Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8177/17.0T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Só é devida remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do disposto no art. 50º, nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29-08 se se verificar um qualquer nexo entre o trabalho desenvolvido pelo agente de execução e a liquidação do crédito exequendo.
II- Sendo o crédito exequendo satisfeito extrajudicialmente, na sequência de transação celebrada entre exequente e executada sem qualquer intervenção do agente de execução, não há lugar aquela remuneração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Na presente execução para pagamento de quantia certa que A [ …. Construção Civil, Lda ] pessoa coletiva nº 506989577 moveu contra B [ ……Portugal, Unipessoal, Lda] , pessoa coletiva n.º 502214244, tendo as partes firmado acordo para pagamento extrajudicial da quantia exequenda[1], e proferida sentença julgando válida tal transação, e consequentemente extinta a execução[2], veio a Srª Agente de Execução emitir nota discriminativa de honorários e despesas a título de remuneração adicional, no valor global de € 243.280,54 (IVA incluído)[3].
A executada impugnou a liquidação de tal remuneração adicional, sustentando em síntese, que a mesma é injustificada, desproporcionada e não tem nexo causal com o trabalho prestado pela srª agente de execução, porquanto apresentou embargos de executado que foram suspensos até à decisão da ação de anulação do acórdão arbitral[4] que intentou e que tendo prestado caução a execução ficou também suspensa. Mais alegou que a srª agente de execução fez penhoras as quais, com exceção da que incidiu sobre um imóvel, foram levantadas na decisão das oposições à penhora, e que tendo sido prestada a caução a penhora do imóvel não assume relevância. Sustentou ainda que após o termo da ação de anulação entendeu chegar a acordo com a exequente e que celebraram transação nos autos sem qualquer contributo da agente de execução.  Finalmente argumentou que para haver lugar ao pagamento da remuneração adicional tem que se verificar um nexo causal entre o pagamento e a atuação da agente de execução, e a remuneração tem que ser razoável, sendo que o acordo que outorgou com a exequente resulta da improcedência da ação de anulação e a penhora do imóvel não contribuiu para esse acordo. Finalmente argumenta que seria chocante que a penhora de um imóvel permitisse à agente de execução receber o montante de € 243.280,54, sendo inconstitucional uma interpretação do art. 50.° da Portaria n.° 282/2013 de 29-08 da qual resulte a cobrança daquele valor de remuneração adicional.
Concluiu requerendo que seja eliminada da nota a quantia relativa à retribuição adicional.
Notificada da reclamação, a srª agente de execução sustentou ter direito à remuneração adicional, enumerando as diligências a que procedeu na execução, mormente as penhoras, e argumentando que atuou de forma célere e eficaz, que executada poderia ter pago antes sem que a questão da nota se colocasse e sem necessidade da ação executiva, e que a sua atuação alavancou as negociações.
Seguidamente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação, e considera-se não ser devida a reclamação adicional pedida no montante de € 243.280,54 (IVA incluído).
Custas pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça.
Notifique.”
Inconformada com tal decisão, veio a srª agente de execução interpor o presente recurso de apelação, apresentando cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente levou a cabo diversas diligências/penhoras:
1. Prédio Urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Viana do Castelo sob o n^ 3206 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1588 - penhora do bem imóvel na data de 06/04/2017;
2. Penhora da marca nacional nº 226057, propriedade da aqui Recorrida;
3. Penhora da marca nacional nº 226054, propriedade da aqui Recorrida;
4. Penhora de depósito bancário á ordem, titulada pela Recorrida, junto do Banco Santander Totta, S.A., no valor de 45.315,25€;
5. Penhora de depósito bancário, titulada pela Recorrida, junto do Banco Deutsche Bank AG, no valor de 262.848,40€;
6. Penhora do crédito de IVA, titulada pela Recorrida, junto da Administração Tributária, no valor de 533.662,42€;
7. Penhora do crédito de IVA, titulada pela Recorrida, junto da Administração Tributária, no valor de 599.382,17€;
8. Penhora do crédito de IVA, titulada pela Recorrida, junto da Administração Tributária, no valor de 424.201,51€;
9. Penhora do crédito de IVA, titulada pela Recorrida, junto da Administração Tributária, no valor de 525.372,88€;
B) Por conseguinte, foram os intervenientes processuais, chamados à execução através da citação após penhora, tendo ainda sido notificados das diligências subsequentes.
C) Assim, no que tange ao nexo causal entre a atuação da Agente de Execução aqui Recorrente e a recuperação efetiva nos autos, resulta claramente que foi a sua intervenção que alavancou as negociações entre as partes.
D) Negociações essas que extravasam a autonomia técnica/processual da Agente de execução aqui Recorrente que não se veste de mandatária, mas antes lhe estão cometidos atos específicos da ação executiva, até porque, as atuações jurídicas só podem ser colhidas por quem de direito, sendo que, os mandatários negoceiam pela legitimidade que lhes assiste, Agente de Execução penhoram bens, entre outras diligências, para que, caso as negociações se gorem, esteja assegurado o pagamento da quantia exequenda, através das penhoras realizadas, como é no caso sub iudice.
E) Nesta senda, se não tivesse havido a ação executiva com todos os atos praticados pela aqui Recorrente, o Recorrido não se teria compelido a resolver a situação aceitando um acordo de pagamento.
F) Assim, instaurada a ação executiva, o trabalho realizado pela Agente de Execução é transversal aos presentes autos, quer pelo estudo preparatório, quer por subsequentes atos de penhora de bens, consultas às bases de dados, notificações às mais variadas entidades, nomeadamente instituições bancárias, autoridade tributária, diligências "in loco" para afixação de editais de penhora, deslocações prévias ao imóvel com viste a conhecer a sua realidade.
G) Sendo que, no caso sub iudice, foi através da deslocação inicial e prognose processual, que a Agente de Execução, aqui Recorrente, ao analisar a logística da empresa executada, verificou que a mesma desenvolvia uma atividade comercial, colocou de parte a possibilidade de penhorar o recheio da mesma, impossibilitando o livre exercício da sua atividade, acautelando desta forma a quantia exequenda com outros bens que não os bens móveis.
H) Foi na sequência da atuação da Agente de Execução, aqui Recorrente, que a Recorrida se sentiu compelida a agir, ato continuo do efeito provocado pela Agente de Execução, ainda que essa ação, se consubstancie em lançar mão da faculdade prevista na lei, através da apresentação de embargos, bem como da prestação de caução e por via dela, a suspensão da execução.
I) Importa referir que a caução prestada pela Recorrida contemplava a quantia exequenda e as demais despesas com a execução, incluindo-se a nota de despesas e honorários da Agente de Execução.
J) E, como não poderia deixar de ser, consabido que tal nota de despesas e honorários se cifraria em valor calculado, tendo por base legal, a Portaria 282/2013 de 20 de Agosto, além do que, o pagamento ao Agente de execução é um custo inerente ao processo executivo, integrado no conceito de custas processuais, custas essas que era conhecidas aquando da transação efetuada nos autos, conforme articulado redigido pela Recorrida que referia: "quaisquer custas judiciais eventualmente em dívida nestes autos e respetivos apensos, bem como os honorários de Agente de Execução e despesas da execução serão suportadas na totalidade pela executada, prescindindo ambas as partes de custas de parte." (sublinhado e negrito nosso)
K) Mais, quando foi prestada caução, a Recorrida refere no seu requerimento que: "o que determina que a caução a prestar terá que abranger não somente a quantia exequenda, mas também todos os juros vincendos durante o período de dois anos e ainda todos os outros custos da ação executiva. Em sexto lugar, terão que ser asseguradas as despesas prováveis do Agente de Execução no montante de 328.424,43€ - valor reconhecido pela Recorrida.
L) Assim, a Agente de execução, aqui Recorrente, após análise e estudo detalhado dos autos em apreço, após ter penhorado um bem imóvel e demais bens, após se ter deslocado ao imóvel a fim de aferir da realidade do bem, de ter regressado para afixação do edital de imóvel penhorado, de ter realizado consultas ás diversas base de dados, de ter notificado as mais variadas entidades, quer bancárias e fiscais e de ter efetuadas diversas chamadas e emails, após citar os intervenientes processuais dos atos processuais irá receber, apenas o montante de 225,78€, para não receber a remuneração adicional a que tem direito.
M) A remuneração do agente de execução está disciplinada nos art. 43º a 52º da Portaria 282/2013 de 29/08, onde se prevê, no seu artigo 50º:[5]
(…)
N) Considerando o conteúdo funcional do agente de execução e os exigentíssimos deveres estatutários que deve observar, sem desconsiderar a tremenda responsabilidade civil profissional que sobre si impede, os propósitos que nortearam a definição do regime remuneratório previsto na portaria 282/2013, os quais não se prendem com a salvaguarda dos direitos do profissional mas com a melhoria do ambiente económico e com o reforço da confiança, forçoso é concluir que as regras e percentagem aí estabelecidas não ferem, em abstrato ou por si mesmas, os requisitos de proporcionalidade configurando uma solução constitucionalmente admissível. (Negrito nosso)
O) Nem a norma do artigo 50º da Portaria nº 282/2013, que regulamenta a remuneração adicional devida ao Agente de Execução, nem o anexo para o qual remete violam as exigências constitucionais e, em particular, os princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade.
P) No seu artigo 51º refere que:
(…)[6]
Q) No preâmbulo dessa portaria lê-se, relativamente aos honorários do agente de execução: (…)[7].
R) E o Anexo VIII contém, antes da tabela, que «O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.2 é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.».
S) Portanto, a remuneração adicional está apenas prevista para a execuções para pagamento de quantia certa.
T) O nº 1 do art. 719º do CPC dispõe que (…).
U) Evidencia-se, pois, que o Código de Processo Civil não prevê que seja função do agente de execução diligenciar pela conciliação entre exequente e executado.
V) Diferentemente, o nº 1 do art. 262 do Código Deontológico dos Agentes de Execução (aprovado pelo Regulamento n2 202/2015 de 28/04) que estatui: «O agente de execução, (...) cabendo-lhe (...) tentar conciliar exequente e executado, (...)».
W) Mas o Regulamento que aprovou o Código Deontológico não é um ato normativo (cfr art. 1122 da Constituição da República Portuguesa), razão pela qual não foi publicado na I série do Diário da República, mas sim, na II série (DR II n2 82/2015 de 28/04/2015).
X) Assim, aquele art. 262 não prevalece sobre o que o vem estabelecido no art. 719º do CPC a respeito das funções do agente de execução.
Y) Por outro lado, a seguir-se o entendimento de que o agente de execução só terá direito a remuneração adicional quando o pagamento integral ou em prestações resultar de conciliação por ele promovida, não se vê justificação para que não tenha direito a essa remuneração no caso de o pagamento integral da quantia em dívida ser efetuado até ao termo do prazo para a oposição à execução também em consequência de conciliação por ele obtida.
Z) Igualmente não faz sentido que o agente de execução não tenha direito à remuneração adicional quando não interveio no acordo de pagamento, mas já tenha esse direito no caso de o «valor recuperado» ser o valor da adjudicação ou dos rendimentos consignados por «terceiro» e no caso de o «valor garantido» ser o da caução prestada por «terceiro», como previsto no nº 6 al. a) e b) do art. 50º.
AA) Assim, tendo presentes os princípios que regem a interpretação da lei plasmados no art. 9º do Código Civil o mais justo e correto é o entendimento de que o direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa previsto na Portaria 282/2013 não está dependente de o agente de execução ter tido intervenção nas negociações entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda.
BB) Acresce que, sujeitar o cálculo da remuneração adicional do agente de execução a parâmetros, necessariamente subjetivos, de conformação material ou exigir a demonstração de um nexo de causalidade entre os honorários devidos e o serviço que efetivamente foi prestado pelo profissional, conforme, em interpretações de normas conexas, tem assinalado o Tribunal Constitucional como introduziria um fator de incerteza ou de potencial conflito, contrariando os desígnios de transparências, clareza, segurança e previsibilidade que norteiam este regime normativo, destinado a servir, em última ratio, a eficiência do processo de cobrança coerciva de dívidas, favorecendo a competitividade do país.
CC) Por consequência, no caso sub judice, importa concluir que a remuneração adicional do agente de execução é, por força do regime jurídico em vigor, sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, com uma única exceção: nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (…)
Culmina as suas conclusões nos seguintes termos:
“A douta sentença recorrida deve, por todo o exposto, ser alterada e, com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, serem as presentes conclusões procedentes e, por via disso, obter o recurso provimento, e em consequência: Considerar-se devida a remuneração adicional à aqui Recorrente no montante de €243.280,54, Iva Incluído e em consequência, alterada a decisão de primeira instância, com as legais consequências”.
A executada apresentou contra-alegações, pugnando pela irrecorribilidade da decisão impugnada, e pela improcedência da apelação.
Admitido o recurso, e remetido o processo a este Tribunal, o relator proferiu decisão considerando recorrível a decisão apelada.
Seguidamente foram colhidos os vistos.
2.  Questão a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC2013, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[8].
