Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29369/15.0T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: TESTAMENTO
DOENÇA MENTAL
INTERVALOS DE LUCIDEZ
VONTADE EXPRESSA
INCAPACIDADE DE TESTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O dever de fundamentação da decisão de facto, exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe, no que concerne à sentença, o artº 607º, nº 4 do CPC, segundo os diversos critérios legais e jurisprudenciais, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.

II-A violação deste dever de fundamentação não se confunde com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e determina as consequências previstas no artº 662 nº2 c) e d) do C.P.C.

III-Visando o recurso a impugnação em sede de matéria de facto, é necessário, para se considerar cumprido o ónus imposto ao recorrente que pretende ver reapreciada a matéria de facto, que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do CPC, mormente a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa e a decisão alternativa que é pretendida.

IV- Não cumprindo as alegações e conclusões da recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nesta parte.

V-No âmbito da disposição testamentária, a regra prevista no artº 2188 do C.C., é a de que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo o artº 2189 do C.C. que são incapazes de testar, os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica, sendo que neste caso o testamento é nulo (artº 2190 do C.C.)

VI-A consequência para a incapacidade do testador de entender o sentido da sua declaração ou ausência do livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória, no momento da feitura do testamento, é a anulabilidade prevista no artº 2199 do C.C.

VII-Sendo esta incapacidade, causa de anulabilidade do testamento (e não de nulidade), à A. interessada na declaração de anulabilidade deste testamento, incumbia o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil.

VIII-Se resultar provado que o testador sofria de esquizofrenia paranóide ou outra doença do foro psíquico, em contínua actividade e progressão, é de presumir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária, incumbindo à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura deste testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava.

XIX- Só assim não será se, no momento da realização do testamento, as capacidades mentais do testador, forem atestadas, confirmadas por perito médico, ou seja, por pessoa com especiais conhecimentos para atestar que, naquele momento, o testador se encontrava lúcido e capaz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

MS, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra o “COMITÉ PORTUGUÊS PARA A UNICEF” e a “CARITAS PORTUGUESA”, pedindo que seja declarado nulo o testamento cerrado lavrado por FS, devendo os Réus restituir à massa da herança todos os bens que à data do falecimento pertenciam a FS e a Autora ser declarada única e universal herdeira do seu falecido irmão FS.
Para tanto, alega em síntese, que é a única herdeira de FS, falecido no seguimento de suicídio, que este sofria de doença mental e que na data em que outorgou o testamento a favor das rés estava num período paranóide que o incapacitava de exprimir livremente a sua vontade, tendo inclusive vários internamentos compulsivos com comportamento delirantes e tresloucados, de desconfiança e isolamento, não testemunhados nem apreendidos por nenhum dos médicos que, no acto de celebração do testamento, declararam que o testador estava na posse das suas faculdades mentais, concluindo pela nulidade do mesmo por incapacidade do testador.
*
Citados os réus, contestou apenas a 1ª ré, impugnando os factos alegados quanto à incapacidade do testador, alegando que foi o falecido autor do testamento que a contactou com vista a saber dos procedimentos para realização de um testamento a seu favor, que nos contactos com a R. o testador sempre se apresentou lúcido e capaz, manifestando a sua vontade de forma livre e esclarecida e que o testamento foi feito na presença de dois médicos psiquiatras, que atestaram a sanidade mental do testador, concluindo assim pela improcedência da acção.
*
Procedeu-se ao saneamento do processo, com fixação do objecto do litígio e temas de prova em audiência prévia, após o que, realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo as rés do pedido formulado.
*

Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem, no que se reporta ao recurso interposto e admitido da sentença final:
“O Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para responder em termos diferentes daqueles em que o fez à matéria de facto.
8.º
Vários são os Factos considerados pela Apelante como incorrectamente julgados impondo-se a alteração da matéria dada como provada e não provada da seguinte forma:
A) Factos Provados:
a.1) Por acordo:
NOVO PONTO 3.1:
De acordo com o Relatório de Autópsia, junto a fls. 138 e ss, FS foi “ Encontrado sem sinais de vida, em rigidez cadavérica, com um saco de na cabeça, no interior de veículo ligeiro. Não foram realizadas manobras de reanimação. A vítima estava sentada no lugar do condutor da viatura, que estava destrancada e tinha no seu interior duas garrafas com gás hélio de cor vermelha, ligados com dois tubos de plástico transparentes, atados à volta do pescoço com um fio e introduzidas no saco de plástico transparente colocado na cabeça. O óbito foi verificado no dia 08.06.2015 às 9h45 pelo Médico do INEM.”
a.2) Resultantes da instrução e discussão da causa:
FACTO N.º 12 – Nova redacção:
 “12. O falecido, em determinados períodos da sua vida, especificamente, entre os meses de Fevereiro de 2015 até ao momento em que FS cometeu suicídio, em 8.06.2015 tinha comportamentos delirantes e tresloucados, de desconfiança, de isolamento, de sentimento de perseguição, de inquietação e agitação e publicitação do pensamento.”
FACTO N.º 20 – Nova redacção:
“20. Em determinados períodos da sua vida, especificamente, entre os meses de Fevereiro de 2015 até ao momento em que FS cometeu suicídio também gesticulava e esbracejava na rua, sem sentido, nomeadamente junto do café Luanda, sito na esquina da avenida de Roma com a Avenida Estados Unidos da América, sendo cisto por diversos amigos dos filhos da Autora que frequentam aquele café”
FACTO N.º 24 – Nova redacção:
“Nunca se conheceu ao Falecido vontades altruístas em ajudar quem quer que fosse ou qualquer organização não-governamental de ajuda humanitária nas quais sempre disse não acreditar”.
NOVO FACTO N.º 30 (cuja redacção se sugere):
“Face aos comportamentos identificados nos factos 12; 13, 16, 19, 20, 21 e 22, a notícia do suicídio de FS não surpreendeu quem o conhecia e com ele convivia.”
NOVO FACTO N.º 31 (cuja redacção se sugere):
“FS tão depressa revelava comportamentos reveladores de ter uma doença mental com segundos depois aparentava ter comportamentos normais.”
NOVO FACTO N.º 32 (cuja redacção se sugere):
“Nos períodos em que estava mais doente, o FS tinha comportamentos violentos dirigidos sobretudo contra a sua família.”
NOVO FACTO N.º 33 (cuja redacção se sugere):
“A família nunca interditou FS por temer que este se suicidasse, como ameaçava fazer.”
NOVO FACTO N.º 34 (cuja redacção se sugere):
“A família de FS, nomeadamente a Autora, preocupava-se com ele, em que ele tomasse a medicação prescrita; socorria-o; acompanhava-o; apoiava-o; os seus sobrinhos geriam o seu património de forma a que ele tivesse sempre dinheiro para fazer a sua vida”
A retirar da matéria não provada os seguintes factos:
NOVO FACTO N.º 35 - anterior facto não provado a):
“O médico Psiquiatra Dr. AA pelo menos desde Janeiro de 2007 diagnosticou ao falecido uma doença mental de perturbação paranoide da personalidade”.
NOVO FACTO N.º 36 - anterior facto não provado b):
“O falecido, à data da feitura do testamento, dizia que nós não tínhamos vontade própria devido a esse controlo e que eramos todos guiados por tais entidades extra-terrestres”.
NOVO FACTO N.º 37 - anterior facto não provado c):
“No período que imediatamente antecedeu e sucedeu o dia 07 de Maio de 2015 o falecido teve comportamentos reveladores de se encontrar num período de perturbação paranóide que o incapacitavam de exprimir livremente a sua vontade no momento da feitura do testamento”.
NOVO FACTO N.º 38 - anterior facto não provado d):
“Quer à data da feitura do testamento quer imediatamente antes do acto suicidário o falecido também falava acerca de nós não existirmos na realidade e sermos apenas uma simulação criada por computador.”
NOVO FACTO N.º 39 - anterior facto não provado e):
“O contexto comportamental imediatamente anterior e posterior à data da celebração do testamento colocam à evidência em causa a integridade da consciência e da lucidez do
falecido.”
NOVO FACTO N.º 40 - anterior facto não provado f):
“À data da celebração do testamento, celebrado praticamente um mês antes de ter cometido suicídio, o falecido atravessava um período de crise na sua doença que não lhe permitia ter o livre exercício da sua vontade.”
Inexistem factos não provados
9.º
Face aos sinais dos autos conclui-se que a única razão pela qual FS produziu a vontade vertida no testamento dos autos foi porque padecia de doença que o impedia de formar e de exercer livremente a sua vontade.
10.º
O Tribunal devia ter fundado a sua convicção no depoimento das provas testemunhais mencionadas em cada ponto identificado nas alegações supra como incorrectamente julgado que, de uma forma espontânea, escorreita e coerente, depuseram sobre os factos de que tiveram conhecimento directo.
11.º
A prova produzida pela Apelante afigurou-se credível por coerente, sem contradições, precisa e por se alicerçar em conhecimento directo dos depoentes desinteressados.
12.º
O Tribunal a quo desconsiderou os depoimentos das testemunhas SS e AD, ambas ajuramentadas, por considerar erradamente que as mesmas não eram credíveis por terem interesse na causa, sem que em parte alguma dos seus depoimentos ressalva que tivessem interesse directo ou indirecto na causa por não serem herdeiros legítimos do De Cujos, porém, sempre se dirá que os seus depoimentos são todos corroborados por depoimentos de outras testemunhas que nem sequer são familiares do Falecido. Andou mal o Tribunal recorrido.
13.º
Ficou demonstrado que está FS nunca acreditou em organizações não-governamentais de ajuda humanitária como são as Rés Apeladas.
14.º
Ficou demonstrado que em períodos de agudização da doença o Falecido revoltava-se
contra a família; temia ser envenenado pela família; afirmava ser roubado pela família; era física e verbalmente violento com elementos da família.
15.º
Ficou demonstrado que mesmo em períodos de doença mais aguda a família nunca deixou de acompanhar o Fernando, de se preocupar, de cuidar, de tratar, de se responsabilizar, mesmo quando isso punha em risco, nomeadamente a Autora e o Sobrinho SS.
16.º
Verifica-se que todo o processo de contacto do Falecido com a Apelada UNICEF decorreu desde início com base no erro: o de ter uma doença e estar prestes a ser operado.
17.º
Além da sua patologia, não havia razão para que o FS saísse fora daquilo que é o normal e habitual comportamento de manter beneficiária da herança a herdeira legitima que é a Autora, sua Irmã, que tal como ficou dito na prova testemunhal, toda a vida foi praticamente sua Mãe.
18.º
Da sentença recorrida não constam claros os meios de prova tidos em consideração, não se encontrando devidamente fundamentado o processo lógico-dedutivo percorrido pelo Tribunal para chegar àquela decisão acerca da matéria de facto na parte em que se recorre.
19.º
O momento da formação da vontade de testar de FSverifica-se em Abril de 2015 e não no dia 07.05.2015 em que formalizou essa vontade perante notário e peritos.
(cfr. Ponto 27 da matéria provada).
20.º
O direito à prova tem assento Constitucional por ser um Direito Fundamental.
21.º
O Juiz tem o dever de valorar todas as provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação das provas.
22.º
A decisão recorrida incorreu em erro ostensivo na apreciação da prova, de forma arbitrária, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência havendo desconformidade flagrantes entre a prova produzida e a decisão do Tribunal recorrido sobre matéria de facto.
23.º
A problemática da formação e domínio da vontade é de elevada complexidade, particularmente quando o testador dos autos apresenta um historial clínico, social e familiar que evidenciam perturbação mental delirante e paranóide crónica.
24.º
A Recorrente juntou aos autos Parecer médico de “autópsia psicológica” emitido pelo Exmo. Senhor Professor Mário Simões, cujo Curriculum Vitae se juntou para verificação da sua capacidade científica e reconhecimento no meio clínico-científico.
25.º
O Tribunal permitiu que o nome do Prof. MS fosse vilipendiado, diminuído e ofendido de forma ostensiva, pela testemunha António José A, de forma infundada e sem que nenhum reparo lhe tenha sido dirigido, revelando uma inimizade pessoal deste para com aquele.
26.º
O Parecer junto contém fundamentação bastante e sustentação firme da sua posição.
27.º
Extrai-se do Parecer que a vontade do testador foi construída sob a influência de uma patologia delirante, paranóide que tinha como alvo primordial a família do testador.
28.º
Lê-se no Parecer temos pois a certeza da sua (referindo-se à esquizofrenia paranóide) instalação crónica, pelo menos desde o primeiro surto (1), identificado pelo primeiro internamento em 12 de Outubro de 2001. E sempre progressivamente mais a partir do segundo mais grave desde o internamento em 13 de Julho de 2012 até à data da morte, impõe também que se conclua pela incapacidade do autor do testamento para testar.
29.º
Lê-se no Parecer que “Os estados paranóides podem alterar os mecanismos deliberatórios e decisórios se existirem ideias de prejuízo a respeito de alguns dos potenciais herdeiros do paciente. Também outros processos delirantes que infilltram as áreas cognitiva e volitiva da personagem com suficiente intensidade poderiam determinar umas decisões de natureza patológica que anulam o cabal juízo para testar.”
30.º
Conclui o Parecer que os factos são, no mínimo, demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento.
31.º
É de presumir que na data do acto que aquele estado se mantinha sem interrupção, (Esquizofrenia paranoide crónica).
32.º
Teria, pois, que ser demonstrado que o acto recaiu num momento de excepcional de lucidez, o que não foi o caso.
33.º
Deviam o julgador ter questionado e duvidado, perante o teor contraditório dos depoimentos das testemunhas SS, MC, JC e AD, por um lado e AAe Luís Gamito por outro, mais ainda quando concatenadas com o presente Parecer.
34.º
Mais dúvidas deveriam ter surgido quando o médico psiquiatra que acompanha o testador durante cerca de 15 anos é perito médico num testamento, atestando a capacidade para o acto, em conflito com o seu próprio diagnóstico, e com os diagnósticos constantes dos múltiplos relatórios clínicos de internamento juntos aos autos.
35.º
Há uma clara contrariedade nos depoimentos sobre factos importantes e contraditórios que o Tribunal a quo não permitiu esclarecer através da acareação.
36.º
O Julgador devia ter questionado quanto à competência médica dos Peritos que atestaram a capacidade do testador e a sua boa fé.
37.º
O julgador havia de ter-se socorrido do Parecer técnico para extrair informação que não possui.
38.º
Impõe o princípio da aquisição processual que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
39.º
Decorre do Princípio do Inquisitório que ao Juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
40.º
Ao admitir o Parecer como elemento de prova, o tribunal a quo devia ter dele extraído todos os elementos técnicos ali contidos, submetendo-os à crítica prudente e minuciosa, em perfeita conformidade com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.
41.º
O Tribunal a quo podia e devia ter solicitado esclarecimento e/ou requisitado parecer pericial sobre as questões suscitadas no parecer.
42.º
Para, como devia, o Tribunal aferir da existência de uma livre ou condicionada vontade do testador no momento da outorga do testamento, como aliás a Ré requereu e a Autora não se opôs.
43.º
Interessa aferir a capacidade do testador no momento da formação da vontade e não necessariamente no momento em que o testador verbaliza essa vontade inquinada por vícios de um raciocínio doente e psicótico.
44.º
Ficou demonstrado à saciedade nos autos por diferentes testemunhas, cada qual com um relacionamento diferente e com um conhecimento diferente do Fernando episódios que não deixam dúvidas que o FS atravessava uma fase aguda da sua doença.
45.º
Nunca o suicídio é um acto de quem está no seu normal e correcto raciocínio, sendo um acto contra-natura e tal decorre das regras da experiência comum.
46.º
Todo o processo que pelo menos desde Abril de 2015 conduziu ao desfecho do suicídio praticado no dia 08.06.2015 é um processo doloroso, anómalo, doentio, cruel, demonstrativo de uma patologia psicológica grave.
47.º
A carta de últimas vontades dirigida à Organização Humanitária Ré nos presentes autos, onde o falecido declarou pretender uma inscrição no cendrário com as palavras “Más Cabron que Bonito, too dawm to steel, too smart to work”!! é um atentado ao respeito que a nossa própria morte nos merece e contrário à memória que o ser humano são e escorreito pretende que perdura após o seu decesso.
48.º
Aquela vontade evidencia um cérebro doente em sofrimento profundo.
49.º
“IV - Se, à data do testamento, o testador sofria de esquizofrenia paranoide, em contínua actividade e progressão, tendo entrado numa fase crónica e irreversível, encontrando-se num verdadeiro estado de demência paranoide, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária;”, neste sentido, Ac. STJ de 24.05.2011, processo n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1, www.dgsi.pt.
50.º
Impõem que se conclua pela incapacidade do autor do testamento para o celebrar.
51.º
Ensina o Prof. Polónio Sampaio na sua obra Psiquiatria Forense, 1975, fls. 81 que
"É necessário que o testador demonstre claramente possuir a necessária liberdade para querer e entender as disposições tomadas" (pag. 298). A existência de uma doença psiquiatra só não invalida o testamento se os peritos pudessem estabelecer com clareza que a doença não altera
os quadros de lúcida decisão do testador (fls. 463). "Haja esquizofrenia em actividade, não há
imputabilidade" (pag.463).
52.º
Os peritos não estabeleceram com clareza que a doença não alterava os quadros decisórios do falecido.
53.º
Nos momentos antes e posteriores à celebração do testamento in casu o FSapresentava comportamentos anormais consubstanciados na desconfiança e suspeita; Isolamento; Sentimento de ser perseguido; Alucinação auditivo-verbal; Publicitação de pensamento; Inquietação e agitação psico-motora, todos sintomas diagnosticados pelo próprio Dr. A por atestado de 2007 (cfr. Doc. 4 junto com a PI de fls.).
54.º
O ónus da prova foi cumprido pela Autora.
55.º
A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e utilização da prova vertida e produzida nos autos; fez uma errada valoração dos factos que teve por provados e não provados.
56.º
Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 195º, 523º e 524º Código Do Processo Civil; 607º também do Código Do Processo Civil; 2190º do Código Civil; Artigos 413.º e 607.º, n.º 4 e 5 (dever de fundamentação) e os artigos 436.º, 511.º, n.º 4, 526.º, n.º 1 e 601.º, n.º 1, todos do Código Do Processo Civil (atinentes à concretização do princípio do inquisitório); e por último, o preceito plasmado na Lei fundamental, artigo 20.º, n.º 1 da CRP a respeito do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva.
57.º
O testamento dos autos é nulo e de nenhum efeito.
58.º
Andou mal o Tribunal a quo ao proferir a Sentença recorrida.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser substituída por outro que:
B) Altere a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra alegados;
C) Declare nulo e de nenhum efeito o testamento dos autos e em consequência, que ordene a restituição à massa da herança de todos os bens que à data do falecimento (08.06.2015) pertenciam a FS e que declare a Apelante como única e universal herdeira do seu Falecido Irmão FS.”
*

Pela R. foram interpostas contra alegações, constando das suas conclusões o seguinte:
CONCLUSÕES:
5. Relativamente aos concretos pontos de facto que a apelante considera incorrectamente julgados, designadamente quando ao facto identificado nas Alegações como A.1 (Facto Provado por acordo), apenas cumpre sublinhar que da douta sentença resulta de forma clara no ponto 3 dos Factos Provados que “FSfaleceu no seguimento do cometimento de suicídio, como resulta dos documentos extraídos do processo de Óbito que com o NUIPC
3884/15.4TDLSB corre termos pela 14ª Secção do DIAP de Lisboa junto a fls. 138 e ss.”, pelo que, já se encontra assente como provado na referida sentença a forma como faleceu o Sr. FS, sendo que, salvo o devido respeito, a redacção que a Recorrente pretende dar a tal facto provado é absolutamente escusada e não se vislumbra qualquer efeito útil de tal alteração.
6. Por sua vez, alega ainda a Recorrente que haverá vários factos que deveriam ter sido considerados como provados e que tal prova terá resultado da instrução e da discussão da causa;
7. Assim, no que respeita ao Facto N.º12 cuja redacção a Requerente pretende aditar a expressão “especificamente, entre os meses de Fevereiro de 2015 até ao momento em que FScometeu sucínico, em 08.06.2015”, não poderia a ora Recorrida discordar mais.
8. Isto porque, a Recorrente não logrou provar que o falecido tenha evidenciado comportamentos delirantes no período de tempo alegado pela Recorrente, sendo que para sustentar tal teoria, alega que tal facto resultou provado do depoimento do Sr. SS, do Sr. JC e da Sra. AD, sem que, para o efeito proceda à transcrição de qualquer excerto do depoimento das referidas testemunhas, nem indique com qualquer exactidão as passagens da gravação em que se funda, violando assim o disposto no art. 640.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Civil, o que acarretará as necessárias consequências legais;
9. Acresce que, o que efectivamente resultou do depoimento da testemunha Sr. SSfoi de que este apenas acompanhou o tio às consultas até Fevereiro de 2015, e a testemunha AD relatou apenas um episódio mas sem o circunstanciar em termos temporais.
10. Ainda a este respeito, cumpre sublinhar o entendimento do douto tribunal a quo que não merece qualquer reparo, de que estes depoimentos não serão de todo isentos ainda que não o possam ser intencionalmente ou de forma consciente, como resulta da motivação da douta sentença recorrida;
11. Assim, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrida aceitar esta nova redacção sugerida pela Recorrente, não só tendo em atenção o acima exposto, como também considerando que, todos os restantes depoimentos das testemunhas objectivas e isentas, sem qualquer interesse na causa, que depuseram de forma clara e desinteressada, provam precisamente o contrário do alegado pela Recorrente (cfr.excertos dos referidos depoimentos transcritos na presente resposta às alegações a respeito desta questão);
12. Entende a Recorrente que foi incorrectamente julgado o ponto 20, pois alegadamente teria ficado demonstrado através da prova testemunhal produzida, mais uma vez, que entre Fevereiro de 2015 e Junho de 2015, FSgesticulava e esbracejava na rua.
13. E que tal facto resulta do depoimento da testemunha JC, sem que mais uma vez, proceda à transcrição do concreto excerto do depoimento que reflectirá tal matéria, nem à identificação da passagem da gravação, violando uma vez mais o disposto no art. 640.º, n.º, alínea a) do Código de Processo Civil; e não o fez, porque obviamente não pode a Recorrente transcrever declarações que não existiram;
14. Na verdade, a testemunha apenas referiu ter visto o Sr. Fernando a olhar para cima, sendo que o restante depoimento apenas reflecte convicções pessoais a respeito do motivo pelo qual o faria.
15. Alega ainda a Recorrente que, tal facto foi corroborado pelo depoimento de SS, não identificando de forma concreta em que passagem da gravação, nem transcrevendo qualquer excerto.
16. Contudo, e a respeito do depoimento de SSacerca desta matéria, apenas cumprirá notar que se tratou de depoimento indirecto, pelo que efectivamente não resultou provado que tais factos se tenham verificado no período entre Fevereiro de 2015 e Junho de 2015, devendo por isso manter-se a redacção do ponto 20 dos factos considerados como provados pela douta sentença recorrida;
17. Por sua vez, no que respeita ao facto n.º24, alega a recorrente que deverá ser alterada a redacção deste facto considerado como provado tendo em consideração os depoimentos das testemunhas SS, JC e AD;
18. Ora, como já foi referido à exaustão, nos termos do artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, tendo sido gravados os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte;
19. Neste facto, como nos vários que acima se respondeu, a Recorrente viola permanentemente o disposto na norma supra referida, pelo que deverá o presente recurso ser rejeitado em todas as partes que a Recorrente ignora o seu ónus de alegação inerente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
20. Ainda que assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona sem contudo conceder, e salvo melhor opinião, o aditamento pretendido pela Recorrente é absolutamente irrelevante para a decisão da causa.
21. Quanto à matéria de facto que alegadamente terá sido erradamente considerada como não provada, alega em primeiro lugar a Recorrente que deverá ser aditado o Facto identificado pela mesma como N.º30 ao elenco da matéria de facto considerada como provada, e que tal facto é alicerçado nos depoimentos de SS, MC, ACe acareação.
22. No entanto, no que diz respeito ao depoimento do Sr. SSe da Sra. MC, nada diz a Recorrente, novamente em clara violação do disposto no artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, pelo que deverá o recurso quanto a esta matéria ser obviamente rejeitado.
23. Por sua vez, no que diz respeito à acareação, da audição da prova gravada, o que a testemunha PM refere é algo totalmente diferente do que aquilo que a Recorrente pretende fazer crer, cfr. Transcrição efectuada supra a este respeito na presente resposta às alegações;
24. Todavia, ainda que resultasse dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente que a notícia do suicídio não as havia surpreendido, a verdade é que várias que foram as testemunhas que demonstraram o seu choque, surpresa e perplexão, designadamente o choque da família testemunhado pelo Sr. Dr. AA, pelo que mais uma vez andou bem o Tribunal a quo ao não considerar tal facto como provado.
25. No que concerne ao Facto n.º31 cuja redacção é sugerida pela Recorrente, esta alega que dos depoimentos das testemunhas MC, AC, JC, AD, supostamente resulta provado que “FStão depressa revelava comportamentos reveladores de ter uma doença mental como segundos depois aparentava ter comportamentos normais” e que tal facto deverá ser acrescentado à matéria dada como provada.
26. Quanto à testemunha ACe JC (no que respeita aos factos alegados pela Recorrente na sua alínea b)), a Recorrente não transcreve nem identifica de forma alguma a concreta passagem da prova gravada que sustenta tal afirmação, pelo que deverá o recurso ser rejeito na respectiva parte, como resulta do artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil.
27. Acresce que, o que foi devida e cientificamente esclarecido pelos médicos psiquiatras à saciedade é de que o Sr. FS se tratava de um doente que sofria de uma psicose que evoluía para episódios livres e para outros de surto psicótico, tendo ambos negado de forma veemente que o doente pudesse ser diagnosticado como esquizofrénico;
28. Prossegue a Recorrente alegando que deveria ter sido considerado como provado que “Nos períodos e que estava mais doente, o FStinha comportamentos violentos dirigidos sobretudo contra a sua família.” A este respeito apenas cumprirá notar que a Recorrente se limita a referir que tal facto se alicerça no depoimento das testemunhas SS, MC, AC, JC e AD, não tendo contudo procedido à transcrição de excertos dos referidos depoimentos que incidam sobre tal facto, nem à identificação de forma alguma a concreta passagem da prova gravada que sustenta tal afirmação, pelo que deverá o recurso ser rejeito na respectiva parte, como resulta do artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil.
29. Sugere ainda a Recorrente que seja incluída na matéria de facto dada como provada o facto de “A família nunca interditou FSpor temer que este se suicidasse, como ameaçava fazer”. Ora, uma vez mais, e não querendo de forma alguma enfadar o Tribunal ad quem sempre levantando a mesma questão, a verdade é que também quanto a este concreto ponto do seu Recurso, se limita a Recorrente a afirmar que: “Tal facto alicerça-se nos depoimentos das testemunhas SSna sessão de julgamento de 08.06.2017; e de AD, na sessão de julgamento de 08.06.2017.”
30. Pelo que, forçosamente, também nesta parte deverá o presente recurso ser imediatamente rejeitado por claro e insistente violação do disposto no artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil.
31. Contudo sempre se dirá que no entendimento da ora Recorrida, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, a razão pela qual a família não requereu a interdição do Sr. FS, foi porque efectivamente este não reunia os pressupostos básicos para o efeito;
32. Alega também a Recorrente que deverá ser considerado como facto provado que “A família de FS, nomeadamente a Autora, preocupava-se com ele, em que ele tomasse a medicação prescrita; socorria-o; acompanhava-o; apoiava-o; os seus sobrinhos geriam o seu património de forma a que ele tivesse sempre dinheiro para fazer a sua vida”.
33. E que a prova de tal facto se alicerça nos depoimentos das testemunhas SS, MC, JC e AD, sendo que não transcreve nem identifica de forma alguma a concreta passagem da prova gravada que sustenta tal afirmação, pelo que deverá o recurso ser rejeito na respectiva parte, como resulta do artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil.
34. Contudo, sempre se dirá também que no que se refere à gestão do património do falecido, resultou do depoimento das testemunhas EG, ambos inquilinos do falecido, há 53 anos e 21 anos, respectivamente que confirmaram que sempre realizou as obras necessárias e recebeu o valor das rendas.
35. Acresce que, da prova produzida resultou ainda de forma inequívoca que o Sr. FS vivia sozinho, tratava de todos os seus assuntos pessoais e era completamente autónomo, pelo que tal facto não poderá ser considerado como provado.
36. Alega a Recorrente que deveria ter sido considerado como provado que “o médico psiquiatra Dr. AApelo menos desde Janeiro de 2007 diagnosticou ao falecido uma doença mental de perturbação paranóide da personalidade.”; uma vez que, em sua opinião resulta do Doc. N.º4 junto com a Petição Inicial e do depoimento do médico AA.
37. Em primeiro lugar, note-se que a Recorrente apesar de indicar como meio probatório que impunha decisão distinta o depoimento do Dr. AA, não indica, muito menos com exactidão, a passagem da gravação em que se funda, violando assim o disposto no art. 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, o que necessariamente
acarretará as suas consequências legais.
38. Este facto consta, e bem, da alínea a) do elenco de factos considerados como não provados na douta sentença recorrida. Isto porque, como resulta da motivação da douta sentença recorrida, o documento referido pela Recorrente foi impugnado pela ora Recorrida, não identifica o doente em concreto, e do depoimento do Dr. AAresultou apenas que “FL sofria de uma psicose com intervalos livres, ou seja, confirmou a
doença do tipo esquizofrénico, mas diferente da esquizofrenia, pois afirmou existirem períodos de lucidez, como era o caso do falecido (…).”
39. Também do depoimento do Dr. LG, que procedeu à avaliação psiquiátrica do falecido no período que antecedeu o testamento, exactamente com o objectivo de aferir a capacidade testamentária, resulta que este concluiu pela inexistência de esquizofrenia, mas sim de outra psicose que evoluía para episódios livres e outros de surtos psicóticos.
40. Atento o supra exposto, não ficou de forma alguma provado que o falecido padecesse de uma doença mental de perturbação paranóide da personalidade, pelo que se deverá manter nos seus precisos termos, como facto não provado.
41. Entende a Recorrente que à alínea b) dos factos não provados deveria ter sido considerado como facto provado n.º36, alegando para o efeito que este facto foi corroborado pelo depoimento de SSe de AD, e que, por conseguinte deverá ser retirado dos factos não provados e ser considerado provado.
42. Notamos em primeiro lugar que o interesse destas testemunhas é absolutamente manifesto, uma vez que revertendo a herança a favor da Autora, ora Recorrente, as testemunhas beneficiarão manifestamente, pelo que os depoimentos não serão de todo isentos, o que aliás foi desde logo esclarecido na Motivação do Tribunal a quo.
43. Além de continuar a ignorar o ónus que sobre si recai no que se refere à impugnação da matéria de facto, violando o disposto no art. 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, cumpre notar que ainda que tal facto efectivamente tivesse sido referido pelas testemunhas indicadas pela Recorrente, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona sem contudo conceder, com efeito foram vários os depoimentos em sentido
contrário. Com efeito, à excepção da família, pretensa beneficiária da herança, todas as demais testemunhas esclareceram o estado livre e consciente do falecido aquando da feitura do testamento.
44. Face a todo o exposto, é forçoso concluir que nunca poderia tal facto ser considerado como provado e que andou bem o tribunal a quo a considera tal facto como não provado.
45. Isto porque, não só as testemunhas cujo depoimento a Recorrente alega corroborar tal facto nem sequer estiveram com o falecido na data do testamento, como todas as outras que ficou provado à saciedade terem estado com o falecido na data e no momento da feitura do testamento, prestaram depoimento exactamente em sentido contrário! Depoimentos estes que não merecem qualquer reparo e que foram exaustivamente repetidos em virtude da inquirição de que foram alvo.
46. Assim, ainda que nesta parte o recurso não seja imediatamente rejeitado, o que apenas por mera hipótese académica se coloca sem contudo conceder, não poderá tal facto ser considerado como provado, devendo por isso manter-se inalterada a douta sentença recorrida.
47. Entende a Recorrente que o facto considerado como não provado constante da alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida deveria ter sido considerado como provado e que, a prova de tal facto se alicerça nos depoimentos das testemunhas SS, MC, ACJC e AD.
48. No entanto, apenas transcreve, sem contudo indicar a concreta passagem da gravação a que se reporta, parte do depoimento da testemunha MC, sendo que quanto às restantes nada indica, pelo que se reitera o que resulta do art. 640.º do Código de Processo Civil.
49. Mas, naquilo que se refere ao excerto do depoimento da testemunha MC, cumpre esclarecer que a testemunha nada refere quanto “ao período que imediatamente antecedeu e sucedeu o dia 07 de Maio de 2015”. Pelo contrário, apenas refere que o Sr. Fernando lhe pareceu alheado.
50. Como resulta da douta sentença recorrida, a resposta negativa à alínea c) dos factos considerados como não provados, teve como fundamento o depoimento da testemunha MC, conjugado com o depoimentos dos médicos e da testemunha PM, e Dr. AS, cujos excertos supra transcritos se consideram aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
51. Aliás, o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento foi precisamente o contrário do alega a Recorrente! O que resultou efectivamente provado foi que aquando do testamento, o testador se encontrava na plenitude das suas capacidades.
52. A este respeito, note-se que revestem especial importância o depoimento do perito médico que procedeu à avaliação do falecido tendo em vista a sua capacidade de testar no momento em que o fez, Dr. LG, bem como o depoimento do médico psiquiatra que acompanhou o Sr. FS durante quinze anos e que igualmente atestou a sua capacidade para testar, Dr. AA.
53. Isto porque, não só foram as testemunhas que efectivamente tiveram contacto com o falecido nos momentos que antecederam o testamento e na outorga do referido testamento, como são as únicas testemunhas que têm conhecimento técnico e cientifico para aferir se exista alguma incapacidade para exprimir a sua vontade livremente no momento da feitura do testamento.
54. Como resulta da douta sentença recorrida, ambos os médicos depuseram de forma coerente e coincidente, não assistindo a cada um destes qualquer interesse no desfecho da causa.
55. Acresce que, na verdade, todo o comportamento que antecedeu a realização do testamento, leva também à necessária conclusão inequívoca de que o de cujus estava consciente da decisão que tomou ainda que tendo em vista prejudicar a família.
56. Alega também a Recorrente que o facto constante da alínea d) e da alínea e) dos factos considerados como não provados deveriam ter sido considerado como provados, alegando apenas para o efeito que “Tal facto alicerça-se nos depoimentos das testemunhas SS, na sessão de julgamento de 08.06.2017 e de JC, na sessão de julgamento de 08.06.2017.”
57. Assim, e uma vez que a Recorrente não fundamenta de forma alguma a razão pela qual o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diferente, violando uma vez mais o disposto no artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, devendo por isso o recurso ser imediatamente rejeitado.
58. No entanto, ainda que assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite sem contudo conceder, dá-se aqui por integralmente reproduzida a motivação da sentença no que respeita à resposta negativa à alínea d) e à alínea e) dos factos não provados, ou seja, que do depoimento da testemunha MC, dos depoimentos dos médicos, da PM e ainda do notário, extrai-se a prova do facto precisamente contrário àquele que a Recorrente entende que deveria ter sido considerado como provado.
59. Por último, no que se refere à alínea e) dos factos considerados como não provados, reitera-se o conteúdo de todos os depoimentos testemunhais em sentido contrário, designadamente os excertos transcritos pela aqui Recorrida UNICEF e que aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, a respeito do novo facto n.º37 que corresponde ao facto não provado constante da alínea c).
60. Alega a Recorrente que o facto descrito na alínea f) dos factos não provados deveria ser dado como provado, transcrevendo para sustentar tal tese, um excerto do depoimento da testemunha AS, notário que formalizou o testamento dos autos. Contudo, certamente por lapso, a Recorrente apenas transcreveu parte do depoimento.
61. Da análise completa do depoimento do Sr. Notário resulta precisamente o contrário, ou seja, de que o sr. Dr. AS apenas exigiu a presença dos médicos considerando que o Sr. FL lhe havia transmitido que havia padecido de episódios de depressão.
62. Alega ainda a Recorrente que a prova do facto em apreço se alicerça também nos depoimentos das testemunhas SS, MC, AC, JC e AD. Não fugindo à regra das restantes alegações, a Recorrente não transcreve nem sequer indica, muito menos com exactidão, a passagem da gravação em que se funda, violando assim o disposto no art. 640.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil, o que necessariamente acarretará as suas consequências legais, requerendo-se assim a imediata rejeição do recurso.
63. No entanto, ainda que assim não se considere o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite sem contudo conceder, como já foi acima exposto, todos aqueles que contactaram com o Sr. FSna data do testamento confirmaram de forma clara e que não deixa margem para dúvidas de que este não atravessava qualquer momento de crise, pelo contrário, todos sem excepção foram assertivos ao afirmar que o falecido testou de forma livre, consciente e bastante ponderada.
64. Acresce que, o depoimento das testemunhas que, na opinião da Recorrente, alegadamente sustentará a tese de que o mesmo se encontrava a atravessar qualquer momento de crise na doença, nem sequer estiveram com o testador na referida data.
65. Em sentido contrário, os médicos especialistas que conheciam e acompanharam o testador no período que antecedeu a feitura do testamento, como no próprio dia da outorga, explicaram de forma exaustiva que o Sr. Fernando se encontrava totalmente capacitado para o acto que estava a praticar, explicando também exaustivamente que o mesmo já havia tido surtos psicóticos mas que se encontrava “livre” e que nada impedia o exercício livre da sua vontade, nada o condicionava, dando-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os excertos de depoimentos supra transcritos a propósito do facto novo n.º37;
66. a resposta negativa a este facto, encontra igualmente a sua fundamentação no depoimento da testemunha MC, do depoimento da testemunha PM, bem como resulta igualmente de todo o comportamento que antecedeu a realização do testamento.
67. Assim, e ao contrário do alegado pela Recorrente, não foi de modo algum produzida prova que impusesse resposta diferente à alínea f) dos factos considerados como não provados, nada indiciou sequer que o Sr. Fernando pudesse estar a atravessar um período de crise que não lhe permitisse ter o livre exercício da sua vontade, devendo por isso manter-se inalterada a douta
sentença recorrida.
68. Por sua vez, alega a Recorrente que da sentença recorrida não consta claro os meios de prova tidos em consideração, não se encontrando devidamente fundamentado o processo lógico-dedutivo percorrido pelo Tribunal para chegar àquela decisão acerca da matéria de facto.
69. Ao contrário do alegado pela Recorrente, o tribunal a quo indicou de forma clara os meios de prova tidos em consideração que motivaram a respectiva decisão, e indicando até as conclusões que extraiu de cada um dos depoimentos testemunhais.
70. A sentença recorrida identificou os factos que julgou provados, os que julgou não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
71. Da análise ainda que meramente perfunctória da motivação da sentença recorrida resulta precisamente o contrário do que a Recorrente alega, pelo que aqui se considera tal motivação integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sendo assim forçoso concluir uma vez mais que andou bem o Tribunal a quo, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, pelo que deverá a mesma manter-se totalmente inalterada.
72. Quanto à questão colocada pela Recorrente de que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provados os factos relatados pelas testemunhas SSe MC, cumpre sublinhar que concordamos inteiramente com o Tribunal a quo, que afirma “o interesse de tais testemunhas é manifesto, pois a A. é mãe da primeira e sogra da segunda testemunha aludida, pelo que revertendo a herança a favor da A., as testemunhas beneficiarão manifestamente, pelo que os depoimento não serão de todo isentos, ainda que não o possam ser intencionalmente ou de forma consciente.” – cfr. Motivação da douta sentença recorrida.
73. Com efeito, a nível probatório, a questão de saber se cognitiva e psiquiatricamente o falecido tinha capacidade para praticar o acto que praticou tem uma resposta médica. E os depoimentos dos médicos impuseram exactamente uma resposta distinta da pretendida pela Recorrente.
74. Não é igualmente verdade que o Tribunal a quo tenha desconsiderado totalmente os depoimentos das testemunhas SSe AD. Ao invés, como resulta da motivação, os factos contidos nos números 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 22, 24 e 25 dos factos considerados como provados, tiveram por base o depoimento da testemunha SS, sendo que o facto n.º21, por exemplo, teve também por base o depoimento da testemunha AD, pelo que resulta à saciedade que esta alegação da Recorrente é absolutamente falsa;
75. Por último, alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ostensivo na apreciação da prova, ignorando e afrontando as mais elementares regras da experiencia, no entanto, uma vez que não fundamenta em que medida o terá feito, não vislumbra a ora Recorrida como poderá assistir qualquer razão à Recorrente. Consequentemente, apenas cumpre sublinhar que da análise à douta sentença não encontra a ora Recorrida qualquer vício ou erro, pelo contrário.
76. No que concerne à questão levantada pela Recorrente a respeito do Parecer Técnico como meio de prova, não entende a ora Recorrida por que razão existirá violação do direito à prova, uma vez que é a própria Recorrente que confessa nas suas alegações que o tribunal a quo admitiu o parecer em causa como elemento de prova.
77. A este propósito, alega ainda a Recorrente que tendo admitido o parecer como meio de prova, deveria o Tribunal a quo dele ter extraído todos os elementos técnicos ali contidos;
78. Não poderia a ora Recorrente discordar mais, senão vejamos: o seu subscritor nunca teve qualquer contacto com o de cujus sobre o qual elaborou extensíssima opinião, tratando-se de facto de um parecer póstumo.
79. A opinião técnica do Sr. Prof. MSvertida no parecer funda-se em factos que não estavam provados e cujo conhecimento apenas obteve através de entrevista da Autora, do Sr. SS; de MC e de JC, ou seja, pessoas que obviamente têm um interesse na causa.
80. As conclusões do Sr. Prof. não se encontram devidamente fundamentadas, desde logo porque nunca teve qualquer tipo de contacto com o de cujus, e ainda assim conclui de forma absolutamente contrária ao seu Colega que se seguiu o de cujus durante 15 anos, e inclusivamente o acompanhou à outorga do testamento.
81. Os supostos factos em que se baseou o Sr. Prof. MSpara a elaboração do seu Parecer Técnico, não se encontravam provados, e tratavam-se de depoimentos indirectos, à excepção da documentação clinica, pelo que as conclusões pelo mesmo retiradas, ainda que meramente opinativas, não poderiam obviamente merecer colhimento, sendo certo que, caso o Parecer Técnico fosse elaborado após a produção de prova, certamente teria conclusões totalmente diferentes.
82. Assim, e regido pelo principio da livre apreciação da prova, não merece qualquer censura o julgador que, entendeu e bem, que “tendo por base premissas que não resultam em concreto dos autos, nomeadamente os factos a que se reportam ou tentam situar «na véspera do testamento», logo, tal parecer não nos permite contrariar o constante das declarações dos
médicos contida no testamento, ou sequer os depoimentos dos mesmos. O mesmo ocorre com o manual relativo a «Esquizofrenia», pois este não era o diagnóstico do médico que seguia FL, desde 2002.” (sublinhados nossos)
83. Por último, impugna também a Recorrente a matéria de direito, uma vez que considera ter cumprido o ónus da prova que sobre a mesma recaía e que a sentença recorrida fez uma errada interpretação da prova produzida.
84. No caso sub judice, peticionou a Autora, ora Recorrente, a nulidade do testamento, sem que para o efeito tenha invocado qualquer matéria de direito, nomeadamente em que baseia a nulidade.
85. O testamento é um documento autêntico, não se encontrando preenchidos os requisitos necessários para ser ilidida a autenticidade do documento, de acordo e nos termos do artigo 372.º, n.º1 do Código Civil.
86. Nos termos da referida norma, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser refutada com base na sua falsidade desde que, o testamento não tivesse sido elaborado por notário, ou seja, autoridade pública responsável pelo acto, e também o acto em si não tivesse acontecido, fosse falso, isto é, não existisse o testamento, consoante o disposto no número dois do mesmo artigo.
87. Com efeito, a pretensão da Autora, ora Recorrente, é a de que o testamento seja declarado nulo por entender que no momento da feitura de tal testamento, o testador não era livre na sua vontade ou até na capacidade de entender o acto em si, o que manifestamente não constitui causa de nulidade.
88. Caso se entenda que aquilo que a Recorrente na verdade peticionava era a anulabilidade do testamento com base no artigo 2199.º do Código Civil, recaía sobre a mesma o ónus da prova de factos reveladores de incapacidade acidental do testador no momento da feitura do testamento, nos termos e para os efeitos do artigo 342.º, n.º1 do Código Civil.
89. Ao contrário do que alega a Recorrente, considerando a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, não logrou a mesa provar que, na ocasião em que o testamento foi elaborado, o testador estivesse incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
90. Acresce que, como resulta da douta sentença recorrida, no caso sub judice, além de estarmos perante um documento autêntico, o mesmo foi exarado com a intervenção de testemunhas e peritos médicos que efectivamente abonaram a sanidade mental do outorgante, nos termos do art. 67.º do Código do Notariado.
91. Como é facto notório, a presença de notário e de testemunhas, neste caso até de peritos médicos nos testamentos públicos é uma garantia de que o testador tem aptidão para entender o que declara e age livre de pressões externas e designadamente familiares.
92. Face a todo exposto, não havendo qualquer causa de nulidade do testamento, nem mesmo de anulabilidade, deverá manter-se a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer vício da sentença, nem erro na aplicação do direito.”
*

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar:

a) Se ocorreu violação do dever de fundamentação e valoração crítica da prova pelo tribunal recorrido, sobre factos estruturantes da causa;
b) Se estão reunidos os requisitos para a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido.
c) Se o testamento invocado nos autos é nulo por incapacidade do seu testador em consequência de doença psíquica;
*

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

a.1) Por acordo:

1. A Autora é Irmã de FS, e única familiar mais próxima sobreviva do mesmo, o qual faleceu sem deixar ascendentes nem descendentes;

2. FS faleceu, no estado de solteiro, em 08 de Junho de 2015, com 53 anos – cfr., certidão do assento de óbito n.º 5594 do ano de 2015;

3. FS faleceu no seguimento do cometimento de suicídio, como resulta de verifica pelos documentos extraídos do processo de Óbito que com o NUIPC 3884/15.4TDLSB corre termos pela 14ª Secção do DIAP de Lisboa juntos a fls. 138 e ss;

4. A última residência habitual do Falecido foi na Rua de Entrecampos, n.º 50, 3º Esquerdo, Freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa;, (cfr. doc. 3).

5. O Falecido celebrou testamento público em 07 de Maio de 2015, no Cartório Notarial de AS, como se verifica pela certidão extraída do livro número 04, de fls. 69 a 70 do respectivo Cartório, junta a fls. 24 vº a 26, cujo teor se dá por reproduzido;

6. Nos termos do seu testamento, o Falecido FS instituiu como seu único e universal herdeiro o 1º Réu, Comité Português para a UNICEF;

7. Na situação de o 1º Réu não poder ou não querer aceitar a herança, FS designou como sua herdeira a 2ª Ré, Cáritas Portuguesa, (cfr. doc. 6).

8. Intervieram como testemunhas do testamento em referência:
1 - MC, cartão de cidadão n.º 03985312;
2 – RC, bilhete de identidade n.º 4702726;

9. Intervieram como peritos médicos do testamento em referência, a pedido do testador: Dr. LG, médico com cédula profissional n.º 13918; e Dr. AA, médico com cédula profissional n.º 13702, constando do testamento a seguinte declaração: «Os quais me garantiram a integridade das faculdades mentais do outorgante»;

10. Um dos médicos psiquiatras presentes – Dr. AA – era o Médico Psiquiatra que seguia o Falecido, desde 2002;

a.2) Resultantes da instrução e discussão da causa:

11. FS esteve internado em Gallarate, Milão, Itália, entre 19/04/2014 e 9/05/2014, constando como motivo do internamento: «Doente transportado do aeroporto de Malpensa onde se encontrava há alguns dias. Refere que queria ir para Buenos Aires proveniente de Lisboa, doente sofre de psicose delirante e alucinatória. Refere que já foi internado anteriormente em Portugal. Foi submetido a tratamento médico obrigatório devido à produtividade eidética paranóica e à não aceitação dos tratamentos. Admite que interrompeu a toma regular da terapia anti psicótica», figura além do mais que a evolução clínica foi de «melhoria significativa da sintomatologia. Consciência muito limitada da doença» e como informações importantes após a alta «Deve fazer controlo psiquiátrico em Portugal. Regressa a Portugal acompanhado pelo sobrinho que o veio buscar» - cf. doc. de fls.19 a 24 cujo teor se dá por reproduzido;

12. O falecido em determinados períodos da sua vida tinha comportamentos delirantes e tresloucados, de desconfiança, de isolamento; de sentimento de perseguição; de inquietação e agitação e publicitação do pensamento;

13. Nesses períodos o Falecido dizia que nós – habitantes do Planeta Terra – éramos manipulando através da nossa mente por tais entidades;

14. O Falecido criou uma página sua no sítio de internet “youtube”, com o nome fictício (nick name) de “Mail T...”, com o endereçoyoutube.com/user/m...;

15. Nessa página do youtube o Falecido colocou na “playlist” vídeos com documentários ou conferências acerca do tema de estarmos a ser controlados por extraterrestres ou acerca da convivência de extraterrestres connosco;

16. Este estado de insanidade foi testemunhado por alguns vizinhos, amigos, familiares e trabalhadores de estabelecimentos comerciais da área envolvente da residência do Falecido;

17. Com data de 24 de Maio de 2015, FS enviou ao seu Psiquiatra, Dr. AA, uma carta cuja cópia se encontra junta a fls. 26 vº, onde além do mais, agradece a sua presença e do Colega no testamento, dizendo que para si “era absolutamente necessário fazer.”, sugerindo ainda a visita na página do youtube que havia criado e supra aludida, com sugestão de um dos títulos da playlist onde havia reunido uma enorme quantidade de vídeos “com mais ou menos credibilidade, ou mesmo nenhuma credibilidade” referindo mais à frente que tais vídeos deixam “demasiadas reticências no ar…”.

18. Refere ainda no mesmo documento, que “Gostaria de lhe sugerir, caso decida visitar a página, pela sua estranheza extrema e pelas conclusões completamente extraordinárias que se poderão retirar, a “play list” com o título “Is the Universe a Simulation?” que me
tem deixado a pensar mesmo muito.” e dizendo ainda que “ Física é a minha ciência preferida. Gostaria de lhe agradecer a sua extrema competência e simpatia e disponibilidade com que sempre me tratou. Este seu paciente eternamente grato.” Concluindo ainda por agradecer também a D. Marília a delicadeza, competência e compreensão que sempre teve para consigo;

19. No início de Maio de 2015, o Falecido foi visto por uma vizinha, junto aos semáforos, perto da Pastelaria “Granfina”, sita na esquina da Avenida Estados Unidos da América com a Rua de Entrecampos, onde vivia, sozinho, com um olhar parado e quando foi abordado fugiu de imediato;

20. Em determinados períodos da sua vida também gesticulava e esbracejava na rua, sem sentido, nomeadamente junto do café “Luanda” sito na esquina da Avenida de Roma com a Avenida Estados Unidos da América, sendo visto por diversos amigos dos Filhos da Autora, que frequentam aquele café;

21. Em 2015, o Falecido também foi visto a raspar os anúncios colados aos postes de iluminação pública existentes na Rua de Entrecampos;

22. Cerca de mês antes de cometer suicídio, o Falecido que havia ido à praia na Costa da Caparica, comentou com um amigo que no regresso a Lisboa, na Ponte 25 de Abril, havia mais de cinquenta carros a persegui-lo;

23. FS, emitiu a declaração junta a fls. 29 e cujo teor se reproduz, onde consta além do mais que: «É meu desejo que todos os procedimentos com vista á realização do meu funeral sejam realizados pela organização “Comité Português para a UNICEF” nomeada por mim em testamento notarial como meu único e universal herdeiro. Mais acrescento como quero que o meu funeral se realize:
1º Desejo que o meu corpo seja cremado numa cerimónia não religiosa.
2º Que essa cerimónia seja o mais sóbria e simples possível.
3º Não haverá velório – não é obrigatório por lei;
4º Que a organização “Comité Português para a UNICEF” e a agência funerária contratada não divulguem a ninguém as datas e local da cremação, nem mesmo aos meus familiares mais próximos – essa participação não é obrigatória desde que o falecido tenha exprimido esse desejo por escrito.
5º As cinzas provenientes da minha cremação serão colocadas num cendrário e nunca entregues a ninguém da minha família.
6º O recipiente metálico com acabamento ‘aço escovado’ onde as minhas cinzas serão guardadas terá a seguinte inscrição e gravura: FS 1962-20?? Más Cabrón que Bonito Too damn to steal Too smart do work»;

24. Nunca se conheceu ao Falecido vontades altruístas em ajudar quem quer que fosse ou qualquer organização não governamental de ajuda humanitária;

25. Com data de 12/10/2001, decorrente de uma agressão ocorrida num café próximo da sua residência, o falecido deu entrada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi observado pelo serviço de psiquiatria, e foi ainda observado no mesmo hospital a 13/07/2012, nesta data levado pelo INEM com acompanhamento policial com comportamento agressivo nos termos constantes de fls. 126 e 127, tendo sido internado na psiquiatria em 1/08/2012, onde foi realizado plano de tratamento de terapia ocupacional – cf. fls. 123, e dizendo-se que “não voltou a ser observado por este serviço de MFR”;

26. Foi nesse hospital elaborado o relatório junto a fls. 133 cujo teor se reproduz, em datado de 25/09/2012, reportado inicialmente ao episódio de 13 de Julho de 2012, onde se refere que o falecido era um doente com diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, era acompanhado pelo Dr. AA, que tinha tido um episódio de internamento em 2001, e que na data da alta «encontrava-se consciente, orientado nas 4 referências, calmo, colaborante, contacto sintónico e com critica, mantendo contudo carácter residual, não espontânea» e que tem alta orientado para a consulta do Dr. AAe medicado;

27. Em Abril de 2015, FS contactou telefonicamente a 1ª Ré, questionando se a mesma aceitava legados e heranças, informando de que não tinha nem ascendentes, nem descendentes e que como iria ser operado queria fazer um testamento, nomeando a Ré como herdeira universal;

28. No mês de Maio de 2015, voltou a entrar em contacto com a Ré, informando de que já havia celebrado testamento e procedeu á entrega à ré de uma cópia do respectivo testamento;

29. Por email de 2 de Junho de 2015, enviado á 1ª ré e junto a fls. 41 cujo teor se reproduz, FS informou quer dos preparativos que gostaria que fossem realizados no seu funeral, bem como informação sobre alguns dos seus bens.
*
Além das respostas restritivas ou explicativas que já resultaram da resposta que antecede, inexistindo quaisquer outros factos relevantes, resultam como não provados os seguintes factos:

a) Que o Médico Psiquiatra Dr. AA pelo menos desde Janeiro de 2007, diagnosticou ao falecido uma doença mental de esquizofrenia e perturbação paranóide da personalidade;

b) Que o falecido à data da feitura do testamento dizia que nós não tínhamos vontade própria devido a esse controlo e éramos todos guiados por tais entidades ou extraterrestres;

c) Que no período de tempo que imediatamente antecedeu e sucedeu o dia 07 de Maio de 2015 o Falecido teve comportamentos reveladores de se encontrar num período de perturbação paranóide que o incapacitavam de exprimir livremente a sua vontade no momento da feitura do testamento;

d) Que quer à data da feitura do testamento, quer imediatamente antes do acto suicidário, o Falecido também falava acerca de nós não existirmos na realidade e sermos
apenas uma simulação criada por computador;

e) Que o contexto comportamental imediatamente anterior e posterior à data da celebração do testamento dos autos colocam à evidência em causa a integridade da consciência e da lucidez do falecido;

f) Que à data da celebração do testamento, celebrado praticamente um mês antes de ter cometido suicídio, o Falecido atravessava um período de crise na sua doença que não lhe permitia ter o livre exercício da sua vontade.
*

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Insurge-se a recorrente contra a decisão que absolveu os recorridos do pedido formulado nos autos, impetrando a alteração de um ponto à matéria de facto assente, contendo a descrição resultante do relatório de autópsia da forma como o falecido foi encontrado e terá cometido suicídio, de pontos da matéria de facto assente (pontos 12, 20, 30 a 34), bem como de matéria que o tribunal não considerou como provada (sob as alíneas a) a f).
Alegam os recorridos que a descrição da forma como o falecido foi encontrado resulta já dos documentos que o tribunal deu por assentes, nada mais havendo a acrescentar e que relativamente aos demais pontos, a recorrida não cumpre o disposto no artº 640 nº2 a) do C.P.C., pelo que deverá o recurso ser rejeitado nesta parte.
Alega ainda o recorrente que o tribunal não fundamentou devidamente a sua convicção, não valorou a prova apresentada, mormente o parecer clínico junto aos autos pela A. (violação do princípio da aquisição processual) e não determinou diligências necessárias face a este parecer para atestar a capacidade/incapacidade do testador (violação do princípio do inquisitivo).
Cumpre-nos pois apreciar em primeiro lugar este segmento do recurso, nomeadamente para apurar se é caso de aplicação do disposto no artº 662 nº2 alíneas c) e d) do C.P.C., uma vez que “não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto.”[3] (sendo diferentes os critérios de nulidade da sentença por falta de fundamentação e a violação dos deveres de fundamentação da matéria de facto)

b) Se ocorreu violação do dever de fundamentação e valoração crítica da prova pelo tribunal recorrido, sobre factos estruturantes da causa;

Dispõe o artº 154 do C.P.C., no seu nº1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, esclarecendo o seu nº 2 que esta não pode consistir numa simples “adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na decisão”.
Este dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, está de acordo com exigência constitucional, prevista no artº 205 nº1 da C.R.P., que exige que as decisões do tribunal, que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo, conforme decorre do disposto no artº 20 nº4 da C.R.P.
Este dever de fundamentação da decisão de facto, exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe, no que concerne à sentença, o artº 607º, nº 4 do CPC, segundo os diversos critérios legais e jurisprudenciais, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.-aqueles para cuja prova seja exigida formalidade especial, os que só possam ser provados por documentos e os que estejam já provados por acordo, documento ou confissão das partes.
É este dever de fundamentação imprescindível a um processo equitativo e contraditório, salvaguardando as garantias das partes e possibilitando a sua cabal reacção, em caso de discordância em relação a esta convicção, bem como assegurando que o tribunal de recurso tem todos os elementos necessários para a apreensão e reapreciação da matéria fáctica.
Conforme referido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 296, 297,), “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas “ exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”[4]
A violação deste dever de fundamentação não se confunde com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e determina a consequências previstas no artº 662 nº2 c) e d) do C.P.C.
Ora analisando a motivação explanada pelo tribunal recorrido, fez este constar o seguinte: “Como se aludiu na divisão dos factos provados supra efectuada, a prova dos pontos 1. a 10., teve por base quer a confissão feita nos termos do artº 574º do CPC, ou seja admitidos por acordo, conjugados ainda com os documentos juntos.
Quanto aos demais factos, quer provados, quer não provados, com relevância para os autos, tal resulta da análise de toda a prova quer documental, quer testemunhal produzida.
Senão vejamos.
Os factos contidos no ponto 11. além de terem por base o documento a que se reporta tal episódio, teve ainda como base o testemunho do sobrinho do falecido, que foi buscar o tia a Milão nessa altura, SS, que explicou toda a vivência do tio, nomeadamente a relativa a este internamento em concreto e o que determinou o mesmo, ou outros comportamento do tio, nomeadamente os relatados também nos pontos 12., 13., 14., 15., 16., 20., 22., 24. e 25. dos factos provados. Com efeito, do depoimento do sobrinho resulta o pormenor de actuação do falecido, mas revelando ainda momentos de lucidez e actuação dita normal, desde que medicado, também referiu que em determinada altura da sua vida terá consumido haxixe ou cannabis, tendo inclusive plantas em casa, o que também poderá exponenciar ou determinar determinados comportamentos do testador nos termos provados. Também confirmou o acompanhamento psiquiátrico do Dr. A, pelo que ao contrário do alegado, manifestamente um dos médicos que acompanhou o falecido ao testamento, e conhecia muito bem o mesmo. A testemunha confirmou ainda que desde o episódio de internamento a Itália não mais acompanhou o tio às consultas. Porém, no seu depoimento faz um périplo da vida do tio, desde a sua infância, e ainda que tenha relatado episódios de pouca sanidade, certo é que admite que o tio medicado estava bem e tratava dos seus assuntos, viajando nomeadamente para a Argentina, mas que as coias corriam mal logo que não fosse respeitada a toma da medicação. Tal testemunha acabou por referir que, ainda que tenha visto o tio algumas vezes em 2015, não evidenciou ter estado com o mesmo no período anterior à feitura do testamento, ou nesse dia, situando sim um jantar com o tio na altura do aniversário deste, em Fevereiro de 2015.
Além deste sobrinho, cujo depoimento demonstrou uma proximidade, carinho e preocupação pelo tio, foi ainda ouvida uma outra sobrinha, por afinidade, do mesmo, AD, que também contou episódios tal como a anterior testemunha, porém, a mesma relatou o episódio referido em 21., mas sem o circunstanciar em termos temporais, desconhecendo se foi ou não na data do testamento, ou uns dias antes, aliás do seu depoimento resulta sim que pelo facto de o tio se ter mostrado agressivo a relação com mesmo era praticamente inexistente, nos últimos tempos de vida do tio. Todavia, também importa referir que o interesse de tais testemunhas é manifesto, pois a A. é mãe da primeira e sogra da segunda testemunha aludida, pelo que revertendo a herança a favor da A. as testemunhas beneficiarão manifestamente, pelo que os depoimentos não serão de todo isentos, ainda que não o possam ser intencionalmente ou de forma consciente.
Do depoimento da testemunha MC, assistente no consultório do Dr. A e do Dr. LG, e que foi testemunha no testamento em causa, resulta a informação do alegado e determinou, conjugado com os depoimentos do médicos, a resposta negativa contida nas alíneas b) a f) dos factos não provados. O mesmo ocorre com o depoimento da testemunha PM, ajudante no Cartório Notarial onde foi lavrado o testamento, sem que tenha resultado qualquer contradição no confronto com o depoimento da testemunha JC, amigo de infância do falecido.
A testemunha AM, amiga da A. e vizinha, que conhece o falecido desde sempre, evidenciou um conhecimento dos factos e do seu depoimento resultou a corroboração do já referido pelo sobrinho, mas essencialmente a resposta ao ponto 19., pois foi a testemunha a presenciar tal facto, situando-o no início de Maio de 2015, pelo facto de se ter deslocado a pagar a renda.
Também a proprietária de um restaurante na Rua onde residia o falecido, AC, confirmou que o mesmo tinha por vezes episódios de agressividade, nomeadamente o que determinou um internamento no Hospital de Santa Maria ( ou seja, ou em 2001 ou em 2012, como resulta da informação prestada a solicitação do tribunal ), mas nunca viu o mesmo a raspar anúncios, mas sim o referido pela anterior testemunha ( ponto 19.), por esta lhe ter contado.
Do depoimento do amigo de infância do falecido, JC, não resulta comprovado o alegado e ora integrado nas alíneas b) a f), confirmando o demais dado por provado, principalmente o referido no ponto 22., por ter ocorrido após um jantar com o testador um mês antes do suicídio. Porém, deste depoimento resulta sim que o falecido tinha momentos de lucidez e vontade própria, regendo a sua vida concluindo que “era maior e vacinado”, muito desconfiado, principalmente em relação aos elementos da família, ou seja do seu depoimento não resulta que o falecido não tenha querido outorgar o testamento da forma como o fez, resultando sim que o fez de forma consciente, ainda que moralmente, face à família, tal não fosse o mais correcto. Do depoimento desta testemunha resulta que o quis fazer efectivamente. Aliás da regência da sua vida diária de forma perfeitamente normal, resulta o depoimento das testemunhas EG, ambos inquilinos do falecido, há 53 anos e 21 anos, respectivamente, que afirmaram nunca terem assistido a qualquer tipo de comportamento anormal do mesmo, e confirmando que sempre este realizou as obras necessárias e recebeu o valor das rendas, actuando sempre com urbanidade e educação.
Na verdade, todo o comportamento que antecedeu a realização do testamento, evidenciado pelas pessoas que contactou para a sua realização, inclusive o beneficiário, ora 1ª ré, as testemunhas, os médicos e o notário, nos levam a concluir pela realização consciente do acto em si, ainda que manifestamente tendo em vista prejudicar a família, mas até das últimas declarações transparece um humor, negro é certo, que não é de alguém que está incapacitado para actuar ou agir da forma como o fez. É verdade que tal culminou com um suicídio cerca de um mês depois, mas tal, por si só, não nos leva a considera a falta de consciência ou incapacidade no momento do testamento, pois este poderia também ser um dos actos programados pelo próprio, inexistindo qualquer correlação directa entre um suicídio e a falta de capacidade mental da pessoa.
A testemunha MC, gestora na 1ª ré desde 1986, permitiu-nos a resposta positiva aos pontos 27. a 29., este último corroborado pelo documento de fls. 41 e ainda a declaração de fls. 29, a qual determinou a prova do ponto 23.
A resposta aos pontos 17. e 18. resultam quer da análise do documento a que se reportam tais factos, mas essencialmente do depoimento do médico psiquiatra do falecido, Dr. AA, que explicou o seu teor e a forma como foi entregue pelo subscritor.
A resposta factual contida nos pontos 25. E 26. resulta de toda a informação clinica junta aos autos, a solicitação do Tribunal, pelo Hospital de Santa Maria, junta a fls, 126 a 133.
Quanto à resposta negativa da alínea a), do documento junto a fls. 18 vº não se identifica o doente em concreto, mas sim e apenas a descrição de “perturbação Paranóide de personalidade”, e do depoimento do psiquiatra que acompanhou o falecido desde 2002, Dr. AA, apenas se afirmou que FL sofria de uma psicose com intervalos livres, ou seja confirmou a doença do tipo esquizofrénico, mas diferente da esquizofrenia, pois afirmou existirem períodos de lucidez, como era o caso do falecido, confirmando o teor das declarações prestadas no testamento, reafirmando que na data do testamento estava completamente vígil, atento e livre na sua vontade. Porém, e perguntado sobre eventuais comportamentos como os supra relatados foi peremptório em afirmar que tal só poderia ocorrer num surto psicótico, por falta de medicação, mas que tal não ocorria na data do testamento. Também o médico psiquiatra LG, médico que analisou o falecido a pedido deste e para a feitura do testamento, corroborou o referido pelo anterior, explicando o motivo da sua feitura sem que existisse qualquer psicose funcional, logo, concluindo pela inexistência de esquizofrenia, mas sim de outra psicose que evoluía para episódios livres e outros de surto psicótico, ou seja, consentâneo com os comportamentos demonstrados pelo falecido em determinados momentos da sua vida, mas sem que tenham existido os mesmos na data da realização do acto cuja nulidade se pretende. Ambos os médicos depuseram de forma coerente e coincidente, não assistindo a cada um destes qualquer interesse no desfecho da causa, nem foi alegado que este exista, por forma a que ficasse indiciado que as declarações prestadas não eram verdadeiras. Por último, também o comportamento normal, educado, atento e interessado do falecido aquando da feitura e leitura do testamento foi reafirmando pelo Notário, António José Alves Soares.
A A. juntou um parecer do prof. Dr. MSe ainda um Manual de Psiquiatria Clinica, o primeiro tendo por base as declarações da A. e do seu filho, a primeira testemunha ouvida, e ainda outras testemunhas também ouvidas, logo, tendo por base premissas que não resultam em concreto dos autos, nomeadamente os factos a que se reportam ou tentam situar “na véspera do testamento”, logo, tal parecer não nos permite contrariar o constante das declarações dos médicos contida no testamento, ou sequer os depoimentos dos mesmos. O mesmo ocorre com o manual relativo a “Esquizofrenia”, pois este não era o disgnóstico do médico que seguia FL, desde 2002.
Da exposição efectuada pelo tribunal decorre que efectivamente este fez uma análise crítica de toda a prova produzida, incluindo o parecer junto pela A., explicando os motivos pelos quais tal parecer não contrariou, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, as declarações dos médicos presentes no testamento e que nele atestaram a capacidade mental do testador.
Por outro lado, não indica a A. que outra prova deveria ter sido feita e não o foi, que pontos estruturantes da sua posição ficaram por averiguar e que outros meios de prova requereu e lhe foram negados e com os quais se não conformou (indeferido que foi por intempestividade o recurso interposto do despacho que indeferiu a acareação), de forma a poder considerar este tribunal que não foi concedido à A. um processo equitativo, não foi observado o contraditório, ou permaneceram por apurar factos essenciais à decisão da causa.
Acresce que, ao contrário do referido pela A. recorrente, não se mostra igualmente violado o dever de fundamentação previsto no artº 607 nº4 do C.P.C., tendo aliás a A. acompanhado e percebido o bem fundamentado raciocínio lógico-racional do tribunal recorrido, tendo-o apreendido e manifestando com ele não concordar, fundamento aliás do seu pedido de reapreciação da matéria de facto.
Assim, não existindo razões para esta relação recorrer aos meios previstos no artº 662 nº2 alíneas c) e d), está a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pela segunda instância dependente de requisitos de admissibilidade explanados no seu artº 640 do C.P.C.

a) Da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso necessários à reapreciação da matéria de facto;
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [5]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.[6]
Por último, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
  Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, o recorrente nas suas alegações no que se reporta à reapreciação dos pontos julgados como assentes ou não assentes, não satisfaz estes requisitos.
Da análise, quer das alegações recursórias quer das conclusões, resulta cumprido o disposto na alínea a) do artº 640 nº1 do C.P.C., indicando o recorrente os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
Já não resulta a indicação concreta relativamente a cada ponto, sendo invocado a produção de prova testemunhal gravada, a indicação “com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artº 640 nº2 a) do C.P.C.), limitando-se a recorrente a, em capítulo autónomo das suas alegações, efectuar uma súmula do depoimento destas testemunhas, sem indicar nem a passagem das gravações a que aludia esta parte do depoimento (limitando-se a indicar o dia em que prestaram depoimento) efectuando uma análise genérica e global da prova, sem que se possa depreender, quais, por reporte aos pontos que pretende impugnar, as passagens da gravação em que funda o seu dissentimento.
Não cumprindo as alegações e conclusões da recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.
Conforme refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª ed., pág. 157, “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. A), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.”  
Efectivamente, pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado.
Assim sendo, rejeito o recurso nesta parte, no que se reporta à impugnação da matéria de facto, constante dos pontos dados como assentes sob os nºs 12, 20, 30 a 34, bem como no que se reporta à matéria de facto considerada como não assente sob as alíneas a) a f).
Não está, por outro lado, junto aos autos documento autêntico que imponha por si só, resposta diversa quanto aos factos apurados e não apurados, não assumindo esta vertente o parecer junto aos autos pela A., considerado aliás pelo tribunal recorrido e sujeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
Relativamente ao facto que se pretende ver aditado que reproduz parte do relatório de autópsia, o facto dado como assente reproduz na íntegra o alegado pela A. no artº 6 da sua p.i., sem que tenha esta considerado então pertinente a reprodução do que desta constava e sem que se vislumbre a pertinência, considerado que está já o referido documento, da reprodução do referido relatório.
Indefere-se pois o pretendido aditamento à matéria de facto. 
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a recorrente da decisão que absolveu as recorridas do pedido formulado nos autos, discordando do enquadramento jurídico que o tribunal fez dos factos e bem assim da não consideração por parte do tribunal do parecer clínico por esta apresentado, pugnando pela nulidade do testamento por incapacidade psíquica do testador, decorrente de esquizofrenia paranóide, considerando que se presume que, nada de feitura do testamento, o testador estava incapaz de manifestar a vontade de testar, presunção não ilidida pelas RR.

Passemos pois a apreciar as questões elencadas pela recorrente, nomeadamente apurando:

d) Se o testamento invocado nos autos é nulo por incapacidade do seu testador em consequência de doença psíquica;

Decidindo:

Está arguida e peticionada nos autos, quer em sede de p.i., quer em sede recursória, a nulidade do testamento elaborado pelo de cujus, com fundamento em doença psíquica do testador, esquizofrenia paranóide, que o incapacitava de querer e entender o conteúdo do acto lavrado.
No entanto, em causa não está a nulidade do testamento, enquanto acto notarial (por violação dos preceitos contidos nos artºs 70 a 72 do C. do Notariado), ou da disposição testamentária, mas antes a sua anulabilidade por incapacidade acidental do testador.
Com efeito, no âmbito da disposição testamentária dispõe o artº 2188 do C.C., que “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.”, esclarecendo o artº 2189 do C.C. que são incapazes de testar, os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica.
Nestes casos, o testamento é nulo (artº 2190 do C.C.)
Conforme referem P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 309), trata-se nestes casos de uma incapacidade absoluta, sendo que, no caso de “interdição por anomalia psíquica cria assim uma verdadeira incapacidade absoluta de testar, que torna desnecessária a prova de que, no momento da elaboração do testamento, o testador se não encontrava em seu perfeito juízo, e que, inclusivamente, não admite a prova de que o testador, apesar de interditado, redigiu o testamento em seu perfeito juízo”.
No caso em apreço, o testador era maior de idade e não foi intentada nem declarada a sua interdição por anomalia psíquica, pelo que, não se enquadrando este nos casos previstos no artº 2189, 2191 e 2194, todos do C.P.C., a consequência para a incapacidade do testador no momento da feitura do testamento, é a anulabilidade prevista no artº 2199 do mesmo diploma legal, decorrência da incapacidade do testador de “entender o sentido da sua declaração ou ausência do livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”, reportado ao momento em que o testamento é feito.[7]
Conforme refere, a este propósito, Oliveira Ascensão, in “ Direito Civil. Sucessões “, pags. 70 e 92, não existindo interdição por anomalia psíquica, podendo, em princípio, o testador dispor livremente dos seus bens, em especial, não existindo herdeiros legitimários, mas apenas legítimos “…será necessário provar que no momento em que o testamento foi realizado o sujeito encontrava-se sem as faculdades necessárias.”, abrangendo todos os casos de alienação das faculdades mentais, ainda que mesmo por alguma causa acidental ou passageira, de forma a afectar a capacidade de discernimento ou de livre exercício da vontade, emitindo o testador uma vontade que, em circunstâncias normais, de lucidez, não emitiria.
Ou seja, é necessário, como refere o Prof. Pedro Polónio (in “Psiquiatria Forense, 1975, páginas 298), “que o testador demonstre claramente possuir a necessária liberdade para querer e entender as disposições tomadas” – demonstração que, claro, deve ser feita, no acto, perante o Notário, e para o que a lei o apetrecha com os meios testemunhais e periciais de que deve lançar mão, exactamente para assegurar in futurum a genuinidade e ausência de qualquer mácula na declaração que recolhe e formaliza e para prevenir os litígios sobre ela.[8]
Posto isto, sendo esta incapacidade, causa de anulabilidade do testamento (e não de nulidade), em consonância aliás com o já exposto no artº 254 do C.C., no âmbito da incapacidade acidental, mas sem a exigência de que este facto (incapacidade) seja notória ou conhecida do beneficiário do testamento, à A. interessada na declaração de anulabilidade deste testamento, incumbia o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil.
Só assim não sucederá se, conforme referido pela A. ora recorrente, “à data do testamento, o testador sofria de esquizofrenia paranóide, em contínua actividade e progressão, tendo entrado numa fase crónica e irreversível, encontrando-se num verdadeiro estado de demência paranóide,”, pelo que então é de concluir que, “no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. (…) Naquela hipótese, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava”.[9]
Ou seja, sofrendo o testador de doença psíquica, com estados de delírio, alucinatórios e desviantes da sua personalidade, é de presumir que, á data da feitura deste testamento, esse estado se mantinha, incumbindo então aos beneficiados, o ónus de prova de que, naquele momento, este se encontrava lúcido, capaz de entender e querer.
Posto isto, nos autos decorre a existência de episódios psicóticos do testador, que determinaram o seu internamento (embora vários anos antes da celebração do testamento) de períodos de delírios e alucinações, estando este a ser seguido em consulta de psiquiatria, não estando no entanto diagnosticada a sua doença como esquizofrenia paranóide (aqui se acompanhando a sentença recorrida), doença esta não descrita pelo médico da especialidade que o acompanhou durante mais de 15 anos, nem pelo médico que o examinou e atestou a sua capacidade na elaboração do testamento, não afastadas estas pelo parecer junto aos autos pela A. elaborado por médico, independentemente da sua valia científica, que nunca viu, nem examinou o falecido testador e que se baseou em relatos da família no parecer elaborado.
Independentemente de estarmos ou não face a uma esquizofrenia paranóide, ou a outra psicose com delírios, manias de perseguição e agressividade, o certo é que demonstrada esta doença psíquica, aos beneficiários do testamento, incumbia o ónus de demonstrar que, sofrendo este dessa doença, naquele momento, encontrava-se capaz de testar (quer pela existência de episódios de lucidez coincidentes com a feitura do testamento, quer pelo facto de, apesar das sua doença, esta não influir nem ter tido qualquer influência neste testamento).
Só assim não será se, no momento da realização do testamento, as capacidades mentais do testador, forem atestadas, confirmadas por perito médico, ou seja, por pessoa com especiais conhecimentos para atestar que, naquele momento, o testador se encontrava lúcido e capaz.
Ora, neste caso em concreto, deste documento notarial consta e está relatado no ponto 9 da matéria de facto assente que, intervieram como peritos médicos do testamento em referência, a pedido do testador: Dr. LG, médico com cédula profissional n.º 13918; e Dr. AA, médico com cédula profissional n.º 13702, constando do testamento a seguinte declaração: «Os quais me garantiram a integridade das faculdades mentais do outorgante».
Mais resultou da matéria de facto que o Dr. António José de Lima A, era há mais de 15 anos, o médico psiquiatra que seguia o falecido.
Temos pois que atestado que, no momento de elaboração do testamento, o testador, apesar de sofre de doença do foro psíquico, estava capaz de testar, à A. incumbia alegar e provar que tal declaração não era verídica, prova que não fez, muito menos por via do parecer apresentado nos autos, nem por via de prova testemunhal que, não esteve presente no acto, nem viu ou teve qualquer contacto com o testador naquele momento, ou nos momentos que imediatamente o antecederam.
Por outro lado, da descrição desta intenção testamentária não retira este tribunal, o exercício de uma vontade, deturpada pela doença, por períodos de alucinação ou de psicose, que distorcessem a realidade, ou o exercício da vontade.
O contacto do testador com estas instituições (independentemente de ser pessoa caridosa ou altruísta, certo que, não existindo herdeiros legitimários, poderia dispor dos seus bens como lhe apetecesse), o contacto com o notário e acima de tudo, o cuidado posto em se fazer acompanhar por médicos da especialidade que atestassem a sua capacidade naquele acto (pois que ainda que solicitado pelo notário, decorreria sempre, conforme este relatou, de uma informação prévia do testador, de sofrer de algum tipo de afectação psíquica), prevendo e prevenindo eventuais reacções face ao teor do testamento, são manifestações de vontade de pessoa não só inteligente, como lúcida e esclarecida.
Acima de tudo, manifestação de vontade de não ver, por este meio (alegação de doença psíquica) posto em causa esta sua vontade testamentária.
Não estão descritos, nem foram alegados factos, capazes de contrariar este verdadeiro juízo pericial, explanado neste testamento.
A alegação de que o testador sofria de perturbações psíquicas, reconhecidas estas, não basta por si só, como não basta a alegação do suicídio posterior deste, ou a sua (no mínimo original) descrição tumular, para se considerar viciada, inoperante a vontade manifestada.
Podendo ser descritos como um acto provocatório, ofensivo da moral institucionalizada na nossa cultura cristã (ocidental), podendo o suicídio ser descrito como uma afronta à vida humana (e penalizado como crime ainda na Europa cristã do séc. XIX), não é no entanto passível de ser descrito como um acto de um louco, de alguém consistentemente afectado nas suas capacidades psíquicas, incapaz de querer e entender.
Regressando ao explanado no acórdão do S.T.J. de 24/05/2011, já citado, não estamos, nem está provado que estejamos, face a um “demente notório (cfr. art. 1601, al. b)) não interdito, que no momento de testar não tem capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária” pelo que o acto “está ferido de incapacidade acidental (art. 2199), a não ser que esteja num intervalo lúcido e tenha esta capacidade”.
Neste caso, conforme referia Mota Pinto (Teoria Geral, 2ª. edição, 1983, páginas 498 e 499), “Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos”, sendo certo que a existência de incapacidade não é incompatível com a co-existência de intervalos lúcidos, que neste caso aliás, consabidamente existiam.
Improcede assim, na totalidade, pelas razões acima apontadas o recurso interposto pela recorrente.
 
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em, indeferindo o recurso relativamente à reapreciação da matéria de facto, julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante, por ter decaído na totalidade do recurso.


Lisboa 07/06/18

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. do T.R.Porto de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1.
[4] No mesmo sentido vidé Ac. do S.T.J. de 02-10-2008, relator Lázaro Faria, Proc. nº 07B1829; Ac. do T.R.Porto de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 e Ac. do T.R.Guimarães de 29/06/17, Proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt .
[5] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[6] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[7] Neste sentido vidé Ac. desta Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2009 ( relator Roque Nogueira ), publicitado in www.jusnet.pt e de 15 de Dezembro de 2009 ( relator Anabela Calafate ), publicitado in www.jusnet.pt e desta relação de 29/06/10, relator Luís Espírito Santo, proc. nº 4936/04.1TCLRS.L1-7, disponível in www.dgsi.pt
[8] Como se refere no Acórdão do STJ, de 05-07-2001 (CJ, Ano IX, Tomo II, página 151) e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/17, proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[9] Ac. do S.T.J. de 24/05/2011., proc. nº 4936/04.1TCLRS.L1.S1,  disponível in www.dgsi.pt; no mesmo sentido vidé Ac. do STJ, de 19-01-2016, relator Fonseca Ramos, Proc. nº 893/05.5TBPCV.C1.S1, e Ac. do T.R. Guimarães de 04/10/17, proc. nº 1108/14.0TJVNF.G1 e Ac. T. R. Porto de 04/05/15, proc. nº 1267/12.7TVPRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.