Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ABANDONO DO LOCAL DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
| ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1–L…..- COMPANHIA de SEGUROS, S.A., com sede na Rua S... ..... ....., nº..., em L____, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: – JOSÉ ....., residente na … em Lisboa, deduzindo petitório no sentido do Réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 15.562,96 (quinze mil quinhentos e sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, contabilizados desde as datas dos pagamentos até 29/07/2020, no montante de 1.504,40 €, num total de 17.067,36 € (dezassete mil e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), bem como nos vincendos, até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: – no dia 11 de Dezembro de 2017, na Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula PC, conduzido pelo Réu e seguro na Autora, e o veículo de matrícula RG, conduzido por Paulo ..... ; –o veículo PC (conduzido pelo Réu) circulava na Avª. ..... ..... ..... no sentido Aeroporto/Praça ..... ... ..... -Lisboa ; – enquanto o RG (conduzido por Paulo .....) circulava na mesma via e sentido à frente do PC ; – o condutor Paulo ..... parou o RG no semáforo existente no local, que apresentava a cor vermelha ; – o condutor do PC não imobilizou a viatura e foi colidir com a frente deste na traseira do RG ; – após o embate, o condutor do PC (Réu) ausentou-se, de imediato, do local, abandonou o condutor do veículo RG e o veículo PC e apenas compareceu nas instalações da PSP no dia seguinte ; – tendo sido, deste modo, o Réu o único culpado pela verificação do acidente ; – decorrente do acidente, o condutor do RG ficou ferido e foi transportado ao hospital ; – tendo ficado incapacitado para o trabalho, e necessitado de acompanhamento clínico e de tratamentos ; – enquanto o veículo RG sofreu estragos que necessitaram de ser reparados ; – em virtude de terem sido reclamados pelos lesados, a Autora indemnizou os danos sofridos por Paulo ..... e os danos sofridos pela proprietária do RG nos termos descriminados na acção ; – tendo, ainda, suportado despesas médicas e hospitalares com o tratamento do condutor do RG e despesas com a averiguação do sinistro e com o apuramento dos danos do RG ; – assistindo-lhe, relativamente às quantias despendidas, o direito de regresso nos termos do artigo 27º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21.08 ; – sendo que o Réu, apesar de devidamente interpelado, não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas. 2–Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: – à data dos factos chovia, tendo ocorrido, inclusive, temporal ; – encontrando-se o pavimento com diversos detritos, pelo que crê que terá apanhado óleo, ou qualquer outra substância derrapante, que o fez perder o controlo e direcção do veículo que conduzia e embater no veículo que se encontrava à sua frente ; – assumindo, porém, responsabilidade na ocorrência do sinistro ; – na decorrência do embate, ficou deveras combalido e ao sair do veículo estava com dores, tonto, a cambalear, maldisposto, e acabou por vomitar e defecar e ficar sujo ; – tendo então surgido no local um colega que lhe sugeriu que fosse para casa, trocar de roupa, prontificando-se a tomar conta da situação ; – pelo que não abandonou o sinistrado e não abandonou o local de imediato ; – pois tinha motivo relevante para se ausentar do local após o acidente e aí ficou o seu colega a assegurar a situação ; – não se integrando. Assim, a sua conduta na esfera de previsão do artigo 27º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21.08. Conclui, requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. 3–Conforme despachos de fls. 85 a 87: – dispensou-se a realização de audiência prévia ; – fixou-se o valor da causa ; – proferiu-se saneador stricto sensu ; – identificou-se o objecto do litígio e os temas da prova ; – conheceu-se acerca dos requerimentos probatórios ; – designou-se data para a realização da audiência final. 4–Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforma acta de fls. 93 e 94, com observância do formalismo legal. 5–Posteriormente, em 30/06/2021, foi proferida sentença – cf., fls. 95 a 110 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “VII – DECISÃO Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se: a)- Condenar o Réu José ..... a pagar à Autora L.....– Companhia de Seguros, SA. a quantia de € 15.277,56 (quinze mil duzentos e setenta e sete euros e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos, desde 11.02.2020, e vincendos, até integral e efectivo pagamento. b)- Absolver o Réu do pagamento do remanescente das quantias reclamadas pela Autora. * Custas a cargo do Réu e da Autora, na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. 527º do Código de Processo Civil). * Registe e notifique”. 6–Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 30/09/2021, por referência à sentença prolatada – cf., fls. 115 a 332. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): a)-“Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida peca, não só pela apreciação da matéria de facto, como também, na apreciação, e classificação, dos factos, ao dar como provada a matéria do ponto "14" da douta decisão; b)-Acresce que, a douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, dada a flagrante injustiça que evidencia, ao entender que o R. abandonou o sinistrado, quando ficou provado — ponto "18" dos "Factos provados" — que o R. permaneceu no local, pelo menos, 20 minutos após o acidente. c)-Por outro lado, ainda que se entendesse que ocorreu abandono de sinistrado — que não foi o caso — ainda assim, jamais a ação poderia proceder totalmente, conforme se verifica, segundo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Acidente de viação / Direito de regresso / abandono do sinistrado "De acordo com o disposto no art. 19°, al. c) do DL 522/85, de 31.12, uma qualquer seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente ..." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2007, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2007, Tomo I, Pág. 52). A– MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA / Art.° 640° do CPC: Art.° 640°, n.° 1, alíneas a) e b) do CPC — Partes incorretamente julgadas: "Factos Provados" d)-O ponto de "facto" que se considera incorretamente julgado é o ponto "14" dos "Factos provados"; e)-Assim, em virtude da contradição da matéria dos factos provados, entre os pontos "14" e "18", verificamos que o ponto "14" dos "Factos provados", encontra-se indevidamente julgado, uma vez que, o R. não abandonou, ou fugiu do local; f)-O R. permaneceu durante aqueles 20 minutos apesar das condições impróprias em que se encontrava, juntamente com o seu colega João ..... até chegar o dono do táxi; g)-Ora, ao não haver abandono do sinistrado e/ou fuga do local tem de cair, necessariamente, a pretensão da A., em prever fazer valer o Direito de Regresso, pelo que o R. deveria ter sido absolvido; "Matéria Não Provada" h)-Também aqui na "Matéria não provada", as alíneas "A)", "B)", "C)", "D), "E)", "H)", e "I)", não foram devidamente ajuizadas mediante a prova produzida pois, por força da prova produzida deveria ser considerada matéria provada B– MATÉRIA DE DIREITO / Art.° 639° do Código Processo Civil ("CPC"): Art.° 291/07, de 21 de Agosto, art.° 27°, n.° 1, alínea d): i)-A douta sentença recorrida ao considerar que houve abandono de sinistrado, ou fuga do local após o acidente, apesar do R. ali ter permanecido durante 20 minutos, interpretou erradamente, o espírito do n.° 1 da alínea d) do art.° 27 do D-L 291/07, 21 de Agosto; j)-A douta sentença jamais poderia ter considerado abandono de sinistrado; k)-Ainda que houvesse abandono de sinistrado, que não houve, o Direito de Regresso, invocado pela A., deve limitar-se aos danos derivados, ou agravados, em consequência, pelo alegado abandono do sinistrado, e decorrentes, de tal abandono e, nunca, à totalidade dos danos originados, e que não decorrem do alegado abandono; l)-Conforme nos ensina a prudente jurisprudência, deverá existir um nexo de causalidade entre os danos, ou agravamento dos danos, consequência do alegado abandono; m)-Sucede que, a A. não produziu qualquer prova, nem sequer alegou, que qualquer valor pago tenha sido por causa do alegado abandono do sinistrado; n)-No caso concreto, a A. nunca invocou um qualquer nexo causal dos danos ocorridos, ou seu agravamento, por força, ou consequência, do alegado "abandono do sinistrado"; o)-Atento tudo o exposto, ainda que venha a entender-se, por mera hipótese de raciocínio, que houve "abandono de sinistrado" — que não houve — o Direito de Regresso reclamado pela A. tem de improceder, uma vez que, não invocou que os danos verificados, e que terão originado as despesas que reclama, tenham sido consequência do alegado "abandono de sinistrado". C– NULIDADE DA SENTENÇA/Art.°615°,n.°1,alínea c) do CPC: p)-Conforme atrás referido, e sempre com o máximo respeito, o A. entende que existem várias causas de nulidade da sentença objeto do presente recurso; q)-Salvo sempre o devido respeito, os fundamentos da douta sentença encontram-se em manifesta oposição com a decisão, e existe uma tremenda ambiguidade entre os "Factos provados" e a decisão proferida”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade. 7–A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: A)-“A Autora é urna sociedade que se dedica à actividade seguradora, sendo que no exercício da sua actividade celebrou com Táxis ....., Lda. contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.° 20.........01, nos termos do qual a primeira assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo (táxi) ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula PC (artigos 1°. e 2°. dos Factos Provados); B)-No dia 11 de Dezembro de 2017, cerca das 06:00 horas, na Avª. ..... ... ....., junto ao n.° ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo de matrícula PC, pertencente a Táxis ....., Lda., conduzido por José ....., e o veículo de matrícula RG, conduzido por Paulo ..... (artigo 3°. dos Factos Provados); C)-A Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, sentido Aeroporto/Praça ..... ... ....., é uma via com separador central e três meias faixas de rodagem, com uma largura total de 10,00 metros, configurando urna recta com boa visibilidade, sendo que existe sinalização semafórica no local (artigos 4°. e 5°. dos Factos Provados); D)-Era noite, existia iluminação pública, e chovia, sendo que o pavimento no local era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação, sendo certo que naquele local o limite de velocidade é de 50 km/hora. (artigos 6°., 7°. e 8°., todos dos Factos Provados); E)-O veículo PC, conduzido pelo Réu, circulava Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, no sentido Aeroporto/Praça ..... ... ..... e o veículo RG, conduzido por Paulo ....., circulava na mesma via e sentido de marcha, mas a 20/30 metros à frente do PC (artigo 9°. dos Factos Assentes); F)-Ao chegar ao local que se situa junto ao n.° ... daquela Avenida, o condutor do RG, porque o semáforo aí colocado apresentava cor vermelha, imobilizou o veículo. (artigo 10°. dos Factos Assentes); G)-O condutor do PC, cujo veículo circulava atrás do RG, ao aproximar-se deste não imobilizou o veículo, sendo que, por alegadamente ter derrapado, o veículo PC foi colidir com a sua frente na traseira do veículo RG. (artigos 11°. e 12°. dos Factos Assentes); H)-O condutor do PC (Réu) confessou, em depoimento escrito, à PSP o circunstancialismo em que se produziu o evento dos autos e a colisão no RG quando este se encontrava completamente imobilizado junto ao semáforo existente na via, que apresentava a cor vermelha, em frente às Bombas de Gasolina da "BP", situadas no lado contrário da via em que transitava (artigo 13°. dos Factos Assentes); I)-Mas não o fez no local do evento por se ter ausentado abandonando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde, e a própria viatura PC (artigo 14°. dos Factos Provados); J)-O agente da PSP que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência não encontrou o Réu, sendo que apenas encontrou o condutor do RG, a quem foi prestada assistência no local, e que foi conduzido ao Hospital de S. José (artigos 15°. e 16°. dos Factos Assentes); K)-No local estava sem ninguém e abandonado o veículo PC, o que obrigou a contacto e assistência em via para o retirar dali (artigo 17°. dos Factos Assentes); L)-O condutor do PC cerca de 15/20 minutos após a colisão ausentou-se do local e apenas compareceu nas instalações da PSP no dia seguinte — 12/12/2017 — para prestar declarações escritas (artigo 18°. dos Factos Assentes); M)-À data dos factos o Réu conduzia o veículo PC sob as ordens e direcção da sua proprietária Táxis ....., Lda. (artigo 19°. dos Factos Provados); N)-A Autora recebeu participação de sinistro enviada pela proprietária do veículo RO, C..... & R....., Lda. tendo, nessa sequência, solicitado à sociedade T..... & B....., Lda. a realização da averiguação ao acidente dos autos e consequências a título de danos patrimoniais e não patrimoniais para os intervenientes (artigos 10°. e 21°. dos Factos Provados); O)-Como consequência do acidente dos autos o condutor do veículo RO, Paulo ....., sofreu lesões físicas (traumatismo do ombro esquerdo e da coluna vertebral lombar) que o impediram de sair da viatura (pelos seus próprios meios) até chegar a ambulância dos Bombeiros do Beato que lhe prestaram assistência no local e, de seguida, o transportaram ao Hospital de S. José, em Lisboa (artigo 22°. dos Factos Provados); P)-Como consequência do acidente Paulo ..... sofreu de incapacidade, inclusive para o trabalho, até à data da alta, que ocorreu em 09.01.2018, sofreu quantum doloris 3/7, e teve necessidade de acompanhamento clínico e tratamentos (artigo 23°. dos Factos Provados); Q)-O que motivou a reclamação de indemnizações pelo lesado Paulo ....., tendo a Autora pago àquele Paulo ..... dos seguintes montantes:
S)-Em 27.02.2018 a Autora procedeu ao pagamento do valor da reparação efectuada ao RG, pela V....., SA., no montante de € 11.995,88 (artigo 28°. dos Factos Assentes); T)-Em 15.01.2018 a Autora pagou à T..... & B....., Lda. o valor total de C 232,40 (C 221,40 + € 11,00), pela averiguação ao acidente dos autos, elaboração de relatório e obtenção do auto de ocorrência (artigo 29°. dos Factos Assentes); U)- Em 15.01.2018 a Autora pagou a UON C....., SA. o valor de € 52,50 pelos serviços de avaliação de danos sofridos no veículo RG (artigo 30°. dos Factos Assentes); V)-A proprietária do veículo RG, sociedade C..... & R......, Lda., reclamou à Autora o montante de € 2.008,83, a título de paralisação do veículo, com fundamento no aluguer de viatura de substituição, que não foi aceite na totalidade, sendo que após negociação, em 15.03.2018 a Autora procedeu ao pagamento a C..... & R....., Lda. da quantia de € 1.750,00, a título de paralisação da viatura (artigos 31°. e 32°., dos Factos Provados); W)-Em 19.03.2020 a Autora pagou a quantia de € 299,76 pelos serviços prestados no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central EPE ao lesado Paulo ..... no dia (11.12.2017) do acidente (artigo 33°. dos Factos Assentes); X)-Em 09.06.2020 a Autora pagou ao British Hospital (Hospital da Luz) a quantia de € 216,92 por serviços (consultas e exames radiológicos) prestados ao lesado Paulo ..... (artigo 34°. dos Factos Provados); Y)-Durante o dia 10 e o dia 11 de Dezembro de 2017 ocorreu a passagem da tempestade ANA a norte da Península Ibérica (artigo 37°. dos Factos Provados); Z)-Ao sair do veículo por si conduzido o Réu estava a cambalear (artigo 38°. dos Factos Provados); AA)-Com o embate o Réu ficou deveras combalido (alínea A) dos Factos Não Provados); BB)-Ao sair do veículo o Réu estava com dores, tonto, maldisposto, vomitou e defecou no local, e ficou sujo (alínea B) dos Factos Não Provados); CC)-Nesse momento surgiu um seu colega que se encontrava perto do local, na área de serviço da BP, de nome João ....., que logo acudiu (alínea C) dos Factos Não Provados); DD)-João ..... ao ver o estado de José ..... perguntou-lhe se queria ir ao hospital mas, como mora a poucos metros do local, sugeriu ao Réu para ir a casa pois havia necessidade de trocar de roupa em consequência do que sucedeu com o acidente (alínea D) dos Factos Não Provados); EE)-Aquele colega prontificou-se a tomar conta da situação (alínea E) dos Factos Não Provados); FF)-À data do acidente o pavimento encontrava-se sujo com diversos detritos, entre outros, folhas, vidros, madeiras, e óleo (alínea F) dos Factos Não Provados); GG)-No momento em que ocorreu a colisão acima mencionada a chuva registada era forte (alínea G) dos Factos Não Provados); HH)-O Réu só deixou o local após o seu colega que ali acudiu se prontificar e assegurar a situação (alínea H) dos Factos Não Provados); II)-Havia necessidade do Réu fazer a sua higiene e mudar de roupa (alínea I) dos Factos Não Provados); JJ)-Relativamente à matéria de facto, considera o Réu/Apelante que deve ser considerado Não Provado o facto identificado no artigo 14°., devendo ser considerado como Provados os Factos constantes das alíneas A) a I) dos Factos Não Provados, no entanto, não assiste qualquer razão ao Réu/Apelante, devendo manter-se inalterada a matéria dada como Provada e Não Provada; KK)-Questiona o Réu/Apelante a convicção do Tribunal a quo que, no imediatismo da prova e de forma sustentada, entendeu concluir, entre os factos alegados pelas partes, quais os que considerou provados e não provados, sendo que, para suportar a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal o quo, relativamente aos factos dados como provados e não provados, vem o Réu/Apelante suportar o seu entendimento no depoimento prestado pela testemunha João ....., no entanto, nenhuma razão assiste ao Réu/Apelante; LL)-Decorre da douta Sentença que "Apenas a testemunha João....., ex-motorista de táxi, veio tentar trazer (em parte) a tese apresentada pelo Réu ao referir que à data dos factos se encontrava na área de serviço da BP e que logo se deslocou ao local, que ao ver o seu amigo José ..... lhe perguntou se queria ir ao hospital, que este recusou e respondeu que queria ir para casa trocar de roupa (por se encontrar vomitado e urinado), e que lhe disse que fosse que ele se prontificava a tomar conta da ocorrência. A sobredita testemunha logo se apressou a adiantar que se dirigiu junto do condutor do RO e que lhe perguntou se estava bem, mas que não sabe o que este lhe respondeu pois (antecipou-se a defender) "já foi há tanto tempo". E ao mesmo passo afirmou que esteve no local 20/30 minutos (e que o condutor do RG nunca saiu do interior do veículo), mas que não foi quem accionou os meios de socorro, nem quem chamou a PSP, e declarou ainda que nem seria necessário que as autoridades policiais se deslocassem ao local pois "ele é que bateu" (referindo-se ao Réu), "está lógico de ser culpado" e que seria preenchida a DAAA. João ..... veio ainda afirmar que o "patrão" do Réu se deslocou ao local do acidente e que nessa altura se ausentou do local aí tendo permanecido aquele. Porém, do conjunto da prova produzida o que resultou como verdadeiro é que nenhum dos dois foi visto no local. O seu depoimento evidenciou-se titubeante e eivado de incoerências, mostrando-se inverosímil que tivesse tranquilizado o Réu que poderia abandonar o local que ele próprio se encarregaria de "tomar conta da ocorrência", que tivesse permanecido no local cerca de 20/30 minutos sem que tivesse chamado (pelo menos) o INEM, que tivesse falado com o Réu (Mie se encontrava dentro do veículo, mas que não sabe por que razão não saiu do seu interior, revelando desconhecer o seu estado de saúde e as suas queixas), que não se recorde do que este lhe respondeu, que não lhe tenha prestado qualquer auxilio, e que absolutamente nada tivesse feito. E, de resto, mostrou-se contrariado pelo que resultou dos depoimentos das testemunhas Paulo ..... e José ..... Razões pelas quais o depoimento de João ..... não mereceu qualquer credibilidade e foi desvalorizado pelo tribunal. A versão apresentada por Paulo ..... e José ....., designadamente quanto ao abandono do sinistrado, foi a única que se adequou aos acontecimentos em apreciação e que revelou espontaneidade, coerência, solidez e credibilidade."; MM)-Analisado o depoimento prestado pela testemunha João ....., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nenhuma razão assiste ao Réu/Apelante, senão vejamos: Testemunha João ..... Reprodução (24.06.2021): (ao minuto 10:02) Advogada: E o senhor não reconheceu logo a viatura do seu colega? Testemunha: Não, não reconheci porque há muitos iguais, e pretos... Pretos daqueles há muitos, e uma pessoa daquele lado, ver um carro de lado não consegue ver de quem é o carro. Só me apercebi quanto cheguei ao pé. Advogada: O senhor aproximou-se. Quando o senhor chegou, o seu amigo, o senhor Ferro, ainda estava dentro do veículo? Já estava fora? Testemunha: Já estava fora do carro.. Eu chego ao pé dele, ele saí do carro, quando ele saiu do carro já... já estava cá fora, ao pé da porta. Advogada: E o que é que o senhor Ferro fez? Testemunha: Não fez nada... Advogada: Não fez nada? Testemunha: Saiu do carro todo enervado, pronto, da maneira como estava.... "O que é que se passou?", "O que é que se passou contigo, o que é que foi isso, o que é que não foi...". Já sabe, a gente pergunta sempre..., colegas..., como é que foi, como é que não foi, e ele mal custava a falar, estava nervoso, excitado. E eu até disse "Tens de ir para o Hospital..." "Não, não quero ir para o Hospital, eu moro aqui perto... Eu vou para casa mudar de roupa, depois venho cá ter mais tarde..." E eu até.. "Podes ir embora mudar de roupa que eu fico aqui e tomo conta da ocorrência" até vir o patrão, que é o senhor Vítor, que vem sempre àquela hora, que chega mais ou menos também... (. • .) Advogada: Olhe, e o que é que aconteceu depois? Disse ao senhor Ferro se queria ir ao Hospital, ele respondeu que não, que queria era ir mudar de roupa... Testemunha: Mudar de roupa, arranjar-se, que ele estava... pronto, da maneira como ele estava, tudo sujo, todo porco... e "Vais porque moras aqui perto", porque mora a 100 metros (...) "Vais para casa que eu tomo conta da ocorrência, e depois vens cá ter". E assim foi. Nunca mais o vi... Advogada: Nunca mais o viu? Testemunha: Eu nunca mais o vi... naquele dia, claro... Advogada: O senhor Ferro, não foi dar a volta ao carro? Não foi ver como é que o carro estava? Testemunha: Não, não, porque a gente... a gente, por exemplo, tem um acidente, se for o culpado... Testemunha: Não pegou em nada, não foi dar volta nenhuma ao carro... Foi... Dirigiu-se para casa... Advogada: Dirigiu-se para casa. E dirigiu-se para casa, qual era a direcção que tomou?? Testemunha: Ora, norte... sul.... este... Para a direita. A gente está a subir a Avª. ..... ....., ele foi para a direita, que é onde é a casa dele. Para a esquerda é a bomba. Advogada: É a bomba da BP... Testemunha: Ele foi para a direita, que é uma rua a descer... Advogada: E foi sozinho? Testemunha: Foi sozinho Advogada: Depois o senhor só lá esteve 20 a 30 minutos? Testemunha: Mais ou menos, mais ou menos isso. Depois apareceu o dono do carro, que é o patrão dele e tomou conta da ocorrência.. Ficou lá, e eu vim-me embora, segui a minha vida.. Peguei no meu carro e vim-me embora. Advogada: Quando o senhor foi embora, a PSP ou os bombeiros, já tinham chegado? Testemunha: Não vi polícia nenhuma... Enquanto eu lá estive não apareceu polícia nenhuma, que a gente não chamámos a polícia que não era preciso... Advogada: Não era preciso a polícia? Testemunha: Pois, no acidente.. aquilo fazia-se a participação amigável e ficava tudo resolvido, por que o... Advogada: Como, não percebi?? Testemunha: Ao fazer-se a participação amigável, ficava resolvido... Advogada: Então, mas fizeram participação amigável? Testemunha: Não, não deu tempo, não eu tempo... Eu não fiz, não deu tempo... Advogada: Ó senhor João ....., vamos lá ver se eu entendo aquilo que o senhor me está a dizer: O senhor diz que não chamou a polícia porque fazia a participação amigável, que ali não havia situação a discutir porque a responsabilidade era do seu amigo... Testemunha: Exacto, bateu... Advogada: ... pronto... Testemunha: Uma pessoa que bate, alguém há-de ser culpado, naquele momento, está lógico de ver, qualquer pessoa via... Advogada: Pronto, o senhor já transmitiu à pouco que deslocou-se ao veículo que foi embatido, e que o condutor não lhe disse nada, não fez nada... E o senhor ficou ali no local, não chamou a autoridade, não chamou a... Testemunha: Não, não chamei, não... Advogada: ...a ambulância.... Não fez nada! Testemunha: Não chamei nada. Havia lá mais gente que já tinha chamado. Havia lá muita gente, várias pessoas, lá... começou-se a juntar muita gente... Devem ter chamado. Se não me engano, quem chamou... Advogada: Mas já deviam ter chamado ou já tinham chamado? Testemunha: Não faço ideia.. Ei não chamei, eu não chamei... Advogada: O senhor não chamou... O senhor foi a pessoa que foi ter com o seu amigo, que era o condutor de um dos veículos e que lhe disse "Então vai para casa, se estás sujo, vai para casa descansado que eu tomo conta da situação... Testemunha: Da ocorrência, exacto... Advogada: O senhor não chama a polícia, o senhor tentou falar com o outro condutor e o outro condutor não lhe respondeu, e o senhor não fez... Meritíssima Juiz: Não sabe o que lhe respondeu, diz que não sabe, já não se lembra... Testemunha: Já não sei... Advogada: O senhor não preenche declaração amigável, não chama a autoridade, não chama qualquer serviço para prestar cuidados de saúde.. O senhor ficou a tomar conta da ocorrência.. O que é tomar conta da ocorrência??? Testemunha: Naquele instante, que estamos ali às voltas do carro, aparece o patrão... Advogada: Logo? Testemunha: Apareceu logo, a bem dizer... Advogada: O senhor diz que esteve lá 20 a 30 minutos à espera que o patrão chegasse. Nestes 20 a 30 minutos o senhor não fez nada, sendo que disse ao seu amigo "vai para casa descansar porque eu tomo conta da ocorrência"! Testemunha: Pois disse, ao meu amigo, para ir para casa que eu tomava conta da ocorrência! (• • .) Advogada: E o senhor não fez nada! Testemunha: Não fiz nada. Depois dirigi-me a bomba e fui-me embora. Advogada: O senhor tinha chapéu de chuva? Estava a apanhar chuva? Chovia na altura? Recorda-se? Testemunha:Não me recordo, não me recordo... Advogada: Não se recorda.... Testemunha: Mas na altura parece-me eu não chovia. Não me recordo.. Mas na altura, se não me engano, não chovia. sei que foi numa altura de uma tempestade, mas não me apercebi de chuva. Meritíssima Juiz: Saiu a pé. Olhe, já referiu que ele estava todo sujo... . Testemunha: Estava todo sujo, pronto, sujo, nojento, sujo, pronto... Meritíssima Juíz: Sujo, nojento, porquê? Testemunha: Estava impróprio, tinha-se vomitado todo. Borrou-se todo com a aflição. Penso, não sei, não sou médico, não faço ideia... Meritíssima Juíz: Então vamos lá ver. É preciso ser médico para ver se urna pessoa se vomitou ou se fez alguma coisa mais? É preciso ter algum curso de medicina para verificar isso?? Afinal de contas, ele estava sujo em consequência de quê? Testemunha: Do nervoso que estava, do acidente. Meritíssima Juiz: Mas porquê? Porque vomitou? Testemunha: Do acidente que teve, ficou nervoso... Meritíssima Juiz: E vomitou? Testemunha: Estava vomitado.. Meritíssima Juiz: Foi o que disse à pouco.. Testemunha: Foi sim senhora... Meritíssima Juiz: Eu ouvi. À pouco disse que vomitou, porque vomitou, e não disse mais nada. Agora parece que acrescentou mais alguma coisa. Então o que aconteceu? Testemunha: Vomitou, estava todo sujo. Meritíssima Juíz: De vomitado? Testemunha: Sim, de vomitado, de urinar, não faço ideia o que era. Mas ele estava... estava nojento. Meritíssima Juíz: De urinar? Testemunha: Pois, ele estava todo nojento, todo porco. Meritíssima Juiz: Sim, mas olhe, espere.. Estava sujo de quê? Testemunha: Não faço ideia.. Meritíssima Juiz: Então não disse? Não faz ideia? Então não disse já vomitado? Testemunha: Não faço ideia do que é que ele estava sujo, qual era a porcaria que ele tinha em cima dele, não faço ideia. Era sujo! Meritíssima Juiz: Eu pergunto sujo porque à bocadinho já disse... Testemunha: É vomitado. Se estava sujo é porque é vomitado, não vejo outra maneira. Meritíssima Juiz: Não vê outra maneira? Ou vomitou, ou não vomitou, Ou estava sujo, ou não estava Testemunha: Vomitou. Para estar sujo só pode ser vomitado! Meritíssima Juíz: Só? Então? Pode não ter vomitado. Podia estar sujo de outra coisa, ou não? O que é que viu? O que é que o senhor viu? O que é que lhe aconteceu a ele? Ao Réu? Testemunha: Simplesmente isso. Que ele saiu do carro todo vomitado, sujo, todo vomitado! Meritíssima Juiz: E mais alguma coisa, pergunto? Testemunha: Não, não tem mais nada, senhora doutora.. Meritíssima Juíz: Não estava sujo de outra coisa, era vomitado? Testemunha: Era de vomitado! (• • .) Meritíssima Juíz: Porque é que depois aditou "urinar". Já falou, já deixou de falar.. E parece-me que já falou de mais outra coisa.. Afinal de contas, daquilo que pode dizer, daquilo que diz que viu, que ele eslava sujo, era de vomitado ou era de mais alguma coisa? Pergunta final. Testemunha: Tudo me leva a crer que era de vomitado e urinado, pronto! Ou vomitado ou urinado, era... (...); NN)-Resulta do depoimento prestado por esta testemunha, João ....., que não existe fundamento para considerar de forma diversa dos factos dados como provados e não provados, apreciados pela Meritíssima Juiz do Tribunal a alto,o qual se revelou completamente incoerente e repleto de contradições entre si; OO)-Em caso de dúvida, relativamente à apreciação dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento, sempre deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, "(...) em obediência dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova", conforme resulta de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol I Coimbra, 2013, pág. 609 e 610; PP)-Pelo que bem andou o Tribunal o quo, devendo a sua decisão manter-se inalterada, quanto à apreciação da prova produzida; QQ)-Por outro lado, e no que à aplicação do Direito diz respeito, vem a Autora invocar que, nos termos do disposto na alínea d), do n°. I, do artigo 27°, do Decreto-Lei 291/2007, bem como do disposto na alínea c), do artigo 25°, das Condições Gerais da Apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que lhe assiste o direito de regresso sobre o Réu, enquanto condutor do veículo seguro, porquanto aquele deu causa ao acidente e abandonou o sinistrado (condutor do veículo RG); RR)-Resulta da factualidade dada como provada, e aceite pelo Réu, que a Autora, no exercício da sua actividade, celebrou com Táxis ....., Lda. contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.° 20.........01, nos termos do qual a primeira assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo (táxi) ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula PC; SS)-No dia 11 de Dezembro de 2017, pelas 06:00 horas, na Avª. ..... ..... ....., junto ao n.° ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo de matrícula PC, pertencente a Táxis ....., Lda., conduzido por José ....., e o veículo de matrícula RG, conduzido por Paulo ....., sendo que aquela Avª. ..... ..... ....., no sentido Aeroporto/Praça ..... ... ....., é uma via com separador central e três meias faixas de rodagem, com uma largura total de 10 metros, configurando uma recta com boa visibilidade, existindo sinalização semafórica; TT)-Era noite, existia iluminação pública, e chovia, sendo que o pavimento no local era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação; UU)-Nas referidas circunstâncias, de tempo e lugar, o veículo PC, conduzido pelo Réu, circulava Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, no sentido Aeroporto/Praça ..... ... ..... e o veículo RG, conduzido por Paulo ....., circulava na mesma via e sentido de marcha, mas a 20/30 metros à frente do PC e, ao chegar ao local que se situa junto ao n.° ... daquela Avenida, o condutor do RG, porque o semáforo aí colocado apresentava cor vermelha, imobilizou o veículo, sendo que o condutor do PC, ao aproximar-se deste, não imobilizou o veículo, indo colidir com a parte da frente na parte traseira do veículo RG; VV)-Resultou dos autos que, na sequência do sinistro em referência, a Autora veio a assumir a responsabilidade do condutor do veículo PC pela produção do evento, tendo procedido ao pagamento de indemnização ao condutor do veículo RG, Paulo ....., em face da incapacidade e outras despesas que este sofreu, acompanhamento clínico prestado àquele Paulo ....., para além de ter ainda procedido ao pagamento de despesas com a reparação e privação de uso da viatura RG, entre outras; WW)-Quanto ao direito de regresso que a autora alega existir sobre o Réu, dispõe o artigo 27°, n.° I, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; XX)-Dispõe o artigo 25°, alínea c), das Condições Gerais da Apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, satisfeita a indemnização a Seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; YY)-Este direito de regresso opera, portanto, na circunstância do condutor do veículo seguro ter abandonado o sinistrado, sendo que da prova produzida nos presentes autos resulta assente que o condutor do PC, o Réu/Apelante, confessou, em depoimento escrito prestado à PSP o circunstancialismo em que se produziu o evento dos autos e a colisão no RG quando este se encontrava completamente imobilizado junto ao semáforo existente na via, que apresentava a cor vermelha, em frente à Estação de Serviço/Bombas da BP, situadas no lado contrário da via em que transitava; ZZ)-Resulta ainda assente que o Réu/Apelante se ausentou do local onde ocorreu o evento dos autos, abandonando o condutor do veículo RG, será qualquer preocupação pelo estado de saúde daquele, e sem qualquer preocupação pela viatura por si conduzida, o PC; AAA)-O agente da PSP que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência, apenas encontrou o condutor do RG, a quem foi prestada assistência no local, e que foi conduzido ao Hospital de S. José, sendo que não se encontrava ninguém junto ao veículo PC, não sendo identificado o seu condutor, nem prestada qualquer informação quanto a este, razão pela qual foi solicitada a assistência a fim de retirar aquela viatura da via; BBB)-Resulta evidente que o condutor do veículo seguro na Autora, o Reu/Apelante, abandonou o sinistrado, Paulo ....., condutor do veículo RG, sem que o tenha feio por qualquer razão atendível; CCC)-Da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não logrou o Réu/Apelante demonstrar que, a ter-se ausentado do local, não havia abandonado dolosamente o sinistrado; DDD)-Resulta evidente que o reembolso dos montantes dispendidos com a regularização do sinistro dos presentes autos invocado pela Autora se encontra preenchido, assistindo-lhe o direito de regresso sobre o Réu/Apelante; EEE)-Vem o Réu/Apelante que o direito de regresso apenas abrange os danos derivados do abandono da vítima ou o agravamento dos danos causados pelo acidente decorrentes desse abandono e não a totalidade dos danos originados e que a seguradora indemnizou, todavia, não lhe assiste qualquer razão; FFF)-Resulta do douto Acórdão proferido no âmbito do processo 46/13.9TBGEG, pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16.06.2016, em que é relatora a Exma. Sra. Desembargadora Albertina Pedroso (disponível em www.dêsi.ót): «I- A questão de saber se a Companhia de Seguros tem direito a ser ressarcida da totalidade dos montantes por si pagos ao lesado em virtude de acidente de viação seguido de abandono do sinistrado, pelo qual o condutor do veículo segurado foi o único responsável, ou se apenas tem esse direito quando do abandono resultem danos específicos ou o agravamento dos danos decorrentes do acidente, tem sido objecto de diferentes entendimentos na doutrina e jurisprudência. II- Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.° 11/2015, uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: "O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do artigo 19. ° do DL n° 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente". III- Tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, e apesar de no caso dos autos o acidente ter acontecido já após a vigência da alteração introduzida ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo DL n° 291/2007, de 21 de Agosto, consideramos que o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.°, n.° 1, alínea d) deste diploma, que tem a mesma exacta redacção daquele indicado normativo. IV- Porém, tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante do referido artigo 27.° V- É, portanto, indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infracção praticada pelo condutor. (...)". Efectivamente, o direito de regresso por banda da seguradora contra o condutor que abandonou o sinistrado, foi definido pelo legislador no artigo 27. ° do DL 71.° 291/07, nos precisos termos em que já constava do texto do citado artigo 19. ° do DL n° 522/85, diferentemente do que ocorreu com o preceituado no tocante à condução sob efeito do álcool. De facto, como se aduziu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, "[s]aliente-se que esta previsão normativa, constando do texto dó citado art. 19°, foi integralmente mantida no art. 27° do DL 291/07 (apesar de o legislado]; ao editar este diploma, não desconhecer seguramente as dúvidas e controvérsias que a interpretação da referida norma já então suscitava na jurisprudência). Na verdade, dificilmente haveria forma mais inadequada de o legislador se exprimir; se pretendesse restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado: efectivamente, o preceito, no seu sentido literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do direito de regresso ao simples facto do abandono da vítima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer nexo causal entre tal Acto do abandono e os danos cujo ressarcimento fundaria a acção de regresso da seguradora". Reconhecendo - como afirmado na declaração de voto do Exm. ° Conselheiro Paulo Sá -, que o argumento da manutenção pelo legislador do mesmo texto pode ser reversível, o certo é que no caso em apreço não deixa de impressionar porquanto, sendo já longas e conhecidas as divergências jurisprudenciais existentes sobre a interpretação da alínea c) do artigo 19.°, fácil teria sido ao legislador proceder à alteração desta alínea, como fez no caso da condução sob o efeito do álcool, clarando a sua intenção. (...) Deste modo, ponderando que o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma, tanto mais que o legislador não viu necessidade de esclarecer a respectiva intenção na alteração efectuada ao regime do seguro obrigatório automóvel; que pode considerar-se que, de um ponto de vista funcional, à acção de regresso deva atribuir-se a natureza de sanção civil, "levando as finalidades de prevenção geral e de reforçada censura ético-jurídica de determinadas condutas estradais à personalização da responsabilidade clo seu auto]; apagando ou precludindo, no plano das relações internas entre seguradora e tomador/beneficiário do seguro, a garantia de cobertura dos riscos de circulação que normalmente decorreria da vigência do contrato"; concluímos nos termos já referidos pela aplicação do sentido em que a jurisprudência foi uniformizada relativamente à alínea c) do artigo 19. ° do DL a° 522/95, de 31-12 à norma hoje contida no artigo 27,' alínea d), do DL n.° 291/2007, considerando que o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, mas abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente. Porém, como novamente no Acórdão Uniformizar se recorda, a aplicação, como acontece neste tipo de situação -, de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante, no caso, do artigo 27.°, sendo indispensável que se efectue quanto à própria factualidade constitutiva do direito de regresso, um juízo de censura incidente sobre a conduta do agente e contemplando, por exemplo, a possível ocorrência de causas de exclusão da culpa. No caso dos autos é, portanto, indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e ainda que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito»; GGG)-Havia já sido decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido no processo n°. 620/12.0T2AND.C1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, em 02.07.2015, que "O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19° do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente."; O Acórdão proferido em 29.04.1999, pelo Supremo Tribunal de justiça já havia considerado que: "I.- O direito de regresso da seguradora contra o condutor contemplado na aI c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, quando haja abandonado o sinistrado, tem uma finalidade preventiva, não se encontrando pois limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado. II)- Se o legislador pretendesse limitar o direito de regresso pelo abandono às situações de agravamento das circunstâncias produzidas pelo acidente, tê-lo-ia dito expressamente como o fez por ex. em relação ao sinistro ocorrido com veículo que não foi submetido à inspecção periódica (al ..1) do citado preceito)."; III)-Bem andou a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou o Réu/Apelante no pagamento à Autora, do montante de Euros 15.277,56, assim satisfeito o direito de regresso da seguradora, o que se requer; JJJ)-Daí que a douta sentença recorrida não mereça qualquer censura, devendo manter-se na integra”. Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada. 8–O recurso foi admitido por despacho datado de 12/01/2022 – cf., fls. 356 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Conheceu-se, ainda, no mesmo despacho, acerca das suscitadas nulidades, no sentido da sua não verificação. 9–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1.–Da invocada NULIDADE da SENTENÇA, nos quadros da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – os fundamentos encontram-se em manifesta oposição com a decisão, existindo ainda ambiguidade entre os factos provados e a decisão proferida – Conclusões p) e q) ; 2.–DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, inclusive a GRAVADA - o facto provado 14 =» a aparente pretensão que passe a figurar como NÃO PROVADO ; - os factos não provados A) a E), H) e I) =» a pretensão que passem a figurar como PROVADOS – Conclusões a), b), d), e) e h) ; 3.–Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS EVENTUAIS NOVOS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste último item recursório, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca:
*** III–FUNDAMENTAÇÃO A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; assinala-se com * o facto objecto de impugnação ; a factualidade alterada encontra-se a negrito, figurando em rodapé a versão factual originária): 1.–A Autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora. 2.–No exercício da sua actividade a Autora celebrou com Táxis ....., Lda. contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º 20.........01, nos termos do qual a primeira assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo (táxi) ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula PC.. 3.–No dia 11 de Dezembro de 2017, cerca das 06:00 horas, na Avª. ..... ..... ....., junto ao n.º ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo de matrícula PC, pertencente a Táxis ....., Lda., conduzido por José ....., e o veículo de matrícula RG, conduzido por Paulo ..... . 4.–A Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, sentido Aeroporto/Praça ..... ... ....., é uma via com separador central e três meias faixas de rodagem, com uma largura total de 10,00 metros, configurando uma recta com boa visibilidade. 5.–Existe na via sinalização semafórica. 6.–Era noite, existia iluminação pública, e chovia. 7.–O pavimento no local era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação. 8.–O limite de velocidade no local é de 50 km/hora. 9.–Nas referidas circunstâncias (de tempo e lugar) o veículo PC, conduzido pelo Réu, circulava Avª. ..... ..... ....., em Lisboa, no sentido Aeroporto/Praça ..... ... ..... e o veículo RG, conduzido por Paulo ....., circulava na mesma via e sentido de marcha, mas a 20/30 metros à frente do PC. 10.–Ao chegar ao local que se situa junto ao n.º ... daquela Avenida, o condutor do RG, porque o semáforo aí colocado apresentava cor vermelha, imobilizou o veículo. 11.–O condutor do PC, cujo veículo circulava atrás do RG, ao aproximar-se deste não imobilizou o veículo. 12.–Alegadamente por ter derrapado, o veículo PC foi colidir com a sua frente na traseira do veículo RG. 13.–O condutor do PC (Réu) confessou, em depoimento escrito, à PSP o circunstancialismo em que se produziu o evento dos autos e a colisão no RG quando este se encontrava completamente imobilizado junto ao semáforo existente na via, que apresentava a cor vermelha, em frente às Bombas de Gasolina da “BP”, situadas no lado contrário da via em que transitava. 14.–Mas não o fez no local do evento por se ter ausentado, ali deixando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde, e a própria viatura PC. [2] * 15.–O agente da PSP que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência não encontrou o Réu. 16.–O agente participante ao chegar ao local (dos condutores envolvidos) apenas encontrou o condutor do RG, a quem foi prestada assistência no local, e que foi conduzido ao Hospital de S. José. 17.–No local estava sem ninguém e abandonado o veículo PC, o que obrigou a contacto e assistência em via para o retirar dali. 18.–O condutor do PC cerca de 15/20 minutos após a colisão ausentou-se do local e apenas compareceu nas instalações da PSP no dia seguinte – 12/12/2017 – para prestar declarações escritas. 19.–À data dos factos o Réu conduzia o veículo PC sob as ordens e direcção da sua proprietária Táxis ....., Lda. 20.–A Autora recebeu participação de sinistro enviada pela proprietária do veículo RG, C..... & R....., Lda. 21.–A Autora solicitou à sociedade T..... & B....., Lda. a realização da averiguação ao acidente dos autos e consequências a título de danos patrimoniais e não patrimoniais para os intervenientes. 22.–Como consequência do acidente dos autos o condutor do veículo RG, Paulo ....., sofreu lesões físicas (traumatismo do ombro esquerdo e da coluna vertebral lombar) que o impediram de sair da viatura (pelos seus próprios meios) até chegar a ambulância dos Bombeiros do Beato que lhe prestaram assistência no local e, de seguida, o transportaram ao Hospital de S. José, em Lisboa. 23.–Como consequência do acidente Paulo ..... sofreu de incapacidade, inclusive para o trabalho, até à data da alta, que ocorreu em 09.01.2018, sofreu quantum doloris 3/7, e teve necessidade de acompanhamento clínico e tratamentos. 24.–O que motivou a reclamação de indemnizações pelo lesado Paulo ..... . 25.–A Autora procedeu ao pagamento a Paulo ..... dos seguintes montantes: – € 10,00, a título de danos materiais, em 05.03.2018; – € 105,00, por despesas em consequência de danos corporais, em 05.03.2018, – € 900,00, pela perda de salários durante o período em que esteve impossibilitado de prestar a sua actividade (11.12.2017 a 09.01.2018). 26.–A proprietária do RG, sociedade C..... & R....., Lda., reclamou junto da Autora a reparação dos danos sofridos naquele veículo por força do sinistro dos autos. 27.–Foi realizada a avaliação dos danos do veículo RG em oficina – V....., SA. (escolhida pela sua proprietária), tendo sido fixado o montante de € 11.995,88 como necessário para a sua reparação. 28.–Em 27.02.2018 a Autora procedeu ao pagamento do valor da reparação efectuada ao RG, pela V....., SA., no montante de € 11.995,88. 29.–Em 15.01.2018 a Autora pagou à T..... & B....., Lda. o valor total de € 232,40 (€ 221,40 + € 11,00), pela averiguação ao acidente dos autos, elaboração de relatório e obtenção do auto de ocorrência. 30.–Em 15.01.2018 a Autora pagou a UON C....., SA. o valor de € 52,50 pelos serviços de avaliação de danos sofridos no veículo RG. 31.–A proprietária do veículo RG, sociedade C..... & R....., Lda., reclamou à Autora o montante de € 2.008,83, a título de paralisação do veículo, com fundamento no aluguer de viatura de substituição, que não foi aceite na totalidade. 32.–Após negociação, em 15.03.2018 a Autora procedeu ao pagamento a C..... & R....., Lda. da quantia de € 1.750,00, a título de paralisação da viatura. 33.–Em 19.03.2020 a Autora pagou a quantia de € 299,76 pelos serviços prestados no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central EPE ao lesado Paulo ..... no dia (11.12.2017) do acidente. 34.–Em 09.06.2020 a Autora pagou ao British Hospital (Hospital da Luz) a quantia de € 216,92 por serviços (consultas e exames radiológicos) prestados ao lesado Paulo ..... . 35.– Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2020 a Autora interpelou o Réu para proceder ao pagamento das quantias que despendeu com a regularização do sinistro. 36.–O Réu não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas. 37.–Durante o dia 10 e o dia 11 de Dezembro de 2017 ocorreu a passagem da tempestade ANA a norte da Península Ibérica. 38.–Ao sair do veículo por si conduzido o Réu estava a cambalear. ++++ Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; assinalam-se com * os factos impugnados): A)-Com o embate o Réu ficou deveras combalido. * B)-Ao sair do veículo o Réu estava com dores, tonto, maldisposto, vomitou e defecou no local, e ficou sujo. * C)-Nesse momento surgiu um seu colega que se encontrava perto do local, na área de serviço da BP, de nome João ....., que logo acudiu. * D)-João ..... ao ver o estado de José ..... perguntou-lhe se queria ir ao hospital mas, como mora a poucos metros do local, sugeriu ao Réu para ir a casa pois havia necessidade de trocar de roupa em consequência do que sucedeu com o acidente. * E)-Aquele colega prontificou-se a tomar conta da situação. * F)-À data do acidente o pavimento encontrava-se sujo com diversos detritos, entre outros, folhas, vidros, madeiras e óleo. G)-No momento em que ocorreu a colisão acima mencionada a chuva registada era forte. H)-O Réu só deixou o local após o seu colega que ali acudiu se prontificar e assegurar a situação. * I)-Havia necessidade do Réu fazer a sua higiene e mudar de roupa. * *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I)–Da NULIDADE da SENTENÇA, nos quadros da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Invoca o Apelante encontrar-se a sentença inquinada com a mácula da nulidade, em virtude dos seus fundamentos se encontrarem em manifestação oposição com a decisão, existindo, ainda, uma “tremenda ambiguidade entre os «factos provados» e a decisão proferida”. Apreciando: Prescreve a alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando: c)- os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [3] [4]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [5]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [6]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Relativamente à causa de nulidade em equação – equacionada na transcrita alínea c)-, referencia Ferreira de Almeida [7] tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” [8]. Ora, analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da mera e imediata análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada. Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível. Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade. Evidente é a consideração de que o nosso alvo de apreciação não pode deixar de reportar-se ao teor da decisão em sindicância, isto é, a decisão que conheceu acerca do reivindicado direito de regresso da Autora seguradora, no sentido da sua parcial procedência, onerando a posição substantiva do demandado Réu. E esta, independentemente do seu acerto, de que ora não se cuida neste segmento recursório, é de uma total sintonia e escopo argumentativos, sem qualquer equivocidade ou ambiguidade, capaz de lhe transmitir sequer indícios de ininteligibilidade. Inexiste, com efeito, de forma evidente e clara, réstia de qualquer contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão, donde, sem ulteriores delongas, não se reconhece o vício em equação. II)–Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)-Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)-Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)-Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)-Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo o Recorrente/Apelante/Réu dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da indicação das passagens da gravação e transcrição dos enxertos dos depoimentos identificados (juntando aos autos, inclusive, a transcrição da audiência de julgamento), pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [9]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [10] (sublinhado nosso). Impõe-se, deste modo, aferir acerca do (des)acerto das alegações do Recorrente/Apelante, efectuando-se juízo ponderativo a propósito da invocadas ausência de razoabilidade ou justificação na decisão proferida a propósito da matéria factual, de forma a concluir-se pela sua necessária modificabilidade. Nessa tarefa, procedeu-se à audição do suporte áudio (com correspondência, no essencial, na transcrição da audiência de julgamento junta aos autos), por referência aos identificados depoimentos, em concatenação com a convicção obtida pela Sra. Juíza a quo, sendo certo que esta, nos termos supra sufragados, beneficia do primordial princípio da imediação da prova, o que lhe possibilita uma melhor percepção da realidade, da certeza, do rigor e da lucidez da informação transmitida, e da qualidade dos depoimentos prestados, levando-a ao convencimento quanto à (in)veracidade ou (não) probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Nas palavras do aresto desta Relação e Secção de 05/07/2018 [11], “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial”. Assim, “de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais”. Donde decorre que “nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente” (sublinhado nosso). Antes de entrarmos na casuística apreciação da factualidade questionada, sublinhe-se que a impugnação apresentada, invocando, no essencial, o teor de três dos depoimentos produzidos em sede de prova testemunhal, alicerça-se basicamente no seguinte: - procura colocar em causa a credibilidade da testemunha Paulo ....., condutor do veículo RG e lesado no acidente de viação referenciado, em contraposição com a credibilidade reconhecida na sentença apelada ; - aludindo ao depoimento da testemunha José ....., agente da PSP que compareceu no local e elaborou a participação de acidente, enunciou a existência de contradição com o depoimento da testemunha Paulo ....., no que concerne fundamentalmente a dois pormenores ; - procurou enaltecer e valorizar o depoimento da testemunha João ....., em contraposição com os demais, sendo este alegado colega do ora Réu, que terá comparecido no local logo após o embate, e cujo depoimento não mereceu credibilidade pelo julgador a quo. - Da impugnação da matéria de facto provada sob o nº. 14 (e aparente pretensão que passe a figurar como matéria de facto provada) - Do facto provado 14 O presente facto tem a seguinte redacção: “14.– Mas não o fez no local do evento por se ter ausentado abandonando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde, e a própria viatura PC”. O Apelante insurge-se quanto ao facto em equação, referenciando dever ser o mesmo separado em duas partes: - a primeira, onde se refere, por referência à conduta do Réu, “….abandonando o condutor do veículo RG ......” ; - a segunda, onde se menciona, igualmente por referência ao Réu, “.....sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde .....”, reportando-se ao condutor do RG. No que concerne à primeira parte, enuncia que “uma coisa é ausentar-se do local decorrido algum tempo após o acidente, outra coisa, é abandono do sinistrado e/ou fuga logo a seguir ao acidente”. Ora, de acordo com o facto 18 provado, o Autor só se ausentou do local cerca de 15/20 minutos após a colisão, o que significa, contrariamente ao alegado pela Autora, no artº. 19º da petição inicial, não se ausentou, de imediato, do local. Acrescenta, assim, que “permanecer 20 minutos no local, depois do acidente, não poderá ser considerado nem abandono do sinistrado e, muito menos, fuga do local após o acidente”. Pelo que não pode considerar-se ter o Réu incorrido num comportamento de “abandono do sinistrado”, pois este não ocorreu. Relativamente à segunda parte, referencia ter ficado, após o acidente, deveras combalido, tendo cambaleado, vomitado, urinado e defecado no local, pelo que ficou todo sujo, pelo que não lhe seria exigível que permanecesse no local durante muito tempo. Pelo que se foi embora quando o seu colega ficou a tomar conta da situação, então se ausentando. Acrescenta que não se abeirou do outro condutor porque teve medo, nomeadamente da reacção deste, sentindo-se, ainda, envergonhado pelo acidente que causou e pelo estado imundo em que se encontrava. A sentença apelada, também no que concerne ao presente segmento factual, raciocinou, fundamentando a convicção obtida, nos seguintes termos: “No que concerne ao estado do pavimento, às lesões físicas sofridas pelo condutor do RG, à situação de abandono do sinistrado (pelo condutor do PC) e à assistência que posteriormente lhe foi prestada (pelos meios de emergência), o teor do suporte documental inserto a fls. 16v a 20 (participação de acidente) associado aos depoimentos prestados por Paulo ..... (condutor do veículo RG) e José ..... (Agente participante), explica a convicção alcançada quanto à factualidade ínsita nos pontos 7), 14), 15), 16), 17), 18) e 22) [tendo ainda no que se refere às lesões sofridas sido considerado o suporte documental de fls. 22 (relatório de avaliação de dano corporal)]. Com efeito, Paulo ..... discorreu sobre as circunstâncias em que o veículo (RG) que conduzia e que se encontrava imobilizado num semáforo (que se apresentava vermelho) veio a ser embatido, na parte traseira, pelo veículo (PC, parte da frente deste) conduzido pelo Réu, e deu a saber que como consequência da colisão sofreu lesões físicas (dores na coluna e nas pernas) que o impediram de sair (pelos seus próprios meios) da viatura até chegar a ambulância dos Bombeiros e o INEM que lhe prestaram assistência no local e o conduziram ao hospital. Em adição, a sobredita testemunha afirmou peremptoriamente que o condutor do veículo PC saiu do seu interior e, apesar de cambalear (por razões que desconhece), permaneceu no local cerca de 15/20 minutos após a colisão, mas nunca se aproximou de si, não falou consigo, nem se preocupou em saber do seu estado de saúde, apenas cuidou de verificar os danos dos veículos. Tal testemunha, que prestou um depoimento espontâneo e sincero que mereceu inteira credibilidade ao tribunal, revelou que a primeira pessoa que se dirigiu a si (e que consigo falou) foi o seu irmão (na sequência do contacto telefónico que estabeleceu com este), e que foi o próprio quem chamou o INEM através do seu telemóvel. Paulo ....., apesar das lesões físicas que sofreu e que o impediram de sair pelos seus próprios meios do veículo que conduzia, esteve sempre consciente e apercebeu-se que cerca de 15/20 minutos após a colisão o Réu, e depois de verificar os danos dos veículos, atravessou para o lado esquerdo da via, dirigiu-se para a Bomba da BP e entrou num veículo que aí tinha acabado de chegar e assim abandonou o local. O que resultou do seu depoimento autorizou ainda apurar a factualidade ínsita em 38) [e, neste particular, tão só esta e não já a demais factualidade alegada pelo Réu na contestação atinente ao estado em que ficou como consequência do embate]. A testemunha José ....., Agente da PSP, tomou conta da ocorrência e o seu depoimento reflectiu essencialmente a matéria descrita no auto de participação de acidente e no croqui de fls. 16v a 20, com a natureza do acidente: colisão com fuga (do condutor do veículo n.º 1, de matrícula PC), com as características do local, com o estado do tempo (que, pese embora já não se recordasse de tal aspecto, acabou por confirmar que chovia, como fez consignar), com o estado do pavimento [que se encontrava em bom estado e que não tinha detritos/resíduos (caso contrário teria feito consignar isso mesmo na participação de acidente, o que não fez), mas apenas vidros resultantes do acidente em causa], com a situação dos veículos intervenientes e o seu posicionamento à sua chegada ao local, com as consequências do acidente dos autos, e com os meios de socorro disponibilizados. Em adição, com interesse, deu a conhecer que ao chegar ao local para tomar conta da ocorrência não encontrou o Réu (condutor do veículo PC), que dos condutores envolvidos no sinistro apenas encontrou o condutor do RG, a quem foi prestada assistência no local, e que foi conduzido ao Hospital de S. José. E que no local estava sem ninguém e abandonado o veículo PC, o que obrigou a contactar a assistência em via para o retirar dali. Do seu depoimento resultou claro que à sua chegada ao local e durante o tempo que aí permaneceu e tomou conta da ocorrência ninguém se apresentou a transmitir quaisquer elementos ou o que quer que fosse do condutor do PC, nem a responsabilizar-se por este veículo. O que explica a necessidade de ter sido accionada a assistência em via para retirar o veículo PC do local em que ficou (plena via) após o embate. Apenas a testemunha João ....., ex-motorista de táxi, veio tentar trazer (em parte) a tese apresentada pelo Réu ao referir que à data dos factos se encontrava na área de serviço da BP e que logo se deslocou ao local, que ao ver o seu amigo José ..... lhe perguntou se queria ir ao hospital, que este recusou e respondeu que queria ir para casa trocar de roupa (por se encontrar vomitado e urinado), e que lhe disse que fosse que ele se prontificava a tomar conta da ocorrência. A sobredita testemunha logo se apressou a adiantar que se dirigiu junto do condutor do RG e que lhe perguntou se estava bem, mas que não sabe o que este lhe respondeu pois (antecipou-se a defender) “já foi há tanto tempo”. E ao mesmo passo afirmou que esteve no local 20/30 minutos (e que o condutor do RG nunca saiu do interior do veículo), mas que não foi quem accionou os meios de socorro, nem quem chamou a PSP, e declarou ainda que nem seria necessário que as autoridades policiais se deslocassem ao local pois “ele é que bateu” (referindo-se ao Réu), “está lógico de ser culpado” e que seria preenchida a DAAA. João ..... veio ainda afirmar que o “patrão” do Réu se deslocou ao local do acidente e que nessa altura se ausentou do local aí tendo permanecido aquele. Porém, do conjunto da prova produzida o que resultou como verdadeiro é que nenhum dos dois foi visto no local. O seu depoimento evidenciou-se titubeante e eivado de incoerências, mostrando-se inverosímil que tivesse tranquilizado o Réu que poderia abandonar o local que ele próprio se encarregaria de “tomar conta da ocorrência”, que tivesse permanecido no local cerca de 20/30 minutos sem que tivesse chamado (pelo menos) o INEM, que tivesse falado com o Réu (que se encontrava dentro do veículo, mas que não sabe por que razão não saiu do seu interior, revelando desconhecer o seu estado de saúde e as suas queixas), que não se recorde do que este lhe respondeu, que não lhe tenha prestado qualquer auxilio, e que absolutamente nada tivesse feito. E, de resto, mostrou-se contrariado pelo que resultou dos depoimentos das testemunhas Paulo ..... e José ..... Razões pelas quais o depoimento de João ..... não mereceu qualquer credibilidade e foi desvalorizado pelo tribunal. A versão apresentada por Paulo ..... e José ....., designadamente quanto ao abandono do sinistrado, foi a única que se adequou aos acontecimentos em apreciação e que revelou espontaneidade, coerência, solidez e credibilidade”. Apreciando: Consigne-se, num primeiro momento, não ter sido o Réu Impugnante esclarecedor acerca do pretendido relativamente ao presente ponto factual, isto é, se pretende que o mesmo deva passar a figurar como não provado (como interpretou a Autora Apelada), ou se está em equação a sua reformulação, tendo em atenção os dois vectores impugnatórios supra descritos (como nos parece depreender-se do alegado). E, impunha-se que o devesse ter sido, de acordo com o legalmente imposto na citada alínea c), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil. Relativamente ao primeiro segmento impugnatório (chamemos-lhe assim), insurge-se fundamentalmente o Réu quanto à utilização da expressão “abandonando”, por considerar não poder afirmar-se existir abandono de sinistrado quando alguém permanece no local durante os provados 15/20 minutos. Ou seja, se bem percepcionamos o raciocínio, o que fundamentalmente se questiona é a utilização daquele conceito factício de abandono, e as eventuais consequências ou repercussões no enquadramento jurídico que se lhe seguiu, nomeadamente no preenchimento da causa de direito de regresso afirmada no artº. 27º, nº. 1, alín. d), do DL nº. 291/2007, onde se alude a abandono do sinistrado. Referencia-se no douto aresto do STJ de 14/07/2021 [12], ser admissível que a Relação, em sede recursória, possa eliminar factos genuinamente conclusivos. No que, confessadamente, não se vai tão longe quanto a posição aí citada de Miguel Teixeira de Sousa [13], na qual se referencia que “enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”. Em corroboração do entendimento adoptado, cita douto aresto do mesmo STJ de 13/11/2007 [14], no qual se defende tornar-se patente “que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. Considera, assim, ser mister verificar “se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”, entendendo como claramente excessivo o entendimento adoptado que considera como facto conclusivo “todo o facto que é genérico, insuficientemente alegado ou “tendencioso””, em vez de considerar apenas com tal natureza aquele que se atem “apenas a conclusões jurídicas que determinariam a solução do caso”. Pelo que, citando Helena Cabrita [15], considera como conclusivos os factos “que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” [16]. Referencie-se, ainda, o defendido no douto Acórdão do mesmo STJ de 13/10/2020 [17], no qual se menciona estar em causa apreciar acerca da eliminação de determinados pontos “dos factos provados por consubstanciarem apenas juízos conclusivos, ou seja, cumpre saber se a referida matéria reflecte, indevidamente, uma valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”. Explicita que, citando aresto do mesmo Tribunal datado de 28/09/2017 [18], “na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos”. Por fim, no que concerne à matéria em equação, referenciou-se em Acórdão desta Relação e Secção de 03/12/2020 [19] que, estando-se perante facto conclusivo, importa aferir acerca da validade ou relevância das conclusões ou proposições de direito na pronúncia de facto. Escreveu-se que “com a abolição em definitivo da intervenção do tribunal coletivo no julgamento de facto em primeira instância, operada pelo CPC de 2013, cessou o modelo da cisão entre as fases da pronúncia de facto e da prolação da sentença. E assim desapareceu a norma do artigo 664.º, n.º 4, do CPC, que previa que se considerasse não escrita a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto”. Seguidamente, indaga-se se o legislador terá “pretendido acabar com a distinção entre questão de facto e questão de direito, pretensamente necessária ao silogismo judiciário? Neste cenário, Ana Luísa Geraldes, em declaração de voto de vencida emitida a este respeito no acórdão do STJ de 28.1.2016 (p. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt» procura despertar o pensamento para a necessidade de se «adaptar o discurso judiciário ao novo contexto legal.» Fazendo a referida adaptação, o vício pode até ser irrelevante, se o juiz não se servir da proposição de direito para desenvolver a sua fundamentação silogística. Se, diferentemente, o julgador tiver fundado o esquema lógico da decisão de direito na proposição exorbitante, a sinalização do vício assume relevo. Paulo Ramos de Faria abordou de forma incisiva esta problemática, sob o título «Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)», Revista Julgar On line, novembro de 2017, in http://julgar.pt/escrito-ou-nao-escrito-eis-a-questao/. Escreveu, em jeito de resposta, que: «A clareza e o rigor do discurso jurídico são essenciais à redação de qualquer decisão eficaz, devendo caracterizar todos os seus momentos. A adoção de um discurso judiciário caduco é geradora de equívocos. Respondendo à questão que nos ocupa, concluímos dizendo que é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.»”. De retorno ao caso concreto, constata-se que a menção feita constar no 1º segmento do facto 14 impugnado, no sentido de, ausentando-se do local, ter o ora Réu “abandonado” o condutor do RG, é susceptível de traduzir, por si só, um juízo conclusivo ou de direito, ou seja, uma verdadeira proposição de direito no campo factual. Efectivamente, o tipo legal que permite à seguradora exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo responsável pelo acidente, preenche-se quando este “haja abandonado o sinistrado”, pelo que, fazer constar da matéria factual que a ausência do local traduziu “abandono” do condutor do RG (sendo este o sinistrado), é susceptível de traduzir aquela proposição de direito, com vestes claramente conclusivas ou de juízo de valor, pois, determinar se houve ou não abandono é conclusão que necessariamente se deve retirar de um núcleo factual concreto, do qual não deverá fazer parte matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito. Donde, necessariamente tal referência, por concreta imprestabilidade ou irrelevância, deverá ser obliterada do conteúdo de tal ponto factual. Relativamente ao 2º segmento impugnatório, não logra o Impugnante aludir a qualquer lastro probatório que ponha em causa o facto de se ter exarado que a ausência do local por parte do Réu tenha ocorrido sem que tenha evidenciado ou denotado qualquer preocupação pelo estado de saúde do condutor do RG, que permanecia no interior do veículo que conduzia, incapaz de sair pelos seu próprios meios, em virtude das lesões físicas sofridas. Aliás, acerca desta matéria a panóplia probatória e fundamentação exarada na sentença recorrida (supra exposta) é por demais evidente e eloquente, fundada num explicitado juízo de convicção que, conforme melhor veremos infra, se nos afigura inatacável e exemplar. Acresce que, para além da factualidade pressuposta para a evidenciada conclusão de não prova deste segmento se traduzir em matéria apenas alegada, que não provada, por parte do Réu, este vem mesmo, na presente sede recursória, aduzir outra factualidade que olvidou antecedentemente nos autos, nomeadamente em sede de contestação. É o que sucede com a alegação de que “apenas não se abeirou do outro condutor porque teve medo!” da reacção deste. Ora, para além da novidade desta alegação, o que sempre lhe conferirá total irrelevância na presente sede, sempre se dirá, eufemisticamente, ser dificilmente sustentável, em termos de credibilidade ou veracidade, um cenário de medo do ora Réu, perante um condutor de um veículo embatido que não consegue sequer sair do veículo pelos seus próprios meios, atenta a natureza das lesões físicas sofridas, e que, ademais, tal situação de medo se tenha prolongado pelo tempo de 15/20 minutos em que terá permanecido no local, na constatação da incapacidade daquele em sair do veículo. O que é claramente revelador da insustentabilidade do alegado. Por fim, uma última e evidente conclusão: inexiste, logicamente, qualquer contradição entre os pontos 14 e 18 provados, pois, a circunstância de se ter provado que o Réu “cerca de 15/20 minutos após a colisão ausentou-se do local….”, em nada colide com a prova de ter deixado o local, onde permaneceu o condutor lesado, sem mostrar qualquer preocupação pelo estado de saúde deste. Donde, no que ao presente ponto impugnatório concerne, na parcial procedência da impugnação apresentada, determina-se que o facto provado 14 passe a figurar com a seguinte redacção: “14.- Mas não o fez no local do evento por se ter ausentado, ali deixando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde, e a própria viatura PC”. - Dos factos não provados A) a E), H) e I) A factualidade ora em equação tem a seguinte redacção: “A)-Com o embate o Réu ficou deveras combalido. B)-Ao sair do veículo o Réu estava com dores, tonto, maldisposto, vomitou e defecou no local, e ficou sujo. C)-Nesse momento surgiu um seu colega que se encontrava perto do local, na área de serviço da BP, de nome João ....., que logo acudiu. D)-João ..... ao ver o estado de José ..... o perguntou-lhe se queria ir ao hospital mas, como mora a poucos metros do local, sugeriu ao Réu para ir a casa pois havia necessidade de trocar de roupa em consequência do que sucedeu com o acidente. E)-Aquele colega prontificou-se a tomar conta da situação. H)-O Réu só deixou o local após o seu colega que ali acudiu se prontificar e assegurar a situação. I)-Havia necessidade do Réu fazer a sua higiene e mudar de roupa”. Após efectuar uma distinta leitura da credibilidade, ou falta desta, conferida pelo Tribunal a quo, aos depoimentos prestados pelas testemunhas Paulo ..... (lesado e condutor do RG), José ..... (agente da PSP e participante do acidente) e João ..... (ex-motorista de táxi e colega do Réu), pugna o Impugnante no sentido de tais factos deverem ser dados como provados, aduzindo, em súmula, que: - relativamente ao ponto A), atento o feito consignar no ponto 38 dos factos provados, onde se refere que “ao sair do veículo por si conduzido o Réu estava a cambalear”, bem como o facto da testemunha Paulo ....., condutor do RG, ter afirmado que o Réu estava a cambalear, deverá a presente matéria factual ser dada como provada ; - relativamente ao ponto B), nenhuma testemunha referenciou que o Réu não estava com dores, que não vomitou, que não defecou e que não ficou sujo, socorrendo-se dos depoimentos da testemunha Paulo ....., quando afirma que o Réu estava um bocado cambaleado, e da testemunha João ..... ; - relativamente ao ponto C), recorrendo, quase no essencial ao declarado pela testemunha João ....., acrescentando que a própria testemunha José ....., agente da PSP, coloca tal testemunha no local, ao afirmar ter encontrado no local várias pessoas, em número que não foi capaz de precisar, mas que situou em quatro a oito ; - relativamente ao ponto D), novamente sustentando-o no depoimento da mesma testemunha João ......, bem como na não contradição de tal depoimento pelos demais produzidos ; - relativamente ao ponto E), igualmente sustentando-o no depoimento da mesma testemunha João ....., bem como na não contradição de tal depoimento pelos demais produzidos ; - relativamente ao ponto H), sustentando-o nos depoimentos das testemunhas Paulo ..... e João ....., bem como no alegado facto provado 18, donde decorre ter-se apenas ausentado do local 20 minutos após o acidente ; - relativamente ao ponto I), igualmente sustentando-o, neste caso em exclusivo, no depoimento da mesma testemunha João..... . Na fundamentação exposta na sentença apelada relativamente à presente factualidade não provada, reproduziu-se a argumentação supra exposta relativa à factualidade provada, acrescentando-se, num juízo de reiteração, não ter “merecido credibilidade e tendo sido desvalorizado o depoimento prestado por João ....., e, por outro, tendo sido produzida prova em sentido distinto pelas testemunhas Paulo ..... e José ....., não resultou como verdadeira e, consequentemente, como demonstrada a matéria inscrita nas alíneas A), B), C), D), E), H) e I)”. Ora, conforme supra expusemos, todo o excurso recursório do Réu Impugnante teve por desiderato procurar colocar em causa a credibilidade da testemunha Paulo ....., condutor do veículo RG e lesado no acidente de viação referenciado, em contraposição com a credibilidade reconhecida na sentença apelada. E, em contraponto, procurou enaltecer e valorizar o depoimento da testemunha João ....., em contraposição com os demais, alegado colega do ora Réu, que terá putativamente comparecido no local logo após o embate, e cujo depoimento não mereceu credibilidade pelo julgador a quo. No intermezzo, invocou, ainda, o depoimento da testemunha José ....., agente da PSP que compareceu no local e elaborou a participação de acidente, enunciando a existência de contradição com o depoimento da testemunha Paulo ....., no que concerne fundamentalmente a dois pormenores: quanto ao alegado período decorrido até a presente testemunha chegar ao local e o número de pessoas ali presente. Ora, e desde já, no que a tais alegadas contradições concerne, tudo dependerá do momento em referência, no que concerne ao número de pessoas presentes no local, o qual seria certamente distinto no momento logo após o embate e no subsequente momento de chegada do agente participante. E, no que concerne ao tempo de chegada, também dependerá o mesmo do momento em que o agente participante foi convocado a comparecer, o que sempre será distinto do momento da ocorrência do próprio embate. E isto, para além da própria subjectividade presente no cômputo de tal tempo, que logicamente sempre terá parecido de maior duração para quem se encontrava dentro do veículo embatido e incapaz de sair do mesmo pelos seus próprios meios. Todavia, sempre urge ressalvar que as apontadas distonias sempre se revelariam de mitigada ou irrelevante relevância para o apuramento da factualidade pertinente, antes surgindo quase de forma natural, fruto do período temporal decorrido entre o acidente e a produção dos depoimentos (aproximadamente três anos e meio). Resulta, do exposto, que a reivindicada prova dos factos questionados dependerá sempre do grau de credibilidade que se deva reconhecer ao depoimento da testemunha João ....., pois é neste que essencialmente se funda a pretensão do Impugnante. Depoimento que a sentença recorrida catalogou de “titubeante e eivado de incoerências”, revelando-se como inverosímil que “tivesse tranquilizado o Réu que poderia abandonar o local que ele próprio se encarregaria de “tomar conta da ocorrência”, que tivesse permanecido no local cerca de 20/30 minutos sem que tivesse chamado (pelo menos) o INEM, que tivesse falado com o Réu (que se encontrava dentro do veículo, mas que não sabe por que razão não saiu do seu interior, revelando desconhecer o seu estado de saúde e as suas queixas), que não se recorde do que este lhe respondeu, que não lhe tenha prestado qualquer auxilio, e que absolutamente nada tivesse feito”. E que, para além do mais, sempre se mostrou contraditado pelo declarado pelas testemunhas Paulo ..... e José ....., os quais, nomeadamente no que concerne ao alegado abandono do sinistrado, depuseram com “espontaneidade, coerência, solidez e credibilidade”. O que determinou o não merecimento de qualquer credibilidade e a sua total desvalorização por parte do Tribunal a quo. Ora, analisado o teor de tais depoimentos, não descortinamos qualquer motivo para divergir da percepção obtida pelo Tribunal Recorrido na leitura do grau de credibilidade e idoneidade dos depoimentos em referência. Com efeito, a incoerência do argumentado e aduzido é patente e manifesta no teor do declarado pela testemunha João ....., cuja presença no local, pelo tempo referenciado e com o declarado intuito, é, no mínimo, questionável. Em articulação, e contraponto, com o declarado pelas demais identificadas testemunhas, especialmente no que concerne à testemunha Paulo ....., cujo teor do declarado se configurou sem qualquer mácula ou desacerto, inclusive nas críticas que foi fazendo à ora Autora (que a arrolou), nomeadamente pela afirmada pouca vontade ou desenvoltura com que esta foi assumindo, perante si, as responsabilidades decorrentes do embate. Anotemos, apenas de forma exemplificativa, algumas das desconformidades, incoerências e mesmo perplexidades decorrentes de tal depoimento: - a afirmação de que o patrão do Réu se terá deslocado ao local do acidente, e que nessa altura se ausentou, ali permanecendo aquele, é pouco coadunável ou compatível com a necessidade que o agente participante teve em chamar a assistência em viagem, de forma a retirar o veículo do local ; efectivamente, se o proprietário do veículo ali estivesse estado, sempre este certamente se apresentaria ao agente participante e pugnaria pela retirada do veículo de sua pertença ; - também não é credível que tendo-se alegadamente a mesma testemunha comprometido, junto do Réu, a tomar conta da ocorrência, não se tenha apresentado ao mesmo agente participante, atento o por este declarado que ninguém o fez, nem ninguém lhe deu qualquer explicação ou motivo para a ausência do local do condutor do PC, apenas tendo sido referenciado que o mesmo teria abandonado o local, sem lhe ter sido indicado qualquer motivo nem identificado o respectivo condutor ; - por outro lado, também existe distonia quanto ao alegado período de tempo de tal testemunha no local. Com efeito, mencionando a mesma que ali estará estado cerca de 20 minutos, sendo certo que ouviu o embate e foi logo para o local, e que o condutor do PC, seu amigo e ora Réu, terá ali estado 15/20 minutos antes de se ausentar, então tal significaria que logo após a saída deste a mesma testemunha ter-se-ia ido embora. O que não corrobora a sua alegada prestabilidade para permanecer no local, de forma a tomar conta da ocorrência, assim substituindo o ora Réu condutor abandonante do local ; - ademais, afigura-se inexistir qualquer razoabilidade na alegação de que, ali tendo permanecido pelo menos 20 minutos, e nunca tendo o condutor do RG saído do veículo, referencia não saber se o mesmo estava ou não ferido, se precisava ou não ajuda, reconhecendo não ter chamado a ambulância, e desconhecer se seria necessário chamá-la, o que é perfeitamente concludente que, a ter estado no local, nem sequer daquele se terá aproximado ; - incongruente e irrazoável revela-se, ainda, a circunstância de ter afirmado ao Réu, seu afirmado amigo, que poderia ir descansado, pois tomava conta da ocorrência, e depois afirmar que não chamou a polícia, que a presença desta não era necessária, pois seria só assinar a declaração amigável de acidente, mas mencionar nada ter preenchido nesse sentido nem nada ter feito no sentido de resolver a situação, desculpando-se com a alegada chegada (que não confirmada e nem sequer indiciada) ao local do proprietário do táxi ; - por fim, é dificilmente aceitável a razoabilidade ou veracidade da situação descrita, nomeadamente que o embate ocorrido, aparentemente sem consequências físicas para o Réu, tivesse causado a este o descrito quadro de afectação pessoal, levando-o a vomitar, a urinar-se, a defecar e a ficar todo sujo, determinando a necessidade imperiosa e premente de ter que ir lavar-se e mudar de roupa. Isto, quando estamos a falar de um taxista, certamente habituado ao exercício diário da condução, titular de carta de condução desde 1974 (cf., o teor da participação do acidente), ou seja, há mais de 43 anos (!)……. Ora, a tais desconformidades e incoerências, enunciadas apenas em termos exemplificativos, outras se poderiam juntar, afigurando-se evidente, clara e manifesta, a total ausência de credibilidade e fiabilidade de tal depoimento. Que o Tribunal Recorrido, de forma pertinente e assertiva, desconsiderou e desvalorizou, inexistindo qualquer justificação para alterar tal juízo valorativo. Por fim, uma última nota, no que se reporta à alínea A) não provada. O facto de se ter provado que o Réu, ao sair do veículo por si conduzido, “estava a cambalear” – cf., facto 38 -, não significa, necessariamente, e nem sequer presuntivamente, que com o embate tenha ficado “deveras combalido”. Efectivamente, tal acto de cambalear pode ter várias origens e causas, de diferenciada natureza, que não decorrentes do embate ocorrido. Por todo o exposto, quanto ao presente segmento, julga-se improcedente a impugnação apresentada, devendo manter-se nos seus precisos termos os enunciados pontos factuais não provados. III)–DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO da CAUSA A sentença apelada raciocinou nos seguintes moldes: – A pretensão da Autora mostra-se enquadrada no direito de regresso, convocando o disposto no artº. 27º, nº. 1, alín. d), do DL nº. 291/2007, bem como o convencionado no artº. 25º, alín. c), das Condições Gerais da Apólice do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ; – No caso concreto, surge como incontroverso ser responsável pelo embate o condutor do veículo PC, configurando-se tal responsabilidade com culpa efectiva – cf., artºs. 18º, nº. 1 e 24º, nº. 1, ambos do Cód. da Estrada ; – O direito de regresso tem a natureza de um direito novo, surgido com o cumprimento da obrigação de indemnização, contratualmente estabelecida ; – Tendo a seguradora a faculdade de ser reembolsada pelo condutor, quando ocorra, por parte deste, abandono de sinistrado ; – O Réu não logrou demonstrar, como lhe competia, o invocado, no sentido de concluir não ter abandonado o sinistrado, pois era sobre si que impendia a prova do afastamento do carácter doloso do abandono, por se tratar de um facto impeditivo do direito de regresso da seguradora demandante ; – A seguradora tem direito de regresso sobre o condutor do veículo seguro que: 1.-sendo exclusivo culpado pela produção do acidente ; 2.