Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10279/18.6T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não logrando o beneficiário de um seguro de acidentes de trabalho efectuar a prova de ter sido alvo de um acidente em sentido naturalístico, como um evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior a si, ou seja, relacionado ou atinente à actividade desenvolvida sob a autoridade da sua entidade empregadora, não pode o mesmo ser qualificado como acidente de trabalho, com cobertura naquele ;
II – a seguradora Autora, atento o âmbito do seguro de acidentes de trabalho contratado com a tomadora entidade patronal, de que o ora Réu era gerente, que incluía a cobertura de riscos traumatológicos, ao custear os valores decorrentes dos cuidados médicos, medicamentosos e de reparação prestados ao ora Réu, bem como ao entregar-lhe valores compensadores da perda salarial suportada, durante o período de incapacidade, mais não fez do que cumprir o dever obrigacional a que se tinha vinculado, sem aguardar pela efectiva definição da situação como enquadrável, ou não, a título de acidente de trabalho ;
III - enquanto a situação não se encontrasse devidamente definida, não descortinamos que sobre a ora Autora seguradora incidisse um qualquer dever de advertência ou de aviso de que a situação poderia vir a ser qualificada ou não como acidente de trabalho e que, não o sendo, os montantes despendidos poderiam vir a ser reclamados ao segurado ;
IV - pelo que, consequentemente, ao não fazê-lo, não se vislumbra qualquer omissão do cuidado devido (negligência), capaz de a fazer incorrer em responsabilidade, ou qualquer falta de diligência, susceptível de efeitos jurídicos ;
V – provada se revela, deste modo, uma situação de vantagem patrimonial para o Réu, pois, numa primeira linha, seria o mesmo o responsável pelo custear do pagamento das despesas médicas e medicamentosas de que carecia, tendo ainda recebido quantias que não lhe eram devidas, pelo menos pela Autora, a título de compensação salarial, decorrente da incapacidade temporária suportada ; e, em correspondência de tal enriquecimento, viu a ora Autora seguradora empobrecido o seu património, atento o custear e entrega de tais despesas e quantias ;
VI – pelo que, procedendo-se á correcta ordenação jurídica dos bens em equação, não pode deixar-se de concluir pela ausência de causa justificativa no enriquecimento do Réu, pois tais quantias devem antes pertencer ao património da Autora empobrecida, inexistindo qualquer fundamento legal para o seu radicar definitivo no activo patrimonial daquele, aqui se mantendo sem causa justificativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 COMPANHIA de SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, nº. 32, Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra MA…, residente na Travessa …, nº. …, … Direito, em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12.015,18 €, acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- no exercício da sua actividade mantinha com terceira, então entidade patronal do Réu, contrato de seguro do risco de acidentes de trabalho ;
- no âmbito de tal contrato, foi-lhe participado sinistro ocorrido em 16.04.2012, aquando de deslocação profissional daquele por avião a Madrid, Espanha ;
- em virtude de ter-se verificado lesão num dos olhos do mesmo em consequência das condições do voo, nomeadamente turbulência acentuada, devido a fortes ventos ;
- o que lhe provocou o descolamento da retina ;
- no cumprimento das suas obrigações, prestou a assistência médica necessária e suportou os pagamentos com subsídios correspondentes aos períodos de incapacidade temporária (de 17.04.12 a 14.08.12) ;
- tendo-o deixado de fazer a 15/08/2012 ;
- tendo a ora Autora alegado, na contestação do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, que “não tinha assumido a responsabilidade pelo acidente de trabalho”, “tendo-se limitado a suportar os custos inerentes ao tratamento” do Réu, “enquanto procedia ao enquadramento do sinistro” ;
- concluiu, então, que as lesões no Réu não resultaram do que se tivesse passado no dito voo, tendo vindo esta posição a ser acolhida posteriormente na lide judicial de acidentes de trabalho, por sentença de 31.01.17 ;
- na qual se provou que a causa dos danos na vista do Réu não foram as condições do voo em que o Réu realizou a referida viagem ;
- tal factualidade faz caso julgado nesta acção ;
- consequentemente, o Réu enriqueceu-se à custa da Autora, estando assim obrigado a restituir o valor das despesas e subsídios que esta suportou.
2 – Citado o Réu, veio apresentar contestação, por impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
- os serviços médicos da Autora poderiam e deveriam ter verificado logo no primeiro exame a que foi sujeito (ou no máximo no decurso dos tratamentos prestados), a alegada falta de caracterização das lesões como acidente de trabalho ;
- e não só decorridos os quatro meses entre Abril 12 a Agosto 12 ;
- do que só lhe deu conhecimento em 09/11/2012, comunicando-lhe que não assumia qualquer responsabilidade pelo seu tratamento, por não existir nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente ;
- pois, a ter a Autora agido com diligência, e o tivesse notificado a tempo de que eram/seriam sua responsabilidade as despesas com tratamentos médicos, teria conseguido solução mais económica recorrendo ao Serviço Nacional de Saúde ;
- sendo que tais serviços seriam inclusivamente prestados no mesmo estabelecimento hospitalar ;
- acresce que quem participou os factos ocorridos em 16/04/2012 foi a entidade patronal do Réu, e não este ;
- a Autora não colocou a questão da inexistência do nexo causal e a caracterização do acidente durante o respectivo tratamento, pois só o veios fazer após ter dado alta ao Réu ;
- pelo que inexistem quaisquer circunstâncias supervenientes justificativas, mas tão só manifesta negligência da Autora na sua actuação ;
- sendo que apenas terá que suportar as despesas que tenham sido feitas após a Autora ter declinado assumir a sua responsabilidade, sendo que as ora peticionadas não têm tal natureza.
Conclui, no sentido da improcedência da acção.
3 – Convidada a Autora a pronunciar-se, por despacho de fls. 90, na invocação dos artigos 6º e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil, veio a mesma, a fls. 93 vº, na consideração de que o Réu se defendeu por impugnação, reiterar o aduzido em sede de petição inicial.
4 – Conforme fls. 95, foi fixado o valor da causa, proferido saneador stricto sensu, consignado que os autos já permitiam, sem necessidade de ulteriores provas, o conhecimento da pretensão da Autora e designada data para a realização de audiência prévia.
5 – Tal audiência veio a realizar-se, conforme acta de fls. 99 e 100, constando da mesma, para além do mais, o seguinte:
“De seguida, o Mmº Juiz reafirmou o objecto da presente audiência prévia, e pôs à consideração dos II. Mandatários, que quanto à matéria de facto relevante, se lhe afigura que não vêm impugnados os tratamentos de que o Réu beneficiou, nem os valores dos mesmos suportados pela Autora, bem com a relação de seguro invocada, antes o que o Réu põe em crise é a obrigação de restituir, por via do instituto do enriquecimento sem causa ou de contrato, com as legais consequências quanto à necessidade ou não de produção de mais prova, e sobre o suscitado deu a palavra aos II. Mandatários.
Após, pelo Ilustre Mandatário da Autora foi dito: Quanto ao teor da contestação, parece não haver qualquer impugnação relativa à matéria factual apresentada na petição inicial e, tendo em conta os factos em discussão, não parece haver necessidade de qualquer produção de prova para além daquela já junta pelas partes com a documentação que consubstancia os pedidos e a posição das partes.”
E o I. Mandatário do Réu disse : “Sem prejuízo da perspectiva suscitada pelo Mmo Juiz, chamo a atenção para o facto de só após o tratamento prestado ao Réu, e a alta, que a Autora veio pôr em questão as suas responsabilidades”.
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De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“O entendimento que faço do reconhecimento pelas partes, da matéria relevante estar assente, passa por ficar consignado o que consta do artº 28º da contestação, que foi a entidade patronal do Réu, não este, que fez a participação à Seguradora/Autora, sendo que essa participação foi escrita pelo Réu, como gerente da sua entidade patronal.
Ainda, a primeira comunicação da Autora ao Réu sobre a não assunção da responsabilidade, a que se reporta o artº 28º da contestação, é feita por carta de 09.11.2012, com o teor do doc. 2 junto à contestação, fls. 86.“
Pelo exposto julgo dispensada a necessidade de produção de mais prova.
Ficam os presentes notificados”.
Após, foram ainda proferidas alegações pelos Ilustres Mandatários presentes.
6 - Posteriormente, em 30/10/2019, foi proferida sentença – cf., fls. 101 a 103 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a acção, e condeno o Réu a pagar à Autora, a importância de € 12.015,18, acrescida de juros moratórios vencidos desde 21.06.17, e vincendos à taxa supletiva de juros civis.
Custas pelo Réu”.
7 - Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 03/12/2019, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
I. Vem presente alegação interposta da douta sentença de fls.__ e seguintes que julgou “procedente, por provada, a acção, e condeno o Réu a pagar à Autora, a importância de € 12.015,18, acrescida de juros moratórios vencidos desde 21.06.17, e vincendos à taxa supletiva de juros civis.”;
II. Não se conformando, o ora Apelante interpõe tempestivamente o competente recurso que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo;
III. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e de direito;
IV. Face à matéria de facto dada por provada, o douto Tribunal a quo tinha de decidir em sentido contrário, ou seja, absolver o ora Apelante do pedido formulado pela Apelada;
V. O douto Tribunal a quo não absolveu o ora Apelante por manifesto lapso de interpretação dos factos dados por provados, razão pela qual na sua fundamentação, o Meritíssimo Juiz, com todo o respeito, que é muito, não é consentânea com os factos dados por provados;
VI. O douto Tribunal a quo, certamente por lapso, omitiu o fax de 16.11.2012, enviada pelo THBroker, agente de seguros da Turbus, então entidade patronal do Apelante, enviada à Apelada, na qual refere que a seguradora (Apelada) entre a participação do sinistro, a observação do sinistrado e a conclusão do tratamento, com três intervenções cirúrgicas, nunca referenciou que a situação não era passível de estar garantido pela apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho (documento 3 junto com a petição inicial);
VII. O douto Tribunal a quo dá como provado que o Apelante, numa viagem a Madrid, constatou o descolamento da retina do seu olho direito, que atribuiu à turbulência muito acentuada do avião, devido a ventos fortes, que lhe teria provocado um traumatismo nesse olho (ponto E) dos factos dados por provados);
VIII. A Turbus, Lda., então entidade patronal do Apelante, participou o evento à Apelada como acidente de trabalho (ponto F) dos factos dados por provados);
IX. Sucede que os serviços clínicos da Apelada iniciaram, com observação do Apelante, o tratamento no dia 28 de Maio e até 6 de Novembro de 2012, data em que deram alta ao ora Apelante, com três intervenções cirúrgicas pelo meio, nunca colocaram a hipótese do descolamento da retina não ser caracterizado como acidente de trabalho, ou seja, nunca referiram que inexistia nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente decorrente da viagem a Madrid;
X. Não tem sentido que os serviços clínicos da Ré/Apelada observassem o Apelante, fizessem um tratamento que durou mais de cinco meses, 28 de Maio a 6 de Novembro de 2012, com três intervenções cirúrgicas e nunca tivessem colocado qualquer dúvida ou condicionalismo ao tratamento;
XI. Os serviços clínicos tinham obrigação de ter colocado em causa o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho e ao não fazê-lo agiram de má-fé ou com manifesta negligência;
XII. Não tem sentido que a Apelada só a 9 de Novembro de 2012, por carta, três dias após ter sido dado alta ao Apelante, venha considerar que as lesões não deviam ser caracterizadas como acidente de trabalho;
XIII. Os serviços clínicos da Apelada ao não declararem atempadamente, quando o podiam ter feito, logo no início do tratamento ou mesmo durante os cinco meses em que o mesmo decorreu, da inexistência do nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho, ou seja, em caracterizá-las como não sendo acidente de trabalho, não assumiram a responsabilidade, pelo
que agiram de má-fé ou com negligência;
XIV. Os serviços clínicos da Apelada estavam na posse de todos os elementos e não justificam porque razão só vieram caracterizar as lesões, como não sendo resultante dum acidente de trabalho, três dias depois de terem dado alta ao Apelante;
XV. O Apelante se tivesse sido informado que as lesões não eram caracterizadas como acidente de trabalho, recorria ao Serviço Nacional de Saúde, sem custos e teria sido tratado, por coincidência, no mesmo hospital, ou seja, na Cruz Vermelha Portuguesa;
XVI. Acresce que os custos apresentados pela Apelada foram arbitrários e o valor é exagerado relativamente ao tratamento efectuado;
XVII. A própria mediadora de seguros indignou-se com a posição da Apelada no seu fax de 16.11.2012;
XVIII. A Apelada não levantou quaisquer obstáculos ao tratamento, nem sequer dúvidas ou condicionalismos, limitando-se, após ter dado alta ao Apelante, a apresentar uma conta exagerada pelo tratamento;
XIX. A douta sentença a quo refere que o Apelante, então como gerente da Turbus, Lda. tinha, no fundo, de ter calculado que as lesões podiam não ser caracterizadas como acidente de trabalho;
XX. Acresce que o Apelante sempre esteve convicto que se tratava de um acidente de trabalho, mas os serviços clínicos, na posse de todos os elementos, podiam e deviam, no mínimo, condicionar o tratamento ou levantar dúvidas, no sentido das lesões não serem decorrentes de acidente de trabalho;
XXI. O Apelante, como gerente, prestava serviços para a Turbos, Lda. e obviamente que não podia prever que as lesões não eram caracterizadas como acidente de trabalho, quando os serviços clínicos da Apelada também não detectaram;
XXII. O Apelante, neste tipo de acidente, tem os mesmos direitos de qualquer outro trabalhador;
XXIII. A douta sentença remete para a figura jurídica de enriquecimento sem causa para decidir pela procedência da acção;
XXIV. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode imputar falta de causa justificativa ao Apelante porque ele não teve consciência que não lhe assistia esse direito, pois esteve sempre convicto que as lesões sofridas deviam ser caracterizadas como acidente de trabalho e mais se convenceu, em virtude dos serviços clínicos da Ré terem efectuado o tratamento sem levantar qualquer dúvida;
XXV. Importa também referir que o Apelante não enriqueceu ou locupletou-se injustificadamente ou sem causa justificativa à custa da Apelada;
XXVI. Pelo contrário, o Apelante perdeu o direito a receber valores da segurança social por a baixa ser consequência de acidente de trabalho;
XXVII. Acresce que o Apelante se fosse avisado atempadamente, nomeadamente se fosse suscitado qualquer tipo de dúvidas, recorria ao serviço nacional de saúde, sem quaisquer custos;
XXVIII. Assim, parece que não estão reunidos os requisitos da figura jurídica de enriquecimento sem causa, pelo que o douto Tribunal a quo decidiu mal ao aplicar a figura jurídica do enriquecimento sem causa para condenar o ora Apelante, quando o devia absolver;
XXIX. Salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto aditando o seguinte facto:
“A mediadora de seguros da Turbus, Lda., então entidade patronal do Apelante, enviou à Apelada o fax de 16.11.2012, no qual refere que a seguradora (Apelada) entre a participação do sinistro, a observação do sinistrado e a conclusão do tratamento, com três intervenções cirúrgicas, nunca referenciou que a situação não era passível de estar garantida por Seguro de Acidente de Trabalho (documento 3 junto com a petição inicial).”;
XXX. No que concerne à matéria de direito, importa ter em conta que a Apelada só veio invocar que as lesões não eram caracterizados como acidente de trabalho após ter dado alta ao Apelante e no caso em apreço não estão cumpridos os requisitos da figura jurídica de enriquecimento sem causa, pelo que o Apelante tinha de ser absolvido do pedido formulado pela Apelada;
XXXI. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a sentença ora recorrida e julgar-se improcedente a acção intentada pelo Apelante contra a Apelada com todas as consequências legais.”.
8 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora integralmente se transcrevem):
1) Não obstante a clara correção da sentença proferida nos presentes autos, vem o Recorrente dela interpor o recurso de apelação a que ora se responde.
2) O recurso do Recorrente centra-se na impugnação da decisão de direito, com uma repetição do que já tinha sido dito na contestação, sendo evidente a necessária improcedência do mesmo uma vez que nas alegações não estão apontadas falhas à sentença do tribunal a quo.
3) Não assiste razão ao Recorrente quando pede a alteração da matéria de facto, porque mesmo que o teor do fax não conste da matéria de facto provada, a questão não deixou de ser apreciada e como tal o argumento não tem provimento.
4) A sentença apreciou a actuação da Recorrida e concluiu que estava conforme a lei.
5) E considerou também que cabia ao Recorrente enquanto gerente da Turbus, Lda. e sinistrado, acautelar a correcta aplicação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 98/2009.
6) Caso a Recorrida tivesse tomado a decisão de interromper os cuidados de saúde que se encontrava a prestar ao Recorrente, tal decisão iria originar uma condenação da Recorrida no âmbito do processo que correu termos no tribunal do trabalho.
7) Também não assiste razão ao Recorrente quando esforçadamente tenta justificar que não enriqueceu, antes terá empobrecido, uma vez que nunca teria direito à baixa da Segurança Social e aos pagamentos pela seguradora em simultâneo.
8) Por último, não colhe o argumento que o Recorrente poderia recorrer ao Serviço Nacional de Saúde e ser igualmente atendido, uma vez que nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 cabe ao próprio sinistrado demonstrar que a lesão participada e motivo da assistência decorre do acidente que foi participado, o que não se verificou.
9) Face ao exposto, a decisão do tribunal a quo é justa e encontra-se bem fundamentada, pelo que deve manter-se inalterável”.
Conclui, no sentido da integral manutenção da decisão recorrida.
9 – O recurso foi admitido por despacho de 28/02/2020, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – cf., fls. 119.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência:
Ø ao indicado aditar de um facto provado - Conclusões VI e XXIX.
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA ;
2. Seguidamente, quer se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, quer esta seja improcedente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA - Conclusões IV, V, VII a XXVIII e XXX.
O que determina, no âmbito da apreciação do enquadramento jurídico da causa, a apreciação acerca do alegado não preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (consta a rectificação de alguns lapsos de redacção):
A) A Autora tem por objecto social a exploração da indústria de seguros do ramo vida e não vida e de resseguros.
B) Em 18.04.2012 estava em vigor o contrato de seguro de acidentes de trabalho entre a Autora e como tomador a sociedade Turbus – Turismo Internacional Rodoviário, Lda., documentado na Apólice nº … com o teor do doc. 1 pi, fls 8 vº/16, incluindo a cobertura de riscos traumatológicos, sendo segurados os trabalhadores da segunda na mesma identificados, entre os quais o ora Réu MA…, no caso deste até ao valor de salário de € 1.670,00 por mês em 14 meses por ano.
C) Em 18.04.2012 o Réu exercia funções de gerente em Turbus, Lda, auferindo a retribuição anual de € 23.380,00 (€ 1.670,00 por mês em 14 meses).
D) E em 18.04.12 no exercício da sua actividade profissional o ora Réu deslocou-se a Madrid, por via aérea.
E) E no decurso dessa viagem constatou-se descolamento da retina do olho direito do Réu, que este atribuiu a turbulência muito acentuada no avião aquando da descida e aterragem, devido a ventos fortes, que lhe teria provocado um traumatismo naquele olho.
F) Então foi o evento descrito em D) participado por Turbus, Lda. (representada pelo Réu) como acidente de trabalho, originando o processo judicial no Tribunal do Trabalho com o nº …/…TTLSB.
G) Na sequência do que precedendo prévia observação do Réu nos seus serviços clínicos, e no cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do contrato de seguro provado em B), a Autora disponibilizou ao Réu os cuidados médicos indispensáveis à recuperação deste, tratamentos iniciados em 28.05.2012, posteriormente intervenção cirúrgica em 20.06.12, seguida de várias consultas de acompanhamento com nova intervenção, e ainda uma terceira intervenção cirúrgica em 19.09.12, havendo o Réu tido alta em 06.11.12.
H) A que correspondeu de 17.04.12 a 06.11.12, que o R. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta durante 109 dias e em incapacidade temporária parcial em 95 dias.
I) A Autora pagou as despesas médicas decorrentes dos actos provados em G), no valor de € 7.698,67.
J) A Autora realizou despesas na averiguação das causas do evento referente ao Réu, participado em Abril de 2012 por Turbus, Lda., como acidente de trabalho, no montante de € 747,90.
K) Em 03.08.2012 a Autora pagou ao Réu a título de compensação pela perda salarial correspondente ao período de 17.04.12 a 16.07.12, a quantia de € 3.895,12.
L) Em 24.10.2012 a Autora pagou ao Réu a título de compensação pela perda salarial correspondente ao período de 17.07.12 a 14.08.12, a quantia de € 390,80.
M) Em 09.11.12, com o teor do doc. 2 cont, fls 86, a Autora comunicou ao Réu que “(…) de acordo com o parecer dos nossos Serviços Clínicos, não existe nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente (…)”, e por isso não assumia qualquer responsabilidade pela sua reparação, e que oportunamente iria solicitar o reembolso das despesas efectuadas.
N) Na fase conciliatória do Processo nº …/…TTLSB, em 07.01.13, foi fixado (pelo Ministério Público) o valor de indemnização por incapacidade temporária do Autor no período de 17.04.2014 a 06.11.2012, num total de € 6.164,12, notificando-se a Autora para pagar a diferença (para a quantia de € 4.285,92) de € 1.878,20, e em 24.01.13 realizou-se tentativa de conciliação perante o Ministério Público que se frustrou.
O) Após o que, o ora Réu promoveu como Autor a fase contenciosa no Processo nº …/…TTLSB, sendo ali Ré a ora Autora, e em que aquele peticionou a condenação da ora Autora no pagamento da quantia de € 1878,20 referida em N), bem como no valor de pensão anual e vitalícia que viesse a ser devida, tudo acrescido de juros de mora.
P) E em 31.01.17 no Processo nº …/…TTLSB foi proferida sentença, em que se considerou provado que o descolamento da retina de que o ora Réu padecia em 16.04.12 tinha necessidade de intervenção cirúrgica, que aquele pode ser provocado por um traumatismo violento na cabeça, e pode igualmente ter origem em miopia elevada, dado os globos oculares terem maiores dimensões e uma retina mais fina e frágil, e que a turbulência muito acentuada em avião aquando da descida e aterragem, devido a ventos fortes, a ter ocorrido não era capaz de produzir/agravar descolamento da retina, decidindo-se em função da descaracterização de acidente de trabalho, pela absolvição da ora Autora do pedido, e a condenação do ora Réu no pagamento das custas do processo, decisão que transitou.
Q) A Autora suportou de custas judiciais, no processo de acidentes de trabalho nº …/…TTLSB a importância de € 1.154,60.
R) Em 06.06.2017 por carta em que referenciou comunicação anterior de 17.04.17, a Autora reclamou do Réu o pagamento da quantia de € 12.015,18 no prazo de 15 dias, a título de reembolso e despesas respeitantes à participação de sinistro de 16.04.12, no âmbito de seguro contratado com Turbus, Lda..
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, inexistiu prova produzida registada ou gravada, tendo, no demais, o Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
Com efeito, in casu, a reclamada impugnação factual tem apenas como desiderato ou finalidade o aditamento de um facto baseado em prova documental junta.
Alega o Recorrente que o Tribunal “certamente por lapso, omitiu o fax de 16.11.2012, enviada pelo THBroker, agente de seguros da Turbus, então entidade patronal do Apelante, enviada à Apelada, na qual refere que a seguradora (Apelada) entre a participação do sinistro, a observação do sinistrado e a conclusão do tratamento, com três intervenções cirúrgicas, nunca referenciou que a situação não era passível de estar garantido pela apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho (documento 3 junto com a petição inicial)” (é evidente o lapso, sendo antes o documento junto com a contestação, a fls. 86 vº e 87, e não com a petição inicial).
Acrescenta que, com base em tal documento, referenciado no artigo 22º da petição inicial (é evidente o lapso, sendo antes o artº. 22º da contestação), deve ser aditado um novo facto como provado, com a seguinte redacção:
A mediadora de seguros da Turbus, Lda., então entidade patronal do Apelante, enviou à Apelada o fax de 16.11.2012, no qual refere que a seguradora (Apelada) entre a participação do sinistro, a observação do sinistrado e a conclusão do tratamento, com três intervenções cirúrgicas, nunca referenciou que a situação não era passível de estar garantida por Seguro de Acidente de Trabalho (documento 3 junto com a petição inicial)” – Conclusões VI e XXIX.
Nas contra-alegações apresentadas, referencia a Apelada não assistir razão ao Recorrente “quando pede a alteração da matéria de facto, porque mesmo que o teor do fax não conste da matéria de facto provada, a questão não deixou de ser apreciada e como tal o argumento não tem provimento” – Conclusão contra-alegacional 3).
Decidindo:
A factualidade cujo aditamento é reclamado tem por base o doc. nº. 3 junto pelo Réu em sede de contestação.
Traduz-se num fax enviado pela mediadora de seguros THBroker, à seguradora Allianz, datado de 16/11/2016, no qual questiona a seguradora na decorrência desta ter enviado ao ora Réu a missiva cuja cópia se encontra a fls. 86 (doc. 2, junto com o mesmo articulado), através da qual informava-o que “de acordo com o parecer dos nossos Serviços Clínicos, não existe nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente”, pelo que não era “possível assumir qualquer responsabilidade pela sua reparação” – cf., facto M) provado.
Naquele fax, a mediadora, na partilha da posição da sua cliente Turbus, questiona a seguradora relativamente àquela posição, pedindo informações acerca dos elementos probatórios que a sustentavam e referenciando que até àquele momento tinha sempre sido prestada assistência ao ora Réu, por parte dos serviços da seguradora, sem nunca ter sido referenciado que a situação não seria passível de estar garantida pelo contratado seguro de acidentes de trabalho.
Alude, ainda, que o trauma invocado pelo ora Réu estaria coberto pelas garantias da apólice, em virtude desta garantir os danos traumatológicos sofridos pela pessoa segura.
Ora, o aludido documento apenas referencia a posição assumida pela mediadora junto da seguradora, partilhando a posição da sua cliente e pedindo informações acerca da posição assumida por aquela.
Por outro lado, o momento em que foram prestados os cuidados médicos e a assistência ao ora Réu, bem como as datas em que foram pagas as quantias decorrentes da incapacidade temporária sofrida encontram-se enunciadas na factualidade provada, bem como a data em que a ora Autora informou acerca da sua indisponibilidade para assumir a responsabilidade. Pelo que, será da articulação de tal factualidade que se poderá ou não concluir pela cronologia em equação, da qual decorrerão as consequências jurídicas em controvérsia.
Resulta, assim, que a factualidade relevante e pertinente para o conhecer da pretensão da Autora, bem como do âmbito da contestação do Réu, de acordo com a factualidade a considerar nos quadros do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, encontra-se devidamente aposta na sentença apelada, sendo que a ora reclamada afigura-se totalmente irrelevante para aquele conhecimento.
Ademais, aquele teor, sendo subscrito por entidade terceira, sem qualquer directa intervenção nem da seguradora, nem da tomadora, nem do segurado, nunca seria susceptível de vincular qualquer destes.
Por todo o exposto, sem ulteriores delongas, por que desnecessárias, julga-se, neste segmento, improcedente a pretensão recursória, não havendo que aditar qualquer facto à elencagem provada.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada começou por enunciar a questão decidenda, identificando-a como o incumprimento contratual pela Autora, justificativo dos pagamentos realizados por esta a favor do Réu, ou inexistência de causa de tais pagamentos, e legais consequências daí advenientes.
Seguidamente, após identificar a fonte de obrigações – contrato de seguro -, considerou a natureza assertivamente injuntiva decorrente do artº. 12º da Lei nº. 98/2009, de 04/09 – regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais -, no que concerne às prestações em espécie concernentes à assistência médica a prestar ao sinistrado, estatuídas nos artigos 25º a 34º daquele diploma.
Pelo que, considerou que a ora Autora seguradora, enquanto entidade responsável por via do contrato de seguro, pela exigida assistência médica do Réu, observou o comando legal que lhe impunha actuação nesse sentido, ainda que não estivesse convicta de que a lesão sofrida pelo Réu tivesse sido consequência do acidente de trabalho.
Donde, entendeu não se evidenciar que a mesma tenha agido negligentemente, ao manter a assistência médica até Novembro de 2012, ao invés do que fez com as prestações pecuniárias de compensação de incapacidade. Actuou, antes, de forma diligente, atendendo à diferenciada natureza das prestações, apesar do quadro de insegurança jurídica quanto à descaracterização do acidente como de trabalho, desinteressando-se do eventual acréscimo de despesas que isso lhe acarretasse e não tendo tal conduta sido causal do alegado aumento de encargos a onerar o Réu.
Acrescentou que o Réu, enquanto gerente da Turbus, Lda., não terá considerado as exigências do artº. 10º, nº. 2, daquela Lei 98/2009, que faz recair sobre o sinistrado a prova de que a lesão participada e motivo de assistência decorrera de um acidente de trabalho.
Deste modo, na sequência das obrigações assumidas pela Autora na assistência médica e medicamentosa do Réu, na convicção legítima de que estava obrigada a tal, ocorreu uma deslocação do património da Autora para o património do Réu, sem legal fundamento, que enquadrou no instituto do enriquecimento sem causa, determinando ser a Autora credora do Réu dos montantes reclamados.
Nas alegações recursórias apresentadas, argumenta o Apelante ter existido lapso na interpretação da factualidade provada, que deveria ter conduzido á sua absolvição.
Aduz que o Tribunal deu “como provado que o Apelante, numa viagem a Madrid, constatou o descolamento da retina do seu olho direito, que atribuiu à turbulência muito acentuada do avião, devido a ventos fortes, que lhe teria provocado um traumatismo nesse olho” e que a “Turbus, Lda., então entidade patronal do Apelante, participou o evento à Apelada como acidente de trabalho”.
Todavia, “os serviços clínicos da Apelada iniciaram, com observação do Apelante, o tratamento no dia 28 de Maio e até 6 de Novembro de 2012, data em que deram alta ao ora Apelante, com três intervenções cirúrgicas pelo meio, nunca colocaram a hipótese do descolamento da retina não ser caracterizado como acidente de trabalho, ou seja, nunca referiram que inexistia nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente decorrente da viagem a Madrid”.
Acrescenta que aqueles “serviços clínicos tinham obrigação de ter colocado em causa o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho e ao não fazê-lo agiram de má-fé ou com manifesta negligência”, não fazendo assim qualquer sentido que a Apelada “só a 9 de Novembro de 2012, por carta, três dias após ter sido dado alta ao Apelante, venha considerar que as lesões não deviam ser caracterizadas como acidente de trabalho”.
Aduz que os “serviços clínicos da Apelada ao não declararem atempadamente, quando o podiam ter feito, logo no início do tratamento ou mesmo durante os cinco meses em que o mesmo decorreu, da inexistência do nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho, ou seja, em caracterizá-las como não sendo acidente de trabalho, não assumiram a responsabilidade, pelo que agiram de má-fé ou com negligência”, pois, acaso o Apelante “tivesse sido informado que as lesões não eram caracterizadas como acidente de trabalho, recorria ao Serviço Nacional de Saúde, sem custos e teria sido tratado, por coincidência, no mesmo hospital, ou seja, na Cruz Vermelha Portuguesa”.
