Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO VARIÁVEL RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Do teor do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26.02) e da Portaria nº 51/05 de 20.01 (ainda em vigor), resulta manifesto que o legislador pretendeu a atribuição e a determinação da remuneração variável num quantum matemático por recurso e aplicação de critérios objetivos legalmente previstos, definindo para o efeito quer o conceito de resultado da recuperação, quer o conceito de resultado da liquidação, que correspondem à base de cálculo ou ao critério referência para determinação da remuneração variável devida quer ao Administrador Judicial Provisório (nomeado em PER e em PEAP), quer ao Administrador da Insolvência. II - Traduz esta a opção do legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, nesta como em outras matérias, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de abril e revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). III – Nos termos do art.º 23º, nº 4 do Estatuto do AJ, a atribuição e determinação da componente variável da remuneração do Administrador da Insolvência liquidatária passou a depender e depende, única, exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação, que o legislador definiu como a diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da remuneração do Administrador da Insolvência e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração de insolvência a que reporta o art.º 140º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). IV – Por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas, os fatores da equação prevista pelo art.º 23º, nº 4 correspondem ao montante das receitas obtidas pelo Administrador da Insolvência para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa. A lei não distingue a origem das receitas e, como é apodítico dizer-se, onde o legislador não distingue, não pode o julgador distinguir. V - Do que se conclui pela irrelevância jurídica da distinção entre dinheiro proveniente de vendas realizadas e cumpridas pelo Administrador da Insolvência no âmbito do processo, e dinheiro por este diretamente apreendido para a massa insolvente - como sucede com os saldos de depósitos bancários, produto da venda realizada em execução, ou quantias devidas reembolsar à insolvente - distinção que sequer encontra suporte no conceito e âmbito da menção liquidação para, com fundamento no mesmo, justificar a imputação à atividade do Administrador da Insolvência apenas o produto obtido com as vendas por este realizadas, ou para excluir da sua diligência a apreensão de quantias monetárias. VI - Com a amplitude pressuposta no CIRE, a liquidação tanto corresponde a procedimento integrado por multiplicidade de atos, que surge refletida na descrição das funções que ao Administrador da Insolvência são legalmente deferidas e que a este cabe exercer, desde logo pelo art.º 55º, nº 1 al. a) do CIRE, como a liquidação do ativo no sentido estrito do termo, de venda de direitos ou de bens móveis ou imóveis. VII - Não se vislumbra uma qualquer inconstitucionalidade no sistema remuneratório legal (expressamente) previsto para o exercício do cargo de Administrador Judicial, quer por referência ao princípio do trabalho igual, salário igual, quer ao princípio do sinalagma das prestações porque, do que ali se trata é da fixação legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, são legalmente considerados servidores da justiça e do direito (art.º 12º do Estatuto) e que, nos termos do art.º 59º do CIRE, estão sujeitos a responsabilização pessoal pelos prejuízos que com culpa causem ao devedor e aos credores no exercício dessa atividade, por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcionalmente lhes assistem e estão adstritos a cumprir. VIII – A Admitir-se a redução da retribuição que resulte da aplicação dos critérios legais com fundamento na ausência de nexo causal ou sinalagma do seu montante com a atividade realizada pelo Administrador Judicial, teríamos igualmente que admitir a porta aberta para a reclamação de remuneração de valor superior à resultante da aplicação daqueles critérios sempre que, por exemplo, de acordo com os referidos princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, e por referência à concreta atividade exercida, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo ficasse aquém de remunerações de maior valor obtidas em processos com semelhante ou até menor prática de atos de liquidação mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente, gerou receitas superiores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: ºO presente recurso vem interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos autos de insolvência singular de B (….), tendo por objeto o despacho que lhe indeferiu o pagamento de remuneração variável, proferido em 08.11.2018 nos seguintes termos: A liquidação da massa insolvente compreende o conjunto de actos necessários à conversão do património do devedor numa quantia pecuniária para repartição pelos credores. No caso dos autos, não houve lugar a liquidação uma vez que a quantia pecuniária destinada a ser repartida pelos credores resultou da transferência proveniente de outro processo, no âmbito do qual terá sido vendido o imóvel do insolvente. Nestes termos, sufragando o entendimento exposto pelo M.P. na vista que antecede, indefere-se o requerido pagamento referente a remuneração variável. O Sr. Administrador da Insolvência sintetizou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Primeiro. Não concorda o recorrente com a decisão recorrida, razão pela qual o Administrador da Insolvência invoca a manifesta nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que ocorre um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos. Ou seja, Segundo. Não nos encontramos perante um divergente entendimento do direito, mas sim no âmbito de um errado entendimento do direito já que o douto Tribunal se socorreu de norma incorrectamente interpretada/aplicada para o efeito. Porquanto, Terceiro. Estabelecem os art.ºs 22.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro o direito do Administrador de Insolvência ser remunerado em função do desempenho das suas funções, correspondendo a sua remuneração a uma parcela fixa e outra variável, calculada nos termos da correspectiva Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro. Assim; Quarto. O presente recurso emerge do erróneo entendimento que é feito do disposto no art.º 23.º n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro - cfr. art.ºs 60.º, n.º 1 do C.I.R.E. e 22.º e ss. da Lei n.º 22/2012, de 26 de Fevereiro - que estabelece o pagamento da remuneração prevista no Estatuto aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. Aliás, Quinto. Tal entendimento encontra-se jurisprudencialmente ultrapassado, na medida em que, têm vindo a entender os Tribunais Superiores, por sucessivos acórdãos, que o “resultado da liquidação” abrange o valor total dos bens da massa insolvente, quer consista no produto de bens apreendidos para a massa e vendidos no processo de insolvência, quer resulte da apreensão direta de quantias monetárias que permitam o pagamento aos credores. Sexto. Sintomático deste entendimento objectivo, ou seja, de que constitui produto da liquidação TODO E QUALQUER MONTANTE APURADO PARA A MASSA INSOLVENTE POR INTERVENÇÃO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA é, ainda, o subsequente Acordão, este do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.06.2012, proferido no Processo 1142/09.2TJCBR-D.C1 relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Arlindo Oliveira e encontrável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. Sétimo. No caso concreto dos autos, é verificável / comprovável - cfr. art.º 514.º, n.º 2 do CPCivil ex vi do art.º 17.º do CIRE - que, o recorrente/Administrador da Insolvência procedeu de forma eficaz, persistente e eficiente no sentido de proceder à apreensão de todos os bens conhecidos ao insolvente, nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE e obter o pagamento das quantias reclamadas a título de créditos pelos credores; Oitavo. Resultando em função de tais diligências, como resultado da liquidação, a quantia global de 70.000,00 € (setenta mil euros), assente num conjunto de diligências devidamente documentadas nos autos e referidas nas alegações de recurso - que aqui se dão por reproduzidas; Nono. Sendo que, nos presentes autos, o trabalho e a actividade do recorrente/Administrador da Insolvência são ainda maiores do que nos casos de apreensão de montantes penhorados em execuções (como é o caso dos Acórdãos), conduzindo activamente ao resultado da Liquidação obtido por força EXCLUSIVA do seu ensejo. Décimo. Na verdade, se os credores vão receber algum valor em sede de Rateio, tal deve-se UNICAMENTE à diligência e actividade proactiva do Administrador da Insolvência. Décimo primeiro. Logo, o que o douto Tribunal recorrido pretende alcançar com a sua exigência constitui uma intenção ilegítima que deve ser objecto de desconsideração, na medida em que representaria um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA dos credores, em PREJUÍZO do Administrador da Insolvência. Décimo segundo. Tal pedido remuneratório assenta na consagração do art.º 59.º da CRPortuguesa que garante a retribuição do trabalho, entendimento aplicável ao desempenho da função de Administrador da Insolvência, tornando-se por essa via, inadmissível a prestação de serviços a título de gratuitidade, em benefício de terceiros. Décimo terceiro. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 51.º, n.º 1, alínea b), 60.º do C.l.R.E. e 22.º e ss. da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro e 59.º da CRPortuguesa; Décimo quarto. Inconstitucionalidade essa que, cautelar e expressamente, se invoca, por violação do direito constitucionalmente consagrado do direito à retribuição pelo trabalho efectivamente prestado, nos termos dos art.ºs 58.º e 59.º n.º 1, alínea a) da CRPortuguesa; Décimo quinto. devendo a decisão recorrida ser objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, determine que os valores pecuniários pretendidos exonerar do cálculo da remuneração variável devida ao Administrador da Insolvência/recorrente constituem produto da liquidação por emergir de apuro resultante da INTERVENÇÃO DILIGENTE E PROVOCADA DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA e, consequentemente, determinar o pagamento da remuneração variável devida ao recorrente/Administrador da Insolvência, assim se realizando Justiça. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1. De acordo com o artigo 23.º, n.º 1 do EAJ, o AI tem direito a uma remuneração fixa pelos actos praticados no processo. 2. Os actos descritos pelo recorrente no ponto P do seu recurso são demonstrativos dos actos que o AI está obrigado a praticar, nos termos do artigo 149.º, n.º 1 e 2 do CIRE e, por isso, pagos pela remuneração fixa que a lei lhe confere. 3. O AI pode ainda ter direito a uma remuneração variável, a qual é atribuída em função do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do EAJ. 4. Pelo que, elemento essencial é que exista liquidação da massa insolvente. 5. Menezes Leitão entende que a liquidação destina-se a permitir a satisfação, ao menos parcial, dos credores do insolvente, para o que é necessário que o seu património seja convertido numa quantia pecuniária que vossa ser repartida por esses credores. Para esse efeito, haverá que proceder à cobrança dos créditos e à alienação dos bens e direitos compreendidos na massa insolvente, em ordem a obter os valores necessários a esse pagamento (in "Direito da Insolvência”, Almedina, 2017, 7.a edição, página 259). 6. Nos presentes autos, o AI limitou-se a apreender para a massa insolvente uma quantia pecuniária resultado da venda de um imóvel em sede de processo de execução fiscal, a qual se realizou cerca de 3 (três) meses antes da declaração de insolvência. 7. Assim, o sr. AI e o seu trabalho em nada contribuíram para a realização dessa venda, nem sequer para a determinação do melhor valor possível para o bem imóvel. 8. Certo é que a remuneração variável terá de ser vista como um plus, um prémio, um incentivo, para que os Administradores de Insolvência desenvolvam diligências tendentes à liquidação da massa insolvente e, consequentemente, à satisfação dos interesses dos credores. 9. Não tendo existido actos de liquidação e considerando que o montante apurado para a massa insolvente não corresponde ao produto da venda de bens apreendidos pelo sr. AI, bem andou a decisão recorrida. 10. Contrariamente ao que o recorrente alega, a jurisprudência maioritária não propugna pelo seu entendimento - veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.09.011 do relator João Proença, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.06.2012, do relator Arlindo Oliveira, e o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23.03.2017, do relator Francisco Matos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 11. A decisão recorrida não viola os art.º 51.º, n.º 1, al. b) e 60.º do CIRE, e o art.º 22.º e seguintes do EAJ, nem os art.ºs 58.º e 59.º da CRP, pelo que o entendimento da decisão recorrida não pode ser considerado inconstitucional. 12. Pelo contrário, a CRP tutela a retribuição justa, adequada e não a retribuição sem o correspondente trabalho (art.º 59.º, n.º l, al. a), da CRP). 13. Não é verdade o que o recorrente alega de que estará a prestar serviços a título gratuito, em benefício de terceiros, uma vez que já recepcionou a quantia de €2.000,00 de RF, em função do trabalho desenvolvido nos presentes autos de insolvência, bem como a quantia de €500,00 de provisão legal para despesas. 14. A tese do recorrente colocaria em causa o princípio da igualdade, vertido nos artigos 13.º e 59.º, n.º l, al. a) da CRP, porquanto faria com que a retribuição de um AI que encetasse inúmeras diligências tendentes a efectivar a venda dos bens da massa insolvente, auferisse igual quantia que um AI que, com o devido respeito, se limitou a recepcionar o produto de uma venda ocorrida meses antes à declaração de insolvência. 15. E, por essa via, é manifestamente injusto o recorrente auferir a quantia de €5.419,46 (cinco mil quatrocentos e dezanove euros e quarenta e seis cêntimos) a título de remuneração variável. II– OBJECTO DO RECURSO: Considerando que o thema decidendum do recurso é balizado pelo objeto da decisão recorrida e, este, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que ex officio se imponha conhecer, na presente apelação cumpre apreciar se o recorrente, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado nos autos, tem ou não direito a receber remuneração variável e, mais especificamente, se o produto da venda realizada em processo de execução e transferida/apreendida para a massa insolvente é ou não elegível para apuramento do resultado da liquidação. III – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Resulta adquirido do processado nos autos que: Através do relatório que o Sr. Administrador da Insolvência elaborou nos temos do art.º 155º do CIRE, fez constar que o único bem da massa insolvente correspondia a produto da venda de imóvel ao credor hipotecário Caixa Geral de Depósitos, realizada no Processo de Execução Fiscal n.º 1970201001004743 pendente no Serviço de Finanças de Benavente. Submetido o relatório à apreciação da Assembleia de Credores realizada em 28.08.2013, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para a liquidação do ativo. Através de comunicação datada de 16.08.2013 que remeteu ao processo de execução fiscal nº 1970201001004743 do Serviço de Finanças de Benavente Lisboa, o Sr. Administrador da Insolvência, fazendo referência à declaração de insolvência dos ali executados, solicitou ao Chefe de Finanças daquele Serviço a transferência, para a conta da massa insolvente, do valor obtido com a venda fração autónoma identificada pela letra "C", correspondente ao lº andar esquerdo, destinado à habitação, sita no Arneiro dos Corvos, Lote 15, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 4374-C e inscrita na matriz urbana sob o artigo 8887, tendo para o efeito indicado o NIB da conta da massa insolvente. O Sr. Administrador da Insolvência juntou auto de apreensão de bens datado de 28.08.2013 declarando que procedeu à apreensão do Direito ao valor da venda no processo de execução fiscal n.º 1970201001004743 que corre termos no Serviço de Finanças de Benavente, sobre a fração autónoma identificada pela letra "C", (…) Em outubro de 2013 a DGCI efetuou a transferência do produto da venda do referido imóvel para a massa insolvente, no valor de €77.000,00, correspondendo este ao único bem apreendido para a massa insolvente. B) DE DIREITO Prevê o art.º 2º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26.02, com as alterações ao mesmo introduzidas pelos DL n.º 52/2019 de 17.04 e Lei nº 17/2017, de 16.05, diploma ao qual nos reportamos sem outra indicação expressa) que O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. Nomeado em processo de insolvência, é designado administrador da insolvência. Em total sintonia com o art.º 60º, nº 1 do CIRE, prevê o art.º 22º do Estatuto que O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. Para esse efeito, remuneratório, o art.º 23º, nº 2 (equivalente ao teor do art.º 20, nº 2 do Estatuto do Administrador da Insolvência aprovado pela Lei nº 32/2004 de 22.07 e revogado pela Lei 22/2013), a par com a remuneração fixa prevista para retribuição do cargo exercido pelo administrador judicial[1], prevê ainda uma componente remuneratória variável para retribuir o resultado da recuperação ou o resultado da liquidação. Foi esta a parte da remuneração negada ao recorrente pelo tribunal recorrido, com fundamento no facto de o acervo da massa insolvente ser constituído por produto da venda realizada em processo de execução e, na esteira do promovido pelo Ministério Público, nos pressupostos jurídicos de a remuneração variável se destinar a retribuir apenas a atividade de liquidação por aquele concretamente realizada e de a transferência para a massa insolvente requerida e obtida pelo Sr. Administrador da Insolvência não constituir ato de liquidação da massa insolvente. Por relevante, transcreve-se integralmente o teor do art.º 23º que, sob a epígrafe Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz, prevê que: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1. 4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 7 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. A Portaria para a qual remete o nº 1 corresponde (ainda) à Portaria nº 51/2005 de 20.01 que, no seguimento da aprovação do Estatuto do Administrador da Insolvência pela Lei nº 32/2004, aprovou o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, esta em função dos resultados obtidos. Diploma que, na ausência de nova atividade legislativa nessa matéria na sequência da aprovação do Estatuto do Administrador Judicial pela Lei nº 22/2013, se impõe considerar em vigor[2]. Pela citada Portaria foi previsto o valor fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz em €2.000,00, e aprovadas duas tabelas para determinação aritmética da remuneração variável, por referência ao resultado da liquidação - cujo valor, se superior a €15.000,00, é repartido em dois escalões -, e por recurso a taxas percentuais, base e marginal, que àqueles escalões se aplicam (tabela I), incidindo majoração sobre o montante assim obtido, em função do valor percentual dos créditos reconhecidos/verificados que o resultado da liquidação permitirá satisfazer (tabela II). Resulta manifesto dos termos da norma e diplomas citados que o legislador pretendeu a atribuição e a determinação da remuneração variável num quantum matemático por recurso e aplicação de critérios objetivos legalmente previstos, definindo para o efeito quer o conceito de resultado da recuperação, quer o conceito de resultado da liquidação, que correspondem à base de cálculo ou ao critério referência para determinação da remuneração variável devida quer ao Administrador Judicial Provisório (nomeado em PER e em PEAP), quer ao Administrador da Insolvência. Para concreta determinação da dita remuneração, mais previu o legislador os termos em que se procederá à sua quantificação, por recurso a tabela constante de Portaria (que, diga-se, para o resultado da recuperação, a nosso ver, se impõe distinta da prevista pela Portaria em vigor). Ou seja, o legislador exprimiu expressamente o seu pensamento em matéria de atribuição do direito a remuneração variável quer nos casos de homologação de plano de recuperação (no âmbito de processo de insolvência ou no âmbito de processos de revitalização ou de aprovação de plano de pagamento), quer no caso do prosseguimento dos autos para liquidação. Nesta matéria – atribuição do direito - não existe uma qualquer lacuna, nem na definição da base de cálculo ou critério referência para determinação da atribuição da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório - pois que para esse efeito previu e definiu o resultado da recuperação (nº 2 e 3 do art.º 23º) -, nem nos termos em que se procederá à quantificação da dita remuneração. Traduz esta a opção do legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, nesta como em outras matérias, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril e revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), no âmbito do qual e nos termos do art.º 34º do CPEREF (aplicável ex vi art.º 5º do Dec. Lei nº 254/93 de 15.07 e 132º daquele diploma), na fixação da retribuição ao liquidatário judicial nomeado mandava atender ao parecer dos credores, à prática das remunerações seguidas na empresa, e às dificuldades das funções desempenhadas, critérios ‘abertos’ cuja avaliação, ponderação e concretização era feita caso a caso, sem limites quantitativos mínimo e máximo, potenciadores de distintas práticas remuneratórias nas diferentes comarcas do País, em função da singular valoração judicial de cada critério, a par com a singular valoração das concretas vicissitudes do processo e do seu grau de complexidade, e das funções nele exercidas pelo liquidatário. No CIRE esta forma de definição da remuneração subsiste residualmente, apenas nos termos previstos pelos art.ºs 23º, nº6 (relativamente à remuneração que exceda o montante de €50.000,00 quando a remuneração que resulta da aplicação das taxas e fatores previstos pelas tabelas anexas à Portaria exceda esse valor), 25º (remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente), 26º-A, nº 2 (remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo), e 27º (remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência), todos do Estatuto do Administrador Judicial. Já a remuneração prevista para o Administrador da Insolvência nomeado pelo juiz e substituído pela assembleia de credores, surge novamente determinada por recurso a critérios objetivos, que se traduzem na remuneração que seria devida por recurso aos critérios percentuais previstos pelas tabelas anexas à Portaria, considerando como valor base de cálculo, e no caso da insolvência liquidatária, as receitas que para a massa insolvente resultaram das diligências por aquele realizadas (no que se inclui a atividade de apreensão), aferidas proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto. Previsão legal que precisamente mais não visa do que prevenir e obstar à duplicação ou a um acréscimo da remuneração total que seria devida no processo pelo exercício do cargo de Administrador Judicial, nos casos em que este é sucessivamente exercido por mais do que um (norma que consideramos extensivamente aplicável aos casos em que ocorre substituição do inicialmente nomeado, seja por destituição, doença prolongada ou óbito). Conforme previsto pelo nº 2 do art.º 23º, a partir do CIRE a atribuição e determinação da remuneração variável ao Administrador da Insolvência passou a depender e depende, única e exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação. Por sua vez, conforme já referido, pelo nº 4 da citada norma o legislador forneceu o conceito preciso de resultado da liquidação, definindo-o como a diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da remuneração do Administrador da Insolvência e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração de insolvência a que reporta o art.º 140º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Sobre o resultado da liquidação assim calculado, e em função do respetivo montante, são aplicadas as taxas previstas pela tabela do anexo I da Portaria nº 51/2005 de 20.01. Sobre o montante assim obtido incide majoração, dependente e em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, a calcular pela aplicação dos fatores variáveis previstos pela tabela do Anexo II constantes da referida Portaria. Ou seja - e necessariamente por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas -, os fatores da equação prevista pelo art.º 23º, nº 4 correspondem ao montante das receitas obtidas para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa (nas quais se integram o montante das despesas da liquidação e o montante das custas do processo, estas deduzidas da remuneração fixa do Administrador da Insolvência caso tenha sido adiantada pelos cofres)[3]. O que vale por dizer que não colhe suporte legal a motivação vertida no despacho recorrido para negar ao recorrente o direito à remuneração variável posto que, contrariamente ao que por aquele é pressuposto, considera-se como montante apurado para a massa todo e qualquer montante pecuniário que, independentemente da sua origem ou fonte, ingressou na massa insolvente constituída no processo de insolvência. O valor a que se atende, para o efeito, é o «apurado para a massa insolvente».[4] A lei não distingue a origem das receitas e, como é apodítico dizer-se, onde o legislador não distingue, não pode o julgador distinguir. Com efeito, ainda que, conforme prevê o art.º 40º, nº 1 do CIRE, a massa insolvente abranja todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, os bens que o integram apenas virão a ser e serão afetos ao cumprimento do objeto do processo de insolvência (satisfação das dívidas da massa e das dívidas da insolvência)[5] se para ele forem apreendidos pelo Administrador da Insolvência para subsequente distribuição do respetivo produto pelos credores; distinção que se impõe abordar no confronto com a possibilidade, real, de existirem bens da massa insolvente que não são apreendidos na insolvência[6] (por ser desconhecida a sua existência ou a sua localização ou, sendo conhecida, por deles não resultar proveito para a massa insolvente, conforme sucede, por exemplo, com bens cujo valor não justifique as despesas com as diligências para a sua apreensão e venda e, nesse contexto, cuja apreensão não encontre justificação no objeto do processo). Temos assim que, conforme consta de lei especial citada, o resultado da liquidação se afere por recurso ao montante apurado para a massa insolvente, independentemente da origem de cada parcela que o integra. Pela natural razão de ser das coisas, inevitável é que corresponda a bens apreendidos para a massa insolvente, o que, para além de bens móveis e imóveis (que através da respetiva venda são substituídos por pecúnia para permitir a sua distribuição pelos credores), abrange a apreensão de depósitos bancários, de cheques (com provisão) emitidos em benefício da insolvente, de quantias pagas por clientes da insolvente (após a declaração da insolvência), de dinheiro existente em caixa (para além de depósitos bancários) ou, conforme sucede no caso, quantias que por entidades terceiras são transferidas para a massa insolvente como, por imperativo legal previsto pelo art.º 149º, nº 3 do CIRE, ocorre com o produto da venda de bens do insolvente, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido. Determinante para aferir da atribuição e do montante da remuneração variável ao Administrador da Insolvência é o cômputo das receitas apuradas para a massa insolvente, ao qual são deduzidas as dívidas da massa. Do que se conclui pela irrelevância jurídica da distinção entre dinheiro proveniente de vendas realizadas e cumpridas pelo Administrador da Insolvência no âmbito do processo, e dinheiro por este diretamente recebido para a massa insolvente, portanto, sem a intermediação de atos de venda por ele realizados. Distinção que sequer encontra suporte no conceito de liquidação de património para, com fundamento no mesmo, justificar a imputação à atividade do Administrador da Insolvência apenas o produto obtido com as vendas por este realizadas, ou para excluir da sua diligência a apreensão de quantias monetárias. Com efeito, liquidação de património abrange a atividade de venda de bens móveis ou imóveis – se existirem no património a liquidar –, mas não se confunde nem consome nessa atividade. Do que decorre que pode subsistir atividade de liquidação ainda que no património dela objeto apenas existam direitos e/ou quantias pecuniárias. Com a expressividade e a clarividência que se reconhecem aos ensinamentos de Alberto Reis, é por ele precisamente referido que Decretada a falência, segue-se a liquidação propriamente dita. Esta fase desdobra-se nas quatro operações fundamentais típicas da liquidação://- Apreensão dos bens;//-Verificação do passivo;//-Liquidação do activo[7];//-Pagamento aos credores.[8] No mesmo sentido, e assumindo amplitudes distintas pressupostas pelo legislador à menção liquidação, Soveral Martins, que expressa nestes termos: [C]omo se retira do art.º 161.º, 3, a liquidação (ou até a liquidação do ativo) configurada no CIE não se traduz apenas em vendas ou alienações de bens. Acresce que nem todo o ativo carece de ser vendido ou alienado; pense-se no dinheiro existente no cofre do estado ou no saldo positivo de contas bancárias. A liquidação do ativo visa tornar líquido o que não o é; considerando que a liquidação é «decisiva conversão do real património do devedor em dinheiro diretamente para fins de pagamento aos credores. Citando Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, p. 638), prossegue referindo que aqueles autores [l]embram inclusivamente que a liquidação da massa pode integrar atos que «respeitam à decisão sobre negócios não cumpridos e os de cobrança de créditos de que a massa é titular» e que podem ser atos de especial relevo, sujeitos por isso ao regime do art.º 161.º [9] Esta multiplicidade de atos que integram a liquidação do património a que corresponde a massa insolvente surge refletida na descrição das funções que ao Administrador da Insolvência são legalmente deferidas e que a este cabe exercer, desde logo e por elucidativo, pelo art.º 55º, nº 1 al. a) do CIRE: Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;. Norma cujo teor (veja-se a menção, designadamente) infirma o pressuposto pelo tribunal recorrido e vem defendido pelo Ministério Publico, e confirma a conclusão já supra exposta. Embora a menção a liquidação surja indistintamente utilizada no CIRE, quer para designar um procedimento sistemático orientado a um fim, quer para referir atividade direta e concretamente atinente com os bens da massa insolvente (da qual a venda constitui o seu expoente com maior exteriorização ou visibilidade)[10], também surge com a amplitude que acima se lhe imputa; por exemplo, no art.º 225º do CIRE, do qual, não obstante apenas referir que A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, conjugado com a previsão do art.º 228º, nº 2[11] do CIRE, resulta que a liquidação a que alude a primeira norma abrange também a atividade de apreensão dos bens. O mesmo âmbito se impõe reconhecer na referência à liquidação que consta do art.º 51º, al. c) (abrangendo a atividade de apreensão, posto que também é apta a gerar despesas e não consta referida em qualquer outra das alíneas daquela norma) e 184º (que, fazendo referência à suficiência do produto da liquidação para pagamento integral dos créditos, não faz qualquer distinção a respeito da fonte ou atividade da qual aquele emergiu, que pode esgotar-se na sua apreensão, como urge suceder com as quantias monetárias que, para efeitos de liquidação de património, se apresentam aptas a desempenhar a sua afetação sem outra atividade que não a sua efetiva apreensão). A preocupação do legislador em definir critérios objetivos e não sujeitar a definição da remuneração do cargo do Administrador Judicial a ponderação judicial de critérios abertos dependentes de valorização, concretização e, assim, de quantificação, caso a caso, atribuindo-a e definindo-a independentemente da apreciação e valoração judicial da concreta atividade realizada pelo Administrador Judicial, surge ainda mais evidente na fixação de remuneração variável ao Administrador Judicial Provisório, que tem por base o valor dos créditos a satisfazer pelo plano, critério que, como é fácil de deduzir, é apto a determinar montantes remuneratórios de grande disparidade, não obstante o núcleo da atividade do profissional seja sempre o mesmo, de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento. Mas essa foi a opção do legislador e não cabe ao julgador sindicar a sua bondade se a mesma não bulir com princípios constitucionalmente consagrados. Nesta sede, não colhe argumentar a ausência de sinalagma entre a remuneração e a concreta atividade prestada pelo Administrador Judicia para apelidar de injusta e até de inconstitucional a retribuição assim definida. Não colhe desde logo porque não se trata da prestação de trabalho subordinado, sendo que só neste tem aplicação constitucional o brocardo de trabalho igual, salário igual (art.º 59º, nº 1, al. a) da CRP). Do que se trata é da fixação legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, são legalmente considerados servidores da justiça e do direito (art.º 12º do Estatuto) e que, nos termos do art.º 59º do CIRE, estão sujeitos a responsabilização pessoal pelos prejuízos que com culpa causem ao devedor e aos credores no exercício dessa atividade, por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcionalmente lhe assistem e que está adstrito a cumprir. E não colhe nem pode colher porque, a ser assim, teria igualmente que admitir-se a ‘porta aberta’ para a reclamação, pelo Administrador da Insolvência, de remuneração de valor superior à resultante da aplicação das referidas coordenadas legais sempre que, por exemplo, de acordo com os princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, e por referência à concreta atividade exercida, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo ficasse aquém de remunerações de maior valor obtidas em processos com semelhante ou até menor prática de atos de liquidação mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente, gerou receitas superiores. Hipótese que é real e não meramente académica, como urge suceder, por exemplo, em massas insolventes integradas por prédios rústicos de difícil localização e acesso e com reduzido valor de mercado, ou por bens com elevado valor de mercado mas que foram previamente adquiridos pela massa insolvente no cumprimento de contrato de locação financeira em vigor à data mediante o pagamento do preço (em falta), sem que o diferencial obtido pela subsequente venda pela massa seja de molde a atingir um escalão que pouco mais confira para além da remuneração ‘mínima’ de €2.000,00 correspondente à remuneração fixa (não obstante o valor de venda do imóvel e toda atividade de liquidação que o mesmo suscitou). Casos há em que sucede precisamente o inverso, como por exemplo, nas insolvências singulares em que o único bem apreendido corresponde a imóvel objeto de hipoteca e que a prática revela que, por regra, é adjudicado ao credor hipotecário (por ausência de oferta de maior valor), o que, por corresponder este crédito ao grosso do passivo, permite a aplicação de fator de majoração mais elevado e, assim, a obtenção de remuneração variável ‘de valor elevado’ no confronto com a reduzida atividade de liquidação produzida. Nuns e outro caso, remunerações que, não obstante assente em critérios legais, na esteira da posição adotada pelo despacho recorrido e da concretização, sem mais, dos princípios defendidos pelo Ministério Público, teriam de ter-se igualmente por injustas, por defeito e por excesso, com total subversão dos critérios legais uniformizadores dos valores da remuneração e de aplicação indistinta aos que deles beneficiam. Ao invés, das hipóteses relatadas (que correspondem a situações reais confirmados pela relatora durante o exercício de funções em Juízo de Comércio), o que se extrai é que, por referência às remunerações obtidas em cada processo, umas compensam outras, no sentido de que as de maior valor obtidas em processos que se caracterizam pela simplicidade e reduzida atividade desenvolvida, compensam as de menor valor obtidas em processos com maior atividade e dificuldade no cumprimento dos objetivos de cada ato (desde a identificação, localização e apreensão dos bens, até à sua venda). Uma certeza porém: os critérios da remuneração previstos pelo legislador são iguais para todos os que exercem a atividade de Administrador Judicial, e nesses termos são por eles aceites (através do pedido de inscrição dos profissionais na lista oficial de Administradores Judiciais), pelo que não se vislumbra uma qualquer inconstitucionalidade no sistema remuneratório legal (expressamente) previsto para o exercício do cargo de Administrador Judicial. Aderimos assim à jurisprudência firmada pelos acórdãos citados pelo recorrente[12], sendo da Relação de Coimbra de 04.06.2013 (Proc. nº 383/07.1TBTBU-T.C1, onde, para além da venda de bens, se colocava a questão de valores existentes em processos de execução fiscal e no IGFIJ e apreendidos para a massa insolvente) e de 01.12.2015 (Proc. nº 2456/09.7BACB-F.C1), e da Relação do Porto de 16.01.2014 (proc. nº 1748/10.7TBSTS-J.P1). Aderindo in totum aos fundamentos que constam sintetizados no sumário do acórdão da Relação do Porto de 20.09.2011 (Proc. 153/06.4TBSTS-E.P1), designadamente sob os pontos III - Daqui decorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efectivamente desenvolvido ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade directa entre a o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente – e IV - Há, no entanto, um pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por Si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados – não acompanhamos a solução do caso por ele alcançada que, pelos fundamentos que supra expusemos, entendemos não se extrair das premissas que a precedem. No que respeita ao teor do acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2012 (proferido no proc. 1142/09.2TJCBR-D.C1), afigura-se-nos que não se enquadra na problemática em discussão nos autos na medida em que, conforme consta dos fundamentos de facto, a quantia existente em saldo na conta bancária da insolvente foi voluntariamente depositada pela gerente da insolvente para proceder ao pagamento dos créditos reclamados, pelo que os pagamentos que através desse saldo foram realizados não foram precedidos de qualquer atividade do Administrador da Insolvência, sequer de um ato de apreensão, antes configurando aquele um pagamento voluntário (e não com a natureza coerciva que caracteriza qualquer processo de execução). Aliás, com as devidas adaptações aos critérios especificamente previstos para a determinação da remuneração devida a uma e outra categoria profissional, corresponde aquela a problemática semelhante que vem sendo jurisprudencialmente debatida a respeito da remuneração dos Agentes de Execução, tendo como objeto a questão de saber se a remuneração adicional ou variável prevista na Portaria nº 282/2013, de 29.08 (art.ºs 50º, 62º e 63º e anexo VIII) apenas é devida quando a recuperação ou a garantia da quantia exequenda (total ou parcial) tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução, sendo excluída quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução[13]. III - DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os Juízes deste coletivo em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a reconhecer o direito do recorrente à remuneração variável que lhe seja devida, pela aplicação das Tabelas anexas à Portaria nº 51/2005 de 20.01 ao valor do resultado da liquidação, no cômputo do qual deverá ser considerada a totalidade do montante apreendido/apurado para a massa insolvente. As custas do recurso, que são da responsabilidade da massa insolvente, são abrangidas pelas custas do processo de insolvência, nos termos do art.º 303º do CIRE. Lisboa, 28.01.2020 Amélia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas _______________________________________________________ [1] Que no processo de insolvência declarada com caráter pleno lhe assiste independentemente dos termos do prosseguimento dos autos - para liquidação ou para apresentação de plano de recuperação -, ou do seu posterior encerramento com fundamento na insuficiência da massa para garantia das custas e demais encargos, nos termos do art.º 232º do CIRE. [2] Vigência que, para além de defendida pela jurisprudência, foi expressamente assumida pelo legislador na consulta pública publicada a 11.06.2019, informando que é dado início ao procedimento conducente à aprovação da portaria que tem por objeto regulamentar o regime de remuneração dos administradores judiciais e revogar a Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro. (consultável em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/consulta-publica?i=320). [3] Daí resultando que a remuneração variável só pode ser calculada após a contagem dos autos, e antes da elaboração do rateio final, para que o seu montante, acrescido do correspetivo IVA, seja deduzido do montante disponível para distribuição pelos credores da insolvência. [4] Luis C. Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2005, p. 277. [5] Por isso é qualificado como um património de afetação. [6] A distinção não é irrelevante e muito menos inócua, posto que dela resultam – ou devem resultar - relevantes efeitos processuais com repercussão nas obrigações ou dívidas suscetíveis de ser imputadas à massa insolvente, tal como sucede, por exemplo, nos casos em que um terceiro, na qualidade de proprietário de bens dados em locação ao insolvente, demanda ao Administrador da Insolvência e, assim, ao processo de insolvência, a localização e/ou a entrega desses mesmos bens, ou as rendas vencidas na pendência do processo de insolvência. Como evidência máxima da referida distinção, bastará dizer que não é processualmente admissível um pedido ou um processo para restituição ou separação de bens nos termos dos art.ºs 141º, nºs 1 e 3 e 146º do CIRE se os bens dele objeto não se acharem apreendidos para massa insolvente ainda que, nos termos do art.º 40º, nº 1, a possam integrar. [7] Luis Menezes Leitão refere-se a esta atividade como a fase da liquidação propriamente dita (Direito da Insolvência, p. 248). [8] Processos Especiais, Vol. II, p. 342. [9] Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 279 e s., nota de rodapé. [10] Utilização que surge em linha com a sistematização dada ao CIRE, como é revelado pelo Título VI epigrafado de Administração e liquidação da massa insolvente e, dentro deste, pelo Capítulo III que, epigrafado de Liquidação, inicia com a previsão da Assembleia de credores para apreciação do Relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência, ato decisor dos termos do prosseguimento do processo que não reporta, ou não reporta apenas, à liquidação propriamente dita da massa insolvente. [11] Nos termos do qual, Tomada a decisão referida no número anterior [termo da administração pelo devedor], tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais. [12] Disponíveis para consulta na página da dgsi. [13] Vd. Acórdãos da RP de 02/6/2016 (proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1), onde, como princípio de aplicação no caso em apreço nestes autos, é referido que [s]e exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração. No mesmo sentido Acórdão da RP de 11.01.2018 (ambos disponíveis para consulta na pagina da dgsi). Em sentido oposto, Acórdãos da RP de 06.05.19 (proc. 130/16) e da RE de 10.10.2019 (proc. 1984/13.4TBABF.E1), e o que, nesta como na questão tratada nestes autos de recurso, retratam patente divergência jurisprudencial na interpretação das normas convocadas para a sua apreciação e o que, pela necessidade de tutelar e salvaguardar a confiança e a segurança jurídicas, imporá que por quem detém legitimidade para o fazer sobre elas seja suscitado e proferido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência. |