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[9]).
Não obstante, ressalvadas as referidas questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[10].
No caso em análise, a única questão a apreciar e decidir reside em saber se a recorrente tem direito a receber a remuneração adicional que liquidou.
3. Os factos
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- A exequente A., instaurou a execução, em 5.4.2017, dando como título executivo sentença arbitrai e reclamado a quantia de €6.568.488,66 acrescida de juros.
2- A exequente na mesma data da instauração da execução indicou bens à penhora, conforme requerimento junto aos autos, e em primeiro lugar um imóvel.
3- Sem citação previa da executada, em 6.4.2017, a senhora AE penhorou o imóvel indicado pela exequente - prédio urbano correspondente a parcela de terreno destinada a construção urbana, atribuindo-lhe o valor no auto de penhora de €7.249.990,00.
4- Em 13.4.2017 procedeu à penhora de marcas.
5- Em 21.4.2017 notificou a executada para deduzir oposição à execução e às penhoras.
6- Em 24.4.2017 a senhora AE procedeu à penhora de deposito bancário e em 15.5.2017 e 22.5.2017 à penhora de créditos de IVA.
7- A executada em 18.5.2017 deduziu embargos de executado (onde cumulou uma oposição à penhora) invocando a pendência de ação de anulação do acórdão arbitral.
8- A executada em 22.5.2017 deduziu incidente de prestação de caução, no âmbito qual prestou caução por garantia bancária pelo valor de €8.300.000,00, o que determinou a suspensão da execução por decisão de 3.7.2017.
9- Os embargos foram suspensos até à decisão da ação de anulação.
10- Após decisão final na ação de anulação que improcedeu, em 9.4.2019 foi proferida decisão nos embargos julgando verificada a exceção de caso julgado e absolvendo a embargada da instância de embargos.
11- Em 6.5.2019 a executada e a exequente celebraram o acordo junto na execução a fls.189, fixando o valor da quantia exequente e acordando no pagamento da totalidade na mesma data pela executada, acordo que foi homologado.
12- Todas as penhoras feitas pela agente de execução com exceção da penhora do imóvel foram levantadas por decisão proferida nas oposições à penhora deduzidas pela executada.
4. Os factos e o direito
4.1. Do invocado direito a remuneração adicional
Como se referiu, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se a apelante tem direito à remuneração adicional que liquidou nos termos do disposto no art. 50º, nºs 5 e 6 da Portaria nº 282/2013, de 29-08.
A decisão recorrida apreciou a questão nos seguintes termos:
“Resulta do exposto que a execução findou pelo acordo entre exequente e executada, sem que tenha sido efetuada nenhuma venda na execução a qual ficou suspensa por via da caução prestada pela executada, logo em julho de 2017. Mais resulta que a atividade da senhora agente de execução se cingiu às penhoras, mas, porque todas as que fez foram levantadas pelo tribunal na sequência da procedência das oposições à penhora, para os efeitos que nos ocupam apenas se pode considerar ter sido feita a penhora do imóvel, não colhendo nesta parte a argumentação da AE de que fez diversas penhoras pois as mesmas não resistiram à oposição da executada. Diga-se, também desde já, que apenas está em causa a retribuição adicional, pelo que, todos os atos que a senhora AE tenha praticado estão sujeitos à remuneração fixa prevista para os mesmos e seriam remunerados como tal, pelo que, não tem nenhuma pertinência a sua argumentação de que sem a remuneração adicional vai receber apenas a quantia de €255,00.
A questão a decidir é a de saber se no circunstancialismo que resulta dos factos a senhora AE tem direito a receber a quantia a título de remuneração adicional.
O acordo a que as partes chegaram e que vieram trazer aos autos, ainda antes do trânsito da decisão proferida nos embargos e, por isso, estando a execução suspensa, não decorre, a nosso ver, de nenhuma intervenção da senhora AE, que é alheia ao mesmo. Por outro lado, tal acordo é de cumprimento imediato, ou seja, as partes fixam a quantia e na mesma altura é efetuado o pagamento. Nem a penhora nem sequer a caução, serviram para o efeito de dar pagamento à exequente e nenhuma dessas garantias subsistiu já que a obrigação se extinguiu pelo pagamento nos termos já mencionados. E estando prestada caução por valor superior aquele que as partes fixaram no acordo, não vê que tal acordo pudesse ser determinado pela existência da penhora do imóvel. Por conseguinte, o pagamento feito pela executada à exequente não radica em nenhuma atuação da agente de execução nem, quanto a nós, decorre de qualquer atividade da senhora agente de execução, tanto mais que quando s partes chegam a acordo a execução ainda está suspensa por não ter transitado a sentença dos embargos, suspensão que naturalmente não obstava a esse acordo. É certo que o acordo é feito na pendência da execução, mas não se pode afirmar que seja a atividade desenvolvida pela senhora AE que determinou ou sequer influenciou esse pagamento, no concreto contexto, afigurando-se que o pagamento surge na decorrência da improcedência da ação de anulação e do termo dos embargos. Note-se que, tendo a execução seguido a forma sumária por ser baseada em sentença arbitral, a executada antes da penhora não teve oportunidade de proceder a nenhum pagamento voluntário, caso em que não havia lugar à remuneração adicional. Mas a executada no prazo que tinha para deduzir oposição, embora já com a penhora feita, veio prestar caução. O que daqui se espelha é que o pagamento estava dependente do resultado da ação de anulação, sem qualquer influência nessa decisão das partes dos procedimentos levados a cabo na execução ou pela senhora agente de execução. Inexiste, a nosso ver, nexo causal entre o pagamento ao exequente e a atividade da senhora agente de execução. Por outro lado, tendo sido prestada caução nos termos sobreditos, e decorrendo da lei que havendo lugar ao pagamento por dever prosseguir a execução após os embargos, o pagamento é feito através da caução e não da penhora (art.733.° n.°6 do CPC), pelo que, de facto a penhora do imóvel nesse contexto perde relevância.
Aqui chegados o que se impõe saber é se a lei exige um nexo causal entre os atos praticados pela senhora agente de execução, ou seja, a atividade por esta desenvolvida e o pagamento efetuado que pôs termo à execução com o acordo celebrado entre as partes, ou se abdica de tal nexo causal impondo sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente.
Essa questão não tem obtido resposta unânime da jurisprudência, que se divide em duas correntes, uma exigindo a presença daquele nexo causal outra abdicando dele.
Socorrendo-nos da resenha feita no recente Ac. TRL de 26.9.2019 (Arlindo Crua)[11] na primeira das enunciadas correntes jurisprudenciais “(...) para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua atividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Trata-se da posição defendida nas alegações recursórias, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos [15]: - RC de 03/11/2015 - Relatora: Maria Domingas Simões, Processo n°. 1007/13.3TBCBR-C.C1; - RP de 10/01/2017- Relatora: Maria Cecília Agante, Processo n°. 15955/15.2T8PRT.P1; - RC de 11/04/2019 - Relator: Manuel Capelo, Processo n°. 115/18.9T8CTB-G.C1; - RP de 06/05/2019 - Relator: Jorge Seabra, Processo n°. 130/16.7T8PRT.P1.
Enuncia a primeira decisão colegial - Acórdão da RC de 03/11/2015 - que a remuneração adicional devida ao agente de execução, como uma das parcelas dos honorários, sem natureza necessária, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele praticadas ou desenvolvidas. De forma expressa, referencia ter o legislador acentuado “a necessidade de verificação do já aludido nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo Sr. Agente de execução e o resultado que se intenta premiar. Por outras palavras, a remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua atuação. Na interpretação da lei há que observar os comandos contidos no art.° 9.° do CC, impondo-se ao Tribunal que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal - daí a proibição de ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - sempre presumindo que foi consagrada a solução mais acertada. Ora, logo no Preâmbulo do diploma o legislador deu claramente conta daquela que era a sua intenção: promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, prevendo para tanto o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. E tanto assim é que não há lugar a nenhuma remuneração adicional quando, no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”. ”; já a outra corrente, como também se menciona no mesmo acórdão, tem “(,..)cobertura jurisprudencial, entre outros, nos seguintes doutos arestos [14]: - RP de 02/06/2016 - Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n°. 5442/13.9TBMAI-B.P1 ; - RL de 09/02/2017 - Relator: Ezagüy Martins, Processo n°. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2; - RP de 11/01/2018 - Relator: Paulo Dias da Silva, Processo n°. 3559/16.7T8PRT-B.P1. ”
Nesse mesmo Ac. TRL de 26.9.2019 (Arlindo Crua) conclui-se no respetivo sumário que “Para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos n°s. 5 e 6, do art°. 50°, da Portaria n°. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da atividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução ; - Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela atividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito;
- Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente ; liquidação dos bens ; adjudicação ou consignação de rendimentos ; ou, pelo menos, concreta penhora de bens ; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou _provenha em consequência, decorrência ou como fruto da atividade ou diligências realizadas pelo agente de execução ; - O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a atuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria;”
Tendemos atualmente, após mais aturada ponderação, a aderir ao entendimento de que a remuneração adicional exige um nexo causal entre a recuperação de valores para a execução e a atividade desenvolvida pelo agente de execução, ou seja, à tese do acima citado acórdão. Por conseguinte, no caso o pagamento obtido pela exequente em resultado do acordo firmado com a executada é alheio à atividade desenvolvida pela senhora Agente de execução como acima já analisamos, não sendo a penhora também contributiva de tal acordo, nem por isso do pagamento. Ora existindo valor recuperado é a este que se deve atender para efeito de cálculo da remuneração adicional, perdendo por isso relevância a garantia anterior, penhora, que só é atendida se na execução se não chegar à fase seguinte da recuperação. E na recuperação propriamente dita, como se viu, a atividade da senhora AE não teve qualquer contributo.
De todo o modo, mesmo que assim se não entendesse e se defendesse que existindo a penhora do imóvel cujo valor atribuído no auto é superior ao valor da execução que a senhora AE tomou como referência para calcular o valor da remuneração adicional, e por isso seria devida essa remuneração dada a existência da garantia resultante da penhora realizada pela agente de execução, sempre se impunha, então, ajuizar da medida dessa retribuição, tendo em conta o excesso e desproporção que vêm invocados pela executada.
E a nosso ver na situação aqui em apreço em que apenas existe de relevante a realização pela agente de execução da penhora de um imóvel indicado à penhora pela própria exequente, ficando a execução suspensa após a penhora e não tendo mais nenhuma sequência a não ser a sua extinção por via do acordo/transação das partes, o pagamento da quantia de €243.280,54 a título de remuneração adicional, não se mostra
consentido por se revelar desproporcionado e excessivo, não se conformando por isso com os princípios constitucionais, mormente o princípio da proporcionalidade e proibição de excesso.
Sobre a questão da inconstitucionalidade do n.°5 do art.50.° da Portaria 282/2013 de 29.8 pronunciou-se o Ac. do TRP, de 2.6.2016 (Aristides Rodrigues de Almeida), acessível em www.dgsi.pt, constando do respetivo sumário, “I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.
II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n. ° 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, exceto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.
III - O artigo 50. °, n. ° 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n. ° 282/2013, interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir de remuneração variável mais de €73.000,00 quando apenas procedeu à penhora de quatro imóveis indicados pelo exequente e hipotecados para garantia do crédito exequendo e, por sua iniciativa, à penhora de um crédito, após o que a execução se extinguiu por acordo de pagamento entre exequente e executado, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2. ° da Constituição.
IV - É ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais na medida em que da referida norma resulte responsabilidade para o próprio exequente, o qual, face ao custo desmesurado que poderá ter de suportar com o pagamento ao agente de execução nos casos em que o seu direito de crédito tenha um valor significativo, verá significativa e desproporcionadamente cerceado o seu direito de acesso à justiça sempre que for incerta a existência de bens cuja penhora e venda possa gerar um produto suficiente para aquele pagamento.”
O juízo de inconstitucionalidade assente na violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, haveria de ser transposto para a situação da presente execução, caso se entendesse que apenas pela realização da penhora a senhora AE teria direito à remuneração adicional. Colhe aqui e com especial ênfase as referências e considerações tecidas decorrentes das normas relativas a custas e jurisprudência constitucional nessa matéria, e muito em particular a consagração - a que não pode ser alheia a discussão de (não) conformação constitucional a que se vinha assistido e as decisões proferidas - no n.°7 do art.6.° do Regulamento das Custas Processuais da possibilidade do juiz dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente nas causas de valor superior a €275 000, se a especificidade da situação o justificar atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, permitindo por conseguinte e em concreto que seja ajuizada da relação entre a atividade desenvolvida e o custo que a mesma haverá de representar para as partes. Como é sabido, antes da introdução de tal norma discutia-se efetivamente no domínio da legislação anterior a inconstitucionalidade das normas que não impunham nenhum limite à taxa de justiça e faziam atuar apenas o valor da ação, sem qualquer consideração sobre a complexidade da causa ou outros fatores relevantes. Contudo, já não são recentes as alterações legais, tendo em vista mitigar o efeito da aplicação automática do valor da ação e contornar assim as questões de inconstitucionalidade que se vinham colocando. Efetivamente, o DL n.°324/2003 de 27 de dezembro diploma que, alterou o art.27.° do CCJ, impondo embora de forma ainda mitigada um limite à taxa de justiça inicial e subsequente e permitindo que o juiz dispense o pagamento do remanescente nas circunstâncias do n.°3, ou que tal remanescente não seja pago (independentemente de qualquer decisão) nos casos previstos no n.° 4, traça já caminho nesse desiderato. Trata-se de medidas que deixam já antever a necessidade de, em certos casos, se estabelecer um limite à taxa de justiça devida a final, a qual tendo apenas em conta o valor da ação pode atingir montantes muito elevados sem correspondência no serviço prestado ou atividade desenvolvida no processo que os justifique materialmente, ou seja, que os justifique à luz do princípio da proporcionalidade entre o que é devido e o correspondente serviço, no pressuposto de que nos encontramos em face de normas que impõem o pagamento de uma taxa e não de um imposto (sendo que a distinção entre as duas figuras passa essencialmente pelo carácter sinalagmático da taxa que tem como correspetivo - ainda que apenas numa parte do seu valor - a prestação de um serviço ou um beneficio direto para o seu devedor). Também o art.73.°-B, introduzido pelo mesmo diploma que alterou a versão de 1996 do CCJ, ia no mesmo sentido limitador. E podemos dizer que no Regulamento das Custas Judiciais o legislador já consagrou outros critérios além do valor do processo para efeitos de fixação da taxa de justiça e custas a final, opção que não pode ser alheia, como já se disse, ao posicionamento do Tribunal Constitucional sobre a matéria, concretamente o acórdão n.° 227/2007 reportado às normas dos art.13.° n.°1 e tabela anexa, 15.° n.° 1 m) e 18.° n.° 2 do CCJ na versão anterior à entrada em vigor do DL 324/2003 de 17 de dezembro.
E é também a este ângulo de visão que foge o n.°5 do art.50.° da Portaria n.°282/2013 quando permitisse que as partes, no caso a executada, venha a ter que suportar custas - já os montantes devidos ao agente de execução se integram no conceito de custas - em valor superior a duzentos e quarenta mil euros, sem permitir que se atenda às especificidades da execução e ao labor da senhora agente de execução, designadamente, sem permitir qualquer conformação do valor da remuneração adicional à singeleza dos atos praticados pela agente de execução (no caso a penhora, efetuada por comunicação à conservatória, sem que se descortine outros atos e, sem perder de vista que os atos concretos levados a cabo pela AE são remunerados pela tabela fixa) e às especificidades da execução, que fica suspensa após a penhora e até à sua extinção. O limite dessa remuneração adicional no presente caso tem apenas como baliza o valor da execução. O montante da remuneração adicional no caso concreto e atentas tais circunstâncias prefigura-se como desproporcionado, desequilibrado na economia custo-benefício do recurso à justiça (e note-se que o exequente tem sempre - salvas raríssimas exceções que não se aplicam neste caso - que indicar agente de execução para cobrar coercivamente uma quantia em processo executivo, não permitindo o sistema solução menos onerosa.). Por outro lado, tal custo, sem nenhuma “válvula de escape”, mormente um teto máximo que não apenas o do valor da execução, em execuções com valor elevado, contende com o principio de acesso à justiça, na medida em que impõe um pagamento excessivo, sempre que, como no caso, hajam sido efetuadas penhoras, findando a execução numa fase precoce por acordo das partes a que o agente de execução é alheio; donde, a abdicar-se da exigência de nexo causal, a norma em causa, n.°5 do art.50.°, por referência à tabela VIII, que consentisse que a remuneração adicional a pagar se cifre em €243.280,54 (iva incluído), revela-se inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso decorrentes do principio de Estado de Direito Democrático consagrado no art.2.° da CRP, e do principio de acesso à justiça e aos tribunais, o que impediria a sua aplicação.”
Em conformidade com este entendimento, concluiu o Tribunal a quo que no caso dos autos não é devida remuneração adicional à apelante, e em consequência, julgou procedente a reclamação apresentada pela executada e ora apelada
Concordamos inteiramente com o entendimento vertido no já citado ac. RL 26-09-2019 (Arlindo Crua), p. 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 e na decisão recorrida, sendo de sublinhar a forma aprofundada completa como o Tribunal a quo abordou a questão, tendo aliás ponderado todos os argumentos invocados pela apelante nas suas conclusões de recurso.
Na verdade, e como se refere no citado acórdão:
“(…) também se nos afigura decorrer do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da atividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela atividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da atividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a atuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua atividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respetivo processo executivo.”
Acrescentaríamos apenas três notas:
A primeira para atualizar as referências jurisprudenciais invocadas na decisão recorrida, indicando dois acórdãos proferidos em datas próximas da prolação de tal decisão:
- O ac. RE 10-10-2019 (Florbela Lança), p. 1984/13.4TBABF.E1, que subscreve a tese adotada na decisão recorrida;
- O ac. RL 07-11-2019 (Anabela Calafate), p. 970/17.0T8AGH-A.L1-6, que subscreve a tese defendida pela apelante.
A segunda para reconhecer que MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[12] sustentou, posição semelhante à invocada pela apelante, com argumentos que, salvo o devido respeito, não nos convencem, na medida em que, como se expôs na decisão recorrida, tendo as penhoras lugar antes da citação, o executado nunca tem conhecimento das mesmas antes de ser chamado ao processo, o que significa que terminando o processo por acordo entre exequente e executado sem que o agente de execução tenha tido qualquer intervenção ou papel na conciliação daqueles, não é possível imputar-se o desfecho da causa ao labor do agente de execução, sendo certo que decorre do preâmbulo da portaria 282/2013 que esse é o fundamento da remuneração adicional.
No caso dos autos essa conclusão é aliás reforçada, na medida em que o crédito exequendo e legais acréscimos foram garantidos através da caução prestada pela executada sendo certo que, como sustenta a apelada, o acordo que firmou com a exequente previa o pagamento extrajudicial da quantia exequenda, o que se confirma em função do teor do mesmo acordo (cfr. fls. 189-190).
A terceira, para reiterar que não faz sentido que a apelante seja remunerada em função de penhoras cujo levantamento foi determinado pelo Tribunal na sequência de oposição à penhora, e com fundamento no excesso quantitativo, sendo certo que, como se refere na sentença proferida no apenso C, uma das penhoras levantadas[13] foi inclusivamente levada a cabo numa altura em que a execução já se achava suspensa, na sequência da prestação de caução pela executada.  Como se lê na fundamentação da sentença proferida no apenso C, “(…) tendo a senhora AE penhorado primeiro o imóvel a que atribuiu valor superior a 7 milhões de euros e tendo também à data notificado a requerida do valor em dívida que era inferior ao valor atribuído a esse imóvel, afigura-se-nos que logo aí ao proceder a sucessivas e subsequentes penhoras já as mesmas se configuravam excessivas (…)”.
A decisão recorrida considerou por isso – e bem – que a única iniciativa relevante que a apelada tinha levado a cabo nos autos de execução com vista à satisfação do crédito exequendo e legais acréscimos consistiu na penhora de imóvel que foi mantida. 
Nesta conformidade, nada mais havendo a acrescentar a tal fundamentação, e porque entendemos que seria inútil afirmar o mesmo com palavras diferentes, só nos resta aderir ao entendimento manifestado pela 1ª instância, e confirmar o decidido.
4.2. Das custas
Improcedendo o presente recurso, as custas relativas ao mesmo serão suportadas pela apelante – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
5. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes nesta 7ª Vara Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 04 de fevereiro de 2020 [14]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
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[1] Cfr. requerimento com a refª 22744570 [32335556], de 06-05-2019, constante de fls. 189-192.
[2] Sentença com a refª 336701658, de 22-05-2019, constante de fls. 195.
[3] Requerimento com a refª 23150131, de 11-06-2019, constante de fls. 196 ss.
[4] O qual constituía o título executivo.
[5] A recorrente transcreve o artigo em apreço, o que nos dispensamos de fazer nesta sede.
[6] Renova-se o teor da nota que antecede.
[7] Dispensamo-nos de reproduzir aqui a transcrição vertida neste artigo das conclusões de recurso.
[8] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[9] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[10] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[11] Disponível, nomeadamente, no seguinte endereço:
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:6186.15.2T8LSB.A.L1.2.CA/pdf
[12] Blog do IPPC entrada de 16-04-2018, disponível em
https://blogippc.blogspot.com/2018/04/jurisprudencia-2018-5.html
[13] Mais precisamente a referida no ponto 9- dos factos provados.
[14] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.