Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1067/2001.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CUMPRIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – Nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.
II – A confiança só se mostra digna de protecção jurídica, desde logo, se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium se encontrava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formular tal convicção tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.
III - O que de forma alguma – e em sede de invocação das nulidades formais – é de conceder relativamente a sociedades comerciais, e designadamente instituições de crédito, que obviamente suportadas por uma retaguarda de serviços de contencioso e jurídicos, se apresentam perante consumidores/pessoas singulares, cuja modéstia de recursos e de conhecimentos nestas matérias, bem como a privação de efectiva possibilidade de ponderação, se ilustram no circunstancialismo alegado pelos AA., que aliás litigam com o benefício do apoio judiciário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – B... e C.... intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra P..., Lda., pedindo:
a) seja declarado nulo o contrato celebrado com a P..., Lda., que especificam, ao abrigo do art.º 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho e 294º do Código Civil;
 ou, caso assim. se não entenda,
b) decretar-se a resolução do contrato ao abrigo do n.º 1 do já referido Decreto-Lei 272/87;
ou, caso assim se não entenda,
c) decretar a resolução do mesmo contrato ao abrigo do n.º 7 do art.º 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho:
ou, caso ainda assim se não entenda,
d) decretar-se a resolução do mesmo contrato ao abrigo do n.º 2 do art.º 801 e 432º do Código Civil, e
- em qualquer dos casos acima referidos, condenar-se a Ré:
a) a restituir aos AA. a quantia de esc. 62.445$00;
b) a pagar aos AA. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de esc. 1.200.000$00;
c) a pagar aos AA. por danos patrimoniais a quantia de 354.687$40;
d) a pagar juros à taxa legal de 7% sobre os quantitativos aludidos em a), b) e c).
Alegando, para tanto, que em contacto telefónico recebido no domicílio dos AA., foram informados de que se deveriam deslocar às instalações da Ré a fim de aí levantarem um prémio com que tinham sido premiados.
Tendo acedido a uma tal deslocação, acabaram por, no local, acordar na encomenda de bens a serem entregues na residência dos AA., fornecendo ainda outros elementos relativos à sua identificação pessoal, património e conta bancária. Logo tendo igualmente feito naquelas instalações o pagamento inicial de 50.000$00.
Assinando ainda dois impressos por preencher, supostamente destinados a autorizar a transferência bancária para pagamento das prestações respectivas.
Vindo ulteriormente a ser confrontados com o facto, que desconheciam, de por via de um contrato de compra e venda a prestações terem dado “consentimento” à Ré para a cedência de créditos ao Banco ....
Posto o que, e certo não terem ainda sido entregues os bens encomendados, retractaram-se do contrato, solicitando a devolução da quantia de 50.000$00 entregue.
O que a Ré não aceitou, vindo aliás a 1ª prestação, no valor de 12.445$00 a ser-lhes retirada da conta bancária como de facto aconteceu.
Aquando da celebração do contrato não lhes foi comunicada a possibilidade de resolução daquele em sete dias.
Nem no contrato foi indicada data para a entrega dos bens.
Em qualquer caso, e face à má-fé e incumprimento da Ré, perderam o interesse na prestação desta.
Para além disso, sofreram grandes transtornos e aborrecimentos com toda a situação, pretendendo ser ressarcidos dos correspondentes danos morais.

Contestou a Ré, alegando ter havido recusa dos AA. na recepção dos bens adquiridos, sendo intempestiva a retractação do contrato, e haver sido o contrato de mútuo celebrado pelos AA. com o Banco ... que não com a Ré.
Deduzindo ainda impugnação dos factos articulados na p.i. “na sua globalidade”.
Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A folhas 64 a 66, e invocando vício de forma do contrato de compra e venda a prestações celebrado com a Ré, e a cedência por esta de parte do crédito “à aqui chamada”, vieram os AA. requerer a intervenção principal provocada do Banco ..., S.A.

O que, por despacho de folhas 87-89, foi deferido, ordenando-se a citação da chamada.
A qual contestou, arguindo a sua “ilegitimidade substancial”, por nunca ter a Ré P... alguma vez cedido qualquer crédito decorrente do contrato de compra e venda celebrado com os AA.
Os quais celebraram, isso sim, um contrato de mútuo com a chamada, mediante o qual esta financiou a aquisição do bem objecto do contrato de compra e venda a prestações celebrado entre os aqui AA. e a R. P..., Lda.
Para além disso os aqui AA., na execução que lhes moveu a chamada, para cobrança das prestações em dívida, acordadas no âmbito do referido contrato de mútuo, procederam ao pagamento voluntário da dívida exequenda, assim confessando a existência da dívida.
Não podendo agora vir alegar a invalidade de um contrato que os mesmos assim reconheceram implicitamente ser válido.
E sendo ainda, nessa sede formal de defesa por “excepção”, que a chamada cedeu a sua posição contratual no contrato de mútuo à BBVA...., S.A.
Denominação para a qual a E...., S.A., alterou a sua.
Tendo essa cessão sido autorizada pelos AA.
Posto o que a chamada carece de legitimidade processual.
