Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA LIBERDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Muito embora de um contrato-promessa advenha para as partes, essencialmente, a obrigação de celebrar o contrato prometido, face ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do CPC, nada obsta que as partes condicionem a celebração deste ao pagamento prévio, ainda que total, do preço estipulado. II – Podendo resultar do contrato-promessa várias obrigações que não apenas a obrigação principal de celebrar o contrato definitivo o não cumprimento de qualquer dessas obrigações poderá ter as consequências associadas àquela especifica falta de cumprimento. III - Não cumprido pontualmente o estipulado quanto à entrega das várias prestações em que o preço global foi cindido o credor poderá fazer valer o seu direito, designadamente através da acção executiva. IV - Importa a constituição de obrigação pecuniária o documento – contrato-promessa – assinado pela executada e de que resulta a obrigação desta realizar determinadas prestações de acordo com um calendário estipulado, pelo que estamos perante um título executivo no que concerne à pretensão da exequente de que lhe sejam pagas as quantias nele previstas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou acção executiva comum contra “B”, para pagamento da quantia de € 30.628,86, tendo junto como título executivo o documento de fls. 7 a 9, denominado «Contrato de Promessa de Trespasse». No requerimento executivo alegou a exequente, em resumo: A exequente celebrou com a executada, em 7 de Fevereiro de 2006, Contrato de Promessa de Trespasse, relativo a um Café Pastelaria, sito na Rua ..., lote ... B, T... , freguesia da A... . O valor acordado entre a exequente e executada foi de € 50.000,00, tendo sido combinado o pagamento em 66 prestações mensais e sucessivas de € 750,00 e sendo a escritura de trespasse efectuada quando a executada pagasse todas as prestações. A executada - que tomou posse do imóvel com a assinatura do contrato promessa - desde Agosto de 2008 que não paga a prestação acordada e se mantêm no imóvel. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes. A executada pagou até ao momento a quantia de € 23.250,00, faltando pagar a quantia de € 26.750,00. A executada incorre em mora nos termos do artigo 805º, nº 2 alínea a) do Código Civil, pelo que, são devidos juros, desde 1 de Agosto de 2008, sobre a quantia em divida e que se liquidam actualmente em € 3.878,86. Aberta conclusão no processo, foi proferido despacho que terminou nos seguintes termos: «…o documento que o requerente pretende que sirva de base à presente execução consiste em documento particular, mas que não encontra suporte, nomeadamente, no teor da al.c), daquele dispositivo, porquanto não contém em si o reconhecimento de obrigação pecuniária. A obrigação a considerar é antes a de promessa da realização do contrato de trespasse, com o conteúdo correspondente às restantes cláusulas que a tal se apliquem. Não consiste, pois, o documento apresentado pela exequente em título adequado à execução para pagamento de quantia certa, e nomeadamente, com os fundamentos invocados. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº 812º-E, nº2, al.a), do Cód.Proc.Civil, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo». Desse despacho apelou a exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I – O Requerimento executivo é bastante explícito e respeitou todas as exigências do artigo 45º e 46º do C. P. C. II - A exequente formulou o Requerimento executivo nos seguintes termos: “A presente execução funda-se no Contrato Promessa Celebrado entre a Exequente e Executada. O artigo 46 da alínea c) do C. P. C. dispõe, “constituem titulo executivo” os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante, seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético…” No referido contrato foi assinado pela exequente e executada e foi feito o reconhecimento da assinatura das mesmas. De acordo com o supra exposto a executada é devedora da exequente na quantia de 26 750 Euros, desde 7 de Agosto de 2008. A Exequente celebrou em 07 de Fevereiro de 2006, contrato promessa de Trespasse com a Executada “B”, Contrato de Promessa de Trespasse, relativo ao Café Pastelaria, fracção autónoma sito na Rua ..., no lote ... B, na T... , freguesia da A... . O valor acordado entre a Exequente e Executada foi de 50.000.00 Euros, tendo sido acordado o pagamento em prestações mensais em 66 prestações mensais e sucessivas de 750.00 Euros, conforme clausula quarta do referido contrato, a Executada tomou posse do imóvel com a assinatura do Contrato Promessa, conforme clausula oitava do referido contrato. De boa fé a exequente solicitou junto do Senhorio para que o mesmo passasse os recibos em nome da executada. A Executada, desde Agosto de 2008, que não paga a prestação acordada e se mantêm no imóvel. A escritura de trespasse seria efectuada quando a Executada pagasse todas as prestações. A Exequente tentou um acordo extra judicial não o conseguindo até a momento. A Executada pagou até ao momento a quantia de 23.250.00 euros, faltando pagar a quantia de 26.750.00 Euros. De acordo com o supra exposto a executada é devedora da exequente na quantia de 26 750 Euros, desde 7 de Agosto de 2008. A autora incorre em mora nos termos do artigo 805º, nº 2 alínea a) do Código Civil, pelo que, são devidos juros, desde 1 de Agosto de 2008, sobre a quantia em divida e que se liquidam actualmente em 3 878.86 Euros, os juros contabilizados de acordo com as portarias que se aplicam as operações comerciais, designadamente, de 01/07/2008 a 31/12/2008 à taxa de 11%, de 01/01/2009 a 30/06/2009 à taxa de 9.50 %, de 01/07/2009 à 31/12/2009 à taxa de 8.00 % e de 31/12/2009 a 30/06/2010 á taxa de 8.00%. Sendo o valor total em divida até á presente data de 30628.86 Euros, acrescendo a esta quantia juros comerciais até integral pagamento. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.” III - A exequente juntou como título executivo e suporte à execução o documento um Contrato Promessa de Trespasse, que se encontra reconhecido presencialmente pela Advogada “C”, que declarou que as assinaturas das contraentes terem sido feitas na sua presença, no dia 7 de Fevereiro de 2006. IV- A cláusula 4ª prevê o preço global do trespasse 50 mil euros, sendo pago 750.00 euros mensalmente até ao dia 8 de cada mês. V - Na cláusula oitava ficou previsto que as chaves do estabelecimento, são entregues à promitente trespassária com assinatura do presente contrato, ficando esta com responsabilidade dos pagamentos à Segurança Social e Ministério das Finanças, substituindo-se ao trespassante. VI - O Requerimento executivo e o documento que serve de base à execução Contrato Promessa de Trespasse, contém todos os elementos previstos no artigo 46º alínea c), do C. P. C. VII - Pressupostos para estes documentos valerem como título executivo são os seguintes: c) O documento tem que estar assinado. d) O documento deve prever a constituição ou reconhecimento da obrigação, por parte do subscritor. Estas obrigações podem ser de natureza pecuniária, entrega de coisa ou prestação de facto. Sendo que o montante da obrigação pecuniária constituída ou reconhecida deve estar determinada ou ser passível de determinação por simples calculo aritmético. VIII - Ora, não há dúvida que a executada assumiu o pagamento do trespasse nas condições acordadas até porque com a assinatura do presente contrato lhe foram entregues as chaves e a mesma está na posse do estabelecimento, desde 11 de Fevereiro de 2006. IX - No caso sub judice o julgador não fez a interpretação do negócio jurídico Contrato Promessa de Trespasse, pois se o fizesse necessariamente retiraria a conclusão que no mesmo a executada reconheceu a dívida (pagamento de 750.00 euros mensais do trespasse clausula 4ª). X - Estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada num contrato promessa de trespasse, indicando assim a causa de obrigação (o trespasse). XI- A reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 ampliou significativamente o elenco dos títulos executivos, porquanto o legislador pretendeu contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer o direito do credor sobre a qual não recai verdadeira controvérsia, virado apenas a facultar ao Autor o até agora indispensável titulo judicial. Assim, o documento particular do qual resulta o reconhecimento de uma divida, assinada pelo devedor, deve no seu requerimento executivo ser alegado a causa de obrigação. XIII - Ora, conforme consta do título executivo a causa de obrigação está prevista no próprio documento promessa de Trespasse, por incumprimento das prestações mensais previstas na cláusula quarta (causa do requerimento executivo). XIV - Ora, tanto o documento contém a causa da obrigação como no próprio titulo executivo foi mencionada a origem de obrigação. (Trespasse e a causa de obrigação incumprimento do pagamento do trespasse) XV - Ora, no Requerimento executivo foi invocada a relação causal geradora de direitos e obrigação como também o próprio documento é explícito quanto à origem das obrigações da executada o Trespasse. XVI - No caso sub judice, não restam dúvidas que o título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual de um contrato promessa de trespasse, sendo que a mesma ficou na posse do estabelecimento e que na data da assinatura do referido contrato se constitui como devedora da quantia de 50.000 Euros, ficando de pagar a quantia de 750.00 euros mensais até ao dia 8 de cada mês a partir de 6 de Fevereiro de 2006. Não foram produzidas contra alegações. * II – Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que se coloca é, apenas, a de se o documento dado à execução, com a específica fisionomia que apresenta, pode valer como título executivo para pagamento da quantia pretendida. * III - Com interesse para a decisão haverá que sublinhar o seguinte: 1 – Como título executivo juntou a exequente aos autos o escrito particular que se encontra documentado por cópia a fls. 7 a 10, denominado «Contrato de Promessa de Trespasse», datado de 7 de Fevereiro de 2006, com assinaturas da exequente e da executada reconhecidas – por terem sido feitas na sua presença – por “C”, advogada. 2 – Nos termos daquele escrito a aqui exequente prometeu trespassar à aqui executada e esta obrigou-se a tomar de trespasse o estabelecimento comercial de café/pastelaria ali mencionado, sendo o preço global do trepasse de € 50.000,00 e «sendo pago 750 € mensalmente, até ao dia 8 de cada mês». 3 – Ainda nos termos daquele escrito as chaves do estabelecimento comercial seriam entregues à executada, «como fiel depositária», com a assinatura do referido escrito, realizando-se a escritura de trepasse, de comum acordo, no prazo de 30 dias após o pagamento da última prestação acordada. * IV – 1 - Determina o art. 45 do CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título é, de facto, o suporte da execução – atente-se a que mesmo a legitimidade do exequente e do executado por ele se aferem (art. 55 do CPC). Poderá ser definido como «o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo» ([1]). Lebre de Freitas ([2]) reconduz o título executivo a um «pressuposto de carácter formal que extrínsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva». Para Teixeira de Sousa ([3]) o título executivo corresponde a «um documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida». O título faz presumir a existência da obrigação exequenda que dele conste – sem prejuízo do recurso à oposição por parte do executado que pretenda ilidir tal presunção. Como salienta Antunes Varela ([4]) trata-se de «documentos com força probatória especial, que indiciam com grande probabilidade a existência da obrigação por eles constituída ou neles certificada». Por outro lado, «a instauração do processo executivo sobre a base dos documentos seleccionados na lei não impede o devedor de alegar e provar que, não obstante a forte aparência criada pelo título, a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta (ou modificada) posteriormente. A defesa facultada ao devedor, à margem da execução, permite-lhe reagir em termos adequados contra a força aparente do título executivo». Aderindo este autor a uma definição de título executivo próxima da primeiramente adiantada – dizendo que «títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório» - acrescenta ainda que «provando a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova, ainda, em princípio, até prova em contrário, a violação da obrigação, visto ser ao devedor que incumbe alegar e provar os factos modificativos ou extintivos dela, tal como os factos impeditivos. A lei presume, por conseguinte, uma vez provada a constituição da obrigação, a inexistência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas dela» ([5]). Entre as várias espécies de títulos executivos previstos no art. 46 do CPC encontram-se «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético,de acordo com as cláusulas dele contantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46, nº 1-c) do CPC, na redacção dada pelo dl 226/2008, de 20-11, aplicável aos processos iniciados após 31-3-2009). Para que o documento corresponda a um título executivo o mesmo deve formalizar a constituição de uma obrigação (sendo fonte de um direito de crédito) ou deverá incorporar o reconhecimento da existência de uma obrigação já antes constituída, ou o reconhecimento de uma dívida pré-existente. Como diz Lopes do Rego ([6]) estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos «que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente». * IV – 2 - O documento particular dado à execução corresponde a um contrato-promessa de trespasse de estabelecimento comercial: através daquele contrato a exequente prometeu dar de trespasse à executada, mediante uma determinada contrapartida pecuniária, um estabelecimento de café/pastelaria; já a executada prometeu receber de trespasse o aludido estabelecimento. Que se trata de um contrato-promessa – ou seja, de uma convenção pela qual as partes se obrigaram a celebrar um determinado contrato, o contrato definitivo, no caso um trespasse - resulta claramente de ter sido acordado que a escritura de trepasse seria realizada, de comum acordo, no prazo de 30 dias após o pagamento da última prestação prevista. Do contrato-promessa resulta a obrigação de emitir uma declaração negocial correspondente ao contrato prometido. No caso dos autos terá havido entrega da coisa – consta do contrato escrito que as chaves do estabelecimento comercial seriam entregues à executada, «como fiel depositária», com a assinatura do mesmo – tendo as partes estipulado que o preço global do trepasse seria de € 50.000,00, «sendo pago 750 € mensalmente, até ao dia 8 de cada mês». Na promessa de trespasse poderá convencionar-se que os montantes correspondentes ao preço serão pagos na totalidade antes do momento da celebração do contrato prometido – o que sucedeu no caso dos autos em que foi estabelecido que a escritura de trepasse seria realizada no prazo de 30 dias após o pagamento da última prestação prevista. Muito embora de um contrato-promessa advenha para as partes, essencialmente, a obrigação de celebrar o contrato prometido, face ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do CPC, afigura-se «nada obstar à inclusão num contrato-promessa de cláusula, aliás frequente na prática, relativa ao tempo e modo do pagamento do preço estipulado nesse mesmo contrato em relação ao contrato definitivo», nada impedindo as partes de condicionar a celebração deste último ao pagamento prévio, ainda que total, do preço correspondente ([7]). Efectivamente, do contrato-promessa podem resultar várias obrigações que não apenas aquela obrigação principal de celebrar o contrato definitivo e qualquer dessas obrigações poderá não ser cumprida – com as consequências que poderão ser associadas àquela especifica falta de cumprimento. No caso que nos ocupa, havendo sido prevista a prévia entrega das chaves do estabelecimento à executada, bem como o prévio pagamento do valor correspondente ao preço do trespasse, a celebração da escritura seria uma espécie de formalização final do negócio, encontrando-se, afinal, os efeitos principais do contrato prometido já ocorridos. Ora, como refere Ana Prata ([8]), o promitente a quem foi prometido o pagamento de parte ou da totalidade do preço terá o direito de reclamar esse pagamento se ele não for feito tempestiva e espontaneamente. Não cumprido pontualmente o estipulado quanto à entrega das várias prestações em que o preço global foi cindido a parte poderá fazer valer o seu direito, designadamente através da acção executiva. * IV – 3 - Feitas estas considerações há que retornar ao início. No despacho recorrido disse-se que «…o documento que o requerente pretende que sirva de base à presente execução consiste em documento particular, mas que não encontra suporte, nomeadamente, no teor da al.c), daquele dispositivo, porquanto não contém em si o reconhecimento de obrigação pecuniária». Como vimos, entre as várias espécies de títulos executivos previstos no art. 46 do CPC encontram-se, designadamente, «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias…». Ora, do escrito que foi apresentado como título executivo resulta que a executada se obrigou a pagar um preço global do trepasse de € 50.000,00, sendo pagos € 750 mensalmente, até ao dia 8 de cada mês e apenas se realizando a escritura após o pagamento da última prestação. O documento em referência, assinado pela executada, não contém em si o reconhecimento de obrigação pecuniária, mas importará a sua constituição – dele consta a obrigação da executada realizar determinadas prestações de acordo com um calendário estipulado em que grande parte das datas nele previstas já se encontram ultrapassadas ([9]). Estamos, pois, perante um título executivo, no que concerne à pretensão da exequente de que lhe sejam pagas as quantias nele previstas ([10]). Não se justifica, assim o indeferimento liminar por manifesta falta de título executivo, ao abrigo do disposto no nº 1-a) do art. 812-E do CPC. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do processo. Custas pela apelada. * Lisboa, 9 de Junho de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, Amâncio Ferreira em «Curso de Processo de Execução», 12ª edição, pag. 23, referindo Manuel de Andrade. [2] Em «A acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma», 5ª edição, pag. 29. [3] «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 607-608. [4] «Manual de Processo Civil», pag. 92. [5] Pags. 78-79 e nota (1). [6] «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 69. [7]Ver Gravato de Morais, «Contrato-Promessa em Geral, Contrato-Promessa em Especial», pag. 343, e acórdão do STJ de 19-12-2006, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 06B4112. [8] «O Contrato-promessa e o Seu Regime Civil», pags. 178 e 655, referindo que no contrato-promessa com antecipação de efeitos «a parte a quem foi prometido o pagamento antecipado da totalidade ou de parte do preço tem o direito de reclamar tal pagamento, se ele não foi feito tempestiva e espontaneamente, acrescido dos juros moratórios que forem devidos»; bem como que «podendo do contrato-promessa emergir várias obrigações além da obrigação principal de celebrar o contrato final, qualquer delas pode vir a ser não cumprida e, sendo-o, pode, também ela, sê-lo temporária ou definitivamente, por culpa ou sem culpa do devedor. Qualquer desses incumprimentos desencadeia a aplicabilidade do respectivo regime geral pertinente…». [9] Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 16-9-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 08B2427, nele se dizendo: «Trata-se, por isso, de um contrato-promessa de compra e venda com prestações do preço a pagar previamente à celebração do contrato prometido (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). À execução podem servir de base, além do mais, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem, por exemplo, a constituição de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil). Ora, no caso vertente, estamos perante um documento particular por via do qual os recorridos constituíram uma obrigação pecuniária…» [10] Estamos cientes das divergências sobre esta questão. A título de exemplo os acórdãos da relação do Porto de 19-6-2001 e de 5-2-2004, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ respectivamente processos 0021822 e 0336826 e cujos sumários são os seguintes: «Um contrato-promessa de compra e venda não é título executivo, devendo o respectivo interessado lançar mão, para fazer valer os seus direitos, de uma acção declarativa»; «Um contrato-promessa de cessão de quotas em que o promitente cessionário se obrigou a pagar o preço acordado em prestações e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente imediata exigibilidade de todas as demais, constitui título executivo». |