Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036077 | ||
| Relator: | TORRES VOUGA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200403310346054 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não descreva os factos integradores do crime imputado ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: No termo do inquérito instaurado na Delegação da Procuradoria da República junto do TJ de PAREDES, o MINISTÉRIO PÚBLICO determinou o arquivamento dos autos por considerar que, perante a prova recolhida ao longo do inquérito, não se mostrava suficientemente indiciado terem os arguidos A.......... e B.......... praticado os diversos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público oportunamente denunciados por C.......... e D........... Notificados de tal despacho, os denunciantes/assistentes C.......... e D.......... requereram a abertura da instrução, assacando aos denunciados/arguidos a autoria, em concurso real, de, pelo menos, dois crimes de dano p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal e um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º do mesmo Código. Porém, o Exmº. Sr. Juiz de Instrução rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pelos Assistentes, por o mesmo não conter a narração de factos susceptíveis de integrar todos os elementos típicos de qualquer crime, designadamente os de dano e de introdução em lugar vedado ao público. É desse despacho que os Assistentes C.......... e D.......... ora recorrem para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões: “I - Por força designadamente do disposto no art. 287º/3 do C. P. Penal, a rejeição da instrução está logo legalmente reduzida ao mínimo, II - Ora, a M.ma Juíza fundamentou esse seu despacho de rejeição por deficiências atribuídas à narração dos factos no requerimento respectivo. III - Salvo sempre o devido respeito, tal fundamento não é válido já que não se verifica in casu nenhum dos motivos que podem originar a rejeição da instrução, muito menos a falta de tipicidade legal. IV - Tais factos encontram-se nomeadamente nos arts. 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 24.º do requerimento rejeitado, entre todos os outros que consubstanciam o elemento objectivo dos vários tipos legais pelos quais os assistentes logo apresentaram queixa, especificando-os. V - Por outro lado, quanto ao elemento subjectivo dos ilícitos criminais referenciados (introdução em lugar vedado ao público e dano) e, concretamente quanto à culpa, estes também se encontram descritos ao longo do mesmo requerimento, como nos art.s 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 17.º, utilizando-se para tanto as correspondentes expressões: “destruição intencional”, “destruição esta reiterada”, “afirmação aquela que bem revela a perfeita consciência”, etc. VI - Ora a nulidade invocada pela M.ma Juíza no despacho recorrido funda-se pois mal no art. 283.º/3, al. b) do C. P. Penal, para que remete o art. 282º/2 do mesmo diploma legal. Na verdade, insiste-se: VII - Tal despacho é ilegal, por falta de fundamento válido: os elementos típicos dos preceitos legais sub iudice foram descritos pelos assistentes no seu requerimento. De resto, VIII - E sem conceder, se tal descrição estivesse feita de forma deficiente, esse não deveria ser motivo para rejeição, uma vez que não existe a ausência total de um ou mais elementos típicos, como até a M.ma Juíza implicitamente deixa transluzir. IX - Na verdade, colocou-se no despacho recorrido a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º do C. P. Civil, aplicável ex vi art. 4.º do C. P. Penal, que logo foi postergada, alegando a extemporaneidade. Ora, X - Tal extemporaneidade, que também fundamenta a rejeição da instrução, é de todo descabida: tratava-se apenas do aperfeiçoamento do requerimento, o que, ainda nos termos do art. 508.º do C. P. Civil, n.º 2 dá lugar à fixação de novo prazo. Assim, XI - O despacho recorrido, além de indevidamente fundamentado, ofende o Princípio da Verdade Material, apanágio do Direito Penal e Processual Penal, beneficiando, sem qualquer motivo válido (ainda que formal) os arguidos indiciados pela prática de vários crimes, em detrimento da protecção devida às vítimas de um senhorio retrógrado que actua à boa maneira de antigamente, ou seja, com a lei do mais forte. Deve pois ser revogado o despacho recorrido, admitindo-se a instrução, quando menos mediante os meios legais de notificação para aperfeiçoamento do requerimento recusado, nos termos dos preceitos atrás citados, seguindo-se os ulteriores termos legais, para ser feita JUSTIÇA.” O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso dos Assistentes, advogando a improcedência do recurso por estes interposto. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do presente recurso. A DECISÃO RECORRIDA O despacho de rejeição do requerimento de abertura da instrução proferido pelo Sr. Juiz de Instrução do Tribunal da Comarca de Paredes, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor: “No termo do Inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento de fls. 199 e segs. relativamente à queixa apresentada por C.......... e D.........., contra A.......... e B.......... por alegadamente terem praticado factos, em abstracto, susceptíveis de consubstanciar a prática de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal e Um Crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público, p. e p. pelo art. 191º do mesmo diploma legal, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº. 2 do Código de Processo Penal e atenta a falta de indícios recolhidos. C.......... e D.......... requereram a fls. 223 e segs. a Abertura de Instrução, tendo aduzido os fundamentos aí explanados. Importa apreciar o requerimento para abertura de instrução de fls. 223 e segs., que cumpre rejeitar, pelas razões que de seguida se expõem. «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - art. 286º, n.º1, do Cód. Proc. Penal. Estatui o art. 287º, nº. 1, al. b) do CPP que a abertura de Instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Tal requerimento do assistente «(...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)» - art. 287º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. Deve ainda o requerimento apresentado pelo assistente, como a revisão do Cód. Proc. Penal operada pela Lei n.º 59/98 veio esclarecer (cfr. última parte do n.º 2 do Art. 287º, na redacção introduzida pela referida Lei), obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do art. 283º para a acusação deduzida pelo Ministério Público, ou seja, deve conter «a indicação das disposições legais aplicáveis» e «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seg.s). Com efeito, na decisão instrutória a proferir em (e nos actos a realizar no decurso da) instrução requerida pelo assistente apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: art. 309º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. Traduz este regime legal uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Como refere o Autor supra citado, «a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento». Esta vinculação temática do Tribunal relaciona-se directamente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Citando mais uma vez GERMANO MARQUES DA SILVA (op. cit., 144), «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público». Pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal e de Um Crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público, p. e p. pelo art. 191º do mesmo diploma legal, alegam os requerentes apenas a matéria de facto contida no requerimento de abertura de Instrução, sendo certo que este contraria o disposto nos supra citados n.º 2 do art. 287º e al. b) do art. 283º do Cód. Proc. Penal, pois não contém a narração de factos que possam fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança (não contém, desde logo, a narração de factos que consubstanciem crime). Com efeito, não resultam do requerimento factos susceptíveis de integrar todos os elementos típicos de qualquer crime, designadamente os de dano e de introdução em lugar vedado ao público. É o requerimento omisso, além do mais, relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir que os arguidos actuaram com culpa (sem a qual, como é sabido, não há crime: cfr. art.s 13º e 14º do Cód. Penal). Ora, os factos subjectivos constituem, como os objectivos, elementos essenciais do crime, sem a verificação dos quais o crime não existe (não devendo confundir-se a indiciação ou prova dos factos subjectivos - que frequentemente, mas não necessariamente, resulta da consideração da demonstração dos objectivos conjugada com critérios de normalidade - com a necessidade de tais factos terem de ser dados como indiciados ou provados para poder pronunciar-se ou condenar-se o arguido). Assim sendo, nunca os arguidos poderiam ser condenados com base na prova dos factos alegados pelos requerentes nem poderiam, consequentemente (cfr. art. 308º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), ser pronunciados por esses factos. Nem poderiam, pelas razões supra expostas, ser considerados em hipotético despacho de pronúncia outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado: «(...) se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se de acordo com a definição do art. 1º, al. f), do Cód. Proc. Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo» - Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239. Tal hipotética decisão instrutória (que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução) seria nula (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, CJ, V, 61 e da Relação de Lisboa de 28.05.91, BMJ, 407, p. 613), podendo mesmo considerar-se juridicamente inexistente, por ser inexistente a instrução em consequência da falta de objecto do processo (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 e da Relação de Évora de 14.04.1995, CJ, I, 280). Dispõe o art. 287º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal que «o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução» Só é legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do art. 287º do Cód. Proc. Penal. Ora, o requerimento apresentado enferma de nulidade, prevista no art. 283º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, para que remete o art. 287º, n.º 2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança: art. 283º, n.º 3, al. b). Não se trata de nulidade que possa considerar-se meramente formal, pois dessa nulidade resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível. Atento o que supra se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso: neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, cit. supra. Outro motivo há de inadmissibilidade legal da instrução: A instrução terminaria com a pronúncia ou a não pronúncia. No entanto, pelas razões supra expostas, relativamente ao requerimento de fls. 223 a primeira nunca poderia ter lugar, o que implica que, estando em causa com a instrução requerida a fls. 223 a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, proceder a instrução seria, além do mais, acto inútil, legalmente inadmissível (cfr. art. 137º do Cód. Proc. Civil: «não é lícito no processo realizar actos inúteis»). E não se diga, na esteira, aliás, de algumas decisões de Tribunais Superiores (anteriores e posteriores à revisão do Cód. Proc. Penal de 1998: cfr., i.a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 – podendo ler-se os sumários das duas últimas em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf), que a hipótese em causa não se incluiria entre os casos de rejeição taxativamente enumerados no art. 287º, n.º3 (designadamente no de «inadmissibilidade legal da instrução») e que tal deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do art. 123º, n.º2, do Cód. Proc. Penal. Com efeito, tal entendimento não se mostra consentâneo com tais normas e princípios. Parafraseando GERMANO MARQUES DA SILVA, supra citado, se o Tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos do requerimento para abertura de instrução, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração do requerimento para abertura de instrução por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo do arquivamento e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento. Assim, a decisão que convidasse a requerente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução - não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdão da Relação do Porto de 23.05.93, cit. Supra e Acórdão da RL de 11.04.02, in CJ T. II, p. 147 e segs.). Ainda que assim não se entendesse, sempre a apresentação de novo requerimento, corrigido, contenderia com o direito de defesa do arguido no caso de tal requerimento não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. Com efeito, constitui matéria assente que o prazo para requerer a abertura da instrução é um prazo peremptório (cfr. Acórdão Para Fixação de Jurisprudência n.º 2/96, de 06.12.1995, DR-IS-A, de 10.01.1996). Ora, com esclareceu o Tribunal Constitucional em Acórdão de 30.01.2001 (DR-IIS, de 23.03.2001), «(...) nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado. Se se focar, agora, a perspectiva do direito dos assistentes de deduzirem a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido. Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito. Ora, mesmo que um requerimento ulteriormente apresentado após convite de aperfeiçoamento se encontrasse correctamente formulado, obedecendo a todos os requisitos legais, tal requerimento corrigido seria necessariamente extemporâneo. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal da Instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado a fls. 223 e segs.. Não há lugar a tributação (por não estar legalmente prevista, não configurando a apresentação do requerimento incidente nem podendo considerar-se ocorrência anómala: cfr. art. 84º do Cód. Custas Judiciais). Notifique.” O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem]. Assim sendo, no caso sub judicio, as únicas questões submetidas pelos ora Recorrentes à apreciação desta Relação são: a) a de saber se o requerimento de abertura da instrução por eles oportunamente apresentado contém factos que consubstanciam quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos dos tipos legais de crime pelos quais os assistentes logo apresentaram queixa, designadamente, os de dano e de introdução em lugar vedado ao público; b) a de saber se, ainda mesmo que tal descrição dos elementos típicos dos crimes oportunamente denunciados estivesse feita de forma deficiente, isso não deveria nunca ser motivo para rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução, antes se imporia a prolação, pelo juiz de instrução, dum despacho a convidar os assistentes a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do art. 508º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi art. 4.º do C. P. Penal. 1) SE O REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO DOS ORA RECORRENTES CONTÉM OU NÃO A NARRAÇÃO, AINDA QUE SINTÉCTICA, DOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO AOS ARGUIDOS DUMA PENA OU DUMA MEDIDA DE SEGURANÇA. «No actual ordenamento processual penal, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-a para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação; o segundo requere-a “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Mº Pº ao não deduzir acusação por aqueles factos (cfr. artº 287º, nº 1, e 286º do C. P. Penal)» [Ac. desta Relação do Porto de 21/1/2004, proferido no Proc. nº 0111424 e relatado pelo Desembargador MARQUES SALGUEIRO (cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.)]