Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via se poder obter o pretendido, não é o caso, trata-se de uma posição objetiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. O assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado. A falta de prova contra as arguidas e a consequente absolvição não afeta fundadamente o seu concreto interesse as suas pretensões. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam proferido na 3 a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos veio o assistente FMJ____ reclamar do acórdão proferido por este Tribunal da Relação que entendeu não ter o reclamante interesse em agir, alegando para tanto que a decisão em causa padece de nulidades, ilegalidades, inconstitucionalidades pelo que, deve o acórdão ser reformado com as legais consequências de admissão do seu recurso. A questão que perturba o reclamante que também é recorrente é a de entender que tem legitimidade para interpor o recurso e interesse em agir No acórdão agora alvo de reclamação, entendeu-se que o interesse em agir constitui um pressuposto processual que se traduz na necessidade de usar o processo para obter tutela jurisdicional em relação a um direito que se pretende fazer valer, seja porque foi violado, seja porque se encontra ameaçado de forma séria e grave e o seu titular recorre aos tribunais para afirmar esse direito na sua titularidade, pois não o consegue de um modo eficaz, a não ser socorrendo-se da via judiciária. A legitimidade afere-se por uma determinada posição do sujeito em face da relação material controvertida ou em litígio - posição essa que lhe confere o direito de intervir no processo, seja como autor, seja como réu, como titular da ação ou como titular da posição contraposta a quem essa ação se dirige. Em processo penal e no que toca ao recurso, a legitimidade avalia-se pelo interesse direto de determinado sujeito processual em impugnar uma decisão, porque lhe foi desfavorável, afetando-o na sua esfera jurídica ou atingindo um interesse seu digno de tutela jurisdicional. Assim – artº 401.º n.º 1, alínea b) do CPP), - o assistente, como sujeito processual, tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. E são contra ele proferidas aquelas decisões em que ele pode ser considerado, de um ponto de vista particular, isto é, dos seus legítimos interesses, ou dos interesses que pretende fazer valer no processo, vencido nas respetivas pretensões, por não terem obtido acolhimento na decisão proferida. Ora, no seu entender a Decisão da qual recorreu afeta os seus legítimos direitos e interesses, também no sentido de que vê os seus dados pessoais vertidos nos documentos em causa, os quais estão imbuídos de fé-pública. Na verdade, o mesmo não foi assinado pelo recorrente pelo que não contem em si qualquer fé pública. Diz ainda o recorrente que a Lei concede ao assistente poderes de intervenção autónoma, entre os quais, o de interpor recurso, sendo que a sua intervenção no processo penal em geral, e nos presentes autos em particular, é legitimada pela ofensa a um interesse individual, pretendendo ao mesmo tempo contribuir para a realização do interesse público da boa administração da Justiça. Tem acordado o nosso Supremo Tribunal que o crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico.[1] E no mesmo sentido vai o entendimento da Doutrina [2] É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstrato (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo» não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. «Nos crimes de falsidade o sujeito passivo eventual é sempre o Estado, titular da fé pública. Como a objectividade jurídica é múltipla, em alguns casos, a par do Estado como sujeito passivo principal, surge também a pessoa física ou jurídica que vem a sofrer o dano ou a potencialidade de sua ocorrência.” O STJ pronunciou-se já no sentido de que a perseguição pelos crimes de falsificação e uso de documento falso incumbe ao Ministério Público, já que nos crimes de falsificação, o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal e não protege a confiança na verdade do conteúdo do documento, nem o património.[3] O MP não recorreu e na sua resposta ao recurso e, quer em primeira instância quer neste Tribunal da Relação, o MP toma posição pela improcedência do recurso apresentado. Assim sendo e dado que o MP não recorreu da sentença, e porque o ora recorrente não deduziu acusação, não é esta uma decisão que possa afetar o assistente ou que tenha sido contra si proferida, pelo que não tem esta legitimidade para interpor recurso. A absolvição das arguidas com os fundamentos apontados em nada prejudica o recorrente já que houve e há ações cíveis a correr como o próprio recorrente invoca. Que interesse tem o recorrente? Na verdade, o que lhe interessa é que não seja reconhecida a existência de uma divida, daí não ter fornecido a sua assinatura. O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via se poder obter o pretendido, não é o caso, trata-se de uma posição objetiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. Não se descortina o interesse na condenação das arguidas, em crime de falsificação, por parte do assistente. Não tem, pois, a assistente legitimidade para interpor o presente recurso quanto ao crime em causa e do qual foram as arguidas absolvidas. Relativamente ao pedido cível tendo em conta o valor da alçada entendeu-se de acordo com o disposto no Artigo 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da organização do Sistema Judiciário em matéria cível tendo o pedido cível o valor de 1000 euros sendo pois clara a inimpugnabilidade recursória da sentença proferida pelo que se rejeitou-se liminarmente o recurso na parte cível também. E, sendo assim, rejeitou-se o recurso apresentado quanto à parte crime face à ilegitimidade para interpor o mesmo e quanto á parte cível face ao valor.[4] Não se conformou o recorrente e veio reclamar da decisão proferida em Conferência argumentando extensamente o que se transcreve na íntegra para que se entenda o pretendido com a reclamação apresentada. A douta Decisão reclamada enferma de nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que obstam a uma decisão como a prolatada. ii.No recurso, o assistente/recorrente, ora reclamante, demonstrou clara, fundada e fundamentadamente a sua legitimidade e interesse em agir, tal como consta do recurso (designadamente de 6.º a 36.º da motivação recursória e em VI. das conclusões) e dos autos. iii.Cumpre salientar que, que a Sentença recorrida absolveu as arguidas da prática, cada uma, de dois crimes de falsificação de documento, p.p. art. 256º, nº 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal iv.–O assistente e demandante civil, ora reclamante, interpôs recurso dessa Sentença, porque a mesma afecta-o, foi contra si proferida, prejudica-o, constitui séria desvantagem/prejuízo para si e vantagem/benefício para as arguidas, cfr. consta do recurso (de que mais acima transcreveu parte) e onde tudo isto resulta evidente. v.–O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância que decidiu: “Por estar em tempo, ter legitimidade e se encontrarem preenchidos os demais requisitos legais, admito o recurso interposto pelo assistente FMJ____ que deve subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa – art.s 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411º, 414º e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal.” (cf. despacho de 27.01.2021, ref.ª 147223428) vi.–O MP de 1.ª instância e o MP do Tribunal da Relação não suscitaram a ilegitimidade do assistente/recorrente, tomando posição pela improcedência do recurso. vii.–Até à Decisão reclamada de 23.06.2021 verifica-se, pois, que os intervenientes processuais aceitam a legitimidade do assistente para recorrer da Sentença proferida em 1.ª instância. viii.–Porém, por Decisão de 23.06.2021, ora em crise, o Tribunal reclamado rejeitou o recurso apresentado quanto à parte crime face à à ilegitimidade para interpor o mesmo e quanto à parte cível face ao valor, o que, com o devido respeito, não tem cabimento no caso apreço, antes devendo decidir-se em sentido contrário, i.é, pela admissão do recurso do assistente. ix.–Para rejeitar o recurso, escreveu-se na Decisão reclamada, sobretudo, o conteúdo de págs 10, 11 e 12 da mesma. x.–Com o devido respeito, a Decisão reclamada não se encontra fundamentada quer de facto, quer de Direito. xi.–O referido na Decisão reclamada, para rejeitar o recurso do recorrente com fundamento na ilegitimidade do assistente/recorrente, para além do mais, é insuficiente, não se pronuncia sobre questões suscitadas pelo assistente no seu recurso atinentes à sua legitimidade e interesse em agir, não analisa, nem a juíza criticamente questões levantadas pelo recorrente, quer do ponto vista Doutrinário, quer do ponto de vista Jurisprudencial actuais, as quais são confirmativas da legitimidade e interesse em agir do assistente/recorrente. xii.–O Tribunal reclamado limitou-se a adoptar uma posição apriorística e perfunctória que veda ao assistente a legitimidade e interesse em agir na situação recursiva dos autos sem sequer ter atendido a circunstâncias concretas, especificadas no recurso e a fundamentos invocados pelo recorrente no mesmo. xiii.–A Decisão reclamada não explica os motivos, e muito menos suficientemente como a Lei impõe, pelos quais desatende a sua legitimidade e o(s) interesse(s) em agir invocado(s) pelo recorrente para acautelar o(s) seu(s) direito(s) ameaçado(s) e dignos de tutela. xiv.–Com efeito, a Decisão reclamada não explica, de forma completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão,-e à luz do dever legal de fundamentação devia explicar -, porque razão, face à sentença absolutória, não acolheu os interesses invocados pelo recorrente e os seus direitos ameaçados que necessitam de tutela, evidenciados no recurso, designadamente, quanto ao invocado nos art.ºs 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º da motivação do recurso e VI. das conclusões. xv.–O Tribunal reclamado não explica, pois, e muito menos completa e suficientemente – tal como impõe o dever legal de fundamentação das decisões judiciais - , porque motivo, em razão destes invocados fundamentos, a sentença recorrida não afecta o assistente e não constitui decisão contra si proferida. Perguntar-se-á: xvi.–A sentença absolutória dos crimes em apreço e, consequentemente, do pedido de indemnização civil dela dependente, não afecta, desde logo, o assistente e não constitui decisão contra si proferida? Os documentos de fls. 6 a 15 em apreço, que serviram o propósito probatório das arguidas no Proc. n.º48942/16.3YIPRT, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte,não serão seguramente susceptíveis de servir o (mesmo) propósito probatório das arguidas no processo 2634/11.9TBVFX-B, Juiz 1, que se encontra a correr termos no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Lisboa Norte, onde as recorridas, ali autoras, juntaram e pretendempretendem prevalecer-se, uma vez mais, destes mesmos documentos documentos de fls. 6 a 15, para fazer valer ali a sua pretensão, com prejuízo e desvantagem para o assistente, ali Réu e Recorrente e benefício e vantagem para as mesmas ? Tendo as arguidas, com os documentos de fls. 6 a 15, alcançado o propósito probatório no Proc. n.º 48942/16.3YIPRT, não estarão, face a sentença absolutória, em melhor posição de alcançar tal desiderato também no processo 2634/11.9TBVFX-B? “Carimbando” a autoridade judicial o comportamento das arguidas, quanto à produção e elaboração dos documentos tal como evidenciado nos documentos de fls. 6 a 15, com uma Decisão absolutória, não estará a “autorizar-lhes” a utilização dos documentos para servir o seu propósito probatório no processo 2634/11.9TBVFX-B, ou qualquer outro, instaurado ou a instaurar por aquelas contra o assistente? Será minimamente razoável aceitar que, uma sentença absolutória que, desconsidera a utilização dos dados pessoais do assistente, vertidos nos documentos em causa, imbuídos de fé-pública, espalhados por processos judiciais, sem autorização do assistente, não o afecta e nem é uma decisão contra si proferida? xvii.–Ora, a resposta a estas e outras questões têm necessariamente de ser ter por esclarecidas numa decisão judicial que a Lei impõe deve ser fundamentada! Contudo, na Decisão reclamada, nenhuma explicação dá quanto a estas e outras questões que necessariamente terão que se suscitar no espírito do Julgador no momento de decidir. xviii.–E na falta de explicação quanto a estas e outras questões, poder-se-á ter-se como fundamentação suficiente a singela afirmação na Decisão reclamada, que a Sentença absolutória não afecta o assistente e não constitui decisão contra si proferida? xix.–A resposta terá que ser, com o devido respeito, categoricamente negativa! E também será essa a resposta à luz do entendimento do homem médio. xx.–A Decisão reclamada é, pois, nula, por falta de fundamentação, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências. (cfr., designadamente, art.º 425, n.º 4, 379.º, 374, n.º 2 do CPP). xxi.–Mas mais, a Decisão reclamada não explica, de forma completa, ainda que concisa,dosmotivos, de facto e de direito,que fundamentam a decisão, e à luz do dever legal de fundamentação devia explicar, porque razão, face à sentença absolutória recorrida, não acolheu, e neste caso nem a eles sequer se refere ou pronuncia, os invocados interesses pelo recorrente e os direitos ameaçados que necessitam de tutela, designadamente os explicitados nos art.ºs 25.º, 26.º da motivação do recurso e VI. das conclusões) xxii.–Também quanto a estes invocados interesses e direitos ameaçados, o Tribunal reclamado não explica, e muito menos completa e suficientemente, porque motivo, em razão destes fundamentos, a Sentença absolutória não afecta o assistente e não constitui decisão contra si proferida. Aliás, o Tribunal reclamado, neste caso, não se refere sequer a estes invocados interesses e direitos ameaçados, nem sequer sobre eles se pronuncia. Perguntar-se-á também: xxiii.–É concebível ou razoavelmente aceitável entender-se que a Sentença absolutória que decidiu “não se tendo provado a existência do ilícito criminal imputado às arguidas, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar" não constitua decisão que afecta o assistente e não constitui decisão contra si proferida? A circunstância de a condenação em matéria civil depender da condenação penal não conduz necessariamente ao preenchimento e verificação da legitimidade e interesse em agir do assistente/recorrente? O simples facto da Sentença absolutória decidir “não se tendo provado a existência do ilícito criminal imputado às arguidas, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar”, não dispensaria até o recorrente de invocar este fundamento no recurso, obstando à rejeição do mesmo nos termos em que o foi? Será razoavelmente admissível simplesmente ignorar que a sentença absolutória criminal, com a consequente sentença absolutória civil (por a condenação em matéria civil está dependente da condenação penal) afecta o assistente e constitui decisão contra si proferida? xxiv.–Na realidade, a Decisão reclamada não responde a estas e outras questões e, muito concretamente, não explica, nem aprecia, porque razão a sentença absolutória quanto aos crimes pelos quais as arguidas vinham pronunciadas, obstativa da condenação civil não afecta os interesses do assistente e não é uma decisão contra si proferida. xxv.–Pergunta-se na Decisão reclamada “Que interesse tem o recorrente?”; Pergunta o assistente: Porque razão as arguidas/recorridas juntaram aos processos cíveis os documentos de fls.6 a 15, senão para deles beneficiarem e servirem o seu propósito probatório? xxvi.Não se trata, ao contrário do que de forma simplista consta da Decisão reclamada, de “…o que lhe interessa (ao assistente/recorrente) é que não seja reconhecida a existência de uma dívida, daí não ter fornecido a sua assinatura”. De todo! Não é isso que o recorrente invoca no seu recurso, nem este tem pretensão de considerar que este é o foro próprio para discutir a inexistência ou a inexistência de dívida! xxvii.–O interesse do assistente recorrente, diferentemente do apontado na Decisão reclamada, está plasmado e evidenciado de 6.º a 36.º da motivação recursória e em VI. das conclusões. xxviii.–Contudo, percorrendo a Decisão reclamada, sobre a questão de o recorrente pretender acautelar o seu direito à indemnização civil, o qual está dependente da condenação penal, nenhum juízo, apreciação, análise, crítica, foram formulados pelo Tribunal, pelo que, a Decisão reclamada padece de falta de fundamentação, o que conduz a sua nulidade, o que aqui também fica invocado para os devidos e legais efeitos. Mais, xxix.–Percorrendo igualmente a Decisão reclamada, também sobre a questão “O assistente pretende ainda acautelar a tutela do seu direito no processo 925/19.0T9VFX do Diap de Vila Franca de Xira, no âmbito do qual as recorridas apresentaram queixa-crime contra o assistente, imputando-lhe a prática do crime de denúncia caluniosa, com base nos factos que o assistente denunciou nos presentesautos contra as mesmas,do mesmo modo, nenhum juízo, apreciação, análise, crítica, foram formulados pelo Tribunal. xxx.–Quanto a esta questão interroga-se o reclamante: A sentença recorrida, que absolveu as arguidas dos crimes de falsificação de documento não coloca o assistente em posição de desvantagem e desfavorável quanto ao processo 925/19.0T9VFX do Diap de Vila Franca de Xira, âmbito do qual as recorridas apresentaram queixa-crime contra o assistente, imputando-lhe a prática do crime de denúncia caluniosa, com base nos factos que o assistente denunciou nos presentes autos contra as mesmas? Pode-se afirmar, com a simplicidade da Decisão reclamada, que a sentença recorrida não afecta os interesses do assistente e não é uma decisão contra si proferida? Pode ter-se como suficiente, à luz do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, com toda as exigências que este dever comporta, dizer apenas “Não se descortina o interesse na condenação das arguidas, em crime de falsificação, por parte do assistente”? xxxi.–Ora, também a resposta a estas e outras questões têm necessariamente de ser ter por esclarecidas, apreciadas e ajuizadas, numa decisão judicial que a Lei impõe deve ser fundamentada! xxxii.–Sucede que, na Decisão reclamada, nenhuma explicação foi dada também quanto a estas e outras questões que necessariamente terão, igualmente, que se suscitar no espírito do Julgador no momento de decidir. xxxiii.–E na falta de explicação quanto a estas e outras questões, poder-se-á ter-se como fundamentação suficiente a singela afirmação na Decisão reclamada, que a Sentença absolutória não afecta o assistente e não constitui decisão contra si proferida? Obviamente que não! xxxiv.–Assim, verifica-se que a Decisão reclamada padece, também por estes motivos, de nulidade, o que aqui igualmente fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.º 425, n.º 4, 379.º, 374, n.º 2 do CPP). xxxv.–A Decisão reclamada padece ainda de contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto a fundamentação em apreço não conduz à decisão tomada, nulidade que aqui também fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências. Mas mais, xxxvi.–A Decisão reclamada, não analisa, nem ajuíza criticamente e com a suficiência que impõe o dever legal de fundamentação, as questões suscitadas pelo recorrente, quer do ponto vista Doutrinário, quer do ponto de vista Jurisprudencial, e muito menos à luz das posições doutrinais e jurisprudenciais actuais, as quais são confirmativas da legitimidade e interesse em agir do assistente/recorrente. xxxvii.–Mesmo de acordo com o Assento n.º 8/99 de 10-8-1999 (e não n.º 8/89, de 30/10/97, como consta, certamente por lapso, da Decisão reclamada), cujo sumário é “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, a Decisão reclamada não explicita em que medida entende não se encontrar demonstrado um concreto e próprio interesse em agir por parte do recorrente, sobretudo, tendo também aqui presente o alegado de 6.º a 36.º da motivação recursória e em VI. das conclusões, e ainda, que no caso vertente, ao contrário do invocado Assento, tratando-se de uma sentença absolutória. xxxviii.–Haverá maiores, concretos e próprios, interesses em agir do que os invocados pelo recorrente 6.º a 36.º da motivação recursória e em VI. das conclusões, tais como os de acautelar a utilização de documentos, como os constantes de fls. 6. a 15., em processos judiciais, com propósitos probatórios desfavoráveis ao recorrente?; proteger os seus interesses quanto à utilização de dados pessoais em vários processos sem a sua autorização?; acautelar a condenação civil, a qual está dependente da condenação penal?; acautelar a sua posição processual em processo crime, por denuncia caluniosa, despoletado pelas arguidas contra o recorrente, na sequência dos factos denunciados por este nos presentes autos,…???? xxxix.–Perscrutada a decisão reclamada, constata-se que não se encontra explicitada a razão pela qual foram desatendidos ou desconsiderados estes concretos e próprios interesses em agir. xl.–Mas mais, sempre com o devido respeito, o Tribunal reclamado não ajuizou, criticou ou fundamentou a Decisão colocada em crise à luz da jurisprudência mais recente tendente, cada vez mais a reconhecer o assistente enquanto sujeito processual conferindo-lhe autonomia em relação ao MP, de quem é colaborador, no âmbito de crimes públicos e semi-públicos, nomeadamente, reconhecendo-lhe legitimidade para recorrer de decisões judiciais ainda que desacompanhado do MP. xli.–Em sintonia com o que se disse, remete-se para o acima transcreveu a este propósito, a partir do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 212 xlii.–Mas mais, na mesma linha de entendimento, aderindo aos respectivos fundamentos ali expostos, com os quais se concorda, remete-se para o acima transcrito a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2011, de 09-02-2011que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2011, de 09-02-2011, consultável em www.dgsi.pt ) xliii.–Também em sintonia com o que se disse, remete-se para o acima transcrito a partir do Acórdão do STJ n.º 2/2020 de 26.03.2020, e do Acórdão do TRL de 10.12.2008, disponíveis em www.dgsi.pt xliv.–Não tendo a Decisão reclamada, analisado, nem ajuizado criticamente e com a suficiência que impõe o dever legal de fundamentação, as questões suscitadas pelo recorrente, quer do ponto vista Doutrinário, quer do ponto de vista Jurisprudencial, designadamente, à luz das posições doutrinais e jurisprudenciais actuais, as quais são confirmativas da legitimidade e interesse em agir do assistente/recorrente, a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.º 425, n.º 4, 379.º, 374, n.º 2 do CPP). Sem conceder xlv.–Para além de alegar e demonstrar a sua legitimidade e interesse em agir, no recurso, o assistente/recorrente arguiu nulidades da Sentença, vícios da Sentença, erro de julgamento por errada apreciação da prova, errada interpretação e aplicação do art. 256º do C. P., transcreveu algumas passagens das declarações das arguidas e de depoimentos de testemunhas, juntou a integralidade da prova desgravada em suporte de papel, requereu, na esteira do que se encontra preceituado no nº 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, a realização de Audiência para debate de alguns pontos vertidos nas conclusões, tudo demonstrativo (na óptica do assistente e de diversos intervenientes acima mencionados) que as arguidas elaboraram documentos nos quais atestaram falsamente factos não ocorridos; xlvi.–bem como, praticaram crimes de falsificação de documento, p.p. art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3 do C. P. e que a decisão de absolvição recorrida ofende o sentimento jurídico da comunidade e gera nesta um forte sentimento de reprovação social e de desconfiança e insegurança, nomeadamente por estarmos perante documentos elaborados, com reconhecimento de assinaturas e termos de autenticação de assinaturas presenciais e registos online dos actos dos advogados, por quem exerce profissionalmente a advocacia e é beneficiário directo dos documentos em causa e os utiliza, posteriormente, em processos judiciais para servirem de prova e coadjuvarem na sua procedência. xlvii.–Sendo que, não obstante a Decisão criticada ter rejeitado “o recurso apresentado quanto à parte crime face à ilegitimidade para para interpor o mesmo e quanto à parte cívelface ao valor”, e não ter atendido e não ter apreciado os fundamentos do recurso, refere em suma que “concordamos com a decisão recorrida quando diz …” e que, quanto às acções de honorários instauradas pelas arguidas, “pode o recorrente defender-se” (defender-se dos documentos em apreço, naturalmente) xlviii.–O que, com o devido respeito, e que é muito, não parece correcto e a lei não o admite (art. 420º, nº 2 do CPP), até porque a Decisão criticada rejeitou o recurso e não atendeu e não apreciou (qualquer) (d)os fundamentos do recurso, pelo que, devem os parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º da pág. 12 do Acórdão serem considerados como não escritos. xlix.–Aliás, o douto Acórdão proferido (datado de 23.06.2021) já foi, posteriormente, utilizado e junto, pelas arguidas, ao Processo Cível nº 2634/11.9TBVFX-B, Juiz 1, que se encontra a correr termos no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (em que são AA. e é R. o recorrente) para continuarem a prevalecer-se e a beneficiar do documento 4 que esteve na origem dos presentes autos, o qual contém: Doc. 4 “Autenticação de Documentos Particulares” (fls. 6 dos presentes autos), “Registo online dos Actos dos Advogados” (fls. 7), “Termo de Autenticação” (fls. 8 e 9), “Registo online dos Actos dos Advogados” (fls. 10); “Termo de Reconhecimento de Assinatura (Presencial)” (fls. 11 e 12); “Acordo de Confissão de Dívida” (fls. 13 a 15), cfr. requerimento das arguidas, ali AA., que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido. l.–O que também é esclarecedor da conduta e das intenções das arguidas, no que se refere ao benefício que pretendem, e continuam a pretender, retirar e obter do mencionado documento 4 e ao prejuízo do assistente (ali R.). li.–E … vá-se lá saber em que outros processos ou assuntos, o(s) documento(s) das arguidas de fls. 6 a 15 irá/irão ser divulgados! lii.–Com o devido respeito, também por estes motivos, impõe-se Decisão que admita e conheça do mérito do recurso, com a condenação das arguidas. DA INCONSTITUCIONALIDADE Sem prejuízo das nulidades supra arguidas liii.A douta decisão reclamada decidiu “… dado que o MP não recorreuda sentença, e porque o ora recorrente não deduziu acusação, não é esta uma decisão que possa afectar o assistente ou que tenha sido contra si proferida, pelo que não tem esta legitimidade para interpor recurso” liv.–Esta interpretação foi adoptada só agora e apenas pelo Tribunal reclamado. lv.–Com efeito, o recurso foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância que decidiu: “Por estar em tempo, ter legitimidade e se encontrarem preenchidos os demais requisitos legais, admito o recurso interposto pelo assistente FMJ____ que deve subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa– art.s 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411º, 414º e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal.” (cf. despacho de 27.01.2021, ref.ª 147223428) lvi.–O MP de 1.ª instância e o MP do Tribunal da Relação não suscitaram a ilegitimidade do assistente/recorrente, tomando posição pela improcedência do recurso, pelo que consideram haver legitimidade (e interesse em agir) pelo assistente/recorrente. Sucede que, lvii.–A interpretação agora adoptada pelo Tribunal da Relação é, com o devido respeito, ilegal e inconstitucional, porque viola, entre outros, os art.ºs 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, os art.ºs 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 7 da CRP e art.ºs 13.º e 18.º da CEDH. lviii.–Com efeito, a lei não faz depender a legitimidade do assistente e possibilidade de intervir no processo da prévia dedução de acusação própria ou da adesão à acusação pública. lix.–A Lei, ao reconhecer a posição processual do assistente, enquanto sujeito processual, concedeu-lhe alguma autonomia em relação ao Ministério Público. lx.–É o que sucede, nomeadamente, quando a Lei atribui ao assistente a faculdade de requerer a abertura de instrução quando o Ministério Público decide arquivar o inquérito. lxi.–Se o assistente pode requerer a abertura de instrução em caso de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público durante o inquérito, por maioria de razão o assistente poderá recorrer da sentença final que concluiu pela absolvição, porquanto, tal decisão afecta necessariamente o direito que o assistente pretendia fazer valer, nomeadamente, no que se refere aos fundamentos invocados e plasmados no recurso, e também no que se refere à apresentação da queixa crime, à constituição de assistente, à dedução de pedido de indemnização civil e quando marcou a sua presença, e consequente posição, nas sessões da audiência de julgamento (vd. actas de fls…) lxii.–Com a interposição do recurso, o assistente está a manifestar também de forma clara, pessoal e concreta o seu interesse em que o processo prossiga até ao tribunal superior para conhecimento da sua impugnação, por a decisão final ter sido desfavorável à sua pretensão, conforme explanado na sua motivação recursória e conclusões, e também na queixa-crime, no pedido de indemnização civil, na sua constituição como assistente e tal como sustentou no julgamento. lxiii.–A propósito da autonomia da intervenção do assistente relativamente ao Ministério Público, vale a pena atentar no que acima se transcreveu a este propósito a partir do Ac. do STJ n.º 5/2011, de 09-02-2011, consultável em www.dgsi.pt) lxiv.–Assim, o assistente tem legitimidade para interpor recurso da sentença absolutória, que neste caso o afecta e que foi contra si proferida, desacompanhado do MP, mesmo não tendo deduzido acusação. lxv.–Além disso, cumpre realçar que interpretação agora adoptada pelo Tribunal reclamado é contrária ao decidido, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 09-02-2011, consultável em www.dgsi.pt, o qual fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime públicoou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónomanem aderiu à acusação pública poderecorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória,mesmo não havendo recurso do Ministério Público.” Assim, lxvi.–A interpretação das normas dos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP no sentido de que o assistente não tem legitimidade (nem interesse em agir), no âmbito de crime público, para recorrer de sentença absolutória, desacompanhado do Ministério Público, dado que o MP não recorreu da sentença, e porque o ora recorrente não deduziu acusação, é inconstitucional por violação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, art.º 32.º, n.º 7, art.º 20.º todos da CRP e art.ºs 13.º e 18.º da CEDH, pois tal interpretação não visa salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, traduz-se numa limitação intolerável dos direitos do ofendido e numa restrição desproporcional ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, lxvii.–O que fica expressamente suscitado, à cautela, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 70.º (designadamente, na sua alínea b)), da Lei do Tribunal Constitucional e art.º 204.º da CRP. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos/as Desembargadores/as, deverão ser julgadas verificadas as nulidades /ilegalidades, alterando / reformando o douto Acórdão, com as legais consequências, designadamente, admitindo recurso do recorrente e julgando-o procedente. Deve ainda ser julgada verificada a inconstitucionalidade ora invocada, a qual aqui fica suscitada nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 70.º (designadamente, na alínea b)) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alterando / reformando o douto Acórdão, com as legais consequências. assim se fazendo JUSTIÇA! Vejamos então Depois de se repetir várias vezes quanto ao facto de a decisão reclamada, não ter analisado, nem ajuizado criticamente e com a suficiência que impõe o dever legal de fundamentação, as questões suscitadas pelo recorrente, quer do ponto vista doutrinário, quer do ponto de vista Jurisprudencial, designadamente, à luz das posições doutrinais e jurisprudenciais actuais, as quais são confirmativas da legitimidade e interesse em agir do assistente/recorrente, a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências. Na verdade, o reclamante pretende que tem legitimidade no caso concreto para recorrer da sentença absolutória e cita mais de uma vez o AC STJ que nos diz que em fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 09-02-2011, consultável em www.dgsi.pt, o qual fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.” _______ Como se disse no acórdão reclamado e se passa a transcrever: O assistente, nos crimes que não têm natureza particular, subordina a sua atividade à actuação do Ministério Público, de quem é colaborador, mas podendo agir autonomamente em casos especiais indicados na lei (artº 69.º do CPP). De acordo com o disposto no artº 69° do CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, competindo-lhes, em especial deduzir acusação independente da do Ministério Público e interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que aquele o não tenha feito - artigo 40º, n. ° 1 b) nº 2 do CPP, - interesse em agir. Os presentes autos iniciaram-se com a apresentação, pelo recorrente, de queixa crime no DIAP de Vila Franca de Xira contra as recorridas (as Advogadas Dra. C_______ e Dra. S______ ), nos termos constantes de fls. 1 a 15. A Sra. Procuradora do DIAP de Vila Franca de Xira não deduziu acusação contra as aqui recorridas. A 17.09.2018 ordenou o arquivamento dos autos por não haver nos documentos em causa qualquer assinatura quer do recorrente quer da mulher deste e não resultar assim qualquer efeito do mesmo. Após este despacho de arquivamento, foi o reclamante e recorrente notificado do mesmo e para requerer a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução devendo para tanto e nesse caso constituir-se assistente. Deduziu o reclamante requerimento de intervenção hierárquica a fls 177 e 179 dos autos. Em obediência a decisão hierárquica foram reabertos os autos na linha do despacho proferido a 18.01.2019. Mais uma vez a 30.01.2019 foi proferido despacho de arquivamento por no acordo de confissão da dívida não existirem as assinaturas dos devedores o reclamante e a mulher, nem sequer foram exibidos os cartões de cidadãos de ambos, nem estes sequer estiveram presentes. Veio o reclamante requerer nova intervenção hierárquica a fls 260 e 280. Em 26.03.2019 e na linha dos despachos hierárquicos foi proferida acusação e foi notificado o reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no artº 75º CPP – dedução de pedido de indemnização cível. O Ofendido, ainda não constituído assistente foi notificado da dedução do despacho de acusação, para se constituir assistente caso pretendesse requerer a abertura de instrução nos termos do disposto no artº 287º CPP. Em 10-04-2019 o ofendido, após a notificação referida, veio de novo deduzir intervenção hierárquica. E em 09-05-2019 o ofendido (aqui reclamante) e a ofendida vieram deduzir pedido cível. Foi ordenada a remessa dos autos á distribuição como instrução em 22.05.19, instrução esta requerida pelas arguidas. Em 21.10.2019 o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente o que foi admitido. Dando como existente uma “grande probabilidade” de imputar às arguidas a co autoria de dois crimes de falsificação – artº 256º CP foram as mesmas pronunciadas. Foi marcado julgamento e realizado no decurso do qual foi julgado improcedente o despacho de pronúncia e foram as mesma absolvidas do pedido cível. E, posteriormente o aqui reclamante, recorrente, assistente, ofendido e lesado, recorreu, tendo o recurso sido admitido e tendo o MP pugnado pela improcedência do mesmo recurso e confirmação da decisão proferida em 1ª Instância. O MP não recorreu e na sua resposta ao recurso, quer em primeira instância quer neste Tribunal da Relação, o MP toma posição pela improcedência do recurso apresentado. Atentemos então no Acórdão de fixação de jurisprudência trazido a esta reclamaçãopelo reclamante que nos diz que «Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de nãopronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.” Há que interpretar o que ficou fixado e perguntar se o “poder recorrer” implica de imediato e automaticamente ter interesse em agir. Como nos diz o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar no seu Acórdão datado de 18-01-2012 “ a circunstância de haver ou não recurso do MP não condiciona as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência da lei como pressuposto do recurso de uma decisão é que seja proferida contra o assistente, isto é, que tenha interesse em agir – n.º 2 do art. 401.º do CPP. II–O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão. III–A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que, no caso, a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo. O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. IV– O STJ (Assento de 30-10-97) ficou jurisprudência no sentido de o assistente não ter legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. Na interpretação do sentido da jurisprudência fixada, o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que respeite à espécie e medida concreta da pena; impõe-se-lhe, no entanto, a obrigação ou o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. V–As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente. VI–A decisão que condene o arguido como autor de um crime de homicídio simples não poderá considerar-se proferida contra o assistente se houver discordância no estrito aspecto da qualificação jurídico-penal dos factos. E também não se poderá dizer que, por essa razão, o assistente tem um interesse concreto em agir, no sentido de necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu. O assistente não pretende propriamente uma mera discussão jurídica sobre a correta qualificação dos factos, mas sim a aplicação de uma pena colocando-se paralelamente ao jus puniendi do Estado, que ao MP cabe promover, e cabendo a promoção de tal interesse ao MP que, não recorreu sequer. Vejamos então como interpretar relativamente ao caso em concreto em que o recorrente não pede um aumento de pena mas uma pena, mais propriamente uma condenação apesar de em nada se ter comprometido com as arguidas. Poder recorrer é ter legitimidade para tal. Mas não basta no caso , é preciso que para além de toda a legitimidade tenha interesse em agir, ou seja, haja na decisão proferida uma consequência prejudicial aos seus interesses, tenham sido causados prejuízos ao assistente. Algo que o recorrente não deixou de invocar mas que não corresponde à verdade pois nunca viu os seus dados pessoais vertidos nos documentos em causa, os quais estão imbuídos de fé-pública. Não é verdade que assim seja como já se disse uma vez que o mesmo não foi assinado pelo recorrente pelo que não contem em si qualquer fé pública – repete-se. O recorrente não esteve presente e nem foi exibido o seu cartão de cidadão. Não se entende qual o interesse individual de alguém contra a absolvição, alguém que apenas foi abordado e nada assinou a nada se vinculando. Tem acordado o nosso Supremo Tribunal que o crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico.[5] E no mesmo sentido vai o entendimento da Doutrina [6] É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstrato (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo» não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. «Nos crimes de falsidade o sujeito passivo eventual é sempre o Estado, titular da fé pública. Como a objetividade jurídica é múltipla, em alguns casos, a par do Estado como sujeito passivo principal, surge também a pessoa física ou jurídica que vem a sofrer o dano ou a potencialidade de sua ocorrência.” O STJ pronunciou-se já no sentido de que a perseguição pelos crimes de falsificação e uso de documento falso incumbe ao Ministério Público, já que nos crimes de falsificação, o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal e não protege a confiança na verdade do conteúdo do documento, nem o património.[7] Mas, como verificámos não houve qualquer falsificação, não houve qualquer exibição de cartão de cidadão, nem nenhum registo de nomes ou números de cartões, o recorrente e a mulher nem apareceram, nada se assinou, nada se registou. Não há nada contra as arguidas, daí terem sido absolvidas Nem há prejuízos para o recorrente. A absolvição das arguidas com os fundamentos apontados em nada prejudica o recorrente já que houve e há ações cíveis a correr como o próprio recorrente invoca. Foi isto que se decidiu tendo o tribunal tido o cuidado de se pronunciar pormenorizadamente quanto ao crime em causa - o de falsificação para esclarecer quem é o sujeito passivo do mesmo. Nesta reclamação o recorrente e ora reclamante pretende como é claro, mais uma vez que em vez de rejeitar o recurso se conheça de mérito e que, principalmente se condenem as arguidas o que lhe seria vantajoso nas ações que correm contra si por honorários em atraso. Esquece que tendo rejeitado o recurso não podia este Tribunal da Relação ter ido ao fundo da questão pelo que não há falhas de fundamentação. Antes de continuarmos há que frisar que a mera discordância relativamente ao teor do decidido, quando o mesmo não é conforme à posição sustentada nos autos pelos interessados, não pode servir para fundamentar um pedido de reforma, aclaração ou nulidade. E sempre se dirá que, mesmo que se conhecesse do recurso e tendo em conta as conclusões apresentadas no mesmo pelos motivos já apontados não existe elemento objetivo, nem existe elemento subjectivo pelas razões já vertidas supra. Sempre se terminará com o Acórdão de fixação de Jurisprudência em que é relatora a Colenda Conselheira Helena Moniz e onde se escreve: o assistente tem legitimidade para interpor o recurso quando tem interesse em agir: deste modo, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, al. b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constitua assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”; (iv) “o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça” . Neste acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2011, considerou-se ainda que o assistente tem legitimidade para interpor o recurso quando tem interesse em agir; ora, “o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que fruste a sua expectativa ou interesses legítimos. (...) O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas” (ob. e loc. cit.). E concluindo: “Deste modo (...) para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, al. b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constitua assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)” (idem, p. 1415). Acresce um último argumento: fazendo suas as palavras de Cláudia Santos (em «Assistente, recurso e espécie e medida da pena», RPCC, 2008, p. 159-160) afirma “«o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)» entre o «interesse da comunidade na administração da justiça penal» e o «interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve ser encontrado o «fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal».” (p. 1415). Sabemos assim que o assistente atua no âmbito do processo penal não só defendendo um interesse coletivo como um interesse particular, havendo uma coincidência entre o interesse particular e o interesse coletivo na administração da justiça penal. Entendemos que o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado. No caso concreto em que é que a falta de prova contra as arguidas e a consequente absolvição afeta o seu concreto interesse as suas “pretensões fundadamente manifestadas pelo assistente durante o processo e quando essa resposta [ofenda] de forma não insignificante o seu interesse na determinação de uma sanção para o agente que considere justa” (idem)? Em nada. E assim devemos entender a exigência imposta pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99 — o assistente deverá demonstrar que tem um interesse concreto e próprio em agir. O que não constitui uma interpretação inconstitucional por limitadora do direito ao recurso pelo assistente, e portanto, uma possível violação do disposto no art. 32.º, n.º 7, da CRP. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 205/01 veio expressamente afirmar que a exigência imposta pelo acórdão uniformizador apenas veio cominar “um específico ónus de demonstração de um particular interesse” — “desde que mostre que da concreta escolha da medida da pena aplicada ao arguido lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes”. Assim sendo, o assistente deveria apresentar elementos que permitissem concluir que a absolvição das arguidas, lesa de forma não insignificante o seu interesse na atribuição de uma pena justa ao agente. Não apresentou. Não se vislumbram. A absolvição não lhe causa prejuízos, e absolvição deu-se por falta de prova das responsabilidades arguidas, não havendo elementos para preenchimento o tipo. Acresce que no que respeita à interpretação materialmente inconstitucional que o recorrente invoca, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto à mesma, uma vez que este Tribunal não perfilhou o entendimento que o recorrente considera ter estado subjacente à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso. Assim, indefere-se a Reclamação apresentada mantendo-se a decisão reclamada. Custas em 3 Ucs. (Ac elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta) Lisboa, 24.11.2021 Adelina Barradas de Oliveira Margarida Ramos de Almeida (assinaturas eletrónicas) [1]Ac. do STJ de 25-1-96, Acs do STJ IV, 187, de 13-3-91, AJ n.º 17, de 20.1.98, proc. n.º 1326/97. [2]Cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, CJ VII, 3, pág. 23, Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento, pág 41 e Comentário Conimbricense, II, pá. 1108, e Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, II, pág. 1097.Da consideração de que se protegia a fé pública, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos, caminhou-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. [3]Ac. do STJ de 13-3-91, AJ n.º 17, Processo n.º 41437 [4]Cf. Acórdão do STJ de 7.12.99, no processo n.° 1081/99, publicado em Acórdãos do STJ VII, 3, 229 Cf. o Ac. do STJ de 18-01-2012, Proc.° 1740/10.1JAPRT.P1.S1 [5]Ac. do STJ de 25-1-96, Acs do STJ IV, 187, de 13-3-91, AJ n.º 17, de 20.1.98, proc. n.º 1326/97. [6]Cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, CJ VII, 3, pág. 23, Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento, pág 41 e Comentário Conimbrincense, II, pá. 1108, e Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, II, pág. 1097.Da consideração de que se protegia a fé pública, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos, caminhou-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. [7]Ac. do STJ de 13-3-91, AJ n.º 17, Processo n.º 41437 |