Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202412111350/20.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio básico do nosso ordenamento jurídico é o da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. II - A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal. III - O Código das Expropriações impõe como obrigatório a realização do meio de prova pericial. Tudo com fundamento numa normal complexidade técnica de avaliação de bens de vária natureza e espécie, que decorre deste tipo de processos – expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 1350/20.5T8MAI.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 185 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Alexandra Pelayo
* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES Expropriante: Infraestruturas de Portugal, S.A. Expropriado.: AA e BB. * Nos[2] presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. e expropriados AA e BB, foi expropriada uma parcela de terreno, designada pelo nº 32, com a área de 2.043 m2, a desanexar de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ... ou ..., freguesia ..., denominado Campo ..., com a área de 4.450 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...52, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...3/20181012, da freguesia ..., a confrontar do Norte com CC, do Sul com DD, do Nascente com EE e do Poente com sucessores de FF. A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno com a área de 2.043m2, em 5 de Abril de 2018. Foi realizada arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou, por unanimidade, fixar a indemnização a atribuir aos expropriados em 14.387,90 €. Por despacho de 13 de Maio de 2020 foi a referida parcela adjudicada, livre de ónus e encargos, ao Estado Português.
Inconformados com a decisão arbitral dela recorreram os expropriados, alegando, em suma, que atendendo à localização, qualidade, configuração e aptidão do terreno, bem como à classificação do solo na zona envolvente, deverá a parcela expropriada ser classificada como solo apto para construção e indemnizada pelo valor de 39.041,00 €, ou, subsidiariamente pelo valor de 30.385,00 €. Mais requereram a expropriação da parcela sobrante a Poente, uma vez que a mesma ficou sem abastecimento de água e sem acesso à via pública e perdeu qualquer capacidade de exploração agrícola rentável, devendo a indemnização ser fixada no valor de 27.709,00 € ou, subsidiariamente de 19.575,00 €, a que acrescerá o valor das benfeitorias no montante de 10.300,00 €. Caso se conclua pela sua não expropriação deverá a entidade expropriante indemnizar os expropriados pela sua desvalorização em montante de 26.324,00 € ou, subsidiariamente de 19.596,00 €. Deverão, ainda, as benfeitorias existentes na parcela expropriada ser indemnizadas pelo valor de 23.460,00 €. Por ultimo, deverá ser indemnizada a depreciação da parcela sobrante, a Nascente, no valor de 10.000,00 €. Concluíram, assim, pela expropriação da parcela sobrante do lado Poente e pela fixação da indemnização em 110.510,00 €, ou, subsidiariamente, em 93.720,00 €. Subsidiariamente, para o caso de não ser ordenada a expropriação da parcela sobrante do lado Poente, deverá ser fixada a indemnização no valor de 98.825,00 €, ou, subsidiariamente em 83.441,00 €. A tudo acresce a obrigação da Expropriante edificar acesso com a largura mínima de 3,5 metros para a parcela sobrante do lado Nascente e, eventualmente, para a parcela sobrante do lado Poente.
A entidade expropriante respondeu ao recurso dos expropriados pugnando pela manutenção do valor atribuído no acórdão arbitral porquanto as razões alegadas para a sua alteração não têm qualquer fundamento. Concluiu, assim, pela improcedência do recurso.
Por despacho de 9.07.2020 foi admitido o incidente de expropriação total relativamente à parcela sobrante a Poente do qual os expropriados desistiram por requerimento de 17.05.2021, objecto de homologação em 7.06.2021.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, concluindo os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante pela justa indemnização no valor 27.000,09 € e o perito indicado pelos expropriados pela justa indemnização no valor de 47.156,50 €. Foram prestados esclarecimentos ao relatório pericial, por escrito e presencialmente, inquiridas as testemunhas arroladas e realizada a inspecção ao local.
Notificados para o efeito, apenas, a entidade expropriante apresentou alegações no sentido de considerar como valor mais ajustado o conferido na decisão arbitral quanto ao valor do solo agrícola, concordando, contudo, com a distinção quanto ao solo florestal que deverá ser indemnizado nos termos preconizados no relatório pericial maioritário. Mais se pronunciou no sentido de não dever ser indemnizada a mina devendo o poço ser avaliado de acordo com o valor fixado no acórdão arbitral e as árvores de acordo com relatório pericial maioritário. Concluiu, não obstante, que por não ter recorrido do acórdão arbitral a indemnização a fixar deverá corresponder ao valor global no mesmo fixado. ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente e, em consequência fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 40.745,90 € (quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da Declaração de Utilidade Pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação.“. * O expropriante, IP - Infraestruturas de Portugal, S.A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apresente apelação ser julgada procedente, e em consequência, ser revogada a sentença em crise, com as respectivas consequências legais. Assim decidindo, farão V. Ex.as a habitual justiça.“. * O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I. Na expropriação, como processo especial que é, a avaliação, sendo uma diligência instrutória obrigatória, confere ao juiz um elemento fundamental, mas não único, para chegar à decisão, uma vez que não pode ser ignorado o laudo arbitral, o qual foi elaborado, por unanimidade, por 3 peritos da lista oficial. II. Quando estejam em causa especiais conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica escapem ao juiz, este tem ao seu dispor, não apenas os critérios e parâmetros fornecidos pela perícia, mas também os que se encontram presentes na decisão arbitral. III. O laudo arbitral encontra-se devidamente fundamentado, preconizando critérios sensatos e ponderados o que contribui para que o valor nele fixado corresponda ao da justa indemnização. IV. O tribunal a quo aderiu ao laudo pericial maioritário, o qual, sem qualquer fundamento, alterou os parâmetros e as culturas a considerar no rendimento do solo agrícola, tendo determinado um valor indemnizatório que praticamente duplica o da arbitragem. V. Quanto ao solo expropriado, deve ser relevado que se trata de um terreno inculto à data da DUP, sendo ainda de considerar que as culturas predominantes no local (rotação de milho e azevém), foram as usadas nos parâmetros da avaliação dos árbitros, os quais respeitaram, assim, o aproveitamento económico normal do solo. VI. Os Srs. Peritos, ao invés de atender às mesmas na avaliação, usaram na avaliação batatas e hortícolas, as quais escasseiam no local, o que indicia que não são as mais adequadas para o tipo de solo e clima. VII. Só atendendo ao aproveitamento económico normal, ou possível quando o que esteja a ser efetuado não corresponda ao que seria realizado por um comprador prudente, é que se consegue determinar o justo valor do solo. VIII. Além do mais, não nos podemos esquecer que o terreno era interior, servido por caminhos de servidão, o que dificultava e onerava os encargos de produção. IX. Acrescendo que à data da DUP o terreno encontrava-se inculto, sem qualquer atividade agrícola em uso, pelo que seria sempre necessário realizar atos preparatórios (aos quais corresponderiam inevitáveis despesas) para que o mesmo ficasse em condições de plena produção. X. Concorda-se com a distinção de aproveitamento e de valor entre a parte agrícola a parte florestal, bem como com o valor determinado para esta última, de 2,85€/m2. XI. Atendendo aos argumentos exposto, o valor do solo da parcela não deve ultrapassar 10.754,40€. XII. Não se afigura plausível a justificação vertida na sentença em crise, a qual nesta matéria referencia a arbitragem, para o valor fixado para as benfeitorias, alegando que a disparidade de valores entre os Peritos e os Árbitros se deve à atual conjuntura e que o valor das construções é cada vez mais elevado. XIII. Ora, tal justificação viola o disposto no Código da Expropriações, de que a indemnização se deve fixar à data da publicação da DUP, sendo atualizada à data da decisão final do processo. XIV. Acresce ainda que as benfeitorias devem ser avaliadas considerando o seu estado atual, conservação e demais características. XV. Assim sendo, o valor das benfeitorias, deve ser aquele que foi fixado na arbitragem, com o qual a sentença até parece concordar, a menos da justificação inaceitável para a sua não consideração. XVI. Pelo que o justo valor das benfeitorias corresponderá a 5.060,00€ XVII. A parcela, assim como o prédio, eram interiores à data da DUP, não sendo servidos por acessos rodoviários ou caminhos, pois este prédio fazia parte de um conjunto de outros prédios, confrontantes entre si, e dos mesmos proprietários, cujo acesso sempre se processou pela entrada que um deles detinha e detém à face da Rua .... XVIII. A parcela e o prédio de onde a mesma é a destacar à data da DUP era servido por caminho de servidão, o qual atravessava prédios vizinhos, dos mesmos proprietários. XIX. Foi assegurado, do lado poente, acesso executado pela obra rodoviária, o que se repercutiu até numa melhoria das condições de acesso. XX. Mantendo-se as condições existentes à data da DUP do lado nascente. XXI. As partes sobrantes ficam assim acessíveis mantendo inalteradas as suas caraterísticas e capacidades, não sofrendo assim qualquer depreciação, existindo, nesta questão, unanimidade entre os Peritos. XXII. A parte sobrante poente apenas terá deixado de usufruir de água de que dispunha à data da DUP, podendo tal ser suprido pela execução de um poço. XXIII. Ao se indemnizar as benfeitorias e se contabilizar indemnização por um poço, tal permite ao expropriado usar tal valor para executar novo poço para substituir o que existia. XXIV. A não ser assim, está se a duplicar o montante indemnizatório, já que estamos perante um único dano, que é ressarcido de duas diferentes formas, pelo pagamento de um poço e pela desvalorização pela perda da água. XXV. A indemnização a fixar para a parcela deverá corresponder ao valor do solo acrescido das benfeitorias, designadamente: 10.754,40€ (terreno) + 5.060.00€ (benfeitorias), o que conduz à indemnização de 15.814,40€, a qual corresponde ao valor real e corrente da parcela á data da publicação da DUP. “. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Valor probatório do laudo arbitral realizado na fase administrativa e o laudo pericial realizado na fase judicial – cls I a IV; B) Fixação do valor do terreno expropriado, atendendo às culturas predominantes e características do terreno– cls V a XI; C) Fixação do valor das benfeitorias – cls. XII a XVI; D) Partes sobrantes sofreram depreciação – cls. XVII a XXII; Duplicação de indemnização – benfeitorias, poço e água – cls. XXIII a XXIV. ** * A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “A) Os factos provados Considero provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho do Exmo. Senhor Secretário das Infraestruturas nº 1132/2018, de 11 de Janeiro de 2018, publicado no Diário da República n.º 22, II Série, de 31 de Janeiro de 2018, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários á execução da obra da “EN 14 – Maia (Nó do A...)/Via Diagonal”, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares, nesta lista se incluindo a parcela n.º 32, com a área total de 2.043 m2. 2. A parcela expropriada, designada pelo nº 32, tem a área de 2.043 m2, a desanexar de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ... ou ..., freguesia ..., denominado Campo ..., com a área de 4.450 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...52, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...3/20181012, da freguesia ..., a confrontar do Norte com CC, do Sul com DD, do Nascente com EE e do Poente com sucessores de FF. 3. De acordo com a planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal da Maia, aprovado pela Assembleia Municipal da Maia e publicado pelo Aviso nº 9751/2013, no Diário da República nº 149, 2ª série, de 30 de Julho de 2013, a parcela de terreno está classificada como “solo rural/espaços agrícolas”, especificadamente em áreas agrícolas fundamentais, integradas na RAN – Reserva Agrícola Nacional. 4. Uma pequena área do prédio, junto ao limite sul e poente, com cerca de 30 m2, situa-se em “solo rural/espaços florestais” especificamente “áreas florestais de protecção”. 5. A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno com a área de 2.043m2, em 5 de Abril de 2018. 6. A envolvente do prédio é caracterizada pela existência de extensas áreas agrícolas destinadas ao cultivo de milho, forragem e vinha. 7. Algumas áreas apresentam-se ocupadas por pequenas manchas florestais de carvalhos, pinheiros, eucaliptos e outras espécies produtoras de lenho. 8. O local tem boas acessibilidades de características mistas, habitacional, agrícola e florestal, integrando algumas moradias unifamiliares dispersas, prevalentemente de rés-do-chão e primeiro andar. 9. O prédio que integra a parcela expropriada não tem acesso directo ao arruamento (Rua ...) que percorre a envolvente sendo que no seu ponto mais próximo dista daquele cerca de 50 m. 10. Os terrenos confinantes com o prédio e com a via pública dispõem de acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. 11. À data da Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, o prédio possuía água de poço. 12. A parcela expropriada é constituída por uma faixa de terreno de forma regular, aproximadamente trapezoidal, ocupando a parte central do prédio de origem. 13. A parcela apresenta topografia plana, solo franco, ligeira pendente no sentido Sul/Norte, sem afloramentos rochosos, adstrita a área com características predominantemente agrícolas, de boa capacidade produtiva, sem risco de erosão, dispondo de água de rega. 14. O solo agrícola do prédio encontra-se revestido com alguma vegetação herbácea, natural, no estado de inculto há vários anos. 15. No topo sul do prédio, existe um espaço florestal com cerca de 30 m2. 16. A parcela dista cerca de 4 Km da sede do concelho, cerca de 500 m da ilharga nascente da EN 14. 17. A cerca de 500 m da parcela expropriada existem acessos à EN 14 que, por sua vez, dá acesso à Zona Industrial ..., à A...1 e à cidade da Maia. 18. E ainda ao centro da freguesia ... a que pertence, onde se localiza o complexo escolar, o centro de saúde, o complexo universitário B..., posto de abastecimento de combustível, estádio de futebol, farmácia, pavilhão gimnodesportivo, complexo de piscinas e inúmeras agências bancárias, restaurantes, hipermercados, clinicas médicas, tudo num raio inferior a 1000 metros de distância da parcela expropriada, com excepção do B... que situa-se a cerca de 1.700 m. 19. A freguesia ... dispõe de três estações do metro, e rede de autocarros e camionetas de transporte publico diário. 20. Na parte Poente da Rua ..., a cerca de 500 metros da parcela expropriada, existem várias empresas de grande dimensão e negócio, como a C..., D... e as E.... 21. Na desembocadura da Rua ..., do lado Nascente com a Rua ..., a cerca de 300 m da parcela expropriada, existem inúmeras moradias de cave, rés-do-chão e 1º andar, e vários loteamentos, tudo integrando um complexo habitacional. 22. Contiguamente à parcela expropriada, do lado Poente, localiza-se uma quinta da qual foi expropriada a parcela nº 29. 23. A expropriação dá lugar a duas parcelas sobrantes nos topos nascente e poente, sendo a primeira com 2.157 m2 e a segunda com 1.450 m2. 24. A parcela sobrante, a Poente, com forma triangular e cerca de 1.450 m2 fica separada do restante prédio e sem abastecimento de água. 25. A redução da área de cultivo implica um acréscimo de encargos de cerca de 20%. 26. A parcela sobrante a Nascente deixou de ter acesso a água de rega. 27. Na parcela expropriada existiam 1 poço de captação de água, revestido a argolas de cimento, com cerca de 10 m de profundidade e 1,5 m de largura; 1 mina de ligação do poço a tanque, em propriedade contígua a nascente, com características indeterminadas, porque subterrânea; 3 carvalhos com 0,50 m médio de DAP; 3 sobreiros com 0,60 m médio de DAP; 2 eucaliptos com 0,40 m médio de DAP; 2 eucaliptos com 0,20 m médio de DAP. 28. Na parcela expropriada existia um outro poço, localizado a cerca de 15 metros a nascente do poço de captação de água, com a profundidade de 10 metros e a largura de 1,20 metros. B) Os Factos Não Provados Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Contiguamente à parcela expropriada, na Rua ..., ..., existia uma quinta denominada “...”, que foi demolida para construção da obra. 2. A parte da parcela expropriada qualificada no PDM da Maia como “solo rural/espaços florestais” especificamente como “áreas florestais de Proteção”, tem o valor de 19,11 €/m2 tal como atribuído pelos Senhores peritos no processo que corre termos por este juízo local sob o nº .... 3. As parcelas sobrantes mantêm todos os seus cómodos. 4. A parcela sobrante a Poente fica sem acesso à via pública. 5. A parcela sobrante a Nascente, com a área de 2.157 m2 fica sem acesso á via pública.“. ** * A) Valor probatório do laudo arbitral realizado na fase administrativa e o laudo pericial realizado na fase judicial – cls I a IV; A primeira questão a decidir diz respeito ao valor probatório do laudo arbitral e pericial, o produzido na fase “administrativa” e o produzido na fase de recurso/judicial. A arbitragem na fase administrativa, foi colectiva, tendo o respectivo laudo sido elaborado por unanimidade – datado de 02 de Março de 2020. Por despacho de 07.02.2022 foi ordenada perícia colegial, com 5 peritos, que não obteve a unanimidade, sendo que o sr, perito nomeado pela expropriante apresentou laudo distinto dos srs. Peritos nomeados pelos expropriados e pelo Tribunal. Considerandos. Impõe o Código das Expropriações no seu artigo 23.º quais os critérios da “justa indemnização”. “1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização. 4 – (Revogada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro.) 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. 6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código. (…)“
Nos autos não está em causa qualificação do prédio expropriado – solo para outros fins – artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Código das Expropriações.
Nos termos do laudo pericial produzido na fase judicial, tal como no laudo elaborado na fase administrativa, a avaliação do terreno expropriado teve como sustentação o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações (Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.)
Volvendo ao recurso impetrado pelo expropriante, este sustenta que a M.ma Juíza “devia ter minuciosamente ponderado ambos de forma a se aquilatar quais os que se encontram melhor fundamentados e, por isso mesmo, indiciavam ter sido efetuados com maior rigor e adequação pelas características específicas do bem expropriado” (artigo 3.º da alegação de recurso); que as divergências entre os árbitros e os peritos não exigem conhecimentos especiais, pelo que a M.ma juíza não poderia aderir de modo acrítico ao laudo pericial. Vejamos se argumentação da apelante/expropriante procede. A sentença em crise argumenta que é princípio do nosso direito probatório o da livre apreciação da prova. Contudo estamos perante factos a provar que necessitam de “juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, limitações, bem sabendo os senhores peritos de todo o contexto e características da parcela expropriada, designadamente da sua localização, configuração, envolvência e limitações.” O princípio básico do nosso ordenamento jurídico é o da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. “Vigora, entre nós, um sistema hibrido ou misto. Consagra, com efeito, o citado preceito o princípio da «liberdade de julgamento» («o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção» acerca de cada facto»). Apenas com a exceção de a lei exigir para a existência ou prova do facto qualquer formalidade especial, a qual não poderá ser dispensada" (cfr. o art. 607, n° 5, 2º segmento). Assiste, pois, ao julgador o poder de livremente decidir - depois de ponderada apreciação e avaliação - os diversos pontos da matéria de facto (reportados às questões constantes do elenco dos temas de prova) segundo a sua prudente e intima convicção. Convicção esta alicerçada em regras técnicas ou em máximas da experiência, bem como em conhecimentos pessoais de ordem lógico-dedutiva sobre as realidades da vida e da convivência social. Elementos esses conducentes à prova direta do facto controvertido ou à ilação (dedução lógica) da realidade ou verosimilhança desse facto, através da prova de um facto indiciário (instrumental), nesta segunda hipótese se fundando a prova numa presunção natural ou judicial (arts. 351º do CC e 607°, nº 4). Poder que se exerce, não apenas no que respeita à admissibilidade dos meios de prova propostos ou requeridos pelas partes, como também no que se refere à determinação do seu valor probatório. E tudo por reporte ao material probatório carreado pelas partes ou recolhido oficiosamente para o processo, quiçá mesmo face à conduta processual por elas concretamente adotada.”, in Direito Processual Civil, FRANCISCO MANUEL FERREIRA DE ALMEIDA, Vol I, 2ª ed, pág 109. “(…) o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova. Compreende-se como este novo princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. (…) Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova. Mas as excepções são importantes. Estão, de acordo com essa regra, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396 CC), a prova por inspecção (art. 391 CC) e a prova pericial (art. 389 CC). Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371-1 CC) ou particulares (art. 376-1 CC), e a confissão escrita, seja feita em juízo (art. 358-1 CC), seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358-2 CC); mas quer o documento (art. 366 CC) quer a confissão (art. 361 CC) que não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal fica sujeito à regra da livre apreciação. Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350 CC) e a admissão (supra, 2, nota 34). (…) No âmbito do principio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, nomeadamente como resultado do confronto entre a prova produzida pela parte onerada com o respectivo ónus e a contraprova oposta pela parte contrária (art. 346 CC), o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte quem o facto aproveitaria (art. 516).“, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, 1996, pág 157 e seguintes. De modo unânime a jurisprudência tem decidido no mesmo sentido. Entre muitos outros, Ac Supremo Tribunal de Justiça 745/05.9TBFIG.C1.S2, de 18.06.2019, relatada pela Cons ANA PAULA BOULAROT: “Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil. (…) Assim sendo, prima facie, há que concluir que a apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, uma vez que a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389º do CCivil.” A prova pericial não goza de força probatória plena e está sujeita à livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil). Conforme bem se explica no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 812/06.1TBAMT.P1.S1, de 31.03.2022, relatado pela Cons ANA LUÍSA GERALDES, a prova pericial não goza de força probatória plena e está sujeita à livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. “É claro que tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelos Tribunais e a que estes estejam vinculados. “
Ora, no caso dos autos claramente estamos perante a apreciação de factos que carecem de uma análise por parte de alguém que tenha conhecimentos técnicos para além dos conhecimentos gerais comuns de um qualquer cidadão. Tanto assim é, que a Lei impõe como obrigatório a realização do meio de prova pericial. Tudo com fundamento numa normal complexidade técnica de avaliação de bens de vária natureza e espécie, que decorre deste tipo de processos – expropriação. Assim, está o Tribunal “obrigado” a socorrer-se de pessoas que sejam detentoras de conhecimentos específicos, que estão ausentes da generalidade das pessoas. O sustento das decisões foi para a primeira instância e é para este Tribunal de recurso a prova pericial. A fundamentação da sentença recorrida aprecia e conhece da fundamentação dos srs. Peritos, acabando por aderir aos seus pressupostos e conclusões. Explica, claramente o porquê. Isto é, a apelante lendo a peça processual – sentença – fica sabedora do porquê da decisão de adesão ao laudo maioritário dos srs. Peritos. Deste modo, não existe qualquer violação de regra do direito probatório, que permita concluir por a sentença erradamente ter decidido no sentido dos srs. Peritos sem ter considerado ou ter em atenção o laudo de peritagem. Com efeito, dos autos não existem outros elementos probatórios que contrariam as considerações e avaliações feitas pelos srs. Peritos, pois que o seu laudo não enferma de erro grosseiro ou é contrário a normas impositivas. “A propósito da intervenção pericial no processo de expropriação e do seu valor decisório, transcrevemos alguns sumários elaborados em acórdãos proferidos pelos tribunais da Relação [todos consultáveis em dgsi]. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.12.2010 [Relator, Desembargador Carvalho Martins, Processo n.º 4714/07.6TBVIS.C1: “Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta”. No acórdão da mesma Relação, de 7.02.2012 [Relator, Desembargador Jorge Arcanjo, Processo n.º 5/10.3TBGRD.C1]: “Sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”. No acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2018 [Relator, Desembargador Filipe Caroço, Processo n.º 1854/13.6TJPRT.P1]: “I – Na determinação do valor da indemnização, por serem os peritos especialistas na avaliação de bens e deverem também orientar-se pelos critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade, com especial destaque para os peritos do tribunal, deve atender-se à sua especial importância (até pela obrigatoriedade da perícia) no âmbito da aplicação do princípio da livre apreciação da prova. II – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia nem por falta de fundamentação a sentença proferida no processo de expropriação que, acolhendo o relatório pericial maioritário (subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados), não discute as divergências existentes entre as posições assumidas pela perícia, entre estas e o relatório de arbitragem e os argumentos de que a expropriante e os expropriados se serviram, designadamente para discordar ou aceitar a posição arbitral”. No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.09.2020 [Relatora, Desembargadora Albertina Pedroso, Processo n.º 84/18.5T8CCH.E1]: “Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador, atendendo à especial conformação legal da avaliação em processo de expropriação, e aos especiais conhecimentos técnicos exigidos aos peritos nomeados para a efetuarem, caso o relatório pericial seja unânime ou maioritário, o tribunal só deve afastar-se dos valores por aqueles propostos com base em especiais conhecimentos que o mesmo não possui, se verificar a existência de erro ou incumprimento pelos peritos dos critérios legalmente estabelecidos e aos quais estes também se encontram vinculados. IV - O especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade, e que podem, por exemplo, decorrer dos relatórios minoritários ou ainda do cotejo deste relatório com o laudo arbitral e o relatório de avaliação, todos efetuados por peritos igualmente integrados na referida lista oficial. V - Verificando-se do laudo pericial e das explicações prestadas que os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal explicaram globalmente melhor e mais aprofundadamente no confronto com o que constava no acórdão arbitral, os critérios de valorização da parcela que foram unanimemente adotados, não se vislumbrando que se verifique algum fundamento para a sua pretendida alteração, mormente por existir algum erro, contradição no critério ou ilegalidade na valorização, que determine a adoção de critério diverso, concretamente o proposto pela entidade Expropriada, louvando-se na essência, no acórdão arbitral onde tais cálculos foram afirmados mas sem que ali tivesse sido produzida fundamentação convincente que os suportasse, nada há a censurar ao acolhimento daquele pela sentença recorrida”.“, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 3578/18.9T8MTS.P1, de 25.05.2022, relatado pelo Des. JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA. Por último, face ao teor do laudo díspar do sr. Perito da expropriada, bem andou a M.ma Juíza em dar maior valor probatório ao laudo subscrito pelo srs. Peritos nomeados pelo Tribunal (e bem como pela expropriante, ora recorrente). De notar, que a alegação da expropriante é completamente díspar do laudo pericial subscrito pelo sr. Perito por si indicado. Presume-se a competência dos srs. Peritos porque fazem parte integrante de uma lista oficial. E, por fim, porque a estes srs. Peritos se lhe reconhece uma maior garantia de independência e imparcialidade, porque distantes das partes em conflito. Bem andou, pelo exposto, a M.ma Juíza a fundamentar a sua decisão aderindo ao laudo subscrito pelo colégio de peritos maioritário, improcedendo a pretensão da apelante. ** * B) Fixação do valor do terreno expropriado, atendendo às culturas predominantes e características do terreno– cls V a XI. A arbitragem na fase administrativa, foi colectiva, tendo o respectivo laudo sido elaborado por unanimidade – datado de 02 de Março de 2020. Quanto à avaliação do solo agrícola foi ponderado: “Considerando as práticas agrícolas da região, respectivas condições edafo-climáticas e as características do solo em causa, atendendo à ocupação cultural deste tipo de solo, na Região, na avaliação do solo da parcela, vamos considerar o rendimento proveniente de uma rotação anual de milho grão (Primavera/ Verão), seguida de azevém (Outono/ Inverno).” Acabam por concluir por o valor do m2 é de 5,3 €. Por despacho de 07.02.2022 foi ordenada perícia colegial, com 5 peritos, que não obteve a unanimidade, sendo que o sr, perito nomeado pela expropriante apresentou laudo distinto dos srs. Peritos nomeados pelos expropriados e pelo Tribunal. O laudo pericial (de 13.07.2022), quanto ao solo agrícola refere o seguinte:
Acabam por concluir por o valor do m2 ser de 10,80 €. Por sua vez o perito indicado pela expropriada refere:
Considerou para efeitos de produção agrícola a batata e couve penca. Acabou por concluir por o m2 ser no valor de 17,81 €.
Por sua vez, quanto ao valor do solo florestal, o laudo pericial fixou o seguinte:
Concluíram os srs. Peritos pelo valor do m2 de 2,85 €.
De acordo com os laudos, temos duas avaliações, quanto ao solo agrícola: a) A primeira (fase administrativa) que considera como culturas a considerar para aquele terreno rotação entre milho grão e azevém. Concluindo por o valor do solo corresponder a 5,3 €/m2; b) A segunda (fase judicial) considera como culturas a bata e hortícolas. Concluíram por o valor do solo ser de 10,80 €/m2, sendo que o perito da expropriada fixou em 17,81€. Face ao acerto da motivação da sentença em crise quanto a esta questão passamos a transcrever: “(…) os Exmos. Srs. Peritos, com excepção do perito nomeado pelos expropriados, ponderadas todas as características do terreno, designadamente a natureza do solo e do subsolo, a sua fertilidade, abundância de água, altimetria, configuração do terreno, condições de acesso, as culturas predominantes na região, o clima, distância aos centros de consumo consideraram uma rotação bianual com produção de batata e hortícolas, o rendimento potencial da mesmo para o fim utilizado, a capitalização do rendimento a que aplicaram uma taxa de 4% e atribuíram, um valor ao solo de 10,80 € por m2. Assim, considerando a área da parcela expropriada destinada a produção agrícola, de 2.013 m2, fixaram a indemnização no montante total de 21.740,40 €, valor que o Tribunal adopta por se afigurar justo e ponderado face aos factos provados. Com efeito, não vemos razão para atribuir à parcela uma rotação anual de milho (Primavera/Verão) seguida de azevém (Outono/Inverno), como fez o acórdão arbitral quando a mesma tem potencial para culturas mais rentáveis. Ademais, considerando a parcela de terreno, com 30 m2, junto ao limite sul e poente, classificada como “solo rural/espaços florestais” especificamente “áreas florestais de protecção”, com ocupação florestal consideraram o rendimento potencial da mesma para o fim utilizado, a capitalização do rendimento a que aplicaram uma taxa de 3% e atribuíram, um valor ao solo de 2,85 € por m2, no total de 85,50 €.“ A esta fundamentação, face aos seus considerandos – atrás transcritos –, limitamo-nos a subscrever o seu acerto. Na realidade, o relatório mostra-se profusa e coerentemente fundamentado, justificado e documentado, não tendo sido minimamente beliscado por qualquer prova em contrário, razão pela qual merece toda a credibilidade ao tribunal de primeira instância e bem como a este Tribunal de recurso. Improcede, por isso, nesta parte o recurso. ** * C) Fixação do valor das benfeitorias – cls. XII a XVI. Sustenta a apelante/expropriante que a argumentação explanada na sentença “que a disparidade de valores entre os Peritos e os Árbitros se deve à atual conjuntura e que o valor das construções é cada vez mais elevado” não tem razão de ser e é contrária ao disposto no Código das Expropriações, pois que a indemnização deve sere achada por referência à data da DUP e actualizada à data da sentença. Vejamos o que consta da sentença. “Quanto às benfeitorias resulta dos factos provados que na referida parcela existiam 1 poço de captação de água, revestido a argolas de cimento, com cerca de 10 m de profundidade e 1,5 m de largura; 1 mina de ligação do poço a tanque, em propriedade contígua a nascente, com características indeterminadas, porque subterrânea; 3 carvalhos com 0,50 m médio de DAP; 3 sobreiros com 0,60 m médio de DAP; 2 eucaliptos com 0,40 m médio de DAP; 2 eucaliptos com 0,20 m médio de DAP. Na parcela existia, ainda, um outro poço, localizado a cerca de 15 metros a nascente do poço de captação de água, com a profundidade de 10 metros e a largura de 1,20 metros, não mencionado no auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, mas cuja existência foi aceite pela entidade expropriante. Ora, tendo a referida benfeitoria sido aceite pela entidade expropriante não existem razões para a desconsiderar da indemnização, conforme defendido pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.11.2014, publicado em www.dgsi.pt. O relatório pericial, maioritário, fixou o valor das benfeitorias em 5.175,00 € ao contrário do acórdão arbitral que as fixou em 3.560,00 €. A diferença de valores reside, sobretudo, no valor das construções. Ora, a disparidade de valores relativamente ao acórdão arbitral encontra justificação face à actual conjuntura em que o valor das construções é cada vez mais elevado. Assim, por se revelar ajustado o critério usado pelos Srs. perito no relatório maioritário é o mesmo adoptado pelo Tribunal. Nestes termos ao valor apurado haverá que acrescentar o valor do outro poço que por ter características semelhantes ao avaliado atribui-se o mesmo valor. Assim, atento o exposto deverão as benfeitorias ser indemnizadas pelo valor de 7.175,00 €. “
Tendo presente os antes expostos considerandos, não vemos como não concordar com o laudo pericial maioritário. Consta do mesmo:
Por contraponto consta do laudo arbitral:
Tal como refere e bem a M.ma juíza estamos perante um distinto valor final apurado pelos srs. Peritos, incluindo o sr. Perito indicado pela apelante. Assim, pela razões atrás expostas, não podemos deixar de acompanhar a avaliação feita pelo laudo pericial, soçobrando a pretensão da apelante. ** * D) Partes sobrantes sofreram depreciação – cls. XVII a XXII. Duplicação de indemnização – benfeitorias, poço e água – cls. XXIII a XXIV. A apelante insurge-se nesta parte por considerar que inexiste desvalorização das partes sobrantes. Alega que a parte sobrante tendo deixado de ser servida por água do poço não deve ser valorizada pois que pode ser servida por um poço. E por outro lado, “Ao se indemnizar as benfeitorias e se contabilizar indemnização por um poço, tal permite ao expropriado usar tal valor para executar novo poço para substituir o que existia.” Conclui que a ser assim estar-se-ia a duplicar a indemnização. A sentença fundamentou do seguinte modo: “Quanto ás partes sobrantes, resulta dos factos provados que a expropriação dá lugar a duas parcelas sobrantes nos topos nascente e poente, sendo a primeira com 2.157 m2 e a segunda com 1.450 m2. Dispõe o artigo 29, do citado diploma legal, sobre o cálculo do valor nas expropriações parciais, que: “1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”. Estipula o artigo 3º, nº 2 e 3, do citado diploma, sobre o limite da expropriação, que: “2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior”.
Resulta dos factos provados que a parcela sobrante, a Poente, com forma triangular e cerca de 1.450 m2 fica separada do restante prédio e sem abastecimento de água. A parcela sobrante a Nascente, com ocupação florestal, deixou de ter acesso a água de rega. A redução da área de cultivo, da parcela sobrante a Poente, implica um acréscimo de encargos de cerca de 20%. A este acréscimo há que contar, ainda, com a indisponibilidade de água para o tipo de cultura para que a parcela tinha potencial e é comum na zona. O relatório pericial de 12.11.2020 concluiu que neste enquadramento os encargos de cultura sofrem um acréscimo de 30% (resposta ao quesito 43º). Ora, considerando o rendimento anual obtido no relatório pericial de 13.07.2022 e os encargos culturais que passam a ascender a 90%, temos um rendimento líquido anual de 1.080,00 € a que aplicando a taxa de capitalização de 4% dá 2,7 €/m2. Assim, sendo o valor da parcela sobrante o resultado da diferença entre o valor do terreno antes da expropriação e depois desta, temos: (1.450,00 m2 x 10,80 €) – (1.450 m2 x 2,7 €) = 15.660,00 € - 3.915,00 € = 11.745,00 €. Quanto á parcela sobrante a Nascente afigura-se-nos, face aos factos provados, que mantém os mesmos cómodos não obstante a falta de água uma vez que a produção florestal a dispensa. Assim, ao valor da expropriação acresce a desvalorização da parte sobrante a poente no valor de 11.745,00 €.“
Vejamos o que resulta do laudo pericial: Já do laudo arbitral resulta:
Salvo o devido respeito, não poderemos acompanhar o decidido pela M.ma Juíza. Não resulta de nenhum dos laudos, arbitral ou pericial, que as partes sobrantes tenham sofrido desvalorização em consequência da expropriação. Deste modo, terá que proceder a apelação, nesta parte. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida fixando a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 29.000,90 € (vinte e nove mil, nove euros, e noventa cêntimos), acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da Declaração de Utilidade Pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação. Custas pela expropriante e expropriada, na proporção do decaimento (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. …………………….. …………………….. ……………………..
IV * Porto, 11 de Dezembro de 2024 Alberto Taveira João Diogo Rodrigues Alexandra Pelayo
__________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |