Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6441/16.4T8LSB.L2-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGADO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I - Se, ao fazer a análise crítica das provas na sentença, o juiz não tiver em consideração um determinado depoimento ou certos documentos, nem por isso a sentença pode ser considerada nula por omissão de pronúncia, antes se poderá estar perante uma decisão sobre a matéria de facto não devidamente fundamentada, cumprindo ao tribunal de recurso, sendo caso disso, determinar à 1.ª instância que a fundamente – cf. art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC.
II - Atenta a individualização dos bens ou direitos que cabem aos legatários por óbito do autor da herança, estes podem, conforme resulta do disposto no arts. 2265.º, 2270.º e 2271.º do CC, exigir em ação declarativa sob a forma de processo comum a entrega dos bens ou direitos que constituem o legado e respetivos frutos.
III - Peticionada pela autora a condenação do réu a entregar-lhe os frutos dos legados que aquela cabem (rendas de prédios) e tendo o réu alegado grosso modo que teve despesas com esses prédios sem invocar a compensação, nem deduzir reconvenção, é inútil conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a esse respeito, já que, de modo algum, se poderá concluir, a final, pela dedução dos valores eventualmente apurados ao valor das rendas que foram recebidas pelo réu.
IV - Se os bens legados estiverem na posse de quem também é legatário desses mesmos bens - logo, comproprietário -, existe um litígio entre comproprietários, impondo-se uma concretização da pretensão em vista, que poderá reconduzir-se a um pedido de não privação dos outros consortes do uso a que igualmente têm direito (por exemplo, que lhes seja facultado o acesso aos bens em questão) ou poderá traduzir-se numa verdadeira divisão das coisas legadas. Neste último caso, uma tal pretensão não poderá ser feita valer numa ação declarativa de processo comum, mas na ação com processo especial de divisão de coisa comum.
V - Constatando-se, na pendência da ação, face ao que foi expressamente reconhecido pela autora (e resultou provado), que o réu já facultou o acesso aos prédios cuja entrega foi peticionada, verifica-se a inutilidade superveniente da lide - art. 277.º, al. e), do CPC.
VI - Nesse particular, as custas são da responsabilidade do réu (cf. art. 536.º, n.º 3, do CPC). Quanto ao mais, a sentença não tinha que considerar, na condenação em custas, o decaimento da autora quanto aos pedidos subsidiários de que não conheceu, por já terem sido indeferidos no despacho saneador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AM… interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra si foi intentada por LM….
Na Petição Inicial, apresentada em 09-03-2016, a Autora pediu condenação do Réu a:
“A. Prestar contas da sua administração enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de IA…, nos termos e para os efeitos do artigo 2093º do Código Civil;
B. Cumprir os legados ainda não integralmente cumpridos e compreendidos no testamento de sua Mãe, no que respeita à Autora, nomeadamente entregando-lhe as chaves dos imóveis que são pertença da Autora e do imóvel que é pertença de ambos (e que o Réu mantém trancado, e sem acesso aos demais herdeiros, desde 6 de Abril de 2015);
C. Entregar à Autora os frutos recebidos dos legados que lhe cabem, e que o Réu tem recebido desde 8 de Janeiro de 2015, acrescidos dos respectivos juros;
D. Cumprir o art. 2092º do CC, distribuindo pelos Herdeiros metade dos rendimentos da Herança, em respeito pelo critério legal, acrescidos dos respectivos juros”.
Indicou como valor da causa 30.000,01 €.
Em 31-03-2016, o Réu apresentou Contestação, na qual se defendeu por exceção, invocando a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo e ineptidão da petição inicial (por incompatibilidade substancial dos pedidos), bem com a ilegitimidade processual (por preterição de litisconsórcio necessário passivo). Mais se defendeu por impugnação.
Em 28-09-2016, foi proferido despacho que fixou o valor da causa em 130.000 €, tendo sido considerado que o valor patrimonial dos bens da herança não seria inferior a esse montante, face ao requerimento da Autora em que esta informou que o valor global dos rendimentos prediais dos imóveis que o Réu vem administrando ultrapassou, em 2015, os 130.000 € (cf. fls. 567-568). Mais decidiu o Tribunal (Juízo Local Cível), nessa conformidade, julgar verificada a exceção de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos para a Instância Central Cível (cf. fls. 668-670).
Em 14-02-2017, foi proferido despacho que absolveu o Réu da instância, julgando procedente a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria.
Este despacho veio a ser revogado por acórdão da Relação de Lisboa, na sequência do qual foi proferido, em 13-11-2017, despacho que convidou a Autora a aperfeiçoar a Petição Inicial.
A Autora veio então dizer que não compreendia tal despacho, mas reformulava o pedido, conforme lhe parecia resultar do decidido no referido acórdão, ou seja, os pedidos deduzidos em B. e C. passavam a ser pedidos principais e os pedidos deduzidos em A. e D. passavam a ser subsidiários.
Em 27-02-2018, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho, que considerou estar a questão da ineptidão da petição inicial definitivamente resolvida pelo acórdão da Relação de Lisboa; e que a circunstância de a Autora ter deduzido os mesmos pedidos, ainda que de forma subsidiária, não bastava para regularizar o processado, decidindo indeferir liminarmente a petição inicial quanto aos pedidos subsidiários [por ter julgado verificado o erro na forma do processo, a incompetência absoluta (em razão da matéria) e a ilegitimidade processual (por preterição de litisconsórcio necessário)]. Mais se decidiu nesse despacho, tendo em vista o prosseguimento da ação para apreciação dos pedidos principais, convidar a Autora a apresentar petição inicial aperfeiçoada, considerando que os pedidos estavam indevidamente formulados de forma genérica, faltando a concreta alegação sobre quais os legados constantes do testamento que não foram cumpridos e a quantificação dos frutos desses mesmos legados que se venceram entre 8 de janeiro de 2015 e o momento em que a Autora os passou a receber diretamente.
Em 14-03-2018, a Autora apresentou, conforme consta de fls. 752 a 758, petição inicial aperfeiçoada, na qual deduziu o seguinte pedido:
“Nestes termos e no mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. deverão os presentes autos ser julgados procedentes por provados, condenando-se o Réu a:
A. Cumprir os legados ainda não integralmente cumpridos e compreendidos no testamento de sua Mãe, no que respeita à Autora, entregando-lhe as chaves dos imóveis que são pertença de ambos (e que o Réu mantém trancados, e sem acesso aos demais Herdeiros, desde 6 de Abril de 2015);
B. Entregar à Autora os frutos recebidos dos legados que lhe cabem, e que o Réu tem recebido desde 8 de Janeiro de 2015 e até Março de 2016, acrescidos dos respectivos juros;
Tudo nos termos supra especificados.
Mais deverá ser o Réu condenado em sanção pecuniária compulsória, nos termos peticionados.”
Alegou, para tanto, que: [não obstante fastidiosa, fazemos a transcrição parcial, incluindo o destaque a negrito, do teor da PI aperfeiçoada, na parte útil para a interpretação desse articulado]
1. Em 8 de Janeiro de 2015, faleceu IA…, tendo-lhe sucedido os seus Filhos AM… (ora Réu), LMA… e LM… (Autora) – Cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
2. Tendo o Filho mais velho, ora Réu, assumido a posição de Cabeça-de-casal da Herança, tal como decorre da Lei.
3. A Sra. D. IA… deixou testamento em que dispõe integralmente da sua quota disponível a favor da Autora e do Réu, nos termos que melhor constam do Doc. 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Sendo que a Herança foi aceite por todos os Herdeiros que, inclusivamente, já venderam um dos bens que a integrava, nos precisos termos que constam do testamento da sua Mãe – Doc. 3 e 4.
5. Sucede que, por motivos que só o próprio Réu poderá explicar, desde a morte da Mãe, e uma vez investido na qualidade de Cabeça-de-casal, este comporta-se como se fosse dono de toda a Herança, tendo tomado a firme intenção de impedir o acesso dos demais herdeiros, ou, pelo menos, da Autora, aos imóveis que pertencem a todos e recusando-se, mesmo tendo para tal sido notificado expressamente, a dar cumprimento aos mais basilares deveres legais que impendem sobre si.
6. Assim, e em 6 de Abril de 2015, o Réu decidiu trancar (mudando a fechadura de acesso à mesma, e não dando cópia à Autora) a casa em que a Mãe vivia, e que legou à Autora e ao Réu, impedindo, desde então, o seu acesso à Autora (que sempre teve aceso à casa e chave da mesma) – prédio urbano sito na Rua … n.º …/… na Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da Falagueira sob o artigo … (ex …) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … da Freguesia da Falagueira – Venda Nova.
7. Tendo feito o mesmo relativamente a outro imóvel, também legado pela sua Mãe a ambos, e cuja situação teve que ser resolvida no âmbito de uma providência cautelar que correu já termos, tendo a Autora recuperado o acesso ao imóvel no seguimento da homologação do acordo obtido naqueles autos. (…)
10. Tal como não pode dispor, como tem feito o Réu, de um amplo património imobiliário, como se seu fosse, recebendo rendas e procedendo a obras em imóveis, sem disso dar qualquer satisfação aos demais Herdeiros, ou, pelo menos não as dando à Autora, que a elas tem direito, e lhas exigiu. (…)
12. Nesse testamento, a Sra. D. IA… dispôs de toda a sua quota disponível a favor da Autora e do Réu, instituindo diversos legados a favor de ambos.
13. Aliás, o Réu - pese embora a falsidade do aí declarado quanto à titularidade de alguns depósitos bancários (questão que está a ser discutida judicialmente noutros Autos) - comunicou ao Serviço de Finanças competente os legados instituídos pela Sra. sua Mãe – Cfr. Doc. 5 que se junta – indicando como beneficiária, dos que foram instituídos a seu favor, a Autora.
14. No entanto, a Autora, porque o Réu se recusa a cumprir o testamento no que respeita aos legados instituídos (pelo menos no que respeita aos legados instituídos a favor da Autora), viu-se na insólita situação de ter que liquidar impostos sobre bens e rendimentos que o Réu lhe sonegou (ainda que tenha declarado às Finanças serem da Autora).
15. Mais, liquidou IMI – Doc. 6 e 6A - sobre bens que o Réu, abusiva e ilegalmente, manteve na sua posse, fazendo seus todos e quaisquer frutos que os mesmos geraram.
16. E, do mesmo modo, a Autora foi tributada, em sede de IRS, pelas rendas que os prédios que são seus por legado geraram em 2015, mas não as recebeu, porque o Réu, ilegal e abusivamente, as fez suas, desconhecendo, inclusivamente, a Autora, os termos em que o Réu procedeu à entrega do Modelo 44 relativamente a estas rendas.
17. Tal como os seguros relativos a todos imóveis legados à Autora foram já, por iniciativa do próprio Cabeça-de-casal, transferidos para a titularidade desta, que já liquidou os prémios relativos às anuidades em curso. (…)
19. Efectivamente, e no mesmo prazo em que tinha que prestar contas da sua administração da herança (um ano), o Réu, teria que ter cumprido os legados, já que é dele essa incumbência no caso da herança dos Autos.
20. Sendo que, em tempo, o Réu foi, informal e formalmente, notificado para a necessidade de cumprimento destes preceitos legais – Doc. 7.
21. E a única reposta que tem para o seu grosseiro incumprimento da Lei, é a de que pretende que, em violação da Lei, a Autora lhe entregue as jóias que a Mãe já lhe havia doado em vida, e que, contrariamente ao que o Réu alega na sua correspondência, foram já avaliadas por perito oficial, avaliação da qual o Réu tem conhecimento – Doc. 8
22. Sendo certo de que o Réu, para se furtar às suas obrigações, vai fazendo repetidas insinuações, sem nunca concretizar que objectos, jóias, pratas, ou outros, terão sido, alegadamente, retirados de casa da Mãe da Autora e do Réu por esta. – Docs. 9 e 10.
23. A verdade, que o Réu bem conhece, é que a Autora, jamais retirou fosse o que fosse de casa de sua Mãe, a não ser o que por esta lhe foi doado em vida, e que já está devidamente avaliado – quer as jóias, quer algum recheio de uma casa que é da Autora, legada por seu Pai, nas Azenhas do Mar e da qual a sua Mãe era usufrutuária em vida. (…)
28. Situação intolerável, tanto mais que nada na Lei impõe que os legados sejam cumpridos apenas após a avaliação da Herança, já que, mesmo cumpridos, poderão, e deverão, se tal ocorrer, ser reduzidos por inoficiosidade. (…)
30. Isto porque a Herança é composta por dezenas de imóveis - Cfr. se afere do Doc. 5 junto - para além de avultadas quantias em dinheiro e seguros, sendo que só o valor dos imóveis que não foram objecto de legados supera, em muito, o dobro do valor dos legados, o que, por si só, impede a inoficiosidade destes. (…)
37. Pelo que, apenas por manifesta falta de vontade, ou incompetência, o Réu não cumpriu ainda as obrigações que lhe cabem enquanto Cabeça-de-casal, prolongando, para além do razoável e do legal, o cumprimento dos legados, e a entrega dos seus frutos, à Autora.
38. Motivo pelo qual esta, passado que foi o ano de que o Cabeça- de-casal dispunha para o efeito, tratou do Registo dos seus legados (Docs.12 a 22), junto da Conservatória do Registo Predial, por forma a estar tal Registo de acordo com os dados já constantes dos Serviços de Finanças, e que foram fornecidos pelo próprio Réu.
39. Mas, mesmo sendo já proprietária inscrita dos legados, a Autora continua impedida de aceder a dois deles (casa que foi de morada da Mãe de ambos e respectiva garagem), bem como ainda não lhe foram entregues os frutos de tais legados, e que se traduzem nas rendas recebidas, desde a morte da sua Mãe, em 8 de Janeiro de 2015 e até Março de 2016 (Vide Doc. Z, que se junta)
40. Rendas essas que foram recebidas na totalidade pelo Réu, que, até ver, as fez suas, desconhecendo a Autora o destino que este lhes terá dado.
41. Pelo que, atento a acima exposto, a Autora se vê forçada ao recurso à via judicial para exigir, mediante os presentes autos, que o Réu cumpra os seus deveres de Cabeça-de-casal, e lhe entregue os legados instituídos por testamento de sua Mãe, bem como os frutos dos mesmos recebidos desde a sua morte, assim dando cumprimento aos artigos 2270.º e 2271.º do CC.
42. Devendo, pois, o Réu ser condenado a entregar à Autora os imóveis que lhe pertencem por legado, bem como as rendas que recebeu relativas aos mesmos desde a morte da Mãe de ambos, em 8 de Janeiro de 2015, e até Março de 2016 (a primeira renda cobrada já pela Autora foi em Abril de 2016, atenta a data do registo a seu favor dos imóveis – 10 de Fevereiro de 2016), rendas essas a que acrescerão os juros vencidos, pelo menos desde que o Réu foi formalmente interpelado para cumprimento das suas obrigações, em 5 de Agosto de 2015.
43. Assim, e quanto aos imóveis legados exclusivamente à Autora, são eles os seguintes (todos eles identificados especificadamente no testamento): [a listagem também se encontra destacada a negrito]
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº .., com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. A e B;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. C e D;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. E e F;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. G e H;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. I e J;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. L e M;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. N e O;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. P e Q;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao nº …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. R e S;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, na Rua …, nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. T e U;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, na Travessa …, nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º … e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira / Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa – Docs. V e X;
44. Pedido que se justifica, pois, pese embora o registo já efectuado a favor da Autora dos imóveis que lhe foram legados, o Autor mantém encerrados os imóveis identificados nos documentos T, U, V e X, quanto aos demais, mantém a “ameaça” de, pese embora o tempo requerido, impugnar o registo, bem como não retirou as ameaças que fez aos inquilinos que passaram a pagar as suas rendas à Autora – Doc. Z (meramente a titulo de Exemplo).
45. Sendo pois necessário que, com a força de sentença, seja declarado que a Autora é proprietária única dos imóveis que lhe foram legados e co-proprietária dos que lhe foram legados a si e ao Cabeça de casal.
46. Condenando-se o Réu a reconhecer tal realidade e, relativamente aos imóveis que foram legados em partes iguais a si é à Autora, fornecer a esta cópia das chaves da casa que foi a morada da Mãe de ambos e da respectiva garagem, e que correspondem aos imóveis a que se referem os documentos T, U, V e X, que é já sua legítima proprietária na proporção de 50%, para que esta aí possa entrar e sair sempre que entender, tal como é seu direito, pois que só desta forma estarão cumpridos os legados.
47. Mais, deverá o Réu entregar à Autora a parte que lhe cabe no recheio da casa que foi habitação da Mãe de ambos até morte desta, e que corresponde (o recheio), grosso modo, aos objectos identificados na listagem que se junta sob Doc. AA, e que foi remetida à Autora pelo próprio Réu – aceitando a Autora o valor de tal documento apenas quanto à identificação dos objectos e já não quanto ao seu valor – documento elaborado a pedido do Réu por perito da sua confiança.
48. Bem como deverá entregar-lhe metade das rendas recebidas relativamente ao imóvel sito na Rua … n.º …, porta …, que igualmente pertence à Autora, na proporção de 50%, e recebidas no período de Janeiro de 2015 a Março de 2016 (data dos registos dos legados a favor da Autora).
49. Cujo valor corresponde a metade do valor total recebido, e/ou depositado por consignação em depósito, e que ascende (o valor total) a € 6.260,75 (seis mil duzentos e sessenta euros e setenta e cinco euros), valor liquido – Docs. AB e AC
50. Devendo, igualmente, ser condenado a entregar à Autora, a totalidade das rendas recebidas pela ocupação dos legados que são sua pertença integral, de Fevereiro de 2015 a Março de 2016.
51. E que ascendem a um total de € 18.083,40 (dezoito mil e oitenta e três euros e quarenta cêntimos – Cfr. Mapa resumo que se junta como Doc. AD, e que resulta dos elementos remetidos pelo próprio Réu à Autora, Docs. AF (ano de 2015) e AG (ano de 2016). (…)
Notificado da Petição Inicial aperfeiçoada, o Réu apresentou nova Contestação (cf. fls. 782-789), em que se defendeu, por exceção, tendo especificado separadamente a ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, alegando, em síntese, que a sede própria para discutir as questões de facto levantadas na ação é o processo de inventário, no qual se deve, também, dar cumprimento aos legados, havendo que proceder ao apuramento do valor dos bens que integram a herança, para dali extrair o valor dos legados, para preenchimento dos quinhões hereditários, considerando que os herdeiros são todos legitimários e haverá necessariamente lugar a “colações e reduções por inoficiosidades que afetam, pelo menos em parte, a instituição dos legados”. Além disso, em sede do que classificou como impugnação, defendeu-se, negando diversos factos alegados na Petição Inicial aperfeiçoada, mais alegando que:
- Condicionou o acesso da Autora à garagem e à casa de habitação da falecida mãe de ambos para evitar que aquela se apropriasse dos bens ali existentes, como fez quanto a outros bens pertencentes à herança (joias e um veículo automóvel);
- O valor das rendas dos prédios em causa por si cobradas foi de 15.303,10 €, mas despendeu:
(i) no exercício da gestão dos imóveis em causa, com obras necessárias e urgentes, na casa …, as quantias de 1.648,20 €, 1.574,40 € e 472,32 €; e na casa …, a quantia de 553,50 € (cf. artigos 79.º a 84.º da Contestação);
(ii) no pagamento de IMI do ano 2015 das casas …, …, …, …, …, …, …, … e …, o valor total de 553,08 € (artigos 85.º e 86.º da Contestação);
(iii) com o prédio que foi habitação da falecida mãe, em seguros, obras de conservação (2016), Otis (2015), EDP (2015, 2016 e 2017), SMAS (2015, 2016 e 2017), gás (2015, 2016 e 2017), Meo (2015) e IMI (2015, 2016 e 2017), o valor total de 11.360,30 €, metade das quais (da responsabilidade da Autora) importam em 5.680,15 €, pelo que o saldo a favor desta é de apenas 4.991,28 € (artigos 87.º a 97.º da Contestação);
- Por conta dos rendimentos globais que incluem os prédios objeto dos legados instituídos a favor da Autora, o Réu já procedeu a duas entregas de 7.000 € (conforme cheques cujas cópias junta, ambos à ordem da Autora).
Juntou 8 documentos, remetendo ainda para os juntos com a primeira Contestação.
Mais juntou, no requerimento de 09-04-2018, ainda no prazo para apresentação de Contestação, 64 documentos, invocando dificuldade na organização dos mesmos.
Em 23-04-2018, a Autora apresentou articulado (cf. fls. 855-857), em que se pronunciou a respeito da junção documental, aproveitando também para se pronunciar sobre a matéria de facto alegada na Contestação, incluindo “quanto à exceção de alegada compensação (que o Réu alega encapotadamente ao apresentar contas que até defendeu não caberem nos presentes autos)”; referiu designadamente aceitar a confissão do Réu quanto ao recebimento de rendas (“sem prejuízo de se manter o alegado em sede de Petição Inicial Aperfeiçoada quanto à totalidade dos valores”), impugnar as despesas alegadas e documentadas, bem como todos os valores reclamados e titulados pelos documentos juntos; requereu, no art. 11.º, que se oficiasse à EDP para juntar as faturas dos anos 2015 a 2017 em nome de IA… e informar se foi emitida alguma nota de crédito; mais alegou que o Réu pretende fazer contas relativamente aos legados utilizando para tal as verbas que, ao abrigo do art. 2092.º, distribuiu por todos os herdeiros, inclusive por si mesmo.
Foi dispensada a realização de nova audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as referidas exceções (“ineptidão da petição inicial” e erro na forma de processo), bem como despacho de identificação do objeto do litígio (direito da Autora em ver cumpridos os legados do testamento da sua falecida mãe e os respetivos frutos percebidos entre janeiro de 2015 e março de 2016) e enunciação dos temas da prova, nos seguintes termos:
1. Factos relativos ao comportamento do Réu como cabeça de casal da herança de IA…;
2. Factos relativos ao conteúdo e valor do legado a favor da Autora no testamento de IA…;
3. Factos relativos aos valores recebidos pelo Réu desde 08.01.2015 por conta dos bens incluídos no legado a favor da Autora;
4. Factos relativos ao comportamento da Autora quanto ao património da herança que se encontra na casa de habitação da de cujus e ao recebimento de rendas provenientes de prédios objeto do legado instituído a favor do Réu;
5. Das despesas feitas pelo Réu na gestão dos imóveis abrangidos pelos legados. (cf. fls. 920-921).
Em 12-12-2018, data agendada para a realização da audiência final, foi pela Autora comunicado que iria apresentar articulado superveniente. Por esse motivo, e atenta a não oposição do Réu, foi adiada a audiência. Nesse mesmo dia, a Autora apresentou articulado superveniente (cf. fls. 929-961), informando que, em outubro de 2018, lhe foi entregue pelo Réu a chave da porta principal do imóvel legado a ambos, pedindo a condenação do Réu a repor o imóvel no estado em que se encontrava à data da abertura da sucessão e a entregar-lhe as chaves de todos os outros acessos à casa.
O Réu respondeu (cf. fls. 962-970), pronunciando-se pela inadmissibilidade do articulado superveniente ou dos novos pedidos.
Foi proferido despacho que rejeitou o articulado superveniente (cf. fls. 970-971).
Realizou-se audiência final, com produção de prova testemunhal e declarações de parte, em duas sessões (27-02-2019 e 01-04-2019), na primeira das quais foi proferido o seguinte despacho:
“Não tendo o Tribunal, por manifesto lapso, se pronunciado sobre o requerimento de prova da Autora contida na sua resposta à contestação - veja-se o artigo 11º a fls. 856 vº-, cumpre agora fazê-lo.
Não se vislumbrando interesse relevante para a demonstração da factualidade controvertida nos autos, quer em termos das soluções de direito aplicáveis, quer em termos de regras de repartição do ónus da prova, indefere-se esta parte do requerimento probatório”.
Na segunda sessão, ouvida a Autora, pela mesma foi dito, além do mais, que:
- A casa principal, que foi a morada da sua falecida mãe, tem uma porta de entrada, cuja fechadura foi mudada pelo irmão, a pretexto de que ela se tinha apropriado de bens; entretanto, 3 anos depois, o Réu entregou-lhe a chave dessa porta, pelo que passou a ter acesso à casa, já lá tendo entrado; as outras portas da casa estavam trancadas por dentro;
- O acesso à garagem exterior desse prédio esteve vedado durante cerca de 1 ano, a pretexto de ela ter levado um carro (Mercedes) que era da sua mãe, mas já lhe foi facultado o acesso a essa garagem;
- Tem vindo a receber as rendas dos prédios que lhe foram legados exclusivamente a si, já as tendo inclusivamente atualizado.
Após, foi proferida a sentença (recorrida), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Tudo ponderado, nos termos dos preceitos legais citados, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, julgo reconhecido o direito da Autora à entrega dos bens que lhe foram deixados, sob a forma de legados, por testamento outorgado por IA…, condenando o Réu a reconhecer tal direito; mais julgo reconhecido o direito da Autora ao recebimento dos frutos vencidos dos imóveis que constituem tais legados, condenando o Réu a entregar à Autora o respectivo valor, acrescido de juros de mora vencidos desde 8 de Janeiro de 2016 até efectiva entrega.
Custas pelo Réu”.
Inconformado com esta decisão, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Na douta sentença recorrida não foi feita análise crítica do depoimento da testemunha MT…, o que constitui causa de nulidade (artº 607º nº 4 e 615º nº 1 alª d) do C.P.C.;
b) No que concerne aos documentos juntos com a contestação e com o requerimento de 9 de Abril de 2018 (refª 18567028), a ora Rec.da não emitiu declaração nos termos do artº 374º do C.C. nem deduziu impugnação ao abrigo do disposto no artº 444º nº 1 do C.P.C., antes se limitou a impugnar os factos a que os mesmos se reportavam, como se vê do seu requerimento apresentado em 23 de Abril de 2018 (refª 18754351);
c) Tais documentos, como o depoimento de MT…, foram desconsiderados, ou ignorados, ou esquecidos na douta sentença recorrida, o que igualmente gera nulidade por omissão de pronúncia (artºs 607º nº 4 e 615º nº 1 al. d) do C.P.C.;
d) Esses mesmos documentos, por isso que a sua genuidade não foi impugnada, ao invés do que parece supor-se na douta sentença recorrida, mantêm íntegro o seu valor probatório, o qual sempre merecia a livre apreciação do julgador, o que não aconteceu;
e) Esses mesmos documentos, conjugados com os trechos supra transcritos dos depoimentos de MT…, sempre impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne ao supra indicado ponto de facto dado como não provado, ou seja, que se julgue provado que, no exercício da gestão de imóveis, legados à ora Rec.da o ora Rec.te despendeu, com obras, as quantias elencadas nos artºs 80º a 95º da contestação;
f) A douta sentença recorrida ignorou os gastos efectuados pelo ora Rec.te elencados nos artºs 85º, 88º e 90º a 95º da 2ª contestação, os quais nada têm que ver com as obras mencionadas no ponto de facto ora impugnado;
g) A conjugação dos documentos supra referidos com as passagens do depoimento de MT… acima transcritas impõem se julgue como provado o ponto de facto em causa dado como não provado na douta sentença recorrida e, bem assim, todos os demais factos constantes dos artºs 80º a 95º da contestação que não tem que ver com obras, especificamente os dos artºs 85º, 88º e 90º a 95º desse mesmo articulado;
h) A condenação na entrega de legados não tem cabimento no que concerne aos bens imóveis por há muito se verificar inutilidade superveniente da lide e, no que diz respeito aos móveis, não faz qualquer sentido, porquanto os mesmos, não foram divididos e estão já na posse da Rec.da e do Rec.te, não havendo, assim, legados por cumprir;
i) A sentença na parte relativa a custas desconsiderou a proporção em que a Rec.da decaiu;
j) A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu o disposto nos artºs 374º nº 1 e 2 do C.C., 444º nº 1 e 607º nº 4 e 527º nºs 1 e 2 do C.P.C. e enferma da nulidade prevista nos artº 615º nº 1 alª d) do mesmo diploma legal.
Conclui o Apelante, dizendo que deverá “conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência ordenar-se a devolução dos autos ao Tribunal da 1ª instância para que supra as nulidades acima referidas ou, se assim se não entender, substituir-se aquela por outra que absolva o Rec.te do pedido de entrega dos legados, julgue provadas as despesas realizadas pelo Rec.te elencadas nos artºs 80º a 96º da contestação, e determine que os respectivos valores devem ser deduzidos do valor das rendas recebidas dos prédios da Rec.da, e, ainda, fixe a proporção devida pelas partes a título de custas.
Foi apresentada alegação de resposta, em que a Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida, alegando designadamente o seguinte (sublinhado nosso):
(…) Desde logo não existe na decisão recorrida qualquer omissão de pronúncia quanto à matéria que, por decisão com trânsito em julgado, estava em discussão nos presentes autos.
Desde logo porque, e em bom rigor, a questão das alegadas despesas invocadas pelo Recorrente, nenhum interesse tinha para a discussão dos autos, na medida em que nenhum pedido reconvencional era feito, nem sequer o Recorrente, em momento algum, retirou dessa alegação (da suposta existência de despesas), qualquer ilação, nomeadamente pedindo que fosse feita qualquer compensação (tal não se infere do art.º 97.º da contestação à Pi aperfeiçoada), até porque tal situação redundaria num pedido reconvencional que não existiu.
Assim, é absolutamente clara a inexistência da alegada nulidade da douta Sentença em crise.
Por outro lado, a Recorrida impugnou expressamente que qualquer das despesas alegadas pelo Recorrente tenham, efetivamente, existido, e, mais que isso, que a terem existido fossem necessárias ou urgentes.
Por esse motivo, e como é bem de ver, a Recorrida não tinha que impugnar a genuinidade dos documentos juntos, documentos esses que, por si só, obviamente - até porque foram juntos por amostragem - nunca teriam a virtualidade de comprovar o efetivo pagamento de tais despesas.
Despesas que, essas sim (ou o seu pagamento, se se preferir) não se demonstrou terem sido pagas (e era esse pagamento que a Recorrida havia impugnado), pois foram juntas faturas e não recibos - pelo que nunca poderiam tais valores ser deduzidas aos valores devidos pelo Recorrente.
Aliás, não sendo estes autos de prestação de contas, mesmo que assistisse qualquer razão ao Recorrente nessa contabilização, que não existe, nestes autos nunca tal questão poderia ser resolvida, pelo que, também por este motivo, não ocorreu nenhuma omissão de pronúncia.
Finalmente e quanto à questão do IMI, a má fé do Recorrente é por demais evidente quando apenas juntou um documento referente ao pagamento do IMI de 2014, ano em que a Mãe de ambos (Recorrente e Recorrida era viva), e que, obviamente, não podia ser levado em consideração no âmbito dos presentes autos - que apenas se referem ao cumprimento dos legados, logo, a factos ocorridos após a morte da Sra. D. IA….
Assim, e não tendo sido feita qualquer prova de pagamento de qualquer quantia a título de IMI relativa ao período após a morte da Sra. D. I… (pelo contrário, a Recorrida juntou o comprovativo de que, desde 2015, é ela quem paga o IMI de todos os seus legados, incluindo a metade da casa que foi de sua Mãe — Doc. junto com o requerimento de 23 de Abril de 2018, com a ref.ª 28936848), nada havia a decidir quanto a isso, a menos que tivesse resultado do depoimento da testemunha MA…, qualquer referência a essa situação, o que não sucede, mesmo nos excertos transcritos pelo Recorrente.
(…) Mais, e ainda quanto às alegadas despesas, ficou demonstrado que parte delas foram objeto de estorno, embora o Recorrido tudo tenha feito para o ocultar, o que, mais uma vez, prova a temeridade da sua litigância.
(…) Fica pois muito claro que a matéria dada como não provada o foi com respeito pela prova produzida e resultou da análise crítica de toda essa prova (ou da sua ausência), ainda que, como acima se referiu, esta matéria das despesas fosse irrelevante para o desfecho dos autos, como, aliás, resulta evidente do Despacho proferido em sede de audiência de julgamento, na sessão de 27 de Fevereiro de 2019, já transitado, sem qualquer oposição do Recorrente, e que se transcreve:
Não se vislumbrando interesse relevante para a demonstração da factualidade controvertida nos autos, quer em termos da solução, das soluções de direito aplicáveis, quer em termos de repartição, de regras de repartição do ónus da prova, indefere-se esta parte do requerimento probatório.
Sendo que tal Despacho recaiu exatamente sobre requerimento da Recorrida para que fosse oficiada a EDP para juntar aos autos todas as faturas de consumos no imóvel em questão (casa de morada da Sra. D. IA…), relativas aos anos de 2015 a 2017, e esclarecer se, nesse período alguma nota de estorno havia sido emitida.
Carece, pois, de fundamento a alegação do recorrido quanto a um errado julgamento da matéria de facto, tanto mais que, grande parte dos valores reclamados não tinha sequer estribo documental que os suportasse e sobre tal matéria nenhuma prova, testemunhal ou outra, foi produzida.
Da mesma forma que falece o argumento da obscuridade da Sentença.
(…) Sendo que a Recorrida pediu tão só o reconhecimento e cumprimento do seu legado e não a entrega de qualquer bem móvel em concreto, o que ocorrerá, se o Recorrente mantiver a sua postura, em sede própria, no decurso da execução da decisão proferida ou em sede de incidente de liquidação.
Por isso mesmo, foi condenado a cumprir integralmente os legados testamentários de IA…, o que implicará a entrega à Recorrida de todos os bens móveis que lhe pertencem.
Foi tão só isto que foi ordenado na Sentença em crise, e nada mais.
Se o Recorrente mantiver a sua teimosia, e nada fizer, será em incidente de liquidação ou em execução de Sentença que terá de ser concretizado o concreto acervo de bens a entregar à Recorrida, sendo certo que, pelo menos no que respeita às jóias e demais bens móveis legados à Recorrida e identificados individualmente no testamento de IA…, o Recorrente terá que lhos entregar, sob pena de incumprir a douta Sentença proferida.
Finalmente, no que às custas respeita, é evidente que foi tão só a teimosia do Recorrente que deu causa aos autos, sendo que o cumprimento parcial dos legados no decurso do processo - sendo a entrega da chave da casa de morada de IA…, em vésperas de realização da primeira sessão de julgamento agendada, o exemplo claro disso - não significa qualquer inutilidade superveniente da lide, porquanto não resultou, sequer, da vontade do Recorrente, mas sim do trânsito em julgado de decisões judiciais relativas a processos judiciais em que o Recorrente, de forma absolutamente irrazoável, defendia que os legados integravam a herança.
O Recorrente foi condenado em ambos os pedidos que subsistiram até julgamento, sendo apenas estes que relevam para efeitos de custas em sede de Sentença (a Recorrida liquidará o que lhe couber quanto às decisões intercalares que lhe foram desfavoráveis), sendo que o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória nada tem que ver com a determinação de quem deu causa à ação.
Foi apenas, e só, por culpa do Recorrente que houve necessidade de recurso à presente ação, pelo que, ainda que a mesma não tenha sido totalmente procedente, só este poderá ser responsabilizado pelo pagamento das custas a que, indubitavelmente, deu causa.
Deve, pois, por tudo o exposto, o Recurso ser julgado improcedente.
Foi proferido despacho de admissão do recurso e nos termos do art. 617.º, n.º 1, do CPC, tendo o Tribunal recorrido, a respeito da nulidade da sentença, indeferido a respetiva arguição, afirmando designadamente que “a sentença se limitou a conhecer dos pedidos que foram formulados na acção, em observância do disposto no artigo 609º do C.P.C; ora, não tendo o Réu efectuado qualquer pedido relacionado com os valores despendidos com os legados cuja entrega a Autora veio peticionar (considerando o enquadramento jurídico-processual que, no decurso dos autos, veio a ser dado à presente acção), não consideramos que se tenha verificado a aludida omissão de pronúncia”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia: por não ter feito a análise crítica do depoimento da testemunha MT…; e por não ter considerado os documentos juntos com a Contestação e com o requerimento de 9 de abril de 2018, nem o depoimento de MT… - artigos 607.º, n.º 4, e 615.º n.º 1, al. d), do CPC;
2.ª) Se, atento o teor desses mesmos documentos, conjugados com os trechos supra transcritos dos depoimentos de MT…, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, julgando-se provado que, no exercício da gestão de imóveis legados à Autora, o Réu despendeu, com obras, as quantias elencadas nos artigos 80.º a 95.º da 2.ª Contestação, em particular os gastos elencados nos artigos 85.º, 88.º e 90.º a 95.º da 2.ª Contestação;
3.ª) Se há inutilidade superveniente no tocante ao pedido de condenação na entrega de legados (bens imóveis);
4.ª) Se a condenação não faz sentido quanto aos bens móveis, porquanto os mesmos não foram divididos e estão já na posse das partes, não havendo, assim, legados por cumprir;
5.ª) Se no segmento da sentença relativo a custas se desconsiderou indevidamente a proporção em que a Autora decaiu.
Factos provados
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (desde já, ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4, 663.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, e tendo em atenção o testamento cuja cópia consta de fls. 26-29 e as certidões da Conservatória do Registo Predial de fls. 758-v. a 779, retificamos e complementamos a matéria de facto provada, aditando, nos pontos 2. e 3., o que consta entre parenteses retos, e riscando no ponto 4. as partes incorretas):
1. Em …-01-2015, faleceu IA…, tendo-lhe sucedido seus filhos, AM… (ora Réu), LMA… e LM… (Autora), tendo o filho mais velho assumido a posição de cabeça-de-casal.
2. IA… deixou testamento [cuja cópia consta de fls. 26 a 29, aqui se dando por reproduzido o seu teor] em que dispõe integralmente da sua quota disponível a favor da Autora e do Réu, bem como institui diversos legados, também a favor de ambos.
3. A falecida IA… legou à Autora e ao Réu, em partes iguais, a casa em que vivia, correspondente ao prédio urbano sito na Rua … n.º …/…, na Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Falagueira sob o artigo … (ex …) e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … da freguesia de Falagueira – Venda Nova [conforme documentos T e U, respetivamente, certidão da Conservatória do Registo Predial, doravante CRP, e caderneta predial, juntos com a PI aperfeiçoada, e também:
- o prédio urbano sito na Travessa …, n.º …, na Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Falagueira sob o artigo … (ex …) e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º da referida freguesia, conforme documentos V e X, respetivamente certidão da CRP e caderneta predial, juntos com a PI aperfeiçoada;
- e ainda o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, porta …, na Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Falagueira sob o artigo … (ex …) e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … da referida freguesia, conforme documentos R e S, respetivamente certidão da CRP e caderneta predial juntos com a PI aperfeiçoada;
- bem como todo o recheio e todos os bens qualquer natureza existentes no aludido prédio onde residiu].
4. A falecida IA… legou exclusivamente à Autora os seguintes imóveis:
∙ Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, correspondente ao n.º …, com entrada por um pátio Comum com o n.º …, para a Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, na Rua …, n.º …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa;
·  Prédio urbano, sito na Falagueira, Venda Nova, na Travessa …, n.º …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º … e correspondente ao artigo matricial urbano … da Freguesia da Falagueira/Venda Nova, Concelho da Amadora, Distrito de Lisboa.
5. A herança foi aceite por todos os herdeiros e estes já venderam um dos bens que a integrava, nos termos que constam do testamento.
6. Em 6 de abril de 2015, o Réu mudou a fechadura da porta principal da casa em que a mãe vivia, correspondente ao prédio urbano sito na Rua … n.º …/…, Venda Nova, Amadora.
7. O prédio referido em 5. compreende também o acesso à garagem da casa, a que a Autora também não tem acesso.
8. A Autora procedeu, pela Ap. 2089 de 2016-02-10, ao registo a seu favor da aquisição da propriedade, por sucessão, dos imóveis que recebeu por legado testamentário de sua mãe, conforme cópias de certidões do registo predial de fls. 759 a 777.
9. A Autora não recebeu as rendas, referentes aos arrendamentos em vigor no prédio, vencidas entre janeiro de 2015 e março de 2016.
10. Entre fevereiro de 2015 e março de 2016, o Réu cobrou as seguintes rendas, quanto aos prédios objeto dos legados instituídos exclusivamente a favor da Autora, na Rua …, Venda Nova, num total de 15.303,10 €:
- Casa … (art.º 108.º), correspondente às rendas de fevereiro a dezembro de 2015: 2.950,00 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 1.129,92 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 2.924,60 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 1.248,38 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 1.260,00 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 1.097,60 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro a maio de 2015: 200,00 €;
- Casa …, correspondente às rendas de fevereiro de 2015 a março de 2016: 4.492,60 €.
11. O Réu procedeu já a duas entregas aos restantes herdeiros de 7.000 € cada.
12. Em 12 de setembro de 2018, o Réu procedeu à entrega à Autora das chaves do imóvel referido em 6.
Foram considerados não provados os seguintes factos (sublinhámos a alínea que contém a matéria de facto impugnada):
a) Que, em vésperas do falecimento de IA…, a Autora fez retirar da casa todas as joias, pratas e uma vasta coleção de moedas de ouro, com o propósito de tudo se apropriar e fazer seu (artigo 40.º da Contestação);
b) Que a sociedade “Prímula, Lda.”, de que a Autora é sócia gerente, tomou a iniciativa de não pagar a renda relativa ao arrendamento do 1.º andar do prédio onde está instalada a sua sede (art. 41.º da Contestação);
c) Que, no exercício da gestão dos imóveis, o Réu despendeu, com obras necessárias e urgentes, as quantias elencadas no artigo 80.º a 95.º da Contestação;
d) Que as entregas de 7.000 € efetuadas pelo Réu tenham sido por conta dos rendimentos globais da herança que incluem já os prédios objeto dos legados (artigo 98.º da Contestação).
Acrescentou-se que a restante matéria dos articulados é de cariz meramente instrumental e/ou conclusivo.
Da sentença consta a seguinte motivação da decisão da matéria de facto:
“O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada ponderada e criticamente, apesar de, no geral, se tratar de factualidade que veio, de uma forma ou de outra, a ser objecto de consenso entre as partes.
Assim, quanto aos 1. a 4. e 8. da factualidade provada, trata-se de factos sujeitos a prova documental autêntica, que como tal foram demonstrados nos autos, quer através do testamento outorgado pela falecida IA…, quer por efeito das cópias das certidões de registo predial apresentadas pela Autora, sendo certo, aliás, que tão pouco se tratava de matéria impugnada pelo Réu.
O mesmo se verificou quanto aos pontos 5., 6. e 12., dado que constituem factos expressamente pelo Réu, sendo que, quanto ao último daqueles pontos, desfavorável ao demandado, o próprio veio invoca-lo nos autos, através de requerimento posterior à fase dos articulados. Aliás, quanto aos pontos 9. e 10., também foi o próprio Réu quem, reconhecendo a factualidade subjacente ao ponto 9., alegou o recebimento das rendas, e respectivos montantes, vencidas no período em questão na acção.
No que concerne ao ponto 7., o Tribunal formou a sua convicção através da generalidade da prova produzida em juízo, da qual ressaltou a noção de que o acesso à garagem se faz através do mesmo prédio onde está implantada aquela que foi a habitação da falecida IA…, por cima da qual existe um outro piso, onde funciona o escritório da empresa “Prímula” de que a Autora é, pelo menos, sócia gerente. De resto, todas as testemunhas que depuseram em juízo contribuíram para esta caracterização, por conhecerem e/ou pertencerem à família AM…: JV…, motorista, da falecida I… e actualmente da Autora, CR…, antiga funcionária do pai de Autora e Réu e actual funcionária da “Prímula”; MS…, filha do Réu.
Finalmente, quanto ao ponto 11., trata-se de matéria que a Autora reconheceu no seu depoimento de parte, tendo, porém, especificado que se trata de um valor que foi entregue, tanto a si, como ao outro irmão, pelo que não é especificamente referente ao cumprimento dos legados. Este facto foi, aliás, confirmado pelo próprio LA…, que depôs em juízo como testemunha.
No que respeita à factualidade não provada, a tal conclusão se chegou por falta de demonstração, por banda do Réu, de tais elementos da matéria de facto. Diga-se que, por sua iniciativa, foi inquirido como testemunha o já referido LA…, mas o mesmo revelou parcialidade, favorável ao Réu, tendo prestado um depoimento impreciso, muito em torno de factos que pouco ou nada interessam ao objecto da acção – designadamente, o caso da entrega do automóvel Mercedes – e, quanto às suspeitas relacionadas com a alegada retirada de objectos de valor do interior da habitação da falecida IM…, só soube, praticamente, reproduzir o que o Réu lhe transmitiu, não tendo demonstrado qualquer concreta razão de ciência quanto a esse tipo de alegações; aliás, à semelhança do que aconteceu com o próprio Réu, em declarações de parte, a testemunha, não só não soube explicitar em que concretas circunstâncias tal conjunto de objectos teria sido retirado por iniciativa da Autora, mas, mais, por que razão nenhum dos irmãos participou criminalmente de tais factos, para mais se constitutivos de uma tal depauperação do património hereditário.
Ainda no que concerne aos factos não provados, considerando a impugnação expressamente efectuada pela Autora, quanto às invocadas despesas com os imóveis relativamente aos quais o Réu recebeu rendas, não pôde o mesmo lograr a sua demonstração, por não ter trazido outros meios de prova aos autos sobre esta matéria. O mesmo aconteceu relativamente à alegada entrega de valores por conta dos rendimentos da herança, incluindo dos prédios objecto dos legados instituídos a favor da Autora: não só a prova de tal alegação incumbia ao Réu, como o depoimento do já referido LA… se pôde colocar em dúvida esta alegação, já que este reconheceu que também recebeu do cabeça-de-casal esse exacto valor, sendo certo que o mesmo não foi beneficiado com qualquer legado”.
1.ª questão – Da nulidade da sentença
Defende o Apelante que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter feito a análise crítica do depoimento da testemunha MT…; e por não ter considerado os documentos juntos com a Contestação e com o requerimento de 9 de abril de 2018, nem o depoimento de MT… – cf. artigos 607.º, n.º 4, e 615.º n.º 1, al. d), do CPC.
A Apelada discorda.
Vejamos.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Intrinsecamente relacionado com este preceito legal, dispõe o art. 608.º do CPC que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É bem certo que, conforme previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, o juiz, na fundamentação da sentença, além de declarar os factos que julga provados e não provados, deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Mas se nessa análise crítica não tiver em consideração um determinado depoimento ou certos documentos, nem por isso a sentença pode ser considerada nula por omissão de pronúncia, antes se poderá estar perante uma decisão sobre a matéria de facto não devidamente fundamentada, cumprindo ao tribunal de recurso, sendo caso disso, determinar à 1.ª instância que a fundamente – cf. art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Assim, será, pois, na apreciação da 2.ª questão que cumprirá, se nada mais obstar a tanto, aferir da relevância probatória dos referidos documentos e depoimento, improcedendo, sem necessidade de mais considerações, a arguição de nulidade da sentença.
2.ª questão – Da impugnação da decisão da matéria de facto
Antes de avançarmos, importa que façamos algumas considerações prévias a respeito do quadro normativo aplicável ao recurso quando versa sobre matéria de facto e tenha por objeto a reapreciação da prova gravada.
Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. De salientar que já o fizemos nos termos acima referidos.
Mas importa ter presente que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados - acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, veja-se ainda o acórdão do STJ de 17-05-2017, no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, os factos alegados na Contestação que o Réu/Apelante pretende ver provados são todos irrelevantes para a boa decisão da causa. Com efeito, e não obstante o tema da prova que os incluiu, a verdade é que tal alegação fáctica se mostra inócua e até imprecisa, não sendo sequer claro se o Réu ao proceder da forma aí descrita atuou “no exercício da gestão dos imóveis em causa” como cabeça de casal (ou seja, na administração da herança, conforme previsto no art. 2079.º do CC) ou se, ao invés, agiu, como mero gestor de negócios, não se percebendo, pois, se as quantias que despendeu eram da herança indivisa (que administrava como cabeça de casal) ou se lhe pertenciam.
Parece-nos, num esforço interpretativo da sua peça processual, que pretendeu alegar que essa atuação foi efetuada na qualidade de cabeça de casal e no exercício dos poderes de administração que daí decorrem. Logo, não é esta a sede própria para discutir tais valores, já que, como foi oportunamente decidido, não está em causa na presente ação a prestação de contas por parte do cabeça-de-casal.
Mas se porventura o Réu pretendeu alegar que efetuou tais despesas a suas próprias expensas, então a sua defesa, nesse particular, subsumir-se-ia, se assim tivesse sido expressamente invocada (mas não foi), à figura da compensação. Embora isto seja absolutamente pacífico, veja-se, a este respeito e a título exemplificativo, o sumário do acórdão do STJ de 29-10-2015, na revista n.º 173052/11.0YIPRT.C1.S2 - 7.ª Secção, disponível em www.stjpt: I - A compensação é o meio que o devedor dispõe de se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispõe sobre o seu credor, podendo a mesma ser legal ou voluntária, sendo que esta última pode operar, ao abrigo do princípio da autonomia privada, independentemente da verificação de algum dos requisitos exigidos para a primeira. II - A compensação legal constitui um verdadeiro direito potestativo, dependendo da declaração de uma das partes à outra para se tornar efectiva (art. 848.º do CC). III - São pressupostos da compensação: (i) a reciprocidade dos créditos (isto é, que o devedor seja credor do seu credor); (ii) a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do compensante (i.e., que o devedor possa impor ao notificado a realização coactiva do crédito que se arroga contra este); e (iii) a fungibilidade do objecto das obrigações (art. 847.º do CC).”
Repete-se: nem sequer foi expressamente invocada pelo Réu a extinção (total ou parcial) do crédito reclamado pela Autora por via da compensação.
De qualquer modo, a ter sido invocada, deveria o Réu tê-lo feito mediante reconvenção – cf. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC. Efetivamente, embora reconhecendo que o teor literal deste normativo não tem uma leitura unívoca, a verdade é que, salvo quanto à compensação extrajudicial e às formas de processo especial que não admitem reconvenção, tem sido quase pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de que com tal preceito se pretendeu impor que a compensação fosse deduzida por via reconvencional. Exemplificativamente, veja-se Rui Pinto, in “A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013”, reconhecendo a recondução da compensação judicial (mas não extrajudicial) ao “redil” da reconvenção, e Miguel Teixeira de Sousa, “A problemática da dedução da compensação: breves notas”, paper publicado em 24-05-2017 em https://blogippc.blogspot.com. Na jurisprudência, exemplificativamente, destaque para o acórdão da Relação do Porto de 30-11-2015, no processo n.º 869/14.1TBMAI.P1; o acórdão da Relação de Coimbra de 07-06-2016, no processo n.º 139381/13.2YIPRT.C1; e o acórdão da Relação do Porto de 13-06-2018, no processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Naturalmente, sendo a reconvenção facultativa, o Réu poderá ainda, se assim o entender, fazer valer um eventual direito de crédito numa outra ação. Nesta linha, veja-se o acórdão do STJ de 13-07-2017, proferido na revista n.º 6471/12.5TBVNG-B.P1.S1 - 2.ª Secção, conforme se alcança do respetivo sumário, disponível em www.stj.pt: “Sendo a reconvenção, em regra, facultativa (art. 266.º, n.º 1, do CPC), o facto de o réu não deduzir pretensão reconvencional com base em contra-créditos que lhe assistiam face ao demandante, não o inibe de o fazer em ação autónoma. Em consequência, os direitos peticionados pelos autores na presente ação não se mostram precludidos em virtude de não os terem deduzido em sede de reconvenção formulada em anteriores ações, nem se verifica qualquer efeito negativo do caso julgado material relativamente a esses direitos”. 
Mas é completamente inútil estarmos a apurar, nos presentes autos, os factos em que um tal direito possa assentar, já que, de modo algum, se poderá concluir, a final, pela dedução dos valores eventualmente apurados ao valor das rendas recebidas pelo Réu.
Assim, por ser inútil, não ser irá conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo, neste particular, as conclusões da alegação de recurso.
3.ª questão – Da inutilidade superveniente da lide quantos aos legados de imóveis
Antes de avançarmos, atentemos na fundamentação de direito da sentença recorrida, relevante para a decisão de todas as restantes questões. Teceram-se designadamente as seguintes considerações:
“São duas as questões a resolver nos autos: a de apurar e definir a obrigação do Réu de cumprir os legados deixados em testamento a favor da Autora; a de apurar tal obrigação, em igual medida, no que concerne aos frutos civis originados pelos bens que constituem tais legados.
2.1.
Quanto à primeira das questões, há que reconhecer que perdeu o essencial da sua razão de ser, porquanto a própria Autora informou o Tribunal de que o único bem que ainda não lhe tinha sido entregue pelo Réu como cabeça-de-casal, dos legados que exclusivamente lhe foram deixados por testamento, já está na sua posse.
Tão pouco aqui cabe, de resto, nesta fase dos autos, qualquer tipo de considerações referentes ao cumprimento (ou falta) dos deveres do cabeça-de-casal; isso é matéria que, salvo melhor opinião, foi já discutida e tratada em fase anterior destes mesmos autos.
De todo o modo, dir-se-á apenas que, conforme já ensina Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 57), o legado, porque incide sobre bens ou valores determinados, transmite-se ao seu beneficiário, com a sua aceitação, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, sem necessidade de se efectuar a partilha da herança; na verdade, ao contrário do herdeiro, que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, a especificar pela partilha, o legatário não carece desta para saber aquilo a que tem direito, por efeito da abertura da sucessão. Por isso, dadas as características do legado, a sua transmissão não está dependente da formalização da partilha da herança.
Assim sendo, é de concluir, sem necessidade de outro tipo de ponderações, que o primeiro pedido da Autora se encontra já satisfeito, na estrita medida em que a mesma tem já acesso, quer aos bens que lhe foram deixados em testamento sob a forma de legado, a si, exclusivamente, quer, designadamente, ao imóvel que constituiu a casa de habitação da de cujus, que foi deixada a ambos (Autora e Réu).
2.2.
Resta-nos, portanto, o segundo dos pedidos formulados pela Autora, considerando a petição inicial aperfeiçoada que oportunamente apresentou na presente acção.
Demonstrou-se que o Réu, enquanto cabeça-de-casal e no âmbito dos seus poderes de administração da herança, recepcionou as rendas geradas pelos imóveis que estão dados em arrendamento, entre os quais aqueles que constituem legados deixados em exclusivo à Autora (cf. pontos 4. e 10. dos factos provados).
Desde logo, nunca esteve em causa nestes autos, quer a validade do testamento, quer a natureza das deixas testamentárias aqui em discussão como legados.
Sabe-se que, nos termos do artigo 2069º do Código Civil, integram-se no âmbito da herança, designadamente, os frutos percebidos até à partilha (cf. al. d)). Mas sabe-se também que, de acordo com o disposto no artigo 2265º, n.º 1, o cumprimento dos legado incumbe, por princípio, a qualquer dos herdeiros. Sendo que, nos termos dos artigos 2270º e 2271º do mesmo Código Civil, a entrega dos legados deve ser feita, por princípio e na falta de declaração do testador em contrário, no prazo de um ano a contar da morte do testador, o que inclui a entrega dos respectivos frutos, vencidos também desde esta data.
Dúvidas não há, pois, que a Autora tem direito ao recebimento das rendas vencidas, nos imóveis identificados, desde a morte da de cujus. Apesar de o Réu ter alegado que fez uma entrega de determinado valor e que incorreu em despesas com a manutenção desses mesmos bens, certo é que, por um lado, não fez qualquer prova no sentido em que tal valor, por si entregue, respeita ou é de imputar a essas rendas (note-se que entregou igual quantia ao outro irmão, que não é legatário); por outro lado, também não demonstrou, e sobre si recaía o ónus dessa prova, que efectivamente realizou tais despesas ou, menos ainda, que as mesmas fossem necessárias como de manutenção ou de conservação.
Este pedido é, portanto, de proceder integralmente.
Quanto aos juros de mora vencidos e a vencer sobre a quantia que o Réu está obrigado a entregar à Autora, e na falta de alegação quanto à respectiva interpelação para pagamento, entendemos que os mesmos se vencem simultaneamente com a obrigação de entrega dos próprios legados, ou seja, um ano após a morte da autora do testamento, nos termos do regime jurídico supra citado.
Finalmente, no que concerne ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, o pedido não pode proceder. Na verdade, este normativo legal tem como objecto, apenas e tão só, prestações de facto infungível e destina-se a garantir – prevenir – o seu cumprimento – ou o seu eventual incumprimento – condenando o devedor a pagar uma determinada quantia pecuniária por cada dia de falta, conferindo, assim, coercibilidade àquele género de obrigações.
Pelo que se indefere, nesta parte, o pedido formulado pela Autora.
*
Por terem dado causa à acção e da mesma ter saído vencido (artigo 527º n.º 1 do C.P.C.), as custas devidas em juízo são pelo Réu, apesar de não haver lugar à procedência total da acção”.
Preceitua o artigo 2249.º do CC, sob a epígrafe, “Aceitação e repúdio do legado”, que é extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança. Sobre a aceitação da herança rege o disposto nos artigos 2056.º e 2057.º do CC, nos termos dos quais a aceitação pode ser expressa ou tácita. A Autora alegou que a herança foi aceite por todos os herdeiros, mas nada referiu sobre a aceitação dos legados. Porém, tendo a Autora feito registar a aquisição do direito de propriedade sobre os prédios legados, podemos considerar que, pelo menos a partir desse momento, aceitou também os legados.
Conforme foi já explicado no acórdão da Relação de Lisboa (de 14-09-2017) que foi proferido nos presentes autos, o legado, porque incide sobre bens ou valores determinados, transmite-se ao seu beneficiário, com a sua aceitação, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, sem necessidade de se efetuar a partilha da herança. Ao contrário do herdeiro, que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, a “especificar pela partilha”, o legatário não carece da partilha da herança, em inventário (que, aliás, não tem legitimidade para requerer) para saber aquilo a quem tem direito, por efeito da abertura da sucessão.
No entanto, o legatário, mesmo aceitando o legado, pode não adquirir (logo) a sua posse, apenas entrando na posse do bem legado através da entrega da coisa, por quem estiver onerado com a obrigação de cumprimento do legado no tempo e no lugar estabelecido nos art. 2270.º do CC.
Lembramos, a propósito, a lição de Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Sucessões”, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 487, explicando que se o legatário, na altura da aceitação, “detinha a coisa, seja a que título for, nenhum problema de entrega se coloca subsequentemente. Concentram-se no legatário a propriedade, que aliás retroage ao momento da abertura da sucessão, e a posse. (…)
Se o legatário não detinha a coisa, temos de novo de distinguir. Ou essa coisa está em poder:
- dum herdeiro, doutro legatário ou doutra pessoa a quem incumba o cumprimento do legado;
- de terceiro.
Se está em poder de terceiro, o legatário pode reivindicar a coisa legada (art. 2279.º).
No segundo caso, o legatário deve pedir o cumprimento do legado.”
Nas palavras de Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, pág. 86, os legatários têm o direito “de vindicarem o legado com que foram contemplados (Cód. Civil, art. 2270.º)”. Se o legado se encontrar na posse de terceiro, a lei permite que o legatário o reivindique diretamente daquele (art. 2279.º do CC).
A respeito deste artigo, veja-se também a explicação de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume VI, 1998, Coimbra Editora:
“(…) desde que a coisa legada, certa e determinada, se encontre na posse de terceiro [isto é, nem na posse do onerado com o cumprimento do legado, nem do próprio legatário], a lei continua a não exigir que, uma vez aceite a herança pelo herdeiro, o legatário exija deste o cumprimento do legado e a consequente entrega da coisa legada, admitindo que o legatário reivindique directamente do terceiro possuidor a coisa legada.
Não se exige, portanto, que o legado tenha sido já entregue ao herdeiro, pois nesse caso o direito de reivindicação resulta já do direito (geral) de propriedade.
(… Por outro lado, depreende-se implicitamente do texto do artigo 2279.º que, mesmo tratando-se do legado de coisa certa e determinada, quando esta se não encontre na posse de terceiro nem do próprio legatário, é através da acção de cumprimento do legado, instaurado contra quem deva cumpri-lo (art. 2265.º, n.ºs 1 e 2), que a entrega do legado há-de ser obtida (Oliveira Ascensão, ob. cit., n.º 226, pág. 487)”.
Por regra, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros, nos termos do n.º 1 do art. 2065.º do CC (ou a algum ou alguns dos herdeiros – cf. n.º 2 deste artigo), referindo-se no acórdão do STJ de 28-09-2006, no processo n.º 06B2397, disponível em www.dgsi.pt, que, atenta a individualização dos bens ou direitos que cabem aos legatários por óbito do autor da herança, estes podem, conforme o disposto no arts. 2265.º e 2270.º do CC, exigir desde logo, em ação comum a mover ao cabeça-de-casal, a entrega dos bens ou direitos que constituem o legado.
A este respeito, veja-se o acórdão do STJ de 03-03-1998, no Processo n.º 160/98 - 1.ª Secção, cujo sumário, disponível em www.stj.pt, tem o seguinte teor:
“I - O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que seja certa e determinada, após a sua aceitação do legado, mas antes de o herdeiro lhe ter feito a entrega nos termos do art.º 2270, do CC.
II - Com a aceitação do legado adquire-se, com retroacção à data da abertura da sucessão, um direito real de propriedade sobre a coisa, tendo meros efeitos secundários, nomeadamente em matéria de aquisição da posse pelos legatários, a obrigação do herdeiro de entrega do legado.
III - Entre o momento da abertura da sucessão e a entrega da coisa legada os herdeiros não têm a posse da coisa legada, pois, neste casos, tais coisas estão subtraídas, pela vontade do de cuius à transmissão da massa hereditária para os herdeiros, pelo que falta sempre o animus possidendi, a não ser que os herdeiros invertam o título da posse.
IV - Assim, procederá o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas não o de restituição da coisa, na medida em que os herdeiros não têm a posse dos legados como se disse”.
Na ação em que se exige o cumprimento do legado, parece-nos estar, à semelhança da ação de reivindicação (quanto a esta, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 12-01-2012, na Revista n.º 136/05.1TBFUN.L1.S1 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt), implícito o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens legados, acrescendo ainda o pedido de condenação dos herdeiros na entrega dos bens legados, que pressupõe, como é evidente, que essa entrega ainda não tenha sido devidamente efetuada.
Por outro lado, ainda que um consorte possa reivindicar de terceiro a coisa comum (cf. art. 1405.º, n.º 2, do CC), a verdade é que se os bens legados estiverem na posse de quem também é legatário desses mesmos bens - logo, comproprietário - já se estará perante um litígio entre comproprietários e, à parte o reconhecimento do direito de (com)propriedade, impõe-se uma concretização da pretensão em vista, que poderá reconduzir-se a um pedido de não privação dos outros consortes do uso a que igualmente têm direito (por exemplo, que lhes seja facultado o acesso aos bens em questão) ou poderá traduzir-se numa verdadeira divisão das coisas legadas.
Neste último caso, uma tal pretensão não poderá ser feita valer numa ação declarativa de processo comum: existindo uma situação de compropriedade entre legatários, o processo adequado para fazerem cessar tal comunhão é o de divisão de coisa comum, regulado nos artigos 925.º a 929.º do CPC. Trata-se de matéria consensual na jurisprudência e na doutrina, destacando-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão da Relação do Porto de 21-02-2006, no processo n.º 0523824, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, e o acórdão da Relação de Lisboa de 17-04-2007, no processo n.º 710/2007-7, disponível em www.dgsi.pt.
Na lição de Lopes Cardoso, obra citada, pág. 71, “(…) se legatários, apenas lhes compete reclamar dos herdeiros a entrega dos respectivos legados (Cód. Civil, arts. 2265.º-1 e 2270.º). Ainda mesmo que subsista compropriedade entre legatário (o testador institui A e B como legatários em comum de bens determinados), aos instituídos não ficará consentido fazer cessar tal comunhão por via do processo de inventário, que, em regra, é acto da partilha, pois o meio idóneo para o efeito é apenas e tão só o processo de divisão de coisa comum, prescrito nos arts. 1059º e seguintes do Cód. Proc. Civil”.
 Na mesma linha se pronunciando Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 71-72, ao afirmar que (sublinhado nosso) “ Já os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extra-judicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados e têm apenas que receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade, que eles podem fazer terminar nos termos dos arts. 1412.º e 1404.º [do Código Civil] e pelo processo regulado no art. 1413.º [do Código Civil] e nos arts. 1052.º e segs. do Código de Processo Civil. Isto, sem embargo de os legatários poderem, embora em termos limitados, intervir no processo de inventário (cf. máxime, n.º 2 do art. 1327.º do CPC).”
Na presente ação, face ao teor da Petição Inicial aperfeiçoada, num esforço interpretativo da mesma, e tendo em atenção a matéria de facto provada, parece-nos que temos de distinguir, por um lado, entre os imóveis legados exclusivamente à Autora e também o prédio descrito sob o n.º 1293 (este legado a ambos os Réus, na proporção de metade), e os demais prédios (n.ºs 1267 e 1268) que foram legados a ambas as partes, na proporção de metade (“prédios identificados nos documentos T, U, V e X”).
Quanto aos primeiros, a Autora limitou-se a alegar (certamente para justificar o seu interesse em agir) que o Réu «mantém a “ameaça” de, pese embora o tempo requerido, impugnar o registo, bem como não retirou as ameaças que fez aos inquilinos que passaram a pagar as suas rendas à Autora» (cf. art. 44.º da PI aperfeiçoada). Portanto, quanto a estes prédios, a Autora alegou que já estava na posse dos mesmos, inclusivamente recebendo as respetivas rendas, não tendo peticionado a sua entrega; não alegou que o Réu (que é, quanto aos imóveis legados exclusivamente à Autora, um mero herdeiro) tinha esses prédios em seu poder; a Autora pretende apenas que, “com força de sentença, seja declarado que a Autora é proprietária dos imóveis que lhe foram legados e co-proprietária dos que lhe foram legados a si e ao cabeça de casal” (cf. art. 45.º da PI aperfeiçoada).
Quanto aos outros dois prédios, isto é, ao prédio descrito sob o n.º 1267, casa de habitação da falecida mãe, e à respetiva garagem (prédio descrito sob o n.º 1268), a Autora, além de pedir também o reconhecimento do direito de (com)propriedade, pediu ainda a condenação do Réu na entrega das chaves, alegando que este mantém encerrados esses imóveis desde 6 de abril de 2015, data em que mudou a fechadura de acesso à casa. – cf. artigos 6.º, 44.º e 46.º da PI aperfeiçoada.
Ora, neste particular, não há dúvida, face ao que foi expressamente reconhecido pela Autora (e está provado em 12.), que se tornou inútil a lide, uma vez que o Réu já facultou o acesso aos prédios em causa, tanto à casa, como à garagem - cf. art. 277.º, al. e), do CPC -, sendo certo que esses eram os únicos prédios cuja entrega foi peticionada. Aliás, na interpretação que fazemos da Petição Inicial aperfeiçoada, a entrega desses imóveis não foi pedida em termos “absolutos”, reconhecendo a Autora, ao limitar-se a pedir a entrega das chaves, que o Réu também se pode manter na posse dos prédios, enquanto legatário (pois o Réu não é terceiro, sendo comproprietário – cf. art. 1405.º do CC).
Assim, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, não há que condenar o Réu, Apelante, na entrega dos prédios legados, antes deve ser atendida a pretensão do Apelante de julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, mormente no tocante ao pedido de condenação na entrega das chaves dos referidos prédios (n.ºs 1267 e 1268), mantendo-se apenas o decidido quanto à (implícita) pretensão de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre os prédios que lhe foram legados, por conta da quota disponível.
Com efeito, os legados não foram por conta da legítima ou em substituição desta, sendo certo que, em face dos registos de aquisição efetuados (cf. ponto 8. dos factos provados), é mesmo de presumir a existência do direito de propriedade que a Autora se arroga (cf. art. 7.º do Código do Registo Predial). Aliás, o Réu nada fez para ilidir essa presunção, pelo que se mostra indiscutível o reconhecimento do direito de propriedade adquirido com a aceitação dos legados (sem prejuízo de eventual redução por inoficiosidade, se for caso disso, questão de que não cumpre aqui conhecer – cf. artigos 2168.º e ss. do CC).
4.ª questão – Dos legados dos bens móveis
Defende o Apelante que não tem sentido a entrega dos bens móveis “porquanto os mesmos, não foram divididos e estão já na posse da Rec.da e do Rec.te, não havendo, assim, legados por cumprir”.
A Apelada, ao invés, diz que “a Recorrida pediu tão só o reconhecimento e cumprimento do seu legado e não a entrega de qualquer bem móvel em concreto, o que ocorrerá, se o Recorrente mantiver a sua postura, em sede própria, no decurso da execução da decisão proferida ou em sede de incidente de liquidação”.
Apreciando.
Sobre a qualificação como legado, veja-se Lopes Cardoso, obra citada, págs. 76-78, designadamente a nota de rodapé 240, em que afirma que a instituição é ainda de legatário quando a deixa abranger, não todos os móveis do testador “em absoluto, mas, restritamente, todos os móveis ou imóveis certa espécie, desta ou daquela proveniência, deste ou daquele valor, sitos aqui, ali ou acolá….” E mais adiante, pág. 85, esclarece que a deixa de universalidades também carateriza os instituídos como legatários: “Há aí um direito que recai sobre um conjunto que delas é objecto, subsistindo, pois, determinação de bens (Cód. Civil, art. 206.º-1)”.
No testamento também foi instituído, entre outros, um legado genérico dos bens móveis existentes na casa em que a falecida residia. Não é claro, face à forma vaga como foi formulado o pedido, na Petição Inicial aperfeiçoada se o mesmo abrangia igualmente bens móveis. Aliás, a sentença não lhes fez nenhuma referência expressa, nem sequer no âmbito dos factos provados, parecendo-nos que entendeu que os bens móveis legados não estavam abrangidos pelo pedido (o Apelante também diz que lhe parece não ter sido considerada a questão dos móveis).
Mas se assim não foi (e o Apelante admite o contrário, tal como a Apelada parece entender) e os considerarmos incluídos no dispositivo, na medida em que se julgou “reconhecido o direito da Autora à entrega dos bens que lhe foram deixados, sob a forma de legados”, uma coisa é certa: apenas podiam ser os bens móveis referidos no art. 47.º que integravam o recheio da casa que foi residência da mãe de ambos e que nem sequer é claro se foram apresentados como uma universalidade de facto, já que a Autora referiu que estavam identificados na listagem que juntou como documento AA (cf. fls. 781-784).
Com efeito, face aos factos alegados, integrantes da causa de pedir, e ao pedido formulado, só relativamente a estes bens ainda não estariam integralmente cumpridos os legados, na medida em que o acesso à casa onde se encontravam estava vedado, estando, assim, também e necessariamente, vedado o acesso a tais bens móveis.
Mas, como é evidente, a partir do momento em que a Autora passou a poder aceder à referida casa, como a própria reconheceu que passou a poder fazer, desde setembro de 2018, resulta também inútil a discussão a este respeito, na linha do que foi reconhecido na fundamentação de direito da sentença recorrida e do que acima referimos a respeito da inutilidade superveniente da lide. Tendo a Autora passado a ter acesso a tais bens, como pretendia aquando da propositura da presente ação, nada mais se justifica determinar para além do reconhecimento do direito de compropriedade, face ao testamento que instituiu o legado desses bens móveis.
De salientar que, contrariamente ao que a Apelante agora parece pretender (considerando o teor da sua alegação de resposta no presente recurso), não “será em incidente de liquidação ou em execução de Sentença que terá de ser concretizado o concreto acervo de bens a entregar à Recorrida”.
Na verdade, uma tal pretensão, não só não foi deduzida, como, se o tivesse sido, implicaria a absolvição do Réu da instância, já que existiria um evidente erro na forma do processo, porquanto só na ação de divisão de coisa comum se pode fazer essa “concretização do acervo de bens a entregar à Recorrida”, não sendo a ação declarativa de processo comum o meio processual próprio para uma tal divisão de bens, conforme acima referido.
5.ª questão – Das custas processuais da ação
Finalmente, insurge-se o Apelante contra o segmento da sentença que o condenou no pagamento das custas processuais, dizendo ter sido desconsiderado que na Petição Inicial aperfeiçoada foram excluídos os pedidos de prestação de contas e distribuição de rendimentos da herança; que o pedido de condenação na entrega de legados compreende «“a parte que lhe cabe no recheio da casa que foi habitação da mãe …que corresponde …aos objectos identificados na listagem que se junta sob Doc. AA…” (cf. art.º 47º desse articulado)», sendo que quanto à parte dos móveis (recheio da casa) a ação soçobrou ou deve soçobrar, questão que parece ter sido desconsiderada na sentença; acrescentando que, caso se entenda que a condenação na entrega dos bens legados se reporta aos bens móveis, deve ser revogada, já que esses bens estão por dividir, encontrando-se na casa que foi da mãe das partes, a qual está na posse de ambos, assim como o respetivo recheio; mais lembra ter sido julgado improcedente o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória.
O Apelante tem, em parte, razão nos seus argumentos, mas não já na conclusão que deles extrai. Com efeito, na sentença recorrida reconhece-se não ser caso de procedência total da ação. Por outro lado, do mero confronto dos pedidos deduzidos na Petição Inicial primitiva e na Petição Inicial aperfeiçoada, parece resultar que existiu uma redução ou desistência parcial do pedido. Porém, em bom rigor, não é assim, já que, na verdade, o que sucedeu foi que, na sequência do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 14-09-2017 – cf. fls. 731-736-v.), a Autora veio alterar o seu pedido (em 30-11-2017 - cf. fls. 745-747), alteração que consistiu em formular como subsidiários os dois referidos pedidos de prestação de contas e distribuição de rendimentos da herança pelos herdeiros (cf. art. 264.º do CPC).
O valor da causa já havia sido fixado (ainda que sem observar os critérios legais), quando se realizou (em 27-02-2018) a audiência prévia, tendo aí sido proferido um despacho - que não foi objeto de recurso - que indeferiu liminarmente a Petição Inicial aperfeiçoada quanto aos pedidos subsidiários e determinou o prosseguimento da ação apenas quanto aos pedidos principais (cf. fls. 749-750). Foi nesse despacho – e não na sentença recorrida – que existiu decaimento da Autora, sem que tenha sido determinada qualquer condenação em custas, porventura por se ter considerado que o valor dos pedidos subsidiários nunca relevaria na fixação do valor da causa (cf. art. 297.º, n.º 3, do CPC). Logo, a sentença não tinha que considerar, na condenação em custas, o decaimento da Autora quanto aos referidos pedidos subsidiários, de que não conheceu (nem podia ter conhecido).
Também não nos parece que se justificasse a condenação em custas pelo decaimento da Autora quanto ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, já que esse pedido, não teve, nem podia ter, qualquer influência na fixação do valor da causa (cf. art. 297.º do CPC).
Por fim, quanto ao “pedido de entrega de bens móveis”, já acima referimos não ser claro que os mesmos estejam compreendidos no dispositivo da sentença (ou sequer no pedido). De qualquer modo, em nosso entender, a estarem abrangidos, existiu a esse respeito uma inutilidade superveniente da lide, imputável ao Réu, já que só na pendência da presente ação entregou as chaves dos imóveis cuja entrega foi peticionada e facultou o acesso ao prédio em que os bens móveis identificados na listagem junta pela Autora encontravam. Logo, atento o disposto no art. 536.º, n.º 3, do CPC, sempre seria deste a responsabilidade pelas custas no que concerne à correspondente (parcial) extinção da instância.
Das custas do recurso
Diga-se, por último, que não é objeto do recurso a condenação no pedido ilíquido (atinente ao pedido formulado em B. do petitório). A única questão que a este respeito era suscitada era a da dedução do valor das despesas alegadamente realizadas pelo Apelante ao valor das rendas recebidas dos prédios da Apelada, mas, como já vimos, sem razão.
Assim, nada mais há a decidir, procedendo em parte as conclusões da alegação de recurso.
Nesta medida, no que concerne às custas do presente recurso, ambas as partes ficaram vencidas, mostrando-se adequada a repartição da sua responsabilidade na proporção de 3/5 para o Apelante e 2/5 para a Apelada (já que aquele ficou vencido em três das cinco questões suscitadas no presente recurso) – artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou reconhecido o direito da Autora à entrega dos bens que lhe foram deixados, sob a forma de legados, por testamento outorgado por IA…, condenando o Réu a reconhecer tal direito, decidindo-se, em substituição, condenar o Réu a cumprir os legados compreendidos no testamento de IA…, no que respeita à Autora, reconhecendo o direito de compropriedade desta sobre os bens referidos em 3. e o direito de propriedade da mesma sobre os prédios referidos em 8. dos factos provados, mais se decidindo julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao mais peticionado em A. do petitório, designadamente no que concerne ao pedido de condenação do Réu a entregar as chaves dos prédios (referidos em 3.) descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob os n.ºs … e … da freguesia da Falagueira-Venda Nova, mantendo-se, quanto ao restante decidido, a sentença recorrida.
Decide-se ainda condenar as partes no pagamento das custas do presente recurso, na proporção de 3/5 o Apelante e 2/5 a Apelada.
D.N.

Lisboa, 11-12-2019
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua