Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESERVA DE PROPRIEDADE REGISTO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Também quanto à interpretação actualista vale a consideração de que “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito.”. II - O art. 409º, n.º 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” não tem vocação para abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento, inserido numa relação tripolar. III - A cláusula contratual em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é assim nula, nos termos do art.º 294º do Código Civil. IV – A previsão – na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-Lei 359/91, de 21 de Setembro – de que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade, reporta-se apenas a situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito da reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art.º 2º, n.º 1, al. a) do mesmo Decreto-Lei. V - A única norma que, no mesmo diploma, de algum modo se dirige à relação triangular que assim porventura se constitua, consta do art.º 12º, e dela não resulta o facultar à empresa financiadora da aquisição a possibilidade de, por si só, desencadear a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade. VI - O disposto no art.º 8º, n.º 1, do Código do Registo Predial, quanto à impugnação dos factos comprovados pelo registo, aplica-se a quem desencadear uma acção, mas não necessariamente ao Réu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – S...., S.A., intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra B... e C..., pedindo: a) Seja declarada judicialmente a resolução do contrato de crédito, que referencia, celebrado entre a A. e os RR., em 08/02/2005. b) Sejam os RR. condenados a restituir à A. o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206 2.0 HDI, com a matrícula KK, no estado em que o mesmo lhe foi locado por aquela, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso prudente durante a vigência do contrato. c) Seja reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da 1ª R., junto da entidade competente. Alegando, para tanto e em suma, que no exercício da sua actividade a A. celebrou com os RR um contrato tendo por objecto o financiamento de € 23.201,36, que se destinou à aquisição da sobredita viatura automóvel. A qual foi vendida aos RR. com o encargo de reserva de propriedade a favor da A., para garantia do bom cumprimento do referido contrato de financiamento. O montante financiado seria a pagar em 72 prestações mensais, no montante de € 316,63 cada. Ora os RR. não pagaram as prestações vencidas de 08-06-2006 a 08-12-2006. Tendo a A. concedido um prazo admonitório, que não foi acatado. Citados os RR. editalmente, não deduziram aqueles oposição. E citado o M.º P.º, em sua representação, contestou o mesmo. Alegando que a cláusula contratual incluída no contrato de financiamento, em que a A. reserva para si a propriedade de um veículo automóvel alienado pelo vendedor, é nula. Não resultando dos autos que tenha sido acordada com o alienante uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nem beneficiando a A. de sub-rogação legal. Para além disso todas as cláusulas impressas sob a referência “Condições Gerais”, após a assinatura dos RR. – verdadeiras cláusulas contratuais gerais – se deverão considerar nulas e ineficazes contra os RR. Remata com a absolvição (do pedido…) dos RR. Houve réplica da A., pugnando pela improcedência das “Excepções deduzidas pelo M P na Contestação”. O processo seguiu seus termos, com saneamento, e dispensa…de condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença decidindo: “A) Julgar improcedentes, por não provadas, as arguidas nulidades da cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo, a favor da Autora e de nulidade das cláusulas contratuais gerais apostas no verso do contrato de fls. 22 a 23 e 24 dos autos. B) Julgar procedente, por provada, a presente acção e, por via disso, declarar a resolução do contrato de crédito com reserva de propriedade celebrado entre a Autora e os Réus, relativo ao veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 2.0 HDI, de matrícula KK. C) Condenar os Réus a restituir o veículo referido em B) à demandante, bem como os seus documentos, no estado em que o mesmo lhes foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização. D) Autorizar o cancelamento do registo de propriedade — com reserva de propriedade a favor da Autora – a favor da Ré.”. Inconformados, recorreram os RR, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- A A. S..., SA, baseou os pedidos de restituição do veículo automóvel em causa e de reconhecimento do direito ao cancelamento do registo averbado em nome da Ré, na existência de reserva de propriedade registada a seu favor. 2- No fundo, a A. arroga-se o direito de propriedade sobre o veículo, que lhe adviria da cláusula de reserva de propriedade, e o consequente direito à sua restituição, a partir da invocação de que a Ré não cumpriu as obrigações que deram origem à reserva de propriedade, violando o contrato de mútuo entre ambos celebrado. 3- Tal pretensão veio a ser acolhida na douta sentença recorrida. 4- No entanto, a nossa lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, mas tão-somente em benefício do alienante (artigo 409.º/1 do Código Civil). 5- O artigo 409.º do Código Civil limita a aponibilidade da cláusula de reserva de propriedade aos contratos de alienação e, por conseguinte, não releva o argumento extraído do princípio da liberdade estipulação a que se refere o artigo 405.º/1, do mesmo Código Civil pois a liberdade de estipulação não é absoluta, há-de ceder se afrontar norma que condicione a previsão de certa cláusula a determinados contratos. 6- Sendo certo que, o sistema jurídico faculta mecanismos que, uma vez accionados, permitem a satisfação dos interesses das entidades que, como a A., financiam a aquisição a crédito de veículos automóveis. 7- Todavia, a A. optou por um, porventura mais célere, mas que não é aplicável à situação em análise, sob pena de deturpação manifesta do sentido das normas, que não pode ser justificada por quaisquer considerações de ordem economicista. 8- Não se mostra, portanto, admissível que a A., enquanto instituição de crédito outorgue, nessa qualidade, contrato de mútuo com reserva de propriedade a seu favor simultaneamente com a compra e venda do veículo automóvel a favor da Ré compradora de tal modo que a propriedade ficaria no mutuante (instituição de crédito) e não na mutuária/compradora, como acontece sempre que se procede à compra e venda com mútuo com garantia real (hipoteca) a favor do mutuante. 9- Admite-se que a referida entidade mutuante ficaria, numa posição muito mais cómoda que aquela que fosse garantida por hipoteca. 10- Sucede, porém, que uma tal solução, não consentida pela lei, faria, designadamente, com que a Ré não pudesse aceder à propriedade com todos os efeitos daí decorrentes, sujeitando-se ao império da A. que consolidaria a propriedade em caso de incumprimento, resolvendo o contrato, podendo criar-se situações em que o comprador, reconhecida a invalidade da resolução, não a poderia invocar diante de terceiro (artigo 435.º/1 do Código Civil: “ a resolução...não prejudica os direitos adquiridos por terceiro) salvo se diligenciasse accionar o mutuante com registo prévio da acção ao registo do direito de terceiro (artigo 435.º, n.º 2, do Código Civil). 11- E nem estamos a considerar os efeitos decorrentes do entendimento que tem merecido algum acolhimento judicial de o titular do registo de reserva de propriedade conseguir penhorar o bem sobre o qual incide o registo e fazer prosseguir a execução sem cancelamento da reserva de propriedade, obtendo, assim, situação substantiva que lhe proporciona as vantagens do credor hipotecário sem as correlativas desvantagens. 12- Não resulta do disposto no artigo 6.º/3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que o acordo sobre reserva de propriedade, que deve constar dos contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações sob pena de inexigibilidade, seja acordo firmado em contrato que não seja o contrato de venda a prestações. 13- O art.º 6.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, reporta-se a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, embora sob reserva, por via do financiamento que ele próprio fez da aquisição, não podendo aquela norma ter aplicação aos casos em que o crédito é concedido por terceiro, nos termos do art.12.º, do citado DL n.º 359/91. 14- O que de tal norma (art.º 6.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91) se pode extrair é que quando for admissível a reserva de propriedade o acordo sobre a sua constituição deve constar do contrato. 15- Para além disso, no documento do empréstimo apresentado pela A., não há qualquer declaração expressa de sub-rogação feita pelos devedores à mutuante, e, de todo o modo, não haveria que falar em transmissão da garantia do direito transmitido - reserva de propriedade -, porquanto, o que houve foi a sua constituição ex-novo a favor do mutuante (cfr. os arts.591.º, n.º2, 594.º e 582.º do Código Civil). 16- No caso da aquisição financiada o adquirente não pode sub-rogar o financiador na propriedade do alienante uma vez que essa propriedade se transmite (deixando de ser um direito do credor) com a venda ou, se assim não ocorrer, na medida em que não tem poderes para dispor daquele direito por ser a ele alheio. 17- A constituição de reserva de propriedade acordada entre financiador e adquirente não se reveste, pois, de qualquer aspecto de sub-rogação, constituindo, antes, um negócio autónomo em que o adquirente consente em transferir para o financiador o direito de propriedade que adquiriu em garantia., com carácter real, do cumprimento do contrato de financiamento, só que tal não é permitido por lei, que para o efeito estipulou um direito real específico - a hipoteca. 18- Sendo o contrato de compra e venda do veículo automóvel celebrado nos termos da regra geral do art.º 408.º, n.º1 do C. Civil (sem a aposição da reserva de propriedade a favor do vendedor), a propriedade do mesmo veículo transfere-se para o comprador por mero efeito do contrato. 19- Deste modo, a cláusula em que a autora reserva para si a propriedade de um veículo automóvel alienado pelo vendedor, D...., Lda., é nula, nos termos do art.º 294.º do Código Civil, uma vez que se mostra contrária a uma disposição de natureza imperativa. 20- Cabia à A. enquanto contraente que submeteu aos Réus as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da respectiva comunicação adequada e efectiva (cfr. art.º 5.º, n.º 3, do DL n.º446/85). 21- Exigia-se, assim, que a A. alegasse e provasse factualidade demonstrativa de que levou a cabo um comportamento razoavelmente idóneo ao conhecimento completo e real das cláusulas contratuais gerais por parte dos Réus. 22- Neste caso concreto a A. não logrou provar ter procedido à referida comunicação. 23- Para além disso, as cláusulas contratuais gerais surgem, numa segunda folha, depois das assinaturas das partes. 24- Deste modo, ainda que não se considerasse como nula a cláusula 9.ª em que a autora reserva para si a propriedade de um veículo automóvel, sempre se deveria entender que todas as cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo haveriam de ter-se por excluídas e, por conseguinte, inexistentes (cfr. art.º 8.º, als. a) e d), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro). 25- Impõe-se, assim, que se declararem nulas e de nenhum efeito as alíneas a) a e) da condição geral 9.ª por meio da qual a A. reserva para si a propriedade do veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206 2.0 HDI, com a matrícula KK, 26- E que, em consequência, se rejeite o invocado direito da A. à restituição do veículo e não se atenda ao pretendido cancelamento do registo. 27- A douta sentença recorrida ao condenar a Ré ausente a restituir à A. S...., SA, o veículo automóvel veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206 2.0 HDI, com a matrícula KK, e ao reconhecer o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do primeiro Réu, violou o disposto nos artigos 280º, n.º 1, .º 294, 408.º, n.º 1,409.º, n.º1, do Código Civil e os arts. 5.º e 8.º, al.s. a), e d), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.”. Requerem a revogação da sentença recorrida “na parte em que esta condenou a ré ausente a restituir à A. S...., SA, o veículo automóvel em causa e reconheceu o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da Ré, negando-se o invocado direito da A. à restituição do veículo e não se procedendo ao pretendido cancelamento do registo.”. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é (in)válida a reserva de propriedade constituída a favor da Recorrida sobre o veículo automóvel que foi adquirido pelos RR. com financiamento daquela, e em garantia desse financiamento. - se todas as cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo deverão ter-se por excluídas do mesmo e, como tal, por inexistentes. Sendo que da segunda das referidas questões apenas se conhecerá quando se conclua negativamente quanto à 1ª. E isto, assim, pese embora o facto de a exclusão de cláusulas contratuais gerais preceder logicamente a questão da nulidade de uma delas, mas presente que nas condições particulares do contrato – para que remete a cláusula 9ª das Condições Gerais – se convencionou expressamente, em sede de “Garantias”, a “Reserva de Propriedade (…) da viatura acima indicada a favor da S... em garantia do cumprimento das obrigações do CLIENTE emergentes do presente contrato.”. Pois que a ser excluída a cláusula geral 9ª, mas subsistindo a referida cláusula particular, a questão da validade da reserva de propriedade subsistiria. Mas já se se concluir pela invalidade de tal cláusula particular, irreleva, na perspectiva do julgamento do recurso, a subsistência da aludida cláusula geral, que deste modo remeteria genericamente para uma Condição Particular inválida. Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “1 – No exercício da sua actividade a Autora celebrou com os Réus, em 8 de Fevereiro de 2005, um contrato de concessão de crédito, no valor de 23.201,36 Euros, para aquisição de uma viatura automóvel de marca Peugeot, modelo 206 2.0 HDI, de matrícula KK. 2 – Nos termos do acordo referido em 1 – a Autora concedeu aos Réus o crédito com a condição de ser constituída reserva de propriedade sobre o veículo a seu favor até à liquidação do mesmo pelos Réus. 3 – Na sequência do referido o veículo em causa foi vendido à Ré com reserva de propriedade a favor da Autora, registada. 4 - Nos termos do acordo referido em 1 — os Réus deviam pagar à Autora 72 prestações mensais e sucessivas no valor de 3162,63 Euros cada uma. 5 — Os Réus não procederam ao pagamento à Autora das prestações vencidas a partir da 16ª, vencida em 8 de Junho de 2006 nem procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes. 6 – Por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas para a morada constante do acordo referido em 2 -, cartas datada de 13 de Dezembro de 2006, a Autora comunicou aos Réus que se encontravam por pagar as prestações vencidas a partir de Junho de 2006, no valor de 2.259,35 Euros e que os mesmos deveriam proceder ao pagamento de tal quantia no prazo de 8 dias úteis e que caso o não fizessem, consideraria automaticamente resolvido o contrato, carta essa que foi recebida. 7 -- Os Réus não procederam ao pagamento da quantia referida em 6 – nem restituíram o veículo à mesma. 8 – Até hoje os Réus não pagaram à Autora qualquer outra quantia. 9 – A Autora instaurou contra os Réus um procedimento cautelar em que requereu a apreensão do veículo e seus documentos, procedimento cautelar que correu os seus termos pela .... Vara Cível de Lisboa, ... Secção, desta comarca, sob o n° ...., tendo sido o mesmo julgado procedente e ordenada a apreensão e entrega à Autora do veículo, veículo esse ainda não apreendido.”. * Vejamos: II-1- Da validade da reserva de propriedade constituída a favor da Recorrida sobre o veículo automóvel que foi adquirido pelos RR. 1. Divide-se a jurisprudência quanto à admissibilidade da estipulação de reserva de propriedade a favor do financiador, sendo este pessoa diversa do vendedor. Para uma orientação será admissível a estipulação, sustentando outra a ilicitude da cláusula. Neste último sentido, que se nos afigura ser o actualmente dominante, podendo ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2008,[1] 10-07-2008,[2] 27-09-2007,[3] e de 12-5-2005,[4] e, na 2ª instância, os Acórdãos desta Relação de 12-03-2009, 31-03-2009, 10-05-2007, 03-07-2007, 31-05-2007, 14-12-2004 e de 27-05-2003,[5] e da Relação do Porto, de 17-02-2009.[6] Os que admitem tal estipulação, apelam à interpretação, dita actualista, seja do art.º 18º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, seja do art.º 409º, do Código Civil, de modo a estender o seu regime ao contrato de mútuo – em que se resolve o celebrado contrato de “financiamento” – conexo com o de compra e venda. Confrontando-nos assim com uma incontornável tarefa exegética referida a texto legal, habitualmente denominada de hermenêutica. A actividade que nos permite, a partir da fonte, chegar à norma que ela alberga, é a interpretação, que o Código Civil regula no seu art.º 9º. Tratando-se, aí, da interpretação em sentido restrito, que, como tal, se opõe à integração de lacunas, incluída, esta, na interpretação em sentido amplo. Nos termos do n.º 1 daquele inciso “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”. E, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, vd. n.º 2, cit. art.º. Tendo-se assim consagrados na lei, como elementos de interpretação de qualquer texto, a letra e o espírito. Ao primeiro – elemento gramatical ou literal – contrapõem-se os factores que podem desvendar o espírito ou ratio legis. Quais sejam o subelemento sistemático – e adentro dele o contexto e os lugares paralelos – o histórico – compreendendo os precedentes normativos, os trabalhos preparatórios e a occasio legis – e o teleológico. António Pinto Monteiro, referindo-se à interpretação actualista, “Particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente)”, considera não se tratar, com aquela, “de passar por cima da «occasio legis», pois a consideração deste factor hermenêutico revela-se particularmente útil para a fixação da «ratio legis». O que se pretende é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança do sentido que lhe era originariamente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor”.[7] Oliveira Ascensão refere “que o sentido objectivo da lei, tal como o podemos apreciar hoje, é o único que conta, por vermos na ordem social a justificação daquela fonte”.[8] Encontrando-se a consagração da aceitação “duma orientação actualista” da interpretação, “no texto do art.º 9º, n.º 1”.[9] Mas também quanto à interpretação actualista vale a consideração de que “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento definitivo da lei. Para além disto porém não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam na letra qualquer afinidade”.[10] O que não significa “que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto…”, pois pode-se “preferir à letra, o sentido que a letra traiu. Mas terá sempre de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere…”.[11] Outrossim se impondo, em sede de uma tal abordagem interpretativa, a constatação de que a norma é modo de expressão dessa ordem global que é a “unidade do sistema jurídico”, e “Por isso a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente…resulta pelo contrário da inserção desse texto num conjunto jurídico dado”.[12] Nesta linha, e como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007,[13] só será legítimo estender o campo de aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito. 2. Da reserva de propriedade se ocupa o art.º 409º (cfr. porém, quanto à reserva na venda a prestações, o art.º 934º) do Código Civil. Dispondo aquele: “1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.”. A natureza jurídica da venda com reserva de propriedade tem sido objecto de grande controvérsia doutrinária, aglutinada, como nos dá conta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[14] à volta das teorias da condição suspensiva (da alienação); da condição resolutiva; da venda obrigacional; da dupla propriedade; da venda com eficácia translativa imediata, associada à atribuição ao vendedor de uma posição jurídica que lhe garante, com eficácia real, a recuperação do bem em caso de não pagamento do preço; e da teoria da venda com eficácia translativa diferida ao momento do pagamento do preço, com a atribuição medio tempore ao comprador de uma posição jurídica diversa da propriedade. Podendo afirmar-se corresponder a primeira à posição tradicional da nossa doutrina, sufragada nomeadamente por Antunes Varela,[15] Galvão Telles,[16] Almeida Costa,[17] Batista Lopes,[18] e Luís de Lima Pinheiro.[19] Menezes Leitão[20] preferindo a última das referenciadas teses (da venda com efeito translativo da propriedade diferido ao momento do pagamento do preço…) reconhece – depois de considerar que assim se vê o comprador investido numa expectativa real de aquisição do bem, “que ocorrerá no momento do pagamento integral do preço” – que, tal como na teoria da condição suspensiva – e para lá de diferenças de regime que ao caso não relevam – o “vendedor…conserva naturalmente a propriedade sobre o bem”, sendo que tal conservação tem uma “função de garantia”. Por igual Ana Maria Peralta[21] parecendo aderir àquela tese, quando refere que “A compra e venda com reserva de propriedade é, pois, um tipo especial de compra e venda, em que a transferência da propriedade é diferida…”, sendo o comprador “titular de uma expectativa jurídica”. E que para desempenhar a função de garantia lato sensu do alienante, a reserva implica a manutenção da propriedade naquele, pois “Só mantendo-se proprietário o vendedor consegue opor-se à penhora do bem em execução movida pelos credores do comprador, porque só assim detém a posse que lhe permitirá usar dos embargos de terceiro”. [22] Ora o art. 409º, n.º 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” não tem vocação para abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito (ainda que sob condição suspensiva…ou diferidamente…), in casu, o direito de propriedade. A cláusula, e como visto, dirige-se à protecção do alienante pelo que pressupõe uma relação directa entre o que adquire e o que aliena a prestações ou com espera do preço. Daí que a consideração de uma relação tripolar se não case com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil, posto que o financiador de modo algum, ao conceder financiamento ao comprador, intervém em, ou celebra contrato de alienação. E nem a previsão, em alternativa, no final do n.º 1 do art.º 409º do Código Civil, da reserva de propriedade “até à verificação de qualquer outro evento” pode ser entendida como reportando aquele a um qualquer outro contrato, em que o vendedor/alienante não tenha intervenção. A norma quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela. Estabelecer-se por via da referenciada expressão legal, uma ligação directa ao contrato de financiamento, resulta assim absolutamente desapoiado, sendo certo que se trataria de contratos díspares quanto aos seus efeitos e que a resolução do contrato de financiamento jamais concederia ao mutuante o direito a “reaver” aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido. Como se salienta no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.5.2005, “Ademais, nenhuma perspectiva, formal ou substancial, consente que se confunda contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante outra entidade e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido”. E como expende Fernando de Gravato Morais,[23] refutando a argumentação que assenta no espírito do n.º 1 do art. 409º do Código Civil, a “finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações”. Concluindo aquele Autor[24] que: “a cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é assim nula, nos termos do art.º 294º do Código Civil”. Nesse expresso sentido se tendo igualmente pronunciado, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos citados Acórdãos de 12.5.2005 e 10-07-2008. 3. E nem se faça apelo ao disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-Lei 359/91, de 21 de Setembro. Desde logo não está provado que os RR. destinassem o veículo adquirido a finalidades alheias à sua actividade comercial ou profissional, apresentando-se como “consumidores”, para efeitos de aplicabilidade do regime do crédito ao consumo, estabelecido em tal Diploma, cfr. art.ºs 1º e 2º, n.º 1, alínea b). Depois – e quando se apele a uma qualquer presunção naquele sentido – como se julgou no Acórdão desta Relação de 08-02-2007,[25] a previsão de que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade reporta-se, apenas, a situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito da reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art.º 2º, n.º 1, al. a) do mesmo Decreto-Lei (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante). Não podendo aquela norma ter aplicação a situações previstas no art. 12º, n.º 1, do mesmo diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido a outrem, vendedor. O regime jurídico do crédito ao consumo, assim estabelecido, e como assinala Gravato Morais,[26] “visa exclusivamente a tutela dos interesses do consumidor, ao contrário da cláusula de reserva de propriedade que tem em vista a protecção de outros interesses, em especial do mutuante”, não encontrando assim aquela, expressão no dito regime. Não estando “o crédito concedido por terceiro”, sustenta o mesmo autor, contemplado no referido art.º 6º, nº 3, alínea f), que abarca assim situações como a venda a prestações ou o fornecimento de serviços a prestações, concedendo ainda a sua aplicabilidade “aos casos em que existam dois contratos celebrados pelo fornecedor – o mútuo e a venda –, prática, de resto, habitual nos nossos dias.”. [27] E para lá de tal genérica previsão da inserção no teor do contrato da cláusula de reserva de propriedade que eventualmente tenha sido acordada no âmbito do contrato (conexo) onde haja tido lugar a alienação, a única norma que, no mesmo diploma, de algum modo se dirige à relação triangular que assim porventura se haja constituído consta do art.º 12º. Sendo no entanto que aquela, e por um lado, faz depender a validade do contrato de compra e venda da validade do contrato de mútuo que lhe esteja porventura associado; por outro, admite que, em determinadas situações de incumprimento ou de cumprimento defeituoso o comprador demande directamente o mutuante. Não se encontrando assim quaisquer indicadores da intenção do legislador no sentido de facultar à empresa financiadora da aquisição a possibilidade de, por si só, desencadear a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade.[28] 4. Diga-se ainda que o art. 18º, n.º 1, parte final, do Decreto-Lei n.º 54/75, ao impor ao credor que promova a venda nos 15 dias subsequentes à apreensão do veículo e, no mesmo prazo, que proponha acção de resolução do contrato de alienação, levanta novas dificuldades aos que sustentam que a alusão a qualquer outro evento, no art. 409º, n.º 1, do Código Civil – possa ser algo relacionado com o comprador, mas que não tenha que ver com o contrato de alienação. Com efeito da conjugação daqueles dois normativos resulta indefensável que o terceiro que financiou a aquisição do bem possa lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem (“pelo processo de execução ou de venda do penhor”). 5. Não cabendo igualmente observar que, dest’arte, ficam os mutuantes desprotegidos, em caso de incumprimento do mutuário. Desde logo, poderão recorrer à hipoteca voluntária da viatura, que será, talvez, a solução mais adequada à situação nos autos hipoteseada. Sendo certo que, por via do crédito hipotecário, no caso de este estar vencido e não pago, pode o titular do registo de hipoteca requerer, igualmente, a apreensão do veículo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, cfr. art.15º, n.º1. Nem se vislumbrando, neste entendimento, e como se refere no Acórdão desta Relação de 14-12-2007,[29] “qualquer conceptualismo formalista ou qualquer interpretação redutora e meramente formal, que, segundo os seus opositores, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade estabelecida a favor do mutuante. Que esta seja inútil e sem efeito prático parece-nos bem, dada a forma como ela é conseguida e registada.”. A liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas, consagrada no art.º 405º, do Código Civil, tem os limites impostos no art.º 280º, do mesmo compêndio normativo, entre eles a impossibilidade jurídica do seu objecto. Sendo legalmente impossível a estipulada reserva de propriedade, emerge a nulidade da mesma, cfr. cit. art.º 280º, nº 1. E também a circunstância de se mostrar efectivado o registo “definitivo” da convenção de reserva de propriedade – que se prevê na conjugação dos invocados art.ºs 5º e 7º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro – não oferecerá apoio à posição da Recorrida. Por isso que sendo de concluir pela nulidade daquela convenção, por impossibilidade do seu objecto – para lá da questão do regime da decorrente invalidade do registo, sujeita ao regime do art.º 17º do Código do Registo Predial – sempre resultaria elidida a presunção dele resultante, vd. art.º 7º do mesmo Código. Certo a propósito que o disposto no art.º 8º, n.º 1, do Código do Registo Predial, quanto à impugnação dos factos comprovados pelo registo, aplica-se a quem desencadear uma acção, mas não necessariamente ao Réu.[30] Nem, logo, à elisão de presunções registrais, em via de oficiosa consideração de nulidades e de factos passíveis daquela. Aliás, anota-se, nem aquela cuidou de esclarecer os termos em que logrou um tal registo, afigurando-se-nos como certo que o mesmo não se pode ter baseado no contrato de financiamento invocado na presente acção. É que como se observa no Acórdão desta Relação de 18-12-07, [31] ninguém adquire o direito de propriedade sobre um determinado bem através da aposição de uma cláusula de reserva de propriedade no contrato de financiamento destinado à sua aquisição, nem através da simples invocação dessa cláusula, por falta de cumprimento do contrato de financiamento. A convenção de reserva de propriedade não tem potencialidade translativa do direito reservado, mas antes eficácia suspensiva do efeito translativo que há-de decorrer de um contrato com eficácia real. Ou seja, a outorga de uma convenção de reserva de propriedade não transmite para o respectivo beneficiário o direito de propriedade reservado. Esse direito há-de proceder de outra fonte, e só depois de existir pode ser reservado pelo seu titular. 6. Nula a cláusula de reserva de propriedade a favor da A., inserida nas Condições Particulares do contrato, logo falece base legal à proferida condenação dos RR. na “restituição” à A./Recorrida do veículo automóvel identificado nos autos. E, bem assim, ao declarado direito da A. ao cancelamento do “registo de propriedade a favor da Ré.”. Certo a propósito que a cláusula geral 9ª se limita, e no que agora poderia interessar, a dispor que “a) Em garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações decorrentes do presente contrato, o Cliente presta as garantias que venham referidas nas Condições Particulares do mesmo.”. Posto o que sendo nula a cláusula particular de reserva de propriedade…sempre careceria de objecto a remissão feita na referida cláusula geral 9ª. II-2- A questão da exclusão da cláusula contratual geral 9ª alínea a) – a alínea d) contempla a hipótese, aqui não configurada, de a garantia referida nas Condições Particulares ser a hipoteca – queda assim prejudicada. Certo sendo, o que apenas marginalmente se assinala, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.”.[32] * Procedendo, nesta conformidade, as conclusões dos Recorrentes. * III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a sentença recorrida, na parte em que,------------------------------------------ julgando improcedente a arguida nulidade da cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo, a favor da Autora,------------------------------------------ condenou os Réus a restituir o veículo à demandante, bem como os seus documentos, no estado em que o mesmo lhes foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, e autorizou o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré, ------------------------------- e julgam a acção apenas parcialmente procedente, absolvendo os RR. dos correspondentes pedidos de restituição e de reconhecimento do direito ao cancelamento do registo. Custas nesta Relação pela Recorrida e, na 1ª instância, por A. e RR., na proporção de 19/20 para aquela e 1/20 para estes. Lisboa, 2010-03-04 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Proc. 08B2181, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [2] Proc. 08B1480, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [3] Proc. 07B2212, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [4] Proc. 05B993, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Proc. 3184/08-2 (sendo o mesmo o relator), proc. 10306/2008-1, proc. 380/2007-2, proc. 6118/2007- 1 Proc. 3901/2007-2, proc. 9857/2004-7 e proc. 4667/2003-7, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [6] Proc. 0827886, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [7] In “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, pág. 25, nota 31. [8] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ano lectivo de 1970/71- Revisão Parcial em 1972/73, 1º Ano-1ª turma, Ed. dos SSUL, pág. 353. [9] Ibidem, págs. 353-354. [10] Idem, pág. 346. [11] Idem, pág. 347. [12] Idem, pág. 358. [13] Proc. 07A2680, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [14] In “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2ª Ed., Almedina, 2004, págs. 58 e seguintes. [15] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, pág. 305. [16] In “Direito das Obrigações”, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 83 e 471. [17] In “Direito das Obrigações”, 9ª ed., 2001, pág. 266. [18] In “Do Contrato de Compra e Venda…”, Almedina, 1971, pág. 102. [19] In “A Cláusula de Reserva de Propriedade”, Coimbra, Almedina, 1988, pág.115 [20] In op. cit., págs. 62-64. [21] In “A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade”, Almedina, 1990, págs. 152 e 154. [22] Idem, págs. 124-125. [23] “Reserva de Propriedade a Favor do Financiador”, anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 21.2.2002, in “Cadernos de Direito Privado”, n°6, Abril/Junho de 2004, pág. 49/53. [24] In op. et loc. cit. Vd. ainda “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 308. [25] Proc. 957/2007-2, com citação do Acórdão da mesma Relação de 14-12-2004, proc. 9857/2004-7, ambos in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. No mesmo sentido indo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, citado supra. [26] In “Contratos de crédito ao consumo”, Almedina, 2007, pág.304. [27] Idem, pág. 122. [28] Neste sentido vd. o Acórdão desta Relação, de 16/12/2003, proc.7023/2003, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [29] Proc. 8993/2007-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [30] Vd. o Acórdão da Relação de Évora, de 19-05-1988, in CJ, Ano XIII, 1988, tomo 3, pág. 285. [31] Proc. n.º 7481/07 (relatado por Farinha Alves), e em que interveio como adjunto o relator do presente. [32] Assim, no Acórdão daquele Tribunal, de 07-01-2010, proc. 08B3798, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. Mas Vd. também o Acórdão de 07-07-2009, proc. 369/09.01YFLSB, no mesmo sítio da Internet. |