Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3575/18.4T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: RAI
ASSISTENTE
REQUISITOS
INCUMPRIMENTO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP202011253575/18.4T9AVR.P1
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O requerimento para abertura da instrução do assistente deve ter a estrutura de uma acusação, devendo conter a descrição dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes que se considera terem sido cometidos pelos requeridos.
II – A omissão da descrição de tais elementos implicará que a decisão a proferir nunca poderá ser de pronúncia, o que nos remete para a inadmissibilidade legal da instrução, à luz da regra da proibição de actos inúteis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3575/18.4T9AVR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito dos autos de Inquérito n.º 3575/18.4T9AVR, a correr termos na Comarca de Aveiro, 2.ª Secção do DIAP de Aveiro, foi proferido despacho de arquivamento dos autos quanto ao apuramento da responsabilidade criminal dos denunciados e arguidos B…, C… e D… pela eventual prática dos crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do CPenal, e de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º do mesmo diploma legal.
Perante este despacho, o assistente E… requereu a abertura da instrução, pedindo, a final, a pronúncia da arguida B… pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º do CPenal, e de um crime de violação do segredo de justiça e dos arguidos C… e D… pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, e de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, n.º 1, ambos do CPenal.
Por despacho de 18-02-2020, o Senhor Juiz de Instrução decidiu declarar nulo o referido requerimento para abertura da instrução e, em consequência, rejeitá-lo liminarmente, por entender que daquele não consta uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração dos pressupostos legais de algum crime.
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Inconformado com esta decisão, recorreu o assistente, solicitando que seja revogado o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que admita o requerimento para abertura da instrução que apresentou e declare aberta a instrução, apresentando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1.ª - No Despacho de que se recorre, com a ref.ª 110519921, decidiu o Douto Tribunal a quo, declarar nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente ora Recorrente e, em consequência, rejeitá-lo liminarmente, porquanto entendeu o Tribunal a quo, que o RAI deduzido pelo Assistente, não obedece ao que estatui o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, ao, alegadamente, não cumprir o exigido no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo diploma legal.
2.ª – Ao contrário do constante no Douto Despacho de que se recorre, o Assistente, no RAI que apresentou, identifica os autores dos crimes que imputa, os crimes por estes perpetrados, e bem assim, os factos correspondentes a cada um dos crimes.
3.ª – Da leitura do RAI resulta de forma inequívoca que o Assistente narrou os factos criminalmente censuráveis, o contexto que os mesmos ocorreram e a intervenção que cada um dos arguidos, apresentou e requereu as respectivas diligências probatórias, cumprindo assim, o disposto no art.º 287.º, n.º 2 do CPP.
4.ª - O Assistente imputa à arguida B… como autora, dois crimes de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º do C. Penal e em co-autoria por um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º do C. Penal.
5.ª – O Assistente imputa aos arguidos, C… e D…, a prática em co-autoria de um crime de denúncia caluniosa previsto e punível pelo art.º 365.º e de um crime de violação do segredo de justiça p. e p. pelo artº 371º, nº 1, ambos do C. Penal.
6.º - Quanto à arguida B…, descreveu o dia e hora em que a mesma terá prestado declarações no Posto da GNR de …, imputando ao Assistente condutas que bem sabia serem falsas (como se veio a demonstrar), tendo como único propósito que o Assistente fosse sujeito a procedimento criminal, o que conseguiu, pelo que, a mesma mais não quis fazer e fez, do que uma denúncia caluniosa.
7.ª - Ainda quanto a esta arguida, descreveu o Assistente, que a mesma, com o continuado propósito de o prejudicar gravemente e, de o sujeitar novamente a procedimento criminal, através de extracção de certidão para o efeito, no âmbito do processo de arresto nº 159/17.8T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro, esta arguida imputa-lhe factos integradores dos crimes de falsificação de documentos e uso de documento de identificação alheio, previstos e puníveis pelos artºs. 256º e 261º do C. Penal, e bem assim, factos que integram o crime de furto qualificado, p.p e punível pelo Artº 204º, nº 1, al. a), por referência à alínea a) do Artº 202º do C. Penal, tendo o Assistente identificado os concretos artigos da petição inicial daquele processo em que tais factos se consumaram (artigos 54.º a 60.º, 64.º a 74.º e 102.º e 103.º), que supra se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que, consequentemente, originaram a pratica por esta arguida de outro crime de denúncia caluniosa.
8.ª – Quanto aos arguidos C… e D…, o Assistente imputou aos mesmos, como mandatários da arguida B… nesse processo de arresto, a prática em co-autoria de um crime de denúncia caluniosa previsto e punível pelo art.º 365.º do C.Penal, porquanto, os mesmos minutaram tal peça processual que aconselharam, recomendaram e informaram (art.º 485.º, n.º 2 do C. Civil), em comunhão de esforços com a arguida B… e, em clara concordância com as imputações desta ao Assistente descritas nos artigos apontados, pelo que, bem sabendo que essas imputações eram falsas, também eles agiram com a intenção que delas pudesse nascer procedimento criminal contra o ora assistente, conforme consta do RAI.
9.ª - Paralelamente, também estes arguidos, nesse referido processo de arresto, com o conhecimento e a vontade desta, deram a conhecer o teor da queixa apresentada no processo crime n.º 333/16.4GBAND pela arguida B… contra o Assistente, quando este processo se encontrava na fase de inquérito e cujo decurso não era permitida a assistência do público em geral, neste sentido, e conforme se alegou no RAI, cometeram estes arguidos, em co-autoria o crime de violação do segredo de justiça. p.p. pelo art.º 371.º do C. Penal.
10.ª – O Assistente apenas não adensou mais cada um dos factos imputados aos arguidos, pois, salvo melhor juízo, os mesmos disso não careciam.
11.ª - Como se constata dos apontados artigos da PI do referido processo de arresto, tal densificação resulta, necessariamente, da realização das necessárias e imprescindíveis diligências probatórias requeridas, i.é.: (1) do exame do Processo Crime nº Proc. nº 333/16.4GBAND, do Ministério Público da Anadia; (2) do exame do Processo de arresto nº 159/17.8T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro; (3) do exame da gravação da audiência, em suporte CD, na parte das declarações da arguida B…, ali Requerente, prestadas na audiência de 21/4/2017, de minutos 00.00.14 a 00.49.40, para serem ouvidas na instrução e delas recolhido o que se refira aos crimes de que se pede que os arguidos sejam pronunciados: d) Documentos apresentados pelo assistente em 29/3/2019, descritos no artº 5º do requerimento de abertura de instrução e nas suas alíneas a) a d).
12.ª – Tivesse o Assistente relatado pormenorizadamente todos e casa um dos factos constantes em tais processos e documentos e, o RAI que apresentou seria (como o foi o inicialmente apresentado por si como Advogado em causa própria), muito extenso.
13.ª – A narração dos factos feita pelo Assistente, foi-o de forma sintética e clara, pelo que, sempre com o devido e merecido respeito, não pode de maneira nenhuma ser entendido como factualidade insuficiente, na medida em que não só o Recorrente descreveu os factos, como alegou quais as disposições violadas, sendo perfeitamente inteligível o entendimento de quais os factos que estão em causa, e a razão pela qual o Recorrente entende dever haver acusação, pelo que o Requerimento de Abertura de Instrução deveria ter sido admitido, o que se requer em provimento deste recurso.
14.ª – O Douto Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento da Assistente para Abertura da Instrução, com fundamento na alegada nulidade imputada, violou o disposto nos artigos 283.º e 287.º, ambos do CPP.»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, defendendo que o requerimento para abertura da instrução não cumpre os requisitos formais exigidos por lei.
Sintetiza os seus argumentos da seguinte forma (transcrição):
«1. No requerimento de abertura de instrução de fls. 902-908, não tendo o assistente descrito de forma clara e suficiente os factos no RAI, antes remetendo para diversas outras peças processuais, nomeadamente de ações cíveis, não se vê como seja possível ao Tribunal fundamentá-los ou sequer ou fazer-lhes qualquer referência, a não ser pela negativa, como de facto sucedeu.
2. Não contendo o referido requerimento tal alegação, o mesmo não é apto a possibilitar a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia que seja válida, por inexistência de um verdadeiro objeto da instrução, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 309º1) do C.P.P..
3. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso, por não ter sido violada nenhuma norma legal e, consequentemente, deve ser mantida nos seus precisos termos a decisão sob recurso.»
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A arguida B… apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e o não provimento do recurso, apresentando para tanto as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O Assistente/Recorrente, com a interposição do presente recurso, vem impugnar o despacho do tribunal a quo datado de 18.02.2020.
II. Em face do despacho de arquivamento proferido nos presentes autos em 24.05.2019, o qual determinou o arquivamento por inexistência de indícios do cometimento dos crimes acometidos aos arguidos, veio o ora Recorrente apresentar Requerimento de Abertura de Instrução, o qual veio a ser liminarmente rejeitado, com base na sua nulidade.
III. Salvo melhor entendimento, o despacho recorrido não merece qualquer censura. Pois vejamos.
IV. Na fase facultativa de marcha processual que é a fase de instrução, não se visa a demonstração cabal e inequívoca da realidade dos factos, mas tão-só apurar a existência de indícios suficientes de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido.
V. O requerimento de abertura de instrução do assistente sempre terá de se encontrar sujeito ao formalismo da acusação.
VI. Sempre deveria o assistente ter indicado os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida, o que o ora Assistente não fez.
VII. Perante a análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, verifica-se que o mesmo pouco ou nada diz quanto aos factos em apreço nos autos, limitando-se a, essencialmente, avançar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
VIII. Ao contrário daquilo a que estava obrigado, o Assistente não fez no requerimento de abertura de instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada, os factos que pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena.
IX. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo Assistente.
X. E não se pode, sequer, equacionar a possibilidade de o mesmo vir aperfeiçoar o dito requerimento de abertura de instrução, atento o disposto no Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R., I Série-A, n.º 212, de 04.11.2005.
XI. Destarte, bem andou o tribunal a quo ao decidir pela rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente logo, deverá, também aqui, improceder a pretensão do recorrente, tudo com as devidas consequências legais.
XII. Nestes termos e nos melhores de direito que Vª. Exª. doutamente proverá, deverá ser o julgado totalmente improcedente.»
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Também a arguida D… respondeu ao recurso, pugnando igualmente pelo seu não provimento já que, entende, o despacho recorrido não merece qualquer censura.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se é incorrecta a decisão do Senhor Juiz de Instrução que declarou nulo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, rejeitando-o liminarmente por o mesmo não conter uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração dos pressupostos legais de algum dos crimes imputados.

