Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202601161366/24.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento da globalidade dos factos cuja decisão o recorrente pretende alterar, mas, sim, uma operação técnica de reavaliação dos fundamentos da decisão que foi tomada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados. II – Para bom cumprimento do ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, é fundamental que o recorrente avance com explicações mínimas que permitam ao tribunal ad quem saber, a propósito de cada ponto de facto impugnado, qual a razão pela qual, face à prova produzida, ele entende que houve um incorreto julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1366/24.2T8MAI.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva; 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA, NIF ..., instaurou a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra A..., S.A., NIPC ..., peticionando que “(…) a ré seja condenada a pagar ao A. a quantia global de €10.312,61, sendo que, relativamente à privação de uso deverá ser apurado o número de dias com a prolação da sentença para efeitos de fixação de indemnização por tal dano, valor acrescido de juros, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo pagamento e, ainda, em custas, procuradoria e demais encargos legais”. Para tal, alegou, em síntese, que: - no dia 20 de Abril de 2023, ocorreu um acidente de viação do qual um dos intervenientes foi o veículo de matrícula ..-PE-.., a si pertencente e que, quando era conduzido por BB, embateu num poste que tombou sobre a faixa de rodagem da Rua ..., em ... - Maia; - esse poste tombou devido aos danos que lhe haviam sido provocados, cerca de dez minutos antes, pelo embate que sofreu do veículo de matrícula ..-QQ-.., pertencente à sociedade B..., S.A. que era conduzido pelo funcionário desta CC, o qual, na sequência desse evento, não sinalizou o perigo de queda do poste. - a responsabilidade por danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-QQ-.. encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a Ré; - o A., para além de ter que arcar com o custo da reparação da viatura, ficou privado de utilizar a mesma e sofreu incómodos, aborrecimentos e desgosto. A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, mediante a alegação de que a culpa exclusiva na produção do sinistro foi da condutora do veículo pertencente ao Autor. O processo seguiu os seus regulares termos até à realização da audiência final. Depois de encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu “(…) julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a ré A..., S.A. do pedido contra si formulado nestes autos pelo autor AA”. O Autor veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: (…) - A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.O recurso foi admitido por despacho, que, corretamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOConsiderando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes: A) se a matéria de facto fixada na sentença recorrida deve ser modificada; B) se estão verificados os pressupostos legais para que a Ré pague ao Autor a indemnização que este reclama. *** III – FUNDAMENTAÇÃOA) Dos factos Tendo o recorrente impugnado parte da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, importa, antes de mais, atentar nos factos que foram dados como provados e como não provados na primeira instância. Os mesmos foram os seguintes: Factos Provados 1 - No dia 20 de Abril de 2023, cerca das 18.10 horas, o veículo de matrícula ..-QQ-.., pertencente à sociedade “B..., S.A.” e conduzido por CC, circulava pela Rua ..., na Maia, no sentido de marcha ... - .... 2 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o mencionado CC conduzia o veículo de matrícula ..-QQ-.. no exercício das suas funções profissionais, por conta e sob as ordens da sociedade “B..., S.A.”. 3 - Nessas mesmas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-QQ-.. embateu num poste existente na Rua ..., implantado na berma da indicada via, tendo o seu condutor, após o embate, imobilizado a viatura a cerca de 10 metros de distância do referido poste. 4 - No dia 20 de Abril de 2023, cerca das 18.40 horas, o veículo de matrícula ..-PE-.., pertencente ao autor e conduzido por BB, circulava pela Rua ..., na Maia, no sentido de marcha ... - .... 5 - No local aludido em 3), considerando o sentido de marcha ... – ..., a estrada é constituída por uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, sem qualquer demarcação/separador. 6 - Devido ao embate aludido em 3), as condições de fixação do poste ao solo foram afetadas, ficando o mesmo inclinado e atravessado sobre a faixa de rodagem, na posição visível nas fotografias juntas com a contestação sob os n.º 3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido. 7 - Sendo que nessas circunstâncias o mencionado poste apenas ficou suspenso e impedido de tombar no solo pelos cabos que o agarravam. 8 - Nas circunstâncias aludidas em 4), ao chegar ao local onde o poste mencionado em 3) se encontrava inclinado e atravessado sobre a faixa de rodagem, a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. embateu nesse mesmo poste. 9 - Em consequência do embate aludido em 8), o veículo de matrícula ..-PE-.. sofreu diversos danos no tejadilho, no para-brisas, no pilar do para-brisas e no guarda-lamas frente direita. 10 - A reparação dos danos aludidos em 9) foi orçamentada na quantia de Eur. 3.932,61. 11 - A reparação dos danos aludidos em 9) foi concluída em 19 de Julho de 2024. 12 - Em consequência do embate aludido em 8), devido aos danos mencionados em 9), o veículo de matrícula ..-PE-.. ficou impossibilitado de circular. 13 - A verificação do embate aludido em 8), bem como a impossibilidade de utilização do veículo de matrícula ..-PE-.., causou ao autor incómodo, aborrecimentos, desgosto e tristeza. 14 - Antes do embate aludido em 8), o autor utilizava o veículo de matrícula ..-PE-.. para as suas deslocações e para as deslocações do seu agregado familiar. 15 - Após o embate aludido em 3), o condutor do veículo de matrícula ..-QQ-.. saiu logo do mesmo e colocou um triângulo sinalizador de perigo na faixa de rodagem, dirigido ao trânsito que circulava no sentido de marcha ... - .... 16 - Nas circunstâncias aludidas em 4), a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. circulava distraída, não se tenho apercebido da presença do triângulo sinalizador de perigo. 17 - Sendo que, sem abrandar ou diminuir a sua marcha, prosseguiu em frente, vindo a embater no poste mencionado em 3) com o para-brisas do lado direito. 18 - Apesar da inclinação do poste aludido em 3), o trânsito circulava na via em causa pela hemi-faixa contrária, existindo ainda um terreiro à esquerda, no sentido de marcha ... – .... 19 - No local aludido em 1), a faixa de rodagem configura uma recta com mais de 100 metros de extensão. 20 - Sendo que a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. podia avistar o poste inclinado, pelo menos, a 100 metros de distância. 21 - A responsabilidade civil decorrente dos danos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-QQ-.., encontrava-se, na data aludida em 1), transferida para a ré “A..., S.A.” através de acordo escrito titulado pela apólice n.º .... Factos não provados 22 - Nas circunstâncias aludidas em 3), o condutor do veículo seguro na ré não tenha sinalizado a presença do poste inclinado sobre a faixa de rodagem, não tendo procedido à devida sinalização com a colocação do triângulo. 23 - Nas circunstâncias que antecederam o embate aludido em 8), a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. circulasse a cerca de 30/40 km/h. 24 - Nas circunstâncias aludidas em 8), a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. tenha sido surpreendida com a queda do poste danificado. 25 - Sendo que o veículo que seguia imediatamente à sua frente passou pelo poste e, cerca de 1/2 segundos depois, este tenha caído. 26 - Nessas circunstâncias, não existisse no local qualquer triangulo de sinalização de perigo. 27 - Após o embate no poste aludido em 3), o condutor do veículo seguro na ré não tenha tomado as medidas adequadas no que toca à sinalização de perigo existente na via. 28 - O valor de aluguer de uma viatura similar ao veículo de matrícula ..-PE-.. ascenda a cerca de Eur. 50,00 por dia. 29 - Nas circunstâncias que antecederam o embate aludido em 8), o condutor do veículo seguro na ré tenha efectuado sinais e gestos à condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. para que esta abrandasse e tivesse cuidado com o poste inclinado. 30 - Nas circunstâncias que antecederam o embate aludido em 8), a condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. estivesse a conduzir por conta e sob as ordens do autor. - Com se sabe, o artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil impõe a obrigação de o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto especificar, sob pena de rejeição dessa sua pretensão:a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso sub judice, não há dúvidas de que AA cumpriu as exigências das alíneas a) e c) que acabam de ser referidas, pois especificou que a sua impugnação visava alterar o julgamento que foi feito sobre os pontos de facto dado como provados com os n.ºs 6, 7, 8, 15, 16, 17 e 18, bem como sobre os pontos de facto não provados com os n.ºs 22, 24, 25, 26 e 27, mais concretizando que, no seu entender, os primeiros devem ser dados como não provados e os segundos como provados. No que diz respeito ao cumprimento da exigência da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, o recorrente indicou que os meios de prova que, segundo a sua visão, devem levar a que seja proferida decisão diversa sobre a matéria de facto dos pontos impugnados são “as fotografias dos autos e a prova testemunhal realizada, mais concretamente os depoimentos do Sr. CC, Sr. DD e Sr. Agente EE”, e, após, procedeu à análise de diversas passagens daquilo que foi dito na audiência por estas testemunhas, transcrevendo e comentando as mesmas. Durantes estes comentários, fez algumas alusões a documentos existentes nos autos e manifestou as suas discordâncias em relação àquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Sucede que toda esta apreciação foi feita com referência à generalidade da factualidade impugnada e não através de considerações críticas que hajam incidido de forma específica sobre os diversos pontos de facto cuja decisão foi questionada. Ora, conforme vem sendo enfocado em diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, o cumprimento do ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil não se satisfaz com a realização de apreciações gerais sobre a forma como foi decidida a matéria de facto impugnada, pois a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento da globalidade dos factos cuja decisão o recorrente pretende alterar, mas, sim, uma operação técnica de reavaliação dos fundamentos da decisão que foi tomada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados. Por isso, é fundamental que o recorrente avance com explicações mínimas que permitam ao tribunal ad quem saber, a propósito de cada ponto de facto impugnado, qual a razão pela qual, face à prova produzida, ele entende que houve um incorreto julgamento. Neste sentido, o nosso Supremo Tribunal de Justiça, foi já bem claro na afirmação de que “[n]ão cumpre o ónus previsto no art. 640º do Código de Processo Civil o apelante que, nas suas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” [2], tendo também afirmado que “[l]imitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al, b) do nº1 do art. 640º do Código do Processo Civil” [3]. Podemos até conceber que a reapreciação da matéria de facto impugnada – e, logo, também a explicação pelo recorrente das razões da sua discordância – não seja, necessariamente, feita “ponto a ponto”, admitindo-se algum agrupamento de pontos específicos que versem sobre particulares itens temáticos ou cujas inter-relações admitam ou sejam compatíveis com uma análise mais condensada. Não assim, porém, em casos como o dos autos, em que o recorrente, depois de impugnar um total de doze pontos de facto que tratam de questões bastantes distintas [4], abordou em bloco todo este acervo factual, não separando, seja ao nível da indicação dos meios de prova, seja ao nível da análise destes e da apreciação crítica da prova produzida, as diversas questões de facto controvertidas. Tudo quanto se acaba de referir, conduz-nos no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente [5]. Todavia, mesmo adotando-se uma perspetiva menos exigente quanto ao cumprimento pelo recorrente dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, no caso dos autos, sempre teria que improceder a argumentação que foi deduzida pelo recorrente com o fito de obter a modificação da matéria de facto que impugnou. Com efeito – e sendo certo o tribunal de recurso, para decidir sobre a alteração da matéria de facto, não se deve cingir à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, antes lhe cumprindo considerar todos os elementos probatórios que constam do processo para, independentemente da sua proveniência e, segundo a sua prudente convicção [6], formular aquele que é o seu juízo sobre a matéria de facto controvertida [7] –, após se analisar os documentos juntos aos autos e se proceder à audição dos diversos depoimentos que foram prestados na audiência de julgamento, temos que concordar com a apreciação crítica que foi foi efetuada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto impugnados no recorrente. O recorrente, no essencial, insurge-se contra aquilo que foi dado como provado na sentença recorrida quanto às circunstâncias que rodearam o embate do veículo de matrícula ..-PE-.. no poste de eletricidade que, anteriormente, havia sofrido um embate do veículo segurado pela Ré, sustentando, fundamentalmente, que: - a posição em que o poste se encontrava depois do primeiro embate, apesar de ser ligeiramente inclinada, não impedia a passagem do veículo conduzido por de matrícula ..-PE-.. que era conduzido BB; - BB não violou quaisquer deveres de cuidado, pois a queda do poste em cima da sua viatura, quando esta passava por baixo do mesmo, foi um evento absolutamente imprevisível para si; - no sentido de trânsito por onde circulava BB, não existia qualquer triângulo pré-sinalizador da existência de perigo para a circulação de veículos na via. Em defesa dessa sua perspetiva, o recorrente sustenta que o testemunho que BB prestou sobre tais factos (e que se mostrou apoiado por aquilo que também foi testemunhado por FF, condutor que afirmou ter assistido ao acidente, por seguir atrás do veículo ..-PE-..) foi credível, diferentemente do que aconteceu com os testemunhos de CC (condutor do veículo segurado pela Ré) e de DD (morador nas imediações que afirmou ter visto “o camião a dar a volta e o poste a cair”, motivando que tivesse ido até ao local para prestar ajuda a “desviar o trânsito”). Mais, referiu que as incongruências dos depoimentos destas duas testemunhas, associadas ao facto de não ser visível em qualquer das fotografias juntas aos autos qualquer triângulo de pré-sinalização de perigo, nem este constar do auto de participação do acidente ou ter sido referenciado pela testemunha EE (agente da PSP que elaborou o auto da participação e que, na audiência de julgamento, descreveu as características da via onde ocorreu o acidente), devia ter levado a que se concluísse que CC não cumpriu os deveres de cuidado que se lhe impunham, acrescentando, ainda, em relação às fotografias juntas aos autos que: - as fotografias constantes do doc. 4 junto com a contestação não retratam a posição em que se encontrava o poste de eletricidade antes do acidente em que esteve envolvido o veículo ..-PE-..; - as fotografias juntas com a petição inicial nas quais surge o veículo ..-PE-.. retratam a posição em que ficou este veículo ficou imobilizado imediatamente após o acidente. Sucede que, desde logo quanto às fotografias que acabam de ser mencionadas, não se afigura que a razão esteja do lado do recorrente. Com efeito, considerando-se que a própria BB, nas declarações que prestou na audiência final, afirmou que só saiu do local do acidente depois de lá ter chegado uma equipa de intervenção que, para poder atuar com vista à resolução do problema decorrente do derrube do poste de eletricidade sobre a via, vedou a zona com “cones”, surge evidente que (vistas também as fotografias que constam da petição inicial em que surge já no local do acidente o veículo ..-PE-..) as imagens que constam do doc. 4 da contestação (tal como aquela que consta do doc. 3 dessa mesma peça processual), só poderiam ter sido colhidas antes do embate em que esteve envolvido o veículo ..-PE-.., correspondendo, pois, tal como foi asseverado por CC, às fotografias que este tirou, depois de ter embatido no referido poste de eletricidade, para enviar para a respetiva entidade patronal. Nesse mesmo sentido, de resto, apontam as declarações de GG, perito averiguador que explicou na audiência como obteve as fotos em questão, bem como de DD, testemunha que afirmou que, durante o período de cerca de “meia hora” em que, depois do primeiro embate, esteve no local, o condutor do “camião” esteve, entre o mais, a tirar fotografias e a falar ao telefone “com o patrão”. Por outro lado, quanto às fotografias juntas com a petição inicial em que surge o veículo de matrícula ..-PE-.., verificando-se que a posição do poste que é visível nas mesmas corresponde àquela que se encontra retratada nas fotografias juntas com a contestação, considera-se ser impossível que o veículo ..-PE-.., imediatamente após o embate, tenha ficado imobilizado à frente (atento o seu sentido de marcha) do referido poste sem quaisquer danos relevantes no tejadilho e com a quase totalidade dos seus danos concentrados (como também é visível nas fotos do doc. 5 da contestação) na zona lateral direita do seu vidro para-brisas dianteiro e do pilar/coluna que separa este da porta dianteira direita da viatura. Efetivamente, contraria as leis da física que, caso o poste houvesse caído em cima do veículo ..-PE-.. quando este passava por baixo do mesmo, esta viatura, imediatamente depois, houvesse ficado imobilizada na posição em que surge nas fotografias da petição inicial e com os danos que nestas são visíveis. Considera-se, pelo exposto, que o tribunal a quo valorou corretamente a prova fotográfica existente nos autos e, consequentemente, que foi correto também o seu juízo tanto sobre a inverosimilhança da descrição do acidente que foi feita por BB (a hipótese que aventou sobre um denominado “efeito de mola” – ou seja, de que o poste em betão, após embater na viatura, movimentou-se para cima e, depois, para baixo, de forma a não produzir outros danos que não aqueles que as fotografias retratam – não é minimamente plausível) e por FF, como, ao invés, sobre a credibilidade que deve ser dada à descrição que foi feita por CC, nomeadamente quanto ao facto de o veículo ..-PE-.. se ter “enfaixado” por baixo do poste que se encontrava tombado sobre a via e, imediatamente após, ter ficado imobilizado apenas com a sua parte dianteira “à frente” do referido poste de eletricidade, pois “o resto ficou para trás porque já não conseguia passar”. No que diz respeito ao facto de CC, após o veículo que conduzia ter embatido no poste de eletricidade, ter ou não sinalizado o perigo para a circulação na via decorrente da posição em que tal poste ficou tombado, considera-se também não ser possível censurar a valoração da prova expressa na sentença recorrida. É verdade que o triângulo de pré-sinalização de perigo que CC afirmou ter colocado “quase debaixo do túnel” não é visível na fotografia do doc. 3 da contestação, nem figura no “croquis” que consta do auto de participação do acidente elaborado pelo agente da PSP EE, mais sendo verdade que a testemunha HH disse também que passou no local e não viu lá aquele sinal. Todavia, porque as declarações desta testemunha não foram merecedoras de credibilidade (já que também foi asseverado por ela que o poste de eletricidade, apesar de inclinado, não impedia que os veículos automóveis passassem por baixo, o que – vimos já – não ser conforme com as fotografias que retratam a situação em que ficou tal poste) e uma vez que CC não esclareceu quanto tempo depois de embater no poste sinalizou o perigo existente, nem quando é que a sinalização foi retirada (sendo possível admitir também que EE não tivesse diligenciado por recolher de forma pormenorizada todos os elementos relevantes que então podiam ser registados, tanto mais que, por exemplo, não fez constar no “croquis” qualquer medição), não há razões para duvidar daquilo que foi dito pela testemunha DD no sentido de que, antes de sair do local, viu o condutor do camião a colocar o sinal “à beira da ponte”. De todo o modo, porque a reapreciação pelo tribunal da Relação da matéria de facto fixada na primeira instância pressupõe que as alterações pretendidas pelo recorrente tenham relevância para as decisões que, em cada caso concreto, devam ser proferidas [8], in casu nem sequer seria necessário aprofundar este aspeto particular da prova produzida, pois, face à demais factualidade que foi dada como provada (entre a qual assume especial relevância aquela que nos diz que havia condições de visibilidade que permitiam à condutora do veículo de matrícula ..-PE-.. avistar o poste inclinado a, pelo menos, 100 metros de distância) o facto de o triângulo de pré-sinalização ter ou não sido colocado não assumiria relevância concreta para a decisão da causa. Por tudo quanto se acaba de explanar, é forçoso concluir que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não deve ser objeto de qualquer modificação. B) Do direito O autor AA moveu a presente ação contra a ré A..., S.A., com vista a ser indemnizado dos danos que sofreu em consequência de um acidente de viação pelo qual, segundo o que alegou, foi responsável o condutor de um veículo automóvel segurado pela ré. Uma vez que a ação foi julgada improcedente, o Autor apelou dessa decisão para esta Relação, impugnando, para esse efeito, apenas aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto. Todavia, concluiu-se já que não deve ser introduzida qualquer alteração relativamente à factualidade que foi dada como provada e como não provada. Nessa conformidade, e porque, partindo-se dessa base factual, se considera ter sido correta a apreciação jurídica do caso que foi feita pelo tribunal a quo – desnecessário sendo repetir, face à correção como foram expostos, os fundamentos de direito que suportam a conclusão de que não pode ser imputada à Ré qualquer responsabilidade pela indemnização dos danos que o Autor sofreu devido ao acidente em que esteve envolvido o veículo da sua propriedade com a matrícula ..-PE-.. –, deve haver lugar à confirmação da sentença recorrida. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III – DECISÃOPelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; b) condenar o recorrente, AA, no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… Acórdão datado e assinado eletronicamente Porto, 16/1/2026 Relator: José Nuno Duarte 1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida ______________ [1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). [2] Ac. STJ 16-12-2021, proc. 573/17.9T8MTS.P1.S1, Chamabel Mourisco <URL: http://www.dgsi.pt/>. [3] Ac. STJ de 14-07-2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, rel. Fernando Baptista <URL: http://www.dgsi.pt/>. [4] Das quais podem ser destacadas as seguintes questões: a posição e o estado em que ficou um poste elétrico implantado na berma de uma estrada após sofrer o embate de um veículo; a colocação ou não, após este embate, de sinalização de perigo destinada aos condutores que circulassem nessa estrada; a circunstância de uma condutora que passou posteriormente no local circular, ou não, com desatenção em relação ao perigo existente na via; o facto de, aquando da passagem desta condutora, o poste ter caído, ou não, em cima da viatura que por ela era conduzida [5] Esta consequência surge como inelutável quando os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código do Processo Civil não são cumpridos, já que, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento – cf., neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Almedina, 2022, pp. 199-200; Ac. STJ 6-02-2024 (pr. 18321/21.7T8PRT.P1.S1, rel. Nélson Borges Carneiro) <URL: http://www.dgsi.pt/>. [6] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” <URL: http://www.dgsi.pt/>. [7] Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” – Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Almedina, 2022, p. 334. [8] Isso mesmo vem sendo afirmado em muitos acórdãos dos nossos tribunais superiores. Cf., por exemplo, o Ac. STJ de 3-11-2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S (rel. Mário Belo Morgado), no qual pode ser lido “[n]os recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto”; ou o Ac. RP de 20-5-2024, proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (rel. Carlos Gil), onde é escrito, entre o mais, que “[l]ogo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida…” (ambos consultáveis em <URL: https://www.dgsi.pt/>). |