Referencia, ainda, que os “custos apresentados pela Apelada foram arbitrários e o valor é exagerado relativamente ao tratamento efectuado”.
Acresce, ainda, considerar inexistir fundamento para recorrer-se ao instituto do enriquecimento sem causa, por não estarem preenchidos os requisitas do mesmo, pois “não se pode imputar falta de causa justificativa ao Apelante porque ele não teve consciência que não lhe assistia esse direito, pois esteve sempre convicto que as lesões sofridas deviam ser caracterizadas como acidente de trabalho e mais se convenceu, em virtude dos serviços clínicos da Ré terem efectuado o tratamento sem levantar qualquer dúvida”, donde não pode aludir-se que tenha enriquecido ou locupletado sem causa justificativa, à custa da Apelada – cf., Conclusões IV, V, VII a XXVIII e XXX.
Em sede contra-alegacional, a Recorrida seguradora aduz que caso tivesse tomado a decisão de interromper os cuidados de saúde que se encontrava a prestar ao Recorrente, tal decisão iria originar a sua condenação no âmbito do processo que correu termos no tribunal do trabalho.
Acrescenta não ter igualmente razão o Apelante quando alude que não enriqueceu, mas que terá antes empobrecido, “uma vez que nunca teria direito à baixa da Segurança Social e aos pagamentos pela seguradora em simultâneo”.
Por fim, considera não ser ainda de acolher o argumento que o ora Réu sempre “poderia recorrer ao Serviço Nacional de Saúde e ser igualmente atendido, uma vez que nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 cabe ao próprio sinistrado demonstrar que a lesão participada e motivo da assistência decorre do acidente que foi participado, o que não se verificou” – cf., Conclusões contra-alegacionais 5) a 8).
Analisemos.
A questão essencialmente em apreciação traduz-se no seguinte: no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho, tendo a seguradora suportado o pagamento dos tratamentos, consultas médicas e intervenções cirúrgicas, bem como pago ao lesado a retribuição referente aos períodos de incapacidade temporária, e vindo-se posteriormente a apurar que a lesão sofrida não proveio de evento súbito exterior qualificável como acidente de trabalho, tem a seguradora direito à restituição dos montantes pagos ?
Prevendo acerca do seguro por conta de outrem, estatuem os nºs. 1 a 3 e 5, do artº. 48º, do DL nº. 72/2008, de 16/04 – estabelece acerca do regime jurídico do contrato de seguro – que:
“1 - No seguro por conta de outrem, o tomador do seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado.
2 - O tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado.
3 - Salvo estipulação em contrário em conformidade com o disposto no artigo 43.º, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele.
(…)
5 - Na falta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro”.
Por previsão feita constar no artº. 284º, do Código do Trabalho – aprovado pela Lei nº. 07/2009, de 12/02 -, veio a ser regulamentado o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei nº. 98/2009, de 16/04.
Prevendo acerca do conceito de acidente de trabalho, estatui o artº. 8º deste regime constituir “acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Por sua vez, o normativo seguinte – 9º - prevê acerca da extensão do conceito de acidente de trabalho, abarcando no conceito deste uma multiplicidade de situações que não se enquadrariam na conceito definido pelo artigo antecedente.
No que concerne à prova da origem da lesão, prescreve o artº. 10º, ainda do mesmo diploma, que:
“1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
No que concerne ao direito à reparação, e como princípio geral, estatui o artº. 23º, igualmente do mesmo regime, que “o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei”.
Encontrando-se as aludidas prestações em espécie, no que concerne às várias vertentes, reguladas nos artigos 25º a 46º, do mesmo diploma.
Maria do Rosário Ramalho [2] define acidente de trabalho como “o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de trabalho e de ganho”.
Na definição de Susana Lourenço Gonçalves [3], acidente de trabalho constitui “todo o acontecimento súbito/repentino (não intencional) e inesperado que se verifique no local e no tempo de trabalho, causadora direta ou indiretamente de lesão corporal, perturbação funcional ou doença reduzindo significativamente a capacidade de trabalho/ganho, podendo inclusive causar a morte”.
Assim, para que exista um acidente de trabalho “é fundamental que se verifique, cumulativamente, os seguintes elementos: a ocorrência de um evento no local e no tempo de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão. Assim, para que se verifique um acidente de trabalho tem de existir uma relação jurídico-laboral entre o trabalhador e o empregador, a ocorrência de um acontecimento em sentido naturalístico, provocando uma lesão, perturbação ou doença, resultando na morte ou redução na capacidade de ganho. Neste seguimento, tem ainda de se verificar um nexo de causalidade entre o evento e as lesões e entre as lesões e a incapacidade ou morte.
(…)
O acidente é, assim, uma cadeia de factos que tem de estar interligados entre si por um nexo causal. Se nesta extensão houver a interrupção de algum facto não se pode falar em acidente de trabalho[4] (sublinhado nosso).
Desta forma, “o trabalhador na execução da sua atividade laboral poderá ser vítima de um acidente (não previsível, de origem externa, violento, súbito) do qual desencadeará uma lesão que resultará na incapacidade ou morte do sinistrado.
Conclui-se que não existindo qualquer relação entre o trabalho e o acidente não haverá infortúnio do trabalho. Na eventualidade de ocorrer um acidente de trabalho mas sem lesão (para a vitima) não haverá reparabilidade do mesmo. Para que se verifique um acidente de trabalho é necessário uma relação de trabalho em que o sinistrado é parte, a ocorrência no tempo e local de trabalho de um evento em sentido naturalístico, um nexo entre evento e as lesões e entre estas e a redução da capacidade de ganho. A lesão irá incapacitar o trabalhador temporariamente ou definitivamente ou provocar, no limite, a morte”.
Donde decorre que “a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação de três elementos:
• O local de trabalho, (elemento espacial)
• O tempo de trabalho, (elemento temporal)
• Nexo de causa e efeito entre evento e a lesão, perturbação ou doença, e entre estas e a redução da capacidade de ganho ou mesmo a morte, (elemento causal)[5] (sublinhado nosso).
No que concerne á responsabilidade pelo acidente laboral, “para efeitos do artigo 342º do Cciv incumbe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do respetivo acidente de trabalho. Estes terão, efetivamente, de alegar e provar os factos por se tratar de direitos constitutivos do direito invocado. Todavia a lei prevê presunções a favor do sinistrado, com o intuito de lhe facilitar a vida. Esta presunção (ilidível) encontra-se nos artigos10ºnº1 da LAT, em que a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente se presume consequência deste”.
Todavia, “na eventualidade de a lesão só se manifestar posteriormente ao evento (acidente) compete à vítima ou aos seus beneficiários a prova que a lesão é consequência efetiva do acidente em causa, ou seja, se a lesão não for reconhecida imediatamente a seguir ao acidente ou só se manifestar posteriormente deve o sinistrado provar que foi consequência do acidente. Neste sentido, a presunção só terá aplicabilidade se se verificar uma proximidade temporal entre a manifestação da lesão e o acontecimento do acidente. Aqui a lei presume que a lesão é consequência do acidente ficando a entidade patronal encarregue do ónus da prova e o trabalhador sinistrado isento de provar o nexo de causalidade entre o acidente e lesões que surgiu após o acidente. Ao invés, se o espaço de tempo entre o acidente e as lesões for significativo, não sendo imediatamente reconhecidas, o ónus da prova volta a ser do trabalhador (artigo 342º Cciv)[6].
Desta forma, conforme se refere no douto Acórdão desta Relação de 19/10/2011 [7], a propósito dos nºs. 5 e 6, do artº. 6º, da Lei nº. 100/97, de 13/09 (diploma que veio a ser revogado pela já citada Lei nº. 98/2009, de 04/09, que lhe sucedeu na regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), aquela presunção, actualmente presente no já transcrito nº. 1, do artº. 10º da Lei nº. 98/2009, “assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença) e que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o beneficio atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível da prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão (…)”.
Configura-se com natureza ilidível, possuindo o seguinte alcance: “- a mera verificação do condicionalismo enunciado nos sobreditos preceitos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva e o art. 7° n°1 clarifica o art. 6° n°5 de que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias a que se refere o art.º6 n°2 da LAT), mas já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento.
As referidas presunções não abrangem o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários" (sic Ac. STJ de 19-11- 2008, supra referido) e são de todo alheias à ocorrência do próprio acidente, enquanto tal, reportando-se o seu sentido útil em exclusivo aos pressupostos daquele nexo de causalidade, cf. acórdão do STJ de 19.11.2008 – proc. 08S2466, in www.dgsi.pt) e mais recentemente o acórdão do STJ de 14.04.2010, no mesmo site” (sublinhado nosso) [8].
Desta forma, prossegue, “a simples constatação da morte da trabalhadora no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando o beneficiário da sua prova efectiva – necessariamente precedente e subordinada às regras gerais – de que o evento infortunístico configura um acidente de trabalho, pelo que esta questão, saber se é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita a presunção estabelecida nos dispositivos referidos”.
Pelo que, “para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado na vida do trabalhador por conta de outrem ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, acontecimento que seja, directa ou indirectamente, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador, ao ponto de, no mínimo, reduzirem a sua capacidade de trabalho ou de ganho”.
E, citando Vítor Ribeiro, conclui que “a doutrina e a jurisprudência, confrontadas com situações frequentes em que não é fácil distinguir se uma certa lesão ou doença constatadas são consequência de acidente ou se, pelo contrário, resultam de um processo qualquer de deterioração da saúde, súbito ou progressivo, mas alheio a qualquer acontecimento exterior ao doente, procuraram fixar uma noção de acidente no sentido naturalístico. Este será o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.
Pelo que, aduz o mesmo aresto, “a referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, nas situações em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador, a denominada causa endógena, e nada tem a ver com a actividade desenvolvida (sublinhado nosso).
Ora, conforme resulta do processo referenciado no facto P) provado, que correu termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, intentado pelo ora Réu contra a ora Autora, foi esta absolvida da pretensão de condenação no pagamento de montante peticionado a título de incapacidade temporária e no valor de pensão anual e vitalícia.
Considerou-se, em tal processo, não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil infortunística, assente no contrato de trabalho, pois considerou-se não ter o ali Autor provado “que sofreu o evento alegadamente ocorrido a 16/04/2012”, contrariando a prova pericial ali produzida “que tal evento fosse capaz de produzir/agravar a lesão que o Autor invocou ter sofrido: o descolamento da retina”, concluindo no sentido de não se ter provado “a eclosão de qualquer evento, facto exterior de natureza violenta e súbita”, conducente a um juízo de improcedência da acção.
Ora, tal decisão, que transitou em julgado, e que produz efeitos nos presentes autos nos quadros dos artigos 619º e 621º, ambos do Cód. de Processo Civil, considerou não ter sequer ocorrido o aludido evento súbito exterior (relacionado com a actividade profissional do segurado), de natureza violenta, no tempo e local de trabalho. Ou seja, o que não resultou sequer provado foi a ocorrência no tempo e local de trabalho de um evento em sentido naturalístico.
Deste modo, sendo certo que a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva, pode ser alcançado por via do funcionamento da presunção inscrita no nº. 1, do artº. 10º, da Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, tal, todavia, não liberta o beneficiário do ónus de provar a verificação do próprio evento.
Pelo que, nos termos supra expostos, sempre competia ao beneficiário, Autor naquela acção e ora Réu, provar que ocorreu um evento infortunístico e que este configura um acidente de trabalho, sendo assim claro que esta questão de apurar se existe ou não um acidente com aquela tipificação coloca-se nitidamente a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão.
Ora, tal prova não foi efectuada naqueles autos, não logrando o beneficiário, ora Réu, ter feito a prova de ter sido alvo de um acidente em sentido naturalístico, como um evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior a si, ou seja, relacionado ou atinente à actividade desenvolvida sob a autoridade da sua entidade empregadora (in casu, a tomadora do seguro).
Pelo que, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não está em causa a eventual existência de um nexo de causalidade entre o evento, necessariamente já definido como acidente de trabalho, e a lesão, nos termos pugnados no transcrito nº. 1, do artº. 10º, da citada Lei 98/2009, de 04/09.
Mas antes a constatação da omissão probatória do beneficiário, a quem competia, nos termos gerais da repartição probatória previstos no nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil, a prova da verificação dos pressupostos factícios do acidente de trabalho, sendo que presunção estabelecida reporta-se à existência do nexo de causalidade (facto presumido), que se extrai da prova produzida quanto à existência de um acidente de trabalho e, por outro lado, de lesão constatada ou verificada no local e tempo de trabalho (factos conhecidos)·.
Desta forma, e no caso concreto, quando se dá como provado que no dia 18.04.12 (trata-se de manifesto lapso, pois reportar-se-á ao dia 16/04) no exercício da sua actividade profissional o ora Réu deslocou-se a Madrid, por via aérea, e que no decurso dessa viagem constatou-se descolamento da retina do olho direito do Réu, que este atribuiu a turbulência muito acentuada no avião aquando da descida e aterragem, devido a ventos fortes, que lhe teria provocado um traumatismo naquele olho, tendo tal evento sido participado por Turbus, Lda. (representada pelo Réu) como acidente de trabalho, originando o processo judicial no Tribunal do Trabalho com o nº …/…TTLSB” – cf., factos D) a F) -, não está já em equação a eventual existência daquele evento súbito e sua qualificação como acidente de trabalho, pois esta matéria já foi devidamente decidida em sede próprio, vinculando a presente acção ao juízo transitado.
Esclarecida a presente questão, apreciemos, então, se a ora Autora, tendo despendido os montantes suportados, como se ocorresse um concreto acidente de trabalho e respondesse nos termos do seguro contratado, tem direito à sua restituição.
Sumariou-se no douto Acórdão deste Tribunal, datado de 30/01/1990 [9] que no contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho “seguram-se pessoas que exercem determinadas actividades e não as actividades em si, pelo que o beneficiário é a pessoa concreta, individualizada no contrato”, sendo que “se a seguradora pagou erradamente, na convicção de que o sinistrado era o beneficiário do seguro, tem direito a reaver o que injustificadamente pagou, com base no enriquecimento sem causa”.
Com acrescidas semelhanças relativamente à situação sub júdice, urge ainda atentar ao douto aresto da RP de 22/04/2008 [10], o qual começou por referenciar a situação em apreciação, esclarecendo que se tratava de “saber se, efectivamente, a Seguradora que pagou indemnização por danos que resultaram de acidente de trabalho tem direito a ser reembolsada do que pagou a partir do momento em que, por sentença do Tribunal do Trabalho, transitada em julgado, se julgou descaracterizado o acidente como de trabalho (…)”.
Também aí pessoa em situação semelhante ao ora Réu Apelante intentou, “por virtude do acidente em causa, no ..º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, processo por acidente de trabalho (que correu termos com o n.º …/98), mas onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que considerou descaracterizado o acidente como de trabalho por falta grave e indesculpável do sinistrado (….).
Assim, intentando o ora recorrido conseguir uma indemnização tanto da sua entidade patronal (‘D………., Lda.’), como da própria seguradora (a ora recorrente “Companhia de Seguros B………., SA”), acabou não só por não vir a receber nada, como pôs em risco tudo quanto havia percebido até então da seguradora por virtude do acidente, porquanto o Tribunal do Trabalho pura e simplesmente descaracterizou o sinistro como de trabalho (…)”.
Tal sentença, proferida em sede laboral, “constitui caso julgado que se impõe também aos presentes autos, pois que se pronunciou sobre matéria da sua competência e que só a ela cumpria apreciar. Com efeito, era nessa sede e só aí que competia dizer-se se se tratava ou não de um acidente de trabalho, a todos se impondo a sua conclusão sobre a matéria e não podendo vir ainda a concluir-se o contrário.
Por isso que se tem agora que dar razão à recorrente seguradora, tanto à luz do contrato de seguro, como do próprio instituto jurídico do enriquecimento sem causa (sublinhado nosso).
Acrescenta-se, ainda, parecer “claro que se o acidente deixou de ser de trabalho, não é devida qualquer indemnização à luz daquele contrato de seguro, cuja cobertura o não abrangerá. E se a seguradora foi adiantando os pagamentos foi porque a isso era obrigada e não por ter reconhecido o acidente como de trabalho. Reconhecido o contrário – repete-se, no local próprio e por quem tinha a competência para tal (o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho) –, tem a seguradora direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou. É a própria natureza do contrato de seguro que não permite diferente entendimento, sob pena de ser, então, completamente extravasado o seu âmbito (…). Tal direito resultava logo da própria natureza e âmbito do contrato de seguro, responsabilizando-se a seguradora pelo que se inclui em tal âmbito e não pelo que o extravasa [note-se que já o velho Código Comercial estipulava no seu artigo 437.º, n.º 2 que o seguro ficava sem efeito se o sinistro tivesse sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele fosse civilmente responsável. E estabelecia o artigo 19.º, n.º 2 das Condições Gerais da Apólice: “o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a Seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistir-lhe-á, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago”. Ora, decorrendo, como decorre, esta cláusula contratual da própria natureza do contrato de seguro __ pois não faz qualquer sentido pagar por causa de um contrato de seguro quando os prejuízos resultam de facto que extravasa o respectivo âmbito de cobertura, nunca tal cláusula poderá ser considerada abusiva e, consequentemente, nula, ‘maxime’ à luz do chamado Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e também invocado na douta sentença recorrida]”.
E, aduz, em modo conclusivo, que “à mesma conclusão se teria que chegar à luz do instituto do enriquecimento sem causa, pois que não sendo devido o pagamento, há, efectivamente, um enriquecimento do Réu à custa da Seguradora”.
Ora, in casu, o evento descrito no facto provado E) (e não D), sendo evidente o lapso existente na sentença), nomeadamente que no decurso da deslocação profissional do ora Réu a Madrid, via aérea, “constatou-se descolamento da retina do olho direito do Réu, que este atribuiu a turbulência muito acentuada no avião aquando da descida e aterragem, devido a ventos fortes, que lhe teria provocado um traumatismo naquele olho”, foi participado pela tomadora do seguro Turbus, Lda. (representada pelo mesmo Réu), como acidente de trabalho, “originando o processo judicial no Tribunal do Trabalho com o nº …/…TTLSB” – cf., facto F).
Pelo que, na sequência de tal participação, e “precedendo prévia observação do Réu nos seus serviços clínicos, e no cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do contrato de seguro” de acidentes de trabalho, outorgado com a tomadora Turbus, Lda., figurando o Réu como um dos segurados, a Autora disponibilizou-lhe “os cuidados médicos indispensáveis à recuperação deste, tratamentos iniciados em 28.05.2012, posteriormente intervenção cirúrgica em 20.06.12, seguida de várias consultas de acompanhamento com nova intervenção, e ainda uma terceira intervenção cirúrgica em 19.09.12, havendo o Réu tido alta em 06.11.12”, tendo ainda pago as competentes despesas médicas, no valor de 7.698,67 € – cf., factos G) e I).
O ora Réu, de 17/04/2012 a 06/11/2012 “esteve em situação de incapacidade temporária absoluta durante 109 dias e em incapacidade temporária parcial em 95 dias”, tendo a Autora pago, a título de compensação pela perda salarial:
Ø Em 03/08/2012, pelo período correspondente de 17/04/2012 a 16/07/2012, a quantia de € 3.895,12 ;
Ø Em 24/10/2012, pelo período correspondente de 17/07/2012 a 14/08/2012, a quantia de 390,80 € - factos H), K) e L).
Todavia, em 09/11/2012, ou seja, três dias após o terminus da incapacidade do ora Réu, a Autora comunicou-lhe que ““(…) de acordo com o parecer dos nossos Serviços Clínicos, não existe nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente (…)”, e por isso não assumia qualquer responsabilidade pela sua reparação, e que oportunamente iria solicitar o reembolso das despesas efectuadas” – cf., facto M).
Situação que, posteriormente, veio a merecer confirmação no âmbito do processo que o ora Réu, ali Autor, intentou no competente Tribunal de Trabalho, de forma a ser ressarcido pelo valor da indemnização por incapacidade temporária, por referência ao período ainda não liquidado até à data da alta, bem como no valor da pensão anual e vitalícia que viesse a ser devida – cf., factos N) e O) -, ao decidir-se nos termos já supra apreciados, conducente à improcedência da acção interposta – cf., facto P).
Ora, nos termos supra expostos, e conforme já defendido na sentença apelada, não se nos afigura que tenha existido qualquer negligência da ora Autora seguradora ao custear os valores referenciados, nomeadamente, e principalmente, os decorrentes dos cuidados médicos, medicamentosos e de reparação prestados ao ora Réu.
Efectivamente, atento o âmbito do seguro de acidentes de trabalho contratado com a tomadora entidade patronal, de que o ora Réu era gerente, que incluía a cobertura de riscos traumatológicos, mais não fez a seguradora do que simplesmente cumprir o dever obrigacional a que se tinha vinculado, sem aguardar pela efectiva definição da situação como enquadrável, ou não, a título de acidente de trabalho.
Dever que a vinculava, assim cumprindo a tutela incisiva decorrente do estatuído no artº. 12º da Lei nº. 98/2009, de 04/09, a qual qualifica de nula qualquer “convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível”, bem como “os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei”.
Efectivamente, enquanto a situação não se encontrasse devidamente definida, não descortinamos que sobre a ora Autora seguradora incidisse um qualquer dever de advertência ou de aviso de que a situação poderia vir a ser qualificada ou não como acidente de trabalho e que, não o sendo, os montantes despendidos poderiam vir a ser reclamados ao segurado. Pelo que, consequentemente, ao não fazê-lo, não se vislumbra qualquer omissão do cuidado devido (negligência), capaz de a fazer incorrer em responsabilidade, ou qualquer falta de diligência, susceptível de efeitos jurídicos.
Aliás, não se olvide que o não reconhecimento da existência de qualquer evento infortunístico que pudesse ser qualificado como acidente de trabalho (e não tanto a aludida descaracterização do acidente de trabalho), decorreu de acção intentada pelo ora Réu, e não propriamente de acção interposta pela seguradora para tal efeito.
Deste modo, não sendo reconhecido que a lesão sofrida pelo ora Réu tivesse provindo de evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior a si, ou seja, relacionado ou atinente à actividade desenvolvida sob a autoridade da sua entidade empregadora, caberia, em primeira linha, àquele prover ao respectivo tratamento e arcar com as respectivas despesas, só o tendo feito a ora Autora seguradora porque a tal era, prima facie, obrigada, ainda antes de estar definida a natureza do sinistro, ou seja, de se saber se este se incluía ou não no âmbito de cobertura do contrato de seguro por acidentes de trabalho que havia sido celebrado.
Todavia, concluindo-se pelo não enquadramento no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado, não faria qualquer sentido que a ora Autora ficasse, definitivamente, responsabilizada pela assumpção dos custos decorrentes daquele lesão verificada, ainda que proveniente de evento não qualificável como acidente de trabalho.
Aqui chegados, como proceder a tal restituição ?
A sentença apelada enquadrou-a no instituto do enriquecimento sem causa, questionando o Recorrente tal entendimento, por considerar não verificados ou preenchidos os pressupostos daquele instituto jurídico.
Vejamos.
Prevendo acerca do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, estatui o art. 473º, nº 1,do Cód. Civil, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” [11].
Acrescenta o art. 474º, conferindo-lhe a sua natureza subsidiária, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Como elementos constitutivos do presente instituto temos:
- a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária ;
- a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado) ;
- e  a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados [12] [13].
Referem Pires de Lima e Antunes Varela [14], que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa ; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”.
Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”.
Jurisprudencialmente, referencie-se o aduzido no douto Acórdão desta Relação e Secção de 27/04/2017 [15], o qual enuncia como requisitos do instituto em apreciação:
a)-o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista;
b)-o empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro;
c)-o nexo causal entre um e outro;
d)-a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”.
No caso concreto temos por provada uma situação de vantagem patrimonial para o Réu, pois, numa primeira linha, seria o mesmo o responsável pelo custear do pagamento das despesas médicas e medicamentosas de que carecia, tendo ainda recebido quantias que não lhe eram devidas, pelo menos pela Autora, a título de compensação salarial, decorrente da incapacidade temporária suportada ; e, em correspondência de tal enriquecimento, viu a  ora Autora apelada empobrecido o seu património, atento o custear e entrega de tais despesas e quantias. 
Preenchidos os dois primeiros requisitos, poder-se-á igualmente considerar preenchido o requisito de carência de causa justificativa para o alegado enriquecimento do ora Réu apelante ?
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela [16], “a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, é preciso convencer o tribunal da falta de causa” [17]. Em idêntico sentido pronuncia-se Rodrigues Bastos [18], referindo que “àquele que invoca o enriquecimento injusto é que cabe demonstrar a falta de causa justificativa”. Acrescente-se, ainda, a posição defendida por L.P. Moitinho de Almeida [19], referindo que na presente acção compete ao autor a prova dos pressupostos da mesma, configurando-se como facto negativo integrador de tais pressupostos a ausência de causa. E, é ainda este autor quem cita Cunha Gonçalves [20], referindo este que “em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido sine causa. Concluindo o seu raciocínio, refere Moitinho de Almeida que a solução é óbvia, atento o prescrito no art. 342º do Cód. Civil, “uma vez que, alegando o autor na petição, como não pode deixar de ser, os factos denunciativos de ausência de causa, factos que lhe aproveitam, é bem de ver que não pode ser dispensado da respectiva prova visto não ter nenhuma presunção legal a seu favor” [21].
Estatui o douto Acórdão do STJ de 23/09/1999 [22], citando Leite de Campos [23] que o enriquecimento não tem causa ou é ausente de causa justificativa “quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas sim a outrem.
A causa, cujo conteúdo é o próprio ordenamento jurídico, os valores defendidos, as ponderações de interesses realizadas caso por caso, visa evitar que o princípio do enriquecimento contrarie, fraude, a lei.
Deste modo, quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem, é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não.
Na 1ª hipótese, não se verifica o pressuposto falta de causa do enriquecimento”.
E, conclui o mesmo douto aresto, que tal entendimento já mereceu acolhimento jurisprudencial ao nível do Supremo Tribunal [24], citando ainda, em sua defesa, Antunes Varela [25], quando este refere tratar-se “de um puro problema de interpretação e integração da lei tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens”.
Ora, no caso concreto, atenta a factualidade provada e argumentação aduzida, parece evidente a ausência de causa justificativa para o alegado enriquecimento do ora Réu apelante, pois à Autora seguradora, definido que foi o não enquadramento do evento ocorrido com natureza infortunística, susceptível de ser considerado como acidente de trabalho, não pode ser exigível o assumir, a título de definitivo, de uma responsabilidade que se reconheceu não a onerar. Ou seja, que mantenha uma situação de assumpção de despesas que foi custeando e adiantando, mas que se vieram a revelar como excludentes das garantias do contrato de seguro celebrado.
Pelo que, procedendo á correcta ordenação jurídica dos bens em equação, não pode deixar-se de concluir pela ausência de causa justificativa no enriquecimento do Réu apelante, pois tais quantias devem antes pertencer ao património da Autora empobrecida, inexistindo qualquer fundamento legal para o seu definitivo radicar no activo patrimonial daquele, aqui se mantendo sem causa justificativa.
E, assim sendo, considerando-se ter a Autora efectuado a devida prova de que o seu empobrecimento foi produzido sem causa justificativa [26], tal implicaria, necessariamente, a condenação do Réu nos termos determinados na sentença apelada.
O que determina, sem ulteriores apreciações, juízo de total improcedência do presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença apelada.
Relativamente à tributação, decaindo o Apelante no presente recurso, é o mesmo responsável pelas custas devidas, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/Apelante MA…, em que figura como Autora/Apelada COMPANHIA de SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida/apelada.
Custas a cargo do Réu/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.

Lisboa, 21 de Maio de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ºedição, Almedina, pág. 823.
[3] Responsabilidade Civil pelos Danos Decorrentes de Acidente de Trabalho, Dissertação de Mestrado em Direito dos Contratos e Empresas, Universidade do Minho, Janeiro de 2013, pág. 47.
[4] Idem, pág. 48 e 49.
[5] Ibidem, pág. 50.
[6] Ibidem, pág. 62 e 63.
[7] Relatora: Paula Sá Fernandes, Processo nº. 128/8.9TBHRT.L1-4, in www.dgsi.pt .
[8] O mesmo aresto cita Pedro Romano Martinez – Direito do Trabalho, 4ª Edição, pág. 861, nota 2 -, referenciando que não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida".
[9] Relator: Joaquim Dias, Processo nº. 0024151, in www.dgsi.pt .
[10] Relator: Canelas Brás, Processo nº. 0725229, in www.dgsi.pt .
[11] Seguiremos, nesta parte, de perto, o Acórdão desta Relação e Secção, de 18/10/2018, proferido na Apelação nº. 2874/16.4T8LRS.L1, com idênticos Relator e 1º Adjunto.
[12] assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268.
[13] fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e  Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, págs., 454 a 456.
[14] idem.
[15] Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 1/15.4T8ALQ.L1-2, in www.dgsi.pt .
[16] ob. e  vol. cits., pág. 456.
[17] cf., os Acórdãos do STJ referenciados pelos mesmos AA. na anotação citada.
[18] ob. e  vol. cits., pág. 269.
[19] Enriquecimento Sem Causa, 2ª edição, 1998, Almedina, pág. 105,.
[20] Tratado de Direito Civil, Vol. IV, pág. 743 ; e ainda Henri de Page, Traité élémentaire de droit civil belge, II, 40, pág. 52.
[21] em idêntico sentido é a solução defendida pela Ac. da RP de 07/05/69, in B.M.J., nº 194, pág. 288, em cujo sumário se defende que “a falta de justificação de enriquecimento necessária para que este possa considerar-se indevido, dando lugar à restituição por locupletamento injusto, é facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, cuja prova lhe incumbe” ; no mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 15/12/77, in BMJ, nº 272, pág., 196, e da RC de 24/10/96, in B.M.J., nº 460, pág. 830, referindo-se neste que para a procedência da acção de in rem verso “é indispensável que o autor faça a prova do pressuposto da ausência de causa, que não pode deixar de ter alegado”.
[22] Relator: Nascimento Costa, Doc. nº SJ199909230006862, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[23] A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 317.
[24] Acórdão de 22/10/1996, Recurso nº 88384.
[25] Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 324.
[26] Efectivamente, para a procedência do enriquecimento sem causa, não basta a não prova de tal causa justificativa da atribuição patrimonial ou do enriquecimento. É antes necessário “que se prove a falta de causa de deslocação patrimonial, nos termos da regra geral sobre o ónus probandi  estatuída no artigo 342º do Código Civil, por essa carência de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido”. Assim, não se tendo provado que “a causa da prestação de determinada importância fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos réus, ou qualquer outra, nem tampouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial (...) o pedido de restituição da aludida importância, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido” – cf., o já citado douto Acórdão do STJ de 15/12/77. E, nem se olvide, tal como já supra referido, que é preciso convencer o tribunal da falta de causa, e que, no caso de dúvida, deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa, pois é o autor que tem que provar que o seu empobrecimento foi produzido sem causa.