Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em matéria de alimentos temos que deve o ex-cônjuge procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais. II- Os factores ou parâmetros da dimensão ou medida da obrigação alimentar são também, e antes de mais, os requisitos ou pressupostos da própria existência dessa obrigação. III- A ordem, dada à A., em acção de alimentos, de junção dos extractos das suas contas bancárias, não viola as regras do ónus da prova aplicáveis ao caso. IV- E, ainda quando se entenda recair sobre o Réu o ónus da prova da desnecessidade de alimentos de banda da A., tal ordem apenas corresponderia à actuação do princípio da cooperação. V- Não violando a mesma ordem o direito ao sigilo bancário e à reserva da intimidade da vida privada da A. e de eventuais terceiros co-titulares, nem o princípio da igualdade das partes. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação
I- Nos autos de acção declarativa de condenação – de alimentos definitivos – com processo ordinário, que B K M T V move a A R S V, requereu o R. na sua contestação, a notificação da A. para, e designadamente, “juntar aos autos cópia dos extractos das contas bancárias por (ela) tituladas ou co-tituladas, desde 2003 ou que conceda autorização ao Tribunal para que, mediante ofício se obtenha essa informação”, vd. doc. de folhas 93 a 98.
Por despacho proferido em audiência preliminar, foi ordenado à A. que procedesse à assim requerida junção aos autos de extractos de contas bancárias, concedendo-se-lhe para o efeito o prazo de 60 dias, vd. doc. de folhas 41 a 69.
Tendo tal despacho transitado em julgado, vd. cit. doc., a folhas 41.
Vindo o A., em requerimento de 2006-09-14, reproduzido a folhas 70, requerer que “seja a autora, de novo notificada para dar cumprimento à notificação que lhe foi feita para apresentação de documento e prestação de esclarecimentos…”.
Ao que respondeu a A., por requerimento de 2006-10-04, reproduzido a folhas 73, com ele juntando “a) Alguns extractos das contas bancárias de que é titular;”.
Na sequência do que o R., considerando que “Os documentos juntos aos autos pela A. são manifestamente insuficientes para provar seja o que for…”, requereu, por requerimento de 2006-10-10, reproduzido a folhas 87 e 88, que aquela “identifique as contas em que foram depositados os produtos das vendas das propriedades no Brasil, do apartamento no Funchal e do cheque do valor de 41.500,000 dólares, e que declare que sobre essas contas autoriza o levantamento do sigilo bancário, admitindo que o Tribunal, sobre as mesmas, requeira os extractos que a A. parece não possuir”.
Sendo subsequentemente proferido o despacho de 2006-11-08, reproduzido a folhas 28 a 31, que, e para além do mais, ordenou à A. “que diligencie junto dos bancos onde tem abertura de contas (tituladas ou co-tituladas) a obtenção dos referidos documentos, não se limitando a juntar apenas os extractos que possui.
Inconformada recorreu a A., “do despacho que antecede, unicamente na parte em que se ordenou à Autora que diligenciasse junto dos bancos onde tem abertura de contas (tituladas ou co-tituladas) a obtenção dos documentos solicitados pelo R., não se limitando a juntar apenas os extractos que possui”. Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.º De acordo com o disposto no artigo 342.º 1 e 2 do CC, à ora Recorrente cabe a prova do factos constitutivos do seu direito e ao ora Recorrido, a prova dos factos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da A. Ao ordenar que a A. junte aos autos, os extractos das suas contas bancárias desde o ano de 2003 até esta data, o despacho recorrido violou o artigo 342.º do C. C. 2° A eventual possibilidade da ora Recorrente prover ao seu sustento não constitui causa extintiva da obrigação de alimentos do cônjuge principal culpado no divórcio ao cônjuge inocente. Ao entender o contrário, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 2019,º do C.C. 3.º Ao R., ora Recorrido apenas se impunha provar que a A., ora Recorrente não necessitava de fazer face a todas as despesas por si alegadas em sede de petição inicial, para viver condignamente e de acordo com as condições de vida que vinha mantendo durante a vigência do casamento. Ao entender o contrário, violou o despacho recorrido, o disposto no artigo 342.° 2 do CC e no artigo 2016.° 3 do CC. 4.º O direito a alimentos à ex-cônjuge inocente, ora Recorrente, tem a natureza de compensação indemnização pela cessação do casamento, com todos os prejuízos inerentes ao fim da comunidade conjugal, existindo, por isso, independentemente da eventual possibilidade da alimentanda prover ao seu sustento, o que não sucede, porém, no caso em apreço. Ao entender o contrário, violou o despacho recorrido o disposto no artigo 2016.° do CC. 5º A ordem de junção dos extractos das contas bancárias da Recorrente, desde o ano de 2003, sem a sua autorização, nem com a do seu eventual contitular, consubstancia a violação do direito ao sigilo bancário e à reserva da intimidade da vida privada da Recorrente e da de eventuais terceiros que não são partes, nem foram ouvidas em momento algum no presente processo. Violou o despacho recorrido, o disposto no artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 78.° e 79.° do RGIC aprovado pelo DL 232/96 de 5 /12; 6.° A ordem dada à Recorrente não se enquadra em qualquer dever de colaboração e / ou cooperação que incumba às partes ou a terceiros no processo. 7,° Não é, de todo, exigível à Recorrente, na qualidade de alimentanda, que cumpra tal ordem por a mesma ser contrária aos interesses da própria requerente da acção de alimentos. A Recorrente que recorre ao Tribunal para satisfazer coercivamente o seu direito a alimentos de quem os deve, mas não os dá, não tem ainda o dever de arcar com o dispêndio resultante do pedido de extractos de contas bancárias de quatro anos! Violou o despacho recorrido, o disposto nos artigos 266.° e 519.° do CPC. 8.º Mesmo que se entenda que a conduta pretendida à Recorrente se enquadre no âmbito do dever de cooperação, sempre que se teria de considerar legítima a sua recusa em cooperar, ao abrigo do disposto no artigo 519.° 3 do CPC, preceito que o despacho recorrido violou. 9.º A se entender como admissível a ordem dada à Recorrente pelo Tribunal, também teria o Tribunal, que alargar o âmbito da ordem dada, no sentido de abranger também o Recorrido, na obrigação de juntar os extractos das suas contas bancárias aos autos, a fim do Tribunal, apura qual a sua verdadeira situação económica e, consequentemente, quais as suas possibilidades. Violou o despacho recorrido, o Princípio da Igualdade das Partes, consagrado no artigo 3.° A do CPC.”.
Requer a revogação do despacho recorrido, com todas as suas consequências legais.
Não houve contra-alegações.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Diga-se, preliminarmente, que bem poderia sustenta-se obstar ao conhecimento do objecto do recurso, a circunstância do caso julgado formal, operado relativamente ao despacho proferido em audiência preliminar, ordenando à A. que juntasse aos autos “cópia dos extractos das contas bancárias por (ela) tituladas ou co-tituladas, desde 2003”. E isto, assim, considerando que se teria tratado, no despacho recorrido, e substancialmente, da mesma ordem, posto que para a A. diligenciar “junto dos bancos onde tem abertura de contas (tituladas ou co-tituladas) a obtenção dos referidos documentos, não se limitando a juntar apenas os extractos que possui”.
Importa contudo ter presente que o despacho recorrido recaiu sobre diverso requerimento do R. – conquanto apresentado sequencialmente ao feito na contestação daquele – em que o mesmo pede, desta feita, que a A. “identifique as contas em que foram depositados os produtos das vendas das propriedades no Brasil, (para além do apartamento no Funchal) e do cheque do valor de 41.500,000 dólares, e que declare que sobre essas contas autoriza o levantamento do sigilo bancário, admitindo que o Tribunal, sobre as mesmas, requeira os extractos que a A. parece não possuir”. E que o teor determinante do ordenado no 1º despacho proferido na audiência preliminar, e o do despacho recorrido, não são exactamente coincidentes. Pois que se impõe naquele último, à A. – que veio alegar não ter na sua posse outros extractos além dos então apresentados – que “diligencie junto dos bancos onde tem abertura de contas (tituladas ou co-tituladas) a obtenção dos referidos documentos…”. O que, em segurança, se não pode concluir estar abrangido na determinação feita no 1º dos referenciados despachos.
Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a ordem de junção, à A., dos extractos das suas contas bancárias desde o ano de 2003 até esta data, viola as regras do ónus da prova aplicáveis ao caso. - se tal ordem viola o direito ao sigilo bancário e à reserva da intimidade da vida privada da Recorrente e de eventuais terceiros. - se essa ordem transcende qualquer dever de colaboração e/ou cooperação que incumba às partes ou a terceiros no processo. - se sempre que se teria de considerar legítima a recusa da A. em cooperar. - se teria o Tribunal, que alargar o âmbito da ordem dada, no sentido de abranger também o Recorrido, na obrigação de juntar os extractos das suas contas bancárias aos autos.
Naturalmente, o sentido do julgamento que de cada uma destas questões se faça, pode prejudicar o conhecimento das subsequentes. * Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório. E, ainda, da condensação operada na audiência preliminar já referida, que: A “Por sentença transitada em julgado no dia 07 de Abril de 2004, foi decretado o divórcio entre os Autor e Réu, tendo este último sido considerado o único culpado pelo divórcio”. * Vejamos: II-1- Da pretendida violação das regras do ónus da prova. Considerou-se, no despacho recorrido, que: “Cabe à autora a prova das possibilidades do obrigado, como facto constitutivo do seu direito e ao réu a prova da desnecessidade daquela, bem como da possibilidade de esta prover à sua subsistência – cfr. : art.ºs 342º do C.C. Ora, sendo assim, para prova dos factos indiciadores das possibilidades da autora prover à sua subsistência, parece-nos adequado saber os movimentos bancários das contas tituladas ou co-tituladas por aquela, tendo interesse para os quesitos n.ºs 62º, 63º, 73º, 77º, 78º, 79º, 81º, entre outros”.
Contrapondo a Recorrente que a eventual possibilidade de prover ao seu sustento não constitui causa extintiva da obrigação de alimentos do cônjuge principal culpado no divórcio ao cônjuge inocente.
1. Em caso de divórcio, como é a hipótese dos autos, e pelo que agora interessa, o art.º 2016º, n.º 1, al. a) do Código Civil defere o direito a alimentos ao cônjuge não considerado culpado. Nessa situação se encontrando a A. e posto que, como visto, o divórcio entre as partes foi decretado por culpa exclusiva do R.. De acordo com o disposto no art.º 2003º, n.º 1, do Código Civil, “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário". Sendo os alimentos “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, art.º 2004º, n.º 1, do Código Civil. E devendo atender-se, “Na fixação dos alimentos...outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência”, n.º 2 do mesmo art.º, sendo nosso o sublinhado. No n.º 3 do citado art.º 2016º, dispõe-se ainda que "Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.".
No confronto de tal normatividade, e pelo que respeita à medida do socorro, tratando-se de ex-cônjuges, para uma orientação que alguns consideram restritiva, o ex-cônjuge poderá apenas ter a pretensão de receber aquilo que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e também à saúde e às deslocações, independentemente de o casal ter vivido muito acima deste padrão mínimo.[1] Para outra orientação, tratar-se-á de procurar manter, na medida possível, o ex-cônjuge alimentando ao nível a que ele se habituou durante a vigência do casamento.[2] Diga-se, relativamente ao argumento que num tal sentido se pretenda extrair do citado art.º 2016º, n.º 3, do Código Civil, considerarem P. Lima e A. Varela[3] nada acrescentar aquele normativo ao que de forma sóbria e concisa, se dispõe no supracitado art.º 2004º, a menos que se tenha pretendido “mandar o juiz calcular o montante dos alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ao cônjuge separado, em função do padrão de vida que o casamento lhe tinha proporcionado”. Caso, este último, em que “poder-se-á afirmar que esse objectivo não foi alcançado, pois não é esse o pensamento legislativo consagrado no texto da norma, nem essa seria aliás a solução mais acertada do problema”.
Finalmente, surgem os que sustentam um “alcance intermédio” para a obrigação de alimentos, compreendendo um socorro que coloque o ex-cônjuge numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria.[4] Orientação esta que caberia na nossa lei, «desde que queiramos dar ao adjectivo “indispensável”, do art.º 2003º, n.º 1, uma interpretação mais folgada quando o pedido de alimentos for formulado por um ex-cônjuge, com base numa acentuação da ideia de solidariedade pós-conjugal».[5]
2. Como quer que seja, nunca se poderá prescindir da consideração das necessidades do cônjuge que “houver de receber” alimentos. O que também se revela no art.º 2013º, n.º 1, al. b), do Código Civil, quando aí se dispõe que a obrigação de prestar alimentos cessa: “ Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;”. Tratando-se de necessidades a calcular “em concreto, e não em abstracto”.[6] Como igualmente referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[7] – após assinalarem, também eles, a desnecessidade do normativo do n.º 3 do art.º 2016º, como do n.º 2 do art.º 2004º, face ao disposto no n.º 1 daquele último – “Parece nítido, para mais com esta referência expressa e com a reiteração do art.º 2016º, n.º 3, que o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais”. No mesmo sentido se tendo pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, v.g., no seu Acórdão de 11-06-2002.[8]
Em qualquer caso, e como se decidiu no Acórdão daquele mesmo Tribunal, de 16-12-2004, [9] resulta claro dos citados art.ºs 2004º, n.º 1, e 2013º, nº 1, al. b), que os factores ou parâmetros da dimensão ou medida da obrigação alimentar são também, e antes de mais, os requisitos ou pressupostos da própria existência dessa obrigação, que depende tanto das necessidades do alimentando como das possibilidades ou recursos do (em abstracto) obrigado a essa prestação. Dir-se-á que o art.º 2016º, do Código Civil, ao consagrar o “direito a alimentos” dos cônjuges, apenas define o que, na expressão de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira,[10] é “a legitimidade para pretender alimentos”. Que, porém, não prescinde desse outro momento da verificação dos requisitos da própria existência da obrigação de alimentos, condicionando, do mesmo passo, a medida daquela. Recaindo o ónus da prova de tais requisitos, “porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem peticiona os alimentos.”.[11]
3. Ora, isto posto, resulta insustentável afirmar-se, como o faz a Recorrente, que a ordem, dada à A., de junção dos extractos das suas contas bancárias desde o ano de 2003, viola as regras do ónus da prova aplicáveis ao caso. Tratam-se, aqueles, de documentos que, e ademais atenta a contestação deduzida pelo R., interessam à definição da situação económico-financeira da A. E, logo, à área dos factos constitutivos do direito arrogado por aquela. Sobre quem recai, entende-se, o ónus da prova da sua insuficiência económica para prover ao seu sustento, vd. art.º 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
Mas ainda quando devesse prevalecer o entendimento – como literalmente se acolheu no despacho saneador – de que sobre o Réu recairia o ónus da prova da desnecessidade de alimentos de banda da A., bem como da possibilidade de esta prover à sua subsistência, ainda assim a ordem dada àquela para diligenciar junto dos Bancos pela obtenção dos correspondentes extractos não bulindo com um tal sentido de ónus de prova, apenas corresponderia, como se irá referindo infra, à actuação do princípio da cooperação. Por força do qual a parte pode ser concitada a apresentar documento que se dirija à prova de facto alegado pela parte contrária, e a esta favorável.
Cabendo igualmente referir, no ensejo, não colher a observação – algo ousada, salvo o devido respeito – da Recorrente, no sentido de que “o despacho recorrido violou o disposto no artigo 2019º do C. C.”, por isso que “A eventual possibilidade da ora Recorrente prover ao seu sustento não constitui causa extintiva da obrigação de alimentos do cônjuge principal culpado ao cônjuge inocente”.
Certo que a cessação da obrigação…supõe o estabelecimento, in concreto, daquela, temos que, como também assinalam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira,[12] “O art.º 2013º contém os motivos de cessação da obrigação de alimentos em geral; e o art.º 2019º refere-se à obrigação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. Não pode dizer-se que, nas relações entre ex-cônjuges, só releva a norma especial do art.º 2019º, na verdade, não pode deixar de relevar, para o efeito de fazer cessar a obrigação…a causa de cessação fundada na ausência da necessidade do credor ou na falta de possibilidades do devedor, tendo em conta que estas são as duas pedras de toque do regime.”, (o realce a negrito é nosso). * Assim improcedendo as conclusões 1ª a 4ª.
II-2- Da violação do direito ao sigilo bancário e à reserva da intimidade da vida privada da Recorrente e de eventuais terceiros.
1. No tocante ao particular do sigilo bancário e da reserva da intimidade da vida privada, logo se dirá da sem razão da Recorrente, também aqui.
O art.º 266º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “1 - Na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 – O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, e dando-se conhecimento à outra parte do resultado da diligência”. E o art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade, de todas as pessoas, sejam ou não partes na causa…facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Ressalvando, no seu n.º 3, a legitimidade da recusa se a obediência importar: “a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado…”. Tal princípio da cooperação – tratado nas citadas disposições, em sentido material – é considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, levando frequentemente a falar duma comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual.[13]
1.1. Ora, desde logo, não se vê como o ordenado em matéria de extractos bancários possa implicar uma intromissão na vida privada da Recorrente e de eventuais co-titulares (sendo certo, quanto àqueles, que será pelo menos duvidosa a legitimidade da Recorrente para suscitar a questão).
A limitação assim colocada ao dever de cooperação, na citada al. b) do n.º 3 do art.º 519º do Código de Processo Civil, é imposta pela Constituição da República Portuguesa, que no seu art.º 26º, n.º 1, reconhece o direito de todos “…à reserva da intimidade da vida privada e familiar”. Tratando-se de uma manifestação típica do direito geral de personalidade, cujo alcance o Tribunal Constitucional, em abundante jurisprudência,[14] tem concretizado. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “O critério constitucional deve talvez arrancar dos conceitos de «privacidade» (n.º1, in fine) e «dignidade humana» (n.º 2), de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequado à vida contemporânea.”. Tendo-se assim que “O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da vida privada e familiar deverá delimitar-se com base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação.”.[15]
Nenhuma de tais vertentes surge beliscada, como quer que seja, pela circunstância da disponibilização dos extractos bancários em causa. Como, de resto, foi seguramente ponderado pelo legislador de 1995, v.g. ao estabelecer as regras da indagação oficiosa dos bens penhoráveis e da cooperação do executado na realização da penhora, no art.º 837º-A, do Código de Processo Civil. Sendo que, revogado tal art.º pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, encontramos a consagração dos princípios subjacentes àquele nos art.ºs 832º e 833º, do Código de Processo Civil (e tudo isto sem prejuízo de se tratar de coisas diversas, o sigilo fiscal e o regime de confidencialidade, por um lado, e o sigilo bancário, por outro.).
1.2. Quanto ao dever de sigilo bancário, constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art.º 195º do Código Penal. Impendendo sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. A sua regulação teve inicialmente sede no Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, e posteriormente no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (vd. art.ºs 78º a 84º), com as alterações – não afectantes desta matéria – introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/96 de 5 de Dezembro. A existência de tal dever de sigilo porém, e como assinalam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[16] “não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias”.
Uma coisa é o dever de sigilo que recai sobre a instituição de crédito e os prepostos desta, outra o dever de cooperação das próprias partes no processo. E a actuação deste em nada interfere com a salvaguarda do dever de sigilo, por parte das pessoas a ele sujeitas.
Sendo que a recusa de colaboração é sancionada nos termos previstos no n.º 2 do citado art.º 519º.
E, deste modo, independentemente de se tratar de contas “co-tituladas”, circunstância que não obsta mesmo à própria “penhora…sobre a quota-parte do executado na conta comum”, vd. art.º 861º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Improcedendo assim por igual a conclusão 5ª.
II-3- Da transcendência, pela ordem de disponibilização de extractos bancários, de qualquer dever de colaboração e/ou cooperação que incumba às partes “ou a terceiros” no processo. Desde logo, nenhuma cooperação é directamente imposta a terceiros, no despacho recorrido. E, de quanto se deixou já dito supra em II-1 e II-2, logo decorre a rejeição de uma tal perspectiva, que a Recorrente aliás faz basear na consideração, não acolhida, como visto já, de não recair sobre a A. qualquer ónus relativo à demonstração da sua impossibilidade de prover à sua subsistência. Mas sendo também certo, e como visto já, que ainda quando se faça recair sobre o R. o ónus da prova da possibilidade de a A. – alimentanda – prover à sua própria subsistência, nem por isso estaria aquela desonerada de, por imperativo do princípio da cooperação, disponibilizar, e designadamente obtendo-os junto dos Bancos respectivos, os correspondentes extractos bancários. E tendo sido carreada para a base instrutória, como foi – vd. art.ºs 62º, 63º, 73º, 77º, 78º, 79º, 81º - matéria atinente a tal possibilidade, surge como curial a colaboração da A. – em vista dos princípios já definidos – nos termos visados no despacho recorrido. Que tais extractos abranjam um período de quatro anos, não é, de qualquer modo, consideração que permita obnubilar o irrefragável direito do R. à descoberta da verdade, que não está condicionado pelo maior ou menor volume da prova documental em jogo. Como também o invocado “dispêndio resultante do pedido de extractos de contas bancárias” relativas a um tal período de tempo é uma falsa questão. Desde que a Recorrente, convergindo com o aliás requerido pelo R., declare que sobre essas contas autoriza o levantamento do sigilo bancário, admitindo que o Tribunal, sobre as mesmas, requisite os extractos em causa, deixará de suportar quaisquer custos com a obtenção daqueles. * Improcedendo, dest’arte, as conclusões 6ª e 7ª.
II-4- Da legitimidade da recusa em cooperar, de banda da A. Reportando-se aquela, como se reporta, aos quadros do art.º 519º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, e abordado que foi já o alcance das ressalvas assim contempladas, naqueles incisos, ao princípio da cooperação, em termos de as não considerar verificadas, in casu, logo resulta o improcedente da conclusão 8ª das alegações de recurso.
II-5- Da violação do princípio da igualdade das partes 1. Aquele é postulado – de acordo com a jurisprudência formada na aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – pelo princípio da equidade. Conglobando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das armas. O primeiro revela-se no direito de as partes, em pé de igualdade, influenciarem a decisão, no plano da alegação, no plano da prova e no do direito. O segundo impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses, implicando «um estatuto de igualdade substancial das partes», cfr. art.º 3º-A, do Código de Processo Civil. Sem contudo impor “uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita.”.[17] No caso em apreço, a ofensa do princípio da igualdade traduzir-se-ia na circunstância de o tribunal não haver alargado “o âmbito da ordem dada, no sentido de abranger também o Recorrido, na obrigação de juntar os extractos das suas contas bancárias aos autos, a fim do Tribunal, apura qual a sua verdadeira situação económica e, consequentemente, quais as suas possibilidades.”.
Não se concede a ocorrência, por via do despacho recorrido, de uma tal ofensa.
2. Das várias manifestações do princípio da igualdade, e pelo que aqui agora poderia interessar, não resulta beliscado, desde logo, o princípio do contraditório, no plano da prova. O qual, e designadamente, exige que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.
Resolvendo-se, a apresentação dos extractos bancários respectivos – ou rectius, in casu, a sua apresentação diligenciando-se pela sua prévia obtenção junto do Banco – na proposta de prova pré-constituída, o correspondente direito à prova implica que à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e intervir no acto da sua produção.
Ora coisa que nos autos se colhe é ter a A./recorrente, sido ouvida antes da decisão impugnada, quanto ao assim a propósito requerido pelo R.
3. Mas também o princípio da igualdade das armas se não mostra afectado.
O despacho recorrido deferiu o requerido, em matéria de prova, pelo R./recorrido. Não correspondendo a nenhuma iniciativa oficiosa, da parte do tribunal, em matéria probatória. E, recorde-se, foi decidida na consideração da necessidade de prova de matéria alegada pelo R. Não tendo como reverso o indeferimento de requerimento idêntico da A.
À qual, pretendendo fazer prova através de extractos bancários, relativamente à situação económica do R. – e assim, agora, independentemente da questão dos factos concretamente alegados, a que tal prova reportaria – cumpria ter requerido, oportunamente, nesse sentido.
Do que não pode é queixar-se por o tribunal, deferindo ao requerido pelo R…não haver tomado a iniciativa de dar idêntica ordem de apresentação…ao próprio R…na ausência de qualquer requerimento, nesse sentido, da parte da A. Até porque nos não situamos na área da jurisdição voluntária, cfr. art.º 1409º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Com improcedência, assim, também da conclusão 9ª.
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do que decidido seja em matéria de apoio judiciário. Lisboa, 8/11/07 Ezaguy Martins Maria José Mouro Neto Neves ______________________________________________________________
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