Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3246/17.9T8BRR-B.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: INCIDENTE
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO O INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
Sumário: Na decisão do incidente de quebra do segredo profissional  , nomeadamente de quebra de sigilo bancário , cumpre ter em consideração o princípio da prevalência do interesse preponderante , devendo atentar-se na imprescindibilidade do meio em questão para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

No âmbito do processo n.º …, em 28 de Março de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
« Compulsados os autos constata-se que por manifesto lapso foi efetuada uma transferência  bancária para o IBAN n.º…, a título de restituição de taxa de justiça  para a parte ... ….
No entanto, tal IBAN não pertence nem à referida Companhia … nem à Sinistrada no âmbito dos presentes autos.
Solicitada informação à … para informar qual o titular da conta bancária associada ao referido …, afim de se diligenciar no sentido da devolução da quantia depositada  por lapso, a … invocou o sigilo bancário não tendo, por isso, fornecido tal informação.
Nos termos do disposto no art. 417.º do Código de Processo Civil:
“1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua  colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado,  submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os  atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo  dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia  livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da  prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas  telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de  Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com  as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal  acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Ao nível do processo penal, e para o que ora importa considerar, o regime consta do art.  135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
“3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o  incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções  criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional  sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a  descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”
No âmbito do sigilo bancário, a norma consta do art. 78.º do RGICSF (Decreto-Lei n.º  298/92, de 31.12), com a seguinte redação:
“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de  crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem  serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre  factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus  clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da  prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de  depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
Assim, a escusa invocada é legítima.
Nestas situações a solução passa por deduzir incidente de levantamento de sigilo  profissional no tribunal superior àquele onde a recusa foi manifestada (n.º 3 daquele preceito).
Em face do exposto, nos termos e para efeitos do disposto no art. 135.º n.º 3 do Código  de Processo Penal, com cópia de fls. 29 e 33 verso o tribunal decide suscitar o incidente de  levantamento do segredo profissional invocado pela … para os efeitos pretendidos, determinando-se a remessa deste incidente ao Venerando Tribunal da  Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
*
A questão a apreciar consiste em saber se deve haver lugar à quebra do sigilo invocado nos autos.
*
A decisão será tomada  tendo por base a factualidade constante do relatório, nomeadamente que:
1 – Por  lapso foi efetuada uma transferência  bancária para o IBAN …, no valor de € 162,20 , a título de restituição de taxa de justiça  para a parte … de seguros … em Portugal.
2 – Tal IBAN não pertence nem à referida Companhia …nem à Sinistrada no âmbito dos autos.
3 – Foi solicitado à … que informasse  qual o titular da conta bancária associada ao referido …, afim de se diligenciar no sentido da devolução da quantia depositada por lapso.
4 – A … invocou o sigilo bancário não tendo fornecido tal informação.
*
Cumpre apreciar.
Segundo o artigo 417º do CPC [ equivalente ao anterior art.º 519.º do CPC 1961]:
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Temos, pois, que tal norma consagra genericamente o dever de cooperação para a descoberta da verdade.
Contudo, ressalva a legitimidade da recusa de prestação de colaboração em situações que levem à violação do sigilo profissional.
Quando – como é o caso por parte da … – é deduzida escusa com fundamento na violação do sigilo profissional , na situação bancário –  cumpre aplicar com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O artigo 135º do CPP dispõe:
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
Por sua vez, os artigos 78º e 79º do DL Nº  298/92, de 31-12 [ que contem o REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS]  preceituam:
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - (Revogado.)
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre « o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo  profissional , como tal expressamente considerado no artigo 135-1 CPP».[1]
Mais referem que por via da remissão do nº 4º do artigo 417º do CPC é hoje aplicável à quebra de sigilo bancário , no processo civil , o art. 135º - 3 CPP, pelo que o tribunal superior poderá dispensá-lo  se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra».[2]
« Da conjugação do nº 4º do  artigo 417º do CPC com o artigo 135º do CPP resulta que o incidente de escusa se divide em duas fases: a referente à questão da sua legitimidade , que é decidido pelo tribunal de 1ª instância ; a atinente à justificação da escusa , que  é deferida  à Relação .
(….)
9 . O incidente de quebra de sigilo profissional (art. 153º, nº 3º do CPP) pressupõe uma escusa legítima para depor , fundada em sigilo efetivamente existente.
Nesse contexto , cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo , face ao princípio da prevalência do interesse preponderante , parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos» - neste sentido vide António Santos Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa. [3]
Na situação em exame a escusa apresentada pela … afigura-se-nos legítima.
Cumpre, pois, aqui decidir o incidente de quebra de segredo profissional, a que alude o nº 3 do art. 135 do CPP, sendo que o sigilo bancário , tal como refere Fernando Pereira Rodrigues[4], acaba por ser uma modalidade atípica do primeiro.
Ainda segundo este autor « mesmo sendo justificada a escusa , o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado , ou no caso de …., pode decidir da junção do documento com quebra do segredo profissional  sempre que esta se mostre justificada , segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante , nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do documento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos » - fim de transcrição. [5]
Em recente aresto da Relação de Lisboa, de 27-01-2022, proferido no âmbito do processo nº 12417-21-2T8SNT-A.L1-2, Relatora Maria  José Mouro, acessível em www.dgsi.pt, afirma-se;
«
IV–2-Lopes do Rego ([2[6]]) refere que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, «carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo…». Acrescentando que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa e que nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade, uma vez que enquanto nuns casos o dever de sigilo está associado à reserva da esfera pessoal íntima do visado, noutros tutela, apenas a esfera privada simples – o que sucederá, por exemplo, na hipótese do segredo bancário.
Menezes Cordeiro ([3[7]]) distingue, no que respeita à quebra do segredo, a par de situações públicas, situações privadas, salientando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se, no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance. Refere que a jurisprudência actual deixa sempre pairar a exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário.
Com marcado interesse mostra-se a posição assumida pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência proferido em 13 de Fevereiro de 2008 ([4[8]]) no qual é afirmado:
«O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário».
Já no acórdão do STJ de 14-1-1997 ([5[9]]) se escrevera que «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma)» e que «o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição». » - fim de transcrição.
*
Passando , agora, a analisar o caso concreto .
No caso concreto, a nosso ver, o dever de segredo conflitua com o interesse na boa administração da justiça.
É que por um lado temos o dever de sigilo invocado pela … da conta em causa , na qual por lapso foi depositada uma quantia  indevidamente e, por outro, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, subjacente ao qual encontramos o interesse na tutela do direito e da  realização da justiça por forma a evitar um enriquecimento sem causa decorrente de um lapso num depósito.
Na situação em exame , entende-se que o dever de sigilo - com os interesses que lhe estão subjacentes – deve ceder perante o dever de cooperação cujo exercício na situação em exame se mostra imprescindível e necessário a uma correcta administração da Justiça e protecção dos bens jurídicos envolvidos.
Refira-se que em situação que apresenta algumas semelhanças com a presente a Relação de Lisboa decidiu que estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta.
Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos” - vide aresto da Relação de Lisboa, de 09-02-2017, proferido no processo nº  19498/16.9T8LSB-A.L1-2, Relator Ezaguy Martins acessível em www.dgsi.pt.[10]
Assim, entende-se ser  justificada a prestação das solicitadas  informações por parte da Caixa Geral dos Depósitos .
*
Em face do exposto, acorda-se em autorizar o levantamento do sigilo bancário a que estava obrigada a … tendo lugar a prestação das informações pretendidas e àquela solicitadas, embora com quebra do sigilo.
Incidente sem custas.
Notifique.

Lisboa, 2022-04-27
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________
[1] Código de Processo Civil, Volume 2º, Artigos 362º a 626, 3ª edição, Almedina, 226
[2] Obra citada, pág. 227.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Parte Geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, 2ª edição, Almedina, pág .512.  
[4] Noções Fundamentais de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 224.
[5] Obra citada.
[6] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», Almedina pag. 363-364.
[7] Manual de Direito Bancário», Almedina, 3ª edição, pags. 272 e seguintes.
[8] Publicado no DR, I série, nº 63, de 31-3-2008 e ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07P894.
[9] Publicado no BMJ nº 463, pag. 472.
[10] Que logrou o seguinte sumário:
I–Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.
II–Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto.
III–Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena.
IV–Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
V–Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
VI–Estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta.
VII–Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos”.