. «Donde a maior exigência que a lei marca para o requerimento do assistente - que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia - que terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» [Cit. Ac. desta Relação de 21/1/2004], [Cfr., também no sentido de que, «quando não existe acusação do Mº Pº compete ao requerimento instrutório substitui-la dado que, por obediência aos princípios constitucionais (principio do acusatório e contraditório), a instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas visa apenas e tão só e de acordo com o estatuído no art. 286º, nº 1 do C.P.P. "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/11/2002, proferido no Proc. nº 0065463 e relatado pela Desembargadora TERESA FÉRIA (cujo sumário está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.) ]. «É o que claramente se retira da parte final do nº 2 do artº 287º, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos para abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º, nº 3, al. b) e c), ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há-de satisfazer: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ...” e “a indicação das disposições legais aplicáveis”» [Cit. Ac. desta Relação de 21/1/2004], [O Ac. da Rel. de Lxª, de 21/3/2001 (in CJ, XXVI, 2º, p. 131), aponta a diferença entre as duas peças - acusação e requerimento do assistente para abertura da instrução -, considerando que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória]. «Ora, como se alcança dos artº 303º e 309º do C. P. Penal, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia tem necessariamente de se pautar, já que - nº 1 daquele artº 309º - “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” (sublinhado nosso); o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe (artº 32º, nº 5, da Constituição)» [Cit. Ac. desta Relação de 21/1/2004]. «A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar» [Cit. Ac. desta Relação de 21/1/2004]. Na verdade, desde que, na definição legal - al. f) do nº 1 do artº 1º do C. P. Penal -, alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, haverá, necessariamente, uma alteração substancial dos factos se, no requerimento para abertura da instrução, se não descrevem e imputam ao arguido factos que integrem crime e, a despeito de tal, o juiz de instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram [Cfr., neste sentido, o cit. Ac. desta Relação de 21/1/2004], [Cfr., também no sentido de que, «se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento», o Ac. desta Relação do Porto de 23/5/2001, proferido no Proc. nº 0110362 e relatado pelo Desembargador MANUEL BRAZ (cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.). «É que, se, de acordo com a definição do artº 1º, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo» (ibidem)]. Eis por que «o requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis» [Cit. Ac. desta Relação de 23/5/2001]. «Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus» [Cit. Ac. desta Relação de 23/5/2001]. «E se a não indicação das disposições legais aplicáveis constitui nulidade dependente de arguição, o vício concretizado na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso» [Cit. Ac. desta Relação de 23/5/2001]. «Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o Mº Pº arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução» [Cit. Ac. desta Relação de 23/5/2001]. Ora, no caso dos autos, percorrendo o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos Assistentes ora recorrentes C.......... e D.........., não se descortina nele a invocação de quaisquer factos concretos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime de dano e de introdução em lugar vedado ao público por eles oportunamente denunciados ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nem de qualquer outro tipo legal de crime. Tudo quanto os ora Recorrentes nele fazem é, por um lado, criticar a apreciação a que o MINISTÉRIO PÚBLICO procedeu, no seu despacho de arquivamento, dos meios de prova produzidos ao longo do inquérito e, por outro, verberar o modo como foram recolhidas as provas por eles oferecidas na denúncia (reputando de deficiente a inquirição das testemunhas por si indicadas, por não lhes terem sido feitas as perguntas julgadas pertinentes, aos olhos dos Recorrentes). Sustentam os Recorrentes que tais elementos objectivos e subjectivos dos mencionados tipos legais de crime sempre poderiam ser encontrados, por inferência, nas queixas-crime por eles inicialmente apresentadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais iluminariam, assim, o seu requerimento de abertura da instrução. Quid juris ? «Embora se admita que o requerente de abertura de instrução possa fazer, quanto aos factos, remissão para a queixa que apresentou, ela tem de ser de tal modo que não fiquem dúvidas quanto aos factos que efectivamente entende terem sido praticados, sob pena de nulidade da instrução» [Ac. da Rel. de Coimbra de 17/9/2003, proferido no Proc. nº e relatado pelo Desembargador SERAFIM ALEXANDRE (cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.)]. Ora, o que consta no requerimento de abertura da instrução, quanto à remissão para os factos constantes das várias denúncias apresentadas, não é, nitidamente, suficiente para que se conheçam quais eles são. O juiz de instrução não pode ir descobrir nas diversas queixas apresentadas os factos que os Assistentes entendem foram praticados. Aliás, os requerentes nem sequer dizem explicitamente, no seu requerimento, que consideram praticados os factos constantes das suas várias queixas. Limitam-se a dizer que deles se queixaram. Ora, pode acontecer que, mesmo deles se tendo queixado, após o Inquérito efectuado, eles se tenham modificado. E os requerentes deveriam, no mínimo, ter tomado posição quanto a isso. Ou seja, no requerimento de abertura da instrução não constam os factos praticados pelos arguidos, nem mesmo por remissão para as queixas-crime. Donde que o requerimento dos Assistentes não dá ao juiz de instrução os dados de facto essenciais para que este possa vir a pronunciar seja quem for. Não pode, pois, ter-se por cumprido, no mínimo exigível, o que a lei determina. O requerimento de abertura da instrução dos ora recorrentes não cumpre, portanto, minimamente o requisito especificado na alínea b) do nº 3 do art. 283º do CPP (aplicável, por remissão do art. 287º, nº 2, do mesmo Código, ao requerimento para abertura da instrução do assistente). 2) AS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO, NO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO, DOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO AO ARGUIDO DE UMA PENA OU DE UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. Na jurisprudência que se tem ocupado desta questão surpreendem-se duas orientações: 1ª - A que defende que a omissão daqueles elementos não consubstancia uma causa de inadmissibilidade legal da instrução e, em consequência, sustenta que o impetrante da abertura da instrução deve ser convidado pelo juiz de instrução a corrigir o seu requerimento instrutório; 2º - A que sustenta que, sendo o requerimento para abertura de instrução equivalente a uma acusação, tem de descrever os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, não sendo passível de correcção ou aperfeiçoamento. A favor da 1ª orientação invoca-se geralmente: a) O carácter especial da norma contida no art. 287º, nº 3, do CPP, onde se prevêem, aparentemente de modo taxativo, os casos em que o requerimento para abertura da instrução pode ser rejeitado, sendo que neles não figura a omissão, em tal requerimento, dos factos concretos que fundamentam a aplicação ao arguido duma pena ou duma medida de segurança; b) A circunstância de o art. 287º, nº 2, do CPP não exigir o cumprimento integral dos requisitos de conteúdo duma verdadeira acusação: Se é certo que torna ainda aplicável ao requerimento de abertura da instrução o que consta das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º, também diz que ele não está sujeito a formalidades especiais e especifica o que, em súmula, deve constar em tal requerimento; c) O facto de a instrução ter um conteúdo abrangente: a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (art. 289º-1 do CPP). O que delimita a instrução é ou a acusação (e essa, sim, nos termos exigidos pelo art.º 283º) ou, como é o caso, o requerimento do assistente. Mas, neste caso, essa delimitação não se pode confundir com as rigorosas exigências da acusação. Se assim fosse, não faria sentido o que consta da primeira parte do n.º 2 do art.º 287º. Uma acusação não pode conter tais coisas. Uma acusação afirma, imputa, dá como verificados factos. Nesse caso, a instrução comprova-os ou não. Mas o requerimento de abertura de instrução, quando o M.º Público se absteve de acusar, tem natureza algo diferente. Pede-se ao juiz que comprove não aqueles factos mas que comprove se há ou não factos que devem levar à pronúncia ou à confirmação do arquivamento. Neste caso, não se pode exigir uma directa imputação de factos, uma afirmação de prática de factos, bastando que se refutem os fundamentos que levaram à não acusação. A favor da 2ª orientação, isto é, do maior rigor na formulação do requerimento de abertura de instrução, invoca-se, por seu turno: a) O requerimento deve conter o que consta do art.º 283º, n.º 3, alíneas b) e c): factos, lugar, tempo, motivação, grau de participação do agente, todas as circunstâncias relevantes e indicar as disposições legais aplicáveis; b) O juiz não pode acrescentar nada de essencial ao requerimento. Se o faz, o art.º 309º, n.º 1, comina de nula a pronúncia. Quid juris ? Que o conceito de inadmissibilidade legal da instrução não engloba as deficiências formais do requerimento é algo que não sofre dúvidas. Já, porém, está seguramente nela compreendida a deficiência do seu conteúdo. É que, não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido (cit. art. 283º, nº 3, al. b), do CPP), a decisão instrutória será nula (cit. art. 309º, nº 1). Como tal, legalmente inadmissível [Cfr., também no sentido de que, como «o despacho de pronúncia tem de conformar-se com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, que configura uma verdadeira acusação - nº 1 do artº 303 do CPP-», «se desse requerimento não constam os referidos elementos, o despacho tem de ser, obrigatoriamente, de não pronúncia por não poder o Juiz socorrer-se de factos estranhos aos contidos no dito requerimento», o Ac. desta Relação de 17/4/2002, proferido no Proc. nº 210126 e relatado pelo Desembargador FRANCISCO MARCOLINO (cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.)], [Cfr., no sentido de que a «taxativa tipificação dos casos de rejeição do requerimento de abertura da instrução consignada no art. 287º, nº 3, do CPP, parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados», sendo que, «para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "inadmissibilidade legal da instrução" já que o princípio do contraditório, vigente nesta fase processual, obriga a que os sujeitos processuais - maxime o arguido - conheçam com precisão os factos imputados», o Ac. da Rel. de Lisboa de 19/3/2003, proferido no Proc. nº 0000993 e relatado pelo Desembargador RODRIGUES SIMÃO (cujo sumário está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.)]. E, neste caso, não há sequer que convidar o requerente a corrigir o seu requerimento. Não porque, entretanto, decorreria o prazo [Como se entendeu no cit. Acórdão desta Relação de 23/5/2001, onde se considerou que a solução do convite ao requerente para apresentar um novo requerimento com os factos em falta colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 daquele artº 287º, sendo certo que o Tribunal Constitucional já considerou que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: "nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado" (ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, publicado in DR - II Série de 23/3/2001)], já que a correcção deveria sempre ter-se por complemento do requerimento inicial e não como um novo requerimento. Mas sim «porque seria o juiz a substituir-se ao assistente num acto em que só ele pode tomar a iniciativa: imputar factos integrantes de um crime» [Cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 17/9/2003, relatado pelo Desembargador SERAFIM ALEXANDRE]. «A independência do juiz, face às partes, não lhe permite que se substitua a uma delas e lhe diga ou sugira o que, quanto a tal questão essencial, pode ou não fazer» [Cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 17/9/2003, relatado pelo Desembargador SERAFIM ALEXANDRE], [Como bem se observou no Ac. da Rel. de Coimbra de 5/11/2003 (proferido no Proc. nº 2743/03 e igualmente relatado pelo Desembargador SERAFIM ALEXANDRE, cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt), «se o juiz convidasse os requerentes a completar o seu requerimento com os elementos essenciais que ele não contém, das duas uma: ou estava a substituir-se à parte acusadora ou estava a convidar os requerentes a inventar tais elementos». «Qualquer das situações seria inadmissível» (ibidem). «A Segunda é óbvia» (ibidem). «E na primeira, o Juiz não pode, como parte independente, tomar posição favorável à acusação, convidando-a a fazer aquilo que ela não fez, esquecendo os direitos do eventual acusado» (ibidem). «O juiz tem de limitar-se, sendo caso disso, a não receber o requerimento» (ibidem). «Se a parte acusadora ainda o pode renovar, dentro do prazo, que o faça por sua livre iniciativa» (ibidem). «O convite é, pois, inadmissível» (ibidem).], [Cfr., igualmente no sentido de que «não há que convidar o assistente a aperfeiçoar ou completar o seu requerimento para a abertura da instrução porque esse convite é concebido para o processo de partes, como o processo civil, onde se diminuem interesses privados, enquanto que o processo penal tem estrutura acusatória onde se prosseguem interesses públicos», o Ac. da Rel. de Lisboa de 27/5/2003, proferido no Proc. nº e relatado pelo Desembargador CABRAL AMARAL (cujo sumário está disponível para consulta no site http://wwwdgsi.pt).], [Cfr., de igual modo no sentido de que «não faz sentido o convite para o aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução que não reúna os requisitos referidos no art. 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP, nomeadamente a indicação dos factos que o assistente pretende provar suficientes para a integração do crime em causa, pois ele configuraria um inadmissível alargamento de um prazo peremptório o que representaria violação das garantias de defesa do arguido designadamente da imparcialidade e da igualdade de armas», o Ac. da Rel. de Lisboa de 17/12/2002, proferido no Proc. nº 0085565 e relatado pela Desembargadora FILOMENA CLEMENTE LIMA (cujo sumário está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.]. «Não se trata apenas de uma deficiência formal, corrigível, mas duma tomada de posição essencial quanto a eventuais crimes» [Cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 17/9/2003]. Eis por que, em conclusão: O requerimento de abertura da instrução do assistente que não descreva os factos integradores de todos os elementos constitutivos do crime que imputa ao arguido deve ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, não podendo o juiz de instrução convidar o assistente/requerente a apresentar novo requerimento que contenha os factos em falta. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho do tribunal a quo que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pelos Assistentes. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UCS. Honorários da tabela a favor do Defensor Oficioso, digo, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UCS. Porto, 31 de Março de 2004 Rui Manuel de Brito Torres Vouga Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral |