Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
95/23.9T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ATOS DA PRÁTICA DA ADVOCACIA
EXPRESSÃO OBJETIVAMENTE INJURIOSA
Nº do Documento: RP2025091095/23.9T9VFR.P1
Data do Acordão: 09/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A expressão proferida pelo arguido com vista a associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade da prostituição é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas à assistente.
II - A expressão proferida pelo arguido visa apenas a ofensa e detracção da honra pessoal e idoneidade profissional da assistente, não se circunscrevendo à crítica ou censura do seu labor profissional e, por isso, não se mostra protegida pela liberdade de expressão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 95/23.9T9VFR.P1

Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de ... – ...




Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO

I.1 Por sentença proferida em 25.02.2025 o arguido AA foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravados, previstos e punidos pelos artigos 181º, n.º 1 e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, para cada um deles, tendo sido fixada a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no montante global de € 3.000,00 (três mil euros).
Na mesma sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB contra o arguido/demandado AA, tendo este sido condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.
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I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem integralmente):
“I - O Recorrente não se conforma com a sentença em crise, por via do qual foi condenado, pela prática de 2 (dois) crimes de injúria agravada na pena única, em cúmulo, de 200 (duzentos) dias de multa à razão de € 15,00 (quinze euros) dia, e, bem assim, no pagamento à assistente de uma avultada quantia a título indemnizatório, perfeitamente injustificada;
II- O Recorrente não se conforma com o julgamento dos factos julgados provados nos pontos 8, 9, 13 e 14;
III- O julgamento de tais factos como provados é sustentado em depoimentos, salvo melhor opinião, sem credibilidade (a irmã sua funcionária, o seu cliente e companheiro da sua também cliente e estagiária, e aquela que foi a sua estagiária e é sua cliente, e, por fim, uma colega que partilha escritório com o seu mandatário) -, sendo desconsiderado o mais credível, de CC, que referiu, como se extrai da própria sentença, que a assistente se riu face à expressão verbalizada pelo Arguido;
IV- O Mmo. Juiz a quo desconsiderou, igualmente, que as magistradas e outras pessoas que estiveram presentes nos locais onde os factos tiveram lugar, que, em sede de inquérito, referiram não ter ouvido as expressões imputadas ao Arguido, foram completamente desconsideradas, a ausência de qualquer referência nas actas de audiência de qualquer facto anormal, por iniciativa dos magistrados que as presidiram, seja por iniciativa própria, seja a requerimento da assistente, também foi desconsiderado, bem como, por fim, foi desconsiderado o tempo decorrido entre a prática dos factos e a data da apresentação da queixa, bem no limite do prazo de caducidade, revelador da ausência de interesse nos factos e de dano na pessoa da assistente
V- Impondo-se que os depoimentos da assistente e das suas testemunhas sem reapreciados in totum, o que se requer, por só dessa forma se poder aferir que são inquinados e, salvo melhor opinião, aparentemente concertados, não tendo o condão de demonstrar qualquer ofensa perpetrada na pessoa daquela.
VI- A convicção do Juiz tem que se fundar em prova sólida, objectiva, sendo que, caso esta não isente as dúvidas, não poderá ser a conjugação com outras menos fiáveis que as possam suprir, ou por presunções, sendo o Arguido de entendimento que há erro de julgamento quanto aos factos supra enunciados, os quais terão que ser julgados não provados e, consequentemente, deve a condenação pela prática dos crimes de injúria agravada ser revogada, absolvendo-se o arguido da sua prática.
VII- Sem prescindir, o Mmo. Juiz a quo não entendeu o alcance da expressão imputada ao Arguido, antes, deturpou-o.
VIII- Na apreciação da subsunção jurídica da realidade ao crime de injúria assume particular importância o contexto em que foram feitas as imputações ou formulados os juízos, pois em cada caso haverá que proceder à harmonização do direito ao bom nome e reputação, pressuposto da intervenção penal, com o direito à liberdade de expressão.
IX- A expressão imputada ao Arguido não configura um juízo sobre a concreta pessoa da assistente, a quem não é dirigida, mas antes e acima de tudo, uma opinião crítica da forma de actuar da assistente, embora pouco cortês e até grosseira.
X- Tal expressão, no contexto, modo e lugar em que foi proferida, significa apenas e tão só que uma sala de audiências é um local que encerra em si mesmo a solenidade própria da administração da justiça e que não pode nem deve ser um local de libertinagem, no sentido do desregramento dos costumes forenses, tratando-se de uma expressão equivalente à também popular isto não é casa da joana, também ela sem qualquer outra conexão que não a aversão à desordem ou desregulamento.
XI- Sendo a assistente advogada, deverá estar preparada para lidar com essas situações, nas quais o grau de tolerância relativamente ao que as pessoas então possam dizer tem necessariamente de ser maior, podendo censurar-se o modo descortês e grosseiro com que o Arguido se expressou, o que não se concede, que pode por isso mesmo ter causado o desagrado da assistente - o que, parece não ter sido o caso, porque se riu e não fez constar de acta a alegada injúria -, mas o certo é que não foram formulados juízos sobre a pessoa daquela, nem lhe foi imputado qualquer facto ofensivo das suas honra e consideração.
XII- O conteúdo das afirmações do Arguido não tem idoneidade objectiva para preencher o crime de injúria, não atingindo aquele patamar que justifica a imposição de limites ao exercício do direito à liberdade de expressão e crítica, designadamente com sanções penais.
XIII- Mesmo que a expressão seja descortês e grosseira, e até que pudesse ser infundada e injusta, não é objectivamente ofensiva nem tem idoneidade para atingir o essencial do direito à hora e consideração da assistente.
XIV- Sem prescindir, a pena que foi aplicada ao Arguido é excessiva, devendo ser atenuada.
XV- Uma pena no caso concreto superior a metade do limite máximo constitui, com o devido respeito, uma violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, tendo este inscrito em si uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas do cidadão, o que no âmbito penal ocorre com frequência.
XVI- Não pode, por isso, o Recorrente conformar-se com a pena concretamente aplicada, a qual viola o disposto no artigo 71.° do Código Penal.
XVII - O acórdão recorrido violou, entre outros que Vossas Excelências doutamente suprirão, os comandos legais supra enunciados na Motivação e conclusões e o artigo 374.°, n.° 2, do CPP.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida com a consequente absolvição do arguidos dos dois crimes que lhe são imputados ou, se assim não se entender, pela redução da pena concretamente aplicada.
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I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição integral):
“1. Incide o recurso sobre a decisão da matéria de facto da qual o recorrente impugnou os pontos n° 8., 9., 13. e, 14. dos factos tido como provados, ao abrigo do art.° 412°, n° 3, al. a), b) e c) do C.P.P., que por erro na avaliação da prova, entendeu seriam de ter como não provados;
2. Dada a documentação da prova em audiência, ao recorrente impunha-se cumprir o ónus de nas conclusões apresentadas apontar especificadamente, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que deveriam ser renovadas, em conformidade com os termos do art° 412°, n° 3 e 4 do C.P.P., sem que tenha logrado demonstrar que, face à prova produzida, se impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal "a quo", que é de manter nos seus exactos termos;
3. A impugnação da decisão em matéria de facto do recorrente assenta, em concreto, numa diferente valoração dos elementos objectivos colhidos na produção da prova situando a sua pretensão no âmbito da censura da formação da convicção do tribunal "a quo", postergando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art° 127° do C.P.P., pelo que se impõe a rejeição do recurso por manifestamente improcedente, nos termos do art° 420°, n° 1 do C.P.P.;
4. O recorrente utilizando a impugnação ampla da matéria de facto, pretende a reapreciação da prova gravada, pois, ao impugnar a matéria de facto dada como provada referente aos atos praticados contra a assistente, nos termos em que o fez - socorreu-se das provas examinadas em audiência, convocando a prova por declarações e testemunhal produzida na audiência de julgamento, e, ao criticar a apreciação/valoração dessa prova, feita pelo tribunal recorrido, o arguido/recorrente quis fundamentar essa impugnação no erro de julgamento.
5. Ora, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente caberia apontar claramente e fundamentar na sua motivação, mas não por invocação da sua própria apreciação da prova produzida, pugnando afinal a sua absolvição por inverificados os elementos dos crimes por que foi condenado;
6. Ao recorrente, impunha-se-lhe, então, cumprir o duplo ónus de impugnação especificada, nos termos do art. 412.°, n.° 3, al. a) e b), do CPP, pois, na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
7. O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412.°, n°s 3 e 4, por omissão ou por deficiência, impossibilita e inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla, deteriorando a exequibilidade da sindicância da decisão de facto ao nível mais alargado, e, a que, em contrário o recorrente não cumpriu, o que se reconduz à sua rejeição do recurso, nos termos do art° 420°, n° 1 do C.P.P.;
8. Entende o recorrente que, quanto à subsunção jurídica da realidade ao crime de injúria agravado no contexto em que foram proferidas as expressões dirigidas à Assistente, a conduta do arguido não tem idoneidade objetiva para preencher o crime de injúria, por tão só traduzir uma opinião crítica da forma de actuar, situando-se no âmbito do direito à liberdade de expressão - art.° 37° da CRP, pelo art.° 19° do PIDCP e pelo art.° 10° da CEDH
9. As palavras que se imputam ao arguido tal como dirigidas à assistente, não têm associado qualquer substrato de facto e não se integram em qualquer debate de posições atendível num ambiente plural e tolerante de ideias, antes revelando puro juízo de valor desnecessariamente ofensivo, e, nessa medida não participando da razão de ser da proteção especial de que a liberdade de expressão goza, por atingir a assistente no seu direito ao bom nome e reputação, quando lhe dirige a expressão "isto não é a mata de Pigeiros", cuja conotação do local está associada à prática de prostituição, que, pelo seu caráter acintoso, vexatório, diminutiva da consideração devida à ofendida é pressuposto da intervenção penal.
10. O tipo objectivo e subjectivo do art.° 181° e 184°, com referência ao 132.°, 2 - l), todos do Código Penal, mostra-se preenchido mediante as palavras que proferiu o arguido tal como dirigidas à ofendida que não têm associado qualquer substrato de facto e não se integrando em qualquer debate de posições atendível num ambiente plural e tolerante de ideias, revelam um puro juízo de valor desnecessariamente ofensivo, motivado pelo propósito de rebaixar e humilhar, que nessa medida não participa da razão de ser da proteção especial de que a liberdade de expressão goza, enquanto incompatível com os interesses protegidos pela norma o direito à honra como o direito ao bom nome e reputação que inclui a reputação profissional.
11. O quantum da medida concreta da pena que o recorrente invoca como desproporcional e excessiva tal como determinada na decisão "sub judicie", sem que se evidencie verificado desvio e violação dos critérios legais quer na sua fixação como na quantificação que se não mostra desproporcionada, às condições de vida do recorrente tal como fixado em sentença, revelando-se proporcionado e justificado o quantum aplicado como a medida da pena e taxa diária da pena a que foi condenado, sendo a decisão recorrida de manter nos seus exactos termos, cumprindo os termos do artigo 71.° do Cód. Penal.”
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I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso.


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I.5. Resposta ao parecer
Após ter sido indeferido o pedido de realização de audiência foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt).
Da análise das conclusões do recorrente AA extraímos sequencialmente as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada por erro de julgamento;
Subsidiariamente,
2ª Impugnação da decisão sobre a matéria de direito no que respeita ao preenchimento dos pressupostos do crime de injúria pelo qual o arguido vem condenado;
Subsidiariamente,
3ª Medida concreta da pena.
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II.2. Sentença Recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)

“III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. OS (…) factos provados:
Da acusação/pronúncia:
1. O arguido é Advogado de profissão.
2. No dia 15.07.2022, o arguido interveio, na qualidade de arguido, na audiência de discussão e julgamento do processo ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - ..., a qual decorreu nas instalações do Tribunal Judicial de ....
3. Na referida diligência, esteve também presente a assistente, Advogada, que interveio na qualidade de mandatária dos assistentes.
4. Após o termo da diligência de leitura do acórdão, que ocorreu pelas 12:51 horas, ainda no interior da sala de audiências, o arguido dirigiu-se à assistente, que se encontrava na bancada dos Advogados a arrumar os seu pertences, e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não vai ficar assim. Isto não é a mata de Pigeiros» -, tendo repetido a última expressão já à saída da sala de audiências.
5. No dia 06.09.2022, o arguido interveio, na qualidade de progenitor e advogando em causa própria, na diligência de conferência de pais realizada no processo ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... - ....
6. Nessa diligência, esteve igualmente presente a assistente, que interveio na qualidade de mandatária da requerida.
7. Num momento inicial da diligência, cerca das 10:00 horas, quando a assistente manifestava a sua posição relativamente à presença dos intervenientes no decurso na audição do menor, uma vez mais, o arguido dirigiu-se-lhe e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não é a mata de Pigeiros».
8. A expressão proferida pelo arguido nas ocasiões descritas refere-se a um local conotado com a actividade de prostituição, pretendo, dessa forma, o arguido, associar os actos de prática da advocacia da assistente a essa actividade.
9. Com a conduta descrita, o arguido previu e quis ofender a assistente na sua honra, consideração e dignidade profissionais, não obstante saber que a mesma era Advogada e que, em ambas as ocasiões, se encontrava no exercício das suas funções.
10. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Elementos pessoais do arguido:
11. Aufere € 1 650 mensais (a título de pensão); vive com o filho mais velho (economicamente autónomo), em casa arrendada por € 1 300 mensais; contribui com € 250 mensais para sustento de um filho (de 16 anos de idade), que vive com a mãe; é auxiliado economicamente pela companheira e pelo filho; tem a Licenciatura em Direito;
12. Foi condenado, a 15.07.2015, pela prática, a 06.01.2014, de um crime de violência doméstica, em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova - prorrogada por 1 ano;
a 24.11.2015, pela prática, a 03.03.2014, de um crime de detenção de arma proibida, em 180 dias de multa - extinta pelo pagamento, a 30.05.2016;
a 01.06.2017, pela prática, a 26.11.2013, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, em 100 dias de multa - extinta pelo pagamento, a 20.08.2018;
a 20.04.2018, pela prática, a 09.09.2014, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, em 120 dias de multa;
a 02.11.2020, pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, em 140 dias de multa - extinta pelo pagamento, a 22.04.2022;
a 15.07.2022, pela prática, a 16.02.2018, de um crime de injúria agravada, de dois crimes de injúria e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova - extinta nos termos do art.°57.°do CP, a 13.10.2024;
a 24.11.2023, pela prática, a 24.04.2015, de dois crimes de exercício ilícito da actividade de segurança privada, em 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Do pedido cível:
13. As expressões proferidas pelo demandado produziram na A. cível humilhação, vexame, vergonha, constrangimento, perturbação, nervosismo, angústia, indignação, desgosto e tristeza, que se reflectiram no desempenho das suas funções, com receio de encarar não só os seus clientes como também os profissionais forenses, tornando-a impaciente e irritada;
14. Nos dias que se seguiram aos factos continuava amargurada, revivendo esses momentos.
Elementos pessoais da A. cível:
15. Aufere €1.000 a €1.500 mensais, no desempenho da sua actividade profissional; vive com o marido, que aufere €1.300 a €1.500 mensais, em casa própria - pagando de amortização de empréstimo contraído para sua aquisição a quantia de €560 mensais; tem a Licenciatura em Direito.
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factos não provados:
Da pronúncia:
16. Aquando do referido em 4, o arguido repetiu a última expressão por mais duas vezes.
Do pedido cível:
16. A conduta do arguido provocou na A. depressão.
Quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa, para além dos que ficaram descritos como provados.
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[De salientar aqui que não se fez constar dos factos provados e/ou não provados a matéria da contestação que conforma matéria de direito, juízos de valor, conclusões ou se considerou irrelevante].
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B. A CONVICÇÃO.
Convicção do tribunal:
Foram determinantes para a fundamentar:
Factos provados:
1.° a 8.°: As declarações do arguido - na parte em que reconheceu a sua actividade profissional e a verificação do circunstancialismo da ocorrência de 06.09.2022, embora resguardado nas alegações de que estava sempre a ser interrompido pela assistente, que pretendeu com essa frase referir-seao local (sala de audiência) em que se encontravam e não à assistente, não tendo a intenção de a ofender nem a pretensão de a conectar com o que quer que fosse, não deixando de reconhecer que foi uma expressão infeliz -, complementadas pelas declarações incisivas e ainda carregadas de indignação da assistente - na parte em que confirmou a actividade profissional do arguido e todo esse circunstancialismo fáctico, precisando que quando repetiu a expressão à saída da sala de audiências o arguido o fez em tom de desprezo, tendo entendido o sentido da expressão como a chamá-la prostituta e que não estaria no seu local de trabalho -, que obtiveram respaldo no testemunho presencial de DD, também arguido no proc.° n.° ... (não obstante se encontrar de relações cortadas com o arguido e ter tido nesse processo o patrocínio da assistente) - na parte em que reproduziu a factualidade referente a 15.07.2022, aditando que o arguido estava muito exaltado e virado para a assistente, interpretando o próprio o contexto da expressão proferida pelo arguido como de prostituição -, de CC, oficial de justiça na audiência da primeira ocorrência - na parte em que, sem ter presentes os termos exactos, mencionou ter ouvido o arguido a proferir algo semelhante a "havias de ir para a recta de Pigeiros", ou "estavas bem na recta de Pigeiros", realçando que foi no contexto de picardias de parte a parte (julga que a assistente se riu ou até disse ao arguido para estar calado para não se prejudicar mais); que não conhecia o significado da expressão por não ser de cá, mas associou-a à prostituição, o que depois confirmou junto dos colegas de trabalho [daí que não se estranhe a troca da mata pela recta, que deve ter sido mencionada nesse esclarecimento obtido, por o local ser contíguo] -, e de EE, advogada com intervenção na diligência de 06.09.2022 - na parte em que recordou, confirmando, o preciso circunstancialismo fáctico referente -, ao que acresce o depoimento de FF, advogada - na parte em que esclareceu que na audiência de 15.07.2022 era a assistente e a aqui assistente a sua advogada, sendo que também conota a mata de Pigeiros à prostituição - e o teor objectivo dos docs. de fls. 6 a 35 (acta da audiência de 15.07.2022 e acórdão relativo a esse mesmo processo e acta de conferência de progenitores de 06.09.2022, de onde se retiram as datas, horas, locais, processos e intervenientes), em detrimento das declarações do arguido - na parte em que desmentiu ter proferido a afirmação imputada na audiência de 15.07.2022 -, que não obtiveram qualquer suporte probatório (não obstante as palavras elogiosas da testemunha de defesa GG, seu amigo, que o considerou pessoa de bom trato, educada, cordial, às vezes efusivo a defender as suas ideias, social e profissionalmente simpático, frontal e directo, protector dos filhos, mas com dificuldade no relacionamento com o filho mais novo, que não lhe é permitido), antes se revelando cabalmente descredibilizadas pela demais referenciada prova, sólida, consistente e credível [cuja rácio de plausividade é elevada, atenta a similitude de expressão ouvida, a sua repetição em contexto semelhante na conferência de progenitores e dirigida à mesma pessoa e a circunstância de o arguido já antes ter praticado por vários crimes de injúrias, o que evidencia falta de contenção verbal pejorativa em contexto de dissenso, sem desvalorizar o contributo do carácter belicoso da visada, ostensivamente manifestado em audiências], que não nos deixou margem para dúvidas de que esse concreto circunstancialismo se verificou nos termos dados por assentes;
9.° e 10.°: Presunção natural - atenta a idade do arguido e experiência vivencial e profissional respectiva, experiência de vida e da normalidade das coisas;
11.°: As declarações do arguido - informando o tribunal sobre as condições económicas e situação vivencial - que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis;
12°: O teor do doc. de fls. 235 a 241 (CRC do arguido, de onde resultam os elementos especificados);
13° e 14.°: As declarações da A. cível - confirmando essa factualidade - que encontraram arrimo nos testemunhos de DD, EE e FF, já melhor identificados, e ainda de HH, irmã da A. cível - que na convivência que mantiveram com a lesada constataram essas consequências reactivas -, que mais não configuram que efeito normal em situações do tipo para o comum das pessoas, sendo que as funções profissionais desempenhadas pela visada potenciavam esses sentimentos;
15.°: As declarações da A. cível - informando o tribunal sobre as respectivas condições económicas e situação vivencial - que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis.
Factos não provados:
16.° e 17.°: Ausência de prova:
Não foi produzida prova passível de suportar tal circunstancialismo fáctico.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Enquadramento jurídico-penal.
(…)
A expressão proferida pelo arguido, em ambas as ocasiões"Isto não é a mata de Pigeiros", dirigida à assistente após e no decurso de acto judicial (respectivamente) em que exercia a função de advogada, conforma o preenchimento deste tipo legal de crime, porque lesante da honorabilidade e respeitabilidade quer pessoal quer profissional da visada. Tal expressão é objectivamente injuriosa, porque tem a significância implícita de que a sua conduta profissional era semelhante à de uma prostituta.
Como se menciona na contestação, tal expressão "configura uma opinião crítica da forma de actuar da assistente", "no contexto, modo e lugar em que foi proferida, significa (...) que uma sala de audiências é um local que encerra em si mesmo a solenidade própria da administração da justiça e que não pode nem deve ser um local de libertinagem" (...), "apenas sendo expresso um juízo sobre as suas actuações objectivas naqueles momentos e enquanto Advogada". O que trocada em miúdos, se pode desconstruir a expressão por: sendo a mata de Pigeiros o local onde se exerce a prostituição, a assistente estaria a portar-se como uma prostituta. Esta significância, que é para nós inquestionável, também assume idêntico sentido no meio social em que se enquadra o Município de ... e arredores.
Quanto à circunstância agravante:
- Ter o facto sido praticado contra advogada, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Esta circunstância agravante verifica-se preenchida, porquanto a expressão proferida pelo arguido é dirigida a uma advogada em exercício de funções e tem como causa essas mesmas funções.
Verificam-se, assim, preenchidos - através da conduta levada a cabo pelo arguido, nos termos dados por assentes - os elementos constitutivos do tipo legal de crime de injúria agravado, p. e p. pelos art.os 181.°, 1, e 184.°, com referência ao 132.°, 2 l), todos do Cód. Penal, praticado por duas vezes e em autoria material (art.os 30.°, 1, e 26.°, ambos do Cód. Penal).
2. Escolha e medida da sanção: determinação da medida concreta.
(…)
Importa, assim, atender ao bem jurídico pessoal violado e à natureza das afirmações injuriosas proferidas;
A gravidade das suas consequências pode considerar-se elevada - as afirmações têm conteúdo suficiente para lesar de forma indelével a honra e consideração da visada, até porque foram proferidas quando exercia as respectivas funções profissionais;
A intensidade do dolo é elevada, por se tratar de dolo directo: o arguido representou os factos e agiu com intenção de os realizar;
Os motivos determinantes fundam-se em dissensos e incapacidade de contenção nos limites de urbanidade, não facilitados pelo carácter belicoso da visada em exercício de funções;
As condições pessoais do arguido são medianas e a situação económica acima da média - considerando a sua idade, situação vivencial e profissional, rendimentos auferidos e despesas necessárias;
Os antecedentes criminais conhecidos são valorados como agravante, por revelarem necessidade de prevenção especial - pese embora referentes a diferentes tipos legais de crime;
Finalmente a necessidade de prevenção geral é elevada, atento o elevado número de crimes do tipo quer a nível local quer nacional.
Por tudo o exposto, julga-se concretamente adequada a pena de multa - considerando a idade do arguido, pese embora o seu passado criminal referenciado, a sua indiciada inserção social, familiar (com responsabilidades de progenitor) e profissional, afigura-se-nos aquela pena susceptível de facilitar (e alcançar) a sua socialização, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico -, que se fixa em 150 dias por cada um dos crimes, à razão diária de € 15 (art.os 70.° e 47.°, 1 e 2, ambos do Cód. Penal).
Nos termos do art.° 77.°, 1 e 2, do Cód. Penal e considerando, em conjunto, os factos (o tipo de expressões e período de tempo que medeia entre elas) e a personalidade do arguido (com falta de capacidade de contenção verbal nas adversidades/frustrações e de resistência nas exaltações, descambando para o insulto gratuito), fixa-se a pena única do cúmulo jurídico em duzentos (200) dias de multa, à razão de quinze euros (€ 15) dia, num total de três mil euros (€ 3 000).”
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II.3. Apreciação do recurso

II.3.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada
§1. O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto provada, alegando que a prova produzida em audiência de julgamento impõe decisão diversa da recorrida, existindo factos provados incorrectamente julgados.
Não obstante não indicar a respectiva norma jurídica em que assenta tal pretensão recursória, dos fundamentos do recurso depreende-se claramente que a discordância manifestada pelo recorrente diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto pela via do erro de julgamento previsto no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
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§2. Nos termos do artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º do CPP “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3 do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade está intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, o juiz), a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no acórdão do TRP de 17.09.2003, relatado por Fernando Monterroso (disponível in www.dgsi.pt) “O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (…) – Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss.”
A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do CPP consiste, tal como sustentou o acórdão do TRL de 29.03.2011, relatado por Jorge Gonçalves (acessível in www.dgsi.pt) “na apreciação que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º].”
Como se escreveu no acórdão do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, não publicado, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.”
De facto, como se exarou no acórdão do STJ de 15.12.2005, relatado por Simas Santos “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros” (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 09.03.2006, relatado pelo mesmo relator, ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
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§3. Ao recorrente impõe-se a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, só será admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida.
No que concerne à especificação das concretas provas escreve Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1144) “só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.”
Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados pelas testemunhas, às declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos prestados na audiência, o recorrente tem de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º, nº 4 do CPP), ou, pelo menos, mediante a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, com referência ao respectivo ficheiro áudio.
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§4. No caso vertente o recorrente sustenta que os factos provados sob os pontos 8, 9, 13 e 14 acima transcritos deveriam ter sido considerados não provados.
Como meios de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida o recorrente indica as declarações da assistente e os depoimentos das suas testemunhas.
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§5. Transpondo as considerações jurídicas supra expendidas no ponto II.3.2.§2 e §3 para o caso em concreto, é manifesto que a peça recursiva (quer nas conclusões, quer na sua motivação) não cumpre os requisitos acima enunciados, a que se referem o artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do CPP, no que concerne aos meios de prova acima elencados, pressuposto da apreciação da impugnação ampla.
O recorrente para cada um dos factos provados controvertidos tem que indicar concretamente os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo indicada prova testemunhal, o recorrente tem ainda que identificar para cada um dos meios de prova indicados o início e fim dos excertos gravados dos respectivos depoimentos/declarações que impõem decisão diversa da recorrida para cada um dos factos provados controvertidos, com referência ao respectivo ficheiro áudio (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 1144).
O que não aconteceu no caso dos autos.
Na verdade, o recorrente limita-se a insurgir contra a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu às testemunhas que identifica como sendo “a irmã sua funcionária, o seu cliente e companheiro da sua também cliente e estagiária, e aquela que foi a sua estagiária e é sua cliente e, por fim, uma colega que partilha escritório com o seu mandatário” e à testemunha CC, bem como discorda da credibilidade conferida às declarações da assistente por entender que são incoerentes e contraditórias.
Nesta parte, o recorrente limitou-se a requerer a audição in totum dos “depoimentos da assistente e das suas testemunhas”, sem fazer qualquer menção às declarações/ depoimentos gravados dos indicados meios de prova, nos termos legalmente impostos. Isto é, o recorrente não identifica as concretas passagens/excertos das declarações/ depoimentos por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º do CPP que impunham decisão diversa da recorrida para cada um dos concretos factos impugnados, com referência ao respectivo ficheiro áudio, não competindo a este Tribunal de recurso proceder à escolha dos excertos/passagens gravados determinantes para alterar a decisão diversa nos termos propugnados pelo recorrente.
Assim, a impugnação judicial intentada pelo arguido e ora recorrente mais não constitui do que uma tentativa encapotada de repetição do julgamento que já foi realizado nestes autos. No entanto, esta não é a forma adequada de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Não se deve repetir a prova, só porque o recorrente tem dela uma versão diferente (como acontece no caso presente).
Lembramos que para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os meio de prova indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.
No caso vertente, não há que convidar o recorrente a completar, nesta parte, as suas conclusões por a deficiência ora apontada também ocorrer na sua motivação (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março, publicado no DR, II série, de 17 de Abril de 2004, n.º 488/2004 e n.º 342/2006 e as decisões sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/www.tribunalconstitucional.pt).
Nesta conformidade, não tendo o recorrente cumprido o ónus que a lei lhe impõe nos termos sobreditos, está este Tribunal impedido, nesta parte, de conhecer o recurso em matéria de facto, devendo esta ter-se como assente.
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§6. Mas sempre se dirá que a análise crítica dos meios de prova produzidos efectuada pelo julgador e o grau de credibilidade atribuído a cada um deles mostra-se irrepreensivelmente conferido, de acordo com a percepção própria permitida pelo imediatismo que acompanhou a produção daqueles meios de prova. E está tudo conforme com o princípio da livre convicção do julgador consagrado no artigo 127.º do CPP.
No caso dos autos, o que o recorrente pretende é sobrepor a sua própria convicção (pessoal, subjectiva e interessada) àquela que foi firmada pelo Tribunal recorrido o que, naturalmente, não constitui argumento impugnativo válido.
Em suma, a decisão do Tribunal a quo é inatacável por ter sido proferida de acordo com a sua livre convicção nos termos do artigo 127º do CPP e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, pelo que, não ocorrendo qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do CPP (que são de conhecimento oficioso), mantêm-se integralmente os factos dados como provados na sentença recorrida.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
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II.3.2. Do preenchimento dos pressupostos do crime de injúria
§1. O recorrente sustenta que os factos dados como provados na decisão recorrida não configuram a prática do crime de injúria.
Para tal argumenta que a expressão dirigida à assistente mais não traduz do que uma opinião crítica da sua forma de actuar, ainda que, pouco cortês e até grosseira.
Adiantamos já, não é de considerar incorrecta a integração jurídica dos factos a que se procedeu na sentença recorrida.
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§3. Comete o crime de injúria quem, dirigindo-se a outra pessoa, lhe imputar factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou palavras, ofensivos da sua honra e consideração – artigo 181º, n.º 1 do Código Penal.
O tipo legal em apreciação assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (artigo 26º, nº 1 da CRP), devendo reconhecer-se que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram: “Estando em causa crime de injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada num quadro merecedor de tutela penal. A honra e o bom nome são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade.” (cfr. o acórdão do TRE de 10.05.2016, relatado por Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt).
Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal” (cfr. o acórdão do TRG de 23.02.2015, relatado por Fernando Monterroso, acessível em www.dgsi.pt).
O tipo legal em apreciação adopta uma concepção do bem jurídico honra que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Como refere o citado acórdão do TRE de 10.05.2016 “a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142).”.
É sabido que o direito penal tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito, assumindo a natureza “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena”.
Nessa linha, prossegue o mesmo acórdão do TRE de 10.05.2016:
Assim, e no que respeita à “injúria”, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga, mas actual, de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).
Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.”.
Como também se refere no citado acórdão do TRG de 23.02.2015 “existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas”.
E, retira-se, ainda desse aresto:
É certo que o atentado à honra não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria (…) é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função””.
Pela sua pertinência, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão do TRC de 06.01.2010, relatado por Jorge Jacob (disponível em www.dgsi.pt):
Como é sabido, a vida em sociedade pauta-se por normas, nem todas elas de carácter jurídico. A teia de relações sociais que necessariamente se estabelece em torno de cada indivíduo e que lhe permite interagir com os demais, pressupõe, por força da própria natureza humana, uma regulação normativa. Basicamente, é usual distinguir-se entre normas religiosas, normas de costume, normas morais e normas jurídicas - Para desenvolvimento do tema, veja-se Alessandro Groppali, “Introdução ao Estudo do Direito”, 3ª Ed., pags. 31/35.
As primeiras, valem nas relações entre os crentes de uma mesma religião ou fé e entre estes e o Deus em que acreditam. A violação destas normas importa, para o crente, a sanção do castigo divino e a desaprovação dos outros crentes.
As normas de costume respeitam ao comportamento em determinadas circunstâncias; são normas de conveniência, de decoro, de higiene, de etiqueta ou de cerimónia. A sua violação acarreta a reprovação por parte de quem lhes atribui importância, e pode importar ainda um sentimento de mal-estar ou desconforto social para quem, respeitando por princípio essas normas, delas se afastou. A sanção que as acompanha é, pois, essencialmente, uma reprovação social.
As normas morais radicam numa noção de “bem” e de “mal”, são normas cuja violação gera uma intensa reprovação por parte dos membros da comunidade e que nos casos mais ostensivos conduz a uma verdadeira desqualificação social do infrator, que se verá olhado com desdém ou deixará de ser aceite em certos círculos sociais.
Por fim, as regras jurídicas prendem-se com o núcleo essencial da convivência humana. Tutelam valores de tal modo relevantes para a vida em sociedade que o Estado impõe coactivamente a sua observância, estipulando sanções para os infratores.
Todos estes grupos de normas se reflectem, directa ou indirectamente, na personalidade moral dos indivíduos e todas as sociedades, pelo menos, as sociedades de pendor humanista, tutelam a personalidade moral.
Assim sucede entre nós, tutelando a Constituição da República Portuguesa a personalidade moral, consagrando a sua inviolabilidade no art. 25º, nº 1 - Art. 25º, nº 1, da CRP: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
No desenvolvimento desse princípio, o Código Civil consagra uma tutela geral, estatuindo, no respectivo art. 70º, nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
O direito penal, por seu turno, tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal.
Honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjectiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objectiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente - Para desenvolvimento do tema veja-se José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 603, em anot. ao art. 180º.
A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.”
No crime de injúria não se mostra necessário que o destinatário das palavras em causa se tenha sentido efectivamente humilhado ou tenha sofrido desconsideração com o facto como se escreve no acórdão do TRG, de 30.05.2016, relatado por Luís Coimbra (acessível em www.dgsi.pt) “O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento”.
Nestes termos, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (veja-se ainda o acórdão do TRP de 24.02.2016, relatado por Castela Rio, acessível em www.dgsi.p).
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§4. Regressando ao caso vertente, comecemos por recordar o que, em sede de sentença recorrida, e nesta parte, se mostra definitivamente assente:
“1. O arguido é Advogado de profissão.
2. No dia 15.07.2022, o arguido interveio, na qualidade de arguido, na audiência de discussão e julgamento do processo ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - ..., a qual decorreu nas instalações do Tribunal Judicial de ....
3. Na referida diligência, esteve também presente a assistente, Advogada, que interveio na qualidade de mandatária dos assistentes.
4. Após o termo da diligência de leitura do acórdão, que ocorreu pelas 12:51 horas, ainda no interior da sala de audiências, o arguido dirigiu-se à assistente, que se encontrava na bancada dos Advogados a arrumar os seus pertences, e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não vai ficar assim. Isto não é a mata de Pigeiros» -, tendo repetido a última expressão já à saída da sala de audiências.
5. No dia 06.09.2022, o arguido interveio, na qualidade de progenitor e advogando em causa própria, na diligência de conferência de pais realizada no processo ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... - ....
6. Nessa diligência, esteve igualmente presente a assistente, que interveio na qualidade de mandatária da requerida.
7. Num momento inicial da diligência, cerca das 10:00 horas, quando a assistente manifestava a sua posição relativamente à presença dos intervenientes no decurso na audição do menor, uma vez mais, o arguido dirigiu-se-lhe e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não é a mata de Pigeiros».
8. A expressão proferida pelo arguido nas ocasiões descritas refere-se a um local conotado com a actividade de prostituição, pretendo, dessa forma, o arguido, associar os actos de prática da advocacia da assistente a essa actividade.
9. Com a conduta descrita, o arguido previu e quis ofender a assistente na sua honra, consideração e dignidade profissionais, não obstante saber que a mesma era Advogada e que, em ambas as ocasiões, se encontrava no exercício das suas funções.”
Atentas as considerações expendidas sobre o tipo legal imputado ao arguido, atendendo à concreta expressão proferida pelo arguido, às exactas circunstâncias e ao contexto em que a mesma foi proferida, contrariamente ao que defende o recorrente, cremos que a dita expressão – “Isto não é a mata de Pigeiros” – não se queda por um patamar de má educação e de mera linguagem rude e grosseira. Pelo contrário, considera-se que a dita expressão reveste dignidade penal por ter sido proferida em condições de atingir, de modo penalmente censurável, a honra e consideração de qualquer pessoa, e mormente da assistente.
Na verdade, a expressão proferida pelo arguido dirigida à assistente, advogada, sendo conotada com um local associado à prática de prostituição, como realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, não se integra “em qualquer debate de posições atendível num ambiente plural e tolerante de ideias, mais não sendo que um puro juízo de valor desnecessariamente ofensivo”, contendo um conteúdo desvalioso da honra e consideração da assistente, que se encontrava no exercício das suas funções, não tendo, pois, qualquer conexão objectiva com a sua actividade profissional.
Trata-se, sem dúvida, de expressão que importa enxovalho, ultraje ou desonra para a visada, atingindo-a na sua dignidade, não traduzindo, ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, qualquer crítica ao estrito desempenho profissional da assistente, nem sequer uma simples descortesia ou má educação, revelando, isso sim, um juízo de valor gravemente depreciativo e humilhante, capaz de incomodar, perturbar e ofender a ofendida como qualquer outro cidadão naquelas circunstâncias, inserido no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram.
Tal expressão proferida pelo arguido com vista a associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade da prostituição é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas à assistente, pondo em causa o seu carácter enquanto pessoa e a sua idoneidade profissional, denegrindo-a, moral e profissionalmente.
E não se diga que a assistente sendo advogada deveria estar preparada para lidar com essas situações.
Na verdade, o arguido/recorrente confunde crítica ou censura de âmbito estritamente profissional (tendo a assistente, enquanto advogada, que estar de facto preparada para ser alvo dessas críticas mesmo que sejam eventualmente injustas) com expressões que visam tão somente a mera ofensa e detracção da honra pessoal e profissional da assistente.
Argumenta ainda o recorrente que a expressão em causa terá sido proferida a coberto do exercício da liberdade de expressão.
Não lhe assiste qualquer razão.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 04.05.2010, relatado por Urbano Dias (acessível em www.dgsi.pt/jstj) “O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas. O valor da honra, enquanto dignitas humana, é mais importante que qualquer outro e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses”.
Ora, a expressão proferida pelo arguido traduz-se numa avaliação depreciativa sobre a pessoa da ofendida, não se circunscrevendo à crítica do seu labor profissional, sendo juízos ofensivos da dignidade e honra da própria pessoa.
Assim, a actuação do arguido não se mostra protegida pela liberdade de expressão (que pode acobertar a crítica) constitucionalmente tutelada no artigo 37º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (que preceitua que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”), assim não se sobrepondo ao direito à honra, ou ao bom nome e reputação, valores também constitucionalmente tutelados em conformidade com o artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como refere José de Melo Alexandrino, em “Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros” (vol I, UCE, 2.ª ed., 2017, págs. 616 e 617), aludindo aos limites à liberdade de expressão, “os limites diretos da liberdade de expressão correspondem a normas constitucionais que excluem imediatamente uma certa parcela do direito (…). situação diferente é – para a proteção de outros bens, valores ou interesses constitucionais primários (como a igualdade das pessoas, a vida, a integridade moral, a honra, a imagem, a privacidade, o Estado de direito democrático) – a das normas penais (artigos 180º, 181º, 192º, 297º, 298º, 326º do Código Penal) que punem a difamação, a injúria, a devassa da vida privada, a instigação pública a um crime, o incitamento à guerra, o incitamento à violência (…)”.
No caso vertente, ao proferir a expressão aqui em causa o arguido não se limitou a tecer uma crítica ao desempenho / actuação profissional da assistente enquanto advogada, que podia ser mais ou menos vigorosa ou mais ou menos acertada, mas antes pretendeu associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade de prostituição, atingindo-a claramente na sua honra e consideração.
Por isso, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a sua actuação não pode, pois, justificar-se pelo exercício da liberdade de expressão e de crítica constitucionalmente tutelada.
Perante todo o exposto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a sua apurada conduta é, pois, apta a preencher os elementos típicos dos crimes de injúria pelos quais foi condenado no Tribunal de 1ª instância.
Por isso, improcede igualmente, nesta parte, o recurso.
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II.3.3. Da medida concreta da pena única

§1. Se bem entendemos a sua argumentação recursória, o recorrente discorda apenas da pena única por considerar que a pena que lhe foi aplicada é excessiva por ser superior a metade do seu limite máximo.
Nesta parte, em concreto, argumenta apenas que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de que os crimes em que foi condenado terão sido praticados num ambiente hostil, de provocação e sob pressão, em que o arguido estava a defender os seus filhos.
Entende que a pena devia ser atenuada.
Adiantamos que não lhe assiste razão.
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§2. Na fixação da medida concreta da pena única, deverá atender-se conjugadamente, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo artigo 77°, n.º 1 do CP.
No que concerne aos critérios gerais de determinação da pena a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal), sendo determinada em função da culpa e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1, do Código Penal).
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena.
A propósito da determinação da pena única no acórdão do STJ de 12.10.2011, relatado por Oliveira Mendes (acessível em www.dgsi.pt/jstj) escreveu-se que “A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente”.
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§3. Importa lembrar que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Deste modo, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste sentido, o acórdão do TRP de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) escreveu que “o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso” e o acórdão do STJ de 18.05.2022, relatado por Helena Fazenda (acessível em www.dgsi.pt/jstj) consignou que “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197)”.
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§4. Na apreciação da questão em apreço deve ser atendida a factualidade que foi dada como provada e não aquela que pressupõe o recorrente.
Assim, atentas as variáveis ponderadas pelo Tribunal a quo neste segmento da sentença recorrida que aqui damos por inteiramente reproduzidas não antevemos em que medida se mostram violados os critérios gerais de determinação da pena.
No entanto, sempre se dirá que, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (entre 150 dias a 300 dias de multa) e a pena concretamente aplicada pelo Tribunal recorrido (200 dias de multa), tendo em atenção a globalidade dos factos provados acima transcritos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.
O recorrente não contestou o valor da taxa diária fixada pelo Tribunal a quo, pelo que, neste ponto nada há a apreciar.
Improcede também, nesta parte, o recurso.
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II.3.4. Responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este Tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar – artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, ambos do CPP.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 4 UC´s.

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III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

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Custas criminais a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.

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Porto, 10.09.2025

Maria do Rosário Martins (Relatora)
Maria Ângela Luz (1ª Adjunta)
Castela Rio (2º Adjunto)