Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1599/22.6KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP202409251599/22.6KRPRT.P1
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum fundamento encontra na lei.
II - Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma dessas versões apresentadas em julgamento (a contrária à do arguido) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço, nenhuma razão existe para beneficiar o arguido descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1599/22.6KRPRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Sumário:

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I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1599/22.6KRPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, por sentença de 07-02-2024, foi decidido:

«Pelo exposto, tudo visto e ponderado:

A) No que concerne à parte criminal:

1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;

2. Suspendo a execução da pena de prisão, acompanhada de regime de prova, devendo o seu plano de readaptação social assentar na frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) desenvolvido pelos serviços de reinserção social, com acompanhamento individualizado, a frequência de um Módulo Psicoeducacional e outras intervenções que se revelarem aconselháveis; ficando ainda o arguido proibido de contactar com a vítima e obrigado a manter o afastamento de 500 metros da residência da vítima (e daquela em que neste momento se encontra)..

3. Decido manter as medidas de coação atualmente vigentes no presente processo (sendo que o Termo de Identidade e Residência se mantém até à extinção da pena – artigo 214.º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal).

4. Determino a recolha de amostra de ADN ao arguido e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro.

5. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

B) No que concerne ao arbitramento:

6. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, condenamos o arguido AA a pagar 3.000,00 (três mil euros) à vitima BB»


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime por que foi condenado ou, assim não se entendendo, que reduza a pena ao mínimo legal e a suspenda, e que revogue ou reduza a pena acessória e a indemnização fixada, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«I. O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença condenatória, pelo que tem como objeto do presente recurso toda a matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos presentes autos.

II. Porquanto considera o Recorrente que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação dos factos, aliás erro notório uma vez apreciada a prova produzida, e em consequência, errónea subsunção dos mesmos ao Direito. Ademais, a Sentença recorrida padece de vícios de apreciação de prova, pois valorou factos que não têm correspondência com a verdade, concluiu factos sem qualquer suporte probatório.

III. Face à prova produzida, documental e testemunhal, o Tribunal a quo nunca poderia, com a certeza que lhe era exigível, proceder à condenação do Recorrente como o fez, de modo que, na falta de certeza do circunstancialismo fático, o Tribunal a quo deveria, in limine, socorrer-se do princípio do in dubio pro reo, o que não fez.

IV. Acresce ainda que não se encontram sequer preenchidos os elementos subjetivos do crime de que vem condenado.

V. O recorrente controverte a decisão condenatória ora recorrida por considerar que, alberga matéria de facto erradamente julgada.

VI. De fato, fazendo uma criteriosa análise ao julgamento da matéria de facto e à prova produzida, propugnamos pelo entendimento que a decisão recorrida constitui uma afronta às mais elementares regras da experiência comum, verificando-se, em concreto, a violação do princípio constitucional in dúbio pro reo e o da livre apreciação da prova, consagrada expressamente no artigo 127.º do CPP.

VII. Bem como da discricionária apreciação de prova em detrimento de outra perfeitamente válida, bem como de valorar depoimentos, nomeadamente do Ofendido que é escandalosamente incoerente, confuso e disperso, não merecendo credibilidade, o mesmo acaba por ser relevante para a convicção do Tribunal.

VIII. impõe-se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de fato, com a qual não concorda o Recorrente, pretendendo a reapreciação da matéria de facto, por ocorrência de erros de julgamento.

IX. No entendimento do Recorrente, perante a prova produzida, as regras de apreciação de prova e dos princípios do processo penal e constitucionalmente tutelados, existem factos dados como provados que deveriam ser dados como NÃO provados.

X. Os factos provados n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 deveriam ter sido dado como Não Provados, ou em última análise pelo menos reformulados.

XI. Do depoimento do Ofendido BB denota-se que o mesmo padece de graves falhas de memória e de demonstra bastante confusão, não se recordando e confundindo e baralhando factos e vivências até bastante recentes da sua vida quotidiana.

XII. O Ofendido crê ter sido ele próprio a prender o Arguido, desconhece e confunde o seu estado civil e não se recorda onde o próprio Ofendido trabalhou durante toda a sua vida.

XIII. O Ofendido por inúmeras vezes alerta o Tribunal que confunde as coisas e tem muito receio de involuntariamente mentir, de todo o modo o seu depoimento é conduzido e valorado.

XIV. Não consegue o Ofendido precisar se vivia apenas com o Arguido ou mais alguém.

XV. Relata factos de forma parca e confusa, não conseguindo precisar porque é que tinha fome e ia pedir comida à vizinha mas assume que o Arguido lhe preparava todas as refeições e comiam juntos. Havendo notórias contradições.

XVI. Assume o Ofendido que muitas vezes se esquecia do que tinha que fazer e por isso o Arguido se chateava com ele e o chamava a atenção.

XVII. Mas o certo é que, o Ofendido perentoriamente afirma que o Arguido não lhe chamava nomes o que se depreende por aqui que quaisquer interjeições que o Arguido pudesse usar no seu discurso para com o seu pai não eram percecionadas pelo Ofendido como insultos.

XVIII. Tanto que, o relatório médico emitido pela Médica de Família do Ofendido e junto aos autos não relata qualquer problema de maus tratos e é afirmado pela Médica que mesmo que se desconfiasse de tal situação o reportaria a quem de direito, que acompanhado o Ofendido nunca detetou qualquer sintomatologia que a pessoa estivesse envolta num clima de maus tratos em ambiente domestico e desgaste psicológico. Meio este de prova que não foi valorado pelo Tribunal e o deveria ter sido.

XIX. A testemunha CC acaba por confessar que o Ofendido tinha momentos de confusão e nunca verificou se o mesmo lhe ia pedir comida por ter fome ou por outra razão do foro neurológico… pois não se recordava da esposa ter falecido ou até a confundiu com a própria testemunha.

XX. Desconhece ainda a testemunha se o Arguido falava alto para o Ofendido ou se era para alguém ao telefone.

XXI. De notar que o depoimento do Ofendido ainda pelo facto de ter sido prestado em memória futura não deveria ter sido valorado na Sentença, atendendo a que é escandaloso que o Ofendido tem graves falhas de memória e um discurso incoerente, e até por diversas vezes conduzido na resposta!

XXII. Em nenhum momento, o Ofendido espontaneamente referiu qualquer insulto que o Arguido lhe tenha dirigido, apenas vai confirmando ou não conforme lhe vão sendo ditos e perguntados.

XXIII. Quanto ao tom mais autoritário de ser do Arguido, diga-se que todas as testemunhas são unânimes e aliás como decorre da douta sentença que o Arguido falava alto e de forma que pode ser atendida como agressiva, assim como a sua falecida mãe e irmão DD. Caraterística de infância e decorrente da sua educação. Tal característica não pode ser assumida como prepotência ou malvadez mas apenas como uma forma de se exprimir de tom mais alto que o comum.

XXIV. Aliás decorre da motivação da sentença as inúmeras testemunhas que referem a preocupação do Arguido com o bem-estar do seu pai era notória.

XXV. O Arguido cuidou sozinho, sem a ajuda de mais familiares, da sua mãe e posteriormente do seu pai. Tratando das suas alimentações, cuidados de higiene, medicação etc.

XXVI. Assim, o Tribunal a quo dá o facto nº 5 como provado, inexistindo base probatória para tal facto ser dado como provado. Devendo o mesmo ser dado como não provado

XXVII. De igual modo o facto n.º 6 deve ser dado como não provado.

XXVIII. Também o facto n.º 7 deve ser dado como não provado, pois inexiste qualquer prova que o sustente.

XXIX. Quanto ao facto provado n.º 8 só poderá ser dado como provado se também for dado como NÃO PROVADO que o “O Ofendido tinha efetivamente fome e medo do Arguido”.

XXX. Consequentemente extravasa a prova produzida o facto n.º 9 e 10. Inexiste prova que corrobore que o arguido tenha trancado o arguido no interior contra a sua vontade e o ofendido tenha gritado! Este facto não foi presenciado por nenhuma testemunha e deve ser dado como não provado.

XXXI. Também não pode ser dado como provado que o facto 11. Pois inexiste prova bastante.

XXXII. Já quanto aos factos 12, 13 e 14 dos factos provados, no que concerne ao elemento subjetivo se diga, só podem ser dados como não provados, pois todas as testemunhas foram perentórias a afirmar que o Arguido tem um tom de voz alto.

XXXIII. De igual modo é por várias testemunhas que o Arguido cuidava do pai, levava o pai almoçar fora e a passear.

XXXIV. Nos presentes autos entendemos que o Tribunal a quo foi bem mais longe do que podia, atendendo à prova efetivamente produzida e atendendo à prova que poderia valorar!

XXXV. Sendo certo que sem justificação valora de forma até exagerada certos depoimentos em detrimento de outros sem razão válida.

XXXVI. No caso em apreço não existe prova bastante e suficiente quanto aos alegados factos, nomeadamente, se existiram, de que forma existiram. Pois inexiste prova direta.

XXXVII. Assim da Prova em sede de audiência e Julgamento não resulta provado que o Arguido tenha praticados os factos pelos quais vem acusado e que por consequência conduziram á sua condenação, violando o Tribunal a quo o principio “In dubio pro reo”.

XXXVIII. Caso assim não se entenda, aplicar-se-á sempre o principio “in dúbio pro reo in dúbio pró defendente”.

XXXIX. Da factualidade efetivamente provada somos do entendimento que não se encontra preenchido o tipo legal de crime em apreço, pois por um lado não se verificam atos que em concreto se possam admitir como maus tratos psicológicos.

XL. Por outro lado não se encontra minimamente preenchido o tipo subjetivo do crime pois o Arguido, como amplamente provado em audiência, desde jovem e pela educação que recebeu em casa, sempre falou alto e de forma que pode ser expectável de se assumir como agressiva, mas que apenas é a forma de falar e de se comportar do Arguido.

XLI. Nunca tendo tido a intenção e o propósito de intimidar, amedrontar e importunar o seu pai, mas apenas chamando-o pontualmente à atenção e cuidando dele da melhor forma que sabe.

XLII. Não ficou provado que o Arguido com a sua conduta visava violar a integridade psíquica e a honra do seu pai, humilhando-o e amedrontando-o na sua própria residência!

Não Obstante E Sem Prescindir e por mera hipótese de defesa, se entenda ser de manter a condenação do Recorrente, sempre se dirá:

XLIII. Pese embora o tribunal “a quo” nos mereça o maior respeito, não estamos de acordo com a pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal

XLIV. o dolo do arguido, a existir é diminuto e residual e fruto de muita convivência com o Ofendido e tarefa muitas vezes difícil de tratar de pessoas de idade avançada.

XLV. O grau da ilicitude não pode ser considerado elevado atento a que não estamos perante violência física ou até atuações que se possam denominar de extremamente graves.

XLVI. Acresce que o Arguido não tem qualquer registo criminal. Colaborou com a Justiça e prestou declarações coerentes e coadjuvando a busca da verdade.

XLVII. Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.

XLVIII. Assim, caso se mantenha a condenação do Arguida, a sua condenação à pena de 3 anos de prisão, ainda que suspensa será exagerada, devendo ser aplicada uma pena mais leve, próxima do mínimo legal. E ser a mesma naturalmente suspensa.

XLIX. O Arguido para além de ter sido condenado a 3 anos de prisão, suspensa e sujeita a regime de prova e com um plano de readaptação social assente na frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) desenvolvido pelos serviços de reinserção social, com acompanhamento individualizado, a frequência de um Módulo Psicoeducacional e outras intervenções que se revelarem aconselháveis,

L. É lhe ainda aplicada a sanção acessória (proibição de contactos e obrigação de afastamento do condenado da vítima, da sua residência e da residência onde neste momento a vítima se encontra), durante três anos.

LI. O que é manifestamente excessivo e desproporcional!

LII. Baseia-se o Doutro Tribunal a quo que tal medida é necessária numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.

LIII. Contudo, como decorre dos autos, nomeadamente do facto provado nº 15, o Ofendido encontra-se a residir com o seu filho mais novo DD, não tem contactos com o Arguido e a sua residência encontra-se desocupada. De referir que o Ofendido não tem condições para habitar a sua residência sem acompanhamento, pelo que não deverá regressar à mesma.

LIV. Pelo que para além de excessiva esta pena acessória é desnecessária devendo ser revogada ou em última análise reduzido o seu tempo de aplicabilidade.

LV. Por último o douto Tribunal a quo condena o Arguido a pagar ao Ofendido uma indemnização no valor de €3.000,00

LVI. Salvo o devido respeito baseia o Tribunal que tal valor é simbólico, atentas as condições económicas do arguido, mas como consta dos autos – nomeadamento do facto provado n.º 15, o Arguido encontra-se inativo profissionalmente, beneficiando, desde setembro de 2023, da prestação do rendimento social de inserção no montante atual de 209.11 euros e efetuou inscrição no Instituo de Emprego e Formação Profissional do Porto. Até ao momento o arguido não dispõe de recursos económicos o Arguido é desempregado.

LVII. Portanto o Arguido não possui condições económicas para pagar tal valor, o qual, caso se entenda ser de aplicar, deva ser reduzido para um montante abaixo dos €1.000,00, o que se requer.»

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição):

«I

A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e evidenciou o seu cometimento.

II

Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - Cfr. Art.º 127.º do Código de Processo Penal - suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juiz a quo, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis.

III

Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da prova ou na valoração da mesma pelo Tribunal a quo.

IV

A pena aplicada na sentença recorrida, obedeceu a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração do recorrente, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, é equilibrada, adequada ao caso, obedece aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassa a medida da culpa, razões pela qual deverá valer e permanecer.

V

A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.

VI

Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.

VII

Não foi violada qualquer norma jurídica.»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, secundando e desenvolvendo a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo; e

- Erro de julgamento em sede de direito - qualificação jurídica; medida concreta das penas principal e acessória excessiva; valor da indemnização excessivo.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):

«II. Fundamentação de Facto

A. Factos provados

Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:

Da acusação

1. O arguido AA é filho do ofendido BB.

2. O ofendido nasceu ../../1932 e, à data dos factos infra descritos, padecia, há vários anos, de patologia osteoarticular, dislipidemia, diabetes, artrite reumatoide e dificuldades de visão, necessitando de toma diária de vária medicação que afetava a sua condição física, e de cuidados e vigilância permanentes.

3. O arguido, por sua vez, era consumidor de Haxixe.

4. Em data não concretamente apurada, o arguido passou a residir, na companhia do ofendido, na habitação deste último, sita na Rua ..., no município ....

5. Com frequência, no interior da residência comum, o arguido gerava discussões com o ofendido, no decurso das quais gritava com o mesmo, assim o atemorizando.

6. Com frequência, dirigia ao ofendido, aos berros, expressões como “ÉS UM BURRO, UM PORCO, VAI PARA O CARALHO, ÉS UM MENTIROSO, SÓ SABES FAZER ASNEIRAS, VAI-TE FODER, VAI DAQUI PARA FORA, ÉS UM ESTORVO. ÉS UM BANANA. JÁ NÃO TE POSSO ATURAR. TU NÃO ESTÁS AQUI A FAZER NADA. A CASA NÃO É TUA”.

7. Não permitia que o ofendido fosse visitado pelo filho DD e, quando ao telefone inteirava-se da conversação mantida entre a vítima e o referido filho.

8. Em várias dessas ocasiões, o ofendido recorreu a uma vizinha, pedindo-lhe ajuda, designadamente, alimentação, e dizendo-lhe que tinha fome e medo do comportamento do arguido.

9. Numa ocasião, no interior da residência comum, o arguido colocou o ofendido no quarto e trancou-o no seu interior, contra a sua vontade.

10. Nessa sequência, o ofendido gritou.

11. Na sequência do comportamento do arguido, o ofendido vivia em constante medo e ansiedade, temendo que as atitudes que o arguido pudesse adotar.

12. O arguido agiu sempre com o propósito, concretizado, de intimidar, amedrontar e importunar o ofendido, a quem sabe dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de o atingir na sua integridade psíquica, honra e consideração, causando-lhe humilhação, medo e inquietação, o que conseguiu.

13. Sabe que praticava os factos acima referidos no interior do domicílio comum.

14. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


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Mais se provou:

15. O processo desenvolvimental de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais, pelo irmão mais novo e até quando tinha 3 anos de idade pela irmã uterina mais velha.

A nível escolar desistiu da escola aos 21 anos de idade durante a frequência do 11º ano de escolaridade. Mais tarde, concluiu o ensino secundário através do programa Novas Oportunidades.

Relativamente aos comportamentos aditivos (designadamente de haxixe e heroína) AA relatou escalada e compulsão durante o cumprimento do serviço militar obrigatório na Marinha Portuguesa, passando também a consumir crack de forma regular.

A nível profissional, o arguido descreveu uma trajetória assente em experiências de curta duração e em áreas diversificadas, tais como rádio, publicidade, telecomunicações e comercial/vendas. A última atividade profissional foi de 20/02/2018 a 09/05/2022, inicialmente como comercial e posteriormente como empregado de armazém.

AA contraiu casamento aos 28 anos de idade, fruto do qual tem um descendente atualmente com 22 anos de idade. A relação conjugal terminou. Posteriormente, AA estabeleceu novo relacionamento afetivo, com coabitação, que também cessou.

No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, AA encontrava-se a residir em casa do progenitor, ofendido no presente processo, sito na rua .... Posterior – ....

AA encontrava-se desempregado na sequência de ter sido despedido do último emprego, em 9/05/2022, não auferindo qualquer fonte de rendimento, alegando estar a aguardar uma indemnização laboral. A subsistência do agregado familiar era assegurada pela pensão de reforma dos progenitores, no montante total, indicado pelo arguido, de cerca de 1800 euros, sendo que com o falecimento da mãe, em ../../2022, o pai ficou a receber a pensão de sobrevivência cujo montante não indicou.

AA justificou que se manteve desempregado por forma a dedicar-se à prestação de cuidados diários aos progenitores. O arguido manteve este enquadramento sociofamiliar até ser preso preventivamente em 8/02/2023 à ordem dos presentes autos.

O arguido afirma-se abstinente dos consumos de cocaína e de heroína desde os 27 anos de idade, sem ter efetuado qualquer tipo de tratamento. Contudo, o arguido afirma que manteve ao longo dos anos os consumos regulares de haxixe, embora afirme que não são diários, não os avaliando como problemáticos nem com impacto no seu quotidiano.

Por alteração da medida de coação, o arguido saiu do estabelecimento prisional em 28/07/2023, tendo sido acolhido pelo agregado familiar de uma pessoa amiga (EE), do qual também faz parte a progenitora do amigo. A subsistência do agregado é assegurada pelos rendimentos provenientes da atividade profissional do amigo. O amigo mantém a sua disponibilidade em proporcionar enquadramento habitacional e apoiar na subsistência do arguido até este conseguir autonomização financeira através da empregabilidade.

AA encontra-se inativo profissionalmente, beneficiando, desde setembro de 2023, da prestação do rendimento social de inserção no montante atual de 209.11 euros e efetuou inscrição no Instituo de Emprego e Formação Profissional do Porto. Até ao momento o arguido não dispõe de recursos económicos para colaborar na economia doméstica, avaliando uma situação económica precária. Na gestão do quotidiano AA refere procura ativa de emprego, assim como possui um grupo de amigos com quem joga futebol, uma vez por semana, em .... No que concerne ao futuro, AA verbaliza que pretende reconstruir o seu projeto de vida mediante enquadramento profissional regular e estável e regressar ao anterior domicílio. Concomitantemente manifestou que não pretende manter qualquer relação com o progenitor/ofendido e com o irmão.

O ofendido mantém-se aos cuidados do irmão mais novo do arguido em casa deste em .... O relacionamento do arguido com o irmão pautou-se pela conflituosidade e progressivo afastamento, justificado pelo estilo de vida disruptivo adotado pelo arguido.

No contacto estabelecido com o irmão do arguido, este referiu que o progenitor/ofendido encontra-se em regime de maior acompanhado, tendo sido designado como o seu acompanhante, não tendo sido capaz de especificar a data da sentença, mas que situou no ano transato. Referiu que apesar do ofendido não ter sido importunado pelo arguido até ao presente, expressou receio de eventuais retaliações.

À ordem dos presentes autos, a medida de coação de prisão preventiva foi alterada, encontrando-se sujeito a medida de coação de proibição de contactos e de afastamento da residência do ofendido, fiscalizada por equipamentos de vigilância eletrónica, instalados em 28/07/2023. No decurso da medida não consta até ao momento relatório de incidentes/anomalias.

16. Do seu certificado de registo criminal nada consta.


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B. Factos não provados

Com interesse à decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:

a) O arguido dizia ao ofendido, em tom sério, que ia abandonar a residência comum e que o deixaria sozinho, causando-lhe aflição e preocupação constantes.


***

C. Motivação

De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.

A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência.


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Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.

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O arguido prestou declarações declarando que os factos nº 1, 2 e 4 correspondem à verdade. Relativamente ao facto nº 3 admitiu consumir haxixe, negando ingerir bebidas alcoólicas em excesso.

Relativamente a falar com o ofendido aos berros, afirmou que o seu tom de voz é alto. Negou ter dirigido as expressões constantes da acusação ao pai, dizendo que as mesmas se dirigiam ao irmão (DD) quando este estava ao telefone.

Negou ter dito ao ofendido que ia abandonar a residência (dizendo que estava em ponto de rutura, por ser cuidador do pai).

Mais afirmou que nunca proibiu o pai de estar ou falar com os irmãos (DD e FF). O ofendido colocava sempre o telefone em alta voz porque ouvia mal. O pai não queria falar com o irmão do arguido (DD), dizendo que este era conflituoso.

Afirmou que o pai foi sempre muito bem alimentado.

Negou ter trancado o pai no quarto, dizendo que não há chaves na casa. O pai saía sempre que queria.

As declarações do arguido (na parte em que afirma que sempre tratou bem o pai, não disse ao pai expressões injuriosas e não o trancou no quarto contra a sua vontade) foram contrariadas, designadamente, pelas declarações do ofendido, de CC e de e FF (que, além das injúrias, chegou a ver o arguido encostar a testa à testa do ofendido e este a pedir “não me batas, não me batas”).

O ofendido BB prestou declarações para memória futura (fls. 330-331 – tendo em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11-10-2017, processo nº 895/14.0PGLRS.L1-A.S1, publicado no Diário da República, I Série, nº 224, 21 de novembro de 2017, P. 6090 – 6113 e disponível em www.dgsi.pt). Explicou o arguido é o mais velho dos seus filhos do segundo casamento. AA estudou, mas não foi para a faculdade. Quando deixou de estudar, o arguido foi trabalhar para uma empresa.

AA foi viver com o depoente. Depois de a esposa do depoente falecer, disse ao depoente que nada era do depoente. Um dia, com força, encostou o depoente à parede e disse “Tu não tens nada, nada do que aqui está é teu”. O depoente defendeu-se.

AA é que governava tudo e fazia o necessário em casa, inclusive as refeições. Trabalhava a partir de casa. A vizinha fez uma participação porque AA não dava de comer ao depoente.

O arguido devia ir para uma clínica, o arguido tinha um problema com droga.

O depoente tem problemas de saúde: diabetes, artrite reumatoide, tem problemas de visão.

O arguido gritava com o depoente (porque o depoente esquecia-se do que o arguido lhe dizia). Disse “Sai daqui de casa”, “A casa não é tua”, “sai daqui para fora”, chamou o depoente de “mentiroso”, disse-lhe “só fazes asneiras”, disse uma vez por outra “vai-te foder” (“era muito liberal a chamar nomes” – afirmou o depoente), disse “és um banana”, “já não te posso aturar”.

Não disse ao depoente que ia sair de casa e deixá-lo sozinho.

O arguido não deixava o outro filho do depoente DD ir lá a casa (“ele cortava os acessos todos. Ele é que podia por e dispor e acabou. Os outros não precisavam de saber de nada.”). Falava ao telefone, mas o arguido, quando estava à beira do depoente, ouvia metia-se nas conversas.

A vizinha ajudou quando o depoente tinha fome (o depoente foi muitas vezes a casa da vizinha pedir para comer) e estava doente.

O arguido fechou a porta do quarto e trancou o depoente no quarto. Mas o depoente começou a gritar e o depoente abriu a porta (porque o depoente se esqueceu do que o arguido lhe disse para fazer).

O depoente vive com o filho DD, em casa deste.

A testemunha GG, agente da PSP, realizou diligências de prova, designadamente, deslocou-se à residência do ofendido (atestando que a mesma se encontrava como consta das fotografias de fls. 17/22) e ouviu testemunhas.

A testemunha CC é vizinha da frente do ofendido. Afirmou que o ofendido se queixava que não aguentava mais. O ofendido toca-lhe à campainha às 07h00 da manhã a pedir comida, porque tinha fome. Também lhe chegou a telefonar às 4 da manhã a dizer que tinha fome. O ofendido foi várias vezes pedir comida. Todas as semanas, mais do que uma vez por semana. A depoente telefonava para o outro filho do ofendido (DD), mas este não ia lá porque o arguido não o deixava entrar.

Ouvia o arguido a dizer ao pai: és um estorvo. A casa não é tua, vai embora. E ouviu o ofendido a dizer: a casa é minha, a casa é minha. Também o ouviu chamar: “banana; não estás aqui a fazer nada”.

O arguido e o irmão nunca se deram bem. A mãe ajudava muito o arguido. Com o pai o arguido gritava muito.

Narrou uma situação em que, alertada pelo barulho, foi à porta e viu o arguido a empurrar o pai com as mãos para este sair de casa. O ofendido não queria sair. O ofendido pediu as chaves ao arguido, mas este disse que não dava.

O ofendido telefonou várias vezes a dizer que não aguentava mais.

O ofendido andava confuso.

A testemunha DD, irmão do arguido e filho do ofendido, afirmou que a mãe faleceu em outubro de 2022 e o arguido afastou-o. Telefonava e a chamada não era atendida. Quando era atendida a chamada era desligada. Quando falavam, o arguido colocava a chamada em alta voz e chamava nomes ao depoente e ao pai.

Não ia a casa do pai por causa do arguido, narrando que foi uma vez a casa do pai num dia em que sabia que o arguido tinha ido assistir a um jogo de futebol (tirou as fotografias de fls. 17/22). Outro dia foi a casa do pai e o arguido estava na garagem à sua espera a filar com o telemóvel e com um pau. Não estava com o pai porque o arguido não deixava.

Desde que a mãe faleceu (em outubro de 2022), a nada mais assistiu.

Atualmente, o ofendido reside com o depoente.

A testemunha HH era vizinha do ofendido, residia no andar de cima.

Afirmou que ouviu muitos “maus-tratos verbais”: “és um porco”, “vai para o caralho”, “seu filho da puta”, parecendo-lhe pelo barulho que existiam objetos a voar. Questionada sobre se a expressões não se dirigiam a outra pessoa que não o ofendido, de forma assertiva afirmou que sabe que as expressões se dirigiam ao ofendido, porque o arguido tratava o ofendido por “Papá” (o que se veio a confirmar com a demais prova produzida) e dizia “Papá és um porco”, “Papá vai para o caralho”, “Papá vai-te foder”, não deixando dúvida alguma que as ofensas se dirigiam ao ofendido.

Mais afirmou que não aguentou continuar a viver naquela situação e esse foi o motivo pelo qual mudou de casa.

O Tribunal não tem motivos para duvidar das declarações prestadas.

A testemunha II foi cuidadora dos pais do arguido até cerca de dois/três meses após o falecimento da mãe do arguido.

Presenciou muitas discussões, palavrões e berros.

Ouviu o arguido a dizer ao pai “és um porco” (“quando fazia para fora da sanita”), “cala-te”, “és um burro” e dizia aos berros para toda a gente ouvir. Ouviu estas expressões sempre, mesmo depois da mãe do arguido ter sido internada. O arguido trocava ainda a medicação do ofendido (ligando várias vezes à depoente depois de esta deixar de trabalhar em casa dos pais a perguntar como era a medicação).

O arguido tratava mal o mal, sem respeito e sem carinho.

O Tribunal não tem motivos para duvidar das declarações prestadas.

A testemunha FF é filha do ofendido e meia irmã do arguido. Afirmou que viveu cerca de 50 anos afastada da família por causa da madrasta (mãe do arguido). Quando soube que esta faleceu, voltou a contactar o pai e os meios irmãos (o arguido e DD).

O arguido e o ofendido foram jantar a sua casa. A depoente e a família foram jantar a casa do ofendido (onde o arguido também morava). Foi também com a família jantar a casa do irmão DD.

Quando foram jantar a sua casa, DD disse que “fumava umas coisas”. Foi fumar e quando regressou vinha muito agressivo, dizia ao pai “Cala-te”, “és um burro”, “tu não sabes nada”. Falava muito alto (mais alto do que o seu tom de voz “naturalmente alto”) e de forma agressiva.

Quando a depoente foi jantar a casa do pai presenciou a mesma coisa. O arguido encostou a sua testa à testa do pai e o pai dizia “não me batas, não me batas”. No seu “estado normal” o arguido não era assim.

O ofendido queria ir para o Centro de Dia, mas o arguido não deixava, dizia que o levava a passear. O pai queixava-se que não tinha comida em casa.

Esta testemunha nenhum interesse tem na causa. Depôs de forma séria, serena e assertivas, descrevendo os factos tal como os viu e ouviu e dizendo não saber quando foi caso disso (relativamente aos vizinhos de forma honesta, afirmou que nada sabia).

O Tribunal não tem motivos para duvidar das declarações prestadas.

A testemunha JJ, prima do arguido, afirmou que o ofendido uma vez lhe disse que “as coisas não estavam bem”, que “o arguido andava nervoso”, mas nunca assistiu maus tratos.

A testemunha KK, prima do arguido, viu o arguido “alterado e perturbado”, mas nunca assistiu maus tratos.

A testemunha LL viveu 8 anos com o arguido, até outubro de 2021. Descreveu o arguido como uma pessoa excelente. Os desentendimentos que existiam eram normais, sendo que o arguido e o irmão falam muito ato.

A testemunha MM, filho do arguido, afirmou que o pai sempre tratou bem os avós. O pai com as pessoas com que se preocupa é rígido e mais duro. “Estar a tomar conta do avô não era fácil, ele sujava os móveis”. O pai impunha regras.

O pai trata o avô por “Papá”. Descreveu como sendo tudo normal – o que não foi suficiente para abalar as declarações, séria, serenas e absolutamente assertivas de FF.

A testemunha NN descreveu o arguido como pessoa preocupada com os pais.

Não reside em casa do ofendido e em sua casa não ouve o que se passa dentro de casa do ofendido.

A testemunha OO descreveu o arguido como pessoa preocupada com o pai.

Não reside em casa do ofendido e em sua casa não ouve o que se passa dentro de casa do ofendido.

A testemunha EE, amigo do arguido há cerca de 35 anos, acolheu-o em sua casa desde que o arguido saiu de prisão preventiva. Afirmou que andou a fazer obras em casa do ofendido e nunca ouviu o arguido a tratar mal o ofendido, a quem o arguido trata por “Papá”. Questionado sobre se ouviu a expressão “Papá és um burro”, afirmou que “é para espevitar”.

Descreveu como sendo tudo normal – o que não foi suficiente para abalar as declarações, séria, serenas e absolutamente assertivas de FF.

A testemunha PP, amigo do arguido, nunca assistiu a qualquer falta de respeito do arguido ao pai.

Descreveu como sendo tudo normal – o que não foi suficiente para abalar as declarações, séria, serenas e absolutamente assertivas de FF.

A testemunha QQ prestou apoio domiciliário à mãe do arguido, durante um mês, de segunda a sexta-feira, cerca de 45 minutos de manhã e 45 minutos de tarde. Durante o tempo em que esta testemunha este presente, o arguido não maltratou o ofendido.

A testemunha RR, sobrinho do arguido, afirmou que o arguido tratou da mãe (avó do depoente) e do pai (avô do depoente).

Nunca morou com o arguido e o avô, mas ia a casa destes.

Afirmou que não viu maus tratos, foi o arguido quem tomou conta dos pais. Também afirmou que dizer “és um porco, um burro, vai para o caralho” era uma linguagem normal para o arguido, para o irmão do arguido (pai do depoente) e para a mãe do arguido (avó do depoente). O avô do depoente era educado. Viu o arguido exaltado. Viu o arguido consumir estupefaciente. Questionado sobre se esse consumo o deixava alterado, verbalmente disse não, mas juntou as mãos, baixou a cabeça e desviou os olhos para as mãos que remexia.

O Tribunal ficou convencido que esta testemunha não queria prejudicar o arguido, seu tio, tentando desculpar o tio da sua linguagem e exaltação.

Os factos nº 1, 2, 3 e 4 resultam dos assentos de nascimento de fls. 28/29, do relatório médico do ofendido junto a fls. 216/217 e são admitidos pelo arguido.

O facto nº 5 resulta das declarações de HH e II.

O facto nº 6 resulta das declarações do ofendido (que afirmou que o arguido lhe chamou mentiroso, lhe disse “só sabes fazer asneiras”, “vai daqui para fora”, és um banana”, “já não te posso aturar”, “a casa não é tua”), de CC (ouviu o arguido a dizer ao pai: “és um estorvo. A casa não é tua, vai embora”. E ouviu o ofendido a responder: “a casa é minha, a casa é minha”. Também o ouviu dizer ao pai: “banana; não estás aqui a fazer nada”), HH (que ouviu “Papá és um porco”, “Papá vai para o caralho”, “Papá vai-te foder”), II (ouviu o arguido a dizer ao pai “és um porco”, “cala-te”, “és um burro”, aos berros para toda a gente ouvir) e FF (que presenciou num jantar em sua casa: o arguido foi fumar e quando regressou vinha muito agressivo, dizia ao pai “Cala-te”, “és um burro”, “tu não sabes nada”. Falava muito alto e de forma agressiva. Quando a depoente foi jantar a casa do pai presenciou a mesma coisa. O arguido encostou a sua cabeça à cabeça do pai e o pai dizia “não me batas, não me batas”. No seu “estado normal” o arguido não era assim).

O facto nº 7 resulta das declarações do ofendido (o arguido não deixava o filho do depoente ir lá a casa “ele cortava os acessos todos. Ele é que podia por e dispor”. Falava ao telefone, mas o arguido metia-se nas conversas, quando estava à beira do depoente e ouvia) conjugadas com as declarações de DD e as declarações do próprio arguido (que admitiu que chamava nomes ao irmão quando este estava ao telefone com o pai – ou seja, esta a ouvir a conversa).

O facto nº 8 resulta das declarações do ofendido conjugadas com as declarações de CC.

Os factos nº 9 e 10 resultam das declarações do ofendido.

O facto nº 11 resulta das declarações do ofendido, conjugadas com as declarações de CC e de FF, constituindo tais sentimentos normal decorrência dos factos praticados conjugados com a vetusta idade do ofendido (90 anos).

Quanto elemento subjetivo (factos nº 12, 13 e 14): tendo resultado provados os factos 1 a 11, valorou o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que o arguido, enquanto Homem médio (nenhuma prova foi feita no sentido de que o mesmo não se insere nesta categoria de Homens), age do modo descrito com o propósito de intimidar, amedrontar e importunar, não podendo deixar de saber que é pessoa especialmente vulnerável (atenta a sua idade – 90 anos - e debilidade física) visando com essa conduta violar a sua integridade psíquica e a sua honra, humilhando-o e amedrontando-o na sua própria residência.

Acresce que o homem médio sabe perfeitamente que não pode atuar nos termos descritos que fazendo-o está a praticar crimes. E sabendo disso o homem médio, disso sabe o arguido. Por conseguinte, se o homem médio decide, sabendo do exposto, atuar como o arguido atuou é porque age pretendendo causar sofrimento, medo, perturbação psicológica e humilhação.

Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que o arguido não agiu, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente.

Por tudo o exposto e resumidamente, conjugando os factos relacionados de 1 a 11, com a prova que a eles conduziu e as regras da experiência comum e da normalidade, não pode o Tribunal deixar de considerar provados os factos relacionados com o elemento subjetivo do tipo, indicados a 12, 13 e 14.

O facto a) resultou não provado por ausência de prova assertiva.


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As condições económico-sociais resultaram do relatório social.

A ausência de condenações sofridas resulta do certificado de registo criminal.»


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Vejamos as questões colocadas.

O recorrente, nas alegações de recurso, começa por imputar à decisão recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e nas suas conclusões, onde aquele não menciona, alude ao erro notório na apreciação da prova, ambos vícios de lógica da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPPenal, respectivamente, preceito nunca invocado pelo recorrente.

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os invocados vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPPenal, respectivamente, reitera-se que são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, podemos dizer que o mesmo corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura»[2], devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito.

Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e traduz-se numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[3]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[4].

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[5].

Ora, da leitura da motivação do recorrente resulta patente a ausência de menção no corpo das alegações quer às disposições legais em causa, falha que também se verifica nas conclusões do recurso, quer a qualquer concreto vício de lógica da sentença integrante do erro notório na avaliação da prova (a que apenas alude nas conclusões), falhas que, por si só, poderiam levar à rejeição do recurso nessa sede.

Acresce que, para além destas falhas formais, o recorrente apenas se insurgiu reiteradamente contra a concreta avaliação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo e não contra qualquer tipo de falha de lógica que tenha contaminado o seu raciocínio, designadamente o invocado vício da insuficiência, acompanhando essa invocação com a alegação de que «perante a prova produzida, as regras de apreciação de prova e dos princípios do processo penal e constitucionalmente tutelados, existem factos dados como provados que deveriam ser dados como NÃO provados denominar o vício», debruçando-se de seguida sobre a credibilidade de diversos meios de prova produzidos.

Ou seja, ao longo das suas alegações, o recorrente em momento algum invoca verdadeiramente erros de lógica resultantes do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, recorrendo sempre a uma apreciação da prova que extravasa os factos provados e não provados, motivação do Tribunal e a subsunção dos factos ao direito vertidos no texto da sentença.

Assim, não só o recurso é omisso na concretização de qualquer um dos invocados vícios como, tendo presente os contornos legais dos vícios imputados, compulsado o texto da sentença recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação, e a decisão que sobre aqueles recaiu, não se detecta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou um erro notório na apreciação da prova.

Em face do exposto, e porque não se detecta que a decisão padeça de qualquer falha de lógica, impõe-se concluir pela improcedência do recurso quanto à invocação dos vícios indicados, sendo de manter na íntegra, por esta via, a sentença recorrida.


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Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo

Na análise deste segmento do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[6]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[7]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude.

Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:

«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal[8].

Ora, o recorrente começa por impugnar os pontos de facto provados 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, no fundo o essencial da imputação de factos ao arguido, considerando que deveriam ter sido dados como não provados, «ou em última análise reformulados».

A esta impugnação por atacado, segue-se uma análise da prova, igualmente, por grosso e em bloco, reproduzindo o recorrente, primeiro, parcelas seleccionadas de alguns meios de prova e fazendo recair de, seguida, uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, em especial à credibilidade conferida aos depoimentos do ofendido e da testemunha CC, em contraposição a outros meios de prova não valorados pelo Tribunal a quo, e que enaltece, e não associando a cada facto impugnado qualquer particular passagem da prova invocada, como se impunha, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal.

Ora, a impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Basta ver que o Tribunal a quo fundamentou a fixação da maioria dos factos provados num conjunto de depoimentos aos quais o recorrente nem fez alusão, como sejam os das testemunhas DD (filho do ofendido), HH (vizinha do ofendido), II (cuidadora do ofendido e da falecida mulher) e FF (filha do ofendido), os quais foram determinantes, no conjunto, para a fixação dos factos provados (e impugnados) 5, 6, 7, 11, 12, 13 e 14, conforme resulta da motivação da sentença recorrida.

Quanto a estes factos provados, mostra-se, pois, evidente das alegações de recurso que o recorrente procurou uma versão alternativa dos acontecimentos, baseada em provas que não convenceram o Tribunal a quo, mas não infirmou o juízo de valoração da prova levado a cabo pelo Tribunal de julgamento, já que não invocou ou demonstrou que o referido pelas indicadas testemunhas – que se absteve de mencionar – não correspondia ao dado como provado ou contendia com as regras da experiência comum, impossibilitando por essa via a demonstração de que se impunha decisão diversa da recorrida quanto à fixação de tais pontos de factos provados.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[9]

E quanto aos depoimentos do ofendido e da testemunha CC, sobre os quais incidiu concretamente a crítica do recorrente, meios de prova nos quais o Tribunal a quo se baseou para fixar os factos provados 8, 9 e 10, o recorrente seleccionou parcelas truncadas das suas narrativas para colocar em causa a respectiva credibilidade, por força de alguma confusão mental de que o ofendido já padecia.

Porém, para além das questões formais enunciadas que inviabilizam o sucesso do recurso, mais uma vez está em causa uma subjectiva análise da prova por parte do recorrente, que realiza, desde logo, diferente avaliação desses meios de prova, ignorando tudo o mais que o Tribunal a quo motivou na sentença recorrida, e por isso não invocando ou salientando qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.

A verdade é que ouvidos os depoimentos do ofendido BB e de CC mostra-se perfeitamente legítima a interpretação e convicção vertida na decisão recorrida, não havendo razão para descartar os referidos depoimentos, pelo simples facto de o ofendido demonstrar pontualmente alguma confusão ou esquecimento, de que o mesmo tem consciência e dá nota no seu discurso. E prova disso é a narrativa perfeitamente compreensível e estruturada reflectida na síntese que o Tribunal a quo fez do depoimento do ofendido, que reproduz fielmente os factos a extrair do seu depoimento, que, conjugada com toda a demais prova produzida, legitima de forma sólida a avaliação por aquele Tribunal realizada.

Ainda neste segmento, importa esclarecer que a possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos – que nem são verdadeiramente incompatíveis, pois o facto de algumas testemunhas não assistirem ao tipo de comportamentos imputados do arguido não impede que os mesmos tenham acontecido perante outras pessoas –, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum fundamento encontra na lei.

Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma dessas versões apresentadas em julgamento (a contrária à do arguido) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço, nenhuma razão existe para beneficiar o arguido descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.

E porque, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida, mostra-se impertinente e improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Assim, improcede na íntegra esta parcela do recurso.


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Erro de julgamento em sede de direito – qualificação jurídica e pena acessória/condição de afastamento

Neste segmento do recurso, o recorrente começa por questionar o enquadramento jurídico e a sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, al. a), do Código Penal. Porém, tal como foi apresentada, esta alegação pressupõe a alteração pretendida aos factos provados impugnados, que não teve provimento, sendo invocado nesse sentido que da factualidade efetivamente provada somos do entendimento que não se encontra preenchido o tipo legal de crime em apreço, negando depois que estivessem provados factos que o Tribunal a quo elencou na factualidade assente na sua decisão. No fundo, o recorrente continua a repudiar essa solução e fundamenta o enquadramento jurídico dos factos de acordo com a sua versão dos acontecimentos.

Contudo, não tendo essa posição tido acolhimento, mostra-se prejudicada esta parcela do recurso.


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De seguida, no que concerne à determinação da medida das penas principal e acessória, invoca o recorrente que a pena de três anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, é excessiva, devendo ser reduzida para próximo do limite mínimo legal, posto que i) o dolo do arguido, a existir é diminuto e residual e fruto de muita convivência com o Ofendido e tarefa muitas vezes difícil de tratar de pessoas de idade avançada; ii) o grau da ilicitude não pode ser considerado elevado atento a que não estamos perante violência física ou até atuações que se possam denominar de extremamente graves; e iii) o Arguido não tem qualquer registo criminal. Colaborou com a Justiça e prestou declarações coerentes e coadjuvando a busca da verdade.

No que respeita à pena acessória de proibição de contactos e obrigação de afastamento, entende o recorrente que a mesma é excessiva e desproporcional, devendo ser revogada ou reduzido o seu termo de aplicabilidade, posto que resulta do facto provado 15 que o Ofendido encontra-se a residir com o seu filho mais novo DD, não tem contactos com o Arguido e a sua residência encontra-se desocupada. De referir que o Ofendido não tem condições para habitar a sua residência sem acompanhamento, pelo que não deverá regressar à mesma.

O Tribunal a quo, debruçando-se sobre esta matéria, apreciou e decidiu o seguinte:

«B. Determinação da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.

De acordo com o artigo 40.º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade. De qualquer forma, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229) a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Vejamos, em concreto, estas diversas etapas.


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I. Do crime de violência doméstica

O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de dois a cinco anos (artigos 152.º, nº 2, do Código Penal).


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Cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, nº 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 198).

Por outro lado, como dispõe o nº 2 do referido preceito, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

No que diz respeito à culpa, a que se refere o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, é esta entendida, no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado como podia, de acordo com a norma).

Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.

Tendo em conta este princípio, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta.

As exigências de prevenção geral, que são elevadas, atendendo à crescente violência no nosso país, especialmente nos locais de onde esta devia ser afastada (como é o lar conjugal, onde imperam os deveres de garante).


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Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:

- Atuou com dolo direto (facto desfavorável ao arguido);

- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana, correspondendo ao normal modo de cometimento do crime (tendo em atenção que o facto de o ofendido ser pai do arguido, pessoa especialmente vulnerável e os factos terem sido praticados no domicílio já constam do tipo legal de crime), traduzido em maus tratos psíquicos.

- Não tem antecedentes criminais (facto favorável).


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Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 3 anos de prisão.

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Da suspensão da pena de prisão

Atendendo à pena aplicada ao arguido, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução.

A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal.

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345).

No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

No âmbito do crime em apreço, há ainda de ter em atenção o disposto no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas):

1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.


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No caso sub judice, atendendo ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, ao facto da génese do problema estar na coabitação (entretanto cessada) e ao contacto que o arguido teve com o sistema prisional, é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, afigurando-se suficiente a suspensão da pena de prisão para assegurar as finalidades da punição, desde que a suspensão da execução da pena de prisão seja sujeita a regime de prova, com proibição de contactos e obrigação de afastamento da vítima, com vigilância eletrónica.

No âmbito do regime de prova o seu plano de readaptação social deverá assentar na frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) desenvolvido pelos serviços de reinserção social, com acompanhamento individualizado, a frequência de um Módulo Psicoeducacional e outras intervenções que se revelarem aconselháveis; ficando ainda o arguido proibido de contactar com a vítima e obrigado a manter o afastamento de 500 metros da residência da vítima (e daquela em que neste momento se encontra).


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Deste modo, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, sujeita a regime de prova, pelo período de três anos.

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Da pena acessória: proibição de contactos, obrigação afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e proibição de uso e porte de armas

Dispõe o artigo 152.º, nº 4 do Código Penal: nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Acrescenta o nº 5: a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.


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Ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, as consequências na saúde da ofendida, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado (o arguido, ao agir da forma descrita, atuou sabendo que com tal conduta afetava a saúde psicológica da ofendida), entendemos que é de aplicar a pena acessória de proibição de contactos e a proibição de uso e porte de arma, durante dois anos e quatro meses (medida concreta da pena principal e que se afigura adequada à sanção acessória).

Pelo exposto, atenta a conduta do arguido e a pena que foi considerada necessária à sua ressocialização, afigura-se-nos justa, adequada, razoável e necessária a aplicação da sanção acessória (proibição de contactos e obrigação de afastamento do condenado da vítima, da sua residência e da residência onde neste momento a vítima se encontra), durante três anos, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.


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Dos meios técnicos de controlo à distância

Sob a epígrafe Meios técnicos de controlo à distância dispõe o artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro:

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.


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O mencionado normativo visa acautelar a proteção da vítima, devendo ser realizado o controlo através dos Meios técnicos de controlo à distância sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima.

No presente caso, o arguido pretende regressar ao domicílio da vítima, que neste momento está a residir com o irmão do arguido (com que este tem um relacionamento conflituoso) estando previsto em breve regressar ao seu domicílio.

Estes factos indiciam que o arguido procurará regressar ao domicilio da vítima, pelo que se afigura que a fiscalização por meios técnicos à distância se mostra imprescindível para a proteção da vítima.

Pelo exposto, determino a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»


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Da leitura deste segmento da sentença recorrida decorre, de forma evidente, que, no que à pena principal, de três anos de prisão, respeita, o Tribunal a quo não só deu cumprimento às exigências mínimas de fundamentação no que à escolha e determinação das penas concerne, como teve em consideração os factores que o recorrente invoca como catalisadores da pretendida redução da pena e que têm reflexo na matéria de facto provada. Com efeito, a alegação de que o dolo é diminuto e residual, que colaborou com a justiça e que prestou declarações coerentes, coadjuvando a Justiça, não encontra apoio na factualidade assente, representando apenas o olhar que o recorrente tem sobre a situação objecto do processo e a sua conduta neste, mas não a realidade processual apurada.

Como tal, podemos concluir que nesta parcela do recurso, não está em causa a omissão de ponderação de qualquer circunstância que milite a favor do recorrente, ou qualquer outro erro de julgamento em sede de direito, mas antes e apenas uma diferente mensuração da sanção a aplicar.

Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[10]

No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[11] que:

«I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»

Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta das penas (principais e acessórias) em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada.

No caso concreto, o recorrente parte do pressuposto erróneo de que o limite mínimo da pena é que 1 (um) ano de prisão (cf. segundo parágrafo do segmento do recurso denominado “Da Determinação da Pena”), quando, na verdade, é de 2 (dois) anos de prisão.

Tendo por base este limite mínimo, constatamos que a medida concreta da pena de prisão foi fixada dentro da primeira metade na moldura penal abstracta, aliás, pouco acima do primeiro quarto da pena, que se situaria nos 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, o que representa uma avaliação absolutamente dentro dos normais parâmetros de determinação da pena, face à gravidade dos factos e à ausência, para além da circunstância de o arguido não registar antecedentes criminais, de outros factores que militassem a seu favor, como a confissão dos factos, o arrependimento ou a prática de actos destinados a reparar o mal cometido, por exemplo.

Não se detecta, pois, que com a aponta medida concreta da pena principal tenha ocorrido violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na sua fixação, mostrando-se tal medida totalmente abarcada pela culpa do recorrente.

No que respeita à pena acessória, como se referiu, o recorrente, para sustentar a respectiva supressão ou redução temporal, argumenta que o Ofendido encontra-se a residir com o seu filho mais novo DD, não tem contactos com o Arguido e a sua residência encontra-se desocupada. De referir que o Ofendido não tem condições para habitar a sua residência sem acompanhamento, pelo que não deverá regressar à mesma.

O Tribunal a quo entendeu, e bem, que os factos indiciavam que o arguido poderá procurar regressar ao domicílio da vítima, pelo que, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos, considerou que devia ser fixado, pelo período de três anos – o mesmo fixado para suspensão da execução da pena de prisão –, o afastamento do recorrente da vítima, da sua residência e daquela onde então se encontrava, tudo a fiscalizar por meios técnicos à distância, por ser controlo imprescindível para a protecção da vítima.

Mostra-se perfeitamente válida esta preocupação, dados os factos provados, onde se detectam os maus-tratos dispensados pelo recorrente ao seu pai, o clima de conflituosidade que estabeleceu com o seu irmão, impedindo-o de contactar com o pai, e o interesse verbalizado em despojar o pai da sua residência.

E, extrapolando para esta avaliação o que já se analisou quanto à pena principal, que aqui mantém toda a validade, nenhuma censura cabe fazer ao limite temporal fixado, que coincide com o período de suspensão da execução da pena de prisão, reforçando o seu efeito dissuasor e preventivo, e, bem assim, à respectiva fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

É, pois, de manter a medida concreta das penas aplicadas, pelo que improcede igualmente esta parcela do recurso.


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Por fim, no que concerne ao valor do montante indemnizatório fixado – €3000 –, invoca o recorrente que «atentas as condições económicas do arguido, mas como consta dos autos – nomeadamento do facto provado n.º 15, o Arguido encontra-se inativo profissionalmente, beneficiando, desde setembro de 2023, da prestação do rendimento social de inserção no montante atual de 209.11 euros e efetuou inscrição no Instituo de Emprego e Formação Profissional do Porto. Até ao momento o arguido não dispõe de recursos económicos o Arguido é desempregado.

Portanto o Arguido não possui condições económicas para pagar tal valor, o qual, caso se entenda ser de aplicar, deva ser reduzido para um montante abaixo dos €1.000,00, o que se requer.»

Resulta da decisão recorrida que, tendo o recorrente sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, se impunha a sua condenação no pagamento ao ofendido da quantia de €3000, a título de reparação, ao abrigo do art. 21.º da Lei 112/2009, de 16-09, que por sua vez remete para o art. 82.º-A do CPPenal.

O recorrente não questiona este regime legal, que impõe a fixação de indemnização nos casos previstos na referida lei, salvo quando a vítima expressamente a tal se opuser, o que não se verificou em concreto.

A sua discordância centra-se, apenas, no concreto valor a que o Tribunal a quo chegou, invocando incapacidade económica para tal.

Como bem se define no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 08-08-2024, relatado por Pedro Afonso Lucas no âmbito do Proc. n.º 129/21.1GAFLG.P1[12], ainda não publicado:

«Este arbitramento, por regra, pressupõe a necessidade de demonstração “particulares exigências de protecção da vítima”. E se é certo que estas últimas são presumidas pelo legislador estando em causa certo tipo de crimes – como é precisamente o caso da violência doméstica, tal como decorre do citado art. 21º da Lei 112/09 –, dispensando–se a necessidade de tal prova, certo é que aquela exigência constitui pista essencial no critério de apreciação da reparação aqui em causa.

Notar–se–á que a lei processual penal não alude expressamente a uma indemnização, mas a um «arbitramento de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos», o que claramente inculca que a fixação em causa não visa exactamente substituir a devida indemnização por tais prejuízos, sendo que, aliás, decorre do disposto no nº 3 do art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, que a quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta na acção que porventura venha a conhecer do pedido de cível de indemnização.

Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 23/05/2019 (proc. 134/17.2JAAVR.S1)[[13]], «o arbitramento de uma certa quantia a favor da vítima do crime, correspondendo a uma pretensão do legislador orientada no sentido de acudir e obviar a uma situação de urgência determinada pela desprotecção da vítima (em sentido estrito e também abrangente, como se tem considerado[12]), não tem de equivaler ao montante indemnizatório que, caso tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil, seria fixado em conformidade com os critérios decorrentes do estatuído nas já aludidas normas dos artigos 483.º e seguintes e 562,º e seguintes do Código Civil e 129.º do Código Penal. Quantitativo “reparatório” que, na falta de previsão, na norma do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, de critérios legais, deverá ser fixado atendendo, como já aqui se disse, aos conceitos da lei civil, maxime à luz da equidade (número 3 do artigo 496.º do Código Civil) e ponderando o grau de desprotecção da vítima do crime e da culpabilidade do agente, as suas condições pessoais, a sua situação económica e também da vítima, e demais circunstancialismo com relevância para o efeito, em conformidade com o prescrito nas citadas normas dos artigos 494.º e 496.º, número 3 do Código Civil.».

Assim, tratando-se de uma fixação oficiosa de indemnização por parte do tribunal, sempre estará a mesma sujeita a critérios de equidade e conformada apenas pelos factos constantes da acusação, em relação aos quais incide a produção de prova na audiência de discussão e julgamento. Não deve, todavia, perder–se de vista esta perspectiva delimitadora do critério para a reparação dos danos aqui em causa.

De facto, não tendo havido pedido de indemnização civil deduzido pela lesada, não deve o arguido ser condenado no pagamento de indemnização como o seria nos meros termos da lei civil, mas sim no pagamento de uma reparação à vítima do crime nos termos do art. 82º-A do CPP, em conformidade com o disposto no artigo 21º/2, da Lei 112/2009.

Assim, esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos arts. 494º e 496º/4 do Cód. Civil, convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei penal de fixação da reacção criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 71º/2, do Código Penal – neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão do S.T.J. de 02/05/2018 (proc. 156/16.0PALSB.L1.S1)[[14]].»

Ora, no caso em concreto deparamo-nos com condutas que merecem uma especial censura atenta a situação de particular desprotecção do ofendido, que, embora economicamente estável, já não conseguia gerir sozinho a sua vida quanto à prática dos actos mais básicos, como seja a sua alimentação, tendo o arguido abusando dessa vulnerabilidade, fazendo recair sobre o ofendido os comportamentos que ficaram demonstrados na decisão recorrida e que determinaram para aquele sentimentos de humilhação, medo, inquietação e ansiedade.

É certo que a decisão recorrida (facto provado 15) reconhece que o arguido, que teve várias experiências laborais e que exerceu, por último, actividade profissional de 20-02-2018 a 09-05-2022, se encontrava desempregado, beneficiando desde Setembro de 2023 da prestação do rendimento social de inserção, no montante de € 209,11, estando inscrito no IEFP do Porto.

Mas também aí se menciona que o recorrente efectua procura activa de emprego e que o mesmo reconheceu aguardar uma indemnização laboral.

Ou seja, resulta da decisão recorrida que o recorrente sempre trabalhou, embora por vezes por períodos mais curtos, sendo a situação de desemprego, reconhecida na sentença, uma excepção ao seu percurso laboral.

E a verdade é que uma pontual situação de desemprego não equivale à ausência de rendimentos futuros, sendo certo que ficou em aberto a possibilidade de o recorrente ainda vir a receber uma indemnização laboral.

Assim, a fixação do montante compensatório no valor – simbólico, como afirma do Tribunal a quo, mas equitativo – de € 3000, mostra-se adequada à reparação dos prejuízos sofridos, sem deixar de ter em consideração a situação pessoal e económica do arguido e do ofendido.

Deve, pois, manter-se, igualmente, nesta parte, a decisão recorrida.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4,5 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique e comunique à 1.ª Instância.


Porto, 25 de Setembro de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio

Maria Luísa Arantes

Maria do Rosário Martins


_________________________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[7] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[9] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] No qual a aqui relatora foi 1.ª adjunta.
[[13]] Relatado por Isabel São Marcos, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[14]] Relatado por Lopes da Mota, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf