Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL DANOS PRÓPRIOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO INDEPENDENTE PROCEDENTE E RECURSO SUBORDINADO PREJUDICADO | ||
| Sumário: | - No âmbito do facultativo seguro automóvel de responsabilidade civil por danos próprios, recai sobre a Autora segurada o ónus da prova do evento, ou seja, os factos constitutivos do direito de indemnização invocado ; - por sua vez, recai sobre a seguradora Ré o ónus probatório dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nomeadamente que os danos foram causados pelo condutor do veículo seguro, pois tratam-se de factos impeditivos, com enquadramento no nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil ; - o risco, enquanto elemento essencial ou típico do contrato de seguro, traduz-se na possibilidade de ocorrência de um evento de natureza fortuita, pois está ínsito no risco garantido a natureza fortuita do evento, Ou seja, o risco coberto tem de ser sempre de um facto fortuito (aleatório), que provoque danos no bem segurado ; - o sinistro, por seu lado, consubstanciando-se como a realização do risco previsto no contrato de seguro, tem por subjacente ser o mesmo provocado por acção súbita, fortuita e imprevista, independente da vontade do segurado ; - o choque é o resultado final de um processo necessariamente dinâmico em que se traduz o acidente, devendo este traduzir-se num acontecimento fortuito, súbito e imprevisto, pelo que, estipulada a cobertura facultativa por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização pelos danos próprios decorrentes do embate do veículo com um objecto fixo, “não é apenas o embate, mas todo o processo dinâmico que termina com os estragos na estrutura do veículo” ; - a fortuitidade do evento, ou seja, a ocorrência de um acidente, que se transmuta em sinistro, enquanto realizador do risco previsto no contrato de seguro, que desencadeia a garantia subjacente a este, ainda se configura como facto constitutivo do direito do segurado, cujo ónus probatório lhe incumbe. ; - pelo que. não basta ao segurado, neste tipo de pretensão indemnizatória por danos próprios, alegar e provar apenas a ocorrência de um embate/choque e consequentes danos, de forma a fazer funcionar o âmbito de cobertura contratado, devendo antes igualmente exigir-se uma prova, por mínima que seja, do processo dinâmico que, in casu, levou ao choque, donde se extraia a sua natureza fortuita, aleatória e não dependente da vontade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – MC…, residente na Rua …, Bloco …, …º E, Alverca do Ribatejo, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA de SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A. (com actual denominação de SEGURADORAS UNIDAS, S.A.), com sede na Avenida da Liberdade, nº. 242, Lisboa, pedindo a condenação desta: Ø a pagar-lhe, a título de dano patrimoniais e não patrimoniais, a quantia mínima de 55.079,55 Euros acrescida de juros moratórios legais a contar da data da citação até integral pagamento, sem prejuízo do estatuído no artº 569º do Código Civil; Ø a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% ao ano, sobre as quantias referidas na alínea anterior, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Ø No dia 20 de Dezembro de 2013, cerca das 01H10, na Rua 12 à Calçada dos Mestres, no concelho e distrito de Lisboa, no local que dá acesso à Avª. Caloustre Gulbenkian que conduz à Praça de Espanha, ocorreu um embate entre o veículo nº …-…-ZO e o perfil fixo de pedra que separa a via do passeio, existente no local de embate ; Ø o veículo ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora ; Ø quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Avª. Caloustre Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha ; Ø tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda ; Ø nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Avª. Caloustre Gulbenkian ; Ø ocorrendo o embate com a sua parte da frente, sobre o lado direito, tendo galgado o referido perfil com as rodas da frente e imobilizou-se sobre o monobloco (chassi) na zona da base dianteira do veículo ; Ø não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas e sujo ; Ø o local configura-se como uma recta com cerca de 150 metros, que no sentido em que seguia o ZO se desenvolve em descida inclinada, sendo que no momento do embate, chovia ; Ø o pavimento encontrava-se molhado, sujo e coberto em parte por folhas soltas das árvores que acompanham toda a via de circulação da Rua 12 à Calçada dos Mestres, a qual se apresenta flanqueada por duas ou mais filas de árvores, à esquerda e à direita, em estilo de “alameda”, com grandes copas que se tocam e cobrem a zona central do pavimento ; Ø em consequência do embate, o ZO sofreu danos no para-choques da frente e em toda a extensão inferior do monobloco e outros componentes que se encontram acoplados ao chassi (sistema de travagem, caixa de velocidades, motor e direção) ; Ø tendo a sua reparação sido avaliada, a pedido da R., em cerca de 45.000,00 €, por peritagem feita a 02-01-2014, junto da Oficina da Mercedes Benz, em Alfragide ; Ø a R., por carta sob registo endereçada à A., datada de 11-02-2014, comunicou “que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado”, tendo acrescentado que “sendo assim, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados” ; Ø o veículo é um Mercedes CL 500 Couppé, que se encontrava em bom estado de conservação e que foi avaliado pela R. no âmbito da contratação do seguro automóvel, celebrado em Maio de 2013, como tendo um valor de 27.720,00 € acrescido de extras no valor de 4.780,00 € ; Ø seguro esse de responsabilidade ilimitada que se encontra titulado pela apólice da R. nº …, e que cobre o risco inerente a choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros até ao montante de 32.500,00 € ; Ø uma vez que a R. não ordenou a reparação e a A. não tinha disponibilidades financeira para mandar repara o veículo, teve de o colocar à venda através da “Manheim Portugal Lda.”, que é uma empresa de se dedica a leilões para profissionais do ramo automóvel, tendo o mesmo sido vendido pelo preço de 4.000,00 €, tendo a A. suportado o custo administrativo da operação de venda, no montante de 227,50 €, pelo que recebeu a quantia de 3.772,45 € ; Ø tendo tido, assim , um prejuízo de 28.727,55 € (32.500,00 € – 3.772,45 €) ; Ø tem ainda direito de ser indemnizada pela privação do uso do veículo, pelo menos entre o dia 20-12-2013 e 12-05-2014, num total de 142 dias, durante os quais não pode usá-lo nem decidir o que dele fazer, por falta de resposta da R., assim reclamando o pagamento da quantia 21.300,00 € (142/dias x 150,00 €) ; Ø a A. sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos ; Ø constituindo tais factos danos não patrimoniais, que computa em 5.000,00 € ; Ø à data do acidente, o ZO, propriedade da A., era conduzido por BM…. filho da proprietária do ZO, que o conduzia com seu conhecimento e autorização, nas deslocações diárias, quer profissionais quer de satisfação dos interesses da família ; Ø sendo que, à mesma data, a A. tinha transferido a responsabilidade civil para com terceiros inerente à circulação do ZO para a R., ilimitadamente, por contrato de seguro titulado pela apólice nº …. 2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: · entre a R., na qualidade de seguradora, e a A., na qualidade de tomadora, foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela Apólice n.º …, e regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares, sendo que. no que respeita a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, saliente-se a aplicação de uma franquia de € 500,00 ; · a apólice entrou em vigor em 18 de Abril de 2013, tendo o alegado sinistro ocorrido em 20 de Dezembro do mesmo ano ; · recebida a participação de sinistro, a R. nomeou uma equipa de averiguadores para procederem à averiguação das circunstâncias do sinistro, tendo concluído que, e conforme oportunamente comunicado à A., o mesmo não ocorreu conforme participado, não se tratando de evento súbito, aleatório e imprevisto e, como tal, não sendo a R. responsável pelos danos reclamados ; · efectivamente, no decurso da averiguação, logrou a R. recolher um conjunto de elementos que confirmam que não estamos perante um verdadeiro sinistro que revista as características supra citadas, estando os actos dolosos excluídos das coberturas da apólice assumidas pela R., conforme se passa a demonstrar ; · os averiguadores da R. deslocaram-se ao local do alegado sinistro onde foram encontrados vários vestígios do embate do veículo seguro no lancil em betão que serve de barreira ao desnível no terreno verificado no entroncamento, tendo ainda sido avistados vários fragmentos plásticos e metálicos (cárter) provenientes do veículo seguro, tudo conforme fotografias que se juntam ; · dos danos observados no veículo seguro, concluiu a R. que os mesmos são enquadráveis com embate isolado e com os vestígios encontrados no local participado ; · no entanto, crê a R. que tal embate não decorreu de uma acção involuntária, mas sim que terá sido fruto de um acto sob o controlo do condutor do veículo, o que impede a caracterização do evento participado como um sinistro na medida em que não revestiu natureza súbita, aleatória e imprevista ; · o condutor do veículo seguro é filho da A. e encontra-se ligado profissionalmente, há vários anos, ao ramo automóvel, sendo (ou tendo sido) proprietário de um stand na zona de Benfica (BP… Automóveis) e comercializando veículos na Internet ; · donde, apresenta um profundo conhecimento do sector automóvel (características de veículos, danos, mercado de usados, mais valias), bem como de outras áreas conexionadas, como sejam os seguros automóveis ; · apurou a R. que a actividade desenvolvida pelo condutor do veículo seguro se encontrava a passar por um momento menos favorável ao nível económico, tendo inclusivamente aquele indicado ser sua intenção dar baixa da mesma ; · por outro lado, apurou ainda a R. que a A. é funcionária da Roca e que, pelos registos da Segurnet, não lhe são conhecidos veículos topo de gama ou de elevada cilindrada e potência, tal como se verifica no caso do veículo seguro ; · no que respeita às conclusões retiradas da análise ao local do sinistro, refira-se que o veículo seguro embateu de frente na esquina do lancil em betão, a qual proporciona uma “zona de entrada” com grande potencial de deformação e provocação de danos da parte inferior do veículo ; · na face superior do lancil foram encontradas marcas de arrastamento da parte inferior do veículo, as quais servem como referência à posição do veículo seguro no momento do embate e à sua trajectória ; · ora tais marcas evidenciam um embate directo e um sentido de trajectória do veículo que não é compatível e enquadrável com um cenário de despiste, com perda de controlo da sua direcção efectiva ; · donde, é forçoso conclui que tais indicadores revelam que o embate ocorreu num cenário controlado, em que o veículo surgiu da zona do passeio na extremidade oposta ; · o veículo seguro embateu exactamente com a sua frente inferior central no vértice do lancil e de forma longitudinal, situação que potencia uma maior deformação e alinhamento com os órgãos mecânicos mais vitais, tais como o motor ; · numa situação de despiste, com perda da direcção efectiva e principalmente pelas forças de inércia do movimento, não seria de esperar tal longitudinalidade desses danos, mas sim também a produção de danos sob a forma de torção, situação que não se verificou ; · os vestígios encontrados no local e os danos que o veículo apresenta não se enquadram num cenário descontrolado e descompensado, como a participação pretende ilustrar e a A. descreve na p.i. ; · por outro lado, e de igual forma relevante, foi detectada nos serviços da R. uma ocorrência anterior, datada de 20.01.2013 e envolvendo o veículo de matrícula …- …-TB, seguro na R. em nome da mulher do condutor do veículo seguro, a Sra. CR… ; · tal alegado sinistro, foi participado como se tratando de um despiste isolado, com embate num lancil de um separador central e em local que não se fazia prever tal acontecimento ; · o veículo em questão também se tratava de um Mercedes a gasolina, antigo e sobrevalorizado e os danos que lhe foram causados são similares em deformação e em zona de embate aos que o veículo seguro apresenta no caso destes autos. ; · com efeito, na apólice referia-se que o veículo tinha matrícula de 10.10.2001 quando, na realidade, apresentava matrícula de Janeiro de 1999 ; · por outro lado, ainda que o valor resultante da sua avaliação através do sistema Eurotax fosse elevado (cerca de € 18.000,00), o que decorria da sua marca e características, certo é que, atendendo ao ano do veículo e ao facto de ser um veículo a gasolina com consumos elevados, o seu valor de mercado era substancialmente inferior, pelo que o capital seguro se encontrava sobrevalorizado ; · nesse caso, e como se disse, a tomadora da apólice tratava-se da mulher do Sr. BP…, a qual forneceu uma morada de Beja, quando, na realidade, reside em Lisboa, e nunca se demonstrou disponível para um contacto pessoal ; · aquela apólice teve início em 02.03.2012, sendo que o alegado sinistro ocorreu cerca de 10 meses depois, em 20.01.2013, resultando do mesmo a perda total do veículo seguro ; · face ao exposto, conclui-se que o modus operandi é idêntico em ambos os alegados sinistros, com veículos da marca Mercedes e com danos que garantem a perda total. ; · em ambos os casos estamos perante simples manobras de mudanças de direcção que, de forma absurda e sem que nada o fizesse prever, se traduzem em despistes que, por coincidência - ou não -, redundam em embates em lancis com a zona central inferior dos veículos, o que promove normalmente danos em zonas nevrálgicas como o motor, a caixa de velocidades e a direcção ; · este tipo de embates causa, naturalmente, danos mecânicos directos avultados, e mercê de possíveis sequelas futuras - motor a trabalhar sem óleo, órgãos de direcção desnivelados – são sempre cenários de alto risco para qualquer marca que assuma a reparação dos mesmos ; · sendo que tais danos em veículos antigos são o garante absoluto de uma perda total e da consequente mais-valia para o proprietário do veículo, tanto mais quando o mesmo se encontra seguro acima do seu valor real de mercado ; · o veículo encontrava-se, ainda sobrevalorizado relativamente ao seu valor real de mercado ; · existindo, ainda, total alheamento da Autora em relação às condições de aquisição do veículo e mesmo em relação à sua utilização, tendo declarado que apenas o conduzia aos fins-de-semana ; · não obstante a intervenção das autoridades, da assistência em viagem e até mesmo da possibilidade de ter existido algum tipo de “acidente” no local, os diversos elementos atrás expostos foram determinantes para formar a convicção da R. de que estamos perante um sinistro encenado, o que motivou a recusa da assunção da responsabilidade pelos danos reclamados ; · embora se confirme a existência do embate no local participado, os elementos recolhidos comprovam que o mesmo não terá decorrido de causas naturais nem contra a vontade condutor do veículo seguro, entendendo a R. que se trata de um sinistro dolosamente provocado e com o intuito de obter um enriquecimento injustificado à custa da R. através do pagamento de uma indemnização que não encontra correspondência com o valor real do bem seguro ; · esta ainda convicta de que a intervenção das autoridades foi o meio de credibilizar a ocorrência, sendo que os documentos juntos pela A. a este respeito nada provam quanto às circunstâncias do alegado sinistro na medida em que os seus signatários não o presenciaram ; · por outro lado, inexiste qualquer razão pela concessão de indemnização a título de privação de uso, pois, para além da Autora não o utilizar diariamente, é ainda proprietária de outros 4 veículos automóveis ; · sendo, ainda, manifestamente excessiva a quantia peticionada. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3 – Designada data para a realização da audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 125 a 127. Nesta, foi proferido saneador stricto sensu, fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e temas de prova, definhados os factos assentes e apreciados os meios probatórios. 4 - Foi designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento, que veio a concretizar-se conforme actas de fls. 168, 169 e 171 (não constando ainda dos autos físicos a acta de continuação de audiência de julgamento de 15/02/2018). 5 - Posteriormente, em 06/03/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 172 a 183 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A. no pagamento à Autora MC… da quantia de € 28.227,55 (vinte e oito mil e duzentos e vinte e sete Euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acresce os juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a Ré do demais peticionado – € 26.852,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta e dois Euros) a título de capital indemnizatório, da indemnização por privação do uso e por danos não patrimoniais, bem como na sanção pecuniária compulsória. * Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. * Notifique e registe”. 6 - Inconformada com o decidido, a Ré interpôs RECURSO INDEPENDENTE DE APELAÇÃO, em 27/04/2018, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “1. Vem a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida do valor de € 28.227,55, a título de indemnização por danos decorridos de um alegado despiste em que foi interveniente o veículo de matrícula …-…-ZO, propriedade da Recorrida e seguro na Recorrente. 2. O presente recurso vem interposto da matéria de facto, em concreto no que concerne aos factos relativos à dinâmica do despiste, constantes dos pontos 2 a 5 e 7 dos factos provados, discordando a Recorrente de tal resposta porquanto, conforme se demonstrará adiante, crê a Recorrente que não foi produzida prova bastante e, consequentemente, deverá ser a Recorrente absolvida do pedido da Recorrida. 3. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º1 a) do C.P.C., o objecto do presente recurso encontra-se limitado à reapreciação da prova produzida e, consequentemente à resposta a dar aos factos 2 a 5 e 7 dos factos provados -, o que não poderá deixar de ter reflexos na decisão de direito que veio a ser proferida. 4. Como se disse, a matéria de facto impugnada pela Recorrente prende-se com os factos relativos à dinâmica do sinistro, tendo o Tribunal recorrido concluído, por um lado, que a versão apresentada pela Recorrida mereceu credibilidade, e que por outro lado, o depoimento das testemunhas LC…, LCo… e HM…, apresentadas pela Recorrente, não serviram para abalar a versão da Recorrida. 5. Conforme resulta da contestação, da averiguação desenvolvida pela Ré decorreu um conjunto de factos objectivos que a levou a formar a convicção de que não estaria perante um sinistro de carácter súbito e imprevisto, factos esses que foram ampla e claramente explicados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente. 6. Ainda que, como seria expectável, nenhum representante da Recorrente tenha presenciado o evento, jamais a mesma poderia apresentar uma versão alternativa dos factos, nem tal lhe poderia ser exigido já que a mesma se limitou a impugnar justificadamente a dinâmica apresentada pela Recorrida, sustentando-se em factos objectivos e materiais. 7. Não obstante o livre poder de apreciação da prova de que dispõe o julgador, crê a Recorrente que mal andou o Tribunal recorrido a conferir um sentido meramente especulativo ou sugestivo às alegações da Recorrente e consequente prova produzida, pelo que se impõe a reapreciação da prova testemunhal e documental produzida pela Recorrente, o que se crê conduzir à necessária revogação da decisão recorrida, em concreto dos depoimentos das testemunhas LC…, LCo… e HM…, pois que os mesmos não poderão, pura e simplesmente ser desconsideradas pelo Tribunal, tanto mais porque da fundamentação da sentença não decorre, concreta e expressamente, o motivo de tal desconsideração. 8. Sem prejuízo de ser considerada a globalidade dos depoimentos, impõe-se a reapreciação dos depoimentos das testemunhas LC…, LCo… e HM…, em especial no que concerne aos excertos referidos e supra transcritos. Assim, 9. No que concerne à testemunha LC… explicou a mesma que diligenciou, no âmbito da averiguação ao sinistro que lhe foi solicitada, pela confirmação da dinâmica participada, fazendo-o através de um conjunto de diligências, das quais destacou a deslocação e análise ao local do sinistro. 10.Foi precisamente aquando desta deslocação ao local que surgiram dúvidas quanto, por um lado, ao embate frontal do veículo no lancil quando, alegadamente, o despiste ocorreu quando o condutor efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda, e, por outro, ao facto de as marcas no referido lancil evidenciarem, precisamente, tal trajectória rectílinea, não esperada num veículo que segue em descontrolado e em despiste. 11.Assim, a referida testemunha explicou esta situação conforme depoimento prestado entre os minutos 00:06:03.02 e 00:06:20.04 - transcrição no corpo das alegações. 12.Refira-se também que a testemunha referiu que a tipologia das marcas que percepcionou no lancil em que o veículo embateu correspondiam à configuração dos danos que visualizou no veículo, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:12:32.22 e 00:13:27.08 - transcrição no corpo das alegações. 13. E explicados estes dois elementos - marcas no lancil e configuração dos danos do veículo - a testemunha explicou os motivos que a levaram a duvidar da aleatoridade do embate, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:16:33.03 e 00:18:03.26, e 00:20:24.13 e 00:22:12.01 - transcrição no corpo das alegações. 14.Em resumo, crê-se que o tribunal não poderia deixar de atender a tal explicação na medida em que se tratam de elementos objectivos que contradizem o depoimento do condutor do veículo, o qual, como seria de esperar, limitou-se a confirmar a dinâmica participada à Recorrida, dinâmica essa que, pelos motivos explicados pela testemunha LC…, é altamente duvidosa na medida em que um veículo que se despiste aquando de uma manobra de mudança de direcção à esquerda, não poderá embater frontalmente num obstáculo. 15.Donde, a conclusão a retirar desse embate frontal que, efectivamente, existiu (e o mesmo foi, neste ponto, confirmado pelo condutor do veículo e dado por provado no ponto 6, que se aceita), é a de que o veículo não poderia seguir de forma aleatória descontrolada, mas sim controlada e direccionada para o obstáculo. 16.O mesmo entendimento foi partilhado pela testemunha LCo…, perito avaliador que efectuou a estimativa de reparação dos danos sofridos pelo veículo, e que confirmou a configuração dos danos que visualizou no veículo como sendo rectilíneos e condicentes com um embate frontal no lancil, o que fez no depoimento prestado entre os minutos 00:04:36.24 e 00:05:41.27 - transcrição no corpo das alegações. 17.Por fim, a testemunha HM… partilhou do mesmo entendimento da testemunha LC… no que concerne à incompatibilidade dos danos visualizados no veículo e às marcas visualizadas no lancil com a dinâmica participada, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:03:47.15 e 00:04:13.22, e 00:05:59.19 e 00:10:14.21 - transcrição no corpo das alegações. 18. A testemunha apresentou, ainda, um resumo elucidativo do seu entendimento entre os minutos 00:27:30.09 e 00:28:38.11 - transcrição no corpo das alegações. 19.Salvo o devido respeito, crê-se que os depoimentos acima expostos não poderiam deixar de ser considerados pelo tribunal recorrido não podendo ser simplesmente afastados como o foram, sem uma explicação cabal e concreto do motivo pelo qual os mesmos não seriam considerados, sobretudo porque se sustentam em elementos meramente objectivos, deveriam ter-se sobreposto à descrição subjectiva do condutor do veículo, o qual, como bem resultou do respectivo depoimento, ainda que sendo testemunha, terá um interesse manifesto no desfecho da presente causa. 20. Nesta medida, considerando devidamente os depoimentos acima transcritos no que concerne à dinâmica do sinistro, é manifesto que não se poderá manter a resposta de provado dada aos factos relativos a tal matéria - em concreto, os factos 2 a 5 e 7 acima impugnados. 21. Refira-se que o teor do ponto 6 - embate frontal no lancil - se aceita e que será precisamente esse embate frontal que não permite concluir pela veracidade da dinâmica descrita nos pontos impugnados, nomeadamente no que concerne à perda de controlo do veículo quando o mesmo se encontrava a efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda. 22. Assim, face ao exposto, requer-se que os factos 2 a 5 e 7 passem a ter a resposta de NÃO PROVADO. 23.Sucumbindo a prova de tais factos, não está demonstrado o sinistro, existindo por isso razão necessária e suficiente para a improcedência da acção. 24. Assim, e não tendo a Recorrida feito prova do elemento constitutivo do direito invocado – o evento (fortuito, por só este integrar o risco coberto) – fica afastada a responsabilidade da Recorrente na reparação das consequências do embate”. Em conformidade, pugna a Apelante pela revogação da sentença recorrida, nos termos expostos, assim se fazendo a “costumada Justiça”. 7 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações e interpôs RECURSO SUBORDINADO, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): “1) Tendo a R. indicado, em sede de recurso para alteração da matéria de facto em sinistro automóvel, testemunhas que não presenciaram o acidente, relativamente às quais o Tribunal de 1ª Instância considerou que os seus depoimentos são apenas conjecturas que não alteram a forma como o Tribunal entende como ocorreu o sinistro, não se encontram razões válidas para que seja alterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”. Para além disso, 2) A R., no seu recurso, não indicou os concretos segmentos dos locais das gravações que levam a alterar a matéria de facto dada como provada, ainda que tenha transcrito na integra os depoimentos das testemunhas que indicou para a alteração da matéria dada como provada – motivo pelo qual não cumpriu o ónus da impugnação especificada, previsto na al. a)- do nº 1 do artº 640º do CPC, que se mostra violado. 3) Consequentemente, deve ser rejeitado o recurso apresentado pela R.-Apelante. 4) Em sentido contrário, tendo presente os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., na audiência de 8-02-2018, que depuseram sobre a duração do tempo de privação do uso do automóvel sinistrado pela A., quando articulados com a comunicação da R. sobre as conclusões da averiguação do sinistro, caberia ao Tribunal “a quo” responder favoravelmente à matéria vertida nos Temas da Prova, por via da qual se procura saber “o período durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO, em consequência da actuação da R.”, pelo que não o tendo feito, feriu de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artº 154º do CPC. 5) Não tendo respondido ao referido enunciado dos Temas da Prova, o Tribunal “a quo” cometeu erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, já que deveria ter consignado que “o período de tempo durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20-12-2013 e o dia 12-05- 2014”, período esse, excessivo e causador de danos patrimoniais, consubstanciados na impossibilidade da A. não poder usar o seu veículo nem de ter outro para sua substituição, pelo que se afigura adequado, em face das circunstâncias que rodeiam o evento, às características do veículo e à posição das partes na acção, que a R. seja condenada no pagamento de € 21.300,00 para compensar a privação do uso, nos termos do artº. 4º e nº 3 do artº 566º do CC, que se mostram violados. 6) A conduta da R. de manter as averiguações, sem resultados, durante um período excessivo de 5 meses (148 dias), o facto de manter a A. privada do seu veículo e ainda de ter de passar a estar ocupada com a instrução da acçao judicial, o facto de ter cancelado as férias em Espanha com amigos, conduzem na prática, em geral, e na A. em particular, ao estado de ansiedade, de desconforto, de preocupação e de incómodo, que se traduz um transtorno para a sua vida, que pela sua gravidade merece a tutela do direito. 7) Por isso, à luz da gravidade dos danos sofridos pela A. deverá a R. ser condenada no pagamento pedido na acção, no montante de € 5.000,00, nos termos do nº 1 do artº 496º do CC que se mostra violado. 8) Perante o pedido de condenação da sanção pecuniária compulsória deduzido na acção, encontrando-se o Tribunal vinculado a decidir de acordo com o princípio do pedido e não tendo a R. impugnado e/ou deduzido oposição com a Contestação, cabia ao Tribunal “a quo” condenar a R. na sanção pedida, sob pena de se mostrarem violados os comandos estabelecidos nos artºs. 154º, alínea c)- do artº 615º, nº 2 do artº 608º, todos do CPC e ainda o artº 829º-A, nº 4 do CC. 9) Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso da R.-Apelante e alterada a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos invocados pela A.-Apelada”. 8 – A Apelada Subordinada Ré veio apresentar contra-alegações relativamente ao Recurso Subordinado apresentado, conforme fls. 251 a 256, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. Não é verdade que o Tribunal a quo não tenha respondido, nem procedido à análise crítica, da matéria relativa ao período pelo qual ficou impossibilitada de usar o veículo seguro em consequência da actuação da Ré. 2. Com efeito, para fundamentar a resposta dada ao ponto 23, o Tribunal recorrido referiu que teve em consideração o depoimento das testemunhas CC… e BP…, respectivamente nora e filho da Recorrente, pelo que não assiste razão à Recorrente ao alegar que o Tribunal não fundamentou a sentença nesta parte. 3. Não assiste razão à Recorrente ao defender que deveria ter sido dado como provado que a mesma ficou impossibilitada de usar o veículo, por culpa da Recorrida, entre a data do sinistro (20.12.2013) e 12.05.2014 (data da comunicação a que alude o facto provado sob o ponto 16), pois que a Recorrente ignora que a Recorrida lhe comunicou a sua posição de recusar a regularização do sinistro por carta de 11.02.2014 (facto provado sob o ponto 14) -, sendo que a comunicação de 12.05.2014 foi remetida pela Recorrida apenas em resposta à carta do mandatário da Recorrente (facto provado sob o ponto 15). 4. A posição da Recorrida ficou perfeitamente definida através do teor da comunicação de 11.02.2014, pelo que não se alcança o motivo pelo qual a Recorrente alude à comunicação de 12.05.2014, a não ser para estender o pretenso período de privação de uso. 5. A Recorrente sustenta o pedido de privação de uso pelo período em que não houve resposta da Recorrida quanto à assunção da responsabilidade pelo sinistro, o que, conforme se provou, aconteceu por via da comunicação de 11.02.2014, o que leva à impossibilidade de se considerar provado que “o período de tempo durante o qual a A. não pôde usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20.12.2013 e o dia 12.05.2014”, devendo improceder a pretensão da Recorrente neste sentido. 6. De igual modo, deverá improceder a intenção da Recorrente em ver determinada uma compensação patrimonial autónoma pela privação de uso, e menos ainda a de fixar essa compensação pelo valor de € 150,00 / dia, na medida em que o Tribunal recorrido deu como não provado que O valor de uso do ZO, correspondente ao valor médio do aluguer de um veículo com características semelhantes quando disponibilizado por uma empresa comercial a uma pessoa que o queira alugar, é de € 150,00 por dia, o que inviabiliza a quantia peticionada pela Recorrente a qual não se encontra minimamente sustentada. 7. Por outro lado, o Tribunal não deixou de avaliar esta questão, o que fez questionando se poderia a Recorrida ser responsabilizada pela privação de uso, com base na violação de deveres acessórios de conduta relativos ao contrato de seguro, e tendo concluído que a posição da Recorrida foi tomada e comunicada à Recorrente num período de tempo razoável, não existindo qualquer conduta desleal ou dilatória. 8. Não deverá ser dado provimento ao recurso subordinado, no sentido de ser alterada a matéria de facto nem a decisão de direito, mantendo-se a absolvição da Recorrida no que concerne ao pedido a título de privação de uso. 9. Idêntica conclusão se deverá retirar do alegado pela Recorrente a respeito dos danos não patrimoniais, pelos quais reclama a quantia de € 5.000,00, e que sustenta nos factos provados sob os pontos 23 e 24. 10. No entanto, a Recorrente altera a sua argumentação, insistindo no ponto de que foi a atitude da Recorrida, ao manter a averiguação pelo período de 5 meses, que gerou um sentimento de ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo que merece e tutela do direito, sendo que não é verdade que a Recorrida tenha levado mais de 5 meses desenvolver a averiguação do sinistro, assim como não é verdade que tenha levado igual período a comunicar à Recorrente a sua posição quanto ao mesmo, porquanto, de acordo com a matéria de facto provada, a Recorrida comunicou a sua posição à Recorrente por carta de 11.02.2014. 11. É absolutamente abusiva a reviravolta que a Recorrente confere ao fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais: inicialmente, peticionou aquantia de € 5.000,00 por ter sofrido transtornos na sua vida, de não poder usar o veículo nas férias e de ter de comparecer junto das autoridades policiais, da companhia de seguros, do advogado e do Tribunal para regularizar a situação; mas em sede de recurso já vem invocar outros danos, como sejam a ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo, danos esses que não só não foram alegados (vide artigos 31.º a 33.º da P.I.), como, consequentemente, não foram dados como provados. 12. O que se verifica é que a Recorrente, reconhecendo que os danos não patrimoniais inicialmente invocados não merecem a tutela do direito, por não revestirem gravidade que o justifique, tentou encontrar uma justificação alternativa para fundamentar tal pedido, a qual radica em factos não alegados e em pressupostos que já vimos não se verificarem. 13. Quanto ao mais, nomeadamente quanto ao invocado dano em relação à impossibilidade de conduzir o seu veículo até Espanha, nas férias da Páscoa de 2014, sempre se dirá que, conforme faz notar a sentença recorrida, a Recorrente alegou que não pôde usar o veículo nas férias, mas não alegou que não gozou férias por não ter o veículo, o que são realidades distintas. 14. Quanto aos demais danos invocados para sustentar tal pedido, e porque só estes poderão ser considerados, remete-se para a argumentação explanada na douta sentença recorrida e que, nesta parte, não merece qualquer censura. 15. Face ao exposto, também neste segmente deverá manter-se a decisão recorrida, com a absolvição da Recorrida do pedido apresentado a título de danos não patrimoniais. 16. Em relação ao pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória, alega a Recorrente que, tal como se encontra redigida, fica a mesma impedida de reclamar tal sanção, o que, salvo o devido respeito, é uma interpretação deveras imaginativa daquilo que se deixou claramente escrito na sentença. 17. Parece-nos claro que a sentença não impede a Recorrente de reclamar a sanção pecuniária compulsória, se se verificarem os requisitos legalmente impostos para tal - (i) tratar-se de um pagamento judicialmente determinado e (ii) ter a sentença transitado em julgado sem que tal pagamento haja sido cumprido -, limitando-se a explicitar que não poderá ser o Tribunal a fixar tal condenação uma vez que a mesma é automaticamente devida (desde que verificados aqueles requisitos). 18. Face à limpidez da sentença, confrontada com os argumentos atabalhoados da Recorrente onde se insere o absurdo pedido de declaração de nulidade da decisão, cremos ser manifesto que não poderá ser revogada a sentença recorrida, tal como preconizado pela Recorrente, devendo manter-se a decisão de improcedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de sanção pecuniária compulsória”. Conclui, no sentido da improcedência do Recurso Subordinado apresentado, devendo manter-se a sentença recorrida nos segmentos decisórios impugnados pela Recorrente. 9 – Conforme despacho de fls. 249 e 249 vº, foi julgada improcedente a nulidade de sentença invocada pela Recorrente MC… (recurso subordinado). 10 – Os recursos (Independente e Subordinado) foram admitidos, por despachos de 14/06/2018 – cf., fls. 249 vº -, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: - no que concerne AO RECURSO INDEPENDENTE 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados pontos 2 a 5 e 7 da matéria factual dada como provada, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada) – Conclusões 1. a 22. ; 2. Seguidamente, tendo por pressuposto a pretendida alteração da matéria de facto a figurar como provada, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA – Conclusões 23. e 24.. - no que concerne AO RECURSO SUBORDINADO 3. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao requerido aditamento de um novo ponto factual provado, relativo á privação do uso de veículo, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada) – Conclusões 4) e 5) ; 4. Após, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA – Conclusões 6) a 8). Nesta apreciação relativa ao enquadramento jurídico, questiona, fundamentalmente, a Recorrente Subordinada acerca: I) Da pertinência de determinação de uma compensação patrimonial autónoma pela privação do uso de veículo ; II) Da pretensão de ressarcimento dos danos não patrimoniais ; III) Do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória Ø Relativamente ao presente segmento, da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nos artigos 154º e 615º, alín. c), ambos do Cód. de Processo Civil. Aprioristicamente, na análise do teor das contra-alegações recursórias, apresentadas pela Recorrida principal Autora, urge, ainda, conhecer acerca da seguinte questão: Ø Do eventual incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto. QUESTÃO PRÉVIA: do alegado incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto. Em sede contra-alegacional, e por referência ao recurso independente apresentado, alega a Recorrida Autora que a Recorrente Ré, no recurso interposto, “não indicou os concretos segmentos dos locais das gravações que levam a alterar a matéria de facto dada como provada, ainda que tenha transcrito na íntegra e em toda a extensão, os depoimentos das testemunhas – motivo pelo qual não cumpriu o ónus de impugnação especificada, previsto na al. a) – do nº. 1 do artº 640º do CPC, pelo que haverá que rejeitar o recurso” – cf., artº. 11º, do corpo alegacional e conclusões 2) e 3). Em primeiro lugar, urge consignar acerca da errónea referência legal efectuada pela Recorrida Autora, pois a citada alínea a) reporta-se à obrigatória especificação, por parte do Recorrente, dos “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, não sendo este o fundamento alegado para a requerida rejeição do recurso. Está, assim, antes em equação o prescrito na alínea b), do nº. 1, do mesmo normativo, e fundamentalmente a exigência contida na alínea a), do nº. 2, nomeadamente no que concerne ao requisito de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso. O que se passa a apreciar. Prevendo acerca do ónus a cargo do recorrente na impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Acrescenta a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” . Escalpelizadas as alegações recursórias, quer quanto à sua motivação, quer quanto às conclusões, constata-se que a Recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 1 a 5 e 7 provados), a decisão que deve ser proferida sobre tais concretos pontos de facto (que devem passar a figurar como factos não provados) e quais os meios de prova que impõem ou determinam decisão diversa quanto àqueles mesmos factos (fundamentalmente o teor de prova testemunhal devidamente enunciada). A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a este meio de prova devidamente registado ou gravado – depoimentos de testemunhas -, sobre o qual incumbe á Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entenda, proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos ou relevantes. Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso). Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”. Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos” [2]. Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [3] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”. Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso). O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça a seguinte: - datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ; - de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso). Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [4]. Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [5], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (sublinhado nosso). Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [6], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”. Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso). Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 [7], no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”. Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”. Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência. Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens. Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco. Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” (sublinhado nosso). Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente de limitou: “(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).» Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”. O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”. Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos. Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações. Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto. Ora, compulsadas as alegações recursórias apresentadas, quer no que concerne à sua motivação, quer no que respeita às conclusões, constata-se que a Apelante, relativamente àquele meio probatório, na referência que efectuou aos vários depoimentos, indicou, de forma absoluta, as passagens da gravação fundantes do seu recurso, com indicação nomeadamente dos minutos e segundos em que foram proferidas (por referência à gravação efectuada), tendo ainda procedido à transcrição daqueles mesmos depoimentos. Resulta, deste modo, ter a Ré Apelante cumprido o ónus que lhe incumbia, efectuando a indicação, com precisão e exactidão, das passagens da gravação alicerçantes do seu recurso, nomeadamente efectuando a devida referência aos segmentos donde as mesmas constam, indicando os minutos e segundos a que correspondem as passagens da gravação alegadamente pertinentes. Pelo que, urge referenciar de forma evidente, não descortinarmos, minimamente, qualquer incumprimento do ónus legalmente imposto artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, sendo assim manifesta a total falta de razão da Autora Apelada. Determinando, logicamente, juízo de improcedência da requerida rejeição do recurso. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (constam realçados os factos objecto de alteração, nos termos infra decidendos): 1. No dia 20 de Dezembro de 2013, cerca das 01H10, na Rua 12 à Calçada dos Mestres, no concelho e distrito de Lisboa, no local que dá acesso à Av.ª Calouste Gulbenkian que conduz à Praça de Espanha, mais precisamente na zona a que são atribuídas as coordenadas Lat. 38.72845750933572º e Long.-9.169795845507792º, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula …-…-ZO e o perfil fixo de pedra que separa a via do passeio, existente no local de embate (artigo 1.º da petição inicial). 2 - O ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (artigo 2.º da petição inicial) - eliminado. 3 - Quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Av.ª Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha (artigo 3.º da petição inicial) - eliminado. 4 - Tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda (artigo 4.º da petição inicial) - eliminado. 5 - Nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Av.ª Calouste Gulbenkian (artigo 5.º da petição inicial) - eliminado. 6 - O ZO foi embater no perfil fixo de pedra com a sua parte da frente, sobre o lado direito, tendo galgado o referido perfil com as rodas da frente e imobilizou-se sobre o monobloco (chassis) na zona da base dianteira do veículo (artigo 6.º da petição inicial). 7 - Não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas (artigo 7.º da petição inicial) - eliminado. 8 - O local é uma recta com cerca de 150 metros, que no sentido em que seguia o ZO se desenvolve em descida inclinada (artigo 8.º da petição inicial). 9 - No momento do embate, chovia (artigo 9.º da petição inicial). 10 - O pavimento encontrava-se molhado (artigo 10.º da petição inicial). 11 - A largura da faixa de rodagem da Rua 12 à Calçada dos Mestres tem 10,20, sendo de 5,20m a largura da via por onde seguia o ZO e a de sentido contrário de 5,00 m (artigo 11.º da petição inicial). 12 - Em consequência do embate, o ZO sofreu danos no pára-choques da frente e em toda a extensão inferior do monobloco e outros componentes que se encontram acoplados ao chassis (sistema de travagem, caixa de velocidades, motor e direcção) (artigo 12.º da petição inicial). 13 - As reparações do ZO foram avaliadas a pedido da Ré em € 41.624,55 por peritagem feita a 2 de Janeiro de 2014, junto da Oficina da Mercedes Benz, em Alfragide (artigo 13.º da petição inicial) (artigo 20.º da contestação). 14 - A Ré, por carta sob registo endereçada à Autora, datada de 11 de Fevereiro de 2014, comunicou “que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado”, tendo acrescentado que “sendo assim, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados” (artigo 14.º da petição inicial). 15 - Na sequência da comunicação da Ré, atrás referida, o mandatário da Autora, por carta registada de 26 de Fevereiro de 2014 endereçada à Ré solicitou esclarecimentos, entre os quais que “sejam indicados os motivos da V/posição, ou indiquem as opções que se colocam para prosseguir com o tratamento desta reclamação” (artigo 15.º da petição inicial). 16 - À carta do mandatário da Autora, de 26 de Fevereiro de 2014, a Ré somente respondeu por sua carta de 12 de Maio de 2014 por via da qual informou que “concluídas as diligências efectuadas pelos nossos serviços técnicos, entendemos não estar na posse de elementos que nos permitam proceder à regularização dos danos emergentes, uma vez que o sinistro não terá ocorrido como participado” (artigo 16.º da petição inicial). 17 - O ZO, é um Mercedes CL 500 Coupé, que se encontrava em bom estado de conservação e que foi avaliado pela Ré no âmbito da contratação do seguro automóvel, celebrado em Maio de 2013, como tendo um valor de € 27.720,00 acrescido de extras no valor de € 4.780,00 (artigo 19.º da petição inicial). 18 - Seguro esse de responsabilidade ilimitada que se encontra titulado pela apólice da Ré n.º …, e que cobre o risco inerente a choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros até ao montante de € 32.500,00 (artigo 20.º da petição inicial), com uma franquia de € 500,00 (artigo 4.º da contestação). 19 - Tendo a Autora pago à Ré o correspondente prémio (artigo 21.º da petição inicial). 20 - A Autora colocou o veículo à venda através da “MANHEIM PORTUGAL LDA.”, que é uma empresa de se dedica a leilões para profissionais do ramo automóvel (artigo 22.º da petição inicial). 21 - O ZO foi vendido no dia 11 de Junho de 2014, pelo preço de € 4.000,00, tendo a Autora suportado o custo administrativo da operação de venda, no montante de € 227,50, pelo que recebeu a quantia de € 3.772,45 (artigo 23.º da petição inicial). 22 - A Ré não disponibilizou qualquer veículo de substituição à Autora nem ao seu filho (artigo 28.º da petição inicial). 23 - A Autora sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos (artigo 31.º da petição inicial). 24 - Para além disso, teve de comparecer por várias vezes, a horas determinadas, junto das autoridades policias, da companhia de seguros, do Advogado e do Tribunal, para regularizar este assunto e obter o pagamento da indemnização (artigo 32.º da petição inicial). 25 - À data do acidente, o ZO, propriedade da Autora, era conduzido por BM… (artigo 35.º da petição inicial). 26 – BM… é filho da proprietária do ZO, que o conduzia com seu conhecimento e autorização, nas deslocações diárias, quer profissionais quer de satisfação dos interesses da família (artigo 36.º da petição inicial). 27 - A Autora, à data do acidente, tinha transferido a responsabilidade civil para com terceiros inerente à circulação do ZO para a Ré, ilimitadamente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º … (artigo 37.º da petição inicial). 28 - A Ré declinou a responsabilidade pelo acidente (artigo 38.º da petição inicial). E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (consta, sob as alíneas f) a j), os aditamentos infra decididos: a) O piso encontrava-se sujo e coberto em parte por folhas soltas das árvores que acompanham toda a via de circulação da Rua 12 à Calçada dos Mestres, a qual se apresenta flanqueada por duas ou mais filas de árvores, à esquerda e à direita, em estilo de “alameda”, com grandes copas que se tocam e cobrem a zona central do pavimento (parte do artigo 10.º da petição inicial) b) A Autora não tinha economias que lhe permitisse mandar reparar o ZO (artigo 18.º da petição inicial). c) O valor de uso do ZO, correspondente ao valor médio do aluguer de um veículo com características semelhantes quando disponibilizado por uma empresa comercial a uma pessoa que o queira alugar, é de € 150,00 por dia (artigo 26.º da petição inicial). d) O ZO, depois do acidente podia ter sido reparado e colocado em boas condições para circular (artigo 29.º da petição inicial). e) Para instruir a presente acção, a Autora teve de requerer dos serviços da PSP uma fotocópia autenticada do Auto de Participação de Acidente, com o que gastou 52,00 € (artigo 34.º da petição inicial). f) O ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (artigo 2.º da petição inicial). g) Quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Av.ª Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha (artigo 3.º da petição inicial). h) Tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda (artigo 4.º da petição inicial). i) Nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Av.ª Calouste Gulbenkian (artigo 5.º da petição inicial). j) Não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas (artigo 7.º da petição inicial). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * Estando em causa na presente apelação dois distintos recursos (independente e subordinado), por uma questão de lógica precedência, começaremos por apreciar acerca do recurso independente, quer no que concerne ao segmento da impugnação da matéria de facto, quer no que concerne ao enquadramento jurídico questionado. Posteriormente, e caso tal se revele justificado ou pertinente, conhecer-se-á acerca do recurso subordinado, nos seus vários segmentos recursórios * I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, nos termos já supra sobejamente apreciados, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma (já citado supra, ainda que parcialmente), o qual dispõe que: “ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante Ré dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil (nos termos já supra conhecidos), nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, procedendo-se, assim, à devida audição da prova produzida e devida análise das transcrições efectuadas. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [8]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [9] (sublinhado nosso). Questiona a Apelante Ré a matéria factual provada relativa á dinâmica do despiste, nomeadamente a que consta sob os pontos 2 a 5 e 7, com a seguinte redacção: “2 - O ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (artigo 2.º da petição inicial). 3 - Quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Av.ª Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha (artigo 3.º da petição inicial). 4 - Tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda (artigo 4.º da petição inicial). 5 - Nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Av.ª Calouste Gulbenkian (artigo 5.º da petição inicial). 7 - Não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas (artigo 7.º da petição inicial)”. Referencia que da averiguação por si efectuada “decorreu um conjunto de factos objectivos que a levou a formar a convicção de que não estaria perante um sinistro de carácter súbito e imprevisto” o que foi “ampla e claramente” explicado pelas testemunhas por si arroladas. Pelo que, “ainda que, como seria expectável, nenhum representante da Recorrente tenha presenciado o evento, jamais a mesma poderia apresentar uma versão alternativa dos factos, nem tal lhe poderia ser exigido já que a mesma se limitou a impugnar justificadamente a dinâmica apresentada pela Recorrida, sustentando-se em factos objectivos e materiais”. Deste modo, ressalvando o livre poder de apreciação da prova de que dispõe o julgador, acrescenta “que mal andou o Tribunal recorrido a conferir um sentido meramente especulativo ou sugestivo às alegações da Recorrente e consequente prova produzida, pelo que se impõe a reapreciação da prova testemunhal e documental produzida pela Recorrente”, nomeadamente os depoimentos das testemunhas LC…, LCo… e HM…, dado que estes não podem “pura e simplesmente ser desconsideradas pelo Tribunal, tanto mais porque da fundamentação da sentença não decorre, concreta e expressamente, o motivo de tal desconsideração”, com maior ênfase no que concerne aos excertos transcritos. Pelo que, considerando o teor de tais depoimentos no que concerne à dinâmica do sinistro, aquela factualidade não pode ser mantida como provada, antes se impondo a sua consideração como não provada – cf., Conclusões 1. a 22.. Em sede contra-alegacional, aduz a Apelada Autora que as testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelante, não presenciaram o acidente, tendo a decisão recorrida considerado que “os seus depoimentos são apenas conjecturas que não alteram a forma como o Tribunal entende como ocorreu o sinistro”, não se encontrando, assim, razões válidas para que seja alterada a matéria de facto dada como provada – cf., Conclusão 1). Apreciando: Estão em causa, fundamentalmente, duas versões acerca da dinâmica do sinistro em apreciação nos presentes autos. Por um lado, a aduzida pela Autora no articulado inicial, alegadamente corroborada pelo teor do depoimento do condutor do veículo segurado, seu filho, e do agente policial autor da participação junta aos autos, consubstanciando a que se encontra provada na sentença recorrida. Por outro, a aduzida pela Ré, fundada no teor dos depoimentos das testemunhas que arrolou, no sentido que as marcas constatadas no lancil onde o veículo embateu apresentarem uma configuração incompatível com uma trajectória descontrolada do veículo, de os danos percepcionados no veículo confirmarem que o mesmo não seguiu tal trajectória descontrolada e de as características técnicas do mesmo veículo (tracção traseira) e a mudança de direcção à esquerda não permitirem que o veículo seguisse em frente, em direcção ao lancil, sendo antes expectável um embate lateral. Vejamos a fundamentação feita constar na sentença recorrida: “Quanto os factos provados em 1., a Ré aceita que houve um embate com o veículo seguro, apesar de impugnar a forma como o mesmo ocorreu. Relativamente aos factos respeitantes à dinâmica do sinistro (factos em 2. a 7. e em 9. e 10. e em 25.), nas declarações do condutor do veículo BM…, que apesar de ser filho da Autora, teve um depoimento objectivo e isento, relativamente à factualidade relativa ao acidente. Estas declarações foram corroboradas pelo Chefe da PSP LM…, quanto ao local do acidente e à participação por si elaborada e que consta dos autos a fls. 8 e 9. Foram inquiridas a essa matéria as testemunhas LC…, LM… e HM…, todos peritos averiguadores que tentaram demonstrar que o sinistro não teria ocorrido tal como relatado pelo condutor do veículo seguro, essencialmente pelos vestígios longitudinais encontrados no lancil, que na opinião deles não seria compatível com uma trajectória descontrolada do veículo e com os danos no veículo que eram rectilíneos. No entanto, quando a última testemunha foi confrontada com a posição final do veículo (essa atestada pelo agente da PSP e constante da participação), essa mesma não conseguiu explicar de forma cabal que esses vestígios não poderiam ser longitudinais. A questão da abertura dos airbags também não mereceu desconfiança por parte deste Tribunal, tendo em conta que as testemunhas LC… e LM…, confirmaram que face ao embate ocorrido os mesmos poderiam não terem sido accionados. Todos os outros argumentos trazidos por estas testemunhas quanto às incongruências e dúvidas trazidas pelas declarações da tomadora de seguro, do condutor, a forma de aquisição do veículo e um sinistro anterior com um veículo de propriedade da esposa do condutor, são apenas conjecturas que não alteram a forma como o Tribunal entende que ocorreu o sinistro”. Analisemos. Procedeu-se à total audição dos depoimentos em controvérsia, sendo que o referente às testemunhas arroladas pela Ré encontra-se igualmente totalmente transcrito a fls. 199 vº. a 237 (em duplicado, no que concerne ao depoimento da testemunha LCo…), certificando-se a total idoneidade das transcrições efectuadas. Nas declarações prestadas, a testemunha LM…, de 45 anos e, na altura, agente principal da PSP, confirmou o teor da participação junta aos autos, o facto da viatura se encontrar assente, pela zona do motor, sobre um lancil existente no local, apesar de não se recordar do local exacto do carro. Mencionou ser uma zona de muitas árvores, que tinha chovido anteriormente, encontrando-se o piso molhado e que da zona donde alegadamente provinha o veículo configura-se como uma descida acentuada, mencionando a existência de óleo no local mas da própria viatura acidentada. No que concerne à alegada dinâmica do sinistro, não tendo o tendo percepcionado, mencionou que o descrito corresponde à versão transmitida pelo condutor, não tendo percepcionado no local quaisquer marcas de travagem e que devido à posição do carro não viu igualmente quaisquer marcas no lancil. O depoimento prestado revelou aparente idoneidade, apesar do longo período temporal decorrido entre o acidente participado e o depoimento prestado (mais de 4 anos), o que inviabilizou o acesso a alguns detalhes que as limitações de memória não logram manter. Por sua vez, a testemunha BM…, condutor do veículo em equação e filha da Autora, referenciou que circulava sozinho no veículo, que não descortinou a existência de outros veículos no local e que é um local de frequente ocorrência de acidentes no Inverno, pois junta muito lixo das folhas das árvores que ali existem. Relativamente à dinâmica da ocorrência, referenciou que no máximo deslocava-se a 40 km/hora e que, pretendendo virar à esquerda, perdeu o controlo do carro, descrevendo que o carro foi em frente e perdeu a direcção (perdeu a aderência à estrada), ficando em cima do lancil/separador. Acrescentou que quando sente o carro a fugir já estava a curvar (travou e curvou), tendo ido o carro de frente, mas embatendo mais do lado direito, afectando a roda deste lado. Acrescentou que a estrada estava cheia de óleo (o que ninguém corroborou), que não proveniente do veículo que conduzia, e que o veículo bateu de frente e subiu o lancil, encontrando-se o veículo partido por baixo (direcção, cárter do motor, caixa de velocidades). E que os airbags do veículo (do volante, bancos e cortinas) não dispararam. Relativamente ao estado do veículo, mencionou que estava em excelentes condições, pois tinha-o escolhido, esclarecendo, posteriormente, que o veículo estava com o irmão para venda (vendia carros na altura) e que o adquiriu ao mesmo, e que o seguro foi feito através do irmão, que o vendeu, pois tinha contactos através de uma mediadora de seguros. Inquirido, referenciou que nunca levou o veículo a oficinas da marca, pois quando o adquiriu fez uma revisão numa oficina de uma pessoa amiga e, interpelado expressamente acerca do motivo de não ter sido a mãe, alegada proprietária, a tratar do seguro e demais trâmites, afirmou que “quem trata de carros somos nós”, que a mãe já tinha tido outros veículos antes da mesma gama, ainda que reconhecendo que a mãe tem um outro veículo como utilitário para o seu dia a dia, para além de outros veículos registados. Relativamente ao depoimento das testemunhas arroladas e enunciadas pela Recorrente Ré, assinalemos as partes principais dos seus depoimentos. Assim, a testemunha LC…, de 40 anos, perito-averiguador e prestador de serviços, em regime de exclusividade, para a Ré, referenciou ter tentado apurar as circunstâncias do sinistro, as diligências que efectuou visitando o local e junto das autoridades, bem como tendo tentado proceder ao enquadramento dos danos do veículo com os vestígios do local e embate descrito. Esclareceu ter encontrado fragmentos de plástico do veículo em equação, bem como marcas de embate de um veículo que presumiu ser o equacionado, tendo-se deslocado ao local entre a 1ª e a 2ª semana de Janeiro, sendo que os danos do veículo eram coerente com o local visitado. Nomeadamente, encontrou marcas de rãs+agem na face superior do lancil, longitudinais, que terão sido efectuadas por peças metálicas da parte inferior do veículo. Acrescentou, ainda, que nas conversas mantidas com a segurada percebeu que o veículo era utilizado pelo filho, alegado condutor do mesmo aquando do embate, e não por si. Replicando o teor das alegações recursórias, transcrevem-se algumas partes do depoimento relativas à dinâmica participada e concreto questionar desta: “[00:06:03.02] Mandatária da Ré: falou-nos na questão das marcas no lancil. [00:06:06.11] L.C.: certo. [00:06:07.01] Mandatária da Ré: que tipo de marcas é que conseguiu, ainda sem entrarmos muito na análise e no enquadramento dessas marcas com a dinâmica participada, mas que marcas é que conseguiu encontrar nesse lancil onde foi indicado que o veículo embateu? [00:06:20.04] L.C.: encontrei marcas de raspagem na face superior do lancil, marcas de raspagem longitudinais, que teriam sido feitas por peças metálicas, na parte inferior do veículo. “[00:12:32.22] Mandatária da Ré: sim senhora. Disse-nos há pouco também que teria depois visto o veículo, ou seja, analisado o veículo, não no sentido de fazer a estimativa de reparação dos danos, mas de olhar para o carro e perceber que danos é que o carro teve. Que conclusão é que tirou desta análise? Ou seja, viu o carro, que danos é que o carro tinha, em que componentes, o que é que se passou quanto a isso? [00:12:54.07] L.C.: o veículo apresentava uma zona de deformação na frente sob a parte inferior, ou seja, ao nível do motor, de componentes mecânicos, que eram de uma certa forma, que eram coerentes com o local visitado onde eu estive a analisar e é uma zona de embate extremamente frágil no veículo frágil, não no sentido da segurança do veículo, mas naquilo que é a parte económica do veículo [00:13:22.13] Mandatária da Ré: portanto, atinge componentes que são dispendiosos de substituir, é isso que nos quer dizer? [00:13:27.08] L.C.: atinge o coração, não sei se me faço entender. Atingiu o coração do veículo, que é o motor e que é a caixa, a caixa de direção, naquilo que é o fator económico num custo de reparação.” (sublinhado nosso). Seguidamente, a mesma testemunha procura explicitar o fundamento de questionar a aleatoridade do embate, referindo que: “[00:16:33.03] Mandatária da Ré: sim senhor. Visto o carro e uma vez que vê o carro já depois de ir ao local e ver os tais indícios que nos falou há pouco, que conclusões é que conseguiu retirar em relação às marcas que viu no local, em relação à dinâmica que foi descrita e enquadrando isto tudo com os danos que viu no veículo? Ou seja, pareceu- lhe expectável que a dinâmica, depois de ver este cenário todo, a dinâmica pareceu-lhe credível, verosímil? [00:17:00.28] L.C.: ora bem... [00:17:02.21] Mandatária da Ré: ou suscitou algumas dúvidas? [00:17:03.12] L.C.: eu entendi...os vestígios que eu vi na parte superior, na face superior do lancil mostram marcas, riscos longitudinais e sem desvio de padrão naquilo que é a retilínea desse risco. Ou seja, o que é que isso a mim me diz? O que a mim me diz é que o corpo, o veículo quando embateu ali não iria numa trajetória de torção descompensação [00:17:28.29] Mandatária da Ré: mas seria normal que fosse? [00:17:30.14] L.C.: sim, seria normal que fosse, porque estamos a falar numa descrição de uma curva, de uma tentativa de desvio de direção à esquerda em que nesse momento acontece a perda de controlo, ocorrendo a perda de controlo o veículo e naquele sítio ele teria que ter um deslizamento lateral e quando embate na parte superior teria que ser percetível este deslizamento, porque, até por causa do efeito da inercia [00:17:53.09] Mandatária da Ré: ou seja, o que nos quer dizer é que tendo em conta o cenário em que terá ocorrido o despiste e o posterior embate no lancil as marcas deixadas no lancil não poderiam ser tão direitas ou retilíneas...? [00:18:03.26] L.C.: não corroboram com a dinâmica, com aquilo que foi participado. (…) [00:20:24.13] L.C.: o que nós podemos verificar, nós temos aqui o lancil em altura e temos na face superior nós temos estas marcas que são as marcas do arrastamento da parte inferior do veículo, nomeadamente a travessa dos radiadores e o cabo do motor. Se nós observarmos nós temos aqui marcas que são retilíneas, que não são nada coerentes com aquilo que era a trajetória do veículo. O que é que eu quero dizer com isto? Se eu tenho...eu posso usar um telemóvel para (impercetível) não sei se posso recorrer mais a esta imagem, uma vez (impercetível) ok. Se eu tenho um veículo que vem aqui, ou seja, a rua por onde o veículo supostamente vem a circular é nesta direção e eu tenho um angulo aqui prai de 80o. Se eu em cima deste angulo eu tenho estas marcas, o que me diz é que o veículo quando embate aqui, a sua trajetória não é nada compatível com aquilo que é o sentido de marcha dele e uma descompensação do veículo em deslize lateral. Em deslize lateral eu tenho este movimento e nunca posso ter....eu teria que ter marcas de arrastamento que tivessem 90o com os que estão aqui, e não os tenho. Ou seja... [00:21:47.15] Mandatária da Ré: e a zona de embate no veículo seria a lateral? [00:21:49.25] L.C.: a zona de embate do veículo mais provavelmente seria com a frente lateral direita... [00:21:54.28] Mandatária da Ré: ou seja, o carro fugia de traseira, digamos assim? [00:21:56.26] L.C.: sim, o carro fugia de traseira, o carro, se for fazer a simulação, ele vai virar à esquerda ele entre em perda, ele vai andar de lado. Ele pode ir em frente, mas de qualquer foram ele está a andar de lado. E estamos a falar de um carro de tração traseira [00:22:08.25] Mandatária da Ré: pronto, mas as marcas que o senhor aqui viu são de um embate assim? [00:22:12.01] L.C.: são de um embate que me diz que a orientação, ou seja, que a trajetória que o veiculo teve para ter provocado estas marcas, uma trajetória retilínea, sem perda de compensação lateral porque eu não tenho arrastamento pra fora, eu tenho é uma situação de uma trajetória controlada, retilínea em frente e isto a mim diz-me...entra em contrassenso com aquilo que é a dinâmica que é participada, a perda de direção par ao carro (impercetível) entra em deslize lateral pode ir em frente, mas um deslize lateral e isto aqui não me diz nada disto. Diz-me exatamente o contrario. É uma trajetória controlada, retilínea em frente.” (sublinhado e realce nosso). Resulta, ainda, do seu depoimento: - o reafirmar que as marcas existentes no lancil não confirmam a dinâmica participada, pelo que concluiu não se tratar de um acidente fortuito, não tendo existido qualquer perda de controlo do veículo, inexistindo qualquer embate em descompensação – 26:00:27, 39:33:18 e 46:59:15 a 47:41:00 ; - que não coloca em causa que o veículo embateu naquele local – 28:13:09 ; - que o valor segurado era muito superior ao valor do veículo seguro – 28:41:19 a 34:57:26 ; - que ocorreu um acidente, em moldes totalmente idênticos (embate em lancil decorrente de despiste, danos frontais, na parte inferior do veículo, com perda total, veículo sobrevalorizado e apólice recente), e com um veículo da mesma marca, menos de um ano antes, em que foi interveniente a então mulher do ora condutor, que a Ré acabou por ressarcir – 34:58:07 a 38:28:26. Por sua vez, o depoimento da testemunha LM…, perito-averiguador, que trabalha para a Ré, referenciou ter vistoriado os danos que a viatura apresentava, tendo-se deslocado à oficina concessionária da marca onde a viatura se encontrava. Entre outra factualidade com relevância, referenciou que: “[00:04:36.24] Mandatária da Ré: o que eu lhe pergunto é. Se esses danos que verificou na parte inferior do veículo, se eram danos retilíneos, digamos, direitos... A deformação apresentava-se com uma linha mais ou menos determinada ou havia alguma torção dos... [00:04:52.20] L.C.: a deformação existente tinha de ser, um acesso, digamos, vamos exemplificar... De inicio de lancil. Ou seja, em bico, porquê? Porque foi a parte frontal toda. Não é, digamos, não é um lancil direito em que ali... Bate a parte interior, portanto, terá que ser, digamos, um princípio de lancil, digamos, em que o carro é projetado... [00:05:16.14] Mandatária da Ré: certo..., mas uma vez atuando esse início de lancil, os danos são direitos? [00:05:22.18] L.C.: retilíneos... [00:05:22.18] Mandatária da Ré: ou seja, não houve nenhum movimento do veículo para que provocasse a torção desses danos. Ou verificou a configuração nestes termos. [00:05:29.15] L.C.: não... Não verifiquei... Não vejo ... Os danos que apresenta no carro eram valores retilíneos do para-choques ao centro do carro... [00:05:39.25] Mandatária da Ré: durante essa tal distancia que nos disse há pouco, um metro, um metro e meio... [00:05:41.27] L.C.: sim…" (sublinhado e realce nosso). Com realce, no seu depoimento, mencionou, ainda que: - existia sobrevalorização do veículo relativamente ao valor seguro, tratando-se de um veículo importado – 08:24:12 09:16:00 ; - o veículo nunca tinha dado entrada anteriormente nas oficinas da marca Mercedes – 11:39:21 a 12:24:22. Referencie-se, ainda, o depoimento de HM…, perito-averiguador que trabalha para a Ré (anteriormente, Tranquilidade, S.A.) desde 2003. Efectua a gestão de um grupo de averiguadores, efectuando a ponte entre o sector de averiguações da Ré e a gestão de sinistros, esclarecendo que o perito-averiguador LC… (supra identificado) encontra-se sob a sua coordenação e supervisão. Deslocou-se ao local juntamente com o perito LC…, sendo que este já ali se havia deslocado anteriormente, em consequência das dúvidas que foram surgindo, acabando o mesmo por solicitar tal deslocação. Com base na participação, afirmou terem procurado reproduzir e tentar perceber o que se passou no local, efectuando como que uma reconstituição, afirmando conhecer bem o local em equação. Relativamente ao declarado, configurou-se, com especial, ênfase, no que concerne á controvérsia em questão, o seguinte: “[00:03:47.15] H.M.: doutora, nós quando vamos para o terreno levamos uma serie de informação que nos é reportada pelo próprio segurado, não é? Que tem a ver com as próprias circunstâncias do sinistro que estão relatadas [00:04:00.06] Mandatária da Ré: a participação, no fundo... [00:04:00.06] H.M.: a participação. E nós tentamos reproduzir, obviamente num tempo lato...tentamos reproduzir e tentar perceber, fazer uma reconstituição do que é que se terá passado naquele local. [00:04:13.22] Mandatária da Ré: e se aquilo que vos foi participado faz ou não sentido atendendo às caraterísticas do local que constatam. E neste caso então, a que conclusão é que chegaram? (…) [00:05:59.19] Mandatária da Ré: pessoalmente o que é que constatou nesse local? E quais é quer eram as dúvidas que... [00:06:04.12] H.M.: o lancil, se nós repararmos, a zona de interceção de vias é muito grande, é larga..., portanto, e a zona de colisão ou de imobilização final do veículo face à dinâmica que nos é participada e às próprias caraterísticas do veículo, julgamos que é uma trajetória que é difícil de ocorrer naquelas circunstâncias [00:06:31.01] Mandatária da Ré: então e explique-nos porquê. Tendo em conta as tais caraterísticas da via e também do veículo. 00:06:36.15] H.M.: certo. Essa foi a questão fundamental que o perito na primeira deslocação identificou que era a existência de vestígios no lancil, no fundo, que foi a zona onde o veículo seguro colidiu, e que terá efetivamente terá parte do veículo terá ficado sobreposta sobre esse lancil e o que se identificou no local são vestígios longitudinais de raspagem do veículo - portanto, aí estou a falar no lancil, no lancil - que identificam, dá-nos a sensação que não é uma trajetória descontrolada do veículo. Ou seja, o veículo entra naquele local quase que - permita-me a expressão - "apontado ali". E... [00:07:23.01] Mandatária da Ré: esses vestígios eram então, quando diz longitudinais eram retos...? Direitos...? [00:07:26.24] H.M.: ou seja, dá uma sensação, numa perspetiva oposta ao sentido de circulação e numa perspetiva onde nós estamos a olhar para o lancil e no sentido de circulação do veículo, aquela dinâmica que é possível de ocorrer, de despiste, de descontrolo do veículo...não se entende bem como é que o veículo entra num perfil muito retilíneo, [00:07:49.25] Mandatária da Ré: portanto, o que nos quer dizer é que, sendo que vos foi participado um despiste, uma perda de controlo do veículo quando o veículo estava a virar à esquerda...olhe, é relevante a perda de controlo ter acontecido quando a direção já estava virada para a esquerda? Ou seja, estando a direção virada para a esquerda... [00:08:07.25] H.M.: eu recordo-me que o próprio condutor assume que não circulava a mais de 30 km/hora ou 40 km/hora. Portanto, logo à partida, mesmo naquele local, só poderia haver ali um despiste, a essa velocidade, mesmo que as condições atmosféricas não fossem favoráveis, só havendo uma, digamos, um reflexo brusco do condutor, imagine, eu estou a descer, queria virar, estou mesmo ali a passar o entroncamento "eh pá, é aqui" e viro, faço uma viragem brusca... [00:08:37.13] Mandatária da Ré: isso justificaria eventualmente um despiste a esta velocidade? [00:08:39.12] H.M.: poderia...exatamente, mas não aqueles vestígios de sinistro. Portanto, o veículo entraria ali de forma descontrolada e não retilínea. [00:08:48.22] Mandatária da Ré: mas o que eu lhe perguntava era se o facto de a perda de direção do veículo ter ocorrido quando a curva para a esquerda já estava a ser efetuada, se também podemos dizer que esse facto também não contribuiria para esse embate retilíneo, ou seja, estando o veículo com a direção para esquerda, se a perda de controlo também seria em ziguezague, digamos. Entre aspas… [00:09:11.05] H.M.: é isso, é exatamente o que estou a dizer, ou seja, a perda de controlo do veículo, nessas circunstâncias, derivava de um descontrolo do veículo, ou seja, o veículo não entrava naquele local num perfil retilíneo, quase numa reta apontado ali, não é? [00:09:25.29] Mandatária da Ré: e havia ou não.... [00:09:28.16] H.M.: se calhar o veículo poderia ficar exatamente com danos elevados, não tenho dúvidas disso, porque é um veículo com....é um veículo pesado, é um veículo muito pesado, também atendendo ao próprio local, o lancil sobrepõe-se, portanto, ao piso e é evidente que traria danos elevados também, mas eventualmente noutras circunstâncias não naquele tipo de dano. [00:09:52.04] Mandatária da Ré: em relação aos danos então, que partes do veículo é que foram afetadas? [00:09:55.04] H.M.: essencialmente foi a frente e frente inferior do veículo, onde estão os órgãos de direção, no fundo. [00:10:04.20] Mandatária da Ré: foram afetados... [00:10:06.15] H.M.: motor, onde está a zona do motor, onde está a zona do radiador, quer dizer...tudo o que... [00:10:11.03] Mandatária da Ré: são peças que são essenciais ao veículo? São componentes essenciais? [00:10:14.21] H.M.: dai também ter ocorrido a solicitação da assistência em viagem porque o veículo não…” [00:27:30.09] Mandatária da Ré: obrigada. O recibo foi junto, sotor. Muito bem. Percebemos, portanto, no quadro o que é que fundamentou. Faço-lhe só uma última pergunta ainda em relação à dinâmica que me faltou há bocado: falou-nos também que as caraterísticas do próprio veículo não ajudavam a perceber como é que ele, como é que se despistou daquela forma. O que eu lhe pergunto é: novamente, cenário: mudança de direção à esquerda, o volante já a direção virada nesse sentido, há uma travagem para fazer essa manobra de mudança de direção e o carro despista-se nessa sequência. Atendendo às caraterísticas do veículo, seria expectável que o veículo fugisse de frente tal como fugiu ou seria a traseira que rodaria precisamente por ele já estra... [00:28:09.25] H.M.: poderia ser as duas coisas em simultâneo, doutora, até porque dando como certo e verdadeiro que o piso estaria molhado, de facto há árvores no local, deixam sempre detritos, o piso sujo - é possível, mas eventualmente em simultâneo, que é a perda de controlo [00:28:30.10] Mandatária da Ré: mas então se é em simultâneo o veículo bateria de lado! [00:28:33.00] H.M.: ora bem. Daí as nossas… [00:28:37.03] Mandatária da Ré: não alinhado na frente… [00:28:38.11] H.M.: nunca alinhado na frente. Nunca alinhado na frente” (sublinhado e realce nosso). Para além do exposto, a mesma testemunha, com alguma relevância, depôs acerca da: - existência de um acidente anterior, mas igualmente em 2013, em tudo idêntico ao participado, em que interveio a então mulher do ora condutor, com uma dinâmica totalmente idêntica, ou seja, despiste isolado, sem intervenção de terceiros, veículo da mesma marca e com cilindrada muito próxima (Mercedes, igualmente a gasolina), que também subiu um lancil, que também afectou os órgãos principais do veículo, que também teve perda total e no qual não houve também afectação do habitáculo, tendo a Tranquilidade acabado por regularizá-lo – 14:58:18 a 16:27:09 ; - circunstância do condutor do veículo, filho da segurada, estar associado ao mercado automóvel, dedicando-se á compra e venda de veículos – 23:43:24 a 24:23:17 ; - percepção de que os vestígios existentes no local, nomeadamente no lancil, provinham do veículo em equação, pois foi feito o confronto entre aqueles e os vestígios existentes no próprio veículo, havendo coincidência entre os mesmos – 32:07:24 a 32:58:08; - reiteração de que a forma como está participado o sinistro, no qual se pretende demonstrar que existiu um descontrolo, e que existe um reflexo do condutor que produz uma determinada dinâmica ao veículo, não está reflectido nos danos causados no veículo e nem nos vestígios existentes no local – 40:07:17 a 41:51:06. Aqui chegados, como avaliar a disparidade dos depoimentos prestados? Analisado o teor da participação do acidente, junta aos autos a fls. 8 e 9, em articulação com a dinâmica do acidente participada, resulta evidente que tal tem muitas dificuldades de compatibilização com os vestígios percepcionados, nomeadamente com a natureza das marcas deixadas no lancil e dos danos causados na parte frontal inferior do veículo, tendo por específico alvo os órgãos de maior sensibilidade e importância deste. Efectivamente, a considerar-se como idónea a versão factual participada, que fundamenta a demanda na presente acção, nomeadamente a de que o condutor do ZO, circulando no sentido indicado e pretendendo virar à esquerda, teria perdido o controlo do veículo, ocorrendo então o despiste e consequente embate no lancil existente no local, nunca o veículo teria consumado tal trajectória rectilínea, “apontada” à ponta do lancil ali existente, de forma a causar danos nos equipamentos do veículo igualmente de forma rectilínea, sem quaisquer sinais de torção ou descompensação. Ou seja, de acordo com a versão participada, e estando-se, de forma incontroversa, perante um veículo pesado e com tracção traseira, relativamente ao qual se perde o controlo, em manobra de mudança de direcção à esquerda, em piso alegadamente molhado e escorregadio, o movimento natural do veículo não corresponde ao descrito, antes sendo expectável um embate lateral, ainda que mais sob o lado direito, tudo dependendo da efectiva velocidade de circulação. Concretizando, o movimento natural e lógico do veículo, que segue de forma aleatória ou descontrolada, seria o de entrar em descompensação ou rotação para a direita, pelo que o embate a ocorrer, nomeadamente no lancil ali existente, nunca seria em trajectória rectilínea, a direito, as marcas que deixaria na parte de cima do lancil nunca seriam rectilíneas e os danos que sofreria nos equipamentos afectados também não teriam tal configuração (rectílineos e correspondentes a um embate frontal no lancil), mas antes se revelariam com natural torção, sendo tortos ou descompensados. Ora, tais elementos são dotados de suficiente objectividade para questionar, de forma decisiva, a dinâmica do embate participada, pois enformam uma situação de manifesta dúvida acerca daquela, justificando mesmo um juízo de impossibilidade da sua ocorrência. Por outro lado, tendo-se procedido à audição dos depoimentos prestados, não logramos minimamente descortinar no depoimento prestado pelo condutor do ZO – BM…, filho da Autora -, a objectividade, isenção e idoneidade consignadas na decisão apelada. Efectivamente, limitou-se o mesmo a confirmar a versão da dinâmica do embate descrita na petição inicial, tentando descredibilizar, por várias vezes, o que havia lido no processo, em sentido contrário a tal versão dos factos, sempre de uma forma em que claramente defendia interesses claramente próprios e não de terceiros. Aliás, toda a prova produzido foi no sentido de que, apesar de registado em nome da mãe, o verdadeiro interesse e uso do veículo era efectivamente do seu condutor filho, que afirmou, inclusive, tê-lo escolhido, que a mãe utiliza no dia a dia um outro veículo, de natureza utilitária, que foi o mesmo que fez o alegado negócio de aquisição ao irmão (igualmente vendedor de automóveis), aparentemente devido a uma dívida que este tinha perante si e que fez a revisão do veículo, aquando da sua aquisição, em oficina de pessoa amiga. E, mesmo quando questionado ou confrontado de forma mais incisiva, de forma a percepcionar-se qual o seu directo interesse no veículo em questão, respondeu de forma abrupta, reportando a si e ao seu irmão, e em contraposição com a Autora mãe, que “quem trata de carros somos nós”. Evidenciou-se, deste modo, de forma clara e concludente, possuir a mesma testemunha um claro e nítido interesse directo na sorte dos presentes autos, muito para além do interesse reflexo de um filho relativamente a um veículo efectivamente pertencente á sua progenitora. O que não pode deixar de ser valorado e considerado, longe do apontado juízo de objectividade e isenção feito constar na sentença recorrida. Ademais, não se olvide, equaciona-se nos presentes autos um alegado acidente ou embate que não tem intervenção de terceiros, relativamente ao qual inexistem qualquer testemunhas, alegadamente ocorrido à 01.10 horas, ou seja, durante a noite, em que a única pessoa que alegadamente o visualizou foi o próprio condutor do veículo segurado. Donde, qualquer versão aduzida do mesmo nunca poderia ter uma contraprova directa, no sentido de alguém alegar ter visualizado coisa contrária ou distinta, antes se fundando, compreensivelmente em prova indirecta, mas, ainda assim, objectiva e plenamente valorável. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos peritos-averiguadores supra identificados revelaram equilíbrio no declarado, procuraram um relato objectivo da factualidade percepcionada e dos passos investigatórios que foram delineando, consoante iam adquirindo conhecimento acerca da forma como o embate teria ocorrido, bem como acerca dos demais elementos que foram recolhendo relativamente ao historial do veículo, sobrevalorização deste no contrato de seguro outorgado, distanciamento da tomadora relativamente ao próprio veículo e conhecimento do antecedente evento lesivo, do mesmo ano, em que foi interveniente a então mulher do ora condutor, relativamente a um veículo da mesma marca e semelhante modelo (Mercedes a gasolina), no qual a dinâmica descrita era uma mimetização da ora em equação. E cuja responsabilidade a seguradora havia assumido, estando-se igualmente perante um embate num lancil, só percepcionado pela condutora, afectando igualmente a parte frontal inferior e os órgãos principais do veículo, com consequente e semelhante perda total. Assim, tais depoimentos, até pela forma aparentemente isenta e séria como foram prestados, apesar da dependência económica das testemunhas relativamente á Ré, não poderiam deixar de ser efectivamente valorados e ponderados, tendo existido uma séria preocupação dos mesmos em explicitar, detalhadamente, as várias possibilidades da dinâmica do sinistro, sempre com apelo a elementos objectivos ou de lógica sequencial, fazendo-o de forma ponderada, explicativa e mesmo paciente, mesmo quando confrontados com algumas questões menos pertinentes. Adrede, acresce que os demais elementos recolhidos nas averiguações efectuadas, e que igualmente fundaram o juízo de não assumpção do risco por parte da ora Apelante Ré, relatados pelas mesmas testemunhas (já enunciados), não se tratam, contrariamente ao sustentado na sentença apelada, de meras conjecturas, mas antes de factualidade objectiva, cuja avaliação e ponderação tem o seu lugar próprio, conferindo-lhe maior ou menor relevo, mas sem se poder negar o seu contributo para a global avaliação da credibilidade do declarado, nomeadamente quando existem elementos de controvérsia em apreciação. Por fim, sempre se dirá, ainda, não descortinarmos pertinência na alusão efectuada na sentença recorrida à posição final do veículo, e sua alegada compatibilidade com as marcas longitudinais percepcionadas na parte de cima do lancil. Efectivamente, não está em equação a posição final do veículo, que nãoi se questiona. O que se conclui é que a dinâmica descrita não conduziria a tal posição final com a natureza rectilínea daquelas marcas, nem com a natureza, igualmente rectilínea, dos danos constatados nos órgãos vitais do veículo. Naquela posição final do veículo, assente sobre o lancil, é lógico que as marcas são compatíveis e coadunáveis àquela posição. Todavia, a questão controversa é anterior, a montante, ou seja, relativamente ao quadro da dinâmica que alegadamente conduziu àquela posição, sendo que esta não é compaginável ou compatível com aquela dinâmica participada. Resulta, deste modo, claramente do exposto, inexistir lastro probatório suficiente e bastante a corroborar a dinâmica do sinistro participado, ou seja, que o veículo ZO circulasse nos termos alegados, que tivesse pretendido mudar de direcção à esquerda no local indicado, accionando o seu condutor os travões e que ao curvar tivesse deixado de dominar o ZO , o qual seguiu a marcha de forma descontrolada, não tendo sido possível ao condutor controlar a sua rota, em virtude do piso se encontrar escorregadio, molhado pela chuva. Sabemos, apenas, que existiu um embate, descrito no facto 6 provado, que causou os danos efectivamente apurados no veículo seguro. A prova produzida conduziu, antes, a um descaracterizar do embate como consequência de um evento súbito, imprevisível e aleatório, não se concluindo pela demonstração do sinistro nos termos expostos na causa de pedir enunciada pela Autora, ou seja, não logrou esta provar o processo dinâmico que conduziu à ocorrência do embate. Determinando, na presente sede, juízo de procedência da matéria de facto impugnada, pelo que a factualidade considerada provada sob os nºs. 2 a 5 e 7, deve passar a ser considerada como não provada. II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada considerou incumbir à Autora apenas a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto, o que considera ter aquela cumprido, pois provou a existência de danos no seu veículo, em consequência de um choque, como quer que ele tenha sido provocado. Acrescenta que, por sua vez, incumbe à Ré seguradora a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco, como facto impeditivo do direito da Autora, nos termos do nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil, ou seja, o ónus probatório de uma situação prevista numa cláusula de exclusão de cobertura. O que no caso concreto é a dos danos terem sido causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, pessoas que por estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda e utilização do veículo seguro. No caso concreto, especifica, a Ré nunca alegou factos que preenchessem a previsão do artº. 40º das Condições Gerais do Contrato, apesar das sugestões que foi fazendo. Pelo que, in casu, mesmo que a Autora não lograsse provar a sua versão do embate (choque), consegui provar factos suficientes para considerar preenchida a previsão da cobertura contratada, pelo que, não se provando que se esteja perante situação excluída do risco coberto, deve a Ré pagar a contraprestação a que se obrigou. Nas alegações recursórias apresentadas, a Ré seguradora corrobora que o ónus probatório do evento/sinistro incumbe ao segurado, enquanto que o ónus probatório dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nomeadamente dos danos dolosamente provocados pelo segurado, como factos impeditivos, nos termos do nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil, incumbe á seguradora. Todavia, acrescenta, ao contrato de seguro está ínsita a natureza fortuita do risco garantido pelo contrato, pelo que a fortuitidade do evento configura-se como um elemento constitutivo do direito invocado, cujo ónus probatório incumbe à Autora. Deste modo, e numa primeira linha, ao nível do ónus probatório, exige-se ao segurado que demanda a seguradora a alegação e prova da fortuitidade do evento, pois só o evento fortuito integra o risco coberto. Ora, in casu, de acordo com a pretendida alteração da matéria factual provada (o que obteve juízo de procedência), inexiste uma prova mínima da fortuitidade do choque. Pelo que, não tendo a Autora feito prova de um elemento constitutivo do direito invocado – o evento fortuito -, fica afastada a responsabilidade da seguradora na reparação das consequências do embate. Nas contra-alegações, a Apelada Autora nada aludiu relativamente ao presente enquadramento jurídico. Analisemos. Definindo o seu conteúdo típico, estatui o artº. 1º do DL nº. 72/2008, de 16/04 – diploma que dispõe acerca do Regime Jurídico do Contrato de Seguro -, que “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. O artº. 100º do mesmo diploma, prevendo acerca da participação do sinistro, estatui que: “1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências”. No artº. 99º, ainda do mesmo diploma, define-se sinistro, no sentido de que este “corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato”. Luiz da Cunha Gonçalves [10] definia o seguro como “o instituto económico que tem por objeto remover ou atenuar os prejuízos que ao património de uma pessoa singular ou colectiva resultam de um evento isolado (para quem dele é vítima), causal e imprevisto quanto ao momento da sua realização, repartindo-os indirectamente por um grande número de indivíduos, em relação aos quaes o mesmo evento poderia verificar-se, mas de facto não se verifica”. Deste modo, o contrato de seguro “pressupõe sempre um risco futuro, incerto quanto à sua realização ou à época em que se realizará, assumido por especulador mediante a percepção dum prémio” [11]. Mais recentemente, Margarida Lima Rego [12], procede á definição do seguro como “o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”. Acrescenta que “uma operação de seguros caracteriza-se pelo facto de o segurador, mediante o pagamento de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada por ocasião da celebração do contrato”. Constitui, deste modo, o risco como um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, traduzindo-se o mesmo “na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato” (sublinhado nosso)[13]. O risco é assim “delimitado em função do tipo de evento como tal contemplado, bem como relativamente à localização e ao tempo em que possa ocorrer. Na prática negocial, a delimitação do risco, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares: primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base”; subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base. Em suma, a delimitação do risco no contrato consubstancia-se na configuração de uma factispecies contratual, ou seja, num tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro” [14]. Por outro lado, sabe-se, ainda, que subjacente a qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está o sinistro, consubstanciando-se este como “a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste”. Deste modo, enquanto o risco se traduz na “previsão abstracta do evento, como possível ou provável”, o sinistro é, por sua vez, “a realização e concretização desse evento”. Pelo que, “não obstante as noções de sinistro e de acidente coincidam no plano naturalístico, tal não acontece necessariamente no plano jurídico, designadamente no plano do direito dos seguros”, pois neste “o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco”. Ora, o acidente é necessariamente, por definição, “um acontecimento imprevisto, fortuito, súbito e independente da vontade humana, que desencadeia danos” (sublinhado nosso). Todavia, em matéria de seguros, o acidente deve igualmente configurar “um sinistro juridicamente relevante e para isso, terá que concretizar o risco danoso abstractamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por acção súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado. O acidente é, pois, o acontecimento que resulta dessa acção” [15] (sublinhado nosso). In casu, no âmbito do Contrato de Seguro outorgado entre Autora e Ré – cf., factos 17), 18) e 27) -, define o conceito de sinistro como “a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato (…)” – cf., a alínea f), da cláusula 1ª das Condições Gerais. Por outro lado, tal contrato, garante, ainda, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e no âmbito dos danos próprios, devidas, entre outras, por “choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros” – cf., a cláusula 39ª, nº. 1, alín. b), das Condições Gerais, Cláusula 2ª das Condições Especiais e o teor das Condições Particulares da Apólice constantes de fls. 53 -, aí se definindo choque como “danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado” – cf., a Cláusula 1ª das Condições Especiais, por Choque, Colisão, Capotamento e Quebra Isolada de Vidros. Por fim, referencie-se o previsto na alínea b), do nº. 1, da Cláusula 40ª, das Condições Gerais, que prevê acerca das Exclusões no âmbito das Coberturas Facultativas, no sentido de que o contrato não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas os “danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro”. No caso concreto está em equação não a responsabilidade civil extracontratual da Autora segurada (e, por via do contrato de seguro, da seguradora) perante terceiros, mas a responsabilidade civil de natureza contratual da Ré seguradora perante a sua segurada, face á obrigação por si assumida de indemnizar esta pelos danos na viatura causados, entre outros, por choque com qualquer corpo fixo. Fruto da alteração à matéria factual fixada, no que concerne á participada dinâmica do embate, apenas se logrou provar que “no dia 20 de Dezembro de 2013, cerca das 01H10, na Rua 12 à Calçada dos Mestres, no concelho e distrito de Lisboa, no local que dá acesso à Av.ª Calouste Gulbenkian que conduz à Praça de Espanha, mais precisamente na zona a que são atribuídas as coordenadas Lat. 38.72845750933572º e Long.-9.169795845507792º, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula …-…-ZO e o perfil fixo de pedra que separa a via do passeio, existente no local de embate”, o que ocorreu “com a sua parte da frente, sobre o lado direito, tendo galgado o referido perfil com as rodas da frente e imobilizou-se sobre o monobloco (chassis) na zona da base dianteira do veículo” – factos 1 e 6. Perante este quadro factual, em que mais nada se logrou provar relativamente à dinâmica do embate, quid juris ? Conforme se referenciou no já citado douto Acórdão do STJ de 03/10/2013, em caso semelhante ao ora em apreciação, em que igualmente apenas se provou o embate/choque (no caso, do veículo num pinheiro)“o choque é (e os danos por ele causados são) o resultado final de um fenómeno dinâmico que constitui o acidente e que deve ser, como se disse, um acontecimento fortuito, súbito, imprevisto e independente da vontade do segurado”. Pelo que, “estipulada a cobertura facultativa de indemnização dos danos causados em dada viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate do veículo com um objecto fixo não é apenas o embate, mas todo o processo dinâmico que termina com os estragos na estrutura do veículo” (sublinhado nosso). Não se discute, e afigura-se incontroverso, recair sobre a Autora segurada o ónus da prova do evento, ou seja, os factos constitutivos do direito de indemnização invocado. Também não se discute que sobre a Ré, ora Apelante, recai o ónus probatório dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nomeadamente que os danos foram causados pelo condutor do veículo seguro, pois tratam-se de factos impeditivos, com enquadramento no nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil. Todavia, provando-se apenas a ocorrência de um embate/choque, e não o processo dinâmico a este conducente, continuará a seguradora a responder pelo simples facto de se ter preenchido um dos riscos cobertos pelo seguro, nomeadamente a existência de um choque? Ou será antes de exigir à segurada, ora Autora Apelada, uma mínima prova acerca do processo dinâmico conducente ao choque, em virtude da fortuitidade do evento ocorrido constituir ainda um elemento constitutivo do direito invocado? Ora, no entendimento perfilhado pelo citado aresto do STJ de 03/10/2013, parece bastar a prova do embate/choque do veículo no lancil, pois a Ré seguradora teria que provar, para se eximir à responsabilidade, que teria existido dolo por parte do condutor, ou seja, que os danos forma intencionalmente causados pelo condutor do veículo seguro. Escreve-se no mesmo que “forçoso é concluir que o processo dinâmico que culminou no embate do veículo no pinheiro com os danos constatados, preencheu os requisitos básicos de um acidente - acontecimento estradal, anormal, fortuito e casual, decorrente da circulação rodoviária de um veículo - para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da Apólice, criar na esfera jurídica do Autor o crédito indemnizatório contra a Ré Seguradora pelos danos causados com o choque no veículo. Porque, como se sabe, o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. É certo que a Ré, ora recorrente, sustenta não haver sido demonstrada a natureza fortuita e casual do invocado acidente, onerando com a respectiva prova o segurado e retirando daquela ausência de prova o pretenso erro do julgamento constante do acórdão recorrido. Não tem razão. O art. 36º nº1-b) da Apólice prevê, entre os casos de exclusão da garantia da cobertura facultativa convencionada, o de o dano ser causado intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro. Os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar - in casu, a seguradora – por força do art. 342º nº2 CC. Daí que, perante a pretensão indemnizatória, sobre a seguradora a quem tal pretensão é apresentada, recaia o ónus de alegar todos os factos que, a serem demonstrados, impliquem a sua desoneração da obrigação de indemnizar. Ora, no caso sub judice, se bem atentarmos na contestação da Seguradora, ora recorrente, ela nunca alegou clara e expressamente que o “acidente” foi provocado pelo segurado”. Acrescenta, ainda, que “o ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do artº 342 nº1 do CC”, enquanto que, por seu lado, a “Ré arca com o encargo da prova da intencionalidade na produção do choque da viatura no pinheiro, visando a criação de condições para reclamar a indemnização e, com isso, o reconhecimento da exclusão da sua responsabilidade (facto impeditivo do direito)”. Conclui, então, que “em matéria rodoviária, todo o embate (tal como colisão), salvo prova em contrário, se presume, pela própria natureza das coisas, casual e fortuito e sem qualquer contribuição dolosa do respectivo condutor; como diz o povo, que na sua infinita sabedoria sabe mais que todos os juristas do mundo inteiro juntos, os carros não foram feitos para bater…; quer isto dizer que a natureza fortuita e casual do acidente só deixa de existir se o mesmo for doloso e não também meramente negligente ou decorrente do risco da circulação automóvel”. Em idêntico sentido, ainda que de forma menos concludente, e reportando-se a situação diferenciada, refere-se no aresto do STJ de 10/03/2016, igualmente também já citado, recair “sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC. Nem sequer se afigura que recaia sobre o segurado o ónus de provar a causa específica que teve na origem das ocorrências configuradas no contrato como integradoras do risco, o que constituiria, de resto, uma tarefa quantas vezes impossível para o próprio segurado. O que se lhe impõe, nos n.º 2 do artigo 100.º da LCS, é que explicite as circunstâncias do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência com vista a permitir à seguradora, precisamente, fazer tal indagação por via pericial. E mesmo em caso de eventualidade de fraude - com o que, aliás, fica prejudicada a natureza fortuita do próprio evento -, é sobre a seguradora que impende o ónus de provar que a ocorrência de facto integrador de qualquer das situações contratualmente previstas em sede de delimitação do risco foi causado dolosamente pelo tomador do seguro ou do segurado, o que se traduz num facto impeditivo do efeito jurídico potenciado por aquele ocorrência, nos termos conjugados do art.º 46.º da LCS e do n.º 2 do art.º 342.º do CC.”. No caso concreto, escalpelizada a contestação, não pode referir-se que a Ré não tenha alegado, de forma expressa, que o acidente foi provocado pelo condutor do veículo seguro. É o que resulta, nomeadamente, dos artigos 23º, 34º, 81º, 84º, 85º, 87º e 103 de tal peça processual. Todavia, fá-lo de forma manifestamente conclusiva, longe da exigível densificação factual, tendo a sentença apelada entendido não considerar tal versão alegada pela Ré, em virtude da mesma constituir impugnação motivada. O que não foi questionado pela mesma Ré, a qual, nas alegações recursórias apresentadas, alega e reconhece não ter apresentado “uma versão alternativa dos factos, nem tal lhe poderia ser exigido [por nenhum seu representante ter presenciado o evento], já que a mesma se limitou a impugnar justificadamente a dinâmica apresentada pela Recorrida” – cf., fls. 190 vº.. Ora, com evidente ressalva da devida respeitabilidade pelo entendimento exposto, não cremos que este corresponda à melhor e mais pertinente solução jurídica. Não se pode olvidar que o risco, enquanto elemento essencial ou típico do contrato de seguro, traduz-se na possibilidade de ocorrência de um evento de natureza fortuita, pois está ínsito no risco garantido a natureza fortuita do evento, Ou seja, o risco coberto tem de ser sempre de um facto fortuito (aleatório), que provoque danos no bem segurado. O sinistro, por seu lado, consubstanciando-se como a realização do risco previsto no contrato de seguro, tem por subjacente ser o mesmo provocado por acção súbita, fortuita e imprevista, independente da vontade do segurado. Nas palavras de Cunha Gonçalves [16], sinistro “é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato”, sendo caso fortuito ou de força maior “qualquer facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto, mas inevitável”. Ora, apesar das transcritas conclusões, o mesmo aresto de 03/10/2013 já havia consignado e reconhecido que o choque é o resultado final de um processo necessariamente dinâmico em que se traduz o acidente, devendo este traduzir-se num acontecimento fortuito, súbito e imprevisto. Pelo que, estipulada a cobertura facultativa por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização pelos danos próprios decorrentes do embate do veículo com um objecto fixo, “não é apenas o embate, mas todo o processo dinâmico que termina com os estragos na estrutura do veículo”. Deste modo, cremos, que a fortuitidade do evento, ou seja, a ocorrência de um acidente, que se transmuta em sinistro, enquanto realizador do risco previsto no contrato de seguro, que desencadeia a garantia subjacente a este, ainda se configura como facto constitutivo do direito do segurado, cujo ónus probatório lhe incumbe. Ou seja, não basta ao segurado, neste tipo de pretensão indemnizatória por danos próprios, alegar e provar apenas a ocorrência de um embate/choque e consequentes danos, de forma a fazer funcionar o âmbito de cobertura contratado. Deve antes igualmente exigir-se uma prova, por mínima que seja [17], do processo dinâmico que, in casu, levou ao choque, donde se extraia a sua natureza fortuita, aleatória e não dependente da vontade. Efectivamente, a presunção de que um choque causado por um veículo é presuntivamente fortuito e casual, atenta a natureza das coisas, parece não se compatibilizar com a necessária apreciação do processo dinâmico antecedente ao próprio embate, surgindo ainda em contraposição ao senso comum naquelas situações em que o segurado não consegue sequer provar um mínimo do processo dinâmico alegado. Por fim, a Ré seguradora pode alegar o dolo na conduta do condutor do veículo, situação em que lhe incumbirá a prova do mesmo. Todavia, impor-lhe tal obrigação ou ónus para que possa afastar a sua responsabilidade, parece não se enquadrar com as regras de repartição probatória expostas, pois deve admitir-se que apenas possa alegar factualidade capaz de afastar a fortuitidade do evento participado, em virtude deste enformar-se como facto constitutivo do direito do segurado. No sentido que perfilhamos, veja-se o entendimento exposto no douto Acórdão da RP de 01/12/2014 [18], o qual, referenciando estarmos no âmbito do seguro facultativo automóvel (danos próprios), acrescenta que “em consequência do facto de estarmos perante uma acção indemnizatória, destinada ao ressarcimento de um dano contratualmente seguro (no caso, danos sofridos pelo veículo em consequência de sinistro), incumbia à Autora apelante alegar e provar a factualidade conducente desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (acidente de viação)–que consubstancia o evento aleatório-, no valor dos danos sofridos em consequência deste evento, que podem ou não coincidir com o valor do próprio veículo (em caso de perda total), no nexo de causalidade entre o evento e o dano, a partir de cuja concatenação o tribunal concluiria pela operância da cobertura decorrente do contrato de seguro celebrado, sendo todos estes factos elementos constitutivos do direito exercido–cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CCivivil e artigos 123.º e ss., designadamente o artigo 128.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo D. Lei n.º 72/2008, de 16-04. Acontece que, da análise da matéria de fato provada apenas resultou assente que no dia em que foi deslocado para a oficina em que veio a ser peritado, o veículo “GQ” apresentava danos mas que não se ajustavam descrição sumária do acidente efectuada pelo condutor daquele e pelo terceiro, numa primeira ocasião, e exclusivamente pelo condutor do GQ, na segunda participação efectuada. Destarte, não resta senão concluir que a autora não provou os factos constitutivos do seu direito. É que, como bem se refere na decisão recorrida, a contratualização de um seguro de danos próprios não isenta a autora de alegar e provar o modo como esses danos ocorreram, não sendo o seguro uma pura e simples garantia de reparação, mas um meio de transferir a responsabilidade pela ocorrência de danos que são consequência directa de um evento aleatório previsto no contrato. Efectivamente, não se provando o modo como sobrevieram os danos no veículo “GQ”, designadamente o modo como ocorreram, não se pode considerar que existe responsabilidade da Ré apelada e, sobretudo, quando se apura que a versão do acidente tal como foi participada (e que, a ser verdadeira, geraria para a Ré recorrida um direito de ser reembolsada junto da seguradora do terceiro responsável pelo acidente) não ocorreu ou não foi causa directa dos danos participados (sublinhado nosso). Em idêntico sentido, referencie-se, ainda, o juízo sufragado no douto aresto da mesma RP de 10/11/2009 [19], onde se menciona não se corroborar, de modo algum, “o entendimento do recorrente quando diz que, tratando-se aqui de um contrato de seguro que cobre os danos próprios do veículo, "a discussão acerca da culpa é irrelevante … bastando provar a existência dos danos para ser accionada a responsabilidade da seguradora". Daí concluindo que, uma vez provada a existência dos danos causados no veículo, como provou, tem direito à sua reparação, a qual apenas poderia ser recusada se a seguradora provasse "a tese de burla expendida na (sua) contestação". Em primeiro lugar, impõe-se corrigir que não vemos afirmada na contestação apresentada pela seguradora (a fls. 50-53) a imputação ao reclamante da prática de uma burla relacionada com a participação deste sinistro. O que aí se afirma é, tão só, que os seus técnicos procederam a averiguações do sinistro participado pelo reclamante, quer examinando o local por este indicado como sendo o do acidente (embate do veículo num muro), quer ouvindo o testemunho das pessoas por ele indicadas, e dessas averiguações concluíram que o acidente participado não podia ter ocorrido, ao menos pela forma descrita pelo reclamante. Transferindo para o sinistrado o ónus de provar que o acidente ocorreu e as circunstâncias em que ocorreu, por forma a se poder concluir que se tratava de risco abrangido pelo contrato de seguro. Foi precisamente este ónus — o ónus de provar a existência do acidente — que a decisão arbitral considerou, e bem, competir ao reclamante. E foi por não ter satisfeito esse ónus que a decisão arbitral julgou improcedente a sua pretensão: "O ónus da prova da existência do acidente competia ao Reclamante e não (o) tendo satisfeito a sua pretensão não pode deixar de improceder". Em segundo lugar, não se trata aqui de discutir a culpa pelo acidente. Designadamente a culpa do reclamante. Do que se trata é de provar que os danos sofridos pelo veículo do reclamante resultaram de algum dos riscos abrangidos pelo contrato de seguro. Ónus que, inequivocamente, competia ao reclamante, como flui do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que: "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". Sendo o reclamante que se arroga no direito a reparação pela reclamada, obviamente que é a ele que compete o ónus de provar os factos constitutivos desse seu direito. E entre esses factos está a prova do risco causador dos danos no veículo. Não é, pois, exacta a conclusão do recorrente, no sentido de que, tratando-se de um contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, lhe bastava provar a existência dos danos no veículo para ter direito à sua reparação pela seguradora. Com efeito, o âmbito da cobertura do seguro abrange os danos sofridos pelo próprio veículo desde que sejam causados por um dos riscos ali previstos. E os riscos ali previstos são apenas os já acima referidos: "choque, colisão e capotamento; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; fenómenos da natureza e queda de aeronaves; riscos políticos, sociais e actos maliciosos". E até ao limite do capital contratado. Isto quer dizer que o direito do segurado à reparação depende não só da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos abrangidos pelo seguro. Não é, pois, a prova da culpa do segurado que está aqui em causa. É tão só a prova do facto causador do dano. E essa prova competia ao reclamante, e não à reclamada, por força do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil. E não cumprindo o reclamante esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos sofridos pelo seu veículo tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no art. 516.º do Código de Processo Civil. Critérios que o tribunal arbitral aplicou correctamente” (sublinhado nosso). Por todo o exposto, conclui-se no sentido da Autora Apelada não ter logrado fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pelo que não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte da Ré Apelante, não sendo devida qualquer prestação contratualmente acordada. Conducente, na presente sede, a juízo de procedência da presente apelação (recurso independente), determinando a revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por outra que julga totalmente improcedente a acção declarativa de condenação. III) DO RECURSO SUBORDINADO Conforme supra expusemos, na presente sede equaciona-se acerca: - da EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao requerido aditamento de um novo ponto factual provado, relativo á privação do uso de veículo, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada) – Conclusões 4) e 5); - seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA – Conclusões 6) a 8); - nesta sede de enquadramento jurídico, questiona-se, fundamentalmente, acerca: Ø Da pertinência de determinação de uma compensação patrimonial autónoma pela privação do uso de veículo; Ø Da pretensão de ressarcimento dos danos não patrimoniais; Ø Do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória e, dentro desta, da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nos artigos 154º e 615º, alín. c), ambos do Cód. de Processo Civil. Ora, tendo-se concluído nos termos supra expostos, ou seja, no sentido da revogação da sentença recorrida/apelada, na consideração de que a Autora, Apelante Subordinada, não logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, o que determina a inexistência de qualquer obrigação de indemnizar por parte da Ré Apelada Subordinada, fica claramente prejudicada a apreciação do objecto recursório subordinado. O que se consigna e decide. Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decide-se o seguinte: Ø Quanto à acção: custas a cargo da Autora ; Ø Quanto ao recurso: custas em ambos os recursos (Independente e Subordinado) a cargo da Autora, respectivamente Recorrida/Apelada e Recorrente/Apelante. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: - no que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE: Ø julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.), em que figura como Recorrida/Apelada MC… ; Ø consequentemente, determina-se a revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por outra que julga totalmente improcedente a acção declarativa de condenação, intentada pela Autora MC… contra a Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.) ; - no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO: Ø julgar prejudicado o conhecimento do objecto recursório subordinado, relativamente à apelação em que figura como Recorrente/Apelante MC… e como Recorrida/Apelada SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.). Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decide-se o seguinte: Ø Quanto à acção: custas a cargo da Autora ; Ø Quanto ao recurso: custas em ambos os recursos (Independente e Subordinado) a cargo da Autora, respectivamente Recorrida/Apelada e Recorrente/Apelante. Lisboa, 06 de Fevereiro de 2020 Arlindo Crua Carlos Gabriel Castelo Branco Lúcia Sousa _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159. [3] Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt . [4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165. [5] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt . [6] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt . [7] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf . [8] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285. [9] Idem, pág. 285 a 287. [10] Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, Empresa Editora José Bastos, Lisboa, 1916, páginas 499 e 500. [11] Citado no douto Acórdão do STJ de 10/03/2016 – Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 4990/12.2TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt . [12] Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, página 66, citada no mesmo douto aresto. [13] Cf., o mesmo douto aresto do STJ de 10/03/2016. [14] Idem. [15] Assim, o douto Acórdão do STJ de 03/10/2013, Relator: Fernando Bento, Processo nº. 2212/09.2TBACB.L1.S1. [16] Ob. cit., pág. 565. [17] Como bem refere a Apelante, em determinados casos as exigências probatórias dos factos que integram tal processo dinâmico podem e devem ser mitigadas ou atenuadas. Nomeadamente, nas situações em que o condutor do veículo não circule acompanhado e inexistam quaisquer outras pessoas que tenham percepcionado o embate. Mas, ainda aqui, alguma prova, por mínima que seja. [18] Relator: Manuel Domingues Fernandes, Processo nº. 3716/13.8TBVNG.P1, in www.dgsi.pt . [19] Relator: Guerra Banha, Processo nº. 588/09.0YRPRT, in www.dgsi.pt . |