Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12570/16.7T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
FÉ PÚBLICA REGISTRAL
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / REVOGADA
Sumário: I-No registo automóvel, por aplicação do disposto no artº 1 nº1 do D.L. 54/75 e do C.R.Predial, vigora o princípio da fé pública registral (artº 7º do CRP) e o princípio do trato sucessivo (artº 34 nº2 do CRP).

II-O registo automóvel terá de ser efeito com base na apresentação do requerimento-declaração para registo de propriedade, contendo as assinaturas do comprador e do vendedor e com a declaração expressa de venda deste último (cfr. artº 11º, nº 3 do DL 55/75), sem que haja hiatos nos sucessivos proprietários inscritos.

III- Ocorrendo violação da obrigação de registo do veículo em nome do proprietário, pode este ser chamado a reparar os danos decorrentes da sua omissão, por aplicação do disposto no artº 486 do C.C., desde que haja, por força da lei, ou de negócio jurídico, a obrigação de praticar o acto, e que este acto omitido seja causal do dano, ou o tivesse evitado, se praticado (artº 563 do C.C)

IV- No caso de veículo inutilizado na sequência de acidente de viação, o cancelamento da respectiva matrícula, deve ser requerido pelo proprietário inscrito, no prazo de 30 dias, ou conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento, incumbindo às seguradoras, a obrigação de comunicação de tal facto e a o envio do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade, às autoridades competentes
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., intentou acção declarativa de condenação contra ALBINO & OLIVEIRA – COMERCIALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE VIATURAS, LDA., pedindo que seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 12.705,86, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento, alegando para o efeito ter efectuado uma venda de salvados à R. por esta não pagos, nem cumprida a obrigação de alterar o registo de propriedade dos veículos ou cancelar a mesma, pelo que procedeu ao pagamento aos anteriores proprietários de coimas, multas e taxas de portagem.
*
Citada a Ré, impugnou os factos alegados pela Autora, invocando o pagamento, mas, alegando ter este ocorrido há mais de dez anos, não ter comprovativo dos mesmos, mais invocando que alguns dos veículos referidos já se encontram com a matrícula cancelada, acrescendo o facto de que o cancelamento das matrículas, em caso de perda total, é da responsabilidade da seguradora.
*
Dispensada audiência prévia, bem como a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, foi proferida afinal sentença na qual se julgou “a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:
a) a quantia total de € 381,44 (trezentos e oitenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) referente às taxas de portagem.
b) o valor das despesas com IUC, que a A. reembolsou aos anteriores proprietários, no valor de € 2.881,82.”
*
Não conformado com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“1
Através do presente recurso, o recorrente, pretende colocar em crise a questão da totalidade da sua condenação parcial.
2.
Desde logo, inexistiu prova testemunhal dos pontos 24, 25, 26, 37, 38 e 39 1ª parte (existindo um “hiato” numeral dos factos provados que certamente se deverá lapso de escrita), sendo certo que, tal prova teria que existir atenta a impugnação dos factos e documentos que suportariam tais alegações da recorrida, por parte da recorrente, razão pela qual, tais pontos terão que ser retirados dos pontos dados como provados.
3.
No sentido contrário, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados pela recorrida e sustentados por documentos que não foram impugnados pela recorrida, nomeadamente, os alegados nos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 42 da contestação, dado que, sustentados por documentos idóneos e não impugnados.
4.
Acresce que, conforme alegado pela recorrida na sua contestação, no que concerne aos veículos que a recorrida alegou ter pago imposto de selo e portagens – como em relação a todos os demais que a recorrente comprou à recorrida – a obrigação de cancelamento de matrícula cabia, desde logo, aos proprietários inscritos, nos 30 dias seguintes ao acidente, e em segunda linha à própria recorrida, o que os mesmos não cumpriram in casu.
5.
E tal obrigação, decorrente da lei, nunca foi acordada de outra forma entre as partes, pois nunca existiu qualquer convenção para que, após a compra do salvado, a recorrente procedesse ao cancelamento da matrícula do mesmo, nem tão pouco esta fez promessas de o fazer ou sequer o poderia fazer, conforme infra se irá referir.
6.
Conforme se pode verificar pelo alegado pela própria recorrida, pelo dado como provado pela Sentença recorrida e tendo em conta o disposto no art.º 874º do Código Civil, os contratos de compra e venda supra estão, integral e pontualmente, cumpridos e deles nenhuma obrigação pecuniária insatisfeita existe que a recorrida possa exigir à recorrente.
7.
O que a recorrida vem exigir à recorrente é o pagamento de quantias que, alegadamente e não comprovadamente, suportou por força de uma alegada actuação negligente, pelo não cumprimento da obrigação do cancelamento da matrícula do veículo cujos salvados adquiriu, que diz caber à recorrente e que esta desrespeitou.
8.
É manifesto que esta situação não decorre dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes, nem o que vem pedido é uma obrigação pecuniária emergente deles.
9
Em primeiro lugar, porque em parte alguma a recorrente se obrigou, livre e convencionalmente, a proceder ao registo/cancelamento de matrículas dos salvados junto das entidades competentes e, em segundo lugar, tal suposta obrigação não é uma prestação acessória às vendas realizadas.
10.
Aliás, sendo os veículos vendidos como salvados por terem sido considerados perda total, não poderia a recorrente proceder ao registo em seu nome (à altura), dado que, tais veículos (por serem salvados) estavam com os seus documentos apreendidos e, por conseguinte, apenas depois de serem reparados e de realizada a inspecção B (necessária para o efeito) poderia ser transferida a propriedade e pedido o cancelamento.
11.
Contudo, conforme resulta dos autos e deveria ter ficado provado, os veículos foram todos eles vendidos a terceiros, no estado de salvados.
12.
Além disso, sempre se dirá que a recorrida não tem razão ao assacar à recorrente qualquer responsabilidade, num outro sentido legal.
13.
Na verdade, nos termos do art.º 41º do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis, deve o cancelamento das matrículas em caso de perda total do veículo interveniente em acidente ser feito de acordo com o disposto no art.º 119º do Código da Estrada.
14.
De acordo com esta norma, o cancelamento da matrícula quando o veículo fique inutilizado (como nos casos supra sucedeu, por perda total), deve ser requerido pelo proprietário inscrito, em 30 dias (nº 4), devendo, se o proprietário não for o titular do documento de identificação do veículo, ser requerido por este conjuntamente com quem for o titular (n.º 5).
15.
Se houver intervenção de companhia de seguros em ato decorrente da inutilização (como aqui também sucedeu), é esta que deve comunicar o facto e remeter às autoridades competentes os documentos do veículo.
16
Isto significa, claramente, que, na situação vertente, o encargo imperativo legal de cancelar a matrícula cabia ao proprietário inscrito e à companhia de seguros, sendo a recorrente alheia a tal obrigação legal.
17.
Tudo isto para dizer que, mesmo que se considerasse, numa interpretação extremamente benevolente da configuração factual dada pelo autor à ação, que o registo de propriedade/cancelamento da matrícula poderia ser uma obrigação acessória do contrato de compra e venda, recaindo sobre o comprador, resulta evidente do referido regime legal que tal obrigação incide sobre o proprietário e sobre a companhia de seguros, na sequência do ato de inutilização do veículo, sendo terceiros, mesmo que adquirentes do veículo/salvado, estranhos a tais prestações.
18.
Não tendo o proprietário inscrito ou a seguradora provido pelo cancelamento, e sendo a propriedade, tal como resulta da matrícula do veículo inscrita no Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, o facto gerador da obrigação tributária de pagamento de imposto único de circulação, é por demais evidente que a recorrente nada tem a ver, no âmbito do contrato de compra e venda celebrado, com tal prestação, que incumbe unicamente ao proprietário inscrito, como titular passivo dessa relação tributária.
19.
Sempre se deverá referir que tendo os veículos salvados sido vendidos a terceiros, inexiste qualquer responsabilidade da aqui recorrente, dado já não ser a possuidora e proprietária das viaturas à data da liquidação dos impostos e das portagens.
20.
A Sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros, o vertido no artigo art.º 41º do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis e o disposto no art.º 119º do Código da Estrada.
NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra de acordo com o supra alegado que absolva a recorrente na totalidade da condenação parcial, V. Exas. farão, como sempre,
INTEIRA JUSTIÇA!
*
Pela A. foram interpostas contra alegações, constando das suas conclusões o seguinte:
“II - CONCLUSÕES
1. Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, dir-se-á que as mesmas reflectem a não aceitação da procedência parcial da acção, na medida em que a Recorrente contínua a entender que não existe qualquer responsabilidade da sua parte e como tal não deverá indemnizar a Recorrida.
2. A Recorrente assenta a sua pretensão resumidamente nos seguintes alicerces:
a) Que os pontos 24, 25, 26, 37, 38 e 39 1ª parte deveriam passar para o elenco dos factos não provados;
b) Que por sua vez os factos 18 a 28 e 42 da contestação deveriam passar para os factos provados;
c) Por ultimo, a Recorrente entende que nunca poderia ser responsável pelo cancelamento
da matrícula e consequentemente também não pode ser responsável pelo pagamento dos impostos que a Autora suportou.
3. Para fundamentar a primeira premissa do recurso, a Recorrente impugna a matéria de facto, nomeadamente a resposta aos pontos 24, 25, 26, 37, 38 e 39 1ª parte da matéria de facto. Para tal a Recorrente vem alegar que a Recorrida não fez prova dos factos alegados uma vez que os documentos por si juntos foram impugnados.
4. A Recorrida não pode aceitar tal afirmação, em primeiro lugar, porque a sentença diz exactamente o oposto, em segundo lugar, porque o facto de os documentos serem impugnados não impede a Recorrida de fazer a prova dos factos por outra via, conforme fez, em terceiro lugar, os documentos particulares que foram juntos pela Recorrida são livremente apreciados pelo tribunal, o que significa que a simples impugnação não retira legitimidade ao tribunal de valorar os mesmos para efeitos de prova.
5. Relativamente à ausência de prova quanto aos documentos que foram impugnados, a sentença é suficientemente esclarecedora nesta matéria.
6. A Recorrida fez prova dos pagamentos que efectuou, quer por documentos quer por prova testemunhal, que conforme enfatiza o tribunal soube explicar os vários procedimentos adoptamos e os pagamentos realizados à semelhança do que constava nos documentos que foram juntos.
