Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8596/21.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP202205238596/21.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No que respeita ao requisito de exigibilidade previsto no art. 847.º, n.º1 al. a) CC para a compensação de créditos, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido. Assim, não se pode utilizar para compensação um crédito natural, nem aquele que está sujeito a condição ou termo, enquanto a condição não se verificar ou o prazo não se vencer. Não é necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito.
II - Baseando-se a execução em sentença ou acórdão, a compensação pode constituir fundamento de oposição mediante embargos de executado, desde que assente em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa (ou seja, depois de findas as alegações orais a que se refere a al. e) do n. 3 do art. 604.º CPC.).
III - Permitir que, por via de invocação de compensação do crédito do embargado em embargos de executado opostos à sentença de ação de prestação de contas se venham a introduzir despesas do embargante que o mesmo podia e devia ter apresentado na ação de prestação de contas é abrir as portas à ofensa do caso julgado que está em vias de se formar, adulterando por completo a decisão judicial sobre prestação de contas, isto porque conforme resulta da norma do art. 729.º al. g) – aplicável à al. h) – qualquer facto extintivo da obrigação só pode ser fundamento de embargos à execução de sentença, se for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8596/21.7T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de ação executiva que lhe instaurou AA (para cobrança de 10.086,24 €), veio o executado, BB, apresentar embargos de executado visando a extinção da execução, por compensação de créditos, argumentando que o embargado não procedeu ao pagamento das “taxas de ocupação dos módulos, à Junta de Freguesia ..., entre os meses de maio de 2005 e junho de 2008, de acordo com a cláusula 2.ª do acordo de rescisão celebrado por ambos a 12.6.2005, num total de € 26.681, 28. Em concreto, disse o seguinte: “Não foi objeto de apreciação na ação especial de prestação de contas mas, encontra-se na previsão da cláusula 2ª do acordo de rescisão do contrato supra referido, estabelecido entre exequente/embargado e executado/embargado que este se obrigou ao pagamento de todas as despesas inerentes à ocupação do estabelecimento comercial”; “As referidas taxas de ocupação do espaço onde se encontrava instalado o estabelecimento deveriam ter sido pagas pelo exequente/embargado”.

Contestou o embargado dizendo existir litispendência, uma vez que na ação de prestação de contas cuja sentença serve de título à execução (e ainda não transitada) já aquele acordo foi objeto de apreciação.
Sem prescindir – acrescenta – “deixa-se impugnada toda a matéria de facto referente à dívida do embargante que fundamentaria o pedido de compensação de créditos, alegada entre os arts. 14.º e 20.º e 23.º, que o embargado desconhece ou não corresponder à verdade”.
Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 16.11.2021, julgando os embargos improcedentes porque o crédito invocado pelo embargante não está judicialmente reconhecido.
Deram-se aí como provados os seguintes factos:
1.O exequente deu à execução como titulo executivo sentença já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 534/12.4TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto- Juiz -3, na qual foi decidido: “Pelo exposto, julgo prestadas as contas pelo réu, fixando o saldo a favor do autor no valor de 32.103,89€, e condeno o réu no pagamento ao autor do valor do saldo apurado.”
2. A referida prestação de contas e saldo apurado referem-se ao período de 27.05.2005 a 12.07.2008.

Desta decisão recorre o embargante, visando a revogação da decisão recorrida, de acordo com os fundamentos que assim sintetiza nas conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto da sentença de Fls. (...) dos autos com a Refª 430309641 que julga os embargos improcedentes, determinado que a execução prossiga os seus ulteriores termos.
2 – O recorrente deduziu os presentes embargos de executado invocando a compensação do crédito/débito.
3 – O recorrido contestou os embargos suscitando apenas a exceção de litispendência e caso julgado, sem que tenha impugnado o crédito do recorrente.
4 - O crédito do recorrente encontra-se fundamentado no acordo escrito celebrado entre recorrente e recorrido, crédito este que, insiste-se, não foi objeto de impugnação por parte do devedor/recorrido.
5 – Não tendo este crédito do recorrente sido objeto de apreciação na ação de prestação de contas, não pode proceder a suscitada exceção pelo recorrido, de litispendência e caso julgado. Não se verificando identidade do pedido e da causa de pedir em cada uma das ações.
6 – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, consta da certidão da sentença que serve de título para a presente execução que esta não transitou em julgado;
7 - Por conseguinte, do ponto 1 da factualidade considerada provada, por referência à sentença recorrida e, por se tratar de erro evidente, tem de ser corrigido em conformidade com o teor do próprio título executivo, passando a constar não transitada em julgado.
8 – Não tendo o exequente/embargante impugnado a factualidade alegada pelo executado/embargante na petição inicial, deve considerar-se confessada a seguinte factualidade;
A - O exequente/embargado não procedeu ao pagamento das “Taxas de Ocupação dos Módulos” à Junta de Freguesia ... entre os meses de Maio de 2005 e e Junho de 2008.
B) - Pelo que, está ainda o exequente/embargado em dívida para com o executado/embargante pelas importâncias correspondentes às taxas de ocupação do módulo onde se encontra instalado o estabelecimento comercial objeto do acordo celebrado entre ambas as partes, designadamente;
i) a importância de €678,10 por cada um dos meses de Maio de 2005 a Dezembro de 2005 no valor global de €5.524,80;
j) a importância de € 692,34 por cada um dos meses de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 no valor global de €8.308,08;
k) a importância de € 713,80 por cada um dos meses de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007 no valor global de €8.565,60;
l) a importância de €713,80 por cada um dos meses de Janeiro de 2008 a Junho de 2008 no valor global de €4.282,80;
Conforme consta dos documentos nºs 1 a 32 que se encontram juntos com a petição inicial e dão por integralmente reproduzidos por economia processual.
C) - Sendo assim o exequente/embargado devedor para com o executado/embargante da importância global de €26.681,28.
9 –e passar a constar da factualidade. Deve assim alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto provada a factualidade que consta na conclusão antecedente.
10 - O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor.
11 - A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor - artigo 847.º do CC.
12 - A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.
13 - Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) a declaração de vontade de compensar, e que se verificam no caso sob apreciação.
14 - A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta, o que também se verifica neste caso, por força do acordo celebrado entre recorrente e recorrido em 12 de Junho de 2008 e que consta da factualidade assente identificada na sentença dada à execução.
15 – É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
16 - O crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação;
17 - O reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, como são os presentes embargos.
18 - A lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal.
19 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto dos artºs 817º e 847º nº 1 do CC.
20 – Deve assim ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue os presentes embargos, totalmente procedente, por provados, declarando- se extinta a execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso:
I – Da alteração da matéria de facto provada.
II – Dos requisitos da compensação invocada em sede de embargos de executado e da sua oposição em sede de embargos de executado.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Pretende o embargante se considere que, ao invés do que se exarou na decisão recorrida, se dê como provado que a sentença que serve de título à execução não transitou em julgado.
Com efeito, o título dado à execução não foi propriamente a sentença proferida em 9.3.2020, em primeira instância, na ação de prestação de contas 534/12.4TJPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto– Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação do Porto aí proferido em recurso[1], com data de 9.2.2021, porquanto a sentença de primeira instância fixou o saldo a favor do autor no valor de 32.103,89€, e condenou o réu no pagamento ao autor do valor do saldo apurado. Porém, o acórdão da Relação do Porto, julgou a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em €9.995,32 e condenou o Réu no valor do saldo apurado. Foi este saldo que o exequente apontou no requerimento executivo.
Todavia, mesmo daquele acórdão da Relação foi apresentado recurso para o STJ, a 18.3.2021, recurso ainda pendente neste último Tribunal.
Assim, o ponto 1 dos factos assentes passa a ter a seguinte redação:
1.O exequente deu à execução como titulo executivo acórdão da Relação do Porto, ainda não transitado em julgado, proferido no âmbito do processo nº 534/12.4TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto- Juiz -3, na qual foi decidido: Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em €9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condenando-se o Réu no valor do saldo apurado.
Já quanto a darem-se como provados os factos relativos às taxas de ocupação que o embargante atribui ao embargado, entre os meses de maio de 2005 e junho de 2008, num total de € 26.681,28, não é verdade que o embargado os não tenha impugnado e que possa operar a confissão ficta ou tácita.
Com efeito, no art. 12.º da contestação de embargos disse-se expressamente: “deixa-se impugnada toda a matéria de facto referente à dívida do embargante que fundamentaria o pedido de compensação de créditos, alegada entre os arts. 14.º e 20.º e 23.º, que o embargado desconhece ou não corresponder à verdade”.
Sendo assim, ficou suficientemente impugnada a matéria de que serve de base à compensação invocada, assim improcedendo o que pretende o recorrente nesta parte.
Compulsando os autos com n.º 534/12.4TJPRT, nele vislumbramos os seguintes factos com relevo para a decisão dos presentes embargos:
- a pi deu entrada a 15.3.2012, apresentada por AA contra BB, invocando que em 12 de Junho de 2008, A. e R. acordaram na rescisão do contrato promessa de cessão de quotas, referente à sociedade M..., LDª., que havia sido celebrado entre ambos em 27 de Março de 2005; pedia a condenação do réu na prestação de contas relativas “às despesas que haja suportado, nos termos acordados, e com referência ao período em que o autor explorou o estabelecimento comercial propriedade da sociedade M..., Lda.”
- o R. contestou a 27.6.2012, invocando, entre o mais, o seguinte: “Conforme decorre do acordo celebrado entre autor e réu, do valor recebido pelo segundo durante a exploração pelo primeiro do estabelecimento comercial, ou seja, entre Junho de 2005 e Junho de 2008, no total de € 64.549,63, seriam deduzidas algumas despesas, que são descritas nas diferentes alíneas da cláusula 2ª.
- O réu apresentou as contas (fls. 142/143), contabilizando as despesas e concluindo pela verificação de um saldo a seu favor no valor de 18.731,09€.
- O autor contestou, impugnando parte dos valores das despesas indicadas.
Foi fixado o valor da causa em 73.280,72€ e foram realizadas as diligências de prova requeridas pelas partes, designadamente prova pericial.
Foi proferido despacho mediante o qual se convidou o réu a apresentar as contas sob a forma de conta-corrente, o que este fez, apresentando o que apelidou de conta-corrente rectificada, concluindo pelo saldo a seu favor de 9.656,05€.
- Foi realizado julgamento que culminou com a sentença de 9.3.2020.
- Em recurso da mesma, veio a ser proferido acórdão, não transitado[2], que fixou os seguintes factos – já constantes da sentença proferida em primeira instância:
1) Em 27 de Março de 2005, o autor e o réu celebraram um contrato mediante o qual este prometeu ceder àquele as quotas da sociedade “M..., Lda.”, mediante retribuição.
2) Em 12 de Junho de 2008, o autor e o réu celebraram um acordo pelo qual declararam rescindir aquele acordo, obrigando-se nessa data o autor a restituir ao réu o estabelecimento propriedade da referida sociedade.
3) O réu reconheceu ter recebido do autor a quantia de 64.549,63€ por conta do pagamento estipulado no contrato-promessa referido em 1).
4) O réu obrigou-se a restituir aquela quantia deduzida: a) do valor de 600,00€ por cada mês de vigência do contrato-promessa, num total de 22.200,00€ a título de compensação;
b) das despesas relativas ao fornecimento de água, apuradas à data, no montante de 573,71€;
c) das despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica no montante apurado à data de 2.696,08€;
d) no pagamento ao fornecedor “C...” no montante de 223,07€; e) um barril de cerveja e duas tanquetes (Cola e 7Up) no valor de 143,00€;
f) todos os montantes que se vierem a apurar com o fornecimento de água, electricidade, mercadorias, multas, coimas, impostos e demais despesas directamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado “M...” durante o período em que este esteve na posse exclusiva do autor (cláusula 2.ª).
5) Mais acordaram que todos os montantes deveriam ser apurados definitivamente no prazo de um ano, excepto os impostos, multas e coimas, que poderiam ser liquidados em data posterior.
6) Estipularam que todas as despesas cuja responsabilidade fosse imputável ao segundo outorgante deveriam ser documentadas.
7) Com a celebração do acordo referido em 2), o réu restituiu ao autor a importância de 10.000,00€.
8) Acordaram que o montante remanescente, deduzidas as despesas apuradas e a apurar, devia ser restituído em 31 de Julho de 2009, salvo se se encontrassem acções judicias pendentes referentes a pagamentos de importâncias relativas ao período de exploração, caso em que tais importâncias seriam retidas até conclusão das acções judiciais.
9) Acordaram que em todos os assuntos ou conflitos que pudessem implicar a responsabilidade do segundo outorgante, competir-lhe-ia contratar os respectivos técnicos e/ou constituir mandatários, ficando ainda responsável pelo pagamento de todas as despesas.
10) Para além dos valores elencados nas alíneas b) a e) referidos na cláusula 2.ª do contrato de rescisão, foram apurados após a sua celebração os seguintes valores referentes à exploração do estabelecimento antes de 12 de Junho de 2008:
- A quantia de 805,23€ devida à Segurança Social.
- A quantia de devida 3.509,04€ relativas ao IVA liquidado e a de 91,52€ de juros compulsórios.
- As quantias de 248,00€ e de 175,45€ por coimas pelo incumprimento de obrigações fiscais relativas ao pagamento do IVA.
- A quantia de 4.797,80€ relativa à quantia exequenda apurada em sede executiva pelo IRC do ano de 2006.
- A quantia de 3.399,06€ relativa ao IRC do ano de 2007.
- As quantias de 100,00€, 179,50€ e de 215,68€ por coimas pelo incumprimento de obrigações fiscais relativas ao pagamento do IRC.
- A quantia de 251,88€ relativa ao fornecimento de energia eléctrica.
- A quantia de 190,71€ relativa ao fornecimento de água.
- A quantia de 863,80€ relativa ao serviço de segurança prestado pela “P...”.
- A quantia de 795,04€ relativa à licença pela transmissão de música em 2007 e de 618,33€ para o ano de 2008.
- A quantia de 2.541,00€ a título de despesas pela prestação do serviço de contabilidade pela “F..., S.A.”
11) O réu suportou a quantia de 120,00€ a título de taxa de justiça no proc. n.º 2180/2007.5TJPRT.
12) A “M...” foi patrocinada na acção que correu termos com o n.º2180/2007.5TJPRT, tendo sido exigida a provisão de 350,00€, apresentada a nota de honorários de 687,00€, na qual não é contabilizada a provisão e é considerada como despesa a taxa de justiça de 120,00€.

Fundamentos de Direito
O saneador-sentença decidiu a questão da admissibilidade da compensação na execução aderindo à posição adotada por parte da jurisprudência (citando vários acórdãos[3]), considerando que, tendo em conta a norma do art. 847.º, n.º 1 al. a) do CC, um dos requisitos legais da compensação, qual seja, o da exigibilidade do crédito do autor da compensação, se concretiza, nas execuções, na necessidade de o contracrédito já estar reconhecido judicialmente.
Não bastaria, pois, invocar-se um crédito hipotético e controvertido, pois só poderiam ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante estivesse em condições de obter a realização coativa da prestação, isto é, de os executar, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coativamente a satisfação do direito do credor.
Vejamos.
Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução podem ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729.º CPC.
Nos termos do art. 729.º al. g) CPC pode invocar-se como fundamento da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
No art. 729.º al.h) CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações.
A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266.º, n.º2 c) CPC.
Em conformidade com o disposto no art. 266.º, n.ºs 1 e 2 c) CPC, a compensação apenas pode ser formulada por via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento.
No que respeita à compensação, quando se queira fazer valer em execução, tem-se entendido que o requisito da exigibilidade judicial do crédito (art. 847, n.º 1, do CC) exige a sua exequibilidade, e os créditos com os quais o embargante pretende compensar o crédito exequendo são créditos litigiosos, aos quais não corresponde nenhum título executivo. Ou seja, se o executado quisesse fazê-los valer em execução judicial, não podia, por não ter título executivo para tanto.
Sobre a questão já se pronunciaram os tribunais inúmeras vezes, podendo exemplificar-se com o Acórdão do STJ de 02/06/2015, processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2 e, mais recentemente, Ac. RG 21/1/2021 (144/09.3TBMCD-A.G1[4]) .
Também alguma doutrina tem afirmado que a exigibilidade e exequibilidade do contra crédito é um dos requisitos da compensação: «Validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito ativo. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material»[5].
Por nós, propendemos a aceitar a tese contrária segundo a qual a lei não exige que o contracrédito do executado tenha de estar judicialmente reconhecido ou ser objeto de título executivo. É esse o sentido literal e lógico do art. 847.º CC quando refere “ser ocrédito exigível”. Entre outros, neste sentido, vejam-se o ac. STJ, de 28.10.2021[6], o ac. RC, de 28.1.2020[7], Ac. RL, de 7.2.2019[8], ac. RP, de 18.1.2021[9], e doutrina avalizada[10].
Por este motivo, não assiste razão ao tribunal de primeira instância, ao julgar improcedentes os embargos porque o embargante não dispõe de título executivo.
Todavia, isso não significa que os embargos devam proceder ou prosseguir os respetivos trâmites.
Na verdade, o embargante alega (conclusão 5) o seguinte: Não tendo este crédito do recorrente sido objeto de apreciação na ação de prestação de contas, não pode proceder a suscitada exceção pelo recorrido, de litispendência e caso julgado. Não se verificando identidade do pedido e da causa de pedir em cada uma das ações.
Apesar de a sentença não ter apreciado esta questão, é um facto que a mesma havia sido colocada pelo embargado na sua contestação.
Não é, porém, uma situação de litispendência (o caso julgado está afastado uma vez que não transitou ainda a decisão executiva) que se coloca, apesar de permanecerem em aberto os autos de prestação de contas que fundamentam o título dado à execução, posto que a litispendência pressupõe a repetição da causa (art. 580.º CPC) e nestes embargos está apenas em causa uma fração relativa às contas entre embargante e embargado no âmbito dos convénios celebrados em março de 2005 e junho de 2008, a qual não foi objeto de apreciação.
Do que se trata é da conjugação das als. g) e h) do art. 729.º CPC[11].
Veja-se que esta al. h) foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, face à qualificação da compensação dada no art. 266.º, n.º 2 al. c)[12], sendo que “a compensação continua a constituir uma exceção perentória e o que a nova lei estabelece é, quando muito, um ónus de reconvir na ação declarativa (pedindo a mera apreciação da existência do contracrédito) cuja observância é suporte necessário da invocação da exceção. A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda) pode constituir fundamento de embargos de executado”[13].
Todavia, as razões que presidem à al. g)[14], ao prescrever que o facto extintivo (a compensação é um facto extintivo das obrigações) ou modificativo tem de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração valem para al.h) que apenas autonomiza a compensação em face da nova redação do 266.º, n.º 2 al. c), mas não exclui a compensação dos factos extintivos previstos na al. g).
Mas a al. h) não surge desgarrada da al. g).
A combinação entre as duas é a solução que melhor se harmoniza com outras contidas no CPC, como seja a do art. 860.º CPC, relativo à execução para entrega de coisa certa, dispondo-se aí que 1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. 2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Já no âmbito do anterior art. 814.º, n.º1 al. g), o STJ[15] entendia que O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração. Verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (resultante do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre as partes) ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação.
Como se expõe no ac. RL, de 29.5.2019[16]: «A razão de ser da restrição dos fundamentos de oposição à execução no caso de esta se fundar em sentença condenatória é a tendencial imutabilidade do caso julgado, conducente a que os tribunais não tenham poder jurisdicional para julgar novamente o que já foi anteriormente decidido, com trânsito em julgado, na ação declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução; ou seja, os meios de defesa invocados pelo executado em sede de petição de embargos não podem ofender a força do caso julgado, de que a sentença condenatória dada à execução vem revestida. Significa isto que, em sede de embargos de executado, não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo, ou que, não obstante poderem ter sido alegados na ação declarativa, não o foram, ficando, por isso, precludida, por efeito do caso julgado, a sua invocação na oposição à execução. É que, como é sabido, a alegação dos factos pelas partes, está sujeita ao chamado princípio da concentração temporal da defesa no momento da contestação, conforme decorre do art. 571º, nº 1, do C.P.C.
(…)
A preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório para a sua realização, sendo que uma das funções que realiza é a de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração; ou seja, de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado.»
Caso a matéria da oposição seja superveniente, nos termos do art. 728.º, n.º 2, do C.P.C., «quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado».
Noutros arestos encontra-se a mesma solução[17], assim como na doutrina[18].
Consideramos, assim, que a compensação pode constituir fundamento de embargos desde que assente em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa (ou seja, depois de findas as alegações orais a que se refere a al. e) do n. 3 do art. 604.º).
Na situação dos autos, a ação donde emerge o título executivo foi instaurada em 2012 pelo que a questão da dedução da compensação por via de reconvenção não se colocava no então art. 274.º como hoje no art. 266.º, n.2 al. c), embora fosse controvertida a questão de saber se a compensação era sempre dedutível por via reconvencional ou se só o era na medida em que o contracrédito fosse superior ao crédito.
A ação declarativa em causa tratou-se do processo especial então regulado pelos arts. 1014.º e ss. CPC – prestação de contas.
Ora, o objeto da ação de prestação de contas consistia, então, tal como atualmente no art. 941.º CPC, no seguinte:
A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A obrigação de prestar contas decorre do dever de informação previsto no art. 573.º CC, tendo por fim estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se um saldo e determinar a situação de crédito ou de débito.
Na situação vertente, essa obrigação de prestar contas decorre de convenção entre as partes associada a contrato que firmaram.
Já se vê que sendo o objeto da ação o apuramento das receitas e das despesas, não cabe aqui falar-se em compensação porque quem tem o dever de prestar as contas deve prestá-las considerando todos os seus débitos e créditos relativamente ao autor.
E o réu, ora embargante, apresentou contas, de acordo com o então 1016.º CPC e atual 944.º, tendo as mesmas sido contestadas pelo A., nos termos do então art. 1017.º e atual 945.º CC, tendo-se, a final, primeiro em sentença e depois em acórdão, apurado um saldo a favor do A.
