Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RAI IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20160217479/13.0T3ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 986, FLS.214-222) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Padece de nulidade - justificando a sua rejeição por inadmissibilidade legal - o RAI apresentado pelo assistente sem indicar, com clareza e precisão, a pessoa que deveria assumir a qualidade de arguido, contra quem é requerida a instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 479/13.0T3LH.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. B…, assistente no processo nº 479/13.0 T3ILH.P1, inconformado com a decisão que rejeitou liminarmente o seu requerimento para abertura de instrução, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido nos autos supra, datado de 15/07/2015. II - Naquele despacho foi decidido que o requerimento de instrução apresentado pelo Assistente “é nulo (cf.art.283º, nº3, als. B) e c), aplicável ex vi art 287º, nº2, ambos do CPP), sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução relativamente à aferição da prática do crime em causa.” III - Concluindo-se “declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência, rejeito-o liminarmente ” IV - Pretende o Recorrente que no presente recurso seja analisado o cumprimento, no seu requerimento de abertura de instrução, dos requisitos exigidos pelos art.283º, nº3, als. b) e c) e 287º, nº2 do Código do Processo Penal. V - Salvo o mais elevado respeito, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas neste despacho recorrido pois que não é omisso na descrição dos factos nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis e encontra-se estruturalmente hábil, obedecendo com a necessária suficiência aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado. VI - O assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos, no tempo que a lei lhe permite, perante o juiz e tribunal competentes, ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, e indicou dos actos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis. VII - A verdade é que, compulsando com algum rigor o requerimento de abertura da instrução apresentado, não podemos deixar de concluir que nele figuram os factos que, a serem provados, fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena. VIII - No requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente referem-se os elementos necessários e exigíveis à legal prolação duma acusação ou de uma pronúncia, designadamente: IX - A narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (exigível pela alínea b) do nº3 do art.283º do CPP), reportando-se o Assistente à queixa cujo teor ali se reproduziu no art.5º do requerimento de abertura de instrução apresentado, X - Outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude, do grau de culpa e da relevância para a determinação da sanção conforme arts. 16º a 51º do requerimento de abertura de instrução apresentado, XI - As disposições legais aplicáveis, referidas nos arts. 52º a 60º do requerimento de abertura de instrução apresentado. XII - Assim, modestamente pensamos que o requerimento de abertura de instrução não enferma de omissão dos factos fundamentadores da aplicação de uma pena aos arguidos. XIII - Alega o Mm Juiz de Instrução que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente não obedece ao que se estatui no art.287º, n2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art.283º, nº3 al. b) e c) do mesmo diploma legal: - Não identifica os arguidos que pretende ver pronunciados: XIV - Ora o art.287º, nº2 do CPP remete-nos apenas para as alíneas b) e c) do nº3 do art.283º do mesmo diploma legal, sendo que tais alíneas exigem: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; XV - Pelo que não se vislumbra a necessidade de identificação dos arguidos, pois se fosse essa a pretensão do legislador, este teria não só remetido para a línea b) e c) do nº3 do art.283º do CPP, mas também para a alínea a) desse mesmo disposto legal. XVI - Pois que é esta alínea exige indicação da identificação dos arguidos. XVII - Não tendo sido essa a pretensão do legislador, não consideramos que a identificação dos arguidos possa ser considerada um elemento essencial do requerimento de abertura de instrução cuja omissão leve à nulidade do mesmo. XVIII - Já para não dizer que o Assistente, no art.7º do seu requerimento de abertura de instrução, faz referência aos arguidos “C…, S.A.” e “Desconhecido”, já melhor identificados nos autos. XIX - Pelo que, o facto de o Assistente não ter identificado exaustivamente os arguidos, não constituir qualquer violação do disposto no art.287º, nº2 e art.283º, nº3 b) e c). XX - Refere ainda o Mm Juiz que o Assistente: - Não alega factos que permitam imputar a esta sociedade qualquer crime, nomeadamente o de burla, desde logo porque referem no RAI que os contactos com o assistente foram levados a cabo por um funcionário da D…, Lda., sem que se afirme que foi a C… quem determinou tal empresa e/ou respectivo funcionário a transmitir ao assistente a informação enganosa que o mesmo refere XXI - Ora, não podemos concordar com tal facto, uma vez que da leitura cuidada do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo Assistente se verifica que tal não corresponde à verdade. XXII - Como já se disse, o Assistente começa por reportar-se à queixa por si apresentada, cujo teor ali se reproduziu no art.5º do referido requerimento, referindo que: “1º Em Novembro de 2012, foi o Denunciante abordado, em sua casa sita na Rua…, por funcionário da C…” e, “2º Tal funcionário apresentou-se ao aqui Denunciante pelo nome de E…, actuando em nome e ao serviço da 1ª Denunciada” XXIII - Isto porque o referido funcionário de nome E…, sempre se identificou como sendo funcionário da C…, actuando, por isso, em seu nome e ao seu serviço, XXIV - O Assistente não sabia, nem podia saber, se o referido funcionário efectivamente actuava por ordem e ao serviço da C… ou de outra qualquer entidade. XXV - Acontece que, e como afirma o assistente no art.9º do seu RAI, “durante o Inquérito, apurou-se que o contrato celebrado entre o Denunciante e a 1ª Denunciada foi celebrado por intermédio do agente “D…, Lda.” e que o agente comercial que angariou a proposta de subscrição do Denunciante foi E…” XXVI - Ora, só findo o Inquérito, é que o Assistente tomou conhecimento que, alegadamente, o contrato celebrado entre o Assistente e a C… havia sido celebrado por intermédio do agente “D…, Lda.” e que o agente comercial que angariou a proposta de subscrição do Denunciante foi E…. XXVII - E, entendendo que tal facto não tinha ficado claro, pois não se apurou se o agente D…, Lda ou até o agente comercial E… actuavam em nome e ao serviço da C…, XXVIII - O Assistente considerou que as diligências de investigação não haviam sido devidamente aprofundadas, requerendo, por isso, no RAI apresentado (art.6º a 15º), a inquirição do referido funcionário E…, por forma a esclarecer-se tal dúvida essencial para a descoberta da verdade, XXIX - Além de que não compreende o Assistente como pode o Mm Juiz afirmar que o Assistente no RAI apresentado refere que os contactos com o assistente foram levados a cabo por um funcionário da D…, Lda., sem que se afirme que foi a C… quem determinou tal empresa e/ou respectivo funcionário a transmitir ao assistente a informação enganosa. XXX - Isto porque, ao longo de todo o R.A.I, o Assistente sempre que se refere ao funcionário E…, identifica-o como funcionário da C…, senão vejamos:“19º Acontece que, e por forma a clarificar o que segundo o MP “não se percebe”, o funcionário da C…, aquando da apresentação do serviço ao Denunciante…”, “34º Ora como já se disse o Denunciante foi informado pelo funcionário da C… que com a assinatura…” XXXI - Assim, analisando com algum rigor o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente (vide arts. 5º, 19º a 51º, 56º a 58º), não podemos deixar de concluir que nele figuram os factos que, a serem provados, fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena. XXXII - Mais concretamente integrando o tipo de crime de burla, previsto e punido no art.217º, nº1 e 2 do Código Penal. XXXIII - Assim, quanto à julgada nulidade prevista no citado art.283º, nº3, al. b) e c), modestamente entendemos que, in casu, não ocorre tal invalidade pois que o requerimento apresentado pelo Assistente não enferma de omissão dos factos integradores dos elementos objectivos do tipo de ilícito denunciado, fundamentadores da aplicação de uma pena aos Arguidos, XXXIV - Consideramos, assim, que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente reúne as necessárias condições para ser considerado válido, admitido e com aptidão suficiente à prolação da pronúncia dos Arguidos, ainda que após a realização das demais diligências instrutórias consideradas necessárias. XXXV - Face ao exposto, consideramos que a decisão proferida pelo despacho de que se recorre viola o preceituado nos art.286º e 287º, bem como o 308º e o 379º, nº1, alínea c), todos do CPP. XXXVI - Pelos que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução, ordenando as diligências que (e se) forem entendidas pertinentes e a realização do debate instrutório. * 1.2. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo “(…) que não assiste razão ao assistente, porquanto se constata que o Mº Juiz a quo, na decisão sob recurso, fez correcta avaliação do teor do requerimento de abertura de instrução por aquele formulado nos autos, bem como fez correcta interpretação e aplicação da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 1º, al. f), 283º, nº 3, als. a) e b), 287º, nºs 2 e 3, 303º e 309º, nº 1, do Código de Processo Penal”.1.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso. 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): “O assistente B…, melhor id. nos autos, requereu a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1 al. b) do CPP, visando, obter a pronúncia do arguidos. Como é consabido e decorre, aliás, do art. 287.º, n.º 2 do CPP, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a actividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objecto da decisão instrutória - Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Tomo III, págs. 125 e segs. e 139 e segs. -, nos exactos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. E assim é de tal modo que na instrução apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade da decisão instrutória, como resulta, claramente do disposto no art. 309º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objecto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos susceptíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia. E devendo o despacho de pronúncia quedar-se pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, torna-se óbvio que as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos, não fazendo qualquer “sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido" – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt. Esta estrita vinculação temática do Tribunal de Instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Acresce a isto, por outro lado, que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito. A admitir-se entendimento diverso, "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória" – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 25.06.2002, CJ, III, 143. Em boa verdade, uma decisão neste sentido – consubstanciando o exercício, pelo juiz de instrução, de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que, no actual quadro legal, não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada do referido art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Quanto a este ponto em particular, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. De onde resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto do processo – fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente – no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução. Anote-se, ainda neste âmbito, que a inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento – como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 - Publicado no DR-IIS, de 23.03.2001 (acerca da não equiparação do estatuto do assistente ao do arguido, cfr. também Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2003, publicado no DR-IIS, de 17.12.2003, a pág. 18.455) –, "(...) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização – uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido". Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito". Esclarecendo, definitivamente as divergências jurisprudenciais que se vinham verificando a este respeito - No sentido de que a apontada deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do Art. 123º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, cfr., i.a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 – podendo ler-se os sumários dos dois últimos em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf; da Relação do Porto de 21.11.2001, CJ, V, 225; da Relação de Lisboa de 21.03.2001, CJ, II, 131; da Relação de Coimbra de 13.11.2002 - podendo ler-se o respectivo sumário em www.trc.pt. No sentido de que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, cfr., i.a., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2002 e de 22.10.2003 (neste último se referindo "(...) uma tendência na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não haver lugar, nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução, a convite para suprir as deficiências do requerimento"), ambos podendo ler-se na íntegra em www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2005, CJ, I, 48; Acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005, CJ, I, 299; Acórdão da Relação de Coimbra de 31.10.2001, podendo ver-se o respectivo sumário em www.trc.pt/index1.htlm; Acórdãos da Relação de Lisboa de 03.02.2005, CJ, I, 139, de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdãos da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239; da Relação de Lisboa de 11.10.2001, CJ, IV, 141, de 11.04.2002, CJ, II, 147, e de 14.01.2003, CJ, I, 124; também da Relação de Lisboa de 15.05.2003, 19.03.2003, 11.12.2002, 17.12.2002, 19.12.2002 e de 13.03.2003, cujos sumários podem ler-se em http://www.pgdlisboa.pt (jurisprudência - sumários - área criminal), o último também publicado "in" CJ, II, págs. 124 a 126, - veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR – I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Já no que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b) e c) do mesmo diploma legal. Pelo que, além de inviabilizar, objectivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309º do Cód. Proc. Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento – por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283º, nº 3 als. a) e b) do Cód. Proc. Penal –, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.º, n.º 3 do CPP, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução". Dito isto e tendo em mente o teor do RAI deduzido pelo assistente, logo se vislumbra que o mesmo terá de ser totalmente rejeitado. Tudo porque, como bem se vê, não obedece ao que se estatui no art. 287º, nº 2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art. 283º, nº 3, al. b) e c) do mesmo diploma legal, não identifica os arguidos que pretende ver pronunciados e, mesmo admitindo que pretende a pronúncia da C…, não alega factos que permitam imputar a esta sociedade qualquer crime, nomeadamente o de burla, desde logo porque referem no RAI que os contactos com o assistente foram levados a cabo por um funcionário da D…, Lda., sem que se afirme que foi a C… quem determinou tal empresa e/ou respectivo funcionário a transmitir ao assistente a informação enganosa que o mesma refere. Afigura-se-nos, por isso, que tal requerimento é nulo (cf.art. 283º, nº 3, als. b) e c), aplicável ex vi art. 287.º, n.º 2. Ambos dos CPP) sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução relativamente à aferição da prática do crime em causa. Deve pois ser nos termos do art. 287º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, por inadmissibilidade legal da instrução. Face ao exposto, decido declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência, rejeito-o liminarmente. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Aveiro, 15/7/2015 (…) ” 2.2. Matéria de Direito É objecto do presente recurso a decisão que rejeitou liminarmente o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, com fundamento em inadmissibilidade legal. De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões, o assistente insurge-se contra tal decisão, por entender que do seu requerimento “… figuram os factos que, a serem provados, fundamentam a aplicação de uma pena (conclusão VII). As circunstâncias fundamentadoras da ilicitude e do grau da culpa constam dos artigos 16º a 51º desse requerimento (conclusão X); as disposições legais aplicáveis são referidas nos artigos 52º a 60º do mesmo requerimento (conclusão XI). Insurge-se ainda contra a decisão recorrida, quando aí se refere que o assistente não identificou (no requerimento para abertura de instrução) os arguidos que pretende ver pronunciados, concluindo que da lei não decorre tal imposição, isto é, “… não se vislumbra a necessidade de identificação dos arguidos, pois se fosse essa a pretensão do legislador, este teria não só remetido para a alínea b) e c) do n.º 3 do art. 283º, mas também para a alínea a) desse mesmo preceito (conclusões XIII a XIX). Insurge-se também contra a decisão recorrida, na parte em que esta refere que o seu requerimento não alega factos que permitam imputar à “C…” qualquer crime (conclusões XX a XXX). Vejamos as questões suscitadas, começando por delinear o regime jurídico aplicável ao requerimento para abertura de instrução formulado pelo Assistente e, de seguida, a respectiva subsunção ao caso dos autos. O n.º 2 do art. 287º do CPP diz-nos em que termos deve ser elaborado o requerimento para abertura da instrução. Do referido preceito resulta que as formalidades desse requerimento são diferentes consoante seja formulado pelo arguido ou pelo assistente. O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente deve obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º. Esta remissão da parte final do art. 287º, 2 para o art. 283º, b) e c) do CPP significa que o requerimento para abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma acusação, com todas as suas consequências delimitadoras do objecto do processo, designadamente, a impossibilidade de a decisão instrutória alterar substancialmente esses factos – art. 303º, 3 do CPP. Deste modo, se os factos em que se traduz o dolo ou qualquer outro elemento subjectivo do tipo de ilícito não constarem do requerimento de abertura de instrução, não poderão ser incluídos no despacho de pronúncia, a menos que essa inclusão possa qualificar-se como uma alteração não substancial de factos. Ora, este entendimento foi apreciado na decisão recorrida e, a nosso ver, bem apreciado. Com efeito, no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 1/2015, publicado em 27/01/2015, decidiu-se: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do CPP”. A doutrina do citado acórdão - que apreciou a possibilidade de alteração dos factos da acusação, em julgamento – é aplicável à alteração dos factos da acusação, na decisão instrutória, uma vez que o regime do artigo 303º, 1, do CPP só permite a modificação da acusação ou do requerimento para abertura de instrução do assistente relativamente a factos que não importem uma alteração substancial. Ora, se o aditamento dos factos relativos ao elemento subjectivo do tipo não pode ser feito de acordo com o mecanismo do art. 358º do CPP, também não pode ser feito de acordo com o mecanismo do art. 303º,1 do mesmo código, pois a realidade subjacente é a mesma. Por outro lado, é entendimento jurisprudencial generalizado que a falta de indicação de factos, designadamente os relativos ao elemento subjectivo do tipo de ilícito, no requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, tem como consequência a sua rejeição por inadmissibilidade legal: - Não pode através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito e entender de outro modo era subverter os princípios constitucionais ou no dizer do Ac. RL 25/06/2002, CJ 2002 11/, 143 " (...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória"; Por outro lado, e apesar de não haver uniformidade quanto à natureza do vício de que padece o R.A.I, nessas circunstâncias - nulidade de conhecimento oficioso (Ac. RG 17/5/2004, proc. 777/04-1), nulidade por falta de objecto (Ac. RC 27/9/2006, proc. 60/03.2TANLS.C1), inexistência (Ac. RL de 7/2/2006, proc. 7649/05-5.ª), equiparação à acusação manifestamente infundada (Ac. RP 21/06/2006, proc. 0611178) in Ac.R.P.14/7/2010 www.dgsi.pt/jtrp), existe consenso quanto à sua consequência, isto é, a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Julgamos todavia que deve seguir-se o entendimento acolhido no acórdão desta Relação, de 18-12-2013, proferido no processo 745/12.2TAMAI.P1, segundo qual “(…) sendo nulo o requerimento apresentado e a lei não permitindo a prática de actos nulos ou o seu aproveitamento, o acto é inválido não se podendo dele conhecer, afigurando-se-nos correcto o entendimento do STJ, expresso no Ac. 12/3/2009 www.dgsi.pt/jstj (…) - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.”, e não se podendo conhecer do RAI não pode ser admitida a abertura da instrução, porque a lei não o admite, e consequentemente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.” Daqui decorre que a nulidade do requerimento para abertura de instrução – por falta de indicação dos elementos subjectivos do tipo de ilícito - constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento do despacho de rejeição; Em suma, deve manter-se o entendimento jurídico acolhido no despacho recorrido, por se tratar de entendimento jurisprudencialmente consolidado. Resta saber se o referido entendimento jurídico foi adequadamente aplicado no presente caso Em concreto, a decisão recorrida disse o seguinte: “ (…) Dito isto e tendo em mente o teor do R.A.I deduzido pelo assistente, logo se vislumbra que o mesmo terá de ser totalmente rejeitado. Tudo porque, como bem se vê, não obedece ao que se estatui no art.287º, n.º 2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art. 283º, n.º 3,al. b) e c) do mesmo diploma legal, não identifica os arguidos que pretende ver pronunciados e, mesmo admitindo que pretende a pronúncia da C…, não alega factos que permitam imputa a esta sociedade qualquer crime, nomeadamente o de burla, desde logo porque referem no RAI que os mesmos foram levados a cabo por um funcionário da D… Lda sem que se aforme que foi a C… quem determinou tal empresa e/ou respectivo funcionário a transmitir ao assistente a informação enganosa que o mesmo refere. (…) ”. Na resposta ao recurso, o MP sublinhou igualmente a ausência de qualquer descrição de condutas de pessoas concretas cujas pronúncias o assistente pretende, ou de factos que permitam a imputação às pessoas colectivas denunciadas - relativamente às quais o assistente omite igualmente, na sua descrição, o elemento subjectivo específico exigido por tipo criminal - porquanto nada é descrito que permita surpreender, nos factos imputados, uma qualquer intenção dos agentes de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. A nosso ver, a decisão recorrida fez, no presente caso, uma correcta subsunção jurídica, isto é, o requerimento para abertura de instrução foi bem rejeitado. Com efeito, o Assistente, apesar de narrar um conjunto de factos relativos a uma adesão a um novo serviço de telecomunicações e referir que um funcionário, de nome E…, lhe terá fornecido informação enganosa, conclui que “os denunciados cometeram um crime de burla na forma tentada”, mas não dirige a instrução identificando esse funcionário como arguido; pelo contrário, indica-o como testemunha – cfr. fls. 143. Também é verdade que não imputa à denunciada “C… SA” os factos que estabelecem a ligação entre essa empresa e a pessoa física que o terá enganado. Pelo contrário, o funcionário que fez o contacto pessoal com o assistente, E…, não era funcionário da C…, mas sim agente da D… LDA. Deste modo, o assistente não indicou, no seu requerimento, qualquer facto que pudesse ligar a actividade de E… à C… (denunciada) e, portanto, não havia factos concretos imputáveis à denunciada que integrassem os elementos do tipo de ilícito que lhe era imputado. Finalmente, o Assistente não indicou quaisquer factos de onde resultasse a intenção dos agentes de obter para si, ou para terceiro, um benefício ilegítimo, dado que o serviço de telecomunicações vendido era um serviço disponível no mercado e lícito. Mesmo que o Assistente não tenha tido a informação exacta sobre as condições do novo serviço e as relações entre o anterior serviço e a maneira de o cancelar, a verdade é que o serviço que adquiriu existia licitamente no mercado, nas condições em que lhe foi fornecido. Falta, assim, a imputação aos denunciados de um dos elementos do tipo de ilícito denunciado que permita concluir que os mesmos agiram com intenção de obter para si um benefício ilegítimo. Alega todavia o recorrente que a lei não o obriga a identificar o arguido, uma vez que a remissão do art. 287, n.º 2 do CPP é feita para as alíneas b) e c) do art. 283º, n.º 3 do mesmo Código, sem aí incluir a al. a), precisamente aquela que impõe ao MP as “indicações tendentes à identificação do arguido”. Todavia, não tem razão. Na verdade, a alínea b) do art. 287º, 2 do CPP refere textualmente que a acusação deve conter “os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança”. Ora, para que seja possível indicar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena a um arguido, deve dizer-se (como é evidente) quem é esse arguido. Nem poderia ser de outro modo, sob pena de ser viável dirigir-se uma instrução contra incertos. Não é efectivamente pensável declarar-se aberta uma instrução requerida pelo assistente, sem se saber contra quem a mesma é dirigida, dado que, como decorre do disposto no artigo 57º, 1 do CPP, assume a qualidade de arguido “todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. Não pode assim ser requerida uma instrução sem se indicar a pessoa que assumirá (se ainda não tiver essa qualidade, como acontecia neste caso) o estatuto processual de arguido. Da articulação dos arts. 57º, 1 e 287º, 2, b) do CPP resulta pois que o assistente devia ter indicado no seu requerimento, com toda a clareza, a pessoa ou pessoas que iriam assumir a qualidade de arguido (contra quem era dirigida a instrução), identificando-as correctamente, sob pena de nulidade. Torna-se assim claro que o R.A.I. formulado pelo assistente, ao não indicar, em concreto, os arguidos contra quem requeria a instrução, não cumpriu os requisitos do art. 287º, 2, b) do CPP, padecendo desse modo de nulidade e implicando, de acordo com a jurisprudência dominante, a sua rejeição por inadmissibilidade legal. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 17/02/2016 Élia São Pedro Donas Botto |