Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL SISTEMA ALTA-VOZ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL INTERESSE DE TERCEIROS SIMULAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É ilícita a prova testemunhal baseada na audição por terceiro – com o consentimento do A. – da voz dos RR., transportada por meio de telecomunicação, e através do sistema de “alta-voz”, sem que se mostre terem aqueles prestado o seu consentimento a tal interferência. II – Não podem os RR. não outorgantes de um “Protocolo” ser responsabilizados por condutas avessas ao princípio da boa fé, “quer nos preliminares, quer na outorga do protocolo”. III - Não está contemplada na al. b) do art.º 58º do Código das Sociedades Comerciais, a salvaguarda de interesses de terceiros.”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, “C”, “D”, “E” – Azulejos Decorativos Limitada e Imobiliária “F” S.A., pedindo seja: «I - Decretada a nulidade da escritura pública celebrada em 12 de Maio de 2005, no Cartório Notarial de Sintra do Sr. Dr. A…, pela qual a QUARTA R. simulou a venda à QUINTA R. pelo preço declarado de € 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil euros) alegadamente já recebidos, do prédio acima descrito na alínea a) do artigo 6° desta petição, como resulta da certidão da escritura junta como Doc. 9 II — Se assim se não entender, ou se, por qualquer motivo alheio à vontade do ora A., não for possível declarar ou executar a decisão de nulidade da referida escritura, que sejam todos os condenados a pagar ao ora A., solidariamente, o montante que vier a deixar de ser pago pelo 1° R , na sequência das obrigações por si assumidas, nos termos acima expostos e assim discriminados: - A verba mencionada no Considerando I acrescida dos juros de mora liquidados até 31.03.06, no total de, 663.0316,4 € - A verba mencionada no Considerando II nos termos em que ficaram acima referidos (anexo II do Doc. 10 cláusula 7ª) no valor e 3140.00,00 € - A verba remanescente das importâncias em dívida e mencionadas no Considerando II cláusula 6ª Doc. 10, deduzida do valor mencionado na alínea b) acima e acrescida dos montantes que vierem a ser exigidos de encargos, custas e juros, sendo que: * O 1° R. é devedor ao A. até 31.03.2006, de € 666.456,00 correspondente a prestações vencidas e já pagas e, * De um montante a liquidar em execução de sentença correspondente ao remanescente da obrigação assumida no Considerando II do Doc. 10 = € 174.929,37 - € 666.456,00 + encargos e juros que vierem a ser exigidos e pagos pelas diversas entidades a liquidar em execução de sentença ; III – Deverão ainda os RR. ser condenados a pagar ao ora A. a importância dos juros vincendos, a caIcular com base na taxa convencionada indexada à Euribor acrescida de spread de 5% conforme acordado bem com as custas, despesas e encargos judiciais.». Alegando, e em suma, que: A segunda R. era proprietária, de dois imóveis, que identifica, não possuindo outros bens susceptíveis de serem penhorados, para além do segundo dos aludidos imóveis. Incidindo, sobre o segundo de tais imóveis, uma hipoteca voluntária e várias penhoras. Sendo os três primeiros RR. os únicos sócios de tal sociedade. E a totalidade do capital social da 5ª R. é detida e gerida pela “Família P…”, sendo seu Administrador único o 3º R., “D”. Por escritura pública de 12 de Maio de 2005, celebrada no referenciado Cartório Notarial, a 4ª R. vendeu à 5ª R. alegadamente pelo preço de € 1.160.000,00, já recebidos, o 1º dos sobreditos prédios. E, em 28-01-2004, o A. estabeleceu e assinou com o 1º R. um “Protocolo e Acordo Extrajudicial”, nos termos do qual o ali 2º outorgante assumiu pessoalmente a liquidação integral das dívidas mencionadas nos “Considerandos” I e II. O que aquele, porém, não fez, apesar de interpelado. Forçando o A. a estabelecer acordo com o Grupo Banco… estabelecendo9 plano de pagamentos que começou a cumprir, pagando, até à data, nove prestações. Ora a sobredita venda do imóvel da 4ª R. foi simulada, com o intuito de defraudar os credores do 1º R. e sócio maioritário da 4ª R., designadamente o ora A., já que não existiu a efectiva contrapartida do pagamento do preço. Vendo aqueles assim frustrada a garantia que a negociação daquele imóvel lhes ofereceria. Tendo todos os 2º, 3º, 4º e 5º RR. conhecimento de que a quota do 1º R. na 4ª R. estava penhorada, e agido de má-fé, todos eles tendo participado na simulação do negócio de transferência do imóvel. Contestaram os RR. Deduzindo os 3º, 4º e 5º RR. impugnação, e mais arguindo a ilegitimidade do A. para, “em sede de impugnação pauliana (…) impugnar a venda do imóvel em causa”, por decorrer da leitura da petição inicial “que o A. não é credor de ninguém”. Arguindo os 1º e 2º RR. a ilegitimidade da 2ª R., na circunstância de ser casada com o 1º R. no regime de separação de bens, nada devendo ao A. e desconhecendo o teor do acordo invocado nos autos, não tendo agido em conluio com ninguém. E, bem assim, a ilegitimidade do A., que não é credor de ninguém, para impugnar um acto de terceiros, neste caso da 4ª R. Mais deduzindo impugnação. Houve réplica do A. O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva invocada pela R. “C” – e condensação. Reclamando os 3º, 4º e 5º RR. da ausência de pronúncia sobre a arguida ilegitimidade do A. e, bem assim, da não consideração dos factos por eles alegados nos art.ºs 5º a 13º da sua contestação, “que no entender dos RR.” – que no entanto não referem porquê – “deverá ser vertida na matéria assente.”. Também os 1º e 2º RR. acusando, nessa sede de reclamação, a ausência de pronúncia sobre a arguida excepção de ilegitimidade do A. Mais reclamando a transferência da matéria da alínea O) dos Factos Assentes para a Base Instrutória, e a inclusão nos Factos Assentes dos factos articulados sob os n.ºs 19º a 22º da sua contestação. Por igual reclamando o A. da redacção do “quesito” 3º. Por despacho de folhas 467 a 468 foi explicitado o julgamento do A. como parte legítima. Mais se indeferindo as apresentadas reclamações. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I - O douto despacho saneador, violou os art.º 511º do Código do Processo Civil (CPC), porquanto, ao fixar a base instrutória, procedeu a uma insuficiente formulação dos quesitos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito; II - A douta sentença recorrida violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 665° do CPC, porquanto procedeu a uma apreciação da prova arbitrária e discricionária sem que tivesse recorrido, também quanto à matéria de facto, a esquemas mentais e lógicos de percepção da realidade através das regras da experiência; III - A douta sentença recorrida violou os actos 341° e 342, n.º 1, do C. Civil, porquanto o A. logrou a prova dos requisitos da simulação, essencial para a procedência da acção, sem que tal tivesse a respectiva consequência jurídica da nulidade do contrato; IV - A douta sentença recorrida violou ainda o art. 246° do C. Civil, ao não considerar provada a verificação em concretos dos requisitos da simulação, ou seja, que a vontade declarada no contrato de compra e venda não correspondeu à vontade real dos vendedores e do comprador que actuaram, de conluio com os demais RR. com o intuito apenas de prejudicar o A., porquanto foi produzida prova quanto aos mesmos; V - A douta sentença recorrida violou o art.º 349° do C. Civil ao não fazer recurso à presunção judicial, que lhe permitira concluir e presumir, com base em regras de experiência, que o contrato de compra e venda do terreno foi simulado, que os intervenientes não quiseram vender nem comprar mas apenas evitar que o A, por via da penhora da quota maioritária da sociedade “E”, pudesse fazer valer os seus direitos de crédito, tudo isto, recorrendo entre outra, à vasta prova documental que consta da matéria dada como assente no saneador; Vl - A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 483° do C. Civil porquanto, provado nos autos que a conduto dos RR , violou com dolo, ou ainda que pudesse ser com mera culpa, interesses do A. e disposições legais destinadas a proteger os interesses deste, não condenou os RR a indemnizar os danos causados pela resultante violação; VII - A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 227º do C. C. e o princípio geral da boa fé, presente no sistema de normas jurídicas português, na medida em que não relevou a conduta dos RR quer nos preliminares, quer na outorga do protocolo, quer ainda na realização de actos paralelos tendentes a dissipar o património da sociedade “E”; VIII - A douta sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 563° do C. porquanto não teve em conta o nexo de causalidade existente entre os danos provocados e a acção dos RR; IX - Por último, a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no art° 564° n.º 2 do C. C. porque não teve em conta os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Cuja determinação do montante se relegou para sede de execução de sentença.”. Requer a anulação do despacho saneador proferido no Tribunal a quo “na parte em que faz a selecção da matéria de facto”, a ser “substituído por outro, que, seleccione a matéria de facto relevante para a decisão da causa, alargando-se a base instrutória, seguindo o processo os demais termos até final, com todas as legais consequências.”. “Ou quando assim se não entenda: A anulação da sentença recorrida, a substituir “por outra que julgue provada a matéria de facto seleccionada nos quesitos acima mencionados, nos termos propostos e reconheça a verificação dos pressupostos de facto da simulação, condenando os RR, solidariamente, no pagamento ao A. do valor da indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença, ainda com todas as legais consequências.”. Contra-alegaram os RR. pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – esclarecidas pelo teor do corpo das alegações…são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é necessária a ampliação da matéria de facto, nos termos propugnados pelo Recorrente. - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, como aquele também pretende. - se estão verificados os requisitos da simulação, relativamente à compra e venda do imóvel em causa. - se se verifica acto ilícito, de banda dos RR., gerador de responsabilidade civil daqueles no confronto do A. - se a conduta dos RR. viola, em qualquer caso, o princípio da boa-fé. * Considerou-se assente, na primeira instância, a matéria de facto seguinte: 1. O primeiro e a segunda RR. são casados entre si, no regime da separação de bens (al. A) do despacho de condensação). 2. O terceiro Réu é pai do primeiro (al. B) do despacho de condensação). 3. Os primeiros RR. são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas “E”, LDA., com NIPC …, identificada como 4.ª R, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de 997.892€, distribuído pela seguinte forma: “B”, com uma quota de 598.557,48€; “C”, com uma quota de 49.879,79€; “D”, com duas quotas, sendo uma de 341.676,56€ e outra de 7.481,97€ (al. C) do despacho de condensação). 4. Para obrigar a Ré sociedade “E”, Lda. é necessário a assinatura de dois gerentes (al. D) do despacho de condensação). 5. O Réu “D” é o administrador único da Ré imobiliária “F”, Lda., a qual tem o objecto e a distribuição de quotas constantes da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 44 e seguintes (al. E) do despacho de condensação). 6. Pela apresentação 24, de 2005-05-13, encontra-se registada a favor da Ré Imobiliária “F”, S.A., a aquisição, por compra à Ré “E” Azulejos Decorativos, Lda. da parcela de terreno para construção – Norte, Nova C… (...) matriz n.º …, 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, urbano, situado …, com a área total de 16021 m2 (al. F) do despacho de condensação). 7. Pela apresentação 37 de 1988-02-22, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano, situado em Lagar da …, com a área total de 1586 m2, matriz …, 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, a favor de “E” – Azulejos Decorativos, Lda. (al. G) do despacho de condensação). 8. Sobre o imóvel referido em 7. encontram-se registadas hipoteca voluntária para garantia do capital de 54.221,92€, em que é beneficiário o CRSS do Centro – Serviço Sub-Regional de Leiria; penhora para garantia da quantia exequenda de 2.593,74€ a favor de “G”; penhora para garantia da quantia exequenda de 2.821,28€ a favor de “H”; penhora para garantia da quantia exequenda de 246,74€ a favor do Ministério Público do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria; penhora para garantia da quantia exequenda de 9.823,82€ a favor de “G” (al. H) do despacho de condensação). 9. A quota que o primeiro R. possui na sociedade “E”, no montante de 598.557,48€, encontra-se penhorada desde 14 de Fevereiro de 1995 nos autos que correm termos na 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa – 2.ª Secção (al. l) do despacho de condensação). 10. No dia 29 de Março de 2005, pelas 10h15m, na sua sede social, reuniram em assembleia-geral extraordinária todos os sócios da sociedade “E” (al. J) do despacho de condensação). 11. Esta assembleia foi presidida pelo 1.º Réu “B” e todos os sócios dispensaram a convocatória e acordaram em deliberar sob o ponto único da ordem de trabalhos que era: "Autorização para a sociedade vender prédio urbano" (al. K) do despacho de condensação). 12. Sob proposta do 3.º R. “D”, com a abstenção do sócio maioritário “B”, a segunda e terceiro RR deliberaram a venda do terreno pertencente à sociedade supra identificado (al. L) do despacho de condensação). 13. Por escritura celebrado em 12 de Maio de 2005, no Cartório Notarial de Sintra, a quarta Ré “E” declarou vender à quinta Ré “F”, pelo preço de 1.160.000€ já recebidos, o prédio descrito em 6. (al. M) do despacho de condensação). 14. No dia 28-01-2004, o Autor e o Réu “B” acordaram conforme ficou estabelecido no documento de fls. 74 e ss., que denominaram de "PROTOCOLO E ACORDO EXTRA-JUDICIAL", junto como documento 10 com a petição inicial, que ambos outorgaram, que aqui se considera integralmente reproduzido, com o esclarecimento de que o Autor outorgou tal acordo, actuando por si e na qualidade de procurador de “I” e “J” e também na qualidade de gestor de negócios de “K” e que o “B” outorgou o acordo, actuando por si e em representação da sociedade “L” – Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda. (resposta ao quesito 1.º). 15. Desse documento consta designadamente no Considerando I que o primeiro outorgante e os seus representados são credores do segundo outorgante e da sua representada no valor de 547.020€ dividido nas verbas discriminadas e no Considerando II que o segundo outorgante assume pessoalmente a obrigação de liquidação integral do capital, juros e demais encargos devidos pelos processos judiciais aí discriminados. 16. Mais consta, em face dos referidos considerandos, que é celebrado o acordo que se regerá pelas cláusulas a seguir indicadas (cláusulas 1.ª a 13.ª), estipulando-se na cláusula 1.ª que o segundo outorgante assume pessoalmente o pagamento integral de todas as dívidas mencionadas nos considerandos l e II, nos exactos termos em que as mesmas estão aí formuladas e sem prejuízo da contagem dos juros e encargos vencidos nos processos referidos em II dos considerandos, bem como dos demais encargos que aí se venham a vencer; preceituando-se na cláusula 9.ª que o referido protocolo valerá como reconhecimento de dívida peio segundo outorgante nos precisos termos constantes do protocolo e acordo extrajudicial, após o levantamento da penhora efectuada no processo n.º 1208/94-C que corre termos pela 2.ª Secção do 7.º Juízo Cível em que é exequente “I”, designadamente da quota social que o segundo outorgante possui na sociedade “E”, ficando expressamente afastada a possibilidade de duplicação de títulos e/ou garantias. 17. Não foram entregues ao Autor nenhuma das quantias referidas no documento de fls. 74 e seguintes (al. N) do despacho de condensação). 18. O primeiro Réu não realizou qualquer acordo com o Banco … com vista à entrega dos montantes referidos no documento de fls. 74 e ss. (al. O) do despacho de condensação). 19. O acordo referido em 15. era do conhecimento do Réu J”B”, sócio gerente da Ré “E” – Azulejos Decorativos, Lda. (resposta ao quesito 2º). 20. Foram depositadas na conta da titularidade do Autor no Banco … (…) as quantias referidas nos documentos de fls. 107 a 109 (resposta ao quesito 3.º). 21. A sociedade “E” não possui outros bens para além do imóvel referido em 7. (resposta ao quesito 4.º). * Vejamos: II – 1 - - Da necessidade de ampliação da matéria de facto. Pretende o Recorrente que alegando o A. ter existido simulação entre os RR, a base instrutória terá que ser “o mais alargado possível.”. Pois o conhecimento dos factos, no caso de “simulação”, é feito na maior parte das vezes de uma forma indirecta, sendo certo, que a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado por terceiros é livre, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos por lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções etc., dado que lei não estabelece quaisquer restrições. Posto o que “deverá o julgamento ser anulado, e deferido o alargamento da base instrutória, acrescentando-se, entre outros possíveis, os seguintes quesitos: - Qual o valor de mercado do imóvel? - Se o preço do imóvel correspondia ao preço de mercado? - Se foi pago e como foi pago o preço acordado? - Se na contabilidade das sociedades envolvidas existe evidencia ou contrapartida de eventuais pagamentos? - Se existiram outras contrapartidas para a celebração do negócio? - Em que qualidade e com que poderes as partes intervieram no negócio? - Se existiram negociações tendentes a compensar o crédito do A. com a dação em cumprimento de parte do espaço pertencente ao imóvel pertencente à “E”? - A quem foi entregue a declaração de regularização a que se refere a cláusula 13ª do protocolo? E em consequência, deve ser alterada a base instrutória, tendo em linha de conta, igualmente a matéria da contestação e dos demais articulados deduzidos pelas partes.” (…?). Como é sabido, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos factos notórios e de que tenha conhecimento por via do exercício das suas funções – bem como dos que mostrem terem-se A. e R. servido do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei – e da consideração, mesmo oficiosa, do factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, cfr. art.ºs 264º, n.º 2, 514º e 665º, do Código de Processo Civil. Tratando-se, os factos principais, conforme refere Teixeira de Sousa, dos factos necessários à procedência da acção ou da excepção, e englobando, na terminologia do art.º 264º, do Código de Processo Civil, os factos essenciais – que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção – e os factos complementares, que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.[1] E sendo que “Os factos instrumentais são utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. Portanto, p âmbito de aplicação dos factos instrumentais coincide com o da prova indiciária, pelo que esses factos não possuem qualquer relevância na prova histórica ou representativa.”.[2] Referindo José Lebre de Freitas, que, para além da prova directa de um facto principal, a qual pode ocorrer na prova por inspecção judicial “todos os outros meios de prova constituem prova indirecta: através deles, chega-se à realidade do facto principal por dedução, também de acordo com regras de experiência humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que jurídica ou naturalmente permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios. Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais.”.[3] É pacífico, na doutrina, o entendimento de que o actual regime condensatório “aplica-se somente aos factos que as partes têm o ónus de alegar nos seus articulados, isto é, em regra, aos factos principais. Portanto, os factos instrumentais, ainda que eventualmente alegados nos articulados, não devem ser incluídos na base instrutória, excepto quando tenham sido invocados conjuntamente com uma prova que deva ser oferecida nos articulados.”.[4] Ou, nas palavras de Lebre de Freitas,[5] não têm tais factos instrumentais, “em regra, de ser incluídos na base instrutória, onde só têm constar os factos principais e, dos instrumentais, apenas aqueles que, visando contrariar a presunção estabelecida por um meio com força probatória plena (…), integrem excepções probatórias (…).”. Ora foram carreados para a base instrutória os factos principais atinentes à invocada simulação do contrato de compra e venda em causa, causa de pedir na acção. Com efeito, diz-se simulado o negócio se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, cfr. art.º 240º, do Código Civil. Importando pois, para haver simulação, que concorram três elementos, a saber: a) divergência entre a vontade real e a declarada; b) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; c) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).[6] Tendo os factos correspondentemente alegados pela A. sido carreados para os art.ºs 6º e 7º da base instrutória. Tudo o que assim excedentemente pretende agora o A./recorrente, que seja levado a tal peça, são, ou redundâncias que aliás inverteriam o ónus da prova – “se foi pago e como foi pago o preço acordado”, vd. art.º 5º da base instrutória – ou formulações que simplesmente invertem tal ónus – “Se o preço do imóvel correspondia ao preço de mercado”, “Se na contabilidade das sociedades envolvidas existe evidencia ou contrapartida de eventuais pagamentos”, “Se existiram outras contrapartidas para a celebração do negócio”. Para além de não haver o A. alegado parte de tais “factos”, na sua petição inicial: “Em que qualidade e com que poderes as partes intervieram no negócio”, “Se existiram negociações tendentes a compensar o crédito do A. com a dação em cumprimento de parte do espaço pertencente ao imóvel pertencente à “E””, “A quem foi entregue a declaração de regularização a que se refere a cláusula 13ª do protocolo”. Tratando-se mesmo, mais do que de factos afirmados pelo A., a levar à base instrutória, de uma verdadeira averiguação que aquele agora pretenderia efectivar, formulando questões para cuja resposta não traçou o sentido, nos articulados por si oportunamente apresentados. Por tudo isto, e tratando-se em qualquer caso, quando muito, de factos instrumentais, não importando o seu aditamento à base instrutória. Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente. II – 2 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Pretende o Recorrente que a matéria dos “quesitos” 2º e 3º deveria ter sido dada por provada, sem restrições; e a dos “quesitos” 5º, 6º e 7º como provada. Tendo os referidos art.ºs da base Instrutória a redacção seguinte: “2. O acordo referido em 1. era do conhecimento dos 2º, 3º, 4º e 5º réus? 3. O autor entregou ao Banco … as quantias referidas nos documentos de fls. 107 a 109 a título de pagamento das quantias respectivas a esse Banco referidas no documento de fls. 74 e seguintes? 5. O preço referido na escritura mencionada na alínea M) não foi entregue, por qualquer forma, à “E” pela Imobiliária “F”? 6. Apesar de na escritura referida em M) a ré “E” ter declarado vender e a ré Imobiliária “F” ter declarado comprar, não era essa a real intenção dos respectivos legais representantes que emitiram tais declarações? 7. Ao efectuar tais declarações agiram, por acordo com todos os demais réus, com o propósito de enganar o autor, por causa da penhora referida em 0?”. Apelando o Recorrente aos depoimentos das testemunhas “M” e “N” – quanto ao “quesito” 2º – “O” – quanto ao “quesito” 5º – e aos documentos n.ºs 17, a folhas 74 e seguintes, 20 – carta do “Banco…” – 21 – lista de pagamentos – e 22 – declaração da empresa credora (…), no tocante ao “quesito” 3º. Sendo, no respeitante aos “quesitos” 6º e 7º, que se limitou o Recorrente a referir: “(…) retomamos toda a fundamentação acima referida, com a argumentação, de que, sendo o primeiro, segunda e terceiro RR., os únicos sócios da sociedade “E”, alienante do bem imóvel, sendo respectivamente, o primeiro R., filho, a segunda R., nora e o terceiro R., pai e sogro dos primeiros; sendo o terceiro R., sócio e gerente da quarta R., e Administrador da quinta R., adquirente do imóvel, da prova dada como matéria assente no despacho saneador de fls 292, letras A) a O), prova esta baseada nos documentos juntos com a p.i., designadamente documento 1 a 10, depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento e segundo as regras de experiência comum, não poderia ser outra a decisão, do que a de dar como provada a matéria constante dos quesitos 6º e 7º.”. 2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade, designadamente: - o teor de todos os documentos constantes dos autos, com especial destaque para os de fls. 34-41, 66-68, 70-73, 74-88, 91-93, 99-106, 107-109, 212-218, 240-246, 250-252, 270-271, 327-466, 479-508; - o depoimento de parte do Réu “B”, que confessou matéria de facto vertida no quesito 1.º; - os depoimentos prestados pelas testemunhas “M”, amigo do Autor, “P”, cunhado do Autor, e “N”, amigo do Autor, embora estas 3 testemunhas não tivessem conhecimento directo dos factos, limitando-se praticamente a dar conta, e de forma pouco credível, de conversas telefónicas entre o Autor e os Réus “B” e “D”; também se atendeu ao depoimento prestado por “O”, técnico oficial de contas das sociedades Rés e que explicou as circunstâncias que levaram à celebração da escritura de compra e venda e as repercussões do negócio na contabilidade das sociedades Rés. No que concerne à matéria de facto não provada, o Tribunal assim a considerou por falta de prova convincente e bastante quanto à mesma ou por existir prova em sentido contrário, designadamente: - quanto ao quesito 2.º, por não resultar dos documentos juntos aos autos nem da prova testemunhal que os Réus “C” e “D”, este último por si e na qualidade de Administrador da Imobiliária “F”, tivessem conhecimento do acordo consubstanciado no documento de fls. 74 e ss.; aliás, as testemunhas arroladas pelo Autora aludiram apenas, e de forma pouco credível, a conversas telefónicas sobre dívidas; - quanto ao quesito 3.º, porque da análise do documento fls. 74 e ss., conjugado com os documentos de fls. 99 a 109 (e também fls. 323-325) não resulta que a dívida do Autor e de “K”, no valor de 49.882,98€ em 30-06-2005, ao “Banco…” esteja referida/abrangida no documento de fls. 74 e ss., não sendo possível concluir que o Autor efectuou o pagamento de quantias referidas nesse documento de fls. 74 e ss.; aliás, do documento de fls. 91 parece resultar que a dívida ao “Banco…” cujo pagamento em prestações o Autor se obrigou a fazer mediante acordo escrito cuja cópia consta de fls. 99 a 101 dizia respeito a uma dívida do próprio Autor e de “K” que não constava do acordo de fls. 74 e ss. e teria de ser objecto de aditamento; - quanto aos quesitos 5.°, 6.° e 7.º, resulta, no essencial, dos documentos juntos aos autos que o contrato de compra e venda correspondia efectivamente à vontade dos outorgantes, tendo sido realizado para cumprir a transacção homologada por sentença em processo judicial que opunha a “F” à “E”, não existindo desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real pela circunstância de as partes terem pretendido efectuar a alienação do prédio, fazendo corresponder ao pagamento do preço que seria devido pela “F” a exoneração da dívida da “E”; de facto, embora se afigure que a figura jurídica mais adequada ao caso pudesse ser a dação em cumprimento, nada permite considerar que as partes (os legais representantes das sociedades outorgantes da escritura) tivessem conhecimento disso e que a sua vontade foi desconforme com o declarado, nem que a alienação foi efectuada sem qualquer contrapartida monetária, agindo as duas sociedades com o propósito de enganarem o Autor; atentou-se particularmente no contexto dos factos apurados, sendo de salientar que, embora a escritura de compra e venda tenha sido realizada em Maio de 2005 (sendo a transacção de Fevereiro de 2005 e a sentença homologatória de Março de 2005), só quase um ano depois, em Março de 2006, é que foi cedido ao Autor o crédito a que se refere a alínea I) do despacho de condensação e referido no considerando I, al. a), do documento de fls. 74 e ss. (como se alcança do documento de fls. 270-271), crédito cujo pagamento coercivo estava a ser exigido em execução na qual se encontrava penhorada a quota do 1.° Réu “B” na sociedade Ré “E”; mais sendo de assinalar que o próprio acordo de fls. 74 e ss. tinha como condição, para que pudesse valer como reconhecimento de dívida pelo 1.° Réu, o levantamento da referida penhora; perante estes factos, entendo não ter resultado provado que o negócio da compra e venda do prédio da “E” pela “F” visou enganar o Autor, o qual não era credor daquela sociedade, não sendo expectável ou previsível, à data da escritura (em Maio de 2005) e à data da transacção que, homologada por sentença, a precedeu, que o Autor pudesse ser pago pelo produto da venda dessa quota (que estava penhorada em execução na qual não era exequente) ou obter a adjudicação da mesma, antes era expectável, para o Réu “B”, que o Autor diligenciasse pelo levantamento penhora dessa quota.”. 3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[7] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[8] E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[9] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009, [10] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[11] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[12] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: 4. Desde logo, e pelo que respeita à impugnação do decidido relativamente à matéria dos art.º 6º e 7º da base instrutória, temos que – sem problematizar a circunstância de não haver o Recorrente procedido às especificações previstas no art.º 690º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, nas conclusões das alegações, apenas o havendo feito no corpo destas – não elaborou aquele uma efectiva concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre esses pontos da matéria de facto diversa da recorrida, cfr. cit. art.º 690.º - A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Com efeito, “retomar toda a fundamentação acima referida”, tanto pode reportar à antecedente relativa ao “quesito 2º”, como ao “quesito” 3º - sendo que aqui apenas foi invocada prova documental – como ao “quesito” 5º, como, finalmente, a todos esses “quesitos”. Para além de que, logo a seguir, se refere o Recorrente aos “depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento”, sem identificar as testemunhas a que afinal se refere, nem reportar os depoimentos respectivos a cada um dos “quesitos” assim em causa. E, por último, “a prova” (documental) não é “dada”, em caso algum, como “matéria assente” no despacho saneador”, vd. art.º 38º do corpo das alegações. Antes tal matéria sendo assim julgada em função da prova até esse momento produzida, designadamente em via de confissão ficta, quando for esse o caso. Visto o que apenas cabe desde já rejeitar a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto dos art.ºs 6º e 7º da base instrutória. Sem que deixe de se assinalar que os documentos n.ºs 1 a 10, juntos com a petição inicial – e que o Recorrente afinal também acaba por referir como tendo baseado a prova da matéria das alíneas A) a O) dos factos assentes – apenas provam…precisamente tal matéria. E, de qualquer modo, nem o Recorrente pretendeu serem aqueles, por si só, determinantes de decisão diversa relativamente à matéria daqueles art.ºs da base instrutória. Antes sustentando, e no seu menos linear estilo, que do assim dado como assente com base nos ditos documentos, conjugado com os tais indiscriminados depoimentos prestados em audiência de julgamento, e tudo abordado “segundo as regras da experiência comum”, seria de dar como provada a matéria em causa. 5. Quanto ao mais, tendo-se procedido à reprodução do registo áudio dos depoimentos concitáveis, e analisados os invocados documentos, não encontramos, nuns e noutros, fundamento para a pretendida alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Com efeito: Confirma-se não terem as testemunhas “M”, “P” – este cunhado do A. – e “N”, conhecimento directo dos factos, e a fraca credibilidade da referência por aquelas feita às conversas telefónicas entre o Autor e os Réus “B” e “D”, que teriam ouvido por o telefone do Autor ter sido colocado em alta voz. Situação que aliás se poderia pretender interessar à integração de ilícito criminal, vd. art.º 194º, n.º 3, do Código Penal. Resultando numa tal conformidade ilícita a prova testemunhal baseada nessa audição por terceiro – com o consentimento do A. – da voz dos RR., transportada por meio de telecomunicação, sem que se mostre terem aqueles prestado o seu consentimento a tal interferência. [13] Mas ainda quando se sustentasse que a ausência desse consentimento era a provar por aquele contra quem se pretendesse produzir a prova respectiva, e que não estava feita no caso em apreço a caracterização bastante da “abusiva intromissão nas telecomunicações”, ponto é que sempre prevaleceria a logo adiantada ausência de conhecimento directo dos factos, e a fraca credibilidade das testemunhas “M” e “N”, cujos depoimentos o Recorrente convoca. Isto, tanto quanto foi possível percepcionar através da audição do registo áudio, de péssima qualidade, dos depoimentos respectivos, por último enviado a esta Relação. 5.1. Assim concedendo a testemunha “M” – amigo do Autor, com quem já foi sócio de uma “empresa” – que quanto a conversas, por si reproduzidas, entre o Autor e os Réus “B” e “D” “pessoalmente nunca assistiu”. E, a esclarecimento pedido após o interrogatório do mandatário do A., relativamente às conversas telefónicas: “Ouvi algumas vezes a voz que eu penso que fosse do senhor “B””. Pois o A. dizia à testemunha que “era aquela pessoa”, mas “Não posso jurar a pés juntos que era aquela pessoa”… Respondendo amiúde, quando solicitado a concretizar aspectos do seu depoimento, “Agora não posso precisar”, “Não posso precisar”, como também “mais ou menos”, “não se calhar não”. Assumindo saber, do “acordo”, o que o senhor “A” lhe contou. Apresentando o depoimento da testemunha “N” – amigo do Autor, que conhece desde criança, tendo crescido juntos, e a quem presta serviços de engenharia civil – idênticas limitações… Mostrando-se pouco convincente quanto ao esclarecimento das pessoas que estariam presentes aquando das conversas telefónicas em “alta voz”, entre o A. e os ditos RR., admitindo que “sim, em princípio”…estariam sempre presentes ele próprio, o senhor “A” e o outro sócio. 5.2. Quanto ao depoimento da testemunha dos RR., “O”, técnico oficial de contas, dos excertos transcritos pelo Recorrente não é possível retirar o provado de que a sociedade adquirente do imóvel, não procedeu ao pagamento do preço mencionado na escritura de compra e venda” respectiva, como pretende o Recorrente. Antes deles decorrendo ter sido vontade dos celebrantes proceder à alienação do prédio, fazendo corresponder ao pagamento do preço que seria devido pela “F” a exoneração da dívida da “E”. E sendo que, como bem se considerou na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não existe “desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real” numa tal circunstância. 5.3. Finalmente, e quanto aos documentos “n.ºs 17, a folhas 74 e seguintes, 20 – carta do “Banco…” – 21 – lista de pagamentos – e 22 – declaração da empresa credora (…)”, que imporiam o integralmente provado de que “O autor entregou ao Banco … as quantias referidas nos documentos de fls. 107 a 109 a título de pagamento das quantias respectivas a esse Banco referidas no documento de fls. 74 e seguintes.”. Desde logo, o “documento” junto a folhas 74 e seguintes – “Protocolo e acordo extra-judicial” – não é o documento n.º 17 – junto com a petição inicial – que se trata de carta do “Banco …” dirigida ao A., datada de 30-06-2005, comunicando-lhe ser propósito daquele “conceder” um empréstimo ao A. Estabelecendo-se em tal Protocolo que o ali segundo outorgante – aqui 1º R. – assume pessoalmente o pagamento integral de todas as dívidas referidas nos considerandos I e II do mesmo Protocolo, vd. cláusula 1ª. Declarando ainda o ali 1º outorgante – aqui A. – que “declara ter conhecimento de que o SEGUNDO efectuou já depósito a favor do Grupo “Banco…”, o qual liquida integralmente o valor referido no Ponto II a) correspondente à identificação bancária OCV 0000207 e também outros processos judiciais ainda pendentes de identificação…”, vd. cláusula 12ª. Na carta do “Banco…” – doc. 20, a folhas 323 – refere-se ter aquele Banco operado «a cessão do crédito emergente da operação número 0000056 à sociedade designada “”S” 0000LLC”, nos exactos termos que lhe foram comunicados em 18 de Outubro de 2005». O documento 22 – também junto pelo A., a folhas 325 – é uma declaração de “Q”e “R”, em representação da dita sociedade “S” 000LLC, de que ”por contrato de cessão de créditos outorgado em 30 de Setembro de 2005, foi cedido pelo Banco … S.A. a operação 0000056 à sociedade “S” 0000LLC”, e de “Que nessa operação consta como devedor, “A”, com o NIF 000000000”. A “Lista de pagamentos” – doc. 21, a folhas 324 – sem autoria expressa, e não se tratando de anexo mencionado na sobredita carta do “Banco…”, é uma “Relação de Pagamento “A” -------» “Banco…””. Abrangendo pagamentos (…) desde 30-07-2005 a 30-07-2010… Os documentos de folhas 107-109, são fotocópias de nove comprovativos de depósitos feitos pelo A. em conta por si titulada no “Banco…”, no período de 2005-06-30 a 2006-03-29. Ora começa porque nem as datas nem os montantes dos referidos depósitos coincidem com as datas de pagamentos e montantes discriminados na também mencionada “Relação de pagamentos”. E também não é possível estabelecer qualquer correspondência entre as datas e montantes dos sobreditos depósitos – que efectuados foram em conta titulada pelo A. no “Banco …” – e o pagamento de quantias a esse Banco que referidas sejam no documento de fls. 74 e seguintes No dito documento – o já referido “Protocolo” – apenas se identificam, de algum modo, como “devidos” ao Grupo “Banco…”, para além do “referido no Ponto II a) correspondente à identificação bancária OCV 0000000”, os valores referidos em I g), e II b), relativos a execuções em que é exequente o “Banco T”, ou o “Banco T (…)”. Sendo dado como integralmente liquidado por via de “depósito a favor do Grupo “Banco…”, efectuado “já” pelo ali segundo outorgante, aqui R. “B”, o valor referido em II a), para além do relativo a “outros processos judiciais ainda pendentes de identificação, cfr. a citada cláusula 12ª. Sem que seja possível estabelecer qualquer correspondência entre o valor total dos pagamentos “mensais acordados”, como tal referenciados no doc. 21, a saber, € 61.944,39, e o total dos valores em causa nas ditas execuções requeridas pelo “Banco T”, de € 179.178,40. Nada impedindo, por outro lado, que o ora A. seja devedor ao Grupo “Banco…” e outras importâncias, para além daquelas cujo pagamento àquele Grupo o R. “B” haja porventura assumido. E não se cuidando agora aqui da apreciação da relevância de uma tal matéria na perspectiva da demonstração do carácter simulado da compra e venda em causa. Em suma, não fornecem os invocados documentos base suficientemente segura para se afirmar que os depósitos documentados a folhas 107 a 109, se destinaram ao pagamento – por débito em conta… – de quantias devidas ao “Banco…”, referidas no tal “Protocolo” celebrado entre o aqui A. e o aqui 1º R., ou, sequer, de valores que desse mesmo Protocolo se possam extrair como devidas ao Grupo “Banco…”. Com improcedência, também aqui, das conclusões do Recorrente. II – 3 – Da simulação da compra e venda do imóvel em causa. Como decorre do art.º 240º, n.º 1, do Cód. Civil, na simulação – principal modalidade de divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada – concorrem, simultaneamente, três elementos, quais sejam a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; e a intenção de enganar terceiros. Atendendo ao tipo de divergência verificada, a simulação pode classificar-se em absoluta ou relativa. Na primeira modalidade, o pactum simulationis dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio nem qualquer outro. Noutros casos, porém, as partes declaram querer certo negócio, quando na verdade querem outro. Aqui o negócio simulado encobre outro acto (que se diz dissimulado). No exemplo de Carvalho Fernandes “declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar”.[14]. A simulação em tal caso é relativa. O negócio simulado é sempre nulo, sem prejuízo de, em hipótese de simulação relativa, ao negócio dissimulado ser aplicável o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, vd. n.º 2 cit. art.º 240º, e art.º 241º, também do Cód. Civil. Ora, feito este breve viaticum, logo se alcança não estarem verificados, relativamente à compra e venda do imóvel referido supra, em 6 da matéria de facto, quaisquer dos elementos da simulação, tal como se deixaram enunciados. E, deste modo, na sequência do antecedentemente julgado no tocante à deduzida impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, atentas as “respostas” negativas aos art.ºs 5º, 6º e 7º da Base Instrutória. II – 4 – Do acto ilícito, praticado pelos RR., gerador de responsabilidade civil daqueles no confronto do A. Na sua petição inicial o A. equaciona tal responsabilidade, basicamente em função da, não provada, simulação do negócio de compra e venda. Assim referindo que “Ao actuarem em conluio, simulando a venda do principal bem e activo da sociedade, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º RR. agiram com o propósito de defraudar os credores do 1º R. e sócio maioritário da sociedade, designadamente o ora A.”, vd. art.º 63º daquele articulado. E, “Os 1º, 2º e 3º, 4º e 5º RR, porque participaram todos na simulação do negócio com o intuito de prejudicar o A., são pois co-responsáveis pelo prejuízo que daí advém para o A., designadamente se, por virtude da celebração do negócio simulado e do consequente destino que vier a ser dado ao imóvel, o ora A. deixar de receber as verbas a que tem Direito.”, vd. art.º 72º. “Por sua vez, os demais sócios da sociedade “E”, ora 2º a 5º RR deverão ser condenados a pagar ao A. o valor que este vier a deixar a de receber em consequência da celebração do negócio simulado…”, vd. art.º 87º. E, quanto à verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, que assim invoca: “Verifica-se, por outro lado, a existência de dano e de nexo de causalidade, se, na impossibilidade de se repor a situação existente à data da simulação, designadamente por declaração de nulidade do negócio simulado, se vier a perder a garantia consubstanciada na penhora da quota do 1º R, ”B”, no capita da sociedade “E”, cujo principal bem é o imóvel alienado e que se encontra descrito na alínea a) do anterior artigo 6º, cfr art.º 563º do C.C.”, vd. art.º 97º. Vindo apenas agora, em sede de alegações de recurso – e mais exactamente no corpo daquelas, sem correspondência, de resto, nas formuladas conclusões – pretender integrar a prática de acto ilícito culposo, por parte dos RR., com a suposta violação de uma miríade de disposições do Código das Sociedades Comerciais, e do princípio da boa-fé, a observar “quer nos preliminares, quer nas negociações tendentes à celebração de quaisquer contratos.”, vd. art.º 43º das alegações. Ora, e pelo que às primeiras concerne, ponto é que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[15] Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo, assim, admissível – e na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, cfr. art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso,[16] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional. Apenas respigando, para efeitos de ilustração, assinalar-se-á que, v.g., enuncia o Recorrente a violação das “regras sobre a vinculação da sociedade cfr. art.º 260º do Código das Sociedades Comerciais”, e do “Estatuto da sociedade “E””, quando não tinha posto em crise anteriormente a circunstância de aquela, obrigando-se estatutariamente “com a assinatura de dois gerentes”, se haver feito representar na questionada compra e venda apenas pelo 1º R. E para lá do, em qualquer caso, absolutamente inconsequente de uma tal objecção, quando é certo constar da escritura pública respectiva que a “qualidade e suficiência de poderes para o acto”, por parte do 1º R., foi verificada pelo Sr. Notário perante quem teve lugar o dito acto, cfr. folhas 70. Como também se refere à violação do “regime do contrato de suprimento e eventuais consequências que o reembolso acarretará para a sociedade cfr. art.º 245º…”, sem substanciação nem, desde logo, a mais leve alusão a tal matéria na petição inicial. Sustentando ainda a violação da “al. b) do art.º 58º do Código das Sociedades Comerciais”, por, isso que, alegadamente, “o voto do R. Sr. “D” e a abstenção do R. Sr. “B”, na deliberação da alegada venda do imóvel pertencente à sociedade “E”, favoreceu o sócio “D” em prejuízo da sociedade e de terceiros”. Quando é certo que referindo na sua petição inicial tais voto e abstenção – cfr. art.º 16º – nada mais alegou que, transcendendo o invocado com reporte aos quadros da, não provada, simulação, interessasse à violação do invocado normativo. O qual, aliás, prevê a anulabilidade das deliberações que “Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;”. Não estando pois ali contemplada a salvaguarda de interesses de terceiros… Nem servindo essa modalidade de invalidade, e como é meridiano, a procedência dos pedidos formulados pelo A. Também nada havendo sido oportunamente alegado no sentido de a compra e venda em causa se traduzir numa “aquisição de bens a accionistas e administradores” violadora do art.º 29º do Código das Sociedades Comerciais. Certo a propósito que aquele art.º trata da aquisição, por uma sociedade anónima ou em comandita, de bens a “accionistas”, cominando a ineficácia da aquisição “quando os respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral”. Mas apenas sujeitando tais aquisições àquela prévia aprovação quando se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 daquele art.º. Os quais não foram, de todo, invocados na petição inicial nem, aliás, nas alegações de recurso. Tendo-se pois, e sem necessidade de maiores considerações – prejudicada estando qualquer indagação em sede de dano (emergente) ou lucro cessante e nexo de causalidade – que não estão reunidos – em termos processualmente consideráveis – os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos RR. Com improcedência, por igual nesta parte, das conclusões do A. II – 5 – Da violação pela “sentença recorrida” do princípio da boa-fé. Aquela ocorreria, segundo o Recorrente, “na medida em que não relevou a conduta dos RR quer nos preliminares, quer na outorga do protocolo, quer ainda na realização de actos paralelos tendentes a dissipar o património da sociedade “E”.”. E isto, assim, em relação com o também afirmado conhecimento por parte dos RR. de que a quota do principal sócio e gerente da “E” se encontrava penhorada, não possuindo aquela sociedade outros bens para além do imóvel referido em G). Quando é certo que se provado está não possuir a “E” outros bens para além do referido em G) dos Factos Assentes – vd. n.º 21 da matéria de facto, supra – ponto é, por outro lado, ter resultado não provado, e como visto já, que o preço referido na escritura de compra e venda daquele imóvel não haja sido entregue, por qualquer forma, à “E”, que não fosse a intenção dos outorgantes em tal negócio comprar e vender o dito imóvel, respectivamente, nem, finalmente, que aqueles “Ao efectuar tais declarações agiram, por acordo com todos os demais réus, com o propósito de enganar o autor, por causa da penhora referida em I)”, vd. respostas aos art.ºs 5º a 7º da B.I. Nem se vislumbrando, deveras, como é que os RR. não outorgantes no “Protocolo” em questão, poderiam ser responsabilizados por condutas avessas ao princípio da boa fé, “quer nos preliminares, quer na outorga do protocolo”. E isto, assim, sem necessidade de tomar partido, in casu, na questão de saber qual a disciplina que melhor se harmoniza com a responsabilidade pela culpa na formação dos contratos: se a do ilícito extracontratual, como defende Mário Júlio de Almeida Costa,[17] se a do ilícito contratual, como sustentam Vaz Serra,[18] Ana Prata,[19] e, considerando uma matriz contratual subjacente ao âmbito do art.º 227º, n.º 1, do Código Civil, mas cujo “âmbito (…) irá regredindo, à medida que a Ciência do Direito se mostre capaz de trabalhar” com os acordos através dos quais “as partes vão progredindo, nas negociações”, Menezes Cordeiro.[20] Pois como refere Francesco Benatti,[21] “se é verdade que a fonte da obrigação de boa fé é a relação social dirigida à preparação do conteúdo do contrato, é óbvio que uma relação de tal tipo surge somente entre aqueles que têm por objecto realizar um negócio. Por outro lado, se comportar-se segundo a boa fé quer significar a observância de determinados deveres de aviso, de segredo e de custódia, em vista da conclusão de um contrato, é evidente que estes deveres incumbem unicamente às pessoas que pretendem realizar um concreto regulamento de interesses.”. Improcedendo assim, por igual nesta parte, as conclusões do Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de Junho de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque -------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 71, 72. [2] Idem, pág. 72. [3] In “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 135, 136. [4] Teixeira de Sousa, in op. cit., pág. 80. [5] Op. cit., págs. 136, 137 [6] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., UCE, 2001, págs. 280, 281. [7] Vd. Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. [8] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [9] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [10] Proc. 115/1997.S.1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [11] Proc. 73/2002.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível. [13] Neste sentido podendo ver-se Isabel Alexandre, In “Provas ilícitas em processo civil”, Almedina, 1998, págs. 21 – quanto ao conceito de prova ilícita – 26-27 – quanto a hipóteses de ilicitude “referida ao modo de obtenção de conhecimentos, transmitidos em sede de prova por declarações, de que é exemplo típico a testemunha que depõe (…)” – e 247 e seguintes – quanto à inadmissibilidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações (art.º 32º, n.º 8, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa). [14] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., 2001, UCE, pág. 283. [15]Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [16] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. [17] In “Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato”, Coimbra Editora, Lda., 1984, pág. 95. [18] In R.L.J., Ano 110º, págs. 277 e seguintes e ano 113º, pág. 47. [19] In “Notas sobre responsabilidade pré-contratual” (Reimpressão), Almedina, 2002, págs. 210-214. [20] In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 347. [21] In “A responsabilidade pré-contratual”, tradução de Adriano Vera jardim e de Miguel Caeiro, Almedina, 1970, pág.103. Referindo-se, v.g., Almeida Costa, in op. cit., págs. 69-70, e Menezes Cordeiro, in op. cit., maxime a págs. 346, às partes e à especial proximidade que entre elas ocorre in contrahendo. |