Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
424/14.6TBCSC.L2-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROMITENTE-VENDEDOR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: · Quando o recorrido interpõe recurso subordinado, com impugnação da decisão sobre matéria de facto, condicionando a apreciação do seu recurso à eventual procedência do recurso principal, a impugnação da decisão sobre matéria de facto deve em princípio anteceder a apreciação do recurso principal, porquanto uma eventual alteração desta decisão pode influir na apreciação do recurso principal.
· Todavia, se o Tribunal da Relação considerar totalmente improcedente o recurso principal, poderá abster-se de apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto inserta no recurso subordinado, na medida em que o conhecimento deste recurso constituiria um ato inútil e nessa medida vedado (arts. 2º, nº 1, 130º, e 131º do CPC).
· Se, na pendência de ação de execução específica de contrato-promessa de compra-e-venda sem eficácia real é declarada a insolvência da ré e promitente-vendedora, e se o administrador de insolvência declara não pretender cumprir tal contrato (arts. 102º, nº 1 e 106º do CIRE), tal conduz, sem mais, à improcedência do pedido de execução específica.
· Ainda que assim não fosse, não tendo a autora e promitente-compradora depositado nos autos o remanescente do preço, limitando-se a apresentar um documento de quitação que é impugnado pelo administrador de insolvência, sempre tal pedido seria de improceder, nos termos previstos no art. 830º, nº 5 do Código Civil.
· À luz da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014, a declaração de insolvência da ré e promitente-vendedora conduz à inutilidade superveniente da lide no que respeita aos pedidos subsidiários de condenação da ré a pagar à autora uma indemnização correspondente ao dobro do sinal, e a reconhecer o direito de retenção da autora sobre os imóveis prometidos, e por conseguinte à extinção da instância nos termos previstos no art. 277º, al. e) do CPC, no que a tais perdidos diz respeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
Em 18-01-2014, A., Lda intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra B., S.A., formulando os seguintes pedidos:
· Que o Tribunal profira “decisão judicial que – substituindo-se à declaração de vontade da contraente faltosa, ora Ré – decrete a transferência da titularidade dos imóveis melhor identificados no artigo 2.º do presente articulado, a favor da Autora, livre de qualquer ónus ou encargos, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.”
· “Para o caso de assim se não entender, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), quantia correspondente ao dobro do sinal entregue – artigo 442º nº 2 do Código Civil;”
· “Requer ainda que, a fim de acautelar o direito ao ressarcimento peticionado no ponto anterior, seja a Ré condenada a reconhecer o direito legal de retenção sobre os imóveis objecto dos presentes autos, nos termos do artigo 755º do Código Civil. Tudo até integral pagamento da quantia peticionada e dos juros legais que vierem a vencer-se após a citação da Ré”.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato-promessa de compra-e-venda, que outorgou na qualidade de promitente-compradora, e que o prazo limite para a celebração da escritura publica de compra-e-venda terminou em Outubro de 2013, não tendo a ré procedido à marcação da escritura, como lhe competia, nem nesse prazo, nem posteriormente, apesar de interpelada a tal, e que a ré não veio a comparecer à escritura pública que entretanto veio a marcar e a comunicar-lhe.
Citada a ré (por carta registada com aviso de receção), a mesma não contestou, não constituiu mandatário, nem por qualquer forma interveio no processo.
Notificada a autora para comprovar nos autos o depósito do remanescente do preço, a mesma juntou aos autos “declaração de quitação”, datada de 28-05-2014, da qual consta uma declaração, que a autora imputa a ré, mencionando o recebimento da “quantia de 450.000,00€ (quatrocentos e cinquenta mil euros) por conta do pagamento do valor remanescente referente à aquisição” dos três imóveis a que se reportam os presentes autos, e a declaração de “que se encontra integralmente paga de todas e quaisquer quantias que lhe fossem devidas por conta dos prédios acima referidos”.
Notificada da junção de tal documento, a ré nada disse.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual os factos alegados pela autora na petição inicial foram considerados provados, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, decretada “a transferência do direito de propriedade dos três imóveis descritos em 1.º dos factos provados, a favor da autora, livres de quaisquer ónus ou encargos”.
Tal sentença veio a ser objeto de recurso pelo Banco..., SA, que para tanto invocou que não obstante não seja parte nos autos, a sentença recorrida o afeta, por ser credor hipotecário sobre as fracções em causa nos autos.
Na sequência, em 12-04-2018 o Tribunal da Relação de Lisboa (6ª Secção) proferiu acórdão, no qual considerou provado que em data anterior à notificação da ré para se pronunciar sobre a alegada quitação do remanescente do preço foi decretada a insolvência da ré, tendo sido arrolados os bens da mesma, incluindo os imóveis dos autos, não tendo aquela notificação sido feita na pessoa do administrador da insolvência e consequentemente anulou “todo o processado posterior a fls. 77, incluindo a sentença, devendo fazer-se a notificação do Administrador da Insolvência nos moldes supra citados”, ou seja, para se pronunciar sobre “se pretende ou não cumprir o contrato”.
Em acatamento do decidido em tal acórdão, foi o Sr. Administrador notificado para os efeitos do art.º 102.º, do CIRE, após o que o mesmo apresentou o requerimento de 27-06-2018 (refª 12671153 – 29556390), no qual declara o que segue:
“1. O Administrador da Insolvência declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102.º do CIRE que não pretende cumprir qualquer alegado contrato.
2. Todavia, o certo é que o Administrador da Insolvência também não pode reconhecer qualquer contrato tanto mais que não só não foi feita prova dos alegados pagamentos à Insolvente como também nenhum pagamento consta na contabilidade da mesma.
3. Ao dia de hoje a sociedade Autora não reclamou qualquer crédito no processo de insolvência, estando esgotados todos os prazos para o efeito.
4. Mais, sempre se dirá que os imóveis em causa têm hipotecas registadas em data muito anterior à alegada promessa de compra e venda pelo que nunca poderia a mesma prosseguir.
5. Em face do exposto, requer o signatário a V. Exa. se digne extinguir a presente ação por inutilidade superveniente da lide, uma vez que está ainda em curso o processo de insolvência, estando os imóveis em causa apreendidos a favor da Massa Insolvente e irão ser liquidados no respetivo processo.”
Posteriormente, em 06-12-2018 foi proferido o despacho saneador-sentença com a refª 116519082, no qual foi:
· julgado improcedente “o pedido formulado em 1.”, relativo à “declaração judicial que – substituindo-se à declaração de vontade da contraente faltosa, ora Ré – decrete a transferência da titularidade dos imóveis” dos presentes autos “a favor da Autora, livre de ónus e encargos” e consequente, absolvendo a ré deste pedido;
· julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos previstos no art. 277º, al. e) do CPC quanto aos pedidos 2. e 3. (ou seja, os relativos à condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 1.800.000,00 a título de restituição do sinal em dobro, nos termos do disposto no art. 442º, nº 2 do CC; e ao reconhecimento do direito de retenção da ré sobre os imóveis dos autos, nos termos previstos no art. 755º, al. f) do CC).

Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nos termos das seguintes conclusões:
· Em 15 de abril de 2012, entre a recorrente e a recorrida, foi celebrado um contrato--promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometeu comprar e a segunda prometeu vender, a propriedade plena de três prédios urbanos, que a seguir se identificam:
· Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “D”, (...)
· Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “E (...); e
· Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “F”, (...).
· Em razão do incumprimento do referido contrato, por parte da recorrida, a ora recorrente propôs e fez seguir contra a primeira a presente ação de execução específica, em 18 de janeiro de 2014.
· O preço global estipulado no referido contrato promessa foi de €1.350,000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil euros).
· Sendo que, na data da assinatura do contrato promessa, a Autora pagou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de €900.000,00 (novecentos mil euros) pelas três frações.
· Tendo a recorrente já liquidado à recorrida a totalidade do preço acordado entre ambas.
· A ora recorrida, foi declarada insolvente, por sentença datada de 19 de dezembro de 2014, no âmbito do processo n.° 7527/14.5T8SNT, que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central - Secção Comércio - J3.
· A ora recorrente não foi relacionada pelo administrador da insolvência como credora da recorrida;
· Os presentes autos não foram apensados aos de insolvência;
· O administrador da insolvência não substituiu a recorrida nos presentes autos;
· Por sentença datada de 1 de fevereiro de 2016, por adesão aos fundamentos de direito vertidos pela ora recorrente na p.i., e nos termos do art.° 567°, n.° 3 do NCPC, julgou-se a ação procedente, e em consequência, decretou-se a transferência do direito de propriedade dos três imóveis acima descritos, a favor da autora, ora recorrente, A., Lda, livres de quaisquer ónus ou encargos;
· Dessa sentença foi interposto recurso pelo credor hipotecário Banco..., SA, porquanto, não obstante não ser parte nos autos, a decisão o afetar por ser credor hipotecário sobre as frações em causa nos autos;
· Na sequência do recurso foi, então, proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de abril de 2018, pelo qual foi julgada procedente a Apelação e consequentemente foi anulado o processado posterior a fls. 77, incluindo a sentença, devendo fazer-se a notificação do Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre se pretende ou não cumprir o contrato;
· Nos termos do referido Acórdão decidiu-se a suspensão da instância dos presentes autos.
· Essencialmente, decidiu este Venerando tribunal no sentido de “[...] reconhecer a nulidade dos atos praticados após a declaração de insolvência, devendo a notificação sobre a “declaração de quitação” repetir-se na pessoa do Administrador de insolvência e devendo suspender-se a instância, para que o mesmo Administrador se pronuncie se pretende ou não cumprir o contrato”.
· Por sentença de fls..., datada de 06.12.2018, decisão recorrida, o douto tribunal a quo, no âmbito da decisão recorrida, citando o Ac. STJ de 21-06-2016, referiu que “o art.° 106.°, n.° 2, do CIRE permite ao administrador de insolvência recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e tradição da coisa.”
· E invocando o Ac STJ de 12-05-2011, referiu ainda que “não se verificando os requisitos especialmente previstos pelo artigo 106.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é aplicável o disposto no artigo 102.º à recusa de cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por parte do administrador da insolvência. Sendo legítima a recusa, tem de improceder o pedido de execução específica do contrato promessa.”
· Já quanto aos pedidos subsidiários – a saber, na improcedência do referido pedido, seja a ré condenada a restituir-lhe o dobro do sinal já pago, bem como seja reconhecido à A. o direito de retenção sobre os imóveis, nos termos do art.º 755.º do CC – decidiu o tribunal a quo julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, absolvendo-se a R. da instância em conformidade com o disposto no art. º 277.º, al. e), do CPC.
· Acontece que posteriormente ao incumprimento definitivo do contrato promessa sub judice, por parte da recorrida, bem como à da ação que se lhe seguiu, os presentes autos, tiveram início autos de Processo Especial de Revitalização (de ora em diante abreviadamente designado por “PER”), quanto à recorrida, que correu termos na Comarca de Lisboa Oeste Sintra – Instância Central – Secção de Comércio – J3.
· Que culminou na declaração de insolvência, por sentença datada de 19 de dezembro de 2014 da recorrida.
· No âmbito dos presentes autos foi feita prova bastante quanto ao pagamento do sinal de € 900.000,00 (novecentos mil euros) e, bem assim, foi junta aos autos de declaração de quitação por parte da recorrida, nos termos da qual esta confessa ter recebido da recorrente o residual do preço, equivalente a € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta miul euros), datada de 26 de maio de 2014 – cfr. documento junto aos autos.
· Resulta, evidente, que, à data da sentença que decretou a insolvência, já há muito que o direito da ora recorrente se consolidou.
· Não havendo lugar a indagar acerca da aplicabilidade do art.º 106.º ou do 102.º, n.º 3, ambos do CIRE, por via das remissões supramencionadas, porquanto, a montante disso, já o direito ao recebimento do sinal em dobro e, bem assim, o direito de retenção do imóvel, se haviam constituído e consolidado.
· Pois que, “se antes da declaração da insolvência há já incumprimento do contrato, o direito de retenção consolidou-se (nasceu efetivamente) e a sentença não o altera.”
· E neste sentido e nesta medida, os bens imóveis sub judice não chegaram, sequer, a fazer parte do acervo patrimonial que constitui a massa insolvente da recorrida.
· Devendo ser proferida sentença que, em substituição da recorrida, decrete a transferência da titularidade dos 3 imoveis acima melhor descritos, a favor da recorrente, livre de quaisquer ónus ou encargos, nos termos do art.º 830º do CC, com fundamento em incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
· Ou, na improcedência do referido pedido, seja a ré condenada a restituir-lhe o dobro do sinal já pago - art.º 442° do Código Civil - bem como seja reconhecido à recorrente o direito de retenção sobre os imóveis, nos termos do art.º 755.º do CC;
· Por tal incumprimento ser imputável à promitente-vendedora, ora recorrida.
· Os pressupostos do direito de retenção previsto no artigo 755°, n°1, al. f) do Código Civil, são a existência de uma promessa de transmissão ou de constituição de direito real; a entrega da coisa ou objeto do contrato promessa; e a titularidade por parte do beneficiário de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato promessa.
· No caso dos autos o incumprimento do contrato é imputável à recorrida, não tendo já o A.I. qualquer faculdade de se pronunciar sobre esta matéria porquanto, já há muito, se encontra definida.
· O que a massa insolvente agora faz, por intermédio do A.I. que a representa, é, tão-somente, prolongar esse incumprimento.
· Neste sentido o regime regra do art.º 759° do Código Civil não é (nem pode ser) alterado pelo processo de insolvência.
· E o n.° 2 do art.° 759° do Código Civil estipula claramente que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido registada anteriormente, não permitindo a letra da lei outras interpretações;
· Termos em que o tribunal a quo devia ter julgado totalmente procedente o pedido, com as legais consequências, a saber, ser decretada a transferência do direito de propriedade dos três imóveis a favor da autora, ora recorrente, livres de quaisquer ónus ou encargos.
· À cautela, caso assim não se entendesse, o que se admite por mero dever de patrocínio, devia o tribunal a quo, então, condenar a recorrida a restituir-lhe o dobro do sinal já pago, bem como reconhecido à recorrente o direito de retenção sobre os imóveis, nos termos do art.° 755.° do CC.
· Por cautela, a ora recorrente lançou mãos de ação de verificação ulterior de créditos, volvidos quatro anos da declaração de insolvência da recorrida, arguindo para o efeito diversas irregularidades;
· Mantém-se atual a doutrina ínsita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.03.2012, no âmbito do processo n.° 501/10. 2TVLSB.S1, consultado in http://www.dgsi.pt no sentido em que “[a lide] torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito”;
· Já que “a desnecessidade deve ser aferida em termos objetivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir”;
· Na senda do acórdão de 15.03.2012, do STJ, “[...] o interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou”.
· In casu, não faz sentido equacionar-se a extinção da persente instância, seja por impossibilidade, seja por inutilidade superveniente da lide.
· A muito concreta pretensão da ora recorrente não encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida – execução específica.
· Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, assim promovendo a costumada justiça.

O BANCO..., S.A. apresentou contra-alegações, pronunciando-se acerca do recurso interposto pela autora, e interpondo recurso subordinado. Para tanto sintetizou a motivação do recurso nos seguintes termos:
· Aos 18/01/2014, a Recorrente intentou contra a, então, Sociedade ..., Lda, a presente ação declarativa de processo comum para ser proferida sentença, em substituição da Ré, que decretasse a transferência da titularidade dos três imoveis, melhor descritos em 2" da p.i., a favor da autora, livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos do artigo 830" do CC, com fundamento em incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pelo qual a então, Sociedade ..., Lda prometeu vender-lhe os referidos imóveis; Subsidiariamente, pediu a condenação da então, Sociedade ..., Lda a restituir-lhe o dobro do sinal já pago, bem como o reconhecimento do seu direito de retenção sobre os imóveis, nos termos do artigo 755º do CC.
· Em causa está, assim, uma ação de execução específica de um contrato promessa de compra e venda de três imóveis em que, comprovadamente, no decurso da ação, não contestada, sobreveio, antes de proferida a sentença final, a saber, aos 19/12/2014, o decretamento da insolvência da B., Lda..
· Da qual, o Banco..., S.A., uma vez da mesma tendo tomado conhecimento no âmbito da insolvência da Ré, na qualidade de credor hipotecário, apelou para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
· Que o Acórdão de 12/04/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente, ordenando, consequentemente, a anulação de todo o processado posterior a fls. 77 dos autos, incluindo a sentença, devendo, assim, fazer-se a notificação ao Senhor Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre a “declaração de quitação” e, ainda, se pretende, ou não, cumprir o contrato.
· Assim notificado, veio o Senhor Administrador da insolvência declarar que não pretendia cumprir o contrato-promessa de compra e venda dos três imóveis, mais acrescentando que “também não pode reconhecer qualquer contrato tanto mais que não só não foi feita prova dos alegados pagamentos à Insolvente como também nenhum pagamento consta na contabilidade da mesma.” – sublinhado nosso.
· Concluído o processo, foi proferida a sentença sub judice que julgou improcedente a requerida execução específica, atenta a legítima recusa do Senhor Administrador da Insolvência e, ainda, improcedentes os pedidos subsidiários por inutilidade superveniente da lide, em virtude da declarada insolvência da Ré, aos 19/12/2014.
· De facto, o Recorrente persiste em olvidar que com o advento da insolvência da Ré B, Lda, as questões relacionadas com os bens da massa devem ser discutidas e resolvidas no âmbito do processo de insolvência.
· Alega, porém, o Recorrente que este regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não é aplicável ao caso concreto uma vez que o seu pretenso direito se consolidou – afinal - antes da declaração de insolvência.
· Todavia, conforme antes alegado, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o contrato-promessa em apreço se encontrava em curso e, desta decisão, reitera-se, a A. não recorreu.
· Assim, transitado em julgado o aludido Acórdão, não pode, agora, pretender que o contrato deveria ter sido julgado definitivamente incumprido antes da declaração da insolvência da Ré.
· No que concerne aos pedidos subsidiários também nenhuma censura nos merece a sentença recorrida pois, declarada a insolvência da Ré, a questão terá agora de ser apreciada em sede de insolvência, por via da reclamação de créditos ou da ação de verificação ulterior de créditos; aliás, já instaurada pela A., pese embora duvidemos da sua tempestividade.
DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO PELO RÉU BANCO..., S.A.
· Ora, considerou o referido Acórdão que, a partir do momento em que os presentes autos conheceram da insolvência - e, em especial, por estar em causa, na presente ação, o conhecimento de alegados direitos sobre os bens (imóveis) apreendidos a favor da massa insolvente da Ré, deveria ter sido suspensa a instância e, qualquer notificação, deveria ser efetuada na pessoa do Senhor Administrador da insolvência.
· Razão porque – e, a nosso ver, bem – o douto Acórdão mandou anular todo o processado posterior a fls. 77 dos autos, incluindo a sentença; e notificar o Senhor Administrador da insolvência para se pronunciar sobre o documento “declaração de quitação” do pagamento do resto do preço pago pela A., ora Recorrente.
· Nesta sequência, aos 14/06/2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa suspendo a instância.
Mais determino se notifique o Sr. Administrador da insolvência identificado a fls. 131 para os efeitos do despacho de fls. 77 bem como com cópia da petição inicial e do contrato promessa de fls. 12 e ss. para dizer se pretende ou não cumprir o contrato (art.° 102.°, do CIRE).”
· Notificado, aos 27/06/2018, o Senhor Administrador da insolvência veio declarar que não pretendia cumprir o contrato-promessa de compra e venda dos três imóveis, mais acrescentando que “também não pode reconhecer qualquer contrato tanto mais que não só não foi feita prova dos alegados pagamentos à Insolvente como também nenhum pagamento consta na contabilidade da mesma.” – sublinhado nosso.
· Assim, ao pronunciar-se sobre os documentos supra mencionados, não mais poderia operar a cominação expressamente advertida no despacho de fls. 77, que previa a concordância da Ré com aqueles documentos, em caso de silêncio.
· Por outro lado, porque a A. se limitou a alegar que interpelou a Ré por telefone e por terceiras pessoas e, ainda, por carta – que não junta - para celebrar escritura pública, dessa simples alegação não se extrai o agora pretendido incumprimento definitivo do contrato.
· Porém, porque o tribunal da Relação entendeu que não se verificava, ainda, o incumprimento da obrigação é que ordenou a interpelação do Senhor Administrador da insolvência para vir dizer se pretendia, ou não, cumprir o contrato.
· Acórdão, este, reitera-se, com o qual a Recorrente se conformou.
· Pelo que, não podia a douta sentença recorrida ter dado como provado os pontos 10.°, 11.°, 12.° e 13.° da Fundamentação de Facto.
· Razão porque especificadamente se impugnam, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.° do CPC.
Remata as suas conclusões de recurso sustentando:
“Deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Assim não se entendendo, devem, então, os venerandos Juízes da Relação conhecer da ampliação do âmbito do recurso e, consequentemente, serem os factos provados sob os pontos 4.º, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° julgados como não provados, com a subsequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide., atenta a declaração da insolvência da Ré, aos 19/12/2014.”

Notificada, veio a recorrente responder ao recurso subordinado apresentado pelo recorrido, tendo sumariado o seu entendimento nos termos das seguintes conclusões:
· Já no âmbito do PER que antecedeu aqueles autos insolvência, o senhor Administrador da Insolvência tinha conhecimento, público, dos presentes autos;
· A notificação do despacho de fls. 77 efetuada ao senhor Administrador de Insolvência para se pronunciar diz respeito exclusivamente ao restante do preço, constante da declaração de quitação, enquanto requisito concreto de viabilidade de execução específica;
· Quanto aos demais elementos do processo, nomeadamente o contrato que é causa de pedir, a prova e decisão há muito transitaram em julgado;
· A ora Recorrente demonstrou cabalmente ter pago a integralidade do preço acordado para a compra dos imóveis;
· Contrariamente ao senhor Administrador de Insolvência, que não demonstrou que os referidos pagamentos não constavam da contabilidade da insolvente, aqui Recorrida A., Lda.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Por outro lado, as questões suscitadas pelo recorrente devem ser apreciadas de acordo com a ordem de precedência lógica e cronológica que resulta do regime legal a aplicar.
No caso vertente, considerando o supra exposto, as questões a equacionar e decidir são as seguintes:
· A impugnação da decisão sobre matéria de facto (recurso subordinado);
· O mérito do pedido de declaração judicial substitutiva da declaração negocial objeto do contrato prometido;
· Saber se relativamente aos pedidos de condenação da ré a pagar o sinal em dobro e a reconhecer o direito de retenção da autora ocorreu inutilidade superveniente da lide, ou se ao invés, devem tais pedidos ser apreciados e, em caso afirmativo, se devem ou não proceder.

III- OS FACTOS
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1º-A Autora e a Ré celebraram em 15 de Abril de 2012, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometeu comprar e a segunda prometeu vender, a propriedade plena de três prédios urbanos, que a seguir se identificam:
1.1. Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “D”, (...)
1.2. Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “E”, (...)
1.3. Um Prédio Urbano, designado pela Fracção “F”, (...)
2º-Prédios dos quais a Ré é a única e legítima proprietária.
3º- O preço global estipulado no referido contrato promessa foi de €1.350,000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil euros).
4º-Sendo que, na data da assinatura do contrato promessa, a Autora pagou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de €900.000,00 (novecentos mil euros) pelas três fracções.
5º-Conforme estipulado na cláusula 2.ª, n.º 4 do contrato promessa, a quantia remanescente de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) seria paga até ao acto da celebração da escritura pública de compra e venda.
6º-A Ré acordou com a Autora que esta poderia fazer as obras que entendesse necessárias no imóvel, desde que obtidas as devidas licenças legais.
7º-Após a celebração do contrato promessa, a Autora ficaria autorizada a entrar na posse dos prédios urbanos prometidos comprar.
8º-A escritura pública deveria ser marcada pela ré, e realizada num Cartório Notarial da Cidade de Lisboa, no prazo máximo de 18 meses a contar da celebração do contrato de promessa, ou seja, até Outubro de 2013.
9º-A Ré deveria comunicar à Autora pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência, o dia, hora e Cartório Notarial para a realização da referida escritura de compra e venda, nos termos do n.º 4 da cláusula 4.ª do contrato.
10º-A Ré não mais contactou a Autora no sentido de celebrarem a referida escritura de compra e venda.
11º-Pelo que a A. tentou, diversas vezes, por telefone e por terceiras pessoas, contactar a Ré para, definitivamente, acordarem uma data para celebrar a escritura e proceder ao pagamento da quantia remanescente ainda em dívida, tendo sido em vão tal contacto.
12º-Por isso, a A. decidiu proceder à marcação da escritura, enviando uma carta à Ré informando-a do dia, hora e cartório notarial para a realização da mesma.
13º-Carta à qual a Ré não respondeu, assim como não compareceu à escritura pública marcada.
14.º-A 19 de Dezembro de 2014 foi proferida sentença a declarar a insolvência da aqui R. A., Lda. no processo 7527/14.5T8SNT.
15.º- Os imóveis objecto da presente acção foram arrolados pelo administrador da Insolvência a 05/03/2015.
16.º- Sobre os imóveis supra identificados incide hipoteca voluntária com registo a favor do Banco..., SA.
17.ºO Banco..., SA consta na Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pelo Administrador nos autos de insolvência da aqui R., como “credor garantido” pelo montante de €2.698.093,06.
18.º O Administrador de insolvência declarou que não pretende cumprir o contrato promessa em causa nos autos.

IV- OS FACTOS E O DIREITO
1 - Da impugnação da decisão sobre matéria de facto (recurso subordinado);
Nas suas alegações, veio o Banco..., S.A. usar da faculdade de ampliar o objeto do recurso (art. 636º, nº 2), tendo apresentado recurso subordinado, no qual impugna a decisão sobre matéria de facto no que diz respeito aos pontos 4º e 10º a 13º do elenco de factos provados, considerando que os mesmos devem ser julgados não provados. Consequentemente, pugna igualmente pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido principal consistente na execução específica do contrato-promessa celebrado entre autora e ré.
Não obstante, esclarece o Banco..., S.A. que tal recurso é interposto apenas para o caso de não ser negado provimento ao recurso da autora.
Apesar de inserta em recurso subordinado, cuja apreciação se deve fazer, em princípio, apenas em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso principal, o certo é que uma eventual alteração da decisão sobre matéria de facto pode também ter impacto na apreciação do recurso principal.
Porque assim é, afigura-se que numa tal situação, deverá a impugnação da decisão sobre matéria de facto constituir a primeira questão a ser apreciada pelo Tribunal da Relação.
Cremos, contudo que nas situações em que a Relação conclui pela total improcedência do recurso principal, aquele modo de proceder configuraria um exercício inútil, e nessa medida vedado nos termos do disposto nos arts. 2º, nº 1, 130º, e 131º do CPC - No sentido exposto cfr. acs. RG 10-09-2015 (Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1; e STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1.
Quando tal suceda, deverá então o Tribunal da Relação abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto constante do recurso subordinado.
Nesta conformidade, no caso vertente, e pelas razões que adiante se exporão, entende este Tribunal que a apelação interposta pela autora deve improceder totalmente, razão pela qual não apreciará a impugnação da decisão sobre matéria de facto constante do recurso subordinado.

2 - Do mérito do pedido de declaração judicial substitutiva da declaração negocial objeto do contrato prometido
No que respeita ao mérito da causa, a primeira questão a apreciar e decidir reside em determinar se, por efeito da insolvência da ré e da subsequente declaração do sr. administrador de insolvência de que não pretende cumprir o contrato-promessa celebrado entre autora e ré se deve considerar extinto o direito da autora à execução específica daquele contrato-promessa ou, como sustenta a autora, tal direto subsiste, porque o incumprimento definitivo do contrato-promessa ocorreu antes da declaração de insolvência da ré.
A este propósito pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
“A declaração de insolvência e seus efeitos impõem que se tome posição, à luz do disposto nos artºs 102º e 106º do CIRE, o que introduz a questão da viabilidade ou não da pretensão da A.. Com efeito, a R. foi declarada insolvente por decisão de 19/12/2014transitada em julgado.
O Sr. Administrador da Insolvência recusou o cumprimento do contrato promessa em causa nos autos.
Estabelece o artº 106º do CIRE, sob a epígrafe “promessa de contrato” que:
“1. No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.”
O contrato promessa de compra e venda não é dotado de eficácia real, pelo que era lícito ao administrador da insolvência recusar o seu cumprimento.
É pressuposto da execução específica que o outorgante se tenha obrigado a celebrar certo contrato e não cumpra a promessa, visando-se suprir a declaração negocial do promitente faltoso.
Como se refere no AC. R.L. de 28-01-2016, in www.dgsi.pt:
“Ora, não estando o Sr. Administrador da Insolvência obrigado a cumprir o contrato promessa, falta esse pressuposto essencial da admissibilidade da execução específica.(...) Concluindo-se, assim, que a presente ação não tem viabilidade, não se justificando o seu prosseguimento. Devendo, pois, ser confirmada a sua improcedência, já declarada na decisão recorrida.”
E no mesmo sentido v., ainda, mesma base dados:
- Ac. STJ de 21-06-2016: “O art. 106.º, n.º 2, do CIRE permite ao administrador de insolvência recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e tradição da coisa.”
- Ac STJ de 12-05-2011: “Não se verificando os requisitos especialmente previstos pelo artigo 106º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é aplicável o disposto no artigo 102º à recusa de cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por parte do administrador da insolvência.
Sendo legítima a recusa, tem de improceder o pedido de execução específica do contrato-promessa.“
Conforme decorre do citado artº 106º em caso de recusa do cumprimento é aplicável o disposto no artº 104º, nº 5, remetendo este último para o disposto no artº 102º, nº 3, todos do CIRE.
Assim, à A. apenas assiste o direito de, em sede própria, obter o reconhecimento dos direitos de crédito sobre a insolvente, isto é no processo de insolvência.
Tendo em conta o supra exposto e a fundamentação constante dos acórdãos citados, à qual aderimos, impõe-se concluir que face à legítima recusa de cumprimento dos contratos por parte do Sr. Administrador da Insolvência, o pedido de execução específica formulado em I) tem de soçobrar, mesmo que não fosse por esta via, sempre o seria pela via da impossibilidade superveniente da lide, porquanto atenta a declaração do Administrador da insolvência de que não pretende cumprir, de facto, não é possível o prosseguimento dos autos quanto a este pedido.”
Concordamos inteiramente com o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, e sufragamos a conclusão a que chegou, no sentido da improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa.
Objeta a recorrente que o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre autora e ré ocorreu antes da declaração de insolvência, razão pela qual não tem aplicação ao caso vertente o disposto nos arts. 106º ou 102º, nº 3 do CIRE.
Discordamos em absoluto deste entendimento.
Na verdade, a recorrente invoca jurisprudência relativa ao direito à indemnização por incumprimento do contrato-promessa e ao direito de retenção, procurando transpor para o campo da execução específica as considerações expendidas em tais arestos, sendo certo que nenhum deles versou sobre a questão da execução específica do contrato-promessa.
Por outro lado, deve ainda salientar-se que o art. 106º do CIRE concretiza o princípio geral enunciado no art. 102º, nº 1 do mesmo código, no que respeita situação particular do contrato-promessa.
Este último preceito estabelece que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração e insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador de insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.
Conforme resulta claramente do inciso “em que à data da insolvência não haja ainda total cumprimento” este preceito aplica-se em todas as situações em que ainda não haja total cumprimento, o que significa que tem aplicação quer nas situações em que a insolvente está ainda a tempo de cumprir, quer nas situações em que está em mora, quer ainda nas situações de incumprimento definitivo.
Como ensina OLIVEIRA ASCENSÃO, “Qual o significado destas intervenções legais? Não há que falar em revogação, porque não há causa de extinção. Impõem-se antes modificações à estrutura ou conteúdo da relação.
Vamos chamar a este fenómeno a reconfiguração da relação. A lei impõe às relações existentes um novo desenho em caso de recusa de cumprimento pelo administrador.
No propósito de conciliar quanto possível as finalidades da insolvência com a situação da contraparte, a lei reformula as posições em presença, fazendo surgir novos poderes e deveres.
Não a orienta neste momento a preocupação de uma indemnização da contraparte, porque não assenta na ideia de ressarcimento de prejuízos.
A lei penetra nos próprios termos da relação, para a reconfigurar da maneira que considere mais conveniente… o esquema básico da reconfiguração, fora da hipótese das “prestações indivisíveis” do art. 103, é justamente o constante do art. 102º, que estabelece o “princípio geral””.
Portanto, a recusa de cumprimento manifestada pelo administrador de insolvência altera o conteúdo da relação jurídica emergente do contrato-promessa, quer à data dessa declaração a empresa já esteja em situação de incumprimento definitivo, quer esteja em mora, quer nem sequer esteja em mora.
Porque assim é, tal declaração do administrador de insolvência extingue o direito à execução específica, ou obsta a que o mesmo se constitua na esfera do promitente fiel.
Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria forçoso concluir pela improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa.
Com efeito, no caso vertente, verifica-se que a autora foi notificada para depositar o remanescente do preço, mas não o fez, limitando-se a apresentar uma declaração de quitação que o sr. administrador da insolvência da ré impugnou, por inexistência de evidência de que tal pagamento tivesse tido lugar.
Assim, e muito embora seja de considerar que na economia dos presentes autos, o pagamento do sinal se deve considerar provado por confissão ficta da ré, o mesmo não se pode dizer do pagamento do remanescente do preço, que se deve ter por não provado.
Aliás, é para nós sintomático que perante a posição manifestada pelo sr. administrador de Insolvência, a autora não tenha apresentado nenhuma prova do pagamento do remanescente do sinal.
E estando em causa uma quantia de € 450.000,00 a ter ocorrido tal pagamento, certamente lhe teria sido possível fazer tal prova.
Não tendo feito o depósito do pagamento do remanescente do preço, nem comprovado o seu pagamento extra-judicial, é aplicável à situação dos autos o disposto no nº 5 do art. 830º do CC que dispõe que “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que for fixado pelo Tribunal”.
Como é sabido, a exceção de incumprimento pode ser invocada em qualquer contrato bilateral ou de natureza sinalagmática, isto é, que pressuponha prestações recíprocas a prestar por cada um dos contraentes – art. 428º do CC.
Tal é inequivocamente o caso do contrato de compra-e-venda, nos termos do qual incumbe ao comprador pagar o preço e ao vendedor entregar a coisa vendida – art. 879º do CC.
Como referimos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 830º do CC, na ausência de prova do pagamento da totalidade do preço, a ação de execução específica improcede.
Em consequência, também por esta razão se conclui pela improcedência do pedido em análise.

3 – Da inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de condenação da ré a pagar o sinal em dobro e a reconhecer o direito de retenção da autora
A decisão recorrida julgou extinta a instância relativa aos pedidos de condenação da ré a pagar o sinal em sobro e a reconhecer o direito de retenção da autora, com fundamento na inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC).
A este propósito, invocou a Mmº Juíza a quo os seguintes fundamentos:
“Emerge do art. 1.º do CIRE que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”
Em relação aos efeitos processuais sobre as acções pendentes, derivados da declaração da insolvência, regem os arts. 85.º a 89.º do CIRE. Desse regime legal decorre que as acções declarativas contra o insolvente, pendentes à data da declaração da insolvência, devem, em princípio, ser apensadas ao processo de insolvência. O art. 90.º, por seu turno, estabelece que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Para Luís Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4.ª edição, 2008, págs. 127/128: “Entre os efeitos processuais da insolvência compreende-se a apensação de acções relacionadas com a massa insolvente, a qual no entanto depende de requerimento do administrador da insolvência. No entanto, independentemente dessa apensação, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente nas referidas acções”. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, enquanto execução universal, tal como o caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Tudo visto, tendo os credores (…) a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão, naturalmente, de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares.
A matéria relativa à referida determinação do passivo está regulamentada nos artigos 128.º e seguintes do CIRE. Estatui a disposição legal referida:
1 – Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público da defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, (...).
2 – (...).
3 – A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Efectivamente, por força do estabelecido no art. 128.º, n.º 3, do CIRE, ainda que a A. obtivesse neste processo, sentença condenatória, transitada em julgado, sempre teria que ir reclamar o crédito ao processo de liquidação judicial daquela instituição de crédito, para aí obter ressarcimento, não possuindo a sentença que aqui fosse proferida qualquer força de caso julgado naquele processo de liquidação.
Daqui se alcança que, declarada a insolvência e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente – em que se discutem direitos patrimoniais – prosseguissem, estar-se-ia a desrespeitar o regime legal atrás sumariado, com particular relevo para o art. 90.º do CIRE, porquanto esses credores estariam, na pendência do processo de liquidação da instituição de crédito, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE.
Destarte, é de entender que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos demandantes, pois sempre teria de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Assim, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre a insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, aí exercendo os seus direitos em conformidade com as referidas normas falimentares, carecendo de ali reclamarem os seus créditos independentemente dos mesmos estarem reconhecidos judicialmente noutro processo, razão pela qual os processos onde se discutem questões relativas a dívidas dos insolventes, perdem a sua utilidade.
A obtenção de uma decisão condenatória no processo declarativo, com consequente obtenção de título executivo, só forma caso julgado material quanto às partes da acção declarativa, donde resulta que, não obstante tenha havido reconhecimento judicial do crédito, sempre carece de ser reclamado no processo de insolvência se nele o credor quiser obter pagamento (art. 128.º, n.º 3, do CIRE), podendo sempre ser impugnado por qualquer interessado, conforme decorre do art. 130.º do CIRE.
Para que o objectivo do processo de insolvência possa ser atingido é indispensável, pois, por um lado, a completa identificação, para eventual liquidação, de todo o património do devedor e, por outro, a determinação do seu passivo, consistente, basicamente, na identificação dos credores e montantes e características dos créditos.
Assim, a detenção do título, ou seja, da sentença transitada em julgado nestes autos, não dispensaria a A. de reclamar o seu crédito relativo aos pedidos subsidiários no processo de insolvência, estando-lhe vedada a instauração de execução singular (art.º 88.º, do CIRE), o que redunda na inutilidade da sentença que nesta acção obtivesse e, por via disso, na inutilidade do prosseguimento dos autos de acção declarativa que à mesma conduziriam.
No caso presente, a decisão a proferir nesta acção declarativa de condenação já não pode ter qualquer efeito útil, razão pela qual surgiu supervenientemente inutilidade da lide, motivadora da extinção da instância (veja neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25.02.2014 publicado no DR 1.91 Série-n.º 39º 46/2014, de 09-01-2014, Proc. n.º 564/13, por não se verificar, nem a violação do princípio da igualdade, nem do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa) como já afirmado pelo Tribunal Constitucional, cujo sumário é o seguinte: “Decide não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.” Diário da República 2.91 Série, n.º 29, de 11-02-2014, pág. 4176.
Há que julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos 2. e 3. absolvendo-se a R. da instância em conformidade com o disposto no art. 277.º, al. e), do CPC.”.
Concordamos inteiramente com este entendimento.
Aliás, não descortinamos nas doutas alegações de recurso apresentadas pela recorrente qualquer razão ou fundamento para não aplicar ao caso dos presentes autos a jurisprudência fixada no citado AUJ 1/2014.
Acresce que a própria recorrente reconhece que por apenso aos autos de insolvência da ré intentou ação de verificação ulterior de créditos (arts. 146º ss. do CIRE), a qual, face à declaração de insolvência da ré e ao decurso do prazo para reclamação de créditos se deve considerar o meio próprio para exercer os direitos subjacentes aos pedidos subsidiários em análise.

Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso interposto pela autora, ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado interposto pelo Banco..., S.A. (art. 608º, nº 2, 2ª parte, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código).

V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
· julgar a apelação interposta pela autora totalmente improcedente, e em consequência confirmar a decisão recorrida;
· considerar prejudicada a apreciação do recurso subordinado apresentado pelo Banco..., S.A.
Custas pela apelante principal.

Lisboa, 28 de maio de 2019

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa