Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1998/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: LETRA DE FAVOR
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
CONFISSÃO JUDICIAL
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. A subscrição pelo autor de oito letras de favor para que a ré sociedade obtivesse descontos bancários está sujeita ao princípio da consensualidade ou liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil). Por isso, para que se verifique a existência deste pacto de favor não é exigível qualquer documento como formalidade ad substantiam (art.º 364º do Cód. Civil).
2. Não constitui matéria de direito a alegação pelo autor de que aceitou aquelas oito letras de favor. Não obstante a letra ser um documento comercial e o aceite ser uma declaração nela aposta pelo sacado, exprimindo-se pela palavra aceite ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado (art.ºs 28º e 25º da L.U.L.L.) a alegação do autor situa-se no mero plano dos factos, e tem o significado de que o autor subscreveu oito letras, assinando-as. E o mesmo sucede com os descontos bancários das letras. Em ambos os casos, está-se perante conceitos e fenómenos jurídicos que, para além do seu significado jurídico rigoroso, têm um significado corrente essencialmente idêntico àquele. Neste caso, podem tais conceitos e fenómenos jurídicos serem tratados como factos, desde que a sua alegação não tenha sido impugnada e não se levante nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos e não se trate da própria pretensão (thema decidendum).
3. Apesar do desconto bancário ser um contrato formal que se prova mediante documento escrito assinado pelo descontário, a alegação feita pelo autor de que aceitou oito letras de favor para que a ré sociedade obtivesse descontos bancários, consubstancia um pacto entre o autor do favor e o favorecido, com vista a assegurar a circulação das oito letras, sem que o favorecente tenha para com o favorecido qualquer obrigação extracartular e não um desconto bancário entre ambos.
4. Se a ré sociedade não contesta, e se a contestação da ré pessoa singular que interveio nas negociações com o autor __ que também com aquela ré se responsabilizou perante o autor por todas as consequências que pudessem advir para o autor dos aceites das ditas oito letras __ é desentranhada por não ter pago a taxa de justiça inicial, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, e, nomeadamente, os que se referem à dita aceitação das oito letras para que a ré sociedade obtivesse descontos bancários, não se verificando a excepção prevista no art.º 485º al. d) do Cód. Proc. Civil.
5. Mas já se verifica a excepção prevista na al. d) do art.º 485º do Cód. Proc. Civil, a alegação pelo autor de que em virtude dos aludidos aceites e descontos bancários foi executado no 11º Juízo Cível, 3.ª Secção de Lisboa, em determinado processo, e que aí lhe foi penhorado uma fracção da sua reforma. Neste caso, exige-se que o autor junte a respectiva certidão emitida pela Secretaria do Tribunal em questão, para prova de tais de factos (art.º 176º e segs. dom Cód. Proc. Civil), atento o disposto nos art.ºs 161º e segs. do Cód. Proc. Civil.
6. Não tendo o autor junto a certidão, supra referida em 5., não pode o Tribunal da 1.ª instância fazer desde logo prosseguir os autos com o cumprimento do disposto no art.º 484º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e prolação da sentença, sem convidar o autor a juntar em certo prazo a dita certidão, ou de o próprio Tribunal a requisitar a expensas do autor.

(AS)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. A. convenceu B. a aceitar letras de câmbio sacadas pela D, Lda., a fim de desta obter financiamentos bancários, para resolver problemas de tesouraria, assumindo a dita A. a responsabilidade por eventuais prejuízos que adviessem para o aludido B. por aceitar tais letras, e que a D. Ldª emitiria uma declaração em que se assumiria também responsável pelos aceites que o autor desse, e que as letras seriam pagas nas datas dos respectivos vencimentos.

