Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22577/09.5YYLSB-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Um cheque prescrito não pode constituir título executivo enquanto título cambiário.
II - Pode, porém, constituir título executivo, nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do CPC, uma vez comprovado que o mesmo se destinou a restituir quantia mutuada através de contrato de mútuo.
III - Ainda que o contrato de mútuo seja nulo por falta de forma, o cheque constitui título executivo bastante para o pedido de pagamento da quantia referente ao capital mutuado, não dos juros.
IV - Haverá juros de mora, mas apenas os juros de mora à taxa legal desde a citação para a acção executiva por força do disposto nos artigos 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que José move contra Maria, veio esta opor-se à execução, alegando que o cheque não foi apresentado dentro do prazo legal e que quando a execução foi proposta, há muito que o prazo para intentar acção contra o sacador estava esgotado.

Se um cheque que, por si, já não pode valer como título executivo, por não cumprir os requisitos exigidos pela LUCh, para que possa servir de base a toda e qualquer acção para obtenção do seu pagamento, não se vislumbra como pode a doutrina e jurisprudência suprir tal falta de requisitos, sem que, com isso, viole as disposições da Lei Uniforme. Ainda que assim não se entendesse, a relação subjacente alegada no requerimento de execução é um empréstimo no valor de € 70.000,00 e o mútuo de valor superior a € 20.000,00 constitui um negócio formal, só sendo válido se celebrado por escritura pública. Motivo pelo qual terá que se concluir, mesmo à luz desta doutrina, pela inexistência de título executivo, pelo que terá que ser julgada extinta a presente execução.

Mais alega que o cheque é um cheque pós-datado, foi passado e entregue ao exequente em Junho de 2005, para garantia de um empréstimo contraído em Dezembro de 2004 e o que cumpriu na íntegra.

Descontou o valor de 35 000,00€ dos honorários devidos pelo exequente pelo patrocínio como advogada e que este se apropriou do cheque na sua ausência, pelo que litiga de má fé, devendo ser condenado no pagamento de multa e indemnização à executada.

Admitida a oposição e notificados os exequentes, vieram estes contestar dizendo que alegaram no seu requerimento executivo a obrigação subjacente à emissão do cheque. No que concerne à questão da alegada prescrição, o cheque também é válido como documento particular. Com o alargamento das funções notariais a advogados e outras entidades, a escritura pública deixou de ser obrigatória. O cheque dado à execução e sobre que versam os presentes autos, não configura qualquer contrato de mútuo. O cheque que titula um contrato pelo qual o exequente emprestou à executada dinheiro (€ 70.000,00) e que esta se obrigou a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, é o junto como doc. 2, com o requerimento executivo. É legítimo portador do cheque.

O pedido de condenação como litigante de má- fé deve improceder e deve a executada ser condenada como litigante de má- fé, em multa e indemnização, por ter inventado a história do furto do cheque e omitir o laudo de honorários que o exequente junta.

No requerimento executivo, havia alegado ser portador de um cheque que apresentado a pagamento em 11 Outubro de 2005, e que veio devolvido com a indicação de “extraviado” no banco sacado. O referido cheque foi emitido a favor do exequente pela executada, para pagamento de parte do valor de 70.000,00€ que o exequente lhe havia emprestado em 02.12.2004, tendo ficado combinado entre as partes que a executada lhe devolveria o dinheiro pouco tempo depois, mas a executada pagou metade da quantia que lhe foi emprestada, ou seja o valor de Euros 35.000,00.

O cheque vale como título executivo, uma vez que demonstra a obrigação de pagamento e está assinado pela executada.

A oposição foi julgada no saneador procedente por provada e por conseguinte, foi julgada extinta a instância executiva. Foram ambas as partes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados com a decisão, os Exequentes interpuseram recurso de apelação.                  

Formularam as seguintes conclusões de recurso:

Objecto:

Pela Douta Sentença de 29.12.2012 foi:

a) Conhecida oficiosamente "da excepção dilatória de ilegitimidade activa da exequente Emília, nos termos dos arts. 820 nº. 2, 812 – E nº. 1 al. b), 494 al. e) e 495 do C.P. Civil, julgando-se extinta execução quanto a esta exequente (a Exequente mulher)."

b) Julgada a "oposição procedente por provada, em consequência extinguindo-se a instância executiva."

c) E absolvidos "o exequente e a executada dos pedidos de condenação como litigantes de má fé."

Com relevância para os presentes autos, importam as decisões referidas nas alíneas a) e b) supra, uma vez que a referida em c) se ficou a dever à referida em b).

a) Da ilegitimidade activa da exequente Emília

1. Salvo melhor opinião no caso em análise, estamos perante um litisconsórcio necessário, o que legitima a intervenção como parte da Exequente mulher.

2. A relação jurídica subjacente ao título dado à execução é um contrato de mútuo celebrado entre os Exequentes (marido e mulher) e a Executada, pelo que o direito à restituição do valor entregue com base num contrato de mútuo que é nulo por falta de forma apenas e só por ambos os titulares pode e deve ser reclamado.

3. Acresce que, a lógica do litisconsórcio ao exigir a presença na lide de todos os interessados é a de que a decisão a proferir possa produzir efeitos "erga omnes" e tendo a Executada invocado a compensação de créditos, não figurando a Exequente mulher como parte na presente execução, nunca a decisão que decidisse pela mesma - no que obviamente não se concede - poderia ser imposta à Exequente mulher.

Pelo que, deve a Exequente mulher ser havida como parte legítima na presente acção.

b) Da procedência da oposição e consequente extinção da instância executiva

4. Fundamenta a douta Sentença recorrida e bem que, tal como alegado pelos Exequentes, o cheque junto aos autos, pese embora tenha sido apresentado a pagamento fora do prazo referido no art.º 29.º da LUC e a acção cambiária se mostre prescrita, mantém a sua exequibilidade como título executivo nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46.º do CPC, ou seja, mantém “intacta a sua exequibilidade extrínseca”, uma vez que:

a. Encontra-se assinado pelo devedor;

b. Importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária;

c. O montante é determinado ou determinável por simples calculo aritmético

5. Se a questão referida no ponto anterior merece o nosso aplauso já o mesmo não podemos dizer quando na douta Sentença em crise se conclui que “o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui título executivo” tudo por falta de “exequibilidade intrínseca" do título dado à execução.

6. Ou seja, em termos práticos é rigorosamente o mesmo que dizer aos Exequentes “vocês até têm um título mas faz favor vão arranjar outro, ou a escritura, que não fizeram – há que não esquecer que a executada era a advogada dos Exequentes à data de constituição do mútuo – ou uma sentença que vos declare a nulidade do mútuo e depois voltem cá que ai já têm razão"

Salvo o devido respeito a tese vertida na douta sentença ora posta em crise já poucos ou nenhuns seguidores tem hoje em dia e, largamente não é a preconizada nem pelas Relações nem, muito menos, pela maioria do nosso Tribunal Superior, veja a título meramente exemplificativo os seguintes acórdãos: STJ, de 19.02.2009, proc 07B4427, 01.02.2011, proc 7273.6TBMAI-A.P1.S1, 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A.S1, 13.07.2010, proc 6357/047TBMTS-B.P1.S1; da Rel do Porto, de 17.05.2011, proc 249/10.8TBPVZ-A.P1, Rel de Coimbra, de 24.04.2012, proc 169/10.6TBCSB-B.C1, de 20.06.2012 proc 280/2010.3TBVNO-A.C2, 01.02.2011, proc 192/10.0TBCNT-B.C1, da Rel de Lisboa, de 13.10.2012, proc 1209/10.4TBOER-A.L1-2, da Rel Guimarães, de 15.03.2011, proc 341/08.9TBGMR-A.G1, de 27.10.2011, proc 98/08TBVVD-A.G1, 12.01.2012, proc 770/11.0TBBRG.G1, todos in www.dgsi.pt

7. O art.º 45.º do CPC estipula que toda a acção executiva tem de ter por base um título, o qual determina e limita os fins daquela acção,

8. O art.º 46.º n.º 1 do CPC, por sua vez elenca os vários tipos de títulos executivos, ou seja os vários “invólucros” (in Ac do STJ de 19.02.2009, proc 07B4427, in www.dgsi.pt/jstj.nsf) em que os Exequentes podem "embrulhar" o direito que aqui pretendem realizar coactivamente

9. O "invólucro" - documento onde consta a obrigação cuja prestação coactiva se pretende - é o cheque, o conteúdo é o direito à restituição das todas quantias entregues à Executada

10. Salvo melhor opinião a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu confundiu a causa de pedir, com o título executivo, uma vez a inexequibilidade da primeira só importa a inexequibilidade da segunda quando impedir, modificar ou extinguir o dever de prestar, nesse sentido veja-se Ac do RG de 12.01.2012, proc 770/11.0TBBRG.G1, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf

11. No caso em análise, os exequentes alegam que emprestaram uma quantia pecuniária à executada (€ 70.000,00), a Executada em sede de oposição reconhece que

• Efectivamente lhe emprestaram a quantia de € 70.000,00

• Restituiu aos exequentes metade daquele valor, ou seja € 35.000,00

• Emitiu o cheque junto aos autos, como titulo executivo.

12. Reconhece a obrigação de restituir o valor recebido dos Exequentes, quando:

• assume já ter devolvido metade

• alega a compensação de um crédito que diz ter sobre os Exequentes com o

crédito que estes afirmam ter sobre si de restituição do valor em falta do mútuo que celebram.

13. Como é mais do que obvio não se pode compensar um crédito com outro cuja existência não se reconhece.

14. E tanto assim é que em sede de oposição a Executada não diz que não têm a obrigação  de restituir o valor de € 35.000,00 aos Exequentes em virtude do mútuo que celebram, o que diz é que já restituiu aos mesmos tal valor quando lhes apresentou a nota de honorários junta aos autos no valor de € 51.595,00 e deu o cheque aqui dado à execução, como recebido a título de provisão.

15. Versão esta que posteriormente contradiz, quando em 02.03.2011 assina o auto de penhora e reconhece, incondicionalmente, a causa debendi, tal como está configurada no titulo dado a execução e paga naquele mesmo dia a primeira de três das prestações que se compromete a liquidar para pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis

16. De onde se conclui que a executada, quer quando alega a compensação, quer quando paga a primeira prestação das três acordadas, confessa muito clara e inequivocamente a obrigação de restituição do valor que recebeu dos Exequentes

17. Ou seja, confessa a relação material controvertida: existência de um contrato de mútuo, com a correspondente obrigação de devolução dos valores entregues

18. Pelo que a questão reside unicamente em saber se a nulidade do negócio por vicio de forma retira validade ao titulo executado, questão à cerca da qual entendemos, tal como larga maioria da nossa actual jurisprudência, que não.

19. De facto tudo se deve cingir à verificação dos requisitos enunciados na alínea c) do art.º 46.º do CPC, os quais, como vimos se encontram preenchidos no titulo dado à execução e nada mais.

20. É certo que o titulo dado à execução – o cheque – não vale como contrato de mútuo mas valerá sempre como um documento particular assinado pela Executada e onde esta reconhece – além da confissão perpetuada na oposição e no auto de penhora – o crédito exequendo e a respectiva obrigação de restituição.

21. Sendo que a nulidade do negócio por vício de forma não retira validade ao titulo executado: "O reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título”. in Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A.C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf

22. E a nulidade do mútuo pode e deve ser oficiosamente conhecida impondo-se, em consequência a condenação na obrigação de restituição do recebido, nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 13-7-2010 (João Camilo) 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 de 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf

23. De facto o conhecimento oficioso da nulidade do negócio, como aliás foi o caso da douta decisão em crise e, desde que na acção estejam fixados os necessários factos materiais, tal como referido no assento 4/95 de 28.03.1995 “deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. Assim, “muito embora, do ponto de vista substancial, tal restituição seja reclamada com base em contrato de mútuo pressupostamente válido, nada obsta, por força do aludido assento, à restituição da quantia mutuada, reconhecida a nulidade do contrato, pois, como se escreve no assento, “com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio […] não é um nada jurídico, mas algo de existente…considerando-se, precisamente porque está em causa o pedido de restituição da quantia mutuada, a inutilidade e inconveniência de se impor a via declarativa para

se alcançar a restituição da importância mutuada;

24. Uma vez que como muito bem se refere naqueles dois acórdãos (entre tantos outros, como a titulo exemplificativo o Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A.C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf) Tudo se reconduz, pois, ao pedido de restituição da quantia mutuada que, não sendo devida com base no contrato de mútuo, é-o, porém, com base no artigo 289.º/1 do Código Civil, reconhecida que está a obrigação de restituição fundada em mútuo nulo” in Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A.C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf e in Ac do STJ de 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf

25. Posição jurisprudencial esta claramente mais coerente do que a vertida na douta Sentença recorrida, com a evolução legislativa que se tem orientado não apenas numa expansão dos títulos executivos, como também na simplificação dos mesmos, dispensando "o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa.” In Ac do STJ de 13.07.2010, proc 6357/04TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf

26. De facto, não se entende, nem se compreenderia que sendo a nulidade do negócio – ainda que na apreciação da sua validade – de conhecimento oficioso e dessa nulidade derivasse a restituição de tudo o que tenha sido prestado, se obrigasse os Exequentes a intentar uma acção declarativa para obter a condenação da Executada nessa restituição, até porque "não é preciso mais nenhuma sentença declarativa condenatória, sob pena de se obrigarem as pessoas a percorrerem um verdadeiro calvário burocrático para conseguirem a efectivação dos seus direitos. in Ac da RG de 15.03.2011, proc 341/08.9TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf

27. Além do mais, se os Exequentes tivessem intentado a acção declarativa com base no cheque junto aos autos o mais certo era serem condenados nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º 2 alinea c) do CPC, nesse sentido Ac do STJ de 01.02.2011, proc 7273/07.6TBMAI-A.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf

28. Termos em que, contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida o cheque dado à execução enquanto titulo executivo mantem a sua exequibilidade intrínseca na exacta medida da restituição das quantias entregues e ainda não restituídas

29. Ao decidir pela falta de titulo, o douto Tribunal "a quo" violou, entre outros dispositivos legais, o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 46.º do CPC, pelo que se impõe a revogação da douta sentença recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos com conhecimento da oposição deduzida e das questões suscitadas pelas partes.

Termos e nos melhores de direito deve a deve a douta sentença em crise, ser revogada e substituída por outra que:

a) julgue como parte legitima a aqui Exequente mulher.

b) determine o prosseguimento dos autos com conhecimento da oposição deduzida e das questões suscitadas pelas partes

Assim se fazendo JUSTIÇA.

Nas contra alegações, a executada pugnou pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. O exequente intentou, em 10.11.2009, acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada, munidos do documento impresso a fls. 8 e 9 daqueles autos, que tem no rosto o nº. 1000000182, do Banco Santander, agência de Sousa Martins -Lisboa, referente à conta nº. 10032647020, em nome de Maria “à ordem” de José, no qual, sob a expressão “Pague por este cheque” encontra-se preenchida a quantia de 35 000,00 €, por extenso “trinta e cinco mil euros”, com lugar de emissão “Lx” e data “2005-09-15”(documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. No verso do documento referido em 1., encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “devolvido na Compensação de Lisboa em 11 Out. 2005, Motivo: extravio”. (documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. O documento referido em 1. resulta de um empréstimo no valor de 70.000,00€ feito pelo exequente à executada, em 2.12.2004, mediante o cheque por aquele emitido à ordem desta, cuja cópia consta de fls. 10 dos autos de execução.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:

1-Legitimidade activa da Exequente

2-Validade do cheque dado à execução, como título executivo.        

1-Na sentença recorrida foi conhecida oficiosamente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da exequente Emília, com fundamento na regra geral contida no art.º 55.º do CPC segundo a qual tem legitimidade activa aquele que “no título executivo figure como credor”. Uma vez que, no cheque, que constitui o título executivo, figura como credor o Exequente José, só este seria, por conseguinte, parte legítima para instaurar a execução.

O Apelante impugna, nas alegações de recurso, este ponto de vista e entende que “no caso em análise, estamos perante um litisconsórcio necessário, o que legitima a intervenção como parte da Exequente mulher”.

Vejamos se terá razão:

Na verdade, dispõe o art.º 28.º, n.º 2 do CPC que: "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado."

Acresce o disposto no n.º 1, do art.º 28.º-A do CPC que dispõe que "Devem ser propostas por marido e mulher, (...) as acções de que possa resultar (...) a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos".

Ora, como é referido na sentença recorrida, o cheque dado à execução encontra-se prescrito pelo que, enquanto título cambiário, não constitui título executivo. Logo, a única hipótese de o cheque valer como título executivo é se o aceitarmos como mero quirógrafo, consubstanciando um reconhecimento de dívida, alegada que seja a relação jurídica subjacente à emissão do título dado à execução. Ora, no caso concreto, foi alegado que essa relação jurídica subjacente foi a celebração de um contrato de mútuo, entre Exequente e Executada. Caso tivesse sido instaurada acção declarativa pedindo a restituição do valor mutuado, não se suscitariam dúvidas sobre a legitimidade do cônjuge do mutuante para reclamar o pagamento da quantia mutuada, tendo em conta o disposto no art.º 1678.º n.º3 do Código Civil. Assim, sendo a Exequente mulher parte interessada na relação jurídica subjacente, não há fundamento para a mesma ser considerada parte ilegítima na execução.

Procedem, pois, as conclusões do Apelante a este respeito devendo a Exequente ser considerada parte legítima para, com ela, prosseguir a execução.

2-Vejamos agora a questão de saber se o cheque em apreço pode ser admitido como título executivo.

Não sofre contestação, como se diz e bem na sentença recorrida, que o cheque junto aos autos, pese embora tenha sido apresentado a pagamento fora do prazo referido no art.º 29.º da LUC e a acção cambiária se mostre prescrita, mantém a sua exequibilidade como título executivo, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46.º do CPC, ou seja, mantém “intacta a sua exequibilidade extrínseca”, uma vez que:

a. Encontra-se assinado pelo devedor;

b. Importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária;

c. O montante é determinado ou determinável por simples calculo aritmético.

Porém, entendeu-se na sentença recorrida que o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui título executivo” faltando, por conseguinte, ao título “exequibilidade intrínseca". Assim, com este fundamento julgou a oposição procedente.

É nesta parte que reside a discordância dos Apelantes.

Importa, então apurar da exequibilidade intrínseca do cheque prescrito.

Como resulta do ponto 3.º da matéria de facto dada como provada, está demonstrada a realização de um empréstimo no valor de € 70.000,00, do Exequente à Executada, sendo o cheque destes autos destinado à restituição de parte do valor mutuado. É certo que se trata de mútuo ferido de nulidade, nos termos do art.º 220.º 294.º e 1143.º, todos do Código Civil, dado que não foi celebrado por escritura pública. Cremos, porém, que esta circunstância não retira a exequibilidade do título. Na verdade, nos termos consentidos pelo art.º 289.º do Código Civil, a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Ora, encontrando-se provada, nos termos expostos, a realização do referido mútuo, nenhum sentido faria, por via da negação da força executiva do título em causa, remeter o exequente para uma acção declarativa, destinada a obter o reconhecimento dum direito que para além de já estar reconhecido pelo devedor, ao ter subscrito a ordem de pagamento consubstanciada no cheque, decorre já da matéria provada[1].

“Tendo sido declarado propósito do legislador, com a nova redacção conferida ao art.º 46.º n.º1 c) do CPC, ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos, com particular incidência nos documentos particulares (cfr. o preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro), afigura-se-nos que a recusa da força executiva ao documento em apreço, no presente caso traduziria, na prática, um retrocesso, contrário à letra e ao espírito (ratio legis) da lei.”[2]

Ora, como se referiu, declarada a nulidade de um negócio, essa declaração tem efeito retractivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art.º 289.º, n.º1 do Código Civil. Assim, “nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca[3].

 E, por isso, o cheque dado á execução, uma vez comprovado que o mesmo se destinou a restituir quantia mutuada através de contrato de mútuo, nulo por falta de forma, constitui suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de €35.000,00, o capital mencionado.

Mas só do capital.

Não dos juros como retribuição do capital mutuado, dado que o mútuo é nulo. Haverá juros de mora, mas apenas os juros de mora à taxa legal desde a citação para a acção executiva por força do disposto nos artigos 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil.[4]

Procedem, portanto, as conclusões dos Apelantes.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, julgar improcedente a oposição, devendo a execução prosseguir os seus termos, com a ressalva de que a quantia exequenda inclui os juros apenas desde a data da citação para a acção executiva.

Custas pela Apelada/ Executada.

Lisboa, 6 de Junho de 2013

Maria de Deus Correia

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho


[1] Vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-2011, P.7273/07.6TBMAI-A.P1.S1, www.dgsi.pt
[2] Idem.
[3] Ide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2009, P. 07B4427, www.dgsi.pt.
[4] Vide Acórdão do STJ de 19-02-2009, supra citado.