Deduziu ainda impugnação.
E conclui com a sua absolvição do pedido, por procedência da “excepção de ilegitimidade substancial”, ou, caso assim se não entenda, da “excepção de confissão de dívida”, ou, caso assim se não entenda, a sua absolvição da instância, por procedência da excepção de ilegitimidade (processual), ou, ainda que assim se não entenda, a improcedência da acção, com a consequente absolvição da chamada do pedido.

Houve resposta dos AA., sustentando a improcedência das arguidas excepções, com invocação da conexão relevante existente entre o contrato de compra e venda celebrado com a primitiva Ré e o contrato de mútuo celebrado com a chamada.

O processo seguiu seus termos, com prolação de saneador-sentença que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
I. Ao decidir como decidiu, a douta decisão proferida procedeu a um erróneo apuramento da verdade material carreada para os autos, desconsiderando a invocada nulidade de um contrato de compra e venda – que não foi cumprido – ao valorar que os Recorrentes ao liquidarem ao Recorrido "Banco ...", assumiram voluntariamente o pagamento da quantia mutuada. Logo, não fazendo sentido o prosseguimento da acção em que pedem a declaração de nulidade de um contrato que já cumpriram de forma voluntária.
II. A Douta decisão em crise deu como certo que com a acção em curso, os Recorrentes pretendiam a nulidade do contrato de mútuo, fazendo "tábua rasa", do contrato de compra e venda. No rigor dos termos o contrato de mútuo é acessório do primeiro – compra e venda, o principal - que não foi cumprido.
III. "Ignorou" o Meritíssimo Juiz a quo que os Recorrentes foram abordados no seu domicílio, [através de contacto telefónico, no dia 3 de Março de 1998 (data da outorga do contrato de compra e venda)] e aliciados a deslocarem-se às instalações da Recorrida " P... ...", a fim de receberem um prémio e, numa "operação de charme" [sala a meia luz, música ambiente…], foram induzidos a adquirirem mercadoria, não lhes sendo permitido o período de reflexão, posto que de imediato entregaram o montante de 50.000$00.
IV. É consabido que são equiparadas à venda ao domicílio, as vendas que surgem na sequência de contactos telefónicos para o domicílio do consumidor, convidando-o a deslocar-se ao seu estabelecimento, nesse sentido dispõe o artigo 42, n.º 1 do Dec. Lei n.º 272/87 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram dadas pelo Dec. Lei n.º 243/95 de 13 de Setembro. que "O consumidor pode resolver o contrato dentro do prazo de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis ulteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior". (sublinhado nosso)
V. Sendo certo que a Recorrida "P...…." não procedeu à entrega da mercadoria no local convencionado – domicílio dos Recorrentes - até 2 de Abril de 1998 – data da comunicação à "P......." da resolução do contrato de compra e venda a prestações. Conforme enfatiza o Prof. Antunes Varela " A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia do credor (art.º 434º CC) que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (arts. 224º, n.º 1 e 230º n.º 1 e 2 C.C.), e goza de eficácia retroactiva (…)
VI. E se tal não fosse suficiente, assiste aos Recorrentes o direito de invocar nos termos do art.º 428º do Código Civil "exceptio non adimpleti contractus", posto que, a Recorrida "P...…” não cumpriu com a obrigação a que se tinha obrigado, ou seja, entrega da mercadoria.
VII. Dispõe o art.º 11º da Directiva 87/102/CEE [transposta para direito português pelo Dec. Lei n.2 359/91 de 21 de Setembro] o seguinte: "O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:
Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não conformes com o contrato de fornecimento."(sublinhado nosso)
VIII. No rigor dos termos o contrato de compra e venda é nulo, e como consequência dessa mesma nulidade é nulo o contrato de mútuo, pelo que não faz sentido que a obrigação cambiária tenha subsistido. Ora o art.º 12º n.º 2, al. a) do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, vem justamente correlacionar os dois contratos "O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido (...)".
IX. Embora, o n.º 1, do art.º 12º do citado Dec. Lei n.º 359/91 apenas alude à repercussão da ineficácia do contrato de compra e venda ao contrato de crédito, não é menos verdade que o contrato de crédito desempenha face ao contrato de compra e venda, uma função instrumental.
Ora, uma tal ratio legis ficaria definitivamente comprometida se a ineficácia do contrato de compra e venda não arrastasse consigo a ineficácia do contrato de crédito.
X. Logo, não podem restar dúvidas que os Recorrentes gozam do direito de resolução do dito contrato de crédito, pois que o art.º 6º do Dec. Lei 359/91 de 21 de Setembro tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento da assinatura, sob cominação de nulidade do contrato. Ora, aquando da assinatura do contrato de mútuo — que os Autores/Recorrentes desconheciam, aquando da assinatura do mesmo, por não terem sido informados da cedência do crédito.
XL Sendo certo que só após 20 de Março de 1998, os Recorrentes receberam comunicação do Recorrido "Banco ...." da aceitação do contrato de mútuo e posteriormente, cópia do dito contrato, do qual não consta a TAEG, as condições em que pode ser alterada a TAEG, as condições de reembolso do crédito, ou seja, os elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2, do art.º 6º do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, sendo que a omissão de tais requisitos é causa de nulidade do contrato de mútuo.
