Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3839/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS
PATRIMÓNIO
MÚTUO
PRESTAÇÃO
INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- O pedido de retroacção dos efeitos os divórcio previstos no artigo 1789.º/2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
II- Não tendo sido formulado tal pedido, vale a regra constante do artigo 1789.º/1 do Código Civil segundo a qual os efeitos os divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges
III- Havendo inventário para partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, cada um deles é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio.
IV- Proposta acção de divórcio no dia 4-12-1998, tem o autor, considerando que o imóvel foi adjudicado em partilha à mulher, direito a receber, em partilha, metade da quantia por ele paga até àquela data à instituição de crédito mutuante relativa às prestações do mútuo concedido para aquisição do imóvel.
(SC)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. F.[…] e C.[…] casaram, entre si, em 27-05-1975. Desde Maio de 1993 até à data do divórcio (28-05-1999) estiveram separados de facto fazendo vidas e economias completamente distintas e autónomas. No inventário para a partilha dos bens do casal a ex-mulher reconheceu a verba n.º 1 do passivo da relação de bens no montante de 4.059.097$00 proveniente do empréstimo contraído perante a Caixa Geral de Depósitos, mas não reconheceu a verba n.º 2 do mesmo passivo no montante de 27.936,01 € relativa às prestações pagas à Caixa Geral de Depósitos pelo cabeça-de-casal (o ex-marido) relativas ao dito empréstimo desde Junho de 1993 até Novembro de 2001. A ex-mulher recusa-se a pagar 50% deste montante.
Com base nestes fundamentos, veio F.[…], divorciado, […]intentar contra C.[…] acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 13.968,00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 6.319,13 € e vincendos até integral pagamento.
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2. Na sua contestação, a ré argui as excepções dilatórias de caso julgado e da incompetência em razão do território, dizendo os valores pedidos pelo autor já foram fixados no âmbito do processo de inventário, que correu termos […] pelo que a acção a interpor contra a ré deveria ter sido uma acção executiva a correr  termos por apenso aos autos do dito inventário,  pelo que o Tribunal de Loures é incompetente em razão do território.
Por impugnação, diz o valor das prestações pagas pelo autor foram, no total, de 6.039,88 €, pelo o crédito do autor seria 3.019,98 €. Mais diz que este valor já tinha sido fixado por despacho de 18-05-2001, onde o autor não só reafirmou o valor, como o aceitou na sua formulação. O autor ao exigir valor diverso do que inicialmente apresentou e aceitou, é um venire contra factum proprium e manifesta má fé processual.
E conclui:
a) pela rejeição liminar da petição inicial por incidir sobre caso julgado e o meio ser inidóneo para tutelar o direito em causa;
b) pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Pede que o autor seja condenado como litigante de má fé em valor nunca inferior a 3.000,00 €.

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3. Na réplica, o autor respondeu às excepções. Disse que quanto à verba n.º 2 o Mm.º Juiz não reconheceu a dívida por falta de elementos e remeteu as partes para os meios comuns. Quanto à incompetência territorial alegou que as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações devem ser propostas no Tribunal do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida, ou no Tribunal do domicílio do réu, pelo tendo a acção sido intentada no domicílio da ré, é competente o Tribunal de Loures.
E conclui pela improcedência das excepções.
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4. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caso julgado e a ré absolvida do pedido, e o autor condenado em custas. Na sequência do recurso interposto pelo autor, por acórdão desta Relação de 09-12-2003, foi dado provimento ao recurso e julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado, e ordenado o prosseguimento dos autos.
Em posterior despacho saneador o Tribunal foi julgado competente.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra ela formulado. Mais condenou o autor como litigante de má fé no montante de 1.500,00 € ao abrigo do disposto nos art.ºs 456º e 457º do Cód. Proc. Civil e o autor foi condenado nas custas.
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5. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações, em síntese e organização nossa, conclui:
1.ª O pedido do recorrente abrange dois períodos: o primeiro abrange o período que medeia entre a separação de facto e a propositura da acção de divórcio; o segundo o período que medeia entre a propositura da acção de divórcio  e o decretamento do divórcio;
2.ª A própria sentença indica que, quanto ao primeiro período a pretensão do recorrente tem fundamento através do pedido de retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação de facto, entendendo a sentença recorrida que tal não foi expressamente pedido;
3.ª Quanto ao segundo período, a sentença recorrida entende que a pretensão do recorrente já tinha sido satisfeita no momento em que recebeu tornas. E isto apesar de a ré não  ter reconhecido o valor em causa para o segundo período;
4.ª Assim, a pretensão do recorrente tem fundamento;
5.ª Foram violados os art.ºs 456º e 457º do Cód. Proc. Civil;
6.ª A sentença recorrida entende que na presente acção não se peticiona a retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação de facto. No entanto, apesar de a norma que tal permite não ter sido expressamente invocada na petição inicial, a presente acção tem como base o estabelecimento da data da separação de facto (o que foi conseguido) e a obtenção dos efeitos jurídicos que só poderão existir com aquela retroacção;
7.ª Apesar da sentença recorrida ter considera provado que foi o recorrente a suportar sozinho, sem se referir se tais bens eram ou não próprios, a sentença concluiu que não eram próprios;
8.ª Por outro lado, no que a segundo período respeita, a sentença recorrida entende que a pretensão do recorrente já tinha sido satisfeita no momento em que recebeu tornas. O que não permite concluir que haja compensação;
9.ª Há assim contradição entre os factos provados e as conclusões daí retiradas pela sentença;
10.ª Foram violados os art.ºs 659º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e 1697º e 1789º do Cód. Civil.
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6. Nas suas contra-alegações, a ré bate-se pela improcedência do recurso.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações do autor apelante supra descritas e I. 5., são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o autor tem ou não direito a receber da ré a quantia pretendida a título de despesas por si pagas à C.G.D. com o reembolso do empréstimo para a aquisição do andar que foi bem comum, acrescida dos respectivos juros; 2) e se deve ou não manter a condenação do autor como litigante de ma fé, bem como na multa em que, por causa desta condenação, foi também condenado.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. A dívida da ré ao autor:
Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (art.º 1789º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Civil). Mas este princípio, comporta excepções. Nos termos do art.º 1789º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Com esta excepção ao princípio geral proclamado na 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, visa-se evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura sobre os valores do património comum (2). A outra excepção ao princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio é a prevista no n.º 2 do art.º 1789º do Cód. Civil. Segundo ela os efeitos do divórcio __ patrimoniais e não só (3) __ retrotraem-se à data fixada na sentença em que a coabitação cessou, quando a coabitação entre os cônjuges tiver cessado por culpa exclusiva ou predominante de um deles e a falta de coabitação estiver provada no processo, e um dos cônjuges requeira a retroacção dos efeitos da  dissolução à data em que haja cessado a coabitação conjugal. Esta faculdade prevista no n.º 2 do art.º 1789º do Cód. Civil, visa proteger o cônjuge inocente ou não principal culpado, afastando, por exemplo, a comunicabilidade de um bem adquirido por esse cônjuge antes da acção divórcio, mas depois de ter cessado a coabitação. O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode servir-se desta faculdade (4). E isto mostra que esta faculdade só é aplicável ao divórcio litigioso, desde que seja alegada e provada a violação do dever de coabitação como fundamento do pedido de divórcio ou, pelo menos do pedido de declaração do cônjuge como único e principal culpado (art.º 1787º do Cód. Civil). Esta faculdade não é aplicável ao caso do divórcio por mútuo consentimento (5). Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, os efeitos da sentença de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil) (6).
Os efeitos retroactivos não funcionam automaticamente. Antes é necessário que o mesmo seja pedido pelo cônjuge não culpado ou com menor culpa (7). O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio previstos no art.º 1789º do Cód. Civil, deve ser feito no decurso do processo de divórcio e antes de proferida a sentença, e não depois, como parece decorrer do n.º 3 do próprio art.º 1789º do Cód. Civil, pois a oponibilidade a terceiros apenas a partir do registo da sentença leva ao convencimento de que é inadmissível a alteração dos efeitos patrimoniais após a publicitação do divórcio, por evidentes razões de segurança jurídica. A não ser assim, o registo deixaria de desempenhar uma das suas funções essenciais. Ao que acresce que, cessando as relações pessoais e patrimoniais com o divórcio (art.ºs 1787º e 1789º, n.º 1 do Cód. Civil), havendo lugar à partilha dos bens e liquidação do passivo (art.º 1688 e 1689º do Cód. Civil), e impondo a lei que se declare na sentença a culpa dos cônjuges, havendo-a, sempre seria algo de estranho que na sentença de divórcio nada se dissesse a respeito da retroacção dos efeitos do divórcio. Por isso se entende que a interpretação da lei aponta no sentido de que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio previstos no art.º 1789º do Cód. Civil, deve ser feito no decurso do processo de divórcio e antes de proferida a sentença (8).
Portanto, discorda-se da tese do autor, segundo a qual o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio previstos no art.º 1789º do Cód. Civil, pode ser formulado mesmo depois de transitado em julgado da sentença de divórcio. E sendo assim, não pode proceder a pretensão do autor quanto à retroacção os efeitos da sentença de divórcio à data em que cessou a coabitação dos cônjuges. In casu, e atento o exposto, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1688º do Cód. Civil) e os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção (art.º 1789º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil), como já se deixou dito. Isto apenas no círculo das relações patrimoniais entre os cônjuges. Estando em causa interesses de terceiros, os efeitos patrimoniais do divórcio só lhes podem ser opostos a partir da data do registo da sentença (art.º 1789º, n.º 3 do Cód. Civil) (9). Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode-se proceder à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. Quanto à partilha e quanto às dívidas comuns a terceiros ou dos cônjuges entre si, há que ter em conta o que se dispõe no art.º 1689º do Cód. Civil. As dívidas dos cônjuges um ao outro apenas podem ser pagas no momento da partilha (art.º 1697º, n.º 1 do Cód. Civil). A partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação dos bens próprios, como operação ideal preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo, através das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros (n.º 2 do art.º 1689º do Cód. Civil) e entre os cônjuges (n.º 3 do art.º 1689º do Cód. Civil); e a partilha propriamente dita (10). Havendo inventário para a partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, como foi o caso, as funções de cabeça-de-casal terminam com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha [art.ºs 2079º do Cód. Civil por  analogia (art.º 10º do Cód. Civil) e art.º 1383º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 1404º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil] (11). Feita a partilha __ comandada pela normas respeitantes ao regime de bens em questão __, cada um dos ex-cônjuges é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio, visto que a partilha tem carácter declarativo (12) e os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção (art.º 1789º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil).
O autor e a ré eram casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens (art.ºs 1732º e segs. do Cód. Civil), dado este ter sido este o regime convencionado (certidão de fls. 256 e segs.). O casamento é um consortium ominis vitæ, como diziam os romanos, daqui que os regimes patrimoniais de bens regulem as relações patrimoniais de bens decorrentes do casamento.
A comunhão conjugal, seja ela a do regime de comunhão geral de bens __ em que, em regra, são comuns todos os bens, presentes e futuros (13) __, seja ela a de comunhão de adquiridos __ em que há ou pode haver bens próprios e comuns de cada um dos cônjuges, e em que nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam. Só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso (art.ºs 1721º e segs. do Cód. Civil) __ não é nem uma sociedade, nem uma compropriedade de tipo romano, comunhão individualista, como a que está regulada nos art.ºs 1403º e segs. do Cód. Civil, mas uma propriedade colectiva, moldada na antiga comunhão de mão comum de tipo germânico (Gemeinschaft zur Gesammte Hand) (14), entre marido e mulher e que se distingue da compropriedade de tipo romano regulada nos art.ºs 1403º e segs. do Cód. Civil, por duas notas muito importantes, quanto à administração e quanto à divisibilidade. Quanto à administração a comunhão conjugal rege-se por normas diversas das previstas no art.º 1407º do Cód. Civil. A comunhão conjugal caracteriza-se por não ser susceptível de divisão por simples vontade das partes, na constância do matrimónio, não existe a actio communis dividendi. Só no caso de dissolução do casamento (15), separação judicial de pessoas e bens, morte de um ou de ambos os cônjuges, ou divórcio se pode proceder à partilha (art.ºs 1688º e 1689ºdo Cód. Civil). A comunhão conjugal é, pois, uma comunhão sem quotas (16), ao contrário da compropriedade de tipo romano.
Pelo exposto, a propósito da cessação das funções do cabeça-de-casal no inventário, in casu o autor, dos efeitos da partilha e sua natureza (desde quando é que os ex-cônjuges são titulares dos bens que lhe forem atribuídos), e da natureza da comunhão conjugal, não se pode concordar com a sentença recorrida de que após a data da propositura da acção de divórcio estando o bem comum por partilhar (a dita fracção autónoma) passou a existir em relação aos cônjuges uma situação de compropriedade, com a aplicação do regime respectivo e as demais considerações feitas, a propósito da compropriedade de tipo romano, individualista.
Exposto isto, vejamos.
A matéria de facto a ter conta é a que se acha descrita na parte IV da sentença recorrida pontos 1. a 19., acrescida dos factos abaixo referidos extraídos das certidões que constam dos autos e na parte em que elas, como prova documental, têm força probatória plena (art.º 371º do Cód. Civil), e a que se faz menção expressa.
O autor e a ré contraíram, entre si, casamento no dia 02-09-1989, com convenção antenupcial, onde foi estipulado o regime da comunhão geral de bens (certidão de fls. 256 e segs.). Por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré em 28-05-1999. Desde Maio de 1993 até à data do divórcio, o autor e a ré estiveram separados de facto, fazendo, durante este período, vidas e economias completamente distintas e autónomas. A acção de divórcio foi proposta em 04-12-1998. Para partilha dos bens comuns foi instaurado inventário facultativo, que correu termos […]. Nestes autos foi cabeça-de-casal o ora autor. A sentença homologatória de partilha (datada de 04-10-2001) transitou em julgado em 02-11-2001 (certidão de fls. 57 dos autos). O único bem a partilhar no inventário era a fracção autónoma identificada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar Dt.º do prédio urbano sito […] concelho de Loures, inscrito na matriz urbana […]. Para a aquisição deste bem o autor contraiu um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos. Foi o autor quem sempre procedeu ao pagamento das despesas com o reembolso do empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos. As despesas relativas às prestações do empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, relativas ao período entre Junho de 1993 e Novembro de 2001, cifram-se em 27.936,01 €. O autor procedeu ao pagamento das seguintes quantias, relativas ao reembolso das prestações do empréstimo para aquisição da fracção: ano de 1998 (prestação 137) 206,99 €; ano de 1999 (prestações 138 a 149) 2.316,93 €; ano 2000 (prestações 150 a 161) 2.435,86 €; ano 2001 (prestações 162 a 166) 1.079,99 €. Tudo num total de 6.039,77 €.
No inventário supra referido, o autor como cabeça-de-casal, relacionou como passivo duas verbas. A verba n.º 1 no montante de 4.059.097$00 proveniente do empréstimo contraído com o Banco e a verba n.º 2 no montante de 4.244.264$00 relativa às prestações pagas pelo autor com o empréstimo referido na verba n.º 1 de 08-06-1993 a 08-10-2000.
Durante a conferência de interessados, que ocorreu em Maio de 2001, houve a reformulação da verba n.º 2 do passivo, por despacho proferido pelo Mm.º Juiz, com o seguinte teor: « A verba n.º 2 do passivo deverá ser reformulada pelo que ao seu teor respeita, tendo em consideração que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram apenas em 04-12-1998, com a propositura da acção de divórcio e que o cabeça-de-casal apenas terá um crédito sobre a interessada, por metade do valor por si pago, relativamente ao empréstimo respectivo ».
Da acta consta que o cabeça-de-casal aceitou a reformulação da verba n.º 2, e esclareceu que o montante por si pago de 04-12-1998 a 08-10-2000 foi de 710.616$00, correspondente a ½ de 1.421.233$00, por si pagos à Caixa Geral de Depósitos. Em consequência da reformulação a verba n.º 2 passou a ter a seguinte redacção: « 04-12-98 a 8-10-00, foi de 710.61600, ½ 1.421.233$00 ». Em seguida, ainda na mesma conferência, pela interessada e aqui ré foi dito não aprovar a verba n.º 2, pelo que no despacho judicial aí proferido, foi declarado ficar aberto aos interessados o recurso aos meios comuns.
O dito 3.º andar Dt.º foi adjudicado à ré, por licitação, tendo a partilha sido homologada por sentença de 04-10-2001. No inventário, a verba n.º 2 do passivo respeitante às prestações pagas pelo autor para reembolso do empréstimo, não foi aprovada pela ré, tendo ai sido proferido despacho judicial que remeteu os interessados para os meios comuns.
A demonstração da realidade de um facto deve considerar-se feita quando essa demonstração atinja o grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida  reclamariam para dar o facto como verificado. É nessa posição que o juiz se deve colocar. Não se trata, pois, de uma certeza absoluta, que elimine a possibilidade de o erro não ter ocorrido, nem também de mera probabilidade da sua verificação, mas de algo intermédio __ uma probabilidade forte. À parte contrária caberá pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir (17).
Dos factos supra expostos, extrai-se que o requerimento do pedido de divórcio assinado por ambos os cônjuges deu entrada no tribunal em 04-12-1998. É a esta data que se retrotraem os efeitos da sentença de divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, como se deixou dito. O autor foi cabeça-de-casal no inventário e a sentença homologatória de partilha. nele proferida, transitou em julgado em 02-11-2001. As funções do autor como cabeça-de-casal cessaram nesta data, como se referiu supra. Feita a partilha, cada um dos ex-cônjuges é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio. In casu, a ré é considerada proprietária da fracção autónoma que lhe coube desde a data em que o requerimento do pedido de divórcio por mútuo consentimento assinado por ambos os cônjuges deu entrada no tribunal em 04-12-1998. Enquanto cabeça-de-casal, e até ao termo em que exerceu estas funções (02-11-2001) o autor estava obrigado a administrar o bem comum em partilha (a dita fracção autónoma), devendo em relação a ela praticar os actos necessários de conservação que se mostrassem necessários (p. ex. realização de benfeitorias úteis, art.º 216º do Cód. Civil) e perceber os respectivos frutos, e satisfazer os encargos ordinários e pagar as dívidas a ele respeitantes. E à ré cabia, caso o pretendesse, não só acusar a falta de relacionamento de bens, por exemplo os frutos da aludida fracção [p. ex. as utilidades que o autor tirou em habitar nela desde 04-12-1998 até Novembro de 2001 (cfr. ponto 19. da matéria de facto provada na parte IV da sentença)], art.º 1348º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 1404º, n.º 3 do mesmo código, como também exigir do autor a prestação de contas durante o período em que o autor exerceu a administração do bem comum de 04-12-1998 até 02-11-2001. Mas tudo isto respeitava ao inventário, ou respeita a eventual partilha adicional se reconhecidamente houve essa omissão (art.º 1395º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 1404º, n.º 3 do mesmo código). Por isso não pode agora ser tido aqui em conta, nem se pode aceitar, como faz a sentença recorrida, o facto de autor ter habitado o andar comum entre Maio de 1993 até Novembro de 2001 para negar a pretensão do autor com base no abuso de direito (art.º 334º do Cód. Civil).
Posto isto, e continuando, vejamos.
O autor pede a quantia de 13.968,00 €, respeitante a ½ das prestações por ele pagas à Caixa Geral de Depósitos pelo empréstimo contraído com a aquisição do andar, bem comum, que veio a ser atribuído em partilha à ré.
A matéria de facto provada acima descrita mostra que foi sempre o autor quem sempre procedeu ao pagamento das despesas com o reembolso do empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos. Donde se conclui que a ré nunca pagou estes reembolsos. Está provado que as despesas com o reembolso do empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, relativas ao período entre Junho de 1993 e Novembro de 2001 se cifravam em 27.936,01 €. Mas isto é uma coisa e outra, bem diferente, é se o autor pagou ou não à Caixa Geral de Depósitos este montante. E isto não se extrai da matéria de facto provada. O que se prova é que o autor pagou à Caixa Geral de Depósitos, para reembolso do empréstimo com a aquisição do andar, bem comum, que veio a ser atribuído à ré em partilha, a quantia total de 6.039,77 €, relativa às seguintes prestações parcelares: 137 de 1998, prestações 138 a 149 de 1999, prestações 150 a 161 de 2000 e prestações 162 a 166 de 2001.
A ré não pagou estas prestações.
Logo tendo-as pago o autor, e sabido que o autor e a ré desde Maio de 1993 até à data do divórcio estiveram separados de facto, e fizeram, durante este período, vidas e economias completamente distintas e autónomas, por presunção judicial __ nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, o juiz, pode, com base nas presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício, a partir de um facto conhecido (base da presunção), concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida (18), nos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica,  desde que, se esteja perante um caso em que é admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil) (19). Para que de um facto conhecido, se demonstre, por prova indirecta, um facto desconhecido, é preciso que o grau de certeza ou de probabilidade em que assenta o raciocínio de quem julga, tenha um grau de força persuasiva significativo, do tipo que ninguém pode estar vivo 161 anos depois de ter nascido (20), e que essa conclusão presuntiva não seja afastada mediante contraprova (21) __ há que concluir que o autor fez esse pagamento com o “dinheiro do seu bolso”. Nos termos do art.º 1697º, n.º 1 do Cód. Civil, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como é o caso, tenham respondido bens de um só deles, como é o caso com o autor, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal. E nos termos do n.º 3 do art.º 1689º do Cód. Civil, as dívidas dos cônjuges entre si são pagas, em princípio, pela meação do cônjuge devedor no património comum, e na falta ou insuficiência desta meação, responderão os bens próprios do cônjuge devedor.
Não tendo a ré aprovado a verba n.º 2 do passivo relativas a estes pagamentos à Caixa Geral de Depósitos, mesmo depois de reformulada pelo montante de 710.616$00 (3544,54 €) relativas ao período de 04-12-1998 a 08-10-2000, e tendo sido o autor e a ré remetidos para os meios comuns quanto a estas despesas, e tendo o autor provado que pagou do seu bolso à Caixa Geral de Depósitos de 1998 a 2001 [e as suas funções como cabeça-de-casal e de administrador da coisa comum (o dito andar) cessaram em 2001] a quantia total 6.039,77 € está, pois, a ré obrigada a pagar ao autor ½ deste valor, ou seja, 3.019,88 €. A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação (15-04-2002 – fls. 48), art.º 805º, n.º 1 do Cód. Civil, já que, da matéria de facto provada, não decorre que antes houvesse um prazo certo para o pagamento desta quantia, ou ½ das quantias parcelares que foram pagas pelo autor de 1998 a 2001.  
Procede, pois, em parte, o recurso.
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2. A litigância de má fé:
Litiga com má fé (má fé material) quem tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [art.º 456º, n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Civil (22)], ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [art.º 456º, n.º 2 al. b)]. E litiga também com má fé (má fé instrumental) quem violar de forma dolosa ou gravemente negligente o dever de cooperação (conduta ilícita) [art.º 456º, n.º 2 al. d)], que lhes impõe o dever agir de boa fé e observar os deveres de cooperação com o tribunal e entre si, por forma a se poder obter, com eficácia e brevidade a justa composição do litígio (art.º 266º-A).
No caso da má fé material (ou substancial), a parte sabe que não tem razão, mas actua no sentido de conseguir uma decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça (23). A lei impõe ao autor que pondere a sua razoabilidade, por forma a evitar que deduza pretensão com falta de fundamento sério. E pune uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio. E o mesmo se diga em relação ao direito de defesa. Esta deve basear-se em factos ou em normas jurídicas que sejam razoáveis. Ela deve permitir concluir a provável razão do demandado. As partes têm o dever de dizer a verdade. As partes não podem, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmarem factos que não sejam verdadeiros, ou negarem factos que sabem que não são verdadeiros, ou em relação aos quais, lhes era claramente exigível esse conhecimento (24).
A sentença recorrida condenou o autor como litigante de má fé por, relativamente ao período de Junho de 1993 a 04-12-1998, ter deduzido pretensão a que sabia não ter direito, por em sede do processo de inventário e relativamente à verba n.º 2 do passivo, depois de reformulada pelo Mm.º Juiz, o autor ter aceite que o montante por si pago à Caixa Geral de Depósitos de 04-12-1998 a 08-10-2000 era de 710.616$00 (3544,54 €), correspondente a ½ de 1.421.233$00 (7.089,08 €), e o que tinha direito a receber era 710.616$00 (3544,54 €). Por esta razão, e porque o autor pediu mais do que 710.616$00 (3544,54 €) o autor foi condenado como litigante de má fé, nos termos do art.º 456º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Cód. Proc. Civil.
Esta decisão não se pode manter. E não se pode, porque as partes interessadas foram remetidas para os meios comuns, por a ré não ter aprovado a verba n.º 2 do passivo, depois de judicialmente reformulada. Depois, porque nesta verba este valor compreendia o período de 04-12-1998 a 08-10-2000, sendo certo que o réu, como cabeça-de-casal exerceu funções até  02-11-2001 (data do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha), e até esta data estava obrigado a pagar à Caixa Geral de Depósitos as prestações relativas ao reembolso, em virtude de, como cabeça-de-casal e de administrador da coisa comum, ter de pagar as dívidas a ela relativas, como também, nos termos do n.º 3 do art.º 1689º do Cód. Civil, não estava impedido de pedir, após a cessação das relações patrimoniais entre ele e a autora derivadas do seu casamento e que cessaram em 04-12-1998 (data da entrada em Tribunal do requerimento de divórcio assinado por ambos), os créditos que tivesse sobre a ré, seu ex-cônjuge, por dívidas anteriores à acção de divórcio. O que o autor não podia era pedir esse pagamento antes da partilha do bem comum, como decorre do art.º 1697º, n.º 1 do Cód. Civil. Mas mais, mesmo que não fosse assim __ mas é __ e o autor não tivesse direito ao que pedia, e como se viu não tem direito a tudo o que pediu, uma coisa é não ter direito e outra, bem diferente, é o autor ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E para que esta se verificasse era preciso que o autor soubesse que não tinha razão e actuasse no sentido de conseguir uma decisão de mérito que não correspondesse à verdade e à justiça, e que deduzisse pretensão sem o mínimo de fundamento sério, e sem qualquer base mínima de apoio legal.
Ora isto não se verifica.
Logo não se pode manter a condenação do autor como litigante de má fé, e por conseguinte também a multa em que foi condenado por causa dela no montante de 1.500,00 €,
Procede, pois, o recurso com este fundamento.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor, e, consequentemente, e revogam a sentença recorrida, e condenam agora a ré a pagar ao autor a quantia 3.019,88 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Mais absolvem o autor da condenação de litigância de má fé e da multa correspondente em que, por causa dela, foi condenado.
Custas pelo autor e pela ré, da acção e do recurso, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 06 / 02 /2007
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento



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1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.

2.-Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol., IV, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1987, pág. 561 anotação 1. ao art.º 1789º; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. VI, Lisboa – 1998, pág. 227 anotação ao art.º 1789º.

3.-Vd. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2001, pág. 657. Mas pode também ser importante quanto à manutenção ou cessação da presunção de paternidade (art.º 1826º e 1826º e 1829º do Cód. Civil). Vd. Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 227 anotação 2 ao mesmo artigo.

4.-Vd. Miguel Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, 1991, pág. 105.

5.-Vd. Miguel Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, ibidem, pág. 105; Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2001, pág. 657.

6.-Vd. Eduardo dos Santos, Direito da Família, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 396.

7.-Vd. Ac. do STJ de 07-04-1992: BMJ 416 pág. 626.

8.-Neste sentido, vd. Pereira Coelho, Reforma do Código Civil – 1981, pág. 48. Mas trata-se de uma afirmação categórica sem analisar a questão. A jurisprudência é maioritária no sentido do texto: Ac. do STJ de 11-07-1989: AJ, 1º/1-11 citado por Abílio Neto; Ac. do STJ de 22-01-1997: CJ (STJ), Ano V, tomo 1, pág. 63; Ac. do STJ de 19-10-2004: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04A2781, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Moreira Camilo – unanimidade, e doutrina e jurisprudência citada na pág. 4; Ac. do STJ de 07-11-2006: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06A2918, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Alves Velho – unanimidade, e jurisprudência citada no acórdão na pág. 3; Ac. da R. de Lisboa de 20-06-2006: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 1196/2006-7, Relatora Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho (de que o ora relator foi segundo adjunto); Ac. da R. de Coimbra de 19-02-1991: BMJ 455 pág. 570; Ac. da R. do Porto de 18-03-1996: BMJ 455 pág. 570. Em sentido contrário: Ac. do STJ de 15-10-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02A2378, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Pinto Monteiro – unanimidade. É de notar que este relator veio a votar favoravelmente o Ac. do STJ de 19-10-2004 acima referido na tese maioritária, esclarecendo, embora que não tem a questão como líquida, e que retomou a tese que seguiu no Ac. da R. de Lisboa de 14-03-2004, Recurso n.º 9177, de que foi relator. Vd. ainda Ac. da R. do Porto de 17-01-1987: CJ Ano XIV, tomo 1, pág. 180 e BMJ 383 pág. 608.

9.-Vd. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, opus cit., pág. 656.

10.-Vd. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, opus cit., pág. 429.

11.-Neste sentido, e para o caso do inventário para a partilha dos bens da herança, vd. António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 266.

12.-Neste sentido, vd. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2.ª Ed. (1968), págs. 247 e segs.

13.-Mas até neste há bens próprios [cfr. art.ºs 1699º, n.º 1 al. d) e 1733º do Cód. Civil].

14.-Neste sentido, vd. Castro Mendes, Direito de Direito de Família, págs. 125-126; Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições 1977-78, págs. 395 e segs.; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, opus cit., págs. 506 e segs.; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VII, Lisboa – 1998, pág. 172 anotação ao artigo 1721. Eduardo dos Santos, opus cit., págs. 304 a 309, enumera várias teorias acerca da natureza jurídica da comunhão conjugal, faz a crítica das várias teorias, entre elas a da teoria da comunhão de mão comum, por ter contra si, no nosso direito o que refere, pois que se reconduz à ideia de um património autónomo, achando mais sugestiva a teoria de Beltrán de Heredia da comunhão especial do direito de família.

15.-Casamento válido. No caso de anulação ou declaração de nulidade do casamento também se opera a divisão (cfr. art.º 1688º do Cód. Civil). Note-se que também pode haver situações de compropriedade (cfr. art.º 1736º, n.º 2 do Cód. Civil). Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições 1978/79, pág. 126 nota 1.

16.-Afirmação que, no entanto, não é totalmente isenta de dúvidas. Vd. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, opus cit., pág. 509.

17.-Vd. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Liv. Almedina, Coimbra – 1982, págs. 345-346.

18.-As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __ se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga.

19.-Ou seja, sempre que o grau de segurança na prova do facto não seja tal que a prova testemunhal não possa dar. Se o grau de segurança na prova do facto for tão elevado que a prova testemunhal o não possa dar, está afastado o recurso às presunções judiciais, porque estas são, por natureza, meios de prova falíveis. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., págs. 290 e 289 nota 2, em anotação, respectivamente, aos artigos 351º e 349º.

20.-Exemplo de Castro Mendes:
Se A pretende demonstrar em juízo que B está morto, basta-lhe apresentar um documento autêntico comprovativo de que B nasceu em 1800. Como existe a máxima da experiência que ninguém pode estar vivo aos 161 anos depois de haver nascido, o juiz conclui, presunção hominis, que B está morto. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 179-180.

21.-Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 218.

22.-São também aqui do Cód. Proc. Civil os preceitos legais indicados na falta de indicação em contrário.

23.-Vd. J. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil, Vol. II., 3.ª Ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª, Coimbra – 1981, pág. 263.

24.-Vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, Vol. Liv. Almedina – 1998, págs. 320-321.