Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O montante da pensão de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos a que o Tribunal terá de atender, face ao art. 2 da lei 75/98, de 19-11, e ao art. 3, nº 3, do dl 164/99, de 13-5, mas ao ponderar o valor da prestação a satisfazer pelo FGADM o Tribunal não terá de ficar retido àquele montante como limite superior. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em que é requerente “A”, relativamente à menor “B”, foi determinado o aumento para 400,00 € da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores enquanto a requerente não tivesse rendimentos de trabalho e por mais um ano. Desta decisão apelou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) A requerente contra alegou nos termos de fls. 33-34. * II - Resulta dos autos a seguinte sequência de factos: 1 – Por decisão proferida em 3 de Fevereiro de 2004 foi julgado procedente o incidente de incumprimento deduzido por “A” contra “C” e no que concerne à menor “B”, na mesma ocasião havendo sido fixado provisoriamente em 125,00 € a prestação de alimentos devida àquela menor, a suportar pelo Estado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 2 – De acordo com relatório social proveniente do Instituto da Segurança Social, datado de 18-6-2010, a requerente, nesta ocasião, encontrava-se desempregada e o seu agregado familiar era composto pelo seu companheiro “D”, com 39 anos de idade, pescador por conta própria, e pelos filhos “E” (de 17 anos de idade), “B” (de 11 anos de idade), “F” (de 7 anos de idade), “G” (de 4 anos de idade) e “H” (de 2 anos de idade), estes dois últimos também filhos do seu companheiro. 3 – De acordo com relatório social proveniente do Instituto da Segurança Social, datado de 20-6-2012, a requerente, nesta ocasião encontrava-se acolhida com os seus quatro filhos menores em Casa de Abrigo pertencente à …– com ela se encontrando, pois, os filhos “B” (de 13 anos de idade), “F” (de 10 anos de idade), “G” (de 7 anos de idade) e “H” (de 4 anos de idade). 4 – Na ocasião referida em 3) a prestação do FGADM com referência á menor “B” era no valor de 225,00 €, os menores recebiam prestação familiar/abono de família no valor mensal de 140,76 € (35,19 €x4), pelo 1º escalão, o que facultava a disponibilização dos manuais e alguns materiais escolares, bem como a gratuitidade das refeições tomadas nas escolas respectivas. 5 – Também na ocasião referida em 3) o agregado familiar não suportava despesas de habitação, água, electricidade e alimentação por ser a instituição de acolhimento a custeá-las. 6 – Ainda na mesma ocasião – sempre de acordo com o relatório – a requerente recebia 100,00 € de pensão de alimentos da menor “F”, sendo este o único rendimento do agregado familiar, visto a requerente se encontrar desempregada. 7 – Em Julho de 2012 a requerente veio solicitar ao Tribunal que a prestação do FGADM fosse aumentada para o valor máximo previsto na lei, 408,00 € mensais. 8 – Em 19-9-2012 foi proferida decisão do seguinte teor (decisão recorrida): «Pela decisão provisória de fls. 80, de 3.2.2004 foi determinado que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores suportasse em €125 a prestação alimentar devida à menor “B”, nascida a 12.2.1999 (fls. 4 vs.). A fls. 142 proferiu-se decisão definitiva de atribuição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e aumentou-se para €225 o valor da prestação. Entretanto, o agregado da progenitora, constituído pela própria e por 4 filhos, entre eles a menor dos autos e 3 filhos ainda mais novos, foi acolhido numa casa abrigo da ..., sendo os rendimentos do agregado de €100, conforme relatório social de fls. 160, que se dá como reproduzido. A progenitora está desempregada e pede que a pensão seja aumentada para 4 UC. O mesmo pede o Digno MP. Ora, atenta a situação de grave carência, praticamente sem rendimentos, ao abrigo dos arts. 3°, n. 4 e 4°da Lei n. 75/98 de 19.11 e dos arts. 3 e 9. n. 1 do DL n. 164/99 de 13.05 (alterado pela Lei n. 70/2010 de 16.06) revejo o valor da prestação e aumento para € 400 a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pelos alimentos devidos a “I”, enquanto a progenitora não tiver rendimentos do trabalho, e por mais um ano ou até ao início efectivo do cumprimento da prestação por parte do obrigado». 9 – Em 8 de Outubro de 2012 a requerente veio dar conhecimento de que se encontrava a residir, conjuntamente com os seus 4 filhos menores, na casa de sua mãe. 10 – De acordo com relatório social proveniente do Instituto da Segurança Social, datado de 22-1-2013, o agregado familiar da requerente mantinha-se com a composição aludida em 3), do mesmo relatório resultando: que a requerente desde Agosto de 2012 vive em casa de sua mãe; que entrega a sua mãe 50,00 € referentes a renda de casa e 50,00 € para electricidade, agua e gás; que recebe mensalmente por cada filho 35,19 € de abono de família para crianças e jovens, 1º escalão; que a requerente recebe de prestação de desemprego o valor mensal de 177,00 € mensais. * III - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes: se, encontrando-se a menor “B” institucionalizada, o FGADM estaria obrigado a pagar uma prestação; se a prestação fixada ao FGADM poderá ser de valor superior à do devedor originário. * IV – 1 - A primeira questão assinalada, em concreto – atento o circunstancialismo dos autos – será, em nosso entender, irrelevante. Vejamos. Desde logo haveria que considerar que a menor “B” não se encontrava institucionalizada no sentido em que o conceito é habitualmente utilizado. O que sucedeu foi que por invocadas razões de violência doméstica a mãe da menor e os seus filhos, entre os quais a “B”, foram acolhidos (temporariamente) numa casa abrigo da ... ([1]) - o que não significa que todo aquele agregado familiar se encontrasse institucionalizado. Na verdade, a menor “B” continuava à guarda da sua mãe e não da .... Se nesse contexto, não havia despesas de relevo a suportar, visto serem custeadas por aquela instituição, e reflexos destas circunstâncias na atribuição ou valor da prestação é aspecto diverso. Haverá, ainda, que ponderar o seguinte. O Tribunal de 1ª instância considerou quando da decisão proferida que a progenitora e os seus filhos, entre os quais a menor, se encontravam acolhidos numa casa abrigo da .... Embora tal pudesse deduzir-se dos elementos de que aquele Tribunal então dispunha, não corresponderia, porém, à realidade daquela data. Efectivamente, a decisão foi proferida em 19-9-2012 e, desde Agosto de 2012, que a requerente vivia em casa de sua mãe – logo não se encontrando já (com os seus filhos) numa casa abrigo da .... Pelo que a 1ª questão a que o agravante de reporta se mostra irrelevante para a decisão do caso concreto, porque desconforme às circunstâncias do mesmo. Resta-nos, pois, a 2ª questão. * IV – 2 - A lei nº 75/98, de 19-11, que veio a ser regulamentada pelo dl 164/99, de 13 de Maio, criou a «Garantia dos Alimentos Devidos a Menores». Determinou a referida lei no seu artigo 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Especificando o art. 2: «1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 — Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor» (destaques nossos). No preâmbulo do diploma que regulamentou a lei – o acima citado dl 164/99 – mencionou-se que «a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral» e que «ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida», traduzindo-se «no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna». De acordo com o nº 1 do art. 5 do dl 164/99, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso; todavia, conforme decorre do art. 7, o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada. Por outro lado, a prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art. 2, nº 2 da lei 75/98 e art. 3, nº 3 do dl 164/99, de 13-5). Assim, constatou o STJ no seu acórdão de 4 de Junho de 2009 ([2]) que o «montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos». Sendo entendido que o «pagamento levado a cabo pelo Fundo é independente do montante fixado ao obrigado que não cumpriu, embora esse valor seja uma referência para o tribunal das necessidades do alimentado, podendo ser inferior, igual ou superior, devendo o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor» ([3]). Bem como que o Fundo visa «propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas». «A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada ( …) Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor (…) É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial, até ao limite quantitativo da condenação deste último». «Vale tudo isto por dizer que ao Tribunal é licito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a pensão do Fundo de Garantia…» ([4]). Aderimos a este entendimento. Efectivamente, o montante da prestação de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos a que o Tribunal terá de atender, consoante resulta do nº 2 do art. 2 da lei 75/98, mas não terá de ficar retido a esse montante como limite superior. Nem o teor desta disposição legal conduz a tal solução, nem a conjugação com as demais disposições aplicáveis o impõe. Aliás, as crianças crescem e as suas despesas aumentam – por exemplo, as despesas de uma criança de três anos não são as mesmas de uma de dez anos. Embora se trate, apenas, de um argumento de ordem pragmática, será que a prestação inicialmente fixada, a satisfazer pelo progenitor, não haveria de se adaptar às novas necessidades do menor? Não se desconhece a existência de jurisprudência de sinal contrário. Assim, no acórdão desta Relação de 8 de Novembro de 2012 ([5]) entendeu-se que «a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (Para além do limite de 4 UC previsto na parte final do nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário». Todavia, afigura-se-nos ser de aderir ao entendimento que manifestámos supra, nos termos expressos. Questão diferente será a da adequação e razoabilidade da prestação estabelecida na decisão recorrida, a pagar pelo Fundo (400,00 €), atento o disposto no art. 2 da lei 75/98 e no art. 3 do dl 164/99 face à factualidade que resultará dos autos - mas essa questão não nos é colocada nas conclusões da alegação de recurso pelo agravante, pelo que não nos cumpre dela conhecer. Isto muito embora tal valor, de acordo com os elementos de que dispomos nestes autos de agravo em separado, pareça exagerado – tratando-se, como se trata, da prestação relativa a, apenas, uma menor. Será, ainda, de atender à circunstância de, face ao último relatório social junto a este processo, o pai da menor se relacionar com ela e estar empregado. Trata-se, contudo, de questões que excedem o âmbito deste recurso. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. * Lisboa, 11 de Julho de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A ... - …- é uma associação de mulheres. [2] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 91/03.2TQPDL.S1. [3] Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira em «Poder Paternal e Responsabilidades Parentais», Quid Juris, 2ª edição, pag. 110. [4 Remédio Marques, «Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores», Coimbra, 2ª edição, pags. 234 e 237-239. [5] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ , processo 1529/03.4TCLRS-A.L2-6. | ||
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