Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO BANCÁRIO JUSTA CAUSA SIGILO PROFISSIONAL CÓDIGO DE CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Deve concluir-se pela inexistência de justa causa e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento, num caso, como o presente, em que o trabalhador, pese embora tenha sido indicado para integrar um grupo de trabalho onde se iria tratar da situação de um banco a que o réu veio a aplicar a medida de resolução e a criação de um banco de transição, se não se provou que o mesmo tinha informação privilegiada relativamente à medida que veio a ser concretamente aplicada na altura em que procedeu à venda das ações que detinha daquela instituição bancária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento, deduzindo, em simultâneo impugnação judicial do despedimento contra o BBB, com sede em Lisboa, opondo-se ao seu despedimento e pedindo a declaração da ilicitude e/ou irregularidade do mesmo. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, que precedeu a audiência no procedimento cautelar, o réu apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese, que o procedimento disciplinar foi regular, que à data da prática dos factos imputados ao A. o mesmo exercia as funções de Técnico Consultor, nível 15 e grau 14 no Departamento de Mercados e Gestão de Reservas. A. integrou equipa de trabalho no âmbito do processo de resolução do (...) e aí tendo adquirido informação não pública sobre essa instituição, veio a proceder à venda de cinquenta mil acções representativas do capital social do banco (...) no dia de Agosto de 2014, assim evitando a perda do respectivo valor. Após a conclusão do procedimento disciplinar o Conselho de Administração do BBB deliberou aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento imediato por justa causa, sem indemnização ou compensação, prevista na alínea f) do n° 1 do artigo 328° do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação e proporcionalidade do despedimento à culpabilidade do trabalhador e o parecer da Comissão de Trabalhadores junto aos autos. Concluiu pela improcedência da acção, a declaração de licitude do despedimento do Autor e, consequentemente, e consequente absolvição do BBB de todos os pedidos formulados contra si formulados. O A. apresentou contestação ao articulado motivador do despedimento, invocando a ilicitude do despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar, a prescrição da infracção disciplinar, e a inadequação da sanção disciplinar aplicada por violação do principio da proporcionalidade. Apresentou impugnação especificada e motivada ao articulado motivador do despedimento. E deduziu pedido reconvencional peticionando a condenação do R. no pagamento ao A. de todas as retribuições, incluindo as variáveis deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; uma indemnização por danos patrimoniais, em incidente de liquidação de sentença; uma indemnização por danos morais,; não optando o A. pela reintegração, uma indemnização correspondente a 1,25 da retribuição base, das diuturnidades e anuidades por cada mês completo de serviço ou fracção; verificando-se a possibilidade legal de R. se opor à reintegração, sempre a indemnização devida ao A. seria a correspondente a 1,75 da retribuição base, acrescida das diuturnidades e anuidades por cada mês completo de serviço ou fracção; créditos de trabalho suplementar vencido no valor de €252.462,95, sem prejuízo de diferente quantificação; créditos de dias de descanso compensatórios vencidos e não gozados, no valor de €12.653,29; compensação por férias de 2016 e 2017 não gozadas no valor de €33.286,21; compensação por dispensas não gozadas no valor de €679,31; confirmando-se o despedimento, os proporcionais de férias não gozadas no ano da cessação no valor de €1.187,40; confirmando-se o despedimento, os proporcionais de subsídio de férias no ano da cessação de €1.187,40; o valor de formação vencido no valor de €3.181,82, os juros moratórios sobre as referidas quantias desde os respectivos vencimentos e até ao seu integral pagamento. Por último, peticionou a condenação do R. no pagamento de indemnização por má-fé processual. O R respondeu com vista à improcedência das excepções invocadas pelo A., devendo manter-se a decisão de despedimento por justa causa, improceder a reconvenção e o pedido de litigância de má-fé. Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitido o pedido reconvencional. Não foi fixado o objecto do litígio, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente, tendo-se julgado licito o despedimento do autor, e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo autor. 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) Assim o decidindo, farão os Venerandos Desembargadores a sempre esperada JUSTIÇA! 1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.6. A esse parecer respondeu o autor no sentido do seu desentranhamento. 1.7. Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na impugnação da matéria de facto, em aquilatar se o processo disciplinar é nulo por falta de comunicação da intenção de despedimento; se ocorre a caducidade do direito do réu de exercer a ação disciplinar; se o procedimento prévio de inquérito era desnecessário para interromper os prazos do art.º 329.º do Código do Trabalho, se o despedimento é ilícito por não se verificar a justa causa e quais as suas consequências. 3.Fundamentação de Facto 3.1 Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos (constando em itálico os que sofreram alteração conforme infra assinalado). 1.O A. foi admitido ao serviço do R. em 17/07/2000 com a categoria profissional de Técnico Assistente na carreira de Economia e Gestão, para desempenhar funções no Núcleo de Operações de Política Monetária e Cambial do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do R. (DMR). 2. Da data indicada em 1, até 28 de Março 2018, o A. teve as seguintes categorias profissionais e integrou os seguintes departamentos/direcções do R.: De 17 de Julho de 2000 até 30 de Junho de 2001, Técnico Assistente no Núcleo de Operações de Política Monetária e Cambia do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas; De 01 de Julho de 2001 até 31 de Dezembro de 2010, Técnico Assistente no Núcleo de Análise de Operações e Gestão de Liquidez do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas; De 01 de Janeiro de 2011 até 01 de Julho de 2013, Técnico Assessor no Núcleo de Análise de Operações e Gestão de Liquidez do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas; De 02 de Julho de 2013 até 31 de Janeiro de 2016, Técnico Assessor com a função de Técnico Coordenador na Área de Implementação da Política Monetária do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas; De 01 de Fevereiro de 2016 até 30 de Junho de 2016, Técnico Consultor com a função de Técnico Coordenador na Área de Implementação da Política Monetária do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas; De 01 de Julho de 2016 até 30 de Julho de 2017, Técnico Consultor com a função de Economista Coordenador na Área de Implementação da Política Monetária do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas. De 31 de Julho de 2017 até 28 de Março de 2018, Técnico Consultor na Área de Desenvolvimento e Evolução de SI do Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação, nível 15, grau 14. 3. Com data de 24-10-2013 (…) na qualidade de Director do DMR emitiu nota informativa, contendo os seguintes dize res: ”A Direcção do DMR, comunica que encarregou o AAA Técnico-Coordenador da Área de Implementação da Política Monetária, da Direcção Técnica do Projeto GOPM, por parte do DMR, com as responsabilidades e capacidades inerentes a essa tarefa.”. 4. Em reunião de 3 e 24 de Julho de 2012, o conselho de administração do BBB, ao abrigo do disposto no artigo 34.°, n.° 2, e no artigo 35.°, da Lei Orgânica do BBB, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 35.° a 41.° do Código do Procedimento Administrativo, deliberou proceder à seguinte delegação de competências: Departamento de Mercados e Gestão de Reservas (DMR): Vice-Governador Senhor Dr. (…), substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. (…); Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH): Administrador Senhor Dr. (…), substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Dr. (…). 5. Do Manual de Pessoal do R., datado de 15-11-2005, constam, entre outros, os seguintes dizeres: ”No âmbito das atribuições gerais do BBB, o elenco de competências em matéria de gestão e de recursos humanos é repartido, na linha descendente, entre: Conselho de Administração (CA); Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP); Membro do CA com o Pelouro dos Recursos Humanos; Director do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH). Ao Conselho de Administração compete definir os princípios e bases gerais da política de pessoal e, especificamente: (...) g) Aplicar sanções de despedimento com justa causa, decorrentes da instauração de processos disciplinares. A CEAAP compete apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que não se enquadrem na reserva de competências do Conselho de Administração ou noutras que tenham sido atribuídas em normativos internos, designadamente: (...) j) Aplicar sanções decorrentes da instauração de processos disciplinares, com ressalva dos despedimentos com justa causa; Ao membro do CA com o Pelouro de Recursos Humanos compete assegurar a aplicação das políticas e objectivos definidos pelo CA e … e, em especial: (...) n) Ordenar a instauração de processos disciplinares; (...).”. 6. No dia 14 de Julho de 2014 foi divulgado ao mercado (antes da abertura), a informação de cooptação de (…)(…) e (…) para a Comissão Executiva do (...). 7. No dia 14 de Julho de 2014 o A. deu ordem de compra de 50.000 acções representativas do capital social do BBB, pelo valor total de €22.057,18, incluindo comissões de corretagem. 8. No dia 17 de Julho de 2014 a ministra das Finanças, (…), garante no Parlamento que a nacionalização do (...) está totalmente posta de parte pelo Governo e que não está em curso nenhum plano de recapitalização do (...) com capitais públicos. 9. À data da ordem de aquisição, pelo A., das acções do (...) estava em vigor o Código de Conduta dos Trabalhadores do BBB, em vigor desde 26-02-2013, do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres: "4.3.1. Os trabalhadores não devem utilizar informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude desse desempenho e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros. Aos trabalhadores é expressamente vedado utilizar tal informação em qualquer operação financeira ou para recomendar ou desaconselhar tais operações. Esta obrigação continua a vigorar após a cessação da relação laboral com o BBB. As atribuições e atividades do BBB implicam operações com instituições financeiras, bem como um conjunto variado de outras relações negociais, que supõem igualmente a análise e preparação de decisões que poderão influenciar a evolução dos mercados. Por outro lado, no âmbito da supervisão das instituições financeiras, os trabalhadores podem aceder a informação privilegiada sobre essas instituições e sobre outras entidades com quem estas se relacionam e intervir em processos de decisão que afetam as mesmas. Tanto neste tipo de relacionamentos como na realização de quaisquer operações financeiras, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, em particular, abster-se da realização de operações financeiras de natureza especulativa relacionadas com esse âmbito de intervenção. Os trabalhadores que, em virtude das suas funções, possam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária da União Europeia (UE) ou sobre taxas de câmbio, devem abster-se de realizar qualquer operação de investimento financeiro durante o período de sete dias que anteceder a primeira reunião do Conselho do Banco central Europeu (BCE) em cada mês. Os trabalhadores que, em virtude das funções que desempenham, possam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE, questões cambiais, operações financeiras do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), análise de estabilidade financeira do SEBC, atividades do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) ou a qualquer outra informação sensível para o mercado, devem abster-se de efetuar operações de investimento financeiro em qualquer dos seguintes produtos: a) Ações e instrumentos derivados conexos relacionados com instituições financeiras monetárias da UE, incluindo sucursais na UE de instituições financeiras monetárias de países terceiros; (...). Quando um trabalhador passe a encontrar-se em situação que permita o acesso a informação privilegiada, nos termos dos pontos 4.3.4. e 4.3.5., deve, de imediato, comunicar por escrito ao Consultor de Ética, os investimentos financeiros abrangidos pelo ponto anterior de que seja titular. O Consultor de Ética pronunciar-se-á sobre a compatibilidade da manutenção dos referidos investimentos com as funções exercidas. As obrigações previstas no ponto anterior continuam a vigorar pelo prazo de um ano após o trabalhador ter deixado de exercer as funções aí referidas. Os trabalhadores devem guardar a informação relevante sobre a atividade financeira referida nos pontos 4.3.4. e 4.3.5., relativa ao ano civil anterior e ao ano em curso, de forma a, caso seja necessário para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre abuso de informação privilegiada, evidenciarem a sua compatibilidade com as regras do Código. Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções. Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos. Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processo de decisão de questão em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem informar imediatamente o seu superior hierárquico ou o Consultor de Ética. O BBB deve tomar as medidas apropriadas para evitar conflitos de interesses e, se nenhuma outra medida se revelar adequada, deve, nomeadamente, retirar ao trabalhador em questão a responsabilidade por determinada matéria. Os trabalhadores devem informar o seu superior hierárquico ou o Consultor de Ética caso a ocupação profissional de familiar próximo seja suscetível de originar um conflito de interesses. Se ficar demonstrado que a natureza dessa atividade profissional pode ser incompatível com as responsabilidades do trabalhador, o BBB, após consulta ao Consultor de Ética, decidirá se lhe retira a responsabilidade pela matéria em causa. Para este efeito consideram-se familiares próximos, o cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes e outros familiares cuja relação com o trabalhador seja suscetível de o colocar em situação de conflito de interesses. (...) Os trabalhadores podem solicitar ao Consultor de Ética que se pronuncie sobre qualquer assunto que se prenda com a sua situação pessoal e esteja relacionado com a correta observância do Código. As condutas que estejam de acordo com os pareceres ou recomendações do Consultor de Ética presumem-se conformes com o Código, sem prejuízo da relevância que possam assumir para outros efeitos. Todas as comunicações realizadas entre trabalhadores e o Consultor de Ética estão sujeitas ao dever de confidencialidade, salvo consentimento expresso ou risco sério e iminente para a segurança das pessoas ou para a imagem da Instituição. A avaliação da existência do risco referido no ponto anterior é da competência do Consultor de Ética.". 10. No dia 25 de Julho de 2014, pelas 19h00 a (…), na qualidade de auditor externo do (...) apresentou ao BBB os valores preliminares das contas do primeiro semestre. Esta informação preliminar apontava para um desvio material dos resultados semestrais do (...) em relação à informação por este transmitida ao mercado em 10 de Julho, o qual, a confirmar-se, consubstanciava uma insuficiência de capital significativa. 11. No dia 28 de Julho de 2014, a (…), em duas reuniões realizadas com o BBB, transmitiu a confirmação final dos valores preliminares das contas do (...) relativas ao primeiro semestre. Nesta data, foi apresentada, pela primeira vez, uma versão completa e desagregada das componentes das contas do primeiro semestre. 12. No dia 29 de Julho de 2014, o BBB determinou ao (...) a apresentação de um plano de capitalização a curto prazo que permitisse recuperar os fundos próprios para níveis adequados de solvabilidade. 13. No dia 30 de Julho de 2014 o (...) divulgou ao mercado os seus resultados semestrais, apresentando prejuízos no valor de 3.577,3 milhões de euros, correspondendo o custo com imparidades a €4.253,5 milhões de euros. 14. No dia 31 de Julho de 2014 o (...) comunicou por carta ao BBB, a impossibilidade de promover uma solução de recapitalização com base em investimento privado, nos termos e nos prazos solicitados pelo BBB. 15. À data de 31 de Julho de 2014, o (...) tinha em dívida a quantia de cerca de 10 mil milhões de euros provenientes de financiamentos concedidos pelo Eurosistema e a Comissão Executiva do BCE ponderava apresentar ao Conselho da mesma entidade proposta de suspensão do estatuto do (...) como contraparte de política monetária do Eurosistema, com efeitos a 1 de Agosto de 2014, com a consequente obrigação de reembolso da totalidade dos créditos concedidos. 16. Em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde do dia 31 de Julho de 2014, o Vice-Governador do R., (…) solicitou a (...), Director-Adjunto do DMR, a indicação de um conjunto de trabalhadores do DMR para integrarem equipa multidisciplinar que tinha por objectivo a preparação de plano de transferência das operações de cedência de liquidez para outra instituição bancária, no contexto da aplicação de uma medida de resolução ao (...). 17. No dia 31 de Julho de 2014, pelas 20h58m, (...) enviou mensagem de correio electrónico, dirigida a (...) e com conhecimento, entre outros, do A., contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Assunto: OSC-2 Caro Dr. (...), A equipa que o DMR irá mobilizar para o Plano B do OSC-2 é a seguinte: Jurista: Dr. (…); Elementos da componente-colateral: (…) e (…); Elementos da componente-operações: (…) e (…).”. 18. No dia 31 de Julho pelas 22h41, o A. endereçou mensagem de correio eletrónico dirigida a (…), (…) e (…), contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Caros diretores, Chamo apenas a atenção para o facto de a minha contribuição para o OSC-2, dependendo do grau, complexidade e duração dos trabalhos que terão que ser desenvolvidos, e do meu grau de envolvimento no assunto, poderá impactar de forma significativa: na evolução do projecto (...). na cobertura das necessidades de coordenação da sala de mercados da (…), dada a ausência por motivo de férias do (…) e (…) e da limitação de horário da (…); no acompanhamento do dossier do (...).”. 19. A partir da noite de 31 de Julho e da madrugada de 1 de Agosto de 2014, a perspectiva de resolução do (...) foi objecto de contactos com o BCE, como forma de evitar a imediata suspensão (inicialmente proposta pelo BCE para entrar em vigor no dia 1 de Agosto), da elegibilidade do (...) como contraparte da política monetária do Eurosistema, com a consequente obrigação de reembolso da totalidade dos créditos concedidos no contexto do financiamento pelo Eurosistema ao (...). 20. A equipa multidisciplinar cuja constituição havia sido determinada pelo Vice-Governador do BBB na tarde do dia 31 de Julho de 2014 tinha como objectivos, entre outros, a análise das operações de liquidez no contexto da medida de resolução com a substituição do (...) por outra instituição bancária enquanto contraparte nas operações de política monetária do Eurosistema. 21. No dia 1 de Agosto de 2014, pelas 00h01 foi publicada notícia no Jornal de Negócios online, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "(...): Plano B prevê usar fundo de resolução e criar "bad bank” Além do aumento de capital, exclusivamente através do mercado ou resultante da conjugação de fundos públicos e privados, existe um plano B para lidar com os problemas do (...). Esta alternativa, com menor grau de viabilidade, prevê a utilização do Fundo de Resolução para financiar a reestruturação do banco imposta pelo BBB (...). Uma das primeiras medidas deste cenário passaria pela criação de um "bad bank” para onde seriam transferidos os activos problemáticos do (...), como os financiamentos às "holdings” de controlo do Grupo (…) que pediram a gestão controlada no Luxemburgo, no valor de 1.400 milhões. (...). A criação de um "bad bank” permitiria assim limpar o balanço do (...) que, depois deste processo, ficaria pronto para ser adquirido por outra instituição bancária. O perímetro do banco passaria a incluir apenas os créditos e outros activos de boa qualidade, deixando por isso de suscitar dúvidas a potenciais interessados em investir o seu capital. Por esta razão, além de ser uma segunda alternativa que está a ser estudada pelo BBB, o plano B é o cenário defendido por grupos financeiros que não excluem estar interessados em comprar o (...). (...).”. 22. A constituição da equipa multidisciplinar de trabalho no BBB, os seus objectivos e a iminente suspensão do estatuto de contraparte nas operações de política monetária do Eurosistema ao (...) não foram tornadas públicas. 23. O A. sabia que OSC-2 significava "our subject of concern 2” e identificava o (...). 24. O A. sabia que, no que respeitava ao DMR, estava em causa encontrar uma solução para o (...) e acautelar as consequências ao nível das operações de cedência de liquidez, no caso do (...) ser extinto e substituído por outra entidade. 25. No dia 1 de Agosto de 2014 o A. entrou nas instalações do R. pelas 9h46m. 26. No dia 1 de Agosto de 2014, pelas 10h49 o A. deu ordem de venda das 50.000 acções do (...) que tinha em carteira, alienação esta que se concretizou pelo valor de €9.492,82. 27. O A. alienou as acções do (...) de que era titular, com o fim de evitar a perda do seu valor, porque teve conhecimento de que iria integrar a equipa que tinha como objectivo, no que à sua intervenção dizia respeito, a materialização da suspensão do estatuto de contraparte do (...), nas operações de política monetária do Eurosistema, informação esta que não era pública e que foi adquirida pelo A. no exercício das suas funções, e por causa delas. 28. No dia 1 de Agosto de 2014, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 10h59m, o A. foi convocado para reunião com (...), tendo-lhe sido pedido que procedesse à análise de um documento que versava sobre o estatuto de contraparte do (...) junto do Eurosistema, de modo a avaliar o impacto ao nível dos sistemas de informação no caso de o (...) ser extinto e substituído por outra entidade. 29. No dia 1 de Agosto de 2014, pelas 11h18 o A. acedeu ao documento mencionado no artigo anterior e que iria ser objecto de análise no âmbito da teleconferência do Conselho de Governadores do BCE que se realizou nessa data, pelas 12h00. 30. No dia 1 de Agosto de 2014, pelas 12h00 o Conselho de Governadores do BCE determinou a suspensão do estatuto de contraparte nas operações de política monetária ao (...). 31. No dia 1 de Agosto de 2014, às 15:40h, o Conselho Directivo da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários deliberou a suspensão da negociação das acções do (...), a qual viria a ser sucessivamente renovada até ao dia 1 de Fevereiro de 2016, data em que as ações foram excluídas de negociação em mercado regulamentado. 32. O A. foi convocado por (...) no domingo, dia 3 de Agosto, para comparecer na sede do BBB da parte da tarde, o que fez, tendo procedido às necessárias alterações nos sistemas de informação com vista à implementação prática da decisão de resolução do (...), que implicou a criação de um banco de transição, denominado (…). 33. No dia 3 de Agosto de 2014, o Conselho de Administração do BBB deliberou a aplicação de uma medida de resolução ao (...), tendo esta sido publicitada. 34. Por carta datada de 8 de Setembro de 2014 a CMVM solicitou ao R. cooperação, no âmbito do processo de averiguações preliminares destinado a apurar da eventual existência, ou não, de situações de abuso de mercado relacionadas com a negociação de instrumentos financeiros do (...) ou com os mesmos relacionados. 35. No contexto do pedido indicado no artigo anterior, a CMVM solicitou ao R., em relação à suspensão do acesso a operações de política monetária, informação sobre os critérios de solidez financeira exigidos pelo BCE para acesso à qualidade de contraparte elegível e porque motivo e desde quando o (...) deixou de assegurar o seu cumprimento; eventuais atos preparatórios da decisão [do Conselho de Governadores do BCE de 1 de Agosto de 2014] de que o BBB tenha tido conhecimento (comunicações prévias, circulação prévia de agenda da reunião, p.ex.) e identificação dos colaboradores, pessoas e entidades que tomaram conhecimento dessa informação. 36. José Queiró enviou mensagem de correio eletrónico, datada de 16 de Setembro de 2014, dirigida, entre outros, a (…), com o assunto: " Carta CMVM 2014.09.08 com pedido de informações”, pela qual solicitou aos colegas que transmitissem as informações possíveis de cada departamento. Mais declarava que não excluía nenhum departamento por não lhe ser possível identificar com segurança o universo das pessoas envolvidas. 37. No dia 9 de Outubro de 2014 o A. comunicou a (...) que havia procedido à alienação das ações do (...) no dia 1 de Agosto de 2014, tendo sido aconselhado a dar conhecimento deste facto ao Consultor de Ética do BBB. O A. enviou uma mensagem por correio eletrónico ao Consultor de Ética do BBB, no dia 9 de Outubro de 2014, às 16:35h, com conhecimento para (...), dando conta de que tinha procedido à alienação das ações de que era titular do (...) no dia 1 de Agosto de 2014, cerca das 10:00h, no contexto de ter sido nomeado no final do dia anterior para integrar um grupo de trabalho no âmbito do processo do (...), tendo em vista evitar um potencial conflito de interesses que pudesse surgir em virtude da titularidade das mesmas ações e da sua nomeação para a referida equipa. 39. Na mensagem indicada no artigo anterior o A. dá conta do sucedido e solicita indicações sobre como proceder em virtude da transação concretizada e em situações similares que possam ocorrer no futuro. 40. (...) reencaminhou a mesma mensagem para as restantes chefias do DMR, a saber (…) e (…), às 16:39h do mesmo dia, esclarecendo que apenas tinha tido conhecimento da situação relatada no próprio dia. 41. O Consultor de Ética do BBB não respondeu a esta mensagem. 42. No dia 16 de Outubro de 2014 (…) enviou mensagem de correio eletrónico a José Queiró contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Junto envio o contributo do DMR para a resposta do BBB à carta da CMVM. Como verificará há algumas questões, devidamente assinaladas, cuja consideração (ou não) dependerá, a meu ver, da "filosofia” geral da resposta. Deixo ao seu critério a ponderação das mesmas.”. 43. Em anexo à mensagem de correio eletrónico indicada no artigo anterior (…) enviou informação contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " O ponto 2.1, al.b) da DG estabelece que para que uma Instituição possa ser considerada uma contraparte elegível para participar nas operações de política monetária do Eurosistema tem que ser financeiramente sólida. Para efeitos de supervisão prudencial, os requisitos de capital mínimos harmonizados encontram-se estabelecidos na CRD IV, que estipula o seguinte para o ano de 2014: Rácio de " Common Equity Tier 1 (CET1): 4,0% Rácio de "Tier 1 Capital”: 5,5% Rácio de Solvabilidade ("Total Capital Ratio”): 8,0% (...) as contas do (...) no primeiro semestre de 2014, revelaram uma perda de 3,58 milhões de euros, o que suscitou o subsequente incumprimento dos rácios de capital: Common Equity Tier 1 de 5% (quando o mínimo determinado pelo BBB é de 7%), Tier 1 de 5% e de capital total de 6,5% (quando o mínimo determinado pelo BBB é de 8%). (...) As contas do (...) do primeiro semestre de 2014, divulgadas a 30 de Julho e do Comunicado do BBB, a agenda da teleconferência do Conselho do BCE realizada no dia 1 de agosto de 2014, foi rececionada pelo Departamento de Relações Internacionais do BBB por volta das 10:00 horas da manhã desse mesmo dia, tendo aquele departamento remetido a agenda às direções do Departamento de Sistemas de Pagamentos, Departamento de Estudos Económicos, Departamento de Gestão de Risco e Departamento de Mercados e Gestão de Reservas às 10h:34m. A referida agenda vinha acompanhada de uma proposta da Comissão Executiva do BCE com a mesma data. (...) O BBB não comunicou a qualquer entidade ou pessoa externa ao mesmo a decisão tomada pelo Conselho do BCE de suspender o (...), S.A. como contraparte de operações de política monetária do Eurosistema, face à ulteriora decisão de aplicar, no dia 3 de agosto de 2014, uma medida de resolução a esse banco. Assim as únicas pessoas ou entidades que tiveram conhecimento desta decisão foram as que participaram na teleconferência do Conselho do BCE e os colaboradores do BBB (numa base "need to know”). 44. Nos dias 9 ou 10 de Outubro de 2014, (...) comunicou de forma verbal a (...) que um dos colaboradores da sala de mercados do DMR tinha vendido títulos do (...), em 1 de Agosto de 2014, sem identificar a quantidade de títulos, a natureza dos mesmos nem as demais circunstâncias da alienação, mas informando que tal alienação havia sido comunicada ao Consultor de Ética do BBB. 45. Caso o trabalhador não tivesse procedido à alienação das acções do (...) de que era titular teria sofrido uma perda patrimonial correspondente ao valor da venda de tais acções, em virtude da suspensão e posterior exclusão da negociação das acções do (...) em mercado regulamentado. 46. Ao proceder à venda das acções, nas circunstâncias de tempo descritas, o A. sabia que estava a utilizar o conhecimento adquirido no exercício das suas funções que não era público e relativo a acções de um Banco para proceder à sua negociação, admitindo e conformando-se com a possibilidade de, com esta conduta, evitar a perda do valor investido. 47. O comportamento do A. provocou uma quebra de confiança do BBB quanto ao cumprimento dos deveres de lealdade e de sigilo por parte do A.. 48. A conduta do A., para além de ser funcionalmente desadequada à realização dos interesses do BBB é susceptível de afectar a sua confiança quanto à idoneidade futura do comportamento do trabalhador, atingindo ainda a imagem pública e o prestígio do BBB, enquanto banco central da República Portuguesa. 49. A reintegração do trabalhador pode afectar a imagem pública do Banco, enquanto autoridade de supervisão, assim como a transparência da sua intervenção. 50. No âmbito do proc. 1194/16.9T9LSB que correu termos na instância local criminal de Lisboa, o A. foi julgado pela prática do crime de abuso de informação p. e p. pelo art.° 378° n.° 1 do CVM. 51. O A. foi absolvido da prática do crime de abuso de informação, por sentença proferida em 19.11.2018 e ainda não transitada em julgado. 52. À data da aplicação ao A. da sanção disciplinar de despedimento com justa causa o mesmo não tinha antecedentes disciplinares. 53. O A. teve as seguintes classificações na sua avaliação de desempenho: 2 notações de "adequado” (anos de 2000 e 2001), 3 notações de "adequado mais” (anos de 2003, 2006 e 2010), 8 notações de "elevado” (anos de 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2012, e 2013) e 4 notações de "excelente” (anos de 2011, 2014, 2015 e 2016). 54. Entre 7 e 10 de Julho de 2017, na sequência de reporte em 4 de Julho de 2017, pelo …, de incidente ocorrido em 2014, reporte este que teve como fundamento a notificação dirigida a (…) para ser ouvido como testemunha em processo crime, o Conselho de Administração do R., reunido em reunião extraordinária, deliberou instaurar procedimento prévio de inquérito ao A. por motivo das transações realizadas no dia 1 de Agosto de 2014, de modo a recolher informação que permitisse decidir sobre a eventual instauração de procedimento disciplinar. 55. No decurso do procedimento prévio de inquérito foram juntos ao mesmo documentos e inquiridas testemunhas, tendo ainda sido elaborado e junto relatório do inquérito interno de fls. 173 a 304 do PD, datado de 14 de Julho de 2017. 56. Com data de 25 de Setembro de 2017 foi elaborado relatório final, no âmbito do procedimento prévio de inquérito, no qual foi proposta a instauração de procedimento disciplinar ao A., mediante a dedução da correspondente nota de culpa, com a intenção de proceder ao seu despedimento. 57. No dia 17 de Outubro de 2017, o Conselho de Administração do R. deliberou aprovar a instauração de procedimento disciplinar ao A., com apresentação da correspondente nota de culpa. 58. No dia 18 de Outubro de 2017 o A. apôs a sua assinatura no canto inferior direito de uma carta, na qual estava aposta a mesma data e da qual constavam, entre outros, os seguintes dizeres: "Saliente-se, ainda, que dada a gravidade dos factos que lhe são imputados, se os mesmos ficarem provados, não é intenção da sua entidade empregadora aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa”. 59. Em anexo à carta indicada em 58) seguia nota de culpa, a qual ficou na posse do A. 60. Da nota de culpa, entregue ao A. no dia 18 de Outubro de 2017 constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Por deliberação do Conselho de Administração do BBB, de 17 de Outubro de 2017, foi decidido instaurar procedimento disciplinar ao trabalhador Sr. Dr. AAA mediante a dedução da correspondente nota de culpa, com a intenção de proceder à aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa (...). Por estas razões, pode concluir-se que o comportamento do Trabalhador, descrito na presente nota de culpa, dada a sua gravidade e as suas consequências, constitui infracção disciplinar que consubstancia justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 351° do Código do Trabalho, por tornar pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.”. 61. A carta onde consta a intenção de despedimento foi entregue à Comissão de Trabalhadores. 62. Por mensagem de correio electrónico, datada de 19 de Outubro de 2017, o A. solicitou ao instrutor do processo disciplinar o envio da digitalização do processo disciplinar integral ou na impossibilidade de envio da digitalização, informação da data previsível para consulta do processo. 63. Por mensagem de correio electrónico, datada de 20 de Outubro de 2017, o instrutor do processo respondeu ao A. que o processo ainda não lhe havia sido devolvido o que o impedia de responder ao solicitado. Mais declarou que o prazo de 15 dias úteis para resposta à nota fe culpa seria prorrogado, se o A. o entendesse necessário, de modo a que apenas começasse a contar na data em que o processo lhe fosse facultado. 64. Por mensagem de correio electrónico, datada de 24 de Outubro de 2017, o A. solicitou de novo ao instrutor do processo disciplinar o envio, por mensagem de correio electrónico, da digitalização do processo integral, incluindo o processo prévio de inquérito. 65. O A. enviou carta registada com A/R, datada de 31 de Outubro de 2017, dirigida ao instrutor do processo disciplinar, reiterando o pedido de acesso ao processo disciplinar. 66. Por mensagem de correio electrónico, datada de 6 de Novembro de 2017 e dirigida ao instrutor do processo disciplinar, o A. solicita de novo o envio do processo disciplinar como a fixação de novo prazo para apresentação da sua defesa. 67. Por fax datado de 6 de Novembro de 2017, o instrutor do processo disciplinar informou o A. de que o prazo de resposta à nota de culpa só começaria a decorrer a partir do dia em fosse facultada cópia integral do processo disciplinar. 68. Por cartas registadas, datadas respetivamente de 7 de Novembro de 2017 e 15 de Novembro de 2017 o instrutor do processo disciplinar remeteu ao A. as folhas 1 a 74 e 75 a 97 de tal processo. 69. Por carta registada com A/R, enviada ao instrutor do processo disciplinar em 12 de Dezembro de 2017, o A. apresentou resposta à nota de culpa, requereu a junção de documentos e a inquirição de uma testemunha. 70. Por deliberação tomada no dia 27 de Março de 2018, o conselho de administração do R. decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de despedimento por justa causa, sem indemnização ou compensação. 71. O A. foi notificado da decisão indicada no artigo anterior em 29 de Março de 2018. 72. O A. depende da retribuição que aufere pelas funções que exerce para o R. para fazer face às despesas necessárias ao seu sustento e encargos. 73. O despedimento causou ao A. ansiedade, angústia e humilhação. 74. Com a transferência, em 31 de Julho de 2017. para o Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação o A. deixou de coordenar a equipa do DMR. 75. Com descrito em 74) o A. deixou de ter gabinete individual, donde foi removida a placa identificativa com o nome e o cargo ocupado, passando a ocupar gabinete com outro trabalhador no novo departamento. 76. Foram-lhe retirados todos os acessos que tinha a directórios, sistemas de informação e documentação no âmbito das funções no DMR, quer ao nível interno, quer ao nível do acesso a informação do Banco Central Europeu, assim como a caixas de email relacionados com grupos de trabalho em que participava. 77. O A. foi retirado de todos os grupos de representação internacional em que participava no âmbito das atividades do DMR. 78. O A. deixou de poder representar o BBB nos Comités Consultivo Operacional da Central de Valores da Interbolsa. 79. O A. perdeu a oportunidade de participar em projectos no âmbito da força de intervenção do Sistema de Gestão de Garantias do Eurosistema. 80. O A. foi representante do DMR na missão de assistência técnica ao Banco de Cabo Verde. 81. O A. trabalhava 35h semanais e estava isento de horário de trabalho desde 2 de Julho de 2013. 82. À data de 28 de Março de 2018 o A. auferia: a retribuição base mensal ilíquida de €2.142,23; a quantia ilíquida mensal de €782,25 de subsídio de isenção de horário de trabalho; diuturnidades, no valor mensal de €281,16; complemento remunerativo no valor mensal de €921,82; subsídio de coordenação/chefia de €250,00 mensais; subsídio de almoço, no valor diário de €10,88; - fls. 153 83. O A. auferiu, reportado ao ano de 2016, retribuição anual variável em função do desempenho no valor de €6.200,00. 84. O A. auferiu, reportado ao ano de 2017, retribuição anual variável em função do desempenho no valor de €3.000,00. 85. No ano de 2017 o A. apenas gozou 1 dia de férias, respeitante ao trabalho prestado em 2016, não gozando os restantes 24 dias por motivos não concretamente apurados. 86. Para os trabalhadores que se encontram em efectividade de funções há mais de 15 anos e até perfazerem 25 anos de serviço o R. concede, em cada ano civil 3 dias de dispensa. 87. Em Abril de 2018, o R. entregou ao A. a quantia de €8.754,92, a título de compensação por férias não gozadas. 88. Em Abril de 2018, o R. entregou ao A. a quantia de €2.086,78, a título de proporcioniais de férias e de subsídio de férias. 89. O A. recebeu as seguintes horas de formação: Em 2013: 110,5h Em 2014: 46,5h Em 2015: 68,5h Em 2016: 20,25h Em 2017: 8,5h. 90. O A. é licenciado em economia, com mestrado em economia monetária e financeira. 91. Do Manual de Pessoal do R., em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não sujeitos aos limites dos períodos normais de trabalho, só ficam obrigados a registar o início e o termo do período de trabalho diário. (...). Aos trabalhadores que se encontrem em efectividade de funções são concedidos, em cada ano os seguintes períodos de dispensa: Mais de 1 e até 10 anos de serviço - 3 dias Mais de 10 e até 15 anos de serviço - 4 dias Mais de 15 e até 20 anos de serviço - 5 dias (...) 2. Salvo nos casos expressamente autorizados pelas chefias, os dias de dispensa não poderão ser utilizados em acumulação com os períodos de férias, mas, quando razões imperativas de serviço o justifiquem, podem ser utilizados até final do primeiro trimestre do ano civil subsequente. (...).”. 92. No âmbito do projecto …, o A. prestou trabalho aos fins-de-semana, em número de horas não concretamente apurado, com autorização do seu superior hierárquico. 93. O A. é sindicalizado no Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas. 94. As relações entre o A. e o R. são reguladas pelo Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 3 de 22-01-2008, alterado pelos Acordos de Empresa publicados no BTE n.° 23 de 2206-2009, BTE n.° 46 de 15-12-2009, BTE n.° 29 de 08-08-2010 e BTE n.° 48 de 29-12-2018. 3. 2. Na primeira instância foi considerada não provada a seguinte factualidade: a) A Comissão Executiva para Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP) do R. tinha competência delegada pelo Conselho de Administração do R. para aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa - O A. juntou doc. 6 que não prova nada quanto à delegação de competência disciplinar nesta Comissão. b) (...) indagou, junto do A., na tarde do dia 31 de Julho de 2014, da disponibilidade deste para participar nos trabalhos durante os dias 2 e 3 de Agosto. c) O conhecimento, pelo A., do descrito em 24) adveio-lhe de conversa que teve com (...). d) O A. não dispunha de qualquer tipo de conhecimento sobre o objecto ou finalidade da equipa para a qual foi indicado. e) Caso possuísse mais informação sobre o objecto e funções da equipa para a qual foi indicado, o A. nunca teria escrito a mensagem de correio electrónico indicada em 18) dos factos provados, pois saberia que seria circunscrito a uma intervenção previsível de 2 ou 3 dias, o que não teria qualquer impacto nas actividades em curso ou a iniciar na semana seguinte. f) O A. esperava ao escrever a mensagem de correio electrónico indicada em 18), ser dispensado de vir a integrar a equipa "Plano B do OSC-2”. g) O Conselho de Administração do BBB teve conhecimento da venda das acções do (...) realizada pelo A. pelo menos e por escrito desde o dia 9 de Outubro de 2014. h) O A. comunicou de forma verbal a (...) a venda das acções do (...) no dia 1 de Agosto de 2014. i) O A. visou, com a alienação das acções do (...) eliminar uma potencial situação de conflito de interesses no âmbito da sua nomeação para o grupo de trabalho que iria preparar o Plano B dos OSC-2. j) Alguns dias antes do dia 9 de Outubro de 2014 o A. conversou com (...) sobre a venda das acções do (...). k) Na data e hora da venda das acções do (...) o A. não tinha qualquer conhecimento sobre decisões que pudessem vir a ser tomadas, ou que afectassem a instituição e que permitissem perspectivar os desenvolvimentos que iriam ocorrer sobre o (...), não sendo possível por conseguinte ao trabalhador prever qual a evolução futura do valor das acções do (...). l) O A. liderava linhas de discussão no âmbito da força de intervenção indicada em 79). m) O A. sofreu danos na sua imagem ao nível externo, dado que os representantes do BCE e dos outros Bancos Centrais perguntaram o que se tinha passado com o A.. n) O Banco de (…) solicitou nova missão até ao final de 2017. o) O A. não tem as habilitações adequadas ao desempenho de funções no Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação. p) Todos os colegas do A. no BBB comentaram a transferência do DMR para o Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e relacionaram a mesma com notícias que circularam na imprensa. q) O descrito em p) provocou tristeza e desonra ao A. r) As notícias sobre a venda das acções realizada pelo A., divulgadas em meados de Agosto de 2017 foram alimentadas pelo R.. s) O A. apenas passou a estar sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho em 1 de Julho de 2016. t) No período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2017 o A. prestou 5.831,9 horas de trabalho para além do seu horário de trabalho diário. u) As horas de trabalho indicadas em t) foram solicitadas pelo R. ao A. e foram prestadas por necessidade do R. v) De Janeiro de 2015 até Agosto de 2016 o A. tinha por gozar 55,88 dias de descanso compensatório. w) O A. foi suspenso preventivamente do exercício de funções. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Da nulidade da sentença por nulidade do procedimento (falta de comunicação da intenção do despedimento) Arguiu o autor a nulidade da sentença com base na nulidade do procedimento disciplinar, por falta de comunicação da intenção do despedimento. Como é sabido, as nulidades da sentença traduzem-se em vícios formais e estão elencadas, taxativamente, no art.º 615.º do CPC. Ora, não se inserindo a dita arguição em nenhum dos vícios previstos nesse normativo legal, desatende-se o requerido pelo autor. A matéria será retomada infra, em sede própria, em virtude de o autor a ter suscitado no âmbito de impugnação de direito. 4.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Entende o autor que a sentença é nula por não ter analisado a factualidade alegada nos artigos 252.º, 253.º e 254.º da contestação do articulado motivador do despedimento, que considera relevante para a decisão da causa. De acordo com o referido art.º 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).” Com este normativo se relaciona o previsto no art.º 608.º do mesmo diploma legal, por via qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). Isto é, o julgador deve conhecer das questões suscitadas pelas partes, sendo que por questões se devem entender os temas, os assuntos, decorrentes do pedido, causa de pedir e das excepções deduzidas pelas partes e não os argumentos, os raciocínios ou as teses invocadas por estas (Vd., o Acórdão do STJ de 24-02-1999, BMJ, 484, pág. 371 e Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Lisboa, III Vol. pág. 195). No que diz respeito à ausência de “especificação dos fundamentos de facto” (art.º 615.º n.º1,alínea b)), conforme tem vindo a ser entendido em termos uniformes, só ocorrerá nulidade da sentença com esse fundamento, quando se verifique falta absoluta de fundamentação. Efetivamente, apenas a falta absoluta é causa de nulidade da sentença, não assim a fundamentação “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso” (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 08-03-2001, proc. 00A3277, e de 21-06-2011, proc. 1065/06.7 TTP.P1.S1, todos in www.dgsi.pt). No presente caso, analisando a sentença nela se pronunciou o julgador sobre as diversas questões suscitadas pelas partes (Cfr. fls. 676 e segs.), não se vislumbrando ocorrer nulidade por omissão de pronúncia, nem tão pouco nulidade consubstanciada na falta de especificação dos fundamentos de facto, pois a sentença recorrida explanou, fundamentada e proficientemente, a decisão da matéria de facto como resulta dos autos (fls. 698 a 769). Em face do exposto, apenas resta concluir pelo indeferimento da(s) arguida(s) nulidade(s), improcedendo, por conseguinte, a presente questão. 4.3. Da impugnação da matéria de facto (…) Vejamos, então, se deve proceder-se à alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, conforme indicado pelo recorrente. (…) o n.º 16 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “16. Em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde do dia 31 de Julho de 2014, o Vice-Governador do R., (...) solicitou a (...), Director-Adjunto do DMR, a indicação de um conjunto de trabalhadores do DMR para integrarem equipa multidisciplinar que tinha por objetivo a preparação de plano de contingência que envolvia a transferência das operações de cedência de liquidez para outra instituição bancária, no contexto da eventual aplicação de uma medida de resolução ao (...)” (…), o n.º 24 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: Provado apenas que: “No que respeitava ao DMR, estava em causa encontrar uma solução para o (...) e acautelar as consequências ao nível das operações de cedência de liquidez em caso de extinção do mesmo”. Do mesmo passo, mantém-se como não provado o teor da alínea d). (…) Deve, (…), ser dada como não provada a matéria do n.º 27, e provado apenas o que consta do n.º 26 do factos provados. (…) (….) passam a considerar-se como não provados os factos referidos n.ºs 46, 47 e 48. (…) Em face do exposto, e com os contornos supra assinalados, julga-se procedente, em parte, a presente questão. 4.4. Da nulidade do procedimento disciplinar por falta de comunicação da intenção de despedimento Sustenta o autor a nulidade do procedimento disciplinar em virtude de na comunicação que acompanhava a nota de culpa, constar a expressão “ não é intenção da sua entidade empregadora aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa”. Como é sabido as causas gerais da ilicitude do despedimento estão previstas no art.º 381.º do Código do Trabalho (CT) (“a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”), as quais não estão aqui em causa. O art.º 382.º n.º1, do mesmo diploma, prescreve, por seu turno, que o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos números 1 ou 2 do artigo 329.º ou se o respetivo procedimento for inválido. Sendo que, nos termos do n.º 2, o procedimento é inválido se: “a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º”. Baseia-se, pois, o autor na alínea b), do supra citado dispositivo legal para considerar nulo o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pelo réu. O aludido normativo qualifica de ilícito o despedimento por facto imputável ao trabalhador quando não lhe tenha sido comunicado pelo empregador a intenção de o despedir; quando falte de todo essa comunicação. Esta comunicação, visa, como é sabido, alertar, dar a conhecer ao trabalhador a intenção (o propósito) do empregador de lhe aplicar a mais graves das sanções disciplinares – o despedimento – de modo a que o mesmo, dispondo dessa informação, caso o entenda, exerça eficazmente o seu direito de defesa. No caso em apreço, o réu entregou ao autor a comunicação datada de 18 de Outubro de 2017, onde designadamente se refere que “Para os devidos efeitos, venho pela presente comunicar, na qualidade de instrutor nomeado pelo BBB, que contra V.ª Ex.ª foi instaurado um processo disciplinar pelos factos que se encontram descritos de modo circunstanciado na nota de culpa que segue em anexo a este carta dela fazendo parte integrante. Salienta-se, ainda, que dada a gravidade dos factos que lhe são imputados, se os mesmos ficarem provados não é intenção da sua entidade empregador aplicar-lhe a sanção de disciplinar de despedimento com justa causa. (…)”. Na nota de culpa que acompanhou a dita comunicação constam elencados os factos imputados ao autor (fls. 124 a 128 do p.d.), dela constando, nomeadamente que “ Não é exigível ao BBB a manutenção da relação laboral nestas circunstâncias, tendo em conta a violação dos deveres de lealdade e sigilo que resulta dos factos descritos, com a perda da confiança daí resultante. (…).Por estas razões, pode concluir-se que o comportamento do trabalhador, descrito na presente nota de culpa, dada a sua gravidade e as suas consequências, constitui infração disciplinar que consubstancia justa causa de despedimento, nos termos do art.º 351.º do Código do Trabalho, por tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.” (Itálicos e sublinhados nossos). Da leitura das referidas peças do p.d., resulta, assim, com clareza, que o réu manifestou ao autor a sua intenção de o despedir com justa causa, pois fez constar como parte integrante da sua comunicação inicial a nota de culpa (que juntou) e onde consta a descrição da factualidade imputada ao trabalhador, bem como as razões que motivam a sua intenção de o despedir. A referência inicial de que “não é intenção” da sua entidade empregadora aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, é contrariada pelo teor da nota de culpa, na qual, inequivocamente, o réu expressou tal intenção. É, pois, de considerar dever-se a lapso manifesto (de escrita) aquela menção inicial. Aliás, o autor respondeu à nota de culpa invocando factos contrários ao propósito do réu, revelando, claramente, ter compreendido ser intenção desta aplicar-lhe a sanção de despedimento. Pelo exposto, considera-se ter ocorrido comunicação a intenção de despedimento, improcedendo a presente questão. 4.5. Da caducidade do direito de exercer o poder disciplinar Sustenta o autor que o réu teve conhecimento da infração (a alienação das ações) em 2014 e agiu como bem entendeu, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o art.º 329.º do CT. Nos termos do referido art.º 329.º, “ O direito de exercer o poder disciplinar prescreve após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime” (n.º 1). “O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.” (n.º 4). Adianta-se desde já que também quanto a este aspeto não assiste razão ao recorrente. Com efeito, importa relembrar que sobre a venda de ações do (...), a que o mesmo procedeu em 1 de Agosto de 2018, de relevante apenas se demonstrou ter o mesmo enviado mensagem de correio eletrónico ao consultor de ética em 9 de Outubro de 2014, com conhecimento de (...), seu superior hierárquico, mensagem esta que, por sua vez, (...) endereçou para as restantes chefias do DRM onde o autor trabalhava. Não ficou demonstrado que qualquer dessas pessoas detivesse poder disciplinar sobre o trabalhador. Não se devendo olvidar que incumbe ao trabalhador alegar e provar a existência da delegação de poderes e que a entidade patronal ou aquele superior hierárquico tinha conhecimento da infração há mais de 60 dias (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 29-09-1999, CJ STJ 3.º Vol. pág. 255 e de 10-04-2002, Revista 3519/01). No presente caso, como se referiu na sentença recorrida, “(…) no BBB, a entidade com competência disciplinar é originariamente o Conselho de Administração, sendo que, tal como resulta da factualidade vertida em 5), o elenco de competências em matéria de gestão e de recursos humanos era repartido, na linha descendente, entre: Conselho de Administração (CA); Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP); Membro do CA com o Pelouro dos Recursos Humanos; Director do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH). Ao Conselho de Administração compete, de forma específica, aplicar sanções de despedimento com justa causa, decorrentes da instauração de processos disciplinares. Já ao membro do Conselho de Administração com o Pelouro de Recursos Humanos compete, em especial, ordenar a instauração de processos disciplinares. De acordo com a factualidade provada em 4), em reunião realizada em Julho de 2012 o Conselho de Administração do R. deliberou proceder à seguinte delegação de competências: Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH): Administrador Senhor Dr. (…), substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Dr. (…). Temos, assim, que à data da venda das ações pelo A., o Administrador (…) era o membro do Conselho de Administração com o pelouro dos recursos humanos, competindo-lhe a instauração de processos disciplinares e a competência para aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa manteve-se no Conselho de Administração do R.. Neste contexto, a comunicação verbal realizada por (...) que não era superior hierárquico do A. com competência disciplinar a (...) que não tinha o pelouro dos recursos humanos, garantindo apenas a substituição de (…) nas suas ausências e impedimentos, não pode valer como tomada de conhecimento pelo R. da infracção disciplinar praticada pelo A., quando nem sequer foi alegado pelo mesmo e muito menos resultou provado que nas datas indicadas em 44) (...) estivesse a assegurar a substituição de João Tomaz. “(…) à data da venda das acções pelo A., o Administrador (…) era o membro do Conselho de Administração com o pelouro dos recursos humanos, competindo-lhe a instauração de processos disciplinares e a competência para aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa manteve-se no Conselho de Administração do R. Neste contexto, a comunicação verbal realizada por (...) que não era superior hierárquico do A. com competência disciplinar a (...) que não tinha o pelouro dos recursos humanos, garantindo apenas a substituição de (…) nas suas ausências e impedimentos, não pode valer como tomada de conhecimento pelo R. da infracção disciplinar praticada pelo A., quando nem sequer foi alegado pelo mesmo e muito menos resultou provado que nas datas indicadas em 44) (...) estivesse a assegurar a substituição de (…). Mas mesmo que se entenda que como (...) era Vice-Governador do R. e membro do Conselho de Administração, bastava que tomasse conhecimento dos factos para se entender que o R. havia adquirido esse conhecimento, temos por certo que a informação transmitida e constante do facto provado em 44) é insuficiente para permitir o conhecimento efetivo dos elementos mínimos essenciais à aferição da infração. Acresce ainda que sobre o assunto da venda de ações do (...), apenas se provou que (...) no dia 9 de Outubro transmitiu verbalmente a (...), que um dos colaboradores da sala de mercados do DRM havia vendido títulos do (...) em 1 de Agosto, sem que tenha identificado a quantidade de títulos, a sua natureza, nem as circunstâncias da alienação, mas informando que tal alienação havia sido comunicada ao consultor de ética. Ora, esta comunicação não basta para que se possa afirmar que o réu, através daquele seu responsável (ou de outro), teve conhecimento da infração naquela data, como é pressuposto para a aplicação da referida norma. Efetivamente é de considerar, para efeitos da contagem do prazo de 60 dias a que alude o art.º 329.º n.º 2 do CT, que o conhecimento da infração aí referido abrange os factos constitutivos da infração, incluindo o respetivo agente (Cfr. Nuno Abranches Pinto, “ Instituto Disciplinar Laboral”, Coimbra Editora, pág. 117), não se devendo olvidar que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos onde logicamente se inclui o seu “autor”. Como se consignou na sentença recorrida (…) “a comunicação escrita da venda das ações que o A. realizou em 9 de Outubro de 2014 é inócua para a contagem do prazo de 60 dias previsto no art.° 329.° do CT, porquanto tal comunicação não foi dirigida a nenhum dos membros do Conselho de Administração do R., nem a João Tomaz e não resultou provado que alguém tivesse comunicado a estas pessoas tal mensagem de correio eletrónico contendo a informação da venda das 50.000 acções do (...) que o A. realizou no dia 1 de Agosto de 2014, pelas 10h49m. (Itálico e sublinhados nossos). Destarte, uma vez que o Conselho de Administração do réu teve apenas conhecimento dos factos em 4 de Julho de 2017, na sequência de notificação dirigida a Rui Carvalho para ser inquirido como testemunha em processo de natureza criminal, tendo sido nessa sequência instaurado, também nesse mês de Julho, procedimento inquérito no qual foi elaborado relatório final, com proposta de instauração de procedimento disciplinar (o que foi determinado por deliberação do Conselho de Administração do réu em 17 de Outubro de 2017 - factos provados n.ºs 54 a 57), tendo em conta os efeitos interruptivos do prazo em questão, decorrentes da instauração e condução diligente do procedimento prévio de inquérito (art.º 352.º CT), que a seguir se abordará, é de concluir não se mostrar ultrapassado o referido prazo de caducidade de 60 dias. Nestes termos, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão. 4.6. Da desnecessidade do procedimento prévio de inquérito para interromper os prazos do art.º 329.º do CT Aduz o autor que o procedimento prévio de inquérito era absolutamente desnecessário para interromper o prazo de caducidade do art.º 329.º, n.º1 face ao que já havia sido apurado no processo dos serviços internos do réu. Em 18-10-2017, já haviam decorrido mais três meses desde o conhecimento do alegado comportamento irregular. O autor refere-se ao n.º 1 do art.º 329.º (onde o legislador prevê o prazo de prescrição da infração disciplinar), mas alude ao prazo de caducidade e ao facto de, alegadamente, já terem decorrido mais de três meses desde o conhecimento dos factos pelo réu, razão pela qual analisaremos o seu argumentário tendo em conta, para já, o disposto no n.º 2 do referido preceito. Sucede que também quanto a esta matéria não lhe assiste razão. Analisando os autos, verifica-se que o inquérito interno foi levado a cabo pelo réu na sequência da deliberação do seu CA a determinar a instauração de procedimento prévio de inquérito. Nesse inquérito interno, no período compreendido entre 11-07-2017 e 14-07-2017, foram tomadas declarações a funcionários e responsáveis do réu (fls. 172 a 178 do p.d.), elementos esses incorporados no procedimento prévio de inquérito, onde foram inseridos outros documentos e realizadas diligências probatórias com vista ao apuramento indiciário dos factos em questão (fls. 259 e segs.). Não resultando de tais elementos que o réu tivesse conhecimento da infração, com os contornos supra assinalados e que o dito inquérito prévio não tivesse decorrido sem a diligência normal, atentas as circunstâncias do caso e as diligencias levadas a cabo. Deste modo, conforme assinalado na sentença recorrida, provou-se que “entre 7 e 10 de Julho de 2017 o BBB deliberou instaurar procedimento prévio de inquérito (facto constante do ponto 54). Ora, se o reporte da venda das ações ocorreu em 4 de Julho de 2017 e o R. deliberou a instauração do inquérito prévio entre 7 e 10 de Julho de 2017, fê-lo dentro dos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, pelo que se mostra verificado o seguindo requisito. Quanto ao terceiro requisito de interrupção do prazo de caducidade, a saber, a condução do mesmo de forma diligente, nenhum facto resultou provado que permita afastar a verificação deste requisito. Por último e quanto à necessidade da notificação da nota de culpa ocorrer até 30 dias após a conclusão do inquérito prévio, o relatório final do procedimento prévio de inquérito foi elaborado com data de 25 de Setembro de 2017 e a nota de culpa foi notificada ao A. no dia 18 de Outubro de 2017, também aqui tendo sido cumprido o prazo de 30 dias previsto no art.° 352° do CT.” (Itálicos nossos). Relativamente ao n.º 1 do art.º 329.º a que o autor também se referiu, apenas duas notas. Prescreve este normativo que o “direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”. Ora, no caso vertente, um vez que a factualidade praticada pelo autor consubstancia(va), em abstrato, a prática de crime de abuso de informação privilegiada, previsto e punido pelo artigo 378.° n.° 1 al. c) do Código dos Valores Mobiliários com pena de prisão até 5 anos, o prazo prescrição a considerar não é de um ano, mas sim de 10 anos nos termos do art.º 118° n.° 1 al. b) do Código Penal. Assim, tendo a infração sido cometida em 1-08-2014 e o procedimento disciplinar sido iniciado em 2017, manifestamente não se mostra decorrido o referido prazo prescricional. Improcedendo, por conseguinte, a presente questão. 4.7. Da inexistência de justa causa de despedimento Pugna o autor pela ilicitude do despedimento de que foi alvo. Diz ser desproporcionada a sanção aplicada e não ocorrer justa causa de despedimento. De acordo com o art.º 351.º n.º 1 do CT, entende-se por justa causa “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” O n.º 2, por seu turno, elenca um conjunto de comportamentos susceptíveis de integrar aquela noção. Assim, constituem justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior”). Determinando o n.º 3 que na “apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. É abundante a jurisprudência produzida a propósito desta matéria, pelo que se passa a transcrever o que temos vindo a entender sobre essa matéria em várias decisões. Assim, como se referiu, designadamente, no Acórdão do TRL de 13-02-2019, proc. 19844/17.8LSB.L1-4 www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora, “ (...) a justa causa traduz-se no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Esse juízo pauta-se por critérios de razoabilidade e exigibilidade, sendo que na sua apreciação, deve atender-se, por força do n.º 3 do mesmo normativo, no “quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” (Cfr. Acórdão do STJ de 21.04.2016, proc. 229/14.5T8LLG.P1.S1,www.dgsi.pt). Encontra-se firmado o entendimento pela jurisprudência e pela doutrina de que a dita noção é integrada pelo seguinte: i) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; ii) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “ bonnus pater familie ”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de “objectividade e de razoabilidade,” em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Cfr. Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584, de 06-06-2018, proc. 9444/16.55T8LSB.L1 e de 04-07-2018, proc. 4981/16.4T8VIS.C1.S1, www.dgsi.pt). Deve ainda frisar-se, que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspectiva de impossibilidade prática, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato. Para tanto, a impossibilidade do vínculo laboral deve ser apreciada tendo em consideração todos os interesses que estão na base da relação contratual, existindo sempre que a manutenção do contrato constitua uma insuportável e injusta imposição do empregador (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, proc. 695/03.3TTGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). É necessário fazer um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida, juízo a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico, o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que radica, “in extremis”, na quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. (Cfr. Lobo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, 2000, pág. 490 e seguintes). Segundo Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 15.ª Ed., pág. 593 e seguintes, trata-se de «…uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo. (…)”. (…) significa (…) “a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho - que a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador. Embora num plano de objetividade, o elemento «impossibilidade prática» reporta-se a um padrão essencialmente psicológico: o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Torna-se necessário, em suma, que nenhuma outra sanção se revele adequada a sanar a crise contratual”. Nessa linha, conforme se refere no Acórdão do STJ, de 12 de Maio de 2016, proc. 44/10.4TTVRL.G1.S1, «podemos afirmar que, para a verificação da justa causa, não basta a mera existência dum dos comportamentos tipificados no nº 2 do referido artigo 351º, pois será sempre necessário que, para além disso, se possa concluir que a conduta do trabalhador provocou a rutura do contrato por se ter tornado impossível manter a relação laboral, impondo-se que a rutura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador» e prossegue-se no referido acórdão considerando que «verificar-se-á a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança do empregador, por o comportamento do trabalhador ser suscetível de criar no espírito daquele a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato» Feitas estas considerações de ordem geral, é tempo de retornar ao caso concreto. O réu imputou ao trabalhador a violação dos deveres de lealdade e de sigilo a que o mesmo está vinculado, nos termos decorrentes do art.º 128.º n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, do art.º 80.º n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (na sua actual redacção), e das Cláusulas 24.ª n.º 1 alíneas b) e c), e 34.ª do AE publicado no BTE n.º 46, de 15-12-2009, ao caso aplicável. É sabido que no âmbito da relação laboral, a par do dever de trabalhar, recaem sobre o trabalhador um conjunto de outros deveres acessórios de conduta, entre os quais se conta o dever de lealdade de onde decorrem a proibição da concorrência e os deveres de reserva (fidelidade) ou de sigilo, quanto à organização, métodos de produção ou negócios do empregador. Para além daquela perspectiva, numa dimensão ampla, o dever de lealdade é também apontado - e bem - como regra essencial de conduta do trabalhador (e do empregador) na execução do contrato, assente no princípio da boa-fé (Vd., entre outros, os Acórdãos do STJ de 22-04-2009, proc. 09S0153 e de 19-11-2014, proc. 525/07.7TTFUN.L2.S1 e o Acórdão do TRL de 08-02-2012, proc. 3061/03.7TTLSB.L1, in www.dgsi.pt.). Sendo também comum atribuir-se ao dever de lealdade uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva. A primeira, decorre relação de confiança entre as partes, e pressupõe que a conduta do trabalhador não é suscetível de destruir essa relação de confiança; a segunda, impõe que o trabalhador no cumprimento dos seus deveres atue, em substância, e não apenas em termos formais segundo o princípio da boa-fé, concretizando-se, desse modo, o princípio da materialidade subjacente (Cfr. Rita Canas da Silva “ Liberdade de Trabalho e Concorrência. Dever de Lealdade pós-eficaz? FDL, pág. 28,https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37155/1/ulfd135685-tese.pdf.). Decorre do aludido art.º 128.º n.º 1 alínea f) do CT, que o trabalhador deve “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”. Prescreve, por sua vez, o art.º 80.º n.º 1 do RGICSF que “As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no BBB, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas”. Por via do disposto na Cl.ª 24.ª n.º 1, alíneas b) e c), do referido AE, são deveres dos trabalhadores “(…) b) Exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, nomeadamente o Código de Conduta do Banco, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias; c) Guardar sigilo profissional, de acordo com os termos e as limitações legais; (…).” Face ao prescrito na referida disposição convencional, é também de assinalar a existência do Código de Conduta vigente no réu à data dos factos (o qual se mostra em sintonia com o Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, adoptado em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, publicado no JO C 104 de 23.4.2010) e o preceituado no art.º 77.º-B, do RGICSF, onde estão previstos esses Códigos de conduta. Nos termos do Código de Conduta vigente no réu à data dos factos; "4.3.1. Os trabalhadores não devem utilizar informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude desse desempenho e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros. 4.3.2. Aos trabalhadores é expressamente vedado utilizar tal informação em qualquer operação financeira ou para recomendar ou desaconselhar tais operações. Esta obrigação continua a vigorar após a cessação da relação laboral com o BBB. 4.3.3. As atribuições e atividades do BBB implicam operações com instituições financeiras, bem como um conjunto variado de outras relações negociais, que supõem igualmente a análise e preparação de decisões que poderão influenciar a evolução dos mercados. Por outro lado, no âmbito da supervisão das instituições financeiras, os trabalhadores podem aceder a informação privilegiada sobre essas instituições e sobre outras entidades com quem estas se relacionam e intervir em processos de decisão que afetam as mesmas. Tanto neste tipo de relacionamentos como na realização de quaisquer operações financeiras, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, em particular, abster-se da realização de operações financeiras de natureza especulativa relacionadas com esse âmbito de intervenção. Os trabalhadores que, em virtude das suas funções, possam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária da União Europeia (UE) ou sobre taxas de câmbio, devem abster-se de realizar qualquer operação de investimento financeiro durante o período de sete dias que anteceder a primeira reunião do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) em cada mês. 4.3.4.Os trabalhadores que, em virtude das funções que desempenham, possam ter acesso a informação privilegiada sobre a política monetária do BCE, questões cambiais, operações financeiras do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), análise de estabilidade financeira do SEBC, atividades do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) ou a qualquer outra informação sensível para o mercado, devem abster-se de efetuar operações de investimento financeiro em qualquer dos seguintes produtos: a) Ações e instrumentos derivados conexos relacionados com instituições financeiras monetárias da UE, incluindo sucursais na UE de instituições financeiras monetárias de países terceiros; (...). 4.3.6.Quando um trabalhador passe a encontrar-se em situação que permita o acesso a informação privilegiada, nos termos dos pontos 4.3.4. e 4.3.5., deve, de imediato, comunicar por escrito ao Consultor de Ética, os investimentos financeiros abrangidos pelo ponto anterior de que seja titular. O Consultor de Ética pronunciar-se-á sobre a compatibilidade da manutenção dos referidos investimentos com as funções exercidas. As obrigações previstas no ponto anterior continuam a vigorar pelo prazo de um ano após o trabalhador ter deixado de exercer as funções aí referidas. 4.3.7. Os trabalhadores devem guardar a informação relevante sobre a atividade financeira referida nos pontos 4.3.4. e 4.3.5., relativa ao ano civil anterior e ao ano em curso, de forma a, caso seja necessário para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre abuso de informação privilegiada, evidenciarem a sua compatibilidade com as regras do Código. 5.1. Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses. 5.2.Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções. Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos. 5.3. Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processo de decisão de questão em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem informar imediatamente o seu superior hierárquico ou o Consultor de Ética. 5.4.O BBB deve tomar as medidas apropriadas para evitar conflitos de interesses e, se nenhuma outra medida se revelar adequada, deve, nomeadamente, retirar ao trabalhador em questão a responsabilidade por determinada matéria. 5.5 Os trabalhadores devem informar o seu superior hierárquico ou o Consultor de Ética caso a ocupação profissional de familiar próximo seja suscetível de originar um conflito de interesses. Se ficar demonstrado que a natureza dessa atividade profissional pode ser incompatível com as responsabilidades do trabalhador, o BBB, após consulta ao Consultor de Ética, decidirá se lhe retira a responsabilidade pela matéria em causa. Para este efeito consideram-se familiares próximos, o cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes e outros familiares cuja relação com o trabalhador seja suscetível de o colocar em situação de conflito de interesses. (...) 10.2.1.Os trabalhadores podem solicitar ao Consultor de Ética que se pronuncie sobre qualquer assunto que se prenda com a sua situação pessoal e esteja relacionado com a correta observância do Código. 10.2.2.As condutas que estejam de acordo com os pareceres ou recomendações do Consultor de Ética presumem-se conformes com o Código, sem prejuízo da relevância que possam assumir para outros efeitos. 10.2.3.Todas as comunicações realizadas entre trabalhadores e o Consultor de Ética estão sujeitas ao dever de confidencialidade, salvo consentimento expresso ou risco sério e iminente para a segurança das pessoas ou para a imagem da Instituição. 10.2.4.A avaliação da existência do risco referido no ponto anterior é da competência do Consultor de Ética.". Como é sabido, grande número de profissões passou, não há muito tempo, a adotar os chamados código de ética ou de conduta. Neles se contém um conjunto de regras que não tendo embora (diretamente) conteúdo vinculativo, servem como padrão ou guião de conduta, com vista a um exercício nobre, honesto e diligente no âmbito profissional - granjeador da confiança, nomeadamente, por parte de clientes e público em geral. Com tais códigos pretende-se que o desempenho profissional se paute pela honestidade, rigor e ética, num patamar situado para além do que é exigido pelas respetivas regras legais e disciplinares. Não sendo também incomum que muitas destas regras acolham no seu seio princípios e ordens de carácter deontológico. No caso em apreço, o aludido Código de Conduta, encontra particular justificação no facto de ser o réu o Banco central do nosso país, cabendo-lhe, a par de outras atribuições, nos termos do art.º 93.º n.º 1 do RICIF, a supervisão das “instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial”, assim como “avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha, e ter em conta “a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.” (n.ºs 3 e 4). Ora, como resulta da factualidade provada, uma vez que o (...) apresentou elevados prejuízos e comunicou ao réu a impossibilidade de promover uma solução de recapitalização com base em investimento privado, ascendendo a sua dívida a 10 mil milhões de euros provenientes de financiamentos concedidos pelo Eurosistema, e tendo a comissão executiva do BCE ponderado suspender o estatuto de contraparte do (...) da política monetária do Eurosistema, com efeitos a 1 de agosto de 2014, com a consequente obrigação de reembolso da totalidade dos créditos concedidos, e porque o Conselho de Governadores do BCE determinou no dia 1 de Agosto de 2014, a suspensão de contraparte nas operações de política monetária do (...), deliberou o CA do réu, no dia 3 de Agosto de 2014, a aplicação da medida de resolução do (...) e a criação de um banco de transição denominado (…) Banco (factos provados 13 a 17, 30 e 33). Foi neste contexto que, relembra-se, o autor foi incluído no grupo de trabalho que veio a proceder às alterações aos sistemas de informação com vista à implementação prática da decisão de resolução do (...) e criação do novo Banco. Resulta também da factualidade provada, que o autor adquiriu ações do (...) no dia 14 de Julho de 2014, as quais vendeu no dia 1 de agosto desse mesmo ano. Ora, ao contrário do sustentado pelo réu, não se provou que o autor procedeu à venda das ações por ser detentor de informação privilegiada, ou seja, por saber que viria a ser aplicada a medida de resolução ao (...). Aparentemente, o autor terá agido como mero investidor, acautelando, dentro do possível, o seu investimento, atendendo, nomeadamente, às notícias que circulavam na comunicação social sobre a situação do (...), onde nomeadamente se especulava sobre as medidas a aplicar àquele banco (“(...): Plano B prevê usar fundo de resolução e criar bad bank”, “Jornal de Negócios” de 1 de Agosto de 2014, pelas 00h01 – facto provado n.º 21), e se dava conta de uma queda do valor das suas ações de 50% (Jornal Público de 1-08-2014 - fls. 147). A factualidade provada não permite que se conclua pela verificação da quebra do dever de sigilo por parte do autor, pois, em nosso entender, uma coisa são as notícias públicas (publicadas) ao dispor da generalidade dos cidadãos, outra coisa, bem diversa, é o conhecimento interno, preciso, da medida ou medidas que se viriam a aplicar pelo réu àquela instituição bancária. Não se podendo concluir pela quebra do dever de sigilo, o que se poderia em tese questionar é se, mesmo assim, teria o autor incorrido na violação do dever de lealdade (face à perspetiva ampla em que este é encarado e à invocação do réu a esse respeito) atenta a globalidade da sua conduta. Sucede que nem por aí, em nosso entender, seria de desvalorizar disciplinarmente a conduta do autor nos termos em que o réu o fez. Relembra-se que o aludido Código de Conduta do réu, a que acima se fez referência, e cujo conteúdo o AE em parte acolheu, está sobretudo concebido para prevenir o uso de informação privilegiada como resulta dos seus pontos 4.3.1; 4.3.2; 4.3.3. Todavia, nele também se prevê, que “Os trabalhadores podem solicitar ao Consultor de Ética que se pronuncie sobre qualquer assunto que se prenda com a sua situação pessoal e esteja relacionado com a correta observância do Código” (10.2.1). Ora, no que se refere à venda das ações, o autor acabou por dar a conhecer esse facto, posteriormente, ao seu superior hierárquico e ao Consultor de Ética, observando, assim, em nosso entender, o previsto no citado Código de Conduta. Sendo que, apesar de ter ocorrido tal comunicação, o Consultor de Ética não reagiu, e (...) o seu superior hierárquico, limitou-se a verbalizar o assunto em termos genéricos (sem indicação do nome do autor e de quais os títulos em causa) ao Vice-Governador do réu e membro do CA (...), o qual nada ordenou ou diligenciou sobre o assunto, apenas vindo a ser instaurado pelo réu processo disciplinar ao autor na sequência da convocação de um dos seus responsáveis para prestarem declarações no âmbito do processo criminal. Assim, mesmo que se considerasse que o autor não teria (na globalidade do seu comportamento) agido com lisura e lealdade perante o seu empregador, este mesmo deu mostras de não valorizar em termos negativos, ética e disciplinarmente, a conduta do autor. Apenas realizou diligências e agiu disciplinarmente contra este, cerca de três anos depois - em Julho de 2017, em virtude de iniciativas de cunho externo, sendo que depois da comunicação efetuada pelo autor n dia 9 de Outubro de 2014, este continuou a exercer a suas funções, tendo obtido as classificações de excelente nos anos de 2014, 2015 e 2016 no âmbito da avaliação de desempenho. O que denota a confiança que o réu nele continuou a depositar, bem como no seu trabalho. À luz do preceituado no citado art.º 351.º n.º 3 do Código do Trabalho, todo o apontado circunstancialismo e comportamento do réu, não pode deixar de ser ponderado em termos de aferição da justa causa, no presente caso, no sentido de, manifestamente, a conduta do autor não ter colocado irremediavelmente em causa a base da confiança em que assenta a relação laboral, não se tendo tornado inexigível a manutenção do vínculo. Para além de que, à luz do art.º 330.º do CT, sempre seria de considerar desproporcionada a sanção expulsiva aplicada. Tudo isto para se concluir pela não verificação de justa causa e pela ilicitude do despedimento. Procedendo, assim, a presente questão. 4.8. Das consequências do despedimento ilícito Sendo ilícito o despedimento, nos termos do art.º 389.º do CT, deve o réu ser condenado: “A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º (n.ºs 1 e 2). O autor deduziu pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00. Sobre esta matéria seguir-se-á de perto o que temos entendido em casos com alguma similitude ao presente. Nos termos do art.º 389.º do Código do Trabalho, “Sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais”. Porque o referido diploma legal é omisso quanto ao modo de apurar o valor da compensação dos danos não patrimoniais importa fazer apelo ao disposto no art.º 496.º n.º 1 do Código Civil, onde se prescreve que na fixação da indemnização “deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Ditando o seu n.º 3 que “ a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal considerar, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º do mesmo Código, o qual prevê que na fixação do valor da indemnização há que ter em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” Deste modo, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, art.º 483.º, do Código Civil (facto ilícito, culpa, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) e os danos apurados sejam graves a ponto de merecerem a tutela do direito, o montante da respectiva indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal. Como tem vindo a ser considerado, os danos não patrimoniais traduzem-se em prejuízos causados na pessoa do lesado, podendo ser físicos ou psíquicos (dor de alma), bem como significar prejuízos para a sua vida em relação. A jurisprudência tem-se debruçado sobre esta matéria em inúmeros arestos, quer delimitando o conceito de dano não patrimonial e aferindo da sua existência no foro laboral, quer procedendo a análise cuidada da matéria de facto e suas circunstâncias com vista à fixação da respetiva compensação. Tanto mais, como também tem sido entendido, que o recurso à equidade para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais nos termos do art.º 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, não pode deixar de considerar as exigências decorrentes do princípio da igualdade, o que implica a busca uniformização de critérios, dentro do circunstancialismo concreto de cada caso. Nessa linha, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2018, proc. 31947/15.9T8LSB.L2.S1 e de 24-01-2018, proc. 1634/15.4T8AVR.S1, in www.dgsi.pt., tendo-se neste último consignado que: Esta Secção tem-se debruçado inúmeras vezes sobre a problemática da reparação dos danos não patrimoniais. Referiu-se, com efeito, no acórdão de 1 de março de 2018, proferido no processo n.º 606/13.8TTMTS.P1.S2, o seguinte: «Na verdade, podemos encontrar decisões do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente desta 4.ª secção, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, no âmbito do foro laboral, que nos podem ajudar neste julgamento de equidade, como é apelidado por Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil, anotado, Coimbra Editora, Vol. 1, pág. 339) No Acórdão de 25/11/2014, proferido no Recurso n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, proclamou-se o princípio de que a “A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de atuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito”. No Acórdão, datado de 14-02-2013, proferido no Recurso n.º 1508/06.0TTLSB.L1.S1, concretizou-se que “Configurando-se a violação do dever de ocupação efetiva do trabalhador e a sua despromoção ilícita, e considerando que esses factos contribuíram para a situação de doença do trabalhador, que se prolongou por bastante tempo, é de reputar como equilibrada a importância de €15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados”. Na mesma linha, também o Acórdão, de 05/03/2013, proferido no Recurso n.º 1361/09.1TTPRT.P1.S1, sublinhou “Configurando-se a violação do dever de cometer funções correspondentes à atividade contratada, justifica-se a atribuição, ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais gerados por tal violação”. O Acórdão de 12/09/2013, proferido no Recurso n.º 18003/11.8T2SNT.L1.S1, frisou que “Provando-se que, devido à conduta do empregador, a trabalhadora ficou afetada emocional e psicologicamente de forma grave, passando a carecer de acompanhamento psiquiátrico e de internamento hospitalar, deverá considerar-se que ocorreram danos não patrimoniais relevantes que justificam a atribuição de indemnização no montante de €17.500,00, como forma de compensação”. Também o Acórdão, de 17-12-2014, proferido no Recurso n.º 292/11.0TTSTR.E1.S1, salienta que “Resultando provado que a ré não atribuiu à autora as funções correspondentes à categoria profissional contratada – mas sim funções de categoria inferior, desempenhadas a par e ao lado de colegas que lhe estavam hierarquicamente subordinados – e que violou o seu direito a não trabalhar aos sábados e domingos, provocando-lhe danos graves, atentatórios da sua saúde física e psicológica (sentimentos de humilhação, tristeza, angústia, ansiedade e stresse), estão verificados os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais”. Finalmente, o Acórdão, de 28/01/2016, proferido no Recurso n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, adianta que “Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de €10.000,00 conferida, a esse título, no acórdão recorrido”. Ora, no presente caso, o autor tinha mais de 17 anos de antiguidade e era considerado pelo réu um excelente profissional, como atestam as classificações de serviço que lhe atribuiu. Na sequência do procedimento disciplinar e posterior despedimento que o réu lhe aplicou, o autor viu alterada a sua situação profissional: deixou de ter acesso aos sistemas de informação que enquanto membro do DRM dispunha; foi retirado do grupo de representação internacional e deixou de ter perdido oportunidade de participar em projetos no âmbito do Eurosistema. Tendo em conta a carreira que vinha desenvolvendo, compreende-se que o despedimento tenha causado ao autor ansiedade, angústia e humilhação. No caso, não confundíveis com meros incómodos ou simples mal-estar. Deste modo, ponderando a apontado circunstancialismo decorrente do despedimento, o que o autor padeceu em virtude deste, a sua duração, a favorável situação económica da ré (instituição bancária) face à (conhecida) do autor (funcionário bancário), tendo em atenção os valores compensatórios que em casos com alguma similitude com o presente têm sido fixados pelos nossos tribunais, entende-se ajustado fixar como indemnização ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000,00. O réu veio requerer a exclusão da reintegração do autor. Todavia, não estando em causa microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, como previsto no art.º 392.º do CT, não tem aplicação ao caso essa figura. Conclui-se, assim, por todo o exposto, pela procedência, em parte, da presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto. Concede-se parcial provimento ao recurso na sua vertente da matéria de direito, pelo que se revoga a sentença, e se julga ilícito o despedimento do autor por não verificação da justa causa. Condena-se a ré reintegrar o autor ao seu serviço sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Condena-se a ré a pagar ao autor a título de indemnização por danos não patrimoniais na importância de €20.000,00 (vinte mil euros) Mantém-se no mais o decidido na sentença recorrida. Custas pelo autor e réu na proporção do decaimento. Lisboa, 2020-01-12 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro | ||
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