Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
668/19.4GAFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP20210428668/19.4GAFLG.P1
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ocorreu uma errada apreciação da prova no seu conjunto, sobretudo no que toca à situação da alegada violência doméstica. De facto, a relação não se encontrava bem. A assistente mostrou-se desconfortável com a mesma e seu rumo. Os objetivos em vista deixaram de ser comuns. O comportamento, digamos, avarento e até obsessivo do arguido para juntar dinheiro para construção de uma casa não ajudou, mas daí a se poder concluir que o arguido anulou a sua companheira, desprovendo-a de dignidade enquanto ser humano, não se verifica.
II - É necessário, para a existência do crime de violência doméstica que os factos praticados: afectem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; essa afectação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja susceptível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável, o que não se verifica no caso presente. Não há qualquer posição de domínio por parte do arguido e de subjugação por banda da C....
III - Não obstante, foram preenchidos os elementos típicos de um crime de difamação, uma tentativa de coação agravada e uma ameaça agravada, pelos quais o arguido deve ser punido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 668/19.4GAFLG.P1

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunto: Nuno Pires Salpico
Acordam, em conferência,
na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo comum singular, a correr termos no Juízo local Criminal de Felgueiras, foi proferida decisão, segundo a qual:
”1)condenar o arguido B… como autor material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº1, alínea a) e nºs 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
Nos termos do artigo 50º, nºs. 1, 2 e 5, 51º, nº1 e 52º, nº1 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, mediante a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta:
a) de proibição de qualquer contacto ou qualquer aproximação com a ofendida, C…, bem como do local da sua residência ou do seu trabalho;
b) de o arguido frequentar um curso de prevenção da violência doméstica, através de plano a elaborar para o efeito pela DGRSP;
2) Condenar o arguido B…, como autor material, e na forma consumada de um crime de coacção na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº1 e 2 al. a) e 154º, nº1 e 2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de €1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros);
3) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P..
4) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido contra o arguido B…, e, consequentemente, condeno-o a pagar à demandante cível C…, a quantia global de €3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e improcedente na restante quantia.
5) Custas do pedido civil pela demandante e pelo demandado – Art.523º do C.P.P. e art. 446º do C.P.C.

Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
II – CONCLUSÕES:
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Resulta a nosso ver ter ocorrido uma errada apreciação da prova no seu conjunto, sobretudo no que toca à situação da alegada violência doméstica. De facto, a relação não se encontrava bem. A assistente mostrou-se desconfortável com a mesma e seu rumo. Os objetivos em vista deixaram de ser comuns. O comportamento, digamos, avarento e até obsessivo do arguido não ajudou, mas daí a se poder concluir que o arguido anulou a sua companheira, desprovendo-a de dignidade enquanto ser humano, não se verifica.
Da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Ora, o princípio in dubio pro reo estabelece que, perante a existência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo sucede assim quando o tribunal a quo chega a uma situação de dúvida sobre os factos mas, ainda assim, decide em desfavor do arguido; ou quando não reconhece essa dúvida, mas ela resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.
A violação do princípio in dubio pro reo, por se traduzir na violação duma lex artis reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na sua decisão ou na interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar a favor do arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, não resultando que havendo versões díspares ou até contraditórias sobre os factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando do texto da decisão recorrida, decorrer, de forma evidente, que o tribunal na dúvida optou por decidir a favor do arguido, ver CPP, Anotado de Fernando Gama Lobo em anot. ao artigo 374º do CPP, p.808.
Quando o juiz se convence dos factos e encontra seu enquadramento num quadro constitucional e processual jurídico penalmente aceite, a dúvida reconverte-se numa questão de formação da convicção, Ac.TRP de 24.03.04 in www dgsi.pt.
Porém não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável.
Lendo a fundamentação da decisão ora em crise facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que entendeu julgar provada.
Na realidade o recorrente discordando como o tribunal formou a sua convicção sobre os factos, argumenta no sentido de tentar criar uma dúvida quanto à decisão, o que não encontra eco na sentença recorrida.
Com a invocação do princípio do in dubio pro reo o que verdadeiramente o recorrente pretende é atacar a apreciação e a valoração que foi efetuada da prova pelo tribunal a quo, pretendendo opor a sua própria convicção à do julgador.
A decisão recorrida não revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada e não provada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os factos assentes e portanto não tinha que ser acionado aquele princípio.
Improcede, pois, tal violação.

Do enquadramento jurídico.

Tendo presente os factos presentes desde logo se pode concluir que não se verifica o crime de violência doméstica, pois nem tudo o que corre mal na vida de um casal pode ser considerado como tal.
Vejamos.
O arguido, B…, foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes:
- de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal; e
- de 1 (um) crime de coação, sob a forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 154.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Aproveitando a argumentação jurídica do recorrente relativamente aos tipos legais de crime dizemos:
Crime de violência doméstica.

Nos termos do assinalado artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e b), comete este crime "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) - Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) - A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”.
Por sua vez, o n.º 2 do sobredito normativo estabelece que, “no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
O crime de violência doméstica tem a sua inserção no âmbito dos crimes contra as pessoas e a pertinente disposição legal visa a tutela da pessoa individual e da sua dignidade humana. Aqui se conglobam as ações que, de uma forma iterativa, afetam tal dignidade, quer configurem maus tratos físicos, quer se traduzam em maus tratos psíquicos, surgindo os mesmos integrados, naturalmente, no domínio de uma relação conjugal ou análoga.
Pode, assim, afirmar-se que o bem jurídico protegido é a saúde, que apresenta aqui uma conformação complexa, abrangendo a saúde física, psíquica e mental[1].
Da supradita disposição legal, despontam também, linearmente, os elementos, objetivo e subjetivo, do crime de violência doméstica.
Interessa fixar, por ora, o elemento objetivo.
Nessa envolvência, exige-se que a ação do agente se materialize em infligir, ao cônjuge ou a ex-cônjuge, ou a quem com ele conviver ou tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
À vista do exposto, emerge, de imediato, que se trata de um crime específico, porquanto se demanda uma relação especial entre o autor e a vítima.
Efetivamente, entre os potenciais agentes e o sujeito passivo há de interceder necessariamente uma relação conjugal ou de união de facto ou a condição posterior à cessação de tal tipo de relações[2]. Neste tópico, interessa, ainda, notar que, no domínio da relação conjugal, se exige, além do aspeto formal, consubstanciado no casamento – cf. o artigo 1576.º do Código Civil –, uma vivência familiar conjunta e efectiva[3].
Relativamente à conduta típica, reclama-se que o comportamento do agente se concretize na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos.
Nos maus tratos físicos, surgem as ofensas à integridade física.
A ofensa corporal consiste na perturbação, ilícita, da integridade física de outra pessoa, sobrevindo logo que o estado físico desta, no momento da ação, sofre uma alteração minimamente relevante[4]. Adite-se que a ofensa não determina inelutavelmente a verificação de uma lesão, de dor ou de incapacidade para o trabalho. “A lei pune [...] a mera ofensa no corpo e esta tem lugar quando uma agressão voluntária é praticada no corpo de alguém, mesmo quando dela não resulte ofensa na saúde do visado por ausência de quaisquer efeitos produtores de doença ou incapacidade para o trabalho.”[5].
Vale, ainda, destacar que a doença se caracteriza por um efeito perturbador das funções fisiológicas, resultante da ofensa corporal, que torna necessário um determinado tempo de cura, e que a incapacidade para o trabalho se manifesta quando algum ou alguns dos órgãos do corpo estão inabilitados para exercer o género de trabalho para que a respetiva constituição os tornava próprios e com a perfeição compatível com a sua organização natural e cultivada[6].
De outro lado, no universo dos maus tratos psíquicos estão incluídas, desde logo, a injúria, a difamação, a coação e a ameaça (ainda que estas últimas não sejam configuradoras, em si mesmas, dos crimes de coação e de ameaça).
Precisando, agora, as sobreditas noções, esclareça-se que a injúria se manifesta em o agente imputar factos a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigir-lhe palavras, ambos ofensivos da sua honra ou consideração.
Por sua vez, a difamação corporifica-se em o agente, dirigindo-se a terceiro, imputar um facto a outra pessoa - o ofendido -, mesmo sob a forma de suspeita, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou, então, reproduzir uma tal imputação ou juízo.
Do aduzido, deriva-se, de imediato, que, “atualmente, é o elemento «presença do ofendido» que serve de fator distintivo entre os crimes de difamação e de injúria”[7]:
- no crime de injúria, a direção de palavras ou a imputação de factos carecem de ser efetuadas perante o ofendido;
- no crime de difamação, diferentemente, a formulação de juízos ou a imputação de factos – isto é, a direção da conduta (verbal, escrita, gestual, por imagens ou outra qualquer expressão humana) –, devem ser feitas perante um terceiro ou direcionadas a este.
Observe-se, neste átimo, que a honra se manifesta num bem jurídico complexo, que compreende quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, suportado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior[8]. Assim se protege a honra stricto sensu, isto é, a estima ou, pelo menos, o não desprezo moral por si próprio que sente, em geral, qualquer pessoa, ou, por outras palavras, aquilo que um indivíduo vale por si próprio – a dignidade subjectiva[9] –, mas também a consideração propriamente dita, ou seja, o valor atribuído a alguém pelo juízo do público, o apreço ou, pelo menos, a não desconsideração que os outros tenham por ele – a dignidade objectiva[10].
Convém, todavia, ressaltar que, no âmbito do crime de maus tratos, a injúria e a difamação hão de apresentar uma determinada gravidade, que permita concluir que a conduta do agente afeta, ou é suscetível de afetar, de alguma forma, a saúde da vítimae não se repercuta apenas na honra[11].
Pelo tocante à coação, requer-se que a ação do agente se concretize ou corporize em constranger outra pessoa a uma ação ou omissão ou a suportar uma atividade.
Constranger significa coagir, compelir, forçar, impor, obrigar[12]. O coagido deixa de agir livremente, fazendo ou sofrendo o que não quer; a sua conduta passa a não ser voluntária, mas, antes, imposta, assim resultando privada a respetiva liberdade de autodeterminação.
Tal constrangimento há de exercer-se mediante a utilização de violência ou de ameaça com mal importante ou ainda, na singularidade do crime de maus tratos, por qualquer outro meio.
Relativamente à ameaça (vis compulsiva), esta consiste numa ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige, demandando-se, ademais, que seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido[13]. Ameaçar é anunciar a intenção de causar um mal futuro, que não tem, porém, de consubstanciar um crime, pois basta que seja idóneo a influenciar a vontade; é anunciar a um indivíduo um grave e injusto dano ou castigo[14]; é o gesto, o sinal, o escrito, a palavra cujo escopo é amedrontar ou atemorizar[15].
Tal ameaça, apesar de dever ser feita, de forma explícita ou implícita, com ou sem condição, a outra pessoa, não carece de ser feita diretamente, podendo ocorrer na ausência do ameaçado ou ofendido[16].
A ameaça terá de revestir caráter sério, o que somente ocorre quando for de reconhecer que é de molde a inspirar na pessoa do sujeito passivo imediato o justificado receio de que venha a ser concretizada.
Nesse particular, posto que não se exija que o mal, considerado per se, seja lícito ou ilícito, justo ou injusto[17], impõe-se que, nas circunstâncias concretas, consubstancie um mal idóneo a sobrepujar a vontade do ameaçado.
Destaque-se, porém, ut retro se assinalou, que não se demanda que a ameaça feita, no domínio do crime de violência doméstica, se traduza, efetivamente, no crime de ameaça.
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Insta também adicionar que, no núcleo dos maus tratos psíquicos, se compreendem naturalmente, as provocações, as humilhações e as molestações ocasionadas à vítima[18].
De outra parte, no domínio do crime em apreço, surgem, sobremodo, significativos os atentados contra a liberdade da vítima, quer se trate de liberdade de decisão, de liberdade ambulatória ou de liberdade sexual.
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Releva, agora, enfatizar que o crime de violência doméstica, de harmonia com a ratio da respetiva autonomização, pressupõe normalmente uma reiteração das condutas, envolvendo tal renovação, por sua vez, uma certa proximidade temporal.
Neste conspecto, não basta naturalmente uma ação isolada ou esporádica, de gravidade limitada, para o preenchimento do tipo, mas também não se exige a habitualidade da conduta[19]. O tipo de crime, na apontada direção, solicita uma pluralidade, indeterminada, de atos parciais, que têm a virtualidade/idoneidade de, singularmente considerados, constituírem, em si mesmos, outros crimes. Contudo, tais condutas são perspetivadas globalmente no domínio de um comportamento repetido que consubstancie maus tratos sobre o cônjuge ou companheiro[20].
Trata-se, pois, à partida, de uma realização plúrima e repetida do tipo, sendo o crime em tela de execução duradoura ou permanente. Vale isso por dizer que a violação do bem jurídico tutelado perdura no tempo, prolongando-se para além dos concretos momentos em que se estão a ocasionar as concretas agressões[21] – o crime persiste enquanto durarem os atos lesivos, i.e., enquanto se mantiver a situação antijurídica[22].
Com efeito, há crimes que, consumando-se por atos sucessivos ou reiterados, configuram apenas um crime: não há pluralidade de crimes, mas antes pluralidade no modo de execução. E a execução surge reiterada quando cada ato de execução sucessiva realiza, parcialmente, o evento do crime, id est, a cada fração ou parcela da execução segue-se um evento parcial. Contudo, os eventos parcelares devem ser valorados como evento unitário, sendo, pois, a soma dos eventos parciais que firma o crime único[23].
Porém, em determinadas situações, a forma de atuar do agente pode configurar-se tão grave e com tamanha intensidade que se enquadre neste tipo de maus tratos [24]– daí que a lei preveja a inflição ou imposição de maus tratos de forma não reiterada[25].
Incumbe, também, sobressair que, apesar de não se requisitar, sempre, a reiteração, para ocorrer o crime de violência doméstica, tal não significa que, tratando-se de infrações de pequena gravidade, seja suficiente uma única infração para a respetiva qualificação como crime de violência doméstica – nessa hipótese, subsiste a exigibilidade da reiteração[26].
O que se apresenta “relevante é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, sejam suscetíveis de colocar a vítima na situação de, mais ou menos permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da sociedade conjugal”[27].
“A maior gravidade do ilícito reside, desde logo, na circunstância de os maus tratos ao cônjuge” (ou do companheiro) “traduzirem uma marca visível de sinal contrário aos deveres específicos, legalmente descritos de forma igualitária, para ambos os cônjuges” (companheiros). “Em síntese, decorre da qualidade de cônjuge” (ou de companheiro) “e da sua relação de proximidade da vítima.
Assim, a especificidade deste tipo encontra o seu fundamento no especial desvalor da ação e na particular danosidade do facto. Desta sorte, o fundamento da agravação especial é um fundamento duplo de maior ilicitude do facto e, com isso, da maior culpa espelhada nesse facto”[28].
“Daí que o decisivo para a verificação do tipo seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo”[29], sc., numa situação de desigualdade ou subjugação da vítima perante aquele que a coloca numa situação de dependência e inferioridade.
Para além dos elementos do tipo-base do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, n.º 1, o referido normativo prevê, no n.º 2, diversos elementos qualificadores ou agravantes: o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima – neste caso, a punição aparece agravada com pena de prisão de dois a cinco anos.
Avulte-se outrossim que a indicação do domicílio comum ou do domicílio da vítima como fator agravante constitui o reconhecimento/consagração de um espaço ou local circunscrito, em regra vedado ou inacessível à perceção dos outros membros da comunidade. O legislador pretendeu, por essa via, censurar, de forma agravada, as situações de violência doméstica dissimulada ou velada, em que a conduta do agente beneficia da limitação da vítima ao espaço do domicílio e, normalmente, da inexistência de testemunhas[30].
Ainda e conforme anotação ao artigo in Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, 3ª ed. Atualizada, nota 12, a incriminação de violência doméstica não inclui o emprego de cônjuge ou alguma das pessoas previstas no art. 152º, n º 1, em atividades perigosas, desumanas ou proibidas e a sobrecarga dessa pessoa com trabalhos excessivos, exceto, punindo-se nos termos do art. 152º-A do C.P. quando a vitima se encontre em situação indefesa em razão da deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez.
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Atente-se agora no elemento subjetivo do crime de violência doméstica.
Nesse perímetro, sendo certo que este crime apenas é punível a título de dolo, o dolo genérico consubstancia-se, no círculo do elemento intelectual, no conhecimento, por parte do agente, da existência de uma relação, conjugal, ex-conjugal ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, com o sujeito passivo e de que exerce maus tratos físicos e/ou psíquicos sobre essa pessoa.
Registe-se, ainda, que no contexto da reiteração não se torna mister que o agente esteja consciente de que foi a primeira, a segunda ou a terceira vez que praticou atos configuradores de violência física ou psíquica sobre o sujeito protegido – basta que esteja consciente da frequência com que tais atos são, por si, realizados[31].
De outro lado, no contorno do elemento volitivo, exige-se a vontade, livre e consciente, por parte do agente, de praticar os atos de que resultam os maus tratos físicos e/ou psíquicos, sabendo ele que tal facto é ilícito e sendo tal vontade determinada pelo co­nhecimento ou representação das circunstâncias do pertinente tipo legal de crime.
Crime de coação agravada.
Nos termos do artigo 154.º, n.º 1, “quem, por meio de violência ou de ameaça de mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
O número 2 do predito normativo prevê a punibilidade da tentativa.
O crime de coação está interserido nos crimes contra a liberdade das pessoas e a pertinente disposição legal visa, de um lado, a tutela do sossego e da tranquilidade individual e, de outro lado, a liberdade de decisão e de ação ou omissão do indivíduo – desse modo, salvaguarda-se a autonomia de volição e de ação individual[32]. Significa isso que se pretende, basicamente, a proteção da segurança jurídica do homem e da liberdade pessoal, isto é, a imperturbação do status libertatis de cada indivíduo.
O sujeito ativo deste crime, assim como o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa.
Da disposição legal supracitada, despontam, linearmente, os elementos, objetivo e subjetivo, do crime de coação.
Interessa fixar, para já, o elemento objetivo.
Nessa esfera, requisita-se que a ação do agente se corporifique em constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade.
Constranger significa coagir, compelir, forçar, impor, obrigar[33]. O coagido deixa de agir livremente, e faz ou sofre o que não quer; a sua conduta passa a não ser voluntária – mas, antes, imposta – e, por isso, fica privada/abduzida a respetiva liberdade de autodeterminação.
Tal constrangimento há de exercer-se, imperativamente, por meio de violência ou de ameaça com mal importante – trata-se, assim, de um crime de execução vinculada, porquanto, além da violência ou da ameaça com mal importante, mais nenhum meio determina o preenchimento do tipo
Curando, neste ensejo, de concretizar os meios executivos do crime em comento, clarifique-se que a violência tanto pode ser dirigida à integridade física – nesse caso, é todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo para levar a cabo o desiderato a que o agente se propôs, vencendo a resistência do adversário (vis corporalis)[34] – como à integridade psíquica. Acresça-se, ainda, que a violência pode ser: própria ou física, quando se emprega a força física; imprópria, quando se utiliza outro meio (por exemplo, o hipnotismo ou a embriaguez); direta, quando se exerce sobre a própria vítima; e indireta, quando se exerce sobre coisa ou pessoa vinculada ao ofendido[35].
Atente-se, neste comenos, na ameaça com mal importante.
A ameaça (vis compulsiva) consiste numa ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e demanda-se, ademais, que seja suficientemente séria para produzir o resultado desejado[36]. Neste âmbito, ameaçar é anunciar a intenção de causar um mal futuro, que não tem, porém, de consubstanciar um crime, pois basta que seja idóneo a influenciar a vontade; é anunciar a um indivíduo um grave e injusto dano ou castigo[37]; é o gesto, o sinal, o escrito, a palavra cujo escopo é amedrontar ou atemorizar[38].
Tal ameaça, apesar de dever ser feita, de forma explícita ou implícita, com ou sem condição, a outra pessoa, não carece de ser feita diretamente, podendo ocorrer na ausência do ameaçado ou ofendido[39].
A ameaça terá de revestir carácter sério, o que apenas ocorre quando for de reconhecer que é idónea/apta a inspirar na pessoa do sujeito passivo imediato o justificado receio de que venha a ser concretizada.
De outra parte, o aludido receio tem de ser aferido em face do sujeito abstratamente tipificado como homem mediano, isto é, tem de ser visto sob um ponto de vista estritamente objetivo, interessando proteger o homem normal. Contudo, na aferição da idoneidade do meio executivo empregado, convém também não postergar a relação que intercede entre o agente do crime e o coagido.
No atinente à adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, apela-se a um critério objetivo-individual: objetivo, na aceção de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em consideração as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do sujeito ativo, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum, mediano ou normal); e individual, com o significado de que devem ponderar-se as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”)[40].
Conforma-se, neste contorno, um delito eminentemente circunstancial, no qual interessa atender: à expressão ameaçadora no seu sentido gramatical e etimológico; ao sentido usual das palavras; aos antecedentes e a todas as circunstâncias de facto, tanto objetivas como subjetivas, que a rodeiam; à personalidade do agente; ao meio ambiente; e à relação que intercede entre o agente e o ameaçado[41].
Convém, todavia, distinguir entre a ameaça formulada pravo animo (isto é, com a vontade/intenção perversa de incutir medo) e a que se profere jocandi animo, por mera explosão de basófia ou como simples descarga de um súbito assomo de ira. Ora, apenas no primeiro caso é possível identificar o crime, não sendo as demais situações idóneas ao preenchimento do tipo[42]. Vale ainda ressaltar, nesse tópico, que algumas expressões, apesar de literalmente ameaçadoras, não são mais do que uma enunciação de cólera ou de indignação[43]. É, pois, necessário que a ameaça surja de ânimo frio, como resultado de um propósito hostil, deliberado e refletido – e não como dolo de ímpeto, no calor da discussão ou da contenda, uma vez que a exaltação ou a ira, em certos casos, podem evidenciar efetivamente a falta de seriedade da ameaça[44].
Não basta, por outra banda, que se configure qualquer ameaça – torna-se, antes, imperioso que tal ameaça respeite a mal importante.
Ao fazer-se tal exigência/reclamação, não se quis, evidentemente, tornar punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo, um mal que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar”[45]. Neste recorte, posto que não se solicite que o mal importante, considerado per se, seja lícito ou ilícito, justo ou injusto[46], expostula-se que, nas circunstâncias concretas, consubstancie um mal idóneo a sobrepujar a vontade do ameaçado. Assim sendo, importando colacionar/cotejar a importância do mal ameaçado com a exigência típica da respetiva adequação a constranger o ameaçado, logo resultam duas ilações: mal importante corresponde a mal adequado/idóneo a constranger o ameaçado; e mal adequado equivale ao mal que, ponderadas as circunstâncias particulares do ameaçado, é perspetivado, pelo homem comum, como suscetível/capaz de coagir o ameaçado. Apela-se, por conseguinte, neste quadrante, a um critério objetivo-individual: objetivo, porquanto se recorre ao juízo do homem comum; e individual, dado que incumbe atender às específicas circunstâncias em que é proferida a ameaça[47]. De outro lado, ressalte-se que o crime de coação se consolida num crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado, num crime material, de dano ou de lesão, visto que, para a atinente consumação, se requisita que o ofendido, em resultado da violência ou da ameaça contra si exercida, pratique uma ação que não deseja, se remeta a um non facere contra a sua vontade ou, então, seja compelido a suportar uma atividade alheia[48]. Dito de outra forma: sendo inequívoco que não se exige que a coação tenha pleno êxito ou eficácia, clama-se, naturalmente, que a conduta violenta ou ameaçadora tenha, de facto, atingido o seu destinatário, de forma que influencie ou force a ação do sujeito passivo.
Torna-se, pois, cogente que o constrangimento do sujeito passivo, pelas vias indicadas (violência e ameaça com mal importante), seja a causa efetivamente determinante da ação, da omissão ou da tolerância de uma atividade alheia – estabelece-se, neste tópico, a doutrina da causalidade adequada, id est, a conduta deve ser idónea para, em termos de normalidade, produzir o evento tipificado. Na verdade, o sujeito passivo somente terá sido constrangido se se puder entender/afirmar que só veio a agir como agiu por efeito do receio provocado pela ameaça ou da dor ocasionada pela violência[49].
Vale, ainda, sinalizar que a finalidade da conduta do sujeito ativo, consubstanciada em atos de ação física ou psíquica, tendentes a constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, concerne ao tipo objetivo do ilícito – não conforma, ipso facto, uma intenção específica que, para além do dolo genérico, integre o tipo subjectivo[50].
Incumbe, neste ensejo, curar do elemento subjetivo do crime em comento.
Nesse domínio, sendo certo que este crime somente é punível a título de dolo, o dolo genérico consubstancia-se:
- no contorno do elemento intelectual, na consciência ou conhecimento, por parte do agente, de que emprega violência ou ameaça de mal importante e de que, pela respetiva conduta, constrange outra pessoa a uma ação, a uma omissão ou a tolerar uma ação; e
- na esfera do elemento volitivo, na vontade, livre e consciente, do sujeito ativo, de praticar o ato de que advém o constrangimento supradito, isto é, na sua espontânea determinação de empregar violência ou ameaça de mal importante, visando obter da vítima a ação ou omissão pretendida ou que ela tolere ou suporte a atividade desejada (elemento volitivo), sabendo ele que tal facto é ilícito e sendo tal vontade determinada pelo conhecimento ou representação das circunstâncias do respe­tivo tipo legal de crime.

Posto isto.
Considerando unicamente a matéria de facto dada como assente, verifica-se que não há qualquer posição de domínio por parte do arguido e de subjugação por banda da C…, logo se conclui pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o crime de violência doméstica.
Com efeito, os apontados facto, não evidenciam uma reiteração bastante para fundamentar este tipo de crime. Por outro lado, tais factos, per se, também não configuram uma forma de atuar do agente tão grave que se subsuma ao tipo legal de violência doméstica. Na verdade, os supraditos factos não se mostram bastantes para poder afirmar um especial desvalor da ação e uma particular danosidade do facto.
Conforme suprarreferido estão excluídas do seu elemento objetivo situações como o emprego de cônjuge ou alguma das pessoas previstas no art. 152º, n º 1, em atividades perigosas, desumanas ou proibidas e a sobrecarga dessa pessoa com trabalhos excessivos.
Por sua vez, não ficou suficientemente demonstrado desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resultasse do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo, numa situação de desigualdade ou subjugação da vítima perante aquele que a coloca numa situação de dependência e inferioridade.
Como expressado (vg. ac. RP de 12/10/2016 www.dgsi.pt) e nos parece correto “Característica indelével do crime de violência doméstica é o seu bem jurídico, que lhe confere não apenas autonomia mas legitimidade constitucional (artº 18º CRP) de interferência / regulação/ limitação, nas relações humanas e sociais, num âmbito específico destas (relações familiares ou análogas).
Assim fundamental na apreciação de tal ilícito é que os factos em que se desdobra (ou o facto em que se traduz - pois que tanto pode ser um como vários - de modo reiterado ou não, infligir maus tratos – artº 152º 1 CP) signifiquem a afectação da dignidade pessoal da vítima através do seu desrespeito como pessoa traduzida a mais das vezes no desejo de sujeição/dominação sobre a mesma e a sua manipulação.
Dos termos legais do artº 152º1 CP resulta a nosso ver que o conceito de violência doméstica podendo traduzir-se em actos reiterados ou não, deles têm de resultar “ maus tratos físicos ou psíquicos”, o resultado da actuação tem de traduzir uma gravidade que vá para além da simples ofensa em causa.
Mau trato, traduz ..., uma ofensa à dignidade humana (em concreto da pessoa visada, e em toda a sua plenitude: física e mental), bem jurídico abrangente que (para além da saúde) está subjacente a toda a protecção legal (cfr. Comentário Conimbricense do Cód Penal, I, Coimbra, 1999, pág. 232), o que tem de ser entendido para além da integridade física ou da honra (objecto de protecção de outras normas penais, cf. ac RG.10/7/2014 www.dgsi.pt: “Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar”), e se não necessita de uma reiteração (face à norma legal) não prescinde de uma gravidade que vá para além e ultrapasse a ofensa à integridade física ou à honra (sob pena de o crime de violência doméstica se traduzir apenas num crime familiar), ou seja é necessário que justifique a sua autonomia, pondo em causa a relação existente entre agressor e ofendido.
Por isso cremos dever entender que infligir maus tratos físicos e/ou psíquicos, significa na economia do artº 152º CP, pôr em causa a saúde do ofendido nas suas diversas vertentes: física (ofensa á integridade física), psíquica (humilhações, provocações, ameaças, coacção ou moléstias), desenvolvimento e expressão da personalidade e dignidade pessoal (castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, etc.) - que constituem o complexo bem jurídico protegido pela norma incriminadora e traduzem-se num complexo de acções por parte do agente que pressupõem na maioria das vezes “uma reiteração das respectivas condutas” – cfr. por todos, Comentário Conimbricense ao Cód Penal, tomo I, págs. 332 a 334, ou quando assim não seja - sendo uma só acção - como se expressa o STJ no Ac de 14/11/97 CJ III, 235 “… as ofensas corporais, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da parte do agente é que cabem na previsão do art. 152.º do Código Penal” ou quando a conduta do arguido “se revista de uma gravidade tal que seja suficiente para … comprometer a possibilidade de vida em comum” -Ac. R. Évora 23/11/99 CJ V, 283, ou “se revelar de uma certa gravidade ou traduzir, da parte do agente, crueldade, insensibilidade ou até vingança” -Ac. R. E. 25/1/05, CJ I, 260, ou ainda “O crime de maus tratos exige uma pluralidade de condutas ou, no mínimo, uma conduta complexa, que revista gravidade e traduza, por exemplo, crueldade ou insensibilidade” - Ac. R. Porto 12/5/04, www.dgsi.pt, proc. 0346422.
Assim à luz do bem jurídico protegido os factos devem apresentar-se perante a vítima como dotados de um especial desvalor (pondo em causa a dignidade da pessoa enquanto tal, nomeadamente pelo desejo de domínio da relação familiar existente), sob pena de não se verificar o ilícito de violência doméstica.
Cremos ser este o sentido do Ac. RC 21/10/2009 www.dgsi.pt, e do ac. R.P 30/1/2013 www.dgsi.pt/jtrp, sob pena de não revelando a conduta do agente o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” (cf. Valadão e Silveira, Maria Manuela “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais”, in APMJ, Do Crime de Maus Tratos, Lisboa, 2001, pág.21) o crime não se mostrar fundamentado.
O que fundamenta tal ilícito são pois os actos que, como expressa o Ac. TRP 28/9/2011 www.dgsi.pt/jtrp “… pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.” e nos casos de actos singulares tem de se verificar esta especial qualidade da acção, sob pena de não se mostrar preenchido o ilícito em causa. Cfr. Ac.R.P de 30/1/2008 www.dgsi.pt/jtrp “Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo do crime de maus-tratos previsto no art. 152º do C. Penal não se baste com uma acção isolada (nem tampouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), vem entendendo a generalidade da jurisprudência que existem casos em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal.”
Daí resulta, e em conclusão, que é à luz da ofensa do bem jurídico protegido e logo da mens legislatoris que as condutas ilícitas únicas ou reiteradas devem ser apreciadas no sentido de preencherem ou não o tipo legal, no sentido de revelarem um tratamento insensível ou degradante da condição humana da pessoa atingida. (cfr. também ac. TRP 26/5/2010 www.dgsi.pt/jtrp), e de modo a evitar uma situação de “…domínio ou uma subjugação sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e a reconduz a uma vivência de medo, de tensão e de subjugação.” in Ac. TRP 9/1/2013 www.dgsi.pt/jtrp, ou de desprezo ou desconsideração por parte do agente (ac TRG de 1/07/2013 www.dgsi.pt), ou mais amplamente como expressa a RLisboa no ac. de 05/07/2016 www.dgsi.pt “ 1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.”
Estão assim em causa situações degradantes em que em face das condições e necessidades actuais não são prestados os cuidados necessários e adequados ao bem-estar de uma pessoa enquanto tal dotada de dignidade, princípio informador e suporte de toda a sociedade (artº 1º CRP).
Por isso se justifica que no tipo legal caibam as situações reais traduzidas em privações de bens essenciais, que lesam esse bem jurídico e ofendem o bem estar necessário à vida pessoal e a que todas as pessoas têm direito como pessoas dotadas de dignidade como se expressa no ac. TRC de 16/01/2013 www.dgsi.pt: “ O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesem essa dignidade. Tendo o arguido privado a sua esposa do acesso á água, gás, electricidade, telefone e correio, na casa onde ambos habitavam, deve interpretar-se tal conduta, segundo as regras da experiência comum, como a privação dos bens essenciais no espaço da residência que será o reduto de maior tranquilidade de qualquer pessoa, constituindo uma forte humilhação e privação do que de mais essencial se espera desse espaço privado, atentatória da dignidade humana e quem assim actua não pode desconhecer esse facto (basta que se coloque mentalmente na mesma situação).”, aceitando-se e fazendo sentido por isso que, como expende Ribeiro de Faria, M. Paula, Os crimes praticados contra idosos, UCE, Porto, 2015, pág. 15 (cf. motivação do recurso) sofre maus tratos físicos e psicológicos a pessoa de idade que não é alimentada, não beneficia de cuidados médicos necessários, o que tudo ou a nosso ver se traduz (ou pode traduzir) na omissão das acções adequadas a evitar tal resultado, fazendo sentido e aceitando-se por isso que em causa está “ a protecção de um estado de completo bem estar físico e mental” como defende Nuno Brandão, A tutela penal especial da violência domestica, Julgar, 12 especial, Set/ Dez 2010 pág.16;”
Acrescem a tais ensinamentos e em conclusão, ser necessário, para a existência do crime, que os factos praticados: afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável).
Assim o crime de violência doméstica é a incriminação de condutas existentes no seio familiar (ou para-familiar) ou de cariz sentimental equivalente, resultado da interferência social nas relações familiares e da consciencialização da existência de condutas social e individualmente gravosas lesiva da dignidade humana, exigindo a doutrina, como evidenciado pelo Ac R G 2/1/2015 www.dgsi.pt citando André Lamas Leite, in “Estudo publicado na Revista Julgar, nº 12, página 25 e ss, que a incriminação tem como fim o “(…) asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo (…)” sendo este bem jurídico multímodo “(…) uma concretização do direito fundamental (artigo 25º da C.R.P.) mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26º da C.R.P.), nas dimensões não recobertas pelo artigo 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana.
(…) A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do designado concurso legal, com ele se relacionam” exigindo-se por isso que as situações de violência evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Acórdão de Relação do Porto de 28/09/2011 relatado por Artur Oliveira e pesquisado em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, daqui decorrendo uma “posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela” traduzida no sumário de tal ac. “O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação”, sendo que como se afirma no ac RLx, 13/12/2016 www.dgsi.pt “a acção do agente há-de constituir o comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, que, “… seja tal que, pela sua brutalidade ou intensidade, ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima. …” tendo presente também que “VI - No crime de violência doméstica, a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima deve redundar num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta. VII - Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar uma especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela. VIII - A distinção entre o crime de violência doméstica, enquanto tal, e o concurso dos crimes de ofensas, ameaça, injúria, etc., que as concretas acções podem configurar, faz-se com recurso ao conceito de maus tratos e este exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações” como expressa o ac R C 27/11/2017 www.dgsi.pt.
Ora, dos factos ora provados tal como devem ser valorados em face do supraexpresso, afigura-se-nos que não emerge uma relação de subjugação entre o arguido e a ofendida, pela autonomia de decisões tomadas pela assistente ao longo da relação ou de domínio daquele sobre esta que ponha em causa de modo intolerável a dignidade da pessoa humana, ou de outro modo, traduza um tratamento degradante e desumano e que este decorra de uma posição de dominação e de prevalência do arguido sobre a ex-companheira, não apenas pelas expressões provadas e obsessão pelo trabalho, já que o comportamento do arguido não revelou desprezo, humilhação, especial desconsideração ou gravidade tal para além do efeito do ou dos atos estes, como expressa o ac R Ev. 6/12/2/2016 www.dgsi.pt, devem ser “idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão” (sublinhado nosso) não emergindo dos factos provados qualquer efeito de domínio na relação que ponha em causa e aniquile a personalidade do outro, ou uma “intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana” pelo que se nos afigura que inexiste o apontado crime.
Ainda, Ac da RE de 6/12/2016, processo 59/15.6GAVVC.E1, in www.dgsi.pt:
I –(...)
II - Assim sendo, a intervenção penal deve manter, também aqui, a sua função de proteção de última ratio, não devendo o julgador tentar, através de tal intervenção, modelar e ajustar comportamentos (no âmbito das relações de conjugalidade), punindo criminalmente aquilo que, bem vistas as coisas, é apenas merecedor de censura ético-moral. É que, a não ser assim, poder-se-ia chegar à absurda situação de existir perseguição criminal de comportamentos que, pura e simplesmente, se afastem de determinados padrões de comportamento socialmente dominantes.
Todavia há factos ilícitos que têm a gravidade normal e não especial subjacente ao crime de violência domestica.
Assim e relativamente à vítima C… estamos sem dúvida a presença de um crime de tentativa de coação agravada-arts. 23º, 154º, n º 1 e 4 e 155º, n º 1, al.a) cuja pena se alcança da seguinte forma: Dispõe o artigo 23º, n.º2, do CP que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
O crime imputado ao arguido é punível na forma consumada com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Atento o disposto no artigo 73º do CP e para efeitos da atenuação prevista no artigo 23, n.º2, do C.P., havendo lugar à atenuação especial da pena, reduz-se o limite máximo da pena de prisão de um terço (al. a) do art. 73º), o limite mínimo da pena de prisão é reduzido ao mínimo legal se for inferior a três anos (al. b).
Assim, atentos os referidos critérios de atenuação especial da pena, no caso, teremos uma moldura abstrata de pena de 5 anos de prisão, deduzida de um terço e um limite mínimo igual ao mínimo legal: 5(anos) - 1/3 = 3 anos e 4 meses, no limite máximo, e 1 mês (art. 41º, n.º1 do CP) no limite mínimo.
O crime tem natureza pública.
É claro, como acima vimos, que o arguido, aqui recorrente, praticou atos de execução do crime de coação agravado, porque atos idóneos para produzir o resultado típico - coação -, atenta a ameaça proferida, tendo como único fim constranger a sua ex-companheira a entregar-lhe o dinheiro que havia retirado da conta conjunta. Não obstante não conseguiu que ela lho entregasse.
Para haver consumação, não basta a adequação da ação (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adoção, por parte do destinatário da coação, do comportamento conforme à imposição do coator, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela ação de coação haja uma relação de efetiva causalidade.
A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se, quando o coagido iniciar esta ação.

Temos ainda um crime de difamação, punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 240 dias. Tendo presente o supraexpendido a propósito da difamação, torna-se evidente que o arguido ao ter afirmado por diversas vezes junto da autoridade policial que C… era “puta”, utilizando uma afirmação mais longa onde tal termo estava presente, não estava apenas a desabafar, pelo contrário revelava ali os seus sentimentos de revolta, raiva, pretendendo efetivamente ofendê-la, sendo que os desabafos também podem ser ofensivos.
Este crime tem natureza particular, cfr. art. 188º do C.P, dependendo de acusação particular.
Nos presentes autos não há acusação particular. Não obstante a ofendida deduziu pedido de indemnização cível quanto aos factos, revelando, desde logo, querer ser ressarcida, sentindo-se ofendida e por conseguinte pode-se efetivamente concluir-se que desejou procedimento criminal quanto a estes factos.
A arguida não terá deduzido acusação particular porquanto não foi notificada para tal pelo M.P, que conduzia a investigação apontando baterias para o crime público de violência doméstica e por seu lado a vítima não estava obrigada por lei a acompanhar a acusação pública, na medida em que a lei usa o termo “pode”.
Será que podemos ignorar estes factos difamatórios, por ausência da acusação particular.
Entendemos que não. Conforme já temos vindo a defender “
I - Os pressupostos processuais, em geral, de que os atinentes à procedibilidade são um mero espécimen, só podem estar ao serviço da Justiça (do caso concreto) e não ao invés. Se assim não for, é a própria verdade que se não atinge.
II - O Estado não pode demonstrar-se desleal com o ofendido nos casos em que tudo indiciava uma regularidade da instância e, mais tarde, fruto da alteração da qualificação jurídica ou dos factos, que não tinha de ser prevista pelo ofendido, se lhe diga que, por uma questão formal de ausência de acusação particular, não mais se pode continuar com o processo.” in Ac RP383/18.6GAVNG.P1, in DGSI.
Afirma-se no acórdão da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2015:
«
A exigência de dedução de queixa-crime e de constituição de assistente, nos crimes particulares, reconduz-se à colocação na disponibilidade da vontade do ofendido da efectivação da punição pelos crimes de que foi vitima. Ora, a manifestação da vontade, por parte da ofendida, da vontade de persecução da tutela penal dos direitos violados expressa pela dedução de queixa, constituição de assistente, acompanhamento da acusação e prestação de declarações em sede de audiência é suficiente e adequada a prover à tutela dos interesses inerentes ao instituto da acusação particular. Exigir que, a par de todas essas inequívocas manifestações de vontade de ver condenado o autor dos factos delituosos, a vítima tivesse praticado um acto puramente formal de acusação, que depende de notificação para o efeito, quando tal notificação não foi feita nem tinha campo de aplicação, seria impor uma perversidade ao sistema, sem vantagem para qualquer dos direitos ou interesses em colisão. Manifestando-se a vontade de persecução penal, inequivocamente, por outra via - a única compatível com a indiciação processual à data da acusação - não há fundamento que permita ignorá-la, em benefício de uma pura formalidade – processualmente descabida, em face dessa indiciação processual e das normas processuais vigentes à referida data, que excluíam a possibilidade de dedução de uma acusação particular»

Poderia ainda considerar-se que o facto mencionado em 13) poderia constituir um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C.P, na medida em que o arguido agarrou C… por um dos braços, puxando-a para com ele ir trabalhar.
O artº 143º nº 1 CP, veio consagrar que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Trata-se a nível subjetivo de um crime doloso, exigindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (artº 14º CP).
Contudo, tendo presente os factos, verifica-se desde logo que não se verifica o elemento subjetivo, dolitivo da sua conduta, até pelos termos usados pelo arguido, “ anda ajudar-me”. Não resulta que quisesse intencionalmente agredir fisicamente a sua companheira, embora agindo de forma mais rude a sua intenção era convencê-la a vir ajudá-lo no corte e não querer infligir danos corporais.
Relativamente a D…, tendo presente o enquadramento supra, verifica-se o cometimento de um crime de ameaças agravado previsto e punido no art. 153º e 155º, n º 1, al.a), cfr. aliás Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n º 7/2013, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
A agravação decorre do facto de ter sido ameaçado de morte o que consubstancia crime punível com pena de prisão superior a três anos, ver art.131º do CP que prevê pena de oito a dezasseis anos de prisão.
Ainda a propósito do receio ou medo, ficou demonstrado que a vítima D… não ficou com medo da expressão utilizada pelo arguido em 20).
A este propósito e tendo presente que o crime de ameaças é um crime de perigo abstrato-concreto não é aplicável a teoria da adequação do resultado à ação, o que significa que a mensagem comunicada tem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, não sendo necessário que tenha ficado efetivamente com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação, bastando que as palavras tivessem tido essa potencialidade. Contudo esta tem de ser aferida de acordo com as características pessoais do destinatário, Ac STJ de 02.05.2002.
No caso concreto, tendo presente o que se passou entre ambos a quando da saída do arguido de casa, todo o contexto de ameaças proferidas à filha em casa e fora dela, os factos descritos em 21), não temos duvidas que tal ameaça tinha a potencialidade de criar medo a D….
Este crime tem natureza pública, entre outros Ac RC de 11.05.2011 in CJ XXXVI, 3, 62.
A alteração da qualificação jurídica não implica agravação das penas potencialmente aplicadas ao arguido, já que inicialmente poderia vir a ser punido com pena de prisão de dois a cinco anos e agora, nos casos mais graves (ameaças agravadas e tentativa de coação agravada) a pena abstrata situa-se, respetivamente entre 30 dias a 2 anos de prisão ou pena de multa até 240 dias e entre 30 dias e 03 anos e 4 meses de prisão, sendo a difamação punida com pena de prisão até seis meses ou multa de 10 a 240 dias.

Nada impede, pois, o conhecimento de tais factos ainda que não ocorra a comunicação do artº 358º ou do artº 359º CPP, pois como expresso em Ac. RP de 8//2015 rec nº 1133/13.9PHMTS.P1 www.dgsi.pt “IV – Inexiste uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia relevante – a exigir a comunicação prevista no n.º 1 do art. 358.º do CPP – se os factos provados são menos do que os que consta da acusação ou pronúncia” e ali se escrevendo no seu texto que: “…apesar de se tratar de crime diverso no seu nomen juris se trata da mesma matéria de facto imputada na acusação e pronúncia, da qual resultou apenas menos factos provados, em resultado do que o crime verificado estava em concurso aparente com o acusado/ pronunciado. Existe entre o crime de violência de domestica, pronunciado e o crime de ofensa à integridade física, verificado, uma relação de menos que naquele se contém, não há que proceder à comunicação a que se refere o artº 358º1 CPP, nem é aplicável o artº 358º3 CPP o qual pressupõe os mesmos factos e apenas diversa qualificação jurídica.
É que para além dos casos em que o tribunal se limita a pormenorizar ou a concretizar os factos que já constam da acusação e em que não ocorre qualquer alteração relevante, há também aqueles em que os factos provados são menos do que aqueles que constam da acusação e da pronuncia (desiderato de qualquer defesa: a não prova ou a menor prova possível dos factos acusados) em que obviamente não existe uma qualquer alteração dos factos existindo apenas menos factos provados, pelo que não ocorre uma alteração de factos juridicamente relevante.
Tal é também o caso assinalado no Ac. TRP de 18/04/2007 www.dgsi.pt/ em que não ocorre uma alteração de factos “quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por se não terem dado como assentes todos os factos aí descritos, ou quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes.”. (…)

No mesmo sentido se expressa a R. Ev. no seu ac de 5/3/2013 www.dgssi.pt/ ao entender que “1. O crime de ameaça é um minus relativamente ao crime de violência doméstica. 2. Não carece de ser comunicada nos termos do artº 358º do CPP a alteração resultante da imputação de um crime menos grave (ameaça) que o constante da acusação (violência doméstica), em consequência da simples redução da matéria de facto na sentença”, ou a R C no ac. 14/5/2014 www.dgsi.pt/ “A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa á integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. b), e 2, por referência á al. b) do n.º 2 do art. 132.º (todas estas normas são do CP), num contexto em que, pelos mesmos factos, ao mesmo estava imputado, na acusação pública, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, consubstancia tão só alteração de qualificação jurídica, que não carece de comunicação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto, constituindo o primeiro dos ilícitos um «minus» em relação ao segundo, o visado teve necessariamente conhecimento de toda a factualidade integrante dos seus elementos constitutivos.”
Sendo que tal interpretação é conforme à constituição, como decidiu o TC no seu ac. nº 330/97 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970330.html onde “Não julga inconstitucionais as normas dos artºs 358 e 359º do CPP quando interpretadas no sentido de permitirem a condenação por infracção diversa e menos grave do que aquela que vinha acusada, em consequência da redução da matéria de facto constante da acusação”.
No mesmo sentido, em situação paralela, o recente ac. RP de 14/3/2018 www.dgsi.ptI – Não ocorre qualquer alteração para efeitos da comunicação prevista no artº 358º1 CPP, quando da audiência de julgamento resulta a prática do crime acusado, mas menos grave por afastamento por ausência de prova, do elemento qualificador ou agravativo que constava daquela; II – A relação entre o crime de violência domestica e o crime de ofensa à integridade física é de consumpção, protegendo aquele mais intensamente a vítima, integrando-se este naquele; III – Numa relação de concurso aparente, caindo (por falta de prova ou qualquer outra razão), o crime mais grave o agente é punido pelo crime menos grave sem que se justifique a comunicação da alteração da qualificação jurídica.” e jurisprudência que cita (…).

Já o acórdão da Relação de Coimbra, de 14.05.2014, apreciou uma questão idêntica e ponderou o seguinte:

(…) Neste caso, restou a punição por aplicação das normas penais gerais, que representam um “minus” em relação ao crime de que o arguido vinha acusado.
O arguido teve conhecimento de todos os elementos constitutivos do crime de ofensas à integridade física qualificada, designadamente dos relativos ao facto da ofendida ser seu cônjuge e à consciência da ilicitude, como se verifica dos pontos 1, 9, 11 e 12 da sentença recorrida, e teve possibilidade de os contraditar, pois todos esses factos constavam da acusação (cfr. factos 1, 13, 15 e 16 da acusação)
Por isso, e em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificada por que o arguido veio a ser condenado, e na esteira dos já supra mencionados acórdãos do STJ de 03/04/1991, de 12/11/2003 e de 12 de Setembro de 2007, bem como do Acórdão da Relação de Coimbra de 23.11.2011 e do Acórdão da Relação do Porto de 12.01.2011 (ambos acessíveis através do site www.dgsi.pt), nem sequer tinha o arguido que ser notificado nos termos e para efeitos do artigo 358º nº 3 do Código de Processo Penal.
Não tendo, pois, a sentença recorrida condenado o arguido por factos diversos dos descritos na acusação e fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., não se reconhece a invocada nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.379.º, n.º1, al. b), do C.P.P. (…).”
Também o acórdão da Relação do Porto, de 12.01.2011 (citado nesse acórdão), proferido num caso idêntico, justificou a desnecessidade de comunicação ao arguido, nos seguintes termos:
“(…) Deste modo, aos casos ressalvados na própria Lei, tem a jurisprudência adicionado outros que com eles partilham a mesma irrelevância negativa para os direitos de defesa do arguido.
Referimo-nos, por exemplo, aos casos em que a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado [Ac. STJ de 7.11.2002]: entende-se que não há qualquer alteração relevante para o efeito em causa, uma vez que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia).
21. O mesmo entendimento deve ser seguido no caso presente, em que o recorrente, acusado pela prática de um crime “composto” – na medida em que integra condutas que em si mesmo já são consideradas crime mas que obtêm uma cominação mais grave em resultado da qualidade especial do autor ou o dever que sobre ele impende [Maus-tratos] -, acaba condenado por um dos crimes integrantes [Ofensa à integridade simples].(…)”.

Ainda nesta Relação do Porto, em acórdão de 09/03/2005, proferido no processo n.º 0411496 (…), foi feita uma análise da questão onde se defendeu semelhante posição, nos termos seguintes: (…) A ideia do legislador é pois, segundo pensamos, a de que o arguido não possa ser surpreendido, nem prejudicado na sua defesa, pela alteração da qualificação jurídica. Sempre que dessa alteração não surja qualquer surpresa, nem prejuízo na sua defesa, (por resultar de factos alegados pelo próprio arguido, ou de adesão do tribunal à qualificação jurídica pela qual o mesmo pugnou), não é necessária a comunicação ao arguido “para preparação da defesa” (art. 358,1 CPP).
Esta interpretação corresponde ao entendimento dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina, como se refere no sumário do Acórdão de 7-11-2002, recurso 02P3158: “Resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia).
O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa.”.
O Supremo Tribunal de Justiça explicita, no referido Acórdão, que este entendimento não põe em causa a menor garantia de defesa do arguido: “Com efeito, (argumenta o Acórdão) resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina (2 cfr. Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Simas Santos, Alteração substancial dos factos, RMP, n.º 52, págs. 113 e BMJ 423-9, Frederico Isaac, Alteração Substancial dos Factos e Relevância no Processo Penal Português RPCC, 1, 2, 221, Duarte Soares, Convolações, CJ, Acs. STJ II, 3, 13, Marques Ferreira, Da Alteração Substancial dos Factos Objecto do Processo, Souto Moura, Notas sobre o Objecto do processo, RMP n.º 48, 41, Germano Marques da Silva, Objecto do Processo Penal. A Qualificação Jurídica dos Factos - Comentário ao «Assento» n.º 2/93 in Direito e Justiça, III, tomo 1 e Teresa beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, 93) que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia).
Ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos elementos de facto e normativos que lhe eram imputados, em julgamento, pelo que nada havia a notificar, uma vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção.
O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa (cfr. Leal - Henriques e Simas Santos, CPP Anotado, II, pág. 415) (…) ”.

Deparamo-nos assim com um entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a comunicação a que alude o art. 358º, 1 do CPP não é necessária nas situações em que da acusação ou da pronúncia “resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave e, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia)”
Assim, e estando preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, tentativa de coação agravada e ameaça agravada impõe-se, proceder à determinação da pena a aplicar ao arguido por tais crimes.

Desta sorte, mostram-se, nitidamente, excluídos os elementos, objetivo e subjetivo, do crime de violência doméstica, previsto e puníveis pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
Assim:
Em face da nova qualificação jurídica dos factos, operada nesta instância, impõe-se encontrar novas penas parcelares e nova pena única.
Para tanto e dado que o tipo legal em causa tem como penas alternativas a prisão ou multa, impõe-se nos termos do artº 70º CP proceder à escolha da pena aplicável, tendo presente que a lei impõe que “ o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No que se refere ao crime de difamação e ameaça agravada, à luz do disposto no artigo 70.º do Código Penal, e considerando, sobretudo, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e encontrar-se inserido profissional e familiarmente, deverá optar-se pela pena de multa.

Na determinação da medida da pena, à luz do disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, há que considerar, para além das circunstâncias consideradas na sentença recorrida na determinação da pena relativa ao crime de violência doméstica e acima referidas, a circunstância de a vítima C… ter sido sua companheira durante 04 anos, vivendo na mesma casa com o ofendido D… durante esse mesmo período, o que lhe impõe um dever de particular respeito (circunstância que não foi considerada na medida da pena correspondente ao crime de violência doméstica, por estar ínsita no tipo legal em causa; mas que não o está nestes crimes).
E o mesmo deverá dizer-se quanto ao crime de crime de coação e ameaça agravadas.
Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido atender-se-á nos termos do artº 71º CP, à sua culpa,- como suporte axiológico de toda a pena, ou “ A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa” - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185, sendo que o principio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”, Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (e assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Cf. também o Ac. STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj.
Como já referido, na determinação da medida concreta da pena segue-se o critério geral do art. 71º, nº 1, sendo essa determinação feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Desta forma, ponderam-se em favor e desfavor do arguido:

- O grau médio/elevado da ilicitude do facto.
- A intensidade do dolo (direto).
- As moderadas exigências de prevenção geral.
- As reduzidas exigências de prevenção especial, atenta a inexistência de antecedentes criminais do arguido.
- À data dos factos andava num estado de revolta, não pelo fim da relação mas por ter sido retirado dinheiro da conta conjunta.
- Está social e familiarmente integrado, tem o 12º ano de escolaridade, é operário fabril.

E vistos ao factos provados e tendo em conta as molduras penais, o grau da ilicitude do facto traduzido na difamação, na tentativa de constrangimento ameaçador e a ameaça concreta proferida, o modo como foram proferidas, a razão subjacente, o dolo, o modo de execução e local e suas consequências, o seu modo e condições de vida, a situação económica apuradas, ausência antecedentes criminais e o seu modo de vida, e as exigências de prevenção quer geral, quer especiais, que neste caso, quanto a este último aspeto são exíguas, entende-se adequada a pena de 70 dias de multa quanto ao crime de difamação e de 140 dias de multa quanto ao crime de ameaça agravada.
Quanto ao crime de coação através de ameaça agravada, na forma tentada, entende-se adequada a pena de seis meses de prisão.

À luz do que dispõe o artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, e considerando também e sobretudo a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e encontrar-se inserido na sociedade, tal pena deverá ser substituída por multa.
Há que proceder a cúmulo jurídico de tais penas de multa, nos termos dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Efetivamente, dispõe o artigo 77º, n.º1 do C.P. «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» N.º2 «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A moldura do cúmulo jurídico a efetuar varia entre um mínimo de 70 dias e um máximo de 390 dias de multa.
A medida da pena a encontrar em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.

Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (atual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte - a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
Avisa o Autor que, na busca da pena do concurso, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». Acrescenta que «de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso – cfr., acórdãos do STJ de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos face a crimes contra as pessoas, sendo o bem tutelado – a liberdade de ação e de determinação e bom nome - será de considerar média a elevada.

Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo direto, sendo duas as vítimas dos seus atos, e as consequências dos mesmos de média gravidade.
No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, a única relação é a revolta do arguido por a vítima ter retirado dinheiro da conta conjunta sem o seu consentimento.

Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, a sua idade, à data da prática dos factos, sem antecedentes criminais, social e familiarmente integrado.
E, assim, de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade.
No que toca à prevenção especial, como vimos, é reduzida e, bem assim, moderada a prevenção geral.
Na determinação da medida da pena resultante desse cúmulo, há que considerar, em especial, a ligação de todos os crimes ao conflito que opõe o arguido à assistente, o período de tempo a que tais crimes são relativos e a circunstância de o arguido não ter contactado a assistente desde a data da prática do último desses crimes, cumprindo com os deveres adotando interação adequada com a DGRSP.
Assim, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do recorrente, afigura-se-nos adequado, necessário e proporcional fixar a pena única correspondente a esse cúmulo jurídico em duzentos e cinquenta dias de multa.

Na fixação da taxa diária correspondente às penas de multa, há que considerar o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, fixando-se para que constitua um sacrifício real, cfr. Ac RC de 13.07.95, concordando-se com a taxa diária de €7,00 fixada pelo tribunal a quo, atendendo à sua situação económica.
Deste modo, o montante global da multa é de €1.750,00.
*
Por fim, a alteração de qualificação jurídico-criminal da conduta do arguido não influi na responsabilidade civil dela decorrente, Mantém-se a ilicitude dessa conduta (decorrente da prática de crimes), os danos não patrimoniais dela decorrentes tal como se deu acima por provado e os demais pressupostos dessa responsabilidade presentes na decisão a quo.
Contudo, a intensidade dessa ilicitude é menor bem como as suas consequências, já que não se provou o “plus” associado ao crime de violência doméstica.
Assim, tendo presente o disposto no art. 403º, n º 3 do CPP, altera-se o seu quantitativo para a quantia de € 1.800,00.
*
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, a), n. º 2, n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, por que vinha condenado.
Pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, condenam o arguido em setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.
Pela prática de um crime de coação através de ameaça agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e n.º 2, 155.º, n.º 1, a), 22.º, n.º 1 e n.º 2, b), 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, a) e c), do Código Penal, condenam o arguido em cento e oitenta dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à mesma taxa diária de sete euros.
Pela prática de um crime de ameaça através de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n º 1 e 155º, n º 1 al.a) do Código Penal, condenam o arguido em cento e quarenta dias de multa à taxa diária de sete euros.

Operando o cúmulo dessas penas de multa, condenam o arguido em duzentos e cinquenta dias de multa, à mesma taxa diária de sete euros, o que perfaz a multa global de mil e setecentos e cinquenta euros (€1.750,00).
Altera-se a decisão da sentença recorrida no que se refere à condenação do arguido e demandado em indemnização civil, fixando o montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Notifique.

Não há lugar a custas nesta instância (artigo 513,º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
As custas do pedido cível pela demandante e demandado na proporção do decaimento.
*
Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O Tribunal a quo formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental constante dos autos, considerada igualmente naquela sede, e devidamente articulada entre si, inexistindo falta de fundamentação ou de exame crítico.
II - Todavia, ocorreu uma errada apreciação da prova no seu conjunto, sobretudo no que toca à situação da alegada violência doméstica. De facto, a relação não se encontrava bem. A assistente mostrou-se desconfortável com a mesma e seu rumo. Os objetivos em vista deixaram de ser comuns. O comportamento, digamos, avarento e até obsessivo do arguido para juntar dinheiro para construção de uma casa não ajudou, mas daí a se poder concluir que o arguido anulou a sua companheira, desprovendo-a de dignidade enquanto ser humano, não se verifica.
III - É necessário, para a existência do crime de violência doméstica que os factos praticados: afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável, o que não se verifica no caso presente. Não há qualquer posição de domínio por parte do arguido e de subjugação por banda da C….
Não obstante, foram preenchidos os elementos típicos de um crime de difamação, uma tentativa de coação agravada e uma ameaça agravada, pelos quais o arguido deve ser punido.

Porto, 28 de abril de 2021
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
__________________
Compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação, bem como a decisão de direito que se baseou nesses elementos, há que concluir que a decisão proferida encontra ali suporte bastante e necessário – pois as conclusões de direito a que o Tribunal a quo chega estão suportadas pela matéria de facto fixada –, e que não se verifica erro notório na apreciação da prova. Pode o recorrente não concordar com a análise efetuada pelo Tribunal a quo e espelhada na decisão recorrida mas a mesma não padece de qualquer vício de lógica num dos sentidos apontados.

Em suma, da leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência que uma qualquer inconsistência ou incoerência lógica, ou mesmo uma contradição de raciocínio.
______________
[1] - Vide Américo Taipa de Carvalho, em anotação ao artigo 152.º do Código Penal, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 404, e M. Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, Almedina, 2011, pág. 205. Cf., ainda: Catarina Sá Gomes, O Crime de Maus Tratos Físicos e Psíquicos Infligidos ao Cônjuge ou ao Convivente em Condições Análogas às dos Cônjuges, AAFDL, 2002, pp. 59-60; e Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, pág. 281.
[2] - Cf. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 332-333, e Catarina Sá Gomes, ob. cit., pág. 61. Ver ainda: Teresa Pizarro Beleza, Maus Tratos Conjugais: o art. 153.º,3, AAFDL, 1989, pág. 21, e, na doutrina espanhola, Maria Acale Sánchez, El Delito de Malos Tratos Físicos Y Psíquicos En El Âmbito Familiar, tirant lo blanch, Valência, 2000, pp. 149-150.
[3] - Ver Catarina Sá Gomes, ob. cit., pp. 62-65.
[4] - Veja-se, com utilidade, Fernando Silva, ob. cit., pp. 215-217.
[5] - Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/1991, no Diário da República, série I-A, de 8 de fevereiro de 1992, pág. 776.
[6] - Ver Luís Osório, Notas ao Código Penal, Volume III, Coimbra Editora, 1924, pp. 109-110.
[7] - Conf. o Acórdão da Relação de Évora, de 08/05/1984, na C.J., Ano IX, Tomo 3, pág. 343 e ss. Cf. ainda: Augusto Silva Dias, Alguns Aspetos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pág. 34. Com a mesma orientação, cf. Oliveira Mendes, "O Direito À Honra E A Sua Tutela Penal”, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 33, e Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 608.
[8] - Ver Faria Costa, ob. cit., pág. 607.
[9] - Quod vide Beleza dos Santos, Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria, RLJ, n.º 3152, pág. 165. No mesmo sentido, veja-se Oliveira Mendes, op. cit., pág. 21.
[10] - Beleza dos Santos, ibidem.
[11] - V. Catarina Sá Gomes, ob. cit., pág. 104)
[12] - Vide Victor Sá Pereira, Código Penal Anotado e Comentado, Livros Horizonte, pág.208.
[13] - Cf. Victor Sá Pereira, ob. cit., pág. 207, e Leal Henrique/Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Volume, Parte Especial, 3.ª Edição, pp. 305-306.
[14] - Cf. Luís Osório, Notas ao Código Penal, Volume III, Coimbra Editora, 1924, pág. 188.
[15] - Victor Sá Pereira, ob. cit., pág. 207.
[16] - Vejam-se Luís Osório, ibidem, e F. Brandão Ferreira Pinto, “O Crime de Ameaças”, na S.J., 1958, Tomo VII, números 56-57, Julho-Outubro, pág.396.
[17] - Q.v. Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério, 1993, pág. 234, e Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 356)
[18] - Conf. Américo Taipa de Carvalho, pág. 333.
[19] - Cf. Américo Taipa de Carvalho, pág. 334; Leal Henriques/S.Santos, ob. cit., pág. 301; e Catarina Sá Gomes, ob. cit., pág. 73.
[20] - Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2003, na C.J., Ano XXVIII, Tomo V, pp. 219-222.
[21] - Cf. Maria Acale Sánchez, ob. cit., pp. 143 e 185. Da mesma autora, ver ainda De la Asexualidad de la Ley Penal a la Sexualizacíon del problema de Los Malos Tratos en el âmbito familiar, no Anuário de Derecho Penal, Número 1999-2000, pág. 20, ou em www.unifr.ch/derechopenal/puau.htm.
[22] - Vejam-se os seguintes Acórdãos da Relação do Porto, de 03/04/2002, e da Relação de Guimarães, de 31/05/2004, ambos na internet, respetivamente, em www.dgsi.pt/jtrp e em www.dgsi.pt/jtrg.
[23] - Cf., novamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2003.
[24] - Ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/1997, na C.J. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, Ano V, Tomo III, pág. 235. No mesmo sentido, cf. Fernando Silva, ob. cit., pp. 285-286, e M. Miguez Garcia, ob. cit., pág. 206.
[25] - Neste excerto, na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 98/X, de 07/09/2006, observa-se o seguinte: "na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa".
[26] - Cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 519-520.
[27] - Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 29/11/2004, na C.J., XXIX, Tomo IV, pp. 210-212. Ver, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 29/01/2003, www.dgsi.pt/jtrc.
[28]- Conf. Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de maus tratos conjugais, na Revista de Direito Penal, Volume I, n.º2, Ano 2002, Universidade Autónoma de Lisboa, pág. 35. Veja-se também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, ob. cit., pág. 405, e Victor Sá Pereira/Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 403.
[29] - Vd. o Acórdão da Relação de Cimbra de 17/01/2018, proferido no proc. 204/10- 8GASRE.C1, relatado pela Desembargadora Olga Maurício e disponível em www.dgsi.pt/jtrc; ver ainda os seguintes Acórdãos: da Relação do Porto de 09.01.2013 (Proc. n.º 31/09.5GCVLP.P1; Relatora: Desembargadora Maria Manuela Paupério; consultável em www.dgsi.pt/jtrp; e da Relação de Évora de 30/06/2015 (Proc. n.º 1340/14.7TAPTM.E1; Relatora: Desembargadora Ana Barata de Brito; acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[30] - Cf. Miguez Garcia, ob. cit., pág. 204, e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 406.
[31] - Ver Maria Acale Sánchez, ob. cit., pág. 174)
[32] - Cf. Leal Henrique/Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Volume, parte Especial, 3.ª Edição, pp. 314-315, e Américo Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 352.
[33] - Vide Victor Sá Pereira, Código Penal Anotado e Comentado, Livros Horizonte, pág.208.
[34] - Ver Ebermayer, apud Luís Osório, Notas ao Código Penal, Coimbra Editora, 1925, vol. IV, pág. 118.
[35] - Veja-se Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 154, e Leal Henriques/Simas Santos, ob. cit., pp. 315 e 317, citando, respetivamente, Damásio de Jesus e Nélson Hungria
[36] - Cf. Victor Sá Pereira, ob. cit., pág. 207, e Leal Henriques/Simas Santos, ob. cit., pp. 305-306.
[37] - Ver Luís Osório, Notas ao Código Penal, Volume III, Coimbra Editora, 1924, pág. 188.
[38] - Victor Sá Pereira, ob. cit., pág. 207
[39] - Vejam-se Luís Osório, ibidem, e F. Brandão Ferreira Pinto, “O Crime de Ameaças”, na S.J., 1958, Tomo VII, n.os 56-57, Julho-Outubro, pág.396.
[40] - Cf. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 348.
[41] - Ver Cuello Calón, Cuello Calón, Derecho Penal, Tomo II, Parte Especial, 9.ª Edición, Bosch, Barcelona, 1955, pág. 754, e F. Brandão Ferreira Pinto, ob. cit., pág. 392.
[42] - Nesse sentido, veja-se Nelson Hungria, ob. cit., pág. 188; F. Brandão Ferreira Pinto, ibidem; e Leal Henriques/Simas Santos, ob. cit., pág. 306.
[43] - Cf. Cuello Calón, ibidem.
[44] - Com tal orientação, que se representa ajustada, ver Crivellari e Florian, apud Nelson Hungria, ibidem, e F. Brandão Ferreira Pinto, ibidem.
[45] - Quod vide Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 8.ª Edição, 1995, Almedina, pág. 608.
[46] - Veja-se Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério, 1993, pág. 234, e Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 356.
[47] - Nesse diapasão, cf. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 358.
[48] - Na doutrina, veja-se Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pp. 358-359, e, na jurisprudência, e.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/04/1991, apud Leal Henriques/Simas Santos, ob. cit., pp. 318-319.
[49] - Cfr. os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, ob. cit., pág. 317 (em comentário ao crime de extorsão, mas cujas considerações, neste ponto, são aplicáveis ao crime de coação), e Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pp. 358-359.
[50] - Veja-se, ainda, Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 359.