Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE INDICES DE SUBORDINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho se apenas se apurou que o autor, enquanto vendedor de imóveis, o fazia nas instalações da ré. II– A prática seguida harmonizava-se, antes, com o enunciado no contrato de prestação de serviços que aquele subscreveu com a ré, na medida em que o autor promoveu a venda de imóveis para a ré, tendo vendido fracção autónoma pelo preço de €165 000,00 e auferido desta a quantia de € 4500,00+€800,00. III– Não obstante o autor estivesse obrigado a informar a ré de todas as visitas aos imóveis que fizesse com potenciais clientes, sob a forma de um relatório, do qual constava o horário em que tal visita foi feita, o imóvel visitado e a identificação do visitante, e no qual a ré apunha um visto, de tal relatório não se conclui que a ré através dele exercesse sobre o autor algum tipo de controlo, fiscalização ou direcção, no que concerne, nomeadamente, ao modo como estavam a ser desempenhadas por aquele as tarefas de promoção e venda das fracções em causa, compreendendo-se a existência de tal documento como um meio de a ré vir a saber as vendas realizadas pelo autor e de lhe pagar as comissões devidas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório 1.1.– AAA, intentou, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra BBB, Lda., pedindo a condenação da ré a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre ambos celebrado e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €5.288,33 a título de retribuição em dívida pelo trabalho prestado, quantia acrescida dos legais juros de mora, vencidos e vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que a 20.07.2012 assinou um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, pelo qual se comprometia a exercer funções de plantão de vendas, cabendo-lhe vender as fracções das moradias urbanas construídas pela R., no (…), concelho de Sesimbra. Foi-lhe dito por um dos sócios da R. que deveria encontrar-se junto aos imóveis no horário das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às19h00, todos os dias, com excepção da terça-feira. O A. estava obrigado a informar o Sr. (…) de todas as visitas aos imóveis que fizesse com potenciais clientes, sob a forma de um relatório, do qual constava o horário em que tal visita foi feita, o imóvel visitado e a identificação do visitante, e no qual o Sr. (…) apunha um visto. Mediante o que auferiria, independentemente de qualquer resultado alcançado, no dia 20 de cada mês a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), era paga em numerário pelo próprio Sr. (…) assinando o A., em simultânea um recibo nesse valor. A essa retribuição certa, fixa e mensal, acresceriam comissões de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas efectuadas, quer por si, quer por agências imobiliárias. Tais comissões eram-lhe pagas, por regra, em numerário mas, eventualmente, por cheque, como sucedeu nas últimas moradias. No dia 18.04.2016, o Sr. (…) pediu ao A. as chaves do apartamento onde estava instalado o stand de vendas e disse-lhe que já havia vendido o mesmo, pelo que todos os imóveis estavam vendidos, não precisando de lá ir trabalhar no dia seguinte. Tendo o A. tido conhecimento que aquele imóvel, afinal não estava vendido, telefonou ao Sr. (…) o qual lhe disse que depois lhe telefonaria, o que nunca veio a fazer, não tendo o A. conseguido voltar a contactar aquele, não obstante os inúmeros telefonemas feitos. Tal conduta por parte do sócio-gerente da R. consubstancia um despedimento, o qual não foi antecedido de qualquer procedimento pelo que é ilícito. A R. não pagou ao A. a retribuição referente ao período entre 20.03.2016 e 18.04.2016, nem a comissão da venda da moradia, sendo que a mesma foi vendida a 17.02.2016, pelo preço de €165.000,00, pelo que a comissão que cabe ao A. é de €4.950,00. Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação. A ré contestou, alegando, em suma, que em 20.07.2012 o A. celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, através do qual a título de comissionista procedia à venda de imóveis, sendo que as funções do A. não correspondiam a plantão de vendas, mas apenas à venda, como comissionista e sem carácter de exclusividade, das moradias sitas no (…), em Alfarim, recebendo por cada venda a percentagem de 3%. É verdade, que a R. prescindiu dos serviços do A. a partir do dia 18 de Abril de 2016, uma vez que já não necessitava dos mesmos em Alfarim, embora o tivesse convidado para lhe promover a venda de um imóvel de sua propriedade, na zona da “Expo”, em Lisboa, proposta que o A. recusou. O A. sempre desempenhou os seus serviços de forma autónoma e, sem qualquer dependência da R.., promovendo as vendas de acordo com as suas técnicas não recebendo qualquer instrução ou indicação. É verdade que a fracção autónoma designada pela letra “(…)", à qual o A. se refere nos art.°s 14 e 15 do seu articulado foi vendida em 17.02.2016 pelo preço de €165.000,00. A R. logo após a celebração dessa escritura em 17.02.2016, no dia 19.02.2016 pagou ao A. a quantia de €4.500,00 que este recebeu através de cheque, e no dia 2 de Março de 2016, pagou-lhe mais €800,00, também através de cheque, que correspondia ao remanescente em falta, mais acertos de comissões anteriores. Finaliza a ré, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação do A. como litigante de má-fé. A A. respondeu com vista à improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador onde se identificou o objecto do litígio e se dispensou a enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “ 1- Julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré da totalidade do pedido contra ela formulado. 2- Condeno o A. AAA em multa, por litigar de má-fé, no montante correspondente a 4 UCs e em indemnização a fixar ulteriormente.” 1.2.– Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: (…) 1.3.– A ré contra-alegou, tendo concluindo nos termos seguintes: (…) 1.4.– O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.5.– A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso no referente à condenação do autor como litigante de má-fé. 1.6.– A esse parecer respondeu a ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 1.7.– Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2.– Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 al.ª a),do Código de Processo do Trabalho. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto, em aquilatar se entre o autor e a ré existiu um contrato de trabalho e, em caso afirmativo, se o autor foi ilicitamente despedido pela ré, sendo-lhe devidos os créditos que reclama, e, ainda, se o autor não litigou com má-fé. 3.–Fundamentação de facto Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1- A R. está inscrita na CRC com o NUIPC (…), tendo como objecto social a indústria de construção civil. 2- A R. tem 4 gerentes e obriga-se com a assinatura de três dos quatro gerentes, sendo que na venda de fracções autónomas só é necessária a assinatura de dois sócios gerentes. 3- Com data de 20 de Julho de 2012, o A., na qualidade de segundo outorgante, apôs a sua assinatura no escrito designado contrato de prestação de serviços, tendo como primeira outorgante a R. 4- O escrito indicado em 3) é composto por duas páginas, sendo que da primeira constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Primeira: A primeira outorgante é proprietária das moradias urbanas, em regime de propriedade horizontal sito no Largo (…) Alfarim (junto à …) Sesimbra, o qual se destina à venda por fracções. Segunda: O segundo outorgante venderá, sem carácter de exclusividade, as fracções autónomas das referidas moradias, pelo preço e nas condições que lhe forem indicadas pela primeira outorgante. Terceira: Como contrapartida dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira, a primeira outorgante pagará ao segundo 3% do valor das vendas a efectuar. Quarta: O segundo outorgante é único responsável pelo pagamento dos impostos, segurança social e demais encargos relacionados com o exercício das funções objecto do presente contrato." 5- Da segunda página do escrito indicado em 3) constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Quinta: O presente contrato tem o seu início de vigência em 20.07.2012 e qualquer dos outorgantes o poderá rescindir em qualquer altura, por escrito e sem aviso prévio, sem direito a qualquer indemnização para ambas as partes. Sexta: Em tudo o mais aplicar-se-á o disposto no art.º 1154º e seguintes do Código Civil.". 6- A R. prescindiu dos serviços do A. a partir do dia 18 de Abril de 2016, uma vez que já não necessitava dos mesmos em Alfarim, e convidou o A. para promover a venda de um imóvel da R., na zona da “Expo”, em Lisboa, proposta que o A. recusou. 7- A R. vendeu a fracção autónoma, designada pela letra (…), em 17.02.2016 pelo preço de €165.000,00. 8- No dia 19.02.2016 a R. entregou ao A., que o recebeu, o cheque com o n.º (…), pelo valor de €4.500,00, traçado à ordem do A. e sacado sobre conta titulada pela R. no Banco (…), o qual recebeu a quantia aposta no cheque em 1 de Março de 2016 - fls. 41. 9- No dia 2 de Março de 2016, a R. entregou ao A., que o recebeu, o cheque com o n.º1240494398, pelo valor de €800,00 à ordem do A. e sacado sobre conta titulada pela R. no Banco (…), o qual recebeu a quantia aposta no cheque em 17 de Março de 2016 - fls. 40. 10- O A. estava obrigado a informar a R. de todas as visitas aos imóveis que fizesse com potenciais clientes, sob a forma de um relatório, do qual constava o horário em que tal visita foi feita, o imóvel visitado e a identificação do visitante, e no qual a R. apunha um visto, sendo que o relatório era utilizado para que a R. tivesse conhecimento das vendas realizadas pelo A. para apuramento da comissão que lhe seria devida. 3.2.–Factos não provados: a)- Pelo acordo indicado em 3) o A. comprometeu-se a exercer funções de plantão de vendas. b)- A R. transmitiu ao A. (…) que este deveria encontrar-se junto aos imóveis no horário das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 19h00, todos os dias, com excepção da terça-feira. c)- As partes acordaram que o A. auferiria, independentemente de qualquer resultado alcançado, ao dia 20 de cada mês, a quantia de €350,00, paga em numerário, pelo gerente da R. (…), assinando o A., em simultâneo um recibo nesse valor. d)- Após o descrito em 6) o A. telefonou ao gerente da R. (…), o qual lhe disse que depois lhe telefonaria, o que nunca veio a fazer, não tendo o A. conseguido voltar a contactar aquele, não obstante os inúmeros telefonemas feitos. e)- A R. não pagou ao A. a comissão da venda da moradia E. 4.–Fundamentação de Direito 4.1.–Da impugnação da matéria de facto Nos termos do art.º 640º do CPC “1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3– O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.” Como resulta da referida disposição legal, para que a Relação possa apreciar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, deve o recorrente observar os ónus ali previstos, para tanto indicando: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na línea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c). A alínea a) exige que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e a alínea c) que indique a decisão que, a seu ver, deve ser proferida sobre cada um desses factos. Destarte, quando na alínea b) se exige que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos documentos, sendo caso disso, e das respetivas passagens de cada um dos depoimentos. Na verdade, como tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência, pese embora tenha ocorrido um reforço dos “poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada” nos termos assinalados na “exposição dos motivos” consignados na proposta da Lei 41/2013, de 26 de Junho, no sentido de “[p]ara além de manter os poderes cassatórios” terem sido “substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”, a verdade é que a reapreciação da prova pela 2ª instância não constitui, nem pode constituir, um segundo e integral julgamento. Como é referido no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15 de fevereiro “[a] garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (Vd., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 7-07-2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, de 20.12.2017, proc. 299/13.2TTVRL.C1.S2 e de 27-09-2018, proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, in www.dgsi.pt). Importa não olvidar, conforme acima exposto, que nos termos do art.º 635.º do CPC, o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Ora, no presente caso, verifica-se que o autor nas suas conclusões se limita a fazer uma impugnação genérica quanto à decisão da matéria de facto (Conclusão I), tendo-se limitado a afirmar, em termos conclusivos, e sem menção da concreta factualidade a que se reportam estes autos, o que em seu entender resultou provado (Conclusão II). Ocorre, assim, manifesta falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a ausência de uma especificação (fáctica) sobre o resultado pretendido, sendo, por conseguinte, deficientes as conclusões de recurso, o que implica a rejeição deste, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.2.–Da existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré Invoca o autor que entre as partes vigorou um contrato de trabalho, pese embora a ré o classifique como contrato de prestação de serviços. Nos termos do art.º 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de e sob a autoridade e direcção destas”. Por sua vez, segundo o art.º 1154.º do Código Civil, “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Parecendo simples distinguir esses dois tipos de contrato (no primeiro estaria essencialmente em causa uma actividade remunerada e no segundo o resultado do trabalho, com ou sem retribuição), a matéria, na prática, revela-se árdua e espinhosa, sendo das mais colocadas perante os nossos tribunais e amplamente abordadas pelos autores. Vejam-se, entre inúmeros outros, os acórdãos do STJ de 07-05-2003, proc. 284/03-4, de 27-10-2004, proc. 04S1376, de 28-05-2008, proc. 07S3898, e, mais recentemente, de 26-10-2017, proc. 1175/14.7TTLSB.L1, de 21-09-2017, proc. 2011/13.7TTLSB.L1, de 01-06-2017, proc. 470/13.7TTOAZ2.P1.S1, de 9-03-2017, proc. 424/13.3.TTVFR.P1.S1, bem como como os acórdãos do TRL de 04-05-2011, proc. 4929/07.7TTLSB.L1, e de 18-11-2015, proc. 1331/14.8TTLSB.L1 e do TRP de 27-06-2019, proc. 7361/15.5T8MAI.P1 e de 11-04-2018, proc. 1731716.9T8VFR.P1,bem como as reflexões produzidas, nomeadamente, por Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 16.ª Edição, pág. 114 e segs., Maria Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II”, Almedina, 6.ª Edição, pág. 42 e segs., Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho II”, Almedina 2019, pág. 153 e segs. e Luís Menezes Leitão, “Direito do Trabalho”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 118 e segs). Conforme referido no acórdão do TRL de 17-05-2017, proc. 940/14.0TTLSB.L1, relatado pela ora relatora “A definição de contrato de trabalho é a constante (…), daquele diploma legal, nos termos do qual: (…) Por seu turno, de harmonia com o preceituado no art.º 1154.º, do Código Civil, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada - art.º 1155.º, do mesmo diploma legal. Assim, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços reside, em primeira linha, na prestação da actividade que caracteriza aquele e na consecução de determinado resultado própria deste. Nas expressivas palavras de Inocêncio Galvão Telles, “Contratos Civis”, BMJ, n.º 63, pág. 165, haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial. Neste último caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.” Refere, ainda, o ilustre autor: “Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.”. Também é costume assinalar a distinção com base na modalidade de prestação correspondente a cada tipo de contrato; no contrato de trabalho a prestação é “de meios” e no contrato de prestação de serviços é de “resultado”. Realçando-se, igualmente, que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não. Acresce a isso, a actividade ter de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa ser a mesma actividade hétero-determinada, exercida com base na subordinação jurídica deste relativamente àquele. Apesar de não serem desconhecidos outros critérios cuja utilização é susceptível de operar a pretendida distinção contratual, como são, entre outros: o risco empresarial, a inserção em estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de há muito se assinalar estar em crise a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho, continua a ser largamente maioritário o uso do critério da “subordinação jurídica” na destrinça das duas modalidades contratuais. Só que, traduzindo-se a “subordinação jurídica” num conceito jurídico – conclusivo, perante as situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil efectuar a destrinça. E as dificuldades agravam-se particularmente nos casos em que a actividade é exercida com autonomia técnica, e nas situações integradas por ingredientes fácticos de diversas figuras contratuais - nos casos de fronteira - como sucede no presente. Por ser assim, a doutrina e a jurisprudência têm realçado a importância de se averiguar o modo como é executado o contrato. Pedro Furtado Martins refere que “não há contrato de trabalho se as opções das partes implicam a prestação com autonomia de serviços” (“A Crise do Contrato de Trabalho”, RDES, ano XXXIX, pág. 357). E à semelhança do que escreveu João de Castro Mendes, e vem sendo há muito entendido, quando nos situamos perante problemas qualificativos, “o negócio é o que for e não o que a parte ou partes disserem ser” (“Direito Civil - Teoria Geral”, Vol. III, AAFDL; 1979, pág. 353), o que também se designa por “princípio da primazia da realidade”. Aduz, expressivamente, Joana Nunes Vicente que “A subordinação cumpre-se no momento executivo do contrato”. (“A Fuga à Relação de Trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, Coimbra, 2008, pág. 136 e segs.). Nessa linha, considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2006 que o que “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida (sublinhados nossos). Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço. Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.” (Vd., entre, muitos outros, também os acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), www.dgsi.pt). Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, entendia-se competir ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentasse naquele pressuposto (art.º 342.º, n.° 1, do Código Civil); na dúvida, a sua pretensão teria de ser julgada improcedente. A prova da subordinação jurídica podia, assim, ser feita directamente, demonstrando aquele que recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que em muitas situações era extremamente difícil de demonstrar. Quando assim ocorresse, a subordinação jurídica teria de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, Almedina 14ª Edição, pág. 318), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”. Através desse método deve a parte onerada com o ónus de prova demonstrar em juízo um conjunto de índices, que analisados em termos globais, perante a execução e dinâmica contratual, permitem extrair a conclusão de se estar perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Tais índices costumam ser agrupados, como é sabido, em termos internos e externos. Serão “índices negociais internos”, entre outros, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Constituem “índices externos” do contrato designadamente, a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, a declaração de IRS realizada, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, a existência de seguro de acidentes de trabalho. Sucede que, tais indícios em si mesmos considerados assumem valor relativo, devendo ser analisados à luz do contexto global da relação negocial em causa, e em moldes de se poder concluir, com segurança, pela verificação da subordinação jurídica”. O legislador tentou obviar a tais dificuldades e veio a consagrar uma presunção de laboralidade a partir do Código de Trabalho de 2003, alvo de posterior alteração de redacção. Consoante se afirmou, a esse respeito, no sobredito acórdão do TRL de 17-05-2017 “Consciente das dificuldades probatórias imanentes ao apuramento daquela realidade indiciária ou tipológica, foi instituída no art.º 12.º do Código do Trabalho de 2003, a presunção, onde consta o seguinte:“ Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a)-O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”. O referido dispositivo legal foi alvo de várias críticas, pela extrema exigência que continuava a implicar para o trabalhador, onerado com a demonstração cumulativa de um vasto conjunto de elementos a fim de poder beneficiar da dita presunção. Sucedeu-lhe a versão decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março, com início de vigência em 25 de Março de 2006, pelo que o dito art.º 12.º passou a ter a seguinte redacção: “ Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, mas, também esta redacção não foi bem aceite por dela emergir a coincidência entre o facto-base e o facto presumido, de pouco adiantando ao trabalhador em termos probatórios. O Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, voltou a alterar o teor do art.º 12.º, nele se tendo consagrado uma solução mais favorável ao trabalhador, na medida em que se passou a exigir apenas a verificação de algumas das características integradoras da presunção, e onde se consignou: “1– Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a)- A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b)- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c)- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d)- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e)- O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. (…) Sobre esta concreta matéria já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou em vários arestos no sentido de a qualificação contratual laboral dever ser aferida nos termos do regime legal em vigor à data em que aquela relação se constituiu (…). (Cfr. v.g. o acórdão do STJ de 28.01.2016, processo n.º 2501/14. 5TTLS.L1.S1, www.dgsi.pt). No presente caso, tendo o contrato em causa sido celebrado 20-07-2012, é inequivocamente aplicável o disposto no art.º 12.º do Código de Trabalho de 2009 (CT). Estando em causa uma presunção “juris tantum”, a mesma pode ser ilidida mediante prova em contrário (art.º 350.º n.º 2 do Código Civil). Impondo-se ainda assinalar que o autor e a ré celebraram o escrito de fls. 20 e 21, que apelidaram de “contrato de prestação de serviços” (o qual tendo sido embora impugnado pelo autor, não resultou provada a sua inveracidade) onde foi clausulado que: “Primeira: A primeira outorgante é proprietária das moradias urbanas, em regime de propriedade horizontal sito no (…) Alfarim (junto …) Sesimbra, o qual se destina à venda por fracções. Segunda: O segundo outorgante venderá, sem carácter de exclusividade, as fracções autónomas das referidas moradias, pelo preço e nas condições que lhe forem indicadas pela primeira outorgante. Terceira: Como contrapartida dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira, a primeira outorgante pagará ao segundo 3% do valor das vendas a efectuar. Quarta: O segundo outorgante é único responsável pelo pagamento dos impostos, segurança social e demais encargos relacionados com o exercício das funções objecto do presente contrato." 5- Da segunda página do escrito indicado em 3) constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Quinta: O presente contrato tem o seu início de vigência em 20/07/2012 e qualquer dos outorgantes o poderá rescindir em qualquer altura, por escrito e sem aviso prévio, sem direito a qualquer indemnização para ambas as partes. Sexta: Em tudo o mais aplicar-se-á o disposto no art.º 1154º e seguintes do Código Civil.". Tendo em consideração o qua acima se expôs, pese embora tenha sido atribuído tal designação ao dito contrato, importa indagar o tipo de execução contratual levada a cabo pelas partes, a fim de se descortinar o “verdadeiro” contrato. Ora, no presente caso, somente resultou apurado que o autor realizava as suas tarefas - de vendedor de imóveis - nas instalações da ré (nesses mesmos imóveis), apenas se verificando um dos elementos integrantes da base da presunção (alínea a)), quando são pelo menos necessários dois para que a mesma opere. Acresce que a restante factualidade provada tão pouco nos permite concluir pela verificação dos demais índices da subordinação jurídica, nos termos assinalados supra. Na verdade, nada se apurou que nos permita concluir que o autor usasse quaisquer instrumentos ou equipamentos de trabalho fornecidos pela ré (v.g. telemóvel ou outro); que o autor tivesse auferido com regularidade e periodicidade contrapartida monetária pela actividade de venda de imóveis, ou qualquer prestação integrável na noção de subsídio de férias ou de Natal próprios do contrato de trabalho, não se tendo demonstrado que o mesmo estivesse sujeito a qualquer horário de trabalho acertado entre as partes ou imposto pela ré; que tivesse gozado férias, que em caso de ausência, devesse comunicar o seu motivo e justificar as suas faltas, e que tivesse estado sujeito a ordens e instruções da ré, ainda que potencialmente. A prática contratual seguida pelo autor e pela ré, consoante resulta do conjunto da factualidade provada, harmoniza-se, antes, com o enunciado no contrato de prestação de serviços que subscreveram, na medida em que o autor promoveu a venda de imóveis para a ré, tendo vendido fracção autónoma pelo preço de €165 000,00 e auferido da ré a quantia de € 4500,00+€800,00. É verdade que também se apurou que o autor estava obrigado a informar a ré de todas as visitas aos imóveis que fizesse com potenciais clientes, sob a forma de um relatório, do qual constava o horário em que tal visita foi feita, o imóvel visitado e a identificação do visitante, e no qual a ré apunha um visto. Todavia, tal relatório (fls. 5 e 5 verso), não permite concluir que a ré através dele, exercesse sobre o autor algum tipo de controlo, fiscalização ou direcção, no que concerne, nomeadamente, ao modo como estavam a ser desempenhadas por aquele as tarefas de promoção e venda das fracções em causa, visto nesse relatório apenas constar o dia e hora da visita, o nome e contacto telefónico do (presumível) comprador, anúncio/ passagem, e o tipo de observações feitas por estes. Compreendendo-se a existência de tal documento, de novo, em sintonia com a factualidade provada, como um meio de a ré vir a saber as vendas realizadas pelo autor e de lhe pagar as comissões devidas. A escassez da prova feita pelo autor, o tipo de clausulado ajustado entre as partes, e os valores recebidos pelo autor em cheques isolados e de valor significativo, apontam, assim, para a existência de trabalho desenvolvido com autonomia, segundo o know how do próprio autor, que lhe seria pago em função dos resultados obtidos e nada mais que isso. Aliás, o autor alegou na sua petição inicial (artigos 7.º e 8.º) que recebia para além das comissões de 3%, a quantia fixa de € 350,00 no dia 20 de cada mês, que a ré lhe pagava em numerário “assinando o autor em simultâneo um recibo nesse valor”, não tendo contudo juntado aos autos qualquer recibo (ou movimento bancário) comprovativo do recebimento regular dessa verba. Tudo isso para se afirmar, tal como fez a sentença recorrida, que se não demonstra tenha existido entre o autor e a ré um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, improcedendo a presente questão. 4.3.– Do despedimento ilícito do autor e dos créditos reclamados por este Face ao decido quanto à questão anterior, prejudicadas ficam as questões acima enunciadas. 4.4.– Da não litigância com má-fé por parte do autor Sustenta o autor, ora recorrente, que não litigou de má-fé, pois não praticou qualquer facto constante das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC. Nos termos do referido art.º 542.º n.º1, a parte que litigue de má-fé é condenada em multa e indemnização, se a parte contrária peticionar. Prescrevendo o seu n.º 2: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” (sic) Conforme assinalado no acórdão do TRL de 09-10-2019, proc. 3820/17.3T8VFX-A.L1-4, resulta do teor da aludida norma legal, que “será condenado como litigante de má-fé, quem tendo agido segundo o previsto nalguma das alíneas do n.º 2, o tenha feito com dolo ou culpa grave.As alíneas a) e b),reportam-se à chamada má-fé material substancial, directa ou indirecta, e as alíneas c) e d), têm a ver com a designada má-fé processual/instrumental das partes litigantes. Desta feita, a litigância de má-fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal (Vd., designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019, proc. 2592/17.6T8VIS-A.C1, em www.dgsi.pt). (…) E o que se pode desde já afirmar é que não decorre da petição inicial e do demais articulado pelo autor, estarmos perante uma lide dolosa, intensamente leviana e altamente negligente. O autor estribou a sua posição, aduzindo ter celebrado com a ré um contrato de trabalho. Contudo, na base dessa posição, não omitiu - antes o afirmou - que subscreveu com aquela um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, tendo indicado o tipo de funções que desempenhava, bem como o facto de auferir comissões de 3% sobre o valor das vendas efectuadas - matéria esta que veio a ser dada como provada. É certo que o autor também invocou que auferia retribuição fixa, e pôs em causa a veracidade de parte do clausulado do dito contrato de prestação de serviços que a ré juntou e se mostra assinado pelo autor na segunda folha, tendo, para o efeito, apresentado prova testemunhal, sendo que algumas das testemunhas corroboram a sua versão, vindo, contudo, o tribunal a quo, a considerar como não provada tal matéria. Ora, a circunstância de ser ter dado como não provada essa factualidade, significa (apenas) que a mesma não foi demonstrada nos autos, não se possuindo elementos que nos permitam afirmar que o autor subverteu a verdade dos factos, deduziu pretensão que sabia não ser verdadeira, ou que não indagou suficientemente sobre a bondade da versão que trouxe ao processo. A tudo isto acresce a circunstância, de que supra demos conta, de ser particularmente difícil, na prática, operar a destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, tão fluidos são os seus contornos. Consideramos, por tudo isso, não se terem apurado elementos que nos permitam concluir, com o mínimo de segurança, ter o autor litigado com má-fé. Razão pela qual procede a presente questão. 5.– Decisão Em face do exposto; Rejeita-se o recurso do autor quanto à impugnação da matéria de facto. Concede-se parcial provimento ao recurso do autor e absolve-se o mesmo da condenação como litigante de má-fé, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Custas pela ré e pelo autor na proporção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia este. Lisboa, 2019-10-23 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |