Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA PRISÃO SUBSIDIÁRIA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP20160210758/15.2TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 985, FLS.31-35) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma vez declarada a obrigação de cumprimento da prisão subsidiária [art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal], a pena cujo o cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente, para efeitos de execução, a sua origem. II - Para efeitos do disposto no art.º 97.º, n.º 2, do CEPMPL, o legislador não distingue entre a pena de prisão aplicada a título principal e a título de substituição. III - Por isso, a declaração de contumácia prevista pelo referido artigo é aplicável a uma situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 758/15.2TXPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O Ministério Público, por não concordar com o despacho judicial que determinou o arquivamento dos autos e por considerar não haver lugar à atribuição do estatuto de contumaz a B…, condenada em pena de multa, oportunamente convertida em prisão subsidiária, veio dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que se determine a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia. A motivação deste recurso conclui da seguinte forma: 1- O MM.º Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir. 2 - Invoca para tal, e citamos: "mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa. Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica - cf. os artigos 335° e 337.° do CPP. Desde já se afirma que não. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.°, n.° 21, 26.°, n.° 12, ambos da CRP, e 97.°, n.° 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas. Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz.". 3 - Ancora-se ainda tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Ex° Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo n° 95/11.1GATBU-AC1 (acessível em www.dqsi.pt) e naquele proferido no P. n° 135/15.5TXPRT-A.P1, pelo douto Tribunal da Relação do Porto, e em que é relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Moreira Ramos. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão. 4 - Na situação em apreço, a arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de 540€. Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 60 dias de prisão subsidiária. É esse processo (316/11.0TAVFR) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 138°, n° 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia. 6 - Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que "não cabe na previsão do art. 97°, n° 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal". 7 - Entende o referido Acórdão ainda que, e na esteira do decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que "apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza". 8 - Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que "apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos [...]"; e continua ensinando que "apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena [...]". 9 - Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo n° 545/08.1, in www.dgsi.pt), devendo calcular-se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida. 10 - Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um facto, muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva - veja-se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção social não serem vocacionados para este tipo de cumprimento mais curto, nem ser possível coloca-los a trabalhar. 11 - Isto para dizer que, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo. 12 - E este acrescenta: "A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária [...]". 13 - Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu "ius puniendi", e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento. 14 - Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária. Seria, pois, um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se exima dolosamente ao seu cumprimento. 15 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335° do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declarar a contumácia na situação que ora nos ocupa. 16 - A aplicação de penas curtas, nomeadamente as de que falamos, tem muito a ver com a vida básica social comunitária, e são também importantes, na sua medida, na prevenção geral como fundamento das penas. De alguma forma, assim não se considerar, viola esta perspectiva. 17 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias. 18 - Note-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2004, proferido no processo n° 6635/2000 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/03/2012, no processo n° 56/04.7TASPS-B.Cl, ambos em www.dqsi.pt, que se pronunciam sobre a contumácia, não problematizando sequer o facto de se tratar de pena de prisão subsidiária. 19 - No sentido que defendemos, alinhamos ainda a douta decisão proferida pelo Ex° Sr. Desembargador Dr. José Carlos Martins do Tribunal da Relação do Porto, no P. n° 3094/10.7TXPRT-B.P1 de 18/08/2015 e bem assim, do mesmo Douto Tribunal, o Acórdão proferido no âmbito do P. n° 395/15.1TXPRT-A.P1, em que é relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Pedro Pato, de 16/09/2015. 20 - Termos em que ousamos pretender que V. Exas, revoguem o despacho em crise, determinando a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o art. 97°, n°2, do CEP. Não foi apresentada resposta pela arguida. Nesta sede, a Exma. Procuradora-geral Adjunta sufragou o mesmo entendimento do recurso, reforçando a mesma fundamentação, mas suscitando em passo prévio que deveria ser considerado o conflito de competência entre o tribunal de execução de penas e o tribunal da condenação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃOHá que tomar em linha de conta o teor da decisão objecto de recurso, de fls. 23-24, a qual tem o seguinte conteúdo: “Veio o processo da condenação solicitar ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente a condenado(a) em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolação de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir. Cumpre apreciar. A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte - artigo 49.° n.° 2, do CP. Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa. Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica - cf. os artigos 335.° e 337.° do CPP. Desde já se afirma que não. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1, ambos da CRP, e 97.°, n.° 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas. Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz. No processo em presença, como já se viu, não estamos perante uma medida penal desse tipo, ocorrendo apenas a mera possibilidade de ser executado um período de prisão subsidiária, afigurando-se que o legislador teve em mente que o instituto da contumácia apenas tivesse aplicação quando fosse irreversível o cumprimento de pena de prisão efectiva. Em função do exposto, entendo que, in casu, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 97.°, n.° 2, e 138.°, n.° 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.° 40/2010, de 3 de Setembro), pelo que determino o arquivamento dos autos. Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação. Porto, d.s.” *** Tendo em conta esta matéria factual, teremos de nos pronunciar sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado.Sabendo de antemão que não concordamos que se encontra aqui em destaque um conflito de competências entre o tribunal de execução de penas, que aqui decidiu pelo arquivamento, e o tribunal da condenação. Na verdade, o que aqui aconteceu é que o tribunal de execução de penas considerou-se competente para proferir efectivamente uma decisão, apreciando da natureza da pena aqui em execução e da impossibilidade de declaração de contumácia, determinando o arquivamento dos autos. Pelo que se considera que o presente recurso não se destina a determinar qual dos tribunais é competente para a declaração de contumácia (cfr. Art.º 34.º, n.º 1, do CPPenal), mas apenas e tão só para saber se a mesma deveria ter sido declarada. A questão substantiva em apreço não deixa de ser controvertida e não podemos deixar de antecipar que não nos revemos na posição assumida pela decisão recorrida. Vejamos. Não suscita dúvidas a diferente natureza da pena de prisão aplicada a título principal, por um lado, e da prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, por outro lado. Essa diferente natureza há-de reflectir-se em vários aspectos dos respectivos regimes. A questão está, porém, em saber se a declaração de contumácia em caso de recusa dolosa de execução dessas penas é, ou não, um dos aspectos em que se justifica essa diferença de regimes. Considera o despacho recorrido, na esteira do acórdão da Relação de Coimbra de 25/3/2015 (processo n.º 95/11.1GATBV-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/af79a0d3eac17b7a80257e2200345c10?OpenDocument), que essa diferença se impõe porque a declaração de contumácia, com o que implica de restrição de direitos fundamentais, se justificar apenas quando está em causa a aplicação de uma pena de prisão como pena principal, enquanto extrema ratio do sistema penal, não quando está em causa a aplicação de uma pena de multa, mesmo que esta venha a ser convertida em pena de prisão subsidiária. Há que considerar a este respeito, porém, o seguinte. A declaração de contumácia não está, em termos gerais, reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão. Os Art.ºs 335.º a 337.º do Código de Processo Penal são aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, ou da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão. E nunca se suscitou a dúvida sobre a conformidade constitucional dessa aplicação alargada a qualquer processo e a qualquer crime. Mas, para além dessa questão genérica, importa saber, mais especificamente, se se justifica, ou não, a aplicação do Art.º 97.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), e da declaração de contumácia aí prevista, às situações de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Ou seja, se este é, ou não, um dos aspectos em que se justifica a diferença de regimes entre as penas de prisão aplicadas a titulo principal e as penas de prisão subsidiária resultantes da conversão da pena de multa. Afigura-se-nos que não se justifica essa diferença de regimes. Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia. A declaração de contumácia contemplada no mencionado Art.º 97.º, n.º 2, do CEPMPL, visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança. O que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado. O legislador não distingue se tal pena foi aplicada a título principal, se a título de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do Art.º 49.º, do Código Penal. A recusa dolosa de cumprimento da pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do Art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal e, uma vez, declarada a obrigação do cumprimento da prisão subsidiária, a pena cujo cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem. O condenado pode obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa (Art.º 49.º, n.º 2, do Código Penal), mas enquanto o não fizer impõe-se que o mesmo cumpra a pena de prisão que resultou da conversão da multa. Caso contrário, nunca tem lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração de contumácia, prevista no Art.º 125.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e permite-se que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar à punição, não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária, seja recompensado com a não aplicação da multa. Assim, neste sentido maioritário da jurisprudência, consultem-se os Acs. da RP de 16/12/2015, processo n.º 69/15.3TXPRT-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/be8c050bd976530c80257f38005a5a2b?OpenDocument, da RP de 16/9/2015, processo n.º 395/15.1TXPRT-A.P1 (1.ª Secção), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ae9f8ce97f44e95680257ed1003b3dca?OpenDocument; da RP de 9/12/2015, processo n.º 148/15.7TXPRT-B.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1253cef3782e31f780257f33004f2b52?OpenDocument, e da RL de 26/1/2016, processo n.º 36/09.6PFVFX-A-L1. E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efectivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. Pelo exposto, procede pois os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público, devendo revogar-se o despacho judicial que ordenou o arquivamento dos autos e por considerar não haver lugar à atribuição do estatuto de contumaz à arguida/condenada em pena de multa, oportunamente convertida em prisão subsidiária, e determinar-se a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar integralmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar o despacho judicial que ordenou o arquivamento dos autos e considerou não haver lugar à atribuição do estatuto de contumaz à arguida/condenada em pena de multa, oportunamente convertida em prisão subsidiária, e determinar a substituição de tal despacho por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia. *** Sem custas.Notifique. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).*** Porto, 10 de Fevereiro de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barroso |