Xll. ln casu, se dúvidas subsistissem, - quanto à invocada nulidade do contrato de compra e venda - certo é que, as omissões constantes do contrato de crédito são causa de nulidade do mesmo. Esse foi, o espírito do legislador comunitário, aquando da elaboração da Directiva 87/102/CEE, visando a protecção dos consumidores, e que o Tribunal "pareceu" não dar importância, ao extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide.
XIII. lmprocedem assim as doutas razões aduzidas pela sentença "a quo" uma vez que não foi tomado em consideração o fundamento fáctico e jurídico (retractação de contrato de compra e venda a prestações) que justifica a peticionada nulidade pelos Recorrentes.
XIV, Termos em que – conforme peticionado – deverá o Tribunal superior revogar a douta sentença recorrida e admitir, procedente por provada a invocada nulidade do contrato de compra e venda a prestações e consequentemente, o referido contrato de crédito.”.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, concluída na sentença recorrida.
Na negativa, cumprirá então verificar se é possível operar a regra da substituição, ou se se torna necessário o prosseguimento dos autos, na 1ª instância, para alargamento da base fáctica sobre que deverá operar o julgamento de fundo.
*
Sendo que se considerou assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
“1. Os Autores subscreveram o documento junto a fls. 24, denominado "Contrato de Mútuo", datado de 19.03.1998, no qual se estabeleceu o prazo de 36 prestações mensais, no valor de 12 445$00 cada prestação, para aquisição de produtos para o lar.
2. O Autor subscreveu ainda a 08.03.1998, o documento de fls. 20, denominado "ordem de pedido", em que se identificam como bens adquiridos 1 serviço de jantar V.A. Óbidos, 1 serviço de café V.A. Óbidos, 1 faqueiro, 1 serviço de cristal, no valor total de Esc. 448.000$00, a pagar em 36 x 12 445$00, com entrada de Esc. 50 000$00, através de Multibanco, a 08.03.98.
3. Com data de 08.03.98 emitiu a P... o recibo de fls. 21, da quantia de Esc. 50 000$00.
4. Por apenso à Execução intentada pelo Banco ...., S.A. contra os aqui Autores, que correu termos com o n.° ...., na ... Secção da .... Vara Cível de Lisboa, foram deduzidos embargos de Executado, que foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide, devido ao pagamento da quantia exequenda pelos Executados. Sentença que transitou em julgado a 12.02.2004 – cfr. certidão de fls. 167/168.
5. Os aqui Autores e Executados no âmbito da identificada Execução procederam, 16.09.2002, ao depósito obrigatório da quantia de € 2. 873,27 para pagamento da quantia exequenda e custas - cfr. fls. 118.”.
*
Vejamos.
II-1- Da concluída inutilidade superveniente da lide.
1. Considerou-se a propósito na sentença recorrida:
Do ponto de vista subjectivo e formal, os Autores celebraram, por um lado, o contrato com a Ré e, por outro lado, o contrato de crédito com a chamada.
Porém, do ponto de vista jurídico-económico (…) estamos face a uma relação jurídica complexa composta por dois contratos estreitamente conexionadas. (…) existe uma unidade económico-funcional entre os dois contratos, em que o contrato de crédito é instrumental do contrato de compra e venda, pois, sem ele os Autores não teriam fechado negócio com o vendedor.
(…)
Como os autores não procederam ao pagamento das prestações nos termos acordados a credora intentou acção executiva para obter pagamento, que se concretizou de forma voluntária – facto 4 e 5.
Como vimos os Autores procederam ao pagamento voluntário da quantia exequenda, o que levou à extinção por inutilidade superveniente dos embargos deduzidos.
(…)
Ora, o que os Autores pretendem é a declaração de nulidade do contrato celebrado com a Ré, ou seja, o contrato de compra e venda dos bens, cujo valor a chamada liquidou à Ré, em conformidade com o contrato de mútuo celebrado com os Autores. Contudo, depois de terem assumido voluntariamente o pagamento da quantia mutuada não faz sentido prosseguir com a presente acção em que pedem a declaração de nulidade de um contrato que já cumpriram, de forma voluntária. O prosseguimento da acção, nestas circunstâncias, consubstanciaria até abuso de direito, na medida em que os Autores estariam a assumir uma posição diversa.
Por todo o exposto, julgamos que o pagamento da quantia exequenda (nos autos de execução pelos aqui Autores), que corresponde ao preço do contrato cuja declaração de nulidade é pedida nesta acção impede o prosseguimento da presente acção por inutilidade superveniente.”.

Contrapondo os Recorrentes, que se trata, a acordada, de uma venda equiparada à venda ao domicílio. Sendo assim o contrato de compra e venda nulo, por isso que aquando da sua celebração não foi cumprida “a comunicação da possibilidade da resolução do contrato em sete dias”, nem referida , no escrito titulador do contrato, a data da entrega dos bens”.
E assistindo aos compradores o direito à resolução do contrato respectivo, bem como o de invocar a "exceptio non adimpleti contractus", posto que, a Recorrida "P....…” não cumpriu com a obrigação a que se tinha obrigado, ou seja, entrega da mercadoria.
Acrescendo que também o contrato de mútuo é nulo por omissão de requisitos legais, a saber, a indicação da TAEG, as condições em que pode ser alterada a TAEG e as condições de reembolso do crédito.
2. Desde logo diga-se tratarem-se, os assim em causa e respectivamente, de efectivo contrato de compra e venda – de 1 serviço de jantar V.A. Óbidos, 1 serviço de café V.A. Óbidos, 1 faqueiro, 1 serviço de cristal, no valor total de Esc. 448.000$00, a pagar em 36 x 12 445$00, com entrada de Esc. 50 000$00, através de Multibanco, a 08.03.98, cfr. n.º 2 da matéria de facto – e de contrato de crédito ao consumo, contemplados, o primeiro, no art.º 874º, do Código Civil, e o segundo na conjugação do art.º 2º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro e 1142º, do Código Civil.

E, para lá do consignado em sede de matéria de facto apurada, temos vir alegado pelos AA. – no art.º 14º da resposta à matéria de excepção arguida pela chamada, na sua contestação – circunstancialismo do qual resulta que ambos os referenciados contratos foram submetidos à subscrição dos embargantes, na mesma ocasião e local, pelos mesmos funcionários da P...., Lda..
Que, nessa invocada conformidade, necessariamente intervieram, no que ao segundo dos referidos contratos respeita, como representantes ou, pelo menos, auxiliares, da chamada Banco ...., S.A.
Tendo-se então que se tratará de crédito concedido por “terceiro” relativamente ao contrato de compra e venda celebrado com a P...…
E, como literalmente consta do “contrato de mútuo” respectivo …destinando-se “A quantia mutuada…à aquisição de Produtos Para o Lar, a fornecer por P....”, vd. folhas 24.
Ou seja destinando-se tal crédito a “cobrir” o preço dos bens que constituem o objecto do contrato celebrado entre os Embargantes e a P.....
Sendo que tal concessão de crédito tem lugar com base em acordo celebrado entre o Banco ...., S.A., e a P....
Como incontornavelmente decorre da já mencionada circunstância de tanto o contrato de mútuo, como o contrato de compra e venda, terem sido submetidos, no mesmo local e ocasião, à subscrição dos embargantes, pelos mesmos funcionários da P.....
E, outrossim, de nos termos do contrato, a “quantia mutuada” ser “directamente entregue pelo Banco .... a esta firma fornecedora”, a “P..., Lda.”.
3. A situação contratual ora em análise – no que respeita à compra e venda – considerado o alegado pelos AA. quanto ao modo como foram contactados pela P..., Lda., e quando nos movêssemos no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril – que alterado foi pelo Decreto-Lei Nº 82/2008, de 20 de Maio, não sendo aplicável às operações de crédito bancário, cfr. art.º 3º, n.º 1, alínea a), iii) – estaria assim literalmente contemplada na previsão do art.º 13º, n.º 2, al. d) daquele diploma, que –– equipara aos contratos ao domicílio, os contratos “Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.”.
Porém, aquele diploma entrou em vigor “no prazo de trinta dias a contar da sua publicação” (art.º 38º), ou seja, em 26 de Maio de 2001.
Quando, portanto, haviam já sido celebrados os contratos dos autos.
Em plena vigência do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho[1] – na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro – cujo artigo 1º, e no que assim pode interessar, dispunha:
“1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se venda ao domicílio a modalidade de distribuição comercial a retalho em que o contrato, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seus representantes, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor”.
2 - São equiparadas à venda ao domicílio, nos termos previstos no n.º anterior:
a)…
b)…
c) As vendas efectuadas numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos seus estabelecimentos comerciais.”.
3- ...
4- …
5- O disposto no presente artigo é igualmente aplicável:
a) Às propostas de contrato efectuadas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado a essa proposta antes da sua aceitação pela empresa vendedora;
b) Às propostas contratuais feitas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado à sua oferta.”.
Sendo que, temos para nós, o espírito do antecedentemente referido Decreto-Lei abrangia a situação explicitamente contemplada no art.º 13º, n.º 2, al. d) do ulterior Decreto-Lei n.º 143/2001.
Assim sendo que logo no relatório do Decreto-Lei n.º 272/87, e depois de se assinalar a tutela legal, em matéria de protecção do consumidor, do direito à igualdade e à lealdade na contratação”, se refere: “Importa prosseguir com a obrigação de legislar…A esse objectivo se propõe o presente diploma, no tocante às vendas ao domicílio e por correspondência. Importa ainda caracterizar as vendas «agressivas», que, pela sua configuração, destroem por completo o equilíbrio e a razoabilidade contratuais…Estão, em qualquer dos casos, em causa as vendas realizadas fora dos estabelecimentos comerciais…O que se visa é promover um adequado clima concorrencial e, obviamente, tutelar a liberdade de escolha e a disponibilidade de reflexão do consumidor, quando faz a sua opção de compra.”.
A essa vertente essencial da justificação do regime se referindo o legislador de 2001, quando assinala no relatório do Decreto-Lei n.º 143/2001, que “O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais…”.
Mais assinalando esse mesmo legislador que “O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor”.
Ora, antes que uma tal actualização do texto legal, desde logo determinada por razões de certeza e “transparência” entrasse em vigor, não vemos que algo obstasse à interpretação extensiva do mesmo texto, à luz dos enunciados princípios em matéria de tutela do consumidor, e tendo por baliza a circunstância de se tratar sempre de contratos “negociados” fora de estabelecimentos comerciais.
Como ensina Oliveira Ascensão,[2] “a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está todavia no seu espírito:”.
Certo ser, nesta matéria, “princípio absoluto…o da preferência do espírito sobre a letra”, valendo “aqui como noutros domínios, …a afirmação de que a letra mata, o espírito vivifica”,[3] com a limitação, imposta a uma tal prevalência de se não poder falar “de um espírito que não encontre na letra um mínimo de correspondência verbal”, ainda que imperfeitamente expressa, cfr. art.º 9º, n.º 2, do Código Civil. 
Correspondendo o espírito da lei à resultante da conjugação dos elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação.
Que assim nos conduzem, com particular enfâse para o último, à conclusão de que o espírito da norma do 1º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho vai no sentido de abranger – equiparando-as às vendas ao domicílio para efeitos de aplicação do regime respectivo – todas as “vendas” de bens ou serviços efectuadas fora de estabelecimento comercial – de “portas abertas” ao público – sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor, e em local a que aquele se deslocou determinado por contacto prévio e da iniciativa do vendedor.[4]
Em qualquer dos casos está presente, para além da questão da venda fora de estabelecimento comercial, a pré-determinação do consumidor a deslocar-se a um tal alieno local, tudo propendendo à criação de contexto potenciador da afectação das referenciadas liberdade de escolha e disponibilidade de reflexão do consumidor.
Ora, assim concluída – sempre em vista do alegado pelos AA. – a abrangência, no citado normativo, do contrato de compra e venda em causa, temos que nos termos do art.º 4 do referido Decreto-Lei n.º 272/87:
“1- O consumidor pode resolver o contrato dentro do prazo de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis ulteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior.
2- O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contraente do direito a que se refere o número anterior:
a) No momento da conclusão do contrato, nos casos a que referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1º;
b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1º;
c) Nos casos previstos no n.º 5 do art.º 1º, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor.”
3- …
4- Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.”.
Certo aqui não sofrer crise a condição de consumidores dos AA./recorrentes, para efeitos do supracitado Decreto-Lei, cfr. art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. 
Sendo que de acordo com o disposto no art.º 3º, do mesmo Decreto-Lei:
“ 1 - Sob pena de nulidade e sem prejuízo da responsabilidade por contra-ordenação do vendedor, os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de vendas ao domicílio serão reduzidos a escrito através de documento, do qual deverá constar:
(…)
e) Forma, lugar e prazo de entrega dos bens ou de início da prestação do serviço;
(…)
g) Informação sobre os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de resolução do contrato, suas formas e prazos.”.
Ponto sendo que, como do escrito titulador do contrato de compra e venda respectivo se alcança não foi nele indicada a data da entrega dos bens, nem do mesmo consta qualquer informação relativa ao direito de resolução do consumidor.
Assim estando invocado e documentado circunstancialismo que – a provar-se a demais factualidade alegada pelos AA., condicionante da sujeição do contrato de compra e venda em causa ao regime do Decreto-Lei n.º 272/87 – é determinante da nulidade daquele.
Sendo que tal factualidade se mostra impugnada, e desde logo pela Ré Paviduti, cfr. art.º 6º da sua contestação.
Mas também pela chamada E..., S.A., cfr. art.º 111º da contestação respectiva.

4. Por outro lado, quanto ao contrato de mútuo, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, temos que não constam do mesmo a TAEG, as condições em que pode ser aquela alterada e as condições de reembolso do crédito, cfr. cit. doc. de folhas 27.
Tudo elementos de inclusão necessária no texto do contrato, por força do disposto no art.º 6º, n.º 2, alíneas a), c) e d) do sobredito Decreto-Lei.
Implicando a inobservância do assim prescrito a nulidade do contrato de crédito, cfr. art.º 7º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei.
Sem que, porém, no confronto da chamada, e com reporte ao dito contrato de mútuo, se mostre deduzido qualquer pedido.
5. A inutilidade superveniente da lide, como anotam José Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto, “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (…) a solução do litígio deixa de interessar (…) por ele (resultado visado) já ter sido atingido por outro meio.”.[5]
Não devendo confundir-se a decisão de questão prejudicial nem a ocorrência superveniente de uma excepção, “ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.”.
Diversamente, porém, se colocando o problema na acção executiva.
É que, como refere Lebre de Freitas, “atentas a estrutura e a função da acção executiva e a circunscrição do atributo de caso julgado às decisões sobre a relação material controvertida (art.º 671-19, as quais, por sua vez, pressupõem uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, a sentença de extinção da execução não é dotada da eficácia de caso julgado material. Por ela é tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art.º 672).”.
