Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2035/22.3T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1Tendo a A. logrado provar circunstâncias que, ao abrigo do disposto no art. 12º do CT, permitem presumir a existência de contrato de trabalho, incumbiria à R. ilidir a referida presunção.
2As fundações públicas com regime de direito privado estão sujeitas ao artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso».


(Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório :


AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e Instituto da Segurança Social IP, pedindo que seja reconhecido que o denominado «Contrato de Atribuição de Bolsa», celebrado entre a autora e a Universidade Nova em 15 de Fevereiro de 2020, foi um contrato simulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CC, o qual consubstanciou na realidade um verdadeiro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano.
Mais pede que seja reconhecido que no contrato de trabalho acima referido não consta o motivo justificativo para a fixação do prazo de um ano, nem o mesmo visou a satisfação de necessidades temporárias do réu, pelo que, nos termos dos arts. 140º e 147º, nº 1, alíneas a) e c) do CT, o contrato considera-se celebrado sem termo.
Pede ainda que seja reconhecido que em 14 de Fevereiro de 2021 a autora foi despedida por decisão do réu, sem justificação legítima e precedência de processo disciplinar.

Mais pede que seja reconhecido que o despedimento foi ilícito e a autora tem direito:
a)-À reintegração no réu ou, em alternativa, ao pagamento de indemnização de antiguidade, não inferior a 2.121,00 euros (45 dias) por cada ano;
b)-Ao pagamento de retribuições vencidas e não pagas no valor de 6.096,32 euros;
c)-Ao pagamento das retribuições a que teria direito após o despedimento, a partir do dia 21 de Dezembro de 2021 e até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na presente acção;
d)-Ao pagamento da quantia de 4.595,50 euros por danos patrimoniais;
e)-Ao pagamento da quantia de 1.000,00 euros por danos não patrimoniais.
Mais pede que seja reconhecido, para efeitos de inscrição na Segurança Social que:
a)-Entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho, sujeita ao dever de inscrição pelo réu na Segurança Social;
b)-Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas;
b)-Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida;
c)-Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.
Para tanto, sustenta que tinha um contrato de bolsa, a termo, e que na verdade as funções que desempenhava não eram de bolseiro de investigação. Descreve as funções que efectuava, a ausência de orientação ou coordenação com o orientador, e que, nessa medida, o seu trabalho tem de ser encarado como sendo de um contrato de trabalho e não como de bolsa. Existe a seu ver um contrato de trabalho simulado, posto que a A. desempenhava as funções de contabilista e auditoria e não de investigação.

Realizou-se audiência de partes não tendo sido lograda a obtenção de acordo.

Os RR. apresentaram contestação, sustentando a R. Instituto da Segurança Social a incompetência do Tribunal e pugnando pelo desconhecimento da restante matéria.

Por seu turno, a R. Universidade Nova sustenta que o contrato de bolsa que a A. detinha o era na verdade, sem que a mesma efectuasse tarefas de investigação, apesar de ter essa denominação, bem como o facto de a A. saber o que estava a assinar, tendo lido com antecedência o contrato e tido uma reunião para colocar as questões que entendeu necessárias. As necessidades que a A. veio satisfazer eram transitórias na medida em que se destinava ao acompanhamento e ferramentas de monotorização da execução financeira. Postula que a A. continuou a ser acompanhada pelo seu orientador, e ainda pela directora do CHAM. Nega ter havido controlo de assiduidade da A..Mais refere que a A. não tinha de justificar faltas e não estava sujeita ao controlo de férias.

Conclui, assim, pela improcedência da presente acção.

A fls. 75 a 85, a A. apresentou requerimento, aceitando especificadamente factos alegados na contestação, pronunciando-se sobre documentos apresentados pela R. e juntando documentos.

Em 23.03.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«O requerimento da A. não tem fundamento legal, tal como aliás o tribunal tinha advertido expressamente na audiência de partes, motivo pelo qual determino o seu  desentranhamento e condeno em multa a A. pelo mínimo.
A posição sobre documentos apresentados não se faz em requerimento, que inexiste, mas sim em sede de julgamento do modo como entender conveniente, seja em alegações ou no início do julgamento».
   
A A. recorreu deste despacho e formulou as seguintes conclusões :
(…)
*
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
Foi proferido despacho saneador e julgada procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal no que concerne ao pedido formulado sob 5.

Em 14.04.2022 a A. recorreu desta decisão.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença.

Por Acórdão desta Relação de 14.09.2022 foi julgada parcialmente procedente a apelação apresentada em 14.04.2022 e revogada a decisão do Tribunal a quo que declarou a sua incompetência material para o pedido formulado sob 5 da petição inicial na parte em que neste é pedido o reconhecimento de : a)- Que entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho; b)- Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas; c)- Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida; d)- Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.
*