Antes de passarmos à apreciação do recurso importa ter presente a decisão que constitui o seu objecto, que é do seguinte teor (transcrição):
«O assistente E…, melhor id. nos autos, requereu a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1 al. b) do CPP, visando, obter a pronúncia dos arguidos B…, C… e D….
Como é consabido e decorre, aliás, do art. 287.º, n.º 2 do CPP, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a actividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objecto da decisão instrutória - Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Tomo III, págs. 125 e segs. e 139 e segs. -, nos exactos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz.
E assim é de tal modo que na instrução apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade da decisão instrutória, como resulta, claramente do disposto no art. 309º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objecto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos susceptíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia.
E devendo o despacho de pronúncia quedar-se pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, torna-se óbvio que as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos, não fazendo qualquer “sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido" – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt..
Esta estrita vinculação temática do Tribunal de Instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce a isto, por outro lado, que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.
A admitir-se entendimento diverso, "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória" – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 25.06.2002, CJ, III, 143.
Em boa verdade, uma decisão neste sentido – consubstanciando o exercício, pelo juiz de instrução, de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que, no actual quadro legal, não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada do referido art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto a este ponto em particular, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. De onde resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto do processo – fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente – no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução.
Anote-se, ainda neste âmbito, que a inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento – como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 - Publicado no DR-IIS, de 23.03.2001 (acerca da não equiparação do estatuto do assistente ao do arguido, cfr. também Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2003, publicado no DR-IIS, de 17.12.2003, a pág. 18.455) –, "(...) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização – uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido".
Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".
Esclarecendo, definitivamente as divergências jurisprudenciais que se vinham verificando a este respeito - No sentido de que a apontada deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do Art. 123º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, cfr., i.a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 – podendo ler-se os sumários dos dois últimos em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf; da Relação do Porto de 21.11.2001, CJ, V, 225; da Relação de Lisboa de 21.03.2001, CJ, II, 131; da Relação de Coimbra de 13.11.2002 - podendo ler-se o respectivo sumário em www.trc.pt. No sentido de que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, cfr., i.a., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2002 e de 22.10.2003 (neste último se referindo "(...) uma tendência na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não haver lugar, nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução, a convite para suprir as deficiências do requerimento"), ambos podendo ler-se na íntegra em www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2005, CJ, I, 48; Acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005, CJ, I, 299; Acórdão da Relação de Coimbra de 31.10.2001, podendo ver-se o respectivo sumário em www.trc.pt/index1.htlm; Acórdãos da Relação de Lisboa de 03.02.2005, CJ, I, 139, de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdãos da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239; da Relação de Lisboa de 11.10.2001, CJ, IV, 141, de 11.04.2002, CJ, II, 147, e de 14.01.2003, CJ, I, 124; também da Relação de Lisboa de 15.05.2003, 19.03.2003, 11.12.2002, 17.12.2002, 19.12.2002 e de 13.03.2003, cujos sumários podem ler-se em http://www.pgdlisboa.pt (jurisprudência - sumários - área criminal), o último também publicado "in" CJ, II, págs. 124 a 126, - veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR – I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
E, consequentemente, também é de rejeitar a possibilidade de o assistente, notificado para se pronunciar sobre a nulidade decorrente de tal omissão, vir por sua iniciativa corrigir o RAI.
Já no que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objectivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309º do Cód. Proc. Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento – por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283º, nº 3 als. a) e b) do Cód. Proc. Penal –, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.º, n.º 3 do CPP, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Dito isto e tendo em mente o teor do RAI deduzido pelo assistente, logo se vislumbra que o mesmo terá de ser totalmente rejeitado.
Tudo porque, como bem se vê, não obedece ao que se estatui no art. 287º, nº 2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art. 283º, nº 3, al. b) e c) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara, ordenada e suficiente – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos subjectivos dos ilícitos penais em causa e, como tal, a dar como integrada a sua prática, pelos arguidos.
Afigura-se-nos, por isso, que tal requerimento é nulo (cf.art. 283º, nº 3, als. b) e c), aplicável ex vi art. 287.º, n.º 2. ambos dos CPP) sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução relativamente à aferição da prática do crime em causa.
Deve pois ser rejeitado nos termos do art. 287º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Face ao exposto, decido declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência, rejeito-o liminarmente.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
Aveiro, 18/2/2020»
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Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º.»
Por seu turno, o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPPenal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «c) A indicação das disposições legais aplicáveis».
Resulta do conjunto destas normas que o requerimento para abertura da instrução deve ter a estrutura de uma acusação, sendo «Os factos (da acusação e da sentença) (…) “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.»[2]

Ora, compulsado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente verificamos que, na realidade, o mesmo é omisso quanto à descrição de parte dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes que considera terem sido cometidos pelos arguidos ali requeridos.
Quanto aos elementos objectivos mostra-se particularmente omissa a descrição factual respeitante aos crimes de denúncia caluniosa que o recorrente pretende imputar aos arguidos.
Com efeito, ao elencar os acontecimentos que constituíram a sua narrativa factual refere o assistente a este propósito no requerimento para abertura da instrução:
«1º
A arguida B…, no dias 3 de Outubro de 2016, pelas zero horas e dezasseis minutos, dirigiu-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana de … e ali, perante agente da autoridade, apresentou queixa contra e e prestou declarações, que assinou, vertidas em auto de denúncia, em que imputa ao assistente, E…, actos de violência física e de abuso sexual contra si praticados, constitutivos de infracções penais (crimes de violência doméstica e coacção sexual), com a intenção de o sujeitar a procedimento penal, bem sabendo que tais imputações eram falsas;
Na petição inicial do processo de arresto nº 159/17.8T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro, a arguida B… alega nos artºs. 54º a 60º factos que integram os crimes públicos de falsificação de documentos e uso de documento de identificação alheio, previstos e puníveis pelos artºs. 256º e 261º do C. Penal, e nos artºs, 64, a 74., 102 e 103, da mesma peça processual factos que integram o crime de furto qualificado, p.p e punível pelo Artº 204º, nº 1, al. a), por referência à alínea a) do Artº 202º do C. Penal, bem sabendo que todos esses factos eram falsos tudo fazendo com a intenção ou, pelo menos, admitindo que do processo pudesse ser extraída certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra o ora assistente.
Os arguidos C… e D…, são os mandatários da arguida B…, nesse processo de arresto, minutaram em comunhão de esforços a respectiva petição concordaram com as imputações ao assistente descritas no artigo anterior, bem sabendo que eram falsas, agindo também com a intenção ou, pelo menos, admitindo que delas pudesse nascer procedimento criminal contra o ora assistente.»

Em nenhum destes pontos ficamos a saber o que foi dito ou escrito pela arguida B…, mas apenas que o assistente entende que tais afirmações integram a prática de crimes, o que corresponde à formulação de um juízo conclusivo mas não a uma narração factual necessária à composição de peça acusatória.
No art. 1.º citado afirma o assistente que a arguida B… apresentou queixa e prestou declarações na GNR que assinou e que ficaram vertidas em auto. Porém, não referiu expressamente contra quem foi feita a queixa, concluindo apenas no final deste parágrafo que o fez com intenção de o sujeitar a procedimento penal sabendo que tais imputações eram falsas.
Refere depois que essa arguida imputou ao assistente actos de violência física e de abuso sexual contra si praticados e que são constitutivos de infracções penais, a saber, crimes de violência doméstica e coacção sexual.
Evidentemente que se percebe que o assistente é o alvo da queixa mas tudo o mais são juízos conclusivos do assistente, pois desconhece este Tribunal, tal como aconteceu com o Senhor Juiz de Instrução, quais os factos que a referida arguida imputou ao assistente.
Este afirma que a arguida lhe imputou a prática de actos de violência física e abuso sexual e que os mesmos até integram a prática de crimes mas esta é uma ilação que cabe ao julgados tirar, ou não, depois de apreciar os factos subjacentes.
Como pode este Tribunal asseverar que a arguida B… imputou ao assistente a prática de um crime de coacção sexual se não se sabe o que é que ela disse em concreto? A exegese que o assistente efectua, classificando as imputações como crime, não podia ter sido por si realizada, pelo menos sem enunciar os factos que, subsumidos ao direito, permitiram essa conclusão, cabendo ao julgador essa função.
Na verdade, estabelece o n.º 1 do art. 365.º do CPenal, este sob a epígrafe Denúncia caluniosa, que «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Segundo Manuel da Costa Andrade[3], denunciar ou lançar suspeita «significa a comunicação de factos susceptíveis de (ou: idóneos a) criar, reforçar ou desviar (para outra pessoa) a suspeita da prática de um acto ilícito contra o qual deve ser instaurado procedimento persecutório.
Explicando melhor: a comunicação tem de ser de factos por conteúdo. Não revelam para o feito as meras opiniões, conclusões pessoais, juízos de valor ou qualificações jurídicas
O assistente ao imputar à arguida a prática do apontado ilícito penal está a fazer exactamente aquilo que o Autor nega possa ser relevante para o cometimento do crime. Não sabemos se a arguida B… se limitou a formular conclusões pessoais ou juízos de valor ou a avançar com meras qualificações jurídicas, pois desconhecemos o teor das afirmações que pode ter proferido. Sabemos, sim, que o assistente se limitou à formulação deste tipo de juízo, nada concretizando que pudesse acomodar uma comunicação factual susceptível de corresponder à conduta típica do crime pelo qual pretende ver a requerida pronunciada.
Como tal, está esvaziada de conteúdo a imputação da prática deste crime de denúncia caluniosa, sendo o requerimento para abertura da instrução omisso quando a parcela fundamental dos elementos objectivos do crime.
O mesmo se diga do alegado crime enunciado no art. 2.º do requerimento para abertura da instrução.
Neste, o assistente afirma que em peça processual no âmbito de processo de arresto a aqui arguida B… alegou factos que integram a prática dos crimes de falsificação de documentos, uso de documento de identificação alheio e furto qualificado, sabendo que eram falsos, com intenção de, ou, pelo menos, admitindo-a, instauração de procedimento criminal contra o assistente.
Mais uma vez não sabemos que factos eram esses, nem sabemos, pelo menos de forma expressa neste artigo do RAI, se os acontecimentos envolviam o assistente ou se constituíam crime, apenas sabemos que, segundo o requerente, aquela arguida ponderou, pelo menos, poder ser instaurado procedimento criminal contra o assistente.
Se no primeiro caso falhava o enunciado factual necessário ao enquadramento do crime de denúncia caluniosa, aqui falta, para além deste, a indicação de quem era o visado com as alegadas imputações – que só de forma indirecta, em conjugação com o artigo seguinte, é possível determinar – e falha, de forma evidente, ao nível dos elementos subjectivos do crime, a descrição da intenção de que seja instaurado procedimento.
Mais uma vez, apelamos à redacção do n.º 1 do art. 365.º do CPenal onde se prescreve que o agente tem de actuar «com intenção de que contra ela se instaure procedimento».
Temos, pois, um tipo de ilícito onde se prevê «um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar ”com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”.»[4]
Esta última intenção, de que se instaure procedimento contra a pessoa visada em resultado da denúncia, significa que o dolo do agente não pode ser eventual.
Neste sentido, Manuel da Costa Andrade[5] afirma, com toda a clareza, «Não resulta nem óbvio o significado do segundo e específico momento subjectivo, a intenção (“de que contra ela se instaure procedimento”). Segura e líquida apenas a exclusão do dolo eventual
Ora, o assistente ao afirmar que a arguida pelo menos admitiu que do processo pudesse ser extraída certidão com vista à instauração de procedimento criminal está a aceitar que esta pode ter agido com dolo eventual, isto é, que pode ter apenas ponderado a ocorrência daquele resultado e que se conformou com a verificação do mesmo, que o aceitou.
Este processo mental é totalmente diferente daquele outro, previsto no art. 365.º do CPenal, como elemento subjectivo do ilícito, em que o agente toma como certa a consequência da instauração de procedimento como resultado necessário da sua conduta, seja por desejar directamente esse fim (dolo directo), seja por apenas o representar como resultado inevitável do objectivo primordial pretendido (dolo necessário).
Assim, impõe-se reconhecer que no caso concreto, num dos cenários apresentados, o assistente aceitou que a arguida não agiu com intenção de ver instaurado procedimento, o que nos conduz à conclusão de que, nesta hipótese, que tem de ser configurada em tese para efeito de composição dos constituintes do crime, falece um dos elementos subjectivos do ilícito.

O mesmo se diga quanto à actuação dos arguidos C… e D… relativamente a quem também é usada a expressão pelo menos, admitindo que delas [imputações] pudesse nascer procedimento criminal contra o ora assistente.
Também quanto a estes o requerimento para abertura da instrução revela, para além das apontadas falhas ao nível dos elementos objectivos (ausência de narrativa factual por referência às deficiências apontadas à factualidade relativa à arguida B…), afastamento do apontado elemento subjectivo do crime – intenção de que contra o assistente se instaure procedimento criminal.
Igualmente neste caso e pela razão já mencionada falece a pretensão do assistente.
Não obstante a tentativa do recorrente de, através da motivação de recurso, compor uma narrativa baseada nos elementos referidos no requerimento para abertura da instrução, a verdade é que neste não se encontra formulada qualquer acusação quanto aos crimes de denúncia caluniosa ou algo que se lhe assemelhe.
Se a imputação não for clara e assertiva os arguidos não têm, sequer, possibilidade de se defender. Daí a importância da existência de uma narrativa factual que todos possam identificar como sendo a acusação que lhes é imputada e que baliza o objecto do processo.
Mas a deficiente formulação dos elementos subjectivos dos crimes não se esgota com as falhas apontadas nas situações descritas.
Na verdade – e isto vale para ambas as situações de alegada denúncia caluniosa e para o imputado crime de violação de segredo de justiça[6], e relativamente a todos os arguidos – o assistente nunca se referiu a todos os elementos do dolo.
Ao dolo, que pode assumir as modalidades de directo, necessário ou eventual, como se viu, são tradicionalmente[7] associados elementos intelectuais e volitivos ou emocionais.
O elemento intelectual alberga o conhecimento dos elementos objectivos do crime, incluindo as circunstâncias modificativas agravantes.
O elemento volitivo ou emocional[8] representa a vontade do agente de, conhecedor dos elementos objectivos do crime, realizar o facto típico.

Para que sejam peças processuais completas, uma acusação e, por via das formalidades a cumprir por remissão do art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, um requerimento para abertura de instrução devem descrever não só os elementos de facto que relatam os acontecimentos numa perspectiva objectiva, mas também os elementos subjectivos.
A este propósito, menciona-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 1/2015, de 20-11-2014[9] que o dolo «costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).»

E sintetiza-se ainda no mesmo aresto:
«Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
(...)
De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido).
Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao principio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).»

No caso em apreço, para além do já enunciado quanto à intenção de ser instaurado procedimento criminal, omitiu o assistente qualquer referência a uma actuação livre, voluntária e com consciência da ilicitude por parte dos arguidos quanto aos alegados crimes de denúncia caluniosa, aludindo apenas à consciência da falsidade das imputações e à intenção da arguida B… de o sujeitar a procedimento criminal, menções insuficientes para a cabal composição dos elementos subjectivos do crime.
E omitiu qualquer referência a uma actuação livre, voluntária e com consciência da ilicitude por parte dos arguidos quanto ao crime de violação do segredo de justiça.

Estes elementos eram essenciais na narração dos factos de modo a permitir fundamentar a aplicação aos arguidos de penas pela prática dos crimes imputados.

A propósito desta temática, o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»

É assim jurisprudência fixada aquela que determina que os elementos subjectivos do tipo devem vir descritos na acusação e não podem ser introduzidos em julgamento através do mecanismo do art. 358.º do CPPenal, pois representam uma alteração substancial da acusação.
São as mesmas as razões que levam a entender que tal alteração também não pode ser realizada na decisão instrutória.
Caso os elementos subjectivos do crime não estejam já descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução, a sua introdução através do despacho de pronúncia determinaria a nulidade dessa decisão, por alteração substancial dos factos descritos naquelas peças, conforme resulta expresso do art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.

Impõe-se, pois, concluir que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente no âmbito do presente processo não cumpre as formalidades a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi art. 287.º, n.º 2, ambos do CPPenal.
E não cumprindo estas formalidades, a decisão a proferir no âmbito da fase de instrução nunca poderia ser de pronúncia, por omissão de elementos essenciais, que deviam ter sido apresentados pelo requerente da instrução com vista a tal finalidade.
O não cumprimento destas formalidades, posto que torna escusada a tramitação subsequente, já que o resultado pretendido – despacho pronúncia – nunca poderá ser alcançado, deve ser enquadrado como inadmissibilidade legal da instrução, à luz da regra da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009[10] abordou esta questão, argumentando-se aí o seguinte:
«Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.º do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.º do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287º”.
Também os tribunais da Relação vem decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21-06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN.
Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.»

E também o acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, em consonância com o acórdão n.º 636/2011 do mesmo Tribunal, veio acolher a solução apontada, considerando que a incompletude ou narração inadequada dos factos que gerariam responsabilidade criminal dos arguidos não pode ser qualificada como uma mera preterição de um formalismo legalmente exigido antes deve ser equiparada ao incumprimento – ou, pelo menos, ao cumprimento deficiente – de um ónus de natureza material, neste caso, a falta de narração adequada dos factos ilícitos que consubstanciariam a responsabilidade penal dos arguidos, razão pela qual naquele aresto se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”.»

Em face das deficiências detectadas no requerimento de abertura de instrução quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes que o assistente pretende imputar aos arguidos, não tinha o Senhor Juiz de Instrução alternativa à decisão que proferiu de rejeição do requerimento para abertura da instrução.
E não existe forma de salvar tal peça processual por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005[11], segundo o qual:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»

O já mencionado acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, citando o acórdão n.º 636/2011, acolhe a posição de que não é possível no contexto em análise o convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução:
«“Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do ato praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito.
Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do nº 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.
A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.”»

E o acórdão n.º 175/2013 do Tribunal Constitucional, de 20-03, fazendo apelo às decisões proferias nos acórdãos n.º 389/2005 e 636/2011, veio a decidir «Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução».

Em suma, constatando-se, como ocorre no caso em apreço, que o requerimento para abertura da instrução não contém uma narrativa acusatória que descreva correctamente os elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados, impedindo desde modo a delimitação do objecto do processo, não pode tal narrativa ser introduzida por convite ao aperfeiçoamento por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, cuja jurisprudência acolhemos, e nunca poderia ser acrescentada na decisão instrutória sob pena de nulidade, por corresponder a uma «alteração substancial dos factos descritos (...) no requerimento para abertura de instrução» - art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho impugnado ao decidir pela inadmissibilidade legal da instrução, por omissão de apresentação no requerimento para abertura da instrução de uma narrativa factual que encerre a descrição dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados aos arguidos, já que nenhuma nulidade foi cometida através da análise realizada pelo Tribunal a quo.
Deve, assim, ser negado total provimento ao recurso.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado por E… e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPPenal e 8.º do RCP e tabela III anexa).

Porto, 25 de Novembro de 2020
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
_____________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-06-2017, Proc. n.º 171/14.9GDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora 2001, comentário ao art. 365.º, pág. 531.
[4] Ob. cit. pág. 548.
[5] Ob. cit. pág. 550.
[6] Múltiplas observações poderiam ser apresentadas quanto à configuração dos elementos objectivos deste crime, posto estar em causa o teor de queixa apresentada pela arguida, mas por desnecessidade de tal análise não aprofundaremos esta via de argumentação.
[7] Posição sufragada por Eduardo Correia.
[8] Este elemento emocional é autonomizado em corrente mais actual, perfilhada, entre outros, por Figueiredo Dias, embora não como elemento do dolo mas sim da culpa.
[9] DR I, de 27-01-2015.
[10] Cf. Proc. 08P3168, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Proc. n.º 430/2004 – 3.ª Secção (DR 212 Série I-A, de 05-11-2005).