Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1101/10.2TYLSB-Q.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA
VALOR DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. A ação instaurada após a declaração de insolvência não encontra, na ocasião da sua propositura, fundamento para ver negada a possibilidade de ser tramitada por apenso ao processo de insolvência, não obstante a epígrafe do art. 85º, n.º1 do CIRE o sugerir.
2. Quer a ação se encontre pendente à data da declaração de insolvência, quer seja instaurada após tal declaração, relevante será apenas aferir se, em relação ao seu objeto, se encontram verificados os elementos de conexão impostos pelo art. 85º, n.º1.
3. É claro o propósito do legislador de conferir ao Administrador da Insolvência a competência decisória quanto à pertinência da apensação requerida ao juiz, limitando-se a função do juiz na sindicância do correto exercício dessa competência aos casos em que não existe qualquer conexão justificativa da extensão de competência, ocasião em que, por inaplicabilidade do disposto no art. 85º, necessariamente se imporia considerar que o Administrador da Insolvência teria excedido os seus poderes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. MASSA INSOLVENTE DE LUXOLUZ – SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS, LDA. veio, por apenso ao processo de insolvência desta última, instaurar ação declarativa comum contra MICROSEGUR – SOLUÇÕES DE ENGENHARIA UNIPESSOAL LDA. e P1, deduzindo o seguinte pedido:
a) Deve ser admitida a presente ação declarativa como apenso ao processo de insolvência e como tal tramitada, por ser consequência direta e necessária da douta sentença do apenso I, da execução como apenso 1 e dos respetivos embargos do apenso P;
b) Deve ser também admitida a presente ação, deduzida com base no art. 279º do CPC, face à anterior absolvição da instância estabelecida na sentença dos embargos de executado e face ao princípio da plenitude da prova do art. 413º do CPC.
c) Deve a presente ação ser admitida e julgada procedente e provada e em consequência serem ambos os Réus condenados a pagar solidariamente à Autora a quantia total de €19.372,50, a título de rendas vencidas e IVA correspondente, até à celebração da escritura de compra e venda a 12.04.2022;
d) Serem os Réus solidariamente condenados a pagarem os respetivos juros moratórios desde a citação até integral e efetivo pagamento;
e) Não ser exigida à Autora, face ao apoio judiciário requerido, o pagamento de qualquer taxa de justiça até à decisão final pelas entidades administrativas competentes.
Alega, em síntese, que:
- a ré Microsegur demandou a autora em ação que corresponde ao apenso I, pedindo que fosse declarada nula a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado com a insolvente Luxoluz e a sociedade Regivendas Investimentos, S.A.;
- na sentença ali proferida foi considerada provada a existência de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento celebrado entre a insolvente Regivendas e Microsegur pelo qual, mediante contraprestação desta, era cedida a exploração do estabelecimento;
- do contrato de cessão de exploração resultava que a 1ª ré, ali cessionária, pagaria à Regivendas a importância de 27.000,00 € anuais;
- na sentença considerou-se que, apesar de o contrato ter sido celebrado 5 anos após a declaração de insolvência da Luxoluz, dada a boa-fé da cessionária, a Sr.ª Administradora da Insolvência deveria abster-se de praticar atos suscetíveis de ofender os direitos da demandada Microsegur; em salvaguarda dos direitos da massa insolvente autora foi ordenado a 1ª demandada procedesse ao depósito das rendas vencidas e vincendas desde o registo da apreensão da fração – 05-01-2018:
- a autora intentou contra a 1ª ré ação executiva para cobrança coerciva do valor correspondente às rendas vencidas entre outubro de 2021 e abril de 2022 (ocasião em que a fração foi vendida no âmbito da liquidação), com apoio no título executivo correspondente à sentença proferida no apenso I – proc.º 1101/10.2TYLSB.1, também apenso ao presente processo de insolvência;
- na sequência de embargos deduzidos pela aqui 1ª ré àquela execução – apenso P -, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, considerando que a sentença proferida no apenso I não constituía decisão executória, porquanto determinava, tão só, que ocorresse o pagamento das rendas vencidas mediante o fornecimento do IBAN pela autora à primeira Ré, absolvendo a 1ª ré da instância;
- na referida sentença consignou-se que “mesmo num entendimento amplo do que é título executivo, deveria a aqui Autora ter interposto previamente uma ação declarativa, na qual, e como causa de pedir constasse o contrato de cessão de exploração do estabelecimento e demonstrasse a falta de pagamento das rendas determinadas na sentença do apenso I”;
- dado que se tratou de uma absolvição da instância, a autora, ao abrigo do disposto no art. 279º do Código de Processo Civil, vem propor nova ação com o mesmo objeto, no contexto da qual, ao abrigo do disposto no art. 413º do Código de Processo Civil, deve o tribunal tomar em consideração as provas produzidas, sendo o apenso I, a execução e o apenso P, todos apensos ao presente processo de insolvência, toda a prova produzida em todos esses apensos é essencial à descoberta da verdade material nos presentes autos;
- “não se trata de recurso aos meios comuns, mas sim de uma ação declarativa decorrente de sentenças e execução tramitadas no processo de insolvência, pelo que a sua natureza é necessariamente de apenso ao processo de insolvência, e não de ação autónoma”, o que justifica a presente ação, contra a 1ª ré e P1, por si e como sócio gerente daquela;
- mais alega que a 1ª ré não pagou a contraprestação devida pelo contrato já referido relativas aos meses de outubro de 2021 a abril de 2022 (esta já vencida aquando da celebração da escritura de compra e venda no apenso de liquidação), no total de €15.750,00, a que acresce o IVA, dívida que foi confessada e não paga.
