Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ERRO DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar – o de anulação da deliberação e o de condenação em indemnização por prejuízos sofridos – aparentemente esquecendo a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar, não é patente, ostensivo, manifesto que ao formularem aqueles pedidos tenham lavrado em erro ou lapso “de escrita”. II – Tais pedidos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar, não sendo consentâneos com tal meio processual, pelo que estamos perante a nulidade do erro na forma de processo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A”, “B” e “C” disseram vir «nos termos e para os efeitos dos artigos 396 e seguintes do código de processo civil, intentar a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, como preliminar da respetiva ação de invalidade (anulação ou declaração de nulidade) das mesmas deliberações sociais» contra “D”, Lda.” e “E”. Em resumo, disseram os requerentes, depois de justificarem a sua legitimidade, bem como a dos requeridos: - virem reagir contra as deliberações tomadas na Assembleia Geral da 1ª requerida, realizada no dia 31 de Maio de 2012 e em que foram destituídos os gerentes da sociedade, no seu conjunto, tratando-se de uma gerência plural que cabe a três gerentes – os requerentes que, também, são sócios da 1ª requerida; - serem «evidentes os danos causados pela deliberação tomada pela Assembleia de 31 de Maio de 2012, quer na esfera jurídica da Sociedade quer nas dos sócios requerentes e da necessidade da sua imediata suspensão»: - que para além de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, os requerentes têm direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da destituição operada sem justa causa, tendo em conta as remunerações auferidas enquanto gerentes. A final pediram os requerentes: «Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Exa. que, uma vez recebida e averbada a presente providência cautelar, julgar procedente como provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, seja: a. Ser anulada a deliberação social de destituição de gerentes, tomada na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Maio de 2012. b. Ser a requerida e requerido condenados a indemnizar os requerentes pelos danos sofridos no montante total de € 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos euros), acrescidos dos juros vincendos a contar da citação tanto da Requerida como do Requerido; c. Serem a requerida e requerido, condenados no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829-A do Código Civil…» Foi proferido despacho que determinou a citação dos requeridos para deduzirem oposição. O 2º requerido deduziu oposição invocando, designadamente, a incompetência material do Tribunal do Comércio para o pedido de condenação dos requeridos no pagamento de uma indemnização, a falta de fundamento legal do pedido de anulação da deliberação social de destituição de gerentes - referindo que com a destituição de toda a gerência, todos os sócios assumiram os poderes de gerência, continuando, aliás, a gerência, de forma ininterrupta a ser exercida pelos requerentes e que foi feita convocatória para eleição e designação de gerentes a realizar em 22-6-2012 – a inadmissibilidade em sede cautelar do pedido de anulação da deliberação social posta em causa, a falta de fundamento legal do pedido de condenação dos requeridos no pagamento de uma indemnização e a falta de verificação dos pressupostos para o decretamento da providência. Na sequência, foi proferida decisão que declarou verificada a excepção de erro na forma de processo, absolvendo os requeridos da instância cautelar. Desta decisão apelaram os requerentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A) Se é verdade que o pedido expresso pelos requerentes é esse – "ser anulada a deliberação social" , verdade também é que se trata, manifestamente de um erro escrita. B) Efectivamente os Requerentes identificaram bem o pedido que dirigiram ao Tribunal – veja-se a capa da peça processual – classificando-o como Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, igualmente, na espécie do processo o mesmo é referido como Procedimento Cautelar – Suspensão de deliberações sociais. Também assim o fizeram quando individualizaram o objecto da acção – Suspensão de deliberações sociais. C) Considerando ainda o prazo, os Requerentes cumpriram o prazo estipulado no artigo 396.° do Código de Processo Civil. Deram entrada em tribunal ao requerimento inicial do procedimento cautelar por considerarem que foram tomadas decisões contrárias à lei. Nos dez dias seguintes contados da data da assembleia em que as decisões foram tomadas. D) Se dúvidas ainda restarem quanto à natureza do presente pedido como cautelar, veja-se o prólogo do requerimento, no qual indicam os requerentes que "vêm intentar a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais" E) E está claramente expressa a intenção dos requerentes, retirando-se qual a efectiva causa de pedir dos requerentes. Estamos perante a interpretação do pedido, à luz da causa de pedir, essa inequívoca. Os requeridos contra alegaram nos termos de fls. 193 e seguintes. * II – O Tribunal de 1ª instância entendeu: «Assim, verifica-se que os pedidos efectuados só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar, pelo que estamos perante erro na forma de processo (artigo 199.º do Código de Processo Civil). Trata-se duma nulidade de conhecimento oficioso artigo 202.º do Código de Processo Civil, e que, no caso concreto é insusceptível de sanação, não só pelo facto do procedimento cautelar oferecer menos garantias ao R. que o procedimento comum, mas igualmente pelo facto dos requerentes já terem intentado a acção declarativa própria (em apenso) aos pedidos formulados, que se encontra a correr os seus termos». Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que se nos colocam são as seguintes: se na enunciação dos pedidos formulados pelos requerentes se constata a ocorrência de um erro de escrita; se ocorre, como entendido pelo Tribunal de 1ª instância a nulidade processual do erro na forma de processo. * III – As circunstâncias a ter em conta são as decorrentes do relatório supra, sendo a questão a decidir uma questão de direito. * IV – 1 - O uso do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe uma situação litigiosa com origem numa deliberação cuja execução se pretenda evitar com a alegação dos prejuízos que daí podem decorrer. Determina o art. 396 do CPC que «se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável». São três os requisitos de que depende a suspensão: justificação da qualidade de sócio por parte do requerente; deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social; poder resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável. É de salientar que o dano a evitar é o que decorre da demora da acção de impugnação da deliberação social em causa e não o que resultaria directamente da execução da deliberação ([1]). Atenta a instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares, também a providência de suspensão exerce uma função instrumental relativamente à acção de declaração de invalidade de deliberações. A causa de pedir do procedimento será integrada pelos factos de cujo apuramento (sumário) o tribunal possa concluir, com o necessário grau de probabilidade pela verificação dos supra aludidos requisitos legais da providência. Quanto ao pedido a enunciar será o correspondente á qualificação da providência, ou seja, o de suspensão dos efeitos da deliberação. Mas, como refere Abrantes Geraldes ([2]) a «infungibilidade da prestação de facto negativo correspondente à paralisação da execução da deliberação inválida pode justificar a formulação de um pedido acessório de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 384º, nº 2». * IV – 2 - Sucede que, como vimos, os pedidos principais formulados pelos requerentes foram os de: «a. Ser anulada a deliberação social de destituição de gerentes, tomada na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Maio de 2012. b. Ser a requerida e requerido condenados a indemnizar os requerentes pelos danos sofridos no montante total de € 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos euros), acrescidos dos juros vincendos a contar da citação tanto da Requerida como do Requerido…» Ambos estes pedidos não se podem, obviamente, reconduzir ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Evidenciar-se-á o erro de escrita invocado pelos recorrentes em sede de recurso? Vejamos. Nos termos do art. 249 do CC o «simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta». É jurisprudência corrente que tal regra é um princípio geral aplicável nomeadamente aos actos judiciais e das partes no processo, tendo em conta o disposto no art. 295 do mesmo Código ([3]). Refere-se a propósito no acórdão do STJ de 25-2-97 ([4]): «Como decorre do próprio texto, o erro tem de ser revelado pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma é feita, ou seja, o erro tem de ser ostensivo, patente, manifesto, já que, de contrário, não seria razoável sujeitar a outra parte à mera rectificação de um erro de que não poderia ter-se apercebido». E, mais adiante: «E também se tem entendido que o princípio geral firmado neste texto é aplicável não só aos erros de cálculo ou de escrita cometidos em declarações negociais como também aos erros que se verificam em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo, portanto aos erros nos actos judiciais das partes nos processos em que intervenham, certo sendo ainda que a lei processual aplica a mesma regra por força do disposto nos arts. 666, nº 2, e 667, nº 1, do Código de Processo Civil quanto à rectificação dos erros materiais da sentença e, claro está, do despacho, pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve valer quanto à rectificação dos erros materiais das partes». Ora, muito embora os requerentes afirmem que vêm intentar «providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, como preliminar da respetiva ação de invalidade (anulação ou declaração de nulidade) das mesmas deliberações sociais» a verdade é que formulam aqueles pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar – o de anulação da deliberação e o de condenação em indemnização por prejuízos sofridos – aparentemente esquecendo a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar. Não é patente, ostensivo, manifesto que os requerentes ao formularem aqueles pedidos tenham lavrado em erro ou lapso “de escrita”, nos termos acima abordados. Aliás, os factos enunciados no requerimento inicial como causa de pedir prestam-se a sustentar aqueles pedidos formulados – quanto ao pedido de indemnização, por exemplo, os requerentes descrevem abundantemente os danos por si sofridos. Já o pedido acessório de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória não tem vida própria independente, sendo que os termos em que se encontra formulado e fundamentado não nos permite extrair quaisquer consequências para o que ora nos ocupa. Temos, pois, que os efeitos jurídicos enunciados pelos requerentes não são consentâneos com o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. * IV – 3 - O erro na forma de processo consiste em ter o A. usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. É pela pretensão que se pretende fazer valer – e, portanto, pelo pedido formulado - que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo empregue, questão distinta das razões da procedência ou improcedência da acção ([5]). É, pois, em função da providência jurisdicional concretamente solicitada pelo autor em juízo que o juiz deve aferir da propriedade e da adequação do meio processual por ele escolhido. Ora, como foi entendido na decisão recorrida, os pedidos principais ([6]) formulados e supra transcritos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar, não sendo consentâneos com tal meio processual, pelo que estamos perante a nulidade do erro na forma de processo. * IV – 4 - Nos termos do nº 3 do art. 392 do CPC o Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida. A propósito diz-nos Lopes do Rego ([7]) estabelecer-se aqui, de forma expressa o poder-dever de o juiz convolar da providência concretamente requerida para a que considere legalmente adequada ou mais eficaz à prevenção do receado dano, acrescentando: «Cumpre, pois, ao juiz corrigir, mesmo oficiosamente, o erro na forma de processo, consistente em se requerer procedimento cautelar comum quando a situação é subsumível aos pressupostos de determinado procedimento nominado, ou vice-versa, bem como em ter-se requerido um destes, quando seja legalmente aplicável outro à hipótese “sub juditio”». Estaremos, porém, perante casos em que sempre nos encontraremos no âmbito de procedimentos cautelares, pese embora o erro na forma de procedimento cautelar verificado - por exemplo é pedida a suspensão de uma deliberação social num denominado procedimento não especificado. Não é esse o caso dos autos em que os pedidos principais formulados são característicos de uma acção declarativa comum, que não de um procedimento cautelar no qual são formulados. Na realidade o que sucede é que, nos termos em que formula o respectivo pedido, o requerente não pretende que lhe seja concedida uma medida cautelar, mas definitiva – só aquela seria susceptível da adequação a que se refere o nº 3 do art. 392. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 16 de Maio de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, refere Vasco da Gama Lobo Xavier, em «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», na «Revista de Direito e Estudos Sociais», ano XXII, pags. 212-215: «O procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir; visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante – aos interesses que este prossegue com a acção principal», tratando-se de «garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória». Esta «possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida. E seguramente que são diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas – isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação – são adequadas a produzir». [2] Em «Temas da Reforma do Processo Civil», 2ª edição, vol. IV, pag. 85. [3] Cfr. a título meramente exemplificativo, os acórdão desta Relação de 3-10-91 e de 8-7-99 a que se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processos com os números 0031956 e 0036576, bem como o acórdão do STJ de 24-5-2001 a que se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo com o nº 01A3987. [4] Publicado no BMJ nº 464, pag. 458 e citando-se vastos elementos da doutrina e da jurisprudência. [5] Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», I vol., 3ª edição, pags. 261-262. [6] Como vimos, o pedido acessório, de condenação em sanção pecuniária acessória, para o efeito não tem relevância. [7] Em «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 288. |