Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – O juízo de deserção da instância, como uma das causas de extinção desta – cf., artº. 277º, alín. c), do Cód. de Processo Civil – não prescinde da valoração ou apreciação (julgamento) da verificação dos pressupostos legais que a determinam, quais sejam o processo encontrar-se a aguardar o impulso processual imposto pela lei às partes, a omissão destas em impulsioná-lo, ser esta negligente, no sentido de lhes ser imputável ou atribuível, e ter decorrido prazo superior a 6 meses ; – donde decorre não funcionar tal causa de extinção da instância de forma automática ou acrítica, antes se lhe impondo juízo valorativo que, no regime legal antecedente, estava adstrito ao funcionamento do juízo de interrupção da instância – cf., artº. 291º do Cód. de Processo Civil , na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06 ; – no âmbito do dever de gestão processual – cf., artº. 6º, do Cód. de Processo Civil – e do poder de direcção ou condução processual – cf., artº. 7º, do Cód. de Processo Civil -, deve o Juiz adoptar um comportamento processual activo, pugnando pela célere tramitação processual, determinando oficiosamente a prática de actos que impeçam qualquer embaraço processual e adoptando mecanismos que facilitem o desenrolar ágil do iter conducente à obtenção de uma decisão ; –donde decorre que o juízo de extinção da instância, por deserção, apenas deverá funcionar nas situações em que as partes, alheando-se da sorte da acção, adoptam uma atitude de desleixo, desinteresse e incúria, não adoptando o comportamento processual a que legalmente estão vinculadas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 –ASS., com sede na Av., intentou processo especial de prestação de contas contra: – M., residente na Quinta ; – J., com último domicílio profissional em Av. ; – MA, com último domicílio profissional em Av. ; – MA, com último domicílio profissional em Av. ; – R., com último domicílio profissional em Av., peticionando a condenação dos Réus a: a)- “No prazo de trinta dias a prestar contas referentes ao período em que exerceram funções, indicando, nomeadamente, os actos e negócios jurídicos realizados, bem como a que títulos subscreveram as letras objecto deste processo e todos os montantes relativos às receitas obtidas e despesas realizadas com indicação precisa da sua proveniência e destino ; b)- A pagar à Autora a quantia correspondente ao saldo que vier a ser apurado, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sua citação para esta acção e até integral pagamento, a que devem acrescer a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829-A/4 do C. Civil)”. 2– Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar contestação, datada de 10/02/2015, concluindo nos seguintes termos: a)-“Deve a Autora ser notificada para apresentar a acta da Assembleia Geral de Sócios de 1 de Abril de 2006 ; b)-Deve ser julgada procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, com as legais consequências ; c)-Deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade/inexistência da obrigação de apresentar contas e absolvidos os R. da instância ; Sem conceder d)-Deve ser julgada procedente a excepção de prescrição e serem os R. absolvidos do pedido ; e)-Se assim se não entender, o que só por absurdo se admite e sem conceder, deve a acção ser julgada improcedente, sempre com custas pela A. Por outro lado, a A. litiga com manifesta má-fé processual, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 542º do C.P.C., pelo que deverá ser condenada em multa e na indemnização a que alude o art. 543º do citado Código”. 3–Com a data de 09/03/2015, veio a Autora apresentar resposta à contestação, pronunciando-se acerca das excepções invocadas – cf., fls. 136 a 141 -, tendo ainda junto documentos. 4–Por despacho de 14/04/2015, foi a Autora convidada a suprir deficiências no articulado apresentado, através da apresentação de novo, “completando o anterior e em conformidade com o apontado”, no prazo de 10 dias. 5–Em resposta a tal convite, veio a Autora apresentar petição inicial aperfeiçoada, a fls. 205 a 2012, datada de 29/04/2015, na qual conclui nos termos constantes da peça processual inicial. 6–Nos termos do nº. 5 do artº. 590º, do Cód. de Processo Civil, vieram os Réus, no exercício do contraditório, pronunciar-se acerca dos aditamentos e correcções apresentadas, conforme fls. 250 a 253, concluindo nos termos constantes da contestação. 7–No dia 24/11/2015, a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Autue correctamente a presente como Acção especial de Prestação de Contas, corrigindo ainda a distribuição. Em face do apontado supra, o despacho de fls. 255, datado de 01.07.2015, foi proferido por mero lapso, induzido pela incorrecta identificação da acção, pelo que se dá sem efeito. Sem prejuízo e porque ao mesmo responderam os Réus, oportunamente pronunciar-me-ei sobre a necessidade e pertinência da diligência de prova requerida. Em face do alegado pela Autora, quanto à natureza das letras referidas na PI primitiva (art.ºs 10º e 11º), como se tratando de reforma de outras letras até 2004 (art.ºs 4º a 13º de articulado de Resposta), desconhecendo-se a autoria de quem nelas apôs a sua assinatura, para além da correcta identificação dos exercícios de mandato dos órgãos sociais da Autora (já satisfeito nos artºs 14º a 26º da Pi aperfeiçoada e com o que os Réus se conformaram, conforme art.ºs 3º e 4º do articulado de fls. 250 e ss.) impõe-se como fundamental para a boa decisão da causa, determinar a natureza das letras supra identificadas e a autoria de quem as assinou e subscreveu, o que não se permitirá suprir meramente com a junção das denominadas “contas da gerência”, dos anos de 1987 a 2006, enviadas anualmente à Segurança Social para aprovação (requerimento probatório dos RR de fls. 259). Assim, e antes de mais, por se tratar de eventual causa prejudicial ou fundamento para remeter as partes para os meios comuns, determino que se oficie ao processo executivo mi a fls. 239, com cópia de fls. 239 e ss. E da PI destes autos, solicitando que informe em que estado se encontram os autos de Embargos de Executado, se decididos ou não, e em caso afirmativo o envio de cópia certificada da decisão final, com menção do seu trânsito” – cf., fls. 261 e 262. 8–Solicitada tal informação, foi junta aos autos a certidão de fls. 268 a 272, da qual consta a decisão proferida nos autos de Oposição à Execução, no sentido da sua improcedência, ainda não transitada em julgado. 9–Na prossecução, a Exma. Juíza do Tribunal Recorrido, em 22/02/2016, exarou o seguinte despacho: “certidão judicial de fls. 267 e ss.: Visto. Notifique as partes da sua junção aos autos. Atento o lapso de tempo, entretanto decorrido, oficie ao identificado processo solicitando que informe sobre o trânsito em julgado do decidido, com envio de cópia do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa” – cf., fls. 273. 10–Tal informação foi prestada a fls. 278 e 279, em 28/07/2016, informando que despacho de admissão do recurso foi proferido em 22/06/2016. 11–em 20/10/2016, a Sra. Juíza proferiu, então, o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 261/262, a par de informação antecedente sobre o estado do processo executivo, aí aludido, notifique as partes para requererem o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281º do CPC” – cf., fls. 280. 12–Tal despacho foi notificado às partes por comunicação enviada em 24/10/2016 – cf., fls. 281 a 283. 13–No Tribunal a quo, em 17/05/2017, foi então proferida a seguinte decisão: “verificando-se que, nos presentes autos de acção especial de Prestação de Contas, notificadas as partes conforme despacho de 20.10.2016, para impulsionarem os autos, nada fizeram, não obstante o decurso do prazo a que alude o art. 281º, n.º 1 do novo CPC, aplicável aos autos ex vi artº. 5º da Lei nº. 41/2013, de 26.06, declaro a deserção da instância e a sua consequente, extinção (cfr. art.ºs 277º, al. c) e 281º, n.º 1 ambos do CPC). Custas em parte iguais. Notifique e oportunamente, arquive”. 14–Inconformado com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, em 08/06/2017, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1ª- A marcha procedimental da acção de prestação de contas encontra-se prevista no art. 942º e ss do CPC, não dependendo do impulso processual das Partes, salvo sobrevindo incidente ou questão prejudicial/prévia (art. 6º do CPC) ; 2ª- Em concreto, não cabe às Partes impulsionar os autos se o Tribunal decide, à revelia delas, fazer juntar aos autos documentos que se revelam inúteis para efeitos da decisão a prolatar, e que não configuram questão prévia ou prejudicial que obstaculize o andamento dos mesmos ; 3ª- Sem embargo do exposto, e mesmo que fosse lícito ao Tribunal a quo, no aludido circunstancialismo, fazer depender o andamento dos autos do impulso das Partes – o que somente se concebe por mera cautela de patrocínio – impor-se-ia que transmitisse tal entendimento às partes ; 4ª- Não cumprindo tal ónus a mera menção, desacompanhada de qualquer outra referência, ao art. 281º do CPC ; 5ª- Ao não proceder como ora se propugna, resulta postergado o princípio da cooperação previsto no art. 7º do CPC ; 6ª- Resultaram, pois, violados na douta decisão recorrida os preceitos contidos nos arts. 6º, 7º, 942º, 281º, nº. 1, 277º, al. c), todos do CPC”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a oportuna prossecução dos autos. 15–Os Recorridos Réus apresentaram contra-alegações, conforme fls. 302 a 305, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: “I– O presente processo está na disponibilidade das partes, cabendo às mesmas impulsionarem os autos ; II– Por despacho transitado em julgado (20/10/2016) foram as partes notificadas para requererem o que tivessem por conveniente, com expressa menção “sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC” ; III– Decorridos 6 meses após a data indicada, nenhum ato processual foi praticado nos autos, nomeadamente pelo apelante, o qual tinha um especial ónus de impulso processual ; IV– A deserção da instância foi declarada mediante decisão judicial proferida nos autos em 17/05/2017 ; V– Resulta assim, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida”. Pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. 16– O recurso foi admitido por despacho de fls. 310, datado de 07/09/2017. 17– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Autora, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em saber se não se encontram verificados ou preenchidos os pressupostos da declarada deserção da instância. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: 1)- da apreciação do regime legal da deserção da instância ; 2)- da análise dos pressupostos ou condições para a sua verificação ; 3)- da aferição do seu (não) preenchimento no caso concreto sub júdice. ** III–FUNDAMENTAÇÃO A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontra-se exposta no precedente relatório. ** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estipulando acerca da deserção da instância, estatui o artº. 281º, do Código de Processo Civil, que: “1– sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2– O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3– Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4– A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5– No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” [2]. Apreciando o regime legal da deserção, aduzem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [3] que “com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção. Sendo manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância fixa-se agora em seis meses, prazo este que não se suspende durante as férias judiciais (art. 138º, nº. 1). Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº. 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial” (sublinhado nosso). Donde se conclui que, presentemente, o julgamento da deserção, no que concerne à relevância e natureza deste, é diferente do anteriormente previsto, fruto do desaparecimento da figura da interrupção da instância. Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [4], “no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente”. Entendendo-se como “controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita (ac. do STJ de 14.9.06, DUARTE SOARES, www.dgsi.pt. proc. 06B2400)” (sublinhado nosso). Assim, naquele anterior quadro normativo, a deserção da instância, como causa de extinção desta, operava ope legis, existindo total identidade de redacção entre o presente nº. 4 do artº. 281º e o antecedente nº. 4 do artº. 291º. Donde, “não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que o que tinha já então, quando era sentida, apesar dela, a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio. Esta dispensa era justificada, pela jurisprudência dominante, com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta -- e dos seus dois anos - e a redução a metade do prazo (de um ano) para a deserção, justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; e, para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção” [5] (sublinhado nosso) [6]. Decorre assim do legalmente estatuído que na apreciação da verificação da deserção, como uma das modalidades ou formas de extinção da instância – cf., artº. 277º, alín. c), do Cód. de Processo Civil -, se não deva prescindir do “nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que a tal omissão respeita. No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção «julgada (….) por simples despacho do juiz ou do relator», e mesmo quando seja de atribuir a tal despacho natureza meramente declarativa, sempre importará que, o tribunal verifique a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual”. Donde resulta que, “verificada que seja a existência de um ónus de impulso processual, importará ainda que a não atuação do mesmo se fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto” [7] [8] [9]. Exposto o presente enquadramento jurídico e revertendo ao caso sub júdice, constatamos o seguinte: –o despacho recorrido, datado de 17/05/2017, refere que as partes foram notificadas do despacho de 20/10/2016 para impulsionarem os autos, e nada fizeram, não obstante o decurso do prazo de 6 meses enunciado no nº. 1 do artº. 281º do Cód. de Processo Civil – cf., fls. 284 ; –ora, tal despacho datado de 20/10/2016 – fls. 280 -, remete para o despacho de fls. 261 e 262, bem como para o teor da informação antecedente sobre o estado do processo executivo, que referenciava que havia sido proferida decisão nos autos de oposição à execução, julgando-a improcedente, mas que esta não havia transitado em julgado, tendo o recurso interposto sido admitido em 22/06/2016 ; –e ordena a notificação das partes para que requeressem o que tivessem por conveniente, sem prejuízo do disposto no artº. 281º ; –por sua vez, o despacho de fls. 261 e 262, considerava impor-se como fundamental para a boa decisão da causa, determinar a natureza das letras supra identificadas e a autoria de quem as assinou e subscreveu, o que não se permitirá suprir meramente com a junção das denominadas “contas da gerência”, dos anos de 1987 a 2006, enviadas anualmente à Segurança Social para aprovação (requerimento probatório dos RR de fls. 259) ; –acrescentava, ainda, que assim, e antes de mais, por se tratar de eventual causa prejudicial ou fundamento para remeter as partes para os meios comuns, determino que se oficie ao processo executivo ali identificado e supra mencionado. Ora, perante a descrita tramitação, qual o ónus processual que impendia sobre as partes e, nomeadamente, sobre a Autora Apelante ? Tendo o Tribunal, oficiosamente, entendido da relevância das letras de câmbio referenciadas nos autos, quanto à sua natureza e autoria de quem as subscreveu e assinou, e tendo inclusive assinalado que tal poderia consubstanciar eventual causa prejudicial ou fundamento para remeter as partes para os meios comuns, de que forma é que a informação de que a decisão proferida nos autos de oposição à execução (julgados improcedentes) não havia ainda transitado em julgado, impunha qualquer ónus de impulso processual às partes ? Perante aquele quadro de desenvolvimento processual, que conduta ou atitude estariam as partes obrigadas a adoptar para impulsionarem os autos ? Na legal terminologia do nº. 1 do artº. 6º do Cód. de Processo Civil, qual o “ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes” não correspondido por estas ? Ora, não descortinamos, e é para nós claro, que nenhum ónus de impulso processual impendia sobre a Autora ou os Réus, pois o prosseguimento dos ulteriores termos processuais não dependia de qualquer atitude, esclarecimento ou conduta processual que os mesmos estivessem legalmente vinculados a adoptar. Efectivamente, estando-se perante um processo especial de prestação de contas, impunha-se antes ao Tribunal dar prosseguimento ao legalmente prescrito, nomeadamente, nos artigos 942º e 943º ou, caso assim não o entendesse, mas antes, conforme anunciou, existir causa prejudicial ou legal fundamento para remeter as partes para os meios comuns (!), decidir em conformidade. O que não podia era fazer depender o prosseguimento dos ulteriores termos processuais de qualquer impulso processual das partes, que as não obrigava ou vinculava. Com efeito, prevendo acerca do dever de gestão processual, prescreve o nº. 1 do artº. 6º do Cód. de Processo Civil, que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Recorrendo novamente ao ensinamento de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [10], “o princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo (MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., p. 360; LEBRE DE FREITAS, em nome da Ordem dos Advogados, Parecer cit., p. 763)”. Deste modo, por apelo a tal princípio, impunha-se à Sra. Juíza que impulsionasse o processo, da forma que entendesse como legalmente adequada, nos quadros do processo especial de prestação de contas supra referenciado, eventualmente com a produção probatória plasmada no nº. 3 do artº. 942º, do Cód. de Processo Civil, caso entendesse não preenchida ou verificável qualquer questão prévia que a tal obstasse. O que não devia era ter declarado a instância deserta, nos termos dos nº.s 1 e 4 do artº. 281º, do Cód. de Processo Civil, pois não se verificou ausência de observância de qualquer ónus de impulso processual das partes, e muito menos negligente, que tivesse provocado a paragem dos autos por período superior a 6 meses, desde a notificação do despacho de 20/10/2016, concretizada em 24/10/2016. Conforme referenciado em aresto deste mesmo Tribunal, datado de 29/11/2016 [11], incumbe ao Juiz, no âmbito dos seus deveres de gestão, “dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção”. Bem como, no âmbito dos seus poderes de direcção, “assegurar o cumprimento pelas partes dos princípios da cooperação e da boa-fé processual”, sendo certo que “na perspectiva de uma justiça célere e eficaz a lei confere ao Juiz todos os mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal”. Pelo que, “esta eternização, só quando é assacada à falta de impulso processual da parte que se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, é que é susceptível de acarretar a deserção da instância. Nesta circunstância é que dispõe o artigo 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A causa da deserção é, pois, a inércia negligente da parte em promover os termos do processo”, não devendo o juiz alhear-se ou abster-se de uma direcção efectiva e concreta do processo, de forma a almejar a justa composição do litígio. Nas palavras de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro [12], “o que o legislador pretende do juiz é uma permanente dinamização do processo. Já não basta que se interesse pela sorte da demanda quando lhe é aberta conclusão nos autos, promovendo então a diligência ‘regular’ seguinte na cadeia que constitui o processo tipificado. O empenho do juiz deve ser permanente (…)”. Pelo que “(…) o renovado dever de impulso ( ou iniciativa) exige uma acrescida cooperação do Juiz. (…) Destina-se ela, apenas, a sinalizar caminhos para a descoberta da verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que possam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível”. Pelo exposto, e à guisa de conclusão, não resulta terem as partes omitido qualquer dever de impulso processual e, por consequência e necessariamente, que o mesmo tenha natureza negligente, determinante da paragem do processo por período superior a 6 meses. Impõe-se, ao invés, que Sra. Juíza a quo, no colocar dos seus deveres de gestão processual ao serviço da regular tramitação do processo, diligencie pela sua ulterior tramitação, nos quadros do processo especial de prestação de contas, da forma que considere mais adequada e legalmente pertinente, eventualmente com a produção probatória plasmada no nº. 3 do artº. 942º, do Cód. de Processo Civil, caso entenda não preenchida ou verificável qualquer questão prévia que a tal obste. Conducente à procedência das conclusões da Recorrente Autora e, consequentemente, à procedência da presente apelação, determinando a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, nos termos supra expostos. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante obtido vencimento, e decaindo os Apelados, conforme o teor das contra-alegações apresentadas, são estes responsáveis pelas custas devidas. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a)- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Apelante ASS. ; b)- Em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do presente processo especial de prestação de contas, nos termos supra expostos ; c)- Custas a cargo dos Apelados – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Lisboa, 16 de Novembro de 2017 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente) [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]Corresponde ao artigo 291º, do Cód. de Processo Civil, na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06, o qual dispunha nos nº.s 1 e 4 que: “1 – considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. (…) 4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relator”. [3]Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 273. [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 555. [5]Idem, pág. 556 e 557. [6]Refere expressamente o douto aresto desta Relação de 06/06/2017 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 1940/09.7TJLSB.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf - que “enquanto no velho Código a deserção operava independentemente de despacho judicial – nº 1 do art. 291º -, ficando sob a alçada do tribunal apenas o controle da verificação dos pressupostos da interrupção, em cujo âmbito lhe cabia aferir se a paragem do processo por mais de um ano fora devida a negligência da parte a quem cabia impulsioná-lo, já no atual Código o confronto dos nºs 1 e 4 com o nº 5 do citado 281º permite conclusão segura no sentido de que no processo de declaração a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada”. [7]Cf., o douto aresto deste mesmo Tribunal e Secção, de 27/04/2017, Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 239/13.9TBPDL-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [8]Conforme aduzido em douto aresto deste mesmo Tribunal e Secção, de 15/12/2016 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, Processo nº. 98/13.1TYLSB.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf -, “constitui hoje jurisprudência uniforme a que entende que no âmbito do art 281º CPC não deverá o juiz fazer uma aplicação automática da deserção, nem mesmo quando tenha existido o atrás referido despacho intermediário a alertar a parte para a consequência da deserção da instância no caso de não tomar determinado comportamento – nem por isso o juiz deve ter por deserta a instância simplesmente em função do decurso dos seis meses sem que a parte haja evidenciado a adopção desse comportamento”. [9]Corroborando, de forma clara, o douto Acórdão desta Relação de 03/03/2016 – Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 1423-07.0TBSCR.L1-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf -, mencionando que “no regime actual, portanto, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial. Sucede, porém, que no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas” ; no mesmo sentido, ainda, o douto aresto desta Relação e Secção, de 26/02/2015, Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2254/10.5TBABF.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf , bem como os doutos Acórdãos da RC de 04/04/2017 - Relator: Luís Cravo, Processo nº 407/09.8TBNZR-A.C1 –, de 18/05/2016 – Relator: Falcão de Magalhães, Processo nº. 127/12.6TBVLF.C1 -, e de 05/05/2015 – Relator: Arlindo Oliveira, Processo nº. 131/04.8TBCNT.C1 -, todos in www.dgsi.pt/jtrc.nsf . [10]Ob. cit., pág. 22. [11]Relatora: Carla Câmara, Processo nº. 737/10.6TBPDL-A.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [12]Ob. Cit., pág. 49 e 50. |