2. Citados vieram os réus contestar, bem como veio a 1ª ré deduzir pedido reconvencional.
No essencial, impugnaram a existência da dívida, concluindo que a 1ª ré é credora da autora pelo valor de 2.880,03 €, valor que pretende reaver pela via reconvencional, acrescido do valor correspondente ao prejuízo fiscal causado à 1ª ré pela circunstância de a autora não ter emitido, em devido tempo, as faturas referentes às rendas pagas.
Concluem pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com consequente condenação da autora a “pagar à 1ª Ré a quantia de €2.880,03, e bem assim, a quantia de €21.768,75, em virtude do aumento da coleta em sede de IRC, decorrente da impossibilidade fiscal de registar a quantia de €96.750,00, por falta de emissão de faturas/recibos das rendas pagas pela 1ª Ré”.
3. A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade e, em qualquer caso, pela improcedência da reconvenção deduzida e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
4. Após algumas incidências processuais, foi proferido, em 12-07-2024, despacho que após enunciar um conjunto de fundamentos, ordenou a notificação das partes para exercerem contraditório quanto à questão da incompetência absoluta do tribunal, exceção dilatória de apreciação oficiosa.
5. As partes tomaram posição, aderindo os réus, por requerimento de 24-07-2024, aos fundamentos aduzidos pelo tribunal e pedindo a declaração de incompetência absoluta do tribunal e manifestando a autora, por seu turno, por requerimento de 27-07-2024, a sua oposição a que seja levantada a questão da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal.
6. Em 30-09-2024 foi proferido despacho que julgou procedente a exceção dilatória e declarou materialmente incompetente o juízo de comércio para a apreciação e decisão da ação, absolvendo os réus da instância.
7. Do despacho aludido em I.6 vem a autora interpor o presente recurso de apelação, em que conclui por pedir a revogação do decidido, aduzindo fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões:
A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação de prazo reduzido, interposto da sentença com a referência 438752164 datada de 30.09.2024, e com a mesma não se conformando uma vez que tal sentença veio decidir sobre a procedência da exceção de incompetência do Tribunal de Comércio em razão da matéria, exceção dilatória de conhecimento oficioso apesar de a sua causa de pedir corresponder a um crédito da Massa Insolvente a liquidar no âmbito do processo de insolvência, o que integra a competência dos Tribunais de Comércio estabelecida no art. 128º da LOSJ.
B) A natureza de apenso ao processo de Insolvência da presente ação e como tal requerida e tramitada resulta da sua causa de pedir ser consequência direta e necessária da douta sentença do apenso I, da execução como apenso 1 e dos respetivos embargos do apenso P, nunca se tendo posto a questão da incompetência em razão da matéria como na presente sentença do apenso Q.
C) Sobre a questão do pagamento de rendas do contrato de cessão de exploração que era o objeto do apenso I, a douta sentença então proferida estipulava que a primeira Ré se encontrava devedora perante a autora das rendas decorrentes do contrato de cessão de exploração e vencidas entre outubro de 2021 a abril de 2022, no valor global de €15.750,00 acrescido de IVA de €3.622,50, num total global de €19.372,50, o que corresponde a crédito da Massa Insolvente nunca se pondo em causa a incompetência em razão da matéria, dado que e em função do que foi decidido em tal sentença, à primeira Ré foi imputada a obrigação do pagamento de rendas vencidas e vincendas, relativamente à referida fração A sita na Rua …, desde o registo de apreensão efetuado a 05.01.2018.
D) Porque a absolvição da instância sem a efetiva apreciação do pedido, correspondia a decisão tomada em apenso ao processo de insolvência, tinha a autora direito, ao abrigo do art. 279º do CPC, a propor outra ação com o mesmo objeto, que corresponde à presente ação declarativa, de acordo com a sentença de embargos e também como apenso ao presente processo de insolvência, tanto mais que a natureza de apenso da presente ação conduziria a que, e segundo o que determina o art. 413º do CPC que o Tribunal devesse tomar em consideração todas as provas produzidas dos diversos apensos em que nunca foi posta a questão da incompetência material.
E) Apesar de nunca ter sido colocada pelas partes a matéria da incompetência do Tribunal de Comércio, veio a sentença recorrida decidir oficiosamente sobre tal incompetência, o que já estava em contradição com a dedução da presente ação como apenso ao processo de insolvência, sendo por isso que na reforma do Código do Processo Civil estabelecida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, foi integrado o artigo 6º, em que cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processuais que garantam a justa composição do litígio.
F) Dispõem os artigos 259º e 260º do CPC que a instância inicia-se pela propositura da acção, tornando-se estável pela citação dos Réus, o que aconteceu nos presentes autos, em que o que é instância, para efeitos do presente apenso, e o que é apensação, têm que ser definidos em função do processo de insolvência, que é a real e verdadeira instância a que respeita o presente apenso e de que o presente apenso é consequência direta dos apensos I, 1 e P.
G) E todo o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos interesses dos credores, através, designadamente, da liquidação do património do insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores, sendo esse princípio, magnum finis, do interesse dos credores espelhado também no artigo 120º, número 2, em que se consideram prejudiciais à massa os actos que, em geral, ponham em perigo a satisfação dos credores da insolvência.
H) E isto é tanto mais relevante para os efeitos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014 até porque os créditos reconhecidos só poderão ser pagos quando verificados por sentença transitada em julgado artigo 173º do CIRE.
I) Ora, é aqui que surge a conexão entre o presente apenso e a instância global do processo de insolvência, uma vez que é claro o pedido deduzido pela Recorrente Massa Insolvente e os Recorridos serem condenados a pagar solidariamente à Recorrente a quantia total de € 19 372,50, a título de rendas vencidas e IVA correspondente até 30/04/2022 e juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, o que corresponde a um crédito da Massa Insolvente a ser cobrado no âmbito da liquidação do ativo da insolvente.
J) Na douta sentença proferida no apenso I aos presentes autos de insolvência, cuja acção foi interposta por Microsegur, aqui Ré, por apenso ao processo de insolvência, ficou consignado que esta pagaria à Autora a importância de €27.000,00 anuais, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor, face à natureza de cessão da posição contratual, sendo que a referida renda seria atualizada anualmente, de acordo com os índices de preço ao consumidor do Instituto Nacional de Estatística, sendo esse montante mensal precisamente o que consta do pedido do presente apenso como montante de crédito da Massa Insolvente a ser cobrado em benefício dos credores.
L) Daqui resulta que o montante do pedido no presente apenso é aquele que, de acordo com a decisão a proferir, terá que ser apreendido pela massa insolvente nos termos do artigo 149º do CIRE, para ser integrado no activo da liquidação e beneficiar o montante que visa a satisfação dos interesses dos credores, sendo, pois manifesta, indesmentível e consagrada a conexão do objecto do presente apenso com a finalidade do processo de insolvência designadamente para os efeitos do art. 85º nºs 1 e 3 do CIRE.
M) Toda estrutura da nova redacção do CPC conduz à simplificação e agilização do processo, com a justa composição do litígio e obtendo-se a brevidade e eficácia - artigos 6º e 7º do CPC, o que reflecte o que determina o artigo 413º do CPC, no sentido de que tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, razão pela qual, sendo o apenso I, a execução e o apenso P, todos apensos ao presente processo de insolvência, toda a prova produzida em todos esses apensos é essencial à descoberta da verdade material nos presentes autos e aos princípios referidos.
N) Não há qualquer incompetência absoluta em razão da matéria no presente apenso dado que o artigo 130º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, não passa de uma norma remissiva que diz que os juízos locais cíveis possuem competência genérica, quando as causas não sejam atribuídas a outro tribunal.
O) Em consequência da remissão da norma, será no artigo 128º da mesma Lei que se verificará a competência em razão da matéria para o presente apenso, pelo que estipulando o artigo 128º da referida Lei que compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, é óbvio, com todo o devido respeito, que compete aos mesmo juízos de comércio julgar os apensos que, como o presente, é de exclusiva natureza patrimonial, influencia o valor da massa e é conveniente para os fins do processo de insolvência, integrando-se na ratio legis do art. 9º do CIRE.
P) Ao manter a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria violou a sentença recorrida:
a. Ao pôr em causa a integralidade do processo de insolvência e seus apensos e da correspondente liquidação, os arts. 1º, 9º, 46º, 81º nºs 1 e 4, 85º nº 1 e 3 e 149º todos do CIRE;
b. Ao determinar a procedência da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria os arts. 6º, 7º e 413º do CPC sobre a justa composição do litígio e o princípio da verdade material de todas as provas produzidas;
c. Ao fundamentar a sua decisão, muito especificadamente os arts. 128º e 130º da Lei 62/2013 de 26 de agosto, LOSJ.
Peticiona a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 24-09-2025 foi indeferida a requerida fixação de efeito suspensivo ao recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Importa apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir se os juízos de comércio são competentes em razão da matéria para conhecer da presente ação com processo comum instaurada pela massa insolvente após a declaração de insolvência, por apenso ao processo de insolvência.
III.
Os factos relevantes para decisão do recurso são os sintetizados em I., que aqui se têm por reproduzidos, bem como os seguintes que, por relevantes, são extraídos dos autos principais e dos apensos mencionados nas alegações de recurso:
i. No contexto do processo principal de insolvência, em 22-03-2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade Luxoluz – Sociedade de Representação e Electrodomésticos, Ldª, transitada em jugado em 26-04-2011, processo pendente e em fase de fixação de remuneração da senhora Administradora da Insolvência (despacho de 04-11-2025).
ii. Em 12-07-2018 a aqui ré, Microsegur – Soluções de Engenharia Unipessoal, Ldª, instaurou contra a massa insolvente/autora ação de impugnação da resolução de negócio em benefício da massa insolvente, que correu termos como apenso I, deduzindo os seguintes pedidos:
a. ser declarada nula a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade insolvente e a Regivendas, Investimentos, S.A. e ordenado o cancelamento do registo da declaração da insolvência sobre o imóvel (fração A do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º105/19881018-A) promovido através da Ap. 1872, de 05-01.2018;
b. subsidiariamente, caso se entenda que a resolução opera os seus efeitos, deverá ser declarada a inoponibilidade, em relação à autora, da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e a sociedade Regivendas Investimentos, S.A.;
c. consequentemente, seja ordenada à Administradora da Insolvência que se abstenha de praticar qualquer ato suscetível de ofender o direito de gozo da autora;
d. seja notificada a Administradora da Insolvência para vir informar nos autos o IBAN da massa insolvente para depósito condicional das rendas.
iii. Em 17-02-2020, foi proferida sentença no âmbito do apenso I, referido em ii., transitada em julgado, em cuja fundamentação se consigna que a Administradora da Insolvência não fica impedida de vender o bem em causa, com seguinte dispositivo:
Nestes termos, julga-se:
1) A presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declara-se a inoponibilidade da resolução levada a cabo pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência relativamente à fração A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 105/19881018 da freguesia …, devendo a Exma. Sra. Administradora de Insolvência abster-se da prática de qualquer ato suscetível de ofender os direitos da autora e emergentes do contrato que celebrou com a sociedade Regivendas em 09.09.20163 e, em 10 dias, fornecer o IBAN da massa insolvente em ordem a autora proceder ao depósito de todas as rendas vencidas e vincendas relativamente à referida fração desde o registo da apreensão da insolvência no respetivo registo predial (2018/01/05);
2) O pedido reconvencional improcedente, por não provado.
iv. Em 15-02-2023, a massa insolvente, ré no processo aludido em iii., apresentou requerimento executivo por apenso ao processo de insolvência – apenso 1 -, identificando como executada a aqui 1ª ré, Microsegur, com o seguinte teor:
“Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida civil [Comércio]
Título Executivo: Decisão judicial condenatória
Factos:
Em 09.09.2016, a Sociedade Regivendas Investimentos S.A, celebrou com a executada um contrato de cessão de exploração de estabelecimento com início a 08.11.2016 mediante o pagamento da renda mensal de €2.250,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, uma vez que não se tratava rigorosamente de contrato de arrendamento.
Tal contrato tinha por objeto a fração autónoma designada pela letra A correspondente a Rés do Chão e Cave do Prédio sito na Rua … em Lisboa, fração essa que foi apreendida para a Massa Insolvente na Insolvência de Luxoluz Sociedade de Representações e Eletrodomésticos Lda., a qual passou a ter a sua gestão patrimonial, nos termos dos artigos 81º e 149º do CIRE.
No processo 1101/10.2TYLSB-I, correspondente ao apenso I do processo de Insolvência foi a executada condenada a proceder, em benefício da Massa Insolvente de Luxoluz Sociedade de Representações e Eletrodomésticos Lda., ao depósito de todas as rendas vencidas e vincendas relativamente à referida fração desde o registo da apreensão da insolvência no respetivo registo predial, efetuado a 05.01.2018.
Sendo o montante da Renda Mensal a liquidar à Massa no valor de €2.250,00, acrescida de IVA à taxa de 23% no montante de €517,50 num total de €2.767,50.
Porque, entretanto, foi celebrada a escritura pública de compra e venda da referida fração a 12.04.2022, no âmbito da liquidação da Massa prevista nos arts. 156º e seguintes do CIRE, só são 2 do CC. Sucede, porém, que, tendo sido atempadamente fornecido o IBAN da Massa Insolvente nos termos da douta sentença em execução, a executada não pagou as rendas (contraprestações) relativas aos meses de outubro de 2021 a abril de 2022, no total de €15.750,00 acrescida de IVA de €3.622,50, num total de €19.372,50.
A executada, apesar de ter sido diversas vezes interpelada para efetuar o pagamento, nada fez.
Assim sendo, encontra-se a executada em dívida para com a exequente no montante total de €19.372,50, sendo €15.750,00 de rendas contratuais e €3,622,50 de IVA, valor que se requer na presente execução
v. Em 11-04-2023, a aqui 1ª ré Microsegur deduziu embargos à ação executiva (apenso 1), que seguiram a sua tramitação como apenso P, deduzindo, a final, o seguinte pedido:
a. ser rejeitada a execução, com fundamento na inexistência de título executivo;
b. ser declarada inexistente e inexigível a obrigação exequenda;
c. deve a exequente ser condenada como litigante de má-fé (…);
d. ser a exequente condenada em custas e custas de parte
vi. Em 27-11-2023 foi proferida sentença no apenso P de embargos de executado, já transitada em julgado, que, a final, contém o seguinte dispositivo:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar procedente, por provada, a exceção dilatória deduzida (da inexistência de título executivo) e, também por essa via, procedentes os presentes embargos de executado e extinta a ação executiva de que os mesmos são apensos.
(…)
Custas a cargo da Embargada (massa insolvente) – sem tributação autónoma, por força do disposto no artigo 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (sem prejuízo da proteção jurídica concedida).”
vii. .Num passo da fundamentação de direito da sentença aludida em vi., refere-se: “(…) Deveria a Embargada – isso sim – interpor previamente uma ação declarativa em que, estribada no contrato de cessão de exploração de estabelecimento, celebrado outrora entre a Embargante e a empresa Regivendas (em 9 de setembro de 2016), que a Embargada foi condenada a cumprir no seguimento da sentença condenatória contra si proferida, e alegando/demonstrando a falta de pagamento de prestações mensais pela Embargante, nos termos gerais aplicáveis (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pediria a condenação desta sociedade no correspondente pagamento (desde outubro de 2021 até abril de 2022, com a eventual inclusão do imposto IVA, caso assim o entendesse).
Aí sim, nesse contexto estrito, com fundamento na sentença judicial que viesse a ser proferida – porventura, decisão condenatória, se procedente a demanda –, poderia a Embargada, em caso de não pagamento voluntário pela contraparte, intentar uma ação executiva contra a Embargante inadimplente, nos termos e para os efeitos legislados no artigo 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Mas não intentar uma execução, como o fez, com base numa sentença em que a ora Embargante surge como sujeito ativo (parcialmente vencedor, já que apenas soçobrou na decisão em audiência prévia), e num segmento decisório vindo de um pedido deduzido por esta (a pretensão sob a alínea d)) (…)”
viii. O apenso de liquidação - apenso K – foi iniciado em 23-08-2018, tendo, no contexto do mesmo, em 03-05-2022, a Sr.ª Administradora da Insolvência informado que havia sido outorgada escritura de compra e venda da fração A apreendida para a massa, pelo preço de 351.000,00 €, intervindo, na qualidade de comprador, P1, sócio único da sociedade Microsegur, a quem havia anteriormente sido cedido a posição da venda pela firma Ferlomar, S.A. e que, por seu turno, cedeu a sua posição ao aludido P1 (documentos 1, 2 e 3 anexos ao identificado requerimento); mais considerou concluída a liquidação do ativo.
ix. Por despacho de 05-05-2022, já transitado em julgado, foi considerada finda a liquidação.
IV.
A competência material do tribunal tem que ser aferida em face da concreta questão cuja decisão é submetida à sua apreciação, evidenciada pela causa de pedir que funda a pretensão jurídica deduzida, isto é, em função da relação jurídica objeto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo-se, quer ao pedido formulado, quer à respetiva causa de pedir.
No caso em apreço, quer pelo conjunto de factos que sustentam a causa de pedir, quer pelo recorte jurídico que a autora confere à ação declarativa por si instaurada, temos que concluir que o conteúdo da pretensão (desconsiderando os pedidos meramente formais incluídos no petitório e que têm em vista, numa espécie de defesa antecipada, assegurar que não é questionada a admissibilidade da tramitação da ação como apenso da insolvência) é puramente condenatório, assente em responsabilidade contratual, pretendendo a autora obter a condenação dos réus no pagamento à autora, massa insolvente, de uma quantia pela qual entende que os mesmos são solidariamente responsáveis e que, a final, se refletirá num valor a somar a esta massa.
Como resulta das conclusões de recurso, a apelante fundamenta a pretendida revogação da decisão recorrida, quer na invocação de uma relação causal entre as ações anteriormente tramitadas por apenso ao processo de insolvência (ação executiva e embargos de executado), quer num conjunto de normas do direito processual civil, cuja aplicabilidade ao caso concreto defende. Quer na primeira conclusão, quer a final, invoca as normas de organização judiciária que definem o âmbito da competência especializada do juízo de comércio e as normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado como CIRE) que preveem a apensação processual.
Cremos que a apreciação dos extensos argumentos aduzidos pela apelante deve iniciar-se pela regulamentação específica da competência material dos juízos de comércio e pelas regras particulares do processo de insolvência, já que, caso estas alicercem, por si, a competência material dos juízos de comércio que a apelante pretende ver reconhecida, nenhuma razão haverá para recorrer aos preceitos da lei processual civil, de aplicação meramente subsidiária (art. 17º, nn.º1 do CIRE).
Em síntese, independentemente de todo o conjunto de argumentos que são aduzidos em defesa da tramitação da ação por apenso ou, em contraponto, do conjunto de fundamentos que suportam a decisão recorrida negando a legalidade dessa pretensão, essencial para aferir se estamos na presença de um litígio compreendido no âmbito da competência especializada dos juízos de comércio será verificar se o objeto da ação se encontra sob o alcance das normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do CIRE que delimitam e concretizam essa mesma competência.
Vejamos.
De acordo com a previsão do art.º 128º, nº1, al. a) da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização.
Por seu turno, o art. 82º, n.º3, al. b) do CIRE estabelece que, durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência, acrescentando o n.º6 que as ações referidas “correm por apenso ao processo de insolvência”.
Ainda com relevância para apreciação da questão colocada, estabelece o art. 85º, n.º1 do CIRE [preceito cuja epígrafe é “Efeitos sobre as ações pendentes”] que “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Refere-se na decisão recorrida que “(…) no contexto do presente caso concreto, não ocorre um qualquer elemento substantivo e/ou material de conexão com a jurisdição comercial, nos termos e segundo o preceituado no artigo 128.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ, Lei da Organização do Sistema Judiciário), não se podendo convocar a normatividade do Código de Processo Civil (os referidos artigos 279.º e 413.º) para a pretendida obtenção da conexão apendicular com o processo de insolvência da ora Autora (ou com quaisquer outros apensos da insolvência, com realce para os seus apensos I, 1 e/ou P). (…) Com efeito, a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 85.º e 89.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O primeiro preceito rege quanto aos efeitos da declaração de insolvência sobre as ações já pendentes; o segundo, quanto às ações/execuções relativas a dívidas da massa insolvente. Nenhuma das situações destes artigos encontra paralelo com a presente lide – a qual, de resto, não se trata de uma “ação pendente” (anterior à declaração de insolvência em causa, da sociedade Luxoluz – Sociedade de Representações e Eletrodomésticos, Lda.)”.
Não há dúvida que a ação instaurada não se encontrava pendente à data da declaração de insolvência. Importa, contudo, analisar se a circunstância de se tratar de uma ação instaurada após a declaração de insolvência releva como elemento de negação da competência material do juízo de comércio caso se verifiquem os elementos de conexão estipulados na lei.
A este respeito, em anotação ao art. 85º do CIRE, realçando as diferenças em relação ao regime aplicável na vigência de precedente CPEREF, referem Carvalho Fernandes e João Labareda [CIRE Anotado, 3ª edição, p. 426/427] que a mais significativa diferença em relação à lei anterior é “a inclusão, no leque das ações apensáveis, das de «natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor». Para além disso, a oportunidade da apensação passou a ser aferida não apenas em função da sua conveniência para a «liquidação», mas para os «fins do processo», alargando-se, assim, o campo de aplicação do preceito”.
A limitação da possibilidade de apensação a ações que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência – limitação que resulta apenas da epígrafe do art. 85º do CIRE e já não, de forma literal, do teor do artigo em questão - tem sido objeto de tratamento jurisprudencial.
No Ac. do STJ de 09-12-2021 [processo n.º 1380/21.0T8VCT.G1.S1, rel. Oliveira Abreu, disponível para consulta nesta ligação] refere-se “(…) muito embora a epígrafe da norma contida no mencionado art.º 85.º se refira às acções pendentes, entendemos que tal não afasta por si a apensação nesta situação. Deste modo, os fundamentos que justificam a apensação - referidos pelo Tribunal recorrido - existem quer a acção seja instaurada antes ou depois da declaração de insolvência”.
No TR de Coimbra, em Acórdão de 10-05-2022 [processo n.º 2227/16.4T8VIS-D.C1, rel. Catarina Gonçalves, disponível para consulta nesta ligação], mais uma vez, se defende que “não obstante a referida epígrafe, o texto da norma abrange, sem grande esforço interpretativo, quer as acções que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência, quer as que venham a ser instauradas posteriormente (…) a norma citada – tal como outras onde expressamente se determina que determinadas acções correm por apenso ao processo de insolvência (artigos 82.º, 89.º, 125º, 141.º e segs. e 148.º do CIRE) – não deixa de evidenciar o propósito do legislador de, em função da natureza universal do processo de insolvência (cfr. art.º 1.º do CIRE), concentrar aí (pelo menos quando isso seja conveniente para os fins do processo, como se diz no citado art.º 85.º) a resolução de todas as questões – e acções a elas atinentes – que interferem com os bens compreendidos na massa insolvente e com o respectivo valor e que, influenciando o valor da massa insolvente, também condicionam, naturalmente, os actos a praticar no processo de insolvência, seja ao nível da liquidação do activo, seja ao nível do pagamento aos credores. Ora, tendo presente esse propósito do legislador, não se compreenderia que ele tivesse determinado a apensação das acções previstas no citado art.º 85.º que se encontrassem pendentes – ainda que a requerimento do administrador de insolvência e desde que haja conveniência para os fins do processo – e que, ao mesmo tempo, tivesse inviabilizado/impedido a apensação dessas mesmas acções se elas viessem a ser instauradas após a declaração de insolvência”.
Também nesta Relação de Lisboa, o Ac. de 19-03-2024 [processo n.º3566/20.5T8FNC-H.L1-1, rel. Fátima Reis Silva, disponível para consulta nesta ligação], refere que «É o caráter universal da insolvência que explica o seu efeito agregador e traça o critério e limites para as causas que nele devem ser decididas: por regra, o que releve para a insolvência tem que ser decidido no respetivo processo. Decretada a insolvência todos os bens do devedor são apreendidos e formam a massa insolvente, um património autónomo afeto à satisfação dos seus credores – arts. 149º, 46º e 1º nº1, todos do CIRE (…) pese embora a epígrafe deste preceito seja “Efeitos sobre as ações pendentes”, os respetivos critérios são aplicáveis também às ações instauradas apenas após a declaração de insolvência. Na verdade, uma vez intentadas estão pendentes e os critérios aplicam-se-lhes» - no mesmo sentido Ac. do TRL de 19-12-2024 [processo n.º775/10.9T2SNT-XS.L1-1, relatora Isabel Brás Fonseca, disponível para consulta nesta ligação]
No TR do Porto, veja-se o Ac. de 28-01-2025 [proc.º n.º1167/22.2T8STS-D.P1, rel. João Proença] de cujo sumário, inequívoco, consta «Não obstante na epígrafe do art. 85º do CIRE se mencionar “Efeitos sobre as acções pendentes”, os respectivos critérios são aplicáveis também às acções instauradas após a declaração de insolvência».
Cita-se, por último, do TR de Guimarães, o Ac. de 11-07-2024 [proc.º n.º2798/22.6T8GMR-E.G1, rel. José Alberto Moreira Dias, disponível para consulta nesta ligação], proferido numa demanda em que está em causa, precisamente, uma ação declarativa instaurada pela massa insolvente contra terceiro onde se diz «(…) não são apenas apensáveis ao processo de insolvência, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência, as ações declarativas acima referidas que se encontrem pendentes à data da declaração da insolvência do devedor, mas também as que venham a ser instauradas após a declaração da insolvência e no decurso deste processo, posto que, “os fundamentos que justificam a apensação existem quer a ação seja instaurada antes ou depois da declaração da insolvência».
Do exposto resulta ser entendimento jurisprudencial consolidado o de que na epígrafe do art. 85º do CIRE o legislador disse menos do que pretendia dizer, como resulta da ausência de delimitação negativa do corpo do n.º1 desse artigo, sendo este entendimento o único compatível com os propósitos da norma, pelo que a presente ação, instaurada após a declaração de insolvência, não encontra, na ocasião da sua propositura, fundamento para ver negada a possibilidade de ser tramitada por apenso ao processo de insolvência.
Relevante será apenas aferir se, em relação ao seu objeto, se encontram verificados os elementos de conexão impostos pelo já citado art. 85º, n.º1, isto é, se estamos perante uma ação cujo resultado possa influenciar o valor da massa ou se a mesma é uma ação de natureza exclusivamente patrimonial
Dado que constitui pretensão da autora/apelante a de ver reconhecida a existência de um crédito sobre os réus/apelados e, em consequência, obter a condenação destes no pagamento de um valor pecuniário e que, em caso de procedência da ação, a quantia em questão irá influenciar o valor da massa, a que acrescerá o quantitativo correspondente que será distribuído pelos credores, não existe qualquer dúvida quanto à verificação daqueles pressupostos.
Por outro lado, será no âmbito do processo de insolvência e à luz dos seus apensos, onde estão plasmados os elementos factuais relevantes – validade e eficácia do contrato de cessão de exploração do estabelecimento realizado com a 1ª ré, clausulado do contrato e obrigações dele emergentes, venda do imóvel no âmbito da liquidação, com consequente termo de delimitação temporal do eventual crédito, e acordos realizados no âmbito da liquidação – que o juiz estará em melhores condições para apreciar a matéria em discussão, com conveniência para os fins do processo e para as partes.
Importa ainda realçar o claro propósito do legislador de conferir ao Administrador da Insolvência a competência decisória quanto à pertinência da apensação requerida ao juiz, limitando-se a função do juiz na sindicância do correto exercício dessa competência aos casos em que não existe qualquer conexão justificativa da extensão de competência (v.g. por ser evidente que não estão em causa interesses de natureza exclusivamente patrimonial), caso em que, por inaplicabilidade do disposto no art. 85º, se imporia considerar que o Administrador da Insolvência teria exercido incorretamente os seus poderes. Se a apensação é requerida pelo Administrador da Insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo, tendo natureza exclusivamente patrimonial e o seu resultado pode influenciar valor da massa, a apensação ao processo de insolvência é autorizada, sem mais, por aplicação direta do citado artigo.
Deste modo, teremos que discordar do Mm.º Juiz a quo quando refere que “no contexto do presente caso concreto, não ocorre um qualquer elemento substantivo e/ou material de conexão com a jurisdição comercial” quando, como referimos, a demanda preenche todos os elementos de conexão previstos no art. 85º, n.º1 e, inexistindo fundamento para negar a apensação, a competência do juízo de comércio constitui resultado direto da previsão do art. 128º, n.º3 da LOSJ.
Se é certo que, caso a ação fosse proposta num juízo cível, o juiz do processo não poderia colocar em causa a sua competência material, a alternativa da sua instauração por apenso ao processo de insolvência é uma prerrogativa do Administrador da Insolvência, que vê incluída entre as suas competências a de decidir da apensação de acordo com os critérios de conveniência que, não sendo delimitados de forma rigorosa e não atentando com os limites legais, não podem ser questionados no caso concreto, dada a clara verificação dos elementos de conexão estabelecidos na lei insolvencial.
Considerando-se que a primeira conclusão recursiva é suficiente para assegurar a procedência do recurso instaurado, tem-se por inútil a apreciação dos demais fundamentos aduzidos pela apelante em suporte da questão única que se impõe apreciar.
Procede, assim, a apelação, declarando-se o Juízo de Comércio de Lisboa materialmente competente, por conexão, para apreciação da ação instaurada, que deverá prosseguir a sua regular tramitação por apenso aos autos de insolvência.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas que integram esta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, declarando-se o juízo de comércio de Lisboa materialmente competente para, por apenso ao processo de insolvência, prosseguir a regular tramitação da presente ação.
Sem custas.
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Lisboa, 09 de dezembro de 2025
Ana Rute Costa Pereira
Manuela Espadaneira Lopes
Elisabete Assunção