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
1.A autora é licenciada em Contabilidade e Administração, Ramo: Contabilidade, pelo Instituto de Contabilidade e Administração de Lisboa. Fez o Mestrado em Auditoria na mesma instituição de ensino superior;
2. Em 14 de Fevereiro de 2020 a autora e o réu, nos termos dos artigos 2º, nº 1 e 8º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, celebraram acordo escrito denominado «Contrato de Atribuição de Bolsa»;
3.De acordo com o teor do artigo II do referido contrato a bolsa destinava-se a «financiar o desenvolvimento, pelo bolseiro, sob a orientação científica do Professor Doutor …, e nos locais a definir pela entidade acolhedora, do seguinte plano de trabalho, no âmbito do projeto UIDB/04666/2020, designado “CHAM - Centro de Humanidades” da F.C.S.H:
- Gestão financeira e administrativa global da Unidade, de acordo com o plano estratégico definido pela Direção da Unidade;
- Apoio à execução orçamental dos vários financiamentos da Unidade, incluindo o projeto estratégico;
- Apoio à gestão financeira de projetos de investigação e de prestação de serviços;
- Apoio às ações e procedimentos necessários à aquisição de missões, celebração de contratos de aquisições de bens e serviços e de prestações de serviços;
- Apoio à gestão das reuniões científicas do CHAM;
- Elaboração dos relatórios financeiros da Unidade e dos seus projetos de investigação. Apoio à elaboração dos relatórios científicos;
- Articulação com os serviços centrais da FCSH, no que diz respeito à área dos recursos humanos, área financeira e patrimonial, e à área de apoio à investigação;
- Colaboração em outras tarefas relacionadas com este plano de trabalhos e com a integração do bolseiro de gestão de ciências do CHAM.»;
4.Em 14 de Fevereiro de 2020 a autora e o réu, nos termos dos artigos 2º, nº 1 e 8º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, celebraram acordo escrito denominado «Contrato de Atribuição de Bolsa», cujo teor consta de fls. 16 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
5.–O contrato teve o seu início em 15 de Fevereiro de 2020 e termo em 14 de Fevereiro de 2021;
6.–A bolsa consistiu no pagamento de um subsídio mensal à autora no valor de 1.400,00€.
7.–Em Janeiro de 2021 o pagamento da bolsa era feito pelos seguintes valores: a) Valor fixo - 1.414,00 euros; Seguro Social Voluntário: 129,89 euros. Total: 1.543,89 euros;
8.–O contrato celebrado entre a autora e a réu foi precedido de concurso;
9.–No dia 25 de Janeiro de 2021 o Sr. Prof. Doutor …, orientador da autora, enviou aos serviços do réu uma comunicação por correio electrónico com o seguinte teor: «Exmºs. Senhores, venho por este meio, na qualidade de orientador da bolsa referida, declarar que não há interesse na renovação. O trabalho da bolseira ficou aquém das expectativas estabelecidas. Verificou-se igualmente uma necessidade de reestruturação da equipa financeira»;
10.–Por força da decisão referida no artigo precedente, o denominado «Contrato de Atribuição de Bolsa», celebrado entre a autora e o réu, cessou em 14 de Fevereiro de 2021;
11.–No dia 15 de Fevereiro de 2021, o Sr. Prof. Doutor …emitiu o parecer justificativo de não renovação de bolsa;
12.–No dia 26 de Fevereiro de 2020, o Sr. Prof. Doutor …a remeteu comunicação electrónica a todos os «Investigadores», com o seguinte teor: «Venho, por este meio, dar conhecimento da entrada em funções de uma nova colega para a Equipa de Gestão, que assume as funções de Coordenação Financeira. O seu e-mail de contacto principal é o ….. E o seu endereço pessoal é …..”
13.–A autora foi integrada no staff - Recursos Humanos, com a designação de funções «Gestão Financeira»;

14.–Foi integrada na Equipa de Gestão CHAM - Supervisão Financeira, com atribuição das seguintes funções:
«- Gestão financeira e administrativa global da unidade, de acordo com o plano estratégico definido pela Direcção, e em coordenação com o posto de gestão financeira.
- Apoio à execução orçamental dos vários financiamentos da Unidade que
15.–são de gestão directa da Direcção (em particular o Financiamento Estratégico e a gestão do orçamento atribuído ao Portal RIC);
-Apoio à gestão financeira de projectos de investigação FCT e das prestações de serviços da Arqueologia Terreste e Subaquática;
-Apoio à gestão financeira das reuniões científicas do CHAM (orçamento, inscrições, missões, apoio logístico, procura de financiamentos);
-Apoio às ações e procedimentos necessários à aquisição de missões, celebração de contratos de aquisições de bens e de prestações de serviços;
-Articulação com os serviços centrais da FCSH, no que diz respeita à área dos recursos humanos, área financeira e patrimonial, e à área de apoio à investigação;
-Elaboração dos relatórios financeiros da Unidade e dos seus projetos de investigação;
- Apoio à elaboração dos relatórios científicos.»;
16. A pedido da A., teve lugar, antes da assinatura do contrato, uma reunião entre a autora e a Coordenadora Executiva do CHAM;
17.–O trabalho desempenhado pela autora no período referido e ao abrigo do contrato referido foi prestado sob orientação da Coordenadora Executiva Dr.ª … e em coordenação com os restantes serviços;
18.O Trabalho da autora implicava que a mesma recebesse indicações e instruções sobre os trabalhos a desenvolver bem como participasse nas dinâmicas internas de trabalho e nas atividades necessárias;
19.–A autora não realizou trabalhos de investigação científica, nem tecnológica;
20.–Toda a actividade prestada pela autora foi no interesse exclusivo do réu, designadamente nas áreas financeiras, contabilísticas e documentais, elaborando relatórios, analisando e informando sobre documentos de prestação de contas, preparando documentos para efeitos de candidaturas e demais tarefas que lhe foram confiadas pela sua coordenadora e direção;
21.–Em Dezembro de 2020, por força da pandemia, a sua coordenadora, de acordo com o combinado em reunião de toda a equipa, determinou que a autora efetuasse «trabalho presencial, 2 semanas, teletrabalho 1 semana». ;
22.–Salvo nas situações de teletrabalho a autora prestou sempre a sua atividade  na sede do réu, usando os meios disponibilizados por este.
23.–A autora tinha horário, com entrada às 9h00 e saída às 17h00;
24.–A autora recebia ordens da sua coordenadora, era chamada a reuniões com outros colegas, com superiores hierárquicos e com membros da Direção sempre que necessário.
25.–A autora realizou os trabalhos de gestão e supervisão necessários ao  cumprimento das funções identificadas supra;
26.–A autora não foi inscrita pelo réu na Segurança Social nem lhe foram feitos os descontos correspondentes para efeitos de reforma;
27.–O Contrato celebrado reflete as condições constantes do anúncio do concurso que está na sua origem e ao qual a Autora se candidatou voluntariamente;
28.–As fichas de postos de trabalho da Equipa de Gestão de CHAM dos anos de 2019 a 2021 são as que constam de fls. 32 a 33, 27 a 28, e 60 verso a 62 dos autos e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
29.–Importa, ainda, precisar que quer ao nível da Direção, quer ao nível da equipa de gestão, o CHAM tem uma estrutura de gestão organizada por áreas e com  uma hierarquia interna, existindo um pelouro da área financeira a quem compete fazer o acompanhamento periódico dos assuntos financeiros junto de todos os colaboradores da área financeira (onde se incluía a Autora) e com reporte depois ao Director;
30.–Tal acompanhamento periódico dos assuntos financeiros e, consequentemente, do plano de trabalhos de cada colaborador, e posterior reporte ao Director, competia à Coordenação Executiva, cuja responsável é a Senhora Dra. …;
31.–A atividade desenvolvida pela Coordenadora Executiva Dr.ª … era reportada ao Diretor do CHAM, dr. … e posteriormente à Dr.ª ….
32.–Entre …, …  e autora, foi trocada a correspondência de fls. 62 verso a 70 verso, 72 e 73 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
33.–No âmbito dos contratos de bolsa, a contribuição para a Segurança Social é feita pelo bolseiro, a Autora, que paga mensalmente o Seguro Social Voluntário, o qual foi posteriormente reembolsado (no escalão mínimo) pela Ré;
34.–Dado que o trabalho da A. consistia em dar apoio financeiro aos  investigadores esta tinha o horário em que a faculdade CHAM estava aberta, sob pena de não ser útil esse apoio financeiro;
35.–Não havia controle de assiduidade ou de faltas dos bolseiros, nem da A., apenas havendo dos contratados, nem obrigação de justificar as ausências;
36.–A A. gozou todas as férias sendo que as mesmas não tinham de ser marcadas na R., apenas avisada a ausência;
37.–A A. teve poucos contactos com o seu orientador formal Dr. …, até porque este saiu do CHAM, mas continuou a ser acompanhada e orientada por coordenadoras, nomeadamente a Dr.ª …, e até pela diretora do CHAM Drª …, sendo que o orientador manteve a orientação após a saída e inteirava-se da situação da A. pela diretora;
38.–A A. assumiu as funções da anterior responsável da supervisão financeira ….
39.–A A. tinha um contrato de bolsa com o ISEL antes de ter um com a R., e leu o seu contrato antes de o assinar;
40.–Teve ainda uma reunião a seu pedido, para esclarecimento de dúvidas antes de o assinar;
41.–O final do contrato da A., em plena pandemia, levou a uma dificuldade da A. em arranjar trabalho, ficando vários meses sem meios de subsistência, o que lhe causou grande tristeza e ansiedade.
*

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:
1.–A A. não gozou as ferias remanescentes no final do contrato;
2.–O final do contrato da A. causou-lhe depressão.

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão :
«Por tudo o exposto, julgo a presente ação improcedente, e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.
Custas a cargo da A..»

A A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões :
(…)
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
A recorrida respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
*

II–As questões objecto de recurso são as que passaremos a indicar.
Recurso do despacho 23.03.2022 : Se deve ser mantida a decisão que determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pela A. em 15.03.2022 e condenou a A. em multa;
Recurso da sentença final:
- Importa apurar se foi celebrado um contrato de trabalho entre as partes;
- Caso seja dada resposta afirmativa a esta questão, importa ainda verificar se ocorreu despedimento ilícito e apurar as consequências de tal acto.
                                  
III–Apreciação

Quanto ao recurso do despacho de 23.03.2022, verificamos que a recorrente invoca a nulidade de tal despacho, por falta de fundamentação.
Conforme resulta do disposto nos arts. 613º, nº 3 e 615º, nº1, b) do CPC, o despacho seria nulo se não tivesse especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Vejamos.

Embora o referido despacho seja sucinto quanto às razões que o determinaram, percebemos o seu conteúdo e concluímos que não ocorre nulidade por falta absoluta de fundamentação.
Questão diversa é apurar  se o despacho em causa deve ser revogado.
Neste aspecto, concordamos com a recorrente.
Com efeito, embora não seja admissível no caso em apreço articulado após a contestação (art.60º do CPT), as partes poderão efectuar requerimentos nas situações previstas nos arts. 46º, 415º e 423º, nº2 do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 1º, nº. 2, a), do CPT.
Decide-se, por isso, revogar o despacho 23.03.2022 (na parte impugnada).
*

Vejamos, agora, o recurso da sentença final.

Refere a sentença recorrida:

« (…) A presunção legal da existência de um contrato de trabalho e os indícios de relacionamento laboral

Pugnando a A. pela existência de um contrato de trabalho, invoca que as funções desempenhadas eram próprias do mesmo, e não de bolsa, que não existia, nem qualquer orientação, e em substituição de uma trabalhadora que exercia funções de supervisão financeira. Pugna a R. pelas funções serem desenvolvidas com orientação do orientador e diretor da faculdade, sem controlo de assiduidade, pontualidade. Temos assim que, enquanto facto constitutivo do direito, é à A. que incumbe a alegação e prova de que o alegado contrato – desde o seu início e até que cessou, consubstanciou um verdadeiro contrato de trabalho.
Por outro lado, na análise dos ónus da prova cumpre considerar a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no art. 12º do CT, presunção que pode ser ilidida.
Vejamos pois que realidade contratual ocorreu. E para tal curial será saber quais os traços distintivos de uma e outra realidade. O contrato de trabalho, definido no artigo 1152.º do Código Civil, consubstancia o vínculo através do qual «(…) uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta».
O contrato celebrado foi designado de “atribuição de bolsa”, e no seu artigo primeiro é referido que “é atribuída uma bolsa de gestão de ciência e tecnologia tal como definida e enquadrada no art. 9º do regulamento de bolsas da fundação para a ciência e tecnologia nº 326/2013, publicado na 2ª Série do Diário da republica, nº 164, de 27 de agosto.”
E no preliminar do clausulado do contrato é referido que o mesmo é celebrado para os efeitos previstos no nº 1 do art. 2º e nos termos do disposto no art. 8º, ambos do estatuto do bolseiro de investigação, aprovado pela lei 40/2004, de 18 de agosto.
Importa pois analisar o que estatuem estes diplomas legais, assim como o código de trabalho quanto ao contrato de trabalho e apurar em qual das realidades a A. se enquadra.
A lei 40/2004, de 18 de agosto aprova o estatuto do bolseiro, em anexo à mesma.

Preceitua o art. 1º do anexo que:
1-O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.
2-Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.
3-Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4-(Revogado).
5-É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços”.
Deste modo, e desde logo da análise deste preceito, importa apurar se as funções desempenhadas pela A., e dadas por assentes, visavam a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
E estamos em crer que não. A A. tinha como função dar apoio à gestão financeira dos projetos de investigação da faculdade. Assim o diz o seu contrato, e assim aceitam as partes que sucedeu. Apoio financeiro aos projetos de investigação, reuniões cientificas, relatórios que tivessem de ser feitos por estes nesse âmbito. Ou seja, o trabalho da A., e a sua necessidade, estava condicionada à existência de projetos científicos, do número dos que existissem e da eventual complexidade ou gastos dos mesmos. Se estes cessassem o seu trabalho deixaria de ser necessário, se aumentasse, de igual modo o seu trabalho aumentava. E dado que o trabalho de investigação não é fixo e determinado, nem corresponde a uma necessidade permanente da R., de igual modo o apoio financeiro aos mesmos, ou seja, o trabalho da A., também não corresponde a tal.
O objeto de cada bolsa a atribuir só pode ter uma de duas naturezas. Assim o define o art. 2º do anexo da dita lei.

1 São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
a)-Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
b)-Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
c)-(Revogada.)
2 A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
a)-A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
b)-As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
c)-As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
d)-O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
3Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.”
Ora, vimos já, e foi dado por assente, que a A. não efetuava trabalho de investigação, pelo que a atividade que desempenhava não podia ser enquadrada como de atribuição de bolsa ao abrigo deste diploma tal como sucedeu.
Estatui o art. 4º que “Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas”. Porém, como vimos, o contrato da A. apesar dessa designação, não é um contrato de bolsa, e a R. fez uso do DL 40/2004, de 18 de agosto, para celebrar uma realidade jurídica que não tinha correspondência com a letra da lei. Usou o subterfugio de uma bolsa, e da existência de prorrogativas para os bolseiros e de quem concede as bolsas para uma realidade que nada tinha a ver com investigação e com o motivo pelo qual as bolsas foram instituídas.
Assiste pois razão à A. quando afirma que o seu contrato não é de atribuição de bolsa. Mas isso não significa, por si só, que o mesmo seja de contrato de trabalho, posto que pode ser de prestação de serviços.
Vejamos pois o que estatui o código de trabalho quanto ao contrato de trabalho, e como distinguir a realidade laboral de uma prestação de serviços.
Não obstante a definição do legislador a verdade é que a distinção entre um contrato e o outro não é fácil, e para a destrinça das duas realidades a jurisprudência e a doutrina foram recorrendo a indícios ou factos-índice. Estes originaram inúmeros acórdãos e muitas tomadas de posição doutrinal para a distinção dos dois contratos. Eram assim apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição – subsídios de férias e de Natal – a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes.
Grande parte destes indícios passaram agora para as alíneas do nº1 do art. 12º do C. do Trabalho de 2009, fazendo presumir a existência de um contrato de trabalho.
Em traços largos cremos que para se afirmar que existe um contrato de trabalho (usualmente por contraponto com o contrato de prestação de serviço), dois elementos serão essenciais: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
A subordinação jurídica do trabalhador traduz-se no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.
Inerente a esta subordinação jurídica, surge a dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sujeitando-se às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho, bem como pelo exercício do poder disciplinar, sendo que, ainda que essas ordens, bem como o exercício deste poder, possam não estar, a cada passo da execução do contrato, permanentemente em foco, é suficiente, para concluir pela sua existência, que esses poderes possam ser exercidos a qualquer momento, na medida em que a possibilidade do seu exercício está, em rigor, na disponibilidade/disposição do empregador.
Certo é que com os factos que temos por assentes, a noção de contrato de trabalho prevista no art. 12º do CT não se encontra preenchida, pois não apenas a A. não se inseria numa organização da R. em termos formais (avaliados pelos descontos para a segurança social, mapa de pessoal e de férias), como não o fez totalmente sob a autoridade desta (encarada a autoridade como o ausência de autonomia, sob instruções e poder disciplinar daquela).
Cumpre avaliar se o fez com subordinação jurídica.
E quando haja dificuldade em identificar os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, o que sucede amiúde nas profissões de elevada autonomia técnica, então cumpre proceder a indícios.
Mas por ora, cremos ser de analisar a presunção plasmada no código de trabalho. Cumpre assim apelar ao artigo 12.º do Código do Trabalho, o qual desde 2009 veio consagrar as presunções de contrato de trabalho, veio auxiliar essa tarefa, e consagrar legalmente parte desses indícios que se discutiam.
Como afirmou o Acórdão do STJ de 2 de Julho de 2015, in dgsi.pt, “a técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º”.

Atentemos pois no artigo 12.º, do Código do Trabalho. Estatui o seu nº 1 que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a)-A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado
Efetivamente a A. desempenhava o seu trabalho, maioritariamente, nas instalações da R.. Mas note-se que isso sucedia como decorrência do próprio serviço. Pois se o serviço que era dar apoio financeiro aos investigadores, então necessariamente a A. tinha de estar no tempo e local de trabalho onde estes estavam, e onde o pudesse fazer de forma eficaz. Não obstante, aquando da pandemia, a A. efetuou-o em casa, em teletrabalho, mas o pressuposto manteve-se, durante o horário de trabalho dos investigadores.
Vejamos então. A A. prestava a sua atividade em grande medida onde a R. determinava, nas suas instalações, mas dado que esta o fazia não como emanação de uma ordem, de algum resquício de autoridade onde possa ser encontrada alguma subordinação jurídica, mas sim como necessidade decorrente da própria atividade desenvolvida, então não pode este indício assumir grande relevo.
Em suma, o índice em apreço não se encontra preenchido como revelador da existência de um contrato de trabalho.
Vejamos os demais.
***

Alínea b)- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
Nada foi alegado quanto a tal pelo que o indício não se encontra preenchido.
***

Estatui a alínea c) do artigo em apreço que:
c)- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
A A. tinha um horário mas na verdade era apenas o horário de funcionamento dos investigadores da faculdade. Pois se o seu trabalho consistia em dar apoio financeiro aos investigadores que estavam na faculdade, então necessariamente a A. não podia trabalhar senão no mesmo horário que estes sob pena de ficar esvaziado de utilidade esse seu trabalho. Ou seja, no tempo de trabalho da A. não se consegue ver qualquer margem de subordinação jurídica. A inobservância desse horário não acarretava consequência, senão o facto de nenhuma utilidade poder ter, uma atividade prestada quando aqueles a quem vida dar apoio não carecem deste apoio. Pretender prestar o seu trabalho, por hipótese, às duas da manha, quando o funcionamento da faculdade (CHAM) e seus investigadores não estivesse em curso, seria um modo de não efetuar de todo, pois nenhum apoio é dado a quem não está a trabalhar. Era pois um imperativo lógico e prático que tudo se desenrolasse no horário do CHAM, donde não existe um genuíno horário de trabalho entendido este como subordinação jurídica.
Acresce que não existia controle de pontualidade, nem de assiduidade, como se logrou provar, o que é revelador da inexistência de um horário de trabalho.
Não se trata aqui, nesta sede, de comparar o A. com os demais trabalhadores, nem mesmo com a mencionada Dr.ª …a cujas funções foram assumidas pela A. (e que nem sabemos que vinculo contratual tinha com a R.), mas apenas analisar a realidade da mesma e verificar se os indícios estão preenchidos. É pois irrelevante constatar que a situação do A. era idêntica à dos demais, ou se substituiu alguém, pois o facto é que não é a situação jurídica desses que aqui se analisa mas sim a da A..
Por fim, sempre se dirá que nada se prova quanto à assiduidade. O que aconteceria se a A. faltasse?! Cremos que nada, pois não havia controle de assiduidade, nem registo de presença, ou necessidade de justificar ausências.
É que estes factos não se compaginam com a existência de um contrato laboral que é celebrado com um horário e em que o trabalhador em regra não se pode ausentar sem a expressa e prévia autorização da entidade empregadora e que naturalmente tem consequências em caso de não cumprimento, precisamente porque o contrato de trabalho é intuitu personae.
Alguém que no limite pode não ir ao local de trabalho em determinados dias, é  e algo que dificilmente pode ser visto como uma realidade laboral.
***

Por fim, da análise do art. 12º do CT (dado que a alínea e) não encontra aplicação, resta apreciar a alínea d).
d)- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.
A norma faz apelo ao conceito de «quantia certa», o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa. Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.
Ora, provou-se que a A. era paga de forma mensal sempre com o mesmo valor, um valor fixo. O valor não variava mensalmente. O estabelecimento de um pagamento mensal espelha a periodicidade a que apela o legislador. Mas a verdade é que em termos práticos o que sucedida era que o valor era de facto uma quantia certa, paga mensalmente, sempre no mesmo valor, quer a A. faltasse, quer realizasse mais ou menos trabalhos. Era sempre o mesmo valor que não dependia de nenhum facto, nem sequer a sua comparência ou realização de trabalho.
Estamos em crer (porque nada foi alegado nesse sentido) que a A. não recebia subsídio de natal, nem de férias, mas este facto pode refletir uma realidade que muitas vezes ocorre em que os ditos subsídios foram diluídos no pagamento mensal que é mais elevado que de outro modo seria precisamente para cobrir esse não pagamento. Mas nada se sabe quanto a tal, posto que nunca foi alegado se a A. recebia, ou não, subsídios.
Por outro lado, a A. gozava férias, o que indiciaria a existência de uma relação laboral. Mas note-se. No facto de alguém pagar as férias a outrem, ou de permitir que beneficie de férias, não faz, por si só, com que a realidade subjacente seja do foro laboral. Se a A. não tinha horários, nem número de horas a que estava adstrita a cumprir, nem controle de faltas, férias, horário ou trabalho, então necessariamente podia tirar as férias que entendesse, sem consequências, pois mensalmente o valor seria pago, quer gozasse mais dias do que os trabalhadores com contrato de trabalho, quer gozasse menos.
Nesta medida, feito o elenco dos indícios existentes no art. 12º do CT verificamos que apenas se verifica no caso da A. reunido este requisito: o pagamento ser mensal e certo, sempre do mesmo valor.
Mas este facto é quanto a nós claramente insuficiente para fundar a existência de um contrato de trabalho sobretudo com as considerações que já supra deixámos expostas.
Cumpre pois apelar a um outro critério diferenciador das situações de fronteira. E este critério diferenciador será, na maioria dos casos, a existência ou não de subordinação jurídica.
A subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar em que está incurso. Mesmo naquelas situações em que o trabalhador goza de grande independência técnica, o que corresponde, em regra, a um elevado grau de qualificação, determinando que o núcleo própria atividade escape à esfera das instruções do empregador, não goza de autonomia na programação e na organização da atividade: o tempo, o local e os meios de realização da prestação são definidos por este último, havendo, pois, subordinação.
Na verdade, a subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. Já a cargo da entidade empregadora estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
Nada se provou quanto ao poder disciplinar. Não se pode presumir pois que este pudesse ser exercido.
A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes.
No acórdão do STJ de 21/1/2009, in www.dgsi.pt, a propósito de uma situação de alguma autonomia (assessor de imprensa) refere o seguinte que cremos poder assumir alguma utilidade neste caso:
“Os indícios negociais internos normalmente referidos são a existência de um horário de trabalho, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da atividade, o tipo de remuneração, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, a integração na organização produtiva e a submissão ao poder disciplinar. Como indícios externos são, normalmente, indicados a sindicalização do prestador da atividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, e a exclusividade da atividade a favor do beneficiário.
Os referidos indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica”
Vejamos então o que se logrou provar relativamente à subordinação jurídica.
No que respeita ao local e horário de trabalho, já nos referimos aos mesmos. Por outro lado, não se provou a exclusividade, e nem mesmo o exercício e sujeição ao poder disciplinar da R..
O que temos pois como provado que indicie a subordinação jurídica?!
Pugna a A. que foi substituir uma trabalhadora que era a Drª … com funções de supervisão financeira. E de facto assim é. Mas isso não significa que as funções correspondam a necessidades permanentes, como aliás já explicamos que não sucede, nem tal faz, só por si, que a realidade da A. seja laboral. Mas já aqui concedemos uma explicação no sentido de entender que este argumento é um falso argumento. O que está em causa é analisar o comportamento da A. e não aferir se face aos demais trabalhadores, ou a esta pessoa em concreto, este é idêntico, pois não é pelo facto de o ser que torna a sua relação laboral.
Provou-se que o trabalho da A. tinha orientação e direção da coordenadora executiva. E a R. aceitou logo esta realidade. E vemos o motivo. Tinha que ter. Pois se a A. desempenhava funções de apoio financeiro a investigadores, alguém tinha de controlar os gastos e saber o que podia ser aprovado ou não. Não era a A. quem podia decidir os gastos financeiros, e tomar decisões de índole financeira sozinha. Esta dava apoio de acordo com as orientações da coordenadora executiva que possivelmente as recebia de outrem, da faculdade. Na medida em que se trata de autorizar despesa naturalmente que o trabalho da A. (que visa dar apoio financeiro a esses projetos) só pode ser efetuado mediante autorização superior. Nisso não existe subordinação mas apenas atos de gestão da R. dos seus próprios fundos. Estranho seria a A. poder fazer o seu trabalho sem a mesma, e ter legitimidade para, sozinha, decidir que gastos efetuar nos projetos.
Mas nada mais de concreto se provou no sentido de a R. corrigir o trabalho da A., de lhe dar ordens concretas, por forma a se poder afirmar a subordinação jurídica. Tudo quanto foi alegado foi vago, e nada de concreto, pelo que de modo vago sempre se dirá isso mesmo: gastos financeiros como era a tarefa da A. (ao apoiar financeiramente os projetos) importam que quem tem legitimidade para os efetuar decida, e oriente como devem ser efetuados. Nisso não existe subordinação mas apenas gestão de fundos.
Os indícios de presunção não se verificam e a prova da subordinação jurídica não foi feita, pois nada de relevo se prova que indicie existir subordinação jurídica. O que se demonstra é que a A. efetua um trabalho, com autonomia mas com a sujeição a orientação de quem tem competência para aprovar despesa. Não se provou qualquer existência de ordens, de sujeição da A. à disciplina da empresa ora R., de qualquer exercício de poder de direção da parte da R. para com a A., pelo que ficou apenas a total liberdade de desempenhar as suas funções como entendesse, com total autonomia no modo como as fazia (pois nada em contrário é dito), sempre tendo presente que apoio financeiro a projetos importam gastos que têm de ser superiormente aprovados. E nem uma fiscalização pode ser encontrada no trabalho da A., pois nada é apontado nesse sentido.
Não há poder disciplinar, não há hierarquia, não há ordens dadas. Não se encontraram laivos de subordinação jurídica na realidade desenvolvida pela A. face à R.. Não há dever de comparência, nem de justificação de faltas, mas apenas o que o bom senso de quem trabalha (qualquer que seja o vinculo contratual) dita, que se faça o que se comprometeu fazer.
Nessa medida, não se demonstra a existência nem de hierarquia, nem de subordinação, nem de existência de um poder de direção ou consequente dever de obediência, nem mesmo de exclusividade, mas apenas um dever de prestar um resultado vago: de apoio financeiro, aos projetos de investigação, apoio à execução orçamental dos financiamentos, cremos ser inevitável concluir pela existência de uma prestação de serviços e não de um contrato de trabalho.
Na realidade, ao longo da relação entre A. e R., não há quaisquer sinais da existência do poder de direção e do poder disciplinar (característica indiscutível da supremacia do empregador sobre o trabalhador).
Em suma. Os factos apurados, a substância e o enquadramento da realidade não nos consentem a conclusão da existência de um vínculo de natureza laboral entre a A. e R..
E, assim se concluindo, inexistindo, no ver do Tribunal, vínculo laboral, improcedem os pedidos deduzidos pela A., posto que a procedência dos pedidos pressupunha, precisamente, a prova da existência de tal vínculo.
Inexistindo um contrato de trabalho, a R. pode livremente resolver o mesmo, pondo fim à prestação de serviços, sem que exista qualquer despedimento que pressupõe um contrato de trabalho, e se valores existirem que sejam devidos a esse título, é em sede cível que devem ser discutidos.
De igual modo o pedido de indemnização por danos não patrimoniais assenta numa eventual conduta culposa e dolosa por parte da R. que tem de ser na sua base, a responsabilidade civil por facto ilícito. Mas dado que não agiu ilicitamente a R., qualquer angústia que a A. possa ter sentido não é devida/imputável a qualquer acto ilícito da R. mas apenas ao facto de esta não ter um contrato de trabalho, o que vimos ser apenas um desejo da A. mas não a realidade subjacente às partes.
Não existe pois fundamento para a pretensão indemnizatória neste tocante.»

*

Vejamos. 
      
Concordamos com a decisão recorrida no que concerne à não aplicação à situação em apreço da lei 40/2004, de 18 de agosto[1] ( que aprova o estatuto do bolseiro) em virtude da A. não efectuar trabalho de investigação.
Mas divergimos na parte referente à qualificação do contrato como de prestação de serviços, pelas razões que iremos indicar.
Estabelece o art. 1152º do Código Civil: “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
O art. 1154º do mesmo diploma legal consagra nos seguintes termos a noção de contrato de prestação de serviço: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”   
Conforme refere António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 15ª edição, pags. 131 e 132 ao delimitar o conceito de contrato de trabalho, “ o primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são da livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.”

Ao aludir à presunção de laboralidade consagrada no art. 12º, nº1 do CT (aplicável ao caso subjudice) refere o Acórdão desta Relação de 18.12.2019 (relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida e no qual tiveram intervenção na qualidade de Adjuntas a ora relatora e Exmª Juiz 1ª Adjunta) : «Esta presunção sui generis, que permite a ilação não de um facto mas de uma figura jurídica – a existência de contrato de trabalho – verifica-se nos autos, pelo que cabe doravante à R. elidi-la (“Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II.- Face às dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.). III.- Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser elidida mediante prova em contrário, diz-se então que a presunção é iuris tantum, exceto nos casos em que a lei o proibir, casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.). IV- No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. V.- Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a)- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b)- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c)- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d)- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e)- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. VI.Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção. (…)” - ac. RP de 10.10.2016

Ora, no caso concreto, verificamos que actividade da ora recorrente era exercida na sede da recorrida (salvo nas situações de teletrabalho) e mediante a utilização de meios (dever-se-á entender que tais meios, embora não especificados, integram instrumentos de trabalho) disponibilizados por esta (pontos 21 e 22 dos factos provados), pelo que entendemos que estão verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 12º do CT.
Verifica-se ainda a circunstância prevista na alínea d) do citado art. 12.º, n.º1, do CT (pontos 6 e 7 dos factos provados).

Resultou ainda provado:
- A autora tinha horário, com entrada às 9h00 e saída às 17h00 (ponto nº 23);
-Dado que o trabalho da A. consistia em dar apoio financeiro aos investigadores esta tinha o horário em que a faculdade CHAM estava aberta, sob pena de não ser útil esse apoio financeiro (ponto n.º 34).
Do conjunto dos factos provados resultam apurados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do nº1 do art. 12º do CT.
Assim e embora não tenham sido especificadas as ordens concretas indicadas no ponto 24 dos factos provados, deveremos considerar que estão verificadas as indicadas circunstâncias que integram a presunção de laboralidade. As funções da recorrente eram exercidas no âmbito da organização da recorrida e esta não ilidiu, como lhe competia, a referida presunção.
Na nossa perspectiva a falta de controle da assiduidade e inexistência de obrigação de justificar as ausências não são, só por si, suficientes para afastar a referida presunção.
Concluímos, assim, que vigorou entre as partes um contrato de trabalho.
*

O “contrato de atribuição de bolsa”  constitui, assim, um negócio simulado e deveremos considerar que vigorou entre as partes uma relação laboral (não sendo lícita a estipulação do termo, por falta de indicação de motivo justificativo - arts. 141º, nº3 e 147º, nº1, c) do CT).
Os pedidos atinentes ao negócio simulado e à ilicitude do termo não constituem, porém, pedidos autónomos e configuram antes pressupostos da aplicação do regime jurídico do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Vejamos se este regime pode ser aplicado de forma plena.
A recorrida é uma fundação pública com regime de direito privado (art. 1º, nº1 do Dec. Lei nº 20/2017, de 21 de Fevereiro). Nos termos do art. 4º, nº3 deste Diploma Legal, a Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal.

De acordo com o art. 48º da lei nº 24/2012, de 09.07:
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
«a)-Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b)-Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c)-Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
d)-Às regras da contratação pública; e
e)-Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.»
Sobre a questão ora em apreço resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2019 (relator Conselheiro Ferreira Pinto)- www.dgsi.pt :
«I)– A sujeição da fundação pública ao regime do direito privado no que diz respeito «à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal» não prejudica «a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade» - artigo 134º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
II)–Desta forma, também as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso».
III)–Assim sendo, não é possível a conversão automática de um contrato trabalho de docente convidado a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
IV)–O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
V)–À cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, uma Universidade-Fundação, verificada antes da declaração de nulidade do mesmo contrato, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (artigo 123º, número 1, citado) que, no caso, se considera ilícita, porque realizada sem justa causa e sem prévia elaboração de processo disciplinar.
VI)–Apesar da ilicitude deste despedimento, o trabalhador tem direito a receber apenas as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até à data em que tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato.
VII)–Assim, o trabalhador não tem direito à reintegração no seu posto de trabalho por a tal obstar o comando constitucional ínsito no artigo 47, n.º 2, da Constituição da República, quando não se demonstre que o recrutamento o trabalhador obedeceu ao processo prévio de seleção exigido pela lei em vigor aquando do estabelecimento da relação jurídico-laboral.»

Atentos os fundamentos deste Acórdão, poderemos concluir que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes é nulo, mas produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado (art. 122º, nº1 do CT).
Face ao despedimento ilícito da A. (por não ter sido precedido de procedimento disciplinar), importa, agora, verificar as consequências de tal acto (art. 123º, nº1 do CT).
Ora, conforme refere o citado Acórdão do STJ, a recorrente não tem direito à reintegração.
Verificamos, contudo, que a trabalhadora formulou pedido de indemnização em alternativa (acerca de tal possibilidade e respectivas consequências vide Acórdão da Relação de Coimbra de 27.01.2023(relator Desembargador Azevedo Mendes) - www.dgsi.pt.   

Atento o  disposto no art. 391º, nºs 1 e 2 do CT, o montante indemnizatório deve ser fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo ser considerado o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Na fixação da indemnização o Tribunal deve atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381º do CT (vide art. 391º, nº1 do CT).
Conforme refere Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª  edição, pág. 554, « ( …) os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o grau, maior deve ser a indemnização).»

Atendendo ao  grau de ilicitude (mediano) e ao montante da retribuição (igualmente mediano), consideramos adequada uma indemnização no montante equivalente a 30 dias de retribuição base. Para o efeito, o Tribunal deverá atender também ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 391º, nº2 do CT). A indemnização não poderá, contudo, ser inferior a três meses de retribuição base.
Face ao disposto no art. 390º, nºs 1 e 2 do CT, a recorrente tem direito às retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias que precederam a propositura da acção até à data da notificação do presente Acórdão (atento o critério supra explanado).
Relativamente às prestações do subsídio de desemprego que a recorrente alega na petição inicial que não recebeu, verificamos que tal não resulta dos factos provados, sendo certo que a obrigação da recorrida quanto a retribuições está prevista no  art. 390º, nº1 e 2 do CT.  
A A. terá ainda direito às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante a vigência do contrato, a liquidar em ulterior incidente. 
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, resulta do disposto no art. 389º, nº1, a) do CT que sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado por todos os danos não patrimoniais causados.
De acordo com o disposto no art. 496º, nº1 do Código Civil, apenas relevam os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Sob 41 dos factos provados resultou assente: O final do contrato da A., em plena pandemia, levou a uma dificuldade da A. em arranjar trabalho, ficando vários meses sem meios de subsistência, o que lhe causou grande tristeza e ansiedade.
Ora, estes sentimentos de tristeza e ansiedade (ao contrário, designadamente, de uma situação de depressão) não assumem a gravidade suficiente para os efeitos previstos no citado art. 496º do CC. (neste sentido, Acórdão do STJ de 12.01.2023 (relator Conselheiro  Mário Belo Morgado)- www.dgsi.pt.

Não será, por isso, a recorrida condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
*

IV–Decisão

Em face do exposto, o Tribunal acorda em:

A)–Julgar procedente o recurso de apelação interposto em 31.03.2022 e revogar o despacho 23.03.2022 (na parte impugnada);

B)Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da sentença e, em consequência :

a)- Revogar a sentença recorrida;
b)-Condenar os RR. a reconhecer que entre 15.02.2020 e 14.02.2021 (data do despedimento) vigorou entre a A. e a 1ªR. um contrato de trabalho nulo, mas  produtor de efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado, mediante a retribuição mensal de €1400  (mil e quatrocentos euros) até Dezembro de 2020 e mediante a retribuição mensal de €1414 (mil quatrocentos euros e catorze cêntimos) a partir de  Janeiro de 2021;
c)-Declarar que a 1ªR. não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas;
d-Declarar a ilicitude do despedimento;
e-Condenar a 1ªR. a pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo, para tanto, ser atendido ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
f)-Condenar a 1ª R. a pagar à A. as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias que precederam a propositura da acção até à data da notificação do presente Acórdão;
g)-Condenar a 1ª R. a pagar à A. as  retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante a vigência do contrato, a apurar em ulterior incidente, dentro do limite peticionado;
h)-Absolver no mais a 1ª R. do pedido.
Custas do recurso do despacho de 23.03.2022 pela 1ªR..
Custas da acção e do recurso da sentença pela A. (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário) e pela 1ªR. na proporção do decaimento.
           
Registe e notifique.


Lisboa, 28 de Junho de 2023


Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos 
                                              

[1]Alterada pelo Dec. Lei nº 202/2012, de 27/08 e pelo Dec. lei nº 123/2019, de 28/08.