Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/07.9TBMTA-B.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
PENHORA DE IMÓVEL
PROPORCIONALIDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Precludido o direito de deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado, não pode o executado deduzir oposição à execução com fundamento em excesso quantitativo da penhora, pretendendo assim discutir o montante da quantia exequenda.
II - Não é de reputar violadora do princípio da proporcionalidade ínsito nas disposições conjugadas dos arts. 735º, nº 3 e 751º, nº 4 a penhora de um imóvel que constitui a casa de família do agregado familiar dos executados se, apesar de se achar penhorado a pensão de reforma de um e o vencimento do outro, o valor mensal decorrente dessa penhora for de € 614,31, ascendendo a quantia exequenda em falta a um valor global superior a € 54.000,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa em que são executados A [ José …..]  e B [ Leontina ……] sendo exequente o Novo Banco, S.A., foi penhorada fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, correspondente ao rés do chão direito, sito em Rua …, freguesia Baixa da Banheira e concelho de Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob nº ..., e inscrito na matriz sob o art.º ..., da referida freguesia.
Notificados os referidos executados, vieram os estes deduzir oposição à penhora, invocando o disposto nos arts. 784º e 785º do CPC. [1]
No requerimento inicial, apresentado em 17-06-2021, alegaram o que segue:
“A e mulher B, (…) executados com os demais sinais dos autos, em que é Exequente o Novo Banco, S.A, vêm, ao abrigo do disposto pelos Art.os 784° e 785° do C.P.C., deduzir Incidente de OPOSIÇÃO À PENHORA mediante embargos, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
OS FACTOS:
I - da oposição

Veio o Exequente Novo Banco instaurar contra os Executados, a presente execução alegando, os seguintes factos:
Que o Banco Internacional de Crédito S.A. foi incorporado, por fusão, no Banco Espírito Santo S.A. passando todos os seus atos e contratos a pertencer a este daí a legitimidade do exequente para os presentes autos.
Que por escritura publica de 14-11-2001 outorgada no Cartório Notarial da Moita o exequente emprestou aos executados Marco ……e esposa Vânia ……., com a fiança na qualidade de fiadores e principais pagadores dos executados A e B , e Francisco …. e esposa Maria …., a quantia de € 69.332,91 para aquisição da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial da Moita inscrito na matriz com o artigo ... da freguesia da Baixa da Banheira, mediante HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre tal fração a favor do exequente.
Que o empréstimo foi concedido no regime de Crédito Jovem Bonificado para ser amortizado em 30 anos em 360 prestações mensais sucessivas vencendo-se a primeira um mês após aquela escritura, tendo sido convencionada a taxa de juros EURIBOR a 6 meses com spread 1,8 % atualizável que em caso de Mora seria agravada de 4% , sendo que a hipoteca foi registada a favor do exequente
Que os executados deixaram de cumprir as prestações desde 14-04-2006 estando em dívida o capital de € 63.782,27 e € 6.129,23 de juros de mora contados à taxa de 4,80% acrescida da mora de 4% = 8,80% ao ano e do Imposto de Selo sobre tais juros a entregar aos Cofres do Estado, tudo no total de € 69.911,50.
Pelo que com a presente execução se exige dos executados o pagamento da quantia de € 69.911,50 e ainda os juros de mora vincendos, a partir de 14-04-2007 à taxa de 4,80+4 = 8,80% ao ano sobre o capital em dívida de €63.782,27 acrescido do Imposto de Selo sobre tais juros para entregar ao Estado.

Com os presentes embargos, vêm os Executados, A e B demonstrar a prescrição parcial do crédito de que se arroga a Exequente, concluindo que a extensão da penhora não deve abarcar o imóvel que constitui a casa de morada de família dos executados/fiadores, à Executada;
Não obstante os fundamentos da oposição, estão reunidos os pressupostos para que lhes seja deferido o disposto nos artigos 785°/ 4 e 733° n°. 5 do C.P.P.
3°.
A quantia exequenda peticionada no requerimento executivo foi num total de € 69.911,50 e correspondia: € 63.782,27 ao capital e €6.129,23 aos juros de mora contados à taxa global de 8,80% desde 14.04.2006 a 13.04.2007.
4°.
Em 22.11.2010, na sequência do requerimento do exequente (refa3910248) e por despacho com a referência 3089247 foi ordenado a redução da quantia exequenda e lavrada cota onde consta que a quantia exequenda foi fixada em € 63.241,50 (refª 3103391).
5°.
Para pagamento da quantia exequenda, foi penhorado o bem imóvel onerado com a garantia real do empréstimo hipotecário (hipoteca) que é a fração autónoma designada pela letra “H” correspondente ao terceiro andar esquerdo, sito na Rua ..., freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita, descrita na CRP sob o número ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o n°. ..., conforme consta dos autos principais.
6°.
No dia 26.02.2013, atenta a modalidade de venda escolhida, foram estas abertas as propostas em carta fechada, na diligência agendada para esse efeito e foi aceite a proposta apresentada pelo exequente no valor de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros), tendo-lhe sido adjudicado o imóvel.
7º.
Consigna-se que os executados não foram notificados da conta da execução após a venda do imóvel, e do julgado, desconhecendo por isso que, à inicial quantia exequenda continuaram a ser indevidamente somados valores a título de juros moratórios, durante mais de 10 anos, não cobertos pelo título e pela garantia real e, sobre o qual, prestaram a fiança até ao limite máximo do credito hipotecário de € 18 738 590$00 ou € 93.467,69.
8°.
Foi quando foram notificados da penhora do imóvel - que é a sua casa de morada de família - é que os executados lograram apurar o valor actual que compunha a quantia exequenda e a razão da penhora de imóvel de sua propriedade;
9°.
Ora, nos termos do disposto no artigo 693° n°2 do C.P.C., a hipoteca só abrange os juros de mora correspondentes a 3 anos.
10°.
O início da mora e incumprimento do contrato ocorreu, conforme alegação do exequente, data de 14.04.2006.
15°.
Assim, apenas seriam devidos os juros de mora que se tivessem vencido sobre o capital em divida, decorrente do mútuo hipotecário entre 14.04.2006 e 14.04.2009, os únicos cobertos pelo título e pela hipoteca registada que o garantiu e como se reitera, por relevante, que essa garantia tinha o limite máximo de 18.738.590$00 ou € 93.467,69, há muito ultrapassado na execução.
16º.
E, consabido é também que, os juros devem ser peticionados ao devedor no prazo de 5 anos seguintes ao do seu vencimento, sob pena de prescrição, ex vi, artigo 310° alínea d) do Código Civil.
E,
Todos os demais, que não estão abrangidos pela hipoteca que garante o mútuo (que é o titulo da presente execução) são, atento o disposto no artigo 693° n°. 1 e 2 do CC, ilegalmente peticionados, num manifesto abuso de direito.
Neste sentido ainda veja-se o acórdão do S.T.J. de 27.06.2006 do Relator Conselheiro Dr. Azevedo Ramos no processo 06A1677 com o seguinte sumário:
“I - tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
II - A contagem desse período dos três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros forem exigíveis”
17°.
Pelo que, nesta sede, quer em face do disposto nas supra citadas disposições legais quer dos factos ocorridos, resta-nos concluir pela prescrição dos juros peticionados, uma vez que ultrapassam os 3 anos legalmente admissíveis e garantidos pela hipoteca registada, sendo que a execução perdura muito para além do máximo legal e contratual garantido pela hipoteca que garantia o mútuo até ao máximo de 18.738.590$00 ou € 93.467,69.
18°.
Destarte, a presente oposição que é tempestiva em face dos factos alegados, e desde logo porque o exequente apenas poderia ter peticionado os juros garantidos pela hipoteca registada e que são de 3 anos, pelo que todos os demais peticionados e computados a partir de 14.04.2009 não estão garantidos pela hipoteca, não tem fundamento legal e são por isso abusivamente peticionados.
19°.
Donde, em face da garantia real prestada no mútuo que constituiu o titulo executivo e o valor da venda do imóvel temos por excessiva a quantia exequenda, não sendo o valor notificado à executada o valor real em divida.
20°.
Anota-se que consta dos autos que o senhor AE em 23.10.2020 veio reduzir o valor da execução para 54.748,49€, tendo sido esse o valor que indicou na notificação para descontos quer à CGA quer ao ISS, IP.
21°.
E logo após 24 dias, em 16.11.2020, veio atualizar novamente a quantia exequenda para 80.693,04€, sem que se consiga perceber estas alterações significativas da quantia exequenda e seja prestada conta do julgado aos executados, o que não se aceita.
22°.
Acresce que, conforme consta dos autos antes da penhora efetuada sobre a casa de morada de família dos executados, foram ordenadas penhoras sobre os rendimentos dos executados (o ora embargante e Maria …..), que conforme consta do auto se cifram em 614,00€ mensais.
23°.
Ora, tendo por certo que a quantia exequenda é muito inferior ao valor indicado, temos de concluir que a penhora do bem imóvel que constitui a casa de morada de família dos ora embargantes se revela excessiva, não sendo de admitir a extensão da penhora nos termos em que foi realizada sobre o imóvel que é a casa de morada de família dos embargantes, ex vi o disposto no artigo 784° n°. 1 alínea a) do CPC.
24°.
Sucedeu ainda que,
Em 07.06. 2021 os executados foram notificados do auto de penhora do único imóvel que é sua propriedade e a sua morada de família, o qual, pretende o exequente, responda pela divida exequenda (onde incluíram juros e quantias prescritas).
25°.
Os executados opõem-se a essa a penhora e à consequente venda do imóvel que lhes pertence e é a sua casa de morada de família;
26°.
Por tudo quanto se alegou, entende que a quantia exequenda devida e garantida pela hipoteca foi parcialmente paga pela venda do imóvel anteriormente penhorado e que era o objeto do contrato de mútuo dado à presente execução, atento os limites garantidos pela hipoteca registada e o disposto no artigo 693 n°. 1 e 2 do CC.
27°.
Donde, em face das penhoras em curso sobre os rendimentos dos executados, temos que a presente penhora da casa de morada de família dos oponentes afigura-se inadmissível porque tem uma extensão já desnecessária em face da quantia exequenda que possa ainda estar em divida ao exequente e do valor recuperado e que resultar da continuidade das penhoras. - artigo 784° n°. 1 alínea a) in fine.
28º-
Nesta sede, teremos de ponderar os vários interesses em oposição: por um lado um interesse social e humano: a habitação dos oponentes, pessoas idosas e dependentes e, por outro, um interesse meramente económico e financeiro que é o do exequente, para se concluir pela injusta e excessiva penhora do imóvel dos executados.
II - da suspensão da venda Mais,
Mais,
29°.
Os oponentes são pessoas idosas, reformadas, sendo que a oponente B tem incapacidade de 63% e não aufere qualquer rendimento.
30°.
Ora, a presente oposição incide sobre a penhora de bem imóvel que constitui a casa de morada de família dos oponentes, como documentam os autos
31°.
A continuação das diligências processuais em curso determinariam a sua venda com o consequente prejuízo grave e dificilmente reparável da oponente,
32°.
Assim, e sem prejuízo de tudo quanto alegam, requerem ao abrigo do disposto no artigo 785° n°. 4 do CPC que recebidos os embargos determine Va. Exa ao abrigo do artigo 733°. N°. 5 do mesmo diploma legal, que aguarde a venda do imóvel a decisão que vier a ser proferida nos embargos.
Nestes termos e nos demais de direito deverá:
- A presente oposição à execução ser admitida por legal e tempestiva, e em consequência, julgando-a procedente por provada, procedente a invocada exceção perentória de prescrição dos juros peticionados após 14.04.2009 que exercerem o limite legal imposto pelo artigo 693° n°. 1 e 2 e garantidos pela hipoteca registada (a garantia real do titulo executivo) e ordenar ao senhor AE a apresentação da conta incluindo a do julgado
Mais, tendo em atenção as penhoras dos vencimentos concretizadas antes da penhora do imóvel, e tendo em conta os interesses em oposição deverá concluir-se que a penhora do imóvel se mostra já excessiva e por isso desnecessária, devendo ser ordenado o seu levantamento.
sem prescindir, deverá desde já, verificados que estão os pressupostos, nos termos do artigo 785° 4 e 733° n°. 5 do CPC ser suspensa a diligência de venda do imóvel penhorado e que constitui a casa de morada de família da oponente.”
Conclusos os autos, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“1. Os executados A e B  deduziram OPOSIÇÃO À PENHORA, tanto porque assim qualificam o incidente como porque a defesa vem no seguimento da notificação da penhora de imóvel ocorrida a 28 de Maio de 2021. Deve, por isso, a Secção alterar a designação do incidente nos lugares próprios (na representação informática do processo e nos quadros relevantes da estatística oficial).
2. Apreciando liminarmente fundamento a fundamento.
PRIMEIRO FUNDAMENTO: desproporção entre o valor da quantia exequenda e o valor do imóvel, fazendo decorrer a redução do primeiro de duas razões:
- o crédito exequendo parcialmente prescreveu, porque apenas são devidos juros de mora de cinco anos contados da data do incumprimento, 14-04-2006;
- esses juros de mora devem ser reduzidos ao período de três anos, por a hipoteca constituída para garantia do crédito mutuado ter esse limite, ou seja, até 14-04-2009.
Vejamos.
A violação do princípio da adequação ou da necessidade da penhora previsto no art. 735.°, n.° 3, do CPC constitui fundamento de oposição à penhora - art. 784.°, n.° 1, parte final, do CPC.
Não pode, contudo, este fundamento decorrer da alegação de excepções peremptórias - como as concretas excepções de prescrição parcial do crédito e de limite da garantia da hipoteca - não deduzidas (não se tratam de excepções supervenientes para questionar a convolação da oposição em embargos supervenientes - arts. 728.°, n.° 2, e 193.°, n.° 3, ambos do CPC) em sede oportuna de embargos à execução - art. 731.°, 551.°, n.° 1 e 571.°, n.° 2, segunda parte, todos do CPC.
É que, o decurso do prazo, após citação dos opoentes, para deduzirem embargos à execução, precludiu a invocação posterior da matéria admissível, mormente para demonstrar em sede de oposição à penhora, que o valor da quantia exequenda deve ser reduzido e que, assim, o valor superior da penhora desadequa-se à sua satisfação - art. 139.°, n.° 3, do CPC.
Pelo que, impõe-se indeferir liminarmente a oposição à penhora quanto a este fundamento, decorrente da invocação e conhecimento precludido de excepções peremptórias.
SEGUNDO FUNDAMENTO: decurso de penhora de vencimentos dos executados no montante mensal de 614 euros.
O AE, segundo referem os opoentes, oscilou na identificação da quantia exequenda em dívida, pois em Outubro de 2020 situou-a em 54.748,49 euros e em Novembro de 2020 elevou-a, incompreensivelmente, para 80.693,04 euros; acrescentam, "tendo por certo que a quantia exequenda é muito inferior ao valor indicado, temos de concluir que a penhora do bem imóvel que constitui a casa de morada de família dos ora embargantes se revela excessiva, não sendo de admitir a extensão da penhora nos termos em que foi realizada sobre o imóvel que é a casa de morada de família dos embargantes, ex vi o disposto no artigo 784° n°. 1 alínea a) do CPC”.
Não têm, ostensivamente, razão.
Ainda que, concedendo, se possa situar a quantia exequenda naquele valor de 54.748,49 euros - repete-se que a improcedência do primeiro fundamento de oposição não o permite reduzir - a penhora mensal de 614 euros não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de trinta meses, pelo que a penhora de imóvel (que) seja a habitação própria permanente do executado está legitimada pelo art. 751.°, n.° 4, al. a), do CPC (e mesmo que possa ocorrer excesso, isto é, o valor do imóvel venha a revelar-se superior ao valor a ressarcir).
TERCEIRO FUNDAMENTO: suspensão da venda por se tratar de casa de morada de família, a opoente ser portadora de 63% de incapacidade e não trabalhar e a venda acarretar prejuízo grave e dificilmente reparável.
Este fundamento não é fundamento típico da oposição à penhora, por se não reconduzir aos elencados no art. 784.°, n.° 1, do CPC, o que também conduz ao indeferimento liminar da oposição, sem prejuízo de ser inserido nos autos de execução a título de incidente e ser o exequente notificado para, aí, lhe responder.
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL, sem prejuízo de a Secção dar cumprimento ao decidido quanto ao incidente de suspensão da venda.
(…)”
Inconformados com tal decisão, vieram os executados e oponentes dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações cuja motivação sintetizaram nos termos das seguintes conclusões:
1. Por escritura pública de 14-11-2001 do Cartório Notarial da Moita o exequente emprestou aos executados Marco …. e esposa Vânia ….., com a fiança, na qualidade de fiadores e principais pagadores, dos executados aqui recorrentes A e B  e Francisco …. e esposa Maria …., a quantia de € 69.332,91 para aquisição da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial da Moita inscrito na matriz com o artigo ... da freguesia da Baixa da Banheira, mediante HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre tal fração a favor do exequente.
2. Os executados deixaram de cumprir as prestações desde 14-04-2006 estando em dívida o capital de € 63.782,27 e € 6.129,23 de juros de mora contados à taxa de 4,80% acrescida da mora de 4% = 8,80% ao ano e do Imposto de Selo sobre tais juros a entregar aos Cofres do Estado, tudo no total de € 69.911,50.
3. Pelo que com a presente execução se exige dos executados o pagamento da quantia de € 69.911,50 e ainda os juros de mora vincendos, a partir de 14-04-2007 à taxa de 4,80+4 = 8,80% ao ano sobre o capital em dívida de €63.782,27 acrescido do Imposto de Selo sobre tais juros para entregar ao Estado.
4. Sucedeu que no âmbito dos presentes autos foi realizada a venda do imóvel que garantia do mútuo hipotecário em 26.02.2013 por 51.000,00 €, que foi imputado à divida exequenda.
5. Não obstante a exequente, em claro abuso do direito que o título executivo lhe concede, soma juros desde 14.04.2006 até ao presente - há mais de 15 anos!
6. É por isso que, a quantia exequenda, já deduzido o produto da venda, ainda ascende a 80.693,04!!
7. Mas o mútuo hipotecário concedido e ao qual os fiadores, ora recorrentes, prestaram fiança, tinha como limite máximo garantido pela hipoteca há muito que foi ultrapassado.
8. No seguimento da atuação processual e para pagamento desse valor, em 28.05.2021, a exequente penhorou a casa de morada de família, bem próprio dos recorrentes
9. Os fiadores recorrentes foram notificados da penhora deste seu imóvel em 7 de Junho de 2021.
10. Foi nesse momento, quando os exequentes foram notificados da penhora do imóvel, que é a sua casa de morada de família, que lograram tomar conhecimento dos factos em que sustentaram os embargos que vieram deduzir - admissíveis ao abrigo do disposto no artigo 728° n. 2 do CPC.
11. Alegaram que, a quantia exequenda peticionada no requerimento executivo foi num total de € 69.911,50 e correspondia: € 63.782,27 ao capital e €6.129,23 aos juros de mora contados à taxa global de 8,80% desde 14.04.2006 a 13.04.2007.
12. Em 22.11.2010, na sequência do requerimento do exequente (refa3910248) e por despacho com a referência 3089247 foi ordenado a redução da quantia exequenda e lavrada cota onde consta que a quantia exequenda foi fixada em € 63.241,50 (refª 3103391).
13. Para pagamento da quantia exequenda, foi penhorado o bem imóvel onerado com a garantia real do empréstimo hipotecário (hipoteca) que é a fração autónoma designada pela letra “H” correspondente ao terceiro andar esquerdo, sito na Rua ..., freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita, descrita na CRP sob o número ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o n°. ..., conforme consta dos autos principais.
14. No 26.02.2013, atenta a modalidade de venda escolhida, foram estas abertas as propostas em carta fechada, na diligência agendada para esse efeito e foi aceite a proposta apresentada pelo exequente no valor de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros), tendo-lhe sido adjudicado o imóvel.
15. Os executados não foram notificados da conta da execução após a venda do imóvel, e do julgado, desconhecendo por isso que, à inicial quantia exequenda continuaram a ser indevidamente somados valores a título de juros moratórios, durante mais de 10 anos, não cobertos pelo título e pela garantia real e, sobre o qual, prestaram a fiança até ao limite máximo do credito hipotecário de € 18 738 590$00 ou € 93.467,69.
16. Ora, nos termos do disposto no artigo 693° n°2 do C.P.C., a hipoteca só abrange os juros de mora correspondentes a 3 anos.
17. O início da mora e incumprimento do contrato ocorreu, conforme alegação do exequente, data de 14.04.2006.
18. Assim, apenas seriam devidos os juros de mora que se tivessem vencido sobre o capital em divida, decorrente do mútuo hipotecário entre 14.04.2006 e 14.04.2009, os únicos cobertos pelo título e pela hipoteca registada que o garantiu e como se reitera, por relevante, que essa garantia tinha o limite máximo de 18.738.590$00 ou € 93.467,69, há muito ultrapassado na execução.
19. Os juros devem ser peticionados ao devedor no prazo de 5 anos seguintes ao do seu vencimento, sob pena de prescrição, ex vi, artigo 310° alínea d) do Código Civil.
20. Todos os demais, que não estão abrangidos pela hipoteca, que é o título da presente execução são, atento o disposto no artigo 693° n°. 1 e 2 do CC, ilegalmente peticionados, num manifesto abuso de direito.
21. Em face do disposto nas supra citadas disposições legais quer dos factos ocorridos, resta-nos concluir pela prescrição dos juros peticionados, uma vez que ultrapassam os 3 anos legalmente admissíveis e garantidos pela hipoteca registada, sendo que a execução perdura muito para além do máximo legal e contratual garantido pela hipoteca que garantia o mútuo até ao máximo de 18.738.590$00 ou € 93.467,69.
22. O que torna a presente oposição tempestiva, e também porque o exequente apenas poderia ter peticionado os juros garantidos pela hipoteca registada e que são de 3 anos, pelo que, todos os demais peticionados a partir de 14.04.2009 não estão garantidos pela hipoteca.
23. Em face da garantia real prestada no mútuo que constituiu o titulo executivo e o valor da venda do imóvel temos por excessiva a quantia exequenda, não sendo o valor notificado à executada o valor real em divida.
24. Consta dos autos que o senhor AE em 23.10.2020 veio reduzir o valor da execução para 54.748,49€, tendo sido esse o valor que indicou na notificação para descontos quer à CGA quer ao ISS, IP. -
25. E após 24 dias, em 16.11.2020, veio atualizar novamente a quantia exequenda para 80.693,04€, sem que se consiga perceber estas alterações significativas da quantia exequenda e seja prestada conta do julgado aos executados, o que não se aceita.
26. Consta ainda dos autos que, antes da penhora efetuada sobre a casa de morada de família dos executados, foram ordenadas penhoras sobre os rendimentos dos executados/recorrentes, que constam do auto e se cifram em 614,00€ mensais até perfazer o limite de € 54.748,49.
27. Ora, tendo por certo que a quantia exequenda é muito inferior ao valor indicado, temos de concluir que a penhora do bem imóvel que constitui a casa de morada de família dos ora embargantes se revela excessiva, não sendo de admitir a extensão da penhora nos termos em que foi realizada sobre o imóvel que é a casa de morada de família dos embargantes, ex vi o disposto no artigo 784° n°. 1 alínea a) do CPC.
28. Apesar do alegado, o Tribunal a quo, veio indeferir liminarmente os embargos (oposição à execução) fundamentando que a violação do princípio da adequação ou da necessidade da penhora previsto no art. 735.°, n.° 3, do CPC constitui fundamento de oposição à penhora - art. 784.°, n.° 1, parte final, do CPC. Contudo, este fundamento não pode decorrer da alegação de excepções peremptórias - como as concretas excepções de prescrição parcial do crédito e de limite da garantia da hipoteca - não deduzidas e que não se tratam de excepções supervenientes (para questionar a convolação da oposição em embargos supervenientes)
29. O que não podemos deixar de discordar, porque verificamos que nesta parte o despacho recorrido não conheceu como lhe era imposto dos factos alegados pelos executados no que ao fundamento e superveniência dos factos alegados diz respeito.
30. Os embargantes alegaram os factos que justificavam a dedução da oposição à execução mediante os embargos que apresentara, tendo expressamente referido que só em 07.06.2021 quando notificados da penhora do seu imóvel é que lograram apurar que a execução continuara, após a venda do imóvel hipotecado, sendo que os juros continuaram a ser contados muito para além dos 3 anos que a hipoteca garante e do valor máximo assegurado pelo título.
31. Pelo que, não tendo sido notificados da conta da liquidação do julgado, não foi permitido até essa data aos embargantes saberem que a execução continuou muito para além das garantias que prestaram
32. O douto despacho recorrido revela uma clara omissão de pronúncia sobre estes factos, dos quais tinha que tomar conhecimento e pronunciar-se, o que não ocorreu.
33. Donde não podia o Tribunal a quo limitar-se a consignar, como consignou, que o alegado ” não se tratam de exceções supervenientes”, o que não se verifica à luz do disposto nos artigos 728° n°. 1 e 2 e 730° do CPC e atento o teor da oposição/embargos.
34. O que determinou igualmente a improcedência do segundo fundamento consignando o Tribunal a quo que ainda que, concedendo, se possa situar a quantia exequenda naquele valor de 54.748,49 euros - repete-se que a improcedência do primeiro fundamento de oposição não o permite reduzir - a penhora mensal de 614 euros não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de trinta meses, pelo que a penhora de imóvel (que) seja a habitação própria permanente do executado está legitimada pelo art. 751. °, n. ° 4, al. a), do CPC (e mesmo que possa ocorrer excesso, isto é, o valor do imóvel venha a revelar-se superior ao valor a ressarcir
35. Donde a oposição à execução deveria ter sido admitida liminarmente e discutida a matéria controvertida sobre a superveniência dos factos articulados, o que, por não ter ocorrido fere de nulidade tal despacho, que se arguiu.
36. Destarte, o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os fundamentos invocados e que sustentam a tempestividade da apresentação dos embargos naquela data, em 17.06.2020, e não o tendo feito, omitindo pronunciar-se sobre tal matéria alegada pelos executados violou o disposto nos artigos 608 n°. 2 , n°. 611° n°. 1 e artigo 728°. n°s. 1 e 2 , 729° ex vi o disposto no artigo 731° todos de CPC o que determina a nulidade do despacho recorrido e que expressamente se invoca e peticiona nos termos e para os efeitos previstos no artigo n°. 615° n°s. 1 alínea d) e 4 do CPC.
37. Pelo que se deverá esse douto tribunal reconhecer e determinar tal nulidade do despacho recorrido, revogando-o e substituindo-o por outro que admitindo liminarmente os embargos, determine a sua tramitação como supervenientes e ordene a produção de prova e a apreciação dos fundamentos invocados.”
No despacho em que admitiu o recurso, o  Mmº Juiz a quo considerou que o despacho recorrido não padece das nulidades invocadas.
Notificado o exequente para os termos do incidente e do recurso, o mesmo apresentou contestação ao incidente, mas não contra-alegou.
Subsequentemente, foi proferido despacho nos autos de execução, determinando a suspensão da venda do imóvel penhorado até ao trânsito em julgado dos presentes autos de oposição à penhora.
Remetidos os presentes autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[3]).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[4].
Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
a) Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – Conclusões 24. a 37.;
b) Se se deve considerar que no presente apenso a oposição à penhora foi cumulado com oposição à execução e, em caso afirmativo, se esta é tempestiva e admissível – Conclusão  22.;
c) Em caso afirmativo, se a tramitação do presente incidente deve prosseguir, para apreciação da alegada prescrição de juros de mora e do invocado excesso de penhora – Conclusões 1. a 21., e 23.;
3. Fundamentação
3.1. Os factos
Para além do referido no relatório que antecede, para apreciação da presente apelação consideram-se relevantes os seguintes factos:
1. O requerimento executivo foi apresentado em 13-04-2007.
2. No requerimento executivo o exequente consignou o que segue:
“1- O Banco Internacional de Crédito S.A. foi incorporado, por fusão, no Banco Espírito Santo S.A. passando todos os seus actos e contratos a pertencer a este (Conf. Doc.) daí a legitimidade do exequente para os presentes autos (Doc. 1)
2- Por escritura publica de 14-11-2001 outorgado no Cartório Notarial da Moita o exequente emprestou aos executados Marco …. e esposa Vânia ….., com a fiança na qualidade de fiadores e principais pagadores dos executados A e B e Francisco …. e esposa Maria …., a quantia de € 69.332,91 para aquisição da fracção autónoma designada pela letra H do prédio urbano descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial da Moita inscrito na matriz com o artigo ... da freguesia da Baixa da Banheira, mediante HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre tal fracção a favor do exequente (Conf. doc. 2);
3-Tal empréstimo foi concedido no regime de Crédito Jovem Bonificado para ser amortizado em 30 anos em 360 prestações mensais sucessivas vencendo-se a primeira um mês após aquela escritura, tendo sido convencionada a taxa de juros EURIBOR a 6 meses com spread 1,8% actualizável que em caso de Mora seria agravada de 4% (Conf. Doc. 2)
4- A hipoteca foi registada a favor do exequente (Doc. 3)
5- Os executados deixaram de cumprir as prestações desde 14-04-2006 estando em dívida o capital de € 63.782,27 e € 6.129,23 de juros de mora contados à taxa de 4,80% acrescida da mora de 4% = 8,80% ao ano e do Imposto de Selo sobre tais juros a entregar aos Cofres do Estado, tudo no total de € 69.911,50.
6- Pelo que com a presente execução se exige dos executados o pagamento da quantia de € 69.911,50
7- e ainda os juros de mora vincendos, a partir de 14-04-2007 à taxa de 4,80+4= 8,80% ao ano sobre o capital em dívida de 63.782,27 acrescido do Imposto de Selo sobre tais juros para entregar ao Estado.
(…)
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
63.782,27 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.129,23 €
69.911,50 €”
3. Juntamente com o requerimento executivo, o exequente apresentou cópia certificada de uma escritura pública intitulada “COMPRA E VENDA, MUTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO”, outorgada pelo Banco Internacional de Crédito, S.A., pela sociedade Anacleto & Anacleto, Lda”, Vânia …. e Marco ….., pelos ora oponentes, e por Francisco ….., nos termos da qual, nomeadamente:
a. Luís ….vendeu a Vânia … e Marco ….. a fração autónoma designada pela letra H, 3º andar esquerdo, do prédio sito na R. …, freguesia de Baixa da Banheira, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o nº ... da mencionada freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o art. 2.382, pelo preço de  € 69.332,91;
b. O Banco BIC emprestou a Vânia …. e Marco ….. a quantia de € 69.332,91, pelo prazo de 30 anos, obrigando-se estes a restituir igual montante, acrescido de juros, em prestações;
c. Para garantia do crédito referido em b. foi constituída hipoteca sobre o imóvel identificado em a.;
d. A e B  constituíram-se “solidariamente fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao BIC, em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do mesmo banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia(…)”, tendo igualmente sido acordado que “a fiança ora constituída manter-se-à plenamente em vigor, enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável aos indicados devedores.”
4. O registo comercial relativo ao Banco Espírito Santo, S.A. ostenta a seguinte inscrição:
“Insc. 5 - Ap.11/20051223 - FUSÃO
ALTERAÇÕES EFECTUADAS AOS ESTATUTOS:
NIPC: 500852367
FUSÃO POR INCORPORAÇÃO, mediante transferência global do património da Sociedade incorporada "Banco Internacional de Crédito, S.A." para a sociedade incorporante "Banco Espirito Santo, S.A." - Efeitos da Fusão em 2005.12.30. Transcrição da inscrição n° 64 da ficha em suporte de papel.”.
5. Em 05-02-2010 o exequente apresentou o requerimento com a refª, 585768/3910248, no qual transmitiu o seguinte:
“Banco Espírito Santo S.A., Sociedade Aberta, pessoa colectiva e de matrícula nº 500852367, com sede na Avª da Liberdade nº 195, 1250-142 Lisboa, com o capital social integralmente realizado de € 3.499.999,998,00
Vem informar que os executados embora tenham pago ao Banco exequente a quantia de € 6.670,00 até 05-05-2008 no âmbito do acordo comunicado a estes autos em 28-09-2007 e que deu origem ao despacho de suspensão da execução proferido em 30-10-2007, deixaram, contudo, de pagar a partir daquela data de 05-05-2008, pelo que estão em dívida as prestações vencidas desde Maio/2008.
Face ao incumprimento dos executados, requer o prosseguimento da execução.
Mais requer seja ordenado ao solicitador de execução que prossiga com as diligências judiciais de penhora.”
6. A e B foram citados para os termos da execução através de cartas registadas com aviso de receção que receberam em data não posterior a 07-01-2008.
7. Em 22-11-2010 foi proferido o despacho com a refª 3089247, no qual o Tribunal a quo determinou o que segue:
“Tendo em consideração o teor do requerimento remetido aos autos pelo exequente, com a ref.ª 3910248, proceda-se à redução da quantia exequenda, tendo em atenção a informação veiculada pelo exequente, no sentido de pagamento parcial.
Proceda à correcção do valor, no local próprio, lavrando cota e comunique ao solicitador de execução.
*
Notifique o solicitador de execução para que remeta aos autos documento comprovativo de ter dado cumprimento ao disposto pelo art. 241º, do Cód. Proc. Civil, no que respeita ao executado Francisco …, de ter notificado todos os executados da penhora efectuada, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 813º, do Cód. Proc. Civil e, bem assim, para que junte aos autos certidão comprovativa do registo da penhora do imóvel.
D.N.”
8. Subsequentemente, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra h, correspondente ao 3º andar esquerdo, sita na Rua …, freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o nº ....
9. O imóvel referido em 8. Foi objeto de venda judicial, tendo o produto da venda sido considerado insuficiente para satisfazer a quantia exequenda, juros, encargos e custas.
10. Em 23-10-2020 o Sr. Agente de Execução emitiu a “declaração” com a refª 27486612, na qual consignou o seguinte:
“DECLARAÇÃO
MANUEL …., Agente de Execução, com a cédula profissional número 3611, declaro que nesta data procedi a alteração da quantia exequenda no montante de 8.493,01 € .
O valor actual da quantia exequenda é de 54.748,49 €.
MOTIVO(S)
DATA E ASSINATURA
23-10-2020”
11. Em 27-10-2020 o Sr. Agente de Execução remeteu ao Centro Nacional de Pensões, a carta com a refª 27518768, na qual comunicou o que segue:
“Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora de 1/3 dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).
Nos termos do artigo 738º do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
VALOR TOTAL PREVISTO
54.748,49 Euros
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
A , NIF: 146703502; BI: 0181950”
12. Na mesma data referida em 11., o Sr. Agente de execução enviou carta idêntica ao Centro Nacional de Pensões, com a refª 27518740, na qual fez constar, sob a referência “IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO” os dizeres “Maria …….”
13. Em resposta à comunicação referida em 11., o CNP enviou ao Sr. Agente de Execução a comunicação com a refª 28418028, de 04-02-2021, transmitindo o seguinte:
“Acusamos a recepção do vosso ofício, com a referência P. 569/07.9TBMTA R/I PE-106/2020 MANUEL …. e informamos V. Exa. que a dedução na pensão do beneficiário A irá ser efectuada a partir do mês de FEVEREIR0/2021, nos termos e conforme vossa notificação, sendo de Eur.        59,21 o valormensal da mesma.
Mais informamos que o valor ilíquido da pensão é de Eur.        730,21.
(…)”
14. Em resposta à comunicação referida em 12., a CGA enviou ao Sr. Agente de Execução a comunicação com a refª 27707537, de 13-11-2020, transmitindo o seguinte:
“Reportando-me ao processo em assunto, informo de que o desconto, a incidir na pensão atribuída ao pensionista n.° 998743-00, MARIA ….., terá início no próximo mês de dezembro e manter-se-á até perfazer € 54.748,49.
Para mais informações, deverá consultar a base de dados da CGA, na aplicação disponível para o efeito através da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.”
15. Em 17-11-2020 o Sr. Agente de Execução elaborou e juntou aos autos de execução o documento com a refª 27726405, onde consignou o que segue:
“DECLARAÇÃO
MANUEL ….., Agente de Execução, com a cédula profissional número 3611, declaro que nesta data procedi a alteração da quantia exequenda no montante de 17.451,54 €.
O valor actual da quantia exequenda é de 80.693,04 €.
MOTIVO(S)
DATA E ASSINATURA
(…)”
16. Em 01-06-2021 o Sr. Agente de Execução lavrou o “auto de penhora” com a refª 29426595, relativo ao seguinte imóvel:
“Fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, correspondente ao rés do chão direito, sito em Rua …, freguesia Baixa da Banheira e concelho de Moita. A aquisição está registada a favor dos executados A e B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob nº..., inscrito na matriz sob o art.º..., da referida freguesia, com o valor patrimonial de 25.324,25 euros, penhorada em 28.05.2021.”
17. Do auto de penhora referido em 15. constam, também as seguintes referências:
“Dívida exequenda 80693,04 €
Despesas prováveis 8069,30 €
Total 88762,34 €”
18. Em 01-06-2021, o Sr. Agente de Execução enviou aos executados e ora reclamantes as cartas com as refªs 29426730 e 29426731, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:
a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).
Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.
Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA
Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos ou adjudicados, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.”
19. Em 09-06-2021 o Sr. Agente de Execução lavrou o “auto de penhora” com a refª 29493634, onde fez constar o que segue:
“1 Salário 1/3 da pensão auferida pela executada Maria ……, paga pela CGA 555,10
2 Salário Valor correspondente à diferença entre a pensão do executado A e o salário mínimo nacional.
59,21
Total 614,31”
20. Em 09-06-2021 o Sr. Agente de Execução enviou ao executado A a carta com a refª 29493690, informando-o da realização da penhora referida em 18., e advertindo-o nos termos descritos em 17.
21. O requerimento inicial que deu origem ao presente apenso B foi apresentado em 17-06-2021.
3.2. Os factos e o direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Do Direito aplicável
A execução por apenso à qual correm termos os presentes autos foi intentada em 13-04-2007[5].
Por seu turno, o presente incidente, que os executados e ora apelantes qualificaram como oposição à penhora e, em sede de recurso, qualificam também como oposição à execução, foi deduzido em 17-06-2021.
Quer isto dizer que a execução, foi intentada antes da entrada em vigor do CPC 2013 (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06; entrou em vigor em 01-09-2013 – vd. art. 8º da referida lei), ao passo que o presente incidente foi deduzido já na vigência deste Código.
Nos termos do disposto no art. 6º, nº 1 do diploma preambular do CPC2013, “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.”
Por seu turno estabelece o nº 4 do mesmo preceito que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”
Finalmente, estipula o art. 7º, nº 1 da lei preambular do CPC2013 que “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”
Nesta conformidade, na apreciação da presente apelação, deverá ter-se presente que:
- As questões relativas à tramitação da execução por apenso à qual correm termos os presentes autos, que se reportem a atos praticados até 31-08-2013 regem-se pelo CPC1961, na redação que vigorava aquando da entrada em vigor do CPC2013;
- As questões relativas à tramitação da execução por apenso à qual correm termos os presentes autos, que se reportem a atos praticados desde 01-09-2013 regem-se pelo CPC2013 (ainda que com as necessárias adaptações);
- O incidente que corre termos nos presentes autos, e a presente apelação regem-se pelo CPC2013.
3.2.2. Da nulidade do despacho recorrido
Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
A mencionada disposição aplica-se também aos despachos, por força do disposto no art. 613º, nº 3, 2ª parte do CPC. Excetuam-se, porém, os despachos de mero expediente, ou sejam, os despachos que “se destinam (…) a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” – art. 152º, nº 4 do CPC.
A nulidade em apreço configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[6], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, as questões a decidir não são os argumentos utilizados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[7] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito.”
Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC).
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. 
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012  (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[8] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos.
Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.
Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…)
Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”». 
Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”.
Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“
Não obstante, mais recentemente, esta mesma questão foi apreciada de modo algo diverso no ac. RL 29-05-2018 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 19516/17.3YIPRT.L1-7. Neste aresto, apreciava-se uma situação em que na sentença se considerou provado determinado facto não alegado pelas partes, e que o Tribunal recorrido qualificou como complementar ou acessório (art. 5º, nº 2, al. b) do CPC), sem que no decurso da audiência tenha informado as partes da possibilidade de considerar tal facto na sentença, e sem que tenha concedido aos litigantes a possibilidade de produzir prova.
Com efeito, no mencionado acórdão expôs–se o seguinte:
 “da ata da audiência de julgamento não resulta que o Mmº. Juiz a quo tenha anunciado às partes a pretensão de ampliar a matéria de facto e, muito menos, que lhes tenha facultado a produção de prova, sendo certo que este Tribunal da Relação não tem acesso à gravação da audiência porque não ocorreu.
Nesta medida, não tendo sido observado o formalismo garantístico da alínea b) do nº2 do artigo 5º, a subsequente decisão do tribunal a quo de considerar tais factos na sentença consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia porquanto o tribunal conheceu de questões de que não podia, nessas circunstâncias, tomar conhecimento (Artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil)”. Em sentido semelhante se havia igualmente pronunciado o ac. RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1.
Quanto a nós, cremos que a nulidade decorrente de omissão ou excesso de pronúncia não tem por objeto factos, mas apenas as questões de direito que constituem a causa de pedir da ação ou da reconvenção, ou integram a defesa por exceção.
Se a sentença recorrida não se pronuncia sobre factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, que por tal razão não são considerados na decisão sobre matéria de facto (e como tal julgados provados, ou não provados), tal omissão releva no âmbito da impugnação da decisão sobre matéria de facto, mas não configura nulidade da sentença.
No caso vertente os apelantes sustentaram que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, argumentando para tanto que:
- «o tribunal deveria, pois, ter-se pronunciado sobre os fundamentos invocados e que sustentava a tempestividade dos embargos naquela data, em 06.01.2020, e, não o tendo feito, omitindo pronunciar-se sobre tal matéria alegada pela executada, violou o disposto nos artigos 608 n.º 2, nº. 611º, n.º 1 e artigo 728º. n.ºs 1 e 2, 729º ex vi o disposto no artigo 731º todos do CPC, o que determina a nulidade do despacho recorrido e que expressamente se invoca e peticiona nos termos e para os efeitos previstos no artigo nº. 615º, nºs 1 alínea d) e 4 do CPC.»[9]
- «a sentença é nula porque existem questões que foram submetidas à apreciação do Juiz a quo, cuja resposta foi omitida»[10];
- «Destarte, o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os fundamentos invocados e que sustentam a tempestividade da apresentação dos embargos naquela data, em 17.06.2020, e não o tendo feito, omitindo pronunciar-se sobre tal matéria alegada pelos executados violou o disposto nos artigos 608 n°. 2, n°. 611° n°. 1 e artigo 728°. n°s. 1 e 2 , 729° ex vi o disposto no artigo 731° todos de CPC o que determina a nulidade do despacho recorrido e que expressamente se invoca e peticiona nos termos e para os efeitos previstos no artigo n°. 615° n°s . 1 alínea d) e 4 do CPC.»[11]
Apreciando, diremos que se justifica plenamente citar ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[12]:
“2. É verdadeiramente impressionante a frequência com que sede de recurso são invocadas nulidades da sentença ou de Acórdão denotando o número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta Apreciação do mérito da causa, mas de anular a toda a força a sentença com que foi confrontada.
3. É claro que certas decisões poderão estar eivadas de nulidades, mas ainda assim seria bom que se interiorizasse que atende o disposto no art. 655º nº 1, que regula os poderes da relação no âmbito do recurso de apelação, a sua verificação não determina necessariamente a remessa dos autos ao tribunal primeira instância, antes implica a substituição imediata por parte da Relação, a não ser que alguma questão tenha sido considerada prejudicada e haja necessidade recolher outros elementos. Mesmo quando as nulidades respeitam a acórdãos da relação a intervenção do Supremo também se faz em regra em regime de substituição a não ser nas situações excluídas no nº 1 do art. 684º.
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida, ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta algum argumento dos muitos florescem nas alegações de recurso.
5. Porventura esta tendência encontrar a sua raiz num modelo processual em que curso do prazo para interposição de recurso apenas iniciava depois de serem apreciados pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas.  Porém há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo, de modo que o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é contado a partir da notificação da sentença (art 638º nº 1), sem que haja a possibilidade de a parte dilatar (artificialmente) o exercício desse direito através da dedução de incidente de arguição de nulidade ou de reforma da sentença, questões que, quando surjam devem ser necessariamente integradas nas alegações de recurso, como claramente prescreve nº 4. Seguro é que os resultados que se observam através da leitura dos acórdãos são reveladores da generalizada falta de consistência das nulidades que são frequentemente arguidas tendo como reflexo justificado a sua apreciação sumária que na maior parte das vezes é inteiramente merecida.”
Como bem apontam os citados autores, é realmente impressionante a circunstância de a grande maioria das arguições de nulidade da sentença se revelarem flagrantemente improcedentes e, mais do que isso, grosseiramente fundamentadas, demonstrando as mais das vezes profundo desconhecimento do que há décadas vem sendo explicado pela doutrina e pela jurisprudência acerca do correto âmbito de aplicação das normas que cominam a nulidade da sentença, sem que se denote, da parte dos recorrentes, qualquer esforço argumentativo no sentido de convencer o Tribunal de recurso das razões pelas quais arguem o apontado vício ao arrepio dos entendimentos dominantes na matéria.
Infelizmente, como veremos, o caso que nos ocupa constitui apenas mais um exemplo dessa postura.
Com efeito, da leitura da decisão recorrida resulta de forma cristalina que o Tribunal a quo decidiu não apreciar os fundamentos invocados no presente incidente que dizem respeito ao montante da quantia exequenda e à alegada prescrição de juros de mora, por considerar que tais questões constituiriam fundamento de oposição à execução por meio de embargos de executado, não estando os executados e ora apelantes em tempo de os deduzir, por se ter esgotado há muito o respetivo prazo de interposição e os fundamentos invocados não terem natureza superveniente.
Significa isto que as mencionadas questões foram apreciadas e objeto de decisão pelo Tribunal a quo.
Naturalmente que assiste aos ora apelantes o direito de discordar do entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente por manterem o entendimento de que os factos invocados para sustentar aqueles argumentos têm natureza superveniente e, que por conseguinte, estavam em tempo de deduzir embargos de executado.
Simplesmente, decorre de forma cristalina do já exposto que aferir da correção do decidido, nomeadamente à luz dos argumentos invocados pelos apelantes, é questão que se prende com o mérito do recurso, não configurando qualquer nulidade da decisão recorrida.
Termos em que, sem prejuízo da análise da argumentação dos apelantes em sede própria (a apreciação do mérito do recurso) se conclui que a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
3.2.3. Da tempestividade da oposição à execução
No requerimento que deu origem ao presente incidente, os executados e ora apelantes invocaram o disposto nos arts. 784º e 785º do CPC e qualificaram este último como oposição à penhora.
De acordo com o nº 1 da primeira das disposições legais invocadas, a oposição à penhora pode assentar num dos referidos fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Não obstante, os executados oponentes vieram invocar a “prescrição parcial do crédito exequendo”, argumentando que “nos termos do disposto no artigo 693º, nº 2 do CPC”, a hipoteca constituída nos termos da escritura pública que constitui o título executivo “só abrange os juros correspondentes a três anos”,  e sustentando que “os juros devem ser peticionados ao devedor no prazo de 5 anos seguintes ao seu vencimento, sob pena de prescrição, ex vi, artigo 310º alínea d) do Código Civil.”[13]
Nenhum destes fundamentos se subsume a qualquer das alíneas do art. 784º, nº 1 do CPC. Na verdade, como bem aponta a decisão recorrida, trata-se de fundamentos típicos da oposição à execução, na medida em que, por um lado, a prescrição constitui uma exceção perentória e, por outro lado, a invocação do limite legal a que se reporta o art. 693º, nº 2 do CC configura uma impugnação (de Direito) dos limites da hipoteca enquanto garantia real.
Nos termos previstos no art. 731º do CPC, não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
Não sendo os apontados fundamentos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 729º do CPC, os mesmos constituem  fundamentos de oposição à execução por meio de embargos de executado, nos termos previstos na parte final do art. 731º do mesmo código.
Ora, resulta da factualidade provada que os ora oponentes foram citados para os termos da execução em data não anterior a 07-01-2008[14].
Nesta data vigorava o CPC1961, na redação resultante da reforma da ação executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 08-03, e nos termos previstos no art. 813º, nº 1 deste diploma, a oposição à execução deveria ser deduzida “no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efetuada antes ou depois da penhora.”
Tal significa que em 17-06-2021, data da entrada em juízo do requerimento inicial que deu origem ao presente incidente[15], o mencionado prazo já se encontrava esgotado.
Objetam, porém, os ora apelamtes que só quando foram notificados da penhora do imóvel que constitui a sua casa de morada de família é que lograram apurar o valor atual que compunha a quantia exequenda e a razão da penhora de imóvel de sua propriedade, e por isso só a partir de tal data deve contar-se o prazo para a dedução dos presentes embargos de executado, isto nos termos previstos no art. 728º, nº 2 do CPC2013.[16]
Tal argumento não colhe.
Na verdade, os invocados fundamentos de oposição à execução deveriam ter sido deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação, porquanto, como se lê no art. 7- do Requerimento executivo, o banco exequente peticionou juros de mora vincendos desde 14-04-2007 até integral pagamento, ou seja, sem qualquer limite temporal.
Não têm, por isso razão os oponentes em sustentar que estamos perante fundamentos de oposição à execução com natureza superveniente, porquanto só com a penhora do imóvel que constitui a sua casa de morada de família se aperceberam de que estavam a ser contabilizados juros superiores a três e cinco anos, pela simples razão de que os fundamentos de oposição à execução se aferem em função do pedido exequendo, e não de uma qualquer liquidação do julgado feita pelo agente de execução, cuja impugnação, aliás,  obedece a regras distintas – vd. arts. 719º, nº 1 e 723º, nº 1, al. c).
O prazo para a dedução de oposição à execução tem natureza perentória.
Não tendo os executados, oponentes e ora apelantes deduzido oposição à execução no prazo perentório legalmente previsto, forçoso será concluir pela sua intempestividade, o que constitui fundamento para o indeferimento liminar da oposição à execução – art. 732º, nº 1, al. a) do CPC.
Estando precludida a possibilidade de invocar os referidos meios de defesa, forçoso é considerar que os mesmos não podem constituir pressuposto da oposição à penhora.
Nos termos do disposto no art. 732º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 785º, nº 2 do mesmo código, e com as necessárias adaptações, a oposição à execução deve ser liminarmente indeferida se o fundamento invocado não se ajustar ao disposto no art. 784º do CPC.
Donde, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial no tocante a este fundamento, bem andou o Tribunal a quo.
3.2.4. Do excesso de penhora, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade
No requerimento inicial sustentaram também os oponentes que a realização da penhora do imóvel que constitui a sua casa de morada de família ofende o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 735º, nº 3 do CPC, porquanto à data já se encontravam penhorados os rendimentos provenientes de salário e pensão de reforma por si auferidos[17].
Vejamos então.
Nos termos do disposto no art. 735º, nº 1 do CPC, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.”
Por seu turno, estabelece o nº 3 do mesmo preceito que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”
Como ensina MARCO CARVALHO GONÇALVES[18], “O art. 735º, nº 3 consagra o princípio da proporcionalidade da penhora (…).
Na verdade, o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução, ou que, pelo facto de se encontrarem onerados, não permitam a satisfação do crédito exequendo e das custas e despesas da execução.
(…)
Este princípio aplica-se, igualmente, aos casos de pluralidade subjetiva passiva, situação em que, o que releva, é que o valor global dos bens penhorados seja suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e das demais custas e despesas da execução.”
No entanto, o mesmo princípio comporta algumas exceções, previstas nos nºs 3 e 4 do art. 751º. Assim:
- de acordo com o estatuído no nº 3 do referido art. 751º do CPC admite-se a penhora de bens de valor superior ao da quantia exequenda e legais acréscimos desde que não se trate da habitação própria e permanente do executado, e a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses;
- nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito, admite-se a penhora da habitação própria e permanente do executado, caso a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de 30 ou 12 meses, consoante o valor da causa seja de, respetivamente, de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada da 1ª instância; ou exceda o dobro do referido valor.
No caso vertente, o valor global que resulta da penhora do vencimento do executado José e da pensão auferida pela executada Leontina é de € 614,31.[19]
Ora, multiplicando esse montante por 30 obtemos um valor de € 18.429,30.
Como os oponentes expressamente reconhecem, o valor provável da quantia exequenda e legais acréscimos calculado pelo Sr. Agente de Execução 16-11-2020 é de € 80.693,04, e o valor indicado para efeito das penhoras de vencimento e pensão de reforma acima aludidos foi de € 54.748,49.[20]
Os oponentes e ora apelantes sustentaram a impugnação do valor global da quantia exequenda ainda em falta apenas na alegadamente injustificada contabilização de juros de mora desde 14-04-2006 até ao presente, e que é por isso que “a quantia exequenda(…) ainda ascende a 80.693,04”[21].
Tendo este Tribunal concluído que os fundamentos invocados para impugnar a contabilização de juros de mora não podem ser apreciados, por se mostrar precludido tal meio de defesa, e sendo a quantia exequenda acrescida de juros de mora, custas e demais despesas do processo flagrantemente superior a 30 vezes o produto mensal das penhoras de vencimento e pensão de reforma já aludidas, forçoso será considerar que a penhora do imóvel que constitui a casa de morada de família não ofende as disposições conjugadas dos arts. 735º, nº 3 e 751º, nº 4 do CPC.
À mesma conclusão chegaríamos também se tomássemos por referência o montante de € 54.748,49, considerado aquando da penhora daqueles rendimentos dos oponentes.
Termos em que se conclui que também este fundamento de oposição à execução deve de considerar improcedente.
3.2.5. Síntese conclusiva
Do exposto resulta a total improcedência de todos os fundamentos invocados pelos oponentes para sustentar o incidente que qualificaram como de oposição à penhora.
Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Daí a total improcedência da presente apelação.
3.2.6. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pelos apelantes.
Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que requereram, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[22], os mesmos acham-se dispensados de as pagar.
Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[23] (vd. arts. 10º e 13º do referido diploma).
Daí que se justifique a condenação dos apelantes em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que requereram[24]

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 13 de setembro de 2022 [25]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Vd. refª 29569209/ 39205526, de 17-06-2021.
[2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 114-116.
[3] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[4] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[5] Ponto 1. dos factos provados.
[6] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra 3ª Ed., p. 143.
[7] “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
[8] Todos os arestos invocados no presente acórdão se encontram publicados em http://www.dgsi.pt e/ou e https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados que se mostrem publicados em páginas internet de livre acesso.
[9] P. 13 da motivação do recurso.
[10] P. 20 da motivação do recurso.
[11] Conclusão 36.
[12] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737.
[13] Arts. 2º, 9º, e 16º do requerimento inicial.
[14] Ponto 6. dos factos provados.
[15] Ponto 21. dos factos provados.
[16] Cuja redação corresponde, sem diferenças significativas, ao previsto no art. 813º, nº 3 do CPC1961.
[17] Vd. conclusões 28., 29., e 34..
[18] “Lições de Processo Civil Executivo”, 2ª ed., Almedina, 2018, pp. 332-334.
[19] Cfr. ponto 19. dos factos provados.
[20] Cfr. conclusões 24. e 25., e pontos 10. a 15. dos factos provados
[21] Conclusões 5. e 6..
[22] Cfr. requerimentos que constituem os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
[23] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03.
[24] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível em https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view.
[25] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.