Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10805/15.2T8SNT.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE COMPLACÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º do Novo Código de Processo Civil

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

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I–RELATÓRIO:


AAA  (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 08/05/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB, S.A. (…),
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 24), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 25.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro dessa diligência judicial, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (fls. 28 e 29), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos moldes constantes de fls. 30 e seguintes, sustentando a licitude do despedimento de que a Autora foi alvo.
Juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 60 e seguintes.
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A Autora, notificada para o efeito, veio apresentar a contestação/reconvenção de fls. 198 e seguintes.  
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A Ré veio a fls. 240 e seguintes, responder a tal contestação/reconvenção da Autora, em moldes excessivos que mereceram a oposição desta última, mediante o requerimento de fls. 293 e seguintes e o deferimento parcial do tribunal da 1.ª instância, conforme ressalta do Despacho Saneador de fls. 307 a 310 e datado de 25/9/2015.
Nesse mesmo Despacho Saneador foi admitido o pedido reconvencional da trabalhadora, assim como a inerente e parcial resposta da Ré, dispensada a Audiência Prévia assim como a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova, julgada válida e regular a instância, admitida a prova documental, testemunhal e o depoimento de parte promovidos pelas partes e mantido o agendamento para a realização da Audiência Final (para onde foi relegada a decisão acerca das Declarações de Parte requeridas pela própria).       
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta das respetivas Atas (fls. 695 a 698 – 20/10/2015 -, 704 a 706 – 26/11/2015 -, 710 a 714 – 2/2/2016 - e 720 – 26/2/20126), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
O tribunal da 1.ª instância prolatou Decisão sobre a Matéria de Facto nos moldes constantes de fls. 721 a 727, conforme ressalta da Ata de fls. 728 (11/3/2016)
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Foi então proferida a fls. 729 a 748 e com data de 7/3/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, declarando lícito o despedimento da Autora AAA;
a)-Condeno a Ré BBB, S.A., a pagar à Autora, sem prejuízo do reembolso do montante de € 29.466,05 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e seis euros e cinco cêntimos), a título de compensação e créditos salariais devidos e vencidos à data da cessação do contrato, a quantia de:
- € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de horas de formação não ministradas, a que acrescem juros de mora, à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento;
c)-No mais, absolvo a Ré do pedido.
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Fixo à ação o valor de € 30.891,24 (€29.466,05 + €1.425,19) – cfr. artigo 98º-P, nº 2, do CPT.
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Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, por referência ao valor de € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos).
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Notifique e registe.”
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A Autora, notificada para o efeito e inconformada com tal sentença, veio, a fls. 757 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, instruindo-o com as competentes alegações e conclusões, tendo, contudo e previamente, a sua ilustre mandatária deduzido incidente de justo impedimento nos seguintes moldes (fls. 749 a 756):
«(…), Mandatária da Autora AAA nos autos assinalados em epígrafe e, ambas, neles melhor identificadas, vem, pelo presente deduzir INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º–Vem a signatária, Mandatária da Autora, no imediato, dar conhecimento da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que a impediu de apresentar o competente Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal.
2.º–A signatária, foi notificada da sentença proferida nos presentes autos no dia 13 de Março de 2017. Sucede que,
3.º–Cerca das 18h30 do dia de anteontem, 18-04-2017, quando a signatária estava a trabalhar, ultimando a finalização das alegações de recurso, começou a sentir-se mal, com febre e com dificuldade em respirar, o que a obrigou, de imediato, a parar o que fazia e a ter de se deitar.
4.º–A signatária padece de doença pulmonar crónica, tomando de forma permanente corticóides (SPIRIVA, RELVAR e AVAMYS), sendo seguida na consulta de Pneumologia do Hospital (…) e portadora de grau de incapacidade de 60%. – cfr. Doc. n.º 1 que se junta.
5.º–A signatária tomou logo medicação e tentou repousar um pouco na cama para se conseguir recompor.
6.º–No entanto, apercebendo-se que o tempo estava a passar e que não melhorava, a signatária começou a ficar muito ansiosa, a não ter um discurso coerente, tudo acompanhado de agudização, de forma substancial, da sua dificuldade em respirar.
7.º–A mãe da signatária é Enfermeira (a signatária encontrava-se a trabalhar nas referidas alegações de recurso na residência dos seus pais em Tomar, uma vez que ali tinha ido passar o período da Páscoa e tinha assuntos de natureza particular a tratar) e medicou a signatária com BRUFEN, BEN-U-RON e fez-lhe nebulizações com VENTILAN, motivo pelo qual não foi de imediato a uma Urgência.
8.º–Cerca das 23h00, a signatária, ainda tentou encetar esforços no sentido de concluir a referida peça processual, mas estava tão perturbada e debilitada que não estava a conseguir ter consciência do que escrevia, nem das diligências a tomar.
9.º–Cerca das 23h15 o seu namorado ainda liquidou, via HOMEBANKING, o DUC relativo ao 3.º dia de multa, na expectativa de a signatária ainda conseguir (mesmo que incompletas) inserir e entregar as alegações de recurso.
10.º–No entanto, a febre da signatária galopara e aquela começou também a hiperventilar, o que a impossibilitou de forma absoluta de desenvolver qualquer trabalho e entregar a peça processual em questão,
11.º–Tendo a mesma passado a noite em claro, com crises de dispneia e a ser assistida pelos pais.
12.º–Na manhã do dia de ontem 19-04-2017, a signatária, assistida pelo seu pai, deslocou-se ao (…), para ser consultada pelo seu Médico de Família, que ali a observou, aplicou tratamento e prescreveu a manutenção de repouso no domicílio e do tratamento. – cfr. Doc. n.º 2. Acresce que,
13.º–A signatária estava física, mental e psicologicamente impedida de comunicar com a outra Mandatária do processo,
14.º–Para além de que a signatária tinha toda a documentação do presente processo consigo, nomeadamente as transcrições e foi ela que redigiu, integralmente, a peça processual em causa,
15.º–Mostrando-se totalmente impossível para a outra Mandatária constituída nos autos – cuja intervenção nos mesmos se resume a remeter, a pedido da signatária, um requerimento a pedir a disponibilização da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, dado que a signatária, atenta o desaparecimento da aplicação JAVA, não o estava a conseguir fazer no seu CITIUS e a quem nem foi notificada a sentença objecto do recurso em causa – ainda que tivesse sido possível contactá-la, concluir o recurso e enviá-lo naquele tão curto espaço de tempo.
16.º–A signatária, por força da doença que a assolou, só retomou o trabalho, progressivamente, na manhã de hoje, dia 20-04-2017,
17.º–E, nesse transe, só há minutos atrás, lhe foi possível concluir e entregar o seu Recurso.
18.º–A situação supra descrita enquadra-se, assim, na previsão do artigo 140.º do CPC.
Requer-se, assim, a V. Exa. que se digne julgar procedente o presente incidente de justo impedimento, e, em consequência, julgar tempestiva a prática do ato.»
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Notificada de tal requerimento, veio a Ré responder-lhe a fls. 913 e 914, nos moldes seguintes:
«BBB, S.A., Ré nos autos à margem referenciados e nos mesmos devidamente identificada, tendo sido notificada do incidente de justo impedimento apresentado pela Ilustre Mandatária da Autora, vem expor a V. Exa o seguinte:
1.–O justo impedimento invocado pela Ilustre Mandatária da Autora terá ocorrido, e conforme prova que a Ilustre Mandatária da Autora se propõe fazer, já após o prazo para apresentação do recurso da Douta Sentença proferida nos autos.
2.–Ou seja, já decorrido o prazo peremptório e durante os três dias previstos no art.º 145.º, n.º 5 do CPC.
3.–Ora a jurisprudência tem vindo a entender que a figura do justo impedimento só invocável no âmbito do prazo da prática do acto processual e não no prazo dos três dias úteis a que se reporta o nº 5 do art.º 145.º do CPC.
4.–De que são exemplos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2014, do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/6/2012, da Relação de Coimbra de 29/10/2014, da Relação de Guimarães de 15/12/2016 e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008.
Pelo que, sem prejuízo da prova do justo impedimento, o mesmo não pode ser invocado após o decurso do prazo peremptório de apresentação de recurso.».
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Foi proferido a fls. 911 e 912 e com data de 2/5/2017, despacho que possui o seguinte teor:
«A Autora foi notificada da sentença no dia 09.03.2017, presumindo-se o início do prazo para o recurso a partir do dia 14.03.2017. O prazo – de 20 dias + 10, considerando que a Autora pretendia a reapreciação da prova gravada – findou no dia 13.04.2017, podendo o ato ser ainda praticado, mediante o pagamento de multa, até ao dia 19.04.2017.
As alegações de recurso deram entrada no dia 20.04.2017, tendo a ilustre mandatária da Autora invocado justo impedimento para a prática atempada do ato.
Ora, conforme posição expressa pela Ré, tem sido entendimento da jurisprudência que o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para o ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artigo 139.º, n.º 5 do CPC.
O justo impedimento e o prazo adicional de três dias são dois mecanismos processuais distintos e autónomos, que permitem à parte praticar o ato para além do prazo perentório legalmente estabelecido, mas que não podem ser cumulados, uma vez que o prazo dos três dias úteis do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, já é um prazo excecional para além do prazo “normal”.
De acordo com o acórdão do S.T.J. de 27.11.2008, “seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência”.
Na situação vertente, tendo a Autora praticado o ato para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar justo impedimento.
Pelo exposto, não admito a prática do ato e, em consequência, não admito o requerimento de recurso da Autora.»
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A Autora AAA, inconformada com tal decisão, veio, a fls. 119 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 157 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 121 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
A.A Autora vem, em tempo [[1]], reagir contra o despacho [[2]] que lhe foi agora notificado (Ref.ª 106635645) no qual o Tribunal a quo indefere a prática do acto e, em consequência, não admite o requerimento de recurso da Autora sob a justificação de que «Na situação vertente, tendo a Autora praticado o acto para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar o justo impedimento.».
B.Do teor do despacho ora notificado (Ref.ª 106635645) à Autora e que se coloca aqui em crise, maxime do seu confuso trecho decisório, retira a Autora, salvo melhor entendimento, estar perante uma decisão de indeferimento do incidente de justo impedimento deduzido em 20/04/2017 (Ref.ª 25505939) pela Autora.
C.É que, mais uma vez, salvo melhor entendimento, do soturno trecho decisório que integra o despacho já identificado resulta que a não admissão do requerimento de recurso da Autora (apenas mencionado no trecho final do mesmo) pelo Tribunal a quo se apresenta como consequência da pronúncia (embora ferida das deficiências que enunciarão infra) do Tribunal a quo sobre o justo impedimento invocado pela Autora no incidente de justo impedimento deduzido em 20/04/2017 (Ref.ª 25505939).
D.Nesse transe, interpretamos que o julgamento feito é passível de contestação, sendo, portanto, tal decisão recorrível e o meio de reacção próprio para a “atacar” o Recurso.
E.Nesse sentido veja-se o sumário do Ac. do TRE de 7/09/2012, Proc. 853/04.3TTSTB-E.E1, que embora referente a legislação anterior continua a ter plena aplicação «1 – Para além das situações de retenção, apenas nos casos em que o juiz não admite o recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão, na interposição fora de prazo ou na ilegitimidade do recorrente é que o meio de reacção adequado é a reclamação. 2 – Em todas as outras situações o meio próprio de impugnação é o recurso e não a reclamação. 3 – Não tendo o juiz mandado subir o recurso por considerar ter ocorrido a inutilidade superveniente, que declarou, o meio adequado de reacção contra este despacho é o recurso e não a reclamação.».
F.Sem conceder e a título de mero raciocínio prático, se, de modo diverso, se entender que o despacho notificado (Ref.ª 106635645) à Autora em 8/5/2017 se trata, na realidade de um despacho de indeferimento do recurso apresentado pela mesma alicerçado numa (pretensa) interposição daquele fora de prazo, então deve o presente recurso, por se mostrar para tal tempestivo e ao abrigo do disposto nos artigo 6.º, 193.º, n.º 3 e 411.º, todos do CPC, ser convolado na Reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, sendo a mesma autuada por apenso aos autos principais e instruída com o incidente de justo impedimento deduzido (Ref.ª 25505939), em 20/04/2017, pela Autora e documentos que o acompanham, o requerimento de interposição de recurso e as alegações apresentadas em 20/04/2017 (Ref.ª 25505970) pela Autora, a sentença objecto do recurso notificada à Autora em 13/03/2017 (Ref.ª 105627892), o requerimento (Ref.ª 25601393) da Ré datado de 2/5/2017, o requerimento da Ré (Ref.ª 25612976) de 3/5/2017, o despacho ora posto em crise notificado (Ref.ª 106635645) à Autora em 8/5/2017 ou ser a Autora convidada a fazê-lo.
G.Nesse sentido veja-se o sumário do Ac. do TRC, de 15/11/2016 «I – A nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1.ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso de apreciação pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1.ª Instância, o previsto no art.º 199.º, n.º 3, do CPC e que pressupõe que haja recurso interposto com objecto diverso daquele que integra a arguição da nulidade processual que estiver em causa. II - No entanto, se a parte interessada arguir uma tal nulidade processual - arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação a oficiosidade do conhecimento da nulidade - deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela 1.ª Instância, podendo, subsequentemente, interpor recurso daquilo que aí se decidir, se reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos. III - O Tribunal da Relação, embora na situação que se apontou por último, não lhe caiba julgar uma tal nulidade processual (não sanada), deve, perante a arguição, clara e tempestiva, da mesma, em recurso cujo objecto se resuma à sua apreciação, entender que se verifica erro no meio processual utilizado (art.º 193.º, n.º 3, do NCPC) e, convolando tal recurso em reclamação dessa nulidade, determinar ao tribunal “a quo”, que, nada havendo que a isso obste, a aprecie.». Sem prescindir,
H.Quanto ao objecto do recurso, o que está em causa nos presentes autos é o teor do despacho do Tribunal a quo notificado (Ref.ª 106635645) à Autora, aqui Recorrente, em 8/5/2017 pelo qual o Tribunal a quo indeferiu a prática do acto e, em consequência, não admitiu o requerimento de recurso da Autora sob a justificação de que «Na situação vertente, tendo a Autora praticado o acto para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar o justo impedimento.».
I.A Mandatária da Autora, aqui Recorrente, foi notificada (Ref.ª 105627892) da sentença proferida nos presentes autos em 13/03/2017. Sucede que,
J.Conforme a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, oportunamente expôs aquando da dedução do incidente de justo impedimento em 20/04/2017 (Ref.ª 25505939): cerca das 18h30 do dia 18/04/2017, quando a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, estava a trabalhar, ultimando a finalização das alegações de recurso, começou a sentir-se mal, com febre e com dificuldade em respirar, o que a obrigou, de imediato, a parar o que fazia e a ter de se deitar.
K.A Mandatária da Autora, aqui Recorrente, padece de doença pulmonar crónica, tomando de forma permanente corticóides (SPIRIVA, RELVAR e AVAMYS), sendo seguida na consulta de Pneumologia do Hospital (…) e portadora de grau de incapacidade de 60%. - conforme documento n.º 1 que se juntou com o incidente de justo impedimento deduzido em 20/04/2017 (Ref.ª 25505939).
L.A Mandatária da Autora, aqui Recorrente, tomou logo medicação e tentou repousar um pouco na cama para se conseguir recompor.
M.No entanto, apercebendo-se que o tempo estava a passar e que não melhorava, a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, começou a ficar muito ansiosa, a não ter um discurso coerente, tudo acompanhado de agudização, de forma substancial, da sua dificuldade em respirar.
N.A mãe da Mandatária da Autora, aqui Recorrente, é Enfermeira (a signatária encontrava-se a trabalhar nas referidas alegações de recurso na residência dos seus pais em Tomar, uma vez que ali tinha ido passar o período da Páscoa e tinha assuntos de natureza particular a tratar) e medicou aquela com BRUFEN, BEN-U-RON e fez-lhe nebulizações com VENTILAN, motivo pelo qual não foi de imediato a uma Urgência,
O.Cerca das 23h00 desse dia, a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, ainda tentou encetar esforços no sentido de concluir a referida peça processual, mas estava tão perturbada e debilitada que não estava a conseguir ter consciência do que escrevia, nem das diligências a tomar.
P.Cerca das 23h15 o seu namorado, ainda liquidou, via HOMEBANKING, o DUC relativo ao 3.º dia de multa, na expectativa de a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, ainda conseguir (mesmo que incompletas) inserir e entregar as alegações de recurso.
Q.No entanto, a febre da Mandatária da Autora, aqui Recorrente, galopara e aquela começou também a hiperventilar, o que a impossibilitou de forma absoluta de desenvolver qualquer trabalho e entregar a peça processual em questão,
R.Tendo a mesma passado a noite em claro, com crises de dispneia e a ser assistida pelos pais.
S.Na manhã do dia seguinte, 19/04/17, a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, assistida pelo seu pai, deslocou-se ao (…), para ser consultada pelo seu Médico de Família, que ali a observou, aplicou tratamento e prescreveu a manutenção de repouso no domicílio e do tratamento, – conforme documento n.º 2 que se juntou com o incidente de justo impedimento deduzido em 20/04/2017 (Ref.ª 25505939) - e que cuja veracidade ou validade não foi colocada em causa!!! Acresce que,
T.A Mandatária da Autora, aqui Recorrente, estava física, mental e psicologicamente impedida de comunicar com a outra Mandatária do processo,
U.Para além de que a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, tinha toda a documentação do presente processo consigo, nomeadamente as transcrições e foi ela que redigiu, integralmente, a peça processual em causa,
V.Mostrando-se totalmente impossível para a outra Mandatária constituída nos autos – cuja intervenção nos mesmos se resume a remeter, a pedido da Mandatária da Autora, aqui Recorrente, que se viu na situação de justo impedimento, um requerimento a pedir a disponibilização da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, dado que esta última, atento o desaparecimento da aplicação JAVA, não o estava a conseguir fazer no seu CITIUS e a quem nem foi notificada a sentença objecto do recurso em causa – ainda que tivesse sido possível contactá-la, concluir o recurso e enviá-lo naquele tão curto espaço de tempo.
W.A Mandatária da Autora, aqui, Recorrente, por força da doença que a assolou, só retomou o trabalho, progressivamente, na manhã do dia 20-04-2017,
X.Logo que cessou o motivo do justo impedimento, a Mandatária da Autora, aqui Recorrente, deu, de imediato (dia 20-04-2017 pelas 9:16:18), peça processual com a Ref.ª 25505939 conhecimento ao Tribunal a quo da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que a impediu de apresentar o competente Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal, requerendo, a final da sua exposição, que a Exma. Sra. Juiz do processo se dignasse a julgar procedente o incidente de justo impedimento, e, em consequência, julgar tempestiva a prática do ato,
Y.Tendo, contemporaneamente (dia 20-04-2017 pelas 9:20:55) apresentado o requerimento de interposição de recurso e as competentes alegações, peça processual com a Ref.ª 25505970.
Z.No dia 2-5-2017, pelas 20:10:05, veio a Ré, no processo supra identificado satisfazer o contraditório, através da apresentação do requerimento com a Ref.ª 25601393, quanto ao incidente de justo impedimento deduzido, no qual, em suma, sustenta que sem prejuízo da prova do justo impedimento, o mesmo não pode ser invocado após o decurso do prazo peremptório de apresentação de recurso.
AA.No dia seguinte, pelas 17:54:27, veio a Ré, solicitar, por meio de requerimento com a Ref.ª 25601393, ao Tribunal a quo a gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento por pretender recorrer da sentença.
BB.Atento o supra exposto a signatária não pode jamais perfilhar, por o mesmo se revelar ilegal e inconstitucional, do teor do despacho do Tribunal a quo que lhe foi notificado e que se coloca aqui em crise.
CC.No tocante à invocação do justo impedimento, regula a lei que o Tribunal admite o Requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
DD.Em primeiro lugar, se bem se interpreta o despacho notificado em 8/5/2017 (Ref.ª 106635645) à Autora, aqui Recorrente e colocado em crise, o mesmo labora com base no reconhecimento de que a situação invocada pela Mandatária da Autora, aqui Recorrente, é de considerar como de justo impedimento uma vez que os argumentos de que o Tribunal a quo se socorre para não admitir a prática do ato, e em consequência não admitir o requerimento de recurso da Autora, aqui Recorrente, são tão e só os de que «Ora, conforme posição expressa pela Ré, tem sido entendimento da jurisprudência que o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para o ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artigo 139.º, n.º 5 do CPC. O justo impedimento e o prazo adicional de três dias são dois mecanismos processuais distintos e autónomos, que permitem à parte praticar o ato para além do prazo perentório legalmente estabelecido, mas que não podem ser cumulados, uma vez que o prazo dos três dias úteis do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, já é um prazo excecional para além do prazo “normal”. De acordo com o acórdão do S.T.J. de 27.11.2008, “seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência”. Na situação vertente, tendo a Autora praticado o ato para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar o justo impedimento.».
EE.No douto despacho recorrido nunca o Tribunal a quo põe em causa que o impedimento invocado não se verificou, coloca em causa a veracidade do Atestado Médico apresentado pela Mandatária da Autora, aqui Recorrente, para o provar ou invoca que a Autora, aqui Recorrente, não se apresentou logo a alegá-lo e apresentar a respectiva prova logo que ele cessou,
FF.Limitando-se a aduzir que aquela não o pode invocar no âmbito do prazo estatuído no n.º 5, do artigo 139.º do CPC.
GG.É que, como bem se lê no Ac. do TRC de 30-06-2015, Proc. 39/14.9T8LMG-A.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt «Cabe à parte que não praticou o acto em tempo alegar e provar a sua falta de culpa, i.e., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil). Embora não esteja em causa o cumprimento de deveres mas a observância de ónus processuais, a que a lei associa efeitos preclusivos, a distribuição do encargo da prova coloca-se nos mesmos termos. A esse ónus, acresce um outro: o de requerer a prática extemporânea do acto mediante a alegação e prova do justo impedimento, mas logo que cesse a causa impeditiva (art.º 140.º n.º 2 do NCPC). No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou [2]. É controversa a questão da admissibilidade da invocação do justo impedimento no prazo de complacência, i.e., num dos três dias úteis subsequentes ao terminus ad quem do prazo peremptório assinado na lei para a prática do acto processual [3]. Mas tem-se por certa e indiscutível, mesmo nesse caso, esta proposição terminante: que o justo impedimento deve ser alegado e a prova do facto correspondente produzida ou proposta, logo que o impedimento tenha cessado.».
HH.A não ser assim entendido – o que jamais se concede - a posição defendida no despacho recorrido faz precludir o direito de interpor recurso sem permitir à Autora, aqui Recorrente, demonstrar que um facto imprevisível que não lhe é imputável e que foi comunicado aos autos, tal como a lei prevê, logo que cessou, a impediu de exercer o seu direito, não obstante se ter verificado quando o recurso ainda era tempestivo.
II.Nesse passo, o Tribunal a quo sempre teria de ter procedido à apreciação do justo impedimento invocado e do requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado, ordenando, nesse transe, caso entendesse que a prova documental apresentada pela Mandatária da Autora, aqui Recorrente, não se mostrava suficiente, a produção da prova testemunhal indicada com a dedução do incidente de justo impedimento, para poder valorá-la, apreciar o justo impedimento invocado e promover o seu correcto julgamento.
JJ.Indiciador disso mesmo, é também a apresentação, pela Ré, um dia após o exercício do contraditório quanto ao incidente de justo impedimento deduzido nos termos já supra elencados, de requerimento a solicitar a gravação da prova produzida em julgamento por pretender recorrer da sentença.
KK. Ora, sustentando a Ré, como faz, que não pode ser alegado o justo impedimento no prazo concedido pelo n.º 5, do artigo 139.º do Código de Processo Civil – o que jamais se aceita – de que lógica se revestiria vir aquela, aos autos manifestar a intenção de recorrer de uma sentença que – o que também não se aceita – entende ter já transitado em julgado?
LL.Por outro lado, como se volta a transcrever para uma melhor intelecção da exposição da Autora, aqui, Recorrente, sustenta o Tribunal a quo no despacho recorrido que «Ora, conforme posição expressa pela Ré, tem sido entendimento da jurisprudência que o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para o ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artigo 139.º, n.º 5 do CPC. O justo impedimento e o prazo adicional de três dias são dois mecanismos processuais distintos e autónomos, que permitem à parte praticar o ato para além do prazo perentório legalmente estabelecido, mas que não podem ser cumulados, uma vez que o prazo dos três dias úteis do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, já é um prazo excecional para além do prazo “normal”. De acordo com o acórdão do S.T.J. de 27.11.2008, “seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência”.».
MM.A lei é clara: um prazo peremptório é aquele cujo decurso extingue o direito de praticar o acto - artigo 139º, n.º 3 do CPC.
NN.Correndo-se o risco de constatar o óbvio, mas à cautela para efeitos de um raciocínio claro, o que resulta do comando jurídico constante do n.º 3, do artigo 139.º do CPC é que um acto só se pode ser praticado antes de ter ocorrido o fenómeno da preempção.
OO.–A contrario, infere-se que após o prazo da daquele efeito, o ato já não pode ser absolutamente praticado.
PP.Se atentarmos no teor n.º 5 do referido preceito legal, ali se prescreve que “o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”.
QQ.Ou seja, decorrido o prazo determinado pela lei ou pelo juiz, a parte tem, ainda, 3 dias úteis para a prática daquele.
RR.O ali prescrito, apenas pode ser entendido desta forma, porque o referido efeito de preempção não ocorreu, caso contrário, não poderia ser praticado, como nos afirma o n.º 3 do mesmo artigo.
SS.Logo, sem qualquer esforço silogístico, outra conclusão não pode ser extraída que não a de que aquele prazo de 3 dias úteis para que o acto seja praticado tem forçosamente de ser entendido como um prazo ainda normal para a sua prática.
TT.Como refere o PROFESSOR RODRIGUES BASTOS “A atenuação assim introduzida, em bom rigor, transformou em cominatórios os prazos peremptórios a que se aplica, uma vez que o seu termo não preclude o direito de praticar os actos a que se referem, pois que podem ser praticados depois, implicando todavia uma sanção para a parte.” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª Ed., Lisboa, 1999, p. 214).
UU.Acompanhando também o PROFESSOR ANTUNES VARELA, citado no Ac. STJ de 25/10/2012, Proc. 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1 [[3]]: “este regime permite às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa”.
VV.Ainda que condicionado na sua aceitação pelo pagamento de uma multa, mais ainda assim um prazo perfeitamente válido e normal para que o acto seja praticado – porque não ocorreu a preempção que obsta à sua prática.
WW.Deste modo, sendo aqueles 3 dias úteis um prazo perfeitamente válido para a prática de um acto, também se mostra ele sujeito às vicissitudes normais que a prática de quaisquer outros actos estão sujeitas.
XX.Mormente a ocorrência de situações fortuitas, completamente imprevistas, absolutamente impeditivas da prática do acto dentro do prazo considerado.
YY.Precisamente para acautelar estas situações da vida, o CPC, prevê no seu artigo 140.º, a figura do justo impedimento.
ZZ.De acordo com a lei e com a densificação que tem sido levada a cabo pelos Tribunais daquele instituto, o justo impedimento é assim aquele acontecimento que seja: - Imprevisível; - Não imputável à parte; - Absolutamente impeditivo da prática do acto em questão: i) Seja pelo próprio; ii) Seja por outra pessoa; AAA. Deste modo, é claramente perceptível que o legislador foi sensível às contingências da vida real: “o fundamento do instituto – proteger a parte contra um evento que escapa ao seu controle” (veja-se o Ac. anteriormente citado) pelo que, pode tanto a aplicabilidade de tal instituto ser afastada aos 3 dias úteis do artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil quanto os acontecimentos fortuitos podem ser afastados da vida real.
BBB.Foi exactamente isso que sucedeu à Mandatária da Autora, aqui Recorrente: uma doença imprevisível, que não lhe é imputável, absolutamente impeditiva da prática do acto em questão pela própria ou por outra pessoa.
CCC.Não concedendo quanto ao que se disse supra quanto ao entendimento de que a bondade do justo impedimento invocado não foi posto em causa pelo Tribunal a quo, mas por mero dever de cautela, sempre se chame a atenção para os seguintes factos que não foram contestados pela Ré: a) o DUC, e o comprovativo da multa junto com o requerimento de recurso apresentado encontram-se liquidados com datas dentro do prazo legal; b) o atestado médico apresentado pela Mandatária da Autora, aqui Recorrente, atesta que aquela se encontra impossibilitada de desenvolver qualquer actividade e a sua veracidade/validade não foi posta em causa;
DDD.Não é verdade que a posição versada no despacho posto em crise corresponda à que tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência.
EEE.Cabe pois dar devida nota de que a jurisprudência não tem dado uma reposta uniforme à questão, havendo, como elencamos supra e também fazemos de seguida, inúmeras decisões, nas várias instâncias, inclusive, posteriores àquela que o Tribunal a quo chama à colação para arrimar a sua decisão, em que se decide pela admissão da invocação de justo impedimento nos três dias úteis previstos no n.º 5, do artigo 139.º do CPC.
FFF.Veja-se, por exemplo, no exacto sentido defendido no presente recurso, o recentíssimo Ac. do TRC de 14/03/2017, Proc. 8/14.9T8MMVB.C1, bem como o Ac. do STJ de 25-10-2012, Proc. 1627/04.7TBFIGA.C1.S1, o Ac. do TRC de 23/11/2002, Proc. 1138/02, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
GGG.Também assim o Ac. TRP de 10/02/2011, Proc. 947/10.6TBVRL.P1. também disponível para consulta em www.dgsi.pt: “É que independentemente de haver justo impedimento, isto é, quer haja quer não haja, o acto pode ainda ser praticado num dos três dias subsequentes ao termo do prazo normal. Do que não resulta qualquer inviabilidade da invocação do justo impedimento no prazo adicional previsto no n.º 5, embora, naturalmente mediante o pagamento da multa ajustada, se a parte for admitida a praticar o acto, no seguimento de lhe ter sido reconhecida a existência dessa situação”.
HHH.A mesma posição é defendida pelo Ac. TRP de 16/06/2007, Proc. 0732619, disponível para consulta em www.dgsi.pt
III.Ao contrário do que, com o devido respeito, erradamente faz o despacho recorrido, não podemos aceitar qualquer interpretação da lei que entenda não haver lugar ao justo impedimento naqueles 3 dias úteis previstos no art.º 139.º, n.º 5 do CPC;
JJJ.Para além do já alegado, porque qualquer outro entendimento seria colocar de forma intolerável e injustificada um argumento de carácter puramente formal (mas errado) à frente de considerações materiais,
KKK.Essa inversão de valores que tem sido o móbil das sucessivas reformas do direito processual civil.
LLL.Nesse transe, vejam-se os seguintes trechos do já citado Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2012, Proc. 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “O propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal, é o de evitar que a omissão duma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva de um direito. (…) Consequência essa que (…) é manifestamente desproporcionada à actuação processual da parte, que interpôs o recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do facto que invoca como justo impedimento, alegadamente ocorrido no terceiro dia útil a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de que a parte dispunha para interpor o recurso”.
MMM.Pelo que, mal se entende, que um tão forçado argumento – mais a mais, sem qualquer apoio na letra da lei, na sua expressão lógica ou na sua teleologia – de um (não real) formalismo tão estrito, possa ainda hoje ser invocado para impedir que seja aceite o presente recurso.
NNN.Resulta claro do despacho recorrido que o Tribunal a quo partida da posição – totalmente inaceitável - de que os 3 dias úteis do artigo 139.º, 5, do CPC se tratam de um prazo de “complacência”, tendo entretecida na sua estrutura a ideia que serve para acautelar uma eventual negligência laxista da parte em cumprir o prazo, e que portanto não deve ser admitido o justo impedimento.
OOO.É uma ideia de um acinte inadmissível para com o zelo e profissionalismo dos Advogados.
PPP.Citando o PROFESSOR ANTUNES VARELA, lê-se no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2012, Proc. 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, disponível para consulta em www.dsgi.pt que o uso dos 3 dias previstos no art.º 139.º, n.º 5 do CPC “não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar”;
QQQ.Nesse mesmo sentido veja-se também o seguinte trecho do já mencionado Ac. do STJ de 25-10-2012, Proc. 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1: «Desde logo, não se pode partir do princípio de que a lei condescende com a negligência da parte ou do mandatário, ou que a multa sanciona essa negligência; muito menos presumi-la. Recorde-se que, se assim fosse, deveria ser possível evitar o pagamento da multa provando a ausência de qualquer comportamento negligente; o que não acontece.», posição que partilhamos integralmente.
RRR. E qualquer outra posição quanto a este assunto seria quase tão ofensiva como tentar argumentar que os Tribunais pudessem optar pela solução de inadmissibilidade de justo impedimento nos 3 dias úteis do artigo 139.º, n.º 5 do CPC porque isso, com a devida vénia, lhes dará uma causa formal bem menos trabalhosa para não procederem a uma apreciação substancial mais complexa da matéria decidenda.
SSS.Até porque tal interpretação é absolutamente contrária ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, corolário da lei portuguesa, que postula a prevalência do direito dos cidadãos a “obter tutela efectiva” desses direitos;
TTT.A opção por uma interpretação da lei que permita uma solução puramente formal para se rejeitar a admissibilidade do presente recurso não pode ser, se não, contra aquele dispositivo Constitucional.
UUU.Mais a mais havendo uma interpretação que, revestida de sentido lógico-literal mais conforme à axiologia estruturante do Processo Penal Português, melhor resposta oferece, em termos até de adequação e razoabilidade.
VVV.Afinal, o STJ já afirmou por diversas vezes, que “tem valorado a substancialidade em detrimento da capituladora condescendência perante o meramente formal” – veja-se o Ac. STJ de 27/01/2010, Proc. 353/1998.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
WWW.Orientação em que não vemos porque não deva seguir na presente situação, aceitando-se assim a equitativa interpretação dos artigos 139.º e 140.º, ambos do CPC, no sentido de ser possível a operatividade do justo impedimento mesmo nos 3 úteis dias em que um acto é passível ser praticado, cominado de multa.
XXX.Por outro lado ainda, ancora o Tribunal a quo o seu despacho na argumentação de que «Na situação vertente, tendo a Autora praticado o ato para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar justo impedimento.».
YYY.O Tribunal a quo esbarra logo aqui numa contradição e num erro insanável: primeiro orienta o seu discurso no sentido de que não é possível a invocação de justo impedimento durante o prazo estabelecido no n.º 5, do artigo 139.º do CPC, mas logo de seguida, conclui defendendo que pela circunstância da Autora, aqui Recorrente, ter praticado o ato para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar justo impedimento, entrando em total contradição.
ZZZ.É que o Tribunal a quo ao afirmar que «Na situação vertente, tendo a Autora praticado o ato para além do prazo adicional dos três dias úteis, não pode invocar justo impedimento» vem dar o dito por não dito e põe, salvo melhor entendimento, em causa a posição que defende em momento anterior, isto é, que o justo impedimento não pode ser invocado no decorrer do prazo estatuído no n.º 5, do artigo 139.º do CPC.
AAAA.Defende o Tribunal a quo que o prazo para a prática do ato em questão, ou seja, interposição de recurso findou em 19.04.2017.
BBBB.Salvo melhor entendimento, a Autora, aqui Recorrente, entende que tendo a notificação da sentença ocorrido em 13.03.2017 e tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, tal prazo findou no dia 18.04.2017.
CCCC.Todavia, em qualquer dos casos sempre nos encontramos no decorrer do prazo estatuído no n.º 5, do artigo 139.º do CPC.
DDDD.Note-se, mais uma vez, que no despacho colocado em crise nunca o Tribunal a quo coloca em causa que o impedimento invocado não se verificou ou que a Autora, aqui Recorrente, não se apresentou logo a alegá-lo e apresentar a respectiva prova logo que ele cessou.
EEEE.Portanto, quando o Tribunal a quo sustenta que a Autora praticou o ato para além do prazo adicional dos três úteis e por esse motivo não pode invocar o justo impedimento, por um lado está a assumir que o justo impedimento pode ser invocado, no prazo do n.º 5, do artigo 139.º do CPC,
FFFF.E, por outro, a ancorar a sua decisão, sublinhe-se, não numa não verificação de uma situação de justo impedimento ou no seu entendimento – que não se aceita - de que o mesmo não pode ser invocado no prazo do n.º 5, do artigo 139.º do CPC, mas sim no facto de a prática do acto ter ocorrido, segunda ela, para além do prazo adicional dos três dias, ou seja, por outras palavras, fora de prazo.
GGGG.Ora, a invocação de uma situação de justo impedimento não tem a virtualidade de suspender os prazos que se encontram a recorrer,
HHHH.Mas sim, a de deferir para o momento em que já não se verifica esse justo impedimento a prática do mesmo.
IIII.Assim, a invocação da situação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com o oferecimento da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.
JJJJ.No caso sub judice, a invocação de justo impedimento e a prática do ato – interposição do recurso e respectivas alegações – foi feita logo que cessou a causa impeditiva, em 20-04-2017.
KKKK.A Autora, aqui Recorrente, suscitou o incidente de justo impedimento e interpôs o recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente ao término do justo impedimento, ou seja, dentro do prazo de que dispunha para interpor o recurso, não tendo o mesmo sido interposto extemporaneamente.
LLLL.Sendo, portanto, inusitado o argumento usado pelo Tribunal a quo para não admitir a prática do acto e, em consequência não admitir o requerimento de recurso da Autora, aqui, Recorrente.
MMMM.Em suma: face a tudo o supra exposto o incidente de justo impedimento deduzido pela Autora, aqui Recorrente, deveria ter sido julgado procedente, por verificado e provado, admitindo-se a prática do acto pela Autora, aqui Recorrente, considerando-se, pois o requerimento de interposição do recurso interposto dentro do prazo, pelo que devia ter sido admitido.
Termos em que e nos melhores de direito:
a)- Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se a decisão por outra que atenta verificação do justo impedimento invocado pela Mandatária da Autora, aqui Recorrente, admita a prática do acto e, em consequência, admita o requerimento de recurso da Autora, aqui, Recorrente.
b)- Assim não se considerando e entendendo-se que o Tribunal a quo não apreciou o incidente de justo impedimento deduzido pela Autora, aqui, Recorrente, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, determinando-se que o processo regresse à 1.ª Instância para apreciação da alegação de justo impedimento e do requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado pela Autora, Recorrente;
c)- Para o caso de se entender que o presente recurso não é o meio processual adequado para reagir ao despacho notificado (Ref.ª 106635645) à Autora e por ela colocado em crise, então deve o presente recurso, por se mostrar para tal tempestivo e ao abrigo do disposto nos artigo 6.º, 193.º, n.º 3 e 411.º, todos do CPC, ser convolado na Reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, sendo a mesma autuada por apenso aos autos principais e instruída com o incidente de justo impedimento deduzido (Ref.ª 25505939), em 20/04/2017, pela Autora e documentos que o acompanham, o requerimento de interposição de recurso e as alegações apresentadas em 20/04/2017 (Ref.ª 25505970) pela Autora, a sentença objecto do recurso notificada à Autora em 13/03/2017 (Ref.ª 105627892), o requerimento (Ref.ª 25601393) da Ré datado de 2/5/2017, o requerimento da Ré (Ref.ª 25612976) de 3/5/2017, o despacho ora posto em crise notificado (Ref.ª 106635645) à Autora em 8/5/2017 ou ser a Autora convidada a fazê-lo.
d)- Com o que V. Exas farão a ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!!!!!
*

A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação.
*

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido dos termos de fls. 953 e 954 e que vai no sentido da improcedência do recurso, que não foi objeto de resposta por parte da Autora e da Ré, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para esse efeito. 
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

Os factos a considerar no âmbito do presente recurso de Apelação mostram-se descritos no relatório deste Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*

III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 08/05/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

B–OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa definir, com rigor, o objeto do presente recurso de Apelação: tendo a ilustre mandatária judicial da Autora e recorrente invocado o justo impedimento (artigo 140.º do NCPC) como fundamento para não ter podido interpor o recurso de Apelação da sentença final dentro do prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 139.º do mesmo diploma legal, permite ou não o correspondente regime legal que seja ainda invocável dentro daquele prazo complementar tal figura do justo impedimento ou não?
O tribunal da 1.ª instância, louvando-se numa parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que se tem debruçado sobre tal problemática, entendeu que não, por o dito instituto jurídico de cariz excecional estar reservado, em termos de arguição e benefício, para o prazo perentório regular ou normal que se acha contemplado no artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho (20 ou 30 dias, consoante haja lugar à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto com base na prova gravada produzida em Audiência Final).
Será, de facto, assim?

C–REGIME LEGAL APLICÁVEL.

Estatui o artigo 140.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil que “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
Pelo seu lado, o número 2 da mesma disposição refere que “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
O número 3 desse mesmo dispositivo legal determina finalmente que «é do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º [[4]], e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.» [[5]]
Importa também trazer aqui à colação o disposto no atual artigo 139.º, no que respeita à modalidade e natureza dos prazos em vigor no processo civil comum (e aplicável ao processo de trabalho por força do artigo 1.º do CPT):

Artigo 139.º
Modalidades do prazo
1–O prazo é dilatório ou perentório.
2–O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3–O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4–O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5–Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a)-Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b)-Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c)-Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6–Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7–Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8–O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. [[6]]

Impõe-se, finalmente, para uma correta e integral cobertura legal do litígio interpretativo que se confronta no âmbito deste recurso de Apelação convocar à boca de cena deste Acórdão as regras que regulam o tipo de impugnações judiciais vigentes (artigos 79.º e 79.º-A do CPT) e os prazos de interposição de recurso no seio da jurisdição laboral (artigo 80.º do mesmo diploma legal), assim como e finalmente a forma da sua contagem, que se encontra no artigo 138.º do NCPC.  
 
D–INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL

De acordo com o Dr. ABÍLIO NETO no seu “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª Edição, Revista e Atualizada, EDIFORUM, março de 2017, pág. 248, Nota 3, «Na redação anterior à Reforma de 1995/96, o n.º 1 deste art.º 146.º definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respetiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1.º-321).
A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir — como se refere no Relatório — a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.» (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)
Este mesmo autor, na nota seguinte (4), na interpretação que faz do regime legal em vigor, sustenta que «A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva». [[7]]
O Juiz – Conselheiro JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL [[8]] acerca do «justo impedimento» no quadro do atual (Novo) Código de Processo Civil, afirma o seguinte: «O impedimento é considerado justo quando não permitir, de forma absoluta, a prática do ato a tempo, o que é inconfundível com a dificuldade de o praticar, por maior que essa dificuldade se apresente. Por outro lado, o acontecimento não pode ser imputado à parte ou ao seu representante ou mandatário». 
     
Chegados aqui e tendo em linha de conta que a ilustre mandatária judicial da Autora veio, prévia e conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso de Apelação e respetivas alegações, arguir o justo impedimento para a não apresentação de tal peça processual no prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 139.º do NCPC, resta dizer que a nossa jurisprudência está dividida no que toca à possibilidade legal da parte ou o seu advogado lançar mão daquele instituto legal no decurso desse prazo suplementar para praticar, desde que liquidando a correspondente multa, o ato processual em questão.

O despacho recorrido, assim como a própria Ré, defenderam tal impossibilidade, indo assim ao encontro da seguinte jurisprudência (indicada em Abílio Neto, obra citada, páginas 245 (Nota 34), 246 (Nota 41), 250 (Nota 23), 252 (Nota 45), 252 (Nota 46) e 254 (Nota 65)], que se indica por ordem temporalmente crescente:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008, em CJ/STJ, 2008, 3.º, pág. 154;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/3/2012, Proc.º 1627/04.7TBFIG-A.C1.dgsi.Net;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/7/2014, Proc.º 704/07.7TBCNT-B.C1.dgsi.Net;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/10/2014, Proc.º 1713/12.0TALRA.C1.dgsi.Net;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/3/2015, Proc.º 6/ /09.4GFIDN.C1.dgsi.Net;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/3/2016, Proc.º 527/ 14.7TBCNT-B.C1.dgsi.Net.
Ver ainda e finalmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2014, Processo n.º 1200/13.9TVLSB-A.L1-1, relatora: Maria Graça Araújo, publicado em www.dgsi.pt (maioria, com Voto de Vencido).   
Tomando já posição nesta controvérsia, diremos que pugnamos pela posição inversa, a saber, que o legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o prazo perentório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139.º do NCPC.
Bastará pensar no justo impedimento (reconhecido posterior e legalmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13/10), em que se traduziu o bloqueio do CITIUS, entre setembro e novembro de 2014, para facilmente equacionar casos de impedimento informático de remessa das peças processuais no último dia do prazo suplementar do artigo 139.º do NCPC e, por uma questão de igualdade e justiça, ter de os fazer abranger pelo referido justo impedimento geral e objetivo, que bloqueava a utilização do CITIUS. 
Fundando devidamente a nossa tese ou interpretação do regime legal aplicável, dir-se-á, desde logo, que não se compreende essa restrição do justo impedimento ao prazo perentório normal da prática do ato adjetivo, quando, em termos materiais, pragmáticos e de justiça relativa (como o exemplo antes referido ilustra), nada obsta a que uma qualquer situação pacificamente tipificadora da figura em análise ocorra durante tal prazo de 3 dias úteis e que impeça a prática daquele dentro desse prazo que, convirá dizê-lo, é juridicamente legítimo e neutro, dado não estar subordinado a qualquer outra condição que não seja a da liquidação de uma multa (logo, será insuscetível de qualquer censura jurídica fora do quadro de não pagamento da multa devida).
Convirá realçar ainda que, mesmo aí, quando a parte não faz o seu pagamento imediato, em «simultâneo» com a execução do ato processual em causa, tal não implica a recusa deste último mas antes o convite a depositar uma multa mais avultada, sendo certo que o regime em apreço contém a válvula excecional de escape do número 8 do artigo 139.º, que pode culminar na redução ou mesmo dispensa do cumprimento de tal sanção pecuniária (recorde-se, finalmente, que o Ministério Público, segundo jurisprudência atualmente segura e uniforme, não está obrigado a liquidar essa multa, quando praticar o ato adjetivo dentro do prazo dos números 5 e seguintes da indicada disposição legal).
Se atentarmos na letra, alcance e sentido dos números 4 e 5 do artigo 139.º do NCPC, verificamos que a expressão «Independentemente do justo impedimento…» não tem, em nosso entender, um significado de exclusão ou incompatibilidade entre tal prazo de 3 dias úteis e o instituto em causa, de maneira a se poder afirmar que este último, ainda que se verifique durante o decurso do primeiro, nunca possa ser suscitado junto do tribunal como causa de não apresentação atempada da peça processual ou da execução do ato judicial.
Aquela frase inicial pode e deve ser lida, segundo a nossa visão do problema, da seguinte forma: sem prejuízo da figura do justo impedimento, logo, sem que a prática do ato nesses 3 dias úteis dos números 5 e seguintes do artigo 139.º pressuponha ou implique o afastamento ou erradicação da invocação do dito instituto já na pendência de tal acréscimo do prazo perentório regular.
O juiz-conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [[9]], a este respeito, está em consonância com o que acima deixámos defendido, ao afirmar o seguinte (conjugue-se, para uma total compreensão do aqui transcrito, com o texto do mesmo autor, mais abaixo reproduzido no corpo deste Acórdão):
«Qualquer que seja a natureza dos prazos, nada obsta à aplicação do instituto do justo impedimento, regulado no art.º 146.º do CPC, agora ampliado pelo Dec. Lei n.º 125/98, de 12 de Maio, com a introdução de um n.º 3, segundo o qual o juiz deve reconhecer oficiosamente as situações de justo impedimento que resultem de factos notórios que, pela sua natureza, determinem a previsibilidade da impossibilidade de prática do ato dentro do prazo normal, como decorre de situações de greve do funcionalismo judicial, de fenómenos climatéricos ou de outra ordem, que impossibilitem o funcionamento normal das vias ou dos meios de comunicação.» (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)
Existe, convirá dizê-lo, uma divergência, essencialmente de cariz jurisprudencial, acerca da exata configuração ou natureza do prazo de 3 dias úteis do artigo 139.º, sustentando, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/3/2012, processo n.º 579/11.1TBFLG.G1, relator: Antero Veiga, em www.dgsi.pt (Ponto II do Sumário parcial, com sublinhado e negrito nossos) que «O prazo de três dias em que independentemente de justo impedimento se pode praticar o ato, mediante pagamento de uma penalidade, consagrado no n.º 5 do artigo 145 do CPC, constitui uma mera tolerância e não uma extensão do prazo, ao passo que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/9/2015, sem identificação de Processo, em que foi relator Manuel Fernandes e se mostra publicado em CJ, Ano XL, 2015, Tomo IV, página 317, diz no Ponto I seu Sumário parcial, da responsabilidade do Conselho de Redação da CJ, que «Os prazos perentórios têm o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resulta da marcação pela lei ou da fixação pelo juiz, verificado o condicionalismo estatuído nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC.».
ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, obra citada, página 348, pugna pela segunda posição antes exposta:
«Os atos processuais a cargo das partes relativamente aos quais a lei estabeleça um determinado prazo perentório devem ser praticados com respeito por esse prazo, sob pena de extinguir o correspondente direito (art.º 145.º, n.º e, do CPC).
Apesar desta regra, o decurso de um prazo perentório não impede que o ato seja executado num dos três dias suplementares, desde que a parte solicite imediatamente a liquidação de uma multa de montante variável, consoante o dia em que isso ocorra (art.º 145.º, n.º 5, do CPC).
Trata-se de uma norma que contém uma prorrogação automática do prazo perentório e que, na verdade, acaba por conferir à parte um direito que pode exercer num desses três dias subsequentes, sem que tenha de apresentar qualquer razão justificativa ou ficar dependente de fatores de ordem subjetiva emergentes de uma análise casuística do juiz [[10]].
Em contrapartida, por forma a limitar o recurso a tal solução e os consequentes reflexos na marcha processual, a parte que usar daquela faculdade sujeita-se ao pagamento de uma multa cujo montante varia na relação direta da maior ou menor dilação existente».     
   
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2012, Processo n.º 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado em www.dgsi.pt, com o Sumário «Pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil», toma posição quanto a essa controvérsia, professando, em nossa opinião, a interpretação correta do regime legal que, na sua essência e como já vimos, era similar ao atual (realce-se a identidade de situações entre o caso aí julgado e do dos presentes autos). 
Tal Aresto, na sua fundamentação, justifica a sua posição nos seguintes moldes:
«(...) 6. O acórdão recorrido considera que o “prazo suplementar de 3 dias” corresponde a uma “complacência” para com o vício de deixar para o fim dos prazos a realização dos atos processuais, e que a multa cujo pagamento é condição de validade do ato tem como objetivo sancionar o incumprimento do prazo, presumindo-se que essa inobservância foi negligente; e que, sendo diverso o fundamento que justifica a prática do ato depois de decorrido o prazo, em caso de justo impedimento, não podem “utilizados cumulativamente” os dois meios.
Não se acompanha esta conclusão, nem os motivos que a apoiam.
Desde logo, não se pode partir do princípio de que a lei condescende com a negligência da parte ou do mandatário, ou que a multa sanciona essa negligência; muito menos presumi-la. Recorde-se que, se assim fosse, deveria ser possível evitar o pagamento da multa provando a ausência de qualquer comportamento negligente; o que não acontece.
Recorde-se que o objetivo com que o Decreto-Lei n.º 323/70 veio alterar o artigo 145.º do Código de Processo Civil, no ponto que agora nos interessa, foi o de permitir a prática do ato no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento; e que, como se sabe, nem sempre a exata contagem dos prazos foi simples e isenta de controvérsia.
Seja como for, a verdade é que, ao permitir a prática de atos sujeitos a prazos perentórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação. Tal como sucede, por exemplo, com a junção de documentos de que a parte já dispunha, depois de apresentado o articulado onde foram alegados os factos a provar (artigo 523.º, nº 1 do Código de Processo Civil), a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo perentório; mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual.
Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respetivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar.
E prossegue, do mesmo passo, o objetivo (salientado por Antunes Varela [...]) da prossecução do “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”, valor decididamente protegido pelo legislador português nas recentes alterações das leis de processo. Recorde-se, por exemplo, o princípio da “prevalência do fundo sobre a forma”, desenvolvido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 e inspirador de diversas soluções então introduzidas, ou o objetivo ali proclamado de se “obviar (…) a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efetivação em juízo dos direitos (…)”.
7.– Acresce que a solução adotada no acórdão recorrido, além de contrariar o significado de alongamento dos prazos perentórios em que o regime previsto no n.º 5 do artigo 145.º se traduz, conduz a soluções contrárias às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adotada.
Pese embora um certo alargamento do conceito de justo impedimento que se verificou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, a verdade é que um facto que obsta à “prática atempada do ato” só o integra se for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário. A impossibilidade de o invocar num dos três dias previstos no n.º 3 do artigo 145.º torna excessivamente arriscado optar por beneficiar da correspondente extensão, porque essa opção pode conduzir à perda de um mecanismo antigo de proteção da parte contra obstáculos que lhe não são imputáveis e, por essa via, à perda do direito a praticar o ato.
Consequência essa que, nomeadamente no caso a que respeita o presente recurso – perda do direito de recorrer – é manifestamente desproporcionada à atuação processual da parte, que interpôs o recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do facto que invoca como justo impedimento, alegadamente ocorrido no terceiro dia útil a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de que a parte dispunha para interpor o recurso. [...] ".                
ABÍLIO NETO, obra citada, a páginas 245 (nota 30) e 249 (notas 10 e 16) identifica ainda, em sentido semelhante, três Arestos dos nossos tribunais superiores:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2001, em AD, 481.°-108, com o seguinte Sumário parcial (Nota 10 das páginas 248 e 249):
I– Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente «com síndroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito», segundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele síndroma febril e dispneia impossibilitavam o «doente de desenvolver o        seu trabalho» e «ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão».
II– (…)
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.6.2007, Processo n.º 0732619, relator: Manuel Capelo, em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário (Nota 16 da página 249 - link direto: JTRP00040493.dgsi.Net):
I– À invocação e procedência do justo impedimento não se opõe a circunstância temporal de ele ter sido deduzido num dos três dias posteriores ao prazo de apresentação das alegações, porquanto a utilização desse prazo está na disponibilidade da parte, desde que paga a respetiva multa.
II– Se, no referido período de três dias, a parte constata que a audição não é possível, por erro de regravação da cópia, pode invocar o justo impedimento sem que se lhe possa opor o argumento de que teria de proceder à audição da gravação dentro do prazo natural de apresentação das alegações e já não nos três dias subsequentes.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.2.2011, Processo n.º 947/10.6TBVRL.P1, relator: Teles de Menezes, em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário (Nota 30 da página 245):
I– O justo impedimento pode ser reportado a facto ocorrido no prazo suplementar concedido pelo n.º 5 do art.º 145.º do CPC, embora sujeito ao pagamento da correspondente multa.
II– O mandatário pode lançar livremente mão desse prazo para praticar o ato, sem que por isso lhe possa ser assacada negligência.
Será, portanto, com esta doutrina e jurisprudência como pano de fundo, que iremos nos debruçar sobre a situação concreta que enforma o objeto deste recurso de Apelação.  
E – SITUAÇÃO VIVIDA NOS AUTOS
A sentença prolatada nos autos, com data de 7/3/2017, foi notificada às partes por cartas datadas de 9/3/2017, sendo que o prazo de 30 dias, em virtude de ter havido impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto (artigo 80.º, nºs 1 e 3 do CPT) terminou no dia 12/4/2017 (quarta-feira) e os três dias úteis do artigo 139.º, n.ºs 5 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, coincidiram com os dias 13/4, 17/4 e 18/4/2017, dado na quinta-feira, dia 13/4, tanto quanto julgamos saber, não ter sido concedida pelo Governo tolerância de ponto aos serviços do Estado como os Tribunais e sexta-feira ter sido feriado (sexta-feira Santa), não contando, para o efeito, os sábado e domingo seguintes (dias 15/4 e 16/4).
Logo, tendo a Autora, através da sua ilustre mandatária, vindo apresentar as suas alegações pelas 9,20,55 horas da manhã do dia 20/4/2017 (quinta-feira) – dia imediato ao termo da sua situação de doença que funda o justo impedimento invocado, segundo a sua alegação -, há que considerar processualmente válida e eficaz a invocação da figura do justo impedimento e, nessa medida e em consequência, que revogar o despacho judicial impugnado e determinar que o tribunal da 1.ª instância admita e aprecie a referida arguição do instituto do justo impedimento pela ilustre mandatária judicial da Autora, com a eventual produção da prova oferecida no final da referida peça processual, caso o tribunal recorrido entenda que a mesma se revela necessária à formação de uma mais profunda, objetiva e exata convicção quanto à plausibilidade e legitimidade do ali alegado, dando depois seguimento à normal tramitação dos autos.
Sendo assim e em conclusão, vai o presente recurso de Apelação julgado procedente.      

IV–DECISÃO.
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AAA, revogando-se, nessa medida, o despacho judicial recorrido e que, considerando a possibilidade legal de invocação da figura do artigo 140.º do NCP com referência aos 3 dias úteis do artigo 139.º, n.ºs 5 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, deverá ser substituído por um outro que aprecie, nessa medida, o requerimento apresentado pela ilustre advogada da trabalhadora no sentido de se ter verificado uma situação de justo impedimento que obstou à interposição, pela mesma, do recurso de Apelação da Autora dentro ainda do aludido período de 3 dias úteis, com a produção da prova oferecida no final da referida peça processual, caso o tribunal recorrido entenda que a mesma se revela necessária à formação de uma mais profunda, objetiva e exata convicção quanto à plausibilidade e legitimidade do ali alegado, dando depois seguimento à normal tramitação dos autos.
*
Custas do presente recurso a cargo da parte vencida a final – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.



Lisboa, 27 de setembro de 2017      


(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)


[1]«Notificação dia 8/5/2017.» - NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS
[2]«Conclusão de…» - NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS
[3]«Ao qual voltaremos mais vezes e que é seguido também de muito perto pelo Ac. TRL de 28/05/2013, Proc. 2294/08.4TBOER-C.L1-1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.» NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS
[4]O artigo 412.º do atual CPC reza o seguinte:
Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1- Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2- Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
[5]O artigo 146.º do C.P.C./1961, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º s 329-A/95, de 12/12 e 125/98, de 12/5, possuía uma redação praticamente idêntica ao atual artigo 140.º do NCPC:
Artigo 146.º
Justo impedimento
1.-Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
2.-A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3.-É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
[6]O artigo 139.º encontra o seu reflexo anterior no artigo 145.º do CPC/1961, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º s 329-A/95, de 12/12, 180/96, de 25/9 e 34/2008, de 26/2 e que era a seguinte:
Artigo 145.º
Modalidades do prazo
1.-O prazo é dilatório ou perentório.
2.-O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3.-O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4.-O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5-Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;
c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.
6-Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7-Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[7]Cf., acerca destes conceitos, a seguinte jurisprudência referenciada por esse mesmo autor na obra indicada:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2005, Proc.º 04S4329.dgsi.Net (Nota 14, a página 249);
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/5/2005, Proc.º 03B3937.dgsi.Net (Nota 13, a página 249);
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/4/2008, Proc.º 0716429.dgsi.Net (Nota 20, a páginas 249 e 250);
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/1/2010, Proc.º 1-A/1999.P1.dgsi.Net (Nota 31, a página 251).
[8]Em “Direito Processual Civil”, 2014, 11.ª Edição, Almedina, página 371 (cf. também página 82).
[9]Em “Temas Judiciários”, I Volume, “1- Citações e Notificações em Processo Civil – 2 - Custas Judiciais e Multas Cíveis”, Almedina, 1998, página 352.
[10] Cfr. Ac. do STJ, de 14-1-93, in Sub Judice, Novos Estilos, n.º 7, de Janeiro de 1993, pág. 16, e BMJ 423.º/406.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO