Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4920/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Pertence ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a competência material para a tramitação dos autos de procedimento cautelar comum intentados pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para emissão do mandado a que se referem os nºs 2 e 3 do art. 95 do RJUE (estabelecido pelo Dl 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo Dl 177/2001, de 4-6).
(M.J.M)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - O Presidente da Câmara Municipal intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial contra A e M, pedindo que seja ordenada a emissão de mandado que permita aos agentes de fiscalização do requerente a entrada no imóvel que identifica, com vista a fiscalizar, em defesa do interesse público, as obras que refere.
            Proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer daquela providência – visto tratar-se de matéria da competência especializada dos Tribunais Administrativos e Fiscais – indeferindo liminarmente a petição inicial, desse despacho agravou o requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1— O Agravante peticionou a emissão de mandado judicial para entrada no imóvel de que são proprietários A e M, com o propósito de fiscalizar as obras em curso sem licença municipal;
II — O pedido segue os termos do procedimento cautelar inominado, atentas as disposições conjugadas dos n°s 2 e 3 do art° 95° do R.J.U.E. e dos art°s 381° e seguintes do C.P.C.;
III — Não se discute nos presentes autos a legalidade ou oportunidade da acção fiscalizadora que a lei comete às autarquias mas tão só o meio para a efectivar;
IV — Nos termos conjugados no disposto nos art°s 211° n°1 e 212° n° 3 da C.R.P., os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, sendo da competência dos Tribunais Administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais;
V — A situação em apreço não se subsume no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que se conclui pela competência residual dos tribunais comuns;
VI — São competentes para conhecer dos pedidos de emissão de mandado judicial os tribunais judiciais, nos termos dos art°s 62°, 64° e 65° da L.F.O.T.J. — Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2006;
VII — A douta sentença incorreu numa interpretação errónea da factualidade articulada e do direito aplicável, ao concluir que a apreciação da matéria controvertida é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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            II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a única questão que se coloca no presente recurso é a de se o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa é o competente, em razão da matéria, para a tramitação do processo.
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            III - Com interesse para a decisão há que sublinhar os seguintes elementos que decorrem do processo:
            1 - O presidente da Câmara Municipal intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o presente procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial contra A e M.
2 – Alegou, em resumo, que sendo os requeridos donos de um determinado prédio urbano sito no Bairro da Encarnação, no Concelho de Lisboa – indicado como respectiva residência - deslocando-se por mais de uma vez agentes da Polícia Municipal, bem como um Fiscal Municipal de Obras, àquele local a fim de fiscalizarem obras ali em curso, face a uma denúncia de realização de obras ilegais (que se traduziriam, designadamente, na substituição da coluna de gás, água e electricidade) não lhes foi permitida a entrada no prédio.
3 – O pedido formulado nos presentes autos foi o de que seja ordenada a emissão de mandado que permita aos agentes de fiscalização do requerente a entrada no imóvel, com vista a fiscalizar, em defesa do interesse público, aquelas obras.
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IV – 1- Em causa, está, como vimos, a competência do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para a tramitação dos presentes autos.
A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade ([1]), afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum" - sendo isto o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Assim, a competência do tribunal é ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos.
Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.
No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Determinando-se no nº 1 do art. 211 que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais», o nº do art. 212 estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Em consonância dispõem os arts. 66 do CPC e o art. 18 da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-1 - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Afirma-se, assim, que em razão da matéria a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Já no que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do art. 1 do ETAF – aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2 - que estes «são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», sendo nomeados no art. 4 do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
            Todavia, no que a tal concerne, como entendeu o STJ no seu acórdão de 31-12-2006 ([2]), «a atribuição da competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares. E se dizemos essencialmente (em lugar de exclusivamente) é porque, de acordo com a doutrina mais autorizada, a Constituição não estabelece aqui uma reserva material absoluta, de que resulte não poder nunca a lei ordinária atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos» (evidenciado nosso).
Do exposto, poderemos concluir: que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não forem atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial; que para os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; que, não obstante, quando a própria lei dispuser nesse sentido, causas que até poderiam perspectivar-se como sendo da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal serão da competência dos tribunais judiciais.
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IV – 2 - Ora, consoante resulta dos arts. 93 e 94 do RJUE – estabelecido pelo Dl 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo Dl 177/2001, de 4-6 – a realização de quaisquer operações urbanísticas ([3]) está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, fiscalização essa que compete ao Presidente da Câmara em cuja actividade é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões, podendo, ainda, solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Determinando o nº 1 do art. 95 do mesmo diploma legal que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções nos locais onde se desenvolvam as actividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, especifica o nº 2 do mesmo artigo que tal não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Ora, consoante o nº 3 daquele art. 95, tal mandado «é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum».
Aquilo que o requerente pretende, nos presentes autos, é a obtenção do aludido mandado, decorrendo do nº 3 do citado art. 95, como vimos, que a sua concessão cabe ao juiz da comarca, seguindo os termos do procedimento cautelar comum. Deste modo, verifica-se que expressamente a lei atribui ao tribunal de comarca, logo ao tribunal judicial de 1ª instância (art. 62, nº 1 da LOFTJ), ao tribunal comum, a competência para o procedimento em causa.
Saliente-se que se trata de uma norma que versa sobre uma situação especificamente prevista, norma essa não afectada pelos mencionados arts. 1 e 4 do posteriormente publicado ETAF, de âmbito geral, não se encontrando, a situação em referência, aliás, directamente abrangida por alguma das alíneas do nº 1 daquele art. 4 (embora de carácter não taxativo).
Refira-se que a obtenção de mandado – que é somente o que está em causa nestes autos –se esgotará com a respectiva emissão não se confundindo necessariamente com a acção fiscalizadora em sentido próprio ([4]).
Pelo que se conclui que a competência para a tramitação destes autos compete ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
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V -  Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por ser o tribunal incompetente em razão da matéria, devendo ser dado seguimento aos ulteriores termos processuais.
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Lisboa, 21 de Junho de 2007

Maria José Mouro
       Neto Neves
    Isabel Canadas

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[1]              "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pags. 91 e 94-95.
[2]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 06A2917.
[3]              Definidas estas, no art. 2 do Dl 555/99 como «as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água».
[4]              Neste sentido o acórdão desta Relação de 12-12-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo nº 9896/2006-7, e em que se apreciou a caso idêntico ao dos presentes autos.