7. A Recorrente alega que juntou documentos que não foram impugnados e que serviram para dar como assente a matéria alegada nos artigos 18 a 28 e 42 da contestação.
A este respeito parece resultar claro que o tribunal valorou positivamente os documentos e a prova testemunhal da Recorrida em detrimento da prova documental da Recorrente.
8. Acresce que a Recorrente limita-se a alegar que juntou documentos e como tal os factos dos artigos 18 a 28 e 42 da contestação devem passar para o elenco dos factos provados, sem fundamentar a decisão, não cumprindo assim os requisitos para que se proceda a alteração da resposta à matéria de facto.
9. Com efeito, é notório que estamos perante uma situação em que a Recorrente discorda
da apreciação da prova produzida. O que a Recorrente pretende pôr em causa é a convicção que o julgador criou sobre a prova que foi produzida.
10. Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações - porque, de facto, consideramos que a fundamentação da sentença é exímia e por demais aprofundada -, dever-se-á manter a resposta aos factos impugnados pela Recorrente e, não havendo alteração da matéria de facto, é evidente que a Recorrida fez a prova dos pagamentos que alegou.
11. A Recorrente alega ainda que em momento algum se obrigou a proceder ao cancelamento da matrícula e como tal não pode ser responsável pelo incumprimento deste acto.
12. Ora salvo o devido respeito, a Recorrente não precisava de se obrigar contratualmente
a tal facto uma vez que o mesmo já decorre da lei.
13. A Recorrente alega que vendeu os veículos a terceiros e como tal a obrigação não ficou na sua esfera e para justificar tal afirmação juntou documentos, como o doc. 4, 5, 6, 15 e 16 com a contestação.
14. Ora de tais documentos só se pode concluir que a Recorrente tinha perfeito conhecimento das obrigações que pendiam sobre si, até porque se preocupou e precaveu transferindo as obrigações para os terceiros a quem vendeu os veículos.
15. Face ao exposto, a Recorrida entende que a argumentação da Recorrente não tem enquadramento legal e como tal deve improceder na sua totalidade.
Termos em que deve ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
*
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se estão reunidos os pressupostos para a reapreciação da matéria de facto, adquirida pela primeira instância.
b) Se estão verificados os pressupostos para que a seguradora possa peticionar de terceiro, quantias reembolsadas aos titulares inscritos dos veículos, a título de IUC, coimas e portagens.
*
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
1.A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora, conforme Certidão do Registo Comercial disponível para consulta online através do código de acesso 2718-6540-0060.
2.O R. é uma empresa do ramo automóvel que se dedica à reparação e comercialização de viaturas.
3.No exercício da sua actividade, a A. procede à avaliação dos danos materiais decorrentes de sinistros automóveis envolvendo veículos por si seguros.
4.Nesse âmbito, e em situações de perda total das viaturas decorrente de culpa dos veículos seguros pela A., esta propõe aos lesados indemnização à luz do regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
5.A referida indemnização é proposta com base no valor comercial do veículo antes do sinistro, deduzido do valor do veículo com danos - ou seja, do valor do salvado - caso este permaneça na posse do seu proprietário, tudo nos termos do disposto no art.º 41.º do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto.
6.Neste circunstancialismo, o R., enquanto entidade adquirente de salvados, apresentou à A., ao longo do tempo, diversas propostas de compra dos salvados, as quais se passam a discriminar.
7.Em 18.12.2003, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-RD, pelo valor de € 900,00, pertencente à segurada SH, conforme doc. 01 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8.De igual forma, a 14.11.2003, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-IL, pelo valor de € 310,00, pertencente ao terceiro lesado PC, conforme doc. 02 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9.Em 11.07.2005, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-PQ, pelo valor de € 500,00, pertencente ao terceiro lesado JF, conforme doc. 03 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10.Em 28.09.2001, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-GR, pelo valor de 410.000,00 Escudos (€ 2.045,07), pertencente ao terceiro lesado João Moreira e Filhos, Lda., conforme doc. 04 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11.Em 11.01.2002, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-GM, pelo valor de € 1.410,00, pertencente ao segurado Cigest Lda., conforme doc. 05 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12.A 06.11.2003, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-JQ, pelo valor de € 300,00, pertencente ao terceiro lesado EP, conforme doc. 06 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13.A 27.04.2004, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-FC, pelo valor de € 560,00, pertencente ao segurado JD, conforme doc. 07 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14.Em 25.10.2004, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-EZ, pelo valor de € 380,00, pertencente à segurada MC, conforme doc. 08 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15.Em 29.07.2005, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-HR, pelo valor de € 320,00, pertencente ao segurado FR, conforme doc. 09 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16.Em 09.08.2005, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-SC, pelo valor de € 3.000,00, pertencente ao terceiro lesado CA, conforme doc. 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17.Em 14.04.2004, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-BF, pelo valor de € 510,00, pertencente à terceira lesada FG, conforme doc. 11 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18.Em 06.03.2012, o R. apresentou à A. proposta de compra do salvado do veículo de matrícula 00-33, pelo valor de € 3.360,00, pertencente a Locarent Companhia Portuguesa de Aluguer de Viaturas, S.A., conforme doc. 12 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19.Tais propostas foram aceites pela A., com base no critério da proposta de maior valor entre todas as propostas apresentadas.
20.Com tal aceitação por parte da A. eram concretizados os negócios de compra e venda dos aludidos salvados.
21.Ficando o R. obrigado ao pagamento dos respectivos preços correspondentes às ofertas de aquisição por si apresentadas e acima discriminadas.
22.A A. emitiu os avisos de pagamento com os n.ºs 63409529, 63440931 e 63409543 relativos, respectivamente, aos salvados dos veículos de matrículas 88-64-NC, 46-83-XD e 77-76-NG, os quais se juntam como doc. 13 e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
23.Dos referidos avisos de pagamento resulta que o conjunto dos salvados em questão ascende ao valor total de € 8.940,00.
24.Sempre que contactada pelos anteriores proprietários dos veículos sinistrados pelos motivos supra expostos, procedeu a A. ao reembolso das despesas suportadas por aqueles a título de pagamento de multas e coimas referentes ao IUC.
25.Nestes termos, a A. procedeu ao reembolso das seguintes quantias aos anteriores proprietários dos veículos:
(i) As quantias de € 140,00 + €149,80 + € 88,25 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor JF, conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 14 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(ii) As quantias de € 184,43 + € 47,00 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor EP, conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 15 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(iii) As quantias de € 19,90 + € 183,29 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor JD, conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 16 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(iv) As quantias de € 58,66 + € 68,25 + 300,03 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor CA, conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 17 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(v) As quantias de € 30,00 + € 150,70 a título de reembolso de IUC e coimas, à Cigest, Lda., conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 18 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(vi) A quantia de € 304,66 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor PC, conforme cheques e recibos de pagamento que se juntam como doc. 19 e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(vii) A quantia de € 201,73 a título de reembolso de IUC e coimas, ao Senhor FR, conforme recibo de pagamento que se junta como doc. 20 e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
(viii) A quantia de € 160,79 a título de reembolso de IUC e coimas, à Senhora MC, conforme recibo de pagamento que se junta como doc. 21 e que se dá aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(ix) As quantias de € 15,00 + € 106,50 + € 74,74 a título de reembolso de IUC e coimas, à João Moreira E Filhos, Lda., conforme recibos de pagamento que se juntam como doc. 22 e que se dá aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(x) A quantia de € 139,00 a título de reembolso de IUC e coimas, à Senhora SH, conforme recibo de pagamento que se junta como doc. 23 e que se dá aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
(xi) A quantia de € 139,00 a título de reembolso de IUC e coimas, à Senhora FG, conforme recibo de pagamento que se junta como doc. 24 e que se dá aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Totalizando a quantia de € 2.881,82, da qual o R. é devedor à A.
26.Foi a A. notificada para proceder ao pagamento de taxas de portagem referentes à viatura de matrícula 75-JV-33, conforme doc. 25 que se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
36.Viatura que havia sido adquirida pelo R., conforme doc. 12 já junto.
37.Nestes termos, suportou a A. com o pagamento das referidas taxas de portagem o valor de € 362,08, conforme doc. 25.
38.Tendo sido comunicada tal situação ao R. através de carta de 04.03.2013 que se junta como doc. 26 e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
39.Assim como foi a quantia suportada pela A. reclamada ao R. conforme aviso de pagamento emitido a 12.12.2014 que se junta como doc. 27 que se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
40.Até à presente data, o R. não procedeu ao reembolso da referida quantia.
41. A Ré pagou, no acto de entrega dos veículos, o preço.
*
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Insurge-se a recorrente contra a decisão que fiou a matéria de facto, alegando ausência total de prova relativamente aos factos constantes dos pontos 24, 25, 26, 37, 38 e 39 (1ª parte) alegando que foram impugnados os documentos que suportavam estes factos, não tendo incidido prova testemunhal sobre os mesmos.
Mais alega que os factos por si alegados nos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 42 da contestação, deverão ser dados como provados, uma vez que são suportados por documentos neles referidos e não impugnados pela A. recorrida.  
Em sede de alegações, a recorrida alega não estar cumprido o disposto no artº 640 nº2 a) do C.P.C., pelo que deverá o recurso ser rejeitado nesta parte.
Ora, está a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pela segunda instância dependente de requisitos de admissibilidade explanados no seu artº 640 do C.P.C.
a) Da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso necessários à reapreciação da matéria de facto;
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [3]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.[4]
Não cumprindo as alegações e conclusões da recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.
Conforme refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª ed., pág. 157, “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. A), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.”  
Efectivamente, pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado.
Posto isto, o recorrente nas suas alegações no que se reporta à reapreciação dos pontos julgados como assentes ou não assentes, satisfaz estes requisitos.
Da análise, quer das alegações recursórias quer das conclusões, resulta cumprido o disposto na alínea a) do artº 640 nº1 do C.P.C., indicando o recorrente os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, mormente por em seu entender estando tais documentos impugnados e não tendo incidido sobre esta matéria prova testemunhal, não poderem resultar tais factos como assentes.
Relativamente aos factos indicados, por reporte à contestação, sobre os quais não incidiu qualquer pronúncia do juiz recorrido, nem no sentido de os dar como assentes nem no sentido de os considerar não assentes, funda a sua discordância por estarem provados por documentos (neles expressamente indicados) não impugnados.
Nada obsta pois à apreciação do recurso relativamente à matéria de facto.
Posto isto, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
E nessa aferição, tem o tribunal de recurso de conhecer o iter lógico da decisão explanada pelo juiz recorrido.
Com efeito, a exigência de fundamentação prevista no artº 154 do C.P.C., com assento constitucional nos termos do disposto nos artºs 205 nº1 e 20 nº4 da C.R.P., exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.-aqueles para cuja prova seja exigida formalidade especial, os que só possam ser provados por documentos e os que estejam já provados por acordo, documento ou confissão das partes.
É este dever de fundamentação imprescindível a um processo equitativo e contraditório, salvaguardando as garantias das partes e possibilitando a sua cabal reacção, em caso de discordância em relação a esta convicção, bem como assegurando que o tribunal de recurso tem todos os elementos necessários para a apreensão e reapreciação da matéria fáctica.
Conforme referido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 296, 297,), “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas “ exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”[5]
A violação deste dever de fundamentação não se confunde com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e determina a consequências previstas no artº 662 nº2 c) e d) do C.P.C.
Posto isto, fundamentou o Sr. Juiz recorrido da seguinte forma a sua decisão: “o Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos provados, com base no teor dos documentos juntos aos autos pela Autora, designadamente:
- Propostas de compra juntas com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
-Documentos juntos, que comprovam as comunicações da Autora a reclamar as quantias alegadamente em dívida;
Documentos que, concatenados com o teor do depoimento das testemunha inquirida, nesta parte, prestou um depoimento claro, exacto, credível e coerente, não pondo em causa nem contradizendo o teor dos documentos juntos pela Autora, corroborando na íntegra os factos dados como provados e alegados quase na totalidade na petição inicial, mas esclareceu, que não pode afirmar com convicção que os salvados não foram pagos, pois, ao serem confrontados com inúmeros telefonemas de clientes, que haviam entregues os documentos à Companhia e estavam a ser interpelados para pagamento de coimas e selo relativos aos salvados entregues àquela, foi com base em elementos e nesses documentos existentes em ficheiros que, após uma reestruturação da Companhia, procedeu a uma mera conjectura de que os veículos não estavam pagos, o que contraria frontalmente o depoimento das testemunhas da Ré, também adquirentes dos salvados, que faziam as propostas de compra em carta fechada e, depois, a Autora comparava os valores, adjudicava os veículos, avisando os compradores para levantarem os veículos, a fim de não ter despesas com as recolhas, sendo que, no acto de entrega, era pago o veículo e entregues os documentos, pelo que se algum adquirente não cumprisse as suas obrigações era imediatamente excluído dos leilões de salvados levados a cabo pela Autora, o que não se verificou, segundo a testemunha da própria, com a Ré, pois, durante anos participou naqueles, criando, no espirito do julgador, uma dúvida razoável sobre o pagamento ou não dos salvados.
Quanto às declarações de parte, apesar de serem um meio de prova legalmente admitido na recente reforma do Código de Processo Civil de forma, designadamente, a possibilitar às partes que não tivessem outro meio de prova a possibilidade de fazerem prova, na sua apreciação crítica tem de se pesar sempre que quem as presta é a parte e não um terceiro sem interesse directo na causa, e só devem ser decisivamente valoradas quando corroboradas fortemente por outro meio de prova ou sejam de tal forma credíveis que não permitam formular outra conclusão, pelo que as declarações de parte do Autor, apenas foram valoradas quando não opostas, e nessa parte, aos meios de prova supra considerados que permitiram formar convicção no sentido dos factos provados.”
Ora, embora enunciado de forma deficiente e sem reporte aos factos provados e não provados (que aliás desconsiderou) [6], do acima transcrito, decorre que o tribunal recorrido, acolheu a versão da A. por reporte unicamente aos documentos juntos, que aliás dá como reproduzidos na sua decisão fáctica e com base no depoimento da testemunha da A., essencialmente no que se reporta ao invocado não pagamento dos salvados.
Apreciando o recurso sobre a matéria de facto e tendo este tribunal de recurso analisado os documentos juntos aos autos e procedido à audição integral da prova, resulta que relativamente aos factos constantes dos pontos 24, 25, 26, 37, 38 e 39 (1ª parte), correspondentes aos artºs 32 a 35 e 37 da p.i., a R. pronunciara-se na sua contestação, da seguinte forma:
“7.
Impugna-se, por desconhecimento, por não serem factos pessoais seus ou dos quais deva ter conhecimento, todo o conteúdo dos artigos 31º a 35º, 37º da petição inicial.
8.
Impugna-se por falso ou inexacto, todo o conteúdo dos artigos 20º, 21º (na parte da
entrega do salvado 77-76-NG), 22º a 30º e 40º a 60º da petição inicial.
9.
Impugna-se, nos termos legais, todo o conteúdo dos documentos nº 13 a 27, impugnando-se o efeito que dos mesmos a A. pretenda retirar no sentido contrário ao ora contestado, dado que, nunca tais documentos foram entregues à R. (excepto carta dirigida à R. – doc. 27)”
Tratam-se este de documentos particulares, emanados da própria A., juntos para prova dos citados artigos 31 a 35 e 37 da p.i., cujo conteúdo foi impugnado, sendo certo que nos termos do artº 374 e 376 do C.C., só fariam prova plena das declarações neles constantes, se reconhecidos nos termos dos artigos anteriores.
Posto isto, estão estes sujeitos ao princípio da livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artº 607 nº5 do C.P.C.
 No entanto, do teor deste docs. cujo conteúdo resulta impugnado, decorre simplesmente uma comunicação, expedida a um designado tomador de seguro/segurado, sendo indicada uma apólice, um nº de sinistro e uma data, constando da descrição “Multas e Coimas  COIMAS IUC”, um determinado valor, constando no descritivo que “O presente pagamento é efectuado como completa indemnização por todos os prejuízos sofridos neste sinistro e indemnizáveis ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice em referência.
Consequentemente, esta seguradora considera-se exonerada de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro e, nos termos legais, sub-rogada nos competentes direitos, acções e recursos.”
A esta comunicação anexou-se cheque remetido ao indicado como segurado.
Posto isto, este documento por si só não é idóneo à prova de que anteriores proprietários dos salvados adquiridos e alienados pela A. à R., foram onerados com o pagamento de IUC por ainda constarem como titulares do registo de propriedade dos referidos veículos (artº 31 da p.i.).
Do facto de destes documentos constar que, este cheque anexo se destina a reembolsar alegadas multas e coimas, como reparação de todos os prejuízos sofridos com este sinistro e indemnizáveis ao abrigo do contrato de seguro, não se pode considerar como assente que a A. reembolsou efectivamente os proprietários dos veículos vendidos à R. de quantias que a estes foram cobradas a título de IUC e a coimas e as respectivas causas.
Ainda que tais documentos por si só provassem esse invocado pagamento de coimas e IUCs, não consta a obrigatória referência a factos que suportassem estas coimas, com indicação e descrição de veículos, anos, das alegadas e desconhecidas coimas e das razões da sua aplicação aos titulares inscritos.
Muito menos se pode fazer constar da matéria assente que a R. deve estas quantias à A.
Tratam-se estes de verdadeiros saltos lógicos de raciocínio, não sustentados em lado algum da sua fundamentação pelo juiz recorrido, que não estão suportados nem em factos alegados, nem em qualquer meio de prova, muito menos nos docs. juntos pela A. e que, nessa medida, se não podem obviamente manter.
O mesmo se dirá do teor dos pontos 26, 37 e 39 1º parte (quantia suportada pela A.), por reporte ao doc. nº 25 junto aos autos, igualmente impugnado, como impugnados estavam estes factos, sendo certo que a prova se baseou, única e exclusivamente, no referido documento.
Analisado o mesmo, do teor deste documento resulta apenas que a A. foi notificada na qualidade de agente da infracção, para proceder ao pagamento de taxas de portagem e de coimas (decorrentes do não pagamento atempado das referidas taxas), e que remeteu carta ao R. solicitando o pagamento.
Está reconhecido pelo R. na sua contestação, esta comunicação, mas não o pagamento pela A. destas taxas e coimas, muito menos as razões para a aplicação das mesmas à A. (sendo que tais factos também não fora alegados).
Mais uma vez, assiste-se a um salto lógico, não suportado nem em factos alegados, nem qualquer meio de prova, sendo que a única testemunha inquirida perla A. apenas se pronunciou de forma genérica (derivando o seu conhecimento de consulta dos processos (documentação interna da A.) e não fez, nem constou do seu depoimento qualquer pagamento.   
Assim sendo, resultando da prova documental produzida, que pela A. foi remetido cheque para pagamento aos nele indicados, dos valores constantes das referidas cópias, mas não que tenham sido cobrados ou hajam sido peticionados, aos nele indicados, quaisquer montantes a título de IUCs e coimas, reportados aos veículos vendidos com o salvados à R., nem que tenham sido reembolsados pela A. estes alegados e desconhecidos IUCs e coimas, altera-se a decisão da matéria de facto assente, dando-se como não provados os pontos 24 e 25, bem como os pontos 37 e 39 1º parte, uma vez que, igualmente não está demonstrado o pagamento de quaisquer taxas de portagem e coimas pela A.
Diga-se ainda que não alegados factos constitutivos do direito da A., não consta igualmente dos autos qualquer documento que comprove ou justifique a regularidade do título que serviu de base aos alegados pagamentos do IUC, coimas ou quaisquer outros, de forma a estabelecer-se o nexo de causalidade entre estas e o alegado facto omissivo imputado à R., sendo certo que à A. que aqui afirma exercer “o direito de sub-rogação”, incumbia o respectivo ónus.     
Por último e relativamente aos factos que o apelante indicou na sua contestação e que aqui pretendia ver aditados, são estes irrelevantes para a decisão da causa, tendo em conta a alteração ora operada aos factos adquiridos pelo tribunal recorrido.
 Em conclusão, defere-se parcialmente a reclamação relativa à matéria de facto e, em consequência:
-eliminam-se dos factos provados os pontos 24, 25 e 37 que transitam para a matéria não provada;
-altera-se a redacção do ponto 39 para o seguinte:
“Com data de 12/12/2014, foi remetido pela A. à R., comunicação solicitando o pagamento da quantia de € 362.08, constando do respectivo descritivo “pagamento de Multa-Coimas Portagens ..-JV-..”
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente da decisão na parte em que o condenou no pagamento de IUCs e coimas e de despesas de portagem, discordando quer da matéria fáctica adquirida pelo tribunal recorrido, quer do enquadramento jurídico que o tribunal fez dos factos provados e não provados, de acordo com as suas conclusões recursórias, esgrimindo em síntese os seguintes argumentos:
-a obrigação de cancelamento de matrícula cabia, desde logo, aos proprietários inscritos, nos 30 dias seguintes ao acidente, e em segunda linha à própria recorrida, nos termos do artº 41 da LS e 119 do Código da Estrada, o que os mesmos não cumpriram;
-sendo os veículos vendidos como salvados por terem sido considerados perda total, não poderia a recorrente proceder ao registo em seu nome (à altura), dado que, tais veículos (por serem salvados) estavam com os seus documentos apreendidos e, por conseguinte, apenas depois de serem reparados e de realizada a inspecção B (necessária para o efeito) poderia ser transferida a propriedade e pedido o cancelamento da matrícula.

Face aos factos dados como assentes e aos que resultaram como não provados, após alteração da matéria fáctica por este Tribunal, cumpre-nos apreciar
 
c) Se estão reunidos os requisitos para que a seguradora possa peticionar de terceiro, quantias pagas aos titulares inscritos dos veículos, a título de IUC, coimas e portagens.
A A. interpôs acção contra a R., invocando como fundamento deste pedido, um facto omissivo que imputa à R., consistente em esta não ter efectuado o registo dos veículos que lhe foram vendidos como salvados pela A., nem ter procedido ao cancelamento das respectivas matrículas, em violação do disposto nos artº 5.º n.º 1 a) e 29.º do D.L. n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como do artigo 8.º - B n.º1, parte final do D.L. n.º 224/84, de 06 de Julho razão pela qual alega ter satisfeito aos segurados as quantias peticionadas a título de IUCs, coimas e portagens.
Funda assim a sua acção, num invocado “direito de sub-rogação” sobre a R., alegando ter cumprido uma obrigação alheia, cujo cumprimento não lhe era exigido nem exigível e do qual deve ser ressarcida nos termos dos artºs 592 e 593 do C.C.
Razões estas a que a sentença recorrida aderiu, mas sem qualquer razão, como se irá expor.
Sendo invocado como facto causador dos prejuízos, a venda de salvados e a omissão de inscrição da propriedade destes veículos a favor do adquirente ou de cancelamento da respectiva matrícula, operam aas regras de registo automóvel, o qual continua a reger-se, essencialmente, pelo disposto no DL 54/75 de 24.02, com as alterações introduzidas pelos DL’s 242/82 de 22.06, 461/82 de 26.11, 217/83 de 25.05, 54/85 de 04.03, 403/88 de 09.11, 277/95 de 25.10, 182/02 de 20.08, 178-A/05 de 28.10, 85/2006, de 23.05, 20/2008, de 31.01 e Lei n.º 39.2008, de 11.08.
As vendas dos veículos sinistrados e alegadamente declarados como perda total (salvados) ocorreu entre os anos 2001 a 2005, à excepção do veículo 75-JV-33 (cuja venda ocorreu em 2012), sendo aplicáveis às vendas destes veículos, as alterações deste diploma que foram sendo sucessivamente efectuadas, tendo em conta as datas das respectivas alienações.
Posto isto e no que se reporta ao registo de viaturas automóveis, dispõe o artº 1º, nº 1 do DL 54/75 (na redacção do artº 1º do DL 242/82) que o registo de veículos tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis, sendo actualmente a redacção deste preceito no sentido de consignar que visa dar publicidade à situação jurídica destes veículos e assegurar a segurança do comércio jurídico.
Deste preceito, ressalta que o registo automóvel não tem eficácia constitutiva, á semelhança aliás do consignado no registo predial para o qual remete, sendo certo que o registo não assegura a existência efectiva do direito a favor de quem se ache inscrito como titular.[7]
Ora, de forma a efectivar a segurança do comércio jurídico, um dos direitos sujeitos obrigatoriamente a registo é o da propriedade dos veículos (artº 5 nº1 a) do D.L. 54/75).
No entanto, o contrato de compra e venda de um veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade, podendo ser celebrado mesmo verbalmente, sendo a declaração de venda assinada pelo vendedor um elemento necessário à efectivação do registo (artº 11º, nº 3 do DL 55/75 de 12.02), constituindo a entrega dessa declaração pelo vendedor ao comprador um dever contratual acessório daquele, em concretização do princípio da boa fé no cumprimento dos contratos a que as partes estão vinculadas (artº 762º do CC), mas não estando a validade e eficácia do contrato de compra e venda de veículo automóvel dependente da efectivação do registo do direito de propriedade, apesar de este ser obrigatório (artº 5º, nº 2 do DL 54/75, na redacção do artº 2º do DL 461/82).
Posto isto, vigoram no registo automóvel, por aplicação do disposto no artº 1 nº1 do D.L. 54/75 e do C.R.Predial, o princípio da fé pública registral (artº 7º do CRP) e o princípio do trato sucessivo (artº 34 nº2 do CRP), segundo o qual, no caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Transpondo este princípio para o registo automóvel, o registo terá de ser efeito com base na apresentação do requerimento-declaração para registo de propriedade, contendo as assinaturas do comprador e do vendedor e com a declaração expressa de venda deste último (cfr. artº 11º, nº 3 do DL 55/75), sem que haja hiatos nos sucessivos proprietários inscritos.
Não sendo cumprida esta obrigação, previa o nº 3 do artº 5º do DL 54/75 (na redacção do artº 2º do DL 461/82) que “Na falta de registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito devem apreender o veículo e os respectivos documentos, que serão remetidos à conservatória, onde ficarão até que o registo seja efectuado.”
Por outro lado, àquele que violar a obrigação de registar o veículo em seu nome, pode ser chamado a reparar os danos decorrentes da sua omissão, por aplicação do disposto no artº 486 do C.C.[8]
No entanto, este preceito legal, estipula que as simples omissões só dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei, ou de negócio jurídico, a obrigação de praticar o acto, e que este acto omitido seja causal do dano, ou o tivesse evitado, se praticado (artº 563 do C.C)
Com efeito, no nosso processo civil rege o princípio da causalidade adequada, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. Não bastando, pois, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, sendo, ainda, preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano. Sendo antes necessário, para que um facto seja causa de um dano, que, por um lado, no plano naturalístico, ele seja condição (directa ou indirecta) sem a qual o dano se não teria verificado, e, por outro, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. (Ac. do S.T.J. de 18/10/12, de que foi relator o Sr. Conselheiro Serra Baptista, 5817/09.8TVLSB.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Assim, a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano – cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., págs. 447/8.
Posto isto, em causa está o invocado pagamento pelos titulares dos veículos adquiridos como salvados pela A. e por esta vendidos à R., de IUCs, coimas (desconhecendo-se quais) e taxas de portagens, que a A. alega ter cumprido em nome alheio, ou seja em nome da R., motivo pelo qual vem peticionar em sub-rogação estas quantias.
Ora, não decorre dos autos que tenham sido aplicados aos proprietários dos veículos sinistrados quaisquer IUCs e coimas e em que circunstâncias, muito menos que a A. tenha pago taxas de portagem, sendo no entanto certo que a A., a ter pago estas quantias fê-lo, por estas lhe serem exigíveis, se posteriores à aquisição dos salvados, a título de dano sofrido pelo proprietário inscrito, por falta de cumprimento de obrigação legal da seguradora, de cancelamento da matrícula do salvado que adquiriu ou de registo em seu nome.
Denote-se que, nos termos do disposto no artº 119 do C. Estrada, na redacção da Lei 20/02 de 21/08 “1 - O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
(…)
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.”

Este diploma foi alterado pelo D.L. n.º 44/2005, de 23/02, sendo que no essencial se manteve o disposto na redacção anterior, ou seja a matrícula do veículo deve ser cancelada quando este fique inutilizado pelo acidente, sendo que o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário inscrito, no prazo de 30 dias, ou conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento, incumbindo às seguradoras, nos termos do nº8, a obrigação de comunicação de tal facto e a o envio do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade, às autoridades competentes.
Em caso de ressarcimento dos danos sofridos pelo proprietários inscritos, à A., primeira responsável perante o proprietário inscrito, nos termos acima referidos, caberia por sua vez, direito de regresso contra a R., ou outra adquirente, responsável pelas referidas coimas, taxas de portagem ou outras.   
                Não tendo a A., no entanto, efectuado qualquer prova da existência destes danos, e sua origem, nem tendo invocado factos integradores do nexo de causalidade entre os invocados danos e o facto omissivo que imputa à R., nem resultando a prova do invocado pagamento/reembolso dos referidos danos, a acção improcede no seu todo.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação, e em consequência:
A) Alteram a matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido;
B) Revogam a decisão recorrida, absolvendo a R. da totalidade do pedido.
Custas pela apelada, por ter decaído na totalidade.

Lisboa 21/06/18

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[4] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[5] No mesmo sentido vidé Ac. do S.T.J. de 02-10-2008, relator Lázaro Faria, Proc. nº 07B1829; Ac. do T.R.Porto de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 e Ac. do T.R.Guimarães de 29/06/17, Proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt .
[6] Podendo no entanto o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos do artº 662 nº1 e 2 c) do C.P.C., se considerar que nos autos estão os meios de prova necessários à alteração da matéria de facto, ou quando a repute indiferente para a sorte dos autos.  
[7] Ac. do T.R.Porto de 26/02/09, proc. nº 0835944, disponível para consulta in www.dgsi.pt; Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 2003, pág. 20
[8] Neste sentido vidé Ac. T.R.Porto de 24/01/2017-Rodrigues Pires, proc. nº 13105/15.4T8PRT.P1, disponível para consulta in www.dhgsi.pt