Certo que esse saldo pode ainda ser alterado pelo STJ, mas a verdade é que cabia ao R. incluir nas contas que prestou todos os créditos e débitos que tinha para com o A., sendo certo que as despesas que aduz em embargos de executado (relativas às taxas de ocupação dos módulos, entre os meses de maio de 2005 e junho de 2008) se referem ao mesmo período a que respeitam aquelas contas prestadas[19].
Assim, permitir que, por via de invocação de compensação do crédito do embargado em embargos de executado opostos à sentença de ação de prestação de contas se venham a introduzir despesas do embargante que o mesmo podia e devia ter apresentado na ação de prestação de contas é abrir as portas à ofensa do caso julgado que está em vias de se formar, adulterando por completo a decisão judicial sobre prestação de contas.
Conforme resulta da norma do art. 729.º al. g) – aplicável à al. h) – qualquer facto extintivo da obrigação só pode ser fundamento de embargos à execução de sentença, se for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
O facto de se tratar de um processo especial no qual se funda a decisão exequenda não desvirtua o sentido deste normativo.
Assim sendo, sempre os embargos teriam que improceder.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação improcedente e manter a decisão de improcedência dos embargos de executado.
Custas pelo embargante.

Porto, 23.5.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
________________
[1] Os acórdãos são títulos executivos para efeitos do disposto no art. 703.º, n.º 1 al. a) CPC – cfr. art. 152.º CPC.
[2] Foi interposto recurso pelo R., aqui embargante, para o STJ, a 18.3.2021. Em tal recurso, ainda não decidido pelo STJ, foram as seguintes as conclusões de recurso do R.: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julga a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em €9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condena o Réu no valor do saldo apurado.
2 - Salvo o devido e máximo respeito, as doutas decisões das instâncias incorreram em errado julgamento de direito – muito concretamente quanto à interpretação e integração que fizeram do disposto no artº573º do Código Civil, por referência ao caso dos autos.
3 - Impondo-se assim, na situação vertente, melhor ponderação daquele enquadramento legal, e da sua concreta aplicação ao litígio sub judice – para que no caso, com o suprimento que assim se pede a este Supremo Tribunal, possa fazer-se a melhor e mais adequada aplicação do Direito que se afigura justa e adequada à situação – afigurando-se linear ao recorrente que a magnitude dos interesses em presença (desde logo evidenciada pelo valor da acção), e a natureza e os contornos da questão substantiva impõe que o litígio possa ser definitivamente dirimido até à última instância de recurso, com vista à melhor aplicação do Direito, e à melhor administração da Justiça que ao caso cabe - ao abrigo da presente revista que o art. 672º, nº 1, alínea a) prevê e consente – e pelos concretos motivos que aqui se aduzem.
4 – Apesar da revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, com o devido respeito, o recorrente continua a entender que, no âmbito do acordo celebrado com o recorrido e das contas apresentadas e suportadas, não resulta um saldo a favor deste.
5 - A presente prestação de contas tem por base um acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido relativamente a um contrato de cessão de quotas da sociedade denominada “M..., LDª” e ao acordo de rescisão daquele contrato.
6 - Resulta daquele acordo que o recorrido esteve na posse do estabelecimento pertencente à sociedade desde a celebração do contrato promessa – Março de 2005 - até à data da rescisão do contrato, ou seja, 12 de Junho de 2008.
7 - Por isso, a prestação de contas incide sobre todas as despesas que foram efetuadas neste período, conforme consta dos documentos anexos ao extrato de conta corrente que o recorrente juntou a estes autos.
8- Dúvidas não subsistem que todas as despesas efetuadas na exploração do estabelecimento “M...” entre Março de 2005 e Junho de 2008 são da responsabilidade do recorrido, por assim ter sido acordado entre ambas as partes, cfr documento intitulado Acordo de Rescisão de Contrato junto com a petição inicial.
9 – Contudo, não foi este o entendimento colhido na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e em parte pelo Acórdão proferido pelo Tribula da Relação, ao não considerarem todas as despesas em nome da sociedade “M...” naquele período.
10 – Designadamente ao não se ter em consideração que as despesas ainda que suportadas pelo recorrente, obrigatoriamente estão documentadas em nome da sociedade. Não seria possível, a título de mero exemplo, que a segurança social ou a AT emitir recibos em nome do recorrente, ainda que tenha sido este a proceder ao respetivo pagamento.
11 - Das importâncias recebidas pelo recorrente no âmbito do aludido contrato promessa, no montante global de €64.549,63 são deduzidas as importâncias descriminadas na cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que perfazem o total de €25.835,86;
12 - Além dos €10.000,00 que o recorrente entregou ao recorrido, conforme também consta da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato.
“Da importância global que o primeiro outorgante recebeu do segundo outorgante, simultaneamente com a assinatura do presente acordo, o primeiro outorgante restitui a importância de e €10.000 (dez mil euros);”
13- Tendo ainda sido acordado entre o recorrente e o recorrido cfr al. f) da cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que “Todos os montantes que se vierem a apurar, com fornecimento de água, eletricidade, mercadorias, multas, coimas, impostos e demais despesas diretamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado “M...” durante o período em que este esteve na posse exclusiva do segundo outorgante.”
14 - Em conformidade com o ponto um da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato “O montante remanescente, deduzidas as despesas já apuradas e identificadas na cláusula segunda deste acordo e todas as que ainda se vierem a apurar em conformidade com o estabelecido neste acordo, serão restituídas em trinta e um de Julho de dois mil e nove,”
15 - Contudo “Se na data referida no número anterior se encontrarem pendentes ações judiciais, processos de contraordenação e/ou quaisquer procedimentos com a finalidade de exigir da sociedade “M..., Lda” o pagamento de importâncias relativas ao período da exploração do estabelecimento comercial pelo segundo outorgante, serão as mesmas retidas até à conclusão do(s) processo(s).”
16- Por isso, a presente prestação de contas incide sobre todas as despesas que se apuraram após a data da celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quotas, relativamente ao período em que o estabelecimento foi explorado diretamente pelo recorrido. E, uma vez que foram instauradas ações e surgiram dívidas em data posterior, conforme consta do extrato com as contas apresentadas pelo recorrente, o recorrido concordou aguardar pelo seu encerramento, nos termos do aludido acordo.
17 - O recorrido foi testemunha em processos de contraordenação instaurados contra a sociedade “M...” e acompanhou as solicitações que foram efetuadas ao TOC que ele próprio contratou, para facultar os documentos que estavam em seu poder, pelo que, sabia bem e esteve sempre informado pelo recorrente acerca das contas referentes ao período em que explorou o estabelecimento.
18 - Há assim que apurar as contas relativamente a dois momentos distintos:
Num primeiro momento até à celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quota;
Num segundo momento após a data da celebração do acordo de rescisão daquele contrato.
19 - Quando foi celebrado o acordo de rescisão do contrato apuram-se os seguintes valores;
- O Autor tinha entregue ao recorrente a importância o valor de €64.549,63 – vd. acordo de rescisão contrato cláusula segunda;
- Daquela importância é deduzida a importância de €25.835,86 em conformidade com as alíneas a) a e) da referida cláusula segunda.
- Bem assim, a importância de €10.000 que o Réu restituiu em simultâneo com a assinatura do aludido acordo – cfr cláusula quarta do acordo.
20 - A 12 de Junho de dois mil e oito, aos €64.549,63, correspondente à única entrega efetuada pelo recorrente ao recorrido, deduziu-se o valor de €25.835.86 e €10.000, tendo então aquele ficado com um crédito no montante de €28.713,77.
21- O recorrente apresentou as contas referentes às despesas apuradas após a data de 12 de Junho de 2008, ascendendo estas a €20.057,98 em conformidade com a factualidade provada nos pontos 10 a 12 por referência que consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância;
22- Ou seja, da importância de €28.713,77 apurada no âmbito do acordo de rescisão de contrato, de que o recorrente já era credor a 12 de Junho de 2008, tem de se deduzir o valor de €20.057,98, apurado nestes autos correspondente às despesas calculadas em função do estabelecido na al. f) da cláusula Segunda daquele mesmo acordo.
23 - A quantia referente aos nove meses de um aluguer (referente ao estabelecimento ocupado pelo Autor) no valor de €6.522,38, é aceite pelo próprio recorrido, que tal como as demais despesas estão devidamente documentadas e justificadas como sendo da responsabilidade deste, determinam que as contas apresentadas no extrato de conta corrente estão corretas;
24 - No que respeita ao valor das “rendas”, como bem sabe o recorrido, foi estabelecido o valor que consta do referido acordo de rescisão do contrato promessa a título de “compensação” pela ocupação do estabelecimento. E, aqui estabelecimento tem de ser entendido como a universalidade, mobiliário, máquinas, clientela, etc.;
25 - Contudo, o estabelecimento encontra-se instalado em imóvel que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia .... E, pela sua ocupação é paga uma renda.
26 - São estas as rendas que foram apuradas após a cessação do contrato, que o recorrido não pagou e que o recorrente fez constar da conta corrente.
27 - Ainda assim, se o recorrente não tivesse provado todas as despesas que constam da conta corrente, o saldo seria favorável ao recorrido apenas pelo montante de €2.133,41 e nunca no valor que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
28 - Sendo certo que o recorrente é credor do recorrido e não devedor para com este.
29 - Se assim se não entendesse, o recorrente teria de suportar as despesas realizadas pelo recorrido no período em que esteve a explorar o estabelecimento “M...”, contrariamente ao que consta no acordo celebrado entre ambos.
30 - Sabe o recorrido que as despesas que realizou estão pagas, que não foi ele quem as pagou, por isso, só tinha de prestar a devida colaboração no esclarecimento dos factos em apreciação, o que lamentavelmente não fez nesta ação.
31- Resultando também da contabilidade da própria sociedade “M...” que todas as despesas referentes ao período em que o recorrido esteve a explorar o estabelecimento comercial, estão pagas e não foi o recorrido que as suportou na totalidade.
32 - Pelas razões aqui explanadas, deve o presente recurso merecer total provimento e, por via disso, revogado o Acórdão recorrido na parte em que aqui é colocado em crise, substituindo-o por decisão que julgue corretamente prestadas as contas pelo recorrente, em conformidade com o extrato de conta corrente que oportunamente juntou aos autos, apoiado nos respetivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas das despesas suportadas, do qual se conclui ser o recorrido devedor.
[3] Escreve-se na decisão recorrida o seguinte: No que tange à invocada compensação de crédito, que o embargante baseia nas despesas suportadas com a coisa em razão da qual foi apurado o saldo devido ao embargado, verifica-se que o embargante não se mostra munido de título que demonstre a exigibilidade judicial desse seu alegado crédito. Na verdade, essa matéria teria de ser discutida em sede de acção de prestação de contas em que pedisse que essa sua pretensão fosse atendida. Conforme referimos acima, mostra-se necessário que o contracrédito que fundamenta a compensação do crédito da embargante tenha que ser exigível judicialmente. Ora, esta exigibilidade significa que tem de estar comprovado e declarado por sentença ou por documento que constitua título executivo nos termos previstos no art. 703º, do CPC - acrescenta-se (vide neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 14-03-2013, in www.dgsi.pt). Ou seja, o contracrédito que funda a compensação de crédito em causa terá, também, ele, de se fundar em documento com força executiva própria (vide art. 10º, nº 5, do CPC). Isto quer dizer que não é admissível a utilização dos embargos de executado para a sua demonstração e verificação (vide, entre outros, Virgínio Ribeiro, in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2ª edição, p. 237). Com efeito, tem-se entendido que o crédito que o executado visa operar em sede de compensação não pode estar controvertido, no sentido em que tem de estar judicialmente reconhecido, não carecendo de qualquer actividade de reconhecimento a ser feita em sede de embargos de executado (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17-06-2014 e de 26-04-2012; da Relação de Lisboa de 7-05-2015 e de 16-09-2014; e da Relação do Porto de 24-02-2011 e de 11-07-2006, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
[4] Onde se escreve: Seguindo a fundamentação explanada nos Acs. do STJ de 14/03/2013 e de 02/06/2015, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., que tende a ser maioritária, entendemos que para efeitos de apresentação de compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito do executado só é exigível quando está reconhecido judicialmente.
Com efeito, tem sido entendido que no âmbito de um processo executivo, um crédito do executado só se torna exigível, para efeitos de compensação com o crédito exequendo, quando a sua realização coactiva não depende de reconhecimento judicial em processo declarativo, ou seja, quando já está reconhecido judicialmente ou pelo menos quando esse crédito se mostra corporizado em título executivo. “A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível” (Ac. do STJ de 14/12/2006, in www.dgsi.pt.). Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação” (Cfr. Ac. do STJ de 29/03/2007, in www.dgsi.pt). Assim, a utilização da compensação em processo de embargos/oposição à execução tem que ter como fundamento um contra crédito do executado já reconhecido judicialmente, não sendo, de todo, admissível que o reconhecimento judicial do contra crédito tenha lugar nos autos de embargos/oposição à execução.
[5] Antunes Varela, Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 202. No mesmo sentido Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2003, p. 1027, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 453 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das obrigações, II, 4.ª ed., Almedina, 2006, p. 202.
[6] Proc. 16/14.0YYLSB-B.L1.S1: Não se ignorando a divergência doutrinária e jurisprudencial de que a sentença e o acórdão recorrido dão conta, afigura-se que o actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes embargos em face da data de entrada em vigor (cfr. art. 8.º da mesma lei) e das datas posteriores da propositura, quer dos embargos quer da acção executiva (se dúvida houvesse sobre a data relevante), tomou posição expressa sobre a controvérsia, primeiro no art. 729.º, alínea h), ao permitir que, quando o título executivo seja uma sentença, a oposição tenha por fundamento «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos», e, depois, no art. 731.º, ao legitimar que a oposição à execução fundada em qualquer outro título tenha «além dos fundamentos especificados no art. 729.º», quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente, in blog do IPPC), Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 203 e segs) e António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, reimp., págs. 85 e segs). Desta alteração legislativa se deu conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 13.07.2017 (proc. n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1)[1], disponível em www.dgsi.pt, o qual, porém – por estar em causa acção executiva instaurada em 2006, aplicou (ainda) o regime do antigo CPC. No que ora importa, o referido acórdão encontra-se assim sumariado: «I - Numa acção executiva, fundada em título extrajudicial, instaurada em 2006, à qual é aplicável o CPC de 1961, na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03, a oposição à execução poderia ser baseada nos fundamentos especificados no art. 814.º (na parte em que fossem aplicáveis) e em quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração. II - Não estando expressamente prevista, como fundamento de oposição à execução fundada em sentença ou noutro título executivo, a invocação de “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – tal como consta agora do art. 729.º, al. h), do novo CPC – era controvertida a admissibilidade dessa forma de extinção das obrigações em sede de acção executiva, centrando-se as principais dúvidas na interpretação do conceito de “créditos judicialmente exigíveis”, que integra um dos requisitos legais da compensação (art. 847.º do CC), bem como nos meios de prova que seria legítimo usar para demonstrar a existência desses créditos em sede de oposição à execução. (...)» Quer isto dizer que podia a embargante invocar o alegado contra-crédito tendo em vista a compensação de créditos prevista no art. 847.º do CPC. Mas note-se que, visando os embargos a extinção da execução e não a declaração do direito do embargante em face do embargado/exequente (cfr. art. 732.º, n.º 4, do CPC), a invocação daquele contra-crédito e, por via dele, da compensação de créditos, tem carácter adjectivo de excepção peremptória e não, na parte em que porventura exceda o crédito exequendo, também de pedido reconvencional. Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva..., ob. cit., pág. 204): «Fora de questão está, agora como dantes, que o executado cujo contracrédito seja superior ao do exequente possa invocar a sentença que a seu favor venha a ser proferida como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da dívida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs». Conclui-se assim que, na vigência do CPC de 2013, é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo.
[7] Proc. 51796/18.1YIPRT-B.C1: Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.
[8] Proc. 21843/15.5T8SNT-A em cujo sumário se lê: A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, sendo errado o entendimento contrário, o qual pode prejudicar, a vários títulos, o executado que pretende ver reconhecida a compensação (no caso, alegadamente operada antes de ter sido requerida a execução). Apontam-se aí as razões que levam a esta conclusão: 1.º O requisito substantivo cuja verificação é disputada naquelas posições jurisprudenciais antagónicas é o de o crédito ser exigível judicialmente, previsto no art. 847/1-a, 1.ª parte, do CC. E esse requisito quer apenas referir que se trata de uma obrigação civil, um dever de justiça, uma obrigação fundada no direito. Ou seja, o contrário de uma obrigação natural, cuja noção é dada pelo art. 402 do CC. Este requisito da exigibilidade não tem nada a ver com a determinação da obrigação quanto à sua existência e quantidade, nem logicamente, com qualquer reconhecimento prévio judicial da obrigação. Ou seja, o crédito compensatório não tem de estar determinado (na sua existência e quantidade) nem, muito menos, de estar reconhecido judicialmente; 2.º Este requisito substantivo é o mesmo nas acções declarativas e nas acções executivas. Não há qualquer norma legal que permita a distinção, nem nunca se tentou demonstrar o contrário; 3.º A impossibilidade de deduzir a compensação na oposição à execução contradiz frontalmente o regime jurídico da mesma desenhado pela lei, que pressupõe que o credor compensante “goza de uma posição particularmente favorável em sede insolvencial (art. 99 do CIRE)”: “em lugar de ter de fazer circular o objecto da prestação (ingressando os bens no património do seu credor e estando sujeitos à agressão por credores comuns), pode aproveitar a sua própria dívida para satisfazer o seu crédito – estando os credores do seu credor sujeitos a suportá-lo”; 4.º como a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848/1 do CC) e, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos (até ao montante do menor deles) desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854 do CC) permitir que a execução prossiga é deixar executar um crédito que pode já estar extinto, isto é, é impor ao executado que pague – ainda para mais com juros - uma dívida que já não existirá.
[9] Proc. 324/14.0TTVNG-D.P1: Em face do atualmente disposto na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, a compensação de créditos pode ser invocada na oposição à execução até ao limite do crédito exequendo, sendo bastante para o efeito que estejam satisfeitos os requisitos materiais do artigo 847.º do Código Civil, sem que se exija, porém, que o contracrédito invocado esteja judicialmente reconhecido.
[10] Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., p. 465: “ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo”. Também Rui Pinto, A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013, p. 10, disponível em (99+) Free PDF Download - A problematica da compensacao | Rui Pinto - Academia.edu: “Já quanto ao artigo 847º nº 1 CC, a mesma jurisprudência parece confundir exigibilidade judicial do contra crédito do devedor, com reconhecimento judicial do mesmo. É que “ser o seu crédito judicialmente exigível” significa ser (imediatamente) cobrável para os efeitos do artigo 817º CC, maxime, por ação declarativa ou executiva. Por esta razão, não é judicialmente exigível uma obrigação natural, um crédito ainda não constituído na esfera jurídica do devedor, ou o crédito não vencido ou sujeito a condição suspensiva. Pelo contrário, o crédito não tem de estar judicialmente reconhecido, nem ser objeto de título executivo”. O mesmo autor, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, p. 512, escreve: ”Em lado algum, a lei exige que o contra crédito do executado tem de estar judicialmente reconhecido ou ser objeto de título executivo (…). Tem, sim, de ser um crédito cobrável: um crédito certo, exigível e líquido”. Também Paula Ponces Camanho, em anotação ao art. 848.º in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações UCP, p. 1268: “No que respeita à exigibilidade, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido (VAZ SERRA, 1952: 39, 64 e 195). Assim, não se pode utilizar para compensação um crédito natural, nem aquele que está sujeito a condição ou termo, enquanto a condição não se verificar ou o prazo não se vencer. Não é necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito”. Igualmente Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC, a 26.6.2015, referiu o seguinte: “Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo.”Ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, p. 85.
[11] Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
[12] 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
(…)
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
[13] Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., p. 463.
[14] Correspondentes à al. g) do n.º 1 do art. 814.º CPC, na redação vigente ao tempo da propositura da ação de prestação de contas.
[15] Cfr. ac. de 2.12.2008, Proc. 08A3355.
[16] Proc. 4163/14.0T8LRS-C.L1-7.
[17] V.g. ac. RC de 21.4.2015, Proc. 556/08.0TBPMS-A.C1: 1 - O art. 729.º/h do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.2 - Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respectivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva).3 - Efectivamente, com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio. Ac. RG, de 31.1.2019, Proc. 3003/17.2T8VNF-A.G1. Ac. RP, de 14.1.2020, Proc.3013/18.2T8AGD-A.P1.: Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. Ac. STJ, de 20.1.2022, Proc. 604/18.5T8LSB-A.L1.S1: I. Prevendo o art. 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção. II. Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na acção declarativa, o réu estiver em con­dições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa acção. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado. III. A circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu, nem é também justificação bastante para, já em sede de embargos de executado, se admitir a compensação, apesar de não ter o réu/executado tomado a iniciativa de, em tempo oportuno, suscitar a sua apreciação e decisão na acção precedente.
[18] Lebre de Freitas et alt., cit., vol. 3.º, p. 464: ”a invocação da compensação só não será pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizado o regime da alínea h) com o da alínea g)”. Rui Pinto, cit., p. 27: “Tal como sucede para qualquer facto extintivo da obrigação exequenda, a situação de compensação alegada na oposição à execução deve ser superveniente, i.e., os seus requisitos (cf. o artigo 847º CC) completaram-se depois do momento em que o executado tivera o ónus de a deduzir em reconvenção na ação declarativa”. Rui Pinto mantém a mesma posição no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 510. Em sentido oposto, Teixeira de Sousa, em post de 26.6.2015, blog do IPPC, posto que considera não existir ónus de dedução de reconvenção
[19] Veja-se o que diz o embargante no recurso que apresentou perante o STJ e ainda está pendente: A presente prestação de contas tem por base um acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido relativamente a um contrato de cessão de quotas da sociedade denominada “M..., LDª” e ao acordo de rescisão daquele contrato.
6 - Resulta daquele acordo que o recorrido esteve na posse do estabelecimento pertencente à sociedade desde a celebração do contrato promessa – Março de 2005 - até à data da rescisão do contrato, ou seja, 12 de Junho de 2008.
7 - Por isso, a prestação de contas incide sobre todas as despesas que foram efetuadas neste período, conforme consta dos documentos anexos ao extrato de conta corrente que o recorrente juntou a estes autos.