Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
237/08.4TBPTS-E.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TORNAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A excepção de não cumprimento traduz-se em não ser a prestação exigível quando, nomeadamente, existindo sinalagma, o credor não satisfaça a contraprestação ;
II - estando-se perante situação em que a exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda resulta do próprio título executivo, inexistem razões para dar operacionalidade ao prescrito nos artigos 713º e 715º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, ou seja, aquele pressuposto ou requisito da acção executiva não assume autonomia, antes se presumindo a sua concreta verificação pelo próprio título, diluindo-se no âmbito das demais características da obrigação ;
III - todavia, existindo distonia ou disparidade entre a realidade e o que constar no título dado à execução, no que concerne á exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda, a apreciação deve ser semelhante à que existiria caso estivesse em causa a existência ou demais aspectos relativos ao conteúdo da obrigação ;
IV - pelo que, nesta situação, apresentado o título executivo pelo exequente, a eventual falta de exigibilidade só poderá ser colocada em causa através da oposição à execução ;
V - e, sendo o título executivo sentença, o fundamento a equacionar é o que resulta da alínea g), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, o Oponente/Embargante deverá provar a existência de um facto modificativo da obrigação, do qual advenha a inexigibilidade superveniente da prestação ;
VI – efectivamente, o fundamento equacionável não é, nesta situação, o previsto na alínea e), do mesmo normativo, pois tal significaria colocar em causa a exigibilidade decorrente ou reconhecida pela própria sentença dada em execução ;
VII - nas execuções tituladas por sentença, o crédito invocado pela compensante/executada, a enquadrar na alínea h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, não pode ser controvertido, antes tendo de estar judicialmente reconhecido, pois só assim preencherá o conceito de judicialmente exigível ;
VIII - tal não ocorre quando a Executada, oponente/embargante à execução, pretendendo efectivar a compensação, invoca um crédito cujo reconhecimento ainda está dependente de decisão judicial, sendo que este reconhecimento do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos ;
IX – É exigível que o contracrédito invocado pela Executada/Oponente contra o Exequente credor estivesse já reconhecido, não sendo o processo executivo, nomeadamente a oposição à execução, a sede de definição e reconhecimento do invocado contra – direito ou contracrédito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 CV…, deduziu oposição à execução, mediante embargos, na qual figura como Exequente JL…, por excepção e impugnação, peticionando, a final, pela procedência das excepções deduzidas e, caso assim não se entenda, considerar-se que a Oponente não tem que pagar ao Exequente o valor das tornas exigidas no processo executivo, com base nos factos e fundamentos alegados.
Alegou, em suma, o seguinte:
- o título executivo não é uma sentença, pelo que lhe é legítimo apresentar todos os fundamentos defesa válidos num processo declarativo ;
- não liquidou o remanescente das tornas relativas ao inventário (a tramitar sob o apenso D) porquanto, ao tomar posse do imóvel que lhe foi adjudicado, constatou que o mesmo se encontrava com estragos, cuja reparação se cifra no montante de 23.263,90 euros ;
- pagou, assim, a quantia parcial de 15.992,84 euros, através de depósito naquele processo de inventário ;
- tendo o direito a exigir do Exequente o pagamento dos estragos por este causados, razão pela qual não liquida o remanescente das tornas ;
- assistindo-lhe, assim, legitimidade para invocar a compensação de créditos, pois o valor que não foi pago corresponde, exactamente, ao valor que tem a receber do Exequente relativamente aos estragos provocados no imóvel ;
- bem como a excepção de não cumprimento, pois tem o direito ou faculdade de recusar o pagamento da totalidade das tornas, referente à adjudicação da moradia do casal e respectivo recheio, pois o Exequente estava obrigado a entregar o imóvel em boas condições, o que não fez ;
- conferindo-lhe, assim, o legítimo direito de só pagar o remanescente das tornas quando o Exequente entregar o imóvel nas condições em que estava, designadamente executando, a expensas próprias, todas as obras descritas no orçamento ;
- tendo ainda o Exequente agido de forma negligente ou de má fé, ao instaurar a execução relativamente ao pagamento total das tornas, quando sabia perfeitamente que parte das mesmas já haviam sido pagas no âmbito do inventário.
2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificado o Exequente/Embargado JL…, veio apresentar contestação – cf., fls. 93 a 96 -, aduzindo, em resumo, o seguinte:
- o título executivo em equação é a sentença de homologação do mapa de partilha, pelo que os fundamentos de oposição legalmente admissíveis são os previstos no artº. 729º e não os do artº. 731º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- o alegado crédito da Oponente não pode ser compensado nos termos invocados ;
- pois trata-se de um crédito meramente hipotético, cuja existência terá de ser discutida numa acção cível ;
- não podendo o seu reconhecimento ser obtido no presente processo de embargos ;
- aquando da instauração da execução, o alegado depósito das tornas pela Oponente estava ainda a ser “confirmado” nos autos de inventário, inexistindo, assim, qualquer má fé no pedido efectuado nos autos de execução.
Conclui, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados.
3 – Dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido saneador stricto sensu, foi proferida Sentença (saneador sentença), que no seu dispositivo consignou o seguinte:
Julgo parcialmente procedente os embargos de executado e, consequentemente, determino que a execução prossiga quanto à quantia de 23.263,90 euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da sentença dada como título executivo, absolvendo-se a executada quanto ao demais peticionado.
Custas por ambas as partes, nas seguintes proporções: 58% para a embargante e 42% para o embargado.
Registe, notifique e comunique à Sr.ª AE”.
4 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“1º- O presente recurso é interposto como manifestação da insatisfação e não concordância por parte da ora recorrente perante a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
2º- Pois, salvo o devido respeito, o Tribunal fê-lo, olvidando, por completo, a apreciação de uma parte relevante da matéria de facto referente à «excepção do não cumprimento» e respectiva fundamentação de direito, a que se reportam os arts. 20 a 23 do embargos de executado;
3º- Por isso, a recorrente não se conforma com a decisão proferida, pois, o Tribunal de 1ª instância podia e devia conhecer, quais os motivos e fundamentos que determinaram o não cumprimento das obrigações da executada, ora recorrente, cujos factos constavam do embargo;
4º- Isto porque, foi o próprio recorrido que, com a sua conduta deu origem ao não cumprimento por parte da recorrente do pagamento de tornas, com fundamento de que, aquele, também não cumpriu com as suas obrigações de fiel depositário do imóvel que tinha sido adjudicado à recorrente;
5º- Na verdade, inexplicavelmente, na sentença de 1ª instância, referente à fundamentação da matéria de facto e de direito, conforme determina expressamente o n.º 4 do art. 607 do novo C.P.C. (aplicável ao caso subjudice), conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 615 do Código Processo Civil, o Meritíssimo Juiz de 1ª instância tinha que se pronunciar sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente, sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação do pagamento das tornas;
6º- Ou seja, quando a recorrente entrou na posse do imóvel que lhe foi adjudicado no inventário, deparou-se com o mesmo completamente degradado e destruído, conforme consta da participação à PSP e que se encontra nos autos sob o doc. 4 e, tal facto foi imediatamente comunicado nos próprios autos do inventário, com vista a evitar o pagamento da totalidade das tornas, conforme resulta do requerimento apresentado em 23/09/2016, com a referência n.º 23622325, o qual foi junto com a oposição, sob o doc. n.º 6 e que o Tribunal de 1ª instância simplesmente não analisou, nem criticou, em sede de motivação da sentença, como se impunha;
7º- Pelo que, encontra-se provado nos autos que, pese embora existisse a incumbência do requerido em cumprir as obrigações de fiel depositário do imóvel, aquele não cumpriu tal obrigação, o que conferiu à recorrente, a faculdade de, por sua vez, também não cumprir a sua obrigação de proceder ao pagamento total das tornas;
8º- Tendo, por isso, o recorrido a obrigação legal decorrente dos arts. 1185º e 1187º do C.C., de entregar o imóvel onde habitou durante mais de um ano, no mesmo bom estado de conservação à recorrente.
9º- Sendo assim, tendo o recorrido sido o fiel depositário, por aplicação analógica dos citados arts. 1185º e art. 1187º e incumbindo expressamente ao mesmo a entrega à recorrente do imóvel, nas mesmas condições que constavam da avaliação feito pelo Tribunal e que determinaram a adjudicação por parte da recorrente, a clara violação a este princípio, que consistia em assegurar a conservação do imóvel (ou não destruição parcial da casa e respectivo recheio nos termos do doc. n.º 5 junto com os embargos), constitui um facto que alterou e modificou a relação existente anteriormente, relativamente à entrega do bem (mantendo-se, pelo menos, no mesmo estado de conservação) e o correspondente pagamento das tornas referentes ao imóvel que deveria ter as mesmas condições de habitabilidade que existiam à data da adjudicação (e respectiva avaliação do imóvel que a procedeu).
10º- Ora, conforme decorre do documentos 4 e 5 juntos com os embargos de executado, o imóvel e respectivo recheio adjudicado pela recorrente, que deu origem ao pagamento de tornas por parte daquele, foi completamente danificado, o que conferiu à exequente, ora recorrente, a faculdade de recusar o pagamento das tornas devidas a mais, em virtude de ter adjudicado o imóvel e o recheio nos termos do art. 798º e 428 do Código Civil, aplicáveis analogicamente ao caso vertente.
11º- Pelo que, o tribunal de 1ª instância, não só não fez este exame crítico desta prova, relativamente aos factos não provados, como nem sequer se pronunciou sobre esta matéria de facto e de direito.
12º- Ou seja, não foi apreciado, como se impunha, de forma autónoma a questão supra referida, limitando-se o Tribunal de 1ª instância a não dar como provado, conforme consta de fls. dos autos da sentença, com relevo para a decisão, omitindo, por completo, a existência da documentação apresentada, quanto a matéria de excepção de não cumprimento, como seja, o relatório de avaliação do prédio no processo de inventário (doc. 1, junto com a oposição) e as fotos da destruição do mesmo (docs. 5 a 5F, junto com a oposição), limitando-se a decisão do Tribunal a referir apenas que:
«(…) A decisão do tribunal quanto ao acervo de factos dados como provados resulta exclusivamente do teor da sentença dada à execução, do respectivo mapa de partilha e, ainda, dos documentos comprovativos do depósito autónomo de 15.992,94 euros realizado nos autos de inventário (apenso D) (…)»
13º- Sendo certo, por último que, aquando da fundamentação de direito, consta apenas que:
«(…) No caso vertente, depreendemos da análise global do articulado inicial que estão em causa as alíneas g) e h) do referido preceito, que elevam à qualidade fundamento de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, e, ainda, a existência de contra crédito sobre o exequente, com vista à obtenção da respectiva compensação. (…)»
14º- E, no caso vertente, a verdade é que, o Tribunal de 1ª instância não enquadrou a excepção do não cumprimento, como um verdadeiro facto modificativo da obrigação, o qual foi posterior à sentença proferida no inventário e prova-se por documento, conforme atrás se demonstrou.
15º- Ora, não só o Tribunal fez tábua rasa desta factualidade, não se pronunciando sobre a mesma, como, na apreciação de direito, volta a não se pronunciar sobre esta matéria.
16º- Constando, por isso, do processo todos os meios de prova necessários, para o Tribunal da Relação declarar nula a decisão.
17º- « (…) 11. Verificando-se a nulidade da sentença, por omissão de pronuncia (art. 668º/1 al. d) CPC), deve o Tribunal da Relação conhecer da respectiva questão, nos termos do art. 715º do CPC (Ac RP, de 5.11.20070713719 dsgi.Net) (…)» - de Abel Neto in Código Processo Cível Anotado, pág. 857, 3ª edição, anotação, revista e ampliada Maio/2015.
18º- Na verdade, na sentença de 1ª instância, referente à fundamentação da matéria de facto e conforme determina expressamente o n.º 4 do art. 607 do novo C.P.C., aplicável ao caso subjudice, conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 615 do Código Processo Civil, o Juiz tinha que se pronunciar sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação de pagamento de tornas.
19º- Sendo que, limitou-se a apreciar parcialmente esta matéria, reportando-se à al. h) do art. 729 do CPC, referente à compensação de crédito, o que também não se aceita, porquanto, a Jurisprudência, embora de forma não pacifica, tem aceite o entendimento de que:
«(…) . No Ac. do STJ, de 02.07,2015, in www.dgsi.pt fixou-se o seguinte: “I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação – art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC – não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
II - Realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC, é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem. (…)»
20º- A sentença é, pois, nula, porquanto o Juiz do Tribunal de 1ª instância deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria apreciar, como é manifestamente o caso, independentemente da decisão puder ser favorável ou não à recorrente, a verdade é que, simplesmente não se pronunciou, como se imponha.
21º- Pelo que, a sentença proferida é nula, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto, o Juiz deixou de pronunciar-se sobre um dos objectos do litígio (facto modificativo da obrigação e cuja prova apresentada foi por documento), que manifestamente constituía uma questão que o Tribunal de 1ª instância deveria apreciar”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso e, consequentemente, declarar-se nula a sentença, com fundamento na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
5 – O Recorrido não apresentou contra-alegações.
6 – Nos termos do nº. 1, do artº. 617º, do Cód. de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“ Fls. 134 a 154:
A executada/recorrente arguiu a nulidade da decisão final, com o argumento de que o tribunal não se pronunciou sobre a matéria de excepção de não cumprimento, defendendo assim a existência de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º n.º1 d) do CPC.
Flui do artigo 615º n.º 1 d) que a sentença será nula quando “o juiz se deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina, a sentença será nula quando não forem conhecidos os pedidos deduzidos, as excepções invocadas e as excepções que oficiosamente haja de conhecer.
Esta realidade não se confunde com a simples omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diversas das seguidas na sentença, que tenham sido esgrimidas pelas partes.
Cotejado o teor da decisão proferida, verifica-se que o tribunal não se furtou a especificar com detalhe os fundamentos fácticos e jurídicos da sua decisão nem deixou de pronunciar-se sobre nenhuma das questões relevantes que não tenham ficado prejudicadas por força do sentido do decidido.
Os fundamentos que a recorrente aduz reconduzem-se ao legítimo desacordo com a decisão, mas não consubstanciam qualquer causa de nulidade.
Face ao exposto, indefere-se a arguição da referida nulidade.
Notifique”.
7 - O recurso foi admitido por despacho de fls. 156, como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto da apelação interposta pela Recorrente  Embargante/Executada, delimitada pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir o seguinte:
I) Da alegada existência de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos quadros da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, decorrente do não conhecimento da excepção de não cumprimento como um verdadeiro facto modificativo da obrigação (de pagamento de tornas), posterior à sentença proferida e provado por documento - Conclusões 1º a 18º, 20º e 21º;
II) Da (im)pertinência da compensação de créditos, a exercitar nos termos da alínea h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, como fundamento de oposição à execução deduzida pela Embargante/Executada - Conclusão 19º.
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Da apreciação da causa de nulidade de sentença inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
- Da alegada excepção de não cumprimento como facto modificativo da obrigação ;
- Da alegada existência de contracrédito sobre o Exequente/Embargado, na titularidade da Executada/Embargante.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No saneador sentença apelado foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto (constam a negrito, sob as alíneas E) a H), quatro novos factos, que ora se aditam, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a prova documental junta com a petição inicial de embargos, e atenta a motivação infra justificativa) :
A. JL… deduziu a presente acção executiva contra CV…, para pagamento da quantia global de 39.922,04 euros.
B. O exequente deu como título uma sentença, transitada em julgado, referente ao processo especial de inventário que corre termos no apenso D destes autos, proferida a 07/06/2016, transitada em julgado, a qual homologou o mapa de partilha elaborado nesse âmbito.
C. Do mapa de partilha homologado pela sentença dada à execução resulta que o exequente tem a receber da executada, a título de tornas, a quantia de 39.256,84 euros.
D. A executada procedeu ao pagamento da quantia de 15.992,94 euros, através de depósito autónomo nos autos de inventário, no dia 13/09/2016.
E.no âmbito do processo especial de inventário identificado em B., foi elaborada , com a data de 03/08/2011, avaliação do imóvel que constitui a verba nº. 1 do mapa da partilha, conforme relatório junto aos autos a fls. 22 a 25, cujo teor se considera integralmente reproduzido” ;
F.constando do mesmo possuir tal imóvel o valor de mercado de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros)” ;
G.a Embargante apresentou, em 23/07/2016, junto da Esquadra de Ponta do Sol da PSP a Participação cujo teor se encontra junto aos autos a fls. 32 e 33, e aqui integralmente se reproduz” ;
H.a solicitação da ora Embargante, foi elaborado, em 09/08/2016, denominado Relatório de Anomalias – Moradia, pela empresa Irmãos Leça de Fritas, Lda., do qual consta um orçamento de remodelação do imóvel referenciado em E., no valor total de 23.263,90 € -  cf., doc. nº. 5, junto aos autos a fls. 34 a 38, que aqui se reproduz, na íntegra”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da nulidade da sentença
Da nulidade de sentença prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões 1º a 18º, 20º e 21º
Alega a Recorrente Embargante que a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo na sentença apelada olvidou, “por completo, a apreciação de uma parte relevante da matéria de facto referente à «excepção do não cumprimento» e respectiva fundamentação de direito, a que se reportam os arts. 20 a 23 do embargos de executado”.
Acrescenta que o Tribunal deveria ter conhecido quais “os motivos e fundamentos que determinaram o não cumprimento das obrigações da executada”, pois foi o Recorrido que, com a sua conduta, deu origem “ao não cumprimento por parte da recorrente do pagamento de tornas, com fundamento de que, aquele, também não cumpriu com as suas obrigações de fiel depositário do imóvel que tinha sido adjudicado à recorrente”.
Efectivamente, a decisão apelada deveria ter-se pronunciado “sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente, sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação do pagamento das tornas”, ou seja, quando a Apelante “entrou na posse do imóvel que lhe foi adjudicado no inventário, deparou-se com o mesmo completamente degradado e destruído”, o que comunicou de imediato aos autos de inventário, “com vista a evitar o pagamento da totalidade das tornas”.
Pelo que, “pese embora existisse a incumbência do requerido em cumprir as obrigações de fiel depositário do imóvel, aquele não cumpriu tal obrigação, o que conferiu à recorrente, a faculdade de, por sua vez, também não cumprir a sua obrigação de proceder ao pagamento total das tornas”. Isto é, “tendo o recorrido sido o fiel depositário, por aplicação analógica dos citados arts. 1185º e art. 1187º e incumbindo expressamente ao mesmo a entrega à recorrente do imóvel, nas mesmas condições que constavam da avaliação feito pelo Tribunal e que determinaram a adjudicação por parte da recorrente, a clara violação a este princípio, que consistia em assegurar a conservação do imóvel (ou não destruição parcial da casa e respectivo recheio nos termos do doc. n.º 5 junto com os embargos), constitui um facto que alterou e modificou a relação existente anteriormente, relativamente à entrega do bem (mantendo-se, pelo menos, no mesmo estado de conservação) e o correspondente pagamento das tornas referentes ao imóvel que deveria ter as mesmas condições de habitabilidade que existiam à data da adjudicação (e respectiva avaliação do imóvel que a procedeu)”.
Desta forma, a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta matéria de facto e de direito, omitindo-a, nomeadamente a documentação apresentada “quanto a matéria de excepção de não cumprimento, como seja, o relatório de avaliação do prédio no processo de inventário (doc. 1, junto com a oposição) e as fotos da destruição do mesmo (docs. 5 a 5F, junto com a oposição)”.
Ou seja, na decisão apelada o Tribunal recorrido “não enquadrou a excepção do não cumprimento, como um verdadeiro facto modificativo da obrigação, o qual foi posterior à sentença proferida no inventário e prova-se por documento”, não se pronunciando sobre a mesma, nem em sede de matéria de facto, nem em sede de apreciação de direito, o que constitui “nulidade da sentença, por omissão de pronuncia (art. 668º/1 al. d) CPC), deve o Tribunal da Relação conhecer da respectiva questão, nos termos do art. 715º do CPC”.
Efectivamente, naquela decisão, conforme decorre expressamente do prescrito no “n.º 4 do art. 607 do novo C.P.C., aplicável ao caso sub judice, conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 615 do Código Processo Civil, o Juiz tinha que se pronunciar sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação de pagamento de tornas (….),independentemente da decisão puder ser favorável ou não à recorrente, a verdade é que, simplesmente não se pronunciou, como se impunha”.
Pronunciando-se nos quadros do artº. 617º, do Cód. de Processo Civil, o Sr. Juiz a quo referencia que a configuração da aludida nulidade “não se confunde com a simples omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diversas das seguidas na sentença, que tenham sido esgrimidas pelas partes”.
Acrescenta, não se ter o Tribunal furtado “a especificar com detalhe os fundamentos fácticos e jurídicos da sua decisão nem deixou de pronunciar-se sobre nenhuma das questões relevantes que não tenham ficado prejudicadas por força do sentido do decidido”.
Conclui, então, que os fundamentos elencados pela Recorrente não consubstanciam qualquer causa de nulidade, assim indeferindo a aludida arguição.
Decidindo:
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
 Por sua vez, o invocado nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[2] [3].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[4].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[5].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes[6].
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [7], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Analisemos.
No articulado inicial de oposição, e para além da matéria factual invocada a título de impugnação, a Embargante, em sede de excepção, invoca, para além do facto extintivo do parcial pagamento da obrigação exequenda, quer a compensação de créditos, quer a excepção de não cumprimento.
No que a esta concerne, aduz não estar obrigada ao pagamento das tornas em virtude do Exequente, que era o fiel depositário do imóvel, estar obrigado à entrega deste no mesmo estado em que se encontrava na data da avaliação e da realização da conferência de interessados, o que não ocorreu.
Concretiza, invocando o prescrito nos artigos 798º e 428º, ambos do Cód. Civil, ter o direito ou a faculdade de “recusar o pagamento da totalidade das tornas, referente à adjudicação da moradia do casal e respectivo recheio, porquanto, o exequente, que estava obrigado a entregar o imóvel nas boas condições a que se faz referência na avaliação do Tribunal (…), não o fez, o que confere o legítimo direito à executada de só pagar o remanescente das tornas quando o exequente entregar o imóvel nas condições em que estava, designadamente, executando, a expensas próprias, todas as obras descritas no orçamento (…)”.
Computa tal desvalorização do imóvel, em conjugação com a avaliação anteriormente feita pelo Tribunal, na quantia de 23.263,90 €, o que considera justificar o não pagamento da parte restante das tornas, enquanto o imóvel não lhe for entregue no estado antecedente – cf., artigos 20º a 23º de tal articulado.
No saneador sentença apelado, equacionou-se estarem em equação os fundamentos de oposição consignados nas alíneas g) e h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil.
Aduziu-se que o pagamento parcial efectuado extingue parcialmente a execução, o que decorre do enquadramento inscrito na citada alínea g), estando assim em equação o facto extintivo da obrigação em que se traduz o cumprimento (pagamento).
Considerou-se, no demais, improcedente a oposição apresentada, mencionando-se que o crédito que se visa operar em sede de compensação não pode estar controvertido, antes tendo de estar judicialmente reconhecido. Ou seja, a Embargante/Executada alegou um conjunto factual capaz de fundamentar uma pretensão indemnizatória, mas que terão que passar pelo crivo de uma acção declarativa, não sendo os embargos o meio processual próprio.
Resulta do exposto que o alegado contra crédito invocado, com génese nos alegados, e eventuais, estragos provocados no imóvel pelo Exequente/Embargado, foi apreciado apenas em sede de excepção de compensação, não se vislumbrando na decisão proferida o concreto e efectivo conhecimento da excepção de não cumprimento. Ou seja, esta excepção não resulta concretamente apreciada, nomeadamente como alegado facto modificativo da obrigação, com legal acolhimento na citada alínea g) do artº. 729º, ou como fundamento de inexigibilidade da obrigação exequenda, equacionado na alínea e), do mesmo normativo.
Resulta, assim, do exposto, que uma das excepções deduzidas não mereceu devido conhecimento, não estando assim apenas em causa, conforme aduzido no despacho de sustentação, a mera omissão de uma linha de fundamentação jurídica, diferenciada da seguida no saneador sentença apelado.
O que traduz concreto preenchimento da aduzida causa de nulidade da sentença – omissão de pronúncia -, que macula ou inquina, nessa parte, a validade da decisão apelada. Determinando, necessariamente, e sem outras delongas, juízo de procedência da invocada nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de procedência, nesta parte, da apelação em apreciação.
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Prevendo acerca da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrevem os nºs. 1 e 2 do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
O presente normativo abarca as, já supra apreciadas, denominadas “nulidades de sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº. 1)”.
Decorre do mesmo que “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº. 2.
Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo[8].
Pelo que, pela adopção desta solução legal – regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido -, determinar-se-á, na situação exposta no transcrito nº. 2, “e, por vezes, também na do seu nº. 1 (é, por ex., o caso da nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, a instituição de uma instância única[9].
Desta forma, na adopção de tal regra, nomeadamente do prescrito no enunciado nº. 1, por força da regra da substituição, deverá o presente Tribunal conhecer do objecto ou mérito da apelação, só assim não o fazendo caso não dispusesse dos elementos necessários ao efeito.
O que se passa a cumprir infra.
Todavia, e aprioristicamente, urge consignar o seguinte: decide-se pela não observância da audição enunciada no nº. 3 do artº. 665º, pois tal questão ora em apreciação já foi bastamente discutida nos articulados, para além de fazer parte do objecto do recurso, sobre o qual o Apelado teve a oportunidade de se pronunciar em sede de contra-alegações, mas antes optando por não apresentar sequer esta peça processual.
Pelo que, proceder-se agora a tal audição configura-se expediente inútil e dilatório, que apenas iria atrasar a sorte dos ulteriores termos processuais.
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Para o conhecimento da parte da oposição omitida, urge ter, ainda, em atenção, para além da matéria de facto fixada em 1ª instância, parte da matéria factual já supra aditada, nomeadamente a decorrente dos factos E. a H., que ora se reproduzem:
E. “no âmbito do processo especial de inventário identificado em B., foi elaborada, com a data de 03/08/2011, avaliação do imóvel que constitui a verba nº. 1 do mapa da partilha, conforme relatório junto aos autos a fls. 22 a 25, cujo teor se considera integralmente reproduzido” ;
F. “constando do mesmo possuir tal imóvel o valor de mercado de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros)” ;
G. “a Embargante apresentou, em 23/07/2016, junto da Esquadra de Ponta do Sol da PSP a Participação cujo teor se encontra junto aos autos a fls. 32 e 33, e aqui integralmente se reproduz” ;
H. “a solicitação da ora Embargante, foi elaborado, em 09/08/2016, denominado Relatório de Anomalias – Moradia, pela empresa Irmãos Leça de Fritas, Lda., do qual consta um orçamento de remodelação do imóvel referenciado em E., no valor total de 23.263,90 € -  cf., doc. nº. 5, junto aos autos a fls. 34 a 38, que aqui se reproduz, na íntegra”.
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- Da excepção de não cumprimento
Prescreve o nº. 1, do artº. 428º, do Cód. Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Referencia Ana Prata [10] constituir a presente excepção “uma das mais típicas manifestações do sinalagma entre duas obrigações”, designando-se a ligação entre estas “porque cada uma tem como causa (ou razão de ser) a outra (…) como sinalagma genético”.
Tal correspectividade “manifesta-se durante a vida das duas obrigações, o que caracteriza o sinalagma como funcional: uma deve ser cumprida porque a outra também o é, e extingue-se se a contra-obrigação se extinguir. Daí que um dos devedores possa recusar licitamente o cumprimento da sua própria obrigação com o fundamento de que o outro não cumpriu a que lhe cabe. O mesmo é dizer que, demandada (se for o caso) para o cumprimento, uma das partes pode defender-se por exceção, consistindo esta na invocação do não cumprimento da obrigação da contraparte. Está-se, pois, perante uma excepção de direito material e dilatória, pois o facto excecionado pode – e deve – ser temporário: terminará logo que a outra parte cumpra ou ofereça o cumprimento”. Ou seja, a exceptio em equação “constitui causa de suspensão do contrato, mesmo que este não seja de execução duradoura: o contrato fica suspenso na sua execução enquanto não houver cumprimento da obrigação da contraparte do excipiente”.
Acrescenta Antunes Varela [11] tratar-se a presente excepção “de um meio puramente defensivo (uma excepção dilatória material ou substantiva) e estritamente temporário, não definitivo”.
Donde, invocando o demandado tal excepção, esta só poderá ser afastada pelo demandante caso prove que já cumpriu ou que a contraparte excipiente deve cumprir em primeiro lugar.
E, para que a possa invocar procedentemente, “para além da reciprocidade das obrigações (…), é necessário que o tempo do cumprimento das obrigações não seja diverso”, donde resulta a sua admissibilidade “quando as duas obrigações tenham o mesmo prazo, ou uma ou ambas não tenham prazo, isto é, seja(m) pura(s)[12].
A invocação da equacionada excepção é ainda admissível se o cumprimento prestado ou oferecido “não for completo ou perfeito. É o que se designa por exceptio non rite adimpleti contractus. O credor tem direito ao cumprimento pontual da obrigação, pelo que esta hipótese pode ser apenas uma espécie da exceção de não cumprimento”, variando consoante o quantitativo e qualitativo do defeito, pelo que só em face do concreto e real incumprimento em equação é possível decidir acerca da (im)procedência da excepção [13]. O que deve ser efectuado sem perder de vista “o princípio básico da boa fé (art. 762º, 2)”, bem como a clara observância dos limites do abuso de direito enunciados no artº. 334º, do Cód. Civil, pois, “se o credor tiver recebido a prestação, sem nenhuma reserva ou protesto, apesar dos seus vícios ou defeitos, quando em princípio o não deveria ter feito, pode não lhe ser lícito invocar a exceptio, pelo menos em relação a parte da prestação a que se encontre adstrito[14].
Ora, nos termos supra expostos, a “ligação sinalagmática entre as duas obrigações do contrato bilateral é tão forte que, no próprio processo executivo, sempre que a obrigação exequenda esteja dependente duma prestação por parte do credor (exequente) ou de terceiro, é ao credor que a lei (art. 804º, 1, do Cód. Proc. Civ.) [correspondente ao vigente artº. 715º, CPC] impõe o ónus de provar que esta prestação foi realizada ou oferecida à contraparte” (sublinhado nosso) [15].
O que nos conduz ao prescrito no nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, o qual dispõe, ajuizando acerca da obrigação condicional ou dependente de prestação, que “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação (sublinhado nosso).
Bem como ao estatuído nas alíneas e) e g), do artº. 729º, do mesmo diploma, ao prever sobre os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, referenciando-se que “fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(….)
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
(….)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
Uma das condições para a exequibilidade do direito à prestação traduz-se em a prestação dever “mostrar-se certa, exigível e líquida”, constituindo-se assim a certeza, exigibilidade e liquidez como “pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito”, ou, também, melhor qualificadas como “condições da ação executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”.
Para além do exposto, a exequibilidade da prestação não deve ser, ainda, “paralisável pela exceção de não cumprimento (art. 715-1), a qual, como exceção em sentido próprio que é, só configura, no direito substantivo, uma situação de inexigibilidade depois de invocada pelo devedor (art. 428-1 CC (…). O tratamento dado a esta exceção pelo art. 715-1 é, limitadamente à ação executiva, o das objeções[16].
Todavia, acrescenta o mesmo Autor, “a certeza, a exigibilidade e a liquidez só constituem requisitos autónomos da ação executiva quando não resultem já do título executivo (art. 713) ; caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”.
Donde, “a disparidade entre a realidade e o que constar do título quanto à certeza, à exigibilidade e à liquidez da prestação tem o mesmo tratamento que a mesma disparidade relativa à própria existência e a outros aspectos do conteúdo da obrigação”. Pelo que, “não tendo o exequente que delas fazer prova (para além da decorrente da apresentação do próprio título), só em oposição à execução elas poderão ser postas em causa, com sujeição, no caso de execução de sentença (…), à exigência da alínea g) do art. 729-1 (facto modificativo da obrigação, do qual advenha a incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez superveniente da prestação), sem possibilidade de recurso ao disposto na alínea e) do mesmo artigo (que, se ao caso fosse directamente aplicado, permitiria por em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez reconhecidas por sentença)[17].
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [18], a exigibilidade, enquanto pressuposto específico da obrigação ou prestação exequenda, caso não seja revelado pela decisão judicial exequenda, deverá ser satisfeito “através dos mecanismos de natureza declarativa apropriados ao caso, nos termos dos arts. 713º e ss.”. É o que sucede, nomeadamente, nos “casos em que, nos termos da sentença, a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, mas a execução é instaurada sem observar o disposto no art. 715º” (sublinhado nosso).
Verifica-se, deste modo, não ser a prestação exigível quando, nomeadamente, existindo sinalagma, o credor não satisfaça a contraprestação.
Desta forma, estando-se perante situação em que a exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda resulta do próprio título executivo, inexistem razões para dar operacionalidade ao prescrito nos artigos 713º e 715º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, ou seja, aquele pressuposto ou requisito da acção executiva não assume autonomia, antes se presumindo a sua concreta verificação pelo próprio título, diluindo-se no âmbito das demais características da obrigação.
Todavia, existindo distonia ou disparidade entre a realidade e o que constar no título dado à execução, no que concerne á exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda, a apreciação deve ser semelhante à que existiria caso estivesse em causa a existência ou demais aspectos relativos ao conteúdo da obrigação.
Pelo que, nesta situação, apresentado o título executivo pelo exequente, a eventual falta de exigibilidade só poderá ser colocada em causa através da oposição à execução. E, sendo o título executivo sentença, o fundamento a equacionar é o que resulta da citada alínea g), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, o Oponente/Embargante deverá provar a existência de um facto modificativo da obrigação, do qual advenha a inexigibilidade superveniente da prestação.
Em contraponto, o fundamento equacionável não é, nesta situação, o previsto na transcrita alínea e), do mesmo normativo, pois tal significaria colocar em causa a exigibilidade decorrente ou reconhecida pela própria sentença dada em execução.
Aqui chegados, vejamos.
In casu, o título dado à execução trata-se da sentença homologatória do mapa de partilha, proferida nos autos de processo especial de inventário, resultando desta ter o interessado Exequente a receber da Executada (ora Embargante), a título de tornas, a quantia de 39.256,84 €.
Tal sentença, cuja cópia se encontra a fls. 28 (doc. nº. 3. junto com a petição inicial de embargos), homologou a partilha constante do mapa, adjudicando “aos interessados as verbas referidas no mesmo, nos precisos termos aí exarados” – cf., factos B. e C..
Analisado o teor da acta de conferência de interessados, datada de 18/09/2013, no âmbito da qual foi obtido acordo na composição dos quinhões – cf., doc. nº. 1, junto a fls. 20 e 21, juntamente com a petição inicial de embargos -, constata-se terem sido adjudicadas à interessada CC…, ora Executada/Embargante, as verbas nºs. 1 e 3 a 12 (sendo a verba nº. 1 constituída por imóvel), enquanto que ao cabeça de casal foram adjudicadas as verbas nºs. 13 e 14.
Consignou-se, ainda, que:
- a verba nº. 1 (imóvel) seria adjudicada pelo valor de 57.000,00 € ;
- a interessada CC… assumia o pagamento do remanescente do passivo associado a esta verba, então no valor de 13.636,32 € ;
- as tornas seriam pagas no prazo de um ano ;
- durante este período, o cabeça de casal poderia residir no imóvel, desde que continuasse a pagar as prestações relativas ao empréstimo bancário, tradutor do passivo.  
Ora, da sentença exequenda decorre ter ficado a interessada, ora Executada/Embargante, obrigado ao pagamento de tornas, pacificamente aceite como tendo o valor global de 39.256,84 €, sendo este o valor apurado nas operações de partilha efectivadas, em observância do acordo obtido quanto à composição dos quinhões.
Sendo que, da mesma sentença homologatória, não resulta ter o co-interessado, ora Exequente/Embargado, ficado directamente vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação, prevendo-se, todavia, que durante o prazo fixado para o pagamento das tornas (um ano), este poderia continuar a residir no imóvel que constituía a verba nº. 1, apenas dependente da condição de continuar a pagar as prestações do empréstimo bancário ao mesmo referente.
Nos termos já supra explanados, invoca a Apelante não estar obrigada ao pagamento das tornas em virtude do Exequente, que era o fiel depositário do imóvel, estar obrigado à entrega deste no mesmo estado em que se encontrava na data da avaliação e da realização da conferência de interessados, o que não ocorreu.
Concretiza, invocando o prescrito nos artigos 798º e 428º, ambos do Cód. Civil, ter o direito ou a faculdade de “recusar o pagamento da totalidade das tornas, referente à adjudicação da moradia do casal e respectivo recheio, porquanto, o exequente, que estava obrigado a entregar o imóvel nas boas condições a que se faz referência na avaliação do Tribunal (…), não o fez, o que confere o legítimo direito à executada de só pagar o remanescente das tornas quando o exequente entregar o imóvel nas condições em que estava, designadamente, executando, a expensas próprias, todas as obras descritas no orçamento (…)”.
Computa tal desvalorização do imóvel, em conjugação com a avaliação anteriormente feita pelo Tribunal, na quantia de 23.263,90 €, o que considera justificar o não pagamento da parte restante das tornas, enquanto o imóvel não lhe for entregue no estado antecedente – cf., artigos 20º a 23º de tal articulado.
Ou seja, a Executada, ora Recorrente, invoca a excepção de não cumprimento, entendendo existir verdadeira reciprocidade das obrigações, bem como, implicitamente, não ser diverso o tempo de cumprimento destas obrigações.
Entendendo, ainda, configurar-se como obrigação do Exequente a de entrega do imóvel no estado em que alegadamente o mesmo se encontrava à data da sua avaliação e realização da conferência de interessados, fundando tal obrigação no desempenho das suas funções de depositário.
Ora, a excepção em referência, conforme referenciámos, tem por base a existência de sinalagma ou reciprocidade entre as duas obrigações, sendo que cada uma tem por causa ou razão de ser a outra, ou seja, uma deve ser cumprida porque a outra também o é, extinguindo-se caso a contra-obrigação também se extinga.
Todavia, não descortinamos que tal ocorra in casu.
Efectivamente, a sentença exequenda estipula ou determina a obrigatoriedade da interessada CC… pagar determinado valor de tornas ao co-interessado cabeça de casal JS…, estando este valor devidamente liquidado e assente, tendo por base a composição dos quinhões acordada e valores das verbas em partilha, o que deveria ser efectivado no prazo de um ano.
Resulta claramente que tal pagamento não foi observado naquele prazo, nem estava o mesmo sequer condicionado à entrega do imóvel, pois durante aquele período o credor das tornas poderia inclusive continuar a residir naquele, o qual constituía, apenas, uma das verbas objecto de partilha.
Ou seja, não pode concluir-se que entre as enunciadas obrigações, mesmo que se configure a obrigação enunciada pela Embargante (o que não é líquido ou claro), exista qualquer ligação sinalagmática, justificativa de apelo à citada excepção dilatória material ou substantiva, de natureza necessariamente temporária. Isto é, que a demandada Executada/Embargante, interpelada ao cumprimento pelo Exequente/Embargado, através da instauração da competente execução, se pudesse defender mediante aquela excepção de direito material e dilatória, através da invocação do não cumprimento da obrigação da outra parte.
Ademais, não se olvide, ainda, que a aludida obrigação de pagamento de tornas decorria do valor apurado no mapa de partilha, donde constavam outras verbas, para além do aludido imóvel, o que sempre funcionaria como factor de acréscimo ao não reconhecimento do aludido sinalagma.
Por outro lado, não se reconhecendo qualquer ligação sinalagmática entre a obrigação de pagamento da Executada e a putativa obrigação de entrega do imóvel num alegado e determinado estado por parte do Exequente, também não está em equação a eventual pertinência da invocação daquela excepção perante um alegado cumprimento defeituoso, incompleto ou imperfeito deste. Ou seja, não está sequer em equação a apreciação de um eventual não cumprimento (quantitativo ou qualitativo) por parte do ora Exequente, capaz de legitimar o recurso à exceptio por parte da Executada.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, e se concluísse pela efectiva existência de correspectividade ou sinalagma entre as prestações ou obrigações, o fundamento de oposição nunca se enquadraria na inexigibilidade inscrita na alínea e), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, antes sendo enquadrável como facto modificativo da obrigação, do qual decorria inexigibilidade superveniente da obrigação exequenda (de pagamento das tornas), com inscrição na alínea g), do mesmo normativo. Conforme justificámos supra, a aplicação directa daquele – alínea e) -, e estando em causa a distonia entre a realidade e o constante do título sentença, sempre colocaria em causa a exigibilidade reconhecida por esta.
E, assim sendo, urgia atentar ao referenciado na transcrita alínea g), a qual exige que a factualidade tradutora do facto modificativo da obrigação:
Ø Seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, ou seja, que se funde em factos verificados depois de findas as alegações orais previstas na alínea e), do nº. 3, do artº. 604º, do Cód. de Processo Civil ;
Ø Se prove por documento.
Ora, conforme veremos infra de forma mais desenvolvida, aquando do conhecimento da excepção de compensação, no que ao primeiro requisito concerne, sendo o título executivo uma sentença homologatória, a posteridade do facto modificativo (e também extintivo) da obrigação coloca-se por referência ao momento de efectivação do acordo objecto de homologação [19].
No que concerne ao segundo requisito, tradutor de restritiva exigência probatória, e para além das excepções ou ressalvas que infra enunciaremos, sem aplicabilidade in casu, traduz o mesmo concreta e efectiva exigência probatória, o que se compreende e entende, atenta a natureza do título em equação.
Ora, no caso em apreciação, se relativamente ao primeiro requisito não se colocam quaisquer entraves ao seu efectivo reconhecimento, pois a factualidade alegada relativa à aludida inexigibilidade, pela excepção de não cumprimento, é posterior ao acordo objecto de homologação, o mesmo já não ocorre relativamente ao segundo dos requisitos.
Com efeito, o aludido facto modificativo da obrigação, donde adviria a inexigibilidade superveniente da prestação/obrigação, não se mostra assente em respaldo documental capaz de preencher aquela exigência legal.
Efectivamente, não é a participação efectuada à PSP, referenciada no facto G., ou o relatório de anomalias/orçamento, descrito no facto H. (inclusive objecto de impugnação por parte do Exequente/Embargado), que são susceptíveis de preencher tal legal exigência, ou seja, que sejam capazes de traduzir ou sustentar a aduzida factualidade modificativa da obrigação, donde advenha superveniente inexigibilidade superveniente da prestação.
O que sempre determinaria, consequentemente, o não preenchimento de tal fundamento de oposição, conducente a juízo de improcedência dos embargos deduzidos, tendo por base ou alicerce a invocada excepção, material e dilatória, de não cumprimento. O que se decide e consigna.
- Da compensação de créditos
Questionando o entendimento sufragado na sentença apelada relativamente à compensação de créditos, a Apelante, citando parte do entendimento jurisprudencial, defende que a exigibilidade do contracrédito, para efeito de compensação, “não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais (….)”, havendo que operar a decisiva destrinça entre exigibilidade judicial do crédito e seu reconhecimento judicial.
Vejamos.
Está em equação o fundamento de oposição à execução inscrito na alínea h), do mesmo artigo 729º, no qual se dispõe que aquela pode ainda ter por base “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
Substantivamente, a compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, encontra-se enunciada no artº. 847º, do Cód. Civil, aí se referenciando, nos seus nºs. 1 e 2, que: 
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente”.
Por sua vez, acrescenta o nº 1 do normativo seguinte tornar-se efectiva a compensação “mediante declaração de uma das partes à outra”, estando o requisito da reciprocidade dos créditos legalmente enunciado ainda no artº 851º.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela [20] que a compensação “é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa. Para além dos requisitos ou pressupostos elencados nas referenciadas alíneas – homogeneidade do objecto da prestação e sua exigibilidade -, tem igualmente que verificar-se reciprocidade dos créditos, o que justifica a compensação, economizando-se “com ela dois actos de cumprimento” – cf., artº 851º [21].
Assim, o instituto da compensação em análise é aquele que pode ser imposto por uma das partes à outra. “Nada obsta, porém, a que, por convenção entre ambas, se compensem créditos, independentemente da verificação dos requisitos deste artigo. É a chamada compensação voluntária ou contratual, que está sujeita à disciplina geral dos contratos e não à desta secção”, hipótese perfeitamente válida em face do princípio da liberdade contratual, no âmbito da qual as partes podem prescindir de alguns dos pressupostos ou requisitos da compensação unilateral. Por outro lado, dado estarmos perante a regulação de interesses privatísticos e, como tal, disponíveis, a renúncia á compensação “é um acto voluntário de disposição, lícito e produtor de efeitos jurídicos, podendo ser expressa ou tácita, caso este último em que tem de traduzir-se em comportamento incompatível com a vontade de compensar” [22] - cf., o nº 2 do artº 853º [23].  
Refere-se no douto Acórdão do STJ de 10/04/2018 [24]ser a compensação “um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.
Depende destes requisitos:
- Existência de créditos recíprocos;
- Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género;
- Exigibilidade do crédito que se pretende compensar”.
Resulta desta excepção peremptória extintiva que, se alguém é devedor de outro em determinado montante, mas simultaneamente possui um direito de crédito sobre o mesmo, pode eximir-se ao cumprimento, ou seja, pode extinguir o seu débito ou obrigação, compensando este com o seu crédito, preenchidos que se logrem mostrar os demais requisitos legalmente enunciados.
Reveste-se, deste modo, a compensação com a configuração “de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio jurídico unilateral”, configurando-se a declaração com a natureza de “receptícia (art. 224º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente[25].
Pelo que, acrescenta Paulo Pimenta [26], contrariamente ao que sucede com a invocação pelo réu de outras excepções peremptórias extintivas, “quando é arguida a compensação de créditos, o direito do autor não se extingue ou cessa por qualquer circunstância inerente ao próprio direito, ou melhor, à própria relação jurídica, mas, tão-só, porque o réu é, simultaneamente, credor do autor, crédito esse proveniente de uma outra relação jurídica havida entre ambos, e que pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor”.
Entendeu-se na decisão apelada que o (contra)crédito que a Embargante/Executada pretendia operar em sede de compensação não pode estar controvertido, antes tendo de estar judicialmente reconhecido.
Concretizou-se que a alegação factual por aquela aduzida poderia fundamentar uma pretensão indemnizatória, mas esta teria que passar pelo crivo de uma acção declarativa, não constituindo os embargos o meio processual próprio. E, dai, o juízo de improcedência de tal fundamento de oposição.
Ora, a questão controvertida reporta-se fundamentalmente em aferir de que forma se preenche o requisito de exigibilidade do crédito que se pretende compensar, ou seja, o que deve ser entendido como necessário para que o crédito do compensante seja considerado como exigível judicialmente – cf., a alínea a), do nº. 1, do artº. 847º.
Apreciando o requisito da exigibilidade, apela-se ao prescrito no art. 817º do Cód. Civil, o qual estatui que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (…)”.               
Doutrinariamente, reproduzindo a legal estatuição, referencia Antunes Varela [27] afirmar-se como judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido, por outra”.
Desta forma, e para além do exposto, “tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade, anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão como procedente (v. gr., excepção de não cumprimento do contrato ; benefício da excussão, se o notificado for um simples fiador ; etc.)”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [28] referenciam que “se o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução”.
Pelo que, “se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h), nos mesmos termos em que poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis numa ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório (…) ; por maioria de razão, o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva” (sublinhado nosso).
Começando por referenciar que o facto extintivo ou modificativo da obrigação (e também a compensação) deve ter por base factos objectivamente supervenientes, ou seja, ainda não definidos à data da sentença condenatória que serve de título executivo, pois o seu iter formativo apenas se concluiu depois do encerramento da discussão na 1ª instância, acrescenta Rui Pinto [29] que apesar do destaque em separado da compensação (na alínea h)), esta “não pode deixar de sujeitar-se aos mesmos requisitos da al. g) da superveniência e da prova”, pois, de outro modo, “passaria a ser admissível a invocação de contracrédito para compensação que não se invocara em sede de contestação na ação condenatória”.
Assim, e no que se reporta às restrições probatórias, “a compensação releva se o crédito do reclamante estiver documentalmente provado”, fundando-se a ratio desta restrição “na autonomia que é dada à sentença enquanto documento com força executiva: a certificação do direito feita em documento judicial apenas pode também ser impugnada pela prova documental de facto contrário ao facto nela enunciado”. Citando Lebre de Freitas, enuncia, porém, nada impede “que esses mesmos factos venham a ser provados por o exequente os confessar no processo, como decorre do art. 364º, nº. 2 CC”.
Seguidamente, e após a enunciar as posições críticas de Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa relativamente à exposta limitação do direito à prova, defende a coerência do preceito probatório restritivo, nomeadamente “com o sistema de impugnação judicial transitada em julgado em matéria de facto: neste apenas se admite prova documental a suportar o pedido de revisão de sentença (cf., artigo 696º, al. c)”, bem como com o determinado “em sede de junção excepcional de documento em recurso ordinário (cf. art. 651º)”. Defende, assim, ser uma questão sistémica, que vai para além do estrito âmbito da oposição à execução, pois trata-se de “um desfazamento que o legislador quer para todo o sistema de revisão de sentença – pois funcionalmente, o artigo 729º redunda em revisão de sentença nas suas als. d), f), g) e h)”.
Admite, por fim, dentro do espírito da ratio da norma, poder “estender-se a prova admissível tanto à confissão, como a meios de prova ainda mais seguros que o meio documental, como sejam a inspecção judicial ou peritagem”.   
Apreciando os pressupostos da invocação da compensação, defendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [30] que o “crédito a compensar tem, necessariamente, de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (…). Ou ter sido, na própria sentença dada à execução, declarado ou reconhecido, embora não compensado”, impondo, ainda, a génese da referenciada alínea h), “que se considere que a invocação da compensação está sujeita à segunda restrição constante da norma prevista na al. g), por identidade de razão (art. 9º do CC) – prova do facto extintivo por documento”, explicando-se a ausência de expressa referência “por desnecessidade de previsão, não por desnecessidade de adoção deste meio de prova”.
E, no que concerne á exigência legalmente substantiva de que o contracrédito seja judicialmente exigível, aduzem que “um crédito só é exigível judicialmente no âmbito da ação executiva se for titulado (arts. 10º, nº 5, e 703º, nº. 1)”, pois seria “verdadeiramente anacrónico que se admitisse ao executado aquilo que não se admite ao exequente ou ao credor reclamante (art. 788º, nº 2). Devendo o contracrédito invocado ser titulado, fica a necessidade da sua documentação ultrapassada, pelo que se compreende que o legislador não tenha estendido à al. h) a exigência feita na al. g)”.
Desta forma, o alcance o requisito em equação – exigibilidade judicial do crédito -, traduz a consideração de que aquele normativo (alín. h) – “assenta no pressuposto de que a compensação operada em sede de execução (de sentença) apoia-se necessariamente num documento com força executiva. Só assim não será quando a lei, expressa e excecionalmente, admita o executado a invocar um contracrédito não titulado, isto é, admita que, no âmbito da ação executiva, invoque um crédito (não titulado) que só seria judicialmente exigível no âmbito de uma ação declarativa – caso da execução fundada noutro título (art. 731º, parte final)”.
Ajuizando acerca da referenciada alínea g), aduz José Lebre de Freitas [31] que ao exigir-se a prova documental destes factos, “e sem prejuízo da prova por confissão do exequente, introduz-se um desfasamento entre o direito substantivo (…) e o direito processual executivo”.
Deparamo-nos, deste modo, com uma “manifestação extrema da autonomia do título relativamente á obrigação exequenda. A presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída, na oposição à execução, por prova documental”. Pelo que, o executado que não deva a quantia exequenda, mas que não possua documento que lhe permita opor-se à execução, apenas pode “propor uma ação declarativa para restituição daquilo que indevidamente pague em consequência do processo executivo”.
Todavia, ressalva, no que concerne à excepção de compensação [32], e divergindo das exigências probatórias já supra referenciadas, aduz que a consideração do seu fundamento “em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo”.
Em nota de rodapé, referencia a posição de Eurico Lopes Cardoso [33], no sentido de que “a compensação só pode ser alegada se a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação se provarem por documento com força executiva, posição esta que tem sido assumida pela jurisprudência”. Acrescenta, criticando, que “nada autoriza esta restrição: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo ; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo[34].
Efectuada breve resenha doutrinária, vejamos, igualmente de forma não exegética, qual o entendimento que vem sendo jurisprudencialmente perfilhado, sendo que a questão a aferir consiste fundamentalmente em saber se, numa execução baseada em sentença, pode a Executada/Embargante opor-se com um crédito que alega ter sobre o Exequente/Embargado, crédito esse que pretende ver judicialmente reconhecido nos próprios embargos, declarando-o, também nessa sede, compensado com o crédito exequendo.
Ou seja, em execução tendo por título sentença judicial, urge apreciar ou aferir se um crédito ainda não reconhecido judicialmente pode fundamentar tal compensação, nos quadros da transcrita alínea h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil.
Referencia o recente e douto Acórdão do STJ de 15/01/2020 [35] que “para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artigo 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Ou seja, é necessário que o crédito do executado/embargante:
- seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (alª a) do nº1 do artigo 847 do Código Civil);
- esteja vencido, ainda que seja ilíquido;
- seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que a sentença exequenda foi proferida;
- se prove por documento”.
Desta forma defende-se que o crédito invocado pelo compensante/executado não pode ser controvertido, tendo já de estar judicialmente reconhecido, de forma a que possa considerar-se judicialmente exigível. Ou seja, para que a compensação seja operatória, “é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito da compensante seja exigível judicialmente. Tal condicionalismo não existe quando o executado, opoente à execução, invoca, para compensação, um crédito cujo reconhecimento está dependente de decisão judicial”.
Justificando tal solução, acrescenta que “permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”.
Por outro lado, no que concerne aos demais requisitos supra expostos, aduz-se que “quanto à justificação dos pressupostos da posterioridade (relativamente ao encerramento da discussão na acção declarativa) do contra-crédito compensante e da sua comprovação documental, de verificação cumulativa nos termos da alínea g) do artigo 729º do CPCivil, transcrevemos o que Alberto dos Reis ensinou, a esse propósito e sobre o correspondente nº 9 do artigo 813º do CPCivil de 1939 [36]:
“Sem dificuldade se compreendem estas duas exigências. Pretende-se evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribui ao exequente; tem-se em vista, por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa. E como a sentença assenta no estado de coisas existente à data do encerramento da discussão (artigo 663º, daí o tornar-se como ponte de referência, não a data da sentença, mas a data em que a discussão se encerrou”.
Donde, concluiu-se pela emanação do seguinte sumário:
“(i) – Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente.
(ii) - Tal condicionalismo não existe quando o executado, opoente à execução, invoca, para compensação, um crédito cujo reconhecimento está dependente de decisão judicial.
(iii) - O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos.
(iv) - Permitir que a executada utilizasse a oposição à execução para ver, nela, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”.
Tal entendimento já havia sido anteriormente sufragado pelo mesmo Alto Tribunal, em vários arestos.
Entre os quais, referencie-se o douto Acórdão de 14/03/2013 [37], o qual, balizando a divergência, consigna estar em causa “a problemática de saber se a compensação só poderá ser invocada se o contra – crédito estiver já reconhecido e não que careça de ser nos presentes autos de oposição reconhecido judicialmente ou se a mesma compensação se admite quando o contra – crédito estiver dependente na sua existência do reconhecimento judicial a efectuar nos próprios autos de execução”.
Acrescenta que a primeira opção/solução tem merecido acolhimento uniforme por parte do Supremo Tribunal de Justiça e, após enquadramento doutrinário da figura da compensação, apelando ao entendimento jurisprudencial antecedente, refere, expressamente, que na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa”.
Desta forma, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra – crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.
Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação.
Conclui, então, que “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil”.
Temos, pois, que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, referencia o douto Acórdão desta Relação de 29/11/2018 [38] que a “chave interpretativa localiza-se ao nível da afirmação feita na al. a) do 1 do Artigo 847.º do Código Civil da necessidade de o crédito compensatório ser «exigível judicialmente». Neste âmbito, justifica-se que se pergunte: se o crédito exequendo tem que estar cristalizado num título à data da instauração da execução, é admissível que o contra-crédito ainda não o esteja? Para este efeito, qualquer possibilidade de ulterior invocação judicial de um direito vale como crédito compensatório judicialmente exigível ou, na economia dos mecanismos de materialização coerciva de direito reconhecido, e por simetria, só é exigível crédito que os seja nos mesmos termos do crédito exequendo?”.
Para além de citar vários arestos do STJ no sentido perfilhado, aduz que “tratar de forma menos exigente a posição do Executado corresponderia a «perversamente se privilegiar o executado embargante» já que se exigiria de uma das partes – o Exequente – que apresentasse um dos documentos investidos de vis executiva (que vão desde as sentenças condenatórias (decretos judiciais, na origem – vd. LOPES-CARDOSO, Eurico, Manual da Acção Executiva, INCM, 1987, pá. 17) em linha descendente até aos «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva», indicados no n.º 1 do art. 703.º do Código de Processo Civil, e se facultasse ao Executado que apenas brandisse com uma possibilidade ou pretensão ao reconhecimento de um direito”.
Por outro lado, em aditamento argumentativo, acrescenta que «sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva» (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2017, Relator: Juiz Desembargador LUÍS CRAVO, in http://www.dgsi.pt). Com efeito, seria possível produzir, a proceder a tese do recurso, longas e complexas acções declarativas a partir da mera tentativa de cobrança coerciva de um crédito reconhecido de forma insofismável (maxime por sentença condenatória). Afastar-se-ia, assim, uma das características-chave da acção executiva: a rapidez (emergente, justamente, da dispensa da prévia indagação judicial (…)”.
Em diferenciado sentido, referencia-se no douto Acórdão desta Relação (e Secção) de 11/07/2019 [39].
Após enunciar as várias posições quanto ao requisito da compensação de que o contracrédito seja judicialmente exigível – cf., alín. a), do nº. 1, do artº. 847º, do Cód. Civil -, acrescenta que, “no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, existe uma forte corrente jurisprudencial, ancorada em acórdãos do STJ, que vem entendendo que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido. Tem que estar judicialmente reconhecido, ou demonstrado em documento com força de título executivo, isto é, não pode carecer de reconhecimento a ser efetuado nos próprios autos de oposição à execução, uma vez que ao processo de execução não cabe a averiguação e o reconhecimento de direitos”.
Após enunciar as correntes jurisprudenciais contrárias ao nível das Relações, bem como os fundamentos doutrinários concordantes, e assumindo o Exmo. Relator alteração de entendimento relativamente ao já anteriormente defendido, aduz que “as preocupações de celeridade na efetivação do direito do exequente, subjacentes à aludida jurisprudência, não podem fazer obnubilar o legítimo interesse do executado que, sendo simultaneamente credor do exequente, reúne os requisitos de direito substantivo necessários à extinção, total ou parcial, de ambos os créditos, quiçá evitando uma inútil continuação dos esforços persecutórios do seu património, inerentes à execução”.
Pelo que, conclui, o que fez-se consignar no sumário elaborado, poder o executado “deduzir oposição à execução invocando a compensação do crédito exequendo com contracrédito seu, sem necessidade de que o mesmo esteja judicialmente reconhecido ou demonstrado em documento com força de título executivo”.
Em idêntico sentido, entendeu-se no douto Acórdão da RC de 28/01/2020 [40], no apelo ao entendimento de Miguel Teixeira de Sousa [41], que o disposto no art.º 732º, n.º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva. Assim, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva.
Assim,  o conceito de exigibilidade do crédito, para efeitos de compensação, “não significa que o crédito activo do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais - “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”; o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento”.
Acrescenta e realça que “realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.
O referido entendimento vale, no presente, sem qualquer especificidade, no âmbito das acções executivas, pois que não existe qualquer norma processual a exigir qualquer requisito adicional para o exercício da compensação.
Conclui, referenciando expressamente não exigir a lei que o contracrédito do executado tenha “de estar judicialmente reconhecido ou ser objecto de título executivo”.
Aparentemente em idêntico sentido, ainda que o título executivo em equação não se tratasse de sentença, pronunciou-se o douto aresto da mesma RC de 22/09/2015 [42].
Após enunciar as duas posições com citações jurisprudenciais, referencia não se poder “deixar de referir que a oposição/embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia e constitui a petição de uma acção declarativa”, pelo que considerou admissível a compensação, sem exigir que o crédito já esteja judicialmente reconhecido, em virtude do processo executivo não comportar a definição do contra-direito.
O douto Acórdão desta Relação de 16/09/2014 [43], pronunciando-se acerca de título executivo diferenciado de sentença (acta da assembleia de condóminos), defende que “o requisito da exigibilidade judicial do crédito não se reporta a créditos já reconhecidos por via judicial, bastando, desde logo, que o contra-crédito esteja reconhecido pela contraparte, ou que seja susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, podendo vir a ser declarado na própria oposição à execução”, o que traduz aparente adopção da segunda das posições supra expostas.
Todavia, ressalva que “se o crédito cuja compensação se pretende já estiver a ser discutido numa outra acção que se encontra pendente, ou se a própria existência do crédito estiver dependente de uma decisão que ainda não existe, como é o caso de um crédito indemnizatório por facto ilícito, cuja existência está dependente de decisão ou declaração que reconheça a existência de responsabilidade civil.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 136, “a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível – enquanto não estiver reconhecida a sua existência.
Ou seja, perfilha-se como que uma 3ª via, defendendo-se a não compensação de um crédito indemnizatório por facto ilícito, cuja existência ou constituição está dependente de decisão judicial que reconheça a concreta, real e efectiva existência de uma situação enformadora de responsabilidade civil.
Tal entendimento fundou-se em aresto da mesma Relação de 15/11/2012 [44], no qual estava igualmente em equação título executivo diferenciado de sentença.
Considerou-se que a obrigação deve ter-se por judicialmente exigível “nos casos em que o respectivo credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (tendo já título executivo), ou através de acção declarativa (se o não tiver ainda), onde possa, neste caso, obter decisão condenatória, do respectivo devedor, no cumprimento imediato”.
Acrescenta que “nem, em geral, a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação, mesmo em sede de oposição à execução (enquanto matéria de excepção), no sentido da extinção do crédito exequendo, devendo então ser produzida prova – com prévia selecção da factualidade pertinente em fase de condensação do processo de oposição à execução, por admissível a dita excepção de compensação – da existência do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é deduzida, termos em que a compensação operará, levando à extinção (total ou parcial) do crédito exequendo, na medida em que venha, a final, a ser reconhecida a existência e exigibilidade desse invocado contra-crédito”.
Desta forma, “em sede de oposição à execução, nos casos – dir-se-ia excepcionais – em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado não pode ter-se por existente sem específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), como ocorre com os ditos créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual)”.
Pelo que, forçoso “é concluir que, não aceite, pelo exequente/oposto, a existência do invocado contra-crédito e a pretendida compensação, e não alegado e indemonstrado prévio reconhecimento judicial da pretendida responsabilidade civil e respectivo montante creditório/indemnizatório excepcionado, não se mostram verificados in casu os pressupostos de admissibilidade e operância da compensação excepcionada, a qual, por isso, é inadmissível nestes autos”.
Exposto o enquadramento doutrinário e jurisprudencial, retornemos ao caso concreto.
A presente execução tem como título a sentença homologatória do mapa de partilha, devidamente transitada em julgado, proferida nos autos de inventário, deste resultando que o Exequente tem a receber da Executada, a título de tornas, a quantia de 39.256,84 €.
A excepção extintiva de compensação invocada pela Executada/Embargante, tem por fundamento alegado contracrédito sobre o Exequente/Embargado, decorrente de invocada responsabilidade civil contratual deste pelo incumprimento das funções de depositário do imóvel que constituía a verba nº. 1 do mapa de partilha, adjudicada à ora Executada/Embargante. Ou, a não reconhecer-se a efectiva ocorrência de tais funções de depositário, tal contracrédito assentaria em responsabilidade civil extracontratual.
A verificação e existência de tal responsabilidade foi contestada pelo Embargado/Exequente, que a não aceitou ou confessou.
Donde decorre que aquele crédito não pode considerar-se como judicialmente reconhecido.
Na ponderação da controvérsia supra exposta, analisada a argumentação aduzida, cremos que o juízo defendido, ainda de forma largamente maioritária pelo Supremo Tribunal de Justiça, merece o devido acolhimento e adopção.
Efectivamente, cremos que, nas execuções tituladas por sentença, o crédito invocado pela compensante/executada, a enquadrar na alínea h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, não pode ser controvertido, antes tendo de estar judicialmente reconhecido, pois só assim preencherá o conceito de judicialmente exigível.
Ora, tal não ocorre quando a Executada, oponente/embargante à execução, pretendendo efectivar a compensação, invoca um crédito cujo reconhecimento ainda está dependente de decisão judicial, sendo que este reconhecimento do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos.
Com efeito, caso tal fosse permitido, ou seja, caso se admitisse que a Executada/Oponente utilizasse os embargos/oposição à execução para reconhecer judicialmente o seu invocado contra-crédito, tal determinaria um entorpecer e arrastar da própria execução, nomeadamente quando estivesse em causa a tentativa de cobrança de um crédito fundado em sentença devidamente transitada, inviabilizando a aludida actividade de cobrança rápida e eficaz do crédito exequendo.
Para além de que, nos termos supra enunciados, tal sempre conduziria a um privilegiar da posição da Executada/Embargante, pois, relativamente ao Exequente, exigia-se a apresentação de documento dotado de força executiva, enquanto que àquela apenas seria exigível a afirmação de um putativo e não constituído ou reconhecido direito, ainda desprovido de qualquer judicial reconhecimento.
Desta forma, seria exigível que o contracrédito invocado pela Executada/Oponente, ora Apelante, contra o Exequente credor estivesse já reconhecido, não sendo o processo executivo, nomeadamente a oposição à execução, a sede de definição e reconhecimento do invocado contra – direito ou contracrédito.
O que, consequentemente, conduziria ao não preenchimento do fundamento de oposição inscrito na citada alínea h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, determinando, nesta fase, juízo de improcedência da pretensão recursória apresentada, com consequente confirmação do saneador sentença apelado.
Acresce que, ainda que assim não se entendesse, e se adoptasse a posição denominada de 3ª via, tal conduziria, igualmente, à não admissibilidade da dedução de oposição à execução fundada na compensação, pois o invocado crédito compensatório, fundando-se em responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) por facto ilícito, e sendo controvertido, sempre exigiria uma actividade probatória conducente á aferição da sua (in)existência e judicial exigibilidade. 
Efectivamente, não tendo o Exequente/Embargado/Oposto aceite a existência do aludido contracrédito, fundante da reivindicada compensação, e não logrando a Executada/Embargante/Oponente demonstrar o prévio reconhecimento judicial da pretendida responsabilidade civil e montante creditório/indemnizatório excepcionado, não se pode concluir pelo preenchimento dos enunciados pressupostos (substantivos e processuais) de admissibilidade e funcionamento da compensação.
O que sempre determinaria idêntico juízo de inadmissibilidade de dedução da compensação creditícia como fundamento de oposição à execução, conducente à improcedência, igualmente nesta vertente, da presente apelação.
Ademais, e por acréscimo, ainda que se entendesse de forma contrária, no perfilhar da posição que admite que o contracrédito seja susceptível de ser reconhecido e declarado na própria oposição à execução, ainda que a execução se funde em sentença, a oposição deduzida sustentada na excepção extintiva de compensação não podia, da mesma forma, obter juízo de reconhecimento.
Efectivamente, afigura-se-nos inquestionável que o fundamento de oposição à execução fundado na citada alínea h), do artº. 729º, atenta a sua natureza de facto extintivo, também exige, à luz do fundamento da alínea g), prova documental, ou seja, a compensação apenas releva, exceptuando os casos de confissão do exequente/embargado, se o crédito do oponente estiver documentalmente provado.
Ora, in casu, tal prova documental, susceptível de provar o facto extintivo da compensação, inexiste, pois não é susceptível de se configurar como bastante a junção do alegado, e impugnado, “relatório de anomalias” e “orçamento” apresentado pela Oponente/Embargante – cf., facto H.
O que, igualmente por este motivo, sempre determinaria, com base na aduzida compensação de créditos, juízo de improcedência da oposição à execução. E, nesta sede, indeferimento, com base em tal fundamento, da pretensão recursória apresentada, e consequente confirmação da decisão apelada.         
Em guisa conclusória, consigna-se o supra decidido, nos seguintes termos:
Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
A – considerar verificada a invocada nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
B – na aplicação da regra da substituição, inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, considerar não preenchido o fundamento de oposição à execução enunciado na alínea g), do artº. 729º, do mesmo diploma, tendo por base ou alicerce a invocada excepção, material e dilatória, de não cumprimento (como facto modificativo da obrigação) e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação ;
C – julgar igualmente não preenchido o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h), do mesmo artº. 729º, tendo por base a compensação creditícia (como facto extintivo da obrigação) e, consequentemente, juízo de improcedência, igualmente nesta parte, da apelação em apreciação ;
C – em consequência, confirmar, ainda que com diferenciada fundamentação, o saneador sentença apelado.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, apesar da parcial procedência da apelação, sem efeitos quanto ao juízo final, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Executada/Embargante.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante CV…, em que surge como Apelado/Embargado/Exequente JL… ;
b) Em consequência, decide-se:
B1 – considerar verificada a invocada nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
B2 – na aplicação da regra da substituição, inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, considerar não preenchido o fundamento de oposição à execução enunciado na alínea g), do artº. 729º, do mesmo diploma, tendo por base ou alicerce a invocada excepção, material e dilatória, de não cumprimento (como facto modificativo da obrigação) e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação ;
B3 – julgar igualmente não preenchido o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h), do mesmo artº. 729º, tendo por base a compensação creditícia (como facto extintivo da obrigação) e, consequentemente, juízo de improcedência, igualmente nesta parte, da apelação em apreciação ;
B4 – em consequência, confirmar, ainda que com diferenciada fundamentação, o saneador sentença apelado.
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, apesar da parcial procedência da apelação, sem efeitos quanto ao juízo final, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Executada/Embargante.   
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Lisboa, 10 de Setembro de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[3] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[6] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
[7] Ob. cit., pág. 606 e 607.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 4ª Edição, Almedina, pág. 322.
[9] Ferreira de Almeida, Ob. Cit., pág. 485.
[10] Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, pág. 545 e 546.
[11] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 366.
[12] Ana Prata, ob. cit., pág. 551.
[13] Idem, pág. 546 e 547.
[14] Antunes Varela, ob. cit., pág. 364.
[15] Idem, pág. 363.
[16] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal. 2017, pág. 40.
[17] Idem, pág. 40 e 41 (nota de rodapé 6).
[18] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 84.
[19] Cf., o aresto desta Relação de 23/10/1996, Processo nº. 0003102, citado por Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, 2019, pág. 252, nota 836.
[20] Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 135 a 137.
[21]A compensação é exacta­mente o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultâ­nea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. Logo que se verifiquem determinados requisitos, a lei pres­cinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral)” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II Volume, pag.195, 5ª edição
[22] Rodrigues Bastos, Código Civil Anotado, Vol. IV, 1995, Rei dos Livros, pág. 42.
[23] Acerca da renúncia do devedor á compensação, cf., Antunes Varela, Das…..ob. cit., Vol. II, pág. 203 e 204.
[24] Relator: Pinto de Almeida, Processo nº. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[25] Antunes Varela, ob. e vol. cits., pág. 205.
[26] Processo Civil Declarativo, 2017, 2ª Edição, Almedina, pág. 200 a 203.
[27] Ob. cit., pág. 194 e 195.
[28] Ob. cit., pág. 85 e 86.
[29] Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 257 a 259.
[30] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, Vol. II, Almedina, 2014, pág. 249 e 250.
[31] Ob. cit., pág. 200 e 201.
[32] Idem, pág. 204 e 205.
[33] Manual da ação executiva, Coimbra, 1964, pág. 289.
[34] Aludindo, ainda, ás exigências probatórias dos factos modificativos ou extintivos da obrigação, bem como o que deve ser entendido por contracrédito judicialmente exigível, cf., com várias referências doutrinárias e jurisprudenciais, Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 253 a 255.
[35] Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1135/16.1T8GMR-A.G1.S1, in ECLI, www.dgsi.pt .
[36] Citando o Processo de Execução, Vol 2º, pág. 28-29.
[37] Relator: Granja da Fonseca, Processo nº. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, in www.dgsi.pt (citado no saneador sentença apelado).
[38] Relator: Carlos Marinho, processo nº. 24270/16.3T8SNT-A.L1-6, in www.dgsi.pt .
[39] Relator: Jorge Leal, Processo nº. 16532/18.1T8SNT-B.L1-2, in www.dgsi.pt .
[40] Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 51796/18.1YIPRT-B.C1, in www.dgsi.pt .
[41] Publicações no blogue do IPPC de Junho/2015 e Março/2016.
[42] Relator: Arlindo Oliveira, Processo nº. 877/11.4TBSCD-A.C1, in www.dgsi.pt .
[43] Relatora: Cristina Coelho, Processo nº. 9532/09.4YYLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt .
[44] Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 3342/11.6YYLSB-D.L1-6, in www.dgsi.pt .