Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
149/14.2TCFUN-F.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos quadros do artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o ónus a cargo do Recorrente, no que concerne aos meios de prova devidamente registados ou gravados, cumpre-se com a indicação, com exactidão, na motivação apresentada, das passagens da gravação relevantes e, caso assim o entenda, através da transcrição dos excertos que considere oportunos ou relevantes ;
- a natureza meramente consensual, ou necessariamente formal, do contrato de abertura de conta e/ou depósito não tem merecido acolhimento jurisprudencial e doutrinário pacífico ;
- propendendo-se na consideração da natureza meramente consensual, que não formal, do contrato de abertura de conta e do contrato de depósito, resulta que para a sua pertinência probatória não é aplicável o estatuído no artº. 364º do Cód. Civil, ou seja, não é legalmente exigível a sua redução a escrito ;
- contrariamente ao que sucedia em antecedente enquadramento legislativo, presentemente o incidente de oposição mediante embargos de terceiro deixou de se “basear ou fundar, de forma exclusiva, na posse,  para se fundarem também na titularidade do direito de fundo”, ocorrendo assim uma verdadeira ampliação dos pressupostos da sua admissibilidade ;
- provando-se que os valores ou fundos depositados na entidade bancária objecto de penhora são realmente da exclusiva titularidade da Embargante e não pertença da Executada/Embargada, ocorreu, de forma necessária, afastamento da presunção de co-titularidade constante do citado artº. 516º, do Cód. Civil, ao se ter averiguado, como se averiguou, acerca da relação existente entre as duas co-titulares das contas, ou seja, qual a razão e fundamento de tal contitularidade ;
- o que determina o reconhecimento de que os direitos de crédito em equação, consubstanciados nos valores correspondentes aos saldos dos depósitos bancários objecto de penhora, são da titularidade exclusiva da Embargante, que viu assim o seu direito afectado, de forma incompatível, pela diligência de penhora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 – L……. F…….. residente na ….., intentou incidente de oposição, mediante embargos de terceiro, contra:
- O Exequente:
· B…, S.A., com sede na ……… ;
- Os Executados:
· S………. P………. e mulher T…… P……, residentes na ……. ;
· A…… e mulher M…….., residentes na …………….. ;
· S……., LDA., com sede na ………..,

Peticionando que os embargos fossem recebidos, julgados procedentes e, consequentemente, deveria ser suspensa a execução e levantada(s) a(s) penhora(s), com todas as legais consequências.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
· No âmbito dos presentes autos foram penhoradas as contas bancárias nº 38..., contendo o montante de € 22.273,58 e nº 3..., contendo o montante de € 385,22, do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., alegadamente por pertencer à Executada M….. A….., conforme auto de penhora junto aos autos ;
· Todavia, as referidas contas bancárias não pertencem a nenhum dos executados dos presentes autos ;
· Efectivamente, as contas bancárias penhoradas e bloqueadas pertencem à ora Embargante L……. F…….., ou seja, o dinheiro depositado nas referidas contas bancárias pertence em exclusivo à referida titular L…….. F……. ;
· o referido dinheiro foi depositado exclusivamente pela ora Embargante nessas contas bancárias, que foram abertas e constituídas somente pela Embargante, resultando os valores depositados da actividade profissional que a mesma exerceu com grande sacrifício na Inglaterra, enquanto emigrante, constituindo as suas poupanças ;
· a ora Embargante é solteira, tendo receio de, por alguma razão, ficar impossibilitada de poder movimentar as ditas contas bancárias e, por via disso, impossibilitada de aceder aos valores nelas por si depositados, acabou por colocar como co-titular dessas contas a sua irmã M……… A………. ;
· a referida M…… A….., em momento algum, procedeu a qualquer depósito de dinheiro nas referidas contas bancárias, nem procedeu a qualquer movimento das mesmas ;
· pelo que as contas bancárias e os valores ali depositados são propriedade da Embargante, que exerce sobre as mesmas uma posse real e efectiva.
2 – Devidamente citados, veio o Embargado/Exequente B…, S.A. apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
· impugna a matéria factual alegada, bem como os documentos juntos ;
· a executada M…… A…… figura como co-titular das contas bancárias penhoradas ;
· pelo  que, à data da penhora dos saldos bancários, era co-titular dos saldos de tais contas, podendo efectuar levantamentos, depósitos, transferências e muitas outras operações autorizadas ;
· a penhora dos saldos bancários obedeceu a todas as regras fixadas no âmbito da penhora de depósitos bancários, com observância das legais formalidades.
Conclui no sentido da improcedência dos embargos, devendo manter-se a penhora sob os saldos bancários e prosseguir a acção executiva a sua normal tramitação.
3 – Por despacho de 06/12/2016, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador stricto sensu.
Foi, ainda, identificado o objecto do litígio, enunciado o tema de prova, apreciados os requerimentos probatórios e programados os actos da audiência final.
4 - A designada audiência final veio a realizar-se conforme acta de fls. 26 e 27 (dos presentes autos), com observância do legal formalismo, tendo-se posteriormente, em 02/05/2017, proferido sentença – cf., fls. 24 e 25 (dos presentes autos) -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, julgo procedentes, por provados, os presentes embargos e, em consequência, determino o levantamento da penhora realizada nos autos sobre quanto ao saldo bancário penhorado junto do B….., na conta bancária com o NIB 003... e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas n.º 1 e 2 do auto de penhora de 17.09.2014, também tituladas pela ora embargante L……. F…….., e ordeno o cancelamento da mesma.
*
Custas pelos embargados.
Registe e notifique”.
5 – Inconformada com o decidido, a Embargada/Exequente B……, S.A., interpôs recurso de apelação, em 07/06/2017, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A. Determinou a Mm. Juiz a quo o levantamento da penhora realizada nos autos sobre quanto ao saldo bancário penhorado junto do BANIF, na conta bancária com o NIB 003… e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas ns.º 1 e 2 do auto de penhora de 17.09.2014, também tituladas pela ora embargante L……. F……., e ordeno o cancelamento da mesma.
B. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a M.º Juíz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do direito
C. Não resulta, quer da prova testemunhal produzida, quer da prova documental carreada para os autos, elementos que permitam concluir e dar como provados os factos referidos em 2 e 3 da sentença recorrida.
D. A depoente, Executada nos autos, irmã da Embargante e cujo depoimento foi considerado essencial para a "douta" decisão e estabelecimento dos factos dados como provados para além das relações familiares é ainda parte dos autos principais.
E. Contrariamente ao que a Embargante pretende fazer crer, o Documento nº 2, junto com a PI, sendo uma mera nota de lançamento, não serve para provar, de forma cabal, a titularidade das contas bancárias.
F. Inexiste qualquer fundamento que justifique e legitime a decisão tomada de cancelamento da penhora do saldo bancário da Verba 1 do Auto de Penhora, pois o Embargante não provou, como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova, a sua propriedade sobre o mesmo.
G. Bem como não ficou provada a origem dos saldos e valores penhorados, não
obstante, o tribunal a quo tenha considerado como facto provado (desconhece o Recorrente com que fundamento válido) que os saldos e valores em questão pertencem à embargante, como resultado das suas poupanças que fez enquanto esteve emigrada em Inglaterra a trabalhar.
H. Embargante e Executada não lograram ilidir a presunção de co-titularidade, e cuja ilisão seria passível de melhor concretização mediante a junção aos autos de documentos comprovativos de constituiução dos depósitos a prazo penhorados, pois essa documentação sempre haveria de demonstrar, sem espaço para dúvidas, quem concretizou essa constituição !
Concluiu a Apelante nos seguintes termos:
“Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença que determinou o levantamento da penhora realizada nos autos sobre quanto ao saldo bancário penhorado junto do BANIF, na conta bancária com o NIB 003... e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas ns.º 1 e 2 do auto de penhora de 17.09.2014, também tituladas pela ora embargante L…… F…….., e ordeno o cancelamento da mesma, ordenando em sua substituição a manutenção das penhoras e transferência das quantias para o Exequente, na medida necessária à salvaguarda senão da totalidade, de parte da quantia peticionada, fazendo, inteira e sã JUSTIÇA”.
6 – A Apelada/Recorrida Embargante apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“11. Pelo que fica exposto, conforme já foi atrás referido, esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
12. É que, face a toda a prova disponível nos Autos, tem de concluir-se que:
a) A sentença ora impugnada não padece de qualquer nulidade, designadamente da prevista na alínea b), do n.° 1, do artigo 615.° do Código do Processo Civil, na medida em que contém, de forma exaustiva a respetiva fundamentação da decisão proferida.
b) Sendo certo que a jurisprudência é uniforme ao considerar que apenas há nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito, o que não é, de todo, o caso.
c) A impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes deverá ser indeferida por não terem sido cumpridos os requisitos legais para o exercício de tal faculdade.
d) O âmbito de um recurso é definido nas conclusões da respetiva alegação, não podendo o Tribunal ad quem apreciar outras matérias ou questões que nelas não se mostrem devidamente suscitadas e, por esse motivo, nas conclusões formuladas no final da sua alegação, quando seja impugna a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente, sob pena de rejeição, (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) identificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente; (iii) indicar com exatidão as passagens da gravação e identificar e localizar no processo os documentos em que funda a sua impugnação, bem como a decisão (de facto) que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de factos impugnados (vd. n.°s 1 e 2 do artigo 640.° do Código do Processo Civil).
e) O Recorrente não cumpre tal ónus no recurso a que ora se responde, conforme resulta das respetivas conclusões, pelo que deve a referida impugnação ser rejeitada.
f) Caso assim não se entenda, carece em absoluto de fundamento a impugnação do Recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo.
g) Acresce que, o Recorrente limita-se a questionar a valoração da prova pelo Digníssimo Tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, com aplicação dos princípios da oralidade e da imediação.
h) Falecem, assim, as críticas apontadas à sentença em apreço, que se baseia apenas e só na opinião do Recorrente, não tendo sido demonstrado que, face às regras da experiência comum, deveria ter sido outro o entendimento do Tribunal a quo.
i) É unânime a jurisprudência dos tribunais superiores, ao esclarecer que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
j) O Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, devendo os raciocínios expendidos na sentença merecerem total concordãncia pois foi observado um processo lógico e racional de apreciação da prova, não se mostrando a decisão proferida sobre a matéria de facto sentença ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
k) Na verdade, foram corretamente decididos os pontos referidos da matéria de facto, ao contrário do que pretende o Apelante.
l) Neste contexto, nenhuma censura merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida integralmente”.
7 – O recurso foi admitido por despacho datado de 29/09/2017, como apelação, a subir de imediato e em separado, com efeito meramente devolutivo.
8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como provada.
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (quer a gravada, quer a não gravada) ;
2. Seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.
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Aprioristicamente, e tendo (também) em atenção o teor das contra-alegações aduzidas pela Apelada/Recorrida, urge, ainda, conhecer acerca da seguinte questão:
Ø Do invocado incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto.
 
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QUESTÃO PRÉVIA: do alegado incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto
               
Nas contra-alegações apresentadas, invoca a Apelada que a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes deverá ser indeferida por não terem sido cumpridos os requisitos legais para o exercício de tal faculdade.
Acrescenta, assim, que o âmbito de um recurso é definido nas conclusões da respetiva alegação, não podendo o Tribunal ad quem apreciar outras matérias ou questões que nelas não se mostrem devidamente suscitadas e, por esse motivo, nas conclusões formuladas no final da sua alegação, quando seja impugna a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente, sob pena de rejeição, (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) identificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente; (iii) indicar com exatidão as passagens da gravação e identificar e localizar no processo os documentos em que funda a sua impugnação, bem como a decisão (de facto) que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de factos impugnados (vd. n.°s 1 e 2 do artigo 640.° do Código do Processo Civil).
Todavia, acrescenta, o Recorrente não cumpre tal ónus no recurso a que ora se responde, conforme resulta das respetivas conclusões, pelo que deve a referida impugnação ser rejeitada – cf., alíneas c) a e) das conclusões das contra-alegações.

Decidindo:

Prevendo acerca do ónus a cargo do recorrente na impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Acrescenta a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” .

Ora, aduz o Apelante não resultar, quer da prova testemunhal produzida, quer da prova documental carreada para os autos, elementos que permitam concluir e dar como provados os factos nºs. 2 e 3 fixados na sentença recorrida.
Seguidamente, impugna a credibilidade atribuída ao depoimento da executada M……. A………, não só devido a tal qualidade, como ainda ao facto de ser irmã da Embargante.
Escalpelizadas as alegações, quer quanto à sua motivação, quer quanto às conclusões, constata-se que o Recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os enunciados pontos 2 e 3), a decisão que deve ser proferida sobre tais concretos pontos de facto (que devem passar a figurar como factos não provados) e quais os meios de prova, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal (estes devidamente registados) que impõem ou determinam decisão diversa quanto àqueles mesmos factos.
A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a estes meios de prova devidamente registados ou gravados, sobre os quais incumbe ao Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entendam, proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos ou relevantes.
Compulsadas as alegações recursórias apresentadas, quer no que concerne à sua motivação, quer no que respeita às conclusões, constata-se que inexiste qualquer alusão do Recorrente às passagens da gravação do depoimento da Embargada/Executada fundantes do seu recurso, com indicação nomeadamente dos minutos e segundos em que foram proferidas (por referência à gravação efectuada), nem procederam a qualquer transcrição desta.
Com efeito, limita-se a questionar a bondade da credibilidade atribuída a tal depoimento, bem como as ilações ou conclusões do mesmo decorrentes, não fazendo qualquer referência às passagens da gravação fundantes do seu recurso, nem procedendo a qualquer transcrição dos excertos julgados relevantes.
Ora, será legalmente admissível tal procedimento em sede de instância recursória? Corresponde o mesmo, minimamente, às exigências legalmente prescritas no normativo supra citado ?

Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso).
Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”.
Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos” [2].
Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [3] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”.
Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso).
O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça a seguinte:
- datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ;
- de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso).
Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [4].
Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [5], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).

2. Este ónus de indicação exactadas passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (sublinhado nosso).
Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [6], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.
Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso).
Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao recente douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 [7], no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”.
Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”.
Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência.
Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens.
Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco.
Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” (sublinhado nosso).
Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente de limitou:
“(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).»
Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”.
O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”.
Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos.
Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto.

Na apreciação deste aresto, e do entendimento que lhe subjaz, na esteira da posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em concatenação com o caso concreto em apreciação, urge, contudo, referenciar, notar e concluir o seguinte:
- na situação sub judice, apesar da alusão do Apelante à prova testemunhal produzida, em cuja referência englobou o próprio depoimento de parte, que foram devidamente gravados, não é feita qualquer especificação, por mínima que seja, das passagens da gravação em que se funda o recurso, nem é feita, por outro lado, qualquer transcrição dos excertos considerados relevantes ;
- pelo que, in casu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto terá que ser rejeitada relativamente, quer ao depoimento testemunhal prestado (testemunha N………N…..), quer no que concerne ao próprio depoimento de parte prestado pela Executada/Embargada M…….. A……. ;
- com excepção, no que se reporta a este, na parte em que ocorreu redução a escrito do seu depoimento (por ocorrência de confissão), nos termos do nº. 1, do artº. 463º, do Cód. de Processo Civil, e que consta da acta de fls. 26 vº ;
- efectivamente, do que se trata in casu é de total omissão de referência a tais passagens da gravação, seja em sede de conclusões, seja em sede do corpo das alegações, que deverá traduzir-se no reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte (e não juízo de improcedência da impugnação de facto deduzida) ;
- conclui-se, deste modo, ter o Embargado/Apelante violado o ónus que lhes é imposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição do presente recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, relativamente à prova testemunhal produzida (única testemunha inquirida) e teor do depoimento de parte prestado, com excepção, no que a este se reporta, na parte em que ocorreu redução a escrito do seu depoimento (por ocorrência de confissão), nos termos do nº. 1, do artº. 463º, do Cód. de Processo Civil.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte:

1.
Por auto de penhora datado de 17.09.2014, constam penhorados:
- depósito bancário, junto do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., relativamente a depósito à ordem da executada M…… A………., no valor de 385,22 € ;
- depósito bancário, junto do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., relativamente a depósito à ordem da executada M……….. A……., no valor de 22.273,58 € ;
2.
Os saldos e valores referidos no ponto 1 supra pertencem à embargante L…….. F…….., como resultado das poupanças que fez enquanto esteve emigrada na Inglaterra a trabalhar ;
3.
A embargante pediu à executada, sua irmã, para ficar co-titular das mesmas para o caso de ficar impossibilitada de poder movimentar e aceder aos referidos saldos e valores.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto

Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, nos termos já supra sobejamente apreciados, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma (já citado supra, ainda que parcialmente), o qual dispõe que:
“ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. Todavia, não tendo o Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil (nos termos já supra conhecidos), o presente Tribunal apenas procederá à sua reapreciação:
· Relativamente ao depoimento de parte da Embargada/Executada M…… A…….: na parte em que ocorreu redução a escrito do seu depoimento (por ocorrência de confissão), nos termos do nº. 1, do artº. 463º, do Cód. de Processo Civil ;
· Com base na prova documental constante dos autos, no que concerne á sua potencialidade probatória.

Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [8].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados[9] (sublinhado nosso).

Nas Conclusões Recursórias apresentadas (e tendo já por pressuposto o supra exposto juízo de parcial rejeição do recurso, quanto à matéria de facto), invoca o Apelante que:
§ Não resulta da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, elementos que permitam concluir pela prova dos factos 2 e 3 constantes da sentença apelada ;
§ O relevo dado ao depoimento da Executada/Embargada, considerado essencial para o estabelecimento dos factos provados, colide com a relação familiar existente, bem como com a natureza de parte nos autos principais de execução ;
§ Não se encontra provada a titularidade das contas bancárias, pois tal não resulta dos documentos juntos aos autos ;
§ Por outro lado, a Embargante não provou a titularidade sob o saldo bancário da verba nº. 1 do auto de penhora ;
§ Não resultou igualmente provada a origem dos saldos e valores penhorados, não logrando Embargante e Executada ilidir a presunção de co-titularidade, nomeadamente através da junção de documentos comprovativos de constituição dos depósitos a prazo penhorados.

Decidindo:

No que concerne à motivação da matéria de facto lograda provada, referenciou-se na sentença apelada o seguinte:
para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento.
A matéria dada como provada resulta da articulação dos documentos juntos aos autos, concretamente das declarações bancárias juntas a fls. 35 e 37v dos autos, com o depoimento da executada M…… A…….
Esta depôs de forma séria e segura, esclarecendo que a pedido da irmã ora embargante ficou co-titular da conta da mesma.
Esta é executada e como tal tem um manifesto interesse nos autos, mas os termos e postura que assumiu, descrevendo o sucedido quanto à conta da irmã, foi de molde a que o tribunal firmasse convicção segura na veracidade do declarado, razão pela qual foi o mesmo considerado. O descrito foi associado às regras de experiência e normalidade, das quais decorre ser comum a co-titularidade de contas bancárias entre pais e filhos, bem como irmãos, com vista a facilitar e garantir o acesso aos valores em caso de urgência.
Em audiência foi ainda ouvida N…… N……, amiga da embargante, a qual conhecia apenas o que aquela lhe tinha relatado”.
Vejamos:
Ø Resulta do documento nº. 2 junto com a petição inicial – a fls. 64 vª dos presentes autos - que, apesar de se tratar de uma nota de lançamento emitida pelo BANIF, a referência à conta bancária nº. 00 038... 77 10 como sendo da titularidade da ora Embargante ;
Ø A declaração emitida pelo BANIF em 26/01/2015 – a fls. 52 dos presentes autos -, refere ter procedido “a abertura do contrato nº. 00-38...14 – 77 – 10, na data de 07 de Abril de 2010”, com as titulares L…….. F……… (ora Embargante) e M……. A…….. (ora Executada/Embargada) ;
Ø Por outro lado, resulta do documento junto a fls. 52 vª e 53 dos presentes autos ter sido emitido cartão electron visa, em 13/04/2010, em nome da ora Embargante e por referência à Conta DO nº. 00038...7710, ou seja, a mesma conta supra identificada ;
Ø Em 27/04/2015, o BANIF, S.A., emite nova declaração/Informação sobre os titulares da conta com o NIB 0038000038...77113 – cf., fls. 49 vª dos presentes autos -, identificando-os como sendo L……… F……… (ora Embargante) e M………… A…….. (ora Executada/Embargada), indicando como data de abertura do contrato o dia 07/04/2010 ;
Ø Se é certo que do auto de penhora donde constam as duas verbas ora em equação, junto aos autos a fls. 63 vª e 64, não consta a referência aos nºs de conta bancária objecto das concretizadas penhoras, da sua articulação com o teor da petição inicial de embargos (não contraditada nessa parte) resulta que a verba nº. 2, no valor de 22.658,80 €, reporta-se à conta bancária nº. 38..., já supra identificada ;
Ø Enquanto que a verba nº. 1, cujo valor penhorado foi de 385,22 €, se reporta à conta bancária nº. 3... ;
Ø Ora, relativamente àquela verba nº. 2, dúvidas não existem de que a prova documental junta traduz e corrobora devidamente que a conta bancária correspondente é co-titulada pela ora Embargante, figurando como demais co-titular a Executada/Embargada M………. A……… ;
Ø Todavia, no que se reporta à verba nº. 1 (no valor de 385,22 €), inexiste efectivamente qualquer prova documental que traduza tal titularidade, por referência à Embargante ou Embargada/Executada ;
Ø O que determina ponderar se para tal prova era exigível a existência de prova de natureza documental, ou se tal capacidade ou pertinência probatória se basta com prova de diferenciada natureza ;
Ø Ora, a natureza meramente consensual, ou necessariamente formal, do contrato de abertura de conta e/ou depósito não tem merecido acolhimento jurisprudencial e doutrinário pacífico ;
Ø Acerca da presente questão, pode referenciar-se o exposto no douto aresto desta Relação de 06/12/2017 [10], onde se enuncia que “sobre a matéria da forma exigível quanto à abertura de conta bancária e celebração de contrato de depósito bancário existe controvérsia, havendo quem sublinhe, na falta de disposição legal expressa em contrário (art.º 219.º do Código Civil), a natureza consensual, não necessariamente formal, desses contratos, e quem alinhe por visão contrária” ;
Ø Exemplificando, acrescenta-se que “na jurisprudência, em acórdão proferido pelo STJ em 04.6.2015 (processo 3852/09.5TJVNF.G1.S1), após se aduzir, em consonância com a doutrina (vide Menezes Cordeiro, Direito Bancário, Almedina, 6.ª edição, pp. 539 e s.), que o “contrato de abertura de conta é o contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Opera como um ato nuclear cujo conteúdo constitui, na prática, o tronco comum dos atos bancários subsequentes, distinguindo-se destes”, acrescenta-se que esse contrato “não dispõe de regime legal explícito, assentando, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários. Corresponde a um contrato socialmente típico e a sua celebração postula algumas “formalidades”, sem que, contudo, a lei exija uma determinada forma para a sua celebração”. Reportando-se ao aviso n.º 11/2005 do Banco de Portugal, e à “ficha de abertura” aí mencionada, expende-se no ora citado acórdão do STJ que “a menção a esse documento, assim como a referência à obrigatoriedade das instituições de crédito disponibilizarem aos seus clientes, previamente à abertura de qualquer conta de depósito, um exemplar das condições gerais que regerão o contrato a celebrar (artigo 3.º, n.º1 do Aviso), não alteram, porém, a natureza consensual do negócio.” E acrescenta-se: “No caso do contrato bancário de abertura de conta, sem prejuízo dos deveres a que as instituições financeiras estão sujeitas por decorrência da regulamentação bancária, não existe qualquer exigência legal relativa à forma de celebração do contrato.” E, referindo-se ao contrato de depósito bancário, contrato distinto do de abertura de conta, expende-se que “o mesmo que sucede com outros contratos bancários, como seja, o contrato de depósito bancário que a doutrina classifica como consensual” (embora se dê nota da não unanimidade neste ponto), valendo, “assim, para o contrato de abertura de conta, os argumentos invocados para a defesa da natureza consensual do contrato de depósito bancário, porquanto, ainda que, por via dos usos bancários ou do recurso a cláusulas contratuais gerais, tenham habitualmente ambos os contratos expressão num documento escrito ou suporte equivalente, não requer a lei para a sua validade qualquer formalidade especial.
Admitindo que o contrato de abertura de conta não está sujeito a forma legal, “
o que à partida exclui a sua invalidade por inobservância de forma (art.220 do C. Civil)”, constituindo, antes, um contrato sujeito a forma convencional, por isso afastável por vontade das partes (art.º 223.º do Código Civil), pronunciou-se o acórdão do STJ, de 27.02.2014, processo 244/1999.E1.S1 (consultável, tal como todos os outros referidos neste acórdão, na base de dados do IGFEJ).
Propendendo para a tese de que o contrato de abertura de conta é, tal como o contrato de depósito, “um negócio convencional, cuja assinatura será essencial para a sua validade jurídica”, veja-se o acórdão do STJ, de 31.3.2011, processo 281/07.9TBSVV.C1.S1” (sublinhado nosso) ;
Ø Em termos doutrinários, “a par da defesa, em regra, do caráter meramente consensual, não formal, do contrato de abertura de conta e/ou do contrato de depósito (João Calvão da Silva, Direito Bancário, Almedina, 2001, pp. 332 e 333; Carlos Lacerda Barata, “Contrato de Depósito Bancário”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, Direito Bancário, Almedina, 2002, pp. 30, 48; Paula Ponces Camanho, Do contrato de depósito bancário (Natureza jurídica e alguns problemas de regime), Almedina, 2005, p. 123 e nota 365), também surgem vozes que apontam que, hoje em dia, os contratos bancários são predominantemente formais, nomeadamente o depósito bancário e a abertura de conta (José Engrácia Antunes, “Os contratos bancários”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, volume II, Almedina, 2011, pp. 82, 87) (sublinhado nosso) ;
Ø Propendendo-se na consideração da natureza meramente consensual, que não formal, do contrato de abertura de conta e do contrato de depósito, resulta que para a sua pertinência probatória não é aplicável o estatuído no artº. 364º do Cód. Civil, ou seja, não é legalmente exigível a sua redução a escrito ;
Ø Pelo que não se exigindo como forma de declaração negocial documento escrito (particular), este pode ser substituído por outro meio de prova, nomeadamente o decorrente do depoimento de parte prestado e prova testemunhal produzida ;
Ø Sendo que, nos termos já supra expostos e descritos, não é legalmente possível sindicar o teor do depoimento de parte prestado, para além do que consta na assentada elaborada nos termos do nº. 1, do artº. 463º, do Cód. de Processo Civil, nem a totalidade da prova testemunhal produzida (corroborada no depoimento de uma única testemunha) ;
Ø Pelo que, a prova da conta bancária traduzida na penhora identificada sob a verba nº. 1, no valor de 385,22 €, poderia ser feita para além de qualquer exigência de documento escrito.

Do exposto resulta, assim, não se poder concluir, até por que a sindicabilidade da prova produzida não é plena ou total, que a identificada conta nº. 330000292865, a que se reportará a verba nº. 1 penhorada, não corresponda a conta associada à descrita na decisão apelada.
Por outro lado, atendendo-se à fundamentação feita constar na decisão apelada, já supra transcrita, não pode deixar-se de reconhecer que a mesma é equilibrada, baseada em regras de experiência e de bom senso, tendo por base fundamentos racionais que se encontram devidamente explicados e fundados, descritos de forma lógica e compreensiva.
Pelo que não descortinamos qualquer fundamento para censurar a factualidade dada como provada nos pontos 2 e 3, ou seja, que os saldos/valores penhorados pertençam à titularidade da embargante, sendo resultado das suas poupanças pessoais, quando esteve emigrada na Inglaterra a trabalhar. E que a co-titularidade nas contas bancárias apenas tenha ocorrido pelo facto da executada M………A……….ser sua irmã, tendo tal acontecido a seu pedido e para a eventualidade de, por qualquer razão, ficar impossibilitada de movimentar e aceder aos saldos e valores daquelas.
Situação que, reconheça-se, conforme devidamente explicitado na decisão apelada, incorpora-se e radica-se nas regras da experiência e normalidade, pois não deixa de dever reconhecer-se como comum e de alguma frequência a co-titularidade de contas entre familiares próximos, nomeadamente entre irmãos, com vista a facilitar e garantir o acesso às mesmas em caso de urgência ou impossibilidade do verdadeiro proprietário do dinheiro depositado.
Donde, nada havendo a censurar na fixação daquela matéria factual, no sentido da ilisão da presunção da co-propriedade dos depósitos bancários penhorados, deverá manter-se, in totum, a matéria de facto dada como provada sob os nºs. 2 e 3, assim decaindo, a pugnada pretensão da sua alteração. 


II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

O recurso interposto pugna pela alteração do decidido na sentença apelada, no sentido de ser ordenada a manutenção das penhoras e transferência das quantias para o Exequente/Embargado/Apelante, na medida necessária à salvaguarda, senão da totalidade, de parte da quantia peticionada.
Todavia, o êxito de tal pretensão dependia, conforme decorre das próprias conclusões, da procedência da impugnação da matéria de facto, sendo certo que o recurso interposto praticamente não questiona o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, mas antes, e fundamentalmente, a pertinência probatória conducente à fixação dos factos 2 e 3 dados como provados.
Ainda assim, sob a conclusão H., aduz o Apelante que a Embargante e a Executada não lograram ilidir a presunção de co-titularidade, e cuja ilisão seria passível de melhor concretização mediante a junção aos autos de documentos comprovativos de constituição dos depósitos a prazo penhorados, pois essa documentação sempre haveria de demonstrar, sem espaço para dúvidas, quem concretizou essa constituição !
O que determina a necessidade de se preceder a breve enquadramento jurídico.

Ajuizando acerca do princípio geral da Garantia Geral das Obrigações, prescreve o artº. 601º, do Cód. Civil, que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”, aduzindo o artº. 817º, do mesmo diploma, na estipulação do princípio geral na acção de cumprimento e execução, que “não sendo a acção voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.

Por sua vez, prevendo acerca do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, dispõe o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. de Processo Civil, que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
O efeito de caso julgado material encontra-se enunciado no artº. 349º, do mesmo diploma, ao referenciar que “a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº. 2 do artigo anterior”.
Os embargos de terceiro perspectivam-se “como verdadeira sub-espécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens judicialmente ordenado), opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos típicos de tais diligências”.
Na presente tipologia processual ocorreu uma verdadeira ampliação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, que passaram a constituir-se como “meio processual idóneo” para que o embargante efective “qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada”, enxertando-se a pretensão deste num processo pendente entre outras partes, visando “a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes em causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante” [11].
Contrariamente ao que sucedia anteriormente, os embargos de terceiro deixaram de se “basear exclusivamente na posse para se fundarem também na titularidade do direito de fundo”, sendo que a concessão deste direito ao possuidor “sempre teve como razão última a presunção da titularidade do direito de fundo que a posse concede ao possuidor em nome próprio”.
Deste modo, presentemente, é legítimo o recurso ao presente mecanismo por parte de “titular de direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada, ao lado do possuidor cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito, quando um ou outra seja ofendido pela diligência” [12], ou seja, qualquer terceiro em relação à causa em que se inserem os embargos, “está legitimado para deles se socorrer, invocando como base da oposição , não apenas a «posse» (…), mas também qualquer outro direito que, por ser oponível ao interessado que promoveu o acto de apreensão dos bens, ou a quem tal acto aproveita, , se revele incompatível com a realização ou com o âmbito de tal diligência”.
Pelo que, a admissibilidade dos embargos de terceiro aparece ligado “não apenas à qualificação do embargante como «possuidor», mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada.
Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis” [13].  
Donde, apesar do presente procedimento se configurar como “uma ação constitutiva processual, porquanto destinada a relevar um vício de um ato processual, os embargos de terceiro têm potencialidade para decidir da titularidade da posição jurídica real, à maneira de uma ação de reivindicação” [14] [15].
Ora, desde logo incompatível com a penhora (apreensão executiva ou cautelar) configura-se o direito de propriedade, cabendo ao embargante a prova de que o bem penhorado não é da propriedade do executado (mas antes provar e demonstrar a titularidade da posse ou do direito ofendido), pois, sob pena de improcedência, cabe-lhe alegar e provar que:
· Ocorreu penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens;
· Ofensa;
· Aquisição de direito ou posse;
· Incompatibilidade desse direito de fundo ou posse com a realização ou âmbito daquela diligência.
Acresce, ainda, exigir-se que “uma «posse ou qualquer direito incompatível» são posse ou direito licitamente oponíveis. A licitude dessa oponibilidade apenas pode ser avaliada pelo direito material, pelo que a incompatibilidade é a qualidade de oponibilidade material do próprio direito ofendido que cause um desvalor de ilicitude à apreensão executiva ou cautelar” [16].
Acrescenta o mesmo autor, com pertinência para o caso sub júdice, que “quanto aos direitos de crédito na titularidade de terceiro a simples circunstância de não serem da titularidade do executado ou arrestado permite a sua invocação com sucesso) v.g., é penhorado o saldo bancário de terceiro)”.
Pelo que, em guisa conclusória, “se a propriedade (ou outro direito real de gozo) penhorada, arrestada ou apreendida for de terceiro ou também for de terceiro, os direitos incompatíveis são a propriedade do terceiro, a compropriedade do terceiro, todos direitos reais de gozo menores, de garantia e de aquisição que onerem os direitos do terceiro, e os direitos pessoais de gozo” [17].
Sendo que, nos termos supra expostos, fundando-se os embargos em direito de fundo de terceiro, por força do caso julgado material ínsito ao transcrito artigo 358º do Cód. de Processo Civil, “ficará assente a existência ou inexistência deste direito” [18].

Ora, no presente caso a prova produzida foi no sentido dos valores, correspondentes aos saldos, dos depósitos bancários penhorados, pertencerem, em exclusivo, à Embargante, tendo-se inclusive ainda provado a sua origem ou fonte – poupanças que a mesma fez quando esteve emigrada em Inglaterra a trabalhar.
Acresce que, para além do exposto, a prova produzida logrou ainda explicação para a co-titularidade das contas bancárias entre a Embargante e a Embargada/Executada, sua irmã, no sentido de que tal ocorreu a pedido daquela, para o caso de ficar impossibilitada de poder movimentar e aceder aos referidos saldos e valores.

Nas palavras do douto aresto do STJ de 15/03/2012 [19], “a questão da propriedade do dinheiro depositado (aliás transferida para o banco com a celebração do contrato de depósito, nascendo então da parte do banco a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil), é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado)”.
Pelo que, o que releva é a “presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, presunção essa que, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A a propósito da “penhora de depósitos bancários”: “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
Sendo que, idêntica “presunção se pode retirar do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”; em particular, pelo último preceito. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”.
Donde, o que se equaciona e normalmente está em causa “é saber se a presunção de igualdade de quota na conta comum foi ou não afastada, o que implica saber qual a relação existente entre os contitulares das contas e que explicava a contitularidade”.
Ora, no depósito bancário “o depositante empresta dinheiro ao banco ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, mais os juros, se, devidos. Nos termos do segundo as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. O que mostra que o contrato de depósito bancário é, quanto à sua constituição, um contrato real “quoad effectum”, sem deixar de ser simultaneamente um contrato obrigacional “quoad effectum”, com o depositante a gozar do direito de crédito à restituição de “tantundem eiusdem generis” (crédito de valuta a que se aplica o princípio do nominalismo __ art.º 550 do Cód. Civil).
Donde e pelo que vem dito, o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (res perit domino __ art.º 796º, n.º 1 do Cód. Civil) neste sentido, João Calvão da Silva in Direito Bancário Liv Almedina Coimbra, 2001, pg 348
Neste entendimento, “o depósito bancário constitui um depósito irregular, sujeito às regras do mútuo na medida do possível, por meio do qual a posse e a propriedade do dinheiro depositado pelo cliente se transferem para o banco que recebeu o depósito, ficando o cliente depositário com um direito de crédito sobre o banco de outro tanto da soma depositada”. Citado Ac deste Tribunal de 14.05.04 in WWW.ITIJ.
 5- As contas solidárias podem ser movimentadas, tanto a crédito como a débito por qualquer dos titulares, sozinhos, livremente, qualquer deles pode fazer levantamentos, e o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares. Nos termos do art.º 528º, n.º 1 do Cód. Civil, o banco pode escolher o credor solidário a quem pagar, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor, cujo crédito se ache vencido.
No que respeita à atribuição do saldo (direito de crédito sobre o banco), e não, portanto, da propriedade das quantias depositadas, face ao que se deixou dito, na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do art.º 516º do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo: presume-se que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais. E se um destes credores for satisfeito para além da parte que lhe compete no crédito comum, tem de satisfazer os outros na parte que lhes cabe nesse crédito (art.º 533º do Cód. Civil). E o direito de regresso destes limita-se apenas à parte, que por seu turno, lhe compete nas relações internas (art.º 533º do Cód. Civil) Vide A Varela Das Obrig Vol I p 770.
A titularidade da conta e a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou qual a quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha não são necessariamente coincidentes”
[20].

Ora, in casu, não tendo existido modificação da matéria de facto considerada provada, dúvidas não restam de que os valores ou fundos depositados na entidade bancária Banif, S.A., objecto de penhora (certamente que na respectiva proporção), são realmente da exclusiva titularidade da Embargante e não pertença da Executada/Embargada.
Pelo que ocorreu, de forma necessária, afastamento da presunção de co-titularidade constante do citado artº. 516º, do Cód. Civil, ao se ter averiguado, como se averiguou, acerca da relação existente entre as duas co-titulares das contas, ou seja, qual a razão e fundamento de tal contitularidade [21]. Questão que, nos termos já supra expostos, é diferenciada e distinta do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado).
O que determina o reconhecimento de que os direitos de crédito em equação, consubstanciados nos valores correspondentes aos saldos dos depósitos bancários objecto de penhora, são da titularidade exclusiva da Embargante, que viu assim o seu direito afectado, de forma incompatível, pela diligência de penhora [22].
Pelo que o juízo de procedência dos embargos, através da confirmação da sentença apelada, deve manter-se, decorrência necessária do julgamento de total improcedência da presente apelação interposta pelo Embargado/Apelante B…………, S.A. [23].

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Relativamente à tributação, decaindo o Apelante Embargado no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, deverá ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência da presente apelação, em confirmar a sentença apelada/recorrida.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante/Embargado no recurso interposto, deverá ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas.

Lisboa, 06 de Setembro de 2018

Arlindo Crua - Relator
Magda Geraldes – 1ª Adjunta (em substituição)
Luciano Farinha Alves – 2º Adjunto (em substituição)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159.
[3] Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt .
[4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165.
[5] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[6] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt .
[7] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[8] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
[9] Idem, pág. 285 a 287.
[10] Relator: Jorge Leal, Processo nº. 56086/14.6 YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt .
[11] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 324 e 325.
[12] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 614 e 615.
[13] Lopes do Rego, ob. cit., pág. 325.
[14] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 536.
[15] Acerca da actual função ou desiderato dos embargos de terceiro, cf., o douto aresto do STJ de 06/12/2016 – Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, in www.dgsi.pt .
[16] Rui Pinto, ob. cit., pág. 490.
[17] Idem, pág. 493 e 494.
[18] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 629.
[19] Relatora: Prazeres Beleza, Processo nº. 492/07.TBTNV.C2.S1, in www.dgsi.pt .
[20] Assim, o douto aresto da RL de 08/03/2012 – Relatora: Isoleta Almeida Costa, Processo nº. 1950/11.4YYLSB-C-8, in www.dgsi.pt .
[21] Cf., ainda, o douto aresto desta Relação de 16/04/2013 – Relator: Luís Espírito Santo, Processo nº. 1121/11.0TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt .
[22] Acerca da tutela dos direitos de crédito através de embargos de terceiro, cf., o douto aresto da RP de 13/11/2000 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. JTRP00029864, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou que – “o depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco; este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros.
II - O depósito pode ser singular, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou plural, se a titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade.
III - Os depósitos plurais podem ser conjuntos ou solidários; estes últimos são aqueles em que qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles.
IV - Na conta solidária, dono do dinheiro depositado é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre ele.
V - Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, pois, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente”.
[23] Cf., ainda, o douto aresto desta Relação de Lisboa de 23/11/2017 – Relatora: Cristina Neves, Processo nº. 149/14.2TCFUN-F.L1 -, acerca de situação idêntica à presente, fruto de apelação de decisão de embargos de terceiro proferida em apenso dos mesmos autos originais.