B. aceitou oito letras, sete das quais foram apresentadas a desconto em instituições de crédito, não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos. A D. Ld.ª emitiu a citada declaração, na qual assumiu toda a responsabilidade pelos aceites do autor. Entre B. e as ditas A e D. Ld.ª nunca houve qualquer negócio. Por causa dos aludidos aceites, Manuel […] foi executado pelo Banco […], em acção que corre os seus trâmites no […] Juízo, […]de Lisboa, para pagamento da quantia de 3.500.000400 mais juros, e onde o executado B. se encontra a descontar mensalmente a quantia de 26.000$00 da sua reforma.

Toda esta situação provocou crises nervosas e cardíacas a B. e despesas relacionadas com o incumprimento das aludidas A e D. Ld.ª, bem como as relativas à sua defesa na supra mencionada acção executiva.

Com base nestes fundamentos, veio A. residente (...) em Lisboa, intentar contra D. Ld.ª, com sede (...); e contra A. residente (...), acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que as rés sejam condenadas a pagar ao autor:

1.
a) A quantia de 3.500.000$00, referente à letra descontada no Banco […] acrescida da quantia de 495.428$00, relativa a juros vencidos até 11-05-1993, bem como nos juros vincendos até integral pagamento, tudo acrescido de procuradoria, conforme reclamado na acção executiva que corre termos […] Tribunal Cível da Comarca de Lisboa;

b) A quantia de 4.800.000$00, referente à letra descontada no Banco […], acrescida da quantia de 956.712$00, relativa a juros vencidos desde 10-06-1992, bem como nos juros vincendos até integral pagamento e ainda todas as despesas e encargos;

c) No valor das letras a que se refere o artigo 64.º da petição inicial __ isto é, no desconto que a ré fez de quatro letras no valor de 3.500.000$00 no Banco […], Crédito […], Caixa […] e Banco […]; no desconto que fez ainda duas letras no valor de 4.800.000$00 no Banco […] e Banco […], e uma letra de 7.500. 000$00 no Banco […], todas com vencimento em 10/6/92 __, e que se demonstrarem estarem ainda por liquidar, acrescido de juros e de todas as suas despesas e encargos; ou

d) No caso de se entender não serem devidas ao autor as quantias a que se referem as alíneas a) a c), que os réus sejam condenados a pagá-las aos bancos portadores das letras pelo autor aceites;

2. A quantia de 100.240$00, referente aos descontos efectuados durante os meses de Julho a Outubro de 1993 na reforma auferida pelo autor, ao abrigo do despacho que ordena a penhora no referido processo, acrescida de 26.000$00 mensais até levantamento da penhora;

3. No pagamento de despesas e honorários de advogado, referentes quer à defesa da ora autor na acção executiva mencionada, quer no presente processo; e

4. No pagamento de indemnização por danos morais a que se referem os artigos 58° a 62° e 86° a 89° da petição inicial __ isto é, dores de cabeça, insónias, estado de constante irritabilidade e ansiedade, que culminou com um enfarte do miocárdio, crises nervosas e cardíacas __, os quais, dado ainda não terem cessado, deverão ser liquidados em execução de sentença.
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2. Apenas contestou a ré A, mas a sua contestação foi desentranhada, por não ter pago a taxa de justiça inicial.

O autor desistiu da instância relativamente à ré D. Ld.ª. desistência esta que foi homologada por sentença, a qual condenou o autor desistente nas custas.

Após cumprido o disposto no art.º 484º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e depois de terem sido apresentado apenas alegações pelo autor, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, e condenou o autor nas custas.
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3. Inconformado, apelou o autor. Nas suas alegações conclui:

1.º A prova dos aceites e descontos e do acordo celebrado entre autores e réus, e violado por estes, causa de pedir da acção, podia fazer-se por admissão processual, tendo a douta sentença recorrida interpretado erradamente o art.º 485º al. d) do Cód. Proc. Civil, que violou; Assim não se entendendo,

2.º Sempre poderia a douta sentença recorrida ter condenado a ré nas quantias correspondentes às quantias se viesse a demonstrar em execução de sentença terem sido tituladas em letras, e descontadas juntos dos citados bancos, nos termos do n.º 2 do art.º 661º do Cód. Proc. Civil, norma que foi violada pela sentença recorrida;

3.º Deve, pois, a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.
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4. Não foram oferecidas contra-alegações.
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5. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

O autor apelante pede na conclusão 3.ª que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente. Sobre o erro manifesto em que incorre aqui o autor apelante, damos a palavra a J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 299 anotação 3 ao artigo 690º: « As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática, os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir no assunto. Se as conclusões de destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente e impertinente ». Pois bem, a conclusão 3.ª vale zero em termos de fixar o âmbito do recurso. O efeito que pretende com a conclusão 3.ª é questão que apenas tem a ver com a procedência do recurso, cujo âmbito apenas pode ser determinado pelas conclusões 1.ª e 2.ª supra descritas em I. 3..
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações, do autor apelante supra descritas em I. 3. são duas as questões essenciais a decidir:

1) se devem ou não ter como confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, por não se verificarem, quanto a todos eles, a excepção prevista na al. d) do art.º 485º do mesmo código;

2) ou, se assim não for, se a sentença recorrida deveria ou não ter condenado a ré “A” no que se viesse a liquidar em execução de sentença (art.º 661º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) relativamente às quantias que se viesse a demonstrar terem sido tituladas em letras e descontadas juntos dos bancos em questão.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
***
II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:

1. A prova dos factos alegados na petição inicial:

Nos termos do art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na falta de contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (poena confessio) (2). Consideram-se assim provados todos os factos narrados na petição inicial e não apenas os favoráveis ao autor e desfavoráveis ao réu. Não se verifica porém, o efeito cominatório previsto no art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (revelia inoperante), quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito [art.º 485º al. d) do Cód. Proc. Civil]. Com esta excepção ao cominatório semi-pleno, a lei visa obstar a que se possam considerar confessados (confissão ficta) factos para cuja prova o documento (autêntico, autenticado ou particular) é um meio insubstituível de prova, sendo exigido como um requisito essencial do acto (forma da declaração, formalidade ad substantiam) (3), e em que a confissão é, por conseguinte, um meio insuficiente de prova [art.ºs 354º al. a) e 364º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil] (4). Aqui a inactividade da parte não pode ser tomada como expressão de aceitação do facto alegado (5). Não podem assim, por exemplo, considerarem-se como confessados, os factos articulados pelo autor na petição inicial relativos à venda de um imóvel entre o autor e o réu, apesar de o réu, regularmente citado, não ter contestado, e o mesmo se diga, nas mesmas condições, em relação à hipótese de o autor ter alegado a existência de um contrato-promessa entre o autor e o réu, atento o disposto, respectivamente, nos art.ºs 875º e 410º do Cód. Civil (6).

Atento o supra descrito em I. 1., verifica-se que o autor alegou na petição inicial que, entre ele e as rés foi celebrado um pacto, mediante o qual autor (favorecente) aceitaria letras de câmbio sacadas pela ré D. Ld.ª (favorecida), a fim de desta obter financiamentos bancários, para resolver problemas de tesouraria, assumindo as rés toda a responsabilidade por eventuais prejuízos que adviessem para o autor dos aceites que desse à ré D. Ld.ª, e que pagariam as letras nas datas dos seus vencimentos. Mais diz o autor que foi só por isso que assinou oito letras, e que entre ele e as ré nunca houve qualquer negócio. E que a ré D. Ld.ª (favorecida) lhe emitiu uma declaração datada de 11-03-1992 em que afirmava que os aceites dados pelo autor eram da inteira responsabilidade de ré D. Ld.ª (favorecida). Alegou ainda que a ré D. Ld.ª (favorecida) descontou algumas das letras assinadas pelo autor em alguns bancos e que, por causa dos aceites que deu foi executado em acção que correu os seus trâmites no […] do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa sob o n.º (...).

A lei não exige qualquer forma para a convenção de favor, vigorando quanto a ela o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil). Não é, pois, exigível, por conseguinte, qualquer documento como formalidade ad substantiam para que se verifique a sua existência (art.º 364º, n.º 1 do Cód. Civil). E isto não obstante o autor ter aposto uma assinatura de favor em letras, e de o autor e as rés visarem com este pacto descontarem as letras num banco. Não obstante a letra ser um documento comercial (7) e o aceite ser uma declaração cambiária nela aposta pelo sacado, exprimindo-se pela palavra « aceite » ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado (cfr. art.ºs 28º e 25º I da L.U.L.L.), o autor utiliza-a na sua petição inicial no mero plano dos factos, com o significado de que subscreveu oito letras, assinando-as (8). E o mesmo sucede quando se refere aos descontos bancários de algumas letras que a ré D. Ld.ª fez., apesar do desconto bancário ser um contrato formal (9) que se prova mediante documento escrito assinado pelo descontário (10). Em ambos os casos, está-se perante conceitos e fenómenos jurídicos que, para além do seu significado jurídico rigoroso (11), têm um significado corrente essencialmente idêntico àquele. Neste caso, podem tais conceitos e fenómenos jurídicos serem tratados como factos, desde que a sua alegação não tenha sido impugnada e não se levante nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos e não se trate da própria pretensão (thema decidendum).

No que respeita à acção executiva, que correu termos contra o autor no […] do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa sob o n.º (...), e o que aí é pedido e o que aí foi penhorado, só através da respectiva certidão emitida pela secretaria judicial do Tribunal respectivo pode ser feita prova de tais factos (art.ºs 174º e segs. do Cód. Proc. Civil), atento o disposto nos art.ºs 161º e segs. do Cód. Proc. Civil.

Mas antes de proferir a sentença, deveria o Mm.º Juiz notificar o autor para juntar aos autos tal certidão, ou, mesmo diligenciar pela obtenção da mesma, se necessário, atento o disposto, nos art.ºs 265º, n.º 1 e 266º do Cód. Proc. Civil.

Portanto e pelo exposto, podem-se considerar confessados todos os factos alegados pelo autor na petição inicial que forem fundamentais para a decisão, com excepção à acção executiva. Quanto a esta, há que obter previamente a certidão do respectivo processo e, depois, proferir a sentença em conformidade com os factos que se provarem. Há, pois, que anular a sentença recorrida, nos termos do n.º 4 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, para que, uma vez junta a certidão, seja proferida a sentença em conformidade com os factos que esta provar, juntamente com os demais factos alegados na petição inicial que forem fundamentais para a decisão, pois todos esses factos se devem considerar confessados, nos termos do art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pois quanto a eles não se verifica a excepção prevista na al. d) do art.º 485º do Cód. Proc. Civil.
Procede, pois, o recurso, com os fundamentos que se deixam expostos.
***
III. Decisão:

Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação interposta pelo autor e, consequentemente, anulam a sentença recorrida, devendo o Tribunal a quo obter previamente a certidão do processo executivo supra referido, e, posteriormente, após a sua junção e notificação da junção à parte contrária, proferir nova sentença, em conformidade com os factos que esta certidão provar e os demais factos confessados na petição inicial que forem relevantes.

Sem custas.

Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

Lisboa, 14/11/2006
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando do Nascimento



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1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.

2.-A lei impõe os efeitos da confissão como sanção (poena confessio). É a cominação correspondente ao ónus do dever da verdade. O pensamento da lei tem aqui um carácter injuntivo, determinativo ou ordenatório. V. Castro Mendes, do conceito de prova em processo civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 556; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 332 e 528.

3.-Formalidades exigidas sob pena de nulidade do negócio __ o negócio é nulo, salvo se constar de documento de força probatória superior __, e que são ditadas para defender as partes da sua própria leviandade ou precipitação, obtenção de uma clara e completa expressão da vontade, marcar a separação entre as simples negociações e os termos definitivos do negócio e facilitar a prova da declaração da vontade, fugindo aos perigos da prova testemunhal, por exemplo. Vd., v. g., Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4.ª reimpressão, Liv. Almedina, Coimbra – 1974, págs. 143 e segs.; Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Liv. Almedina – 2003, pág. 444.

4.-O que não significa que, quando se esteja perante uma formalidade ad substantiam, seja em absoluto impossível a produção de confissão de facto contrário à declaração negocial formal. Tal é possível se o documento for impugnado por falsidade. Vd. J. Lebre de Freitas, opus cit., pág. 150.

5.-Vd. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Liv. Almedina, Coimbra – 1982, págs. 232 e 165.

6.-Vd. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, pág. 337-338.

7.-Vd. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 4.ª Ed., Livraria Petrony – Lisboa – 1980, pág. 10.

8.-Vd. Ac. do STJ de 09-06-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05B027, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Bettencourt de Faria – unanimidade, pág. 5.

9.-Vd. Assento do STJ n.º 17/94, publicado no DR – I Série de 03-12-1994, hoje com o valor de jurisprudência unificada, depois da reforma processual de 1995/96

10.-Vd., p. e., Acs. do STJ de 31-09-1989: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 076472, n.º Convencional JSTJ00009777 – Relator Conselheiro José Domingues – unanimidade; de 03-05-1990: Recurso para o Tribunal Pleno – Oposição de Acórdãos, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 079219, n.º Convencional JSTJ00003803 – Relator Conselheiro Eliseu Figueira – unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 11-05-1982: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0009621, n.º Convencional JTRL00029446 – Relator Desembargador Beça Pereira – unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 11-07-1996: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0008762, n.º Convencional JTRL00007531 – Relator Desembargador Serra Baptista – unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 14-03-2000: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0077071, n.º Convencional JTRL00027645 – Relator Desembargador André Santos – unanimidade.

11.-A ciência jurídica tem a sua terminologia própria, formada por um certo número de palavras ou expressões cujo sentido procura autonomamente fixar; mas também usa ou pode usar termos que importa da linguagem vulgar ou de outras ciências, mantendo-lhes o sentido que aquela ou estas lhe atribuem. Por isso, na linguagem da vida jurídica empregam-se duas espécies de termos: uns que em terminologia jurídica apresentam um sentido que a ciência do direito autonomamente fixa ou procura fixar, que constituem os termos jurídicos; outros, cujo sentido lhes é atribuído pela linguagem vulgar ou de outras disciplinas científicas, que não a jurídica, que constituem os termos não jurídicos. Todo o termo jurídico a que a ciência do direito atribui um significado rigoroso é recebido na linguagem comum como designando a ideia geral que a massa das pessoas da sociedade faz desse significado. Deste modo, todo o termo jurídico tem, para além do seu sentido rigoroso, um sentido corrente, cuja diferença entre os dois pode até inexistir, nos conceitos jurídicos mais simples, fazendo então o comum das pessoas uma ideia bastante exacta do seu significado, como sucede, v. g., com a compra e venda, o pagamento, a propriedade, o empréstimo, etc. E há até conceitos jurídicos que são notórios (do conhecimento geral – art.º 514º do Cód. Proc. Civil). Quando estes termos têm ao lado do seu significado jurídico rigoroso, um significado corrente essencialmente idêntico àquele, podem tais conceitos e fenómenos jurídicos serem tratados como factos, desde que a sua alegação não tenha sido impugnada e não se levante nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos e não se trate da própria pretensão (thema decidendum). E sendo tratados como factos, podem no cominatório semi-pleno serem dados como confessados, e, por conseguinte, como provados. Vd. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 562 e segs. e 702 e segs. e 700 e segs.