-após o embate, abandonou o local do sinistro, não prestado auxílio ao condutor do veículo terceiro, que apresentava ferimentos ; – o direito de regresso abrange a totalidade dos danos originados e que a seguradora indemnizou ; – e não apenas os danos derivados do abandono da vítima ou o agravamento dos danos causados pelo acidente, decorrentes desse abandono ; – sendo, todavia, indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente, em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva. O quadro legal ponderável decorre essencialmente do estatuído no DL nº. 291/2007, de 21/08, diploma que veio prever acerca do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Prevendo acerca da obrigação de seguro, estatui o nº. 1, do artº. 4º, deste diploma, que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”. Dispondo processualmente a propósito da legitimidade das partes, aduz a alínea a), do nº. 1, do artº. 64º, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a)- Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório”. Por fim, norma matriz no caso concreto em apreciação, é a que decorre do nº. 1, do artº. 27º, onde se prevê acerca do direito de regresso da empresa de seguros, estatuindo-se que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a)- Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; b)- Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente; c)- Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; d)- Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; e)- Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; f)- Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º; g)- Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo; h)- Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; i)- Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”. In casu, está estritamente em equação a causa de fundamento do direito de regresso prevista no 2º segmento da transcrita alínea d), qual seja possuir a seguradora direito de regresso contra o condutor quando este haja abandonado o sinistrado. Independentemente da configuração dogmático-normativa atribuída ao direito de regresso – no âmbito das obrigações solidárias, traduzindo caso de solidariedade imprópria ou imperfeita, ou como figura de direito ao reembolso-, referencia o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, nº. 11/2015, de 02/07/2015 [20], ajuizando ainda no âmbito do anterior diploma que previa acerca do regime de seguro obrigatório (DL 522/85), mas com plena aplicabilidade quanto ao vigente regime, que esta previsão de direito de regresso da seguradora, eventualmente exercitável contra o próprio segurado/condutor do veículo, “é típica das situações de seguro obrigatório, resultando precisamente da circunstância de as finalidades de socialização do risco e de protecção dos lesados terem levado o legislador a prever um apertado regime de tipicidade das excepções oponíveis aos lesados (art. 14º do DL 522/85) - delas excluindo, nomeadamente, factores ou circunstâncias de agravamento do risco que, no âmbito do seguro facultativo, funcionariam de pleno como causas de exclusão da responsabilidade da seguradora, desvinculando-a em absoluto do pagamento de quaisquer indemnizações decorrentes do sinistro”. Pelo que, a atribuição à seguradora de tal direito de regresso “sobre quem, em primeira linha, beneficiou da cobertura do seguro obrigatório surge, pois, no plano funcional e teleológico, como forma de compensação da seguradora pela impossibilidade de – no campo do seguro obrigatório – invocar e fazer valer, de modo amplo, cláusulas de exclusão livremente convencionadas –repercutindo os valores pecuniários que teve de satisfazer para protecção primacial dos lesados no património dos causadores do acidente a quem seja também imputável algum dos factos tipificados no art. 19º (e que, deste modo, se não forem insolventes, acabarão por ter de suportar definitivamente o sacrifício patrimonial decorrente do pagamento das indemnizações às vítimas)”. Apreciando a situação de facto constitutiva do direito de regresso da seguradora em questão nos presentes autos, nomeadamente o direito de regresso contra o condutor quando este haja abandonado o sinistrado – prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 27º, do DL nº. 291/2007 e, antecedentemente, na alínea c), do artº. 19º, do DL nº. 522/85 -, aduz que o conceito legal de abandono de sinistrado “pressupõe necessariamente o dolo do condutor, não bastando a falta de prestação de assistência por mera negligência: a existência daquele direito de regresso pressupõe que tenha havido o abandono doloso da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência”. Donde, acrescenta, não se encontra preenchido “o facto (constitutivo do direito de regresso) abandono de sinistrado quando o condutor não se apercebe efectivamente do acidente em que interveio, podendo e devendo, todavia, ter-se apercebido, por exemplo, do atropelamento da vítima se agisse com a diligência devida – actuando, deste modo, com culpa, mas não dolosamente, na omissão de prestação do auxílio devido ao sinistrado”. E, igualmente não comete tal facto doloso de abandono de sinistrado, o condutor que, “apesar de infringir aquela obrigação de estrita permanência no local, não chegou a formar e consumar a vontade de omitir a prestação da assistência devida aos lesados - afastando-se do local do acidente, nomeadamente por fundadas razões de receio, segurança ou perturbação, mas identificando-se e comunicando imediatamente, acto continuo ao acidente, a ocorrência à competente autoridade policial ou rodoviária - e assim providenciando pela pronta assistência às vítimas por parte das entidades capacitadas para tal efeito”. O presente Acórdão Uniformizador teve por base ou fundamento a problemática, que então dividia a jurisprudência, concernente ao âmbito de tal direito de regresso da seguradora, nomeadamente o de determinar se abarca as próprias indemnizações pagas por danos que se consumaram irremediavelmente no momento do acidente, em relação aos quais não podia o facto posterior de abandono da vítima ter a menor influência causal ou determinante na respectiva verificação e extensão [21]. Ou se, ao invés, apenas tem por abrangência os danos especificamente causados ou agravados pelo acto de abandono de sinistrado [22]. Começa por referenciar ser indubitável competir à seguradora o dever de indemnizar, “em primeira linha, os danos especificamente causados ou agravados pelo abandono de sinistrado, gozando inquestionavelmente, neste caso, de direito de regresso sobre o condutor pelas quantias que adiantou à vítima (como se viu, o abandono de sinistrado pressupõe o dolo do condutor, sendo por isso esta situação logo enquadrável no princípio geral segundo o qual o seguro não cobre definitivamente os riscos decorrentes de factos dolosamente provocados pelo beneficiário ou pelo tomador do seguro)”. Acrescenta que “o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma”, pois, na realidade, “representam conteúdos normativos perfeitamente diferenciados e teleologicamente distintos a previsão do direito de regresso da seguradora relativamente aos danos especificamente causados ou agravados pelo facto doloso do abandono e a genérica e a irrestrita previsão, ocorrendo tal abandono, de um direito de regresso, sem qualquer distinção, abarcando (todos) os valores indemnizatórios pagos adiantadamente à vítima, a título de ressarcimento pelo sinistro, mesmo que os danos ressarcidos se tenham inteiramente consumado e estabilizado antes de tal comportamento ilícito e doloso se ter verificado”. Realçando que tal previsão normativa, estatuída no artº. 19º, do DL 522/85, foi integralmente mantida no vigente artº. 27º, do DL 291/2007, apesar do julgador não desconhecer as dúvidas e controvérsias jurisprudenciais acerca da interpretação de tal normativo, acrescenta que “dificilmente haveria forma mais inadequada de o legislador se exprimir, se pretendesse restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado: efectivamente, o preceito, no seu sentido literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do direito de regresso ao simples facto do abandono da vítima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer nexo causal entre tal facto do abandono e os danos cujo ressarcimento fundaria a acção de regresso da seguradora”. Por outro lado, tal interpretação restritiva e correctiva determinaria uma aplicabilidade da norma puramente residual e, sendo o abandono do sinistrado um facto necessariamente doloso do condutor, a mesma interpretação “acabaria, em bom rigor, por inutilizar ou esvaziar a previsão normativa ora em análise, já decorrendo, como se viu, da al. a) do art. 19º que o direito de regresso abrange necessariamente as consequências de factos dolosamente praticados pelo condutor…”. Negando, deste modo, o avanço para uma interpretação drasticamente redutora do âmbito da norma, aduz que à acção de regresso em equação – “enquanto reportada a indemnizações pagas a título de ressarcimento de danos relativamente aos quais não ocorreu qualquer nexo causal com o facto constitutivo do direito de regresso (o abandono doloso da vítima) - deva atribuir-se a natureza de sanção civil – levando as finalidades de prevenção geral e de reforçada censura ético-jurídica de determinadas condutas estradais à personalização da responsabilidade do seu autor, apagando ou precludindo, no plano das relações internas entre seguradora e tomador/beneficiário do seguro, a garantia de cobertura dos riscos de circulação que normalmente decorreria da vigência do contrato” [23]. Perspectiva que, acrescenta, tem merecido algum acolhimento na jurisprudência do Supremo, “ao acentuar-se que o regime normativo em causa se pode justificar através da instituição legislativa de disciplina moralizadora, simultaneamente dissuasora e repressiva, punindo civilmente os tomadores de seguro e causadores do acidente que deixaram de merecer a protecção do seguro - visando a instituição desta sanção civil alcançar algum equilíbrio na posição das seguradoras no seguro obrigatório, que as compense do facto de passarem a ter de suportar riscos alargados, sem possibilidade de inclusão contratual de cláusulas de exclusão de garantia : vejam-se, por exemplo, os acs. de 24/5/01, na rev. 825/01 ( in CJ, Ano IX. II, pag. 102) e de 4/4/95, proferido no P. 086804)”. Trata-se, assim, de prever e fazer funcionar “uma sanção patrimonial civil – envolvendo o apagamento da normal garantia do seguro e a personalização da responsabilidade do segurado e determinante de que o sacrifício patrimonial resultante do pagamento da indemnização à vítima do acidente deva recair definitivamentesobre o autor do abandono dolosodo sinistrado (tornando, deste modo, extremamente onerosas para o condutor as consequências da omissão dolosa de auxílio às vítimas, por essa via procurando censurar e desincentivar fortemente esse reprovável comportamento estradal)”. Assumindo-se, então, que a previsão legal do direito de regresso da seguradora, “em todos os casos em que se prescinde da prova de um efectivo e concreto nexo causal entre o facto gerador da acção de regresso e os danos indemnizados pela seguradora, assume sempre uma natureza sancionatória, prosseguindo finalidades de prevenção geral , ao tornar especialmente onerosas para o causador do acidente as consequências do facto, pela significativa ablação patrimonial que pode envolver – e nessa medida podendo contribuir, de forma relevante, para erradicar comportamentos rodoviários tidos por inadmissíveis, face à censurabilidade e aos riscos agravados que envolvem para toda a comunidade”. Por fim, procurando compatibilizar tal interpretação do normativo previsional do direito de regresso com os princípios fundamentais da culpa, da proporcionalidade e da adequação, referencia que tal necessidade “de concreta ponderação entre a gravidade e censurabilidade do facto constitutivo do direito de regresso da seguradora e a intensidade e onerosidade que a perda da garantia do seguro envolve, a realizar na óptica do princípio fundamental da proporcionalidade e da adequação e numa perspectiva de concordância prática, não se coloca seguramente na situação que nos ocupa, face à delimitação do conceito de abandono de sinistrado a que se procedeu – concluindo que só cabem no seu âmbito factos dolosos do condutor, envolvendo a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima. Não pode seguramente, perante esta delimitação factual do conceito de abandono de sinistrado, – e face às inequívocas gravidade e censurabilidade ético-jurídica deste comportamento – considerar-se inadequada ou desproporcionada a preclusão da cobertura que, em condições normais, decorreria do contrato de seguro em vigor”. Donde, ter concluído, uniformizando jurisprudência [24], no sentido de “o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”. Aqui chegados, impõe-se perguntar se tal entendimento, sufragado à luz do então previsto na alínea c), do artº. 19º, do DL nº. 522/85, de 31/12 (ainda que ponderando, na sua interpretação, o teor do já então vigente artº. 27º, nº. 1, alín. d), do DL nº. 291/2007, de 21/08), mantém toda a sua validade no vigente regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, previsto naquele mesmo artº. 27º. Ora, até pelo facto deste normativo ora vigente já ter sido ponderado na interpretação que obteve vencimento, aliado ao facto do legislador ter mantido integralmente a previsão normativa, afigura-se-nos que a resposta só pode ser positiva. Neste sentido, referenciou-se no douto Acórdão da RE de 16/06/2016 [25] (citado na sentença apelada) que “ao contrário do que acontecia com o regime dos Assentos, que o artigo 2.º do Código Civil de 1966 integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos, uma vez que do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, decorre que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. Não obstante, como sublinha o Exm.º Conselheiro Abrantes Geraldes, “o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projectada pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno das Secções Cíveis), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir. (…) Com efeito, malgrado a ausência de um efeito vinculativo extraprocessual, não seria coerente um sistema em que, admitindo uma tão solene forma de julgamento, não previsse mecanismos que lhe atribuíssem, ao menos, um carácter persuasivo. Assim, ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada (…) [s]aindo beneficiados com a resolução ou prevenção de querelas jurisprudenciais os valores da segurança e certeza do direito e também o princípio da igualdade perante a lei interpretanda, o incremento dessa actividade judicativa repercutir-se-á também, em termos mediatos, na redução da litigância, ante a perspectiva da previsível resposta a determinada questão jurídica que tenha sido objecto de uniformização jurisprudencial. Através da uniformização de jurisprudência sai valorizada a competência que exclusivamente é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, traduzida através de acórdãos com valor para-legislativo, ao mesmo tempo que, sanando ou prevenindo polémicas jurisprudenciais, potencia os factores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário”. Assim, tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, e volvendo ao caso dos autos – reportado a acidente que aconteceu já após a vigência da alteração introduzida ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto -, consideramos que, apesar de o citado Acórdão de Uniformização de jurisprudência se ter pronunciado sobre um acidente ocorrido ainda na vigência do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31/12, o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que tem a mesma exacta redacção daquele indicado normativo” (sublinhado nosso). Todavia, ressalva, “tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante do referido artigo 27.º”. Sendo, consequentemente necessário e indispensável que “o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infracção praticada pelo condutor”. O juízo exposto é reproduzido no douto aresto desta Relação de 21/01/2021 [26], em cuja sumário se fez figurar que “tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, o sentido uniformizador do AUJ nº 11/2015 deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto deste diploma, que tem a mesma exacta redacção da alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12. II- Porém, tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, não poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante do referido artigo 27.º. III- É indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infracção praticada pelo condutor”. Igual aplicabilidade é sufragada no douto Acórdão da RP de 27/04/2017 [27], o qual acerca da alegada necessidade da existência de uma conduta dolosa por parte do condutor vinculado à reclamada acção de regresso, referencia que o citado artº. 27º, “estabelecendo o direito de regresso da seguradora contra o condutor que abandonar o sinistrado, não referencia expressamente que, para fundar o direito de regresso daquela, a conduta do abandonante deve ser dolosa, mas entende-se que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido para os danos das vítimas ou o seu agravamento. É que o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto, ou previu-o como uma consequência necessária, segura da sua conduta dolo necessário , ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual. Os autores costumam equiparar o dolo necessário ao dolo direto e defendem a censura da forma mais leve de dolo – o eventual – devido à insensibilidade do agente pela violação dos deveres que violou, o que continua a merecer um juízo de forte reprovação. Não sendo necessária ao dolo a consciência de causar prejuízos a outrem, bastando a consciência do carácter danoso do facto, o desenho psicológico das diversas formas de dolo é um indício necessário no sentido de que o abandono propicia a unívoca conclusão da vontade da ocorrência do facto ilícito que encerra, num juízo de mais forte ou mais ténue censura; é um facta concludencia, que opera «quando inexiste uma declaração formal de vontade, atendendo-se ao comportamento da parte como um sucedâneo da declaração, como uma modalidade tácita de declaração. O comportamento exprime-se mediante a prática de uma série de atos que devem ser interpretados como signos ou indícios de uma vontade, sem a declarar.»” [28]. Desta forma, acrescenta, tal referência “legal ao mero abandono prescinde de qualquer qualificação dolosa, porque o abandono já envolve esse elemento intencional, em qualquer das suas gradações, traduzindo um ato livre de afastamento do local do acidente. Por isso, a mera conduta de abandono praticada pelo condutor é suficiente para que a seguradora exerça contra ele o direito de regresso, o que transporta a falência da argumentação do recorrente, designadamente tornando irrelevante o facto apurado de ter ficado no local pessoa que seguia no veículo por si conduzido e a condutora e ocupante do veículo terceiro encontravam-se conscientes (n.os 16 e 17 dos factos provados). Só assim não seria se o segurado demonstrasse que houve justificação bastante para o afastamento do local, em termos de repelir a sua culpa” (sublinhado nosso) [29]. De retorno ao caso concreto, articulemos o entendimento supra exposto com a ponderável factualidade. Urge consignar, antes de mais, inexistir qualquer controvérsia quanto ao facto de ter sido o Réu (condutor do veículo PC) a dar causa ao acidente referenciado nos autos, assim se determinando o preenchimento ou verificação dos pressupostos conducentes à existência de obrigação de ressarcimento a onerar a Autora Seguradora, em benefício dos lesados. Por outro lado, a factualidade apurada traduz ter o mesmo condutor, ora Réu, actuado de forma censurável ao se ausentar do local, provando-se, nomeadamente que: - ausentou-se do local do embate, ali deixando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde ; - o que sucedeu cerca de 15/20 minutos após a colisão ; - e no qual deixou igualmente abandonado, sem ninguém, o veículo que conduzia, que apenas dali foi retirado após contacto efectuado com a assistência em via ; - quando o agente da PSP participante chegou ao local só encontrou o condutor do RG, o qual, na sequência das lesões sofridas, encontrava-se impedido de sair da viatura, pelos seus próprios meios, o que só aconteceu após ter chegado a ambulância e lhe ter sido prestada assistência no local, prévia ao seu transporte para meio hospitalar . cf., factos provados 14 a 18 e 22. Ora, tal factualidade parece ser por demais evidente quanto ao preenchimento do conceito de abandono pois, não podendo deixar de constatar que o condutor do RG havia-se mantido imobilizado no interior do seu veículo, o que era facilmente apreensível decorrer por efeito do embate ocorrido, pois permaneceu inclusive entre 15 a 20 minutos no local antes de se ausentar, acabou por tomar a decisão de dali sair, deixando o condutor ferido no local, sem denotar preocupação pelo estado de saúde deste. O que traduz e evidencia nítida censurabilidade na conduta adoptada. Donde, não colhem minimamente os argumentos recursórios no sentido daquela factualidade não traduzir o conceito de abandono do local, os quais, para além do mais, sustentavam-se na reclamada alteração da matéria factual não provada (e pretensão que passasse a figurar como provada), o que não mereceu juízo de procedência. Com efeito, aquela omissão probatória não permitiu, sequer, equacionar acerca da existência de um quadro circunstancial que tivesse motivado ou determinado a ausência do Réu do local, bem como a sua eventual validade para a configuração da existência de putativa causa de exclusão do preenchimento do conceito de abandono ou do dolo inscrito na conduta adoptada. Por outro lado, a análise do mesmo quadro factual não permite concluir pala verificação de qualquer falta de adequação ou proporcionalidade entre as consequências decorrentes do exercício do direito de regresso por parte da Autora Seguradora e a gravidade da infracção praticada pelo Réu, bem como o grau de culpa que se lhe subjaz, no âmbito da qual revelou total insensibilidade perante o quadro do demais condutor lesado, incapaz de sair do veículo pelos seus próprios meios e que, ainda assim, não mereceu da sua parte o socorro que se impunha, antes abandonando o local sem qualquer razão válida ou minimamente justificativa. Donde, a censurabilidade que merece tal conduta, justifica ou impõe o despoletar do invocado direito de regresso, bem como as consequências decorrentes na afectação ou ablação do seu activo patrimonial. Por fim, surge como evidente e lógico, no sufragar do entendimento adoptado no citado Acórdão Uniformizador (e perduração da validade do entendimento prevalecente), que o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado não está limitado aos danos que tal abandono haja causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente. Entendimento que merece total prevalência, não só pela pertinência e amplitude dos sólidos argumentos enunciados, e já supra expostos, como ainda na consideração de que a aplicação de tal sanção de natureza ou conteúdo patrimonial ao condutor do veículo seguro, sempre acautela e preserva os valores da segurança, certeza do direito e igualdade tutelados e potencializados pelos arestos uniformizadores de jurisprudência. Determinando, assim, na presente sede, juízo de total improcedência da presente apelação, com consequente confirmação - por que bem decidida - da sentença apelada/recorrida. ------------------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante/Recorrente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I)- apesar da parcial procedência da impugnação da matéria de facto apresentada, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Réu JOSÉ ....., no qual figura como Apelada/Recorrida/Autora L ..... - COMPANHIA de SEGUROS, S.A.. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante/Recorrente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas. ----------------- Lisboa, 10 de Março de 2022 Arlindo Crua– Relator António Moreira – 1º Adjunto Carlos Gabriel Castelo Branco – 2º Adjunto (assinado electronicamente) [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]Originariamente, o presente ponto tinha a seguinte redacção: “14. Mas não o fez no local do evento por se ter ausentado abandonando o condutor do veículo RG, sem qualquer preocupação pelo seu estado de saúde, e a própria viatura PC”. [3]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [4]Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina., pág. 368. [5]Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. [6]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [7]Ob. cit., pág. 370 e 371. [8]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 604 e 605. [9]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [10]Idem, pág. 285 a 287. [11]Processo nº. 23968/16.0T8LSB.L1, Relatora: Ondina Carmo Alves, no qual o ora Relator interveio como Adjunto. [12]Relator: Júlio Gomes, Processo nº. 19035/17.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt . [13]Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784. [14]Relator: Nuno Cameira, processo n.º 07A3060. [15]A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107. [16]No mesmo sentido, cf., o douto aresto do STJ de 19/05/2021, relatado pelo mesmo Relator (Júlio Gomes), Revista nº. 9109/16.8T8PRT.P2.S1, in www.dgsi.pt , no qual se sumariou que “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações”. [17]Relatora: Graça Amaral, Revista nº. 2124/17.6T8VCT.G1-S1, in www.dgsi.pt. [18]Processo n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1. [19]Apelação nº. 20514/17.2T8LSB, Relatora: Gabriela Cunha Rodrigues, na qual os ora Relator e 1º Ajunto figuraram como Adjuntos ; cf., igualmente, desta Secção e Relação, o Acórdão de 17/12/2020, Apelação nº. 1011/11.6TBAGH.L1.L1, no qual interveio o mesmo Colectivo. [20]Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 620/12.0T2AND.C1.S1, publicado no DR, 1ª Série, nº. 183, de 18/09/2015. [21]Entre os defensores do presente entendimento, podem referenciar-se, entre outros, os seguintes doutos arestos do STJ (todos in www.dgsi.pt ): - de 13/02/1996, Relator: Martins da Costa, Processo nº. 087874, onde se sumariou que “o direito de regresso concedido à seguradora contra o condutor que "haja abandonado o sinistrado" não se limita aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono” ; - de 29/04/1999, Relator: Dionísio Correia, Processo nº. 99B283, sumariando-se que “o direito de regresso da seguradora contra o condutor contemplado na al. c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, quando haja abandono de sinistrado, tem uma finalidade preventiva, não se encontrando pois limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado” ; - de 03/07/2003, Relator: Moitinho de Almeida, Processo nº. 03B1272, no qual se sumariou que “o direito de regresso do segurador contra o condutor do veículo civilmente responsável, que abandonou o sinistrado, previsto na alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº522/85 não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado”. [22]No sentido, entre outros, referenciemos, exemplificativamente, os seguintes doutos Acórdãos do STJ (todos in www.dgsi.pt ): -de 27/01/1993, Relator: Cura Mariano, Processo nº. 083120, aí se sumariando que “o artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, confere a seguradora que paga uma indemnização em resultado de seguro de responsabilidade civil por acidente de viação, um direito de regresso contra o segurado em caso de abandono de sinistrado e limitado as consequencias deste abandono, não abrangendo os danos atinentes a sua responsabilidade civil” ; -de 05/03/1996, Relator: Almeida e Silva, Processo nº. 087896, constando do sumário que “na interpretação do artigo 19, alínea c) do Decreto- -Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no tocante ao abandono do sinistrado, o direito de regresso da seguradora sobre o segurado, só funciona no tocante aos danos consequentes da situação ilícita do abandono, isto é, os danos causados pelo abandono do sinistrado, pois o contrato de seguro não abrange essa situação ilícita” ; - de 28/02/2002, Relator: Afonso de Melo, Processo nº. 02A192, no qual se sumariou que “o direito de regresso previsto no art. 19 alínea c) do D.L. 522/85, no caso de abandono de sinistrado, visa permitir, à seguradora, reaver a indemnização que satisfez pelos danos do abandono” ; -de 31/01/2007, Relator: Urbano Dias, Processo nº. 06A4637, constando do sumário que “de acordo com o disposto no art. 19º, al. c) do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, uma qualquer seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente”. [23]Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Livraria Petrony, 1995, pág. 367 e 368, referenciava que prescindir do direito de regresso seria “um luxo”, pois “a nossa economia não se poderá permitir tanta generosidade”. Acrescenta estar sobretudo em causa “uma questão, diríamos, ética ou de moralização social”, considerando a acção de regresso como “uma salutar realidade”. [24]Tal douto Acórdão Uniformizador manteve alguma distonia jurisprudencial ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, tendo merecido o acolhimento de 18 Conselheiros e o vencimento de 16 Conselheiros. [25]Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 49/14.6T8FAR.E1, in www.dgsi.pt . [26]Relator: Nuno Lopes Ribeiro, Processo nº. 4729/19.1T8FNC.L1-6, in www.dgsi.pt . [27]Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 10127/15.9T8VNG.P1, in www.dgsi.pt . [28]Citando Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2.ª ed., pág. 55. [29]No que concerne ao âmbito das despesas abrangidas pelo direito de regresso, cf., o douto aresto da RG de 08/10/2020, Relator: António Barroca Penha, Processo nº. 2599/19.9T8GMR, in www.dgsi.pt . |