Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17882/22.8T8LSB-A.L1-8
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
RECUSA A TESTE DE ADN
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa.
3. O arrolamento só pode ser decretado se o juiz adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
Nos presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento que A, representada por sua mãe,  B  intentou contra C , foi pedido o arrolamento de bens que compõem as heranças abertas de D ….. e de E …..  .
Requereu a dispensa de audição da contraparte, o que foi admitido.
Após julgamento, foi proferido despacho final que terminou com a seguinte decisão:
Nesses termos julgo improcedente a presente providência cautelar de arrolamento e, consequentemente, não decreto o arrolamento de todos os bens que componham as heranças abertas pelos óbitos de D …. e E …….
Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ordenando-se o arrolamento requerido, tendo, após alegações, apresentado as seguintes conclusões:
A. A Apelante aceita a matéria de facto dada como indiciariamente assente, mas, salvo o devido respeito, que é muito, entende que o Tribunal a quo não decidiu corretamente ao indeferir o procedimento cautelar.
B. Nos termos do disposto nos arts. 403º e 405º do CPC, os pressupostos da providência cautelar de arrolamento são dois: (i) prova sumária do direito relativo aos bens e (ii) prova sumária do receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens (periculum in mora), como, aliás, é defendido pela jurisprudência maioritária.
C. Quanto ao primeiro requisito, a Apelante fez prova sumária do seu direito, como bem julgou o Tribunal a quo ao considerar que a Apelante é filha de D ….. (factos provados 6 a 10) e que “os valores que eventualmente fizerem parte do seu património (bem como o de sua falecida mãe), serão nessa medida herança a favor da menor, posto que esta será sua herdeira legitimária (artigo 2131º, 2133º nº1 a) e 2139º do C. Civil) em nome próprio e em direito de representação (em relação a sua mãe E …..).”(Fundamentação de Direito da sentença, final da pág. 9).
D. Relativamente ao segundo pressuposto, apesar de ter considerado que (i) a audição prévia da requerida “poderia pôr em risco o fim e eficácia da providência” e de, no facto provado 12, ter julgado indiciariamente provado que (ii) “a ação de paternidade a que o vertente arrolamento está apenso foi proposta pela aqui requerente, igualmente representada pela sua mãe, contra a aqui requerida C ( e também contra E …., a qual veio a demonstrar ter falecido), sendo que nessa ação, a aqui requerida a contestou, impugnando o reconhecimento da paternidade e expressamente rejeitou a realização de  testes de ADN por ofenderem a sua integridade física e moral. (…)”, o Tribunal recorrido julgou erradamente que não existe justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças.
E. Mais, aquele Tribunal descartou os factos de que a Apelante reside nos Estados Unidos da América, não convivendo, nem nunca tendo convivido com a família paterna, já que anteriormente residia na Ucrânia (factos provados 1, 6 e 7), pelo que desconhece, e não dispõe de meios para conhecer, que bens possam existir, desconhecimento esse que aumenta o risco de extravio, ocultação e dissipação daqueles eventuais bens. 
F. O princípio da livre apreciação da prova segundo a livre convicção do julgador, plasmado no art.º 604º, nºs 4 e 5 do CPC, é (apenas) sindicável quando não decorra de uma “valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos (convicção pessoal mas objectivável e motivável).”
G. Ora, residindo a Apelante nos Estados Unidos da América sem qualquer contacto ou convivência com a família paterna, considerando a postura processual da Apelada, nomeadamente impugnando o reconhecimento da paternidade requerida e, mormente, recusando-se expressamente a realizar o teste de ADN – cuja apreciação e eventual determinação o Tribunal de 1ª Instância relegou para momento após a produção da restante prova (vd. Despacho Saneador) –, para já não falar do tom agressivo e ofensivo reveladores da sua animosidade para com a Apelante, o homem médio só poderia, e só pode, concluir no sentido de que é fortíssima a probabilidade de a Apelada lançar mão, em seu único e exclusivo benefício, do hiato temporal que decorrerá até ao julgamento definitivo da ação principal e respetivo trânsito em julgado, a que ainda terá que se seguir processo de inventário judicial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06.06.2006, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cecdfd5574ea391f80257de1005748da
No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.10.2008, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3377aae96d56259d802574f60044135a?Open Document
H. Numa situação em que não é possível a prova direta do periculum in mora, impunha-se ao Tribunal a quo que desse o salto lógico fundado em máximas de experiência comum, que servem para completar o resultado da prova e intervêm na construção das presunções judiciais.
I. Como ensina o Senhor Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, “no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar corretamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência, sob pena de decidir em desconformidade com a realidade.” 10 Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2013, 2ª Edição, pág. 83
J. Sendo unânime na jurisprudência que o teste de ADN é a prova rainha em ações em que se investiga a paternidade, perante a recusa da Apelada na sua realização, as regras da lógica, da razão e da experiência comum do homem médio tornam muito forte a probabilidade de a Apelada extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa, pelo que se impunha que o Tribunal de 1ª Instância se tivesse socorrido de presunção judicial – o que não fez.
K. Se o tivesse feito, teria formado convicção diferente e decidido no sentido de que, não sendo decretado o arrolamento, o interesse da Apelante corre risco sério, uma vez que a recusa da Apelada em colaborar na descoberta da verdade material só encontra justificação se aquela admitir que a Apelante pode ser filha de seu irmão e houver, ou tenha havido, património a partilhar.
L. Risco esse que se agrava por dois motivos: (i) o desconhecimento quanto ao património hereditário e (ii) o decurso do tempo, não só até ao trânsito em julgado da sentença dos autos principais, que se espera favorável, como com o posterior processo de inventário que será necessário instaurar.
M. Outro entendimento, nomeadamente o sufragado na sentença recorrida, não traz proteção, nem equilíbrio, nem justiça à Apelante, pelo que, por meio de presunção judicial baseada nas máximas de experiência comum, deverá este Venerando Tribunal julgar preenchido o requisito do periculum in mora, materializado no receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças e, conceder deferimento do procedimento cautelar, ordenando o arrolamento dos bens de ambas as heranças, oficiando, para o efeito, à Autoridade Tributária para que forneça aos autos as Relações de Bens apresentadas no âmbito de cada uma das heranças abertas (conforme requerido para a ata em sede de audiência judicial).
Assim decidindo, concedendo provimento ao procedimento cautelar e ordenando o arrolamento requerido, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, SENHORES DESEMBARGADORES, o que é de inteira JUSTIÇA.
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Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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2 - Mérito do recurso.
1. Objeto do recurso.
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, como defende a Apelante, está demonstrado o requisito do periculum in mora, materializado no receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças.
2. Fundamentação de facto.
2.1. Na sentença, sob recurso, o tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1- A nasceu em Kiev, Ucrânia, a 07.07.2007, conforme certidão de nascimento nº 1210, constante do doc. 2 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido.
2 - O nascimento da requerente foi registado unicamente pela progenitora, junto dos Serviços do Registo de atos de Estado Civil do Departamento de Justiça do Distrito e quanto a informação paterna consta “Kulyk ……”, daí constando que a informação decorre do disposto no art. 135 do Código da Família da Ucrânia.
3 - D …… faleceu a 4 de fevereiro de 2021, aos 63 anos, conforme certidão de óbito, que faz o documento nº 1 junto com o RI.
4 - A requerida C , irmã do falecido D ….., é a sua única herdeira conhecida.
5 - E ….., mãe do falecido D …….., faleceu após a morte do mesmo, designadamente em 26.09.2022, aos 92 anos, conforme certidão de óbito de fls. 103 dos autos principais (APC de Reconhecimento de Paternidade, a que o vertente procedimento se encontra apenso).
6 -  B e D conheceram-se no ano de 2005, em Kiev, Ucrânia.
7- Na sequência do referido em 6 FP, o casal manteve um relacionamento no qua ocorreram relações sexuais de cópula completa entre 2005 e 2009.
8 - Designadamente, ocorreram relações sexuais dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam ao nascimento da menor.
9- De tal relacionamento sexual se originou o nascimento da menor A.
10- D sempre tratou A como sua filha, demonstrando publicamente carinho e afeto pela requerente, o que foi testemunhado por amigos e familiares.
11 - A requerente desconhece os concretos bens que compõem a herança de D e de sua mãe E.
12 - A ação de paternidade a que o vertente arrolamento está apenso foi proposta pela aqui requerente, igualmente representada pela sua mãe, contra a aqui requerida C (e também contra E ….., a qual veio a demonstrar ter falecido), sendo que nessa ação, a aqui requerida a contestou, impugnando o reconhecimento da paternidade e expressamente rejeitou a realização de testes de ADN por ofenderem a sua integridade física e moral, conforme consta do art. 178º da sua contestação.
3. Fundamentação de direito.
O Tribunal “a quo” decidiu indeferir a presente providência cautelar por ter entendido, em síntese, que a factualidade provada não é suficientemente expressiva, para daí se poder retirar um real receio de dissipação, extravio ou ocultação, a justificar a descrição, avaliação e, note-se, até - note-se - o depósito de bens (ie, um verdadeiro arrolamento - 406º, nº 1, CPC).
Na tese da Apelante estando demonstrado que, na ação de paternidade a que o vertente arrolamento está apenso, a aqui requerida contestou, impugnando o reconhecimento da paternidade e expressamente rejeitou a realização de testes de ADN, perante a recusa da Apelada na sua realização, as regras da lógica, da razão e da experiência comum do homem médio tornam muito forte a probabilidade de a Apelada extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa.
Concluindo que por meio de presunção judicial baseada nas máximas de experiência comum, deverá este Venerando Tribunal julgar preenchido o requisito do periculum in mora, materializado no receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o nº 1, do art.º 403º do CPC - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
Prescreve o nº 1, do art.º 404º do CPC - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
Por último, rege o nº 1 do art.º 405º do CPC - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
Da conjugação dos normativos citados, resulta que aquele que tenha interesse na conservação de determinados bens e tenha justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens, pode requerer o seu arrolamento.
 São, pois, pressupostos para o decretamento do arrolamento, neste particular quer o tribunal “a quo” quer a Apelante estão de acordo, que fique sumária e indiciariamente demonstrados pelo Requerente:
1º - O direito relativo aos bens;
2º - Os factos em que fundamenta o receio de extravio ou dissipação.
Nos presentes autos, quanto ao 1º dos enunciados pressupostos não há dúvidas sobre a sua demonstração, já quanto ao segundo o tribunal “a quo” decidiu pela não verificação do mesmo.
Para que o arrolamento seja decretado, o requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, cf. parte final, da 1ª parte, do nº 1, do art.º 405º do CPC.
Ora, a Apelante não logrou fazer prova de qualquer facto concreto que fundamente o receio de extravio ou dissipação dos bens, não especificados, que pretende arrolar.
 Como afirmou o tribunal “a quo” e se subscreve, “…o receio da requerente quanto à ocultação ou dissipação é, na verdade, decorrente apenas de um total alheamento acerca do património de D e de E …..e não decorrente de qualquer ato da requerida, que o justifique.”
Ainda que se entenda que a ignorância da Apelante, acerca do património de D e de E ….., possa criar na Apelante o receio de que a Requerida/Apelada venha a dissipar, extraviar ou ocultar bens, trata-se de algo meramente subjetivo e, por si só, tal não é suficientemente, para daí se poder retirar um real receio de dissipação, extravio ou ocultação, a justificar que se seja decretado o arrolamento.
Como se afirmou na decisão sob recurso e se sufraga - “Na ausência da prova de qualquer ato da requerida “de delapidação de bens por alguns dos interessados, a omissão de bens na respetiva relação, a transferência de bens móveis para locais desconhecidos, a apropriação ilegítima de valores depositados etc”, não podemos razoavelmente fundamentar um justo receio decorrente da posição assumida pela requerida na contestação da ação reconhecimento da paternidade reconhecimento da paternidade.
Porém, defende a Apelante que perante a recusa da Apelada na realização dos testes de ADN, as regras da lógica, da razão e da experiência comum do homem médio tornam muito forte a probabilidade de a Apelada extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa.
Ou seja, a Apelante defende que por meio de presunção judicial baseada nas máximas de experiência comum, deverá ter-se por preenchido o requisito do periculum in mora, materializado no receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças.
A Apelante não põe em causa o julgamento de facto, aceitando a matéria de facto dada como indiciariamente assente, cf. primeira conclusão do recurso.
Ora, da factualidade indiciariamente dada como provada, pode concluir-se, com toda a segurança, o seguinte:
- Não se conhecem os bens que compõem as heranças e que se pretendem arrolar;
- Não está indiciariamente provado qualquer facto concreto que se traduza no extravio, ocultação ou dissipação dos bens das heranças praticado pela Apelada/Requerida.
Será que, por presunção judicial, se poderá dar como preenchido o requisito do periculum in mora, como defende a Apelante?
Estabelece o art.º 394º do Código Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”
Conforme é jurisprudência pacifica, cf. AC do STJ de 19-01-2017, in www.dgsi.pt, o uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do citado art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
No caso, entende a Apelante que tendo a Apelada contestado a ação de investigação de paternidade e a recusa da Apelada na realização dos testes de ADN, factos conhecidos, se pode, por ilação, extrair e dar como provado que, não sendo decretado o arrolamento, a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa, factos presumidos.
Entendemos que não assiste razão à Apelante.
Em primeiro lugar, dar-se como provado que a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa é uma conclusão de facto que apenas poderia ser retirada se estivessem provados factos concretos, por exemplo vendas, doações, etc, de bens da herança, praticados pela Requerida/Apelada - factos conhecidos - que permitissem chegar a essa conclusão de facto - factos presumidos.
Em segundo lugar, os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa.
O arrolamento só pode ser decretado se o juiz adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério, art.º 405º, nº 2, do CPC.
Ora, sendo as presunções ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), o ter a Requerida/Apelada contestado a ação de investigação da paternidade e recusar a realização de testes de ADN não é suficiente para que se possa dar como provado, por presunção, que a Requerida/Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervos hereditários em causa, logo, não existem factos indiciariamente provados que permitam formar a convicção do julgador que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério, cf. artigo 405º, nº 2, do CPC.
Em conclusão, faltando um dos pressupostos de que depende a procedência do arrolamento - justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens – não merece reparo a decisão sob recurso.

4. Decisão.
Pelo exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, decidimos manter a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 18/4/2024
Octávio dos Santos Moutinho Diogo.
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira.
Carla Cristina Figueiredo Matos.