Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343660
Nº Convencional: JTRP00037474
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200412150343660
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento do assistente para abertura de instrução que não descreve os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação do Porto:


I - Relatório:


I - 1.) No Inquérito com o n.º .../02.7GBFLG, iniciado com uma queixa apresentada por B.......... contra C.........., por invocadas ameaças, a correr os seus termos no Tribunal de Amarante, o Digno Magistrado do Ministério Público por entender ser “manifesta a falta de indícios que permitam imputar à arguida a prática de qualquer crime”, ordenou o seu arquivamento.
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Constituído assistente, o queixoso requereu a abertura de instrução.
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A qual veio a ser indeferida “por inadmissibilidade legal” pelo respectivo Magistrado Judicial, conforme douto despacho proferido de fls. 50 a 56.

I – 2.) Inconformado com o mesmo, dele recorre o assistente B.......... para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:

1.ª - Deve o assistente ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.
2.ª - Devem ser interpretadas convenientemente as normas jurídicas referenciadas em 1, 4 e 5 desta peça processual.
3.ª - Devem ser interpretadas à luz do princípio da simplicidade enunciado o artigo 286.º a 289° onde se infere uma relativa simplicidade, até porque esta fase é facultativa e subjectiva.
4.ª - Por outro lado os comentários ao C.P. e respeitantes ao crime em causa dizem que “são elementos essenciais do crime de ameaças, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação, ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação e que o agente tenha dolo na conduta e no acórdão RE pág. 606 do supra citado Maia Gonçalves ... “dará um tiro que o mate, se, pelas circunstâncias em que as afirmações foram feitas ... resultar efectivamente receio de as ameaças se virem a concretizar ... “ ora é a nosso ver que se deve interpretar tal artigo, pois o caso resultou um efectivo receio na pessoa do queixoso/assistente .

Pelo exposto requer-se a V.as Exas que revoguem o despacho em recurso e declarem aberta a instrução e seja que emitido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, depois de assinalar a falta “de concreteza e objectividade discursivas exigíveis das conclusões”, pugnou pela manutenção do decidido.
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I – 3.) Subidos o autos a esta Relação, o Exº Sr Procurador-Geral-Adjunto sufragou igual entendimento em termos de improcedência do recurso.
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Cumpriram-se os vistos e submeteram-se os autos à conferência.

II - Cumpre apreciar e decidir:

Posto que algo confusas e com um cumprimento muito defeituoso do preceituado no n.º 2 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal (neste momento, porém, já não se mostra curial o convite para o seu aperfeiçoamento), alcança-se das conclusões apresentadas pelo assistente, que o essencial da razão de ser da sua discordância em relação ao despacho recorrido situa-se no entendimento, que perfilha, em como nas circunstâncias concretas dos autos, a instrução não deveria ser indeferida, mas antes, deveria ser convidado a aperfeiçoar o requerimento para a sua abertura.

Isto é, a única questão a decidir, é a de saber se o requerimento para abertura da instrução admite ou não, convite para o aperfeiçoamento.

Recordemos porém, qual o teor da decisão agora posta em crise:

