Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2746/16.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTOS ILÍCITOS
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201612062746/16.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 743, FLS.168-175)
Área Temática: .
Sumário: I - O erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação nele admissíveis, não na ação de responsabilidade civil em que se pretenda efetivar o direito de indemnização.
II - Não havendo a prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não sendo admissível o respetivo recurso ou, sendo-o, este não tenha conhecido do mérito da causa, não ocorre a ilicitude do facto, pelo que a ação tem de improceder.
III - Apesar do seu carácter restritivo, o regime legal assim instituído não cerceia, arbitrária e desproporcionadamente, o princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado pelos atos ilícitos praticados no exercício da função jurisdicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2746/16.2T8PRT.P1
Comarca do Porto, Porto, instância local, secção Cível - J6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
B…, casado, residente em …, Espanha, intentou a presente ação de condenação, sob forma de processo comum, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Estado Português peticionando a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro no exercício da função jurisdicional no âmbito do processo executivo n.º 2934/09.8YYPRT. Alegou, para tanto, que C… instaurou contra si ação executiva que correu termos sob aquele identificado número, para obter o pagamento da quantia de €125.947,00, com base em sentença homologatória de transação proferida no processo n.º 1158/98, da então 7ª vara cível do Porto, 2ª secção, na qual foram partes o referido C… e sua mulher, D…, na qualidade de autores, e como réus os seus pais, E… e esposa, aos quais sucedeu por morte deles. Nessa transação foi estabelecida indemnização a favor dos réus por cada dia de atraso, posterior a seis meses após o início das obras referidas na transação, quantia essa que o exequente veio realizar coativamente. Tendo sido citado para a referida ação executiva, nela deduziu oposição, evocando, além do mais, a ilegitimidade ativa, porquanto na transação dada à execução tinham intervindo o exequente e a esposa, ao passo que a execução foi movida apenas pelo marido, e passiva, por ser demandado sem a sua mulher. Tal exceção veio a ser julgada procedente e, como consequência, foi ali absolvido de “metade do pedido”, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €62.973,50. Dessa decisão interpôs recurso para, além do mais, ser absolvido da instância em função da ilegitimidade ativa, mas o Tribunal da Relação do Porto acabou confirmando a sentença, embora sem conhecer dessa questão da ilegitimidade ativa, por razões estritamente formais. Do prosseguimento da execução, em consequência do erro de julgamento da invocada exceção, advieram-lhe e advirão danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que especificou e que pretende ver ressarcidos pelo Estado Português.
Juntou documentos.

2. Citado o Estado Português, invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta da jurisdição administrativa e as exceções perentórias de prescrição e da não revogação da decisão danosa no próprio processo em que foi proferida. Quanto ao mais, impugnou, por desconhecimento, a factualidade articulada.
Juntou documentos.

3. Pronunciando-se sobre a matéria de exceção, o autor defendeu a sua improcedência.

4. Apreciada a excecionada incompetência do tribunal em razão da matéria, foi declarada a sua procedência e consequente absolvição do réu da instância e, a pedido do autor, foi o processo remetido para o tribunal comum.

5. Considerando estar em causa a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e que os autos continham os elementos necessários à imediata decisão, foi a ação julgada improcedente no saneador e o réu absolvido do pedido.

6. Inconformado, recorreu o autor, assim rematando a sua alegação:
«1º. A Constituição da República Portuguesa estatui a responsabilidade do Estado por erro na função jurisdicional.
2º. A Lei nº 62/2007 faz depender a responsabilidade por erro judiciário do prévio reconhecimento do erro no próprio processo em que o mesmo foi cometido.
3º. Essa condicionante não se encontra previsto no texto constitucional.
4º. A norma do artigo 13º, 2, da Lei nº 62/2007 é inconstitucional quando interpretada do sentido de fazer depender a obrigação de indemnizar do prévio reconhecimento no próprio processo em que o erro foi cometido.
5º. A exigência da verificação dessa condição não poderá - para o declaratório normal pressuposto pela ordem jurídica - ser exigível no caso de erro patente e grosseiro.
6º. Não pode deixar de qualificar-se como erro ostensivo o de uma decisão que - conhecendo e julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa - absolve o Réu do pedido.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenado o prosseguimento da acção. Declarar-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 13º, 2, da Lei nº 62/2007 quando interpretada no sentido de fazer depender o reconhecimento do erro de prévia decisão no mesmo processo que o corrija».

7. Respondeu o Ministério Público, alegando, em síntese:
1. A Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) estabelece, no seu artº 22º, um princípio geral de responsabilidade civil do Estado, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
2. A l ei nº 67/2007 veio concretizar este princípio constitucional e, no que ao erro judicial diz respeito, definiu os limites dessa responsabilidade.
3. E o limite é precisamente o da exigência de revogação prévia da decisão danosa, pelo que a existência do erro grosseiro terá de ser demostrada no próprio processo judicial onde foi cometido o erro e por via dos meios de impugnação admissíveis no caso, ou seja, por via de recurso.
4. Logo, a existência do erro grosseiro não poderia ser apreciada na presente ação, como pretende o recorrente quando alega não ter a Mª Juiz apreciado o mérito da causa, pois o próprio pressuposto da pretendida declaração de responsabilidade do Estado é o da prévia definição por sentença transitada em julgado do erro judiciário no processo onde foi cometido.
5. Este requisito legal da revogação prévia não é inconstitucional, podendo dizer-se que “subjacente ao requisito da revogação prévia está uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, pois não se configura que uma decisão jurisdicional consolidada deva ser objecto de uma desautorização, ainda que com efeitos limitados à retificação de um caso de erro, por um outro tribunal, de possível diversa espécie, ou mesmo de grau inferior.“ (Ac. RL de 29/10/2013 in http.//www.dgsi.pt).
6. Existe um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma indemnização decorrente de danos causados por atos ilícitos e danosos do Estado no exercício da função jurisdicional, mas depende da verificação dos pressupostos previstos na lei ordinária, concretizadora desse princípio.
7. É que na função jurisdicional existe já um mecanismo específico para evitar decisões judiciais erradas, que é o sistema de recurso.
8. A exigência da prévia revogação da decisão danosa é necessária tendo em vista a natureza da função judicial, a organização hierárquica dos tribunais e o princípio do caso julgado. Anão ser assim, poderia ser posta em causa uma decisão transitada em julgado, o que violaria os princípios gerais da função jurisdicional, também constitucionalmente previstos nos artigos 202ºe seguintes.
9. Apesar do seu carácter restritivo o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (Ac STJ de 24/02/2015).
10. A propósito se pronunciou o próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 363/2015 (in DR, II Séri,e de 23/09/2015), onde, após uma análise exaustiva da questão da constitucionalidade do artigo 13º, 2, em função do conflito de direitos em causa, designadamente tendo em vista os direitos constitucionais à igualdade e à tutela jurisdicional efetiva, à segurança jurídica e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidade Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
Concluiu pela confirmação da sentença recorrida.
II. OBJETO DO RECURSO
Delimitada a temática recursiva pelas conclusões da alegação do recorrente [artigo 635º do Código de Processo Civil (CPC)], cumpre apenas averiguar se, na responsabilidade civil do Estado decorrente de erros judiciários, é imperativa a revogação da decisão danosa pela instância superior e, em caso afirmativo, se está ferida de inconstitucionalidade a norma legal que o exige.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. C… instaurou contra B…, ação executiva, a que coube o n.º 2934/09.8YYPRT, juntando como título executivo certidão judicial da sentença homologatória de transação efetuada em ata de audiência de discussão e julgamento, datada de 12 de março de 2001, transitada em julgado em 6 de abril do mesmo ano, na ação Sumária em que foram autores E… e F… e réus C… e mulher, D… (cópia do despacho saneador-sentença constante de fls. 11 a 22 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 79 a 94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. No âmbito de tal execução, o ora autor deduziu oposição tendo, no que aqui interessa, excecionado a ilegitimidade ativa, por a execução ter sido apenas proposta pelo exequente, casado com D… (doc. fls. 11 a 22 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 79 a 943).
3. Verificando-se que os autos continham todos os elementos necessários para a sua decisão, foi a mesma proferida de imediato (fls. 11 a 22).
4. E a decisão foi no sentido de julgar parcialmente procedente a exceção da Ilegitimidade do exequente, considerando-se que este apenas poderá exigir metade da indemnização de que é credor e não também a parte de que é credora a sua mulher, D… (fls. 11 a 22).
5. Inconformado com tal decisão, veio o executado/oponente interpor recurso de apelação da referida sentença.
6. Em tal acórdão, e a título de questão prévia, foi decidido o seguinte: “O Apelante B…, executado nos autos em referência, invocou a ilegitimidade ativa do exequente por desacompanhado da sua mulher reclamar um crédito que a ambos pertence. Sucede que apesar disso, não verte nas suas conclusões de recurso tal matéria. O Apelado vem dizer que, por tal motivo, tal questão não pode ser apreciada por este tribunal. Cumpre apreciar: Na verdade, apesar de invocar a ilegitimidade ativa do exequente, o executado ora Apelante não menciona tal matéria nas suas conclusões de recurso. Sucede que são as conclusões de recurso que delimitam o âmbito da cognição do Tribunal ad quem, como resulta do disposto nos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 2 do CPC. Assim, todas aquelas questões que não constarem dessas conclusões não podem ser apreciadas pelo Tribunal de recurso e isto independentemente de o recorrente, no corpo das alegações, as referir. Se o recorrente não incluiu a referida questão nas conclusões de recurso, terá de entender-se que, dessa forma, restringiu tacitamente o objecto do recurso, pelo que este Tribunal não pode e não deve conhecer de tal matéria. Assim, este Tribunal não irá apreciar a questão da ilegitimidade do exequente.” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 79 a 94).
7. E circunscrevendo a questão a apreciar à invocada inexistência de título executivo, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida (acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 79 a 94).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Revogação da decisão danosa
A sentença recorrida, embora afirmando o princípio da responsabilidade direta do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, julgou a ação improcedente por não estar verificado um dos pressupostos legalmente impostos – a revogação da decisão por tribunal superior.
A propósito, o artigo 13º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas[1], estatui que “o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. Este novo regime legal aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos das funções administrativa, legislativa e judicial, na defesa de um princípio fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da coletividade, mediante as ações ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares. E a este princípio não escapam os danos decorrentes do deficiente funcionamento do aparelho judiciário, estando assegurada a reparação dos danos emergentes da violação de direitos fundamentais, como o direito a uma sentença justa e ditada em prazo razoável. No entanto, neste âmbito do erro judiciário impõem-se particulares cautelas, sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes[2]. Por isso, salvo os casos de dolo ou culpa grave do juiz, o regime visa a proteção jurídica dos particulares, mas estabelece limites “a um regime de responsabilidade civil dos juízes que pusesse em causa as dimensões fundamentais do ‘ius dicere’ (autonomia e independência). Eis os motivos que nos levam a afirmar a existência de condições e limites particulares quanto à responsabilidade dos juízes”[3].
Atendendo aos mecanismos de controlo das decisões jurisdicionais, seja através da arguição de nulidades, seja pelo sistema de recursos, ordinários e extraordinários, podemos dizer que é reduzida a possibilidade de uma sentença injusta. Por isso, o legislador ordinário, ao legislar sobre a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, procurou um equilíbrio entre o direito dos particulares a verem reparados os danos advenientes da função jurisdicional, a autoridade das decisões judiciais e a independência e autonomia da função de julgar. Para tanto, o predito artigo 13º, no seu n.º 2, prescreve que o pedido de indemnização tem de ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Solução sustentada por razões de objetividade, segurança e certeza jurídica, pelo critério juridicamente claudicante da “séria probabilidade” de existir erro judiciário e pela amplitude regime processual de recursos e de reapreciação da decisão jurisdicional[4].
Pois bem. A sentença recorrida julgou a ação improcedente exatamente por falência desse pressuposto de revogação da decisão judicial por tribunal superior. Na verdade, a decisão evocada de injusta (ditada na oposição à execução n.º 2934/09.8YYPRT) sentenciou a responsabilização do executado, ora recorrente, pela realização coativa de metade da obrigação exequenda, absolvendo-o da instância quanto à parte de que era credora a esposa do exequente, que não estava na demanda. Inconformado com essa decisão e pugnando pela sua absolvição da instância da totalidade da quantia exequenda, interpôs o correspondente recurso de apelação, mas o acórdão do Tribunal da Relação não conheceu dessa concreta questão, por ter considerado que o apelante a não verteu “nas suas conclusões de recurso”, delimitadoras do âmbito da cognição do Tribunal ad quem, o que foi considerado impeditivo da sua apreciação recursiva. E circunscrevendo o reexame da decisão à invocada inexistência de título executivo, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida (n.ºs 6 e 7 da fundamentação de facto).
Quadro que atesta a ausência do pressuposto processual da ação indemnizatória da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. A este respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem asseverado que o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis e não na ação de responsabilidade em que se pretenda efetivar o direito de indemnização. Se não se fizer a prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a ação deve necessariamente improceder[5]. Essa exigência de prévia revogação pelo órgão jurisdicional competente da decisão danosa prende-se com a jurisdictio da sentença e o instituto do caso julgado, como fatores de estabilidade e segurança das decisões judiciais, por regra, assegurada pelo esgotamento das vias do recurso. Considerandos que a sentença recorrida adotou e cuja contestabilidade não divisamos, como também a não arvora o recorrente, que se limita a apelar à circunstância do Tribunal de recurso não ter conhecido do mérito da causa quanto à concreta questão jurídica colocada – a ilegitimidade ativa do exequente.
Na realidade, o Tribunal da Relação não conheceu do mérito da decisão danosa a respeito da evocada exceção de ilegitimidade ativa; antes entendeu não poder dela conhecer por não constar das conclusões da alegação recursiva. Não houve, portanto, o reconhecimento do apontado erro judiciário nem a necessária revogação da decisão, mas a norma não contempla a superação da falta dessa condição.
Não ignoramos que há quem avente que o ordenamento jurídico deve oferecer ao lesado por erro judiciário os meios necessários a obter a reparação dos danos quando não seja possível alcançar a revogação da decisão danosa[6]. Efetivamente, se a revogação da decisão danosa apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou recurso extraordinário de revisão, o que implicará que o lesado não consiga obter o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado para fins indemnizatórios. Para colmatar essa inviabilidade, Maria José Rangel Mesquita defende que o legislador preveja uma disposição expressa que permita a revogação, pela jurisdição competente, de sentença danosa fundada em erro judiciário, assim configurando um verdadeiro direito à revogação no caso de decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro nos respetivos pressupostos de facto[7]. Tal preocupação tem cobertura no Direito da União Europeia, porque é, hoje, consensual a admissibilidade da responsabilidade de um Estado membro da União em consequência da violação do direito europeu imputável ao exercício da função jurisdicional, mesmo que tal violação resulte da decisão de um tribunal que decida em última instância. Solução que só à política legislativa do Estado cabe regular de jure condendo.
Na nossa ótica e salvaguardando o muito respeito devido por diversa opinião, colhe total compreensão a opção legislativa do pedido de indemnização se fundar na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Resulta da essência da função jurisdicional e das decisões em que ela se exprime, não podendo atribuir-se direito indemnizatório a partir de um qualquer “alegado erro judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o erro (o puro erro) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinário da decisão, não num plano jurídico-normativo; neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente múnus e a legitimidade para tanto.”[8]. Com efeito, a condição estabelecida é uma razão dogmático-institucional ligada à própria natureza da função judicial, que exclui que o eventual erro judiciário relevante possa ser aferido diretamente em sede de ação ressarcitória e pelo tribunal competente para o seu apuramento[9].
Proposições que confirmam o acerto da decisão recorrida e que não têm a virtualidade de contemplar o entendimento sufragado pelo recorrente, não obstante a decisão recursiva não ter incidido sobre o mérito da questão que enforma o alegado erro judiciário. Em suma, faltando o pressuposto da prévia revogação da decisão jurisdicional, por impossibilidade de interposição de recurso ou por improcedência do recurso, ainda que por razões formais, está afastada a possibilidade de obter a reparação dos danos derivados de erro judiciário. Essa opção feita a priori pela ordem jurídica decorre diretamente do vigente sistema de recursos e por imperiosas razões de segurança jurídica e, por isso, “se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil”[10]. De facto, não nos parece razoável falar em processo indemnizatório por erro judiciário quando a sentença que tenha provocado danos às partes não tenha sido atacada e sindicada nos seus efeitos através dos competentes meios impugnatórios. Não sendo o ato revogado por tribunal superior, dificilmente concebemos a eventual antijuridicidade de um ato decisório consolidado no ordenamento jurídico.
Podemos, pois, concluir que, "se não se fizer a prova, no processo destinado a efectivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que falta uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário, devendo a ação necessariamente improceder.[11].

2. Inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 13º do RRCEEEP
Também não tem o recorrente êxito no que tange à apontada inconstitucionalidade do aplicado artigo 13º, n.º 2, porquanto a correlativa apreciação do Tribunal Constitucional enjeita qualquer juízo de inconstitucionalidade material.
Aderimos à posição doutrinária que reputa o artigo 22º da CRP como um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, de carácter não programático, mas preceptivo, de eficácia imediata e que não carece, por regra, de mediação ou concretização legislativa[12]. “No artigo 22º não só se estabelece a garantia institucional da responsabilidade directa do Estado (responsabilidade solidária) como se reconhece o direito do particular à reparação indemnizatória e/ou compensatória no caso de lesão de direitos, liberdades e garantias. Este direito é directamente aplicável (artigo 18º/1 da CRP), sem prejuízo da eventual concretização legislativa.”[13].
Compreensivelmente, o vazio legal não poderia, só por si, diminuir a força normativa da Constituição, pelo que se entendia que cabia aos tribunais criar a norma de decisão tendente a assegurar a reparação de atos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. Portanto, a essa luz, reputava-se extensível a aplicabilidade daquele artigo 22º à responsabilidade civil do Estado por atos decorrentes da função jurisdicional[14].
Desse enquadramento não deriva a incondicionabilidade da reparação desses danos nem a proibição de a opção legiferante do Estado balizar o princípio constitucional, designadamente definindo as especificidades dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como, aliás, sucedia no domínio do revogado decreto-lei 48051, de 21 de novembro, que continha uma específica definição de ilicitude para os casos de responsabilidade dos entes públicos por atos de gestão pública (artigo 6º). Por isso nos parece conforme ao princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado por atos decorrentes da função jurisdicional a corporização da ilicitude pela prévia revogação da decisão danosa, no processo em que foi proferida.
Com a devida vénia, continuamos a seguir o pensamento do Senhor Professor Cardoso da Costa que, invocando o acórdão 90/1984 do Tribunal Constitucional[15], acentua que um órgão judicial diz o direito – o direito do caso –, e a sua declaração é plenamente válida enquanto a decisão não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Um ato judicial consolidado não pode ser ulteriormente desautorizado por outro tribunal mesmo só para os limitados efeitos indemnizatórios previstos na lei[16]. Doutrina que continuou a ser firmada em posteriores arestos, com um ou outro voto dissidente, e que o recente acórdão 363/2015[17] iterou: “[O] o artigo 22º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório.”.
Embora o Tribunal Constitucional reconheça um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões do exercício da função jurisdicional, fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição, defende que o mesmo tem de ser objeto de concretização legislativa. Nesse enfoque, afiança como missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, do que redunda a imposição de o legislador ordinário assegurar o direito à reparação dos danos injustificados por via de atividade jurisdicional danosa. “A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial.”[18]. Ponto é que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as “cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade”, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado[19]. Não obstante se intuir uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional na exclusão da pretensão indemnizatória “por circunstâncias estritamente processuais”, essa opção surge plenamente sustentada quando atentamos nas especificidades próprias do regime do erro judiciário, particularmente no facto de a sua verificação implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão que já foi objeto de decisão judicial, sem que consigamos responder à questão que ela encerra: porque é que a decisão do juiz da ação de responsabilidade por erro judiciário deveria prevalecer sobre a decisão do juiz da causa inicial? Daí que a jurisprudência constitucional nuclearize a sede da escolha legislativa na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais –, onde se localiza a explicação para a não arbitrariedade e para a justificação da limitação derivada do n.º 2 do predito artigo 13º. “O que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo (como as que estão presentes nos recursos extraordinários de revisão), não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira (nem tão-pouco uma eventual terceira ou quarta decisão sobre a decisão imediatamente anterior – é o problema da ‘regressão infinita’); menos ainda se poderá admitir, igualmente salvo razões juspositivas de especial relevo, que a decisão judicial definitiva sobre uma dada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior.”[20].
Portanto, sendo reconhecida ao legislador ordinário uma larga margem de conformação quanto à densificação da norma do artigo 22º da CRP, mormente no que toca à definição dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, é constitucionalmente admissível a compressão imposta pelo n.º 2 daquele artigo 13º, justificada pela necessidade de compatibilizar o regime de responsabilidade do Estado por erro judiciário no exercício da função jurisdicional com outras normas constitucionais. Vale por dizer que a lei não pode restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação desses danos, designadamente excluindo essa garantia, mas pode incluir restrições justificadas pelo equilíbrio sistémico e pela coerência institucional, mormente quando um ato judicial consolidado – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente ‘desautorizado’ por outro tribunal ainda que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, o que constituiria um ilogismo institucional [21].
Donde o juízo de conformidade constitucional do destacado n.º 2 do artigo 13º, numa opção legislativa que, apesar do seu carácter restritivo, compatibiliza, adequada e proporcionadamente, o instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional com a garantia da segurança e da certeza jurídica do caso julgado e, por isso, não cerceia arbitrariamente esse princípio da responsabilidade do Estado.
De todo o modo, sempre diremos que o artigo 13º se reporta ao erro in judicando, o qual só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente, ou seja, terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento[22].
Ora, a sentença danosa, num enquadramento jurídico fundamentado, enjeitou uma situação de litisconsórcio necessário ativo entre o exequente e a esposa, que não demandou, e reconheceu que a obrigação exequenda tinha a natureza de obrigação conjunta, o que legitimava o credor a pedir a realização coativa do seu crédito, desacompanhado da credora a quem cabia a outra metade da indemnização sustentada pelo título executivo. Assim concluindo pela procedência parcial da exceção de ilegitimidade ativa do exequente, mas apenas quanto ao montante pecuniário de que era credora a sua esposa, absolveu o recorrente da instância relativamente ao valor de 62.973,50 euros.
Sem pretendermos indagar do acerto jurídico da decisão, que não cai na alçada deste aresto, a solução dotada surge revestida de plausibilidade e enquadrada por uma abordagem fáctico-jurídica racional e de sentido prático-normativo. Não nos parece que a decisão tenha alcançado um resultado singular e único e, ainda menos, “peregrino”, veiculado por manifesta ilegalidade, com o grau de intensidade que é exigido pela responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. O direito não corporiza uma ciência exata e o juiz, ao julgar, é chamado a aplicar o direito a uma realidade factual dinâmica, que não intima soluções indiscutíveis. Da essência do direito faz parte a controvérsia, a argumentação e a interpretação, numa amálgama de situações da vida bem mais ricas do que a normação e, não prevendo o legislador todas as circunstâncias hipoteticamente configuráveis, nem sempre os tribunais conseguem, na prática, adequar sem distorções as leis às conjunturas que apreciam. A falibilidade humana vicia a verdade dos factos e a solução jurídica, pelo que são inatingíveis decisões absolutas; donde a aceitação de alguma margem de ocorrência de erros na decisão jurisdicional[23].
In casu, nem intuímos que a decisão judicial seja desrazoável, arbitrária, assente em conclusões absurdas e, portanto, fruto de indiscutível erro judiciário. Acresce que a mera revogação da decisão, se tivesse sido alcançada pela via recursiva usada, significava, somente, duas diferentes apreciações fáctico-jurídicas no dizer do direito. A revogação da decisão recorrida pela via do recurso não representa sempre o seu erro; tem apenas o alcance de que o julgamento foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso[24]. Nessa medida, ainda que a decisão danosa tivesse sido conhecido da questão da ilegitimidade ativa e o recurso a tivesse revogado, dela não poderia derivar diretamente a conclusão de que a decisão revogada era manifestamente errada. E, como afiançámos, o erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas[25].
As explicações apresentadas legitimam a improcedência de todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, o que vota o recurso ao insucesso.

Decaindo na apelação, são as custas do recurso suportadas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, 1, do CPC).
V. Dispositivo
Na defluência do exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem embargo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 6 de dezembro de 2016.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Regulado pela lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 31/2008, de 17 de julho, doravante designado “RRCEEEP”.
[2] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 7.ª ed., pág. 674.
[3] José Joaquim Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, pág. 307.
[4] Ana Celeste Carvalho, in E-book CEJ, Julho 2014, Responsabilidade Civil do Estado, pág. 38.
[5] In www.dgsi.pt: Acs. de 24-02-2015, processo 2210/12.9TVLSB.L1.S1; 10-05-2016, processo 136/14.0TBNZR.C1.S1.
[6] Maria José Rangel Mesquita, A Responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional: âmbito e pressupostos, págs. 17 e 18.
[7] Maria José Rangel de Mesquita, ob. e loc. citados.
[8] José Manuel Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 138, n.º 3954, pág. 163.
[9] José Manuel Cardoso da Costa, ibidem, págs. 163 e 164.
[10] Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 276.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 24-02-2015, processo 2210/12.9TVLSB.L1.S1.
[12] J. J. Gomes Canotilho, in R.L.J. n.º 124, 3804, pág. 86; Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, Almedina, 1999, pág. 172.
[13] J. J. Gomes Canotilho, in citada R.L.J. n.º 124, loc. citado.
[14] J. J. Gomes Canotilho, in citada R.L.J. n.º 124, loc. citado; Luís Guilherme Catarino, ob. e loc. citados.
[15] In www.tribunalconstitucional.pt: Acórdão do TC de 30-07-1984.
[16] José Manuel Cardoso da Costa, ibidem, pág. 164.
[17] In www.tribunalconstitucional.pt: Acórdão do TC de 09-07-2015.
[18] In www.tribunalconstitucional,pt: Ac. do TC n.º 444/2008, de 23-09-2008.
[19] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, anot. VII ao artigo 22.º.
[20] Citado acórdão 363/2015, de 09-07-2015.
[21] Citado acórdão n.º 90/84; Ana Celeste Carvalho, ibidem, pág. 61.
[22] Fátima Galante, tese de doutoramento, O erro judiciário: a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, in verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/civil/fatimagalante_errojudiciario.pdf, pág. 41; in www.dgsi.pt: HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8e55b07dcac24b080257d7a005477c6?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidade,civil,extracontratual,do,Estado" \t "_blank" Ac. STJ de 23-10-2014, processo 1668/12.0TVLSB.L1.S1; Ac. TRP de 30-10-2014, processo 1155/09.4TBVRL.P1; Ac. TRC de 01-03-2016, processo 588/12.3TBMGL.C1; 03-11-2015, processo 136/14.0TBNZR.C1.
[23] Fátima Galante, ibidem, pág. 26.
[24] Acórdão do STJ de 08-07-1997, in CJSTJ, V, Tomo II, pág. 153.
[25] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 28-02-2012, processo 825/06.3TVLSB.L1.S1.