Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 542.º do CPC não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Os juízes desembargadores que integram este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam,
I – RELATÓRIO
H – Consultadoria e Engenharia, S.A., veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo sumário, contra Sandra, pedindo a condenação da Ré a restituir à Autora a quantia de € 6.231,52, a pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia referida, contados desde 27 de Janeiro de 2012 e até efectivo e integral cumprimento, que em 2 de Novembro de 2012 ascendiam a € 387,95. Alegou para tanto, e em síntese: - A Autora admitiu a Ré ao seu serviço em 26 de Novembro de 2007; - Em 31 de Agosto de 2011, a Autora e a Ré acordaram na cessação do supra referido contrato de trabalho, com efeitos a essa data, nos termos do acordo de revogação de contrato de trabalho assinado pelas partes, obrigando-se a Autora a pagar à Ré uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69, sujeita aos devidos descontos legais na parte não isenta; - A Autora pagou a quantia mencionada, por cheque, naquela data, tendo a Ré dado quitação e declarado expressamente que o pagamento da compensação global nos termos estipulados liquida todos os montantes que lhe são devidos e que não é credora de quaisquer outros montantes, seja a que título for; - Porém, por lapso, o pagamento do montante acordado entre Autora e Ré foi depois indevidamente duplicado, não restituindo a Ré tal valor que não lhe era devido, apesar de interpelada, pelo que deve ser condenada a restituir tal montante a título de enriquecimento sem causa. Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a factualidade respeitante ao valor acordado e sustentando que o acordo escrito celebrado não espelha a globalidade do montante acordado pela autora e ré, uma vez que o valor acordado foi de € 12.463,04. Alegou ainda que apenas assinou o acordo por pressão da Autora, tendo ficado acordado que não ficasse escrito no contrato o real valor, com o argumento desta de que estava em negociações com outros trabalhadores e não queria que se ficasse a saber qual o valor acordado com a ré, não fossem os outros querer acordar por outros valores. Termina pedindo a improcedência da acção. A Autora respondeu à contestação, impugnando a factualidade respeitante à existência de vício da vontade por parte da Ré na subscrição do acordo em causa nos autos e pugnou pela condenação da Ré como litigante de má-fé. Foi realizada audiência prévia, fixado o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais. Proferiu-se sentença, com a seguinte decisão final: “julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré a restituir à Autora a quantia de € 6.231,52 (seis mil duzentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa do juro civil, actualmente de 4%, vencidos desde 27 de Janeiro de 2012 e vincendos até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.” Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1- A sentença recorrida que aqui se tem por reproduzida por uma questão de economia processual deu como provados factos que não poderia ter dado desde logo porque se tivesse valorado os testemunhos deMaria e Hugo teria necessariamente de chegar a decisão diversa. Senão vejamos: 2- A sentença recorrida deu como provado nomeadamente que por lapso dos serviços da autora o pagamento acordado entre autora e ré foi depois duplicado em 26 de Setembro de 2011 através da transferência para a conta bancária da ré no valor de €6.231,52, onde era habitualmente depositada a sua retribuição mensal. 3- Deu ainda como provado que o lapso ficou a dever-se ao facto de não ter sido atempadamente alterado o modo de pagamento no sistema informático em uso na autora para efeitos de processamento salarial. 4- Salvo o devido respeito, que é muito e devido, analisada a prova que supra se indicou sempre teria de se chegar a conclusão diferente e dessa forma deveria ser outra a decisão proferida nos autos, até porque a ser como a autora pretende que seja fica por explicar porque é que o montante a transferir á autora não foi no exato montante que a ré recebia mensalmente, pois só assim fazia sentido alegar um erro. 5- Não faz o mais pálido sentido pretender fazer crer que a transferência do valor acordado verbalmente foi feita com base num erro, uma vez que tais factos foram apenas dados como provados com base no depoimento das testemunhas Claúdia, Carla Patrícia e Silvana Maria, testemunhas que por serem trabalhadoras da autora estão condicionadas no seu depoimento e nunca por nunca iriam depor em favor da ré sob pena se sofrerem retaliação. 6- Salvo o devido respeito a ré logrou provar através do depoimento da testemunha Maria Isabel e Hugoque o montante acordado entre ré e autora foi de 12.463,04 € mas, que por conveniência da autora apenas foi reduzido a escrito metade do valor para que assim os outros trabalhadores que também estavam a negociar a sua saída não tivessem acesso a tais valores para que não peticionassem valores iguais. 7- A ré agastada, após tanto assédio sofrido acordou firmar o acordo e acreditou na boa fé da autora pelo que estamos aqui perante o vício da vontade que deve ser apreciado e decidido o que se requer. 8- Salvo o devido respeito o tribunal a quo deveria ter considerado que o acordo celebrado entre ré e autora foi no montante de 12.463,04 € e que o modo de pagamento acordado foi metade do pagamento com a assinatura do contrato a pagar em cheque e a outra metade do pagamento no mês seguinte a pagar por transferência bancária, neste sentido veja-se o depoimento das testemunhas Maria Isabel e Hugo Miguel. Prova que se quer renovada. 9- O tribunal a quo entendeu que quanto ao acordo escrito as testemunhas limitaram-se a relatar o que a ré lhes dizia, o mesmo quanto às alegadas pressões, pelo que tais depoimentos foram insuficientes para abalar o constante do documento escrito assinado pela autora e para comprovar a existência de qualquer pressão realizada pela entidade laboral à ré que impelisse à assinatura do acordo de cessação do contrato de trabalho. 10-Salvo o devido respeito quer o depoimento de Hugo Miguel, quer o depoimento de Maria Isabel relataram cabalmente quer a pressão vivida pela ré às mãos da autora, quer relataram ainda todo o “iter” negocial explicando que num primeiro momento o acordo começou por um valor mais baixo que foi recusado pela ré, e num segundo momento a autora dobrou o montante do valor ao que a ré também recusou por entender tal montante muito baixo sendo que desta vez contrapôs com o dobro do montante indicado pela autora ao que a autora aceitou com a condição de que apenas ficasse reduzido a escrito metade do montante acordado tendo a ré aceite pois estava já bastante agastada. Prova que se quer renovada. 11- O certo é que o tribunal a quo não valorou o testemunho do Hugo e de Maria como o deveria ter feito. Prova que se quer renovada. 12-Assim, tendo a recorrente logrado provar pelo depoimento de Hugoe Maria, quer o assédio moral de que foi vitima, quer a pressão que lhe foi feita para que aceitasse o acordo de cessação de trabalho, quer ainda o facto de lhe ser proposto que o acordo aceite apenas fosse redigido com metade do valor acordado apenas e só pelo interesse da autora em não deixar que os outros trabalhadores tomassem conhecimento dos montantes acordados, deveria esta prova (depoimento de Hugoe de Maria) ser analisada criticamente pelo tribunal a quo o que, a acontecer, levaria sem dúvida alguma a diferente decisão. O que se requer Pelo exposto, A decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que absolva a ré, aqui recorrente, com as legais consequências. TERMOS EM QUE, EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, COM MAIOR SAPIÊNCIA, SENTIDO AGUDO DE JUSTIÇA E RIQUISSIMA EXPERIÊNCIA DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE JUSTIÇA.»
A ré apresentou contra-alegações (onde defendeu a bondade da decisão e o infundado do recurso) e ainda recurso subordinado, tendo neste exibido as seguintes conclusões: «i. Contrariamente ao decido pelo Tribunal “a quo”, no nosso modesto entendimento os autos demonstram à saciedade que a Ré alterou dolosamente a verdade dos factos, inventando uma história falsa e mirabolante para (tentar) furtar-se à devolução do montante que bem sabe dever à Autora e que aliás foi condenada a pagar-lhe. ii. Na verdade, não só a “tese” da Autora foi expressamente considerada não provada (alíneas a) a d) dos factos não provados), como dos factos provados (em particular dos pontos 1.4. a 1.7.) resulta a demonstração clara e inequívoca de que essa “tese” é falsa e que a Ré alterou dolosamente a verdade dos factos. iii. Com efeito, comece por se notar que o acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre as partes (cf. ponto 1.4. dos factos provados e Doc. 3 junto à p.i.) faz prova plena (cf. artigo 376.º, n.º 1 e 2 do Código Civil) de que nada mais era devido à Ré além da compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69 (EUR 6.231,52 líquidos) que nessa mesma ocasião lhe foi paga através de cheque do BES (vide a declaração de quitação constante do acordo e o ponto 1.5. dos factos provados), pois foi isso mesmo que a Ré aí clara e expressamente declarou (cf. cláusula 3). iv. Mas mais: ficou inequivocamente provado nos autos (pontos 1.6. e 1.7. dos factos provados) que a transferência bancária efectuada no mês seguinte (a qual, na “tese” da Ré, seria o cumprimento do putativo acordo que invocou) resultou de um lapso dos serviços da Autora, que, em 26-09-2011, duplicaram o pagamento do montante acordado através da transferência no valor de € 6.231,52 para a conta bancária da Ré onde era habitualmente depositada a sua retribuição mensal, lapso esse que ficou a dever-se ao facto de não ter sido atempadamente alterado o modo de pagamento no sistema informático em uso na Autora para efeitos de processamento salarial. v. Ora, o lapso provado nos autos é a “prova provada” de que a “tese” da Ré é ostensivamente falsa: se a transferência bancária em crise nos presentes autos resultou tão-só de um ostensivo lapso dos serviços da Autora, ao alegar um putativo acordo que contemplaria essa transferência é óbvio que a Ré alterou dolosamente a verdade dos factos, contrariando a mais elementar lógica e bom senso admitir qualquer outra hipótese. vi. Aliás, note-se que a própria “tese” da Ré não faz sequer o mais pequeno sentido: que sentido faria (como falsamente alegado) a Autora “enganar” ou “coagir” a Ré a assinar um acordo de revogação supostamente simulado quanto ao valor da compensação, pagar o montante “adicional” putativamente acordado “de boca” com a Autora e depois exigir a sua devolução, vendo-se para o efeito inclusivamente forçada a recorrer aos Tribunais?! Se a Autora fosse tão mal intencionada como a Ré lamentavelmente tentou fazer crer, não lhe seria mais fácil não pagar o montante “adicional” supostamente acordado verbalmente, ao invés de o pagar e depois exigir a sua devolução, vendo-se para o efeito forçada a propor uma acção?! Ademais, vii. Segundo a Ré, a Autora “impôs-lhe” a celebração do acordo simulado no que concerne ao valor da compensação, alegando estar a negociar saídas com outros trabalhadores e não querer que se ficasse a saber o valor acordado com a Ré, sob pena de também quererem acordar por outros valores, o que também é absurdo e não faz o mínimo sentido: se a Autora quisesse manter secreto o valor da compensação, pelas razões que a Ré inventou, bem mais eficaz seria prever no acordo expressas obrigações de confidencialidade quanto ao montante acordado e introduzir uma cláusula penal para a sua violação, até porque a Ré conseguiria sempre “contar” e demonstrar aos seus colegas qual o valor pago pela Autora, através dos comprovativos dos pagamentos feitos! viii. E note-se ainda que antes da propositura da presente acção judicial a Autora interpelou várias vezes a Ré para devolver o montante que por lapso transferiu para a sua conta bancária (cf. pontos 1.8 a 1.13 dos factos provados), nunca tendo tido sequer uma resposta da Ré; ora, se fosse como a Autora alega, qualquer pessoa mediana, colocada nas mesmas circunstâncias, teria logo enviado uma carta a “relembrar” que aquela transferência era para pagar o suposto “acordo”, ao contrário que a Ré fez: remeteu-se a um ensurdecedor silêncio, invocando nesta acção a “criativa” explicação de que “pensou que estavam a brincar com ela” (cf. art.º 45.º da contestação)! ix. E ainda a respeito da difícil relação que a Ré tem com a verdade, é bom de ver que ao longo da sua contestação a Ré foi tecendo comentários vários (infundados e por vezes mesmos absurdos) visando reforçar a sua “tese” e a putativa “má fé” da Ré ao reclamar o montante transferido para a conta bancária da Autora, tendo num desses comentários referido que o recibo de vencimento que a Autora juntou à p.i. como Doc. 5 era falso, que “não assinou tal recibo nem tão-pouco dele teve conhecimento ou lhe foi entregue qualquer cópia que seja” (cf. artigos 25.º e 26.º da contestação) o que configura mais um impressivo exemplo de quanto a Ré despudoradamente falseia a realidade nesta acção: veja-se o Doc. 1 que, na sequência daquela alegação, a Ré juntou com a sua resposta à contestação, que é precisamente o mesmo recibo assinado pela Autora (!), o qual aliás não foi objecto de qualquer impugnação (e já agora, para que não haja dúvidas, coteje-se a assinatura aposta pela Ré nesse recibo com a que consta da procuração junta à contestação). x. Face ao exposto, deve-se notar que a Ré podia até facilmente ter evitado esta acção se, como qualquer pessoa de bem, pelo menos respondesse às interpelações da Autora e se dispusesse a pagar o montante que por lapso foi transferido para a sua conta bancária, sendo certo que a Autora inclusivamente a convidou (caso já não dispusesse da totalidade do montante, por exemplo) a apresentar um plano de pagamento – cf. Doc. 13 a 15 junto à p.i.. xi. Porém, esse convite apenas mereceu da Ré o mais profundo silêncio, transformado posteriormente na presente acção numa alegação intencionalmente falsa com o intuito de (tentar) eximir-se à devolução do que bem sabe não ser seu, configurando o comportamento da Ré clara e inequivocamente litigância de má fé, integrando-se em todas as alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, assim violado na sentença “sub judice”. xii. Assim e em conformidade com n.º 1 do artigo 542.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 543.º do Código de Processo Civil (igualmente violados na sentença sub judice), deverá (i) a R. ser sancionada em multa que se sugere não seja inferior a 20 UC’s e (ii) ser arbitrada indemnização a favor da Autora que, considerando os custos já incorridos com o acompanhamento do processo e ainda os demais actos de acompanhamento que se antecipam, incluindo despesas com honorários de Mandatários, se estimam conservadoramente em € 3.000. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso da Ré ser julgado improcedente, confirmando-se em consequência a sentença recorrida nessa parte, e o recurso subordinado da Autora ser julgado procedente, sendo a sentença recorrida nessa parte revogada e substituída pela condenação da Ré como litigante de má fé, em multa de montante que se sugere não inferior a 20 UC’s e indemnização à parte contrária, conservadoramente estimada em € 3.000,00, assim se aplicando o Direito e fazendo a costumada JUSTIÇA!»
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as que sejam de conhecimento oficioso. Assim, no âmbito dos dois recursos apresentados (principal e subordinado) são as seguintes as questões a apreciar:
A) D0 RECURSO DA RÉ Impugnação da matéria de facto
B) DO RECURSO DA AUTORA
Da má fé da Ré
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1.1. A Autora é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto o desenvolvimento de projectos, prestação de serviços de consultadoria, em particular nas áreas da engenharia, com especial enfoque para as áreas das tecnologias e das infra-estruturas, bem como comercialização de software e hardware e demais equipamentos conexos com as actividades desenvolvidas. 1.2. A Ré foi admitida ao serviço da Autora, em 26 de Novembro de 2007, nos termos do contrato de trabalho assinado pelas partes junto como documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.3. Em 31 de Agosto de 2011, a Autora e a Ré acordaram na cessação do supra referido contrato de trabalho, com efeitos a essa data. 1.4. No dia mencionado em 1.3., a Autora e a Ré assinaram o escrito denominado “acordo de revogação de contrato de trabalho”, junto como documento n.º 3, com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual consta: «1. Os Contraentes acordam em fazer cessar o contrato de trabalho que os vincula desde o dia 26 de Novembro de 2007, produzindo tal cessação os seus efeitos no dia 31 de Agosto de 2011. 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 349º, nº 5, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é estabelecida pelos Contraentes uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69, sujeita aos devidos descontos legais na parte não isenta, que a Primeira Contraente paga, nesta data, ao Segundo Contraente, através do cheque do banco BES entregue ao Segundo Contraente, montante do qual o Segundo Contraente dá inteira quitação. 3. O Segundo Contraente declara expressamente que o pagamento da compensação global nos termos estipulados supra em 2. inclui e liquida todos os montantes que lhe são devidos e que não é credora de quaisquer outros montantes, seja a que título for, da Primeira Contraente e ou de qualquer sociedade sua associada, quer relacionados com a execução do contrato de trabalho, quer com a sua cessação.». 1.5. A Autora, no dia 31 de Agosto de 2011, entregou à Ré o cheque sacado sobre a conta da Autora no BES, com o n.º 5614809819, no montante de € 6.231,52, cheque que foi emitido em nome da Autora e efectivamente descontado. 1.6. Por lapso dos serviços da Autora, o pagamento do montante acordado entre Autora e Ré foi depois duplicado, em 26 de Setembro de 2011, através da transferência para a conta bancária da Ré no valor de € 6.231,52, onde era habitualmente depositada a sua retribuição mensal. 1.7. O lapso ficou a dever-se ao facto de não ter sido atempadamente alterado o modo de pagamento no sistema informático em uso na Autora para efeitos de processamento salarial. 1.8. Após ter sido detectado o lapso, em 26 de Janeiro de 2012, a Autora enviou à Ré, por correio registado, com aviso de recepção, a carta junta sob o n.º 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, carta que foi recebida em 27 de Janeiro de 2012, na qual a Autora informou a Ré de que o pagamento do montante acordado havia sido feito em duplicado e solicitou a devolução para o NIB da empresa enviado em anexo. 1.9. A Ré não devolveu o montante, nem respondeu à carta. 1.10. Em 5 de Março de 2012, os Advogados da Autora enviaram à Ré, por correio registado com aviso de recepção, a carta junto sob o n.º 10 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que foi recebida pela Ré em 6 de Março de 2012, através da qual foi novamente solicitada à Ré a devolução do montante pago em duplicado, sendo indicado o NIB para que a transferência fosse feita. 1.11. A Ré não devolveu qualquer montante à Autora. 1.12. Em 10 de Abril de 2012, os advogados da Autora enviaram à Ré, por correio registado, com aviso de recepção, a carta junta como documento n.º 13, com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que foi recebida em 11 de Abril de 2012. 1.13. A Ré não restituiu qualquer montante à Ré. Factos não provados: a) A Autora e a Ré acordaram, aquando da cessação do contrato de trabalho, que a Ré receberia uma compensação pecuniária de natureza global no montante líquido de € 12.463,04 ou de € 15.739,38 e foi acordado que seria pago por duas partes iguais sendo a primeira com a assinatura do acordo e o remanescente seria pago por transferência bancária no mês imediatamente a seguir; b) Acordaram ainda fazer constar do acordo o montante referido em 1.4. e não fazer constar o valor referido em a), que seria pago pela Autora, tendo esta argumentado que estava em negociações com outros trabalhadores e não queria que se ficasse a saber qual o valor acordado com a ré, não fossem os outros querer acordar por outros valores; c) A Ré apenas assinou o acordo referido em 1.4. em virtude da Autora lhe ter dito que se não aceitasse o acordo a mandaria, em trabalho, para o estrangeiro, o que por ter dois filhos de tão tenra idade (sendo o mais novo de apenas alguns meses de idade) não conseguiria conciliar o trabalho no estrangeiro longe dos seus filhos, acabando por se despedir sem direito ao que quer que fosse; d) A transferência referida em 1.6. destinou ao pagamento da 2.ª prestações mencionada em a).
2. De direito Apreciemos então os dois recursos, começando pelo principal, interposto pela Ré.
A) DO RECURSO DA RÉ Impugnação da matéria de facto
Neste seu recurso, entende a recorrente que foram indevidamente dados como provados os pontos 1.6 e 1.7, sendo que, na sua óptica, esses factos deveriam ser dados como não provados. Sustenta, para fundamentar essa sua posição, que o depoimento das testemunhas Maria e Hugo, terão testemunhado em sentido contrário ao que terá resultado provado, desvalorizando o depoimento das testemunhas Cláudia,Carla e Silvana, pois que sendo trabalhadoras da Autora não poderiam tomar posição contrária aos interesses desta. Por outro lado, sustenta ainda a recorrente, que as alíneas a), b), c) e d), dos factos tidos como não provados, deveriam ser dados como provados, atentos os depoimentos das indicadas testemunhas por si arroladas. Começaremos por dizer que a impugnação da matéria de facto efectuada pela Ré, pese embora se revele algo deficiente e no limite da sua aceitação - atentos os pressupostos exigidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil – ainda assim será considerada, pois que reúne um mínimo de requisitos que nos levam a entender poder ser considerada. Vejamos então. Na sentença, no tocante à matéria impugnada, a Senhora Juíza fundamentou as suas respostas da seguinte forma: «(…) a transferência bancária referida em 1.6. foi considerada como assente por estar provada por documentos (… documento bancário de fls. 40 com a menção do débito efectuado na conta da Autora através de transferência bancária). (…). Quanto aos factos descritos em 1.6. (restante) e 1.7., atendeu o tribunal aos depoimentos das testemunhas Cláudia,Carla e Silvana, trabalhadoras da Autora que prestaram depoimentos seguros, isentos e convictos, não obstante o insinuado pela testemunha Maria, quanto a um alegado contacto entre a primeira testemunha e a terceira testemunha ouvidas, insinuação depois retirada, perante a impossibilidade de demonstrar que efectivamente viu o teor das mensagens e quem as dirigia, à qual o tribunal não deu credibilidade, já que a terem combinado os depoimentos, trabalhando juntas, já o teriam feito antes de vir para julgamento, sendo certo que nenhuma das perguntas a estas formuladas saiu fora do alegado para que se pudesse dizer que foram surpreendidas e tiveram necessidade de combinar o depoimento seguinte, tendo antes revelado espontaneidade nos seus depoimentos. Com efeito, a primeira das testemunhas mencionadas, Claudia, directora financeira da Autora, explicou que o pagamento por cheque deveria ter sido introduzido no sistema do software usado pela empresa, o que não sucedeu, por erro da trabalhadora Carla, reproduzindo o sistema igual pagamento (por mero mecanismo electrónico), no mês seguinte, por transferência bancária, tal como eram processados os salários, como sucedia com o vencimento da Ré. Mais explicou que tal erro foi detectado pela técnica oficial de contas da empresa Silvana, quando voltou ao serviço, um ou dois meses depois, tendo verificado a duplicação de pagamentos, aquando do fecho de contas, tendo o mesmo erro sucedido com outro trabalhador, que restituiu o dinheiro, contrariamente ao que sucedeu com a Ré. Em consonância, a testemunha Carla, técnica de recursos humanos, admitiu ter errado, ao não alterar no sistema a ordem de pagamento, explicando, de igual modo, a forma como o sistema informático duplicou o pagamento e bem assim o facto de ter sido chamada a atenção por parte da técnica oficial de contas e de ter ocorrido a mesma situação com o trabalhador Pedro, que restituiu o dinheiro, confirmado ainda ter enviado a primeira das cartas mencionadas na factualidade provada, à qual a Ré não respondeu, não tendo, igualmente, restituído o dinheiro. Por último, a testemunha Silvana, TOC da empresa, esclareceu que quando voltou da licença de maternidade, aquando do fecho de contas, alertou a testemunha Carla de que tinha havido duplicação de pagamentos, em virtude do modo de pagamento não ter sido alterado no software, tendo tal situação sucedido com outro trabalhador, que restituiu o dinheiro. Ora, embora nenhuma das testemunhas tenha assistido às negociações, a verdade é que convenceram o tribunal de que existiu efectivamente lapso no segundo pagamento efectuado por transferência bancária, pois que prestaram depoimentos coerentes e convictos, que têm sustentação nos documentos juntos com a petição inicial – veja-se que o recibo de fls. 39 tem a menção de transferência bancária e o seu valor é exactamente igual ao do cheque -, sendo certo a ordem que foi dada de pagamento pelo director à testemunha Carla não foi no sentido de fazer uma pagamento para além do que constava no escrito assinado, o que basta para concluir pela existência de lapso no pagamento concretamente efectuado pelo sistema e agora em causa. Diga-se, aliás, que as testemunhas mencionadas, de forma convicta, asseguraram que a empresa em causa (Autora) é auditada por auditores externos e que, por esse facto, todos os pagamentos teriam de ser documentados. Acresce que do acordo de cessação, assinado pela Ré, consta que foi acordada “uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69, sujeita aos devidos descontos legais na parte não isenta”, paga por cheque, que a Ré dá “dá inteira quitação” e expressamente declara que “o pagamento da compensação global nos termos estipulados supra em 2. inclui e liquida todos os montantes que lhe são devidos e que não é credora de quaisquer outros montantes, seja a que título for, da Primeira Contraente e ou de qualquer sociedade sua associada, quer relacionados com a execução do contrato de trabalho, quer com a sua cessação.”»
No tocante à reapreciação da matéria de facto rege hoje o art.º 662.º do Código de Processo Civil que reza assim: «1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 — Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 — Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Daqui resulta que o reapreciação sobre a matéria de facto, não constitui propriamente um segundo julgamento sobre essa matéria, antes constituirá uma análise sobre as provas produzidas e a forma como terão sido interpretadas pela 1.ª instância, sendo que o tribunal de recurso apenas deverá promover a sua alteração se considerar que as provas produzidas ou um documento superveniente imponham um juízo necessariamente diverso daquele que foi feito pelo Senhor Juiz de Direito. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5 do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Na base deste princípio (a que se contrapõe o da prova legal), o juiz valora livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e/ou preocupação quanto à natureza de qualquer delas. Esse princípio apenas terá de ceder perante situações de prova legal, como sejam os casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. O juiz na análise das provas produzidas, está porém obrigado a fazer uma análise crítica das mesmas e a fundamentar especificadamente as razões da sua decisão, sendo que deve valorá-las globalmente (art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). É compreensível e desejável que assim seja, pois que é o juiz da 1.ª instância quem no âmbito do seu poder decisório assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem. Trata-se de posição distinta da vivenciada na instância de recurso em que os julgadores se deparam com a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. Embora no passado estes princípios se mostrassem mais acentuados, entendemos que mesmo hoje, com a recente reforma do processo civil, não temos dúvidas de que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção - a 1.ª instância tem factores de ponderação relevantes que a Relação não possui, dos quais destacamos a imediação. O objectivo da Relação deve pois orientar-se para a reapreciação da prova produzida, na perspectiva apontada, isto é, no sentido de verificar se se terá registado uma evidente e inadequada interpretação das provas produzidas Tendo presente estes princípios e após a audição da prova pessoal produzida e a análise da documentação junta aos autos entendemos que não assiste razão aos apelantes na presente questão. Com efeito, a fundamentação apresentada pela Senhora Juíza mostra-se perfeitamente adequada à realidade da prova produzida, revelando uma sensibilidade interpretativa consentânea com o que as testemunhas disseram e representam, devidamente integrada com a prova documental exibida. Tal como a Senhora Juíza, das testemunhas ouvidas, também nós valoramos o depoimento de Claúdia , directora financeira da Autora, Carla, técnica de recursos humanos da empresa e Silvana, TOC desta, bem como desvalorizamos o depoimento do marido e da sogra da Ré, respectivamente, Hugo e Maria. Convirá dizer que as testemunhas indicadas pela Autora, foram-no também pela Ré, o que desde logo apontará para que esta teria confiança em que as mesmas pudessem ir depor de forma isenta, caso contrário, por certo, não as teria indicado. Ora, efectivamente o que estas testemunhas vieram dizer confirma a tese defendida pela Autora, sendo certo que se trata de pessoas que pese embora não tenham estado envolvidas na assinatura do acordo (neste só terá estado presente para além da Ré o administrador da Autora, de nome Frank), estiveram directamente ligadas aos factos atinentes ao lapso verificado. Por um lado, a TOC da empresa, Silvana, que terá detectado o lapso, e que tratou de alertar a testemunha Carla de que tinha havido duplicação de pagamentos; por outro lado, esta última, que reconheceu o seu erro e explicou o como e o porquê do mesmo se ter registado (devido a falta de lançamento do pagamento inicialmente efectuado no sistema informático), acrescentando ainda que tal situação se terá verificado com outro ex-trabalhador da Autora (Pedro) o qual, contrariamente à Ré, terá restituído o dinheiro. Tal testemunha confirmou ainda ter sido ela própria quem enviou à Ré a 1.ª carta a pedir a devolução da quantia transferida por engano (carta junta com a petição inicial, sob o n.º 7). Outro facto que reputamos de relevante para a credibilidade da posição sustentada pela Autora, prende-se com o a circunstâncias de tais testemunhas terem referido que a empresa (Autora) é auditada por auditores externos e que, por esse facto, todos os pagamentos teriam de ser documentados, o que revela ser pouco plausível a existência dum pagamento que não tivesse um documento de sustentação, como o era o acordo de rescisão do contrato de trabalho. Toda esta factualidade mostra-se corroborada pela directora financeira da empresa Claudia. Por outro lado ainda, toda a documentação junta aos autos aponta no sentido da tese defendida pela Autora – quer o teor do documento de acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, onde a Ré, face ao recebimento do cheque que na data desse acordo se verificou (no valor de 6.231,52€) em que dá quitação e declara que esse valor “liquida todos os montantes que lhe são devidos e que não é credora de quaisquer outros montantes, seja a que título for, da Primeira Contraente (a aqui Autora) e ou de qualquer sociedade sua associada, quer relacionados com a execução do contrato de trabalho, quer com a sua cessação”; quer as cartas enviadas pela Autora à Ré, pedindo-lhe a devolução da quantia que indevidamente lhe foi transferida, as quais não mereceram da parte desta qualquer resposta. Neste circunstancialismo, porque apenas poderia haver lugar a “uma verdade”, sendo as posições das partes perfeitamente antagónicas e inconciliáveis, só restaria desvalorizar o depoimento das testemunhas familiares da Ré, as quais, não só não presenciaram os factos directamente (tendo deles conhecimento através da Ré), como por via desse parentesco revelam um interesse directo na causa. Pelo que se deixa dito há pois que concluir não assistir razão à Ré quanto à sua impugnação da matéria de facto, sendo de manter a factualidade apurada e constante da sentença. Nesta conformidade, improcede o recurso da Ré.
B) DO RECURSO DA AUTORA
Da má fé da Ré
A Autora entende que a postura da Ré no âmbito do presente processo configura manifestamente uma situação de má fé, pelo que pretende que a decisão recorrida seja revogada nessa parte e concomitantemente seja a Ré condenada como litigante de má fé em multa e indemnização. Na sentença entendeu-se que “não se demonstrou que esta tivesse, com dolo ou negligência grave, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, mas antes não demonstrou os factos por si alegados.” Vejamos. O art.º 542.º, n.º 2 do CPC, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; “b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; “c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; “d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta pois do preceito que a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2. No fundo, pode afirmar-se que “a má fé se traduz na violação do dever de probidade que os artigos 266.º-A [hoje art.º 8.º] e 266.º-Bº [hoje art.º 9.º] do C. Proc. Civil impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias”[1]. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 542.º do CPC não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. A este propósito escrevia-se: “… a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra a litigância de má fé, pois que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.[2]” Não é esta porém a situação que se verifica neste caso, pois que se denota com profunda clareza que a Ré, aqui recorrida, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer. Na realidade, ao apresentar uma versão dos factos, por si directamente vivenciados, que se veio a comprovar não corresponderem ao que efectivamente terá ocorrido, tratando-se de posição não conciliável com a versão apurada, representa inegavelmente uma violação do indicado dever de probidade. Como é referido no acórdão desta Relação de 21/06/2012[3] «(…). Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.[4] Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.”.[5] Dolo que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais.[6] Caracterizada sendo a negligência grave, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001/12/06,[7] como a “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”. Em qualquer caso, à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material.[8] Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação. Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil. Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber – pelo que respeita à previsão da al. b) – a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes. Por último, e nesta sede de enquadramento jurídico da questão, assinale-se que “A litigância de má-fé surge...como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais”.[9] Sendo assim que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé”.[10]» Ora, pelo que se deixou já exposto, a conduta da Ré no âmbito deste processo, é efectivamente censurável, pois que não podia deixar de ser conhecedora de que recebera indevidamente em duplicado o montante da indemnização acordada com a Autora, sendo que a sua alegação no âmbito do presente processo, ao ter resultado não provada, não poderá nunca ser entendida como uma litigância temerária ou ousada, antes é reveladora dum comportamento doloso, dado tratar-se de realidade que a Ré necessariamente não podia desconhecer. Pelo que se deixa dito há pois que reconhecer a sua actuação como de má fé. Pede a Autora recorrente a sua condenação em multa e indemnização, sendo esta no valor de 3.000,00€. A respeito da multa dispõe o art. 27º, nº 3 do R.C.P. (como já antes dispunha o art. 102º, al. a) do C.C.J.), devendo a mesma ser fixada entre duas a cem unidades de conta processuais. Dentro destes limites, deverá atender-se «ao grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, p. 269). Já a respeito da indemnização dispõe o art. 543º do C.P.C., segundo o qual a mesma poderá consistir «no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários», bem como, e em acréscimo àquele reembolso, «na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé». No caso do reembolso de despesas tidas com honorários, estes «são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado» (n.º 3 do art. 543º citado). Contudo, se «não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes» (nº 3 do art. 543º do C.P.C.). Desta forma, face à moldura da multa em causa, bem como ao visado entorpecimento da acção da justiça, considera-se adequado sancionar a Ré na multa de cinco unidades de conta. No tocante à indemnização pedida, que se baseia “no acompanhamento do processo e honorários de mandatários”, afigura-se-nos equilibrado fixá-la em 2.000,00€. Daqui resulta a parcial procedência do recurso subordinado apresentado pela Autora.
IV – DECISÃO
Face a todo o exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam: - em julgar improcedente a apelação da Ré e em julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, pelo que decidem manter a condenação da Ré “a restituir à Autora a quantia de € 6.231,52 (seis mil duzentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa do juro civil, actualmente de 4%, vencidos desde 27 de Janeiro de 2012 e vincendos até efectivo e integral cumprimento”, tal como fixado na sentença; - em julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, pelo que condenam a Ré como litigante de má fé e, nessa conformidade condenam-na na multa de cinco Unidades de Conta e na indemnização de 2.000,00€ (dois mil euros), estes, a serem pagos directamente ao mandatário da Autora. Custas pela Ré e pela Autora, na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para a segunda. Lisboa,
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes) __________________________________________
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