Deste modo “a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo. Mas o efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva não deixará de se produzir, obstando ao êxito de uma nova acção executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido.”.[6]
Na sequência da abolição da sentença de extinção, com a reforma da acção executiva operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, assinala aquele autor[7] que a questão da formação do caso julgado no processo Executivo deixou mesmo “de se poder pôr”.
Reiterando porém – “hoje, como ontem” – o anteriormente considerado a propósito do “efeito de direito substantivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva”.
Isto “Sem prejuízo da possibilidade de se ter formado caso julgado (material) na acção declarativa de embargos de executado ou de verificação e graduação de créditos. E sem prejuízo da eficácia probatória extraprocessual das declarações confessórias judiciais que o executado haja feito no processo executivo”.[8]
Ora caso julgado material nos embargos de executado respectivos, é coisa que se não equaciona, desde que, como visto, aqueles “foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide”.
E, de qualquer modo, ainda quando se pretendesse que – por ser a causa de tal concluída inutilidade, a ocorrência de uma excepção peremptória superveniente, como é o pagamento (e para lá de se tratar aquela de uma excepção no confronto do pedido executivo, o que, afigura-se-nos, sempre nos faria retornar ao plano da inexistência de caso julgado material…) – se teria formado caso julgado material, ponto é que aquele não obstaria, em qualquer caso, ao peticionar da declaração de nulidade desse outro contrato, de compra e venda, celebrado entre os aqui AA., ali executados/embargantes, e a aqui Ré, que não foi parte na execução.
Como também não, diga-se, à declaração de nulidade do próprio contrato de mútuo.
É que correspondendo o pagamento da quantia mutuada, ainda que na pendência de execução, ao cumprimento da obrigação do mutuário, a nulidade do contrato de que emerge tal obrigação – diversamente do que ocorre com a anulabilidade, que apenas pode ser arguida, sem dependência de prazo, enquanto “o negócio não estiver cumprido”, cfr. art.º 287º, n.º 2, do Código Civil – “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, e, assim, mesmo depois de estar o negócio cumprido – vd. art.º 285º, do Código Civil – sem prejuízo do funcionamento das regras do usucapião.
O que nos leva à consideração do art.º 12º, do citado Decreto-Lei n.º 359/91.
Dispondo aquele, e no agora aqui interessante:
“1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2. O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.”.
Pressupondo os citados normativos, em qualquer dos casos, uma unidade económica de negócios juridicamente distintos, a que corresponde a figura da união de contratos, baseada na teoria da separação
Tratando-se de uma união legal, posto que resultante da lei, e imperativa dado o carácter injuntivo das regras estabelecidas, cfr. art.º 18º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91.
 De algum modo uma similar tutela, embora restrita, precisamente, ao direito de livre resolução, vindo a ser consagrada, nos art.ºs 8º, n.º 3 e 19º, n.º 3, do já citado Decreto-Lei n.º 143/2001.
Relativamente ao qual “apenas no art.º 12º, n.º 2 Decreto-Lei 359/91 se exige bastante mais: mas em sede de incumprimento”.
Sendo que a repercussão da invalidade contratual – como da legítima resolução, equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade, acrescentaremos nós – configura, como assinala Gravato de Morais,[9] “uma hipótese mais grave do que a propagação da inexecução. De tal sorte que, v.g., na nulidade, o interesse superior que subjaz à sanção legitima o emprego do art.º 12º, n.º 1 Decreto-Lei 359/91.”.

Assim – e quando não logre prova o alegado pelos AA. com relevância em sede de caracterização do contrato de compra e venda como contrato equiparado a contrato ao domicílio – teremos ainda, desde que provado o alegado por aqueles relativamente à tal colaboração entre o vendedor e o credor (mutuante), em sede de resposta à contestação, que a verificável nulidade do contrato de “financiamento” se comunicará ao contrato de compra e venda…
Isto, a menos que se entenda que não correspondendo a causa de pedir substanciada na p.i., à nulidade de tal contrato de mútuo, e embora sendo aquele invocado pela chamada, com resposta – que não réplica… – dos AA. a propósito, não caberá, ex officio, conhecer de uma tal invalidade e suas repercussões no contrato de compra e venda.
Solução esta cuja compatibilidade com o princípio da aquisição processual e o da oficiosidade do conhecimento da nulidade cumpriria verificar.
Mas sendo este ponto quanto ao qual não cabe aqui tomar posição, por transcender o objecto do recurso.
6. Não colhendo, e salvo o devido respeito, o entendimento de que “prosseguir com a presente acção em que (os AA.) pedem a declaração de nulidade de um contrato que já cumpriram, de forma voluntária (…) consubstanciaria até abuso de direito, na medida em que os Autores estariam a assumir uma posição diversa.”.
O Cód. Civil, no citado art.º 334º, dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A referência à boa fé – que representa em direito um conceito polissémico – tem, no citado preceito, um sentido objectivo ou normativo, que se manifesta noutras disposições do mesmo Código, quais sejam os art.ºs 227º, 239º, 437º e 762º, n.º 2, concretizando, em todos esses casos, regras de actuação,[10] exprimindo “os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado.”.[11]
Mas sendo também que, como ensina Antunes Varela,[12] “Se para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade” – apelando “a consideração do fim económico ou social do direito…de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” – “não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos, nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto esta poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito.”.
Referindo-se a sentença recorrida ao que seria um “abuso de direito”, não explicita, porém, qual das específicas figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas – a saber, “o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio – a que pretenderá reconduzir o que seria a actuação inadmissível dos AA.
Concedendo-se que haja tido em vista o venire contra factum proprium, pelo contraponto entre cumprimento e arguição de nulidade, e a referência ao assumir de “posição diversa”.
Como ensina Menezes Cordeiro, trata-se, o venire contra factum proprium  de exemplo típico de exercício inadmissível de direito ao qual se aparenta aquela “outra” modalidade típica de tal exercício inadmissível, a saber a supressio,[13] em que o exercício do direito, decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objectivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé.
Apenas sendo considerável “a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”.
E havendo “venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.[14]
Sem perder de vista que se não pode “concluir, sem mais, pela natureza inadmissível do comportamento contraditório. Pelo contrário: é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição. Apenas circunstâncias especiais podem levar à sua aplicação”[15].
Mais assinalando aquele Autor chegar-se, quanto à supressio, “por uma via independente, a conclusões paralelas às alcançadas no estudo do venire contra factum proprium. Não é apenas coincidência”.[16]
Também Rita Amaral Cabral[17] recusando autonomia a tal figura – de que a surrectio será a contraface[18] – no confronto do venire contra factum proprium.
A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.[19]
Assim, a invocação do venire contra factum proprium pressupõe, forçosamente, “a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou”. [20]
Sendo necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, represente uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé.
Devendo o venire contra factum proprium atingir proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito.[21]
E, como refere Pedro Pais de Vasconcelos,[22] "há contradição inadmissível em boa fé entre uma omissão prolongada do exercício do direito, em circunstâncias tais que suscitam a expectativa de que ele não virá a ser exercido. Uma vez consolidada a confiança e a expectativa - a fé - e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, a brusca inflexão de atitude é contrária à boa fé".
7. Porém, como igualmente refere Menezes Cordeiro, considerar-se que a pessoa que se retrate, na hipótese de negócio nulo, “incorre em venire contra factum proprium, representa uma limitação à própria estatuição da nulidade, em termos de ponderação delicada”.[23]
E tanto assim, pelo que à arguição da nulidade respeita, que aquela pode ter lugar a todo o tempo, sendo, por via de regra, oficiosamente declarável pelo tribunal, vd. art.° 286º do Cód. Civil.
O que nos conduz à questão da “inalegabilidade de nulidades formais”.
A que assim se terá porventura pretendido reportar igualmente a sentença recorrida, certo estar em causa o “aproveitamento” da nulidade da compra e venda – como também, e afinal, do contrato de mútuo invocado pela Ré e pela Chamada, e cuja existência os AA. concedem – por inobservância de formalidades legalmente impostas, relativas à inclusão no texto contratual de específicas indicações, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3º, n.º 1, alíneas e) e g), do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, 7º, n.º 1 e art.º 6º, n.º 2, alíneas a), c) e d), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, e 220º, do Código Civil.
Como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-10-2003,[24] a possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento na doutrina.
Assim, Manuel de Andrade, embora não categoricamente, admite a invocação do abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida.[25]
Já o Professor Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada".[26]
Menezes Cordeiro considera que “se em muitos casos o alegar nulidades formais é, de facto, venire contra factum proprium, isso não constitui regra absoluta.”. [27]
Sendo que para aquele Autor,[28] “Deve considerar-se como adquirido que, na alegação, por parte do co-contratante ou de terceiro, de uma nulidade formal, não há exercício de direito ou de posição jurídica similar: o facto de tal nulidade ser constatável, de ofício, pelo tribunal demonstra, insofismavelmente, o haver, nela, uma situação externa indisponível, que transcende conjunções subjectivas.”.
Ainda assim “A posição subjectiva inicial, presente porque há nulidade…não pode ser exercida de modo inadmissível…actuada, manifestamente, contra a boa fé…”.
Deste modo, “O exercício de um direito que implique a alegação de nulidade formal pode ser abusivo por contrariar a boa fé. O titular exercente, em abuso, incorre em previsões de indemnizações ou outras, consoante os efeitos práticos a ponderar.”.
Mas “Não podem, à face do Direito português, manter-se por via directa da boa-fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo”.
Sendo que, v. g., na hipótese de reivindicação de coisa vendida, pelo vendedor, perante o comprador, com alegação da nulidade da venda, o primeiro “poderá abusar, pelo desrespeito pela boa fé, não por alegar a nulidade, mas por exigir a coisa. I. é: o abuso é-o do direito de propriedade e não da alegação da nulidade.”.
 Já a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evoluiu de uma inicial recusa da invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal,[29] para um maioritário reconhecimento da admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.[30]
“Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.”.[31]
Ou, como igualmente ler-se pode, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007:[32] “VI - Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, desde logo se concorrerem interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo; depois, não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal a declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.”.
Sendo que acolhendo a bondade dos respectivos fundamentos, se enfileira com esta orientação.
Diga-se ainda, com interesse para a abordagem desta problemática, ser defensável que a confiança – pedra de toque nesta matéria do abuso de direito, e que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)"[33] – só se mostra digna de protecção jurídica, desde logo, se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium se encontrava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formular tal convicção tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.[34]
O que de forma alguma é de conceder relativamente a sociedades comerciais, e designadamente instituições de crédito, que obviamente suportadas por uma retaguarda de serviços de contencioso e jurídicos, se apresentam perante consumidores/pessoas singulares, cuja modéstia de recursos e de conhecimentos nestas matérias, bem como a privação de efectiva possibilidade de ponderação, se ilustram no circunstancialismo alegado pelos AA., que aliás litigam com o benefício do apoio judiciário.
Deste modo, a invocação, em via de acção, da nulidade do contrato de compra e venda respectivo (como aliás do contrato de mútuo) por preterição de formalidades legais, na circunstância de se mostrarem cumpridos, pelo que aos AA. respeita, quer um quer outro desses contratos, não configura qualquer abuso de direito.
II-2- Como decorre de quanto se vem de expender, foi prematuro o conhecimento de mérito já no saneador.
Sendo caso de anulação da sentença nos quadros do art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, em ordem ao alargamento da matéria de facto, de molde a abranger a relativa às circunstâncias em que a Ré contactou os AA. para se deslocarem às suas “instalações” e em que àqueles foram presentes “os formulários que servem de suporte documental…” aos contratos.
Bem como a factualidade atinente à peticionada indemnização cível.
E, bem assim, atentos os pedidos subsidiariamente formulados, a relativa à invocada resolução contratual.
Devendo, para o efeito, proceder-se à pertinente condensação, carreando-se a factualidade assim controvertida para a base instrutória.
Sem prejuízo, pelo que à consideração do contrato de mútuo respeita, do que se deixou em aberto supra, em II-1-5., último trecho
III – Nestes termos, acordam em anular a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, procedendo-se à condensação do processo, na perspectiva da definida ampliação da matéria de facto.
Custas pelo vencido, a final.
Lisboa, 2009-12-10
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

                                                     
                                     

[1] Revogado pelo art.º 37º, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
[2] In “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, pág. 438.
[3] Idem, pág. 416.
[4] Neste sentido o Acórdão desta Relação de17-04-2008, proc. 875/2008-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, de que foi o mesmo o relator.
[5] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.
[6] In “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 294, sendo nosso o sublinhado.
[7] In “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª Ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 356-357.
[8] In op. cit. supra em nota 6, pág. 294, nota de rodapé 12.
11 In “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 271, com citação, a propósito, de Henrique Mesquita, in “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, 1990, pág. 184.
[10] Menezes Cordeiro, in  “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 180; cfr. também Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 54.
[11] Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 193.
[12] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 546.
[13] Vd. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 810-811.
[14] Menezes Cordeiro, in op. cit. págs. 746-747.
[15] Idem, pág. 750.
[16] Idem, pág. 821.
[17] In RDES, 1993, pág. 315.
[18] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado…” cit., pág. 205-206.
[19] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 753-770.
[20] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, in CJAcSTJ, Ano X, Tomo I, págs. 51-54.  
[21] Vd. Acórdão cit. em nota 22. No Acórdão do mesmo Tribunal, de 20-06-2000, proc. n.º 00A1605, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, refere-se a necessidade de o excesso cometido representar uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A. Varela, citando M. Andrade, refere-se, a propósito do abuso de direito, indiferenciadamente, ao exercício daquele «em termos clamorosamente ofensivos da justiça», in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 545.
24 In “Teoria Geral de Direito Civil”, 2ª Ed., Almedina, pág. 685.

.25 In op. cit. pág. 749

[24] Proc. 03B3125, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[25] In "Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço", Coimbra, 1955, págs. 99 e 100. No mesmo sentido, Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1976, págs. 346 a 348.
[26] In "Abuso de Direito", BMJ nº 85, págs. 305 e seguintes
[27] In op. cit., pág. 788.
[28] In op. cit. pág. 793-795.
[29] Vd. os Acórdãos de 20/03/73, in BMJ 225º, 196, e de 17/12/94, BMJ 242º257.
[30] Assim, nos Acórdãos de 31/03/81, in BMJ 305º, 323, de 22/11/94; de 12/12/96, no Proc. 550/96 da 2ª secção; de 24/04/2002, no Proc. 903/02 da 7ª secção; e de 30-10-2003, citado supra.
[31] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-10-2003, citado supra.
[32] Revista n.º 3949/07 -7.ª Secção, in http://www.pgdlisboa.pt.
[33] Apud Batista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, Vol. I, Braga, 1991, pág. 352.
[34] Neste sentido, vd. Almeida Costa, in RLJ, Ano 129º, págs. 61-64.