Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6783/07.0TBALM.L2-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: REGIME PROCESSUAL EXPERIMENTAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
ENFITEUSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Correspondendo a presente acção a processo submetido ao Regime Processual Civil de Natureza Experimental, regulado pelo dl 108/2006, de 8-6, e regendo-se por esse regime (não a subtraindo a tal a sua alegada especial complexidade) a apresentação do rol de testemunhas após organização dos Factos Assentes e da Base Instrutória é extemporânea – a faculdade de alteração do rol não se confunde com a apresentação inicial do requerimento de prova.
II –Nos seus trâmites essenciais a acção foi processada em consonância com o aludido Regime Processual Experimental e se alguns actos específicos não foram tramitados em conformidade tal reconduzir-se-ia, eventualmente, a nulidades processuais e não determinariam a alteração da forma do processo.
III –Se o Tribunal não extravasou o pedido, não havendo a decisão ultrapassado em quantidade ou em qualidade os limites do pedido formulado, havendo o juiz aplicado o direito com a liberdade que a lei lhe confere, servindo-se dos factos alegados e mantendo-se no âmbito da causa de pedir complexa assumida pela A., não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea e) do nº 1 do art. 615 do CPC.
IV –Conduzindo a fundamentação deduzida na sentença, sem sobressalto lógico, à decisão proferida, não ocorre a nulidade da sentença prevista no nº 1-c) do art. 615 do CPC.
V - Os factos provados não são de molde a permitir caracterizar a situação em que se encontravam as partes como a de enfiteuta (a A.) e titular do domínio directo (o R.), á época em que foi determinada a abolição da enfiteuse e a transferência do domínio directo para o titular do domínio útil.; mesmo o que foi articulado pela A. na sua p.i. não permite a consideração de uma situação de enfiteuse, antes parecendo apontar para um contrato de arrendamento rural.
VI -Não estando demonstrada a posse da A., em termos de domínio útil, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de enfiteuta – apenas se poderá falar de usucapião quando houver posse.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


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RELATÓRIO:


           I – MLL intentou a presente acção declarativa nos termos do DL 108/2006, de 8-6, contra o Município de A/Câmara Municipal de A.

            Alegou a A., em resumo:

A A. é rendeira/enfiteuta/cultivadora directa das «Terras de...», sitas na freguesia de..., concelho de Almada, há mais de 40 anos – é enfiteuta/arrendatária por si e seus antecessores, por contrato verbal celebrado há mais de 100 anos - e a R. comprou a chamada «Quinta...», vulgo «Terras ...», por escrituras de 16-11-71 e 17-3-72.
Em 1976 um diploma legal extinguiu a enfiteuse dos prédios rústicos, radicando a propriedade plena no enfiteuta. Os rendeiros das «Terras ...» reúnem todos os requisitos para poderem invocar a enfiteuse por usucapião.

O anterior arrendatário, J..., na courela arrendada fez obras e plantou árvores, mas a A. fez uma horta toda irrigada, produtora de várias espécies agrícolas que a A. vende diariamente nos mercados. O espaço das «Terras de...» que a A. vem explorando tem a área total de 20.845 m2, com uma área de construção de 498,51 m2. As construções de obras ali implantadas ao longo dos últimos 40 anos, obtiveram sempre autorização de implantação por parte do Município, servindo de habitação aos rendeiros e de apoio á sua actividade agrícola.

            Concluindo, formulou o A. os seguintes pedidos:

1. Deverá declarar-se ser a A. legítima enfiteuta/rendeira/ utilizadora/possuidora dos seus invocados direitos;
2. Condenar-se o Réu/Município de A/CM A a reconhecer à A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o A. na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição.

O R. contestou negando, no essencial, a versão dos factos apresentada pela A..

Foi proferido despacho que absolveu o R. da instância por julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva.

A A. agravou daquele despacho, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao agravo mas, interposto recurso para o STJ, foi revogada a decisão recorrida e determinado que os autos prosseguissem os seus termos posteriores.

Não admitido, porque julgado intempestivo, o requerimento de prova apresentado pelo R. interpôs este recurso de agravo, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. O tribunal "a quo" decide não atender ao requerimento probatório apresentado pela Ré, com fundamento na circunstância de ao presente processo ser aplicável o regime experimental, aprovado pelo Decreto-lei n° 108/2006, de 8 de Junho.

II.  A verdade é que o presente processo nunca tramitou como processo experimental de acordo com as regras definidas no decreto-lei n° 108/2006, de 8 de Agosto, com as alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas, em momento algum foram respeitadas as normas legais impostas pelo diploma legal em apreço.

III.  O artigo 3°, sob o título "Actos processuais", dispõe "Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministério da Justiça".

IV.  Acontece que no caso vertente, nenhum dos actos praticados pelo Autor foi praticado electronicamente.

V.  A maior parte das peças processuais apresentados pelo Autor encontram-se manuscritas, mas ainda assim foram admitidas.

VI.  Também as notificações efectuadas pela secretaria foram na sua grande maioria remetidas por correio, julga-se que apenas um ou dois despachos foram notificados por via electrónica, através do citius.

VII. Este regime processual experimental tem em vista acções de pouca complexidade, em que por norma não há sequer a necessidade de seleccionar a matéria de facto, remetendo-se a produção de prova para os articulados das partes.

VIII. Não obstante o disposto no artigo 1° do Decreto-lei n° 108/2006, abarcar a generalidade das acções declarativas cíveis, sem ter em conta outro critério que não esse - que a acção declarativa e cível -, a verdade é que deixa ao Juiz o poder-dever de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa.

IX. A matéria em discussão e a sua manifesta complexidade impunha que a mesma tramitasse como qualquer acção declarativa civil, e não de acordo com este novo regime, o qual se mostra manifestamente desadequado.

X. Deveria ser declarada a nulidade da maioria dos actos praticados no âmbito do presente processo e em consequência não atender o Tribunal à maior parte dos articulados e documentos juntos aos autos, nomeadamente os apresentados pelo autor;

XI. No caso vertente, este regime processual simplificado é manifestamente desadequado, já que não tem em conta as especificidades inerentes à mesma e que não são indiferentes à dinâmica processual e à dialéctica da intervenção das partes.

XII. Em especial no que diz respeito ao momento para apresentação dos meios de prova, na medida em que vincula as partes a, antes de conhecerem os factos a provar, indicar as provas a produzir, as quais, aliás, se poderão tornar inúteis;
XIII. Essas questões foram suscitadas em sede de reclamação e com fundamento nas mesmas, requereu-se a revogação do despacho que indeferiu o requerimento probatório apresentado pela ré.

XIV. Requereu-se também que para a presente acção seja adoptada a tramitação adequada as suas especificidades e a sua complexidade, conforme o imposto pelo artigo 2°, alínea a) do decreto-lei n° 108/2006.

XV.  O douto despacho recorrido, não só indeferiu a pretensão da ré, como não se pronunciou sobre as questões suscitadas. Sobre este último pedido, o tribunal "a quo" nem sequer se pronuncia.

XVI. Mas a admitir-se, que à presente acção será aplicável e tramitará sob o Regime Processual Experimental, então o mesmo terá que ser seguido em todas as suas vertentes, tanto pelas partes como pelo Tribunal.

XVII. Nas acções acobertadas pelo RPE, os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, terão de ser praticados electronicamente, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. É o que dispõe o n" 3 do decreto-lei n° 108/2006.

XVIII. Como é óbvio, naturalmente, que a disciplina a seguir, mesmo nas acções cíveis cobertas pelo (novo) RPE, e enquanto a regulamentação faltar, seja a do Código de Processo Civil, sem qualquer especificidade.

XIX. A respeito da forma electrónica dos actos processuais, deverão às acções a coberto do RPE, aplicar-se o artigo 138° - A, e consequentemente as Portarias n°s 1417/2003 e 114/ 2008.

XX. Aliás, e não obstante o disposto no artigo n° 5 do artigo 8°, do DL 108/2006, que impõe a indicação dos meios de prova seja efectuada com os respectivos articulados, admite-se na presente acção, aliás, admitem os Tribunais, que o rol de testemunhas possa ser alterado ou aditado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, conforme resulta do disposto no artigo 512-A do CPC.

XXI.  Não se entende por isso, porque numa situação se aplica por analogia, o disposto no CPC e não quanto à prática de actos por via electrónica, porque quer se concorde ou não com a prática electrónica dos actos processuais, a verdade é que ela veio "acelerar" o andamento dos processos judiciais.

XXII. O douto despacho viola assim, entre outras disposições legais, os artigos 2°e 3°, do Decreto-lei n° 108/ 2006, e bem assim o disposto no artigo 138°- A do CPC, ainda o princípio da igualdade das partes no processo impondo-se inconsequência a sua revogação.

Foi determinada a realização de perícia, sendo junto aos autos o respectivo relatório pericial.

A final, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu julgar procedente o pedido formulado e declarar o direito de propriedade da A. sobre a parcela identificada, condenando-se o R. a reconhecer esse direito.

Apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

A. A Douta sentença recorrida ao fazer prevalecer o pedido de declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião com base na utilização do prédio altera o objecto do pedido, transformando-o em pedido diverso do formulado pelos autores, infringindo a regra segundo a qual "re eat judexultra vel extra petita partium", que o disposto na alínea e) do artigo 615° do CPC, sanciona com a nulidade;
B. E ao fazê-lo, sem que o réu fosse ouvido, violou igualmente o princípio do contraditório e da igualdade das partes consagrado nos artigos 3° e 4° do CPC, geradores da nulidade da sentença;
C. A douta sentença recorrida enferma também de nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos (artigo 615°, n° 1 alínea c) do CPC) e não relevou factos de extrema importância, que constam dos autos, e que importariam decisão diferente da proferida;
D. A douta sentença recorrida não relevou, entre outros, os factos constantes do documento n° 13 junto pelos autores (cópia do despacho saneador proferido no processo n° 5301, que correu termos pelo 1° juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, em que era autor o ora réu e réus, entre outros, alguns dos autores ou seus alegados antecessores);
E. Esta ação visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento, que pediam sobre as parcelas de terreno objecto da presente lide e que haviam sido denunciados por carta datada de 17 de Julho de 1972, solicitando que os então rendeiros entregassem as terras;
F. A extinção dos contratos de arrendamento operada em 1972 revela-se de extrema relevância para a boa decisão da causa;
G. Nos Factos Assentes e na Base Instrutória considerou-se provado que a "sucessão" havia sido acompanhada pela transmissão da posse do terreno. E não poderia ter sido dado como provado, porque nem sequer foi alegado, e não tendo sido alegado não poderia ser objecto de prova. Aliás, a alegação da sucessão na posse impunha que a mesma fosse concretizada, no período entre 15 de Março de 1946 e 22 de Março de 1976, e claro posteriormente atenta a data da interposição das presentes acções.
H. A conclusão de que “a autora agricolamente as parcelas há mais de 40 anos, tendo-as recebido dos seus antecessores que as exploravam há mais de 100 anos (...) mediante uma prestação anual” não resulta da prova produzida. Bem pelo contrário, não se provou que os autores tivessem real posse do prédio dos seus antecessores, nem que estes a tinham na data em que lhes sucederam, ou que estes em 1976 tivessem obrigação de pagar ao senhorio uma prestação anual;
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, porque os meios probatórios impunham decisão diversa. Os factos que se consideram incorretamente julgados.

J. A convicção do Meritíssimo juiz a quo assenta especialmente na prova testemunhal, o que por si só já constitui um risco, no caso acrescido, por se ter de decidir sobre a propriedade, áreas, antecessores e sucessores, para que a lei, aliás, exige meios de prova próprios.

K. O proprietário dos terrenos é o Município de A e disso fez prova plena. A prova em contrario terá de ser uma prova positiva e clara, que não contrarie as regras da experiência e da vida;
L. A douta sentença recorrida ignorou elementos e factualidade provada, de extrema relevância e que a terem sido considerados importariam uma decisão diferente da que foi proferida. Ignorou-se completamente que os arrendamentos foram extintos em 30 de Setembro de 1972, tendo os rendeiros apenas reclamado benfeitorias, ignorou-se que os "exploradores" desconhecia o valor da renda.

M. No caso vertente recairia sobre os autores o encargo de demonstrar pela positiva, que tinham a titularidade do direito de propriedade sobre as parcelas de terreno em questão ou que atentas as circunstâncias do caso dos autos tinham a titularidade do domínio útil, antes da abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, em 1976, conforme alegam.

N. A douta sentença recorrida, não atendeu, como deveria, ao funcionamento da presunção juris tantum da titularidade desse direito, resultante do registo definitivo, o que necessariamente teria conduzido a uma decisão diferente da que afinal veio a ser proferida.

O. Os autores alegam que a qualidade a que se arrogam teria na sua génese um contrato de arrendamento rural, com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, renovável, celebrado verbalmente com um anterior proprietário.

P. Os autores e os seus alegados antecessores sempre se arrogaram arrendatários das parcelas de terreno. Designadamente nunca invocaram que eram enfiteutas ou titulares de qualquer outro direito real de gozo;
Q. Os autores, ou os seus antecessores, recusaram-se a aceitar a denúncia feita pelo réu em 17 de Julho de 1972, do contrato então qualificado como de arrendamento para o seu termo - 30 de Setembro de 1972- e, em consequência, a entregar as parcelas de terrenas cultivadas, invocando fundamentalmente que tinham um direito de retenção sobre tais parcelas enquanto não fossem pagos dos montantes das benfeitorias que nelas realizaram.

R. A constituição da enfiteuse apenas poderia considerar-se admissível a partir de uma situação possessória correspondente ao exercício de tal direito, com determinadas características e por certo lapso de tempo. A invocação pelos autores de uma hipotética constituição da enfiteuse por usucapião, apenas poderia relevar, antes e independentemente da verificação de qualquer outro pressuposto ou requisito, se aqueles tivessem assumido, no plano factual em que a posse se localiza, as vestes de enfiteutas, por um determinado período.

S. Poderemos com segurança conclui, que os autores não são e nunca foram enfiteutas, porque tal posição, seja por via contratual seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo ou de uma situação possessória, com a nota essencial da perpetuidade caracterizadora da enfiteuse;
T. Contrariamente ao decidido, os autores não satisfazem a condição sine qua non para beneficiarem do regime de abolição da enfiteuse, operada pelo decreto-lei n° 195-A/76, de 16 de Março, simplesmente porque não eram, nem poderiam ter sido enfiteutas.

U. Sem prejuízo da verificação (cumulativa) dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n° 5 do artigo 1° do decreto-lei n° 195-A/76, na redacção dada pela lei 108/97, de 16 de Setembro, só pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião ao abrigo do regime especial para o efeito previsto na lei, quem, à data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, ou seja em 16 de Março de 1976, tinha posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa (cfr. artigo 1°, n° 6 do decreto-lei n° 195-A/76, de 16 de Março aditado pela lei n° 108/97, de 16 de Setembro.

V. A necessidade de tal posse se ter mantido durante, pelo menos, o período de 30 anos que antecede imediatamente a data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, isto é entre 15 de Março de 1946 a 15 de Março de 1976, podendo o interessado para tanto socorrer-se do mecanismo da acessão da posse nos termos gerais.

W. A legislação ordinária que aboliu a enfiteuse - decreto-lei n° 195-A/76, bem como as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pela lei 22/87 e 108/97, a prevalecer a interpretação que é feita na douta sentença recorrida é inconstitucional, por violar:
a)A garantia constitucional da propriedade privada, ao determinar um efeito extintivo do domínio do direito do senhorio desacompanhado de uma justa indemnização;
b) O direito de propriedade privada, que como direito fundamental sempre vigorou na ordem jurídico-constitucional Portuguesa, tanto no período constitucional provisório como o período constitucional definitivo;
c) O princípio do Estado de direito, na vertente do princípio da protecção da confiança, por essa legislação ter sido aplicada retroactivamente na determinação do efeito extintivo do domínio directo através da manipulação posterior dos requisitos da aquisição do direito de enfiteuse por via da usucapião, colocando em causa a regra constitucional segundo a qual as restrições dos direitos, liberdades e garantias não podem aplicar-se retroactivamente;
d) O princípio do Estado de Direito, na vertente do princípio da igualdade, porque não encontra fundamento para o facto de a enfiteuse rural não merecer uma justa indemnização, quando para a abolição da enfiteuse urbana se admitir essa possibilidade.

X. A conclusão a respeito da violação do direito de propriedade por parte da legislação que aboliu a enfiteuse sem esta ter tido o cuidado da atribuição de uma justa indemnização não fica postergada pelo facto de ser anterior à vigência da CRP, nem sequer por a constituição se referir expressamente à sua abolição. A indicação constitucional vale apenas como opção jurídico-política fundamental de conformar a abolição legislativa da enfiteuse e de proibir, para o futuro, o legislador ordinário de fazer renascer a enfiteuse.

A A. não produziu contra alegações.

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II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 – Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em 17/11/1971 e 17/3/72, o R. adquiriu a particulares a chamada “Quinta de ...”, vulgo “Terras de...”, com a área global de 379.233,50 m2 descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nºs ... a fls. ...v do livro ... e ..., respectivamente freguesia de..., concelho de Almada – al. A);
2 – À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em A) – al. B);
3 – Em 17 de Julho de 1972, o R. dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte – al. C);
4 – Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que neles fizeram – al. D);
5 – A A., há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão nº51, com á área total de cerca de 20.845 m2 e com a área de construção global de cerca de 498m2 – art. 1º;
6 – Pelo pagamento da contrapartida anual de 11,00 € - art. 2º;
7 – Aos olhos de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do R. – art. 3º;
8 - A mencionada Parcela tem o nº... e está inserida no lote 2, grupo A e tem as seguintes confrontações:
Norte – com desconhecido;
Sul e Este – L...;
Oeste – com malha urbana – art. 4º;
9– Pelo acesso às Terras de... passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, quaisquer materiais para obras ou trabalhos e o produto agrícola para ser vendido nos mercados da Costa de..., Almada e Lisboa – art. 5º;
10 – Foi a A. e seus antecessores que fizeram na referida parcela uma horta toda irrigada, onde produz tomate, cenoura, nabo, couve-flor, couve portuguesa, couve lombarda, alface, pimento, feijão verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 6º;
11 – Desde a mencionada altura os produtos agrícolas cultivados na parcela pela A. são vendidos diariamente, durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 7º;
13 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela com entrada proibida a estranhos e feito pelos antecessores do A. – art. 8º;
14 – Exclusivamente afecto à actividade da A. e utilizado por si – art. 9º;
15 – E que dá acesso à via pública – art. 10º;
16 – Os antecessores da A. fizeram obras na referida parcela e plantou árvores – art. 11º;
17 – A A. e os seus ascendentes (pais e avós) viveram e habitaram na parcela em causa – art. 12º;
18 – A parcela referida em 1º valia há 40 anos cerca de 1.353,57 € e hoje vale 62.535,00 € - art. 13º;
19 – As edificações valiam há 40 anos 117.905,70 € e vale, actualmente 178.645,00 € - art. 14º;
20 - A A. habita no local e cultiva a parcela referida em 1º - art. 15º;
21 – O R. recusou-se a receber rendas pela exploração das Terras da Costa – art. 17º.

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  II – 2 - O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:

- que a A., após o 25 de Abril, ocupou a parcela das Terras de..., intitulou-se rendeira e entregou a terceiros a exploração da parcela referida no art. 1º;
- que quando a R. comprou as terras e nos anos que se seguiram no local apenas existiam pequenas explorações agrícolas – art. 18º;
- que nos anos que se seguiram ao 25 de Abril de1974, aquelas pequenas barracas foram ampliadas e deram lugar a construções maiores abarracadas – art. 19º:
- que naquele local existiu em tempos um atravessadouro que foi substituído por uma azinhaga que passou a servir as terras da Costa – art. 20º.

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   III – Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do mesmo, temos que as questões que se nos colocam são as seguintes:

- No agravo: se o despacho recorrido não deve manter-se, uma vez que o processo não fora tramitado consoante previsto no regime processual experimental, concretamente no que concerne à prática dos actos por via electrónica, sendo, aliás, esse regime inadequado face à complexidade do processo;
- Na apelação: se a sentença recorrida padece das nulidades invocadas; se a matéria de facto julgada provada deverá ser alterada nos termos propostos pelo apelante; se a A. nunca foi enfiteuta – a sua situação não tinha a nota de perpetuidade caracterizadora da enfiteuse – não podendo beneficiar do regime de abolição da enfiteuse, não tendo à data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa.

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     IV – 1 - Comecemos pelo que concerne ao recurso de agravo, cuidando-se de saber se não havendo o R. incluído a indicação dos meios de prova por si oferecidos quando da contestação ficou precludida a possibilidade de arrolar testemunhas, sendo intempestivo o rol posteriormente apresentado.

Com relevância para a decisão destacam-se as seguintes ocorrências no âmbito do processo:

   1- A presente acção iniciou-se em 6 de Dezembro de 2007, correndo termos no Tribunal Cível da Comarca de Almada.
  2 - Na p.i. a A. disse vir intentar contra o R. acção «Nos termos do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho».
  3 - Quando da citação do R. por carta registada com aviso de recepção, constava do texto respectivo: «Com a contestação deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, de acordo com o nº 5 do artº 8 do DL 108/2006» (fls. 105-106).
  4 – O R., quando da apresentação da contestação, em 9-1-2008, não indicou quaisquer meios de prova (fls. 107-116).
  5 – Em 11-4-2011 o R, veio indicar o seu rol de testemunhas, dizendo que o fazia «nos termos do artigo 512º, nº 1 do CPC» (fls. 668).
  6 – Por despacho de 21-9-2011 foi indeferido aquele rol «por intempestivo - cfr. art. 8º, nº 5 do Decreto Lei nº 108/2006 de 8 de Junho» (fls. 1082) – despacho recorrido.

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  IV - 2 - Não oferecerá dúvidas que a presente acção corresponde a processo submetido ao Regime Processual Civil de Natureza Experimental, regulado pelo DL 108/2006, de 8-6.

Aquele regime processual experimental aplicava-se, entre outros Tribunais, nos Juízos de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Almada, onde este processo correu termos – art. 21 do DL 108/2006 e Portaria nº 955/2006, de 13-9. E é indesmentível que da capa do processo e dos termos do mesmo constava, repetidamente, «Acção Declarativa – DL 108/2006».

Dispõe o nº 5 do art. 8 do dl 108/2006 que «com os articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência ou a intervenção do colectivo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova, podendo a parte a quem é oposto o último articulado admissível alterar, nos 10 dias subsequentes à respectiva notificação, o requerimento probatório anteriormente apresentado».

Constando do preâmbulo do diploma em referência: «Com ganhos evidentes para a celeridade do processo, impõe-se a apresentação do requerimento probatório com os articulados, garantindo à parte a quem for oposto o último articulado admissível um prazo suplementar de 10 dias para alterar o seu requerimento probatório, sem prejuízo da faculdade, que permanece intocada, de adicionar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes do início da audiência final».

Neste contexto, temos de dar como certo que a apresentação do rol de testemunhas mais de três anos após o oferecimento da contestação é extemporânea.

Não esqueçamos que a faculdade de alteração do rol de testemunhas não se confunde com a apresentação inicial do requerimento de prova – apenas se pode alterar algo que já existe.

Argumenta o apelante que o presente processo “nunca” foi tramitado como processo experimental, não sendo respeitadas as normas legais aplicáveis, concretizando aquele “nunca” nas circunstância de nenhum dos actos praticados pela A. haver sido praticado electronicamente, sendo a maior parte das peças manuscritas mas, mesmo assim admitidas e de a maioria das notificações da secretaria haverem seguido por correio.

Bem como que o regime processual experimental tem em vista acções de pouca complexidade, impondo-se que a matéria em discussão, atenta a sua complexidade, não fosse tramitada de acordo com este regime.

Não tem razão o apelante quanto ao primeiro aspecto por si enunciado.

A presente acção, pelo menos nos seus trâmites essenciais, foi processada em consonância com o Regime Processual Experimental.

É certo que atento o art. 3 do Regime a que nos reportamos, «os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministério da Justiça».

A circunstância de alguns actos específicos – praticados pela A. ou pela secretaria – não se terem configurado com a forma definida pela lei, reconduzir-nos-ia ao disposto no art. 201 do CPC então em vigor, podendo, eventualmente, verificar-se uma (ou várias) nulidade(s) processual(ais) ([1]) – o que não alteraria a forma do processo. O R. querendo, procederia à arguição das nulidades em referência, que não são de conhecimento oficioso – não o fazendo oportunamente as mesmas encontram-se sanadas (arts. 202 e 205 do Código revogado).

Deste modo, não se extraem quaisquer consequências deste argumento do apelante.

Quanto ao segundo aspecto abordado pelo apelante, também ele não prevalece.

O art. 1 do dl 108/2006 preceitua que o regime processual experimental por ele aprovado é aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – obviamente que dentro do espaço a que o art. 21 alude.

Não ressalva, quanto àquelas primeiras (acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial) a sua especial complexidade (como quer que tal fosse determinado) para as subtrair ao regime definido.

Assim, a presente acção – seja ela, ou não, complexa – regia-se pelo processo consignado no DL 108/2006.

Para salvaguardar qualquer eventual desadequação ao caso concreto, determinava o art. 2-a) do DL a que nos reportamos incumbir ao juiz dirigir o processo, nomeadamente devendo adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir.

Isso não significa que o juiz possa, retroactivamente, preservar actos extemporaneamente praticados, colidindo com o determinado na lei e para o que a parte fora expressamente avisado (como vimos, quando da sua citação o R. foi avisado de que com a contestação deveria apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, de acordo com o nº 5 do artº 8 do DL 108/2006).

Acresce que não se vislumbra em que termos o Tribunal haja intentado contra o princípio da igualdade das partes com expressão no art. 3-A do CPC então vigente. Segundo aquele artigo, o princípio da igualdade das partes, princípio estruturante essencial do processo civil, dirige-se, designadamente, ao tribunal que deve assegurar a substancial parificação das partes ao longo de todo o processo ([2]) – elas devem ter os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, numa posição de igualdade relativa entre si, devendo ambas ser iguais perante o Tribunal.

No que concerne à apresentação do requerimento de prova nenhum direito processual do R. foi afectado: o R. omitiu um acto no tempo previsto pela lei, sendo apenas a ele imputável tal omissão, com a consequência da preclusão do mesmo.

       Entende-se, pois, que nenhum agravo foi feito ao apelante.

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     V – 1 - Prosseguindo com a apelação, atentemos às nulidades da sentença invocadas pelo apelante.

A sentença foi proferida em 14-7-2014 e, portanto as nulidades invocadas hão-se ser apreciadas à luz do novo CPC.

Em primeiro lugar é imputada pelo apelante à sentença a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do art. 615 sancionando a sentença em que o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta disposição legal está em directa correlação com o que determina o art. 609, nº 1, do mesmo Código: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

O juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida. Não pode ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado.

Vejamos, pois.

Afigura-se que aquilo que a A. pretende é que seja reconhecido como titular do direito de propriedade do imóvel, com base na prévia aquisição por usucapião da situação de enfiteuta e tendo em conta o regime legal de extinção da enfiteuse ([3]).

Baseou-se, para o efeito em todo um conjunto de factos e conclusões que foi arrazoando ao longo do seu articulado, sendo certo que o Tribunal para alcançar a decisão não extravasou os factos alegados.

É verdade que não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, com a cautela de não confundir a causa de pedir com a qualificação ou enquadramento jurídico dado aos factos – muito embora nem sempre seja fácil fazer a discriminação entre a causa de pedir e os motivos ou razões de que as partes se servem para sustentar a causa de pedir ([4]).

Como é sabido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.5, nº 3, do CPC).

A propósito de norma correspondente dizia Alberto dos Reis ([5]):

«O juiz é soberano na órbita estritamente jurídica, move-se dentro dela com inteira liberdade…bem se compreende que em tudo quanto respeita a operações ou juízos de carácter jurídico ele se encontre inteiramente liberto de quaisquer limitações postas pelas partes … Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal é função própria do magistrado…» Para concluir que «é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» ([6]).

O Tribunal de 1ª instância definiu que a «A. pretende que seja declarado judicialmente o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que ocupa e pertence ao réu, com base na aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção legal deste direito e sua convolação em propriedade plena». Depois, considerando que o dl 195-A/76, de 16 de Março, a lei 22/87, de 24 de Junho, e a lei 108/98, de 16 de Setembro, criaram uma forma especial de aquisição por usucapião, com requisitos menos exigentes do que os previstos em geral para essa forma de aquisição do direito, concluiu não existir «qualquer obstáculo à aquisição pela autora da enfiteuse por usucapião pelo facto de ter alegado que a posse das terras lhes adveio por arrendamentos verbais, anuais, renováveis» e que a A. «provou os pressupostos do direito». No seguimento o Tribunal de 1ª instância entendeu que «importará reconhecer a aquisição da enfiteuse por usucapião, nos termos referidos, e bem assim declarar a A. proprietária da parcela em questão, por concentração na sua titularidade dos domínios direto e útil, atento o disposto no artigo 1º do mencionado Decreto-Lei nº 195-A/76».

Terminando, o Tribunal de 1ª instância decidiu: «julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, decide-se julgar procedente o pedido formulado e declara-se o direito de propriedade da A. sobre a parcela acima identificada, condenando-se o réu a reconhecer esse direito».

Neste contexto, não se vê em que termos o Tribunal haja extravasado o pedido, não havendo a decisão ultrapassado em quantidade ou em qualidade os limites do pedido formulado. O juiz aplicou o direito com a liberdade que a lei lhe confere, servindo-se dos factos alegados, mantendo-se aparentemente no âmbito da causa de pedir complexa assumida pela A. (e por ela confusamente exposta).

Pelo que não se verifica a invocada nulidade.

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V – 2 - Alude, igualmente, o apelante à violação pelo Tribunal de 1ª instância do princípio do contraditório e da igualdade das partes o que geraria a nulidade da sentença.

Dispõe o nº 3 do art. 3 do CPC: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

Do que acima expusemos resulta que, em nosso entender, não ocorreu tal violação.

Mesmo que assim não fosse, estaríamos aqui perante uma nulidade processual, enquadrável no disposto no art. 195 do CPC. A propósito, embora tendo em conta as disposições correspondentes do anterior CPC, dizia Miguel Teixeira de Sousa ([7]) que a «violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa».

Todavia, a nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art. 195 do CPC, distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos, expressamente delimitadas no art. 615 do mesmo Código.

Ora, dispunha a apelante do prazo de 10 dias para a arguir junto do tribunal em que fora cometida, ou seja, junto do Tribunal de 1ª instância, dela não cabendo directamente recurso para este tribunal, sem que aquele primeiramente a apreciasse, consoante resulta das disposições conjugadas dos arts. 199, nºs 1 e 3 e 149 do CPC ([8]).

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V – 3 - Nos termos do art. 615, nº 1-c) do CPC a sentença será nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Entre «os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade» ([9]).

No caso, a fundamentação deduzida conduz, sem sobressalto lógico, à decisão proferida, como decorre do que expusemos em – V – 1) – o apelante poderá discordar, entender que se verifica um erro de julgamento (de facto e/ou de direito), mas isso é coisa diversa que não se reconduz à nulidade da sentença.

Pelo que também não ocorre a nulidade da sentença prevista no nº 1-c) do art. 615 do CPC invocada pela apelante.

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V – 4 - Pretende a apelante deduzir impugnação contra a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Nos termos do nº 1 do art. 640 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe o nº 2-a) do mesmo art. 640 do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso - e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos.
Ora, conforme decorre das conclusões da alegação de recurso, a apelante considerou que a sentença recorrida não relevou os factos constantes do documento n° 13 junto pela A. (que segundo refere é cópia do despacho saneador proferido em acção que visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento, que recaíam sobre as parcelas de terreno objecto da presente lide e que haviam sido denunciados por carta datada de 17 de Julho de 1972, sendo que a extinção dos contratos de arrendamento operada em 1972 se revelava de extrema relevância para a boa decisão da causa) e que a convicção do julgador de 1ª instância assentou especialmente na prova testemunhal, o que por si só já constituía um risco, no caso acrescido por se ter de decidir sobre a propriedade, áreas, antecessores e sucessores, para que a lei, aliás, exigiria meios de prova próprios.
Naquelas conclusões comentou que nos Factos Assentes e na Base Instrutória se considerou provado que a "sucessão" havia sido acompanhada pela transmissão da posse do terreno e tal não poderia ter sido dado como provado, porque nem sequer foi alegado e que a conclusão de que “a autora agricolamente as parcelas há mais de 40 anos, tendo-as recebido dos seus antecessores que as exploravam há mais de 100 anos (...) mediante uma prestação anual” não resulta da prova produzida.
Para, na conclusão I) expressamente rematar: «A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, porque os meios probatórios impunham decisão diversa. Os factos que se consideram incorretamente julgados». Isto sem que aí (ou noutro local das conclusões de recurso) nomeasse concretamente quais os factos que considerava incorrectamente julgados – os quais, no nosso entender, deverão ser especificados nas conclusões da alegação de recurso, sob pena de rejeição do mesmo ([10]).
Afigura-se, porém, evidenciar-se um lapso material na concretização do processamento do texto e que decorre do conteúdo do mesmo e seu encadeamento com o que anteriormente fora enunciado. Notoriamente a frase «Os factos que se consideram incorretamente julgados», sem qualquer prosseguimento, está incompleta, faltando-lhe o desfecho. Ora, no corpo da alegação de recurso, o apelante escrevera:
 «Para tanto desde já se especificam os factos que considera incorrectamente julgados, e os meios probatórios que impunham decisão diversa.
- Alínea c) da Matéria Assente ao omitir que as terras eram arrendadas como consta da alínea r’) do documento nº 13, junto com a petição inicial e da alínea l do nº 36 também da petição inicial.
- Os factos constantes dos nºs 1, 11 e 12 da Base Instrutória relativos ao período de exploração do prédio pela Autora e à existência de acordo verbal para a exploração, bem como à sucessão que contradizem os factos constantes do documento nº 13 junto com a PI (cópia do saneador, especificação e questionário proferido no processo nº 5301/75, do 1º Juízo, 1ª Secção do tribunal Judicial da Comarca de Almada)
- Os factos constantes do nº 2 da base instrutória, relativos ao pagamento da renda, pelas razões supra invocadas.
- Os factos constantes dos números 11º e 12º da base instrutória, relativos à sucessão, que contrariam o alegado no art. 36 da p.i., bem como o documento nº 13 junto com a mesma».
Mais adiante o R. menciona a reposta ao quesito 6º, bem como diz que «Também se consideram incorretamente julgadas as respostas dadas aos Quesitos 13º, 14º da base instrutória, no que se refere ao valor do terreno e das construções nele edificadas».
Deste modo, tendo em conta o princípio constante do art. 249 do CC, referente ao simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, verificando-se no caso um lapso que aparenta ser manifesto, resultante da truncagem do texto e que se consegue superar com recurso ao que fora escrito anteriormente, excepcionalmente e por essas razões, proceder-se-á em conformidade remetendo-nos para aqueles concretos pontos da matéria de facto.

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IV – 5 - Reage o apelante, em primeiro lugar, contra a alínea c) dos factos assentes que veio a integrar o nº 3 dos Factos Provados elencados na sentença - «Em 17 de Julho de 1972, o R. dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte».

Sucede que nn) do artigo 36) da p.i. a A. alegara que «A CM A dirigiu aos rendeiros enfiteutas cartas registadas com A/R em 17 de Julho de 1972, o R. para entregarem as terras arrendadas em 30 de Setembro seguinte».

Tal facto não foi impugnado pelo R. – daí dever transitar para os factos assentes; ora, uma vez que no articulado da A. fora feita menção às “terras arrendadas”, entende-se que tal menção se deverá manter.

Assim, nesta parte assiste razão ao apelante, pelo que se decide alterar a redacção do nº 3 dos Factos Provados elencados na sentença para a seguinte redacção:
«Em 17 de Julho de 1972, o R. dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para estes entregarem as terras arrendadas em 30 de Setembro seguinte».
Refira-se, todavia, que o teor das cartas emitidas pela R. traduz, apenas, a sua aparente perspectiva das coisas, não interferindo com a realidade das mesmas a apurar através dos factos que integravam a Base Instrutória. Portanto, este ponto dos Factos Provados não implica uma pré-determinada resposta aos factos a apurar.

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IV – 6 - Refere-se o apelante, seguidamente, aos factos constantes dos nºs 1, 2, 11 e 12 da Base Instrutória.
No âmbito da matéria incluída naqueles artigos o Tribunal de 1ª instância julgou provado:
- No ponto 5) dos Factos Provados, considerando o artigo 1 da Base Instrutória:
«A A., há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão nº 51, com á área total de cerca de 20.845 m2 e com a área de construção global de cerca de 498m2».
- No ponto 6) dos Factos Provados, considerando o art. 2 da Base Instrutória:
«Pelo pagamento da contrapartida anual de 11,00 €».
- Nos pontos 16) e 17) dos Factos Provados, considerando os artigos 11 e 12 da base Instrutória:
«Os antecessores da A. fizeram obras na referida parcela e plantou árvores»
«A A. e os seus ascendentes (pais e avós) viveram e habitaram na parcela em causa».

Apresentando o Tribunal de 1ª instância a seguinte fundamentação:

«A convicção do Tribunal assentou na conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência. Estas demonstraram dispor de conhecimento direto e profundo relativamente a matéria sobre que depuseram já que também eles se encontram em situação semelhante à da aqui A., explorando parcelas na mesma zona e nas mesmas condições que esta.
Assim, relataram de forma clara e expressiva o uso que pela A. e pelos seus antepassados tem sido dado à parcela ao longo dos anos, a forma como tem decorrido esse uso, as características da parcela e tudo o que tem ocorrido ao longo dos anos e que é comum aos demais utilizadores de parcelas na mesma zona».
O apelante argumenta que tais factos são contrariados pelo que consta do documento nº 13 junto com a p.i..
Esse documento (documento de fls. 81-89) corresponde a uma cópia simples de um despacho saneador, especificação e questionário, datados de 17 de Dezembro de 1973, em que na especificação foram dados como provados determinados factos. Tais factos terão sido dados como provados naquele outro processo cujas partes desconhecemos quem sejam, pelas razões em que face ao art. 511 do CPC então em vigor se justificaria que os mesmos integrassem a especificação – porque considerados assentes em virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental. Ora, o que assim foi dado como provado naquele processo cujo desfecho também não foi comprovado, não poderá relevar nestes autos – trata-se de fotocópia de uma peça processual solta da qual, mesmo em termos de livre apreciação daquele elemento, nada se retirará para a matéria em discussão ([11]).
Não está comprovado neste processo, em que não há notícia da petição inicial do processo que o apelante identifica como sendo o processo nº 5301 do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada e em que o aqui R. era A., que essa acção visava a declaração de extinção de contratos de arrendamento em que se incluía o que recaía sobre os terrenos a que nos reportamos. Não foi demonstrado que os eventuais arrendamentos houvessem sido extintos em 30 de Setembro de 1972.
Na sequência o apelante reporta-se ao “valor” do depoimento das testemunhas inquiridas, visto umas serem autores em acções análogas deduzidas contra o R. e outras pertencerem à associação dos rendeiros.
O nº 5 do art. 607 do CPC consagra o princípio da liberdade de julgamento: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que apenas cede perante situações de prova legal. Como nos dizia Teixeira de Sousa ([12]) aquela apreciação baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em «regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência».
O apelante não nega que os depoimentos produzidos hajam sido no sentido das respostas dadas. Ataca a força probatória dos depoimentos das testemunhas, pelas razões aludidas – embora na acta da audiência ([13]) repetidamente se diga, quanto às várias testemunhas, «aos costumes nada disse» e não haja sido deduzida a contradita das mesmas. Alega o apelante que assentando a convicção do julgador de 1ª instância especialmente na prova testemunhal, tal «por si só já é um risco». Sucede que, em acções em que estão em causa factos como aqueles aqui em discussão, é a esse meio de prova que muitas vezes os tribunais podem atender, porque os únicos disponíveis.
Percebendo-se, embora, a posição do R. - que não pôde produzir prova testemunhal, encontrando-se numa posição desvantajosa que só a si deve - o que ele afirma em bloco e genericamente quanto às testemunhas inquiridas não põe em crise a convicção adquirida pelo Tribunal de 1ª instância, com base na prova efectiva que foi produzida e que os argumentos do R. não afasta. Na realidade, aquilo que o apelante nos diz, porque não se reconduz a uma “desvantagem” consistente ou a uma ou várias circunstâncias que por razões concretas não sejam verdadeiras, neste ou naquele depoimento, torna-se insignificante.
Menciona o apelante que a A. faz derivar a sua qualidade de sucessora da sua qualidade de herdeira, exigindo-se documento autêntico.
Nas várias alíneas dos Factos Provados refere-se a «A. e os seus ascendentes (pais e avós)» e os «antecessores» da A.. Não se faz derivar, propriamente, a qualidade de sucessora da qualidade de herdeira – refere-se que a A. e os seus ascendentes (pais e avós) viveram e habitaram na parcela e menciona-se o que os «antecessores» da A. ( e ela própria) ali fizeram. Talvez não seja a forma mais correcta de articulação e fixação da matéria de facto, mas a utilização da expressão «antecessor» é usual neste tipo de acções correspondendo a um juízo sobre a matéria de facto baseado em critérios acessíveis ao homem comum. Aquilo que consta da Base Instrutória tem um significado perceptível em termos de facto, não se havendo considerado provado, ao contrário do que o apelante afirma, que a «“sucessão” havia siso acompanhada pela transmissão da posse do terreno».
Especificamente no que respeita á resposta que foi dada à matéria do artigo 6) da Base Instrutória (ponto 10) dos Factos Provados)- «Foi a A. e seus antecessores que fizeram na referida parcela uma horta toda irrigada, onde produz tomate, cenoura, nabo, couve-flor, couve portuguesa, couve lombarda, alface, pimento, feijão verde, batata, cebola e milho de regadio», o apelante nada mais adianta do que no que respeita à matéria acima referida.
Mantêm-se, pois, nos seus precisos termos os pontos da Matéria de Facto Provada elencada na sentença sob os nºs 5), 6), 10), 16) e 17).

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IV – 7 - Como já mencionado afirma a A. que «Também se consideram incorretamente julgadas as respostas dadas aos Quesitos 13º, 14º da base instrutória, no que se refere ao valor do terreno e das construções nele edificadas».
Não especifica as razões da sua discordância, nem em que termos ela se resolve, ou seja, não refere o que no seu entendimento haveria de ter sido julgado provado.
Efectivamente, nos artigos 13) e 14) da Base Instrutória perguntava-se, respectivamente:
«A parcela referida em 1º valia há 40 anos 100.000$00 e hoje vale 50.000.000$00?»
«E as edificações valiam há 40 anos 150.000$00 e hoje valem 70.000.000$00?»

Tendo sido as respostas as seguintes:
«18 – A parcela referida em 1º valia há 40 anos cerca de 1.353,57 € e hoje vale 62.535,00 € - art. 13º;
19 – As edificações valiam há 40 anos 117.905,70 € e vale, atualmente 178.645,00 € - art. 14º».
O Tribunal de 1ª instância baseou as suas respostas no relatório pericial de fls. 1153 e seguintes, conforme claramente resulta da motivação da decisão da matéria de facto, dizendo ali que tal «relatório mostra-se completo, claro e perfeitamente esclarecedor não suscitando por isso quaisquer dúvidas ao Tribunal que o aceitou, na sua totalidade como correcto».
O apelante não impugna validamente os factos considerados provados nos pontos 18) e 19), à luz das imposições constantes do art. 640 do CPC – não refere quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Pelo que, nesta parte, nem há que conhecer da impugnação.

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IV – 8 - Na sentença recorrida, depois de ter sido definido que a «A. pretende que seja declarado judicialmente o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que ocupa e pertence ao réu, com base na aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção legal deste direito e sua convolação em propriedade plena», concluiu-se que, considerando os diplomas que regularam a extinção da enfiteuse em prédios rústicos, não há «qualquer obstáculo à aquisição pela autora da enfiteuse por usucapião pelo facto de ter alegado que a posse das terras lhes adveio por arrendamentos verbais, anuais, renováveis». Entendendo-se ali que «a autora provou os pressupostos do direito» e que, portanto, «importará reconhecer a aquisição da enfiteuse por usucapião … e bem assim declarar a A. proprietária da parcela em questão, por concentração na sua titularidade dos domínios direto e útil, atento o disposto no artigo 1º do mencionado Decreto-Lei nº 195-A/76».
Nas alegações de recurso o apelante defende, em contrário, que a A. não é e nunca foi enfiteuta «porque tal posição, seja por via contratual seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo ou de uma situação possessória, com a nota de perpetuidade caracterizadora da enfiteuse».

Vejamos, pois.
A enfiteuse, também chamada de emprazamento ou aforamento decorria do desmembramento do direito de propriedade em dois domínios – directo e útil. O enfiteuta, titular do domínio útil, podendo usar e fruir o prédio como seu, pagava ao senhorio, titular do domínio directo, um foro.
O art. 1653 do Código de Seabra estatuía que se dava o contrato de «emprazamento, aforamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada a que se chama foro ou canon»; o art. 1654 do mesmo Código determinava que «o contrato de enfiteuse é de natureza perpétua».
Com o Código Civil de 1966 emancipou-se a enfiteuse em face do contrato de aforamento e afirmou-se o carácter real do direito enfitêutico ([14]).

Dispondo o art. 1491 deste Código:
«1. Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil. 
2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo. 
3. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta.».
Estamos, pois, perante um direito real menor.

O art. 1492 esclarecia, no seu nº 1, que a enfiteuse «é de sua natureza perpétua», determinando o seu nº 2 que os contratos «que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento».
Manteve-se, assim, o carácter de perpetuidade da enfiteuse.
Referindo, a propósito Pires de Lima e Antunes Varela ([15]) que o novo Código não se afastou da orientação fixada na legislação anterior, entendendo-se, porém, «que a perpetuidade, constituindo um índice seguro do desmembramento da propriedade e do carácter real do direito enfitêutico, deve ser aproveitada no comércio jurídico como um sinal característico do emprazamento. Assim se facilitará a distinção entre o aforamento, de um lado, e o arrendamento (a curto ou a longo prazo) …»
De acordo com o art. 1497 do CC a enfiteuse podia ser constituída por contrato, testamento ou usucapião e atento o art. 1498 do mesmo Código a constituição da enfiteuse por usucapião poderia ter lugar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição do domínio útil ou, ainda, pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes.
O Código enumerava no art. 1513 casos de extinção da enfiteuse, entre os quais a confusão na mesma pessoa do domínio directo e útil. Sucede que na vigência do CC de 1966, a usucapião do domínio directo pelo enfiteuta dependia da inversão do título da posse (consoante o art. 1290 do CC) uma vez que apenas era possuidor em nome próprio do domínio útil; do domínio directo seria, tão só, possuidor em nome alheio. Usucapindo o enfiteuta o domínio directo, ocorreria confusão dos dois domínios na mesma pessoa - daí a extinção da enfiteuse, sobrevindo o direito de propriedade na titularidade do enfiteuta ([16]).

O art. 1 do dl 195-A/76, de 16-3 – diploma que segundo o seu art. 8 entrou em vigor na data da sua publicação - determinou:
«1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.
2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta. 
3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo». 
Do preâmbulo deste diploma constava: «Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400 000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.
Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo (…)».
Posteriormente, a lei 22/87, de 24-6, aditou, novos números ao art. 1 do dl 195-A/76, nos seguintes termos:
«4 — No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial. 
5 — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
 a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; 
b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;
c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
 d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.».
Porém, a redacção do art. 1 do dl 195-A/76, não estabilizou aqui. A lei 108/97, de 16-09, alterou o nº 5 do artigo em referência, passando esse número a ter o seguinte teor:
«5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:
 a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;
 b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, mesmo que depois de 16 de Março de 1976,do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.»
Bem como acrescentou um número 6) com a seguinte redacção:
«6. Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.»
Entretanto, naquele ano de 1976 a Constituição da República Portuguesa – que entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976 – dispusera no nº 2 do seu art. 101 que «serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola».

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IV – 9 - No caso que nos ocupa provou-se que quando o R. comprou a chamada “Quinta...”, vulgo “Terras de ...”, existiam explorações agrícolas naqueles terrenos e que, na sequência da compra, em Julho de 1972, o R. dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para estes entregarem as terras arrendadas em 30 de Setembro seguinte, sendo que os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que neles fizeram; bem como que o R. se recusou a receber rendas pela exploração das Terras de....

Sabemos, também, que a A., há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão nº51, com á área total de cerca de 20.845 m2 e com a área de construção global de cerca de 498m2, pelo pagamento da contrapartida anual de 11,00 €, que os antecessores da A. fizeram obras na referida parcela e plantaram árvores, vivendo e habitando a A. e os seus ascendentes (pais e avós) na parcela em causa onde existe uma horta toda irrigada que produz tomate, cenoura, nabo, couve-flor, couve portuguesa, couve lombarda, alface, pimento, feijão verde, batata, cebola e milho de regadio.
Os factos provados não são de molde a permitir suficientemente caracterizar a situação em que se encontravam as partes como a de enfiteuta (a A.) e titular do domínio directo (o R.), á época em que foi determinada a abolição da enfiteuse e a transferência do domínio directo para o titular do domínio útil. Isto, independentemente de o R., aparentemente, ter considerado a existência de um arrendamento (e não de uma situação em que se estaria perante direitos reais decorrentes da enfiteuse), como resulta da carta enviada com a pretensão de entrega das terras, e da circunstância de os próprios cultivadores não haverem entregue as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas haviam feito.
A verdade é que aqueles factos não contendendo embora com a possibilidade de existência do direito real menor a que nos reportamos, também se conjugam com a hipótese de existência de um contrato de arrendamento rural que se houvesse renovado sucessivamente.

Analisando a p.i. verificamos que a A. nos diz, designadamente:
- ser enfiteuta/arrendatária das terras por celebração de contrato verbal (arts. 3 e 19 da p.i.);
- o anterior arrendatário, J..., fez na courela arrendada as obras ainda lá existentes, plantou árvores; mas foi a A. quem fez uma horta … (art. 29 da p.i.);
- trata-se de um caso de arrendamento rural ao cultivador directo (art. 32 da p.i.);
- os rendeiros/enfiteutas, por si ou por seus antecessores celebraram contratos de arrendamento verbais, com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, renováveis, com um anterior proprietário, José... (art. 36-c) da p.i.);
- à CM A não convinha, a partir do ano de 1972 a renovação dos contratos (art. 36 mm) da p.i.);
- consta já dos documentos camarários ora juntos que a A. é arrendatária, por si e seus antecessores …(art. 37 da p.i.);
- a A., por si e seus antecessores é arrendatário das referidas “terras” por contrato verbal celebrado há mais de 100 anos (art. 45 da p.i.);
- os contratos de arrendamento em causa estão em vigor, tendo-se transmitido para a A. a posição de arrendatária e proprietária das construções (art. 50 da p.i.).
Temos, pois, que a A. parece invocar a celebração verbal de contratos de arrendamento rural com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, renováveis. Ora, obviamente, tal circunstância não se coaduna com a existência de enfiteuse – desde logo, não esqueçamos, quer face ao Código de Seabra, quer face ao CC de 1966, o carácter de perpetuidade da enfiteuse, que, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela acima citadas, facilitaria a distinção entre o aforamento, de um lado, e o arrendamento (a curto ou a longo prazo) por outro.
De onde se conclui que nem os elementos de facto concretamente apurados, nem aquilo que foi articulado pela A. na sua p.i. nos permitem considerar uma situação de enfiteuse, antes parecendo esta última parte apontar para um contrato de arrendamento rural.
Citando o Parecer junto aos autos a fls. 685 e seguintes, de que são autores o Professor Gomes Canotilho e o Dr. Abílio Vassalo Abreu: A A. «nunca desconheceu que o exercício dos direitos que se arroga sobre os terrenos objecto do litígio era efectuado numa base temporária, mais concretamente anual. E, portanto, nunca se considerou, nem poderia considerar-se, como enfiteuta, não obstante reclamar agora, sob essa capa, o direito de propriedade sobre tais terrenos, ao abrigo do regime da abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos» (fls. 789).

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IV – 10 - Como mencionámos, o nº 1 do art. 1 do dl 195-A/76 decretou a abolição da enfiteuse a que estivessem sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo para o titular do domínio útil. Sucede que, no caso dos autos, face ao que supra expusemos, não está demonstrada a posse em termos de domínio útil, nem que tenha havido a inversão do título da posse. Ora, não estando demonstrada a posse em termos de domínio útil não se vê como se poderá reconhecer à A. a qualidade de enfiteuta, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 1491 e no nº 2 do art. 1492 do CC - enfiteuta para quem, consoante o nº 1 do art. 1 do dl 195-A/76, se transferiria a titularidade do domínio directo.
Salientando-se justamente no já referido Parecer que «não existe, sob o prisma jure civile, qualquer fusão-confusão possível entre a enfiteuse e o arrendamento, por mais prorrogações (voluntárias ou automáticas) que este tenha havido e, em consequência, por mais que este se tenha prolongado no tempo» (fls. 970).
De acordo com o nº 5 do art. 1 do DL 195-A/76 (versão da lei 108/97, de 16-9), que já transcrevemos, considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se: desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio; tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.
A usucapião corresponde a uma das derivações da posse, dispondo o art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
No Parecer acima mencionado refere-se que «só é histórica e dogmaticamente possível e inteligível, falar de usucapião quando há posse, e posse em nome próprio, porquanto é mais que sabido que aquela constitui um efeito desta» (fls. 879).
E que o interessado teria de alegar (e provar) que «em 16 de Março de 1976 (data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos) era possuidor nos termos correspondentes ao domínio útil», sendo essa a primeira condição imprescindível para que o regime se lhe possa aplicar, tudo o mais tendo a ver «com o estabelecimento de requisitos destinados a facilitar a prova da constituição da enfiteuse por usucapião – a qual, recorde-se, “é um efeito defectível da posse” -  não interessando aqui saber se o legislador efectivamente alcançou, ou não, esse objectivo» (fls. 890-891).
Afirmações com as quais concordamos.

Não aderimos, pois, à doutrina constante do Parecer da autoria do Professor Menezes Cordeiro, junto a fls. 122 e seguintes, que entende que com a nova versão do art. 1 do dl 195-A/76 foi introduzida uma modalidade específica de usucapião, podendo o interessado em afirmar-se enfiteuta provar os “indícios” daquela modalidade específica, consoante previsto no nº 5 daquele art. 1, os quais quando reunidos dispensavam os requisitos normais da usucapião, constituindo uma concretização, ex lege, dessa figura. Segundo aquele parecer os preceitos em causa vieram permitir a equiparação dos arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, desde que houvessem sido realizadas as benfeitorias ali previstas.
Ora, afigura-se-nos que as normas em referência nada alteram quanto à prévia condição de estarmos perante um prédio rústico em situação de desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, directo e útil (e não perante um simples arrendamento, mesmo que de longa duração) havendo que verificar-se uma posse em termos de domínio útil por parte do interessado em afirmar-se enfiteuta e prevalecer-se da vantagem conferida pela lei.

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IV – 11 - Concluímos que a A. não alegou e demonstrou a factualidade que permitiria o reconhecimento dos direitos que invoca, desde logo porque não está demonstrada, a aquisição (por usucapião) do domínio útil da parcela a que se reportam os autos – o que, face à decretada abolição da enfiteuse, permitiria a transferência do domínio directo para a A.. Isto porque não resultando a posse ad usucapionem em termos de domínio útil, não temos factos que suportem a tese da A., não se podendo reconhecer que ela se tornou proprietária do prédio rústico a que se reportam os autos por força da abolição da enfiteuse com transferência do domínio directo para o titular do domínio útil.
O que nos conduz à improcedência da sua pretensão. Nesse sentido se pronunciou, aliás, esta Relação nos seguintes acórdãos: acórdão de 16-01-2014, em que a ora relatora foi adjunta, processo 4583/07.6TBALM.L2-2; acórdão também de 16-1-2014, processo 4817/07.7TBALM.L2-6; acórdão de 20-3-2014, processo 5001-07.5TBALM.L1-2 ([17]). Também sobre processo similar se pronunciou o STJ no seu acórdão de 30-10-2014, processo 5658/07.7TBALM.L2.S1 ([18]).
Refira-se, lateralmente, que a A. nos arts. 57 e seguintes da p.i. faz menção á aquisição das parcelas com base na acessão industrial imobiliária (art. 1340 do CC), referindo, também, que é superficiária (art. 1524 do CC), tecendo vagas considerações genéricas sobre tal, desprovidas de factos que as substanciem.
Pelo que, também nessa perspectiva, a acção haveria de improceder.

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IV – 12 - A conclusão a que chegámos torna desnecessária a apreciação da questão respeitante à (in)constitucionalidade da legislação que aboliu a enfiteuse.
Porém, não deixamos de nomear o acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2014, de 12-11-2014, processo n.º 412/13, que decidiu: «Julgar inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização».

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V – Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em: negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido; julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgando a acção improcedente, absolver o R. dos pedidos formulados pela A..
Custas do agravo pelo agravante e da apelação – bem como da acção - pela apelada.

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Lisboa, 23 de Abril de 2015

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Sousa Pinto


[1]Como ensinava Anselmo de Castro - em «Direito Processual Civil Declaratório», Almedina, vol. III, pag. 103 - por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
[2] Ver Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», Almedina, pag. 29.
[3] Assim, conclui:
-Deverá declarar-se ser a A. legítima enfiteuta/rendeira/utilizadora/possuidora dos seus invocados direitos;
-Condenar-se o Réu/Município de Almada/CM Almada a reconhecer à A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o A. na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição.
[4]Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 56-57.
[5] Obra citada, vol. V, pags. 92-94.
[6] Na sequência (pag. 97) aquele ilustre processualista, entre outros exemplos, considerou correcta a actuação do juiz de 1ª instância que servindo-se de factos articulados pelas partes deu como verificada uma gestão de negócios que não fora alegada.
[7]«Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 48.
[8]Como referia Alberto dos Reis, no «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. II, pag. 513, no que concerne à apreciação jurisdicional das nulidades «pode enunciar-se este princípio: quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu».
[9]Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, II vol., pag. 670.
[10]Deste modo refere Abrantes Geraldes (em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, pags. 126 e 128) que «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões» e que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deverá verificar-se na situação de «falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente  julgados».
[11]Lembremos que era então entendimento comum que a especificação, mesmo dentro  do próprio processo em que fora elaborada, não conduzia a caso julgado formal que obstasse à sua posterior modificação
[12]Em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pag. 347.
[13]A fls. 1258-1259.
[14]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, 1984, vol. III, pag. 689.
[15]Obra citada, pag. 692.
[16]Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 731.
[17]A todos eles se podendo aceder em  http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.
[18]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.