Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA UNIÃO DE FACTO FACTO CONSTITUTIVO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO ALIMENTOS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) do direito às prestações por morte de beneficiário social, que vivia em união de facto, cabe ao companheiro sobrevivo que tem de provar os factos constitutivos do seu direito, positivos e negativos, referenciados nos artigos 2020.º,n.º1 do Código Civil e 2009.º, n.º1, alíneas a) a d) II- Importa, no entanto, levar em consideração o alcance da expressão legal “ se os não puder obter” que consta da parte final do artigo 2020.º,n.º1 do Código Civil quando se trata de demonstrar o facto negativo da impossibilidade de obter alimentos dos descendentes, ascendentes ou irmãos III- De facto , com tal expressão, deve ter-se em conta não só a possibilidade prática do exercício do direito a alimentos em tempo útil e de forma contínua e em montante bastante para suprir as necessidades básicas, mas também a natureza das prestações alimentares as quais, face à sua premência, visam suprir as necessidades básicas da existência. IV- Assim, provando-se que o A.,de 66 anos de idade, órfão de mãe solteira, sustenta-se com o vencimento de € 497,46 a si, à sua filha, que está desempregada, e aos netos e que o filho mais novo “ trabalha às vezes e não vive com o pai”, não é pelo facto de não se ter provado se o A. tem ou não irmãos que a acção há-de improceder visto que, ainda que os tivesse, presumindo-se decréscimo da solidariedade inter-familiar, não se afigura que o A. deles pudesse obter alimentos em tempo útil e de forma contínua nos termos referidos em III. V- O Tribunal há-de, pois, contentar-se com a prova razoavelmente satisfatória ou com uma menor exigência de prova, justificada no caso pelos termos da lei e apoiada pelo contexto de facto provado no que respeita às circunstâncias de vida do A. e de seus familiares próximos, significando tudo isto que o A. preencheu o ónus da prova com o alcance referenciado. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A. solteiro, […], intentou contra o Centro Nacional de Pensões […] actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), […]acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos […] Lisboa, […] na qual pede que seja reconhecido ao autor a qualidade de titular do direito às prestações por morte da sua companheira B, e, em consequência, lhe seja processado e pago pelo réu os respectivos subsídios por morte e pensão de sobrevivência, tudo com as demais consequências legais. * 2. O réu ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) aceitou que B era beneficiária n.º […], e que faleceu no estado de divorciada. No mais impugnou os factos, por não serem pessoais, e não dever conhecê-los (art.º 490º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). * 3. O autor juntou as certidões de nascimento e óbito que constam de fls. 27 a 30 dos autos. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, reconheceu ao autor […] o direito peticionado. * 4. Inconformado apelou o réu ISSS. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: (...) * 5. O autor não contra-alegou. * 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, do réu apelante supra descritas em I. 4. a questão essencial a decidir é a de saber se pode ser reconhecida ao autor a qualidade de titular de prestações por morte da sua falecida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 04-09-1998 faleceu B, no estado de divorciada. 2. A falecida B era beneficiária da Segurança Social, com o n.º […]. 3. Em 11-08-1971 nasceu o indivíduo do sexo feminino a quem foi posto o nome de D. […] e registada como filha da falecida e do autor. 4. Em 15-02-1973 nasceu um indivíduo do sexo masculino a quem foi posto o nome de E […] e que foi registado como filho da falecida e do autor. 5. A mãe do autor faleceu em 03-05-1969. 6. O autor viveu durante 30 anos com Emília […] e viveu-os e até morte desta. 7. Como se de marido e mulher se tratasse. 8. Em comunhão de vida, leito e mesa. 9. Dessa união nasceram a D e E. 10. A falecida não deixou bens. 11. O autor é roupeiro num clube de futebol auferindo um vencimento mensal líquido no montante de 497,46 €. 12. O autor tem a viver consigo a filha e os netos. 13. A filha D está desempregada. 14. É o autor que faz face a todas as despesas com a casa, com a sua alimentação e com a da filha e dos netos. * Atenta a certidão de nascimento do autor, junto a fls. 27 (doc. 1), e a certidão de óbito de fls. 30 (doc. 4) está ainda provado o seguinte: 15. O autor nasceu em 12-01-1940 e foi registado como filho de pai incógnito. 16. A mãe do autor faleceu com 49 anos no estado civil de solteira. * B) De direito: 1. União de facto na nossa ordem jurídica: Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união (1). O art.º 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art.º 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto (2) ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.º 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica (3). Esta lei foi substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, que a revogou (art.º 10º), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.º 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.º 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º, entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [art.º 3º al. e) e art.º 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.º 40º e 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” __ Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 __ como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social __ art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 __, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social) (4). Não obstante não ser pacífico, entendemos que não é necessária a propositura de duas acções (5). Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar para a generalidade dos efeitos (art.º 1576º do Cód. Civil) (6), visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas, da união de facto não decorre qualquer dever de assistência idêntico ao que a lei impõe aos cônjuges no art.º 1675º do Cód. Civil. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento. O casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes. Os casados assumem o compromisso de vida em comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir esse compromisso. O legislador não dá à união de facto o mesmo tratamento que dá ao casamento, como mostram claramente os art.ºs 2133º e 2020º do Cód. Civil e art.º 85º do R.A.U (7).. O nosso ordenamento jurídico não equipara, pois, o regime do casamento à união de facto, nem mesmo para efeitos da atribuição da pensão de alimentos. Por isso, o desfavor ou desprotecção da união de facto relativamente ao casamento é assim objectivamente fundada, e justifica-se até como meio proporcionado a favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral. Um tratamento diferente de situações materialmente diferentes não viola o princípio da igualdade (art.º 13º da C.R.P.) (8). * 2. O direito à pensão de sobrevivência: Nos termos do art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11-05 __ Lei que revogou expressamente a Lei n.º 135/99, de 28-08 no seu art.º 10º __, e dos art.ºs 40º e 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” __ Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 __, no caso de o falecido ser funcionário ou agente da Administração Pública ou da Administração Pública Regional ou Local, ou nos termos do art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 (Regime e Regulamento da protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social), no caso do falecido ser beneficiário do regime geral da segurança Social, o companheiro(a) sobrevivo(a) que viveu em união de facto com o falecido funcionário ou agente da Administração Pública ou da Administração Pública Regional ou Local, ou com o falecido beneficiário do regime geral da segurança Social tem direito à pensão de sobrevivência se estiver nas condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil e reconhecidas por sentença proferida em acção proposta contra, respectivamente, a CGA ou o ISSS. Nos termos do art.º 6º, n.º 1 da lei n.º 7/2001, este direito é atribuído « a quem reunir as condições previstas no art.º 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis ». E o art.º 2020º, n.º 1 dispõe: « aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 ». A ratio legis da actual Lei n.º 7/2001, de 11-05, ao atribuir o direito ao subsídio de morte e à pensão de sobrevivência à pessoa que vivia em união de facto heterossexual ou homossexual com o funcionário público ou agente da Administração Pública ou da Administração Regional ou Local, ou do beneficiário da segurança social, na sequência das reivindicações de vários grupos gay (9), da tendência legislativa europeia (10), e da apresentação dos projectos dos partidos políticos: Ecologista “Os Verdes”, integrado na coligação CDU, Partido Socialista (11) e Bloco de Esquerda (occasio legis), foi a de atribuir às uniões de facto homossexuais os efeitos jurídicos que já tinham sido concedidos às uniões de facto heterossexuais more uxorio na Lei n.º 135/99, de 28-08 __ a Lei n.º 7/2001, é em boa parte um simples sumário de medidas de protecção que já vinham da legislação precedente, a qual, através de um critério remissivo de âmbito genérico remetia para as medidas de protecção social, entre outras (12) __, a qual, através de um carácter essencialmente remissivo, apontava para a legislação já existente nesta matéria __ cfr., p. ex., o n.º 2 do art.º 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência”, e art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18-10 e art.º 3º Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 (Regime e Regulamento da protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social); art.º 3º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09, e o art.º 5º, n.º 9 do Dec. Lei n.º 100/99, de 31-03 __ e a regulamentar, por outro lado, os casos em que a legislação então vigente era omissa ou de aplicação duvidosa (13). E no âmbito da segurança social, a legislação anterior à Lei n.º 135/99 limitava-se a atribuir alguns efeitos jurídicos pontuais às uniões de facto heterossexuais more uxorio. Uniões estas que a leis designavam como sendo vida em comum ou comunhão duradoura “em condições análogas às dos cônjuges”, como se referia no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1977 (art.º 126º do Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11). Disposição esta para a qual remetiam numerosas leis da segurança social (14). Após a reforma de 1977 (15) os elementos ou requisitos da união de união de facto more uxorio eram os que constavam do art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil (16). A este propósito, no n.º 46 do relatório preambular do Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11 diz-se, para justificar o aperto dos requisitos exigidos para a concessão de alimentos, no caso especial da união de facto nela prevista, que « (...) Não se foi além de um esboço de protecção, julgada ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta da união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto ». A propósito do contexto em que deve ser compreendia a remissão do art.º 6º, n.º 1 da lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, Rita Lobo Xavier refere (17): « Na pensão de sobrevivência, o facto que origina a protecção da Segurança Social tem origem na morte do beneficiário, porque, pressupostamente, dela decorrerá uma situação de necessidade para os sobreviventes a quem a lei chama “herdeiros hábeis” e que terão direito próprio a uma pensão. Estes “herdeiros hábeis” são, no caso do regime dos funcionários públicos, o cônjuge, o ex-cônjuge, os filhos, os netos, os pais, os avós e a pessoa que estiver “nas condições do art.º 2020º do Código Civil” [art.º 40º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03), ou a pessoa que se encontrar na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do Código Civil (art.º 8º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10). (...) Da disciplina desta prestação social decorre a sua função substitutiva dos alimentos (...) ». E acrescenta: « Parece assim que a atribuição da pensão de sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário; os herdeiros hábeis terão de provar determinados factos de onde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição de meios de subsistência. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais. O que se compreende, uma vez que ambos os cônjuges estão vinculados a um dever de assistência (art.º 1672º do Cód. Civil) e, concretamente, na constância do casamento, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar (art.º 1675º do Cód. Civil) ». E a mesma autora continua: E nada disto acontece com os companheiros em união de facto. Quanto a estes não se prevêem direitos e deveres recíprocos entre as pessoas, não se fazem exigências de solidariedade, de cooperação e de responsabilidade. « O fundamento das condições exigidas para o acesso às pensões de sobrevivência não radica apenas na diferença entre casamento e união de facto __ o que, por si só já não excluiria o tratamento diverso __ mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente (...) Uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta; mas já o ex-cônjuge tem de provar que auferia uma pensão de alimentos; quanto ao membro da união de facto, terá de verificar-se que a morte do outro membro implicou uma diminuição dos rendimentos, não se pode presumir tal diminuição. Com efeito, o sobrevivo até podia estar a ser sustentado pelo seu ex-cônjuge, uma vez que o companheiro não está obrigado a prestar alimentos e o ex-cônjuge está. O próprio sistema admite que uma pessoa que viva em união de facto não deixe de ter direito a uma pensão de alimentos do ex-cônjuge e até mantenha uma pensão de sobrevivência (...) A remissão para as “condições do art.º 2020º do Cód. Civil” justifica-se pela necessidade de verificação de um dos pressupostos da atribuição da pensão de sobrevivência que é a situação de dependência económica do sobrevivente relativamente ao falecido, uma vez que a pensão tem um carácter substitutivo de alimentos. Do mesmo modo que se verifica uma dependência do ex-cônjuge, provando-se que recebia uma pensão de alimentos do falecido, ao companheiro exige-se que demonstre a necessidade de alimentos (...) ». Se confrontarmos esta doutrina com o já supra exposto em II. B) ponto 1. subordinada à epígrafe “União de facto na nossa ordem jurídica” in fine, em que vê que os nosso ordenamento jurídico não equipara o regime do casamento à união de facto, nem mesmo para efeitos da atribuição da pensão de alimentos (18), e que o casamento, continua a ser um plus em relação à união de facto, extrai-se de tudo o que vem dito, que a ratio legis da actual Lei n.º 7/2001, de 11-05, no que se refere à atribuição do direito ao subsídio de morte e à pensão de sobrevivência à pessoa que vivia em união de facto heterossexual ou homossexual com o(a) falecido(a) funcionário(a) público(a) ou agente da Administração Pública ou da Administração Regional ou Local, ou do beneficiário(a) da segurança social __ tendo em conta que esta lei que apenas estendeu o dito direito ao subsídio de morte e à pensão de sobrevivência às pessoas que viviam em união de facto heterossexual às uniões de facto homossexuais, sem alteração, no essencial, do regime destes direitos e pensões que contavam da Lei n.º 135/99, de 28-08, e que esta, por sua vez, se limitou a remeter para a legislação anterior sobre a matéria já existente __, é, no fundo, e em remate final, a atribuição de alguns efeitos jurídicos às ditas uniões de facto heterossexuais e homossexuais, que revelem uma certa durabilidade e estabilidade, nunca as equiparando ao casamento, e tratando-as diferentemente deste, circunscrevendo a sua protecção ao círculo do que se considera ética e socialmente justificado, e fazendo depender a atribuição de tal direito e de tais pensões da diminuição da capacidade económica do sobrevivente. Assim sendo, o sentido literal da remissão feita no art.º 6º, n.º 1 da lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, não é mais amplo que o espírito da lei, não diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Logo não é possível interpretar restritivamente as condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, por forma a que nele se preveja apenas a seguinte: « aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (...) ». E contra isto não se diga que o art.º 2020º do Cód. Civil não refere às necessidades do(a) alimentando(a), nem às possibilidades do alimentante, e que estas estão antes previstas nos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil, porque quando se faz uma referência para o art.º 2020º, quando neste consta, por sua vez, uma remissão para as als. a) a d) do art.º 2009º do mesmo código, tem de se admitir também que esta remissão é feita igualmente para todo o complexo normativo em que esta última norma se integra, visto que se tem de entender que o ordenamento jurídico é um todo coerente. E contra o sustentado, não se diga também que o(a) companheiro(a) sobreviva não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e que os não pode obter das pessoas mais chegadas (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes) e a impossibilidade de a herança os pagar, porque uma coisa são o direito a alimentos resultante de relações familiares ou parafamiliares e outra é o direito à pensão de sobrevivência __ aqueles para fazer face a uma situação de necessidade do(a) alimentando(a) e estes tem por base os descontos obrigatoriamente realizados ao longo da vida profissional do(a) falecido(a), e cujo montante está dependente do montante da contribuição e do período contributivo, que é pago por uma entidade pública e que visa compensar a parte da perda de rendimentos determinada pela morte do(a) beneficiário(a), sendo, portanto, este direito autónomo do direito a alimentos, quer à custa dos familiares, quer à custa da herança do(a) companheiro(a) falecido(a). É que as prestações de sobrevivência tem uma função substitutiva dos alimentos e a sua atribuição ao membro sobrevivo da união de facto pressupõe que houve uma diminuição da capacidade económica deste com a morte do(a) falecido(a), e que, por a união de facto não pressupor forçosamente a solidariedade patrimonial, o membro sobrevivo tem de alegar e provar houve a aludida diminuição económica. Donde, e por todo o exposto, tem de concluir-se que a remissão no art.º 6º, n.º 1 da lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil abrange todas as condições nele previstas, e, por conseguinte, à atribuição do direito ao subsídio de morte e à pensão de sobrevivência supõe sempre que se verifiquem todas condições previstas no n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil __ ou seja, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, como condições sine qua non: 1) que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos (19), não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nesta altura separado judicialmente de pessoas e bens (20); 2) que o(a) companheiro(a) sobrevivo(a) tenha vivido maritalmente há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; 3) que a convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges (more uxorio (21)); 4) que o(a) pretendente à pensão tenha direito a alimentos da herança do(a) falecido(a) o que implica a prévia demonstração de que os não pode obter das pessoas indicadas nas als. a) a d) do art.º 2009º do Cód. Civil, ou seja, do seu cônjuge, ex-cônjuge, nem dos seus dos descendentes, ascendentes ou irmãos (22) __ e o seu reconhecimento por sentença proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas as condições previstas no art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, ou proferida em acção contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social), acção a que o(a) companheiro(a) sobrevivo(a) terá de intentar se se o seu direito a alimentos não for reconhecido naquela acção por não haver bens (ou não haver bens suficientes (23)) na herança do(a) falecido(a) (art.º 6º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001) (24). Em qualquer caso, parece ser desnecessário a propositura de duas acções (25). Face à matéria de fato provada supra descrita em II. A pontos 1. a 16. constata-se que em 04-09-1998 faleceu Emília Gomes Cruz, no estado de divorciada. Esta era beneficiária da Segurança Social, com o n.º 025258991/00. O autor viveu durante 30 anos com Emília Gomes Cruz e viveu-os e até morte desta. E viveram como se marido e mulher fossem, tendo desta união nascido uma filha e um filho. A falecida não deixou bens. O autor era filho de pai incógnito. A mãe do autor faleceu em 03-05-1969. A falecida não deixou bens. O autor é roupeiro num clube de futebol auferindo um vencimento mensal líquido de 497,46 €. O autor tem a viver consigo a filha e os netos. A filha Carla está desempregada. É o autor que faz face a todas as despesas com a casa e com a sua alimentação, a da filha e netos. Diz o apelante que o direito às prestações por morte do beneficiário exige a prova de todos os requisitos previstos no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e entre eles, a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (art.º 2009º do Cód. Civil), e que não ficou provado que o autor viva com o filho, nem tão pouco que este não possa contribuir para o sustento do pai; dos factos provados não resultou provado que o autor não possa obter alimentos de todas as pessoas elencadas no art.º 2009º do Cód. Civil. Nada se sabe se o autor tem irmãos e se estes têm ou não a possibilidade lhe prestarem alimentos. E os pressupostos do reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência constantes do art.º 2020º do Cód. Civil são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito. Por isso o ónus da sua prova competia ao autor (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Pelo que, conclui o recorrente, a sentença proferida ao condenar o réu a reconhecer ao autor o direito às prestações por morte de Emília Gomes Cruz violou por erro de julgamento as disposições conjugadas do art.º 8° do Dec. Lei n.º 322/90 de 18-10, 1° e 3° do Dec. Regulamentar 1/94 de 18-01, art.º 6° da Lei n.º 7/2001 de 11-05 e art.º 2020.° do Cód. Civil. A sentença recorrida entendeu-se que, mesmo que se considerasse que era necessária a alegação e prova de que o autor necessitava de alimentos e que não pode obtê-los das pessoas referidas nas als. a) a d) do art.º 2009º do Cód. Civil __ dando a mostrar implicitamente que opta pela tese de que, nesta matéria, basta apenas a prova da mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos para que o companheiro sobrevivo o pudesse beneficiar do direito às prestações por morte da beneficiária da segurança social, tendo em conta a referência que antes faz a este entendimento: « (...) Vem-se entendendo (...) ». Tese que como se vê repudiamos __ a acção sempre teria de proceder, porque os rendimentos do autor se resumem ao seu vencimento, com o qual faz face às despesas da casa, e da sua alimentação e da sua filha e netos, e porque a falecida não deixou bens, e porque o autor não tem ascendentes vivos, não tem irmãos e do outro filho desconhece-se a situação. Como resulta do já exposto, o reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência por morte de funcionário(a) ou agente da Administração Pública ou da Administração Pública Regional ou Local ou de beneficiário da segurança social depende da alegação e prova de todos os requisitos previstos no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, inclusive de que o pretendente tem direito a exigir alimentos da herança do falecido por os não poder obter das pessoas indicadas nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil. Impossibilidade esta, que é pressuposto daquele direito a exigir alimentos da herança do(a) falecido(a). Tudo isto, conforme se deixou dito, para provar a situação de dependência económica do(a) sobrevivente relativamente ao(à) falecido(a), uma vez que a pensão tem um carácter substitutivo de alimentos. Todos os requisitos ou pressupostos previstos no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil são factos constitutivos (positivos e negativos) do direito que o autor se arroga às ditas prestações de sobrevivência. Logo o ónus da sua prova cabe ao autor (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Em relação a estes últimos, dada a grande dificuldade da sua prova, o tribunal deve contentar-se com uma prova razoavelmente satisfatória, ou com uma menor exigência de prova (26). Está neste caso a prova da impossibilidade de o(a) companheiro(a) sobrevivo(a) de receber alimentos das pessoas indicadas nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil. Há no entanto quem entenda que, tratando-se de uma prova difícil para o autor, a prova deste requisito cabe ao réu, de acordo com a doutrina de Vaz Serra (RLJ Ano 106-314), e no quadro dos art.ºs 343º, n.º 1; 344º e 345º do Cód. Civil (27). Remédio Marques (28) entende que se trata de um facto impeditivo cujo ónus da prova recairia sobre a Segurança Social (29). Não obstante estas posições, acompanha-se o entendimento de que o ónus da prova deste requisito cabe ao autor (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil), embora, devido à sua especial dificuldade, deva haver uma menor exigência de prova. É-se também da opinião que a expressão “se os não puder obter” prevista no n.º 1 in fine do art.º 2020º do Cód. Civil tem de ser interpretada em termos hábeis que tenham em conta não só a possibilidade prática do exercício do direito a alimentos em tempo útil e de forma contínua e em montante bastante para suprir as necessidades básicas, mas também a natureza das prestações alimentares, as quais, face à sua premência, visam suprir as necessidades básicas da existência (30). À luz de tudo o que vem dito, vejamos. É certo que não se provou que o autor não fez prova de que o filho mais novo, o Fernando, não possui qualquer rendimento, e que não tem irmãos que possam contribuir para o seu sustento, como decorre da matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 14., porque, não obstante o autor ter alegado nos artigos 6º e 8º da petição inicial tal matéria, as respostas aos artigos 8º e 11º tiveram como resposta « Não provado ». Por isso poder-se-ia dizer prima facie que o autor não esgotou todas as possibilidades de obter alimentos das pessoas indicadas nas als. b) e d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil. Mas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 54 dos autos) disse-se que o autor e a falecida “sempre viveram com dificuldades” e que o “filho Fernando trabalha às vezes e não vive com o pai”. O autor tem 66 anos, visto que nasceu em 12-01-1940, é filho de pai incógnito, e a sua mãe faleceu no estado civil de solteira [fls. 30 dos autos (doc. 4)], a filha Carla está desempregada e é o autor que, com o seu vencimento mensal líquido de € 497,46, se sustenta a si, e a sua filha e netos. E mesmo que se considere temporária a ajuda que presta à filha e aos netos, por a filha ser ainda jovem (quase 35 anos) e se poder esperar que a filha venha a arranjar de novo emprego, certo é também que, para além da natural incerteza que tal possa vir acontecer ou a acontecer em breve trecho nestes tempos de crise, nada há que mostre que o autor possa a vir obter dela os alimentos de que necessita. E mesmo que existisse a possibilidade teórica de o autor poder obter alimentos do filho mais novo, o Fernando, era preciso que os pudesse obter dele em tempo útil, de forma contínua e em montante bastante para suprir as suas necessidades básicas. Ora nada existe nos autos que indicie esta possibilidade, e antes, pelo contrário, se indicia o contrário, visto que o filho Fernando “trabalha às vezes e não vive com o pai”. Por outro lado, mesmo que o autor tivesse irmãos, ainda era preciso que o autor os pudesse obter deles alimentos também em tempo útil, de forma contínua e em montante bastante para suprir as suas necessidades básicas, situação que seria aqui presumivelmente mais difícil para o autor do que no caso do filho por um decréscimo de solidariedade inter-familiar. Mas também nada existe nos autos que indicie a possibilidade de o autor vir a ser alimentado pelos irmãos, antes parece indiciar-se o contrário, visto que a mãe do autor morreu no estado civil de solteira. Donde e por todo o exposto, tendo em conta a menor exigência de prova neste caso de requisito negativo, e considerando os termos hábeis em que tem de ser interpretada a expressão “se os não puder obter” prevista no n.º 1 in fine do art.º 2020º do Cód. Civil, por forma a que nela seja considerada a possibilidade prática do exercício do direito a alimentos em tempo útil e de forma contínua e em montante bastante para suprir as necessidades básicas, face à premência destas, tem-se por demonstrado que o autor não pode obter os alimentos das pessoas indicadas nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil. Conforme se deixou dito, no reconhecimento do direito às aludidas prestações de sobrevivência a remissão para as “condições do art.º 2020º do Cód. Civil” justifica-se pela necessidade de verificação de um dos pressupostos da atribuição da pensão de sobrevivência que é a situação de dependência económica do sobrevivente relativamente ao falecido, ou uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente com a morte do(a) falecido(a). O autor obteve o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo e do pagamento de honorários ao patrono escolhido [(fls. 12 a 13 dos autos (doc. 6)], a falecida não deixou bens, e o autor conta apenas para viver com € 497,46, com os quais ainda sustenta a filha e os netos. Dentro deste quadro, e tendo em conta o que já se deixou dito sobre a impossibilidade de autor obter alimentos das pessoas indicadas nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil, se considerar ainda que o Complemento Solidário para Idosos Pensionistas foi criado pelo governo para combater a pobreza na camada etária idosa e a ser pago no ano de 2006 aos idosos com rendimento inferior a € 300,00, não se pode deixar de constatar que o autor vive em precária situação económica. Em todo este quadro, não se pode deixar de concluir que o autor reúne as condições para que lhe sejam atribuídas as ditas prestações. E elas existem precisamente para acudir a situações como são as que o autor vive. Improcede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo réu ISSS e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Sem custas [art.º 2º, n.º 1 al. g) do C.C.J.]. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 4/7/2006 ARNALDO SILVA GRAÇA AMARAL (votei a decisão) ORLANDO NASCIMENTO ___________________________ (1).-Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições – 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da a convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs. (2).-Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020º do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões “concubinato” e “concubinos” adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 85 e nota 41. (3).-Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, págs. 92 e segs. (4).-Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115. (5).-Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. v. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 – Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 – Relator Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 – Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-1999: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 – Relator Desembargador Carlos Valverde. (6).-A questão é no entanto controversa. Gomes Canotilho e Vital Moreira têm entendido que a união de facto está prevista no art.º 36º 1.ª parte da C.R.P.. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 87 e segs. e 90 e segs., e 116, não consideram correcta esta opinião, embora a formulação do art.º 36º 1.ª parte da C.R.P. levante as maiores dúvidas. No entanto, estes autores consideram que a união de facto não é uma relação de família para a generalidade dos efeitos, como decorre do art.º 1576º do Cód. Civil. Ensinam estes autores que ao lado da noção restrita e técnica de família (relações parafamiliares), que apenas compreende o cônjuge e os parentes, afins, adoptantes e adoptados, o direito português regista ainda noções mais amplas e menos técnicas de família, válidas em certos domínios ou para determinados efeitos, a qual abrange a união de facto, como sucede, por exemplo no direito da segurança social e no direito da locação. Fora isto, a união de facto não é uma relação de família para a generalidade dos casos, como decorre do art.º 1576º do Cód. Civil. (7).-Destas disposições extrai-se que, enquanto o cônjuge é colocado ao lado dos descendentes da 1.ª classe de sucessíveis, a pessoa que vivia em união de facto só beneficia de um direito a alimentos sobre os bens da herança __ não sendo assim herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus __, verificados os condicionalismos previstos no art.º 2020º do Cód. Civil, enquanto que na transmissão por morte do direito ao arrendamento para habitação o cônjuge ocupa o primeiro lugar, a pessoa que vivia e união de facto com o arrendatário ocupa o terceiro lugar na hierarquia. (8).-Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 8 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., págs. 87 e segs.; A. Varela, opus cit., pág. 24. (9).-O ILGA e o GTH-PSR que consideravam a lei então vigente da união de facto só para homossexuais (Lei n.º 135/99, de 28-08) era discriminatória e segregacionista e que esta violava o art.º 6º do Tratado de Amesterdão. Vd. França Pitão, opus cit., págs. 6 e 48. (10).-Desde 1986, na Dinamarca, Desde 1992, na Noruega, desde de Janeiro de 1995 na Suécia, em França, em matéria de Segurança Social, na Holanda, e na Catalunha. Vd. França Pitão, opus cit., pág. 47. (11).-Este especialmente pressionado nesta matéria pela Juventude Socialista. (12).-Como sejam a adopção e IRS. A Lei n.º 7/2001 revogou expressamente (art.º 10º) a Lei n.º 135/99, mas não é mais do que decalcamento desta, em muitos aspectos. (13).-Vd. França Pitão, opus cit., pág. 73. (14).-Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, opus cit., pág. 96. (15).-Antes da reforma, a noção de união de facto estava eivada por preocupações ligadas ao estabelecimento da filiação. Vd. França Pitão, opus cit., pág. 35. (16).-Vd. França Pitão, ibidem, pág. 35. (17).-Acs. TC n.ºs 195/2003 e 88/04 (Uniões de facto e pensões de sobrevivência), in Jurisprudência Constitucional n.º 3 (Julho-Setembro, de 2004), na qual defende a posição consagrada no Acórdão 195/2003 e repudia a do Acórdão 88/2004, págs. 20 e segs. (18).-Cfr. supra pág. 9 e nota 7. (19).-Trata-se da atribuição de alimentos e não de qualquer direito sucessório. E estes alimentos são pagos através dos rendimentos dos bens da herança e não através dos próprios bens, isto é, através da alienação ou oneração destes. Vd. França Pitão, opus cit., págs. 189-190. (20).-Ou seja, a pretensão alimentícia só pode ser exercida em relação à herança do(a) companheiro(a) que tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou separado de judicialmente de pessoas e bens (não contra a herança de pessoa casada, ainda que separada de facto). O que a lei pretende evitar com isto é que a pessoa que vivia em união de facto com o(a) falecido(a) não venha exigir alimentos à herança ao viúvo ou viúva e aos filhos, visando desta forma proteger a família que o autor da herança tenha constituído. Vd. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. IV, Coimbra Editora – 1995, pág. 620 anotação 3 ao artigo 2020º e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, opus cit., pág. 112; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. VII, Lisboa – 2002, pág. 233 anotação 3 ao artigo 2020º. (21).-A Lei n.º 7/2001 aplica-se à uniões de facto homossexuais (art.º 1º, n.º 1 e do art.º 6º, n.º 1 desta lei remeter para as condições previstas no art.º 2020º do Cód. Civil), mas uniões de facto homossexuais não podem reunir em si todas as condições as condições previstas neste art.º 2020º. Pela sua própria natureza não podem reunir a vida em “condição análoga às dos cônjuges”, porque lhe falta o elemento essencial da diversidade de sexos. Por outro, o(a) companheiro(a) sobrevivo(a) desta união não tem direito a exigir alimentos da herança do(a) companheiro(a) falecido(a), já que fora da enumeração dos direitos previstos no art.º 3º da Lei n.º 7/2001, não há base legal para estender à união de facto homossexual disposições que foram pensadas apenas para as uniões de facto heterossexuais. Face ao exposto, e à remissão do art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º do Cód. Civil, parece que, no que toca às uniões de facto homossexuais, há que preencher os casos omissos que o n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil __ artigo manifestamente pensado para as uniões de facto heterossexuais __ quanto a elas patenteia com o recurso à analogia (art.º 10º do Cód. Civil), tendo em conta que as “condições análogas às dos cônjuges”__ ou seja, que um homem e uma mulher vivem juntos em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensæ et habitationis), que vivem como se marido e mulher fossem, embora não fossem casados (comunhão more uxorio), mas que o aparentassem ser perante terceiros, ou de outra forma, que tenham mantido notoriamente duradouras relações de sexo e comunhão de residência. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. IV, Coimbra Editora – 1995, págs. 623-624 anotação 5 ao artigo 2020º __ e que a necessidade de alimentos da herança do(a) companheiro(a) falecido(a) nas uniões de facto heterossexuais têm mais semelhanças do que diferenças __ e é quanto basta para se poder afirmar que há analogia. Vd. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa – 1978, pág. 399 n.º 237 II __ com a vivência em comum dos membros união de facto homossexual em comunhão de leito, mesa e habitação __ ou dito de outro modo, com a manutenção notória e duradoura de uma atracção erótica (ou de relações sexuais) entre os membros da união de facto homossexual e uma residência em comum __ e com a relação de dependência económica do(a) sobrevivente relativamente ao(à) falecido(a) numa união de facto homossexual e se a razão justificativa das disposições previstas no n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil relativamente às duas ditas condições respeitantes à uniões de facto heterossexuais é dar uma solução de equidade nos últimos estágios da vida a uma união de facto que se assemelhe a um casamento e a razão que justifica a protecção a uma união de facto homossexual é mais semelhante àquelas do que diferente. O que possibilita a analogia, tendo em conta que ubi eadem ratio legis, ubi eadem euis dispositio. Vd. França Pitão, opus cit., pág. 197, embora com diferente argumentação. Quanto à impossibilidade de nas uniões de facto homossexuais se poder exigir alimentos da herança do(a) companheiro(a) falecido(a) vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, opus cit., pág. 97. (22).-Ou seja, a pessoa que vivia em condição “análoga à dos cônjuges” tem de, na acção proposta, de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito a alimentos e de que não os pode obter das pessoas indicadas nas als. a) a d) do art.º 2009º do Cód. Civil. Esta exigência, derivada da remissão do art.º 6º, n.º 1 da Lei 7/2001, não é mais do que a prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, por os não poder obter das pessoas indicadas nas als. a) a d) do art.º 2009º do Cód. Civil. A verificação deste pressuposto __ um dos pressupostos da atribuição da pensão de sobrevivência __justifica-se pela necessidade de verificação da dependência económica do sobrevivente relativamente ao falecido(a), uma vez que a pensão tem um carácter substitutivo de alimentos. Neste sentido, vd. Rita Lobo Xavier, opus cit., págs. 21-22; Ac. n.º 159/2005 do TC – Proc.º n.º 697/2004, DR II Série N.º 248 de 28-12-2005, pág. 18061. (23).-Esta acção contra a herança do falecido, por razões de economia processual, deverá ser intentada em vez da acção contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto da Segurança Social, conforme o falecido seja funcionário da Administração Pública ou beneficiário do regime da Segurança Social), quando a herança tenha meios suficientes para pagar alimentos, pois que esta mesma acção permite obter estes alimentos e aceder às prestações por morte. No caso de não existirem bens ou estes serem insuficientes, deve o interessado optar por intentar a dita acção contra a instituição competente para a atribuição das pensões. Neste caso o interessado não tem de alegar ou provar a sua necessidade de alimentos. Neste sentido vd. França Pitão, opus cit., págs. 279 e segs. (24),.Cfr. supra pág. 8. (25).-Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. v. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 – Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 – Relator Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 – Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-1999: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 – Relator Desembargador Carlos Valverde. (26).-Vd. A. Varela, RLJ Ano 116º-338 e 341. (27).-Vd., p. ex. Ac. do STJ de 03-10-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 03A1990, n.º Convencional JST000 – Relator Conselheiro Lopes Pinto com declaração de voto em sentido contrário, e no sentido que perfilhamos no texto. (28).-Algumas Notas Sobre Alimentos, págs. 208 e segs. (29).-Tese esta que foi contrariada pelo Ac. do STJ de 29-06-1995: CJ(STJ) Ano III, tomo 2, pág. 148 – Relator Conselheiro Joaquim de Matos. (30).-Vd. Ac. da R. de Lisboa de 27-04-2004: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 2884/2004-7 – Relator Desembargador António Geraldes – unanimidade. neste acórdão julgou-se que a mesma expressão deveria ser interpretada em termos hábeis que considerem, por um lado a (in)capacidade de mobilização dos instrumentos jurídicos e judiciários por parte do interessado com vista, em último caso, à execução de sentença de alimentos num país estrangeiro, e por outro, a premência inerente à natureza das prestações alimentícias que visam suprir necessidades básicas. |