Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACÇÃO INIBITÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE SEGURO DE VIDA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Na acção inibitória dirigida pelo Ministério Público apenas contra determinada seguradora não estamos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, mesmo tratando-se de cláusulas contratuais gerais idênticas às utilizadas por outras seguradoras que comercializam o mesmo tipo de contratos de seguro em território nacional. II - As alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em questão, já após a acção ter sido intentada, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide. III – A cláusula contratual geral que faz depender o pagamento do capital seguro, em caso de falecimento, da entrega de atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento da pessoa segura, quando a obtenção do mesmo é susceptível de colidir com a recusa do médico em emiti-lo, implica invasão da reserva da intimidade da vida privada e viola a proibição de acesso a dados sensíveis referentes à saúde, traduzindo-se, ainda, na obtenção de uma vantagem injustificável para a seguradora e provocando uma situação de desequilíbrio a seu favor. IV - Provado o óbito da pessoa segura, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consignadas no art. 342 do CC, seria à seguradora que competiria demonstrar que aquela havia feito declarações inexactas ou reticentes quanto à sua saúde ou que ocorria qualquer causa de exclusão na cobertura dos riscos não podendo ela transferir para outrem esse ónus, mesmo numa fase anterior à discussão em juízo, havendo que ter em conta o disposto na alínea g) do art. 21 da LCCG que estabelece que são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova. V – Face às alterações introduzidas nos arts. 74 e 110 do CPC a alínea g) do art. 19 da LCCG perdeu parte do seu interesse; deste modo, muito embora o âmbito de aplicação da cláusula contratual geral referente ao foro seja muito reduzido, nem por isso o privilegiar do interesse da locadora deixa de se apresentar como desproporcionado no confronto com os inconvenientes para o consumidor. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - O Ministério Público intentou acção declarativa sob a forma sumária, contra «B, Companhia de Seguros, S.A.». Alegou o A., em resumo, que a R. inclui nos contratos que celebra com os seus clientes cláusulas sujeitas à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e cuja utilização é proibida por lei, estando feridas de nulidade. As cláusulas respeitantes à revelação de dados de saúde consistem numa invasão da reserva da intimidade da vida privada e na violação da obrigação de confidencialidade imposta pelo sigilo médico profissional. Trata-se de dados classificados como “sensíveis”, cuja divulgação é proibida, e tem sido esse o entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no sentido de não autorizar o acesso a relatórios médicos a beneficiários de segurados, com o referido fundamento. Através da aposição das mencionadas cláusulas, a Ré pretende forçar os beneficiários dos seguros a demandá-la judicialmente, quando ela recuse liquidar as importâncias seguras com fundamento na falta de apresentação dos atestados médicos. Pretende, ainda, forçar os beneficiários a obter os documentos destinados a clarificar a causa da morte das pessoas seguras, quando tenha dúvidas sobre essa matéria. Está ciente das dificuldades e dos impedimentos existentes para essas pessoas obterem tais documentos, evidenciando, desta forma, a posição de superioridade em face do consumidor aderente e o tratamento desigual que lhe confere, com ofensa do princípio da boa fé e inversão do ónus da prova. Por outro lado, em relação à cláusula geral do foro convencionado, tal como se encontra redigida, a mesma não designa as questões concretas para as quais o tribunal escolhido terá competência, assim como não especifica os factos susceptíveis de a originar, limitando-se a uma fórmula vaga e abstracta (“qualquer pleito”), com violação da norma imperativa do artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril). Trata-se, pois, de clausulado que contende com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa fé. Pediu o A. a declaração de nulidade do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 14.º, n.º 1, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 1.º, n.º 3, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 22.º, n.º 2, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, condenando-se, ainda, a Ré a abster-se de os utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); a condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ (um quarto) de página; e a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34.º do aludido diploma legal, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro. A R. contestou. Invocou a excepção dilatória da sua ilegitimidade para os termos da presente acção, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, bem como alegou a inutilidade superveniente da lide e deduziu impugnação. No saneador o Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, bem como improcedente a mencionada inutilidade superveniente da lide. A R. interpôs recurso do decidido no saneador quanto àquelas duas questões, recurso que foi admitido no que concerne à questão da inutilidade superveniente da lide para subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo. Todavia, a Relação veio a entender que aquela decisão não admitia recurso intercalar, devendo a impugnação ser deduzida no recurso a interpor da decisão final. O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência: 1. Declarou nulas as cláusulas constantes do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; 2. Declarou nulas as cláusulas constantes do artigo 14.º, n.º 1, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 1.º, n.º 3, parte inicial, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”; 3. Declarou nulas as cláusulas constantes do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 22.º, n.º 2, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; 4. Condenou a «B – Companhia de Seguros, S.A.», a abster-se de utilizar as identificadas cláusulas em contratos de seguro do ramo Vida que, de futuro, viesse a celebrar (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); 5. Condenou a mesma Ré a dar publicidade à parte decisória da sentença, mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ (um quarto) de página, no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado da sentença, comprovando nos autos o acto da publicidade até dez dias após o termo do prazo fixado; 6. Determinou o cumprimento do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro. Apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I) O presente recurso de Apelação vem interposto da douta sentença proferida nos autos em 21 de Dezembro de 2010, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos termos nº1 do art.691º do CPC. II) De igual forma, vem ora Apelante recorrer parcialmente de despacho saneador, nos termos da alínea h) do nº2 art.691º do CPC; III) Por ultimo, vem ainda a Recorrente recorrer parcialmente de despacho a fls._ datado de 15/06/2010 que julgou improcedente a revisão da matéria de facto e base instrutória, nos termos do nº3 do art. 511º e do nº3 do art.691º do CPC. A) Do Recurso sobre o Despacho Saneador a fls._: i) A Apelante reclama a procedência das seguintes excepções, as quais foram julgadas improcedentes em sede de despacho saneador: - Da excepção dilatória de ilegitimidade da Ré, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do nº1 do art.28º do CPC, julgada improcedente em virtude de “ (…) o interesse em litígio não ser indivisível, pois que a lei ou o negócio jurídico não exigem que seja instaurada uma única acção contra todas as seguradoras nacionais que actuam neste ramo de actividade …”: - Das excepções peremptórias de inutilidade superveniente da lide, atenta a alteração do teor das cláusulas alegadamente nulas por abusivas, em conformidade com o que é preconizado pelo Autor na sua PI, nos termos da alínea e) do art.287º do CPC, julgadas improcedentes uma vez que “somente o trânsito em julgado da sentença de mérito permite assegurar a tutela definitiva dos interesses