«A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - art. 286º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.
Estatui o art. 287º, nº. 1, al. b) do CPP que a abertura de Instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Tal requerimento do assistente «(...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)» - art. 287º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Deve ainda o requerimento apresentado pelo assistente, como a revisão do Cód. Proc. Penal operada pela Lei n.º 59/98 veio esclarecer (cfr. última parte do n.º 2 do Art. 287º, na redacção introduzida pela referida Lei), obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do art. 283º para a acusação deduzida pelo Ministério Público, ou seja, deve conter «a indicação das disposições legais aplicáveis» e «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seg.s).
Com efeito, na decisão instrutória a proferir em (e nos actos a realizar no decurso da) instrução requerida pelo assistente apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: art. 309º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Traduz este regime legal uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Autor supra citado, «a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento».
Esta vinculação temática do Tribunal relaciona-se directamente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
Citando mais uma vez GERMANO MARQUES DA SILVA (op. cit., 144), «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público».
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Pretendendo a pronúncia da arguida pelo Crime de Ameaça, previsto e punido pelos arts. 153º, nº. 1 do Código Penal, alega o requerente, com relevância, a seguinte matéria de conteúdo factual:
1- “... o queixoso foi ameaçado verbalmente com as seguintes expressões: “olha que eu cravo-te dois tiros; andas sempre a incomodar; eu vou lá acima buscar uma caçadeira e espeto-te dois tiros”, isto aconteceu no Verão de 2002 e já vinha acontecendo desde finais de 1998;
2- De tal modo que tais palavras causaram no ofendido medo e receio de que o crime prenunciado se realizará (...);
3- ... o queixoso alterou todo o seu comportamento normal, deixou de ir ao seu terreno, mostrou em casa aos familiares que estava receoso da concretização das ameaças (...), entregou a agricultação dos seus terrenos ao filho e ao neto (...), evita deslocar-se por aquele caminho sozinho (...).
Como resulta do exposto, o requerimento para abertura de instrução de fls. 41 e segs., contraria o disposto nos supra citados n.º 2 do art. 287º e al. b) do art. 283º do Cód. Proc. Penal, pois não contém a narração de factos que possam fundamentar a aplicação à arguida de uma pena ou medida de segurança (não contém, desde logo, a narração de factos que consubstanciem crime).
Com efeito, não resultam do requerimento factos susceptíveis de integrar todos os elementos típicos de qualquer crime, designadamente o de Ameaça.
É o requerimento omisso, além do mais, relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir que a arguida actuou com culpa (sem a qual, como é sabido, não há crime: cfr. art.s 13º e 14º do Cód. Penal).
Ora, os factos subjectivos constituem, como os objectivos, elementos essenciais do crime, sem a verificação dos quais o crime não existe, não devendo confundir-se a indiciação ou prova dos factos subjectivos - que frequentemente, mas não necessariamente, resulta da consideração da demonstração dos objectivos conjugada com critérios de normalidade - com a necessidade de tais factos terem de ser dados como indiciados ou provados para poder pronunciar-se ou condenar-se o arguido.
Assim sendo, nunca a arguida poderia ser condenada com base na prova dos factos alegados pelo requerente nem poderia, consequentemente (cfr. art. 308º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), ser pronunciada por esses factos.
Nem poderiam, pelas razões supra expostas, ser considerados em hipotético despacho de pronúncia outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado: «(...) se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se de acordo com a definição do art. 1º, al. f), do Cód. Proc. Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo» - Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239.
Tal hipotética decisão instrutória (que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução) seria nula (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, CJ, V, 61 e da Relação de Lisboa de 28.05.91, BMJ, 407, p. 613), podendo mesmo considerar-se juridicamente inexistente, por ser inexistente a instrução em consequência da falta de objecto do processo (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 e da Relação de Évora de 14.04.1995, CJ, I, 280).
Dispõe o art. 287º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal que «o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução»
Só é legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do art. 287º do Cód. Proc. Penal.
Ora, o requerimento apresentado enferma de nulidade, prevista no art. 283º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, para que remete o art. 287º, n.º 2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança: art. 283º, n.º 3, al. b).
Não se trata de nulidade que possa considerar-se meramente formal, pois dessa nulidade resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível.
Atento o que supra se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso: neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, cit. supra.
Outro motivo há de inadmissibilidade legal da instrução:
A instrução terminaria com a pronúncia ou a não pronúncia. No entanto, pelas razões supra expostas, relativamente ao requerimento de fls. 41 a primeira nunca poderia ter lugar, o que implica que, estando em causa com a instrução requerida a fls. 41 a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, proceder a instrução seria, além do mais, acto inútil, legalmente inadmissível (cfr. art. 137º do Cód. Proc. Civil: «não é lícito no processo realizar actos inúteis»).
E não se diga, na esteira, aliás, de algumas decisões de Tribunais Superiores (anteriores e posteriores à revisão do Cód. Proc. Penal de 1998: cfr., i.a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 - podendo ler-se os sumários das duas últimas em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf), que a hipótese em causa não se incluiria entre os casos de rejeição taxativamente enumerados no art. 287º, n.º3 (designadamente no de «inadmissibilidade legal da instrução») e que tal deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do art. 123º, n.º2, do Cód. Proc. Penal.
Com efeito, tal entendimento não se mostra consentâneo com tais normas e princípios.
Parafraseando GERMANO MARQUES DA SILVA, supra citado, se o Tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos do requerimento para abertura de instrução, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração do requerimento para abertura de instrução por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo do arquivamento e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento.
Assim, a decisão que convidasse o requerente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução - não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste - contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdão da Relação do Porto de 23.05.93, cit. Supra e Acórdão da RL de 11.04.02, in CJ T. II, p. 147 e segs.).
Ainda que assim não se entendesse, sempre a apresentação de novo requerimento, corrigido, contenderia com o direito de defesa da arguida no caso de tal requerimento não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
Com efeito, constitui matéria assente que o prazo para requerer a abertura da instrução é um prazo peremptório (cfr. Acórdão Para Fixação de Jurisprudência n.º 2/96, de 06.12.1995, DR-IS-A, de 10.01.1996).
Ora, com esclareceu o Tribunal Constitucional em Acórdão de 30.01.2001 (DR-IIS, de 23.03.2001), «(...) nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito do assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
Ora, mesmo que o requerimento ulteriormente apresentado após convite de aperfeiçoamento se encontrasse correctamente formulado, obedecendo a todos os requisitos legais, tal requerimento corrigido seria necessariamente extemporâneo.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal da Instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado a fls. 41 e segs. por B...........

III - 2.) Se no caso concreto concedemos numa citação tão extensa, é porque através dela procuraremos evitar a necessidade de repetição de conteúdos normativos ou de afirmações doutrinais com as quais estamos de acordo, ao mesmo tempo que por ela, melhor e mais rapidamente julgamos poder intuir-se o quadro base sobre o qual uma eventual resposta à questão formulada pode ser encontrada.

Concedendo, por indiscutível, que o assistente tem a possibilidade legal de requerer a Instrução em crime de natureza semi-pública, como é o que aqui se mostra imputado (cfr. art. 153.º, n.º1 a 3 do Cód. Penal), haverá que reconhecer que a exigência posta no seu conteúdo, quando formulada por assistente, sofreu uma alteração significativa na decorrência da alteração operada ao art. 287.º do Cód. Proc. Penal, pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.
Isto é, passou a ser-lhe aplicável o estatuído no art. 283.º, n.º 3, al.s b) e c) daquele Código, o que vale dizer, que em termos de narração dos factos e das disposições legais aplicáveis, ficou sujeito ao mesmo regime estabelecido para acusação deduzida pelo Ministério Público.
Esta exigência deve ser entendida à luz da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo art. 32.º, n.º 5, da CRP, e tem implicações directas na definição do objecto do processo e nas questões adjectivas por ele colocadas a diversos níveis, para além de se repercutir nas garantias de defesa do arguido.

III - 3.) Lido, com efeito, o mencionado requerimento de abertura de instrução, constata-se que o primeiro artigo é uma citação legal, o segundo as expressões alegadamente proferidas pela arguida, os terceiros e quartos artigos uma mistura de invocação factual e jurisprudencial das consequências no ofendido de tais afirmações, matéria que acaba por se prolongar até ao artigo sexto.
Os demais, considerações sobre a negação dos factos e a plausibilidade ou não do que se diz ter ocorrido.
Melhor a nível das disposições legais aplicáveis, já que solicita que a arguida seja pronunciada pelo crime de ameaça p. e p. no art. 153.º do Código Penal.

Não sofre assim qualquer censura, a constatação de que em tal peça processual não existe qualquer “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

Não há aqui qualquer “acusação” de que arguida especificadamente se possa defender, ou a definição de um qualquer objecto do processo, que permita ao Juiz de Instrução Criminal aferir uma eventual alteração substancial, ou não, que em relação ao mesmo houvesse que considerar.

III - 4.) Mas pergunta-se, numa situação deste tipo deve ou não o Sr Juiz de Instrução Criminal dirigir convite no sentido do seu aperfeiçoamento?

Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal (Anotado e comentado) - Almedina, 1999, 11.ª Edição, pág. 553, admite tal solução:
“(...) Cremos que nestes casos, o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos omitiu e que não devia ter omitido (art. 287.º, n.º 3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.”
O argumento para este modo de entendimento, parece assentar na circunstância estatuída de “o requerimento só poder ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.

A possibilidade de convite ao aperfeiçoamento foi igualmente sufragada por alguma Jurisprudência:

Assim, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Março de 2003, CJ Ano XXVIII, Tomo 2, pág. 131, que fundamenta a sua decisão no entendimento de que “a violação dos requisitos impostos pelo n.º 2 do art. 287.º do CPP não está cominada de nulidade”, pelo que a respectiva irregularidade deveria seguir o regime do art. 123.º do mesmo diploma, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 21 de Março de 2001, CJ, Ano XXVI, Tomo 2, pág. 131, numa linha de raciocínio que parte de uma base idêntica à de Maia Gonçalves e faz apelo às normas constantes do Cód. Proc. Civil.

III - 5.) Ora talvez neste local seja pertinente recordar o afirmado a este respeito pelo Dr. Souto de Moura nas Jornadas de Direito Processual Penal levadas a cabo pelo Centro de Estudos Judiciários, - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, pág. 120:
“Se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará apreciar o arquivamento do M.º P., a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz e instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório.”

Como abaixo se deixará evidenciado, mostram-se condensados neste trecho, algumas das ideias e argumentos que sustentam posição contrária ao tal convite ao aperfeiçoamento (tudo indica que a posição deste Alto Magistrado é diferente, se o requerimento deficiente para abertura de instrução provier do arguido).

Deixando de lado constatação traduzida na inexistência de lei expressa que dê guarida a tal despacho, centremo-nos nos seus aspectos sistémicos.

A existência de um processo de natureza acusatória quadra mal à intervenção de um Juiz que “ultra-partes” se imiscuísse no seu objecto “ajudando” a definir os factos que depois seriam objecto da sua própria apreciação.
Como se afirma no Ac. da Rel. de Lisboa, de 13 de Março de 2003, CJ, Ano XVIII, Tomo II, pág. 125, tal convite “dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa. Tal convite viola o princípio da imparcialidade do Tribunal”.

Este argumento, parece-nos tanto mais relevante, quando não encontramos na lei adjectiva a possibilidade de o fazer relativamente a uma acusação deficiente formulada pelo Ministério Público, nem vislumbramos na Doutrina ou Jurisprudência a defesa consequente de que o juiz possa exercer tal faculdade em tais circunstâncias.

Por outro lado, conforme o estatui o art. 286.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a instrução visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Tal circunstância impõe que a sua actividade esteja devidamente balizada e demarcada em termos de factos (a vertente que aqui nos interessa) que consubstanciem o ilícito que se pretende imputar à arguida, demarcação essa que tem subjacentes duas ordens de fundamentos “um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que possa demarcar o âmbito do objecto especifico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e outro implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, instituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório”.

Ao argumento oposto de que no caso de inobservância do estatuído pelo n.º 2 do art. 287.º do CPP, conduz a irregularidade, responde o Ac. desta Relação de 23 de Maio de 2001, CJ, Ano XXVI, Tomo III, pág. 238, com base no art. 283.º, n.º 3, do CPP, de que se trata de nulidade de conhecimento oficioso.

O Ac. da Rel. de Lisboa de 04 de Março de 2004, CJ, Ano XXIX, Tomo II, pág. 124, contrapõe igualmente que nesta situação não existe a possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 508.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, já que isso iria contrariar princípios de direito processual penal, tais como da garantia de defesa do arguido, acusatório e contraditório.

Um último argumento que aqui é igualmente usado, prende-se com o facto de o indicado convite acabar por permitir, ao fim e ao resto, a um indevido alargamento do prazo para a sua interposição, quando o mesmo se tem maioritariamente por peremptório.

A tudo se soma, a circunstância de o Tribunal Constitucional não apodar como violadora da nossa lei fundamental a recusa de tal faculdade, já que na interpretação que faz das normas atinentes, as garantias de defesa do arguido prevalecem sobre as garantias ou direitos decorrentes da posição processual do assistente (cfr. o mencionado Ac. 27/2001, de 30/01/2001, DR, IIª Série, de 23/03/2001).

Tudo razões, que somadas, nos levam a concluir, que não merece censura o despacho ora posto em crise, cabendo assim a situação ora referenciada, que permite a sua rejeição, por inadmissibilidade legal.

Nesta conformidade:

IV - Decisão:

Decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.
Pelo seu decaimento, pagará o assistente 4 UCs de taxa de justiça (art. 515º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP, 82.º e 85.º, n.º 1, al. b), do CCJ).

Porto, 25 de Dezembro de 2004
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral