Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721/17.8T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20200309972/17.8T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando a reapreciação da matéria de direito do recurso dependente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, mantendo-se esta, bem decidida, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC).
II - Para efeitos de indemnização autónoma do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio” na vertente geral, deverá compensá-lo, todo o tempo da sua vida, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais (ou outras de natureza pecuniária como pensão de reforma) ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas;
III - Assim, para o ressarcimento do dano biológico é necessário ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da vida do lesado, devendo ser considerado todo o tempo que, previsivelmente, o lesado vai ter de viver com o handicap com que ficou e que perdurará durante todo o período de vida expectável;
IV - Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil), dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas, com a segurança possível;
V - É adequada, necessária e proporcional a importância de 26.5000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesada, que à data do acidente contava com 43 anos de idade, era agente imobiliária e que abdicou de exercer a sua profissão para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos e demais serviços domésticos, pretendendo retomá-la logo que aqueles se tornem mais autónomos, que sofreu fratura do tornozelo esquerdo - fratura trimaleolar cominitiva - sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 7 pontos.
VI - Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal Superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida pela lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9721/17.8T8VNG.P1
Processo do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…

C… propôs a presente ação declarativa, com processo comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, contra D…, Lda e B…, S.A. pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe:
a) a quantia de € 324.008,53 a título de danos patrimoniais;
b) a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais;
c) o montante que vier a ser definitivamente liquidado em execução de sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
d) juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega, para tanto, os danos que sofreu decorrentes de queda havida no estabelecimento comercial da 1.ª Ré, motivada por conduta omissiva desta que não diligenciou pela vigilância/manutenção das condições de circulação, em segurança, no seu estabelecimento comercial (tendo a sua queda ocorrido, por falta de cuidado da 1ª Ré, em consequência do piso não ser antiderrapante e estar molhado e escorregadio e não existir aviso de tal), tendo esta, anteriormente, celebrado com a 2ª Ré, um contrato de seguro mediante o qual para ela transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes da exploração do seu estabelecimento comercial, até ao montante de € 125.000,00.
Ambas as Rés contestaram defendendo-se por impugnação, ao negarem factos alegados pela Autora, designadamente a alegada causa da queda, pugnando pela improcedência da ação, tendo-se a 1ª Ré, também, defendido por exceção, ao invocar a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, exceções essas já julgadas improcedentes no despacho saneador (cfr. fls 281 e segs).
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condenam-se as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 29.614,91 (vinte e nove mil seiscentos e catorze euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a data da citação das Rés, até efetivo e integral e pagamento, e a quantia correspondente ao dano futuro, a liquidar em decisão ulterior, absolvendo-se as Rés do demais peticionado.
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Custas da presente ação a cargo de Autora e Rés, na proporção do respetivo decaimento”.
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A Ré B…, SA apresentou recurso de apelação, a que a Ré D…, LDA aderiu, pugnando por que o recurso seja julgado procedente e a decisão recorrida seja revogada, formulando, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A Autora não apresentou contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1º - Da impugnação da decisão da matéria de facto:
1.1 - Princípios orientadores deste Tribunal;
1.2 - Do erro na apreciação da prova quanto aos pontos impugnados;
2º - Da decisão de mérito:
2.1 - Do erro na subsunção jurídica, na sequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto;
2.2 - Se, independentemente disso, cabe proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado pelo dano biológico.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância, para a decisão (transcrição):
1- A 1.ª Ré dedica-se ao fabrico e comércio de panificação e pastelaria, e ainda exploração de estabelecimentos de cafetaria, confeitaria e restaurante.
2- A 1.ª Ré celebrou um contrato de seguro denominado Protecção Comércio, titulado pela apólice n.º 043/…….., mediante o qual transferiu para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes da exploração do seu estabelecimento comercial, até ao montante de € 125.000,00, no qual foi estipulado um valor de franquia de 10% do valor do sinistro, com o valor mínimo de € 50,00, conforme documento junto a fls. 174 a 232.
3- No dia 29 de outubro de 2015, cerca das 8h30m, a Autora entrou no estabelecimento da 1.ª Ré, denominado “E…”, sito na Avenida …, n.º …., em Vila Nova de Gaia, e percorreu a distância que separa a entrada do estabelecimento do balcão, onde comprou pão.
4- Quando a Autora se dirigia para a saída do referido estabelecimento comercial, ao colocar o pé direito no chão da soleira que faz a transição do piso interior para o piso exterior (esplanada) do estabelecimento escorregou e veio a cair de costas já na zona exterior.
5- O piso interior do referido estabelecimento, que é em tijoleira lisa, estava húmido, devido ao facto de estar a chover no exterior e de se tratar de um estabelecimento com muita afluência de pessoas logo de manhã, com roupa, calçado e guarda-chuvas molhados.
6- O referido piso não possuía fita ou tapete antiderrapante, ou qualquer outro sistema de proteção à circulação de pessoas.
7- Nesse dia chovia e por essa razão, o piso exterior do estabelecimento da 1ª Ré (na zona da esplanada) encontrava-se molhado.
8- Até à data do sinistro, a Autora era uma cliente diária da 1.ª Ré, deslocando-se ao estabelecimento em causa logo pela manhã, para comprar pão.
9- Em virtude da referida queda, a Autora necessitou de ser assistida no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar … para onde foi transportada em ambulância dos bombeiros, conforme relatório de urgência junto a fls. 18 a 24, do qual resulta que a Autora sofreu uma fratura do tornozelo esquerdo, concretamente, uma fratura trimaleolar cominitiva.
10- Em 30 de outubro de 2015, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo sido operada com osteossíntese de placa e parafusos com excerto esponjoso no Hospital F…, e teve alta em 1 de novembro de 2015.
11- Esteve internada durante dois dias.
12- Após a operação, aquando da consulta de revisão, constatou-se a presença de uma “lesão da sindesmose, com instabilidade da mesma”, o que determinou a sujeição da Autora a uma segunda operação em 15 de dezembro de 2015, com “fixação transmaleolar da sindesmose.”
13- Iniciou de seguida tratamentos de reabilitação em janeiro de 2016, e passou a ser seguida em consultas de medicina física e de reabilitação, ortopedia e cirurgia vascular.
14- Teve de ser submetida a uma terceira intervenção cirúrgica, que ocorreu em 15 de março de 2016, para extração do parafuso transindesmotico.
15- Foi feita a competente participação à 2.ª Ré, conforme documento junto a fls. 55 a 57.
16- À data da queda, a Autora tinha 43 anos de idade, é casada e mãe de dois filhos menores, ainda em idade escolar, conforme resulta dos respetivos assentos de nascimento juntos a fls. 49 a 54.
17- A Autora abdicou da sua carreira profissional de agente imobiliária para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos.
18- Até à data em que ocorreu a queda, era a Autora quem cuidava diariamente dos filhos, levando-os e recolhendo-os na escola, acompanhando-os nas atividades extracurriculares.
19- Era a Autora quem cuidava de todos os afazeres domésticos, dentro e fora de casa.
20- Antes da queda a Autora era uma pessoa alegre e com uma boa relação com todos quantos a rodeavam.
21- Frequentava aulas de dança e fazia caminhadas com o seu marido.
22- Era praticante de desporto, nomeadamente corrida e bicicleta.
23- Sofreu dores, quer no momento da queda, quer posteriormente, aquando das intervenções cirúrgicas, no pós-operatório e durante as sessões de reabilitação.
24- Sente dores com a mudança de tempo.
25- Apresenta ligeira claudicação à esquerda, e passou a ter dificuldades em caminhar em calcanhares, bem como no apoio monopodálico.
26- Deixou de fazer caminhadas com o seu marido.
27- Deixou de dançar e de correr, o que entristece a Autora.
28- Por força das limitações físicas de que ficou a padecer e que lhe advieram da queda, a Autora entrou em estado depressivo prolongado, tendo sido necessária a sua sujeição a tratamento medicamentoso.
29- Suportou todas as despesas médicas e medicamentosas tidas por força das lesões resultantes da queda, no montante de € 3.114.91, conforme documentos juntos a fls. 64 a 131.
30- Pese embora à data em que ocorreu a queda ser doméstica, a Autora pretendia retomar a sua atividade de agente imobiliária, assim que os filhos se tornassem mais autónomos.
31- No ano de 2006, auferiu a quantia de € 8.420,00 anuais, conforme declaração de rendimentos junta a fls. 142.
32- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 28/9/2016.
33- O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável em 6 dias.
34- O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 330 dias.
35- O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7.
36- O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 7 pontos.
37- As sequelas referidas em 25 são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
38- O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2/7.
39- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2/7.
40- A Autora sente mágoa, angústia e prostração pela incapacidade de que padece e por não conseguir retomar a normalidade da sua vida.
41- Sob o ponto de vista médico, é aconselhável que a Autora seja posteriormente submetida a nova intervenção cirúrgica para retirada de material, como placas e parafusos.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considerou o tribunal de 1ª instância não provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
- No dia do sinistro e depois de ter comprado pão ao balcão, a Autora saiu do estabelecimento da 1.ª Ré de forma apressada, tendo referido que estava atrasada para levar os filhos à escola e que ainda tinha que passar em casa;
- Fê-lo, sem ter em atenção que o pavimento à porta do referido estabelecimento poderia estar húmido e escorregadio por causa dos guarda-chuvas e dos sapatos molhados de alguns clientes que entravam e saíam desse mesmo estabelecimento;
- Na zona de transição do interior para o exterior do estabelecimento estava colocado um tapete antiderrapante;
- O piso interior do estabelecimento da 1ª Ré é revestido por placas de cerâmica antiderrapante;
- A 1.ª Ré tinha colocado um tapete antiderrapante na entrada do estabelecimento;
- O piso exterior é revestido com cerâmica antiderrapante;
- O estabelecimento da 1.ª Ré encontra-se licenciado para a atividade que ali é exercida, tendo sido vistoriado, sem que tivesse sido colocada qualquer objeção pelas entidades licenciadoras, nomeadamente quanto aos materiais que revestem os pisos;
- A 1.ª Ré tem contratado um serviço de assessoria de higiene e segurança;
- Desde a queda, a dor passou a ser uma constante na vida da Autora;
- A Autora não consegue andar sem o apoio de duas canadianas;
- Não pode levar a cabo tarefas como vestir ou despir calças ou saia, fazer as compras da casa e efetuar as tarefas domésticas;
- Não consegue conduzir;
- Em razão dos medicamentos ingeridos – entre três intervenções cirúrgicas, pós-operatório, reabilitação e tratamento de dor – a Autora desenvolveu uma doença hepática;
- A Autora necessita atualmente da ajuda de uma pessoa para cuidar da grande maioria dos afazeres domésticos a que até então se dedicava;
- A Autora passou a ter dificuldades em entrar na sua banheira, pelo que teve de fazer obras de adaptação da sua casa de banho, nas quais despendeu a quantia de € 2.915,10.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª - Da impugnação da matéria de facto: observância dos ónus
A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se a apelante impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal e o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso) e o n.º 2, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta dos referidos preceitos, e seguindo Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;[1] (negrito nosso).
Em suma, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[2].
É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º.
Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º[3]. E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[4], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[5].
Analisando as alegações da Apelante, verifica-se que a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, faz referência, nas conclusões, aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando os elementos probatórios que conduziriam à alteração e a decisão que devia ter sido proferida quanto aos factos impugnados e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º e indica, nas alegações, as passagens da gravação em que funda o recurso.
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1.1. Princípios orientadores da decisão

Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[6] (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[7].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[8]
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[9], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como declarações de parte e prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
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1.2. Do erro na apreciação da prova quanto aos factos impugnados

Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Insurge-se a Ré-recorrente contra a sentença que entende padecer de erro quanto aos:
- factos provados nº 4, 5, 6 e 41 que entende deverem passar a não provados.
Conclui que:
- para a reponderação da prova, nomeadamente do nº 4 dos factos provados, deverá ser tido em consideração que não há um único depoimento, além das declarações de parte da autora, que tenha afirmado convictamente que a autora escorregou. Conclui que reanalisando-se as declarações de parte do legal representante da primeira ré, as declarações de parte da autora, os registos clínicos juntos aos autos pela autora com a P.I., a perícia médica, bem como os depoimentos das testemunhas G…, H… e I…, deverá alterar-se este ponto 4 dos factos provados para não provado, não se podendo só com as declarações de parte da autora dar como provado esse facto.
- para a reponderação do facto provado nº. 5 deverão ser levados em conta os depoimentos da testemunha G…, H…, J…, I…, bem com as declarações de parte da autora, os quais referiram expressamente que a chuva que se fazia sentir era uma chuva miudinha, chuva molha tolos, a qual no espaço de hora /hora e meia será insuficiente para molhar o piso da confeitaria.
- para os factos dados como provados sob o nº 6 deverão ser reanalisados os depoimentos do ex. funcionário da primeira ré J… e do cliente da primeira ré I…, os quais não tendo qualquer interesse na ação, afirmaram que nesse dia o tapete de borracha estava colocado na antecâmara e que nos dias que chove está sempre colocado nesse local o tapete.
Os referidos itens impugnados têm a seguinte redação:
4- Quando a Autora se dirigia para a saída do referido estabelecimento comercial, ao colocar o pé direito no chão da soleira que faz a transição do piso interior para o piso exterior (esplanada) do estabelecimento escorregou e veio a cair de costas já na zona exterior.
5- O piso interior do referido estabelecimento, que é em tijoleira lisa, estava húmido, devido ao facto de estar a chover no exterior e de se tratar de um estabelecimento com muita afluência de pessoas logo de manhã, com roupa, calçado e guarda-chuvas molhados.
6- O referido piso não possuía fita ou tapete antiderrapante, ou qualquer outro sistema de proteção à circulação de pessoas”.
“41- Sob o ponto de vista médico, é aconselhável que a Autora seja posteriormente submetida a nova intervenção cirúrgica para retirada de material, como placas e parafusos”.
Nenhuma alteração cumpre efetuar à referida matéria provada e não provada, pois que, livremente e bem, o Tribunal a quo a decidiu.
Na verdade, resulta da prova produzida, designadamente do depoimento das testemunhas G… e K…, ambos clientes da 1ª Ré, que no momento da queda estavam, cada um deles, sentado numa mesa e que mal ouviram o grito da Autora olharam para a porta e a viram cair, bem sabendo que a mesma, ainda dentro do estabelecimento, mas à saída do mesmo, escorregou na humidade existente no chão a qual se devia ao facto de ter estado e estar, ainda, a chover, e caiu, de costas, para o chão, com os pés na direção da rua e a cabeça na do estabelecimento. As referidas testemunhas, serenamente e de modo convincente, elucidaram o Tribunal do circunstancialismo em que se deu a queda, confirmando a versão da Autora e corroborando as declarações de parte que a mesma prestou, a qual, de modo convincente e credível, explicou como ocorreu a queda, sendo credível, plausível e, mesmo, evidente que, escorregando no estabelecimento, à saída, na humidade aí existente e caindo de costas o corpo não poderia ficar no local onde escorregou, antes se projetando para diante, no sentido da marcha (o da saída do estabelecimento para a rua), deslisando o pé que escorregou para a frente e com ele todo o corpo.
Aliás, nesse mesmo sentido vão, também, as declarações de parte prestadas pelo legal representante da 1ª Ré L… que esclareceu o Tribunal da queda que a Autora sofreu no estabelecimento em causa quando dele saía, depois de comprar pão, e que bem explicou que, naquele dia, já tinham entrado no estabelecimento inúmeros clientes (não longe dos 100), que chovia muito e que, com chuva e o circular das pessoas, o estabelecimento, à entrada, fica molhado, que, logo após a queda da Autora (que não viu, pois que, quando olhou, ela já estava no chão), a foi socorrer estando ela caída, junto à entrada, na parte de fora, no espaço que é usado para a explanada, e que a mesma, logo nessa altura, lhe referiu que escorregou.
A análise de toda a prova produzida aliada às regras da experiência comum outra visão não permite. É, pois, de manter a referida decisão, não se impondo a decisão diversa, apontada pela recorrente, bem tendo o Tribunal a quo explanado as razões da sua livre convicção, que também é a nossa, pelas razões que aponta, fundamentando nos seguintes termos:
Os factos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8 foram dados como provados por força das Declarações de parte do legal representante da 1.ª Ré, L…, o qual referiu que a Autora, cliente habitual de todos os dias da 1.ª Ré, foi lá ao estabelecimento, de manhã, comprar pão, e saiu, tendo o declarante visto a Autora já caída, no exterior, referindo ainda o declarante que nesse dia, chovia muito.
Acrescentou o declarante que a 1.ª Ré utiliza a parte exterior do estabelecimento como esplanada.
Foram ainda tidas em consideração as declarações prestadas pela Autora, a qual referiu que era cliente habitual da 1.ª Ré, foi comprar pão e, no acesso à saída, ia a caminhar normalmente, e escorregou ao colocar o pé direito na soleira, ainda dentro do estabelecimento, ficou com o pé esquerdo preso na soleira e foi projetada para fora, ficando com a cabeça na direção da porta do estabelecimento.
Referiu ainda a declarante que o piso, no interior do estabelecimento, estava húmido, e que o piso na rua estava molhado.
Tais declarações mostram-se, em parte, confortadas pelo depoimento prestado pela testemunha G…, porteiro do prédio onde reside a Autora, o qual estava a ler o jornal, no estabelecimento da 1.ª Ré, quando ouviu um grito, foi ver e viu a Autora caída, com as pernas junto à porta, referindo a testemunha, a instâncias do Ilustre Mandatário da 2.ª Ré, que parte do corpo da Autora ainda estava dentro do estabelecimento, tendo a testemunha concluído que a Autora escorregou, pela “maneira como estava o piso”.
Referiu ainda a testemunha que caía uma chuva «miudinha” e que o chão estava húmido, acrescentando, a instâncias do Ilustre Mandatário da 2.ª Ré, que o chão, logo à entrada, estava molhado, talvez devido à «humidade do tempo».
Confirmou a testemunha a existência de um “degrauzinho” à entrada da porta do estabelecimento.
As declarações da Autora mostram-se ainda confortadas, em parte, pelo depoimento prestado pela testemunha K…, a qual estava a tomar o pequeno-almoço no estabelecimento da 1.ª Ré, sentada, voltada para a saída, ouviu a Autora dizer “ai”, e viu a Autora a cair para trás, referindo a testemunha, a instâncias do ilustre mandatário da 1.ª Ré, que a Autora escorregou ainda dentro do estabelecimento, tendo ficado dentro e fora, com os pés para fora do estabelecimento.
Referiu ainda a testemunha que estava muita gente no estabelecimento, porque era uma confeitaria com bastante movimento.
Acrescentou a testemunha que tinha chovido muito durante a noite e que naquela altura chuviscava, e confirmou igualmente a existência de um “degrauzinho” à entrada da porta do estabelecimento.
A testemunha J…, o qual, à data, era funcionário da 1.ª Ré e trabalhava no estabelecimento em causa, referiu que estava a servir as mesas, como habitualmente, e que a dada altura, viu a Autora no chão, perto da porta do estabelecimento, com os pés virados para fora.
A testemunha I…, técnico de sistemas de segurança, cliente do estabelecimento comercial da 1.ª Ré, referiu que estava a tomar café, de manhã, numa mesa virada para o balcão do estabelecimento, e apercebeu-se de que alguém tinha caído lá fora, acrescentando que quando se apercebeu, a Senhora já estava no chão, deitada de costas, com os pés na direção da estrada e a cabeça na direção da porta do estabelecimento.
Referiu ainda a testemunha que naquela altura estava a cair uma chuva miudinha.
A testemunha M…, engenheiro civil projetista, o qual frequenta o estabelecimento da 1.ª Ré, e tem como seu cliente um dos sócios da 1.ª Ré, referiu que o estabelecimento em causa tem uma soleira com 2/3 centímetros. (…)
O facto n.º 41 foi dado com o provado com base no depoimento prestado pela testemunha N…, médico ortopedista que operou a Autora, Vice-Presidente da Cirurgia do Pé e Tornozelo, o qual referiu que aconselha uma futura intervenção cirúrgica, para ser retirado à Autora material como placas e parafusos.
No que se refere à matéria de facto dada como não provada, a parte a quem competia o respetivo onus probandi não logrou produzir prova bastante, tendente à demonstração das concretas afirmações de facto aí vertidas.
Em sede de declarações de parte, referiu o legal representante da 1.ª Ré que colocou agora um tapete, na parte exterior do estabelecimento.
A testemunha O…, marido da Autora, referiu por sua vez que se deslocou na altura ao estabelecimento da 1.ª Ré e que não havia tapete nenhum, não obstante terem, agora, colocado tapetes até à rua.
A testemunha J… referiu que no dia do sinistro, colocou um tapete preto, de borracha antiderrapante, da porta principal para dentro, na antecâmara do estabelecimento.
Tal depoimento foi, no entanto, contrariado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas G…, o qual referiu ter a certeza absoluta de que a confeitaria não tinha tapete, e K…, a qual referiu que nunca lá viu nenhum tapete. (…)
A Ficha Técnica junta a fls. 272 não permite concluir que o piso do estabelecimento comercial da 1.ª Ré, quer o interior quer o exterior, é revestido por cerâmica antiderrapante, uma vez que a data aposta em tal documento é posterior à data da colocação do piso do estabelecimento, que terá aberto as suas portas ao público no ano de 2012, segundo o depoimento das testemunhas J… e I…. (…)
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art.º 414.º do Cód. Processo Civil, propende-se no sentido de dar como não demonstrada a aludida matéria de facto”. (negrito e sublinhado nosso).
Quanto à factualidade dada como não provada, no que se refere à matéria impugnada, acima referida, diga-se que, na verdade, só quanto a ela se verificou ausência de prova que permita dar resposta diversa, bem tendo o Tribunal a quo decidido. Quanto à demais factualidade, cumpre referir que bem decidiu, também, o Tribunal a quo, como extensa e detalhadamente fundamenta efetuando análise critica, conjunta e conjugada de toda a prova perante si produzida, na observância dos princípios da imediação e da oralidade, nenhuma prova impondo as respostas que a Ré impugnante pretende sejam dadas. Efetivamente, verifica-se que a recorrente não indica meios probatórios que imponham decisão diversa da tomada em Primeira Instância.
E ouvida, integralmente, a prova gravada, verifica-se que os meios de prova produzidos não impõem decisão diversa, antes se orientam no sentido da decisão que foi dada à matéria de facto.
O Tribunal Recorrido decidiu, pois, de uma forma acertada, quer quando considerou a factualidade como provada quer no que concerne à que considerou não provada, esta, por, evidente, falta de prova suficientemente credível e convincente que permita resposta diversa.
Assim, tendo-se procedido a nova análise dos articulados e da prova, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, designadamente as declarações de parte da Autora e do legal representante da 1ª Ré, L…, conjugadas com o depoimento das testemunhas G… e K… e, ainda, com o depoimento de I…, também cliente da 1ª Ré, que numa mesa do estabelecimento se encontrava no momento da queda da Autora, e J…, funcionário da 1ª Ré à data dos factos e que, no momento, servia às mesas, que mostraram conhecimento das circunstâncias em que ocorreu a queda (embora estas últimas testemunhas não a tenham presenciado, só tendo avistado a Autora na entrada do estabelecimento, caída no chão, posteriormente à queda e, já, com pessoas à volta a socorrê-la, sendo que do local da queda se não aproximaram, embora revelassem saber a zona onde estava e a posição em que a Autora, caída no chão, se encontrava – de costas para o chão, com os pés voltados para a rua e a cabeça junto à porta do estabelecimento), bem sabendo, todos os inquiridos, que chovia e que o chão, dentro e fora do estabelecimento da 1ª Ré se encontrava molhado.
Pelo que resultou das declarações de parte da Autora e do depoimento das testemunhas P… e K… e, ainda do depoimento do marido da Autora, O…, que se deslocou ao local para ir ter com a esposa, mas que chegou já depois de a mesma de lá ter sido retirada, que, aí, se inteirou de como e porquê a queda ocorreu, tendo observado o local, sendo que, apesar do referido J…, funcionário da 1ª Ré à data dos factos, que afirmou ter aí colocado, nesse dia, o tapete como fazia sempre que chovia, ficou este Tribunal, pelo modo credível, verosímil, lógico e convincente como aqueles falaram, convencido de que, no momento da queda, se não encontrava dentro do estabelecimento, no local onde a Autora escorregou, qualquer tapete.
Tem este Tribunal de concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto impugnada, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Isto acontece, também, quanto ao facto provado nº 41, bem tendo o Tribunal a quo fundado a decisão de tal ponto no depoimento da testemunha N…, médico ortopedista que operou a Autora e que bem sabe o material que colocou e que deve ser retirado.
Não resultando os pretensos erros de julgamento, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Nestes termos, mantém-se integralmente a decisão da matéria de facto, apreciada, e bem, em 1ª instância.
*
2ª- Da decisão de mérito
2.1 - Da modificabilidade da subsunção jurídica (por erro na subsunção jurídica)

Dependendo a modificação da subsunção jurídica da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada e mantendo-se esta, bem decidida, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC).
Diga-se, porém, que, na verdade, se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos do dever de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual, sendo eles: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano, como bem se analisa na sentença recorrida, o que em face da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, não é posto em causa neste recurso, que, como se referiu, está delimitado pelas conclusões do recurso de apelação, acima analisadas.
E, efetivamente, constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada, como regra, em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família”[10].
Insurgiu-se a Ré Seguradora, em recurso a que a co-Ré responsável civil aderiu, contra a decisão da matéria de facto, concluindo que sendo alterada tal decisão haverá que ponderar os efeitos de tais alterações na decisão jurídica da causa e, não o sendo, pretende seja recalculada a quantificação da indemnização pela IPP de 7 Pontos, por a importância arbitrada ser “algo exagerada” uma vez que a autora já não aufere qualquer retribuição há 10 anos e que se atende à esperança média de vida. Conclui que em causa está a quantificação do alegado dano patrimonial futuro decorrente da I.P.P. e, considerando-se no cálculo da indemnização a idade de 83 anos, quando a idade da reforma se situa, atualmente nos 66 anos de idade, passando, depois, a Autora a reformada, com pensão de reforma, não deve aquela quantificação cifrar-se em mera multiplicação da alegada perda de rendimentos anual pelo número de anos provável de esperança média de vida, primeiro porque é provável e, segundo porque recebendo de imediato a indemnização pela perda de rendimentos que seriam obtidos ao longo da sua vida ativa e não esperança média de vida, a autora receberia uma vantagem injustificada, pelo que a mesma deverá ser reduzida ao justo valor.
Vejamos, antes de mais, a fundamentação da decisão recorrida para, depois, determinar o quantum a atribuir pelo referido dano patrimonial futuro sofrido pela Autora (não constituindo objeto do recurso o montante fixado a título de indemnização pelos demais danos por ela sofridos).
Na sentença recorrida, apreciando-se a exata medida da obrigação de indemnizar, refere-se, no que aqui releva, que “assente a responsabilidade da 1.ª Ré pela produção do resultado danoso, cumpre determinar quais os danos suscetíveis de reparação.
O art.º 562.º estabelece o princípio geral de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, existindo a obrigação de indemnizar apenas relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos do art.º 563.º.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atribuída pelo Tribunal, data essa que poderá ser a data da citação, no caso de o autor efetuar um pedido de juros desde a referida data, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
O dever de indemnizar compreenderá, nos termos do art.º 564.º, não só os prejuízos decorrentes do facto ilícito, verificados na esfera jurídica do lesado (danos emergentes), como ainda os benefícios que deixaram de ingressar naquela esfera em consequência das lesões (lucros cessantes), e os chamados danos futuros. E tanto são atendíveis os danos suscetíveis de expressão pecuniária, danos patrimoniais, como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, os chamados danos não patrimoniais. (…)
Peticiona ainda a Autora o pagamento da quantia de € 47.692,80 alegando, para o efeito, que pese embora à data em que ocorreu a queda ser doméstica, pretendia retomar a sua atividade de agente imobiliária, que exerceu durante mais de dez anos, assim que os filhos se tornassem mais autónomos.
Partindo do comprometimento da sua aptidão profissional de, pelo menos, 16%, e tendo em atenção que, antes de se dedicar aos cuidados da sua família, auferia já a quantia de € 8.500,00 anuais e que, atualmente, nunca auferiria quantia inferior a € 920,00 por mês, considerando a percentagem de 16% sobre o valor anual de € 11.040,00, multiplicado pelo número de anos em falta até atingir a idade de reforma, ou seja, 27 anos, calcula a Autora a quantia de € 47.692,80 devida pela perda da capacidade de ganho.
Da factualidade provada resulta efetivamente que a Autora, pese embora à data em que ocorreu a queda ser doméstica, pretendia retomar a sua atividade de agente imobiliária, assim que os filhos se tornassem mais autónomos, tendo auferido, no ano de 2006, a quantia de € 8.420,00.
Apresenta como sequelas, ligeira claudicação à esquerda, e dificuldades em caminhar em calcanhares, bem como no apoio monopodálico.
Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sendo o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos.
O referido Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, que se traduz numa afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da Autora, com repercussão nas atividades da via diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente da atividade profissional, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral, referido no art.º 3.º, al. b) da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, como dano biológico.
Ainda que independente da atividade profissional, tal afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da Autora torna mais difícil e penosa a sua atividade profissional, obrigando-a a um maior esforço para obter o mesmo rendimento.
Não se encontra demonstrado nos autos que as sequelas que da queda resultaram para a Autora importam para a mesma uma perda ou diminuição efetiva da capacidade de ganho, tanto mais que à data em que ocorreu a queda era doméstica.
O certo é que a Autora sofreu um dano biológico, enquanto dano na sua integridade psicofísica, e vem sendo entendido que tal dano deve ser valorado e ressarcido, ainda que não implique uma perda efetiva de ganho, desde que implique a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional, traduzindo-se numa diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa maior penosidade da atividade laboral.
A posição maioritária vem considerando que o dano em causa deve ser calculado como um dano patrimonial futuro, em que o prejuízo a indemnizar se traduz na perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, não relevando para o efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimentos[11].
O respetivo valor não poderá ser apurado com exatidão, mas com recurso à equidade, como critério dominador, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, tendo-se em consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, a idade do lesado aquando da lesão, a expectativa de vida (e não a esperança de vida ativa) do lesado[12], as possibilidades de progressão na carreira, e o facto de o pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez[13].
Assim, atendendo a que a Autora não exercia, à data do acidente, uma atividade remunerada, sendo a última declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006, há que partir, conforme vem sendo advogado, para efeito de apuramento do quantum indemnizateur, em casos como o presente, em que não há imediata perda de capacidade de ganho, de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência, um valor próximo do salário médio nacional, como valor de referência comum, tendo em vista uma uniformização do tratamento conferido aos lesados.
Para o efeito, afigura-se razoável tomar por base um rendimento de € 850,00[14], o que perfaz o rendimento anual de € 11.900 (valor vezes catorze meses).
Atendendo a que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional ativa, considerando que a Autora ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7 pontos, como que obtém uma perda patrimonial anual de € 833,00.
Ora, tendo a Autora 43 anos à data da queda, numa perspetiva média de vida até aos 83 anos[15], temos que deixa de obter, em 40 anos, a quantia de € 33.320,00.
Tal quantia deverá, no entanto, sofrer um ajustamento, uma vez que a Autora vai receber de uma vez só aquilo que, em princípio, deveria receber em frações anuais, pelo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, haverá que proceder a um desconto.
A esse propósito, refere o conselheiro Sousa Dinis[16] que “o desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado”.
Tal como se adianta em tal estudo, afigura-se ajustado descontar o montante correspondente à fração de ¼, ou seja € 8.330,00, o que perfaz a quantia de € 24.990,00, sobre a qual deverá recair um juízo de equidade, por forma a adequar a indemnização ao caso concreto.
Deste modo, ponderando que está em causa uma pessoa que ainda tem possibilidade de continuar o seu rumo profissional por cerca de 27 anos após a queda (idade da reforma), que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam maior esforço, e sendo de prever que tais sequelas se agravem, ao longo do período de vida expectável, afigura-se justo e equilibrado fixar em € 26.500,00, a indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora, na sua vertente de dano patrimonial futuro.
Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para o concreto dano patrimonial sofrido pela Autora, objeto de recurso, cumpre analisar os critérios que hão de presidir à indemnização a fixar e decidir o quantum indemnizatório a atribuir à Autora, à data do acidente com 43 anos de idade, que se dedicava aos cuidados dos filhos e da casa (doméstica) e que pretendia retomar a sua atividade de agente imobiliária, assim que os filhos se tornassem mais autónomos, pelo referido dano (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho/dano biológico).

2.2 – O dano biológico e da alteração do quantum indemnizatório
A responsabilidade da 1ª Ré, transferida para a 2ª, nos termos e condições do contrato de seguro referido nos autos, traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado, designada por obrigação de indemnizar, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos que, doravante, se citarem sem outra referência.
No quadro da responsabilidade civil, a nossa lei não contempla uma definição de dano, mas refere-o como sendo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quer da responsabilidade civil extracontratual quer da responsabilidade civil contratual (v. artigos 483.º, n.º 1, e 798.º), e fornece os parâmetros que permitem chegar a uma definição. Desde logo, o referido artigo 562.º, ao proclamar o princípio geral da obrigação de indemnizar, consigna que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e o artigo 563.º, sob a epigrafe Nexo de causalidade, prescreve que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Entre os danos indemnizáveis contam-se os danos futuros que “compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer (…) Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)”[17].
O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes.
Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito.
Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo.
Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos.
Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão.
O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar.
Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho[18].
Mas, como evidencia Pessoa Jorge, que segue o entendimento de Vaz Serra e de Pereira Coelho, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348).[19]
Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho[20].
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património[21].
Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[22].
Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo [23].
O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.[24]
Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar.
O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[25].
Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[26].
Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Na responsabilidade civil extracontratual e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho.
Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial.[27]
Na reparação do dano corporal, a jurisprudência tem procurado, com vista a encontrar o quantum indemnizatório, determinar o capital que produza o rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a métodos matemáticos, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como meros índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente[28].
Na verdade, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.
No cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, pode o Tribunal socorrer-se, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, das fórmulas matemáticas, designadamente da enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, da prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss e das enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo que o recurso a elas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são, de modo algum, imperativas. Até se refere no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJ STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
Na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal está, apenas, sujeito aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, sendo que os consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam ser atentados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do sistema substantivo, primordialmente do Código Civil.
O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos.
Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção.
Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo”, nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras”[29].
Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consagrados no Código Civil, não vinculando os tribunais na administração da justiça nos casos concretos. Os mesmos visam, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.[30] Até no próprio preâmbulo se refere, expressamente, que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Deste modo, e não obstante as referidas Portarias, os critérios a seguir na fixação das indemnizações continuam a ser os emergentes do Código Civil, mormente o da equidade, devendo, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, com vista a uma maior certeza e segurança jurídicas, nos valores tendencialmente a fixar serem seguidos os aplicados pelo mais Alto Tribunal em casos idênticos.
Assim, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de maio e nº 679/2009, de 25 de junho, servem, apenas de indicador[31], podendo é definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar (porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital).
Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144.
Deve a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n.º 3, e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
Como se referiu, são utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo.
O uso de fórmulas e de tabelas, que servem como instrumento de trabalho, têm grande utilidade na medida em que nos serve de farol para, ponderando tudo, se alcançar a decisão mais justa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre muitos o Ac. de 8/5/2012 – Processo 3492/07.3TBVFR.P1, in www.stj.pt) vem fazendo um esforço de clarificação, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do Acórdão de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Cameira, são os seguintes:
A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal “das coisas, é razoável”;
As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)[32].
No caso dos autos, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta a Autora, o facto de tal poder não gerar perda de rendimentos laborais não implica que, pelo défice de que padece, não tenha de ser indemnizada, havendo a considerar, como vimos, como dano futuro o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.
Como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 18/12/2017, Processo Nº 2050/12.5TJVNF.G1, onde se esclarece que “O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se” o “dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada.
O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência”.
Também no Ac. da Relação de Guimarães, processo nº 1315/14.6TJVNF.G1 se decidiu que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.
Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.
Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto”.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi o Senhor Juiz Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[33][1].
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2]. (sublinhado e negrito nosso).
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”.
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…”
Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual”[34].
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009, o “dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.
“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt.
O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”.
O handicap, a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida”[35].
Ora, in casu, resulta provado que, em consequência da queda, ocorrida em 29/10/2015, a Autora, que à data tinha 43 anos de idade e que era agente imobiliária e, embora tenha abdicado de exercer a sua profissão para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos, pretendia retomá-la assim que os filhos se tornassem mais autónomos, sofreu fratura do tornozelo esquerdo, concretamente, uma fratura trimaleolar cominitiva, sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 7 pontos.
A aptidão funcional da Autora está, pois, comprometida, havendo que indemnizar o dano biológico, e, para tal, é necessário ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida.
E como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009 “A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt.
“O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.
A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.(…) A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.
Pelo que deixamos entrever o facto da Autora não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcida por causa da IPG que a afecta. Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial.”[36].
Como se refere no Ac. do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1, de relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.
Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização (…) envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.).
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (…) Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade. (…) Saliente-se, porém, que a aplicação, mesmo corrigida, das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre - e, portanto, enquanto reflectido na previsível carreira profissional da lesada, ressarcível ainda no perímetro dos danos patrimoniais futuros.
No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pela lesada - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-la – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado.
A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…) E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional – considerando-se, em termos de equidade, que representará compensação adequada desse dano biológico o valor de € 15.000, que acrescerá assim ao montante de €85.000 arbitrado pelo acórdão recorrido”[37] (negrito nosso).
Assim, constata-se, à luz das regras da experiência, que as referidas sequelas sofridas pela Autora são de molde a afetar, para além das tarefas do seu quotidiano, o cabal desempenho das suas atividades laborais, representando, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial), repercutindo-se negativamente no leque das oportunidades profissionais.
Cumpre, ainda, esclarecer, por forma a que não fique ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só relevam as implicações de alcance económico e não as respeitantes a outras incidências, mas sem um alcance dessa natureza (económica). Nessa linha, e como se decidiu no referido acórdão, não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações na vida sexual do lesado, vertentes estas a ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.
E como aí se refere “não se apurando o valor exato da referida diminuição de rendimento económico … nem, dadas as suas características, se divisando tão pouco a viabilidade de um apuramento exato, não se mostra adequado, como se referiu na sentença da 1.ª instância, recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes” (negrito e sublinhado nosso).
Valorando os dados de facto, considera-se que não merece censura o decidido no que respeita aplicação de tabelas financeiras correntes, baseadas na concreta e efetiva remuneração que o Autor recebia, à data do acidente e no seu Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mas temperados com juízos de equidade.
Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas pela Autora com o acidente, considerando a sua idade e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência[38] a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância - de € 26.500,00 - para o valor da indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora, refletindo-se o mesmo em todo o período de vida expectável.
Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida quando nela se atribui uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (dano biológico/perda da capacidade de ganho futura) sofrida pela autora, correspondente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com que se encontra afetado em consequência do comportamento ilícito e culposo da 1ª Ré, que transferiu a responsabilidade civil, nos termos do contrato de seguro referido nos autos, para a 2ª Ré.
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E nenhum desconto pela antecipação deve ser, em acréscimo, efetuado.
Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ de 25/5/2017, processo 868/10.2TBALR.E1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, e vem sendo entendido, a referida “regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade.”.
Aí se decidiu “Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase absolutamente inicial da sua vida profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. (…) Não está em causa o princípio de que o benefício da antecipação deve ser ponderado no valor indemnizatório arbitrado, de modo a valorar a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho para o lesado que decorrem do imediato recebimento do valor global dos danos futuros: porém, essa regra ou princípio geral – cuja razoabilidade e justificabilidade genérica é óbvia e inquestionada - pode e deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar.
Foi precisamente isto que ocorreu no caso concreto, entendendo o acórdão recorrido, em aplicação de critérios equitativos, que a particular onerosidade dos danos patrimoniais futuros, inelutavelmente decorrentes das sequelas gravosas das lesões decorrentes do acidente – implicando o impedimento para o exercício da actividade profissional habitual e a perda do emprego exercido à data do acidente, exigindo uma problemática reconversão profissional (até agora não conseguida, já que o lesado carece da ajuda económica da mãe) – justificavam alguma ampliação do valor pecuniário estritamente resultante das tabelas financeiras (de cerca de €6.500) e deviam anular ou compensar o referido benefício da antecipação.
Note-se que, no caso dos autos, o défice de integridade física de 7 pontos, implicou uma impossibilidade de o A. exercer a sua actividade profissional habitual, revelando-se incompatível com actividades que exigissem esforços físicos ou a permanência de pé durante a jornada de trabalho, determinado a caducidade, por esse motivo, da relação laboral por ele mantida à data do acidente e exigindo um esforço de reconversão profissional para actividades compatíveis com as limitações de que passou a padecer.
Por outro lado – e como decorre da matéria de facto - tais sequelas tenderão a agravar-se de forma relevante, o que naturalmente não deixará de se projectar desfavoravelmente nas capacidades laborais futuras do lesado e nas oportunidades profissionais ao longo da sua vida.
Ora, perante este quadro global, não se vê razão para pôr em causa o critério seguido pela Relação, ao fixar equitativamente as prováveis perdas salariais, durante a integral vida profissional do lesado, partindo de valores próximos do salário mínimo, nos referidos €29.208,63 – e considerando compensada com a onerosidade de tais danos futuros, face à especificidade do caso concreto, o referido benefício da antecipação.(…) aderindo-se inteiramente ao decidido nesta mesma Secção, no Ac de 29/10/16., proferido no P. 1893/14.0TBVNG.P1.S1, em que se decidiu que: Constitui um facto do domínio público e, por conseguinte, facto notório (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) que na actualidade são baixos os valores das remunerações resultantes da aplicação do capital.”.
Também, como bem se refere no Acórdão desta Secção de 30/11/207, proferido no processo Proc. Nº 678/10.7TBPTL.G1, com inteira pertinência para o caso, “Na fixação do valor global dessa compensação, em termos equitativos, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas dela socorrer-se como elemento de trabalho[39].
Deste modo, respeitando os limites da matéria provada e visando alcançar o valor justo da indemnização a atribuir ao lesado, por este dano futuro e contínuo, há que encontrar, como refere o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia que possa ressarcir, durante a sua vida, a perda de rendimento sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.
Tendo em conta a esperança de vida atualmente aceite 77[40] anos de idade para o sexo masculino, (…) o que aqui se considera ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 3, do Código Civil),(…) Encontrados todos os elementos necessários há que aplicá-los na fórmula a equacionar. Esta determinará qual o capital que produzirá, durante certo período, um rendimento anual sempre igual mas que no final desse se ache esgotado.
De acordo com fórmula matemática[41], já testada por nós em comparação com outras citadas pela jurisprudência dos Tribunais superiores (na qual se baseia, aliás), esse valor indicativo (…) montante do capital correspondente àquele desígnio indemnizatório do dano futuro do(a) lesado(a), (…) ponderando, por um lado, a consideração de um valor salarial (…) e, por outro, a circunstância de o Autor ter ficado completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional[42] (…), bem como diversos fatores de atualização, como, v.g., a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, cremos que o valor equitativo e atual deve ser (…).
Outra questão conexa com esta indemnização, suscitada pelo recurso do Autor, é a de saber se haverá lugar a algum desconto da mesma, (…) estamos perante a fixação equitativa de valores pecuniários, procurando atingir a justa reconstituição ou reparação da concreta situação do lesado.
A fórmula acima considerada é, obviamente, imperfeita, incapaz de absorver todas as variáveis que cada caso envolve. Daí que se preconize a correção posterior do valor matemático obtido, a fim de melhor se afinar a prognose deste dano futuro. Nesse âmbito, não nos parece descabido que ocorra algum desconto devidamente justificado no âmbito da definição da melhor compensação concreta de cada dano.
No entanto, seguindo-se a fórmula que acolhemos, entendemos que essa solução é normalmente descabida, tendo em mente o argumento utilizado pelo Tribunal a quo. Tenha-se em atenção que aquela já encerra em si o controle do valor imediato a entregar ao lesado, tendo em conta as variáveis de crescimento e de rentabilização que considera de forma atual. Por isso, ela não será 0%, como pretende o Autor, mas terá em consideração o que é notório e previsível no atual panorama financeiro e económico, com a margem de erro que qualquer decisão humana, à distância de 51 anos, pode ter.
Em suma, se a ideia é garantir um dado capital, regularmente, durante todo esse período, descontar ou retirar algum valor ao capital inicial que se necessita para satisfazer esse objetivo reparador fere aquele propósito e pressupõe que não se fez bem as contas inicialmente ou que se pretende fazer um percurso silogístico diverso.
A acontecer, qualquer alteração do valor encontrado pela dita fórmula, terá de ter uma sustentação que a enquadre devidamente no espírito da norma, maxime da equidade que ela impõe, de forma casuística, tal como defende a última jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”.
Pelas razões acabadas de expor, entendemos que, vista a concreta situação do lesado e as particulares circunstâncias do caso, inexistem razões, efetivamente, para operar qualquer desconto. Sendo, na atualidade, insignificantes os valores das remunerações, sem riscos, resultantes da aplicação do capital, nada cumpre descontar.
A importância encontrada e fixada, reparando o dano, de modo justo, não constitui, na verdade, qualquer enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
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Acresce, ainda, referir que, na verdade, fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
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Improcedem, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativos invocados pela apelante, devendo a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 9 de março de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156
[2] Ibidem, pags 155 e seg e 159
[3] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Proc. 7571/11.4TBMAI.P1, in dgsi.pt
[4] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156
[5] Cfr. Acs. proferidos em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Proc.1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.pt.
[6] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26
[7] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[8] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
[9] Acs da RP de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Proc. nº 5453/06.3
[10] Acórdão do STJ, de 10.3.1998, BMJ 475, pág 635.
[11] Vd., inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, de 20/10/2011, proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1 e de 10/10/2012, proc. 3008/09, disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Está em causa uma lesão que afeta não só a capacidade profissional do lesado mas também enquanto pessoa.
[13] Vd., inter alia, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, proc. 4730/08.0TVLG.L1.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Vd. o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 19/3/2018, proc. 1500/14.0T2AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] A esperança média de vida à nascença em Portugal foi estimada em 80,78 anos para o total da população, sendo 77,74 anos para os homens e 83,41 anos para as mulheres no período 2015-2017, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística.
[16] No estudo Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – perspectivas futuras, publicado na CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 1º, pág. 5 e segs.
[17] José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg
[18] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.
[19] Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net
[20] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373.
[21] Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317.
[22] Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258
[23] Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580)
[24] Acórdão do STJ de 18/12/2007, Proc. 07B3715, in dgsi.net
[25] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936.
[26] Idem, págs 936 e 937
[27] Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[28] Cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in AC STJ, I, 129; 5/5/94 in, AC STJ, II, 86; de 28/9/95, in AC STJ, III, 36; de 15/12/98, in AC STJ, 111, 155.
[29] Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 38 e seg
[30] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 07.06.2011 e de 04.06.2015, ibidem, e Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[31] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, relatado por Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível in dgsi.net.
[32] Acórdão do STJ de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado por Nuno Cameira
[33] [1] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
[2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[34] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[35] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[36] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[37] Acórdão do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1,in dgsi.net
[38] Vide, in dgsi.net, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente:
- Ac. do STJ de 13/7/2017, Proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, onde se refere e decidiu “No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que: i) - Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43; ii) - O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45 iv) - Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46; v) -Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47; vi) –Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65.Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do dano biológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Neste quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada.2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
- Ac. do STJ de 7/6/2011, proferido no proc. nº 160/2002.P1.S1, relatado por Granja da Fonseca e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, sócio gerente de uma sociedade, com um rendimento bruto anual de 960.000$00, afetado de uma incapacidade permanente geral de 16 %, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, mas com esforços suplementares, negando-se revista, manteve-se a indemnização de € 23.000,00, considerando-se a mesma exígua;.
- Ac. do STJ de 17/5/ 2011, relatado por Gregório de Jesus e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2003, com trinta e seis anos de idade, à data do sinistro, que auferia € 510,00 líquidos por mês, tendo ficado afetado de uma incapacidade parcial genérica de 15 %, futuramente acrescida de 5 % tendo-se negado revista confirmando a indemnização de € 31.500,00 arbitrada pelas instâncias, a titulo de dano biológico;
- Ac. do STJ de 21/3/2013, proferido no proc. nº 565/10.9TBVPL.S1, relatado por Salazar Casanova e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2009, afetado de uma incapacidade parcial permanente de 15 %, sem reflexos nos ganhos laborais, com um rendimento bruto anual de € 17.575,00, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 60.000,00.
- Ac. do STJ de 07/6/2011, proferido no proc. nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com trinta e um anos de idade, à data do sinistro, economista com elevada qualificação profissional e expectativas de ascensão na carreira, com um rendimento mensal ilíquido de € 2.200,00, afetado de incapacidade parcial genérica de 29,55 %, com agravamento previsto de mais 10%, atribuindo-se a indemnização por danos patrimoniais futuros de € 225.000,00.
- Ac. do STJ de 06/12/2011, proferido no proc. n° 52/06.0TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 2003, com trinta e dois anos de idade, à data do sinistro, inativa nessa data, mas tencionando ingressar no mercado laboral como empregada fabril, afetada de uma incapacidade permanente geral de € 20 %, acrescida de um previsível agravamento futuro de mais 10 %, tendo-se fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 60.000,00.
Cfr, ainda, Ac. RG, em que a ora relatora também o foi:
- nº 410/12.TBVPA.G1, de 18/1/2018, onde se considerou adequada, necessária e proporcional a importância de 200.000,00 € para indemnizar o dano biológico (perda do olho direito) sofrido por lesado, engenheiro geólogo, que à data do acidente contava com 34 anos de idade e auferia salário base mensal bruto de 2.030,00€, durante 14 meses no ano, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 39%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares;
e ainda, Ac. RP, em que a ora relatora também o foi:
- nº 2906/18.1T8PNF.P1, de 4/11/2020, onde se considerou adequada, necessária e proporcional a importância de 7.500,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do embate se dedicava à atividade agro-pecuária de subsistência, atividade de que retirava o seu sustento próprio e do seu agregado familiar, e que, esporadicamente, fazia e faz, alguns trabalhos de jardinagem para fora, cobrando valor pecuniário não apurado, que à data do acidente contava com, quase, 60 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares.
[39] Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88.
[40] https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001724&contexto=bd&selTab=tab2
[41] http://www.verbojuridico.net/anterior.html
[42] Existe jurisprudência que aliás preconiza um relevo ainda mais determinante, como é o caso do Ac. do T.R. do Porto, relado pelo Desembargador PEDRO MARTINS, de 23-10-2014, in
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/66885fca60eaffdf80257d86003854bb?OpenDocument