a proteger, podendo levar o demandado a incorrer, inclusive, numa sanção pecuniária compulsória…”. ii) No que respeita à excepção de ilegitimidade, não é jurídica nem economicamente concebível que uma acção inibitória deste tipo, na qual estão em análise cláusulas de uso generalizado por todas as Companhias de Seguro que comercializam contratos de seguro de vida, seja movida apenas contra uma Seguradora, sob pena de serem violados os princípios da iniciativa económica privada (art.61º da CRP), da igualdade (art.13º da CRP) e o da livre concorrência de mercado (alínea a) do art.99º da CRP); iii) Acresce ainda que, provando-se a nulidade das ditas cláusulas contratuais, à luz do nº 1 do art. 30º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG), apenas se cumpriria o fim último das acções inibitórias e uma adequada defesa dos interesses do consumidor caso todas as Seguradoras que utilizam tais cláusulas alegadamente abusivas se vissem impedidas de o fazer; iv) Impõe-se assim que exista, relativamente à matéria em análise na Acção Inibitória, uma decisão uniforme para todos os operadores económicos que actuem no mercado em concorrência directa com a Ré, pelo que terá que se considerar necessária a intervenção nesta Acção, de todas as restantes Seguradoras que contêm nos seus clausulados conteúdos em tudo semelhantes àqueles cuja nulidade é peticionada pelo Autor; v) Tal facto não sucedeu, pelo que, estando perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, nos termos do nº 2 do art. 28º do CPC, a sua preterição importará necessariamente a ilegitimidade da Ré e, inerentemente, a sua absolvição da instância, nos termos da alínea e) do art. 494º do CPC. vi) Sem prescindir da sua Defesa, e atentas as alterações promovidas pela Ré nos seus clausulados, as quais que reflectem a posição defendida pelo Autor na P.I, reclama a Ré duas excepções de inutilidade superveniente da lide que ditarão a extinção da Acção interposta contra a Ré, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC; vii) O legislador contemplou no RJCCG duas vias distintas para assegurar a tutela dos interessados contra cláusulas contratuais proibidas, por contrárias à boa fé: a declaração da nulidade e a acção inibitória. Esta última visa somente que as entidades que, no âmbito da sua actividade comercial, façam uso de condições gerais contrárias à boa fé, por serem desrazoáveis ou injustas, sejam condenados a, no futuro, abster-se do seu uso; viii) Sucede que o requisito essencial que está na base de uma Acção Inibitória (existência de cláusulas contratuais gerais abusivas elaboradas para utilização futura) já não existe, na medida em que a Ré, após a propositura da Acção, procedeu à alteração das cláusulas gerais contratuais alegadamente nulas, em conformidade com a posição defendida pelo Autor. ix) Assistindo-se à falta de objecto e interesse processual, a presente acção inibitória terá que ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC. B) Do Recurso sobre o Despacho a fls._ datado de 15/06/2010: x) Na presente Acção que ora se reaprecia encontra-se em discussão a validade de dois tipos de cláusulas contratuais (descritas no artigo 79º das Alegações), inseridas nas Condições Gerais e Especiais dos contratos comercializados pela Ré, referentes às condições de liquidação das importâncias seguras e aos pactos de foro. xi) Pese embora a Ré tenha vindo juntar aos autos as Condições Particulares referentes a tais contratos, as quais contêm, em especial, uma cláusula de tratamento de dados relevante para efeitos de análise da cláusula referente a às condições de liquidação das importâncias seguras, a qual não foi impugnada pelo Autor, a mesma não foi contemplada em sede de matéria assente, mesmo após reclamação nos termos do nº2 do art.511º do CPC, visto, no entendimento do Tribunal a quo, não se encontrar abrangida pela causa de pedir; xii) Sucede que, atento o carácter incidível dos contratos, a validade das referidas cláusulas alegadamente nulas não pode ser aferida isoladamente, isto é, sem ter em conta restantes cláusulas que compõem o mesmo contrato e que são expressamente subscritas pelos clientes, principalmente porque várias dessas regras (constantes das condições gerais e especiais) são colocadas de parte ou mesmo complementadas pelo disposto nas condições particulares; xiii) Daí ser, no entendimento da Recorrente, imprescindível à defesa da Ré e essencial para a análise da presente Acção que as disposições contratuais melhor identificadas no art.82º das presentes Alegações sejam igualmente reproduzidas e consideradas como assentes, facto que importará necessariamente a revisão da Matéria dada por Assente. xix) Acresce que a Ré alegou factos nos artigos 93º e 118º da Contestação (alteração de cláusula de consentimento para tratamento de dados de saúde e de cláusula de foro) que, devidamente provados, poderiam contradizer os factos alegados pelo Autor no artigo 31º da P.I e no artigo 23º da sua Resposta à Contestação e, inclusivamente, ter alterado o sentido da sentença ora recorrida. x) Pese embora a reclamação apresentada pela Ré, o Exmo. Juiz a quo concluiu que “a decisão de improcedência das excepções peremptórias de inutilidade superveniente da lide retira qualquer pertinência à inclusão dos art. 93º e 118º da contestação na base instrutória…”. xi) Sucede que, atenta a relevância dos factos que importam, os artigos 93º e 118º da Contestação da Ré terão que ser tratados como factos controvertidos, pelo que deverão passar a ser reproduzidos na Base Instrutória, para que sobre os mesmos possa ter sido produzida a competente prova, sob pena de violação do nº1 do art.511º do CPC, impondo-se desde forma uma revisão da Base Instrutória a fls_, com as inerentes consequências ao nível da prova e julgamento da presente Acção Inibitória. C) Do Recurso sobre a sentença a fls._ xii) Na sentença a fls._ de que ora se recorre, foi declarada totalmente procedente a Acção Inibitória movida contra a Ré e ora Recorrente, com o conteúdo e a extensão descritos na sentença. xiii) Da Matéria de Facto Provada na douta sentença ora Recorrida, com relevância para o objecto do presente recurso constam os factos descritos nos artigos 99º a 106º destas Alegações; xiv) A Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto relativamente a dois quesitos da Base Instrutória – 9º e 12º - os quais foram considerados como provados, não devendo, com o devido respeito, tê-lo sido, em virtude da produção de prova verificada, quer através do depoimento da testemunha C (reproduzido no art. 113º das Alegações) quer através dos documentos juntos a requerimento datado de 30/11/2010. xv) Pese embora a factualidade dada por provada nos presentes autos, em especial a vertida nos artigos 99º a 106º das Alegações, o Tribunal a quo concluiu pela nulidade das clausulas contratuais constantes das Condições Gerais infra descritas, com base nos seguintes fundamentos: - Condições de liquidação das importâncias seguras (na parte que obriga à junção de atestado médico com causas e circunstâncias do óbito) constituem uma obrigação contratual de difícil ou, por vezes, impossível concretização, consubstanciando ainda uma inversão ilegal do ónus de prova a cargo da Ré, sendo assim nulas nos termos da alínea g) do art. 21º; - Cláusulas de foro são desrespeitadoras do artigo 74º nº1 do CPC nulas à luz da alínea g) do art.19º do RGCCG. xvi) Com o devido respeito, considera a Recorrente serem as referidas cláusulas válidas à luz do RGCCG: a) Relativamente às condições de liquidação das importâncias seguras, as mesmas não constituem qualquer obrigação contratual de difícil ou impossível concretização, pelo que se afasta o carácter abusivo das mesmas, nos termos dos artigos 15º e 16º do RGCCG, já que os beneficiários têm legitimidade para aceder aos dados de saúde dos segurados, nos termos da alínea a) do nº 3 do art. 7º da LPDP; b) Ainda que assim não se entendesse, com a alteração promovida na cláusula de tratamento de dados pessoais constante das Propostas de Seguro de todos os contratos de seguro de vida comercializados pela Ré, os beneficiários passaram a ter também legitimidade de acesso aos referidos dados sensíveis, nos termos do nº 2 do art. 7º da LPDP; c) De igual forma não se assiste a qualquer inversão do ónus da prova, mas sim a uma repartição de meios para obtenção da prova, legalmente admissível nos termos dos artigos 519º, 528º, 529º e 531º do CPC, só que numa fase extra-judicial de modo a se evitar o recurso a um processo judicial. d) Na verdade, a Ré apenas recusa o pagamento das quantias seguras quando existem fortes indícios da existência de uma causa de exclusão de cobertura (em especial, doenças pré-existentes à celebração do contrato) e sabendo da sua existência, ela não consegue aceder a documentos que contrariem tais indícios. É no mencionado contexto factual que os beneficiários são convidados a juntar as informações de saúde que possam contrariar os indícios formulados pela Ré. Nessas situações, a Ré tem toda a legitimidade para recusar o pagamento das quantias seguras. e) Já no que respeita à cláusula de foro, atenta a retroactividade do regime do nº1 do art. 74º do CPC imposta pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2007, de 17/10/2007, “é de todo inútil declarar a nulidade da cláusula relativa ao foro convencional, quer para os contratos celebrados pelo Apelado antes do início da vigência da Lei 14/2006, de 26 de Abril, quer decretar a proibição da sua inclusão nos contratos celebrados após a entrada em vigor da mesma.” (Acórdão da Relação de Lisboa datado de 28/02/2008). f) Acresce que, tal como foi demonstrado através do testemunho de C, pelo menos desde a entrada em vigor da norma de competência territorial imperativa constante do art.74º nº1 do CPC, a Ré não moveu qualquer acção judicial contra terceiros. (veja-se o descrito no art. 113º supra); g) Ainda que assim não se entendesse, e tal como demonstrado através de prova documental e testemunhal (leia-se o referido artigo 113º), as cláusulas de foro em apreço já foram revistas. h) Pelo que atenta a alteração contratual promovida (que retira qualquer utilidade ao principal efeito pretendido com a presente Acção), bem como a retroactividade aplicável ao nº1 do art. 74º do CPC imposta pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2007, de 17/10/2007, será forçoso concluir pela improcedência da nulidade das cláusulas de foro identificadas no ponto II da sentença, já que as mesmas não envolvem qualquer inconveniente para os consumidores, e muito menos, um grave inconveniente, condição essa essencial para a aplicabilidade da alínea g) do art. 19º do RGCCG. xxi) Por último, impõe-se ainda a revogação da douta sentença na parte em que o Tribunal a quo condenou o ora Ré na publicação da parte decisória da sentença, atento o facto de o nº 2 do art. 30º do RGCCG não atender ao efeito sancionatório que, no caso em apreço, se visa tutelar. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a procedência do presente Recurso nos seguintes termos: a) Revogação parcial do despacho saneador recorrido, devendo proceder a excepção dilatória de ilegitimidade (nos termos do nº2 do art. 28º e da alínea e) do art.494º, ambos do CPC) e as excepções peremptórias extintivas (nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC) invocadas pela Ré; b) Revogação parcial do despacho a fls._ datado de 15/06/2010, decretando-se a revisão da matéria assente e da Base Instrutória, nos termos do nº3 do art.511º do CPC; c) Revogação total da douta sentença a fls_, devendo ser considerada improcedente a totalidade dos pedidos nas quais a Ré foi condenada, com a consequente absolvição da Ré do pedido, Só assim se fazendo JUSTIÇA. O A. contra alegou nos termos de fls. 455 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Ré, com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., Lisboa, é uma sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número ... e tem por objecto social: “A indústria de seguros e resseguros de vida em todo o território português e no estrangeiro, nas modalidades em que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se, directa ou indirectamente, em quaisquer negócios ou operações que se relacionem com a exploração do ramo vida” (cfr. documento de fls. 22 a 30); 2. No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração, entre outros, dos seguintes contratos do ramo Vida: - “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; - “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; - “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; - “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”; - “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais” (cfr. documentos de fls. 31 a 43); 3. O artigo 18.º, n.º 1, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, estipula o seguinte: “1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo” (cfr. documento de fls. 31); 4. O artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, estipula o seguinte: “1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo” (cfr. documento de fls. 32 e 33); 5. O artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, estipula o seguinte: “1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo” (cfr. documento de fls. 34 e 35); 6. O artigo 14.º, n.º 1, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte: “1. O pagamento das importâncias seguras, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega do Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo” (cfr. documento de fls. 36 a 39); 7. O artigo 1.º, n.º 3, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”, sob a epígrafe “Objecto do Seguro”, estipula o seguinte (transcrição parcial): “3. O pagamento efectuar-se-á logo após a apresentação das necessárias provas documentais, nos termos do Artigo 14.º das Condições Gerais (…)” (cfr. documento de fls. 40 a 43); 8. A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) tem entendido, em sucessivas deliberações, que, não havendo nenhuma lei que legitime o acesso aos dados pessoais de saúde das pessoas seguras por parte de terceiros para efeitos de pagamento/ /recebimento de indemnizações decorrentes da morte dos segurados, as seguradoras e beneficiários só podem aceder aos referidos dados se os segurados falecidos tiverem dado o respectivo consentimento, em vida, autónomo, informado, livre, específico e expresso a esse acesso (nos termos impostos pelos artigos 7.º, n.º 2, e 3.º, alínea h), da Lei da Protecção de Dados Pessoais) – cfr., entre outras, Deliberações da CNPD com os números 51/2001, 72/2006 e 96/2006, todas disponíveis em www.cnpd.pt; 9. O artigo 22.º, n.º 2, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, estipula o seguinte: “2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice” (cfr. documento de fls. 31); 10. O artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, estipula o seguinte“2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice” (cfr. documento de fls. 32 e 33); 11. O artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, estipula o seguinte: “2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice” (cfr. documento de fls. 34 e 35); 12. O artigo 22.º, n.º 2, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, estipula o seguinte: “2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice” (cfr. documento de fls. 36 a 39); 13. Nos impressos constantes dos documentos de fls. 31 a 43 dos autos, ou noutro documento, inexiste uma cláusula por via da qual as pessoas seguras hajam consentido, ainda em vida, o acesso dos beneficiários aos seus dados de saúde; 14. Com base nesta argumentação, a CNPD tem recusado o acesso a relatórios médicos solicitados por beneficiários das pessoas seguras para depois os apresentarem nas seguradoras e poderem receber as indemnizações devidas, no âmbito dos contratos de seguro do ramo Vida e em caso de morte dos segurados (cfr. Deliberação n.º 96/2006); 15. A Ré apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar os clausulados já impressos e previamente elaborados, análogos aos citados documentos de fls. 31 a 43; 16. Tais clausulados não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos interessados que, em concreto, se apresentem a contratar; 17. Tais impressos, com as cláusulas neles insertas, destinam-se a ser utilizados pela Ré, no presente e no futuro, para contratação com quaisquer interessados consumidores; 18. Na prática, a Ré aprecia as circunstâncias que rodearam o óbito do segurado, das quais, conjuntamente com as informações recolhidas na contratação, poderão resultar indícios de ocorrência de omissão dolosa na adesão ao seguro ou de causa excluída; 19. A recusa da Ré no pagamento das quantias seguras apenas se efectiva quando, existindo fortes indícios da existência de uma causa de exclusão de cobertura (em especial, doenças pré-existentes à celebração do contrato) e sabendo da sua existência, ela não consegue aceder a documentos que contrariem tais indícios; 20. É no mencionado contexto que os beneficiários são convidados a juntar as informações de saúde que possam contrariar os indícios formulados pela Ré; 21. A Ré tem aposta, nas Condições Particulares constantes das Propostas de Seguro de todos os contratos de seguro que comercializa, uma cláusula com o seguinte teor: “A(s) pessoa(s) a segurar declara(m) autorizar o acesso por parte da Seguradora B Companhia de Seguros, S.A., a toda a sua informação de saúde, através do médico que na altura estiver a prestar ou tiver prestado cuidados médicos. Assim, e por vontade desta permissão, desobrigam do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da sua morte” (cfr. documentos de fls. 44 e 45); 22. Aquando da celebração do contrato, a Ré esclarece o segurado sobre a relevância do acesso aos seus dados de saúde, no momento da participação de um sinistro, e quanto às consequências decorrentes da sua falta (o não pagamento da indemnização); 23. Na sua gestão de sinistros e dando uso à transcrita “autorização”, a Ré tem como procedimento tentar obter directamente a documentação médica necessária à decisão de aceitação ou não do sinistro; 24. Por regra, a Ré integra o lado passivo das acções judiciais em que participa, no âmbito das relações contratuais entre seguradora e tomadores, segurados e/ou beneficiários. * III - São as conclusões de recurso que definem o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC. Deste modo, as questões que essencialmente são colocadas, atentas as conclusões apresentadas pela apelante R. são as seguintes: - se ocorreu preterição de litisconsórcio necessário passivo; - se se verifica a inutilidade superveniente da lide/falta de interesse processual; - se, no que à matéria de facto respeita, deveriam ter sido consideradas como matéria de facto assente as cláusulas apontadas pela recorrente, constantes de documentos por ela juntos aos autos com a contestação, bem como se deveriam ter integrado a Base Instrutória os factos alegados nos artigos 93) e 118) daquela peça processual; - também no que à matéria de facto respeita, se os factos que integravam os artigos 9) e 12) da Base Instrutória deveriam ter sido julgados não provados; - se as cláusulas referentes à liquidação das importâncias aos beneficiários nem são abusivas, face aos arts. 15 e 16 da LCCG, nem comportam uma inversão do ónus da prova; - se a declaração de nulidade da cláusula do foro é inútil; - se, nas circunstâncias dos autos, se justifica a publicação da decisão. * IV – 1 - Invocou a R. a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, tendo em conta encontrarmo-nos perante cláusulas contratuais de uso generalizado em todas as companhias de seguros que comercializam contratos de seguro de vida em território nacional, tendo sido demandada apenas ela – R. – e não as restantes, não sendo jurídica nem economicamente concebível que uma acção deste tipo seja movida apenas contra uma seguradora. Tratar-se-ia, pois, de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, prevista no art. 28 do CPC. No despacho recorrido foi entendido que o interesse em litígio não é indivisível e que a decisão que viesse a ser proferida nos autos resolveria em definitivo a situação concreta entre ambas as partes em face do pedido formulado, sendo que as demais seguradoras nacionais do ramo vida são estranhas à relação material controvertida tal como se mostra configurada pelo A. na p.i.. Insiste a apelante em que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, não sendo jurídica nem economicamente concebível que uma acção inibitória deste tipo seja movida apenas contra uma Seguradora - sob pena de serem violados os princípios da iniciativa económica privada, da igualdade e da livre concorrência de mercado – e que provando-se a nulidade das cláusulas apenas se cumpriria o fim último das acções inibitórias e uma adequada defesa dos interesses do consumidor caso todas as Seguradoras que as utilizam se vissem impedidas de o fazer. Vejamos. Dispõe o art. 25º do dl 446/85, de 25-10, que «as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares». Estamos, neste caso, perante uma acção com um fim preventivo, num processo abstracto de controlo, «destinado a erradicar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares»; o objecto de tutela da acção inibitória não é o cliente singular do utilizador, mas antes o «tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado de cláusulas tidas como iníquas» ([1]). A acção inibitória destina-se a assegurar não um sucedâneo para um direito ou interesse violado, mas o gozo do próprio direito. Caracteriza-se por estar voltada para o futuro, destinando-se, no caso das cláusulas abusivas, «a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais» (art. 26 do dl 446/85) – não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado, visando antes evitar que o acto contrário à lei venha a ocorrer, continue ou se repita ([2]). Atento o art. 28 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. A disposição em referência prevê, pois, situações de litisconsórcio necessário legal (imposto por lei), convencional (pré-convencionado pelas partes) e natural (exigido pela própria natureza da relação jurídica em causa). Situa-se a apelante nesta última hipótese. Como salientam Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([3]) existem situações em que pela natureza da relação substantiva sobre a qual recai a acção, a falta de algum ou alguns dos interessados impede praticamente a decisão que nela se proferisse de produzir qualquer efeito útil. No que concerne ao «efeito útil normal» da decisão referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto ([4]) que a «pedra de toque do litisconsórcio necessário é … a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar». Assim, explica Francisco Ferreira de Almeida ([5]) que reclamam litisconsórcio necessário natural as relações jurídicas indivisíveis por natureza, as quais têm de ser dirimidas de modo unitário para todos os interessados, a fim de que a decisão a proferir (com a presença de todos os interessados na lide) surta a sua eficácia normal. «Pretende-se, no fundo, prevenir a prolação de decisões que venham a ser, na prática, inutilizadas por outras (de sentido contrário ou diverso) proferidas em face dos restantes interessados». Face aos excertos que acabámos de transcrever logo se concluiu que a situação dos autos não é de litisconsórcio necessário passivo. Nos autos estão em causa as cláusulas constantes dos textos já impressos, previamente elaborados, que a R. apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar, no âmbito dos Contratos de Seguro em que é parte e não quaisquer outros formulários utilizados por outras seguradoras, ainda que iguais ou idênticos. Não estamos perante uma relação jurídica indivisível por natureza em que a falta de algum ou alguns dos interessados impeça a decisão que nela se profira de produzir qualquer efeito útil. Aliás, o que dissemos é confirmado pelos termos do art. 27 do dl 446/85, de 25-10. Este determina que a acção inibitória pode ser intentada «contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos» e «contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto as recomende a terceiros, esclarecendo que «a acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte» (artigo referente ao tribunal competente). Como nos diz Ana Prata ([6]) sendo certo que a sentença, salvo coligação de réus, só vale em relação à empresa ou entidade que nela tenha sido parte - se se tratar de modelo elaborado por uma empresa, qualquer outra que não tenha intervindo na acção pode continuar a utilizar a cláusula ou outra substancialmente idêntica - tal norma demonstra que o legislador foi sensível à vantagem resultante da propositura de acções em conjunto contra várias entidades abrangidas no preceito, a fim de reduzir-se o risco de decisões contraditórias. O legislador foi sensível a essa vantagem, nos termos da aludida norma, mas não impôs que tal sucedesse. Aliás, neste Tribunal da Relação de Lisboa não é esta a única apelação respeitante a acção inibitória intentada pelo Ministério Público contra outras seguradoras, tendo em vista cláusulas idênticas às que aqui são discutidas ([7]). Neste contexto não se vislumbra qualquer violação dos princípios da iniciativa económica privada, da igualdade e da livre concorrência de mercado – o que, extravasando, de qualquer modo, o que concerne ao pressuposto processual da legitimidade passiva, apenas sucederia se, ciente da similitude de situações o Ministério Público tão só demandasse uma ou outra seguradora com benefício das demais. Pelo que é de confirmar a decisão recorrida quanto à não preterição de litisconsórcio necessário passivo. * IV – 2 - Alegou a R. a inutilidade superveniente da lide – que quando invocada, na contestação, classificou como excepção peremptória – referindo que após a propositura da acção procedeu à alteração das cláusulas contratuais gerais que estão na base da presente acção, em conformidade com a posição defendida pelo A., entendimento que continua a sufragar, defendendo que o objecto da acção desapareceu e acrescentando que tal conduz à falta de interesse processual. A instância tornar-se-á inútil quando é patente que por qualquer causa – processual ou extraprocessual – o efeito jurídico pretendido já foi plenamente alcançado, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade; em teoria a lide continua possível mas, na prática, face ao seu objecto imediato, torna-se desnecessária ([8]). Sendo de salientar que o despacho que decrete a inutilidade superveniente da lide produz, apenas, efeito de caso julgado formal. A propósito desta questão que nos é colocada as posições assumidas não têm sido unívocas. Todavia, como nos dá conta José Manuel de Araújo Barros ([9]) a jurisprudência predominante é no sentido de não constituir causa de inutilidade superveniente da lide a constatação, na pendência do processo, de alteração introduzida na redacção das cláusulas contratuais abusivas, de modo a expurgá-las dos vícios arguidos, argumentando-se que tendo em conta o disposto no art. 32, nº 1, do dl 446/85 só da sentença resultará a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger. Defendendo que devemos, «pois, concluir que a simples correcção ou supressão da cláusula por parte do demandado na acção fica aquém do que se pretende com a condenação proibitiva que se estende a todos os contratos que o demandado venha a celebrar ou recomendar» e aduzindo que «em um tal caso, o procedimento aconselhável será o de formalizar, através de confissão do pedido, a aceitação por parte do réu do carácter abusivo da cláusula» o que após homologação por sentença afastaria todas as dúvidas. Já João Alves ([10]) salientava que, ainda que de boa fé, trata-se apenas de uma alteração unilateral, sem a obrigatoriedade de uma decisão judicial, acrescentando: «O predisponente que não seja condenado na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais abusivas não está sujeito à sanção pecuniária compulsória (art. 33º DL 446/85), o que pode conduzir à reincidência na utilização de cláusulas abusivas. Por outro lado, sempre ocorreria a utilidade decorrente do caso julgado (art. 32º nº 2 DL 446/85), ao permitir àquele que seja parte em contrato juntamente com o réu invocar a todo o tempo e em seu benefício a decisão incidental de nulidade contida na decisão inibitória…» Como entendido na decisão proferida nesta Relação em 8-7-2010 «esta extinção da instância não passaria de uma decisão formal, com efeitos circunscritos à instância processual, sem vinculação da R. apelante a qualquer decisão de mérito e sem possibilidade de esta aproveitar a terceiros interessados» ([11]). Neste contexto, aderindo aos argumentos expostos, entendemos, efectivamente, que as alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em questão, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide ([12]). Analisemos agora a questão na perspectiva da aludida falta de interesse processual. O interesse processual (ou interesse em agir) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção – o autor terá interesse processual quando exista necessidade de intervenção por parte do tribunal ([13]). Tratar-se-á, aqui, de obviar a acções inúteis, sendo que as consequências da falta daquele interesse variam consoante o tipo de acção e as circunstâncias. Porém, como bem salienta Francisco Ferreira de Almeida ([14]), a consequência da falta de interesse processual no contexto de a lide vir a tornar-se inútil por causa superveniente será a declaração de extinção da instância, por força do art. 287-e) do CPC – o que se reconduz ao que acima analisámos. Pelo que se conclui que, também nesta parte não assiste razão à apelante, sendo de manter a decisão recorrida. * IV – 3 - Pretende a apelante que deverão integrar os factos provados – porque incluídos na matéria de facto assente – as seguintes cláusulas: «a) Cláusula de tratamento de dados constantes das Condições Particulares, inseridas nas Propostas de Seguro de todos os contratos descritos na alínea B da Matéria Assente (conforme documento nº 1, documento nº 5, documento nº 8 e documento nº 11, todos juntos com a contestação), cujo teor é: “As pessoas seguras declaram autorizar o acesso por parte da Seguradora B Companhia de Seguros, SA, a toda a sua informação de saúde, através do médico que na altura estiver a prestar ou tiver prestado cuidados médicos. Assim, e por vontade desta permissão, desobrigam do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da sua morte.” b) Cláusula constante do artigo 3º das Condições Gerais dos vários tipos contratuais em análise (conforme documento nº 3, documento nº 7, documento nº 10 e documento nº 13, todos juntos com a contestação), cuja inserção nos instrumentos contratuais é imposta pelo artigo 25º do DL 72/2008 de 16 de Abril – Lei do Contrato de Seguro) e que estatui o seguinte: “1 – O tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deve ter por significativas para a apreciação do risco pela Companhia, independentemente de uma solicitação ou questionário eventualmente fornecido pela Companhia de Seguros. 2- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº1, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Companhia de Seguros ao Tomador do Seguro. 3 – A Companhia não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorre antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº2. 4 – Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter vantagem o prémio é devido até ao termo do contrato.” c) Cláusula de exclusão de cobertura de sinistros resultantes de actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura ou do Beneficiário (artigo 7º, nº 1, alínea a) do documento nº 3, do documento nº 7 e do documento nº 10 e artigo 6º, nº 1, alínea a) do documento nº 13, todos juntos com a contestação». Entende-se que aquilo que está em causa nos presentes autos é o procedimento que a apelante pretende impor aos beneficiários das pessoas seguras através das condições gerais mencionadas em 3) a 6) dos Factos Provados. Ora, as cláusulas acima enunciadas não interferem com o que resulta das aludidas cláusulas das condições gerais: através delas contempla-se a autorização de acesso à informação de saúde ali mencionada dada pela pessoa segura à seguradora, bem como a obrigação de declarações verdadeiras e não omissas pela pessoa segura, antes da celebração do contrato que não se confundem nem necessariamente obviam às imposições decorrentes das cláusulas gerais em causa nos autos, com elas coexistindo. Assim, não se vê necessidade da sua inclusão na matéria de facto provada. Defende, igualmente, a R. que os factos alegados nos artigos 93 a 118 da contestação deveriam ter sido incluídos na Base Instrutória. Tais factos são, afinal, os factos subjacentes à pretensão da R. relativa á inutilidade superveniente da lide, reportando-se à alteração das cláusulas – para o futuro – a que a R. diz ter procedido. Na nossa perspectiva não se vislumbra em que termos tal matéria de facto poderá influenciar a decisão, pelo que aqueles factos não seriam de aditar à Base Instrutória. * IV – 5 - Considera a apelante que deverá ocorrer uma reapreciação das respostas aos artigos 9) e 12) da Base Instrutória, a julgar não provados. Perguntava-se naqueles artigos: 9. «A Ré tem aposta, nas Condições Particulares constantes das Propostas de Seguro de todos os contratos de seguro que comercializa uma cláusula com o seguinte teor: “A(s) pessoa(s) a segurar declara(m) autorizar o acesso por parte da Seguradora B Companhia de Seguros, SA, a toda a sua informação de saúde, através do médico que na altura estiver a prestar ou tiver prestado cuidados médicos. Assim, e por vontade desta permissão, desobrigam do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da sua morte?”» 12. «Por regra, a Ré integra o lado passivo das acções judiciais em que participa, no âmbito das relações contratuais entre seguradora e tomadores, segurados e/ou beneficiários?» Ambos estes artigos obtiveram a resposta de «provado», com a seguinte fundamentação: «A resposta positiva dada ao artigo 9.° da base instrutória decorreu da conjugação do depoimento da testemunha C com os documentos constantes de fls. 44 e 45 dos autos, apresentados com a petição inicial (propostas de seguro), nos quais se inscreve a cláusula com o teor seguinte: "A(s) pessoa(s) a segurar declara(m) autorizar o acesso por parte da Seguradora B Companhia de Seguros, S.A., a toda a sua informação de saúde, através do médico que na altura estiver a prestar ou tiver prestado cuidados médicos. Assim, e por vontade desta permissão, desobrigam do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da sua morte" (cfr. fls. 44). A testemunha elucidou que o texto transcrito se encontra na proposta em si (no boletim de adesão), mas teria sido objecto de alteração de forma a abranger qualquer beneficiário do contrato de seguro (por exemplo, uma instituição bancária). Confirmou o conteúdo do mencionado texto, embora seja oportuno sublinhar que a própria Ré, no artigo 70.° da sua contestação, fez menção expressa à aludida autorização para o acesso aos dados de saúde». E: «A resposta positiva dada ao artigo 12.° da base instrutória resultou do depoimento da testemunha C, onde, nesta parte, sobressaiu um discurso convincente, congruente e objectivo nos seus contornos essenciais. A testemunha afirmou não se recordar de acções judiciais em curso onde a Ré figure no lado activo da instância, esclarecendo, ainda, que esta desenvolve uma estratégia tendente à resolução extrajudicial dos litígios relacionados com o não pagamento dos prémios de seguro: ao terceiro mês de não pagamento do prémio por parte do cliente incumpridor, a Ré considera a apólice anulada, automaticamente e por envio de uma carta escrita, dando azo a que não se chegue sequer à fase judicial (em face dos montantes em jogo, que sempre terão uma expressão económica reduzida). Por outro lado, acrescentou a mesma testemunha que nos procedimentos judiciais ainda pendentes a Ré integra o lado passivo da instância (como demandada), designadamente nas situações menos frequentes (nas palavras da testemunha) de recusa do pagamento de sinistros, em virtude de indícios de ocorrência de omissão dolosa na adesão ao contrato de seguro ou de verificação de uma causa excluída. Afirmou penderem 13 (treze) acções judiciais nas descritas circunstâncias». Ouviu-se a gravação do depoimento daquela testemunha, consentâneo com o teor da fundamentação acima transcrita. No que concerne à resposta ao artigo 9) os documentos de fls. 44-45 inculcam a resposta dada – isto, independentemente da alteração a que a R. terá procedido após ter sido citada para a acção, não se justificando a pretendida alteração à resposta. No que respeita à resposta ao artigo 12) da Base Instrutória defende a apelante que, atento o depoimento da testemunha C a R. integra sempre o lado passivo das acções judiciais em que participa. Ora, a testemunha afirmou que, em 20 anos, não se recordava de nenhuma acção intentada pela aqui R. contra segurados e tomadores. Assim sendo, a resposta dada ao artigo em questão - a de «provado» - afigura-se adequada: a expressão “em regra”, embora não sendo absoluta (como a expressão “sempre”) aponta no sentido transmitido pela testemunha. Nestes termos, mantém-se nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância. * IV – 6 - Como se apurou, das Condições Gerais dos contratos do ramo Vida “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual”, “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual”, “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual” e “Seguro de Vida Individual” consta, respectivamente, uma cláusula nos termos da qual o pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo». Já do clausulado denominado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais” consta uma estipulação do seguinte teor: «o pagamento efectuar-se-á logo após a apresentação das necessárias provas documentais nos termos do Artigo 14.º das Condições Gerais». Nesta parte são estas as cláusulas a que nos reportamos. Como salientado na sentença recorrida o que está em causa na presente acção inibitória é a natureza, abusiva ou não, das cláusulas sindicadas e insertas nos contratos juntos com a petição e não quaisquer outros textos, designadamente decorrentes de reformulações a que a R. houvesse procedido já no decurso da acção. Não havendo discussão sobre tratar-se de cláusulas contratuais gerais, o tribunal de 1ª instância entendeu, face às mesmas, que a R. faz depender o pagamento do capital seguro ao beneficiário, da entrega por parte deste de dados considerados “sensíveis”, exigindo assim de um terceiro o cumprimento de uma obrigação contratual de difícil – e por vezes impossível – concretização, sendo que a revelação dos dados de saúde constitui uma invasão da reserva da intimidade da vida privada, bem ainda como traduz uma inversão das regras do ónus da prova. Vejamos. O art. 35, nº 4, da Constituição proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo nos casos excepcionais previstos na lei. Por seu turno, o art. 7 da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26-10) proíbe a divulgação dos dados pessoais sensíveis, referentes, designadamente, à saúde, admitindo embora que esses “dados sensíveis” possam ser divulgados em circunstâncias específicas - se existir disposição legal ou autorização da CNPD para o efeito, quando os titulares dos dados hajam dado o respectivo consentimento, expresso, para tal ([15]). Neste contexto há que mencionar as Deliberações da Comissão Nacional de Dados nº 51/2001 e nº 72/2006. Naquela primeira entendeu a CNPD, designadamente, que «não parece haver qualquer fundamento legal, na Lei 67/98, que permita o fornecimento da documentação clínica aos beneficiários de um seguro de vida para, depois, entregarem essa informação à seguradora». Na Deliberação nº 72/2006, depois de adiantar ter recebido «com muita frequência, um grande número de pedido de acessos a dados pessoais de saúde de titulares já falecidos, quer por parte de Companhias de Seguros do ramo Vida, quer por parte de familiares desses titulares para apresentarem junto daquelas Companhias para efeitos de recebimento de compensações por morte dos segurados», a CNPD reapreciando a Deliberação 51/2001, «agora com cinco anos de vigência, no que respeita aos acessos acima mencionados» produziu, afinal, as seguintes conclusões: «1 – O actual contexto jurídico é igual àquele que se verificava quando a CNPD elaborou a Deliberação 51/2001. 2 – As normas constitucionais e os diplomas legais em vigor proíbem o acesso das Seguradoras aos dados pessoais de saúde dos titulares segurados já falecidos, sem o consentimento expresso destes para esse efeito. 3 - Quanto aos familiares, gozam estes de um certo “ direito à curiosidade ”, o que lhes permite aceder apenas ao relatório da autópsia ou à causa de morte, mas não lhes abre a faculdade de aceder a mais informação de saúde nem a dados pessoais que se encontram na esfera mais íntima do titulares falecido. Só em casos concretos em que haja direitos e interesses ponderosos, tais como o exercício de direitos por via da responsabilização civil e/ou disciplinar ou penal dos prestadores de cuidados de saúde, e exclusivamente com esta finalidade, podem os familiares aceder aos dados pessoais de saúde dos titulares falecidos. 4 – No entanto, “não parece haver qualquer fundamento legal, na Lei 67/98, que permita o fornecimento da documentação clínica aos beneficiários de um seguro de vida para, depois, entregarem essa informação à seguradora”. 5 - Em condições de normalidade na execução do contrato de seguro do ramo Vida, os beneficiários das compensações devidas pelos seguros do ramo VIDA, a partir do facto relevante MORTE do segurado, têm, na sua esfera jurídica, um direito subjectivo à compensação. Por sua vez, na esfera jurídica das Seguradoras existe uma obrigação de pagar a compensação. 6 - A posição processual mais onerada de qualquer das partes, seja a das Seguradoras, não pode ser aliviada à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 7 - A contracção dos direitos fundamentais à privacidade e à protecção dos dados pessoais dos titulares falecidos não se apresenta como necessária ao não desaparecimento ou inviabilidade da actividade económica das Companhias de Seguros na contratação do ramo Vida. 8 – Não havendo lei com regime habilitante ao acesso aos dados pessoais dos segurados falecidos, as Companhias de Seguros e os familiares destes titulares, para efeitos de pagamento/recebimento de indemnização decorrente da morte do segurado em virtude de contrato de seguro do ramo Vida, só podem aceder aos dados pessoais de saúde dos titulares se estes tiverem dado o seu consentimento informado, livre, específico e expresso para esse acesso, conforme atrás se explicitou. 9 – O consentimento para o tratamento – acesso – dos dados pessoais deve ser autónomo das restantes cláusulas contratuais, mormente quando estas são predefinidas pelas Companhias de Seguros. 10 – Os dados pessoais necessários e suficientes para essa finalidade são os que respeitam exclusivamente à origem, causas e evolução da doença que provocou a morte dos titulares segurados» ([16]). Seguindo esta perspectiva é nosso entendimento que, no âmbito em que nos movemos nos autos, as cláusulas a que nos reportamos implicam invasão da reserva da intimidade da vida provada e violam a proibição de acesso a dados sensíveis referentes à saúde. Refira-se que se nos afigura manifestamente forçada a interpretação da R. de ser necessário o acesso aos dados para proteger «interesses vitais» dos beneficiários que o legislador acautelou na alínea a) do nº 3 do art. 7 da LPDP ([17]) – sendo muito discutível que o recebimento de uma indemnização corresponda a um «interesse vital» a proteger. Tal como se nos afigura não fazer sentido trazer à colação a Lei de Acesso a Documentos da Administração, lei nº 46/2007, de 24 de Agosto ([18]) – muito embora alguns dados de saúde possam, eventualmente, ser corporizados em documentos administrativos, as proibições decorrentes da LPDP não serão anuladas pela LADA no que concerne, designadamente, a direitos constitucionalmente protegidos. Igualmente não fazendo sentido o entendimento da apelante de que as conclusões das Deliberações da CNPD são ilegais e inconstitucionais, substituindo-se aquela ao legislador – trata-se, tão só, de Deliberações da CNDP ao abrigo das atribuições que lhe são concedidas pelos art. 22 e 23 da LPDP ([19]). O art. 15 do dl 446/85 dispõe que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, procedendo-se no art. 16 a uma concretização daquele princípio. Consoante refere José Manuel de Araújo Barros ([20]) «procurando alguma materialidade no enunciado da lei, uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, na análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável» e que «o conteúdo útil do princípio da boa fé consagrado no artigo 15.º se esgota na proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas». A exigência da junção de um atestado médico onde constem as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou a morte do segurado, quando a obtenção do mesmo é susceptível de colidir com a recusa do médico em emiti-lo nos termos acima assinalados e a R. pode obter a autorização do segurado em termos que não redundem em tal, traduz-se na obtenção de uma vantagem injustificável para a R. e provoca uma situação de desequilíbrio a seu favor. Como foi entendido no acórdão desta Relação proferido no processo nº 2425-09.7YXLSB L1 ([21]) «do sempre possível resultado da dificultação da prova não pode deixar de advir um manifesto desequilíbrio da composição de interesses entre as partes contratantes em desfavor dos aderentes». Podendo verificar-se a situação de a exigência ser de satisfação impossível – nos casos limite de morte presumida e de morte com desaparecimento do cadáver, bem como em alguns casos de morte em consequência de acidentes – noutros casos os beneficiários dos seguros em causa depararão face à recusa por parte do médico, com as dificuldades daí advenientes ([22]). Não se põe em causa que para o pagamento das importâncias convencionadas a seguradora quererá dispor de meios que lhe possibilitem um prévio controlo, podendo esperar – designadamente dos beneficiários - a colaboração adequada para que aquela documentação lhe seja disponibilizada. Todavia não poderá utilizar as cláusulas contratuais gerais para impor àqueles uma prova que não lhes competiria, mas sim a ela. Provado o óbito da pessoa segura, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consignadas no art. 342 do CC, seria à seguradora que competiria demonstrar que aquela havia feito declarações inexactas ou reticentes quanto à sua saúde ou que ocorria qualquer causa de exclusão na cobertura dos riscos - factos impeditivos ou extintivos do direito à indemnização - não podendo ela transferir para outrem esse ónus - mesmo numa fase anterior à discussão em juízo. Ora, o art. 21-g) do dl 446/85 estabelece que são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova. Como salientam Almeida Costa e Menezes Cordeiro ([23]) trata-se de cláusulas que «nunca podem constar de contratos realizados por adesão», destinando-se as proibições, de um modo geral, a «assegurar a concreta obtenção pelos consumidores finais dos bens ou serviços a que tendem os contratos singulares». As cláusulas a que nos reportamos contrariam também esta proibição, para além de contrariarem o disposto no art. 15 do dl 446/85. Como já adiantámos visa-se através da acção inibitória evitar que o acto contrário à lei venha a ocorrer, continue ou se repita – trata-se de uma acção de escopo preventivo. Pelo que, improcedendo a argumentação da apelante, se conclui que as cláusulas em apreciação não deverão subsistir nos contratos acima identificados. * IV – 7 - De acordo com o art. 19-g) da LCCG são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que «estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem». Menezes Leitão ([24]) salienta que se trata de disposição «que se justifica em virtude da estipulação de um foro gravemente inconveniente representar uma séria limitação à faculdade de a outra parte recorrer a tribunal». José Manuel de Araújo Barros ([25]) refere, a propósito, que «na ponderação que subjaz à alínea g) do artigo 19º, se deve relativizar a adjectivação constante da expressão “graves inconvenientes”, subordinando-a ao juízo de valor ínsito na segunda parte do preceito – “sem que os interesses da outra a justifiquem”. De molde a que se accione a proibição sempre que se não constate um interesse do predisponente que se sobreponha aos inconvenientes que para o aderente resultam da escolha de um foro convencional diverso daquele que resultaria da lei». Isto, tendo em conta que face à menção ao “quadro negocial padronizado”, sendo a cláusula dirigida a uma generalidade de destinatários, «a ponderação a efectuar terá de se situar no juízo do predisponente por referência a esse conjunto de pessoas, o que, remetendo necessariamente para o tipo de contrato, exclui das circunstâncias a considerar na avaliação da boa ou má fé do predisponente aquelas que são exclusivas de cada um dos indivíduos que vieram a aderir àquele». No caso que nos ocupa temos os contrato-tipo a que nos reportamos - “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual”, “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual”, “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual”, “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, nos quais se estabelece que o foro competente para qualquer pleito emergente daqueles contratos é o do local de emissão da apólice. Sucede que a presente acção foi intentada em Novembro de 2009, já após a lei 14/2006, de 26-4, ter procedido à alteração do nº 1 do art. 74 do CPC o qual passou a dispor: «A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana». Sendo que o nº 1-a) do art. 110 do mesmo Código, igualmente na redacção que lhe foi dada por aquela lei do seguinte teor: «A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…». Já o nº 1 do art. 100 do CPC determina que: «As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º». Na sequência, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007 ([26]) veio a definir que «as normas dos artigos 74º, n.º1, e 110º, n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso». Neste circunstancialismo haverá que reconhecer que a alínea g) do art. 19 perdeu parte do seu interesse, sendo nessa constatação que o apelante essencialmente funda, nesta parte, a sua impugnação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ao defender que é inútil a declaração de nulidade de tal cláusula. Contudo, como entendeu o STJ no seu acórdão de 20-01-2010 ([27]) a propósito de cláusula equivalente, reconhecendo-se que a mesma «tem actualmente um âmbito muito reduzido considerada a nova redacção dada ao artigo 74.º/1 e à alínea a) do artigo 110.º ambos do C.P.C. e atenta ainda a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 18-10-2007 - tal cláusula será aplicável a situações em que a resolução se fundamenta na alteração das circunstâncias ou nas acções de anulação ou de declaração de nulidade que a ré possa intentar». Esse foi, igualmente, o entendimento deste mesmo Colectivo no acórdão desta Relação de 30 de Setembro de 2010 ([28]), visto o legislador de 2006 não haver incluído no âmbito da protecção do consumidor – que prosseguiu - as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento (como seja a resolução por alteração das circunstâncias) nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato. Para essas acções - que se encontram excluídas do âmbito do art. 74º do CPC - regem as disposições dos arts. 85, nº 1 e 86, nº 2, do mesmo Código. Assim, sendo propostas pelo tomador do seguro, teriam como foro competente o da sede da administração principal da seguradora (art. 86, n.º 2); mas sendo propostas pela seguradora teriam como foro competente o do domicílio do tomador do seguro (art. 85º, nº 1). Ora, muito embora neste contexto o âmbito de aplicação da cláusula em referência nos autos seja muito reduzido, nem por isso o privilegiar do interesse da locadora deixa de se apresentar como desproporcionado no confronto com os inconvenientes para o consumidor - mesmo nessas escassas hipóteses se colocará a questão, nada justificando a imposição ao consumidor dos inconvenientes daí decorrentes. Saliente-se que a circunstância, por regra, a R. integrar o lado passivo das acções judiciais em que participa, no âmbito das relações contratuais entre seguradora e tomadores, segurados e/ou beneficiários, não desvirtua o que acabámos de afirmar, sendo irrelevante o maior ou menor número de casos que se registe. Neste contexto e mantendo-se o citado entendimento conclui-se ser a cláusula em referência proibida, tal como sucedeu na sentença recorrida. * IV – 8 - Defende a R. que atentas as alterações entretanto por si promovidas nos respectivos clausulados, a publicidade da sentença condenatória teria só um efeito sancionatório, não pretendido pelo nº 2 do art. 30 do dl 446/85, impondo-se, assim, a revogação da sentença nessa parte. Determina o nº 2 daquele art. 30 que «a pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine». Tal norma não tem carácter sancionatório, tão só regulando a publicidade da decisão judicial ([29]). Ora, não se afigura que a circunstância de, entretanto, haverem deixado de ser utilizadas as cláusulas possa ser determinante da não publicitação da decisão condenatória. Consoante entendido no acórdão desta Relação de 24-6-2004 ([30]) constituiu preocupação da lei assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar o sistema instituído de mais eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, já que a decisão neles proferida possui eficácia relativamente a terceiros, nos termos do nº 2 do art. 32 daquele diploma. A publicidade das decisões é um expediente que permite adequada difusão do conhecimento da decisão, de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados. Justifica-se, pois, a publicidade determinada na sentença recorrida. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando as decisões recorridas. Custas pela apelante. * Lisboa, 30 de Junho de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Almeno de Sá, «Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas», 2ª edição, pags. 77-83. [2] Ver João Alves, «Algumas Notas sobre a Tramitação da Acção Inibitória de Cláusulas Contratuais Gerais», Revista do CEJ, nº 6, pags. 75 e segs.. [3] «Manual de Processo Civil», pag. 167. [4] «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 58. [5] Direito Processual Civil, vol. I, pag. 433. [6] «Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais», pags. 602-603 e 622-623. [7] Assim, na apelação nº 2425-09.7YXLB L1, desta Secção. [8] Ver, a propósito, Francisco Ferreira de Almeida, obra citada, pag. 664. [9] Em «Cláusulas Contratuais Gerais», pags. 374 e 390. [10] «Algumas Notas sobre a Tramitação da Acção Inibitória de Cláusulas Contratuais Gerais», citada, na Revista do CEJ, nº 6, pags. 84-85. [11] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 1593/08.0TJLSB.L1-7. [12] Neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 11-10-2005 e de 19-2- 2006 aos quais se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , respectivamente processos 04B1685 e 06A2616 dizendo-se neste que «só com a decisão judicial decretadora da inibição, transitada em julgado, é que é possível garantir que a ré não voltará a inserir tais cláusulas em contratos futuros. Daí que a presente acção mantenha interesse, não tendo desaparecido o interesse da pretensão do autor, de modo a fazer extinguir a instância nos termos do art. 287º al. e)». [13] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora em «Manual de Processo Civil», pag. 179. [14] Obra citada, pag. 453. [15] Proibindo o nº 1 do art. 7 o tratamento de dados pessoais também referentes à saúde o nº 2 dispõe: «Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º». Já a alínea a) do nº 3 preceitua que o «tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições: a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento». [16] Aos textos em causa pode aceder-se através do Portal da Justiça, Comissão Nacional de Protecção de Dados – www.cnpd.pt [17] Dizendo-se naquela alínea, como vimos, que o tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições: «a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento». [18] Regulando esta lei o acesso aos documentos administrativos, estes são definidos no seu art. 3 como qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos seguintes órgãos e entidades, ou detidos em seu nome: órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública; demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; órgãos das empresas públicas; órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos. [19] Sendo a CNPD a «autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei», «deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais», tem o poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação» [20] Obra citada, pags. 172-173. [21] Subscrito pelas aqui duas Adjuntas e sendo ali a primeira Adjunta a Relatora. [22] Assim, no acórdão desta Relação de 17-3-2011, processo nº 2360-6YXLSB.L1, julgado por este mesmo Colectivo – Relatora e Adjuntas - em face de cláusula equivalente, não tendo os beneficiários logrado obter do médico do segurado o referido atestado, a seguradora – que não era a aqui R. - recusou-se a proceder ao pagamento de qualquer valor, vendo-se aqueles na contingência de contra ela propor a respectiva acção condenatória. [23] «Cláusulas Contratuais Gerais», pag. 50. [24] Em «Direito das Obrigações», vol. I, pag. 42. [25] Obra citada, pags. 296-297. [26] Publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Dezembro de 2007. [27] Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 3062/05.0TMSNT.L1.S1. [28] Proc. 188-09.5TJLSB.L1. [29] Ver o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 249/2000. [30] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIX, tomo 3, pag. 122. |