Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
184229/11.8YIPRT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
NULIDADE PROCESSUAL
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A violação do contraditório, insere-se, em princípio, na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II – Desde que a Recorrente a propósito de tal violação alega em, termos de pressupor situação de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, no requerimento de injunção apresentado pela A./recorrida, acaba reportando-se à nulidade total do processo, por ineptidão do sobredito requerimento, e, logo, à correspondente exceção dilatória.
III - Tratando-se de exceção oficiosamente cognoscível, posto que decalcada na correspondente nulidade total, tal conhecimento oficioso apenas poderá ter lugar até à sentença final.
IV – Não tendo sido oportunamente arguida a ineptidão do requerimento de injunção e precludida a possibilidade de conhecimento oficioso da correspondente nulidade total/exceção dilatória, sempre estaria prejudicado o conhecimento de qualquer violação do princípio do contraditório, no plano suscitado pela Recorrente.
V - Ao princípio do contraditório não pode deixar de interessar a inteligibilidade, em petição inicial apresentada, da causa de pedir respetiva, em termos de, permitindo a necessária identificação do objeto do processo, possibilitar ao Réu a perceção da oportunidade da arguição da exceção de não cumprimento do contrato afinal invocado.
VI – A lei não exige a formulação completa e exaustiva do pedido e, ou, da causa de pedir, sob pena de ineptidão da petição inicial. VII - O legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação

I - “A” - Comunicações S.A., requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “B” Lda., nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de setembro, para haver desta o pagamento de € 10.556,30, de capital, e € 1.312,83, de juros de mora, à taxa de 8%, vencidos desde 12-12-2009 e a data da entrada em juízo da providência, e €153,00, de taxa de justiça paga.
Alegando ter fornecido à Requerida equipamentos de telecomunicações, e respetivos serviços complementares de montagem e instalação, sem que a Requerida tenha procedido ao seu pagamento até à data limite consignada nas faturas que discrimina, como se havia comprometido, não obstante ter sido interpelado para o efeito pela Requerente.

Notificada, deduziu a Requerida oposição, arguindo a prescrição da “dívida aqui exigida pela requerente”, pelo decurso de mais de seis meses após a prestação dos serviços respetivos.
Deduzindo ainda impugnação, na qual manifesta “estranheza” quanto às datas de faturação – “Pois uma das datas de vencimento é 30 de setembro de 2008, sendo a outra de 11 de dezembro de 2009. Mais de um ano de permeio entre as duas, alegadas faturas.”.
E “Sempre” dizendo “que ainda que de forma sucinta, deveria a Requerente conforme o preceituado no artigo 467º n.º 1 alínea d) expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação (…) Quando nem sequer é dado conhecimento de quais os equipamentos a que se refere e se também englobam serviços de comunicações.”.
Remata com a procedência da arguida exceção de prescrição, e, “consequentemente”, a sua absolvição do pedido.

Efetuada a distribuição, foi ainda apresentada “resposta”, pela Requerente, sustentando a improcedência da arguida exceção.

E realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando improcedente a arguida exceção de prescrição, decidiu “julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.318,29, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, devidos desde o vencimento da respetiva fatura até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
“I. A R. adjudicou no início de 2008 à A. uma proposta global composta por uma rede privada, central telefónica, office box e antivírus;
II. Nunca a R teve o propósito de comprar uma central telefónica que não fosse acompanhada de todos os requisitos a nível de rede de telecomunicações que lhe permitisse tirar partido das funcionalidades da central;
III. Em janeiro de 2009 (um ano após a adjudicação) a A. ainda estava a sugerir a aquisição de novos componentes para se poder interligar toda a solução apresentada e adjudicada pela R.;
IV. A central telefónica adquirida nunca funcionou;
V. A instalação da central telefónica competia a A. que não chegou a concluir esse processo;
VI. Na exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão no requerimento de injunção, a A. nunca refere a expressão “central telefónica” ou ”servidor de voz” impedindo assim a R. de se defender cabalmente;
VII. Mesmo não tendo alegado ou invocado expressamente qualquer exceção de não cumprimento, a R. carregou os autos de prova bastante para que se conclua que de facto assim foi;
VIII. Face à prova produzida a matéria de facto que deveria ter ficado como provada era:
1. A Autora, no âmbito da sua atividade comercial, e a pedido da Ré, forneceu-lhe o equipamento de telecomunicações, procedendo à respetiva instalação, descrito na fatura nº ...33, no valor de € 10.318,29, datada de 11/12/2009, com vencimento na mesma data, por si emitida e recebida pela Ré, integrada na adjudicação global que continha o fornecimento dos serviços de telecomunicações sobre os quais o equipamento deveria funcionar”.
2. A Ré não pagou a referida quantia.
3. O equipamento referido na fatura nunca ficou completamente instalado.
4. A R. adjudicou à A. uma solução global que incluía Proposta de “A”RP + Servidor de Voz, Office box, Antivírus.
IX. Não se considerar tal exceção e com isso condenar-se uma pequena empresa familiar a pagar ao gigante “A” mais de € 10.000,00 (dez mil euros) por uma central telefónica que a primeira nunca pode utilizar, é uma tremenda injustiça;
X. Ou seja, decidindo como decidiu, a Mma. Juíza a quo fez uma errada interpretação dos factos que lhe foram presentes, violando as regras constantes nos arts.º 406.º, 428.º do Código Civil, e
XI. não aceitando a alegação da exceção do não cumprimento que lhe foi trazida na audiência de discussão e de julgamento, violou o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do CPC já que foi essa a primeira oportunidade de que a R dispôs para alegar após ter conhecimento de que o que estava em causa era a central telefónica.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, “com as legais consequências.”.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
- se ocorre violação do princípio do contraditório, pela desconsideração da exceção de não cumprimento por parte da A./recorrida
- e, na positiva, se é de considerar verificada aquela.
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Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1. A Autora, no âmbito da sua atividade comercial, e a pedido da Ré, forneceu-lhe o equipamento de telecomunicações, procedendo à respetiva instalação, descrito na fatura nº ...33, no valor de € 10.318,29, datada de 11/12/2009, com vencimento na mesma data, por si emitida e recebida pela Ré.
2. A Ré não pagou a referida quantia.
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Não tendo resultado provado que:
a) a Autora forneceu à Ré o equipamento descrito na fatura nº ...28, no valor de € 238,01, datada de 30/09/2008, com vencimento na mesma data.
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Vejamos:
II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Logo se constata que a Recorrente pretende ver dados por assentes factos que, favorecendo-a, não alegou na apresentada contestação, articulado esse em que deve ser deduzida toda a defesa, como impõe o art.º 489º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 
E, assim, quando sustenta o provado de que o fornecimento e a instalação do equipamento de telecomunicações (…) descrito na fatura nº ...33”, estava integrada na adjudicação global que continha o fornecimento dos serviços de telecomunicações sobre os quais o equipamento deveria funcionar”
…Que A R. adjudicou à A. uma solução global que incluía Proposta de “A”RP + Servidor de Voz, Office box, Antivírus….
…E que O equipamento referido na fatura nunca ficou completamente instalado.
Aliás, e quanto àquele último ponto, também ele recondutível a matéria de exceção – exceptio non adimpleti contratus – trata-se de eminente conclusivo, que nada concretiza quanto ao que “faltou” instalar.

Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.[1]
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[2]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso,[3] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil.

Posto o que, e sem necessidade de maiores considerações, logo se alcança o improcedente da deduzida impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

II – 2 – Da violação do princípio do contraditório.
1. Considera a Recorrente, a propósito, que “A exceção de não cumprimento que a Mma. Juiz refere a fls. 4 da douta sentença como não tendo sido invocada, está presente em toda a documentação que foi junta aos autos pela R.”.
E “não se pode ignorar o facto de a presente ação ter tido a sua origem num requerimento de injunção onde aí a Requerente “A” não fez qualquer referência quer a um servidor de voz, quer a uma central telefónica. Tendo a Requerente “A” omitido tal referência no requerimento inicial, impediu que a R. pudesse apresentar a sua defesa concreta quanto à questão que está realmente em causa. Por tal - e só por tal - é que a R. não pode desde logo invocar a notória exceção de não cumprimento na oposição que apresentou em resposta à vaga exposição dos factos que fundamentam a pretensão da A. no requerimento de injunção.”.
Pois desconhecia “que não se tratava do fornecimento do serviço público essencial de telefone”, e que “se tratava de uma central telefónica”.
Concluindo, como visto, que “não aceitando a alegação da exceção do não cumprimento que lhe foi trazida na audiência de discussão e de julgamento, violou o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do CPC já que foi essa a primeira oportunidade de que a R dispôs para alegar após ter conhecimento de que o que estava em causa era a central telefónica.”.

2. Logo importará assinalar que nada na ata respetiva se mostra consignado no sentido de haver sido “trazida” pela Ré à audiência final “a alegação da exceção do não cumprimento” do contrato em causa pela A.
Certo que nem pela circunstância de a prova haver sido gravada deixaria de ser necessária a documentação em ata do requerimento em que produzida fosse tal alegação e do despacho que sobre aquele recaísse, cfr. art.ºs 157º, n.º 3 e 159º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 
À dita alegação se não assimilando, como é óbvio, o eventual alcance probatório de documentos particulares juntos pelas partes na referida audiência.
Como também não as referências que, no sentido da incompletude da prestação devida pela A., possam haver feito, nos seus depoimentos, testemunhas inquiridas na mesma audiência.

3. Ainda assim:
A violação do contraditório, insere-se, em princípio, e como refere Teixeira de Sousa, [4] na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Porém, o agora alegado pela Recorrente pressupõe que se verifica situação de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir…no requerimento de injunção apresentado pela A./recorrida.
A qual implicaria a nulidade total do processo, por ineptidão do sobredito requerimento, integrando a correspondente exceção dilatória, cfr. art.ºs 193º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 494º, alínea b), do Código de Processo Civil.
E tratando-se de exceção oficiosamente cognoscível, parece contudo que, por decalcada na correspondente nulidade total – não havendo sido esta, ou a ineptidão que a implica, arguida na oposição ao procedimento – tal conhecimento oficioso apenas poderia ter lugar até à sentença final, cfr. art.ºs 202º e 206º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Diversamente do que ocorre com “As outras nulidades”, a que se refere o n.º 3 do mesmo art.º 206º, e relativamente às quais, anotam José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto:[5]mas a apreciação das restantes, arguíveis a todo o tempo enquanto não deverem considerar-se sanadas (arts. 196, 198-2 e 200-1), não fazia muito sentido que só pudesse ter lugar oficiosamente até ao mesmo despacho (saneador) - ou à sentença da 1.ª instância quando o juiz podia delas não se ter apercebido e o citando ou o Ministério Público mantinha para além dele - ou dela - a faculdade de reclamar. Passa, portanto, inclusivamente, para o tribunal de recurso o poder de conhecer destas nulidades.”.

Dest’arte, não tendo sido oportunamente arguida a ineptidão do requerimento de injunção – a tanto se não assimilando a mera referência, aliás em sede formal de defesa por impugnação, a “que ainda que de forma sucinta, deveria a Requerente conforme o preceituado no artigo 467º n.º 1 alínea d) expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação (…) Quando nem sequer é dado conhecimento de quais os equipamentos a que se refere e se também englobam serviços de comunicações.”…para depois concluir com a procedência da arguida exceção de prescrição, e, “consequentemente”, a sua absolvição do pedido – e precludida a possibilidade de conhecimento oficioso da correspondente nulidade total/exceção dilatória, sempre estaria prejudicado o conhecimento de qualquer violação do princípio do contraditório, no plano suscitado pela Recorrente.
Sob pena de se implicar, em via de arguição da nulidade secundária genericamente correspetiva de tal violação…o conhecimento (precludido) da questão da ineptidão do requerimento de injunção, no confronto do qual, e por pretendidamente aquele não permitir saber o que “afinal estava em causa” no processo, a Ré não teria podido defender-se, arguindo a exceptio non adimpleti contratus.
Pois que ao princípio do contraditório – “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa”, e implicando, no plano da alegação, que “o direito de resposta seja assegurado” [6] – não pode deixar de interessar a inteligibilidade, em petição inicial apresentada, da causa de pedir respetiva, em termos de, permitindo a necessária identificação do objeto do processo, possibilitar ao Réu a perceção da oportunidade da arguição da exceção de não cumprimento do contrato afinal invocado.
E tanto assim que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, “não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”, cfr. n.º 3, do citado art.º 193º.

4. Sempre se observará, contudo, que como é doutrina pacífica, a exigência, para que se declare inepta a petição, de que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir “logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”.[7]
Inferindo-se que a lei não exige mais do que isso – no processo civil em geral – v.g., do disposto nos art.ºs 264º, n.º 3 – considerabilidade, na decisão, dos “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar …” – e no art.º 508º, n.º 3, também do Código de Processo Civil – convite a qualquer das partes, findos os articulados, “a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…”.

Acresce que o requerimento inicial foi formulado ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17 de dezembro, dando início a processo de injunção que tem por fim conferir força executiva ao dito, e que se veio a transmutar em ação declarativa de condenação, com processo comum, ex vi do disposto no art.º 7º, n.º 2, do referido Dec.-Lei.
Ora, como do art.º 1º do referido diploma consta, aquele “...transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais”.
Aplicando-se, nos termos do seu art.º 2º, n.º 1, “a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais”, nas quais se inclui a “prestação de serviços contra uma remuneração”, vd. art. 3º al. a).
Tal diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, “confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” – cfr. art.º 7º, n.º 1, do mesmo Dec.-Lei – assim remetendo para um regime processual específico, como seja o da injunção – vd. art.ºs 7º e seguintes do “Regime de Procedimentos...” a que se refere o art.º 1º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro.
No art. 10º n.º 2 daquele último Regime dispõe-se expressamente que, no requerimento, o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.
O que equivale a dizer que também, neste tipo de processos, tal como se prevê para o processo comum (cfr. art. 467º nº 1, al. d) do C.P. Civil), o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.[8]
Importando, porém, ter presente que com a introdução do processo injuntivo se prosseguiram objetivos de simplificação e eficácia, como se dá nota no relatório do DL 269/98, de 1/9: “…pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado.
Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de dezembro no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo…”.
Sendo ainda de ter em atenção que os credores, visando prevenir situações de entendimento rigorista quanto à concretização da causa de pedir em procedimento de injunção, ver-se-iam compelidos a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser levados a transformar um requerimento, que se pretendeu simples e direto – veja-se o apelo que no preâmbulo do D.L. 269/98 se faz ao modelo da ação sumaríssima – numa verdadeira petição inicial de processo comum, sumário ou ordinário, subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processuais.
O entendimento que assim propugnamos, justifica-se, acrescidamente, pelo facto de, como também se considerou no sobredito Acórdão da Relação do Porto, nos encontrarmos no domínio de transações comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos – ou de uma organização mínima com pessoas afetas a esse serviço – para tratamento de faturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do faturado, comunicando-o à outra parte.

Concluindo-se a esta luz, que ao reportar-se à exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, quis o legislador consagrar um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma, exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido, vd. art. 10º, nº 1 do sobredito “Regime...”.

5. Ora, como visto já, a Recorrente utilizou o mencionado modelo.
E nele assinalou, na quadrícula referente à causa de pedir:
“Contrato de fornecimento de bens ou serviços”; “Data do contrato 30-09-2008”.
E seguidamente, nessa mesma quadrícula, sob a epígrafe “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”:
“EQ0110000131 N. Fatura; Data limite de pagamento; Capital Set-08; 00...28; 30-09-2008; 238,01; Dez-09; 00...33; 11-12-2009; 10318.29 a(s) fatura(s) discriminada(s) fora(m) enviada(s) /entregue(s) ao requerido e refere(m)-se ao fornecimento de equipamentos de telecomunicações (e respetivos serviços complementares de montagem e instalação), sem que o requerido tenha procedido ao ao seu pagamento até á data limite consignada na fatura, como se havia comprometido, não obstante ter sido interpelado para o efeito pela requerente.”.
Sendo pois indicada a data do contrato respetivo, espécie de mercadoria fornecida e serviços prestados, com referência aos n.ºs das correspondentes faturas, data de emissão e de vencimento das mesmas e montantes de cada uma delas (€ 238,01 e € 10318,29, perfazendo o montante global de capital em dívida, de € 10.556,30), bem como a entrega das ditas à Ré.

Não podendo assim, também por via desta ordem de considerações, concluir-se pela inexistência de indicação de causa de pedir, ou ininteligibilidade desta.

Nesta linha, sempre poderia a Recorrente, confrontada com o teor do requerimento de injunção, excecionar o incumprimento pela A. do contrato de fornecimento de equipamentos de telecomunicações, celebrado em 30-09-2008, e a que se refeririam as faturas n.ºs 00...28, de 30-09-2008, e 00...33, de 11-12-2009.
E certo aqui – o que se assinala no confronto do invocado a folhas 18 das alegações da Recorrente – que uma “central telefónica” é um “equipamento de telecomunicações”…categoria, esta última, a que se não reconduz o “serviço público essencial de telefone”.

Nada havendo suscitado, no confronto da cópia da fatura n.º 00...33, que junta foi pela A., na audiência final, como Doc. 2, e na qual se discriminam equipamentos, serviço, e preços unitários, designadamente quanto à “transcendência” daquela relativamente ao objeto do contrato invocado no requerimento de injunção.
*
E, ainda quando fosse de entender que não sendo o requerimento de injunção inepto, sempre padeceria de alguma imprecisão na concretização da matéria de facto, ponto é que não havendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos quadros do art.º 508º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil – sendo a sua não prolação insusceptível de fundar uma arguição de nulidade[9] – o processo seguiu seus termos, sem que o associado risco de a decisão de mérito ser desfavorável por inconcludência ou falta de concretização da causa de pedir, se haja “materializado”.
Não questionando a Recorrente, nas suas alegações, a suficiência dos factos provados para fundamentar a condenação proferida.
*
Improcedem assim, por igual aqui, as conclusões da Recorrente.
*
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
Taxa de justiça nos termos da Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(…)
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Lisboa, 2012-05-10

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395.
[2] Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277, relator: Aragão Seia, e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, relator: José Mesquita, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, relator: Ponce Leão, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, relator: Lúcia de Sousa, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[3] Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
[4] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 48.
[5] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 357. Aparentemente no mesmo sentido indo Lopes do Rego, in “Comentários ao “Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 160.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil, à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96-97
[7] Cf. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, 1982, pág. 221.
[8] Neste sentido, e entre tantos outros, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 7 de julho de 2005, proc. 0553030, relator: Cunha Barbosa, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.; veja-se também Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 5ª ed. 2005, pág. 189.
[9] Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 355.